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PROCESSO PENAL A 05/08/14 TEORIA DO PROCESSO A teoria do processo permite de fato conhecer o sistema. 1. JURISDIÇÃO A ação pressupõe a jurisdição, por isso o estudo da jurisdição deve ser feito desde logo. Esse é um dos problemas de hoje em dia, ele aponta para o solipsismo. Em que pese não se tenha um fonte segura na posição de Carnelutti sobre essa matéria ele diz que a jurisdição esta antes n processo penal do que em qualquer outro ramo. Isso, por conta da punição pelo Estado. A exigência da jurisdição apareceu antes de tudo em relação a punição penal. A punição só será possível a partir da jurisdição. Não há pena sem processo da mesma maneira que não há pena sem juiz. Isso caracteriza a estrutura do processo penal que é pensado desde esse lugar. Pune-se pela jurisdição, pune-se pelo juiz. Não há pena fora do processo. Essa é a matriz. Qualquer coisa que venha de for sempre será colocada em confronto com esse fundamento teórico. Essa estrutura principiológica funciona como um espelho. 1.1. Conceito de jurisdição Aqui já esta enraizada a polêmica que envolve a matriz constitucional da jurisdição. O conceito de jurisdição vem de uma dupla ordem: objetivistas e subjetivistas. Objetivistas: aqui estão as posições mais radicais em relação as teorias liberais aplicadas ao processo. Aqui temos pessoas que não estão preocupadas com o que se passa no processo, mas em montar estruturas que dessem conta de garantir o individuo. Em nome desses dois pilares é que se fez a revolução francesa. Assim todo o discurso é de proteção do cidadão, ser cidadão que vai protegido pela lei. A lei feita pelos pares se volta na direção primeira de proteção do individuo cidadão. O esforço todo dessa gente é de construir um direito que dê conta do individuo. Eis porque as posturas objetivistas se endereçam nesse duplo polo: lei e proteção do individuo. Chiovenda influencia essa postura.

Caderno Processo Penal A

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Caderno de Processo Penal A

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PROCESSO PENAL A05/08/14TEORIA DO PROCESSOA teoria do processo permite de fato conhecer o sistema. 1. JURISDIOA ao pressupe a jurisdio, por isso o estudo da jurisdio deve ser feito desde logo. Esse um dos problemas de hoje em dia, ele aponta para o solipsismo. Em que pese no se tenha um fonte segura na posio de Carnelutti sobre essa matria ele diz que a jurisdio esta antes n processo penal do que em qualquer outro ramo. Isso, por conta da punio pelo Estado. A exigncia da jurisdio apareceu antes de tudo em relao a punio penal. A punio s ser possvel a partir da jurisdio. No h pena sem processo da mesma maneira que no h pena sem juiz. Isso caracteriza a estrutura do processo penal que pensado desde esse lugar. Pune-se pela jurisdio, pune-se pelo juiz. No h pena fora do processo. Essa a matriz. Qualquer coisa que venha de for sempre ser colocada em confronto com esse fundamento terico. Essa estrutura principiolgica funciona como um espelho. 1.1. Conceito de jurisdioAqui j esta enraizada a polmica que envolve a matriz constitucional da jurisdio. O conceito de jurisdio vem de uma dupla ordem: objetivistas e subjetivistas.Objetivistas: aqui esto as posies mais radicais em relao as teorias liberais aplicadas ao processo. Aqui temos pessoas que no esto preocupadas com o que se passa no processo, mas em montar estruturas que dessem conta de garantir o individuo. Em nome desses dois pilares que se fez a revoluo francesa. Assim todo o discurso de proteo do cidado, ser cidado que vai protegido pela lei. A lei feita pelos pares se volta na direo primeira de proteo do individuo cidado. O esforo todo dessa gente de construir um direito que d conta do individuo. Eis porque as posturas objetivistas se endeream nesse duplo polo: lei e proteo do individuo. Chiovenda influencia essa postura. Jurisdio o poder de dizer o direito de forma vinculante e cogente. A aplicao da lei ao caso concreto vital a caracterizao dessa objetividade. A cogncia significa fazer coisa julgada. O poder de aplicar a lei fazendo coisa julgada. Mas quem tem isso? Na estrutura do estado, ningum. preciso ter algum que diga a palavra final que ser respeitada. Com os objetivistas tem-se a aplicao direta da lei de um lado e do outro essa coisa que no de antes, antes vem a postura de necessidade de garantia de posturas individuais. Isso fundamental pois no sculo XVII e XIX comeou-se a acreditar que era possvel ter paridade na estrutura da civilizao com base em um principio de igualdade. Claro que ns no sculo XX e XXI descobrimos o que tem a. Descobrimos que isso uma mentira, que isso ir criar uma disparidade. Chiovenda falava em funo estatal (para a aplicao da lei) e em vontade concreta da lei. Percebeu-se que a vontade concreta da lei na verdade no existe. Isso porque preciso que os rgos que iro aplicar a lei no traiam o legislador. preciso que se respeite a separao dos poderes. Quem aplica a lei deve apenas aplicar, no criar a lei. Chiovenda diante disso diz que essa vontade concreta significava sentenciar. Contudo, fcil perceber que quando se sentencia, tambm se pode criar. Mas isso foi o que se imaginou naquela poca, que direitos e garantias individuais eram necessrios para a garantia. Eles tinham noo dos defeitos que isso tinha, mas era necessrio fazer aquilo para progredir socialmente. Passagem de Carnelutti sobre essa matria. Carnelutti subjetivista e veremos essa posio amanh. 06/08/141.1. Conceito de jurisdio:Subjetivistas: Carnelutti o mais importante dos subjetivistas, que traz uma noo de processo que centra os conceitos gerais a partir da noo de lide. Carnelutti ao fazer isso recupera uma leitura interna da base processual, uma noo subjetivista. Essa uma noo marcada pelo lugar da disputa. Assim, jurisdio ser um poder de composio da lide, um poder destinado a justa composio da lide. Isso leva, no campo do processo penal, a clssica noo da lide penal decidindo entre o ius puniendi e o status libertatis. (professor leu, mais uma vez, a passagem de Carnelutti).Aqui temos a noo bsica de coisa julgada, seja da posio dos objetivistas, seja da posio dos subjetivistas. Isso porque, ainda que Carnelutti mire para o centro do processo ele no esquece que o que faz o juiz aplicar o direito. Esse talvez seja o pior dos nossos problemas. Os objetivistas ficam nesse ponto a base do conceito. J os subjetivas retiram da aplicao da vontade concreta da lei, no focando nisso. Mas nem eles excluem o fato de que o juiz aplica o direito. E a coisa julgada apenas pode ser pensada a partir da ideia de que algum aplica o direito.Mas esse conceito no bom. Isso porque, aqui h uma impossibilidade de se pensar qualquer que no seja daquilo pra que o processo penal se coloca. (?) Quando Carnelutti comea a reconhecer que no h lide no processo penal, isso traz problemas. Diante disso, no processo penal buscou-se um conceito de lide penal. Leone inventou uma estrutura conceitual de uma lide penal para o processo penal. Por isso esse conceito de jurisdio como uma composio do conflito entre ius puniendi e status libertatis. Mas como construir uma teoria geral do processo diante disso? Assim, a inviabilidade se colocava de plano. Alm disso, tambm porque o conceito que forjaram era imprestvel. No fundo as concepes objetivistas e subjetivistas no se distanciam tanto assim, vez que tanto uns, quanto outros, se no fossem adeptos da noo de que a lei podia trazer igualdade por si s, acreditavam nisso. Diante disso, verifica-se dois espaos desse conceito: aplicao da lei e composio da lide/coisa julgada. No que vimos at agora, temos como foco o que significaria aplicar a vontade concreta da lei.O ponto central que jurisdio sobretudo poder. Da noo dos objetivistas, a noo que se sobressai a de poder. Jurisdio o poder de aplicar a lei ao caso concreto de forma vinculante e cogente. Nesse ponto temos a tentativa de definio da substancia. Tudo o que ligado a essa substancia importante. H um grupo que como se fosse uma corrente mista (o professor no gosta desse termo), que no tratava a jurisdio como poder, mas como atividade do Estado. Para essa corrente a jurisdio a atividade estatal atravs da qual o juiz aplica a lei ao caso concreto (feixe chiovendiano) compondo a lide (feixe carneluttiano) de forma vinculante e cogente (coisa julgada). Essa uma composio das duas outras correntes. Mas com isso se encobre o que vital ao conceito de jurisdio que o poder. Jurisdio poder. Sobre poder preciso saber como manejar esse poder. Em segundo lugar, preciso saber que se voc estiver do lado de no poder preciso saber como manejar com isso. O que no possvel no saber nada disso. Falou da noo de poder de Max Weber. Poder significa toda a probabilidade e de impor a prpria vontade em uma relao social mesmo contra resistncias, seja qual for o fundamento dessa probabilidade. O poder de um lado capacita uns e esvazia outros. Weber fala da capacidade que uns tem de impor a sua vontade em relao a outros, mesmo contra a vontade deles. Isso vital porque com isso voc consegue comear a ler esse poder, o poder do juiz. Aqui se comea a definir o que poderia ser uma estrutura, uma hierarquia. Foucault - Microfsica do poder. Ele foi importante, pois montou uma rede, explicitou o fato de que o poder perpassa no interno das relaes e se distribui de modo tal que no h relao que no seja medida ou possvel de ser medida por um lugar de poder. No h relao que no tenha poder. 07/08/14Continuao de jurisdio:Conceito de Galeano Lacerda: jurisdio a atividade atravs da qual o Estado elimina a lide e realiza o direito no caso concreto, fazendo uma sntese entre as posies objetiva e subjetiva. O cerne do problema desse conceito, como dito na aula anterior, que jurisdio poder. O conceito de Weber sobre poder o que mais se usa. Essa a noo de poder. O lugar que ocupa a jurisdio, o juiz , o lugar por excelncia do poder. Isso est na matriz do Estado. O juiz no representa nada, o juiz . preciso saber como lidar com esse lugar de poder, que em ltima instncia, decide entre a vida e a morte das pessoas. Por Foucault aprendemos que todas as relaes so de poder, ou ao menos detm uma anlise de poder. A estrutura que unia os gregos diferente da que nos une hoje. Foucault tirou isso dos grandes temas gregos (guerra, etc.) e trouxe isso para as nossas relaes, para a microfsica do poder. Com isso ele nos alertou de que preciso pensar sempre sobre as relaes de poder que esto em todas as relaes. Para pensar nessa microfsica John K. Galbrait contribui. Ele estuda a anatomia do poder a partir de uma trplice analise do poder. Ele dividiu o poder em trs modelos: poder condigno, poder compensatrio e o poder condicionado. Esses modelos podem operar isoladamente como forma de poder, mas tambm se misturam. O poder condigno uma retribuio ao que se conquista. Sua estrutura est vinculada a toda estrutura de poder repressor. um poder que se coloca pela ameaa, quase que pela fora pura. Isso se faz porque se pode. A partir de ento, articula-se de modo a justificar essa forma de poder. Essa a mais primitiva forma de poder, pois a que coloca o lugar das diferenas, do forte e do fraco. Mas o poder no exercido apenas por esse lugar, o poder exercido tambm em face de uma expectativa. Poder compensatrio: uma promessa cria uma expectativa tal de que quem tem poder leva quem no tem poder, em face do que se coloca como expectativa, a fazer aquilo que quem tem poder quer. Aqui temos dois fatores vitais: - Quem promete cumpre. Assim, quem no consegue cumprir no prometa. A promessa s efetiva se houver introjeo. A promessa no pode ser fraudada e o cumprimento da promessa precisa ser conquistado. Poder condicionado: essa forma decorre no da imposio, nem da promessa, mas do condicionamento. Esse um ponto central, aquele que de um lado refere-se com o macro (que a cultura e formao da cultura) e de outro com o micro (que aquilo que seduz, ou que mais do que isso coopta). Aqui est a matriz do que se poderia dizer que o ideolgico e que ponteia por fora da linguagem: a publicidade. Esse poder exercitado com base na relao de condicionamento atravs da publicidade. Nesse modo quem tem poder faz voc fazer o que ele quer, com voc pensando que o que voc quer. Exemplo disso foi o que ocorreu no nazismo. *Caderno Fer: O exemplo mais acabado que Galbraith d do advogado responsvel pela publicidade dos nazistas. Ele, mesclando com estruturas compensatrias, conduz a populao com a publicidade, cooptando a Alemanha inteira.Quando se manipula o poder, h alguma sacanagem por traz. por isso que se ataca tanto o judicirio. Essa manipulao exatamente o que se faz quando se diz que jurisdio no poder, funo. Esse o grande problema.13/08/14 aula CamiContinuao jurisdio:Falando em jurisdio, faltou o ltimo tema, que talvez o tema da discusso da atualidade em termos de matria jurisdicional. Vai complementar tudo o que se tem trabalhado aqui. O professor disse o conceito dos objetivistas e os 3 temas, depois a questo dos subjetivistas e mostrou que o que se altera a relao com o contedo que se faz. O efeito seria a coisa julgada, apesar de ela no dever ser tomada como efeito, mas como consequncia. A distino fundamental como caracterstica prpria da jurisdio.O professor aprofundou a questo mostrando que a jurisdio propriamente, essencialmente, poder. o poder do Estado, mas isso sim alguma coisa que no deve descurar, pelo menos por dois motivos: se voc que usa o poder, deve ter presente como vai operar com ele, como dentro da estrutura democrtica, se maneja o poder que l pelas tantas acaba sendo um poder de vida e de morte. Ter um poder desse hoje assaz complicado. Saber o significado de poder e saber como manejar com ele. Algum que preso em flagrante pode ser preso em flagrante, mas o juiz hoje tem a possibilidade de manejar, pode converter em preventiva, etc. alguma coisa que est, desse ponto de vista, para alm da lei. No s um cumprir a lei, porque isso pode significar matar as pessoas. de mais importante saber manejar esse lugar. O que no d pra fazer fazer de conta que no est manejando esse lugar do poder. Em segundo lugar, se voc no est no lugar que maneja o poder, mas que demanda algo do exerccio desse poder, a questo pensar como que se trata com ele. Aqui tambm abre um enorme leque de observaes, uma em especial sintomtica: se voc no est no lugar do poder e demanda por atos dele, essa relao de convivncia deve ser pacfica. A lei chama isso de urbanidade, o que uma palavra pejorativa a partir de certo ponto de vista, mas significa boa convivncia dentro de um padro. Esse padro cobra justo o lugar de quem no tem poder, como o lugar de quem tem poder. Sobra o lugar de quem no tem poder para dizer que h uma coisa fora da lei que pauta as decises, e isso se chama tica. No decidir com tica torna o dono do poder um tirano. Aqueles que, sabendo que podem abusar, abusam. O dilema todo do poder est no controle, e esse nosso drama hoje. Armados com a lei, quem detm o poder quer controlar algum que, de um lugar de poder, abusa. No a maioria que abusa do poder, mas alguns (conscientemente ou no) abusam. Os mais perigosos so os que fazem conscientemente. Se a questo como se opera, como se trabalha, se voc no tem poder e opera com quem tem (advogado), a modernidade legou um aparato legal que fornece, a par de direitos, um conjunto de mdulos que garantem o exerccio profissional. De novo essa garantia est fundada na estrutura da lei. So as prerrogativas profissionais (dos advogados, no caso). As prerrogativas profissionais funcionam como uma premissa para que se exera a profisso. , antes, uma garantia do cidado, porque o advogado no trabalha para ningum. Voltar a mostrar que a dignidade das pessoas no se relativiza demais importante. Isso est na estrutura do tipo que garante um direito fundamental. S se pode entrar na medida em que um texto prprio garante um funil dentro da esfera. O discurso tem sido principalmente com gente que no opera com a legalidade restrita. A Constituio diz que possvel at matar, mas s na hiptese restritssima que ela produz. Qualquer um que queira comparecer estrutura da legalidade est no bsico. Isso conditio sine qua non da democracia. Pode entrar na vida, na propriedade, na liberdade, mas s no funil feito dentro da lei e pode entrar apenas nesse limite. Tem que estar dentro dos limites dessa estrutura. como se os fins justificassem os meios. No cedemos interposio de regras nesses limites. Na relao evidentemente defasada entre quem tem e quem no tem poder, as formas de compensao clamam por tica, num exerccio de cidadania e que, na demanda daquele que no tem poder, mas necessita dele, a expresso maior : como que eu fao para operacionalizar sem subservincia, sabendo, entre outras coisas, que as prerrogativas do instrumental desse conjunto que garante o exerccio, por si s, no referenciam a nada? No raro, por essa subservincia, pagam os cidados, os clientes e os advogados. Pagam os que demandam alugar o poder, mas se uma coisa que precisa ser bem clara que se no deve temer exercer e demandar pelas garantias, pelo exerccio do direito. O lcito est sempre marcado por aquilo que se pode demandar. Tirando da questo da legalidade, do manejo da relao, h uma questo pessoal muito relevante. Aqui se joga com a reputao. Reputao alguma coisa que se conquista, viso que os outros tem da gente. Est diretamente ligada moralidade. Kant diz que isso est ligado base da moralidade. Ento desde esse ponto de vista, evidente que, num quadro com milhares de pessoas operando, no to simples se fazer mostrar (e por isso que, no raro, os advogados sofrem tanto). Por onde deve vir, ento, aquilo que os iguala? Por aquilo que se inscreve no que se demanda. O exerccio do direito no legal, preciso um traquejo, preciso demandar de maneira tal que se exera o direito e aqui, imbricados com outras questes, tm-se a educao de cada um e o controle da linguagem. Quem no tem poder demanda quem tem poder, e necessita de uma resposta. uma relao juridicamente controlada, que vai respaldada do lado de quem no tem poder pelas prerrogativas. Quem est escrevendo no fala em causa prpria, um direito dos outros. Tudo isso est em jogo, mas uma relao pessoal. Quando se trata das relaes, preciso entender o lugar que se ocupa, mas, sobretudo, no abusar dele. No pode ser subserviente. Isso muito complicado e est para l das coisas do direito, para alm. Tem o algo mais, que se encurta com a boa reputao, e saber o manejo do lugar que se ocupa, e que est diretamente dialogando com essa estrutura de fio de navalha do limite, no ser subserviente e no ser, tambm, arrogante, pedante. Isso parece sintomtico. Questo singular, porque vimos que quando, numa posio ecltica como a de Galeno Lacerda, retira-se o lugar do poder e vai fala-se de um lugar jurisdicional, h consequncias. Muito da falta de compreenso desse lugar (de poder), que tem se escalado no que se vive atualmente. Os que mais sabem sempre tratam de operar bem e de respeitar os lugares. O que mais tem gente se colocar no respeitando esse lugar. O solipsismo resultado disso da. O professor diz isso porque, se voc no diz que jurisdio poder, o cara migra para falar de atividade do Estado e, sobretudo agora, de funo. Todos que dizem que jurisdio atividade do Estado, afirmam que essa funo , sim, poder (no faculdade, no direito, etc.). Dizer que jurisdio no poder, dentro de uma epistemologia neoliberal, est em um lugar de esvaziamento. Forja-se um modelo de pensamento que luta para esvaziar esse lugar. Vive-se momento que efetivamente de esvaziamento do poder, mas, principalmente, de depreciao da jurisdio. Esse ataque ao lugar de poder do judicirio como garantidor est num lugar de esvaziamento. Tudo isso uma coisa deplorvel, porque em um pas de democracia tardia, onde as promessas da Constituio no foram cumpridas por nada, esse discurso mostra uma tentativa de negar garantias queles que nunca as tiveram. Tem toda uma implicao que extremamente relevante. Naquilo que toca a jurisdio, no possvel abrir mo da jurisdio, do judicirio, nem do poder, porque todos os poderes devem solapar esse lugar. O judicirio extremamente importante, imprescindvel democracia. ter algum para quem reclamar. uma maneira de linguagem para barrar o arbtrio que deve vir para cima da gente. A linguagem que usamos aponta para um lugar terceiro. Este lugar que se est esvaziando. Por trs disso h um lugar para sustentar algo que, do ponto de vista democrtico, seria insustentvel. do prprio Chiovenda que no se absteve de dizer que jurisdio poder, que conceituou poder como exerccio do Estado, mas a funo do lugar de poder. No podemos deixar a coisa ser esvaziada. De qualquer maneira, se no prprio Chiovenda estava assim, no d mais para se excluir essa noo. Essa matria uma matria que, como poucos, foi decantada pelos administrativistas. Dois deles que valem a pena: Celso Antnio Bandeira de Mello: a administrao exerce funo: a funo administrativa. Ele coloca um lugar de deveres e, talvez at obrigaes, em que sentido se maneja a funo que se exerce. Em suma: quando algum diz que fulano tem funo, em direo de suprir os interesses dos outros, mas manejando os poderes. A funo d a capa de sentido para aquilo que se est fazendo. Existe funo quando algum est investido no dever de satisfazer dadas finalidades, em prol do interesse de outrem, necessitando, para tanto, manejar os poderes requeridos para supri-las. Logo, tais poderes so instrumentais. Ele um constitucionalista que no retira o cerne da questo. Maral Justen Filho: a funo do servidor publico desempenhar certas atividades. A capa dos administrativistas no deixa de dizer que o juiz o Estado, tem fora e poder. No do interesse dele, no d para tirar disso. O juiz (Estado) faz isso em funo da necessidade a ele dada de resguardar a estrutura se fazendo cumprir a ordem na qual o objetivo primeiro a proteo da cidadania. O art. 3 da CF remete ao art. 5 para falar ao Estado que a sua funo primeira proteger o cidado. Esse espao que circunda o indivduo e que d a ele o lugar de cidadania, l no existe. um dever-ser que se pode equiparar. A democracia uma meta a ser alcanada. Precisamos chegar l. O conceito de funo complexo. Funo no s administrativa, mas a funo do Estado. A funo consiste numa posio jurdica caracterizada por uma titularidade, no para satisfao dos prprios interesses pessoais. O juiz presenta o Estado (ele o Estado), no representa. O Estado est ali. O que ele est dizendo que a funo no h de ser exercida pelo prprio interesse pessoal. Se no se analisa o lugar do poder, deixa-se livre o cara para fazer o que ele quiser, e no assim. justo analisar essa funo para dizer que jurisdio funo. 14/08/14ELEMENTOSNosso modelo de pensamento moderno no mais o modo aristotlico. Hoje a palavra que diz, da palavra construmos a realidade. Desse ponto de vista, quanto mais navegamos apenas pela linguagem, mais preciso estar atento. O vital de pensar, ao trabalharmos com elementos, saber que antes h outras coisas. Antigamente no acreditavam no conjunto, no acreditavam na verdade do conjunto. Antes, quando pegavam o tema jurisdio, repartiam esse tema em: i) Notio/ Cognitio: isso conhecimento, a capacidade de conhecer os casos. Isso vital, pois diz respeito a conhecer os casos, sendo o processo penal o excluir os privados. A jurisdio conhecer dos casos significa abrir a discusso da sua exclusividade e a importncia que isso tem para evitar que se mate, que prevalea o mais forte. Conhecer aqui significa prover a regularidade do processo. Por isso que toda a estrutura de controle aponta para o lugar do controle voltado em primeiro lugar a prpria atividade jurisdicional. O juiz quem deve prover a regularidade do processo. Mas quando ele faz isso ele faz em nome prprio ou por que essa funo remete a ele? Isso importante, pois se algo exclusivo do interesse do juiz, ele pode ter incentivos para no prover tal regularidade. Um dos elementos da jurisdio esse, o prover a regularidade do processo. Outra questo muito cara ao processo penal, que esta na matriz do seu sistema, diz respeito a possibilidade de buscar o conhecimento, que a busca da prova. Isso significava buscar o conhecimento, a distino entre os dois sistemas (acusatrio ou inquisitrio) est aqui. da essncia da jurisdio buscar o conhecimento? Cognitio no significava apenas conhecer para decidir, mas tambm buscar o conhecimento. Na estrutura inquisitorial o que se fez foi repartir isso, colocando-se a busca pelo conhecimentoii) Juditio: a funo conclusiva. to importante que a pessoa no prov o conhecimento. Aps buscar o conhecimento, o juiz decide. Constitui o plano da finalidade do sistema. A finalidade expressa em um princpio, juntamente por demonstrar o caminho a ser percorrido no processo.

iii) Vocatio: o poder jurisdicional precisa ter um lugar de convocao, um lugar de vocar. Essa capacidade de fazer buscar, de ir buscar todos os que sejam necessrios para esclarecer o caso. Esse vocar um instrumental ao conhecimento. Mas isso no basta. preciso tambm ter coero.iv) Coertio: se o rgo jurisdicional no tiver forca de soberania ele ira apenas dar cincia, explicitar. Sem a fora, sem a capacidade de coero/ coao, a jurisdio praticamente nula, a jurisdio no nada. Jurisdictio sine coertioni nula est. v) Executio: decidido o caso necessrio executar, no sentido de satisfazer. Conhecido, processado, decidido, sabemos de quem o direito e agora, cumpre dar satisfao a esse direito. O professor entende que essa repartio errada. Mas importante compreender esses conceitos.19/08/14PRINCPIOS DA JURISDIOSo vitais pois do suporte ao que se estabelece pelo conceito de jurisdio. H oito princpios:i) Una;ii) Independnciaiii) Imparcialidade;iv) Juiz natural;v) Indeclinabilidade;vi) Indelegabilidade;vii) Improrrogabilidade;viii) Indefectbilidade;ix) InrciaQuase todos esses princpios so lgicos e engendram a estrutura e a atividade em si, razo pela qual alguns parecem princpios finalsticos, mas todos tem importncia para justificar a jurisdio e o seu modo de pensar. No processo penal sem jurisdio no se consegue conceber o prprio processo, salvo as excees que a prpria CF demarca para determinados aspectos. No h pena sem juiz. Isso muda toda a estrutura, todo o modo de pensar. Esse espao de poder soberano pensado de outro modo, toda a discusso que embasa os mais antigos, defensores da estrutura de cidadania do processo (sobretudo Chiovenda), aqui perde sentido. Apos, toda a polemica atual, contempornea a respeito da crise do processo, tem como uma de suas marcas o prprio lugar da crise na jurisdio, de uma aparente crise da jurisdio e um esforo de se esvaziar a jurisdio, sobretudo por sua ineficincia, e que aqui de novo perde sentido.i) Princpio da unidade:Significa dizer que, pelos publicistas antigos, que o Estado soberano d a jurisdio ao constitucionalmente legitimado. Ou seja, um juiz demarcado na estrutura jurisdicional. A nao d a ele poder soberano. Isso significa que o juiz tem jurisdio. Todo juiz tem o mesmo poder jurisdicional. Mesmo os juzes que dizemos ser de comarcas menores, tem a mesma jurisdio que os juzes do STF. H a questo da competncia, mas essa diferente da noo de poder. Isso significa que ter esse poder ter todo o poder. Quem tem jurisdio, tem jurisdio. Tem o poder que no se divide. Nesse sentido, ter esse poder significaria ter no limite em que ele se coloca, todo o poder e assim no h limitao para ele. Isso muito importante. Nos tribunais superiores h muitos processos, contudo uma parcela pequena que chega a eles. Por isso, o que ocorre nas primeiras instancias muito importante, pois as primeiras instancias decidem muitas coisas. As primeiras instancias esto lotadas de poder, seu local muito importante. Quando se fala em unidade da jurisdio se fala desses dois aspectos: poder e que quem o tem, o tem. ii) Princpio da Independncia:Quando se fala de independncia a doutrina moderna faz uma bipartio, para tratar da independncia como externa e como interna. Isso de acordo com a estrutura da unidade (poder que no se divide, que no se limita, essa aluso a totalidade algo a ser pensado por vrios motivos. Se a jurisdio essa coisa global sem limitao, no faz sentido voc dizer que a competncia o limite da jurisdio, mas isso questo de linguagem. Isso porque, competncia no propriamente a limitao da jurisdio, mas uma diviso funcional dela. Cada um tem todo o poder no mbito da sua competncia. No o poder que se divide aqui. Cada um tem todo o poder no seu lugar).Quando se fala em independncia externa, fala-se de uma independncia como uma dimenso para um governo da magistratura, de modo que , do ponto de vista da estrutura constitucional, h e deve haver uma harmonia ente os poderes do Estado. Esses poderes do Estado significam funes diferenciadas de um mesmo poder, que so faces distintas de um mesmo poder. Entre eles deve haver uma harmonia, pois se estabelece um plano de funcionalidade para cada um deles. Assim, o Judicirio tem uma independncia externa, de modo que o poder jurisdicional se coloca diante dos demais com uma efetiva independncia. Assim, no pode ultrapassar os limites do poder, no fazendo sentido, por exemplo, cobrar-se do judicirio que crie tipos penais. Essa independncia externa necessria para que o juiz posso conduzir administrativamente a justia e conduzir jurisdicionalmente os caso sobre os seus cuidados. Isso vital para a cidadania. Essa independncia externa principiologicamente interna. Isso porque os rgos se estruturam em uma base hierrquica e a competncia fora uma viso no sentido vertical, pois o aparato constitucional aponta na direo de que a coisa julgada deve vir como fruto de uma estabilizao. E isso no se tem se as decises seguem sendo provocadas pelos recursos. Recurso porque como se a provocao forcasse o curso do processo. Essa estrutura verticalizada necessria sobretudo para que se tenha um controle daquilo que se pe como deciso, do mrito da coisa. A estrutura interna uma estrutura de independncia. O juiz precisa ter essa independncia, pela qual o juiz no tem subservincia para o sentido que se d aplicao da lei aos casos. O juiz tem independncia para decidir quanto ao sentido da lei.O esforo aqui seria se encontrar um lugar comum que fosse os melhor dos lugares para que se pudesse ter estabilidade das decises. Mas isso no assim. iii) Principio da Imparcialidade:A imparcialidade to essencial, que para o professor isso parece no ser um principio, mas um elemento integrante. Na modernidade fez uma aposta na lei para que...a imparcialidade no natural do homem, ele dual. Com isso, temos que a estrutura esta muito longe do que se pensou na escola da exegese, ou seja, de for-lo a se comportar no padro legal para que fosse imparcial. Mas o sculo passado mostrou que isso era impossvel. diante disso, foi necessrio redimensionar isso para se enterrar um conceito de neutralidade como fonte da imparcialidade, para um conceito de equidistncia. Assim, falar de imparcialidade hoje significa esperar sinceramente que o juiz tome conscincia do poder que tem, para que se mantenha equidistante daquilo que so as interesses das partes, das posies que tem no processo. Pela imparcialidade se quer que o juiz fique no lugar como algum ao qual se deve levar conhecimento para que daquele lugar ele decida. 20/08/14Continuao Princpios da Jurisdio:iv) Princpio do juiz natural:Falou de um texto sobre essa matria. Descobrir que texto esse.A base do principio republicano quando ilumina o campo do processo marca uma postura diferenciada para os princpios. Em relao ao principio do juiz natural opera-se a mesma logica. H um esforo de tentativa de adaptao da base da jurisdio. Proteo que se demarcaria pela independncia externa e interna dos rgos, mas principalmente o vital para os rgos e cidados seria que, uma vez conscientes de que os rgos so expresso das pessoas que esto l, se garantisse uma imparcialidade, sem que houvesse manipulao da escolha dos rgos. A origem disso est o no ancien regime, pois l se manipulava as estruturas de poder, quem pudesse influenciar o rei, conseguia manipular que um juiz julgasse algo. Isso gerava desigualdade. Assim, se a velha estrutura era assim, fez sentido que a Revoluo Francesa buscasse impedir que se manipulasse a escolha do juiz ou do rgo que ir julgar. Por isso, as discusses a respeito da matria foram se pautar em funo daquele que por forca da matria de regncia fosse o juiz natural das causas. Assim, h um juiz que natural da causa. por isso que os franceses desde a sua primeira constituio tratam disso para dizer o que fazer para evitar que se manipule a competncia da jurisdio. Quem tivesse definido a sua atribuio pelo modelo legal, uma atribuio previa da lei, antes da ocorrncia do crime, que seria o juiz natural. Assim, ocorrendo o crime, o juiz competente ir julgarO esforo ento determinar a causa que ir fixar a competncia, pois uma vez fixada a competncia, diante do crime, no se mexe mais nisso. Assim, h de se ter um lei antes do crime, que diga algo, pois quando se consuma o crime, fixa-se a competncia. Antes h uma lei que vai definir a competncia, estabelece antes o juiz competente para a causa. O critrio aqui a fixao da competncia. Fixada a competncia, no se mexe mais, pois isso que no se quer. A competncia no pode ser manipulada. Por isso que se diz que o juiz natural o juiz legal. Figueiredo Dias trata bem dessa matria. A organizao dos tribunais, de acordo com Figueiredo Dias, est fixada em uma trplice ordem. H um plano da legalidade de que o juiz natural o juiz do qual as atribuies decorrem da lei. Fora da legalidade no ter a atribuio. Assim, esse plano fundamental. Mas no basta a legalidade. Essa legalidade se coloca no s a partir do plano constitucional, mas tambm pela garantia de que a competncia no iria mudar em face da mudana legislativa. Era necessrio garantir essa estrutura mesmo depois de um novo crime, de modo a informar o cidado, o legislador que se ele criasse uma hiptese diferente para o crime anteriormente cometido, isso no iria mudar. Isso porque, uma vez fixada a competncia constitucionalmente essa no iria mudar mais. A segunda hiptese ento temporal. preciso uma lei antes do crime definindo a competncia. Saisine: o ato da morte agarra ....O ponto chave da manipulao est em uma lei antes do crime que no diz a competncia. preciso uma lei anterior que fixe a competncia. Com a confuso entre juiz natural e identidade fsica do juiz se manipulou muito a competncia. Talvez o ultimo esforo tenha sido o do constituinte de 88. Isso porque, o constituinte na hora de estruturar as bases do nosso processo tratou disso. Na CF/88 o art. Define o juiz natural. Assim, para ns o juiz natural o juiz competente. Na Frana o pr constitudo em lei o que no permite a manipulao da competncia.21/08/14Continuao Princpios da Jurisdio:v) Princpio da Indeclinabilidade:Esse principio est ligado a ideia da jurisdio como um rgo da soberania. Isso significou unir o poder de se dar ao Estado o poder de criar uma pessoa jurdica para cuidar das relaes entre as pessoas. preciso lembrar desse lugar do Estado como manuteno da luta pela paridade, diante do que se ira construir uma estrutura de trilogia para atuao desse rgo. Esse no um fim em si, mas voltado a uma finalidade. Se voc tira o poder dos cidados de fazer justia como prprias mos, e o Estado assume essa funo, ele no pode declinar essa funo. O Estado tem o dever de responder, de dizer o direito. Esse dever decorre justamente do fato do Estado no permitir que os cidados faam justia com as prprias mos. Isso muito distinto do juiz romano que quando no sabia como decidir, podia decidir no decidir. A deciso vem por conta da indeclinabilidade, isso est na matriz da estrutura do poder. Em termos de processo penal isso ganha ainda mais relevncia. Se no se pode declinar, tambm no se pode delegar.vi) Princpio da Indelegabilidade:A jurisdio tambm no pode ser delegada. Esse um poder que a nao transfere a quem est habilitado para exerce-lo. Foi dado a uma pessoa e ela quem deve exerc-lo. No pode ser transferido.vii) Princpio da Improrrogabilidade:Da mesma maneira, a jurisdio tambm no pode ser prorrogada. No se pode fazer confuso na atribuio da jurisdio. O juiz natural o juiz competente para apreciar as causas que a lei determina que sero apreciadas por ele. As causas que ele analisa so exclusivas dele e de ningum mais, assim, nenhum outro pode prorrogar o poder na direo do poder dele. Consumado o crime, tem-se a competncia fixada. Uma fez fixada essa no pode ser declinada, nem delegada, nem prorrogada. O cidado precisa que naquele lugar se saiba que desse lugar que viro as decises. Isso, para se evitar que se manipule a competncia viii) Princpio da Indefectibilidade:Na estrutura da trilogia do poder, no h uma separao. Nos tratamos todos da mesma jurisdio, mas ela assume particularidades em espaos prprios, que as vezes so to fortes que na principiologia arrancam quase um principio reitor. Isso ir significar o nullum crimen sine judicio e nullum crimen sine judice. No a pena sem processo e no ha pena sem juiz. da estrutura da jurisdio, no campo penal, no pode ser afastada. Indefectvel no defectvel, no defeco. Ou seja, um no sair de l, no sair da estrutura. Toda a enorme discusso do campo civil sobre....aqui no tem espao. No processo civil o principio o acusatrio e assim o juiz deve estar nesse lugar de passividade e de imparcialidade. O juiz no processo civil, s deve atuar quando chamado pela necessidade das partes. Esse lugar de secundariedade e de substitutividade do juiz no processo civil coloca o juiz como rgo do Estado sem interesse em face das partes, mas sobretudo em um lugar de no arranque, no impulso. No se deixa o juiz tomar impulso, pois lugar do impulso o ligar da pr-ordenao das decises, o lugar do primado da hiptese sobre os fatos.No processo penal, temos ento um lugar a ser tomado quando necessrio. O lugar da interferncia o lugar da eficincia, mas isso a marca do neoliberalismo. O problema que na desculpa da celeridade voc pode sacrificar os direitos.No processo penal isso no faz sentido, pois do processo penal no possvel excluir a atividade jurisdicional ( indefectvel), preciso que tenha pena pelo juiz, sempre pelo juiz. Se eu comear a pensar pelo modo da celeridade, por se permitir que outros que no juzes decidam, teremos um caos. Ainda que os juzes cometam vrios erros, eles continuam sendo uma garantia para ns. ix) Principio da Inrcia:Est ligada a imparcialidade. Inercia porque se voc permitir como na estrutura de base da jurisdio que o juiz arranque sozinho, voc est permitindo que ele tome a deciso de maneira no parcial. Isso sempre foi assim. Deixar o lugar imparcial, significa no deixar que o juiz haja por seu impulso. Isso porque, agir significa pensar antes. necessria a inercia, por conta de no se permitir o impulso. A matriz constitucional aponta para isso. 26/08/14LIMITAO DA JURISDIOA limitao, por fora da soberania, se d no territrio nacional. A jurisdio se d no espao da soberania.Um aspecto mais complexo decorre de uma viso subjetiva, que consiste em saber at quando se pode chegar. Isso porque h pessoas que tem imunidade de um lado e de outro h possibilidade de se agir no Brasil contra quem cometa crime contra brasileiro no estrangeiro. Isso interessante, pois o crime ocorre fora do pas, mas no temos fora para agir tambm, sendo preciso esperar que o agente ingresse no territrio nacional para se processar. Arts. 7 e 9 do CP.COMPETNCIA E CRITRIOS DE DISTRIBUIOJurisdio e competncia so coisas diferentes. Quando se fala em jurisdio se fala essencialmente no poder e quando se fala de competncia fala-se de algo que diz respeito a jurisdio mas no que toca ao seu exerccio. Competncia por excelncia um espao de exerccio da jurisdio. Dentre os sentidos, esse um deles. Desse lugar da competncia pode-se entender melhor os sentidos da jurisdio. A diviso da jurisdio a competncia. O registro simblica coloca o lugar da competncia como um lugar de poder.Dizer que a diviso de competncias racional ou irracional no muda nada. Com isso se quer saber previamente quem o juiz competente, pois o contrario propicia que se fraude a estrutura do processo. Isso tutela a imparcialidade.Para saber qual o juiz competente aparecem critrios de distribuio de competncia.Desde sempre essa matria foi tratada em funo da competncia material (in racioni materi, em razo da matria) ou territorial (in racioni loci, em razo da localizao), e a competncia in racioni personi, que se chamava funo. Falar em loci e em materi qualificativo do que se chama competncia. Para se pensar o territrio parte-se da competncia. O personi, materi e loci tomado em razo da competncia. Assim, no se atropela com o adjetivo o substantivo (competncia). O personi qualifica a competncia.Ento, a competncia de divide em funo da matria, do territrio e da funo. O professor leu a partir da pag. 328 o texto do Figueiredo Dias. 27/08/14Continuao Competncia preciso pensar tambm que os critrios de distribuio tomam em considerao a principiologia que rege a matria e que o principio fundamental aqui o principio do juiz natural. Disso deriva a ideia de cada caso um juiz. A diviso se faz para que tenha um juiz para cada caso. Isso que torna possvel dizer que a competncia exclusiva de quem tem e excludente dos demais. Isso muito importante. Se o princpio do juiz natural que forca a definio da competncia nessa estrutura, surge uma questo no muito bem avaliada do ponto de vista terico que a questo ligada ao fato de que se o principio do juiz natural rege e se quer cegar no juiz natural das causas, a matria de competncia essencialmente matria de lei. por isso que os alemes chamam o juiz natural de juiz legal. Se se trata de competncia, ento, a matria de lei. A incidncia ou no incidncia tudo uma questo de lei. A fonte decorre da lei, seja porque est no mbito constitucional ou infraconstitucional, at onde possvel estender. O dilema que temos do ponto de vista da organizao que alguns colocam em cheque o lugar de leitura da lei, vez que alguns que so competentes no querem ser competentes. Por outro lado, h gente que no competente mas quer ser competente. Isso consiste em burlar a estrutura constitucional. O esforo de se ancorar na leia competncia porque no se quer deixar que se escolha qualquer um, que se coloque qualquer um no ligar de competncia. preciso ter preciso previamente, pois isso o que garante as expectativas dos sujeitos envolvidos nos casos.Assim, talvez o mais relevante seja compreender que a competncia se trata de garantir os espaos de exerccio da jurisdio que por forca do juiz natural se tornam exclusivos e excludentes, mas sobretudo que isso ocorre por forca de lei. Ou seja, qualquer problema que aparea com relao a essa matria, a resposta esta na lei. Quando se opera no plano ftico, e tendo em vista que a resposta est na lei, a coisa mais difcil para a previso refere-se ao territrio. Isso porque, em um territrio do tamanho do Brasil uma previso de competncia ir determinar ex ante o padro de distribuio de competncia. O dilema, a partir de Figueiredo Dias, que o plano territorial responde a segunda pergunta de competncia (s pode ser competente territorialmente, quem for competente materialmente). Ex: um crime de motim em Chapec, ser da competncia territorial da circunscrio da quinta regio militar em Curitiba porque antes do territrio da auditoria militar de Curitiba ser competente, o crime militar. Se esse crime no fosse miliar, mas um crime comum, seria impossvel imaginar que a competncia fosse de Curitiba. Sendo assim, as fontes primarias esto ligadas: CF, para estabelecer a distribuio material (mas isso no se resume na CF, h tambm previso nas leis orgnicas e demais fontes primrias). A competncia territorial, em que pese fundada na CF, est definida com base na legislao infraconstitucional. Contudo, s isso no basta. A competncia no se resume a isso. Desencadeado u processo, ele se desenvolve. Apos a sentena possvel recorrer (o que significa voltar ao curso), mas a o processo escapa da mo de quem deu a sentena. Assim, preciso saber para quem o processo vai quando o juiz volta o curso. Diante disso, sintomtico que em um processe iro intervir mais do que um juiz. Em um rgo colegiado nem todos tem a mesma competncia. Se um relator, apenas ele pode ser o relator. O principio da legalidade extremamente importante. Aqui h a ideia de que a legalidade liberta, no sentido de que no permite manipulao. Competncia material a competncia dada em face da natureza do crime em sentido amplo. A CF prevendo as hipteses de crime em sentido amplo, ela atribui a competncia para os crimes em funo da natureza do crime, seja em funo da justia militar, seja em funo d a justia eleitoral e por excluso, tudo o mais a da competncia da justia comum. Portanto, a regra est prevista na CF: ou da justia militar, ou a da justia eleitoral. Tudo o mais, ser da justia comum. A justia comum, por sua vez, ou estadual ou federal, novamente por excluso. O que no for da competncia federal, tudo o mais ser da justia comum estadual. Isso assim, pois a justia comum estadual julga a grande massa dos crimes. A CF trata tambm nessa matria (crime) de um competncia que vai determinada em razo da funo que exerce o sujeito ativo do crime. Isso chamado de competncia originria. O sujeito ativo do crime decide o crime e a matria vinculada a ele. Aqui h uma especializao. A competncia originria determinada por uma prerrogativa de funo. Essa funo no tem haver com a funo dos critrios de competncia vista na aula passada!! Isso est dentro da competncia material!! A prerrogativa de funo define o crime e no define a competncia funcional. 28/08/14Continuao CompetnciaCompetncia material:A competncia originria competncia material e no competncia funcional (essa quando mais de um juiz atua no processo, quando h recursos, etc, preciso determinar o que cabe a cada juiz). Mas por que que o sujeito ativo que tem prerrogativa de funo determina a matria da competncia? Essa determinao muito peculiar, pois do ponto de vista constitucional e legal isso prevalece sobre tudo. A grande massa dos casos est com a justia estadual. O outro ramo da questo material o que se refere a competncia originria ou competncia por prerrogativa de funo. No processo penal a explicao para isso longa. Isso primeiramente se estruturou na Itlia, mas a matria da qual se tratava na Itlia era o crime e crime l nessa poca era um composto de elementos objetivos e subjetivos. O modelo que teve mais peso foi o de Carrara que divide o crime desse jeito. A estrutura atual com a qual nos trabalhamos eminentemente alem e opera uma anlise do crime a partir de uma estrutura analtica, d um conceito analtico. Crime para nos uma ao ilcita culpvel. A concepo italiana levava em conta o sujeito e a analise de sua conscincia e vontade, o que levava a sua culpabilidade. Os germnicos no faziam isso. Hoje, para nos a culpabilidade est no tipo. Na Itlia como havia essa analise subjetiva, o sujeito do crime determinava o crime e com isso, determinava-se a competncia. Leu tratado de Direito Processual Penal de Giovani Leone (?). O professor no utilizou ainda o termo justia especial porque sempre houve muita discusso se isso no era contra o juiz natural. Mas ele defende que isso no tem sentido.Os italianos que deram origem ao nosso CPP estabeleciam os critrios a base dos quais nossa lei processual distribui a competncia so trs: a matria, o lugar e a funo. Fica excludo o critrio do valor. Essa a base italiana. Na base italiana, a competncia em razo da matria determina a distribuio da jurisdio penal entre os distintos rgos em considerao ndole e a gravidade do delito. A ndole nos casos em que independentemente da gravidade dele a atribuio da jurisdio se faz em relao ao bem jurdico ofendido ou a uma particular situao do sujeito ativo (critrio qualitativo). Isso tem relao com a nossa justia militar, em que o sujeito ativo do crime que d a natureza do crime e determina a competncia material. Desse ponto de vista, o quadro que se coloca um quadro duplo em relao a essa competncia originaria, pois a Constituio fixa seja a competncia poltica do Senado para atividade poltica que o Senado desempenha quanto aos crimes e responsabilidade. A competncia politica do Senado que o Senado presidido pelo presidente do STF.Depois temos algumas regras de competncia fixadas nos seguintes artigos:Art. 2, I, b e c; Art. 5, I, a; art. 108, I, a; Art. 125, 1; Art. 101, VII, a. Ver quadro esquemtico sobre essa matria.A prerrogativa de funo define o STF como competente para julgar os congressistas nacionais. A CF define isso. Fixada a competncia do STF nenhum juiz ligado a nenhum tribunal pratica atos nesse caso e se praticar ou sero nulos ou inexistentes. A base de isso tudo est na Constituio. Isso muito importante. Art. 121. Crimes eleitorais. 02/09/14 aula CamiCompetncia absoluta e relativa para informar o que se faz quanto a higidez dos atos do processo com relao s regras. A insistncia de dizer que tem um princpio que forma isso e est tudo atrelado isso uma regra constitucional, e no se pode mexer nisso. Por isso a competncia tirada do juiz natural, para no se confrontar com esse problema constitucional. O problema da interpretao que h muita divergncia jurisprudencial, por isso no d pra se fazer doutrina pela jurisprudncia. Simultneos processos para evitar que se tenha jurisprudncia diferente. Cada smula dessa tem uma histria, mas isso mostra como os tribunais de Braslia decidem casos. Um unifica legislao federal, outro unifica contradies constitucionais. Eles, teoricamente, no devem julgar casos, mas para uniformizar jurisprudncia dos tribunais dos estados. Essas smulas todas mostram que esse discurso, mais ou menos, retrico, porque isso casusmo puro. Hoje temos um problema mais srio, porque como so muitos os processos e, se necessita recorrer, so muitos os recursos e aquele que serve para ser utilizado no casusmo, negado no recurso. O casusmo se demonstra no porque servem para julgar determinado caso, mas se existem duas smulas que se contradizem, uma evidncia clara que casusmo. O que se tem feito ensinado as dogmticas pelo que os tribunais dizem, mas eles prprios se contrariam em suas smulas, respondem pela incoerncia. Militares federais que cometam crimes contra civis so julgados pela Justia Federal Militar. J os militares estaduais, quando cometem crime contra a vida de civis, so julgados pelo Tribunal do Jri. Desde logo, o professor queria passar pela competncia territorial. O primeiro critrio competncia material. Decidido isso, pela matria, quem vai julgar? A competncia territorial in ratione loci, e a diviso pode ser feita em mbito eleitoral, militar, federal, estadual. Aqui, se fala das comarcas. Isso relevante, porque em questo de matria simples, porque o residual a regra, e muito pouco sobra para o bsico. A questo da competncia territorial est determinada em uma fonte primria, que o CPP. O professor terminou com essa questo da abertura das comarcas porque o que faz o legislador , para a regra geral, expressa aquilo que uma determinao. O art. 70 deixa pouca dvida. O professor fala das comarcas porque nas grandes comarcas sintomtico que no tem s um juiz territorialmente competente. A grande maioria das comarcas de competncia plena. Deve ser raciocinado que a regra territorial pode ser insuficiente no sentido de que, nas comarcas, mais de um juiz pode ser competente. A regra se pe como tal, j demarca as excees, para que estas permaneam sobre a regra, e vai levar at um ponto onde se esgotaria a possibilidade de outra escolha. 03/09/14COMPETNCIA TERITORIAL ITEM 2.3.2. DO ESQUEMANo ttulo V o CPP trata da forma pela qual trabalha a matria, especificando que determinar a competncia jurisdicional. Isso mostra que competncia e jurisdio so coisas distintas. O juiz que tem competncia tem jurisdio. Mas nem todo juiz que tem jurisdio tem competncia. TTULO VDA COMPETNCIAArt.69.Determinar a competncia jurisdicional: I-o lugar da infrao:II-o domiclio ou residncia do ru;III-a natureza da infrao;IV-a distribuio;V-a conexo ou continncia;VI-a preveno;VII-a prerrogativa de funo.A exigncia de que causas afins sejam julgadas pelo mesmo juiz no mesmo processo deixa a definio de competncia mais complexa. Se duas pessoas cometem um crime juntas preciso ter um juiz s para isso. Com isso a lei cria uma espcie de prorrogao. por isso que se falam em causas de modificao de competncia. Mas no se foge do critrio com isso. A base do CPP o lugar da infrao. Competncia de foro no competncia de juzo. Competncia de foro competncia territorial. mais fcil se estabelecer o conhecimento nesse lugar. A obteno dos meios de prova facilitada nesse lugar. Por isso que se cria um problema quando se define um foro longe do lugar de cometimento do crime. No lugar da ocorrncia esto as testemunhas, os materiais para pericia. Se o juiz est longe disso preciso mandar cartas precatrias, o que dificulta a soluo da questo. A base aqui comea pelo residual que determinado pela competncia fixada em face do art. 70 e pargrafos. Esses j so tentativas de especializao para casos que a rera geral no estabelece. O vital da regra do art. 70 que ela diz o que fixa a competncia. Foro Comum art. 70:CAPTULO IDA COMPETNCIA PELO LUGAR DA INFRAO Art.70.A competncia ser, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infrao, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ltimo ato de execuo.Se o crime consumado se fixa na consumao. Se o crime tentado considera-se o ultimo ato da tentativa. Isso importante, pois apenas teoricamente sabemos quem o juiz, pois isso est abstratamente previsto. Com o crime como se o crime agarrasse o juiz e isso se d na cristalizao da competncia, que fida na consumao ou no ultimo ato da tentativa. Na prtica a definio da competncia pode ser difcil e muitas vezes o . Em geral temos algum em movimento. Os pargrafos do art. 70 resolvem situaes especficas.1oSe, iniciada a execuo no territrio nacional, a infrao se consumar fora dele, a competncia ser determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o ltimo ato de execuo.Aqui temos um crime consumado, mas a consumao se d fora do territrio nacional. Isso se refere ao caso discutido na aula passada. 2oQuando o ltimo ato de execuo for praticado fora do territrio nacional, ser competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdies, ou quando incerta a jurisdio por ter sido a infrao consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdies, a competncia firmar-se- pela preveno.O problema da questo do sujeito que atira em outro que vai para So Jos, quando o local no est bem definido resolvido por esse 3. Se h duvida quanto ao local em que ocorreu a consumao/ tentativa, o problema ser resolvido pela preveno. Pela preveno o primeiro competente que trabalha no processo prevento. Foro Subsidirio art. 72:CAPTULO IIDA COMPETNCIA PELO DOMICLIO OU RESIDNCIA DO RU Art.72.No sendo conhecido o lugar da infrao, a competncia regular-se- pelo domiclio ou residncia do ru. 1oSe o ru tiver mais de uma residncia, a competncia firmar-se- pela preveno. 2oSe o ru no tiver residncia certa ou for ignorado o seu paradeiro, ser competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.Foro Facultativo art. 73: Art.73.Nos casos de exclusiva ao privada, o querelante poder preferir o foro de domiclio ou da residncia do ru, ainda quando conhecido o lugar da infrao.Quando no se conhece o lugar da infrao esse ser definido pelo domicilio do ru.Questo do juiz natural. Foro Especial art. 89 e 90: Art.89.Os crimes cometidos em qualquer embarcao nas guas territoriais da Repblica, ou nos rios e lagos fronteirios, bem como a bordo de embarcaes nacionais, em alto-mar, sero processados e julgados pela justia do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcao, aps o crime, ou, quando se afastar do Pas, pela do ltimo em que houver tocado. Art.90.Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espao areo correspondente ao territrio brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espao areo correspondente ao territrio nacional, sero processados e julgados pela justia da comarca em cujo territrio se verificar o pouso aps o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.Ou o avio est saindo ou o barco est saindo. A expresso onde houver partido a aeronave gera duvidas nos casos em que por exemplo o avio parte de Curitiba, para em Porto Alegre e vai para Miami. Ser Curitiba ou Porto Alegre?Foro Subsidirio Especial art. 88:Art.88.No processo por crimes praticados fora do territrio brasileiro, ser competente o juzo da Capital do Estado onde houver por ltimo residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, ser competente o juzo da Capital da Repblica.A hiptese aqui distinta. Em um caso concreto: sujeito que morava em Capanema, no interior do Paran, vai trabalhar na Argentina por um tempo e preso na ponte que liga BR/ARG porque voltava de l com um carro furtado. A policia pega o sujeito e informa que tem m registro do ocorrncia na Argentina de furto e o sujeito teoricamente um ladro de carros. A PF o prende em flagrante. O inqurito vai para um juiz federal que manda para um Procurador da Republica que dir que trata-se de um furto na Argentina e diz que isso no te haver com interesse da Unio. Mas quem sabe em face da especialidade a justia federal seja competente. Nesse caso h um impasse: preciso julgar esse sujeito no Brasil. O sujeito foi preso em Foz do Iguau e o Procurador da Repblica diz que se trata de crime estadual e no federal. Nesse caso Curitiba no tem haver com isso, pois o sujeito residia em Capanema. No ser nem Foz, nem Curitiba, nem JF, mas justia comum estadual de Capanema. Prerrogativa de Funo art.84:Esse problema resolvido em face da competncia material!! Assim a regra do art. 84 no se confronta com as demais.Art. 84. A competncia pela prerrogativa de funo do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito Federal, relativamente s pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.Preveno art. 83:A preveno o soldado reserva de tudo isso. Se houver a pratica de atos ele se torna prevento. Mas se nenhum juiz fez nada, h 11 juzos, para quem se ir mandar? preciso fazer a distribuio. Nesse caso a distribuio ir estabelecer o competente. Art.83.Verificar-se- a competncia por preveno toda vez que, concorrendo dois ou mais juzes igualmente competentes ou com jurisdio cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prtica de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denncia ou da queixa (arts. 70, 3o, 71, 72, 2o, e 78, II, c).04/09/14 Falta09/09/14 Aula RaqueVer pontos no esquema de aula.Um juiz para cada causa. Isso teoricamente resolve o problema. o princpio do juiz natural. O dilema que, em algumas hipteses, possvel que vrios crimes sejam cometidos juntos. Ai a questo que ficaria : se voc der cada um deles para ser julgado por juzes diferentes voc foraria uma separao. O que se recomenda que se junte num s processo causas afins, que tenham pontos de convergncia. Situaes que guardam entre si estruturas afins, pontos de convergncia, que recomendam que nas hipteses de modificao juzes que no seriam competentes passem a ser competentes, dai que se fala em causas de modificao da competncia. Porque um crime s (so coautores) conveniente que o crime seja julgado por um juiz s. Eis o que a doutrina fundada em razes que vem do direito comum chama de simultneos processos. A prpria ideia de simultneos processos, a princpio, aponta na direo de vrios processos. Vrios devem ser julgados por um nico juzo, num processo s. O legislador pega causas que teoricamente modificariam a competncia e as junta para que sejam tratadas de uma maneira unitria. O que se tem aqui que so basicamente 4 causas, das quais 2 so causas de modificao da competncia e 2 duas no so. Tanto o desaforamento quanto a delegao no so causas. J a conexo e continncia sim. A causa mesmo a determinar os simultneos processos a unidade de julgamento, a unidade de juzo. Ter um julgamento s. Claro que a economia processual no est excluda, mas a causa principal a unidade de julgamento. por isso que todo o esforo da teoria penal em juntar tudo em face da coautoria e da teoria que a sustenta. O que se quer evitar julgamentos dspares. Claro, isso tem base na estrutura da unidade da jurisdio. Faz sentido os simultneos processos com a unidade da jurisdio. A complementao das regras de competncia vai at esse ponto. Voc bota em prtica todos os critrios de distribuio da competncia e depois disso possvel que aparea as causas de modificao da competncia, que devem ser autuadas. Conexo e continnciaImplicam as causas concretas de modificao da competncia, coisa que se d pela prorrogao do foro. Teoricamente, um juiz que no era competente vai acabar competente porque vai prorrogar o foro. Isso est regulado pelo artigo 76 e so trs as hipteses. Art. 76. A competncia ser determinada pela conexo:I - se, ocorrendo duas ou mais infraes, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por vrias pessoas reunidas (1), ou por vrias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (2), ou por vrias pessoas, umas contra as outras (3);II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relao a qualquer delas;III - quando a prova de uma infrao ou de qualquer de suas circunstncias elementares influir na prova de outra infrao.Quando se fala de conexo est se falando de uma juno de crimes. Crimes que poderiam ser da competncia de vrios juzes. Sequncia de crimes em que diversos crimes ocorreram em Curitiba, Colombo e Piraquara (todos cometidos em poucas horas por uma mesma turma): para isso, tanto em face da conexo e da continncia, possvel traar todo o trajeto e isso que vai acabar tornando um juiz, que teoricamente no seria competente, a ficar competente par apreciar um crime que no seria, teoricamente, da competncia dele. Isso em causa da modificao da competncia. No caso seco da conexo, o que h um simultneos processos em face de que so vrios os crimes. Vrios crimes que podem ser juzes diferente, que, porque so conexos, foram julgamento simultneos. Isso se d em razo da intersubjetividade vrios autores cometem vrios crimes, ou uma conexo objetiva ou uma conexo instrumental. Isso pode ser observado no inciso I:1) Isso se d nos crimes mltiplos, em grandes eventos. Exemplo: briga em campo de futebol, briga em boate. No h ligao entre as pessoas, mas esto cometendo crimes ao mesmo tempo reunidas. Isso torna intersubjetivamente a simultaneidade. Leva a competncia para o mesmo juiz.2) Elas atuam em concurso, o tempo e o lugar podem ser diversos, mas o concurso fora a juno. 3) Ex: brigas de famlia. Ou a briga entre torcidas (como a do Vasco e a do Atltico em Joinville). Essa conexo tipicamente intersubjetiva. A interveno mltipla intersubjetiva. A intersubjetividade que fora a conexo. Trata-se de uma reciprocidade, que fora a conexo.

J o inciso II trata da conexo objetiva. Isso acontece muito nas hipteses em que se frauda documento para ganhar seguro pela morte. So sempre vrias infraes. So casos mais difceis, mais especficos. Por isso que muito comum que nas investigaes isso seja forado. O inciso III trata da instrumentalidade, que no s a grande forma quantitativamente de conexo, como a grande forma de manipulao da competncia. Vamos tomar a estrutura da tipificao aqui como aquilo que est expresso. As circunstancias tambm podem influir na prova de uma outra infrao. Isso se d as vezes de uma maneira que no se pode arredar. Parece sintomtico que se voc no provar uma infrao voc no tenha a outra infrao. Exemplo clssico aqui o crime de receptao. A receptao da coisa furtada, parece sintomtico/elementar que se no se determinar a prova do furto no vai haver receptao. O que se observa uma volatilizao de nosso sistema a partir da interpretao desse inciso III. Onde mais se observa isso no sistema financeiro. Essa fragilizao da estrutura do direito penal est sendo vendida como salvao da ptria. Mas percebemos que no exatamente isso que est ocorrendo. Crime nada mais do que uma consequncia do modelo de pensamento. Dai que os caras forjam um modelo de pensamento equivocado, cada vez mais fundado no medo e na represso. Sempre vale os crimes em que se julgam em face dessa estrutura. Por isso, recomenda-se o critrio de separao ir atrs preciso ir ao primeiro e depois verificar a regra do 76 e do 77. Art. 77. A competncia ser determinada pela continncia quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infrao;II - no caso de infrao cometida nas condies previstas nos arts. 51, 1o, 53, segunda parte, e 54 do Cdigo Penal.O artigo 77 fala da continncia. Aqui no se trata mais de vrios crimes que se juntam, como na conexo. Aqui uma unidade. Continncia, ao contrario da conexo, no so vrios crimes. de uma unidade que se trata. Por isso se vai falar de continncia objetiva e subjetiva. Pode ser que um crime s seja praticado por vrios autores, a coautoria forja uma unidade. Todos porm sero julgados num mesmo processo. Pode ser, porm, que um agente s com uma ao s seja levado a praticar mais de um crime. Posso disparar em algum, bater de raspo em outra sem querer. Inciso I vejam como a acumulao subjetiva. Uma mesma infrao cometida por duas ou mais pessoas.Inciso II acumulao objetiva. Aqui a referncia se trata de concurso formal e as duas hipteses de erro. O concurso aqui formal. Vejam como h uma hipottica juno. uma unidade que a lei estabelece. Por isso a continncia um s crime. A seguir, estudaremos duas regras / dois preceitos distintos que funcionam quase como mesmo feixe do sistema de competncia e distribuio. E a razo pela qual consigo definir o juzo. So elas que vo definir o ponto final.Art. 78. Na determinao da competncia por conexo ou continncia, sero observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competncia do jri e a de outro rgo da jurisdio comum, prevalecer a competncia do jri; Il - no concurso de jurisdies da mesma categoria: a) preponderar a do lugar da infrao, qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecer a do lugar em que houver ocorrido o maior nmero de infraes, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se- a competncia pela preveno, nos outros casos; III - no concurso de jurisdies de diversas categorias, predominar a de maior graduao; IV - no concurso entre a jurisdio comum e a especial, prevalecer esta. Inciso I est falando de jurisdio comum e da prevalncia do jri sobre outro rgo de jurisdio comum. O jri est previsto na CF/88. Isso hoje tranquilo. rgo de jurisdio comum porque de fato est pensando na prerrogativa da funo. Se um deputado comete um homicdio no vai ser julgado pelo jri, por conta da prerrogativa de funo, que se coloca na CF/88. 10/09/14 2.4. Foro prevalente em face da conexo e da continncia (art. 78, CPP)H duas situaes, uma que fora a separao e outra da ciso facultativa. 2.5.1. Separao obrigatria (art. 79, CPP)Art.79.A conexo e a continncia importaro unidade de processo e julgamento, salvo:I-no concurso entre a jurisdio comum e a militar;II-no concurso entre a jurisdio comum e a do juzo de menores.1o Cessar, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relao a algum co-ru, sobrevier o caso previsto no art. 152.2o A unidade do processo no importar a do julgamento, se houver co-ru foragido que no possa ser julgado revelia, ou ocorrer a hiptese do art. 461.O 2 decorre de uma complicao. A ciso est na hiptese de se ter duas decises contrarias. 2.5.2. Separao facultativa (art. 80, CPP)Art.80.Ser facultativa a separao dos processos quando as infraes tiverem sido praticadas em circunstncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo nmero de acusados e para no Ihes prolongar a priso provisria, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separao.Essa a hiptese dos casos mais frequentes. Isso se utiliza muito nos casos de muitos rus, mas tambm tem se utilizado muito na estrutura atual da justia criminal como estratgia, principalmente como estratgia de ciso das defesas. Se voc cinde as defesas voc desprotege os menos favorecidos. A ciso aqui cobra muito estrutura da cidadania. evidente que o processo com relao aos mais fracos acaba andando. Isso mostra bem a estrutura inquisitria. O problema tambm que muitos dos juzes tem conscincia disso e fazem de propsito. Hoje a parte do artigo que diz ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separao demonstra o vis inquisitrio, que d muito poder ao juiz e que muitas vezes desviado. 2.6. Outras questes relevantes (arts. 81, 82, 85 e 71, CPP)a) Art. 81 perpetuatio jurisditionis: O juiz que no era competente para uma causa pode vir a ser por conta das causas de modificao. Depois de fixada a competncia, se ele perde a competncia em funo do crime que funcionou como vis atrativa para a juno do processo a regra diz que mesmo assim ele fica competente para julgar os demais. Tudo isso para garantir o juiz natural. Art.81.Verificada a reunio dos processos por conexo ou continncia, ainda que no processo da sua competncia prpria venha o juiz ou tribunal a proferir sentena absolutria ou que desclassifique a infrao para outra que no se inclua na sua competncia, continuar competente em relao aos demais processos.Pargrafo nico. Reconhecida inicialmente ao jri a competncia por conexo ou continncia, o juiz, se vier a desclassificar a infrao ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competncia do jri, remeter o processo ao juzo competente.Um dilema que a marca do legislador do CPP um pouco o que se faz nas hipteses em que o exemplo dado (do juiz de Curitiba que acaba intervindo no caso, o de Colombo, de Piraquara e de Pinhais tambm, basicamente so 4 crimes sendo possvel que se prorrogue a competncia. ) no ocorre da mesma forma, mas com investigaes e processos distintos. A regra constitucional no permitiria mais de um juiz, mas com o legislador do CPP h um jogo se situaes de juno, de separao, diante do que temos uma situacao em que em face da regra da competncia o juzo prevalente deve revocar. Do mesmo modo, o juiz que for incompetente deve declinar a sua competncia. Quando dois juzes se entendem competentes ou incompetentes se cria um conflito em os juzes, que ser resolvido pelo conflito de competncia. b) Art. 82:Art.82.Se, no obstante a conexo ou continncia, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdio prevalente dever avocar os processos que corram perante os outros juzes, salvo se j estiverem com sentena definitiva. Neste caso, a unidade dos processos s se dar, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificao das penas.E se o juiz que era incompetente tocou o processo? Em face do juiz natural, do ponto de vista constitucional, fica complicado admitir isso. Mas na prtica tem-se o entendimento do art. 82. Nesse caso da execuo haver um incidente de unificao de penas, que uma previso decorrente do art. 82. c) Art. 85:Art.85.Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituio sujeita jurisdio do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelao, quele ou a estes caber o julgamento, quando oposta e admitida a exceo da verdade.Essa questo no tem tanta relevncia hoje, mas importante porque isso j foi tratado em concurso, embora quase nunca aparea. Os crimes contra a honra permitem que se defenda o acusado por excees, como se fosse uma ao dele. O acusado pode promover uma defesa contra atacando a acusao para dizer tudo bem eu ofendi, mas aquilo era verdade. Nesses casos tem-se a exceo da verdade.Quem tem prerrogativa de funo a tem para os casos em que ru, no para os casos em que autor da ao penal privada. O artigo confunde isso. Assim, quando eles opem a exceo da verdade, entende-se que por ter a prerrogativa de funo o julgamento da exceo cabe tambm aos tribunais competentes para quem tem prerrogativa de funo. Mas na prtica os tribunais competentes para julgar quem tem prorrogativa de funo julgam a prerrogativa de funo e o resto fica para os demais tribunais. Na pratica isso produz prescrio. * Caderno Fer: Os crimes contra a honra permitem que se defenda o acusado por excees, como se fossem aes. O que sucede aqui que o ru pode promover uma defesa no sentido de eu fiz aquilo, mas o que eu falei verdade. Deve haver pertinncia, claro. Quem tem prerrogativa de funo a tem para os casos em que ru, no para os casos em que autor da ao penal privada. Artigo confunde isso. Em tendo o ru prerrogativa de funo, o tribunal julgar a exceo da verdade. Seria sintomtico que o tribunal julgando a exceo, deve julgar o caso. Porm, em muitos casos, se no for ela acolhida, o juiz de primeiro grau quem julga o caso. Na prtica, isso produz prescrio.d) Art. 71: Art.71.Tratando-se de infrao continuada ou permanente, praticada em territrio de duas ou mais jurisdies, a competncia firmar-se- pela preveno.O primeiro juiz que atuar fixa a competncia. Isso muito importante para as estruturas atuais dos crimes permanentes (em especiais aos crimes financeiros).11/09/142.7. O problema do desaforamento arts. 427 e 428 do CPP No desaforamento o processo retirado do foro (comarca) originariamente competente e encaminhado para julgamento em outro foro (comarca ou circunscrio judiciria, caso a competncia seja da Justia Federal). O desaforamento uma medida extrema, uma vez que representa violao ao Juiz Natural (eis o problema da inconstitucionalidade) e, especificamente, a competncia territorial. So quatro as hipteses de desaforamento: 1) interesse da ordem pblica; 2) dvida sobre a imparcialidade do jri; 3) segurana do acusado; e 4) comprovado excesso de servio.Art. 427. Se o interesse da ordem pblica o reclamar ou houver dvida sobre a imparcialidade do jri ou a segurana pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministrio Pblico, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representao do juiz competente, poder determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma regio, onde no existam aqueles motivos, preferindo-se as mais prximas. 1o O pedido de desaforamento ser distribudo imediatamente e ter preferncia de julgamento na Cmara ou Turma competente. 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poder determinar, fundamentadamente, a suspenso do julgamento pelo jri. 3o Ser ouvido o juiz presidente, quando a medida no tiver sido por ele solicitada. 4o Na pendncia de recurso contra a deciso de pronncia ou quando efetivado o julgamento, no se admitir o pedido de desaforamento, salvo, nesta ltima hiptese, quanto a fato ocorrido durante ou aps a realizao de julgamento anulado. Art. 428. O desaforamento tambm poder ser determinado, em razo do comprovado excesso de servio, ouvidos o juiz presidente e a parte contrria, se o julgamento no puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trnsito em julgado da deciso de pronncia. 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, no se computar o tempo de adiamentos, diligncias ou incidentes de interesse da defesa. 2o No havendo excesso de servio ou existncia de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciao pelo Tribunal do Jri, nas reunies peridicas previstas para o exerccio, o acusado poder requerer ao Tribunal que determine a imediata realizao do julgamento. O desaforamento prejudicial ao sistema, representa uma violao ao juiz natural. *Caderno Cami: O primeiro dos problemas o que diz com o art. 427/428 do Cdigo, que trata do desaforamento. Como o nome mesmo diz, isso foi um cavalo de batalha de muitos e muitos problemas, durante muitos anos. J desde o primeiro ponto dos princpios quando tratou da matria do juiz natural, j vem esse exemplo clssico de se mexer no foro. Foi necessrio buscar base nas entranhas do pensamento filosfico para vetar o desaforamento. A questo toda estava nas justias especiais. Troca o foro (des). Se isso era ligado s questes estruturais da sociedade, aquela gente que vinha sando da Idade Mdia percebeu uma conturbao na estrutura social. A sociedade estava estratificada. Quando os vassalos vo para a cidade e comeam a crescer, de repente ele, que est na cidade, tem mais dinheiro do que quem est no feudo. Quando os caras mudam, a primeira coisa que vem a justia igual, vai se escolher pela cidadania (todo mundo igual legalit, igualit). O passo seguinte dessa passagem o passo da manipulao poltica, porque quando os regimes de fora comeam a atuar, uma das coisas que o regime de fora provoca justamente quebrar as regras de anterioridade. A descrena na legalidade. Isso vem nos tributos, em vrias coisas. A legalidade muito chata, mas a democracia tambm. A primeira coisa que quem tem fora NO quer respeitar isso. Em cada espao tem muitos exemplos pra dar. Um deles o exemplo da Siclia. A jurisprudncia conforma os caras, e, assim, eles so juzes confiveis. Se deu com os comunistas, com os judeus, com os fachistas, etc. A ideia era tirar do foro, quebra o foro e manda ser julgado l, e assim conseguiam ferrar o cara. Leonard Sciascia Portas Abertas. Por que uma regra como essa, que vem de l da base do cdigo, permitindo o desaforamento fica desde a base napolenica? Porque s vezes a realidade se impe de tal forma que a soluo jurdica um pouco tirada de um foro e colocar em outro. A aposta que se faz numa hora dessa? que em face da realidade, no se vai fazer esse deslocamento por razes polticas, sociais, jurdicas ligadas ao caso concreto que determinam a mudana do foro e recomendam que se tire o julgamento de um foro e passe para outro. Do ponto de vista constitucional do juiz natural, no se pode ter uma democracia se no se respeitar o juiz natural. Fixado o foro, no se mexe. No uma causa da modificao da competncia. Foi fixada a competncia, sabe-se quem o juiz natural, e os caras dizem para tirar daqui e mandar pra l. Isso uma coisa que deve ser retrabalhada. difcil passar isso. No s isso histrico, que histrico em relao ao jri. Uma das coisas que ns temos, que parece com deslocamento mas no , que uma hiptese de deslocamento de foro que permite que se desloque os casos dos crimes dolosos contra a vida, mas que sejam ligados aos direitos humanos. todo pautado num discurso de democracia. Passa da esfera da justia comum estadual para a competncia da justia federal. Emenda Constitucional 45. Por trs disso, tem uma realidade: o aparelhamento da PF infinitamente melhor que o aparelhamento das Polcias Estaduais. A Unio tem dinheiro, mas os estados e municpios andam quebrados. Nem por isso se justifica pensar que a Justia da Justia Federal melhor que a Justia da Justia Estadual. A regra de competncia no nem para o bem nem para o mal, simplesmente constitucional. O juiz representa o tribunal para que o tribunal desafore. Quando o juiz no pede, ele sempre vai ouvido, e o peso do lugar do juiz vital. muito complicado se o juiz nega o desaforamento e a sua avaliao aparentemente equivocada, ento deve-se desaforar. 3 hipteses: interesse da ordem pblica (conceito aberto), uma dvida sobre a imparcialidade do jri e a segurana pessoal do ru (que seria no garanti-la). O ltimo motivo (um quarto motivo, antigo 2o do 424) est no 428, a deciso de pronncia no passa em julgado, mas um excesso de prazo. * Meu caderno:Essa no uma causa de modificao da competncia. Mas fixada a competncia, sabe-se quem o juiz natural da causa e depois dizem que preciso tirar de um juiz e mandar para outro. O art. 427 apresenta 3 hipteses de desaforamento que laboram na abertura, com conceitos abertos, indeterminados. Sempre que o legislador usa isso, ele trabalha com um texto que vai determinar uma regra em que a incidncia do interprete vital. A deciso de pronuncia, de que trata o art. 428, no passa em julgado. Comprovar o excesso de servio muito complicado. Atos de cooperao: Se h um ato do processo de um juiz A que deve ser praticado no espao de competncia do juiz B, manda-se uma carta precatria. Isso so atos de cooperao jurisdicional, sendo que aqui no h nenhuma modificao de competncia. Tanto que que se a testemunha mente no seu depoimento na comarca do juiz B, isso ser processado na comarca de B. 3. Conflito de competncia (art. 113 e ss., CPP)Art.113.As questes atinentes competncia resolver-se-o no s pela exceo prpria, como tambm pelo conflito positivo ou negativo de jurisdio.O CPP chama isso de conflito de jurisdio, mas o certo conflito de competncia. Art.114.Haver conflito de jurisdio:I-quando duas ou mais autoridades judicirias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;II-quando entre elas surgir controvrsia sobre unidade de juzo, juno ou separao de processos.4. Exceo de incompetncia (arts. 108 e 109, CPP)Art.108.A exceo de incompetncia do juzo poder ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.1oSe, ouvido o Ministrio Pblico, for aceita a declinatria, o feito ser remetido ao juzo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguir.2oRecusada a incompetncia, o juiz continuar no feito, fazendo tomar por termo a declinatria, se formulada verbalmente.Art.109.Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declar-lo- nos autos, haja ou no alegao da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.Muito importante para essa matria preciso saber se o crime permanente ou no. 16/09/14* Caderno Fer: PERSECUO PENAL: FASE PREPARATRIA DO PROCESSO CONDENATRIO E INQURITO POLICIALProcedimentos investigatrios preliminares. o que prepara o exerccio da ao penal, uma consequncia para mover a jurisdio. Por isso se fala em atos preparatrios. Isso no pouca coisa, porque essa matria comea com a ideia de persecuo penal, isto , a persecutio criminis. Tem-se um destino muito certo. Como o direito penal no algo aplicvel, toda a estrutura do processo, no processo penal, ganha um ar de inafastabilidade e indefectibilidade. Submete a base terica ao processo. Apenas assim pode haver punio. Todas as discusses a respeito da subjetividade e da substitutividade chioveniana, tudo aquilo que envolve as bases subjetivas tratado a partir de um dilogo no espectro fechado que compe o processo.Nesse sentido, muito ligado matriz inquisitria, mesmo partindo de um local que coloca o Estado como centro de referncia, este lugar no dispensa o processo. A totalidade j na matriz inquisitria de modo tal a uma proteo do direito do Estado. o direito do Estado a responder ao crime, contra ele nas circunstncias que constitucionalmente se colocam, de um lado, e do cidado de no ser punido sem um processo, de outro. a partir dessa viso de proteo ao direito do Estado que se divide a persecutio criminis em duas fases: i. investigao preliminar e ii. processual.Desde a notcia do crime at o trnsito em julgado, h uma proteo do Estado ordem posta, que o permite punir. Essa uma viso do impulso inquisitorial. A ideia o que se precisa fazer para punir algum. Ou seja, no fundo, a persecuo penal que compreende as duas fases que possibilita a punio. Esta a fase processual que liga a investigao preliminar e o juiz. A relevncia disso est no fato da impossibilidade de se punir sem o devido processo. Pode-se admitir que o Estado puna, a partir da matriz que adotamos. Do ponto de vista processual, porm, sempre se pensou na estrutura a partir dessa diviso, tendo sido construda desta forma.A estrutura do Cdigo de Napoleo, que marcou o sistema europeu, j trazia essas duas fases.Parece elementar que a persecuo penal seja uma atividade do Estado destinada a tornar factvel a punio penal do Estado. Veja-se como a estrutura de dois momentos, de duas fases, a partir deste ponto de vista. Isto est na base do Code. O que se altera so as estruturas internas que se possa ter.Por exemplo: uma primeira fase necessria de investigao preliminar, que significa apurar o que aconteceu. Se preliminar, anterior a algo que principal. Aqui, significa ter uma investigao a fim de buscar o conhecimento antes do processo penal. uma investigao que tem como escopo achar algo definitivo. Objetiva conhecer se esse caso tem, em si, dignidade para ser levado pela ao jurisdio, para que seja julgado e sentenciado, ou seja, acertando, condenando ou absorvendo.Justo com o discurso de que a estrutura preliminar preparatria, admite-se que algo provisrio que busca fundamentar um juzo de condenao. Entretanto, se isso preliminar, tendo conhecimento provisrio, no sentido de no poder fundamentar o juzo de condenao por si s, nesta fase seria possvel elastecer o que se tem para efeito de coleta de material. Isso porque o conhecimento que se obtm nesta estrutura, que eminentemente administrativa, dizendo respeito ao IPL, est-se muito distante das instrues formais que comandam o MP. assim porque o escopo no arranjar conhecimento para se decidir se se condena ou no. Aqui, o que se quer saber se vivel a ao penal. Se pela provocao que com ela se faz possvel o processamento do caso que se leva ao judicirio. Toda a investigao preliminar est fundada na provisoriedade, para que quem tem legitimidade exercite a ao penal, caso vivel.O conhecimento que se obtm preliminarmente na investigao para poder levar o autor da ao a obter a tutela jurisdicional e ver o caso processado. Isso relevante, porque esse o discurso oficial, diante do qual inimaginvel que algum possa sustentar que o material que se recolhe no IPL bom por si para condenar algum. Cabacrr foi o grande responsvel pela incluso dessa estrutura no Code francs. Isso, do ponto de vista ideolgico, um jogo, porque a barreira constitucional que se faz exatamente para impedir que o IPL tenha a estrutura do processo. No IPL a prova colhida unilateralmente. O acusado no tem que se preocupar em se manifestar. Aqui fala forte a matriz da inquisitio especialis do processo cannico. Para que seja o acusado condenado, so necessrias as provas boas colhidas na fase processual. O conhecimento no processo definitivo justamente porque colhido atravs do contraditrio, passando pelo filtro da paridade de armas.* Meu caderno:Investigao preliminarNa fase preliminar o preliminar significa obter informao provisria, ou informao que no tem lastro por si para fundar um juzo de condenao. Quem comanda essa fase preliminar quem? O juiz, o MP ou a polcia? Essa fase de investigao preliminar tem por escopo permitir que aqueles que tem legitimidade exercitem a ao penal com consistncia para ter a ao penal como procedente, ou seja, levar o juiz a diante dela instalar o processo. Ou seja, o que se quer permitir que quem tem legitimidade exercite a ao penal e que ela seja procedente, para que o juiz processe o caso penal. O CPP diz que s se justifica como elemento passvel de condenao a prova colhida no contraditrio. Mas isso complicado, pois tem muita gente que continua achando que a prova colhida na investigao (?)..A investigao preliminar comea pelo conhecimento do caso, o que se d por meio da notitia criminis. A notitia criminis o que se faz para o inicio da investigao preliminar. Isso no queixa, nem denuncia. O exerccio da ao de iniciativa privada que a queixa, e a denuncia o que ocorre quando o crime publico incondicional. Essa comunicao chega nos rgos direta ou indiretamente. Os crimes pblicos (que so a maioria) so crimes que engendram ao publica incondicionada e a persecuo pode ser levada a efeito de oficio, ou seja, o conhecimento pode chegar diretamente para a autoridade (ex: o inqurito policial chega diretamente a autoridade). Consequentemente, possvel que se prenda em flagrante. Isso na prtica mais complicado. Todo crime publico deve empurrar a atuao dos rgos de oficio. Essa a forma de conhecimento direto. Mas tambm pode ser indireto, que o que vem atravs de terceiros, atravs da delatio criminis. A delatio criminis simples ou postulatria. A delatio criminis diferente da denuncia, quando um terceiro comunica levando ao conhecimento da autoridade a existncia de um crime. Art. 5, 3. Exemplo disso quando a vizinha liga para a policia dizendo que ladres entraram na casa ao lado da sua. Nos casos dos crimes ... nessas hipteses a autoridade competente para desencadear a persecuo no conheceu e mesmo que conhecesse no poderia fazer nada, pois essas hipteses dependem da comunicao com o requerimento de que se desencadeie a investigao. A representao o nome especifico da delatio criminis quando o crime semi pblico. 17/09/14A investigao segue a linha da classificao da notitia criminis. Pelas regras do CPP, em face da diviso da persecuo algo que se questiona sobre a necessidade da investigao. Para se demandar, se acionar algum, preciso de fundamentos obviamente. Por isso h um esforo para no se dar status pejorativo para quem estiver simplesmente sendo investigado. Quanto a isso h o uso do termo indiciado. A polemica que aparece quanto ao que se faz na primeira fase e qual a finalidade que ela tem. A finalidade saber se algum legitimado pode acionar ou no. essa a ideia que existe quanto a investigao preliminar. Sendo assim, que controle se ir fazer? Pois se s uma investigao e se potencialmente no possvel se pensar em condenao quanto ao investigado, no se pode fazer muita coisa. H um limitador de ordem constitucional usado em relao a qualquer investigao preliminar. Temos um problema de que a historia que nos conduz ate a investigao preliminar na nossa estrutura uma historia de pura barbrie. A historia de anos que nos conduz at hoje uma historia de afronta aos direitos.O discurso de uma estrutura dplice do decorre da necessidade de que o processo no seja infundado. Precisamos que a demanda seja fundada no sentido processual. por isso que se tem a fase preliminar. H mais dois tpicos que precisam ser tratados. Ele porem no forma nica. Porem, as formas estabelecidas em lei mais relevantes que tem mais presena na estrutura da investigao preliminar alm do inqurito policial so as comisses parlamentares de inqurito. O professor ir tratar muito resumidamente disso. Essa matria tem aparecido muito nos concursos federais. * Caderno Cami:Ficaram pelo menos dois pontos ontem da introduo que o professor quer ressaltar. O professor mostrou ontem at onde a investigao preliminar se articula com o encaminhamento da investigao. Ela d classificao noticia criminis. O professor mostrou a distino marcada pela estrutura da diviso que o processo penal utiliza (crime pblico, semi-pblico, particular ou privado). Pelas regras do cdigo, em face da diviso da persecuo, uma coisa que se questiona e isso uma matria recorrente sobre a necessidade da investigao. Para se demandar, algum precisa de fundamentos, isso induvidoso. Por isso o esforo que se faz para desencaixar uma fase da outra de modo a no dar um status pejorativo a quem simplesmente estiver investigado. preciso saber se o investigado um indiciado ou no (indicado como tal, indicado pelo dedo). A que a polmica que aparece sempre essa, em torno do que se faz na primeira fase e qual a finalidade que ela tem. Que controle que se vai fazer? Se s uma investigao e no d pra pensar numa lesividade, quanto de controle se pode ter? H um limitador de ordem constitucional usado em qualquer investigao preliminar. No disso que o professor est falando, porque aqui no tem discurso para superar o discurso da Constituio. A histria que nos conduz investigao preliminar uma histria de barbrie, de pura selvageria. Tudo ao revs, uma histria que, para ser o mais singelo possvel, nos enleia com um inquisitio generalis, inquisitio