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1 ======================::== .' . l.move1.Sna planta, pa- Onde {)ctime ? de de diretoria prática lW;NUNGJA: Haver 8u'toriz~e1~ an"CeClpaçoes ao FYN"" Du u~ ~NC~N~~VU Y~6Al~~, pare & AGiNC1A UNA. )l;m prime1.ro lugar, nae veje onEte o crl.me per sa 'tBcapsça ~ Qe valores, plIra a .~ preslZaçao ele um ae1;ermJ.naQo'" servl.çe. eontra"CUsl.meot:e contrstaCi@. Nao eX1.st@ nenhum e:ispos1. txvo ~ega.l.. vea.anàO an i - ~eclpaçoest como, ~am8em. nao eXl.ste nenhum dl.SP081.tlvO p~ nel. fixando penas por antecipações de valores. Registre-se que as r~laçõ~s entre Banco do Bra- , - sil e DNA, possuiam FIANÇA BANCARIA, pelo que o banco nao corria nenhum tipo de risco, rel~tivamente a antecipaçõesQ - , . Alem disso, eram as antecipaçocs necessar1.as, pois as agênCias de publicidade, para veicular as promoçõ- es,tinha elevados gastos antecipados, como por exemplo, com filmagens, material de propaganda, etc. Henrique Pizzolato, ao assumir a marchetiug do banco, já se deparou com ~sta longos anos. Ex~mplificadamente, r~gistre-se que o PODER JU- DICIÁRIO, em todo o Brasil, cobra antecipadamente as cus - tas judiciais. Onde o crime? É comurr p~ssoas comprar gando, antecipadamente pelo imóv~l. ERRO MATERIAL , . Tanto na denunc 1.8,como ner julgamento , afirmam a existência de RECURSOS PÚBLICOS, saidos do BANCO DO BRA SILo - Isto nao ocorreuo Nenhum centavo saiu dos co - fres públicos para alimentar o chamado VELERIODUTO. Para condenar o Henrique, e, por cosequ;ncia t~ •.. d' . ' rem uma ancora para con·enar os aemal.Sreus, transformam ,

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======================::==

.' .l.move1.Sna planta, pa-

Onde {)ctime ?

de

de

diretoria

prática

lW;NUNGJA: Haver 8u'toriz~e1~ an"CeClpaçoes ao FYN""

Du u~ ~NC~N~~VU Y~6Al~~, pare & AGiNC1A UNA.

)l;m prime1.ro lugar, nae veje onEte o crl.me per sa'tBcapsça ~ Qe valores, plIra a .~preslZaçao ele um ae1;ermJ.naQo'"servl.çe. eontra"CUsl.meot:e contrstaCi@.

Nao eX1.st@ nenhum e:ispos1. txvo ~ega.l.. vea.anàO ani -~eclpaçoest como, ~am8em. nao eXl.ste nenhum dl.SP081.tlvO p~

nel. fixando penas por antecipações de valores.

Registre-se que as r~laçõ~s entre Banco do Bra-, -sil e DNA, possuiam FIANÇA BANCARIA, pelo que o banco nao

corria nenhum tipo de risco, rel~tivamente a antecipaçõesQ- , .Alem disso, eram as antecipaçocs necessar1.as,

pois as agênCias de publicidade, para veicular as promoçõ­

es,tinha elevados gastos antecipados, como por exemplo,

com filmagens, material de propaganda, etc.

Henrique Pizzolato, ao assumir a

marchetiug do banco, já se deparou com ~sta

longos anos.

Ex~mplificadamente, r~gistre-se que o PODER JU­

DICIÁRIO, em todo o Brasil, cobra antecipadamente as cus ­

tas judiciais. Onde o crime?

É comurr p~ssoas comprar

gando, antecipadamente pelo imóv~l.

ERRO MATERIAL

, .Tanto na denunc 1.8,como ner julgamento , afirmam

a existência de RECURSOS PÚBLICOS, saidos do BANCO DO BRA

SILo -Isto nao ocorreuo Nenhum centavo saiu dos co -

fres públicos para alimentar o chamado VELERIODUTO.

Para condenar o Henrique, e, por cosequ;ncia t~•.. d' . 'rem uma ancora para con· enar os aema l.Sreus, transformam ,

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o FUNDO DE INCENTIVO VISANST, em rec~o público e como

pertencente ao BANCO DO BRASIL, quan40 legal e compr~

vadamento se constitui r~ferido fundo recurso da

VISANET, como provado pelo próprio regulamento e infor

mação pr~stada pelo, BANCO DO BRASIL, ao Ministro Rela­

tor Joaquim Barbos8o

Pela simples leitura do ESTATUTO SOCIAL­

DA COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE "PAGAMENTO-CBMF,

com CNPJ nQ 01.027.058/0001-91 (vol. 19, f1s. 4158/4172)

se constata que no instrumento arquivado na MM Junta Co

mercial, a VISANET é definida com empresa PRIVADAo

Provado durante a instrução do processo­

de que 8 VISANET, era uma empresa PRIVADA, mudou o

MPF os fundamentos da acusação e passou a considerar o

'b .FUI\1DO DE INCENTIVO VISANET, como um recurso pu 1 ~co ,

chegando ao absurdo de considerar CRIME o fato de HEN­

RIQUE PIZZOLATO não haver apropriado este recurso, co­

m0 patrimonio do banco.

Vale dizero O MPF pediu a condenação ­

de HENRIQUE PUZZOLATO por não haver praticado o CRIME­

DE APROPRIAÇÃO IND~BITAo

Demonstrando total desconhecimento juri

dic0, e, por cert~ para agradar a quem 05 nomeou, en~

tenderam 0S peritf.}s do juiz(ll}que €I FUNDO DE INCENTIVO

VISANET dev~ria ter sido apropariado ao patrimonio de

Banco do Brasilo

Embora o REGULAMENTO do FUNDO DE INCENTI

VO VISA~~T tenha definido, claramente a origem e propri

edade deste FUNDO, prevaleceu no julgamento e entendi ­

mento de que o FUNDO DE INCENTIVO VISANET, era público­

e que as antecipações para a DNA, teriam sido RECURSOS­

PÚBLICOS, constituindo-se num erre de intepretação a

gerar um ERRO JUDICIÁRIO, que se mantide, se traduzirá­

em condeção injusta', sem esquecer que, est0 entendimen,to, se mantido, ira cemprometer e tradicional espirito-

de justiça da suprema corte do pais.

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É .visível que 0 STF, teNta, sob todas as formas

classificar come recuros publicas os chamdos BOl\JUSE VOLUNE.. '. ' .. '

h:tstor1camente t por regulamento e codl.go de ETICA perten -A

centes:às agencias d@:!'publicidade, 'como é visível, o STF ,

cem distorçi;de fatos e confus~es, elassificar-como~rec~r­

sos públicos (1) FUNDO DE INCENTIVO VISANET;quand~, p0r dispo-. - -SI 1çao expressa do REGULAMENTO de sua ias tituiçao e recon-

hecimente do próprio :BANCO DO BRASIL, como institl1ição e-nao apenas de seu ex-direter de marketing, tanto os BONUS'

DE VOLlJl'viE,como rtH~QrSOS do FUNDO DE INCENTIVO VISANET, ni

pertencem ao BANCO DO BRASIL~,

Trata-se, sem.-duvida, de uma engenharia para

classificar estes recursos como sendo do Banco do Braáil, e

pertantcpúbliaos, como suporte para conrlenar os demais ré-

USe

N ,., . '- a anS1B de condenar es reus, o STF considera c2

mo recursos do-Banco do Brasil, o valor de R$.2.923.686,16.

pagos por fornecedores, diretamente, ~ agência4 -No entanto, trata-5~ de BOr~S DE VOLUME e nao de

BONIFICAÇÕES pertencentes à ag;ncia<de publicidade e nâ'e ao

Banco do Brasil~ como,'dewidiu 6 STFo

M!!smo que se tratasse de BONFICIAÇÕES, tanto e

Banco do Brasil, como seu diretor de Marketing, não-tinham­

conheciment do pagamento destes valores, diretamente para­

a DNA, pelos fornecerlores.

HenriquePizzolato foi denunciado por supestame!!-te nao haver fiscalizado o repasse dos Bonus de Volume~ pa

ra o Banco do Brasilo

Come, no entanto, iria fiscaliZar pagamentos ha­

vidos -entrefornec~dores e DNA, se m o c(mh~címento d~·Banq~

~u do réu, S~ as notas fiscais somente foram consegui -

das mediante SEQUESTRO e data posterior?

Assim, ~ imperiosa que as condenaçõess sejam re­

vistas, sob pena se perpetrarem condenações injustas, num -

ju~gamento que, se mantido, se tradUZirá no maior erre judíciéfilriod,~ toda Gl história 6.0 paiso

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o REGULAMENTO d(})FUJ'\TDODE INCENTIVO VISANE T,

em seu arttgo 11, assim disp;e •."lI-ORIGEM E PROPRIEDADE DO FUNDO DE INCENTI, -

VO VISANETo

11-1 - O Fundo de Incentivo Visanet, é cri~

do e mantido com recursos disp.nibiliz~

" d.s pela Visanet ••• ,11.3 - ~ Visanet sempre se manteracome le-,

gitima proprietaria d. Fundo de Incenti

VfJ Visane to"

O artigo 11103, do mesmo Regulamento, dis --'r?ee que:

111. 3 - O' periodo contemplado pelo Fundo d@

Incentivo.

Os valores atribuidos ao Incentivador ­

no ?undt11ldt!i:Incentivo Visanet devt!i:rão­

ser utiliz?dos at~ 31 de "-dez@mbrei

de cada· ano civil sob pena de perda d.

direi t.o

Assim, não resta a menor dúvida que o

FU~mO DE ICENTIVO VISANET, pertence e sempre pertenceu-••

a VISANET.;

Os recursos tinham destinação certa

qual seja a promover os cartees VISA, no ambito dos a~­

cionistas. Não era do Banco d. Brasil.

O BANCO DO BRASIL, sempre considerou

ser dito Fundo da VISANETo

Em 29 de junho de 2009, o ministro Joa­

quim Barbosa, dirigiu uma consulta ao BANCO DO BRASIL,

com o seguinte quesito:

111 - Havia descumprimento de algum con~

trato de propaganda e marketing cple­

brade com ag;ncia de publicidade, no

que diz respeito aO bonus de volume ?"

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2 - Está cobrando a devolução ou o ressarcimento

de valores pagas a titUJo de bonus de volu­

me, entre fevereiro de 2003 a julho de 2005,

em favor da ag;ncia de publicidade que lhe ­

prestou serviços 1"

RESPOSTA DO BANCO DO BRASIL: , ."Conforme. referido no relatorlo de aud itoriade 07.12.2005, a origem, propriedade e ge~

tão dos recursos de FU~mO DE INCENTIVO VI-.•.

SANET pertenciam a. ::=omapanhillilBrasileira-

e Meies de Pagamento - VISANET.,n

"Desse mociio o Bafl-ee do Brasil SíA. não tem­

legitimidade ativa para propor eventual a­

ção de ressarcimento em face das empresas­

prestadoras de serviçoo"

Esclareceu, ainda, o Banco do Brasil, por­

sua auditoria. interna qm~ o '-Val~rni8 foi objeto de audi

teria interna, relativamente S€lS Bonus de volume, p(J)r

certo, porque era entendimento do Banco do Brasil e

não apenas de seu diretor de marketfng que os Bônus de-Volme nao lh~ diziam respeitoo

Assim, tanto o r~gulamento que instituiu ­

o FUNDO DE INCENTIVO VISANET, como o BANCO DO BRASlL co­

mo um todo, em 2009; mesmo conhecedor da tramítação do

processo, nenhuma medida judicial havia-:"íintentado com

vistas à devolução ou o ressarcimento dos bonus de vo­

lume e antecipaçees efetuadas pela VISANET para a DNA Q

Isto por uma razão muito sinfples.

O Banco do Brasil, não apenas na gestão ­

de Henrique Pizzolato, sempre entendeu que os BONUS DE

VOLill'IE,eram das agências de pulplicidade, e, p0r -razaenunCa foram objet~de ?u~itoria.

.•. .-No que tange as antec~paçoes da VISA~~T P!

ra a Agência DNA, a informação do Banco do Brasil, para=

(;)Mine rel~:ltEJ)r, foi incisiva, informand@ que o FUNDO DE

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formação,

to tambem

INCENTIVO VISANET pertencia à Companhia Brasileira e

Meios de Pagamento - VISANET, razão pela qual o BANCO DO

BRASIL não tem LEGITIMIDADE ATIVA para propor eventual ­

ação de ressarcimento em face das empresas prestadoras­

de serviç00

Veja-se que esta informação-foi prestada

pelo Banco. do Brasil em 22 de junho de 20090

Vale dizer, que passados mais de quatro

anos da denúncia crime, o banco nenhuma ação intentouo

Henrique Pizzolato saiu do banco em 14

de julho de 2005.

Assim passados mais de quatro anos da in

05 dirigentes que sucederam Henrique Pizzola­

teriam sido omissos.

Se o MP federal, realmente tem convic­

ção de que referidos recursos pertencem· ao Banco do Bra- , p

sil, por uma questao de equidade, ja ha muito deveria

ter apresentado denúncia crime contra os dirigentes que­

suc~r3m Henrique Pizzolato, no Banco do Brasilo

O~ rocursos disponibilizados pela VISANET

q titulo de FU~~O DE INCENTIVO VISANET, nunca foram re­

passados Para o Banco do Brasilo Sempre permaneceram em

poder elaVISA~'ETo ,O Banco do Brasil, come esta provado nos-

autos, desde a criação deste fundo, optou que os recur ­

sos deste fundo, sempre permaneceriam em p00er da VISA --NET e nao admitiu que os pagamentos fossem efetuados p~

10 banco, mas, sim, sempre fossem efetuados pela VISANETo

Desta forma o Banco do Brasil em momento ­

algum manteve a disponibilidade destes recursos, pelo

que impossivel a prática de crime de peculato.

Pelos PAR~CERES JURIDICOS de Banco do Bra­

sil, resta inoquivoco que o FUNDO DE INCBNTIVO VISANET ,

sempre foimd de propriedade da VISANET e que os BONUS DE..•.

VOLUME, tanto em «decorrencia dos contratos de publicid~

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n~ firmados com as ag~ncias d~ publicídad~, c©me histõricam~nt~

t~ ~ NORMAS-PADR~O das aATIVIDADES DAS AGÊNCIAS DA PUBLICIDA-

.• ". PDE, os Bonus d~ Volum~ sempr~ p~rt~nc~ram as ag~nclas d~u -

blicidad~ e o UFm~DO DE INCENTIVO VISAr~T, sempr~ s~ mant~v~­

de propriedad~ da VISA!'.TET,não, t~ndOt d~sta forma, siquer LE-GITIMIDADE ATIVA para propor ~v~ntu~!s aço~s.

DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRO ­

CESSO DO MENSALÃO.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, cond~nou HENRIQUE

PIZZOLATO, . por não fiscalizar (')r~passe d~ bônus de volum~ ,

para o Banco do Brasil. , . 'Conrl~nou varlOS outros reus, sob o fundamento

d~ haver~m recebido recursos d~ origemm ilícita, d~sviados de

Banco do Brasil.

Pelas exposiçaos retro ~xpendidas, ficou cla­

ro que n~nhum recurso público ou do Banco do Brasil, foi des­

viado, p~lo qu~ nenhum recurso alimentou o chamad~! VALERIODU

TO.Para con~enar os demais r~us, ou part~ deles,

montou-se uma verdadeira engenharia jde distorção dos fatos,

para cracterizar, recursos privados, como sendo públicos, e

desta forma condenar pessoas qu~ t~riam recebudo ~stes recur-

80S.

Por disposição CONSTITUCIONAL, artigo 71, a

COMPETÊNCIA para o c()ntrôl~ ~xt~rn(i} rlas contas públicas, ~ -,do CONGRESSO NACIONAL e e exercido com 0 aUMili~ do TRIBU-

NAL DE CONTAS DI') UNIÃO.

Assim, não da COMPETÊNCIA de SUPREMO TRIBUNAL

FED2RAL , julgar as contas dos administradores d~ recursos pú

b::L ices.O artigo 71 da CONSTITUIÇÃO FEDr.RAL dispãe:

"0 controle ext~rno, a carg@ do CONGRESSO NACIONAL,sera ex~rcido com 0 auxilio do TRIBUNAL DE CONTAS

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DA UNI~O, aO qual comp~te:

11- julgar as contas dos administradores e de-o

mais responsave""lspor dinheiros, .bens eva-, •..leres publicos da administraçao direta e

indireta, incluidas as fundações e socieda­

des instituidas e mantidas pele Poder Público

80 Fed~ral, e as contas daqueles que derem­

causa a perda, extraviCl'ou outra irregular!

dade de que r~13ulte prejuízo· 130 erário pÚb­

bl iCfi). 11

O TRIBÜNAL DE CONTAS DA UNIÃO, em julgamen-

to realizado em nos autos do precesso de nume-

re por UNANTI1IDADE de seus sete mi -

nistros, entendeu que nã0 ocorreu nenhuma 1rregularidad~ ..,.

no cumprim",:ntodos contratos d~ ·~publicidade havidGs entre­

e BANCO DO BRASIL e agência DNA~ , .Est~ julgamento esta sendo questlonado com

recurso interptJ)stope10 MPF e pende de'Djulgamento.

Me parece que, caberia a SUSFENSÃO DO JUL­

GAMENTO DO PROCESSO DO MENSALÃO, até G julgamento do refe

rido reeursoo

Na medmdaem qus o TCU, por disposição co~s, -titucior,al e o tribunal competente para julgar as relaçoes

havidas entre BANCO DO BRASIL e DNA, é no mínimo preocupaao ,

te o STF condenar varias reus a pesadas penas, por um mes-

mo fato ou fatos que no entendimento do tribunal competen­

te CONSTITUCIONALMENTE para seu julgament~, julgou regularo

Há no minimo· um conflito de competência e

i i -.0. ,p bse mant da fi dec sao J8 .~;>rofer1da pelo TCU, estara se 8_solvendo os réus pelo referido fato pelo tribunal CONSTITQ. 'CUONALMENTE eompetent~ Para Julga-l@s e per outro lad0, p~,

10 mesmo fato eu fatos, considerados regulares, estaria e'. 'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, var10S reus, a duras penas.

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...suspensao do

fundamentos

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R~gistre-s~ que o TCU passeu a considerar que

os BONUS DE VOLUT1E, não se constituem ~m BONIFICAÇÕES, ~qui­

voco mantido pelo SUPREMO TRIBUNÂL FEDERAL.•.. , ,

Nao ha duvidas de que se trata de julgamento-

adm in i8 tra ti vo. ,No entanto, e um julgamento de quem tem a COM

PETÊNCIA CONSTITUCIONAL para julgar os fatos.•..

O TCU, em julgamento UNANIME enten~eu que nao

ocorreram irregularidades no cumpriment~ dos contra tos de pu­

blici~ade. com o BANCO DO BRASIL.

Esta julgamento foi questionado, com interperi

ção de RECURSO, penrlent~ de julgamente.

Entenro que todos os r~us que foram condenados

diante de errenea definição, pêr parte do STF, no que diz re~

peito aos BO~uS DE VOLUME, devem ingressar com pedido de SUS-

PENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO DO MENSALÃO, at~ J' 1 tu gamen @-do recurso pendente de julgament6.

Pergunta-se: O STF vai manter as condenações'. 'de varlOS reus. a pesadas penas, diante de fatos que erroee-

amente definiu e para os quais o TCU deu a correta definição

e julgou r~gulares ?Assim, sugirn o ingresso imediato d~ p~àido de

julgament • colocande, S~ assim o enten~~r~m, es

~xpostos no m~u modesto trabalho.

DA DUPLA CONDENAÇÃO POR UM MRSMO FATO.=============~=========================

Entendo qUI!!0 Henrique está s~ndo duplamente ­

conienado por um m~smo fato, relativo ao suposto rec~bimentc­

de Trezentos e vinte e seis mil reais.

M~ parece que foi condenado por corrupçao pas­

siva e por lavagem de dinh~iro.

Ver e se estou çocreto.

Porto Alpgre.,///

2012.