193
10ª Vara Cível de Londrina PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 0063279-77.2012.8.16.0014 rocesso Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 7 - Procedimento Ordinário 9607 - Contratos Bancários 27/09/2012 Distribuição Automática 26/09/2012  Situação: Comarca: Londrina Parte s) do Processo Nome: Tipo: Promovente Conceição Aparecida Teodoro de Almeida Data de Não cadastrada Não cadastrado G: CPF/CNPJ: 520.171.769-15 Filiação:  / Advogado s) da Parte 62952NPR RAFAEL MOREIRA Nome: Tipo: Promovido BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Data de Não cadastrada Não cadastrado G: CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89 Advogado s) da Parte 33825NPR Patricia Pontaroli Jansen 50945NPR Pio Carlos Freiria Junior 13/08/15 09:42 Página 1

BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 1/193

10ª Vara Cível de Londrina

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

0063279-77.2012.8.16.0014rocesso

Classe

Assunto Principal:

Data de

Data Distribuição: Tipo Distribuição:

Público

7 - Procedimento Ordinário

9607 - Contratos Bancários

27/09/2012 Distribuição Automática

26/09/2012 Situação:

Comarca: Londrina

Parte s) do Processo

Nome:Tipo: Promovente

Conceição Aparecida Teodoro de AlmeidaData de Não cadastrada Não cadastradoG: CPF/CNPJ: 520.171.769-15Filiação: /

Advogado s) da Parte

62952NPR RAFAEL MOREIRA

Nome:Tipo: Promovido

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOData de Não cadastrada Não cadastradoG: CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89

Advogado s) da Parte

33825NPR Patricia Pontaroli Jansen50945NPR Pio Carlos Freiria Junior

13/08/15 09:42

Página 1

Page 2: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 2/193

Data: 26/09/2012Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIALPor: RAFAEL MOREIRA Relação de arquivos da movimentação: - Petição Inicial - Carteira de Trabalho - laudo pericial - contrato - Procuração - Declaração de Pobreza

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 1.06/09/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.

Página 2

Page 3: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 3/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PRCEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINAESTADO DO PARANÁ.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Conceição Aparecida Teodoro de Almeida , brasileira, solteira, desempregada,

inscrita no CPF/MF sob nº 520.171.769-15, residente e domiciliada à Rua Curió, n°191, Conjunto

Habitacional, CEP 86084-740, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, por seu procurador

infra-assinado, com escritório profissional à Rua São Francisco de Assis, nº 102, em Londrina,

vem, perante Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Em face de:

BV FINANCEIRA S/A , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº

01.149.953/0001-89, com endereço à Avenida São Paulo, nº 344, Centro, na cidade de Londrina-

PR, CEP: 86010-060, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J 8 C R W R 8 7 X J T A C U V Z Z Y Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,6/09/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

Página 3

Page 4: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 4/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PRCEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

2

1. DOS FATOS

A autora celebrou contrato de financiamento com o Réu, sendo concedido o valor de

R$ 7.680,58 (sete mil, seiscentos e oitenta reais, cinqüenta e oito centavos), divididos em 36 parcelas

iguais e consecutivas de R$ 297,19 ( duzentos e noventa e sete reais, dezenove centavos).

Contudo, foram cobrados ilegalmente neste contrato Juros Capitalizados

Mensalmente . Deste modo, este valor cobrado a mais deve ser restituído a Autora, devidamente

corrigido e atualizado, nas mesmas taxas de juros aplicadas pelo Banco Réu (1,91% ao mês – vide

laudo ).

Ademais, sobre a forma de aplicação de juros, concluí-se que estes são totalmente

abusivos e em desconformidade com as normas pertinentes, pois conforme se pode observar através dos

cálculos em anexo, o Réu utilizou-se do sistema francês de amortização, conhecido como Tabela Price,

para o cálculo dos juros.

Sem a capitalização, o total do contrato de financiamento principal com aplicação de

juros simples , determinaria 36 parcelas consecutivas de R$ 269,85 ( duzentos e sessenta e nove reais,

oitenta e cinco centavos) , sendo o valor pago a maior em cada uma das parcelas de R$ 27,34 ( vinte e

sete reais, trinta e quatro centavos).

Assim, concluí-se que a Autora pagou em excesso até o presente momento o

montante de R$984,21( novecentos e oitenta e quatro reais, vinte e um centavos), sendo que,

acrescidas de correção, utilizando-se as mesmas taxas de juros aplicadas pelo Banco Réu (1,91% ao

mês), totalizam R$ 1.344,51( um mil, trezentos e quarenta e quatro reais, cinqüenta e umcentavos), conforme demonstrativo juntado em anexo.

Insta destacar que capitalização de juros de forma mensal, ainda que convencionada

deva ser reputada como ilegal e abusiva, pois torna o contrato demasiadamente oneroso para o

consumidor.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J 8 C R W R 8 7 X J T A C U V Z Z Y Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,6/09/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

Página 4

Page 5: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 5/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PRCEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

3

2. DO CÁLCULO APRESENTADO– ESPECIFICAÇÃO DE VALORES

Como se denota pelo cálculo apresentado pela parte autora, elaborado por Contador,

as ilegalidades praticadas pela instituição financeira perfazem um montante de R$ 1.344,51( um mil,

trezentos e quarenta e quatro reais, cinqüenta e um centavos).

Na folha 01 da planilha (Laudo Pericial), lado direito, mostra-se o cálculo inicialmente

elaborado pelo banco utilizando-se do método exponencial – Juros compostos ( PRICE ), para o

financiamento constante no contrato, chegando-se ao resultado do que foi efetivamente praticado.

No lado esquerdo o contador demonstra, utilizando-se do método GAUSS – Juros

simples, os valores pagos a maior em cada parcela, bem como o valor a ser praticado.

3. DO DIREITO

A) DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR– INVERSÃO DOÔNUS DA PROVA

É consabido que às instituições financeiras se aplicam as normas do Código de Defesado Consumidor, inclusive, no presente caso, vários são os dispositivos aplicáveis, principalmente, no dizrespeito às práticas abusivas praticas pela Ré, conforme segue:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão osconsumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento préviode seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo adificultar a compreensão de seu sentido e alcance .

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável aoconsumidor . Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ouconcessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outrosrequisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;II -montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros ;III - acréscimos legalmente previstos;IV - número e periodicidade das prestações;V -soma total a pagar, com e sem financiamento .§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termonão poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J 8 C R W R 8 7 X J T A C U V Z Z Y Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,6/09/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

Página 5

Page 6: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 6/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PRCEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

4

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. (g.n)

Como visto, o consumidor deverá obter informações claras e precisas quando do fornecimento de produtos e serviços, até mesmo, quando se trata de concessão de crédito ou financiamento, especialmente aquelas inseridas nos incisos do art. 52, do CDC.

Como já salientado, no presente caso impera a aplicação do Código de Defesa doConsumidor, que preza pelo princípio contratual do dever de informação , conforme o CDC:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimentodas necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bemcomo a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)(...)IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seusdireitos e deveres , com vistas à melhoria do mercado de consumo; (g.n)

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, comespecificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço,bem como sobre os riscos que apresentem; (g.n)

Outrossim, sabe-se que todo o contrato deve se orientar pelo Princípio da Boa-féObjetiva, conforme expressamente disposto no Código Civil:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé . (g.n)

A boa-fé é inerente ao contrato, devendo ser aplicado durante toda a relaçãoindependentemente da vontade de uma das partes. Dessa forma ensina NELSON NERY JUNIOR:

Boa fé Objetiva. Natureza. É cláusula geral (v. coments.prelim, CC 1.º), ao mesmotempo em que consubstancia fonte do direito e de obrigações, isto é, fonte jurígena assim como a lei eoutras fontes. É fonte jurígena porque impõe comportamento aos contratantes, de agir com correçãosegundo os usos e costumes. Com isso a norma do CC422 classifica-se, também, como regra de conduta(Martins-Costa, Boa-fé, p. 412), seguindo, nesse passo, o direito italiano (CC ital. 1175 e 1337). Deixou deser princípio geral de direito porque incluída expressamente no texto do direito positivo brasileiro. (g.n)NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.480.

Pelas regras e princípios esposados, é imprescindível a incidência do CDC,

particularmente quanto ao silêncio do contrato em relação ao sistema francês de amortização utilizado,interpretando-se o contrato favoravelmente ao consumidor.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J 8 C R W R 8 7 X J T A C U V Z Z Y Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,6/09/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

Página 6

Page 7: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 7/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PRCEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

5

Vale destacar ainda, que o Banco Central editou a resolução n. 2.878/2001, quedispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras na contratação deoperações e serviços aos clientes:

Art. 1. Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestaçãode serviços aos clientes e ao publico em geral, sem prejuízo da observância dasdemais disposições legais e regulamentares vigentes e aplicáveis ao SistemaFinanceiro Nacional, devem adotar medidas que objetivem assegurar:I - transparência nas relações contratuais , preservando os clientes e o publicousuário de práticas não eqüitativas, mediante prévio e integral conhecimento dascláusulas contratuais, evidenciando, inclusive, os dispositivos que imputemresponsabilidades e penalidades;

De outro lado, disciplina o art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova , a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil aalegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias deexperiências (g.n)

Cumpre frisar que os requisitos exigidos pelo art. 6º estão presentes, quais sejam: averossimilhança das alegações, pois a capitalização ilegal de juros através da tabela price é práticaleviana adotada há muitos anos pelas instituições financeiras, como ficou definitivamente demonstradocom a apresentação dos cálculos anexos.

A hipossuficiência também está presente, pois, como se sabe, esta pode ser técnica, financeira ou jurídica, sendo que o consumidor, no caso, não tem formação técnica ou financeira,tampouco pode realizar uma análise prévia sobre o contrato de “adesão” e dos cálculos.

Dessa forma, com a incidência da inversão do ônus da prova, caberá à instituição financeira fazer prova da não incidência da capitalização de juros , sob pena de arcar com as

conseqüências processuais decorrentes de sua inércia.

Assim, deverá a Ré, desde logo, fazer prova a respeito da inexistência do direitoalegado pelo consumidor, bem como das circunstâncias extintivas, impeditivas ou modificativas dessedireito, sob pena de sofrer as conseqüências.

B) DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

O moderno direito contratual procura a eqüidade , evitando o desequilíbrio nas

relações, visto que a idéia de um contrato com predominância da autonomia privada é exceção nos dias

atuais ante a contratação padronizada, razão pela qual não é cabível falar-se em autonomia da vontade

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J 8 C R W R 8 7 X J T A C U V Z Z Y Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,6/09/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

Página 7

Page 8: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 8/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PRCEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

6

em contratos de adesão. Em função disso, cabe ao Estado intervir nas relações zelando pela eqüidade,

boa-fé e função social para realização do bem comum.

A imposição de condições abusivas, expressas através de cláusulas contratuais,

excessivamente onerosas para o aderente e vantajosas para o estipulante, constituem-se num abuso de

direito ou ferem o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando as denominadas cláusulas contratuais

abusivas .

Estas são resultantes de um exercício abusivo de direito, com vantagem indevida para

um dos contratantes. Neste sentido, as cláusulas abusivas não apenas ferem as normas positivadas

como também atingem os princípios gerais de moralidade e de interesse público .

Deste modo, reconhecendo uma cláusula como abusiva por enquadrar-se em uma

das hipóteses do art. 51 do CDC, entende-se que a referida cláusula deverá ser declarada nula de pleno

direito.

C) DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - DA ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DATABELA PRICE

A Tabela Price, método de amortização baseada nas tabelas do francês Richard Price,também conhecida como Sistema Francês de Amortização, tem como principal característica as prestações iguais.

A tabela é utilizada até os dias atuais nos contratos de empréstimo, financiamentos e

leasing, e consiste no método de amortização de uma dívida, através de prestações periódicas, comvalores iguais e sucessivos.

Referido sistema de amortização incorpora os juros compostos, ou seja, juros sobre juros, juros capitalizados de forma composta ou juros exponenciais, razão pela qual é totalmente ilegal.

A capitalização de juros representa, por si só, um ônus excessivo que fere o equilíbriocontratual entre as partes, gerando grande vantagem a uma parte e prejuízo à outra, o que contraria asregras insertas no Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal expressamente proibiu a capitalizaçãomensal de juros ao editar a súmula n. 121 : “É vedada a capitalização de juros, ainda queexpressamente convencionada.”

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J 8 C R W R 8 7 X J T A C U V Z Z Y Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,6/09/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

Página 8

Page 9: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 9/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PRCEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

7

Ainda, em relação à capitalização de juros, recente decisão proferida pelo Tribunalde Justiça do Paraná considerou sua ilegalidade, bem como entendeu ser inconstitucional a MedidaProvisória que autorizava sua pactuação. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...). CAPITALIZAÇÃMENSAL DE JUROS COM BASE NO DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. IMPOSSIBILIDADE.(...). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. (.Capitalização mensal de juros. MP 2.170-36. Inconstitucionalidade. Entendia esta Corte anteriormenteque nos contratos firmados após 31 de março de 2000, por meio da expressa pactuação, a capitalizaçãode juros seria possível em razão do art. 5º da MP 1.963-17/2001 (reeditada pela MP 2.170-36).Entretanto, por meio do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 579.047- 0/01, julgado peloe. Órgão Especial desta Corte, tal dispositivo foi declarado inconstitucional, de sorte que com base noart. 208, §2º do RITJPR e art. 481, parágrafo único, do CPC, é ele inaplicável ao presente caso. Portanto,ainda que pactuada com base no art. 5º da MP 2.170-36, a capitalização fica vedada. (...). APELAÇÃONÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C. Cível - AC 636.346-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba -Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff– Unânime – J. 23.06.2010).

Neste sentido, segue a decisão do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidadenº 579.047-0/01, sobre a MP nº 2.170-36:

INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE– MEDIDA PROVISÓRIA– PRESSUPOSTOS FORMAIS - URGÊNCIA E RELEVÂNCIA– VÍCIO MATERIAL - MATÉRIA RESERVADA A LEICOMPLEMENTAR. 1. São pressupostos formais das medidas provisórias a urgência e a relevância damatéria. Há de estar configurada a situação que legitime a edição da medida provisória, em que ademora na produção da norma possa acarretar dano de difícil ou impossível reparação para o interesse público, notadamente o periculum in mora decorrente no atraso na cogitação da prestação legislativa. 2.Os vícios materiais referem-se ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com regrasestabelecidas na Constituição, inclusive com a aferição do desvio do poder. 3. É vedada a edição demedidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. 4. A Súmula Vinculante sob nº 07 daCorte Suprema, reproduzindo o teor da Súmula nº 648, proclama que "a norma do § 3º do art. 192 daConstituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% aoano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. (TJPR – Órgão Especial.Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº. 579047-0/01. Rel. Des. Lauro Augusto Fabrício deMelo. DJ 24.03.2010).

Nesse passo, está pacificada a jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ, conforme decisão que segue:

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMPROVAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO -TAXA ANUAL DE JUROS QUE ULTRAPASSA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL -ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS (SÚMULA 121 STF E ART. 4ºDO DECRETO N. 22.626/33) - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/01 -INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA -IMPOSSIBILIDADE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL SER REGULADO PORMEDIDA PROVISÓRIA (NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 192, CAPUT,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO EXTINTO

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J 8 C R W R 8 7 X J T A C U V Z Z Y Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,6/09/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

Página 9

Page 10: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 10/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PRCEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

8

TRIBUNAL DE ALÇADA (INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 264.940- 7/01) -REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. (TJPR, AC 472.108-8, Rel. Renato Naves Barcelos, 16ª CCv., unanimidade,DJ: 16/12/2008).

Ademais, a capitalização de juros é prática financeira das mais lesivas e onerosas a

quem toma o capital por empréstimo. A perversidade e a onerosidade excessiva do anatocismo

traduzem-se, portanto, na cobrança de juros sobre um montante que o credor não desembolsou - que

são os juros do período anterior.

Ora, isto é justo? Não. Tal prática é instrumento de espoliação e engodo social, alémde entrave ao desenvolvimento econômico da população, principalmente de sua parcela mais carente,que busca recursos junto às instituições financeiras com o fim de prover suas necessidades mais básicas.

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DEFINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PACIFICADOENTENDIMENTO DE QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀSINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXAS MENSAL E ANUAESPECIFICADAS - CAPITALIZAÇÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO

EXPRESSA - EXPRESSA PREVISÃO PARA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIACOMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSÍVEL, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROSENCARGOS DA MORA - ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAC, TEC E IOF -INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. IV DO CDC REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABIMENTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. CÓDIGO DE DEFESA DCONSUMIDOR51IVCDC. (8127437 PR 812743-7 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto NRolanski,Data de Julgamento: 25/01/2012 , 18ª Câmara Cível).

O problema da Capitalização Mensal de Juros está na fórmula utilizada para o cálculo

dos juros, porque o período (número de meses de pagamentos dos contratos) é utilizado como fator

exponencial, e não como simples multiplicador, o que vem a identificar a capitalização embutida nas

parcelas .

Assim, a capitalização cresce em função do tempo, ou seja, quanto mais longo for o

período de duração do contrato e o prazo de resgate da dívida, maior será o crescimento da taxa de

juros.

Desse modo, o que acontece, em verdade, é a capitalização composta logo no início

do cálculo, decorrente do cálculo exponencial da taxa de juros que acaba de refletir, em última

análise, na diferença entre taxa nominal e efetiva.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J 8 C R W R 8 7 X J T A C U V Z Z Y Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,6/09/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

Página 10

Page 11: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 11/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PRCEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

9

Ou seja, pelo sistema Price, a capitalização composta não se evidencia,

necessariamente, diretamente pelo cálculo da variante capital presente, o que poderá ocorrer em caso

de amortização negativa, mas pelo cálculo exponencial no estabelecimento da taxa de juros incidente

em cada parcela.

Por isso, o fato da parcela ser prefixada não é sinal de que sobre os valores não

incide a capitalização de juros, pois, conforme anteriormente mencionado, já restou embutida quando

da elaboração do cálculo do financiamento.

Ademais, não é suficiente que a capitalização mensal de juros tenha sido pactuada,

sendo imprescindível que tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o contratante

tenha a plena ciência dos encargos acordados ; no caso, apenas as taxas de juros mensal simples e

anual estão, em tese, expressas no contrato, mas não a capitalizada (STJ, AgRg no REsp 895424 / RS, Rel.

Min. Hélio Quaglia Barbosa, T4 - Quarta Turma, j. 07/08/2007).

Desta forma, não é possível considerar expressamente pactuada a capitalização

mensal de juros, pelo simples fato de haver disparidade entre o percentual mensal multiplicado por doze

e o anual.

Destarte, fica evidentemente comprovada a ilegalidade da capitalização de juros ,devendo ser excluída do cálculo de financiamento do caso em tela sendo que os valores pagos deverãoser restituídos nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

D) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA– ILEGALIDADE

O Judiciário brasileiro já firmou o entendimento no sentido de reconhecer ailegalidade e abusividade da cobrança de comissão de permanência quando cumulada com outrosencargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora, multa contratual, dentre outrosencargos) em caso de inadimplemento contratual. Tal entendimento considera ser impossível suacoexistência com os demais encargos acima citados, visto que todos eles possuem a mesma finalidade: recompensar o credor pela inadimplência do devedor.

Partindo dessa premissa, os Tribunais de todo o País pacificaram o entendimento no

sentido de que uma vez caracterizada a mora do devedor, estando pactuada a incidência da comissão de permanência, impõe-se o afastamento da correção monetária, dos juros, sejam eles remuneratórios(compensatórios) ou de mora, da multa contratual, ou de quaisquer outros encargos moratórios. E, por

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J 8 C R W R 8 7 X J T A C U V Z Z Y Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,6/09/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

Página 11

Page 12: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 12/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PRCEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

10

conseguinte, a condenação das instituições financeiras a ressarcir os consumidores dos valores pagosilegitimamente, tudo devidamente corrigido.

Em alguns casos, inclusive, os bancos são condenados a ressarcir aos consumidores omontante cobrado indevidamente, em razão da exigência da comissão de permanência cumulada comos encargos aqui mencionados, o que pode importar na devolução de quantias bastante consideráveis.

Além disso, a cobrança da Taxa de Comissão de Permanência é ilegal, pois atentacontra os princípios da proteção e defesa do consumidor, especialmente o princípio da prévia ciência dos

encargos moratórios que estará sujeito.

Ora, se a relação contratual bancária é estritamente de consumo (Súmula 297/STJ e ADin 2.591/STF), os comandos do CDC em matéria de inadimplência do seu tutelado inadmite acomissão de permanência, segundo rol dos encargos moratórios previsto no artigo 52, da Lei 8.078/90.

Esta taxa é forma clara de rompimento do princípio inibitório do aumento arbitráriodo lucro, previsto nitidamente no artigo 173, § IV, da Constituição Federal de 1988.

O heróico consumidor bancário (sim, porque quando precisa de CRÉDITO, só pode se

socorrer das linhas mais cara, manipulada e cartelizada do mundo), torna-se inadimplente e fica à mercêdesta cobrança graças a sanha arrecadatória do banco.

Seja pela exigência de juros remuneratórios estratosféricos (ex vi, Banco Carrefour

S/A – 14,99% a.m. x 675,75% a.a. – fatura 1°.5.08 – cf. documento encartado em ação judicial pública)

ou pelo anatocismo (cobrança de juros de juros) desenfreado.

Neste sentido, observa-se a seguinte decisão:Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Comarca: Foz do Iguaçú Processo: 0730918-0 Recurso: Apelação Relator: Mário Helton Jorge Data Movimento: 29/12/2010 15:23 EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DCONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC . CAPITALIZAÇÃO ILEGADE JUROS. TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE. COMISSÃO DPERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA E JUROS MORATÓRIOIMPOSSIBILIDADE. (...) na Ação de Revisão de Contrato de Empréstimo Bancári julgou parcialmente procedentes os pedidos, aplicando o CDC, declarandoilegalidade da cobrança de juros capitalizados e da cumulação da comissão d

permanência com multa e juros moratórios, condenando-lhe a devolver os valorcobrados indevidamente e a pagar as custas processuais e os honorárioadvocatícios fixados em R$ 1.000,00. (...)

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J 8 C R W R 8 7 X J T A C U V Z Z Y Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,6/09/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

Página 12

Page 13: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 13/193

Page 14: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 14/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PRCEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

12

4. Seja determinada a restituição/compensação dos valores pagos em excesso em

cada uma das parcelas a título de juros capitalizados mensalmente , devidamente acrescido de correção

monetária e juros de mora, desde o respectivo desembolso, aplicando-se a mesma taxa utilizada pelo

banco Réu no contrato em tela (1,91% ao mês); OU , caso entenda Vossa Excelência de maneira diversa,

requer a atualização com incidência dos juros de mora de 1% ao mês, cumulados com a aplicação de

correção monetária pelos índices judiciais – tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença,

ressalvando-se o direito do autor de rever os valores apontados, pois ambos os contratos continuam em

vigor.

5. Seja declarada a ilegalidade da cobrança de Comissão de Permanência,cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, bem como a multa, nas parcelas pagas após o vencimento; restituindo-se os valores eventualmente pagos, desde o desembolsodevidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora sendo que, estes deverão ser aplicadosna mesma taxa utilizada pelo banco Réu no contrato em tela (1,91% ao mês); OU , caso entenda VossaExcelência de maneira diversa, requer a atualização com incidência dos juros de mora de 1% ao mês,cumulados com a aplicação de correção monetária pelos índices judiciais – tudo a ser apurado em fasede liquidação de sentença.

6. Sejam acolhidos os cálculos/perícias apresentados pela parte autora, elaborado por contador, com a repetição do indébito, devidamente atualizado na mesma taxa de juros contratadaentre as partes, a contar do efetivo pagamento, evitando o enriquecimento ilícito do réu, tudo na formadelineada nos itens anteriores, cujos fundamentos e pedidos integram este tópico para todos os fins dedireito;

7. Seja concedida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, doCódigo de Defesa do Consumidor, quanto à capitalização de juros, transferindo-se ao Réu o ônus decomprovar a não capitalização mensal dos juros no contrato objeto da lide, bem como a ausência de

excesso nos juros e nas demais cobranças; e caso não o faça, sejam acatados os cálculos apresentados;

8. A concessão ao Autor dos benefícios da assistência judiciária , nos termos da lein. 1.060/50, por não possuir condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família;

9. Seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais e inclusivedespesas periciais , bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na base de 20%(vinte por cento), consoante previsão legal estipulada pelo art. 20 do Código de Processo Civil;

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J 8 C R W R 8 7 X J T A C U V Z Z Y Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,6/09/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

Página 14

Page 15: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 15/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PRCEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

13

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas,

notadamente, documental, juntada de novos documentos e demais que o controvertido dos autos assim

o exigir.

Atribuí-se à causa o valor de R$ 1.344,51( um mil, trezentos e quarenta e quatro

reais, cinqüenta e um centavos) , para efeitos meramente fiscais.

Por fim, caso esse r. Juízo entenda necessária a realização de perícia, vem nestaoportunidade, nos termos dos art. 275, I e art. 276, do Código de Processo Civil, apresentar quesitos paraeventual perícia:

1. Foi utilizada fórmula que implique em capitalização mensal de juros/juros sobre juros/juros compostos/anatocismo?

2. Existe pactuação expressa sobre a Capitalização Mensal de Juros no contrato?

3. Caso fosse utilizado o Sistema de Amortização a Juros Simples– ou outro equivalente – ,utilizando-se dos valores expressos no contrato ou na inicial (ex.: valor da parcela mensal, taxa de juros mensal,valor financiado e outros que esse expert entenda necessário para o cálculo), qual seria o valor devido ao final do

contrato? Qual seria a diferença deste cálculo para o cálculo utilizado pelo Réu?

4. Os cálculos apresentados pelo Autor estão corretos? Em caso de resposta negativaexplique qual o sistema/fórmula, valores e diferenças seriam os corretos, podendo acrescentar outras indagaçõesque entenda necessário.

Nestes termos,Pede deferimento.

Londrina, 21 de setembro de 2012.

RAFAEL MOREIRAOAB PR 62.952

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J 8 C R W R 8 7 X J T A C U V Z Z Y Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,6/09/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

Página 15

Page 16: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 16/193

Page 17: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 17/193

Page 18: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 18/193

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J 6 H P M C F R Z Z W C N W

L A K U Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,6/09/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carteira de Trabalho

Página 18

Page 19: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 19/193

Page 20: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 20/193

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nValidação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ

Page 21: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 21/193

Page 22: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 22/193

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nValidação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ

Page 23: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 23/193

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nValidação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ

Page 24: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 24/193

Page 25: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 25/193

Page 26: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 26/193

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J X L F V V A 9 Y A Y F A W

D V J S K

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,6/09/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração

Página 26

Page 27: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 27/193

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J 5 5 6 B 7 E M X 6 F 6 X 6 C V X 6 B

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,6/09/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Declaração de Pobreza

Página 27

Page 28: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 28/193

Page 29: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 29/193

Data: 27/09/2012Movimentação: DISTRIBUÍDO POR SORTEIOComplemento: 10ª Vara Cível de LondrinaPor: Ana Paula Tristão Relação de arquivos da movimentação: - Certidao de Assistencia

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 3.07/09/2012: DISTRIBUÍDO POR SORTEIO.

Página 29

Page 30: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 30/193

Page 31: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 31/193

Page 32: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 32/193

Data: 01/10/2012Movimentação: CONCLUSOS PARA DESPACHOComplemento: Responsável: Alvaro Rodrigues JuniorPor: Manuela Rezende Queiroz

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 5.01/10/2012: CONCLUSOS PARA DESPACHO.

Página 32

Page 33: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 33/193

Page 34: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 34/193

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO

CENTRAL DE LONDRINA10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDIAvenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902

- Fone: 3029-3384

Autos nº. 0063279-77.2012.8.16.0014

1. Concedo ao autor, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita.

2. Cite-se o réu para responder a presente ação no prazo legal, advertindo-ode que em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatosarticulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319).

3. Cumpre ao autor apresentar a respectiva contrafé a fim de viabilizar acitação do réu, em cinco dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

Registre-se que, de acordo com entendimento perfilhado pelo Superior

Tribunal de Justiça (REsp 1128929/PR), é ônus da parte autora promover os atos necessários à expedição dacarta ou mandado de citação, em especial a indicação do endereço do citando e a disponibilização decontrafé.

Intime-se.

Londrina, 2 de Outubro de 2012.

Álvaro Rodrigues Junior

Juiz de Direito

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J S 3 P Y D 7 U F 7 J V Y E D F L E A

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Alvaro Rodrigues Junior,3/10/2012: DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO . Arq: Conclusão

Página 34

Page 35: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 35/193

Data: 03/10/2012Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃOComplemento: Para advogados/curador/defensor de Conceição Aparecida Teodoro de Almeidacom prazo de 15 dias - Referente ao evento DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DECITAÇÃO / INTIMAÇÃO (03/10/2012)Por: Arthur Cesar Tamanini

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 7.03/10/2012: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.

Página 35

Page 36: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 36/193

Page 37: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 37/193

Page 38: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 38/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PR 1

CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ.

Assistência Judiciária

Autos nº 00063279-77.2012.8.16.0014- Projudi

CONCEIÇÃO APARECIDA TEODORO DE ALMEIDA, já qualificada

nos autos em epígrafe de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL que move em face BV

FINANCEIRA S/A, por seu procurador infra-assinado, vem mui respeitosamente à presença

de Vossa Excelência, em atendimento ao despacho r., informar que a Contra-fé já foi

juntada em cartório a fim de instruir a carta de citação , conforme demonstra o

comprovante de protocolo que segue em anexo.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Londrina, 05 de outubro de 2012.

Rafael MoreiraOAB 62952

Jadson P. Molina

OAB 63.996

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J D 7 R N Z T 3 R E M N H 9 9 7 R B R

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,5/10/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição

Página 38

Page 39: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 39/193

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J V B R C U A 9 P L 4 J J T 8 C Y F 3

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 9.2 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,5/10/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Protocolo

Página 39

Page 40: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 40/193

Page 41: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 41/193

Page 42: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 42/193

Data: 19/10/2012Movimentação: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADAComplemento: Por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em19/10/2012Por: Arthur Cesar Tamanini Relação de arquivos da movimentação: - A.R.

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 11.09/10/2012: LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA.

Página 42

Page 43: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 43/193

PREENCHER COM LETRA DE FORMA AR DESTINATÁRIO DO OBJETO I DESTINATAIRE

NOME OU RAZÃo SOCIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO I NOM OU RAISDN soe/ALE ou DESTINATAIRE

'.

ENDEREÇO/A

CEP I ceDE POSl

Autos n°. 0063279-77.2012.8.16.0014,BV FINANCEIRA SA CREDITO •• ..FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAV. SÃO PAULO, 344 - CENTRO _ •LONDRINAlPR - CEP: 86,010-060 UF PAis IPAYS

ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO I ADRESSE DE RETOUR DANS LE VERS _ 114",186

CARIMBO DE ENTREGUNIDADE DE DESTINO

DE DESTlNAT/O

\..ONDR/~i J . < s

11

7 O U T 2 0 1 2

NATUREZA DO ENVIO I NATURE DE L'ENV

O PRIORITÁRIA I PRIOR/TA/Ré

DEMS

D SEGURADO f VALEUR DECLA

DATA DE RECEBIMENTODATE DE l IVRATION

FC0463,16

RUBRICAE MAT.DOEMPREGAD~S IG N A T U R E DE 1JIlat 'J!1l Scrg:) atsubal

856"' 130

IGNATURE DU RÉCEPTEUR

Garcia3483I NOM LlS/eLE DU RÉCEPTEUR NOMElEGlv E

N" DOCUMENTO DE IDENTifiCAÇÃO DORECEBEDOR I ÓRGÃO EXPEDIDOR

ASSINATURA DO RECES

Danie

DECLARAÇAO DE CONTEÚDO (SUJEITO A VERIFICAÇAO)' DISCRIMINACION

75240203-0

Page 44: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 44/193

Page 45: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 45/193

Page 46: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 46/193

Page 47: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 47/193

Page 48: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 48/193

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J X 8 N 7 8 A E X 9 M L N A H 3 X 9 Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,5/10/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO. Arq: Procuração

Página 48

Page 49: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 49/193

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J X 8 N 7 8 A E X 9 M L N A H 3 X 9 Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,5/10/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO. Arq: Procuração

Página 49

Page 50: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 50/193

Page 51: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 51/193

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J X 8 N 7 8 A E X 9 M L N A H 3 X 9 Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,5/10/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO. Arq: Procuração

Página 51

Page 52: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 52/193

Page 53: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 53/193

Page 54: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 54/193

Page 55: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 55/193

DEF01

Rua Mal. Floriano Peixoto, nº. 306, Ed. Montreal Executive Center, sala 117, Curitiba/PR, Fone: (41) 3025 9291

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CÍVEL DA COMARCADE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ:

PROCESSO 0063279-77.2012.8.16.0014

BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO , com sede e foro em São Paulo/SP, à Avenida Roque Petroni Jr., nº 999,15º andar, Conjunto A, inscrito no CNPJ sob o nº 01.149.953/0001-89, por seu(sua)advogado(a) que esta subscrevem (doc. anexo), com endereço profissional na Rua: RuaTreze de Maio nº. 2500, 8º Andar Salas. 801 e 802. Cep: 79002-356 Fone: 67-4009-9291– Campo Grande/MS, onde recebe intimações, vem respeitosamente à Douta presença deVossa Excelência, apresentar:

C O N T E S T A Ç Ã O

nos autos sob referência, deAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO,proposta porCONCEIÇÃO APARECIDA TEODORO DE ALMEIDA,parte Reclamante já qualificada,em trâmite perante este r. Juízo Cível , consubstanciado no seguinte:

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J Y L 9 2 6 A 5 J N X X S P M M W T B

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,5/10/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

Página 55

Page 56: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 56/193

DEF01

Rua Mal. Floriano Peixoto, nº. 306, Ed. Montreal Executive Center, sala 117, Curitiba/PR, Fone: (41) 3025 9291

FATOS:

A parte autora aprovou seu pedido de concessão de crédito junto àparte requerida dando ensejo à emissão de uma cédula de crédito bancário com cláusula dealienação fiduciária n°910063554.

Pelo referido acordo de vontades a parte Autora comprometeu-se aopagamento de36 (trinta e seis) prestaçõesfixas no valor deR$ 297,19 (duzentos e noventae sete reais e dezenove centavos).

As alegações postas nesta inicial não encontram amparo jurídico junto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e em razão disto estada fadadas àimprocedência. Vejamos:

STJ - Súmula: 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

STJ - Súmula: 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgadorconhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

STJ - Súmula: 380 - A simples propositura da ação de revisão de contratonão inibe a caracterização da mora do autor.

Por sua vez, o Excelentíssimo Desembargador do Tribunal de Justiça do RioGrande do Sul Dr. José Aquino Flôres de Camargo, no julgamento da Apelação Cível n° Nº70010909687 ditou que:

[...] Quanto aos juros remuneratórios, salienta-se que esta Câmara temredefinido, substancialmente, a orientação acerca das cláusulasremuneratórias. Isso, no intuito de prestigiar, essencialmente, aos ditamesda boa-fé no Direito Privado. É função do Judiciário sinalizar o direito e

trazer a pacificação social. Dentro do quadro atual, insistir, simplesmente,na posição anterior seria afrontar princípios fundamentais do direito,entre eles o da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Decisão emsentido contrário traria ilusória expectativa à autora-apelante. Com efeito,há que se buscar, minimamente, uniformização de entendimentos. Atéfato novo que possa implicar mudança de posição, a Câmara sedimentaentendimento, autorizando o juízo monocrático. [...] (o grifo é nosso).

Em sua obra “ Instituzioni di Diritto Processuale Civile ”, do Ilustre Professor daUniversidade de RomaGiuseppe Chiovenda , já encontramos devidas recomendações acerca depedidos acautelatórios desmedidos:

“A ação assecuratória é, por conseqüência, ela própria, uma açãoprovisória; e daí importa que se exerça, em regra, a risco e perigo do autor,

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J Y L 9 2 6 A 5 J N X X S P M M W T B

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,5/10/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

Página 56

Page 57: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 57/193

Page 58: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 58/193

DEF01

Rua Mal. Floriano Peixoto, nº. 306, Ed. Montreal Executive Center, sala 117, Curitiba/PR, Fone: (41) 3025 9291

A questão não é nova. Pelo contrário. Há 6 mil anos, quando criadorespegavam animais emprestados de seus vizinhos para cruzar com o seu rebanho e, na hora de devolvero reprodutor, entregavam parte da ninhada, eles já estavam pagando juros.

Na Europa, a partir do século XVI, surgiram os defensores dos juros,enxergando neles a viabilidade de investimentos produtivos. Adam Smith, em 1776, no livro ARiqueza das Nações, já explicava que o juro é a compensação que o devedor paga ao credor pelo lucroque tem a oportunidade de gerar com o dinheiro que lhe foi emprestado.

Alegam alguns que os contratos bancários estariam desrespeitando normaconstitucional que limitou a cobrança de juros em 12% ao ano, uma vez que, esta tem aplicabilidadeimediata.

Quando o tomador de crédito assina a ficha de cadastro, está ciente deantemão do valor do débito e que os encargos devem ser assumidos.

Daí, nunca poder alegar que assinou qualquer contrato em branco ou quenão tenha recebido cópia do mesmo (que é assinado em mais de uma via sendo uma delas entregue aofinanciado conforme proposta de financiamento apresentada pelo mesmo em sua ficha de cadastro).

Ora ! É sabido que a taxa de juros que ainda são praticadas no mercadofinanceiro estão acima do índice de 12% ao ano que era previsto na CF/88. Porém, é utopia pensar quealguém pode conseguir taxa de financiamento com os juros então previstos na Constituição Federal,na ordem de 12% ao ano, ainda mais que as financeiras precisam captar o dinheiro no mercado, paradepois utilizar o capital para refinanciar bens de consumo.

Aliás, os próprios bancos captam dinheiro das pessoas físicas, através defundos, tais como CDB, ou através da venda de títulos, pagando juros acima de 12% ao ano.

A própria Súmula de no. 596 do STF revela a plena vigência do Decreto22626, pois ao sustentar que o aludido decreto só não se aplica às instituições financeiras é porque elecontinua em plena vigência em todos outros contratos,onde os bancos comerciais não figuram como

parte.

O disposto no artigo 4°, inciso VI e IX, da Lei 4.595/64 definitivamente nãotem o sentido de “autorizar” ou “fixar” taxa de juros, que poder ser utilizadas pelos bancossegundo as regras do mercando financeiro, no qual a mercadoria é o dinheiro e seu preço– o juro– varia segundo as regras de mercado, algo parecido com a “lei da oferta e da procura”. Esseraciocínio explica o fato de a Resolução n° 1064/85 do BACEN deixar livre a cobrança dos jurospelas instituições financeira.

Aliás, antes mesmo da Emenda Constitucional n° 40 já entendia o STF que:

“ A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional deeficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J Y L 9 2 6 A 5 J N X X S P M M W T B

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,5/10/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

Página 58

Page 59: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 59/193

DEF01

Rua Mal. Floriano Peixoto, nº. 306, Ed. Montreal Executive Center, sala 117, Curitiba/PR, Fone: (41) 3025 9291

necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadorado comando nela positivado. Ausente a lei complementar reclamada pelaConstituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional.” 1

O professor Ives Gandra da Silva Martins, em parecer publicado na RT635/143, citando o eminente Dr. Saulo Ramos, assim afirmou:

" Todo o sistema financeiro depende de lei complementar, porque assimdetermina a Constituição, e que os juros tabelados, não por força daresolução do Banco Central, mas por original comando supremo, paraconformação de seu perfil, necessitam, por estarem mencionados no capítulodo Sistema Financeiro de lei complementar."

A conhecida Lei da Usura (Decreto nº 22. 626/33), que vedava a cobrança de juros acima da taxa legal, com o advento da Lei de Reforma Bancária (Lei nº 4.995), foi revogadaquanto as operações com Instituições de Crédito sob o controle do Conselho Monetário Nacional,posto que a este é que recaiu a incumbência de formular a política de moeda de crédito, bem como delimitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração.

O Ilustre Professor Sérgio Carlos Covello, em sua obra "ContratosBancários", traz o seguinte ensinamento:

" A questão, no entanto, não oferece dúvidas. Se por um lado, a contratação bancária não desfruta de liberdade irrestrita em face do dirigismocontratual, por outro, os juros e comissões não quedam submissos à taxaprevista na aludida lei. Esta, na verdade, fora revogada pela lei de ReformaBancária em vigor, que em seu art. 4º estatui ser competência do ConselhoMonetário Nacional a limitação de taxas de juros, descontos, comissões equalquer outra forma de remuneração das operações e serviços bancários.Assim é que o STF decidiu, em 05 de março de 1.975 que o "art. 1º doDecreto nº 22.626/33 está revogado não pelo desuso ou pela inflação, maspela lei nº 4.595, pelo menos no pertinente às operações com as instituiçõesde crédito, públicas ou provadas, que funcionam sob o estreito controle doCMN" ( RTJ. 72.916.20). E, em outro julgado, o mesmo Tribunal se manifesta:O art. 1º da chamada Lei de Usura está revogado pela Lei nº 4.595/64,sujeitando-se juros, descontos, comissões e outras formas de remuneração deoperação e serviços bancários ou financeiros aos limites fixados pelo CMN."(Editora Saraiva - 1.981 - página 160/161).

Assim sendo percebe-se que a cobrança de taxa de juros acima do entãolimite Constitucional já era perfeitamente legal.

1 STF – 1.ª Turma – Recurso Extraordinário n.º 199376, Rel. Ministro CELSO DE MELLO

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J Y L 9 2 6 A 5 J N X X S P M M W T B

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,5/10/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

Página 59

Page 60: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 60/193

Page 61: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 61/193

DEF01

Rua Mal. Floriano Peixoto, nº. 306, Ed. Montreal Executive Center, sala 117, Curitiba/PR, Fone: (41) 3025 9291

Mas o que liquida de vez a questão é que a parte Autora não demonstrouque “in casu” , o Réu aplicou a capitalização de juros, fazendo alegações vagas sem apresentarqualquer suporte probatório para alicerçar suas pretensões.

Portanto, não há nenhuma prova nos autos de que há capitalização dejuros nos demonstrativos apresentados pela parte Autora, ficando impugnadas as alegações domesma.

Diz a Jurisprudência– Mutatis Mutandis :

“Não se montra irregular ou ilegal o critério de reajuste adotado porconvenção das partes, baseado no “Sistema Francês de Amortização”, masconhecido como “Tabela Price”, que se presta à apresentação de coeficientes(fatores) para obtenção do valor das prestações iguais e sucessivas,necessárias à amotização de empréstimos ou financiamentos, decompondo-se o valor daquelas (prestações) em parcelas de juros e de capital, este últimorepresentando a efetiva amortização. Tal sistema não induz, por si, acapitalização de juros que,in casu , não restou demonstrada, impondo-se suainobservância, sob pena de desprestígio da autonomia da vontade einocuidade do pacta sunt servanda . Por corolário, redunda a espécie naimprocedência da consginatória, pois que o montante depositado é fruto decálculo aleatório e inconsistente, completamente desatrelado dos termosavençados. (1a Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de MinasGerias– unân– Apelação Cível 338.681-2).

A multa contratual esta expressamente prevista e em perfeita observânciaà legislação vigente, nada havendo de irregular em sua cobrança.

Porém, não obstante a irresignação da parte Requerente, o certo é que jáencontra-se pacificado o entendimento admitindo perfeitamente possível a cumulação dos jurosmoratórios, multa contratual, comissão de permanência e correção monetária.

Não assiste razão à parte Autora, visto que admite-se amplamente aexigibilidade da multa contratual– que in casu está correta e prevista legalmente– , juros moratórios,comissão de permanência e correção monetária nos exatos termos em que foram contratados.

O Banco Central do Brasil, com poderes conferidos pelo Conselho MonetárioNacional, através da Resolução n° 1129/86, na forma do artigo 9° da Lei 4595/64, facultou às empresasque integram o sistema financeiro nacional a cobrança de comissão de permanência, assim sendo, élegítima a sua exigência, pois instituída por órgão competente.

A resolução n° 1129/86, do BACEN, determinou:

“O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9° da Lei 4595/64, de 31.12.64,torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nestadata, tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos VI e XI, da referida lei.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J Y L 9 2 6 A 5 J N X X S P M M W T B

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,5/10/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

Página 61

Page 62: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 62/193

DEF01

Rua Mal. Floriano Peixoto, nº. 306, Ed. Montreal Executive Center, sala 117, Curitiba/PR, Fone: (41) 3025 9291

Resolveu:

I – Facultar aos bancos comerciais, banco de desenvolvimento, bancos deinvestimentos, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade decrédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamentomercantil cobrar de seus devedores por dias de atraso no pagamento ou naliquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação emvigor, “comissão de permanência”, que será calculada às mesmas taxas

pactuados no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.

Nesse sentido:

“Comissão de permanência . Súmula 596. A lei da Reforma Bancária(Lei n° 4.595/64, art. 4°, VI e XI) veio derrogar as determinações daLei de Usura relativamente às operações bancárias, que passam asujeitar-se aos limites estabelecidos para as taxas de juros peloConselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central” – RTJ– 72:916, 79:966; 79:620, Lex 5:124.

DOS ENCARGOS CONTRATUAIS SOB O ENTENDIMENTO DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Prequestionamento do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595, de 1964Prequestionamento da MP 1.963-17, atualmente reeditada sob o 2.170-36/2001

Prequestionamento do Artigo 28 e seus parágrafos e incisos da Lei 10.931/2004Prequestionamento do Decreto 4.494/02

Prequestionamento da Resolução 2.747 do CMN

Sob a óptica de uma inflação mensal próxima de zero, os juros queexcedam de 1% ao mês são abusivos ? Uma resposta que fosse positiva não teria caráter lógico-econômico. Como muito bem asseverado pelo Excelentíssimo Ministro do STJ Ari Pargendler (RESPNº 788.072 - RS 2005/0168770-6)em qualquer atividade comercial ou industrial, o preço de venda doproduto não pode ser menor do que o respectivo custo.

Se o dinheiro emprestado pelos bancos fosse do banqueiro e se ele sedesfizesse de todos os seus imóveis e instalações, despedisse os empregados e descartasse qualqueroutra despesa, poderia obter - líquidos e anualmente - rendimentos aproximados da aludida taxa de19% ao ano. É o que está ao alcance de qualquer pessoa que tenha condições de adquirir títulos dogoverno vinculados à taxa Selic.

O Excelentíssimo Ministro faz ainda um grande aprofundamento na matériaquanto ensina que, nesse contexto, como imaginar que, tendo despesas de manutenção (aluguéis,pessoal, propaganda, impostos, etc.), mais os riscos próprios da atividade e a exigência de um mínimode lucro para suportar todos esses encargos, estivessem as instituições financeiras limitadas aemprestar por uma taxa de 12% a.a. ? Sem nenhum trabalho e despesa, os rendimentos do banqueiro

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J Y L 9 2 6 A 5 J N X X S P M M W T B

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,5/10/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

Página 62

Page 63: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 63/193

DEF01

Rua Mal. Floriano Peixoto, nº. 306, Ed. Montreal Executive Center, sala 117, Curitiba/PR, Fone: (41) 3025 9291

seriam de 19% a.a. Mantendo toda a estrutura produtiva, as instituições financeiras só receberiam juros de 12% a.a.

Na verdade, toda a problemática resulta do fato de que o maior tomador deempréstimos é o governo e de que ele só obtém esses empréstimos se mantiver uma taxa de juros quecompense o risco de quem empresta.No plano externo, por razões assemelhadas, os juros pagospelo país também são elevados, e ninguém desconhece isso.

Agora, qualificar de abusivos os juros, que, resultantes de políticagovernamental, são praticados cotidianamente no país, não tem o menor sentido. Nem resulta doartigo 39, incisos V e XI, nem do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, menos ainda darealidade econômica, em que a taxa de juros está inteiramente desvinculada da inflação. A inflação é baixa, mas o custo do dinheiro é alto, como se lê diariamente nos jornais, e não pode ser reduzido poruma penada judicial.

Quando a conhecida “Comissão de permanência” temos que dizer que,após o vencimento do empréstimo , o mútuo bancário deve continuar a ser remunerado por juros, talcomo resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. Resultado imediato dainadimplência é a mora, que rende juros próprios.

A prática bancária convencionou chamar de comissão de permanência asoma desses encargos: os juros que remuneram o capital e os juros que compensam a mora. A taxa dos juros remuneratórios constitui instrumento de política econômica, variável segundo as circunstânciasda conjuntura.

Nada mais incompatível, portanto, com a comissão de permanência do quea exigência de que seja contratada segundo índices previamente conhecidos pelas partes. A taxa demercado é a única referência adequada a sua função, vale dizer, a de que, findo o prazo contratual,sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pelos padrões da época, mantendoa base econômica do negócio. O critério tem mão dupla, aproveitando ao credor e ao devedor, paraque não fiquem presos a taxas de juros anormais, resultantes de momento transitório e excepcional.Os juros remuneratórios cobrados à taxa de mercado evitam que o credor se enriqueça exigindo juroscontratuais superiores e impedem que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seusencargos contratuais.

Excluir os juros remuneratórios após o vencimento do empréstimoconstitui - do ponto de vista jurídico - um prêmio para o inadimplente, que mereceria, ao contrário,uma sanção , e - do ponto de vista econômico - a transferência dos custos do empréstimo para ocredor, que, ao invés de lucro, suportará prejuízos, tanto maiores quanto for a duração da mora.Multa. A multa constitui a sanção do inadimplemento, diversamente dos juros moratórios, que punemo pagamento tardio.

Quanto a cumulação dos encargos é importante obervar que se os jurosremuneratórios constituem os rendimentos do capital, se a multa penaliza o inadimplemento dodevedor e se os juros de mora castigam o pagamento feito com atraso, nada justifica que a cobrançados juros remuneratórios exclua a cobrança dos demais encargos;cada um tem seu título próprio.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J Y L 9 2 6 A 5 J N X X S P M M W T B

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,5/10/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

Página 63

Page 64: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 64/193

Page 65: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 65/193

DEF01

Rua Mal. Floriano Peixoto, nº. 306, Ed. Montreal Executive Center, sala 117, Curitiba/PR, Fone: (41) 3025 9291

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PELA TAXASELIC - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO.1 - No que tange aos juros remuneratórios, esta Corte Superior de Justiçafirmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam aslimitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aoscontratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional(Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica.2 - A exigência de comprovação da autorização do Conselho MonetárioNacional, para que a taxa de juros possa ser cobrada em percentuais acimade 12% ao ano, só se aplica às cédulas de crédito rural, comercial e industrial(créditos incentivados), as quais são regidas por legislação própria,inocorrentes no caso sub judice.3 - É certo que o CDC se aplica aoscontratos firmados com instituições financeiras (Súmula 297/STJ), todavia, a eg.Segunda Seção desta Corte de Uniformização, quando do julgamento dosResps 407.097/RS e 420.111/RS, orientou-se na vertente de que a abusividadedos juros remuneratórios é verificada caso a caso, examinando-se osdiversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, de forma quecompete às instâncias ordinárias demonstrar cabalmente o lucro exorbitanteauferido pelo ente financeiro, não servindo para tanto apenas o argumentode estabilidade econômica do período.4 - No tocante à substituição dos juros de remuneração do capital pela TaxaSELIC, é entendimento assente no âmbito da Seção de Direito Privado destaCorte Superior a impossibilidade de tal permuta, devendo a taxa de jurosremuneratórios seguir as taxas pactuadas entre os contratantes, salvo sereconhecida a abusividade, ocasião em que as mesmas poderão serlimitadas.5 - Agravo Regimental desprovido.AgRg no REsp 509577 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL 2003/0037329-6– Relator MIN. JORGE SCARTEZZINI (1113) -T4 - QUARTA TURMA– STJ - DJ 22.08.2005 p. 280.

Decidir de forma contrária não somente malfere a regra doart. 4º, IX, da Lei

nº 4.595, de 1964 , como ainda dissente da jurisprudência da Suprema Corte, cristalizada no verbetesumular nº 596, que o STJ passou a perfilhar há muitos anos.

Está firmado no STJ o entendimento segundo o qual é inviável a revisãode ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação de consumo e que asimples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros deinadimplentes. A Segunda Seção do STJ, em 08/03/2006, no julgamento do EREsp nº 702.524/RS,pacificou o entendimento das Turmas de Direito Privado deste Tribunal acerca da impossibilidade derevisão de ofício de cláusulas alegadas abusivas (Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIALNº 831.770 - RS (2006/0067426-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI).

A jurisprudência do STJ proclama que nos contratos bancários celebrados apartir de 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17, atualmente reeditada sob o 2.170-36/2001,

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J Y L 9 2 6 A 5 J N X X S P M M W T B

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,5/10/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

Página 65

Page 66: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 66/193

DEF01

Rua Mal. Floriano Peixoto, nº. 306, Ed. Montreal Executive Center, sala 117, Curitiba/PR, Fone: (41) 3025 9291

incide a capitalização mensal, desde que pactuada (REsp 603.643/PÁDUA, REsp629.487/GONÇALVES).

DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DEQUAISQUER DAS CLÁUSULAS

LIVREMENTE PACTUADASPrequestionamento do Artigo 422 doneo Código Civil Brasileiro

Não obstante o esforço da parte Requerente em pretender demonstrar aviabilidade de uma revisão judicial do contrato, com a conseqüente nulidade de cláusulaexpressamente pactuada, o certo é que estas suas pretensões não encontram suporte legal.Assim,devem ser mantidoin totum o contrato entabulado incluindo-se todas as cláusulas contratuaisindicadas pelo autor em sua peça inicial.

A singeleza da fórmula adotada pela parte Autora, despida de mínimaconsistência econômico-metodológica, desatrelada dos termos jurídico-contratuais, impõe, àobviedade, a improcedência do pedido.

Ora ! Acolher o critério da parte Requerente, seria inviabilizar o sistemafinanceiro como um todo. Invalidar todos os contratos da espécie em vigor, voltar as costas àrealidade do mercado, impingir o manifesto desequilíbrio do contrato (em desfavor ao financiador),anular a autonomia de vontade e o pacta sunt servanda ; enfim,rogata venia , seria dar azo a umaavalanche de ações judiciais infundadas. Tomando-o por paradigma.

Ademais, esqueceu-se a parte Autora que existem pressupostos e condiçõesimprescindíveis para autorizar, segundo nosso ordenamento jurídico, a revisão de contratoslivremente pactuados entre particulares.

Assim é que, a revisão contratual, como é por demais sabido, somente temcabimento em situações extremas e excepcionais, tendo-se em vista o intuito de se evitar a ingerênciado Poder Judiciário nas relações negociais celebradas entre particulares, de comum acordo.

A este respeito, a lição do sempre memorável Orlando Gomes:

" Exige-se que a alteração das circunstâncias seja de tal ordem que aexcessiva onerosidade da prestação não possa ser prevista. Por outraspalavras, a imprevisão há de decorrer do fato de ser a alteração determinadapor circunstâncias extraordinárias. As modificações por assim dizer normaisdo estado de fato existente ao tempo da formação do contrato devem serprevistas, pois constituem, na justa observação de Ripert, uma das razõesque movem o indivíduo a contratar, garantindo-se contra as variações quetrariam insegurança às suas relações jurídicas. Quando, por conseguinte,ocorre a agravação da responsabilidade econômica, ainda ao ponto de trazerpara o contratante muito maior onerosidade, mas que podia serrazoavelmente prevista, não há que pretender a resolução do contrato ou a

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J Y L 9 2 6 A 5 J N X X S P M M W T B

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,5/10/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

Página 66

Page 67: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 67/193

DEF01

Rua Mal. Floriano Peixoto, nº. 306, Ed. Montreal Executive Center, sala 117, Curitiba/PR, Fone: (41) 3025 9291

alteração de seu conteúdo. Nesses casos, o princípio da força obrigatória doscontratos conserva-se intacto. Para ser afastado, previsto é que oacontecimento seja extraordinário e imprevisível." (Contratos - 12ª ed.;SARAIVA)

Não existe qualquer nexo de causalidade entre o cumprimento do contrato ealgum fato excepcional e imprevisível que justificasse a revisão daquele.

Poderia a parte Requerente alegar alteração na economia nacional,dificultando o cumprimento do contrato. No entanto, é de se observar que a operação foi firmadapelas partes quando já estava em plena vigência o plano de estabilização da economia, não havendoqualquer evento extraordinário a partir daquela data que pudesse dar suporte a suas pretensões.

Portanto, nada de imprevisível ou extraordinário ocorreu.

E todas estas circunstâncias parece que o Autor delas esqueceu-se, eanimaram-se na propositura da presente ação, invocando fatos ineptos a justificar a revisão, conforme já se decidiu:

" Não se aplica à espécie a teoria da imprevisão. A também, "cláusula rebussic stantibus", por afetar básico princípio de direito contratual - pacta suntservanda - que atende, prioritariamente interesse público de segurançanegocial, só pode ser aplicada com rigoroso enquadramento do casoconcreto aos seus requisitos, notadamente o que diz respeito à possibilidade.Por outro lado, as alterações econômico-financeiras decorrentes dasoscilações do mercado de capital ou de medidas governamentais, em virtudedas quais elevam-se os custos do capital, não têm o condão de afetar a regrafundamental que determina a intangibilidade dos negócios jurídicos, porquea notória instabilidade experimentada nas últimas décadas em nosso paísafasta, por si só, a perplexidade diante de tais modificações. Além disso, osriscos são de ambas as partes, porque os encargos do mutuário sãoproporcionais, em termos, aos rendimentos dos investidores, suportadospelas entidades financeiras." (1º TAC-SP AC. unân. da 4ª Câm. Cível,Apelação nº 428.220/8 - Rel. Juiz Amauri Alonso Ielo). (g.n.).

Conclui-se, pois, que no caso em debate, não há como ser aceita a revisão docontrato, com a conseqüente anulação de qualquer dispositivo pactuado, posto que não ocorreuqualquer fato extraordinário e imprevisível que tenha modificado profundamente a situação daspartes.

O certo é que asprestações da parte Autora estavam em perfeitaconsonância com a contrapartida prestada pelo Réu, inclusive com benefícios incomuns aomercado, não havendo onerosidade excessiva , até pelo contrário, o que ocasionou em no mínimo auma perfeita equivalência nas obrigações de cada parte, de modo que não houve mudança tambémnesta situação.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J Y L 9 2 6 A 5 J N X X S P M M W T B

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,5/10/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

Página 67

Page 68: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 68/193

Page 69: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 69/193

Page 70: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 70/193

Page 71: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 71/193

Page 72: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 72/193

DEF01

Rua Mal. Floriano Peixoto, nº. 306, Ed. Montreal Executive Center, sala 117, Curitiba/PR, Fone: (41) 3025 9291

Uma vez não configurada requisito essencial, previsto pelo norma do art. 6°,VIII, da Lei n° 8078/90, relativo à hipossuficiência do consumidor, não hácomo se admitir a inversão do ônus probatório. Possuindo o autor recursoseconômicos suficientes para o custeio das despesas processuais, deverá arcarcom o pagamento dos honorários do perito, montante que lhe seráreembolsado, ao final, se a ação for julgada procedente. (DJ-PR 08/11/02– TA/PR– votação unânime– Agravo de Instrumento Cível 046. 0187195-8– Núm. Acórdão 16638. Núm. Livro 143. Fls. 160/166– Relator: Juiz SérgioRodrigues).

O princípio distributivo atinente ao ônus da prova tem base legal no Códigode Processo Civil.6 De acordo com esse sistema, incumbe ao autor a prova da ação e ao réu, daexceção. De modo mais simples, cada parte tem a faculdade de produzir prova favorável às suasalegações, o denominadoônus da afirmação , de que tratou Rosenberg.7

Também Betti ressalta que a divisão do ônus da prova acompanha o daafirmação, compatível com a diferente posição processual das partes.8

Carnelutti considera que o critério para determinação do ônus da provareside nointeresse na afirmação, o que se harmoniza com o conteúdo da lide e decorre de regra deexperiência, segundo a qual as partes buscam a prova dos fatos que lhes sejam favoráveis.9

Resulta óbvio que nenhuma das partes será obrigada a (ou terá interesse em)fazer prova contrária às suas alegações, a favor do demandante adverso, ficando o tema restrito àseara da prova negativa quanto ao fato constitutivo.

Em sede de responsabilidade civil, a Lei 8.078/90, atual Código de Defesa doConsumidor (art. 6.º, VIII), contém dispositivo que permite a inversão do ônus da prova, desde queverificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência do demandante.

6

O art. 282 do CPC dispõe que: "A petição inicial indicará: ... VI - as provas com que o autorpretende demonstrar a verdade dos fatos alegados". O art. 333 dispõe que: "O ônus da provaincumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existênciade fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula aconvenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direitoindisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito".

7 Segundo o autor, trata-se de conceito que corresponde direta e integralmente ao ônus da prova - Leo

Rosenberg.

8 Sistema di diritto processuale civile italiano. 2. ed. Padova : Cedam, 1936. p. 335.

9

Diritto processuale civile . Roma : Foro Italiano, 1936. vol. 1.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J Y L 9 2 6 A 5 J N X X S P M M W T B

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,5/10/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

Página 72

Page 73: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 73/193

DEF01

Rua Mal. Floriano Peixoto, nº. 306, Ed. Montreal Executive Center, sala 117, Curitiba/PR, Fone: (41) 3025 9291

A respeito, convém ressaltar que, ao contrário da opinião de algunsdoutrinadores, a simples condição de hipossuficiência não autoriza, por si só, essa modificação, pois atotal ausência de evidências do indispensável nexo de causalidade redundaria em esdrúxulassituações.

Antonio Gidi a respeito adverte que "verossímil a alegação sempre tem queser. A hipossuficiência do consumidor, per se não respaldaria uma atitude tão drástica como a inversãodo ônus da prova, se o fato afirmado é destituído de um mínimo de racionalidade. A ser assim,qualquer mendigo do centro da cidade poderia acionar umshopping center luxuoso, requerendo, emface de sua incontestável extrema hipossuficiência, a inversão do ônus da prova para que o réu proveque seu carro não estava estacionado nas dependências doshopping e que nele não se encontravamsuas compras de natal".10

A verossimilhança, de outro lado, com a devidavenia de larga doutrina, nãose resume a uma mera plausibilidade de direito, mas à evidência desse direito, como do próprio termoresulta. José Roberto Bedaque analisa o termo concluindo que "embora tal requisito esteja relacionadocom aquele necessário à concessão de qualquer cautelar - o fumus boni iuris, tem-se entendido que taisexpressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade daexistência do direito".11

O instituto da antecipação da tutela consagrou o princípio daverossimilhança, aliando-o à condição de prova inequívoca. Carlo Furno fala emnoção da verdadesuficiente.12 Portanto, a doutrina vincula o termo "verossimilhança" à prévia existência de provainequívoca do direito, ônus a cargo do demandante.

Aliás, a doutrina tem emprestado ao tema relevância que sequer foiadmitida por Kazuo Watanabe, um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor,o qual admite que: "Não há uma verdadeira inversão do ônus da prova. O que ocorre, como bemobserva Leo Rosenberg, é que o Magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras davida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes. Examinando as condições de fatocom base em máximas de experiência, o Magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e,porque o fato é ordinariamente a conseqüência ou o pressuposto de outro fato, em caso de existênciadeste, admite também aquele como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário. Assim,não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova".13

10 Revista de Direito do Consumidor 13/34.

11 "Aspectos polêmicos da antecipação de tutela".Considerações sobre a antecipação de tutela ju ri sdicional . São Paulo : Ed. RT, 1997. p. 235, grifo nosso.

12 Teoria de la puebra legal . Madrid : Revista de Derecho Privado, 1954. p. 48et seq.

13

Código Brasileiro de Defesa do Consumidor . 5. ed. São Paulo : Forense, 1997. p. 617, grifo nosso.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J Y L 9 2 6 A 5 J N X X S P M M W T B

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,5/10/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

Página 73

Page 74: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 74/193

DEF01

Rua Mal. Floriano Peixoto, nº. 306, Ed. Montreal Executive Center, sala 117, Curitiba/PR, Fone: (41) 3025 9291

DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

De toda a documentação que consubstancia o negócio jurídico, cada umadas partes retém para si uma via.

A despeito das considerações da inicial, não há que ser visto, todavia,demonstrada a alegada abusividade na relação contratual em comento, pois a parte Autora, segundoalega, adquiriu automóvel, via alienação fiduciária, mediante o compromisso de pagar prestações,previamente fixadas.

Tem-se por certo que o negócio se concretizou porque tal convinha às partes,e o Autor tinha plena consciência dos valores que pagaria no curso da contratação.

Não é crível que alguém tenha “obrigado” a parte Autora a aceitar ascondições do contrato em questão, quando é sabido que no ramo de financiamentos variados são osvalores existentes no mercado, se pactuou com a Instituição Financeira Ré fora porque o contrato lhepareceu justo e vantajoso.

Logo, não há sequer motivos para deferir-se a presente medida, pois se aAutora não guardou os documentos da presente, não há fundamentos que obriguem a Ré a fornecê-los novamente.

O que não pode ocorrer é a parte Autora comparecer em Juízo alegando aprópria desorganização e sair-se vitorioso em seu pedido, vejamos:

MUTATIS MUTANDIS:

“O princípio do interesse diz que a própria parte que tiver dado causa àirregularidade não será legitimada a pleitear a anulação do ato” (AdaPelegrini Grinoverin Teoria Geral do Processo– ed. Malheiros).

[...] as nulidades, no sistema do código, só poderão ser decretadas arequerimento da parte prejudicada enunca por aquela foi a sua causadora (art. 243). (Humberto Theodoro Júnior,in Curso de Direito Processual Civil,vol. 1, Ed. Forense, pg. 284, 1996).

Assim, resta efetivamente demonstrado que não há no presente caso aexistência dos requisitos legais (fumaça do bom direito e perigo na demora) autorizadores daprocedência do pedido.

O julgamento procedente do presente pedido causaria um dano maior emais efetivo a Ré, porque as alegações da inicial não restaram provadas, estando ausente um dosrequisitos necessários à concessão:“fumaça do bom direito”. Cria-se com a concessão o chamado periculum in mora inversum , ocasionando assim um dano irreparável.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J Y L 9 2 6 A 5 J N X X S P M M W T B

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,5/10/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

Página 74

Page 75: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 75/193

DEF01

Rua Mal. Floriano Peixoto, nº. 306, Ed. Montreal Executive Center, sala 117, Curitiba/PR, Fone: (41) 3025 9291

Humberto Theodoro Júnior observa:

O periculum in mora deve ser evitado para o Autor, mas não a custa detransportá-lo para o réu ( periculum in mora inversum ). Em outros termos: oautor tem direito a obter o afastamento do perigo que ameaça o seu direito.Não tem, todavia, a faculdade de impor ao réu que suporte dito perigo.14

Na espécie, não há periculum in mora e a concessão da cautela é mais danosaa Ré que sua não concessão à parte Autora, caracterizando-se o periculum in morainverso.15

Em suma: se a parte Autora não reuniu provas suficientes para dar certezaao julgador para concessão da cautela, esta jamais poderia ter sido concedida, tornando equivocado einsustentável o fundamento jurídico da pretensão, mormente quando ausente a prova inequívoca dasalegações.

Nem sempre a história do “fumus boni juris” contada unilateralmente éverdadeira, tem implícita a intenção da parcialidade.

Os procedimentos antecipatórios dificultam até o relacionamento entre aspartes e o risco de desequilíbrio econômico da Instituição. O excesso de justiça, já de muito tempo éconhecido como injustiça.

DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- Prequestionamento da Interpretação Sistemática da LEI N. 1.060/50

Com relação ao pedido de AJG o Ilustre Magistrado deveria ver comressalvas, eis que o mesmo mostra-se incompatível com a demanda.

Com efeito, se a parte Autora foi capaz de aprovar seu crédito junto a umainstituição financeira (mediante ficha de cadastro) é porque possui condições mais do que necessáriaspara arcar com as custas processuais.

Diz a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que:

APELACAO CIVEL. IMPUGNACAO AO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. NAO DEMONSTRADA A EFETIVANECESSIDADE DO IMPUGNADO, QUE JUSTIFIQUE O BENEFICIO DAAJG, NAO HA SUSTENTACAO PARA A SENTENCA DE PRIMEIRO

14 Aspectos Polêmicos da Antecipação da Tutela. Coord. Teresa Arruda Alv imWambier. São Paulo: RT, 1997, p. 198.

15 TA/MG – AI 223.490-6, 7ª Câm. Cív. Rel. Juiz Lauro Bracarense, ac. un, j.17.10.1996.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J Y L 9 2 6 A 5 J N X X S P M M W T B

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,5/10/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

Página 75

Page 76: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 76/193

Page 77: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 77/193

DEF01

Rua Mal. Floriano Peixoto, nº. 306, Ed. Montreal Executive Center, sala 117, Curitiba/PR, Fone: (41) 3025 9291

b)DEFERIR a produção de todos os meios de provas admitidosem direito, juntada posterior de documentos e documentos que hora se junta e outrosa serem juntados, além de outros meios aptos ao deslinde da lide.

c) Impugna-sein totum os cálculos apresentados pela parteAutora eis que trata-se de prova unilateral– sem o crivo do contraditório - e que nãoguarda qualquer relação com o contrato firmado.

Aguarda, assim, decisão que reflita a tão almejadaJUSTIÇA!

Nestes termos,P. Deferimento.

Curitiba/PR, 25 de outubro de 2012.

PATRICIA PONTAROLI JANSENOAB/PR 33.825

PIO CARLOS FREIRIA JUNIOROAB/PR 50.945

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J Y L 9 2 6 A 5 J N X X S P M M W T B

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,5/10/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

Página 77

Page 78: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 78/193

Data: 26/10/2012Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃOComplemento: Para advogados/curador/defensor de Conceição Aparecida Teodoro de Almeidacom prazo de 10 dias - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO(25/10/2012)Por: Ana Carolina Rezende Queiroz

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 14.06/10/2012: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.

Página 78

Page 79: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 79/193

Page 80: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 80/193

Page 81: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 81/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PRCEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DACOMARCA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ.

Autos nº 0063279-77.2012.8.16.0014

CONCEIÇÃO APARECIDA TEODORO DE ALMEIDA, já qualificada

nos autos em epígrafe de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de

Indébito que move em face da BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO, por seu procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente,perante Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, pelos

fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:

1. DA ASSISTÊNCIA

O Banco Réu contesta a respeito do benefício de assistência judiciária.

No entanto, este Magistrado deferiu o pedido de assistência

gratuita requerida pela autora, tendo em vista que tal direito é concedido

mediante o valor da renda, independentemente do valor financiado.

Salienta-se que fora juntado na exordial comprovante de renda,o qual se enquadra nas hipóteses da Lei nº. 1060/50.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J 5 K C 6 G 8 6 Z G 9 8 J V 8 L 6 W A

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,5/11/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. Arq: Petição

Página 81

Page 82: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 82/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PRCEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

2

2. DO CONTRATO OBJETO DA LIDE - ADESÃO

Quanto ao contrato celebrado entre as partes, importanteressaltar que, novamente, sucumbe o réu ao alegar que há previsão contratual

fundamentando todas as suas cobranças e que as mesmas são legais.

Ocorre que, no momento da assinatura do respectivo contrato,

em nenhum momento teve a autora possibilidade de discutir quaisquer cláusulasali inseridas.

Informa-se que a autora não busca evadir-se ao cumprimento de

sua parte no contrato, visto que o mesmo encontra-se quitado, mas apenas

requer o direito que a própria lei lhe confere para corrigir o excesso e abuso

quanto ao desvio de finalidade contratual causado pelo banco réu ao suprimir

os direitos da autora e exigir vantagem excessiva.

Ademais, na adesão contratual ao financiamento, a

consumidora consente com o conteúdo predeterminado pela instituição, semque haja a possibilidade de discutir os termos do contrato, limitando-se a aceitá-lo ou não .

Essa unilateralidade na estipulação do contrato acaba por gerar

uma desigualdade ou até mesmo um desequilíbrio, ocorrendo o risco de

aparecerem no instrumento cláusulas que concedem excessivas vantagens aopredisponente em detrimento a aderente , que fica subjugada a encargos

deveras onerosos.

Tais cláusulas, no nosso ordenamento jurídico, são conhecidas

como “cláusulas abusivas”.

Assim, em se tratando de um contrato de adesão em que a

unilateralidade na estipulação das cláusulas obrigacionais pode levar

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J 5 K C 6 G 8 6 Z G 9 8 J V 8 L 6 W A

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,5/11/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. Arq: Petição

Página 82

Page 83: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 83/193

Page 84: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 84/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PRCEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

4

4. DA BOA-FÉ DA PARTE AUTORA

A autora, ao acionar o Poder Judiciário com o intuito de obter arevisão do seu contrato de financiamento, está apenas exercendo seu direito, e

neste ato não está presente a má-fé.

5. DOS LIMITES DO CONTRATO – FUNÇÃO SOCIAL E ORDEM PÚBLICA

Cumpre destacar que a liberdade de contratar encontra limites

de ordem pública e da função social do contrato e, no caso, o abusivopraticado pelo Réu, através de aplicação mascarada de taxa de juros

capitalizadas mensalmente através da tabela price, o que poderia inclusive, serdeclarada de ofício por esse r. Juízo, pois pacífico o reconhecimento da

abusividade das referidas cobranças nos contratos de financiamento, conformeorientação do Tribunal de Justiça do Paraná e da E. Turma Recursal do Paraná.

A aplicação da capitalização mensal sobre os jurosremuneratórios estão totalmente comprovados no caso em tela, conforme se

observa nas planilhas de cálculos juntadas na inicial.

Assim, diante das irregularidades evidentes, não há dúvida de que

a Autora deve ser reembolsada dos valores que pagou indevidamente.

6. DADECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP nº 2170-36/2001

Informa a autora que a respeito da capitalização mensal de

juros, o órgão especial do TJPR declarou inconstitucional o art. 5º da MP

2170/2001.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J 5 K C 6 G 8 6 Z G 9 8 J V 8 L 6 W A

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,5/11/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. Arq: Petição

Página 84

Page 85: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 85/193

Page 86: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 86/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PRCEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

6

se insurge, mas sim da respectiva cumulação com outros encargos e juros

moratórios, que é considerado ilegal conforme demonstrado na exordial.

Partindo dessa premissa, os Tribunais de todo o País pacificaram o

entendimento no sentido de que uma vez caracterizada a mora do devedor,estando pactuada a incidência da comissão de permanência, impõe-se o

afastamento da correção monetária, dos juros, sejam eles remuneratórios

(compensatórios) ou de mora, da multa contratual, ou de quaisquer outrosencargos moratórios. E, por conseguinte, a condenação das instituiçõesfinanceiras a ressarcir os consumidores dos valores pagos ilegitimamente, tudo

devidamente corrigido.

Além disso, a cobrança da Taxa de Comissão de Permanênciaatenta contra os princípios da proteção e defesa do consumidor, especialmente

o princípio da prévia ciência dos encargos moratórios que estará sujeito.

Ora, se a relação contratual bancária é estritamente deconsumo (Súmula 297/STJ e ADin 2.591/STF), os comandos do CDC em matéria de

inadimplência do seu tutelado inadmite a comissão de permanência, segundorol dos encargos moratórios previsto no artigo 52, da Lei 8.078/90.

Recentemente Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

(STJ) aprovou nova sumula. As Súmulas não têm efeito vinculante, mas servem de

resumo e consolidação do entendimento.

Comissão de permanência

A Súmula 472 trata da cobrança de comissão depermanência. Diz o enunciado: A cobrança de comissãode permanência – cujo valor não pode ultrapassar asoma dos encargos remuneratórios e moratórios previstosno contrato – exclui a exigibilidade dos juros

remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J 5 K C 6 G 8 6 Z G 9 8 J V 8 L 6 W A

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,5/11/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. Arq: Petição

Página 86

Page 87: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 87/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PRCEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

7

Assim, a referida cobrança deve ser declara ilegal, sendo

afastada do contrato objeto da presente demanda. O valor final serádevidamente apurado em fase de liquidação de sentença.

9. DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Deve-se destacar que, aplica-se ao caso o Código de Defesa do

Consumidor, sendo que a Autora preenche os requisitos exigidos pelo art. 6º para

fins de inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança das alegações ,pois a cobrança dos Juros Capitalizados Mensalmenteé prática leviana adotada

há muitos anos pelas instituições financeiras, como ficou definitivamentedemonstrado na exordial.

A hipossuficiência também está presente, pois, aAutora, tambémconsumidora, não possui capacidade técnica, financeira ou jurídica, paradistinguir as cobranças legais das ilícitas.

Dessa forma, com a incidência da inversão do ônus da prova,caberia à instituição financeira fazer prova da não cobrança de JurosCapitalizados Mensalmente , contudo, não o fez; desta forma, deverá arcar com

as consequências processuais decorrentes de sua inércia, já que não provou ainexistência do direito alegado pela consumidora, bem como das circunstâncias

extintivas, impeditivas ou modificativas desse direito.

Destarte, para que não se privilegie o enriquecimento ilícito,

cumpre condenar o Réu nos termos requeridos na inicial a devolver a quantiaembolsada indevidamente.

10. DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J 5 K C 6 G 8 6 Z G 9 8 J V 8 L 6 W A

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,5/11/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. Arq: Petição

Página 87

Page 88: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 88/193

Page 89: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 89/193

Data: 05/11/2012Movimentação: CONCLUSOS PARA DESPACHOComplemento: Responsável: Alvaro Rodrigues JuniorPor: Ana Carolina Rezende Queiroz

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 17.05/11/2012: CONCLUSOS PARA DESPACHO.

Página 89

Page 90: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 90/193

Data: 06/11/2012Movimentação: DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTOINVESTIMENTOComplemento: Referente ao prazo para cumprimento da CitaçãoPor: SISTEMA PROJUDI

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 18.06/11/2012: DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Página 90

Page 91: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 91/193

Data: 06/11/2012Movimentação: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃOComplemento: Registro em 06/11/2012 sob nº 202.625.873Por: Alvaro Rodrigues Junior Relação de arquivos da movimentação: - sentença - extinção com julgamento

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 19.06/11/2012: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.

Página 91

Page 92: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 92/193

PODER JUDICIÁRIOLONDRINA – 10ª VARA CÍVEL

1

Autos nº. 0063279-77.2012.8.16.0014Autora: Conceição Aparecida Teodoro de Almeida

Ré: BV Financeira S/A – C. F. I.

I – RELATÓRIO

Conceição Aparecida Teodoro de Almeida ajuizoua presente ação revisional em face da BV Financeira S/A – C. F. I.objetivando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento celebrado com

a ré. Insurgiu-se contra diversas cláusulas contratuais por ela taxadas de

abusivas, tais como a que permite a capitalização de juros, e a que prevê a

cobrança de comissão de permanência. Pugnou, ao final, pela declaração de

nulidade das cláusulas abusivas e pela repetição dos valores pagos a maior.

Em sua contestação, a ré sustentou que o contrato

estabelecia prestações pré-fixadas e que a autora tinha perfeito conhecimento

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J D 5 C 5 V 9 4 Y 2 M 7 C 2 8 A 5 W Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Alvaro Rodrigues Junior,6/11/2012: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença - extinção com julgamento

Página 92

Page 93: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 93/193

Page 94: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 94/193

PODER JUDICIÁRIOLONDRINA – 10ª VARA CÍVEL

3

parcela estabelecida pelo banco, de modo que a alteração na forma da

incidência dos juros violaria o princípio da boa-fé contratual. Daí por que deve

ser afastada a alegação de capitalização de juros no contrato de

financiamento, pois a autora contratou o pagamento de parcelas pré-fixadas.

3. Nos contratos de mútuo celebrados com as

instituições financeiras, admite-se a incidência da comissão de permanência

após o vencimento da dívida, pela taxa média dos juros de mercado, apurada

pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato e

desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção

monetária e multa contratual. Na hipótese de haver cumulação, esses

encargos devem ser afastados e para manter-se tão-somente a incidência da

comissão de permanência3.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o

pedido inicial e decreto a extinção do processo com julgamento do mérito

(CPC, 269, I) para: a) afastar a cobrança de juros remuneratórios, juros

moratórios, correção monetária e multa contratual cumulada com a incidência

da comissão de permanência, a ser apurado em liquidação de sentença; b)

condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários

advocatícios, que arbitro em R$ 100,00 (CPC, 20, § 4 o). Todavia, uma vez que

a autora decaiu de parte dos pedidos, o ônus da sucumbência deverá ser

dividido pro rata , a serem compensados na forma da Súmula nº. 306, do STJ .

3 "Não é possível a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, nem mesmo

a pretexto de se aplicar cláusula penal moratória, sob pena de duplicidade de cobrança deencargos com natureza idêntica (bis in idem). Enunciados 30, 294 e 296 do STJ" (TJPR - 15ªC.Cível - AC 699232-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.:Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 19.01.2011).

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J D 5 C 5 V 9 4 Y 2 M 7 C 2 8 A 5 W Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Alvaro Rodrigues Junior,6/11/2012: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença - extinção com julgamento

Página 94

Page 95: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 95/193

PODER JUDICIÁRIOLONDRINA – 10ª VARA CÍVEL

4

Fica, todavia, suspensa a condenação em relação à autora nos termos do art.

12 da Lei nº. 1.060/50.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Londrina, 6 de novembro de 2012.

ÁLVARO RODRIGUES JUNIORJuiz de Direito

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J D 5 C 5 V 9 4 Y 2 M 7 C 2 8 A 5 W Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Alvaro Rodrigues Junior,6/11/2012: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença - extinção com julgamento

Página 95

Page 96: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 96/193

Data: 06/11/2012Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃOComplemento: Para advogados/curador/defensor de BV FINANCEIRA SA CREDITOFINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com prazo de 15 dias - Referente ao evento JULGADAPROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (06/11/2012)Por: Arthur Cesar Tamanini

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 20.06/11/2012: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.

Página 96

Page 97: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 97/193

Data: 06/11/2012Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃOComplemento: Para advogados/curador/defensor de Conceição Aparecida Teodoro de Almeidacom prazo de 15 dias - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO(06/11/2012)Por: Arthur Cesar Tamanini

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 21.06/11/2012: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.

Página 97

Page 98: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 98/193

Data: 07/11/2012Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADAComplemento: (Pelo advogado/curador/defensor de Conceição Aparecida Teodoro de Almeida)em 07/11/2012 *Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO(06/11/2012)Por: JADSON PISCININI MOLINA

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 22.07/11/2012: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.

Página 98

Page 99: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 99/193

Data: 17/11/2012Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADAComplemento: (Pelo advogado/curador/defensor de BV FINANCEIRA SA CREDITOFINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) em 19/11/2012 *Referente ao evento JULGADAPROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (06/11/2012)Por: SISTEMA PROJUDI

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 23.07/11/2012: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.

Página 99

Page 100: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 100/193

Data: 22/11/2012Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOComplemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EMPARTE A AÇÃO (06/11/2012)Por: RAFAEL MOREIRA Relação de arquivos da movimentação: - Petição

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 24.02/11/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

Página 100

Page 101: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 101/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PR 1 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

LONDRINA - PR

Assistência Judiciária

Autos nº 0063279-77.2012.8.16.0014

Conceição Aparecida Teodoro de Almeida, já qualificada nos autos da Ação de

Revisão Contratual que move em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO, vem por intermédio de seu advogado, à presença de Vossa Excelência, tendo em

vista a r. sentença proferida, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil,

interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO,cujas razões de fato e de direito seguem anexas.

Informa que deixou de juntar as guias comprobatórias do recolhimento das custas

de preparo e porte de remessa e retorno, pois o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.

Requer ainda que o presente recurso seja recebido nos efeitos devolutivo e

suspensivo.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Londrina, 07 de novembro de 2012

RAFAEL MOREIRA JADSON PISCININI MOLINA

OAB PR 62.952 OAB PR 63.996

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J S P 7 H 2 K X P D A V H J D X C X D

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,2/11/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Página 101

Page 102: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 102/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PR 2 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Autos nº 0063279-77.2012.8.16.0014

Apelante: Conceição Aparecida Teodoro de Almeida

Apelado: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RAZÕES DE APELAÇÃO

Colenda Câmara,

Eméritos Julgadores!

A r. sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina, merece ser

parcialmente reformada, pelos motivos principais, que o Apelante passa a expor:

MOTIVOS RELEVANTES PARA A REFORMA DA SENTENÇA

Ilegalidade da Capitalização Mensal de Juros;

Ausência de Pactuação Expressa sobre a Capitalização de Juros no

Contrato;

Condenação/majoração em honorários de sucumbência e custas

processuais.

1. DA SÍNTESE DOS FATOS

A apelante demandou na inicial o afastamento da cobrança da capitalização de

juros em contrato de financiamento realizado com a parte Ré, tendo em vista a abusividade de sua

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J S P 7 H 2 K X P D A V H J D X C X D

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,2/11/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Página 102

Page 103: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 103/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PR 3 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

cobrança, bem como requereu o afastamento de cobrança de Comissão de Permanência quando

cumulada com demais encargos remuneratórios.

Ocorre que, a r. decisão julgou improcedente o pedido de afastamento da

capitalização de juros, mesmo sendo sua aplicação vedada pelos Tribunais. Ainda, declarou a

ilegalidade da comissão de permanência, determinando o recálculo da dívida, condenou a Autora

ao pagamento de custas e honorários, sendo que a exigibilidade fica suspensa tendo em vista a

concessão dos benefícios da Assistência Judiciária.

Importante esclarecer que não se trata de condenar por condenar os lucros de

Instituições Financeiras , mas ocorre que por um desvio de perspectiva, os Bancos no Brasil perderam

sua função precípua de fomentar a economia e estão agindo como verdadeiros agiotas legalizados.

Mister anotar-se que o Banco-réu, vem adotando a ilegal praxe de capitalizar

juros. No entanto, entendeu o juízo a quo, que a capitalização dos Juros é Legal, tendo em vista que o

consumidor concordou com as taxas de juros propostas, decisão que não pode prevalecer, senãovejamos:

2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Evidente que há relação de consumo onde o princípio da autonomia da vontade

fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato fornecido pela instituição financeira.

Sem dúvida o aderente ao contrato deve ser considerado hipossuficiente, visto

que este é obrigado a aceitar as cláusulas aleatórias, abusivas, unilaterais, permitindo ao banco optar

pela taxa de mercado por ele praticada e por índice de atualização monetária que desejar.

Então, dentro das condições gerais de um contrato que se pode chamar de

padrão, onde as cláusulas estão postas e estabelecidas de forma unilateral, sem dúvida, se coloca

numa situação de desvantagem dentro das condições gerais, como se vê nestes autos.

O próprio Código Civil considera ilícito e sem valor, o contrato onde uma parte é

submetida ao arbítrio da outra.

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J S P 7 H 2 K X P D A V H J D X C X D

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,2/11/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Página 103

Page 104: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 104/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PR 4 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

A Lei 8078/90 em seu artigo 51 considera nulas de pleno direito as cláusulas tidas

como abusivas, porque coloca uma parte na condição de desvantagem relativamente a uma outra

mais forte, no caso presente, um banco que pode e exerce um poder de pressão sobre a parte com

menos condições de efetiva negociação.

Por tais circunstâncias, atendendo-se a lei e maciça jurisprudência, devem as

cláusulas abusivas do contrato em tela ser interpretadas “contra stipulatorem”, no objetivo de

estabelecer a eqüiponderância das prestações, restaurando o equilíbrio do contrato.

3. DO DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES – CONTRATO DE ADESÃO

Na adesão contratual ao financiamento, o consumidor consente com o conteúdo

predeterminado pela instituição, sem que haja a possibilidade de discutir os termos do contrato,

limitando-se a aceitá-lo ou não .

Essa unilateralidade na estipulação do contrato acaba por gerar uma desigualdade

ou até mesmo um desequilíbrio, ocorrendo o risco de aparecerem no instrumento cláusulas que

concedem excessivas vantagens ao predisponente em detrimento ao aderente, que fica subjugado a

encargos deveras onerosos.

Tais cláusulas, no nosso ordenamento jurídico, são conhecidas como “cláusulas

abusivas”.

Assim, em se tratando de um contrato de adesão em que a unilateralidade na

estipulação das cláusulas obrigacionais pode levar o consumidor a uma onerosidade excessiva, de

evidente desigualdade e desequilibro entre as partes.

As cláusulas abusivas devem ser juridicamente combatidas, sendo determinadas

nulas e repelidas dos contratos de leasing ou financiamento, quer seja mediante proteção do Código

de Defesa do Consumidor, ou, quando não se tratar de arrendatário consumidor, pelo atendimento

ao princípio da Boa Fé, garantia de eqüidade jurisdicional que concede proteção aos direitos do

indivíduo, imprescindível em um Estado social, democrático de direito.

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J S P 7 H 2 K X P D A V H J D X C X D

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,2/11/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Página 104

Page 105: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 105/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PR 5 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

4. DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

O moderno direito contratual procura a eqüidade , evitando o desequilíbrio nas

relações, visto que a idéia de um contrato com predominância da autonomia privada é exceção nos

dias atuais ante a contratação padronizada, razão pela qual não é cabível falar-se em autonomia da

vontade em contratos de adesão. Em função disso, cabe ao Estado intervir nas relações zelando

pela eqüidade, boa-fé e função social para realização do bem comum.

A imposição de condições abusivas, expressas através de cláusulas contratuais,

excessivamente onerosas para o aderente e vantajosas para o estipulante, constituem-se num abuso

de direito ou ferem o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando as denominadas cláusulas

contratuais abusivas .

Estas são resultantes de um exercício abusivo de direito, com vantagem indevida

para um dos contratantes. Neste sentido, as cláusulas abusivas não apenas ferem as normas

positivadas como também atingem os princípios gerais de moralidade e de interesse público .

Deste modo, reconhecendo uma cláusula como abusiva por enquadrar-se em uma

das hipóteses

5. DOS LIMITES DO CONTRATO – FUNÇÃO SOCIAL E ORDEM PÚBLICA

Cumpre destacar que a liberdade de contratar encontra limites de ordem pública

e da função social do contrato e, no caso, o abusivo praticado pelo Réu, através de aplicação

mascarada de taxa de juros capitalizadas mensalmente através da tabela price, o que poderia

inclusive, ser declarada de ofício por esse r. Juízo, pois pacífico o reconhecimento da abusividade das

referidas cobranças nos contratos de leasing e financiamento, conforme orientação do Tribunal de

Justiça do Paraná e da E. Turma Recursal do Paraná.

Assim, diante das irregularidades evidentes, não há dúvida de que a apelante

deve ser reembolsada dos valores que pagou indevidamente.

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J S P 7 H 2 K X P D A V H J D X C X D

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,2/11/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Página 105

Page 106: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 106/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PR 6 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

do art. 51 do CDC, entende-se que a referida cláusula deverá ser declarada nula

de pleno direito.

6. DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NECESSIDADE DE REFORMA DA

SENTENÇA

No que diz respeito aos cálculos apresentados pelo apelante, estes sãototalmente claros e comprova, inegavelmente, que no presente contrato houve a capitalização

mensal dos juros remuneratórios, assim, perfeitamente possível sua utilização como instrumento de

prova.

Importante ressaltar que a instituição financeira Ré não comprovou a

inexistência da Capitalização de Juros , confirmando, desta forma, a existência dos fatos alegados

pelo apelante.

Ocorre que a capitalização mensal de juros é considerada ilegal pelo Tribunal de

Justiça do Paraná. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL N° 550.052-9, DA COMARCA DE BARRACÃO

APELANTE: BANCO ITAÚ S/A

APELADA: SCHERTUR CÂMBIO E TURISMO LTDA

RELATOR: DES. RENATO NAVES BARCELLOS

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO

BANCÁRIO -CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS

QUE DEMONSTRE A INEXISTÊNCIA DA SUA INCIDÊNCIA - ÔNUS QUE

COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA INVERSÃO DO

ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC) - PRESUNÇÃO DE

VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA/APELADA - COMISSÃO DE

PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NA HIPÓTESE EM EXAME

- AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO.

(...) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.

1 - Considerando que inexiste nos autos prova firme, robusta, de que não

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J S P 7 H 2 K X P D A V H J D X C X D

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,2/11/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Página 106

Page 107: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 107/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PR 7 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

houve a prática de anatocismo, é de se presumir verdadeiras as alegações

do apelado no que tange à incidência de juros sobre juros na espécie dos

autos. Isso porque, tal prova competia à instituição financeira apelante, em

razão da inversão do ônus probatório determinada pelo magistrado

singular. Assim, tendo em linha de conta a ilegalidade da capitalização, bem

como a inaplicabilidade do artigo 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/01,

correta a determinação do Juízo monocrático para cálculo do débito com

incidência de juros na forma simples.

E mais recente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE

EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

APELAÇÃO CÍVEL 1.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE,

AINDA QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-

17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2170-36, DECLARADA INCONSTITUCIONAL

PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 121 DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO.

MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, DE

OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA

PARTE CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2. COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA

DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PREPONDERAM SOBRE EVENTUAL

AUTORIZAÇÃO NORMATIVA DO BANCO CENTRAL. RECURSO CONHECIDO E

NÃO PROVIDO.

2.1.1. Da capitalização de juros.

O previsto na Medida Provisória nº 1963-17/2000, reeditada sob o nº 2170-

36, que permite a capitalização mensal de juros nos contratos bancários

celebrados a partir de 30/03/2000 não se aplica ao presente caso,diferentemente do que entendeu o magistrado singular.

(...) o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça declarou a

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J S P 7 H 2 K X P D A V H J D X C X D

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,2/11/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Página 107

Page 108: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 108/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PR 8 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

inconstitucionalidade do seu art. 5º, conforme se lê da ementa abaixo

transcrita, referente ao julgamento do Incidente de Declaração de

Inconstitucionalidade nº 579.047-0/01 . Veja-se:

"INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA

PROVISÓRIA - PRESSUPOSTOS FORMAIS - URGÊNCIA E RELEVÂNCIA - VÍCIO

MATERIAL - MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. (...) (TJPR, Órgão

Especial, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 579.047-0/01,

Rel.

Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, DJ 24.03.2010). (grifamos)(...)

Portanto, já que este instrumento normativo excepcionava a regra da

impossibilidade de capitalização mensal de juros, com a sua

inconstitucionalidade declarada devemos observar estritamente os termos

do entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso pela Súmula nº.

121 1, enunciado este que não foi revogado seja pelo art. 591 do CC (que

apenas autoriza a capitalização anual de juros), seja pela Súmula nº 596,

também daquela Suprema Corte (por possuírem tais súmulas objetos

notadamente distintos), a qual atesta a impossibilidade da cobrança de

juros em periodicidade mensal.

Assim, em que pese a previsão da cobrança de juros capitalizados no

contrato entabulado pelas partes, ante a não incidência dos termos do

art. 5º da Medida Provisória n.º 1963-17/2000, reeditada sob o nº 2170-36, e pela conseguinte observância dos ditames da Súmula n.º 121 do STF,

deve ser afastada a prática do anatocismo realizado mês a mês do caso

em apreço (...)

O julgamento foi presidido pelo Des. Paulo Cezar Bellio (com voto) e dele

participou o Juiz Substituto em 2º Grau Magnus Venicius Rox.

Curitiba, 17 de outubro de 2012 .

Ainda, em relação à capitalização de juros, recente decisão proferida peloTribunal de Justiça do Paraná considerou a ilegalidade da Medida Provisória que autorizava sua

pactuação . Vejamos:

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J S P 7 H 2 K X P D A V H J D X C X D

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,2/11/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Página 108

Page 109: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 109/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PR 9 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...).

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROSCOM BASE NO DO ART. 5º DA MEDIDA

PROVISÓRIA Nº 2.170-36. IMPOSSIBILIDADE. (...). DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. (...).

Capitalização mensal de juros. MP 2.170-36. Inconstitucionalidade.

Entendia esta Corte anteriormente que nos contratos firmados após 31 de

março de 2000, por meio da expressa pactuação, a capitalização de juros

seria possível em razão do art. 5º da MP 1.963-17/2001 (reeditada pela MP

2.170-36). Entretanto, por meio do Incidente de Declaração de

Inconstitucionalidade nº 579.047- 0/01, julgado pelo e. Órgão Especial

desta Corte, tal dispositivo foi declarado inconstitucional, de sorte que com

base no art. 208, §2º do RITJPR e art. 481, parágrafo único, do CPC, é ele

inaplicável ao presente caso. Portanto, ainda que pactuada com base no

art. 5º da MP 2.170-36, a capitalização fica vedada. (...). APELAÇÃO NÃO

PROVIDA. (TJPR - 13ª C. Cível - AC 636.346-6 - Foro Central da Região

Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff – Unânime – J.

23.06.2010).

Neste sentido, segue a decisão do Incidente de Declaração de

Inconstitucionalidade nº 579.047-0/01, sobre a MP nº 2.170-36:

INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA

PROVISÓRIA – PRESSUPOSTOS FORMAIS - URGÊNCIA E RELEVÂNCIA – VÍCIO

MATERIAL - MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. 1. São

pressupostos formais das medidas provisórias a urgência e a relevância da

matéria. Há de estar configurada a situação que legitime a edição da

medida provisória, em que a demora na produção da norma possa

acarretar dano de difícil ou impossível reparação para o interesse público,

notadamente o periculum in mora decorrente no atraso na cogitação da

prestação legislativa. 2. Os vícios materiais referem-se ao próprio conteúdo

do ato, originando-se de um conflito com regras estabelecidas na

Constituição, inclusive com a aferição do desvio do poder. 3. É vedada a

edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J S P 7 H 2 K X P D A V H J D X C X D

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,2/11/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Página 109

Page 110: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 110/193

Page 111: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 111/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PR 11 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

Além disso, não se pode perder de vista que os contratos desta espécie são

tipicamente de adesão, de modo que todas as cláusulas e condições já vêm pré-impressas e

definidas pela instituição bancária, não havendo espaço para discussão do seu teor .

Deste modo, como o contratante somente recebe as condições contratuais após

sua adesão, resta óbvio que não se pode dele exigir o integral cumprimento do avençado, sem

possibilidade de discutir o teor daquilo que foi estipulado .

Portanto, é o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do

Consumidor, que assim dispõe:

Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os

consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar

conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos

instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de

seu sentido e alcance.

Deste modo, nada obsta que as cláusulas sejam revistas e rediscutidas, em

especial em relação àquelas que prevêem a incidência de juros, tarifas e outros encargos, mesmo

que o consumidor tenha, em tese, aceitado as cláusulas impostas pelo fornecedor do serviço.

Restando, assim, equivocada a fundamentação apresentada pelo magistrado a quo ao julgar

improcedente o pedido de restituição dos valores pagos a maior, devendo, portanto, ser reformada a

decisão.

Assim, tem-se a certeza de que no caso em tela houve a cobrança de juros

capitalizados mensalmente, e assim, deve a parte ré ser condenada a restituir os valores pagos à

maior pela parte excessivamente prejudicada.

Diante de toda a fundamentação acima, reputa-se que assiste razão o apelante

quando sustenta que deve ser extirpada a capitalização mensal de juros no contrato estabelecidos

com o Banco-réu, pois são consideradas ilegais as práticas de capitalização mensais de juros.

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J S P 7 H 2 K X P D A V H J D X C X D

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,2/11/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Página 111

Page 112: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 112/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PR 12 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

Ademais, sua aplicação em período inferior a um ano somente é aceita quando

existe legislação específica autorizadora, como ocorre nas cédulas de crédito rural, industrial e

comercial.

Desta forma, nem mesmo nos contratos posteriores a 2001 seria permitida a

capitalização mensal de juros, devendo ser observada apenas a capitalização anual , pelo que

devem ser expurgados tais excessos e determinado o recálculo dos juros nos contratos de

empréstimo pactuados.

Por fim, a restituição se impõe posto que nosso ordenamento jurídico não

ampara o enriquecimento sem causa em detrimento de outrem .

7. DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

Como restou demonstrado, a capitalização de juros é prática financeira das maislesivas e onerosas a quem toma o capital por empréstimo. A perversidade e a onerosidade excessiva

do anatocismo traduzem-se, portanto, na cobrança de juros sobre um montante que o credor não

desembolsou - que são os juros do período anterior.

Ora, isto é justo? Não. Tal prática é instrumento de espoliação e engodo social,

além de entrave ao desenvolvimento econômico da população, principalmente de sua parcela mais

carente, que busca recursos junto às instituições financeiras com o fim de prover suas necessidades

mais básicas.

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE

FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PACIFICADO

ENTENDIMENTO DE QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É

APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -

TAXAS MENSAL E ANUAL ESPECIFICADAS - CAPITALIZAÇÃO COMPROVADA

- AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - EXPRESSA PREVISÃO PARA

COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COMISSÃO DEPERMANÊNCIA POSSÍVEL, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS

ENCARGOS DA MORA - ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAC, TEC E IOF -

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J S P 7 H 2 K X P D A V H J D X C X D

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,2/11/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Página 112

Page 113: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 113/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PR 13 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. IV DO CDC REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM

DOBRO CABIMENTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 51IVCDC. (8127437 PR 812743-7

(Acórdão), Relator: Sérgio Roberto N Rolanski,Data de Julgamento:

25/01/2012 , 18ª Câmara Cível).

Verifica-se que o problema da Capitalização Mensal de Juros está na fórmula

utilizada para o cálculo dos juros, porque o período (número de meses de pagamentos dos contratos)é utilizado como fator exponencial, e não como simples multiplicador, o que vem a identificar a

capitalização embutida nas parcelas .

Assim, a capitalização cresce em função do tempo, ou seja, quanto mais longo for

o período de duração do contrato e o prazo de resgate da dívida, maior será o crescimento da taxa

de juros.

Desse modo, o que acontece, em verdade, é a capitalização composta logo noinício do cálculo, decorrente do cálculo exponencial da taxa de juros que acaba de refletir, em

última análise, na diferença entre taxa nominal e efetiva.

Ou seja, pelo sistema Price, a capitalização composta não se evidencia,

necessariamente, diretamente pelo cálculo da variante capital presente, o que poderá ocorrer em

caso de amortização negativa, mas pelo cálculo exponencial no estabelecimento da taxa de juros

incidente em cada parcela.

Por isso, o fato da parcela ser prefixada não é sinal de que sobre os valores não

incide a capitalização de juros, pois, conforme anteriormente mencionado, já restou embutida

quando da elaboração do cálculo do financiamento.

Ademais, não é suficiente que a capitalização mensal de juros tenha sido

pactuada, sendo imprescindível que tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o

contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados ; no caso, apenas as taxas de juros mensal

simples e anual estão, em tese, expressas no contrato, mas não a capitalizada (STJ, AgRg no REsp

895424 / RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T4 - Quarta Turma, j. 07/08/2007).

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J S P 7 H 2 K X P D A V H J D X C X D

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,2/11/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Página 113

Page 114: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 114/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PR 14 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

Desta forma, não é possível considerar expressamente pactuada a capitalização

mensal de juros, pelo simples fato de haver disparidade entre o percentual mensal multiplicado

por doze e o anual.

Assim, é importante destacar que as cobranças em excesso não foram em

decorrência de engano justificável, pois, não existe no contrato qualquer cláusula expressa

prevendo a incidência de Capitalização Mensal de Juros , sendo que os valores pagos deverão ser

restituídos nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

Destarte, fica evidentemente comprovada a ilegalidade da capitalização de juros ,

devendo ser excluída do cálculo de financiamento do caso em tela, nos termos da peça exordial.

8. DA MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS

O MM. Juizo a quo condenou a parte Ré ao pagamento de honorários e custasprocessuais no montante de R$ 100,00 (cem reais), a ser dividido pro rata. Contudo, entende-se que

o valor arbitrado é ínfimo se comparado ao trabalho profissional desenvolvido e o tempo

despendido.

O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e

atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em

critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado,

sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.

Se faz justo a majoração dos honorários advocatícios, onde este possa atender à

capacidade técnica do profissional e, de forma satisfatória, corresponda ao valor real do trabalho

desenvolvido pelo profissional do operador do direito.

Vejamos o entendimento jurisprudencial vigente:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -MAJORAÇÃO DOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO.

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J S P 7 H 2 K X P D A V H J D X C X D

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,2/11/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Página 114

Page 115: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 115/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/PR 15 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/3344-5009 – [email protected]

(...) os trabalhos realizados pelo advogado devem ser remunerado

condignamente, o que não ocorreu no presente caso, em que os

mesmos foram fixados em valor irrisório dadas as circunstâncias da

causa. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para majorar os

honorários advocatícios para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil

reais). (2188 MS 2012.002188-1, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira

Marinho, Data de Julgamento: 28/02/2012, 3ª Câmara Cível, Data de

Publicação: 06/03/2012).

Destarte, requer a Vossa Excelência a devida majoração dos honorários

sucumbenciais.

9. DO PEDIDO

Em face do exposto, o presente recurso merece provimento para, em se

reformando parcialmente a sentença, julgar:

a) procedente o pedido de exclusão da capitalização mensal dos juros ,

determinando o recalculo do valor das parcelas do contrato com aplicação dos

juros mensais de forma simples;

b) e, conseqüentemente, requer a devolução/compensação dos valores pagos à

maior pelo apelante a título de juros capitalizados incidentes no contrato em tela,

nos termos da exordial;

Requer ainda, a reforma da decisão em relação à condenação do Autor em

honorários de sucumbência, condenando exclusivamente o réu ao pagamento integral de custas

processuais e honorários de sucumbência, bem como requer a majoração da verba para um valor

justo e condizente com a prática da advocacia..

Tudo como medida de JUSTIÇA!

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J S P 7 H 2 K X P D A V H J D X C X D

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,2/11/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Página 115

Page 116: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 116/193

Page 117: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 117/193

Data: 22/11/2012Movimentação: CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSOComplemento: Responsável: Alvaro Rodrigues JuniorPor: Ana Carolina Rezende Queiroz

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 25.02/11/2012: CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO.

Página 117

Page 118: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 118/193

Data: 26/11/2012Movimentação: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTEPor: Alvaro Rodrigues Junior Relação de arquivos da movimentação: - Conclusão

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 26.06/11/2012: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.

Página 118

Page 119: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 119/193

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO

CENTRAL DE LONDRINA10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI

Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902- Fone: 3029-3384

Autos nº.0063279-77.2012.8.16.0014

Recebo o recurso de apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo.

Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo de quinze dias,apresentar suas contra-razões, sob pena de prosseguimento.

Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.

Intime-se.

Londrina, 26 de Novembro de 2012.

Álvaro Rodrigues Junior

Juiz de Direito

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J 6 U W

9 9 Z W A 2 A B 9 F 7 J P H Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Alvaro Rodrigues Junior,6/11/2012: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Conclusão

Página 119

Page 120: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 120/193

Data: 26/11/2012Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃOComplemento: Para advogados/curador/defensor de BV FINANCEIRA SA CREDITOFINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com prazo de 15 dias - Referente ao evento PROFERIDODESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/11/2012)Por: Arthur Cesar Tamanini

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 27.06/11/2012: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.

Página 120

Page 121: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 121/193

Data: 26/11/2012Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃOComplemento: Para advogados/curador/defensor de Conceição Aparecida Teodoro de Almeidacom prazo de 15 dias - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE(26/11/2012)Por: Arthur Cesar Tamanini

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 28.06/11/2012: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.

Página 121

Page 122: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 122/193

Data: 27/11/2012Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADAComplemento: (Pelo advogado/curador/defensor de BV FINANCEIRA SA CREDITOFINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) em 27/11/2012 *Referente ao evento PROFERIDODESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/11/2012)Por: Pio Carlos Freiria Junior

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 29.07/11/2012: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.

Página 122

Page 123: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 123/193

Data: 03/12/2012Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOPor: Pio Carlos Freiria Junior Relação de arquivos da movimentação: - Guia - Guia - apelação - Substabelecimento

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.03/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

Página 123

Page 124: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 124/193

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J T H 2 V 3 Q M R U J 3 A F F V J C Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.1 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Guia

Página 124

Page 125: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 125/193

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J T H 2 V 3 Q M R U J 3 A F F V J C Y

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.1 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Guia

Página 125

Page 126: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 126/193

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J V 2 C A 3 M V 5 T 4 V H Y D P 8 Q K

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Guia

Página 126

Page 127: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 127/193

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J V 2 C A 3 M V 5 T 4 V H Y D P 8 Q K

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Guia

Página 127

Page 128: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 128/193

REC05 - APELAÇÃO

R. Mal. Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Executivo Center, 17ºandar, sala 171/172/173/177 – Tel. (41)3025-9291 –

Curitiba/PR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVIL DA COMARCA DE LONDRINA– ESTADO DO PARANÁ.

Autos n° 0063279-77.2012.8.16.0014

BV FINANCEIRA S/A CFI já qualificado nos autos em epígrafe deAção Revisional que move em face deCONCEICAO APARECIDA TEODORO DEALMEIDA , igualmente qualificado, por seu procurador que abaixo subscreve, vem,respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 513 do Código deProcesso Civil, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

contra a perpetuação da respeitável sentença proferida as fls.,conforme razões anexas, as quais requer sejam recebidas e devidamente processadas,remetendo-se, ulteriormente, os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, após cumpridas asformalidades legais como a intimação do Apelado para, querendo, apresentar contra-razões.

Outrossim, requer seja o presente recurso recebido em seus efeitosDEVOLUTIVO e SUSPENSIVO.

Nestes termos,Pede deferimento.

Curitiba-PR, em 30 de novembro de 2012.

PIO CARLOS FREIRIA JUNIOROAB/PR 50.945

PATRICIA PONTAROLI JANSENOAB/PR 33.825

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J V D B L Q 5 L Y F N Z 2 W

2 N 2 2 U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.3 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: apelação

Página 128

Page 129: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 129/193

REC05 - APELAÇÃO

R. Mal. Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Executivo Center, 17ºandar, sala 171/172/173/177 – Tel. (41)3025-9291 –

Curitiba/PR

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

RAZÕES DE APELAÇÃO

ORIGEM: 10 ° VARA CIVIL DA COMARCA DE LONDRINA- PR

AUTOS: nº 0063279-77.2012.8.16.0014

APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFIAPELADO: ONCEICAO APARECIDA TEODORO DE ALMEIDA

Colenda Câmara,

Ínclitos Desembargadores!

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL

Num primeiro momento, cumpre ao Apelante demonstrar atempestividade de seu Recurso de Apelação. Neste sentido, resta salientar que a sentença de

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J V D B L Q 5 L Y F N Z 2 W

2 N 2 2 U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.3 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: apelação

Página 129

Page 130: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 130/193

REC05 - APELAÇÃO

R. Mal. Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Executivo Center, 17ºandar, sala 171/172/173/177 – Tel. (41)3025-9291 –

Curitiba/PR

fls., restou publicada no Diário de Justiça em 19 de outubro de 2012. Assim o prazo final parao recurso é em 04 de dezembro de 2012.

Portanto, o presente recurso de Apelação, aviado pelo Apelante, restaplenamente tempestivo.

DA DECISÃO RECORRIDA

Em que pese o cabedal jurídico do Juízoa quo , a sentença por eleprolatada merece a devida reforma, por não refletir a costumeira Justiça, conforme se passa ademonstrar.

DA SENTENÇA RECORRIDA

Assim, dispõe a referida sentença:“iante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e decreto aextinção do processo com julgamento do mérito (CPC, 269, I) para: a) afastara cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária emulta contratual cumulada com a incidência da comissão de permanência, aser apurado em liquidação de sentença; b) condenar a ré ao pagamento dascustas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 100,00(CPC, 20, § 4o). Todavia, uma vez que a autora decaiu de parte dos pedidos,o ônus da sucumbência deverá ser dividido pro rata, a serem compensadosna forma da Súmula nº. 306, do STJ.-..”

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

É certo que o presente recurso está corretamente preparado e obedeceestritamente os pressupostos de admissibilidade - cabimento, legitimidade recursal, interesserecursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivodo poder de recorrer.

Portanto, pode ser conhecido e provido.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J V D B L Q 5 L Y F N Z 2 W

2 N 2 2 U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.3 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: apelação

Página 130

Page 131: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 131/193

REC05 - APELAÇÃO

R. Mal. Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Executivo Center, 17ºandar, sala 171/172/173/177 – Tel. (41)3025-9291 –

Curitiba/PR

DO DIREITO

DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DEQUAISQUER DAS CLÁUSULAS- LIVREMENTE PACTUADAS

-

Prequestionamento do Artigo 422 doneo Código Civil BrasileiroNão obstante o esforço da parte Requerente em pretender demonstrar

a viabilidade de uma revisão judicial do contrato, com a conseqüente nulidade de cláusulaexpressamente pactuada, o certo é que estas suas pretensões não encontram suporte legal.Assim, devem ser mantidoin totum o contrato entabulado incluindo-se todas as cláusulascontratuais indicadas pelo autor em sua peça inicial.

A singeleza do fórmula adotada pela parte Autora, despida demínima consistência econômico-metodológica, desatrelada dos termos jurídico-contratuais,impõe, à obviedade, a improcedência do pedido.

Ora ! Acolher o critério da parte Requerente, seria inviabilizar osistema financeiro como um todo. Invalidar todos os contratos da espécie em vigor, voltar ascostas à realidade do mercado, impingir o manifesto desequilíbrio do contrato (em desfavorao financiador), anular a autonomia de vontade e o pacta sunt servanda; enfim,rogata nsig ,seria dar azo a uma avalanche de ações judiciais infundadas. Tomando-o por paradigma.

Ademais, esqueceu-se a parte Autora que existem pressupostos econdições imprescindíveis para autorizar, segundo nosso ordenamento jurídico, a revisão decontratos livremente pactuados entre particulares.

Assim é que, a revisão contratual, como é por demais sabido, somentetem cabimento em situações extremas e excepcionais, tendo-se em vista o intuito de se evitara ingerência do Poder Judiciário nas relações negociais celebradas entre particulares, decomum acordo.

A este respeito, a lição do sempre memorável Orlando Gomes:

“ Exige -se que a alteração das circunstâncias seja de tal ordem que aexcessiva onerosidade da prestação não possa ser prevista. Por outraspalavras, a imprevisão há de decorrer do fato de ser a alteração

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J V D B L Q 5 L Y F N Z 2 W

2 N 2 2 U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.3 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: apelação

Página 131

Page 132: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 132/193

REC05 - APELAÇÃO

R. Mal. Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Executivo Center, 17ºandar, sala 171/172/173/177 – Tel. (41)3025-9291 –

Curitiba/PR

determinada por circunstâncias extraordinárias. As modificações porassim dizer normais do estado de fato existente ao tempo daformação do contrato devem ser previstas, pois constituem, na justaobservação de Ripert, uma das razões que movem o indivíduo acontratar, garantindo-se contra as variações que trariam insegurançaàs suas relações jurídicas. Quando, por conseguinte, ocorre a

agravação da responsabilidade econômica, ainda ao ponto de trazerpara o contratante muito maior onerosidade, mas que podia serrazoavelmente prevista, não há que pretender a resolução do contratoou a alteração de seu conteúdo. Nesses casos, o princípio da forçaobrigatória dos contratos conserva-se intacto. Para ser afastado,previsto é que o acontecimento seja extraordinário e imprevisível.”(Contratos– 12ª n.; SARAIVA)

Não existe qualquer nexo de causalidade entre o cumprimento docontrato e algum fato excepcional e imprevisível que justificasse a revisão daquele.

Poderia a parte Requerente alegar alteração na economia nacional,dificultando o cumprimento do contrato. No entanto, é de se observar que a operação foifirmada pelas partes quando já estava em plena vigência o plano de estabilização daeconomia, não havendo qualquer evento extraordinário a partir daquela data que pudessedar suporte a suas pretensões.

Portanto, nada de imprevisível ou extraordinário ocorreu.

E todas estas circunstâncias parece que o Autor delas esqueceu-se, eanimaram-se na propositura da presente ação, invocando fatos ineptos a justificar a revisão,

conforme já se decidiu:“ Não se aplica à espécie a teoria da imprevisão. A também,“cláusula rebus sic stantibus”, por afetar básico princípio de direitocontratual – pacta sunt servanda– que atende, prioritariamenteinteresse público de segurança negocial, só pode ser aplicada comrigoroso enquadramento do caso concreto aos seus requisitos,notadamente o que diz respeito à possibilidade. Por outro lado, asalterações econômico-financeiras decorrentes das oscilações domercado de capital ou de medidas governamentais, em virtude dasquais elevam-se os custos do capital, não têm o condão de afetar aregra fundamental que determina a intangibilidade dos negócios

jurídicos, porque a notória instabilidade experimentada nas últimas

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J V D B L Q 5 L Y F N Z 2 W

2 N 2 2 U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.3 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: apelação

Página 132

Page 133: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 133/193

REC05 - APELAÇÃO

R. Mal. Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Executivo Center, 17ºandar, sala 171/172/173/177 – Tel. (41)3025-9291 –

Curitiba/PR

décadas em nosso país afasta, por si só, a perplexidade diante de taismodificações. Além disso, os riscos são de ambas as partes, porque osencargos do mutuário são proporcionais, em termos, aos rendimentosdos investidores, suportados pelas entidades financeiras.” (1º TAC -SP AC. Unân. Da 4ª Câm. Cível, Apelação nº 428.220/8 – Rel. Juiz Amauri Alonso Ielo). (g.n.).

Conclui-se, pois, que no caso em debate, não há como ser aceita arevisão do contrato, com a conseqüente anulação de qualquer dispositivo pactuado, postoque não ocorreu qualquer fato extraordinário e imprevisível que tenha modificadoprofundamente a situação das partes.

O certo é que asprestações da parte Autora estavam em perfeitaconsonância com a contrapartida prestada pelo Réu, inclusive com benefícios incomuns aomercado, não havendo onerosidade excessiva , até pelo contrário, o que ocasionou em nomínimo a uma perfeita equivalência nas obrigações de cada parte, de modo que não houvemudança também nesta situação.

Conclui-se, pois, que estando alheias as circunstâncias que autorizama revisão de qualquer das cláusulas do contrato, a pretensão do Autor haverá de ser julgadatotalmente improcedente.

ARNALDORIZZARDOexpõe com clareza:

Desde o surgimento, passando pelo direito romano e pelas váriascorrentes filosóficas e jurídicas da história, o princípio da autonomiada vontade sempre foi consagrado. Por isso, é o contrato consideradocomo acordo de vontades livres e soberanas, insuscetível demodificações trazidas por qualquer outra força que não derive das partes envolvidas. Induziu a tão alto grau a liberdade de pactuar, queafastou quase completamente a interferência estatal. Assim pontificou na doutrina de J. J. Rousseau, na qual prepondera avontade geral, e não a individual, com o menor envolvimento possível do Estado, formada pelo livre consentimento das vontadesindividuais, vindo a constituir o contrato social.1

1 Contratos, vol. I, Aide.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J V D B L Q 5 L Y F N Z 2 W

2 N 2 2 U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.3 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: apelação

Página 133

Page 134: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 134/193

REC05 - APELAÇÃO

R. Mal. Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Executivo Center, 17ºandar, sala 171/172/173/177 – Tel. (41)3025-9291 –

Curitiba/PR

Com efeito, tendo a parte Requerente manifestado livremente suavontade, sem qualquer coação ou abuso, o cumprimento do contrato torna-se obrigatório.Versando sobre o tema, expende o nsigne CAIO MÁRIO DASILVA PEREIRAas seguintesconsiderações:

Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de

validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada umdos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem àssuas conseqüências, a não ser com a cooperação anuente do outro.Foram as partes que acolheram os termos de sua vinculação, eassumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao Juiz não édado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípios de equidade.

Não destoa ORLANDOGOMES:

Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é a pedraangular da segurança do comércio jurídico. O princípio daintangibilidade do conteúdo dos contratos significa impossibilidadede revisão pelo juiz, ou de libertação por ato seu.

Portanto, qualquer intervenção no acordo celebrado, estar-se-ia interferindodiretamente na esfera da autonomia privada das partes em contratar. OPoder Judiciário não tem possibilidade de rever um contrato que foi celebradolivremente entre as partes, mas ao contrário, fica ele subordinado ao mesmo,cumprindo-lhe apenas esclarecer os pontos obscuros e ambíguos, conforme as

lições de SERPA LOPES 2 e de ORLANDOGOMES , para quem “aintangibilidade do conteúdo dos contratos significa a impossibilidade derevisão pelo juiz”.3

Assim, torna-se inadmissível a revisão judicial de qualquer cláusulacontratual, porque atentaria contra o princípio de intangibilidade do conteúdo substancial

2 Curso de Direito Civil, pág. 110, vol. II,Ed. F. Bastos.

3 Contratos, pág. 37.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J V D B L Q 5 L Y F N Z 2 W

2 N 2 2 U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.3 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: apelação

Página 134

Page 135: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 135/193

REC05 - APELAÇÃO

R. Mal. Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Executivo Center, 17ºandar, sala 171/172/173/177 – Tel. (41)3025-9291 –

Curitiba/PR

dos contratos, mormente quando verifica-se que o contrato firmado foi lícito, consagrando avontade das partes no momento da contratação.

Assim, por qualquer ângulo que se analise, verifica-se que nãoprocede a alegação da parte Recorrida devendo portanto manterem-se inalteradas ascláusulas contratuais que determinam as cobranças de tarifas, e impossibilidade de

restituir o valor da condenação, pelo que requer a reforma da sentença..

DA NÃO LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROSREMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS

STJ – Súmula: 382 – A estipulação de juros remuneratóriossuperiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Como é de amplo conhecimento dos operadores do direito, oscontratos que envolvem instituições financeiras são regidos pela já mencionada Lei n.º

4.595/64, que instituiu e conferiu poderes ao Conselho Monetário Nacional e ao BancoCentral do Brasil, para regular o mercado financeiro e de capitais, senão vejamos:

ART. 4º: COMPETE AO CONSELHO M ONETÁRIO N ACIONAL , SEGUNDODIRETRIZES ESTABELECIDAS PELOPRESIDENTE DAREPÚBLICA:

IX – LIMITAR , SEMPRE QUE NECESSÁRIO , AS TAXAS DE JUROS , DESCONTOS , COMISSÕES E QUALQUER OUTRA FORMA DE REMUNERAÇÃO DE OPERAÇÕES ESERVIÇOS BANCÁRIOS OU FINANCEIROS , INCLUSIVE OS PRESTADOS PELOB ANCOCENTRAL DO BRASIL , ASSEGURANDO TAXAS FAVORECIDAS AOS FINANCIAMENTOS QUE SE DESTINEM A PROMOVER.

ART. 9º: COMPETE AOB ANCOCENTRAL DOBRASIL CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES QUE LHE SÃO ATRIBUÍDAS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR E ASNORMAS EXPEDIDAS PELOCONSELHO M ONETÁRION ACIONAL.”

Com base em tal dispositivo legislativo, o BACEN edita resoluçõesvisando, não somente imputar os procedimentos a serem seguidos pelas instituições queoperam no mercado financeiro, como, também, regular as instituições que nele operam,evitando a ocorrência de excessos.

Nesta senda, temos que os argumentos da parte autora não têm o

condão de embasar a procedência da revisão do contrato;primeiramente porque não há

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J V D B L Q 5 L Y F N Z 2 W

2 N 2 2 U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.3 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: apelação

Página 135

Page 136: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 136/193

REC05 - APELAÇÃO

R. Mal. Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Executivo Center, 17ºandar, sala 171/172/173/177 – Tel. (41)3025-9291 –

Curitiba/PR

abuso na taxa de juros contratada, uma vez que a mesma é determinada pelo mercado e quenão há discrepância entre a taxa do contrato objeto da ação e a taxa praticada pelo mercado.A partir daí, o juízo de abusividade do próprio mercado,data máxima vênia , só poderia serconstatado por quem de direito e com respaldo técnico-científico e que assuma e tenha aresponsabilidade por intervir no complexo mercado financeiro de um país capitalista em ummundo globalizado. A intervenção do judiciário ou de um juiz em um assunto

especificamente técnico e científico,PODE ACARRETAR INSEGURANÇA AO INVÉS DE

SEGURANÇA JURÍDICA. Oart. 52 do CDC é claro nesse sentido.

Basta interpretação gramatical do referido dispositivo para perceberque o código de defesa do consumidor, não estabelece qualquer parâmetro para limitaçãodos juros contratados ao limite de 12% ao ano.

Já se manifestou o Egrégio STJ que, mesmo admitindo-se aincidência do CDC nos contratos bancários, os juros somente podem ser limitadosse houver discrepância entre a taxa de mercado e a taxa do contrato, não seaplicando como parâmetro a Lei de Usura ou o extinto art. 192 da ConstituiçãoFederal:

RECURSO ESPECIAL Nº 615.219– RS (2003/0226545-4)RELATOR : FERNANDO GONÇALVESRECORRENTE: BANCO ITAU SAADVOGADOS: LORENZO LACERDA CAPELLI E OUTROSRECORRIDO: EDEMILSON ANTONIO KOLIGOSKI PEREIRAADVOGADO: AYRTON PALMA DA SILVA E OUTRO

Quanto aos juros remuneratórios,O STJ TEM ENTENDIMENTO ASSENTE NOSENTIDO DE QUE , COM A EDIÇÃO DALEI 4.595/64, NÃO SE APLICAM AS

LIMITAÇÕES FIXADAS PELODECRETO22.626/33, EM12% AO ANO , aos contratoscelebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema FinanceiroNacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislaçãoespecífica. Confira-se a propósito, os seguintes precedentes: Resp436.191/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, in DJ 24.03.2003; Resp.436.214/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ 18.12.2002,Resp. 324.813/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ25.03.2002. Eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor, notocante à limitação dos juros, depende– consoante firmado pela colendaSegunda Seção, quando do julgamento dos Recursos Especiais 407.097/RS e420.111/RS, na assentada de 12.03.2003, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler– da demonstração cabal da abusividade de cada situação, traduzida na

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J V D B L Q 5 L Y F N Z 2 W

2 N 2 2 U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.3 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: apelação

Página 136

Page 137: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 137/193

REC05 - APELAÇÃO

R. Mal. Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Executivo Center, 17ºandar, sala 171/172/173/177 – Tel. (41)3025-9291 –

Curitiba/PR

excessividade de lucro da instituição financeira (Resp. 478.804), nãocaracterizada pela mera fixação em patamar superior a 12% ao ano, sendodesinfluente a estabilidade inflacionária de cada período.

No que tange ao pedido de limitação dos juros com escopo noparágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição Federal de 1988, tem-se por necessárioapontar que a ADIN 4-7, declarou não ser auto-aplicável o mencionado dispositivoconstitucional, de forma a imputar a necessidade de promulgação de Lei Complementar queviabilizasse o mencionado artigo. ENTRETANTO , COM O ADVENTO DAEMENDACONSTITUCIONAL Nº40, EDITADA EM29 DE MAIO DE2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO192 DACONSTITUIÇÃOFEDERAL E REVOGOU O§ 3º , DENTRE OUTROS , TORNOU-SE DESNECESSÁRIAA PROMULGAÇÃO DA SUPRAMENCIONADA LEI COMPLEMENTAR , DE FORMA QUE A MATÉRIA DALIMITAÇÃO DOS JUROS COM FULCRO NO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL , RESTAPEREMPTORIAMENTE AFASTADA.

Este é o entendimento pacificado por meio da Súmula 648, doSupremo Tribunal Federal:

“A NORMA DO PARÁGRAFO3º DO ARTIGO192 DACONSTITUIÇÃO , REVOGADAPELAEC 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A12% AO ANO , TINHASUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.”

E temos à evidência que a Lei nº 4.595/64 permite às instituiçõesfinanceiras a cobrança de taxas de juros nos limites estabelecidos em resolução do ConselhoMonetário Nacional, que em momento algum define limitação em 12% ao ano.

Cumpre frisar que, sendo o dinheiro um produto, é óbvio que ovendedor arbitrará o preço deste produto de acordo com o mercado e com o custo da

operação.A estipulação do preço, considerando-se que os encargos contratuais

nada mais seriam de que o preço do produto ou serviço oferecido, compete às InstituiçõesFinanceiras, nos termos da Lei. 4595 de 31.12.64, que dispõe sobre a política e as instituiçõesmonetárias, bancárias e creditícias, e também criou o Conselho Monetário Nacional (art. 2º),com o objetivo de “zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras” (art. 3º, VI).

Ademais, a Lei n.º 4.595/64 foi recepcionada pelaConstituição Federal de 1988 com estatura de Lei Complementar e a competênciaconferida ao Conselho Monetário Nacional mantém-se até hoje, com fulcro no art.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J V D B L Q 5 L Y F N Z 2 W

2 N 2 2 U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.3 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: apelação

Página 137

Page 138: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 138/193

REC05 - APELAÇÃO

R. Mal. Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Executivo Center, 17ºandar, sala 171/172/173/177 – Tel. (41)3025-9291 –

Curitiba/PR

25, I do ADCT e no art. 1º da Lei n.º 8.392/91, sendo certo que tal órgão, até opresente momento, não expediu nenhuma deliberação ou resolução que limite ataxa de juros ou vede a sua capitalização.

TENDO-SE EM VISTA TODOS OS ESCLARECIMENTOS SOBRE ACOMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAR O MERCADO FINANCEIRO , NÃO HÁ COMO SE SUSTENTAR AINCIDÊNCIA DO ART

. 406

E ART. 591

DOC

ÓDIGOC

IVIL PARA REGULAR MÚTUOS REALIZADOS PORINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

Data máxima vênia , conforme o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial das normas contidas no art. 591 c/c art. 406 do CC/2002 tem-se que o art. 406do CCnão limita a taxa de juros moratórios se estes estiverem convencionados , que é ocaso do contrato em discussão.Portanto, os juros expressamente convencionados epactuados na operação em tela podem ser superiores a 1% ao mês.

Não se pode perder de vista que, para disciplinar o mercado financeiro, atéentão mal regulamentado pela Lei de Usura, é que foi promulgada a já exaustivamente mencionada Le4.595/64. Por isso também é que, mesmo que não se coadune com os argumentos invocadosanteriormente, o art. 591 do Código Civil (Lei Ordinária) não pode revogar a Lei Complementar quecriou o Conselho Monetário Nacional para regulamentar matéria especial e altamente complexa, nostermos do art. 2º, § 2º da LICC.

O próprio STJ já consolidou este posicionamento, em julgamentorealizado pela 2ª Seção no sentido de ser inaplicável o art. 591 do Código Civil aos contratos bancários porque estes são regidos lei especial. Que a aplicação do art. 591 do NCC afronta oart. 2º, § 2º da LICC, senão vejamos:

COMERCIAL E

PROCESSUAL

CIVIL.

AÇÃO

REVISIONAL.

CONTRATOS

DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.

JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933).

NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC, ARTS.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J V D B L Q 5 L Y F N Z 2 W

2 N 2 2 U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.3 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: apelação

Página 138

Page 139: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 139/193

REC05 - APELAÇÃO

R. Mal. Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Executivo Center, 17ºandar, sala 171/172/173/177 – Tel. (41)3025-9291 –

Curitiba/PR

591 E 406.V. Carente de prequestionamento tema objeto do inconformismo, a

admissibilidade do recurso especial, no particular, encontra óbice nasSúmulas n. 282 e 356 do STF.

II. I NAPLICÁVEIS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS DE MÚTUOBANCÁRIO AS DISPOSIÇÕES DO ART . 591 C /C O ART . 406 DO NOVOCÓDIGOCIVIL.

III. OUTROSSIM , NÃO INCIDE , IGUALMENTE , A LIMITAÇÃO DE JUROSREMUNERATÓRIOS EM12% AO ANO PREVISTA NALEI DEU SURA AOS CONTRATOSDE ABERTURA DE CRÉDITO.

IV. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulasilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.

V. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E , NESSA PARTE , PARCIALMENTEPROVIDO.(RESP680.237/RS, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM14.12.2005, DJ 15.03.2006 P. 211)

Por fim, no que tange a aplicação do Decreto 22.626/33 (Lei deUsura) para fins de impor-se a revisão da taxa de juros remuneratórios, temos que talposicionamento resta plenamente afastado, diante dos termos da Súmula 596 do SupremoTribunal Federal, que se manifestando sobre o tema, assim se posicionou:

“ Súmula 596 – As disposições do Decreto n 22.626/33 não se aplicam àstaxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas porinstituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeironacional.”

DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

O art. 5º. da Medida Provisória nº. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001(reedição da Medida Provisória n.º 1.963/2000), dispõe que: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema a Financeiro Nacional, é admissível a capitalização dejuros,com periodicidade inferior a um ano”.

Por outro lado, não se pode cogitar vedação da capitalização nocontrato em tela com fulcro em alegação de ausência de pactuação expressa, uma vez que o

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J V D B L Q 5 L Y F N Z 2 W

2 N 2 2 U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.3 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: apelação

Página 139

Page 140: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 140/193

REC05 - APELAÇÃO

R. Mal. Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Executivo Center, 17ºandar, sala 171/172/173/177 – Tel. (41)3025-9291 –

Curitiba/PR

contrato discrimina expressamente a taxa mensal e a anual de juros, do que, pela meraverificação destas, resta consubstanciada a previsão de capitalização.

REsp 629487/RS;RECURSO ESPECIAL 2004/0022103-8 CIVIL.MÚTUO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SISTEMA FINANCEIRONACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 12% AO

ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADEMENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. INCIDÊNCIA.1 - O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assenteno sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam aslimitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aoscontratos celebrados com instituições integrantes do SistemaFinanceiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstasem legislação específica.2 - Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 demarço de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide acapitalização mensal, desde que pactuada. A perenização da suavigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 desetembro de 2001.3 - Recurso especial não conhecido.”

O Réu jamais lançou juros e demais encargos além daqueles que ocontrato lhe autorizava lançar, o que, por si só, tornam improcedentes as alegações da parteAutora.

De mais a mais, entender que a capitalização dos juros é ilegal, uma

vez que estaria exorbitando a aplicação de taxas de juros bancários, é o mesmo que negarvigência ao disposto na Lei nº. 4.595/64, que derrogou o Decreto nº. 22.626/33, e Súmula 596do STF, que concederam autonomia ao Conselho Monetário Nacional para, em sentidoamplo, gerir a política creditícia do Pais e, em sentido estrito, estabelecer as taxas de juros bancários nos contratos de financiamento.

Com o advento da Lei nº. 4.595/64, reconheceu o Supremo TribunalFederal a competência do Conselho Monetário Nacional para fixar as taxas de juros eregulamentar o critério em geral, afastando a incidência da Lei da Usura, através da Súmula596, que tem a seguinte redação:

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J V D B L Q 5 L Y F N Z 2 W

2 N 2 2 U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.3 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: apelação

Página 140

Page 141: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 141/193

REC05 - APELAÇÃO

R. Mal. Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Executivo Center, 17ºandar, sala 171/172/173/177 – Tel. (41)3025-9291 –

Curitiba/PR

As disposições do Decreto nº. 22.626/33, não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas porinstituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeironacional.

Como vislumbra-se, ao STF não cabe aferir os requisitos da Medida

Provisória, e sim, cabe aos poderes Executivo e Legislativo, sendo o STF competente apenasem caso de evidente ausência de pressupostos.

Também não há que se falar em inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, já que para que haja declaração de inconstitucionalidade pelo STF, há a necessidadede votação da maioria absoluta de seus ministros, conforme denota-se da Súmula Vinculantenº 10.

Súmula Vinculante nº 10 :

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF , art. 97) a decisão deórgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência notodo ou em parte.

NOTA

A décima Súmula Vinculante homenageia o princípioconstitucional que está disposto no artigo 97 daCR/88 : a reserva de plenário. Vejamos odispositivo:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros oudos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Assim, ficou estipulado na Súmula que, por mais que não sejadeclarada a inconstitucionalidade de maneira expressa, não pode um órgão fracionário dostribunais afastar a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo. Tal decisãoapenas será possível pela maioria absoluta dos membros, ou dos membros do órgãoespecial. Segue o enunciado da Súmula Vinculante nº 10:

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J V D B L Q 5 L Y F N Z 2 W

2 N 2 2 U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.3 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: apelação

Página 141

Page 142: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 142/193

REC05 - APELAÇÃO

R. Mal. Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Executivo Center, 17ºandar, sala 171/172/173/177 – Tel. (41)3025-9291 –

Curitiba/PR

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF , art. 97) a decisão deórgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência notodo ou em parte.

Note-se que a súmula fala em declaração de inconstitucionalidade

em tribunais . Assim, não inclui a declaração de constitucionalidade, e não afeta a decisãoproferida por juízes monocráticos

Assim, diante da autonomia para a determinação da taxa de juros,não se pode admitir a ilegalidade da capitalização destes, posto que a mesma constitui formadiversificada para a remuneração do capital financiado pelo Réu, além de haver sidoclaramente pactuada, não contrariando qualquer norma legal.

Com efeito, a Medida Provisória de n° 1.963-7/00, reeditada pela MP2.170- 36/2001:

Art. 5°. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes doSistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano.

Assim, diante de tal comando, restou lícita a ampla incidência de juros sobre juros, fato que põe por terra as alegações da parte Autora.

Mas o que liquida de vez a questão é que a parte Autora nãodemonstrou que“in casu” , o Réu aplicou a capitalização de juros, fazendo alegações vagassem apresentar qualquer suporte probatório para alicerçar suas pretensões.

Portanto, não há nenhuma prova nos autos de que há capitalizaçãode juros nos demonstrativos apresentados pela parte Autora, ficando impugnadas asalegações do mesma.

Diz a Jurisprudência– Mutatis Mutandis:

“Não se montra irregular ou ilegal o critério de reajuste adotado porconvenção das partes, baseado no “Sistema Francês de Amortização”, mas conhecido como“Tabela Price”, que se presta à apresentação de coeficientes (fatores) para obtenção do valordas prestações iguais e sucessivas, necessárias à amotização de empréstimos ou

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J V D B L Q 5 L Y F N Z 2 W

2 N 2 2 U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.3 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: apelação

Página 142

Page 143: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 143/193

Page 144: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 144/193

REC05 - APELAÇÃO

R. Mal. Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Executivo Center, 17ºandar, sala 171/172/173/177 – Tel. (41)3025-9291 –

Curitiba/PR

de mora na forma da legislação emvigor, “comissão de permanência”, que será calculada àsmesmas taxas pactuados no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.

Nesse sentido:

“Comissão de permanência. Súmula 596. A lei da Reforma Bancária

(Lei n° 4.595/64, art. 4°, VI e XI) veio derrogar as determinações da Lei de Usurarelativamente às operações bancárias, que passam a sujeitar-se aos limites estabelecidos paraas taxas de juros pelo Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central” – RTJ– 72:916, 79:966; 79:620, Lex 5:124.”

Pelo que requer seja reformado o teor da sentença, reconhecendo osjuros contratuais.

IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO SIMPLES DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS.

O Ilustre Magistrado de Primeiro Grau condenou o Recorrentea efetuar a devolução simples da comissão de permanência e das tarifas bancáriasante a sua legalidade.

Ora Excelências, tal determinação não merece prosperar, poisnão há que se falar em ilegalidade de referidas tarifas, assim, o Egrégio TribunalSuperior de Justiça, em entendimento majoritário, entende que a devolução dos valorespagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o quenão ocorre no caso em comento. Neste sentido, temos os seguintes julgados:

"BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. JUROSREMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXACONTRATADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.IMPOSSIBILIDADE.- Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração,o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes.- Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem aslimitações da Lei de Usura.- Os juros de mora, quando previamente pactuados, podem ser convencionados àtaxa de 1% ao mês.

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J V D B L Q 5 L Y F N Z 2 W

2 N 2 2 U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.3 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: apelação

Página 144

Page 145: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 145/193

Page 146: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 146/193

REC05 - APELAÇÃO

R. Mal. Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Executivo Center, 17ºandar, sala 171/172/173/177 – Tel. (41)3025-9291 –

Curitiba/PR

E vale lembrar que a má-fé não se presume: se prova. E a única provaque há nos autos é que a instituição financeira fez todas as cobranças com base eminstrumento contratual, livremente aceito pela parte autora. Ou seja, os valores que o oraRecorrente recebeu lhe eram devidos e plenamente justificáveis.

Repete-se: o intuito da cobrança é pagar pela prestação dos serviços,

sendo que o Recorrente preferiu escolher a transparência à imiscuir as referidas taxas dentrodo valor das parcelas, como usualmente se faz no mercado.

Deste modo, pugna o Recorrente pela reformada da sentençatambém quanto a este ponto.

DOS REQUERIMENTOS : REFORMA DA DECISÃO

Diante de todo o exposto, o Apelante, tempestivamente,

comparece perante este Colendo TJ/PR, pedindo o conhecimento deste recurso deApelação, e seu provimento,para determinar a reforma da decisão Apelada, a fimde que SEJA determinado o fiel cumprimento do contrato, mantendo como legaisas clausulas.

Caso Vossas Excelências entendam necessário, requer aintimação da Apelada para responder aos termos do presente.

Informa o Apelante que junta o comprovante das custasprocessuais.

Nestes termos, pede deferimento.Curitiba-PR, em 30 de novembro de 2012.

PIO CARLOS FREIRIA JUNIOROAB/PR 50.945

PATRICIA PONTAROLI JANSENOAB/PR 33.825

D o c u m e n t o a s s i n a d o

d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e

M P n º

2 . 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o

d o P r o j u d i ,

d o T J P R / O E

V a l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o j u d i . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i / - I d e n t i f i c a d o r : P J V D B L Q 5 L Y F N Z 2 W

2 N 2 2 U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.3 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: apelação

Página 146

Page 147: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 147/193

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J 8 K F 8 P X M R N 2 T 3 4 K X F 8 U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 30.4 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,3/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Substabelecimento

Página 147

Page 148: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 148/193

Data: 03/12/2012Movimentação: CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSOComplemento: Responsável: Alvaro Rodrigues JuniorPor: Ana Carolina Rezende Queiroz

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 31.03/12/2012: CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO.

Página 148

Page 149: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 149/193

Data: 03/12/2012Movimentação: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTEPor: Alvaro Rodrigues Junior Relação de arquivos da movimentação: - Conclusão

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 32.03/12/2012: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.

Página 149

Page 150: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 150/193

Page 151: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 151/193

Data: 03/12/2012Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃOComplemento: Para advogados/curador/defensor de BV FINANCEIRA SA CREDITOFINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com prazo de 15 dias - Referente ao evento PROFERIDODESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/12/2012)Por: Arthur Cesar Tamanini

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 33.03/12/2012: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO.

Página 151

Page 152: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 152/193

Page 153: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 153/193

Page 154: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 154/193

Data: 06/12/2012Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADAComplemento: (Pelo advogado/curador/defensor de Conceição Aparecida Teodoro de Almeida)em 06/12/2012 *Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE(26/11/2012)Por: JADSON PISCININI MOLINA

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 36.06/12/2012: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.

Página 154

Page 155: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 155/193

Data: 07/12/2012Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADAComplemento: (Pelo advogado/curador/defensor de Conceição Aparecida Teodoro de Almeida)em 07/12/2012 *Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE(03/12/2012)Por: JADSON PISCININI MOLINA

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 37.07/12/2012: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.

Página 155

Page 156: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 156/193

Data: 11/12/2012Movimentação: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADAComplemento: (Pelo advogado/curador/defensor de BV FINANCEIRA SA CREDITOFINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) em 11/12/2012 *Referente ao evento PROFERIDODESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/12/2012)Por: Pio Carlos Freiria Junior

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 38.01/12/2012: LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA.

Página 156

Page 157: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 157/193

Data: 11/12/2012Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOPor: Pio Carlos Freiria Junior Relação de arquivos da movimentação: - contrarrazao de apelação - Substabelecimento

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 39.01/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

Página 157

Page 158: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 158/193

Av. Marechal Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Exec. Cente r - 12º Andar– Bairro:Centro CEP:80010-130 -Fone(s):(41) 3025-9291 / (41) 2111-9291 Curitiba/PR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DACOMARCA DE LONDRINA– ESTADO DO PARANÁ.

Autos nº 0063279-77.2012.8.16.0014

BV FINANCEIRA SA,através de sua advogada que esta subscreve,nos autos de AÇÃO REVISIONALmovidos por CONCEICAO APARECIDA TEODORODE ALMEIDA,também já qualificada, por seu procurador judicial que adiante assina, vem,com o devido respeito à presença de Vossa Excelência apresentar suasCONTRARRAZÕESDE RECURSO DE APELAÇÃO , o que faz nos termos da minuta em anexo, protestandodesde já pelo improvimento total do recurso de apelação interposto.

Nestes Termos,Pede Deferimento.

Curitiba, 11 de dezembro de 2012.

PATRICIA PONTAROLI JANSENOAB/PR 33.825

PIO CARLOS FREIRIA JUNIOROAB/PR 50.945

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J V V F T U A 9 J 7 B F R C F H T L 3

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,1/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: contrarrazao de apelação

Página 158

Page 159: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 159/193

Av. Marechal Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Exec. Cente r - 12º Andar– Bairro:Centro CEP:80010-130 -Fone(s):(41) 3025-9291 / (41) 2111-9291 Curitiba/PR

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAESTADO DO PARANÁ

AÇÃO REVISIONALAPELANTE: CONCEICAO APARECIDA TEODORO DE ALMEIDAAPELADO:BV FINANCEIRA S.A.

Autos nº 0063279-77.2012.8.16.0014

MINUTA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

Colenda CâmaraÍnclitos Julgadores

Em que pese, redobrada vênia, o infundadoapelo, o mesmo não deve prosperar, tendo em vista que atenta contraa toda sistemática financeira e atual do País, não merecendoacolhida por este Egrégio Tribunal de Justiça, devendo a sentença aquo ser mantida nos pontos atacados pelo presente e frágil Recursode Apelação.

DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL

Num primeiro momento, cumpre ao Apelado demonstrar atempestividade de suas contrarrazões. Neste sentido, resta salientar que a sentença

de fls., restou publicada em 27/11/2012. Assim, tem-se o início de contagem do prazorecursal no dia 28/11/2012, e fica sendo o termo final para interposição de recurso odia 12/12/2012.

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J V V F T U A 9 J 7 B F R C F H T L 3

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,1/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: contrarrazao de apelação

Página 159

Page 160: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 160/193

Av. Marechal Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Exec. Cente r - 12º Andar– Bairro:Centro CEP:80010-130 -Fone(s):(41) 3025-9291 / (41) 2111-9291 Curitiba/PR

SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

Trata-se de ação revisional na qual o Apelante postula a revisão decláusulas contratuais.

A sentença proferida pelo juiz aquo foi julgada parcialmenteprocedente o pedido do autor.

O Autor interpôs o recurso de Apelação para o fim de majorar oshonorários advocatícios fixados na r. sentença, o qual foi recebido e processado.

DO MÉRITO

Antes de se discutir a matéria pertinente aos honorários, o quese faz na análise do mérito, cumpre demonstrar as Vossas Excelências que a relaçãoexistente entre Apelado e Apelante está totalmente de acordo com toda legislação

civil e financeira existentes no ordenamento jurídico. Ademais, nada há de ilegal nocontrato de financiamento firmado entre as partes. Senão vejamos:

DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO OU NULIDADE DEQUAISQUER DAS CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS

Não obstante o esforço da Apelante em pretender demonstrar aviabilidade de uma revisão judicial do contrato, com a conseqüente nulidade de cláusulasexpressamente pactuadas, o certo é que suas pretensões não encontram suporte legal.

A singeleza da fórmula adotada pela Apelante, despida de mínimaconsistência econômico-metodológica, desatrelada dos termos jurídico-contratuais, impõe, àobviedade, a improcedência do pedido.

Ora! Não acolher o critério da r. sentença seria inviabilizar o sistemafinanceiro como um todo. Invalidar todos os contratos da espécie em vigor, voltar as costas àrealidade do mercado, impingir o manifesto desequilíbrio do contrato (em desfavor aofinanciador), anular a autonomia de vontade e o pacta sunt servanda; enfim,rogata venia , seriadar azo a uma avalanche de ações judiciais infundadas. Tomando-o por paradigma.

Diz a Jurisprudência:

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J V V F T U A 9 J 7 B F R C F H T L 3

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,1/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: contrarrazao de apelação

Página 160

Page 161: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 161/193

Av. Marechal Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Exec. Cente r - 12º Andar– Bairro:Centro CEP:80010-130 -Fone(s):(41) 3025-9291 / (41) 2111-9291 Curitiba/PR

Saldo devedor, também, corretamente corrigido. Validade do ajusteestabelecido na avença. Observância do princípio “pacta suntservanda” que só pode ser afastado em virtude de Imprevisão, o quenão ocorre no caso em exame. Aplicação da taxa referencial (TR).Cláusula Pactuada. Manutenção. [...] Precedentes deste e dosTribunais Superiores. Sentença Correta. Recurso Improvido. (TJPR.AP. 5467, 5° Câm. Cível, pub. 7.8.2000, dec. Unân.).

Ademais, bem observado pelo MM. Juiza quo que existempressupostos e condições imprescindíveis para autorizar, segundo nosso ordenamento jurídico, a revisão de contratos livremente pactuados entre particulares.

Assim é que, a revisão contratual, como sabido, somente temcabimento em situações extremas e excepcionais, tendo-se em vista o intuito de se evitar aingerência do Poder Judiciário nas relações negociais celebradas entre particulares, decomum acordo.

A este respeito, a lição do sempre memorável Orlando Gomes:

“Exige-se que a alteração das circunstâncias seja de tal ordem que aexcessiva onerosidade da prestação não possa ser prevista. Por outras palavras, a imprevisão há de decorrer do fato de ser a alteraçãodeterminada por circunstâncias extraordinárias. As modificações porassim dizer normais do estado de fato existente ao tempo da formaçãodo contrato devem ser previstas, pois constituem, na justa observaçãode Ripert, uma das razões que movem o indivíduo a contratar, garantindo-se contra as variações que trariam insegurança às suasrelações jurídicas. Quando, por conseguinte, ocorre a agravação daresponsabilidade econômica, ainda ao ponto de trazer para ocontratante muito maior onerosidade, mas que podia serrazoavelmente prevista, não há que pretender a resolução do contratoou a alteração de seu conteúdo. Nesses casos, o princípio da forçaobrigatória dos contratos conserva-se intacto. Para ser afastado, previs to é que o acontecimento seja extraordinário e imprevisível.”(Contratos - 12ª ed.; SARAIVA)

Não existe qualquer nexo de causalidade entre o cumprimento docontrato e algum fato excepcional e imprevisível que justificasse a revisão daquele.

Poderia alegar alteração na economia nacional, dificultando ocumprimento do contrato. No entanto, é de se observar que a operação foi firmada pelaspartes quando já estava em plena vigência o plano de estabilização da economia, não

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J V V F T U A 9 J 7 B F R C F H T L 3

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,1/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: contrarrazao de apelação

Página 161

Page 162: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 162/193

Av. Marechal Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Exec. Cente r - 12º Andar– Bairro:Centro CEP:80010-130 -Fone(s):(41) 3025-9291 / (41) 2111-9291 Curitiba/PR

havendo qualquer evento extraordinário a partir daquela data que pudesse dar suporte asuas pretensões.

Portanto, nada de imprevisível ou extraordinário ocorreu.

E todas estas circunstâncias parecem que foram esquecidas baseando-se a decisão recorrida em invocar fatos ineptos a justificar a revisão, conforme já se decidiu:

“Não se aplica à espécie a teoria d a imprevisão. A também, "cláusularebus sic stantibus", por afetar básico princípio de direito contratual - pacta sunt servanda -que atende, prioritariamente interesse público desegurança negocial, só pode ser aplicada com rigorosoenquadramento do caso concreto aos seus requisitos, notadamente oque diz respeito à possibilidade. Por outro lado, as alteraçõeseconômico-financeiras decorrentes das oscilações do mercado decapital ou de medidas governamentais, em virtude das quais elevam-se os custos do capital, não têm o condão de afetar a regrafundamental que determina a intangibilidade dos negócios jurídicos,porque a notória instabilidade experimentada nas últimas décadas

em nosso país afasta, por si só, a perplexidade diante de taismodificações. Além disso, os riscos são de ambas as partes, porque osencargos do mutuário são proporcionais, em termos, aos rendimentosdos investidores, suportados pelas entidades financeiras.” (1º TAC -SPAC. unân. da 4ª Câm. Cível, Apelação nº 428.220/8 - Rel. Juiz AmauriAlonso Ielo). (g.n.).

Conclui-se, pois, que no caso em debate, não há como ser aceita arevisão do contrato, com a conseqüente anulação de qualquer dispositivo pactuado, postonão ter ocorrido qualquer fato extraordinário e imprevisível que tenha modificadoprofundamente a situação das partes.

O certo é que asprestações do Apelante estavam em perfeitaconsonância com a contrapartida prestada pelo Apelado, inclusive com benefíciosincomuns ao mercado, não havendo onerosidade excessiva , bem pelo contrário, ocorrendouma perfeita equivalência nas obrigações de cada parte.

Verifica-se estarem alheias as circunstâncias autorizadoras a ensejar arevisão de quaisquer das cláusulas do contrato, sendo assim, a pretensão do Apelante haveráde ser totalmente rechaçada dos autos.

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J V V F T U A 9 J 7 B F R C F H T L 3

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,1/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: contrarrazao de apelação

Página 162

Page 163: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 163/193

Av. Marechal Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Exec. Cente r - 12º Andar– Bairro:Centro CEP:80010-130 -Fone(s):(41) 3025-9291 / (41) 2111-9291 Curitiba/PR

DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROSPrequestionamento do art. 5.º da MP n.º 2.170-36/01

Prequestionamento do Art. 9.º da Lei 4595/64 c/c Resolução n.º 1129/86 doBACEN

Entender que a capitalização dos juros é ilegal, uma vez que estariaexorbitando a aplicação de taxas de juros bancários, é o mesmo que negar vigência aodisposto na Lei n.º 4.595/64, que derrogou o Decreto n.º 22.626/33, e Súmula 596 do STF, queconcederam autonomia ao Conselho Monetário Nacional para, em sentido amplo, gerir apolítica creditícia do País e, em sentido estrito, estabelecer as taxas de juros bancários noscontratos de financiamento.

Com o advento da Lei n.º 4.595/64, reconheceu o Supremo TribunalFederal a competência do Conselho Monetário Nacional para fixar as taxas de juros eregulamentar o critério em geral, afastando a incidência da Lei da Usura, através da Súmula596, que tem a seguinte redação:

As disposições do Decreto n.º 22.626/33, não se aplicam as

taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operaçõesrealizadas por instituições públicas ou privadas, que integramo sistema financeiro nacional.

Neste sentido, trazemos o seguinte arresto:

JUROS - contrato bancário - Não sujeição à Lei da Usura - Entidadesde crédito, públicas ou privadas que estão sob fiscalização doConselho Monetário Nacional e Banco Central - Inteligência dos arts.3ª e 10 da Lei 4.595/64.

Os contratos bancários não estão sujeitos à Lei de Usura (Súmula 596STF). E as entidades de crédito, públicas e privadas, estão sob afiscalização do Conselho Monetário Nacional e Banco Central (art. 3ºe 10 da Lei 4.596/64). (rel. Juiz Octaviano Santos Lobo, RT 698/100).

Assim, diante da autonomia para a determinação da taxa de juros,não se pode admitir a ilegalidade da capitalização destes, posto que a mesma constitui formadiversificada para a remuneração do capital financiado pelo Recorrido, além de haver sidoclaramente pactuada, não contrariando qualquer norma legal.

Além disso, em relação à matéria, foi editada a Medida Provisória n.º2.170-36/01, que dispõe em seu art. 5.º:

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J V V F T U A 9 J 7 B F R C F H T L 3

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,1/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: contrarrazao de apelação

Página 163

Page 164: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 164/193

Av. Marechal Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Exec. Cente r - 12º Andar– Bairro:Centro CEP:80010-130 -Fone(s):(41) 3025-9291 / (41) 2111-9291 Curitiba/PR

Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do SistemaFinanceiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidadeinferior a um ano.

Trata-se de norma que apenas reflete o costume do mercadofinanceiro. Sobre essa questão temos a seguinte decisão:

"(...) Em segundo lugar, destaco que não há que se falar em capitalização de juros, pois o contrato em discussão prevê juros prefixados e, ainda que assimnão fosse, observo que as instituições financeiras, de modo em geral, captamseus recursos de mercado financeiro, seja em Caderneta de Poupança ou emoutras modalidades tais como Certificados de Depósitos Bancários,remunerando-as, mensalmente, à taxa de juros fixada pelo Conselho Monetário Nacional, e incidindo tais juros sobre saldos corrigidosmonetariamente e isto não constitui capitalização.Se ao remunerar seus investidores as instituições financeiras assim agem, eisto é do domínio público, nada mais lógico e adequado, em uma sociedadecapitalista, que ao emprestar a seus mutuários a instituição financeira

calcule os financiamentos da mesma forma, variando o juro. As instituições financeiras não geram recursos, mas os gerenciam. Este gerenciamento se dá mediante o pagamento de correção monetária e juros aseus investidores e a cobrança de correção monetária e juros de seusmutuários. Assim, o lucro de tais instituições é a diferença de jurosencontrada entre o que é pago aos investidores e a que é cobrada dostomadores de empréstimos.De outra banda, e ainda no mesmo sentido, deve-se ter presente o disposto naSúmula nº 596 do STF que determina que às instituições financeiras não seaplicam as disposições contidas no Decreto nº 22626/33, o que afasta a pretensão do autor.Diante do contido na referida Súmula não há que se falar em proibição decapitalização de juros por parte das instituições financeiras, já que nadaobsta tal prática. Merece relevo o fato de que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de justiça é pacifica ao admitir a capitalização de juros no crédito rural e créditocomercial e industrial, atividades que por sua relevância merecem tratamentodiferenciado e crédito estimulado.Ora, se em tais empréstimos os juros podem ser capitalizados com muitomais razão o serão no crédito pessoal que não está a merecer qualquertratamento diferenciado como crédito rural, industrial e comercial. A vingar

a tese exposta pelo autor teríamos estímulo a atividade que não gera empregoou divisas para o País o que, convenhamos, é um rematado absurdo e umatotal inversão de valores.

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J V V F T U A 9 J 7 B F R C F H T L 3

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,1/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: contrarrazao de apelação

Página 164

Page 165: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 165/193

Av. Marechal Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Exec. Cente r - 12º Andar– Bairro:Centro CEP:80010-130 -Fone(s):(41) 3025-9291 / (41) 2111-9291 Curitiba/PR

Ainda quanto à capitalização de juros, não desconheço a majoritária jurisprudência de nosso Tribunal, com respaldo em decisões do colendoSuperior Tribunal de justiça, mas, com a devida vênia, entendo que taisdecisões não estão fundadas na melhor interpretação, pois na sistemáticacontratual brasileira vige a contratação salvo se a lei dispuser em contrário.Nessa ótica, a capitalização de juros não seria admitida em face do contido noDecreto nº 22626/33, contudo a Súmula nº 596 do colendo SupremoTribunal Federal exclui a incidência de tal dispositivo legal em face dasinstituições financeiras, não excepcionando em seu texto qualquer artigo dosupracitado Decreto. Vejamos o teor da Súmula:“As disposições do Decreto 22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aosoutros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicasou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. (Sem grifo nooriginal).Como se vê, e em face do contido na Súmula acima transcrita, resulta claroque não há imposição legal a determinar a proibição de capitalização de juros por parte de instituições financeiras. (...)"

(Ação Revisional n.º 115220643 - 6.ª Vara Cível de Porto Alegre. Autor: Antônio Amaral Gurgel Neto. Réu: Banco Volkswagen S/A)

Não existe justificativa para que se permita a capitalização dos juros em períodos inferiores a um ano quando os bancos captam recursos, e nãoquando estes emprestam os recursos captados. O Decreto n.º 22.626/33 é regraeditada em um contexto totalmente diverso do que vivemos, e por isso não mereceser aplicado.

Diante do Contrato em apreço tratar-se de Cédula de CréditoBancária, entendo possível a capitalização mensal dos juros.

A Cédula de Crédito Bancária, regulamentada pela Lei Federal nº10.931/04, expressa, em seu artigo 28, §1º, inciso I, a possibilidade da capitalização de juros,in verbis:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudiciale representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pelasoma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado emplanilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaboradosconforme previsto no § 2o.

§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J V V F T U A 9 J 7 B F R C F H T L 3

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,1/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: contrarrazao de apelação

Página 165

Page 166: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 166/193

Av. Marechal Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Exec. Cente r - 12º Andar– Bairro:Centro CEP:80010-130 -Fone(s):(41) 3025-9291 / (41) 2111-9291 Curitiba/PR

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de suaincidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bemcomo as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;(grifei).

Nesse mesmo sentido, é a atual jurisprudência do E. TJ do RioGrande do Sul, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DECÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO COMCLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o créditofornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização naaquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheirofunciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação doCDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. [...]Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso concreto, trata-se deCédula de Crédito Bancário. Assim, vai permitida a capitalizaçãomensal dos juros, nos termos do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04.[...]. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº70023868201, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça doRS,

Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 15/05/2008)(grifei).

Em recente julgado:

RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3)RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPESALOMÃOR.P/ACÓRDÃO : MINISTRA MARIA ISABELGALLOTTI.RECORRENTE : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/ARECORRIDO : JOÃO FELIPE ZANELLA FELIZARDOINTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - "AMICUSCURIAE"PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DOBANCO CENTRAL INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRADE BANCOS FEBRABAN - "AMICUS CURIAE"ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)INTERES. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J V V F T U A 9 J 7 B F R C F H T L 3

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,1/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: contrarrazao de apelação

Página 166

Page 167: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 167/193

Av. Marechal Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Exec. Cente r - 12º Andar– Bairro:Centro CEP:80010-130 -Fone(s):(41) 3025-9291 / (41) 2111-9291 Curitiba/PR

IDEC - "AMICUS CURIAE"ADVOGADO : MARIA ELISACESAR NOVAIS E OUTRO(S)EMENTACIVIL EPROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕESREVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDAEM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COMGARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedadapelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervaloinferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem porpressuposto a circunstância de os juros devidos e jávencidos serem, periodicamente, incorporados ao valorprincipal. Os juros não pagos são incorporados ao capitale sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática

financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juroscompostos", métodos usados na formação da taxa de juroscontratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.Amera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxanominal de juros não implica capitalização de juros, masapenas processo de formação da taxa de juros pelo métodocomposto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida acapitalização de juros com periodicidade inferior a umano em contratos celebrados após 31.3.2000, data dapublicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigorcomo MP 2.170-36/2001), desde que expressamentepactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidadeinferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anualsuperior ao duodécuplo da mensal é suficiente parapermitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4.Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, acomissão de permanência não pode ser cumulada comquaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5.É lícita a cobrança dos encargos da mora quando

caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da faltade demonstração da abusividade das cláusulas contratuaisquestionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J V V F T U A 9 J 7 B F R C F H T L 3

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,1/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: contrarrazao de apelação

Página 167

Page 168: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 168/193

Av. Marechal Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Exec. Cente r - 12º Andar– Bairro:Centro CEP:80010-130 -Fone(s):(41) 3025-9291 / (41) 2111-9291 Curitiba/PR

extensão, provido.ACÓRDÃORetificada, por unanimidade, aproclamação ocorrida na sessão do dia 27/06/2012 paramodificação do item 2 das teses fixadas para os efeitos doartigo 543, C, do CPC, passando o item 2 a ser o seguinte: "... 2)A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anualdeve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsãono contrato bancário de taxa de juros anual superior aoduodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança dataxa efetiva anual contratada."RETIFICADA, FICA APROCLAMAÇÃO INTEGRAL DA SEGUINTE FORMA:Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra.Ministra Isabel Gallotti divergindo do Sr. Ministro Relator edando provimento ao recurso especial em maior extensão, noque foi acompanhada pelos Srs. Ministros Raul Araújo,Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi, aSegunda Seção, por maioria, deu provimento ao recursoespecial, em maior extensão, vencidos os Srs. Ministros Relator,Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi. Lavrará o

acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.Para os efeitos doartigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses:1) Épemitida a capitalização de juros com periodicidade inferior aum ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data dapublicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigorcomo MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;2)A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anualdeve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão nocontrato bancário de taxa de juros anual superior aoduodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança dataxa efetiva anual contratada. Impedido o Sr. Ministro MassamiUyeda. Ausente, justificadamente, na assentada do dia08/08/2012, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 08de agosto de 2012 (Data do Julgamento)MINISTRA MARIAISABEL GALLOTTI Relatora para acórdão

Assim, de acordo as disposições legais e de forma jácristalizada na jurisprudência, resta permitida tal pactuação. No caso dos autos, basta observar as taxas de juros mensal e anual (2,06% e 27,87%, respectivamente)para se constatar a previsão de capitalização mensal.

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J V V F T U A 9 J 7 B F R C F H T L 3

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,1/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: contrarrazao de apelação

Página 168

Page 169: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 169/193

Av. Marechal Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Exec. Cente r - 12º Andar– Bairro:Centro CEP:80010-130 -Fone(s):(41) 3025-9291 / (41) 2111-9291 Curitiba/PR

QUANTO AO DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOE/OU COMPENSAÇÃO DE VALORES

Impossibilidade

Primeiramente faz-se necessário uma breve explanação sobre oassunto.

Pois bem, Repetição ( do latimrepetitio ), em seu sentido jurídico, não

significa somente a ação pela qual se torna a pedir ou se pede a restituição de algo mas,também, como a ação de ressarcimento atribuída a uma pessoa quepagou indevidamente ,para reclamar do suposto credor o que pagou sem dever fazê-lo.

Nos dizeres de Plácio e Silva,a ação de repetição somente seautoriza, mesmo fundada num princípio de equidade, quando as coisas são recebidas semcausa ou indevidamente.

Verifica-se assim, desde já, a completa improcedência da sentençaproferida pelo juízoa quo,pois, só pelos documentos nos autos, percebe-se que todos ospagamentos feitos estão estritamente em conformidade com a lei e com o pacto de vontadesefetuado entre as partes.

Sabedores disso, a doutrina de Maria Helena Diniz (in Curso deDireito Civil Brasileiro– Ed. Saraiva– Vol. 2– pg. 194) somente reforça a imprestabilidade dademanda, pois a Ação de Repetição de Indébito é concedida somente a quem por erro fizertal pagamento. Não existe,in casu , pagamento subjetivamente indevido e muito menosobjetivamente indevido.

Ou seja, deveria demonstrar o Recorrido que os pagamentos foramfeitos de forma equivocada, mas não o fez. Isso por que, seria impossível fazer tal prova, vez

que existe um contrato detalhado e assinado que, corrobora a legitimidade dos pagamentosefetuados não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.É a Doutrina: “Quem voluntariamente paga o que é indevido deve

provar o erro cometido , pois caso contrário trata-se de uma liberalidade que não implica emrestituição” (Oswaldo Fróes e Roberto N. Mac Cracken in Vademecum das Ações Cíveis– Ed. Jurídica– São Paulo– Fevereiro de 2000).

É a Doutrina: “ ... Ao que voluntariamente pagou o indevidoincumbe a prove de tê-lo feito por erro. Sempre ligado à doutrina romana, a lei civil pátriasujeita a repetição, nos pagamentos efetuados voluntariamente, à prova da existência e doerro, em que incidiu o solvens” (Washington de Barros Monteiro in Curso de Direito Civil– Vol.4– Ed. Saraiva– pg. 269).

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J V V F T U A 9 J 7 B F R C F H T L 3

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,1/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: contrarrazao de apelação

Página 169

Page 170: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 170/193

Av. Marechal Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Exec. Cente r - 12º Andar– Bairro:Centro CEP:80010-130 -Fone(s):(41) 3025-9291 / (41) 2111-9291 Curitiba/PR

Assim, sem prova do erro, não há restituição de pagamento.Realizado o pagamento, não poderá ser reconsiderado porque foi feito livremente e compleno conhecimento da causa.

Não houve qualquer erro por parte do Recorrente e sim um atorefletido e consciente, que elimina o direito à repetição.

Para que existe a possibilidade de Repetir o Indébito, também se faznecessário esclarecer a falta de causa jurídica que justificativa do pagamento efetuado pelosolvens, como, p. ex., inexistência de vínculo jurídico decorrente de leiou de contrato.

É a doutrina: Realmente, se alguém enriquece a custa de outremem razãode contrato ou de lei, não terá o menor cabimento à propositura de ação de in rem verso. Vigora emnosso direito, portanto, o princípio de que somente o enriquecimento sem causa jurídica que ocasiondiminuição patrimonial de outrem acarreta a obrigação de restituir a quem foi lesado com o pagament(Maria Helena Diniz – op. cit. – pg.196).

É a doutrina:“Se um dos contratantes enriqueceu a custa do outro,

mas tal fato se prende a uma causa derivada do contrato ou da lei, a ação de enriquecimentoé incabível” ( Silvio Rodrigues in Direito Civil, Vol.02, Parte Geral das Obrigações, Ed.Saraiva - pg.178).

No mais, quanto às normas legais citadas no r. acórdão (Lei de Usurae CDC), percebe-se que há incompatibilidade das mesmas com a presente demanda,devendo ser reformado de plano respeitável acórdão.

É a Jurisprudência:

NOVAÇÃO – FUNDAMENTO NÃO ATACADO– RECURSOINVIÁVEL– REPETIÇÃO DE INDÉBITO– INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EMRELAÇÃO A TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS– JUROS– LIMITAÇÃO– A disposiçãodo Decreto 22.626/33 , limitativa da taxa de juros,não se aplica às instituições financeiras ,podendo aquela ser restringida por determinação do conselho monetário nacional.Incidência da Súmula 596 do STF– Interpretação da Lei nº 4.595/64. (STJ– REsp 214107– RS– 3ª T.– Rel. Min. Eduardo Ribeiro– DJU 22.11.1999– p. 158).

DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSE CUSTAS PROCESSUAIS

O Apelante pretende a reforma da decisão proferida pelo nobre

julgador que determina ao Apelado o pagamento das custas processuais ehonorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, para o fim de que

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J V V F T U A 9 J 7 B F R C F H T L 3

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,1/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: contrarrazao de apelação

Página 170

Page 171: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 171/193

Av. Marechal Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Exec. Cente r - 12º Andar– Bairro:Centro CEP:80010-130 -Fone(s):(41) 3025-9291 / (41) 2111-9291 Curitiba/PR

sejam os mesmos majorados. Porém, tal insurgência não deve prosperar uma vezque tais custas foram geradas pela inadimplência da parte Recorrente.

Ademais para fixação dos honorários devem ser analisadosparâmetros tais como o grau de dificuldade da causa, os esforços despendidos, peloprocurador, motivo pelo qual a sentença apelada em nada deve ser alterada, pois fixados deacordo com a livre apreciação do juiz, tendo sido respeitados os critérios definidos em lei.Além do que, caso buscasse a majoração dos honorários, a parte deveria ter entrado comuma nova apelação ou com recurso adesivo.

18. Critérios para fixação dos honorários.São objetivos edever ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação doshonorários. A dedicação do advogado, a competência com queconduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seuconstituinte em comarca onde não reside, os níveis dehonorários na comarca onde se processa a ação, acomplexidade da causa, o tempo despendido pelo causídicodesde o inicio até o termino da ação, são circunstâncias que

devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quandoda fixação dos honorários de advogado. O magistrado devefundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais seráadotando aquele percentual na fixação da verba honorária.

Totalmente adequados ao presente caso os honoráriosadvocatícios arbitrados em decorrência de ser a presente matéria de discussãorecorrente nos Tribunais e que vem a longo tempo sendo decidida.

É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça doRio Grande do Sul, conforme segue:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃOESPECIFICADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.NULIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAR APENALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO PELAMETADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. 1. É ilegal a imposição de multa de trânsito semprocedimento administrativo regular e que assegure ao autuado oexercício do direito de defesa por meio do contraditório. Decorrido o

prazo de 30 dias sem que tenham sido expedidas as notificações deautuação de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 doCTB, decai o ente público do direito de aplicar a penalidade. 2.

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J V V F T U A 9 J 7 B F R C F H T L 3

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,1/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: contrarrazao de apelação

Página 171

Page 172: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 172/193

Av. Marechal Floriano Peixoto, 306 - Ed. Mon. Exec. Cente r - 12º Andar– Bairro:Centro CEP:80010-130 -Fone(s):(41) 3025-9291 / (41) 2111-9291 Curitiba/PR

Tratando-se de cartório privatizado, cabível o pagamento das custasprocessuais pela metade.3. Mostram-se razoáveis honoráriosadvocatícios fixados, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em R$400,00 (quatrocentos reais), em feito que versa sobre matériarepetitiva e que não reclama dilação probatória, não exigindo,destarte, trabalho e tempo excepcional por parte dos advogados. RECURSO DO DAER PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DOAUTOR DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70028090843, SegundaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 11/02/2009)

Assim, pelas razões expendidas, não deve prosperar a insurgênciado Apelante, devendo ser mantida a decisão apelada.

DO PEDIDO

Isto posto, requer, dignem-se Vossas Excelências em receber asContrarrazões de Recurso de Apelação, a fim de negar provimento ao Recurso de Apelação

interposto pelo Apelante, para que seja a r. sentença de primeiro grau mantidain totum , porser questão de lídimaJUSTIÇA!

Nestes termos,P. Deferimento.

Curitiba, 11 de dezembro de 2012.

PATRICIA PONTAROLI JANSENOAB/PR 33.825

PIO CARLOS FREIRIA JUNIOROAB/PR 50.945

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J V V F T U A 9 J 7 B F R C F H T L 3

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,1/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: contrarrazao de apelação

Página 172

Page 173: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 173/193

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J 5 B U X 3 S C 8 D 8 3 5 A F A Z 9 B

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 39.2 - Assinado digitalmente por Pio Carlos Freiria Junior,1/12/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Substabelecimento

Página 173

Page 174: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 174/193

Data: 13/12/2012Movimentação: DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTOINVESTIMENTOComplemento: (P/ advgs. de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO *Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MEROEXPEDIENTE(26/11/2012)Por: SISTEMA PROJUDI

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 40.03/12/2012: DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Página 174

Page 175: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 175/193

Data: 18/01/2013Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕESComplemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DEMERO EXPEDIENTE (03/12/2012)Por: RAFAEL MOREIRA Relação de arquivos da movimentação: - Petição

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 41.08/01/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES.

Página 175

Page 176: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 176/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/ PR 1 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/ 3344-5009 – [email protected]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Autos: 0063279-77.2012.8.16.0014

CONCEIÇÃO APARECIDA TEODORO DE ALMEIDA , já qualificada nos autos

em epígrafe de Ação de Revisão Contratual, que move em face de BV FINANCEIRA S/ A –

CRÉDITO, FINANCIAM ENTO E INVESTIM ENTO, vem à presença de Vossa Excelência,

apresentar, tempestivamente, CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO de evento n° 30 dos autos.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Londrina, 18 de janeiro de 2013.

RAFAEL MOREIRA JADSON PISCININI MOLINA

OAB/PR 62.952 OAB/PR 63.996

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J 5 G 9 Z G G J 6 A J 2 J 8 9 G 2 X U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,8/01/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES. Arq: Petição

Página 176

Page 177: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 177/193

Page 178: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 178/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/ PR 3 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/ 3344-5009 – [email protected]

forma da Súmula nº. 306, do STJ. Fica, todavia, suspensa a condenação em relação à autora

nos termos do art. 12 da Lei nº. 1.060/50”.

Em que pese, porém, aos argumentos expendidos e mesmo à

jurisprudência de que se socorre, não tem razão o Apelante, devendo ser mantida a r.

sentença pelos mesmos fundamentos de fato e de direito, lançados com propriedade pelo

MM. Juiza quo.

E a decisão foi perfeitamente proferida com amparo na mais consentânea

doutrina e jurisprudência, senão vejamos:

2. DO DIREITO

A. DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

O moderno direito contratual procura a eqüidade , evitando o

desequilíbrio nas relações, visto que a idéia de um contrato com predominância da

autonomia privada é exceção nos dias atuais ante a contratação padronizada, razão pela

qual não é cabível falar-se em autonomia da vontade em contratos de adesão. Em função

disso, cabe ao Estado intervir nas relações zelando pela eqüidade, boa-fé e função social

para realização do bem comum.

A imposição de condições abusivas, expressas através de cláusulas

contratuais, excessivamente onerosas para o aderente e vantajosas para o estipulante,

constituem-se num abuso de direito ou ferem o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando

as denominadas cláusulas contratuais abusivas .

Estas são resultantes de um exercício abusivo de direito, com vantagem

indevida para um dos contratantes. Neste sentido, as cláusulas abusivas não apenas ferem

as normas positivadas como também atingem os princípios gerais de moralidade e de

interesse público .

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J 5 G 9 Z G G J 6 A J 2 J 8 9 G 2 X U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,8/01/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES. Arq: Petição

Página 178

Page 179: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 179/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/ PR 4 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/ 3344-5009 – [email protected]

Deste modo, reconhecendo uma cláusula como abusiva por enquadrar-se

em uma das hipóteses do art. 51 do CDC, entende-se que a referida cláusula deverá ser

declarada nula de pleno direito.

B. COM ISSÃO DE PERM ANÊNCIA – ILEGALIDADE

Sustenta o banco réu a legalidade da cobrança de comissão de

permanência. Entretanto, não é da cobrança de comissão de permanência que se insurge,

mas sim da respectiva cumulação com outros encargos e juros moratórios, que é

considerado ilegal conforme demonstrado na exordial.

O Judiciário brasileiro já firmou o entendimento no sentido de reconhecer

a ilegalidade e abusividade da cobrança de comissão de permanência quando cumulada com

outros encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora, multacontratual, dentre outros encargos) em caso de inadimplemento contratual. Tal

entendimento considera ser impossível sua coexistência com os demais encargos acima

citados, visto que todos eles possuem a mesma finalidade: recompensar o credor pela

inadimplência do devedor.

Partindo dessa premissa, os Tribunais de todo o País pacificaram o

entendimento no sentido de que uma vez caracterizada a mora do devedor, estando

pactuada a incidência da comissão de permanência, impõe-se o afastamento da correçãomonetária, dos juros, sejam eles remuneratórios (compensatórios) ou de mora, da multa

contratual, ou de quaisquer outros encargos moratórios. E, por conseguinte, a condenação

das instituições financeiras a ressarcir os consumidores dos valores pagos ilegitimamente,

tudo devidamente corrigido.

Em alguns casos, inclusive, os bancos são condenados a ressarcir aos

consumidores o montante cobrado indevidamente, em razão da exigência da comissão de

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J 5 G 9 Z G G J 6 A J 2 J 8 9 G 2 X U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,8/01/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES. Arq: Petição

Página 179

Page 180: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 180/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/ PR 5 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/ 3344-5009 – [email protected]

permanência cumulada com os encargos aqui mencionados, o que pode importar na

devolução de quantias bastante consideráveis.

Além disso, a cobrança da Taxa de Comissão de Permanência é ilegal, pois

atenta contra os princípios da proteção e defesa do consumidor, especialmente o princípio

da prévia ciência dos encargos moratórios que estará sujeito.

Ora, se a relação contratual bancária é estritamente de consumo (Súmula

297/STJ e ADin 2.591/STF), os comandos do CDC em matéria de inadimplência do seu

tutelado inadmite a comissão de permanência, segundo rol dos encargos moratórios

previsto no artigo 52, da Lei 8.078/90.

Esta taxa é forma clara de rompimento do princípio inibitório do aumento

arbitrário do lucro, previsto nitidamente no artigo 173, § IV, da Constituição Federal de

1988.

O heróico consumidor bancário (sim, porque quando precisa de CRÉDITO,

só pode se socorrer das linhas mais cara, manipulada e cartelizada do mundo), torna-se

inadimplente e fica à mercê desta cobrança graças a sanha arrecadatória do banco.

Seja pela exigência de juros remuneratórios estratosféricos (ex vi, Banco

Carrefour S/A – 14,99% a.m. x 675,75% a.a. – fatura 1°.5.08 – cf. documento encartado em

ação judicial pública) ou pelo anatocismo (cobrança de juros de juros) desenfreado.

Neste sentido, observa-se a seguinte decisão:

Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível

Comarca: Foz do Iguaçú

Processo: 0730918-0

Recurso: Apelação

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J 5 G 9 Z G G J 6 A J 2 J 8 9 G 2 X U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,8/01/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES. Arq: Petição

Página 180

Page 181: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 181/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/ PR 6 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/ 3344-5009 – [email protected]

Relator: Mário Helton Jorge

Data Movimento: 29/12/2010 15:23

EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO

DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC.

CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE, NA

HIPÓTESE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA E

JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) na Ação de Revisão de

Contrato de Empréstimo Bancário, julgou parcialmente procedentes os

pedidos, aplicando o CDC, declarando a ilegalidade da cobrança de juros

capitalizados e da cumulação da comissão de permanência com multa e

juros moratórios, condenando-lhe a devolver os valores cobrados

indevidamente e a pagar as custas processuais e os honorários

advocatícios fixados em R$ 1.000,00. (...)

O Superior Tribunal de Justiça também tem decidido que a cobrança de

comissão de permanência em conjunto com outros encargos da mesma espécie é ilegal:

Ação de revisão de contrato bancário.

Refinanciamento. Código de Defesa do Consumidor. Capitalização.

Cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e

multa contratual. Precedentes da Corte. 1. O Código de Defesa do

Consumidor aplica-se às instituições financeiras como assentado na

Súmula nº 297 da Corte. 2. É vedada a capitalização nos contratos

de mútuo bancário não regidos por legislação especial que a

autorize. 3. Confirma-se a jurisprudência da Corte que veda a

cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e

com a multa contratual, ademais de vedada a sua cumulação com a

correção monetária e com os juros remuneratórios, a teor das

Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 da Corte. 4. Recurso especial não

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J 5 G 9 Z G G J 6 A J 2 J 8 9 G 2 X U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,8/01/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES. Arq: Petição

Página 181

Page 182: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 182/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/ PR 7 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/ 3344-5009 – [email protected]

conhecido." (STJ - 3ª Turma, REsp 595.653/RS, rel. Min. Carlos

Alberto Menezes Direito, v.u., DJU de 07.3.2005, p. 245).

Recentemente, mais precisamente em 19/06/2012 , a Segunda Seção do

Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou novo enunciado de súmula relativa a matérias de

direito privado. As súmulas do STJ servem de resumo e consolidação do entendimento

consensual do Tribunal. Vejamos:

A Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não

pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato

– exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Assim, a referida cobrança foi corretamente declara ilegal, devendo ser

afastada do contrato objeto da presente demanda.

3. DO PEDIDO

Ante o exposto, analisadas as contrarrazões oferecidas, crê-se restar

suficientemente demonstradoque não existem bases sólidas que fundamentem as alegações

trazidas pelo apelante.

Com essa convicção, requer sejam julgados totalmente improcedentes

todos pedidos formulados pelo Apelante, com a manutenção da sentença proferida noJuízo a quo .

Por fim requer:

A) Seja mantida a r. sentença proferida pelo juízo a quo , especificamente

em relação ao afastamento da cobrança de juros remuneratórios, juros

moratórios, correção monetária e multa contratual cumulada com a

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J 5 G 9 Z G G J 6 A J 2 J 8 9 G 2 X U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,8/01/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES. Arq: Petição

Página 182

Page 183: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 183/193

Rua São Francisco de Assis, nº 102 – Centro – Londrina/ PR 8 CEP: 86.020-510 – Fone: (43) 3028-1233/ 3344-5009 – [email protected]

incidência da comissão de permanência, a ser apurado em liquidação

de sentença.

B) Seja julgado improcedente o recurso interposto pelo Apelante, na sua

integralidade, com a devida condenação nos ônus da sucumbência, nos

termos do art. 55 da lei 9099/95.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Londrina, 18 de janeiro de 2013.

RAFAEL MOREIRA JADSON PISCININI MOLINAOAB/PR 62.952 OAB/PR 63.996

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J 5 G 9 Z G G J 6 A J 2 J 8 9 G 2 X U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Rafael Moreira,8/01/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES. Arq: Petição

Página 183

Page 184: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 184/193

Data: 22/01/2013Movimentação: DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO APARECIDA TEODORO DE ALMEIDComplemento: (P/ advgs. de Conceição Aparecida Teodoro de Almeida *Referente ao eventoPROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE(26/11/2012)Por: SISTEMA PROJUDI

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 42.02/01/2013: DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO APARECIDA TEODORO DE ALMEIDA.

Página 184

Page 185: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 185/193

Data: 22/01/2013Movimentação: DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTOINVESTIMENTOComplemento: (P/ advgs. de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO *Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MEROEXPEDIENTE(03/12/2012)Por: SISTEMA PROJUDI

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 43.02/01/2013: DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Página 185

Page 186: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 186/193

Page 187: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 187/193

18/04/13 Formulário

portal.tjpr.jus.br/portletforms/emitirRecibo.do?idLinha=586970 1/2

SISTEMA DE PRÉ-CADASTRO ELETRÔNICOAPELAÇÃO CÍVEL

5869702

Número de Envio 586970-2

Horário de Envio 18/04/2013 16:03:05Comarca: LONDRINAVara: 10ª VARA CÍVELNome da Ação: 5174 - RevisionalNPU: 0063279-77.2012.8.16.0014Juiz Prolator da Sentença: 228581 - Álvaro Rodrigues JuniorAssunto CNJ: 9607Volumes: 1Exige Reexame? Não

O Apelante é o Ministério Público do Paraná? Não

Apelante(s):CONCEIÇÃO APARECIDA TEODORO DEALMEIDA

Advogado(s) do(s) Apelante(s):Inscrição OAB: PR/62952Nome: RAFAEL MOREIRA

O Apelado é o Ministério Público do Paraná? NãoApelado(s): BV FINANCEIRA S.A.Advogado(s) do(s) Apelado(s):Inscrição OAB: PR/50945Nome:

PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR

Apelação 2: SimO Apelante é o Ministério Público do Paraná? NãoApelante(s): BV FINANCEIRA S.A.Advogado(s) do(s) Apelante(s):Inscrição OAB: PR/50945Nome: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR

O Apelado é o Ministério Público do Paraná? Não

Apelado(s): CONCEIÇÃO APARECIDA TEODORO DEALMEIDA

Advogado(s) do(s) Apelado(s):Inscrição OAB: PR/62952Nome: RAFAEL MOREIRA

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 44.1 - Assinado digitalmente por Arthur Cesar Tamanini,8/04/2013: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Certidão

Página 187

Page 188: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 188/193

18/04/13 Formulário

portal.tjpr.jus.br/portletforms/emitirRecibo.do?idLinha=586970 2/2

Apelação 3: NãoAdvogado(s) do(s) Apelante(s):

Advogado(s) do(s) Apelado(s):

Advogado(s) do(s) Apelante(s):

Advogado(s) do(s) Apelado(s):

Advogado(s) do(s) Apelante(s):

Advogado(s) do(s) Apelado(s):

Advogado(s) do(s) Apelante(s):

Advogado(s) do(s) Apelado(s):

Remetente: Juiz de DireitoHá Recursos Adesivos? NãoAdvogado(s) do(s) Recorrente(s):Advogado(s) do(s) Recorrido(s):

Há Agravo Retido? Não

O Interessado é o Ministério Público doParaná? Não

Advogado(s) do(s) Interessado(s):

Autos Apensos:

Autos Associados:

Observação: Por "autos associados" entenda-se qualquer ação ou recurso vinculado oudependente da ação originária informada.Prioridade na Tramitação? NãoA Ação Tramita em Segredo de Justiça? NãoHouve Intervenção do Ministério Público naAção? Não

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 44.1 - Assinado digitalmente por Arthur Cesar Tamanini,8/04/2013: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Certidão

Página 188

Page 189: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 189/193

Data: 18/04/2013Movimentação: REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIORComplemento: Ao Tribunal de Justiça - Procedimento não eletrônicoPor: Arthur Cesar Tamanini

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 45.08/04/2013: REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR.

Página 189

Page 190: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 190/193

Data: 15/07/2014Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTOPor: JADSON PISCININI MOLINA Relação de arquivos da movimentação: - Substabelecimento

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 46.05/07/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO.

Página 190

Page 191: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 191/193

1

SUBSTAB ELECIM EN TO

Pelo presente instrumento, substabeleço ao

Dr. RAFAEL MOREIRA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PR sobnº 62.952, com escritório profissional à Rua São Francisco de Assis, nº 102,

Centro, CEP: 86020.510, Londrina/PR, os po deres a mi m outor gad os na

presente AÇÃO CÍVEL, SEM RESERVA DE PODERES.

Por ser expressão da verdade e para que

surta os efei tos jurídicos e legais , f i rmo o presente

substabelecimento.

Londri na, 15 de jul ho de 2014.

JADSON PISCININI MOLINAOAB/PR 63.9996

D o c u m e n

t o a s s i n a

d o

d i g i t a l m e n

t e ,

c o n

f o r m e

M P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

V a

l i d a ç ã o

d e s t e e m

h t t p s : / / p r o

j u d i . t j p r .

j u s .

b r / p r o

j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J L 5 S V P P 8 3 2 A Z L Z 3 3 B 8 U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 46.1 - Assinado digitalmente por Jadson Piscinini Molina,5/07/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO. Arq: Substabelecimento

Página 191

Page 192: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 192/193

Data: 13/08/2015Movimentação: HABILITAÇÃO PROVISÓRIAComplemento: Advogado: MARINA NOBRE habilitado até 14/08/2015 (1 dia)Por: MARINA NOBRE Relação de arquivos da movimentação: - Termo de Responsabilidade

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 47.03/08/2015: HABILITAÇÃO PROVISÓRIA.

Página 192

Page 193: BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

8/15/2019 BV Financeira - 63279-77.2012.8.16.0014 - INTEGRAL PROJUDI.pdf

http://slidepdf.com/reader/full/bv-financeira-63279-7720128160014-integral-projudipdf 193/193

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Pelo presente termo, assinado digitalmente, em cumprimento ao que determina

o inciso I e §1º do artigo 40 do Código de Processo Civil, DECLARO, que para

acesso a autos de processo digital, assumo inteira responsabilidade, civil e

criminal, pessoalmente e por terceiros que detenham o uso e a senha da minha

assinatura digital, pela prática de atos de qualquer natureza, que venham a

causar danos às partes, seus procuradores e à sociedade em geral.

O simples acesso para consulta, não interrompe prazos de qualquer natureza.

P n

º 2

. 2 0 0 - 2 / 2 0 0 1

, L e

i n º 1 1

. 4 1 9 / 2 0 0 6

, r e s o

l u ç ã o

d o P r o

j u d i , d o

T J P R / O E

o j u d i / -

I d e n t i

f i c a d o r :

P J Y V 5 A M Z 4 V S B 6 8 E T R Q H U

ROJUDI - Processo: 0063279-77.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 47.1 - Assinado digitalmente por Marina Nobre,3/08/2015: HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. Arq: Termo de Responsabilidade

Página 193