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Direito Penal – TURMA REGULAR Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 75 AULA 03: CRIME. CONCEITO. ELEMENTOS (PARTE I): FATO TÍPICO; CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES (DOLOSO, CULPOSO, CONSUMADO, TENTADO E IMPOSSÍVEL). ERRO DE TIPO; ILICITUDE SUMÁRIO PÁGINA Apresentação da aula e sumário 01 I - Conceito de Crime 02 II - Fato Típico 05 III – Crime doloso e culposo 17 IV – Fato típico consumado, tentado e impossível 26 V - Ilicitude 37 VI - Questões 49 VII - Questões comentadas 58 Gabarito 75 Salve, salve, galera!! Na aula de Hoje, vamos adentrar ao estudo do Crime, seu conceito e elementos, estudando os dois primeiros elementos do crime (de acordo com o conceito analítico): Fato típico e ilicitude. Além disso, vamos ver as modalidades CRIME (Doloso, culposo, consumado, tentado e impossível), conforme as mais variadas classificações. Bons estudos, galera!

Aula 03-Crime. (Doloso, Culposo, Consumado, Tentado e Impossível)

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    AULA 03: CRIME. CONCEITO. ELEMENTOS (PARTE

    I): FATO TPICO; CLASSIFICAO DOS CRIMES

    (DOLOSO, CULPOSO, CONSUMADO, TENTADO E

    IMPOSSVEL). ERRO DE TIPO; ILICITUDE

    SUMRIO PGINA

    Apresentao da aula e sumrio 01

    I - Conceito de Crime 02

    II - Fato Tpico 05

    III Crime doloso e culposo 17 IV Fato tpico consumado, tentado e impossvel 26 V - Ilicitude 37

    VI - Questes 49

    VII - Questes comentadas 58

    Gabarito 75

    Salve, salve, galera!!

    Na aula de Hoje, vamos adentrar ao estudo do Crime, seu

    conceito e elementos, estudando os dois primeiros elementos do

    crime (de acordo com o conceito analtico): Fato tpico e ilicitude.

    Alm disso, vamos ver as modalidades CRIME (Doloso, culposo,

    consumado, tentado e impossvel), conforme as mais variadas

    classificaes.

    Bons estudos, galera!

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    I Conceito de Crime

    O Crime um fenmeno social, disso nenhum de vocs duvida.

    Entretanto, como conceituar o crime juridicamente?

    Muito se buscou na Doutrina acerca disso, tendo surgido inmeras

    posies a respeito. Vamos tratar das principais.

    O Crime pode ser entendido sob trs aspectos: Material, legal e

    analtico.

    Sob o aspecto material, crime toda ao humana que lesa ou

    expe a perigo um bem jurdico de terceiro, que, por sua

    relevncia, merece a proteo penal. Esse aspecto valoriza o crime

    enquanto contedo, ou seja, busca identificar se a conduta ou no apta

    a produzir uma leso a um bem jurdico penalmente tutelado.

    Assim, se uma lei cria um tipo penal dizendo que proibido chorar

    em pblico, essa lei no estar criando uma hiptese de crime em seu

    sentido material, pois essa conduta NUNCA SER crime em sentido

    material, pois no produz qualquer leso ou exposio de leso a bem

    jurdico de quem quer que seja. Assim, ainda que a lei diga que crime,

    materialmente no o ser.

    Sob o aspecto legal, ou formal, crime toda infrao penal a

    que a lei comina pena de recluso ou deteno. Nos termos do art.

    1 da Lei de Introduo ao CP:

    Art 1 Considera-se crime a infrao penal que a

    lei comina pena de recluso ou de deteno, quer

    isoladamente, quer alternativa ou

    cumulativamente com a pena de multa;

    contraveno, a infrao penal a que a lei comina,

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    isoladamente, pena de priso simples ou de multa,

    ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

    Percebam que o conceito aqui meramente legal. Se a lei cominar a

    uma conduta a pena de deteno ou recluso, cumulada ou

    alternativamente com a pena de multa, estaremos diante de um crime.

    Por outro lado, se a lei cominar a apenas priso simples ou multa,

    alternativa ou cumulativamente, estaremos diante de uma contraveno

    penal.

    Esse aspecto consagra o sistema dicotmico adotado no Brasil, no

    qual existe um gnero, que a infrao penal, e duas espcies, que so o

    crime e a contraveno penal. Assim:

    Vejam que quando se diz infrao penal, est se usando um termo

    genrico, que pode tanto se referir a um crime ou a uma contraveno

    penal. O termo delito, no Brasil, sinnimo de crime.

    INFRAO PENAL

    CRIMES (Delito) CONTRAVENES

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    O crime pode ser conceituado, ainda, sob um aspecto

    analtico, que o divide em partes, de forma a estruturar seu

    conceito.

    Primeiramente surgiu a teoria quadripartida do crime, que

    entendia que crime era todo fato tpico, ilcito, culpvel e punvel.

    Hoje praticamente inexistente.

    Depois, surgiram os defensores da teoria tripartida do crime, que

    entendiam que crime era o fato tpico, ilcito e culpvel. Essa a teoria

    que predomina no Brasil, embora haja muitos defensores da terceira

    teoria.

    A terceira e ltima teoria acerca do conceito analtico de crime

    entende que este o fato tpico e ilcito, sendo a culpabilidade mero

    pressuposto de aplicao da pena. Ou seja, para esta corrente, o

    conceito de crime bipartido, bastando para sua caracterizao que o

    fato seja tpico e ilcito.

    As duas ltimas correntes possuem defensores e argumentos de

    peso. Entretanto, a que predomina ainda a corrente tripartida. Portanto,

    na prova objetiva, recomendo que adotem esta, a menos que a banca

    seja muito explcita e vocs entenderem que eles claramente so adeptos

    da teoria bipartida, o que acho pouco provvel.

    Todos os trs aspectos (material, legal e analtico) esto

    presentes no nosso sistema jurdico-penal. De fato, uma conduta

    pode ser materialmente crime (furtar, por exemplo), mas no o ser se

    no houver previso legal (no ser legalmente crime). Poder, ainda, ser

    formalmente crime (no caso da lei que citei, que criminalizava a conduta

    de chorar em pblico), mas no o ser materialmente se no trouxer

    leso ou ameaa a leso de algum bem jurdico de terceiro.

    Desta forma:

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    Esse ltimo conceito de crime (sob o aspecto analtico), o que vai

    nos fornecer os subsdios para que possamos estudar os elementos do

    crime (Fato tpico, ilicitude e culpabilidade).

    O fato tpico o primeiro dos elementos do crime, sendo a tipicidade

    um de seus pressupostos. Vamos estud-lo, ento!

    II Fato Tpico

    O fato tpico tambm se divide em elementos, so eles:

    Conduta humana (alguns entendem possvel a conduta de

    pessoa jurdica;

    Resultado naturalstico;

    Nexo de causalidade;

    Tipicidade

    CONCEITO DE CRIME

    ASPECTO MATERIAL ASPECTO LEGAL ASPECTO ANALTICO

    Teoria quadripartida Teoria tripartida Teoria bipartida

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    II.a) Conduta

    Trs teorias buscam explicar a conduta: Teoria naturalstica (ou

    clssica), finalista e social.

    Para a teoria naturalstica, conduta a ao humana. Assim, basta

    que haja movimento corporal para que exista conduta. Esta teoria est

    praticamente abandonada, pois entende que no h necessidade de se

    analisar a vontade do agente nesse momento, guardando a anlise da

    vontade (dolo ou culpa) para quando do estudo da culpabilidade.

    Para esta teoria, teramos conduta, por exemplo, quando A, mais

    forte, empurra B, mais fraco, de forma que este esbarra em C, que vem a

    cair de um prdio de 20 andares. Aqui, para os adeptos dessa corrente, B

    cometeu fato tpico e ilcito, sendo o crime excludo apenas quando

    analisada sua culpabilidade! Hoje praticamente no aceita no mundo.

    Para a teoria finalista, a conduta humana (no consigo vislumbrar

    conduta de Pessoa Jurdica!) a ao voluntria dirigida a uma

    determinada finalidade. Assim:

    Conduta = vontade + ao

    Logo, retirando-se um dos elementos da conduta, esta no existir, o

    que acarreta na inexistncia de fato tpico. Por exemplo:

    Joo olha para Roberto e o agride, por livre espontnea vontade.

    Estamos diante de uma conduta (quis agir e agrediu) dolosa (quis o

    resultado).

    Agora, se Joo dirige seu carro, v Roberto e sem querer, atinge-o,

    estamos diante de uma conduta (quis dirigir e acabou ferindo) culposa

    (no quis o resultado).

    Vejam que a vontade a que me referi como elemento da conduta

    uma vontade de meramente praticar o ato que ensejou o crime, ainda

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    que o resultado que se pretendesse no fosse ilcito. Quando a vontade

    (elemento da conduta) dirigida ao fim criminoso, o crime doloso.

    Quando a finalidade dirigida a outro fim (que at pode ser criminoso,

    mas no aquele, o crime culposo). Porm, por enquanto vamos ficar

    apenas na vontade (desculpem o trocadilho) e estudar somente os

    elementos do fato tpico.

    ESTA A TEORIA ADOTADA PELO NOSSO CDIGO PENAL.

    Vejamos, nos termos do art. 20 do CP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do

    tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a

    punio por crime culposo, se previsto em lei.

    Ora, se a lei prev que o erro sobre um elemento do tipo exclui o

    dolo, porque entende que o dolo est no tipo (fato tpico), no na

    culpabilidade. Assim, a conduta , necessariamente, voluntria.

    No exemplo dado l em cima, B no teria cometido fato tpico pois

    no houve conduta, j que no teve vontade alguma (nem vontade

    dirigida ao resultado dolo, nem vontade dirigida a outro resultado

    culpa). Nesse caso, estaramos diante do que se chama de coao fsica

    irresistvel, ou seja, B foi mero instrumento nas mos de A, no tendo

    agido com vontade.

    Para terceira teoria, a teoria social, a conduta a ao humana,

    voluntria, que causa alguma espcie de abalo na relao do agente com

    a sociedade, ou seja, deve ser uma conduta socialmente relevante.

    Assim, um fato admitido pela sociedade (jogo do bicho), mesmo que

    tipificado, no poderia ensejar conduta penal. No adotada no nosso

    sistema jurdico.

    A conduta humana pode ser uma ao ou uma omisso. A questo :

    Qual o resultado naturalstico que advm de uma omisso?

    Naturalisticamente nenhum, pois do nada, nada surge. Assim, aquele que

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    se omite na prestao de socorro a algum comete o crime de omisso de

    socorro, art. 135 do Cdigo Penal (que um crime formal, pois a morte

    daquele a quem no se prestou socorro irrelevante).

    Entretanto, o art. 13, 2 do CP diz o seguinte:

    2 - A omisso penalmente relevante quando o

    omitente devia e podia agir para evitar o

    resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de

    impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco

    da ocorrncia do resultado.

    Esse artigo estabelece o crime omissivo imprprio. Nesses crimes,

    quando o agente se omite na prestao do socorro ele no responde por

    omisso de socorro (art. 135 do CP), mas responde pelo resultado

    ocorrido (por exemplo, a morte da pessoa a quem ele deveria proteger).

    Exemplo: O Pai leva o filho de 04 anos praia e o deixa brincando

    beira da gua e sai para beber cerveja com os amigos. Quando retorna,

    v que seu filho morreu afogado. Nesse caso o Pai no responde por

    omisso de socorro, mas por homicdio doloso consumado, pois tem a

    obrigao legal de cuidar do filho.

    Mas como se pode dizer que a conduta do pai matou o filho?

    Tecnicamente falando, a conduta do pai no gerou a morte do filho. O que

    gerou a morte do filho foi o afogamento. Entretanto, pela teoria

    naturalstica-normativa, a ele imputado o resultado, em razo do seu

    descumprimento do dever de vigilncia.

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    II.b) Resultado naturalstico

    O resultado naturalstico a modificao do mundo rela provocada

    pela conduta do agente. Assim, no exemplo citado, o resultado

    naturalstico so os ferimentos causados em Roberto.

    Entretanto, apenas nos crimes chamados materiais se exige um

    resultado naturalstico. Nos crimes formais e de mera conduta no h

    essa exigncia.

    Os crimes formais so aqueles nos quais o resultado

    naturalstico pode ocorrer, mas a sua ocorrncia irrelevante para

    o Direito Penal. J os crimes de mera conduta so crimes em que

    no h um resultado naturalstico possvel. Vou dar um exemplo de

    cada um dos trs:

    Crime material Homicdio. Para que o homicdio seja

    consumado, necessrio que a vtima venha a bito. Caso isso

    no ocorra, estaremos diante de um homicdio tentado (ou

    leses corporais culposas);

    Crime formal Extorso (art. 158 do CP). Para que o crime

    de extorso se consume no necessrio que o agente

    obtenha a vantagem ilcita, bastando o constrangimento

    vtima;

    Crime de mera conduta Invaso de domiclio. Nesse caso,

    a mera presena do agente, indevidamente, no domiclio da

    vtima caracteriza o crime. No h um resultado previsto para

    esse crime. Qualquer outra conduta praticada a partir da

    configura crime autnomo (furto, roubo, homicdio, etc.).

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    Alm do resultado naturalstico (que nem

    sempre estar presente), h tambm o

    resultado jurdico (ou normativo), que

    a leso ao bem jurdico tutelado pela norma

    penal. Esse resultado sempre estar

    presente! Cuidado com isso! Assim, se a

    banca perguntar: H crime sem resultado

    jurdico? A resposta NO!

    II.c) Nexo de Causalidade

    Nos termos do art. 13 do CP:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a

    existncia do crime, somente imputvel a

    quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao

    ou omisso sem a qual o resultado no teria

    ocorrido.

    Assim, o nexo de causalidade pode ser entendido como o vnculo que

    une a conduta do agente ao resultado naturalstico ocorrido no mundo

    exterior. Portanto, s se aplica aos crimes materiais!

    Algumas teorias existem acerca do nexo de causalidade:

    TEORIA DA EQUIVALNCIA DOS ANTECEDENTES (OU

    DA CONDITIO SINE QUA NON) Para esta teoria, considerada

    causa do crime toda conduta sem a qual o resultado no teria

    ocorrido. Assim, para se saber se uma conduta ou no causa do

    crime, devemos retir-la do curso dos acontecimentos e ver se, ainda

    assim, o crime ocorreria (Processo hipottico de eliminao de

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    Thyrn). Exemplo: Marcelo acorda de manh, toma caf, compra

    uma arma e encontra Julio, seu desafeto, disparando trs tiros contra

    ele, causando-lhe a morte. Retirando-se do curso o caf tomado por

    Marcelo, conclumos que o resultado teria ocorrido do mesmo jeito.

    Entretanto, se retirarmos a compra da arma do curso do processo, o

    crime no teria ocorrido.

    O inconveniente claro desta teoria que ela permite que se

    coloque como causa situaes absurdas, como a venda da arma ou

    at mesmo o nascimento do agente, j que se os pais no tivessem

    colocado a criana no mundo, o crime no teria acontecido. Isso

    um absurdo!

    Assim, para solucionar o problema, criou-se outro filtro que o

    dolo. Logo, s ser considerada causa a conduta que indispensvel

    ao resultado e que foi querida pelo agente. Assim, no exemplo

    anterior,o vendedor da arma no seria responsabilizado, pois nada

    mais fez que vender seu produto, no tendo a inteno (nem sequer

    imaginou) de ver a morte de Julio.

    Nesse sentido:

    Causa = conduta indispensvel ao resultado +

    que tenha sido prevista e querida por quem a

    praticou

    Podemos dizer, ento, que a causalidade aqui no meramente

    fsica, mas tambm, psicolgica.

    Essa foi a teoria adotada pelo Cdigo Penal, como regra.

    TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA Trata-se de

    teoria tambm adotada pelo Cdigo Penal, porm, somente em

    algumas situaes, que so as chamadas concausas.

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    As concausas que se agregam conduta do agente, contribuindo

    para a produo do resultado. As concausas podem ser:

    Absolutamente independentes e relativamente independentes.

    As causas absolutamente independentes so aquelas que

    produzem por si ss o resultado, e podem ser preexistentes

    (existiam antes da conduta), concomitantes (surgiram durante a

    conduta) e supervenientes (surgiram aps a conduta). Exemplos:

    Exemplo 01) Pedro resolve matar Joo, e coloca veneno em seu

    drink. Porm, Pedro no sabe que Marcelo tambm queria matar

    Joo e minutos antes tambm havia colocado veneno no drink de

    Joo, que vem a morrer em razo do veneno colocado por Marcelo.

    Nesse caso, a concausa preexistente (conduta de Marcelo)

    produziu por si s o resultado (morte). Nesse caso, Pedro responder

    somente por tentativa de homicdio.

    Exemplo 02) Pedro resolve matar Joo, e comea disparar

    contra ele projteis de arma de fogo. Entretanto, durante a

    execuo, o teto da casa de Joo desaba sobre ele, vindo a causar-

    lhe a morte. Aqui, a causa concomitante (queda do teto) produziu

    isoladamente o resultado (morte). Portanto, Pedro responde somente

    por homicdio tentado.

    Exemplo 03) Pedro resolve matar Joo, desta vez, ministrando

    em sua bebida certa dose de veneno. Entretanto, antes que o veneno

    faa efeito, Marcelo aparece e dispara 10 tiros de pistola contra Joo,

    matando-lhe. Nesse caso, Pedro responder somente por homicdio

    tentado.

    Mas Renan, voc no disse que toda causa querida por

    quem pratica a conduta causa do crime? Logo, nos dois

    ltimos casos, Pedro no teria querido a morte de Joo e sua

    conduta no contribuiu para isso, j que a morte no teria

    ocorrido se ele no tivesse agido? Meus caros, a que est.

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    Nessas hipteses, o Cdigo no adotou a teoria da equivalncia dos

    antecedentes, mas a Teoria da Causalidade Adequada. Assim, os

    tiros desferidos por Pedro no foram a causa adequada da

    morte de Joo, mas sim os ferimentos do acidente. Logo, ele no

    responde pelo crime de homicdio consumado, mas apenas pelos atos

    praticados (homicdio tentado).

    Entretanto, pode ocorrer de a concausa no produzir por si s o

    resultado, mas se unir conduta do agente e, juntas, produzirem o

    resultado. Essas so as chamadas causas relativamente

    independentes, que tambm pode ser preexistentes, concomitantes

    ou superveninentes. Mais uma vez, vou dar um exemplo de cada

    uma das trs e explicar quais os efeitos jurdico-penais em relao ao

    agente:

    Exemplo 01) Caio decide matar Maria, desferindo contra ela

    golpes de faco, causando-lhe a morte. Entretanto, Caio no sabia

    que Maria era hemoflica, tendo a doena contribudo em grande

    parte para seu bito. Nesse caso, embora a doena (concausa

    preexistente) tenha contribudo para o bito, Caio responde por

    homicdio consumado.

    Exemplo 02) Pedro resolve matar Joo, e comea disparar

    contra ele projteis de arma de fogo. Assustado, Joo corre, e acaba

    atropelado por um caminho. Nesse caso, o que causou o resultado

    (a morte de Joo) foi a concausa cocomitante (atropelamento pelo

    caminho), mas que s ocorreu em razo dos disparos efetuados por

    Pedro. Assim, Pedro responde por homicdio consumado.

    No caso das concausas supervenientes relativamente

    independentes, pode acontecer duas coisas: a) A causa

    superveniente produz por si s o resultado; b) A causa

    superveniente se agrega ao desdobramento natural da

    conduta do agente e ajuda a produzir o resultado.

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    Exemplo A) Pedro resolve matar Joo (insistente esse cara!), e

    dispara 25 tiros contra ele, usando seu Fuzil Automtico Ligeiro-Fal,

    CALIBRE 7.62 (agora vai!). Pedro fica estirado no cho, socorrido

    por uma ambulncia e, no caminho para o Hospital, sofre um

    acidente de carro (a ambulncia bate de frente com uma carreta) e

    vem a morrer em razo do acidente, no dos ferimentos causados

    por Pedro. Nesse caso, Pedro responde apenas por tentativa de

    homicdio, pois a causa superveniente (acidente de ambulncia)

    produziu por si s o resultado, j que o acidente de ambulncia no

    o desdobramento natural de um disparo de arma de fogo.

    Exemplo B) No mesmo exemplo anterior, Joo socorrido e

    chegando ao Hospital, submetido a um cirurgia e contrai uma

    infeco hospitalar, vindo a falecer. Nesse caso, a causa

    superveniente (infeco hospitalar) no produziu por si s o

    resultado, tendo se agregado aos ferimentos para causar a morte de

    Joo. Nesse caso, Pedro responde por homicdio consumado.

    Segue abaixo um esquema para melhor compreenso:

    CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES

    PREEXISTENTES

    CONCOMITANTES

    SUPERVENIENTES

    Agente responde somente pelos atos

    praticados, no respondendo pelos

    resultados decorrentes das

    concausas.

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    Meus caros, qualquer dvida, usem o e-mail que eu disponibilizei!

    TEORIA DA IMPUTAO OBJETIVA Para esta teoria, no

    basta a mera relao de causalidade entre a conduta e um

    determinado resultado naturalstico. Para esta teoria, a conduta

    deve:

    a) Criar ou aumentar um risco Assim, se a conduta do agente

    no aumentou nem criou um risco, no h crime. Exemplo

    clssico: Ladro rende o vigia da casa e o obriga a dizer

    onde est o cofre. O Vigia mente, diz que no sabe e

    entrega para o ladro um quadro, afirmando ser obra de

    arte bem mais valiosa. O ladro aceita e vai embora, sem

    saber que, na verdade, tratava-se de um quadro qualquer.

    Nesse caso, por todas as outras teorias, o vigia deveria ser

    punido. Pela teoria da imputao objetiva isso no ocorreria,

    pois ele no aumentou um risco, ao contrrio, com sua

    conduta evitou que um bem jurdico de mais valor (cofre)

    fosse atingido;

    RELATIVAMENTE INDEPENDENTES

    PREEXISTENTE

    CONCOMITANTE

    SUPERVENIENTE

    PRODUZIRAM POR SI S O RESULTADO

    NO PRODUZIRAM POR SI S O RESULTADO

    AGENTE RESPONDE PELO CRIME CONSUMADO, NO APENAS PELOS ATOS PRATICADOS.

    AGENTE RESPONDE SOMENTE PELOS ATOS PRATICADOS, NO PELO CRIME CONSUMADO.

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    b) Risco deve ser proibido pelo Direito Aquele que cria um

    risco de leso para algum, em tese no comete crime, a

    menos que esse risco seja proibido pelo Direito. Assim, o

    filho que manda os pais em viagem para a Europa, na

    inteno de que o avio caia, os pais morram, e ele receba a

    herana, no comete crime, pois o risco por ele criado no

    proibido pelo Direito;

    c) Risco deve ser criado no resultado Assim, um crime no

    pode ser imputado quele que no criou o risco para aquela

    ocorrncia. Explico: Imaginem que Jos ateia fogo na casa

    de Maria. Jos causou um risco, no permitido pelo Direito.

    Deve responder pelo crime de incndio doloso, art. 250 do

    CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para

    resgatar a nica foto que restou de seu filho falecido, sendo

    lambida pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, Jos no

    responde pelo crime de homicdio, pois o risco por ele criado

    no se insere nesse resultado, que foi provocado pela

    conduta exclusiva de Maria.

    II.d) Tipicidade

    A tipicidade nada mais que a adequao da conduta do agente

    a uma previso tpica (norma penal que prev o fato e lhe descreve

    como crime). Assim, o tipo do art. 121 : matar algum. Portanto,

    quando Marcio esfaqueia Luiz e o mata, est cometendo fato tpico, pois

    est praticando uma conduta que encontra previso como tipo penal.

    No h muito o que se falar acerca da tipicidade. Basta que o

    intrprete proceda ao cotejo entre a conduta praticada no caso concreto e

    a conduta prevista na Lei Penal. Se a conduta praticada se amoldar

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    quela prevista na Lei Penal, o fato ser tpico, por estar presente o

    elemento tipicidade.

    Cuidado, meus amigos! Nem sempre a

    conduta praticada pelo agente se amolda

    perfeitamente ao tipo penal (adequao

    imediata). s vezes necessrio que se

    proceda anlise de outro dispositivo da

    Lei Penal para se chegar concluso de

    que um fato tpico (adequao

    mediata). Por exemplo: Imaginem que Abreu

    (El Loco) dispara contra Adriano (El

    Imperador), que no morre. Nesse caso,

    como dizer que Abreu praticou fato tpico

    (homicdio tentado), se o art. 121 diz

    matar algum, o que no ocorreu?

    Nessa hiptese, conjuga-se o art. 121 do CP

    com seu art. 14, II, que diz ser o crime

    punvel na modalidade tentada. Isso tambm

    se aplica aos crimes omissivos imprprios (art.

    13, 2 do CP).

    III CRIME DOLOSO E CULPOSO

    O dolo e a culpa so o que se pode chamar de elementos

    subjetivos do tipo penal.

    Com o finalismo de Hans Welzel, o dolo e a culpa (elementos

    subjetivos) foram transportados da culpabilidade para o fato

    tpico (conduta). Assim, a conduta, no finalismo, no mais apenas

    objetiva, sinnimo de ao humana, mas sim a ao humana dirigida a

    um fim (ilcito ou no).

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    Vamos estudar cada um destes elementos separadamente.

    III.a) Crime doloso

    O dolo o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade, livre

    e consciente, de praticar o crime (dolo direto), ou a assuno do risco

    produzido pela conduta (dolo eventual). Nos termos do art. 18 do CP:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de

    11.7.1984)

    Crime doloso(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco

    de produzi-lo;(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    O dolo direto, que o elemento subjetivo clssico do crime,

    composto pela conscincia de que a conduta pode lesar um bem jurdico

    mais a vontade de lesar este bem jurdico. Esses dois elementos

    (conscincia + vontade) formam o que se chama de dolo natural.

    Antigamente, quando o dolo pertencia culpabilidade, a

    esses dois elementos era acrescido mais um elemento, que era a

    conscincia da ilicitude. Esse era o chamado dolo normativo.

    Atualmente, com a transposio do dolo e da culpa para o fato tpico, os

    elementos normativos ficaram na culpabilidade e a conscincia da ilicitude

    tambm, passando, ainda a ser meramente potencial.

    Desta maneira, podemos dizer que no finalismo o dolo

    natural e no causalismo o dolo normativo.

    O dolo eventual, por sua vez, consiste na conscincia de que

    a conduta pode gerar um resultado criminoso, mais a assuno

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    desse risco, mesmo diante da probabilidade de algo dar errado.

    Trata-se de hiptese na qual o agente no tem vontade de produzir o

    resultado criminoso (no o que aconteceu, embora possa ser outro), mas,

    analisando as circunstncias, sabe que este resultado pode ocorrer e no

    se importa, age da mesma maneira.

    Imagine que Renato, dono de um stio, e apreciador da prtica do

    tiro esportivo, decida levantar sbado pela manh e praticar tiro no seu

    terreno, mesmo sabendo que as balas possuem longo alcance e que h

    casas na vizinhana. Renato at no quer que ningum seja atingido, mas

    sabe que isso pode ocorrer e no se importa, pratica a conduta assim

    mesmo. Nesse caso, se Renato atingir algum, causando-lhe leses ou

    mesmo a morte, estar praticando homicdio doloso por dolo eventual.

    O dolo pode ser, ainda:

    Dolo genrico Atualmente, com o finalismo, passou a ser

    chamado simplesmente de dolo, que , basicamente, a

    vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem

    nenhuma outra finalidade;

    Dolo especfico, ou especial fim de agir Em

    contraposio ao dolo genrico, nesse caso o agente no quer

    somente praticar a conduta tpica, mas o faz por alguma

    razo especial, com alguma finalidade especfica. o

    caso do crime de injria, por exemplo, no qual o agente deve

    no s praticar a conduta, mas deve faz-lo com a inteno

    de ofender a honra subjetiva da vtima;

    Dolo de primeiro grau Trata-se do dolo comum, aquele no

    qual o agente tem a vontade direcionada para a produo do

    resultado, como no caso do homicida que procura sua vtima e

    a mata com disparos de arma de fogo;

    Dolo de segundo grau Tambm chamado de dolo de

    consequncias necessrias, se assemelha ao dolo

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    eventual, mas com ele no se confunde. Aqui o agente possui

    uma vontade, mas sabe que para atingir sua finalidade,

    existem efeitos colaterais que iro NECESSARIAMENTE

    lesar outros bens jurdicos. Diferentemente do dolo

    eventual, aqui a ocorrncia da leso ao bem jurdico no

    visado certa, e no apenas provvel. Imagine o caso de

    algum que, querendo matar certo executivo, coloca uma

    bomba no avio em que este se encontra. Ora, nesse caso, o

    agente age com dolo de primeiro grau em face da vtima

    pretendida, e dolo de segundo grau face aos demais

    ocupantes do avio, pois certo que tambm morrero,

    embora este no seja o objetivo do agente;

    Dolo geral, por erro sucessivo, ou aberratio causae

    Ocorre quando o agente, acreditando ter alcanado seu

    objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas

    depois se constata que esta ltima foi a que efetivamente

    causou o resultado. Trata-se de erro na relao de

    causalidade, pois embora o agente tenha conseguido

    alcanar a finalidade proposta, somente o alcanou

    atravs de outro meio, que no tinha direcionado para

    isso. Exemplo: Imagine a me que, querendo matar o prprio

    filho de 05 anos, o estrangula e, com medo de ser descoberta,

    o joga num rio. Posteriormente a criana encontrada e se

    descobre que a vtima morreu por afogamento. Nesse caso,

    embora a me no tenha querido matar o filho afogado, mas

    por estrangulamento, isso irrelevante penalmente,

    importando apenas o fato de que a me alcanou o fim

    pretendido (morte do filho), ainda que por outro meio,

    devendo, pois, responder por homicdio consumado;

    Dolo antecedente, atual e subsequente O dolo

    antecedente o que se d antes do incio da execuo da

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    conduta. O dolo atual o que est presente enquanto o

    agente se mantm exercendo a conduta, e o dolo

    subsequente ocorre quando o agente, embora tendo iniciado a

    conduta com uma finalidade lcita, altera seu nimo, passando

    a agir de forma ilcita. Esse ltimo caso o que ocorre no

    caso, por exemplo, do crime de apropriao indbita (art. 168

    do CP), no qual o agente recebe o bem de boa-f, obrigando-

    se devolv-lo, mas, posteriormente, muda de idia e no

    devolve o bem nas condies ajustadas, passando a agir de

    maneira ilcita.

    III.b) Crime culposo

    Se no crime doloso o agente quis o resultado, sendo este seu

    objetivo, ou assumiu o risco de sua ocorrncia, embora no fosse

    originalmente pretendido, no crime culposo a conduta do agente

    destinada a um determinado fim (que pode ser lcito ou no), tal qual no

    dolo eventual, mas pela violao a um dever de cuidado, o agente acaba

    por lesar um bem jurdico de terceiro, cometendo crime culposo.

    A violao ao dever objetivo de cuidado pode se dar de trs

    maneiras:

    Negligncia O agente deixa de tomar todas as cautelas

    necessrias para que sua conduta no venha a lesar o bem

    jurdico de terceiro. o famoso relapso. Aqui o agente deixa

    de fazer algo que deveria;

    Imprudncia o caso do afoito, daquele que pratica atos

    temerrios, que no se coadunam com a prudncia que se

    deve ter na vida em sociedade. Aqui o agente faz algo que

    a prudncia no recomenda;

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    Impercia Decorre do desconhecimento de uma regra

    tcnica profissional. Assim, se o mdico, aps fazer todos

    os exames necessrios, d diagnstico errado, concedendo

    alto ao paciente e este vem a bito em decorrncia da alta

    concedida, no h negligncia, pois o profissional mdico

    adotou todos os cuidados necessrios, mas em decorrncia de

    sua falta de conhecimento tcnico, no conseguiu verificar

    qual o problema do paciente, o que acabou por ocasionar seu

    falecimento;

    A punibilidade da culpa se fundamenta no desvalor do resultado

    praticado pelo agente, embora o desvalor da conduta seja menor, pois

    no deriva de uma deliberada ao contrria ao direito.

    O CP prev o crime culposo em seu art. 18, II:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia. (Includo pela Lei n

    7.209, de 11.7.1984)

    O crime culposo composto de:

    Uma conduta voluntria Dirigida a um fim lcito, ou

    quando ilcito, no destinada produo do resultado

    ocorrido;

    A violao a um dever objetivo de cuidado Que pode se

    dar por negligncia, imprudncia ou impercia;

    Um resultado naturalstico involuntrio O resultado

    produzido no foi querido pelo agente (salvo na culpa

    imprpria);

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    Nexo causal Relao de causa e efeito entre a conduta do

    agente e o resultado ocorrido no mundo ftico;

    Tipicidade O fato deve estar previsto como crime. Em

    regra, os crimes s podem ser praticados na forma dolosa, s

    podendo ser punidos a ttulo de culpa quando a lei

    expressamente determinar. Essa a regra do nico do art.

    18 do CP: Pargrafo nico - Salvo os casos expressos em lei,

    ningum pode ser punido por fato previsto como crime, seno

    quando o pratica dolosamente. (Includo pela Lei n 7.209, de

    11.7.1984);

    Previsibilidade objetiva - O resultado ocorrido deve ser

    previsvel mediante um esforo intelectual razovel.

    chamada previsibilidade do homem mdio. Assim, se uma

    pessoa comum, de inteligncia mediana, seria capaz de

    prever aquele resultado, est presente este requisito. Se o

    resultado no for previsvel objetivamente, o fato um

    indiferente penal. Por exemplo: Se Mrio, nas dunas de Natal,

    d um chute em Joo, a fim de causar-lhe leses leves, e Joo

    vem a cair e bater com a cabea sobre um motor de Bugre

    que estava enterrado sob a areia, vindo a falecer, Mrio no

    responde por homicdio culposo, pois seria inimaginvel a

    qualquer pessoa prever que naquele local a vtima poderia

    bater com a cabea em algo daquele tipo e vir a falecer;

    A culpa, por sua vez, pode ser de diversas modalidades:

    Culpa consciente e inconsciente Na culpa consciente, o

    agente prev o resultado como possvel, mas acredita que

    este no ir ocorrer. Na culpa inconsciente, o agente no

    prev que o resultado possa ocorrer. A culpa consciente se

    aproxima muito do dolo eventual, pois em ambos o

    agente prev o resultado e mesmo assim age.

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    Entretanto, a diferena que, enquanto no dolo eventual

    o agente assume o risco de produzi-lo, no se

    importando com a sua ocorrncia, na culpa consciente o

    agente no assume o risco de produzir o resultado, pois

    acredita, sinceramente, que ele no ocorrer;

    Culpa prpria e culpa imprpria A culpa prpria aquela

    na qual o agente prev o resultado, mas acredita que este

    ser evitado, que no ocorrer. a culpa propriamente dita.

    Na culpa imprpria, o agente quer o resultado, mas, por

    erro inescusvel, acredita que o est fazendo amparado

    por uma causa excludente da ilicitude ou da

    culpabilidade. o caso do pai que, percebendo um barulho

    na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando

    sua imediata parada. Como o vulto continua, o pai dispara

    trs tiros de arma de fogo contra a vtima, acreditando estar

    agindo em legtima defesa de sua famlia. No entanto, ao

    verificar a vtima, percebe que o vulto era seu filho de 16 anos

    que havia sado escondido para assistir a um show de Rock no

    qual havia sido proibido de ir. Nesse caso, embora o crime

    seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por

    questes de poltica criminal o Cdigo determina que lhe seja

    aplicada a pena correspondente modalidade culposa. Nos

    termos do art. 20, 1 do CP: 1 - isento de pena quem, por

    erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de

    fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h iseno de

    pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como

    crime culposo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Cuidado! No existe a chamada compensao de culpas no

    Direito Penal brasileiro. Exemplo: Imaginem que Jlio, dirigindo seu

    veculo, avana o sinal vermelho e colide com o veculo de Carlos, que

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    vinha na contramo. Ambos agiram com culpa e causaram-se leses

    corporais. Nesse caso, ambos respondem pelo crime de leses corporais,

    um em face do outro.

    H ainda a figura do crime preterdoloso (ou preterintencional). O

    crime preterdoloso ocorre quando o agente, com vontade de praticar

    determinado crime (dolo), acaba por praticar crime mais grave, no com

    dolo, mas por culpa. Um exemplo clssico o crime de leso corporal

    seguida de morte, previsto no art. 129, 3 do CP. Nesse crime o agente

    provoca leses corporais na vtima, mediante conduta dolosa. No

    entanto, em razo de sua imprudncia na execuo (excesso), acabou

    por provocar a morte da vtima, que era um resultado no pretendido

    (culpa). A Doutrina distingue, no entanto, o crime preterdoloso do

    crime qualificado pelo resultado. Para a Doutrina, no primeiro caso

    (preterdoloso), a conduta culposa do agente lesa um bem jurdico que

    est contm o bem jurdico lesado mediante dolo. Assim, no crime de

    leso corporal seguida de morte h crime preterdoloso, pois s se pode

    causar a morte mediante a produo de leso corporal (trata-se de

    desdobramento ftico). No crime qualificado pelo resultado, ao contrrio,

    a lei estabelece uma forma qualificada do crime, que no

    necessariamente est dentro do desdobramento natural da conduta.

    Dessa forma, o crime de aborto qualificado pela morte da gestante (art.

    125 a 127 do CP) seria qualificado pelo resultado e no preterdoloso,

    pois o resultado mais grave (morte) no pressupe o resultado querido a

    ttulo de dolo (aborto), pois para causar a morte de algum no

    necessrio faz-la abortar primeiro.

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    IV CRIME CONSUMADO, TENTADO E IMPOSSVEL

    Todos os elementos citados como sendo partes integrantes do fato

    tpico (conduta, resultado naturalstico, nexo de causalidade e tipicidade)

    so, no entanto, elementos do crime material consumado, que

    aquele no qual se exige resultado naturalstico e no qual este resultado

    efetivamente ocorre.

    Nos termos do art. 14 do CP:

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de

    11.7.1984)

    I - consumado, quando nele se renem todos os elementos de sua definio legal; (Includo pela Lei n 7.209, de

    11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma

    por circunstncias alheias vontade do agente. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Assim, nos crimes tentados, por no haver sua consumao

    (ocorrncia de resultado naturalstico), no estaro presentes, em regra,

    os elementos resultado e nexo de causalidade.

    Disse em regra, porque pode acontecer que um crime tentado

    produza resultados, que sero analisados de acordo com a conduta do

    agente e sua aptido para produzi-los. Imaginem que Marcelo, visando

    morte de Rodrigo, dispare cinco tiros de pistola contra ele. Rodrigo

    baleado, fica paraplgico, mas sobrevive.

    Nesse caso, como o objetivo no era causar leso corporal, mas sim

    matar, o crime no foi consumado, pois a morte no ocorreu. Entretanto,

    no se pode negar que houve resultado naturalstico e nexo causal,

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    embora este resultado no tenha sido o pretendido pelo agente quando

    da prtica da conduta criminosa.

    O crime consumado ns j estudamos, cabe agora analisar as

    hipteses de crime na modalidade tentada.

    Como disse a vocs, pode ocorrer de uma conduta ser

    enquadrada em determinado tipo penal sem que sua prtica

    corresponda exatamente ao que prev o tipo. No caso acima,

    Marcelo responder pelo tipo penal de homicdio (art. 121 do CP), na

    modalidade tentada (art. 14, II do CP). Mas se vocs analisarem, o art.

    121 do CP diz matar algum. Marcelo no matou ningum. Assim, como

    enquadr-lo na conduta prevista pelo art. 121. Isso o que chamamos

    de adequao tpica mediata, conforme j estudamos.

    Na adequao tpica mediata o agente no pratica exatamente a

    conduta descrita no tipo penal, mas em razo de uma outra norma que

    estende subjetiva ou objetivamente o alcance do tipo penal, ele deve

    responder pelo crime. Assim, no caso em tela, Marcelo s responde pelo

    crime em razo da existncia de uma norma que aumenta o alcance

    objetivo (relativo conduta) do tipo penal para abarcar tambm as

    hipteses de tentativa (art. 14, II do CP). Tudo bem, moada? Vamos em

    frente!

    O inciso II do art. 14 fala em circunstncias alheias vontade

    do agente. Isso significa que o agente inicia a execuo do crime, mas

    em razo de fatores externos, o resultado no ocorre. No caso concreto

    que citei, o fator externo, alheio vontade de Marcelo, foi provavelmente

    sua falta de preciso no uso da arma de fogo e o socorro eficiente

    recebido por Rodrigo, que impediu sua morte.

    O nico do art. 14 do CP diz:

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    Pargrafo nico - Salvo disposio em contrrio,

    pune-se a tentativa com a pena correspondente ao

    crime consumado, diminuda de um a dois

    teros.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Desta forma, o crime cometido na modalidade tentada no punido

    da mesma maneira que o crime consumado, pois embora o desvalor da

    conduta (sua reprovabilidade social) seja o mesmo do crime consumado,

    o desvalor do resultado (suas consequncias na sociedade) menor,

    indiscutivelmente. Assim, diz-se que o CP adotou a teoria dualstica,

    realista ou objetiva da punibilidade da tentativa.

    Mas qual o critrio para aplicao da quantidade de diminuio (1/3

    ou 2/3)? Nesse caso, o Juiz deve analisar a proximidade de alcance do

    resultado. Quanto mais prxima do resultado chegar a conduta,

    menor ser a diminuio da pena, e vice-versa. No exemplo acima,

    como Marcelo quase matou Rodrigo, chegando a deix-lo paraplgico, a

    diminuio ser a menor possvel (1/3), pois o resultado esteve perto de

    se consumar. Entretanto, se Marcelo tivesse errado todos os disparos, o

    resultado teria passado longe da consumao, devendo o Juiz aplicar a

    reduo mxima.

    A tentativa pode ser:

    Branca ou incruenta quando o agente sequer

    atinge o objeto que pretendia lesar;

    Vermelha ou cruenta quando o agente atinge

    o objeto, mas no obtm o resultado naturalstico esperado,

    em razo de circunstncias alheias sua vontade;

    Tentativa perfeita O agente esgota

    completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto

    material;

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    Tentativa imperfeita O agente, antes de

    esgotar toda a sua potencialidade lesiva, impedido por

    circunstncias alheias. Exemplo: Marcelo possui um revlver

    com 06 projteis. Dispara os 03 primeiros contra Rodrigo,

    mas antes de disparar o quarto surpreendido pela chegada

    da Polcia Militar.

    possvel a mescla de espcies de tentativa entre as duas primeiras

    com as duas ltimas (cruenta e imperfeita, incruenta e imperfeita, etc.),

    mas nunca entre elas mesmas (cruenta e incruenta e perfeita e

    imperfeita), por questes lgicas.

    Em regra, todos os crimes admitem tentativa. Entretanto, no admitem

    tentativa:

    Crimes culposos Nestes crimes o resultado naturalstico no

    querido pelo agente, logo, a vontade dele no dirigida a um fim

    ilcito e, portanto, no ocorrendo este, no h que se falar em

    interrupo involuntria da execuo do crime;

    Crimes preterdolosos Como nestes crimes existe dolo na

    conduta precedente e culpa na conduta seguinte, a conduta

    seguinte culposa, no se admitindo, portanto, tentativa;

    Crimes unisubsistentes So aqueles que se produzem

    mediante um nico ato, no cabendo fracionamento de sua

    execuo. Assim, ou o crime consumado ou sequer foi iniciada

    sua execuo. Ex: Injria. Ou o agente profere a injria e o crime

    est consumado ou ele sequer chega a proferi-la, no chegando o

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    crime a ser iniciado;

    Crimes omissivos prprios Seguem a mesma regra dos crimes

    unisubsistentes, pois ou o agente se omite, e pratica o crime na

    modalidade consumada ou no se omite, hiptese na qual no

    comete crime;

    Crimes de perigo abstrato Como aqui tambm h crime

    unisubsistente (no h fracionamento da execuo do crime), no

    se admite tentativa;

    Contravenes penais No se admite tentativa, nos termos do

    art. 4 do Dec-Lei n 3.688/41 (Lei das Contravenes penais);

    Crimes de atentado (ou de empreendimento) So crimes

    que se consideram consumados com a obteno do resultado ou

    ainda com a tentativa deste. Por exemplo: O art. 352 tipifica o

    crime de evaso, dizendo: evadir-se ou tentar evadir-se...

    Desta maneira, ainda que no consiga o preso se evadir, o simples

    fato de ter tentado isto j consuma o crime;

    Crimes habituais Nestes crimes, o agente deve praticar

    diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume.

    Entretanto, o problema que cada ato isolado um indiferente

    penal. Assim, ou o agente praticou poucos atos isolados, no

    cometendo crime, ou praticou os atos de forma habitual,

    cometendo crime consumado. Exemplo: Crime de curandeirismo,

    no qual ou o agente pratica atos isolados, no praticando crime, ou

    o faz com habitualidade, praticando crime consumado, nos termos

    do art. 284, I do CP.

    IV.a) Crime impossvel

    Nos termos do Cdigo Penal:

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    Art. 17 - No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta

    do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime.(Redao dada pela Lei n 7.209, de

    11.7.1984)

    Como podemos perceber, o crime impossvel guarda

    semelhanas com a tentativa, entretanto, com ela no se

    confunde.

    Na tentativa, propriamente dita, o agente inicia a execuo do

    crime, mas por circunstncias alheias sua vontade o resultado no se

    consuma (art. 14, II do CPC).

    No crime impossvel, diferentemente do que ocorre na tentativa,

    embora o agente inicie a execuo do delito, JAMAIS o crime se

    consumaria, em hiptese nenhuma, ou pelo fato de que o meio

    utilizado completamente ineficaz ou porque o objeto material do crime

    imprprio para aquele crime. Vou dar dois exemplos:

    Imaginem que Marcelo pretenda matar sua sogra Maria. Marcelo

    chega, surdina, de noite, e percebendo que Maria dorme no sof,

    desfere contra ela 10 facadas no peito. No entanto, no laudo pericial se

    descobre que Maria j estava morta, em razo de um mal sbito que

    sofrera horas antes.

    Nesse caso, o crime impossvel, pois o objeto material (a sogra,

    Maria) no era uma pessoa, mas um cadver. Logo, no h como se

    praticar o crime de homicdio em face de um cadver.

    No mesmo exemplo, imagine que Marcelo pretenda matar sua sogra

    a tiros e, surpreenda-a na servido que d acesso casa. Entretanto,

    quando Marcelo aperta o gatilho, percebe que, na verdade, foi enganado

    pelo vendedor, que o vendeu uma arma de brinquedo.

    Nesse ltimo caso o crime impossvel, pois o meio utilizado por

    Marcelo completamente ineficaz para causar a morte da vtima.

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    Diz-se que, no que se refere punibilidade da tentativa, o nosso CP

    adotou a teoria objetiva intermediria ou temperada, pois se entende que

    a tentativa sempre punvel, somente no o sendo quando houver

    inidoneidade total do objeto ou do meio empregado.

    A bem da verdade, o crime impossvel uma espcie de

    tentativa, com a circunstncia de que jamais poder se tornar

    consumao, face impropriedade do objeto ou do meio utilizado.

    Por isso, no se pode punir a tentativa nestes casos, eis que no houve

    leso ou sequer exposio leso do bem jurdico tutelado, no bastando

    para a punio do agente o mero desvalor da conduta, devendo haver um

    mnimo de desvalor do resultado.

    Cuidado! A ineficcia do meio ou a impropriedade do objeto

    devem ser ABSOLUTAS, ou seja, em nenhuma hiptese, considerando

    aquelas circunstncias, o crime poderia se consumar. Assim, se Mrcio

    atira em Jos, com inteno de mat-lo, mas o crime no se consuma

    porque Jos usava um colete prova de balas, no h crime impossvel,

    pois o crime poderia se consumar.

    O STJ j decidiu que a presena de cmeras e dispositivos

    eletrnicos de segurana em estabelecimentos comerciais no

    afasta a possibilidade de consumao do crime de furto. Assim, se

    o agente tenta sair do local com um produto escondido (furto), mas

    detido pelos seguranas, no h crime impossvel, pois havia uma

    possibilidade, ainda que pequena, de que ele conseguisse burlar o

    sistema e causar o prejuzo ao bem jurdico tutelado (patrimnio do

    estabelecimento).

    Meus amigos, cuidado para no confundirem crime

    impossvel com crime putativo. O crime impossvel aquele que pode

    ser cometido, em tese, mas que no caso concreto, face absoluta

    impropriedade do meio ou do objeto, nunca poder se consumar.

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    J o crime putativo aquele no qual o agente acredita estar

    praticando crime, quando na verdade h um indiferente penal. O

    crime putativo pode ser de trs espcies: putativo por erro de tipo, erro

    de proibio e por obra do agente provocador.

    O crime putativo por erro de tipo ocorre quando o agente supe

    estar praticando crime, mas na verdade no est, pois est ausente um

    dos elementos do tipo. Por exemplo: Marcelo olha um belo relgio sobre a

    mesa no trabalho e o furta. Mais tarde descobre que o relgio era um

    presente deixado pelo chefe, ou seja, o relgio era de sua propriedade.

    Assim, Marcelo acreditava estar furtando, mas por erro sobre o elemento

    do tipo coisa alheia, fez com que na verdade o crime fosse meramente

    putativo.

    Parte da Doutrina entende que o crime putativo por erro de

    tipo se assemelha ao crime impossvel, pois impossvel se

    consumar um furto, por exemplo, de coisa prpria. Entretanto, a maioria

    doutrinria considera serem institutos diferentes.

    O crime putativo por erro de proibio ocorre quando o agente

    acredita que sua conduta crime, quando no . Imagine o caso de

    Poliana, que dirige seu carro em alta velocidade e colide com um veculo

    parado, sem ningum dentro. Assustada, Poliana foge, acreditando ter

    cometido crime. Entretanto, Poliana no sabe que o crime de dano

    culposo no existe no Brasil.

    Por fim, o crime putativo por obra do agente provocador ocorre

    quando a algum induz o agente a praticar o crime e, ao mesmo tempo,

    adota providncias para evitar a consumao. o exemplo do flagrante

    provocado. O Policial, suspeitando de algum, deixa um veculo com as

    portas destravadas e com a chave na ignio, e fica escondido. Quando o

    agente entra no veculo para furt-lo, o policial efetua a priso. Nesse

    caso, o agente pensa estar cometendo crime, quando na verdade este

    nunca ir se consumar.

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    O STF editou o verbete n 145 da sua smula de

    jurisprudncia, nesse sentido: No h crime quando a preparao do

    flagrante pela polcia torna impossvel a sua consumao.

    Os dois primeiros (desistncia voluntria e arrependimento eficaz)

    so formas de tentativa abandonada, ou seja, o resultado no se produz

    em razo da vontade do prprio agente, e no de circunstncias alheias a

    ela, como no caso da tentativa (art. 14, II do CP).

    Vamos estudar estas duas modalidades primeiro:

    IV.b) Desistncia voluntria e arrependimento eficaz

    Embora a Doutrina tenha se dividido quanto definio da natureza

    jurdica destes institutos, a Doutrina majoritria entende se tratar de

    causas de excluso da tipicidade, pois no tendo ocorrido o resultado,

    e tambm no se tratando de hiptese tentada, no h como se punir o

    crime nem a ttulo de consumao nem a ttulo de tentativa.

    Na desistncia voluntria o agente, por ato voluntrio, desiste de

    dar sequncia aos atos executrios, mesmo podendo faz-lo. Conforme a

    clssica FRMULA DE FRANK:

    Na tentativa O agente quer, mas no pode prosseguir.

    Na desistncia voluntria O agente pode, mas no quer

    prosseguir.

    Para que fique caracterizada a desistncia voluntria, necessrio

    que o resultado no se consume em razo da desistncia do agente.

    Assim, se Poliana dispara um tiro de pistola em Jason e, podendo disparar

    mais cinco, no o faz, mas este mesmo assim vem a falecer, Poliana

    responde por homicdio consumado. Se, no entanto Jason no vem

    bito, Poliana no responde por homicdio tentado (no h tentativa,

    lembram-se?), mas por leses corporais.

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    No arrependimento eficaz diferente. Aqui o agente j

    praticou todos os atos executrios que queria e podia, mas aps

    isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir

    a consumao do resultado.

    Imagine que no exemplo anterior, Poliana tivesse disparado todos

    os tiros da pistola em Jason. Depois disso, Poliana se arrepende do que

    fez e providencia o socorro de Jason, que sobrevive em razo do socorro

    prestado.

    Ambos os institutos esto previstos no art. 15 do CP:

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execuo ou impede que o resultado se produza, s responde pelos atos j praticados.(Redao dada

    pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Para que estes institutos ocorram, necessrio que a conduta

    (desistncia voluntria e arrependimento eficaz) impea a consumao do

    resultado. Se o resultado, ainda assim, vier a ocorrer, o agente

    responde pelo crime, incidindo, no entanto, uma atenuante de

    pena genrica, prevista no art. 65, III, b do CP.

    A Doutrina entende que tambm H DESISTNCIA VOLUNTRIA

    quando o agente deixa de prosseguir na execuo para faz-la mais

    tarde, por qualquer motivo, por exemplo, para no levantar suspeitas.

    Nesse caso, mesmo no sendo nobre o motivo da desistncia, a Doutrina

    entende que h desistncia voluntria.

    Se o crime cometido em concurso de pessoas e somente um deles

    realiza a conduta de desistncia voluntria ou arrependimento eficaz, esta

    circunstncia se comunica aos demais, pois como se trata de hiptese de

    excluso da tipicidade, o crime no foi cometido, respondendo todos

    apenas pelos atos praticados at ento.

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    IV.c) Arrependimento posterior

    O arrependimento posterior, por sua vez, no exclui o crime, pois

    este j se consumou, mas causa obrigatria de diminuio de pena.

    Ocorre quando, nos crimes em que no h violncia ou grave ameaa

    pessoa, o agente, at o recebimento da denncia ou queixa, repara o

    dano provocado ou restitui a coisa. Nos termos do art. 16 do CP:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violncia ou grave ameaa pessoa, reparado o dano ou restituda a coisa, at o recebimento

    da denncia ou da queixa, por ato voluntrio do agente, a pena ser reduzida de um a dois teros. (Redao dada pela Lei n

    7.209, de 11.7.1984)

    Por exemplo, imagine o crime de dano (art. 163 do CP), no qual o

    agente quebra a vidraa de uma padaria, revoltado com o esgotamento

    do po francs naquela tarde. Nesse caso, se antes do recebimento da

    queixa o agente ressarcir o prejuzo causado, sua pena aplicada dever

    ser diminuda de um a dois teros.

    Vejam que no se aplica o instituto se o crime cometido

    com violncia ou grave ameaa pessoa.

    A Doutrina entende que se a violncia for culposa, pode ser aplicado

    o instituto. Assim, se o agente comete leso corporal culposa (violncia

    culposa), e antes do recebimento da queixa paga todas as despesas

    mdicas da vtima, presta todo o auxlio necessrio, deve ser aplicada a

    causa de diminuio de pena.

    No caso de violncia imprpria, a Doutrina se divide. A violncia

    imprpria aquela na qual no h violncia propriamente dita, mas o

    agente reduz a vtima impossibilidade de defesa (ex. Amordaa e

    amarra o caixa da loja no crime de roubo). Parte da Doutrina entende que

    o benefcio pode ser aplicado, parte entende que no pode.

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    O arrependimento posterior tambm se comunica aos demais

    agentes (coautores).

    A Doutrina entende, ainda, que se a vtima se recusar a

    receber a coisa ou a reparao do dano, mesmo assim o agente

    dever receber a causa de diminuio de pena.

    O quantum da diminuio da pena (um tero a dois teros) ir

    variar conforme a celeridade com que ocorreu o arrependimento e a

    voluntariedade deste ato.

    V - ILICITUDE

    J vimos que a conduta deve ser considerada um fato tpico para que

    o primeiro elemento do crime esteja presente. Entretanto, isso no basta.

    Uma conduta enquadrada como fato tpico pode no ser ilcita perante o

    direito. Assim, a ilicitude a condio de contrariedade da conduta

    perante o Direito.

    Estando presente o primeiro elemento (fato tpico), presume-

    se presente a ilicitude, devendo o acusado comprovar a existncia

    de uma causa de excluso da ilicitude. Percebam, assim, que uma

    das funes do fato tpico gerar uma presuno de ilicitude da conduta,

    que pode ser desconstituda diante da presena de uma das causas de

    excluso da ilicitude.

    As causas de excluso da ilicitude podem ser:

    Genricas So aquelas que se aplicam a todo e qualquer

    crime. Esto previstas na parte geral do Cdigo Penal, em seu

    art. 23;

    Especficas So aquelas que so prprias de determinados

    crimes, no se aplicando a outros. Por exemplo: Furto de

    coisas comum, previsto no art. 156, 2. Nesse caso, o fato de

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    a coisa furtada ser comum retira a ilicitude da conduta. Porm,

    s nesse crime!

    As causas genricas de excluso da ilicitude so: a) estado de

    necessidade; b) legtima defesa; c) exerccio regular de um direito; d)

    estrito cumprimento do dever legal. Entretanto, a Doutrina majoritria e a

    Jurisprudncia entendem que existem causas supralegais de excluso da

    ilicitude (no previstas na lei, mas que decorrem da lgica, como o

    consentimento do ofendido nos crimes contra bens disponveis).

    A) ESTADO DE NECESSIDADE

    Est previsto no art. 24 do Cdigo Penal:

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade

    quem pratica o fato para salvar de perigo atual,

    que no provocou por sua vontade, nem podia de

    outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo

    sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel

    exigir-se.

    O Brasil adotou a teoria unitria de estado de necessidade, que

    estabelece que o bem jurdico protegido deve ser de valor igual ou

    superior ao sacrificado. Exemplo:

    Marcos e Joo esto num avio que est caindo. S h uma mochila

    com para-quedas. Marcos agride Joo at causar-lhe a morte, a fim de

    que o para-quedas seja seu e ele possa se salvar. Nesse caso, o bem

    jurdico que Marcos buscou preservar (vida) de igual valor ao bem

    sacrificado (Vida de Joo). Assim, Marcos no cometeu crime, pois agiu

    coberto por uma excludente de ilicitude, que o estado de necessidade.

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    No caso de o bem sacrificado ser de valor maior que o bem

    protegido, o agente responde pelo crime, mas tem sua pena

    diminuda. Nos termos do art. 24, 2 do CP:

    2 - Embora seja razovel exigir-se o

    sacrifcio do direito ameaado, a pena poder ser

    reduzida de um a dois teros.

    Assim, se era razovel entender que o agente deveria sacrificar o

    bem que na verdade escolheu proteger, ele responde pelo crime, mas em

    razo das circunstncias ter sua pena diminuda de um a dois teros,

    conforme o caso.

    Os requisitos para a configurao do estado de necessidade so

    basicamente dois: a) a existncia de uma situao de perigo a um bem

    jurdico prprio ou de terceiro; b) o fato necessitado (conduta do agente

    na qual ele sacrifica o bem alheio para salvar o prprio ou do terceiro).

    Entretanto, a situao de perigo deve:

    No ter sido criada voluntariamente pelo agente (ou seja,

    se foi ele mesmo quem deu causa, no poder sacrificar o

    direito de um terceiro a pretexto de salvar o seu. Ex: O agente

    provoca ao naufrgio de um navio e, para se salvar, mata um

    terceiro, a fim de ficar com o ltimo colete disponvel. Nesse

    caso, embora os bens sejam de igual valor, a situao dse

    perigo foi criada pelo prprio agente, logo, ele no estar

    agindo em estado de necessidade (parcela da Doutrina entende

    que mesmo nesse caso h estado de necessidade, mas

    minoritria);

    Perigo atual O perigo deve estar ocorrendo. A lei no

    permite o estado de necessidade diante de um perigo futuro,

    ainda que iminente;

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    A situao de perigo deve estar expondo leso um bem

    jurdico do prprio agente ou de um terceiro;

    O agente no pode ter o dever jurdico de impedir o

    resultado.

    Quanto conduta do agente, ela deve:

    Ser inevitvel O bem jurdico protegido s seria salvo daquela

    maneira. No havia outra forma de salvar o bem jurdico;

    Proporcional O agente deve sacrificar apenas bens jurdicos

    de menor ou igual valor ao que pretende proteger.

    O termo voluntariamente, com relao provocao da situao

    de perigo, entendido pela Doutrina como dolo ou culpa. Assim, aquele

    que culposamente deu origem situao de perigo no poder se utilizar

    do instituto do estado de necessidade.

    O estado de necessidade pode ser

    Agressivo Quando para salvar seu bem jurdico o agente

    sacrifica bem jurdico de um terceiro que no provocou a

    situao de perigo;

    Defensivo Quando o agente sacrifica um bem jurdico de

    quem ocasionou a situao de perigo.

    Pode ser ainda:

    Real Quando a situao de perigo efetivamente existe;

    Putativo Quando a situao de perigo no existe de fato,

    apenas na imaginao do agente. Imaginemos que no caso do

    colete salva-vidas, ao invs de ser o ltimo, existisse ainda

    uma sala repleta deles. Assim, a situao de perigo apenas

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    passou pela cabea do agente, no sendo a realidade, pois

    havia mais coletes. Nesse caso, o agente incorreu em erro, que

    se for um erro escusvel (o agente no tinha como saber da

    existncia dos outros coletes), permanece o estado de

    necessidade, excluindo a ilicitude. J se o erro for inescusvel

    (o agente era marinheiro h muito tempo, devendo saber que

    existia mais coletes), o agente responde pelo crime cometido,

    MAS NA MODALIDADE CULPOSA, se houver previso em lei.

    Alguns pontos importantes:

    ESTADO DE NECESSIDADE

    RECPROCO

    possvel, desde que ambos no

    tenham criado a situao de perigo.

    COMUNICABILIDADE Existe. Se um dos autores houver

    praticado o fato em estado de

    necessidade, o crime fica excludo

    para todos eles.

    ERRO NA EXECUO Pode acontecer, e o agente

    permanece coberto pelo estado de

    necessidade. Ex.: Paulo atira em

    Mrio, visando sua morte, para

    tomar-lhe o ltimo colete do navio.

    Entretanto, acerta Joo. Nesse

    caso, Paulo permanece acobertado

    pelo estado de necessidade, pois se

    considera praticado o crime contra

    a vtima pretendida, no a atingida.

    MISERABILIDADE O STJ entende que a simples

    alegao de miserabilidade no

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    gera o estado de necessidade para

    que seja excluda a ilicitude do fato.

    Entretanto, em determinados

    casos, poder excluir a

    culpabilidade, em razo da

    inexigibilidade de conduta diversa

    (estudaremos mais frente).

    B) LEGTIMA DEFESA

    Nos termos do art. 25 do CP:

    Art. 25 - Entende-se em legtima defesa

    quem, usando moderadamente dos meios

    necessrios, repele injusta agresso, atual ou

    iminente, a direito seu ou de outrem.

    O agente deve ter praticado o fato para repelir uma agresso. Essa

    agresso deve ser:

    Injusta Assim, se a agresso justa, no h legtima defesa.

    Dessa forma, o preso que agride o carcereiro que o est colocando

    para dentro da cela no age em legtima defesa, pois a agresso do

    carcereiro (empurr-lo fora) justa;

    Atual ou iminente A agresso deve estar acontecendo ou

    prestes a acontecer. Veja que aqui, diferente do estado

    necessidade, no h necessidade de que o fato seja atual, bastando

    que seja iminente. Desta maneira, se Paulo encontra, em local

    ermo, Poliana, sua ex-mulher, que por vingana ameaou mat-lo,

    e esta saca uma arma, Paulo poder repelir essa agresso iminente,

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    pois ainda que no tenha acontecido, no se pode exigir que Paulo

    aguarde Poliana comear a efetuar os disparos (absurdo!);

    Contra direito prprio ou alheio A agresso injusta pode estar

    acontecendo ou prestes a acontecer contra direito do prprio agente

    ou de um terceiro. Assim, se Paulo agride Roberto porque ele est

    agredindo Poliana, no comete crime, pois agiu em legtima defesa

    da integridade fsica de terceiro (Poliana).

    Quando uma pessoa atacada por um animal, em regra no age

    em legtima defesa, mas em estado de necessidade, pois os atos dos

    animais no podem ser considerados injustos. Entretanto, se o animal

    estiver sendo utilizado como instrumento de um crime (dono

    determina ao co bravo que morda a vtima), o agente poder agir em

    legtima defesa. Entretanto, a legtima defesa estar ocorrendo em face

    do dono (leso ao seu patrimnio, o cachorro), e no em face do animal.

    Com relao s agresses praticadas por inimputvel, a Doutrina se

    divide, mas a maioria entende que nesse caso h legtima defesa, e no

    estado de necessidade.

    Na legtima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de

    necessidade, o agredido (que age em legtima defesa) no

    obrigado a fugir do agressor, ainda que possa. A lei permite que o

    agredido revide e se proteja, ainda que lhe seja possvel fugir!

    A reao do agente, por sua vez, deve ser proporcional. Ou seja, os

    meios utilizados por ele devem ser suficientes e necessrios repelir a

    agresso injusta. Exemplo, se um ladro rouba uma caneta, a vtima no

    pode matar este ladro, pois ainda que o meio utilizado seja suficiente

    para que o patrimnio seja preservado, no proporcional sacrificar a

    vida de algum por causa de uma caneta.

    A legtima defesa pode ser:

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    Agressiva Quando o agente pratica um fato previsto como

    infrao penal. Assim, se A agride B e este, em legtima defesa,

    agride A, est cometendo leses corporais (art. 129), mas no

    h crime, em razo da presena da causa excludente da

    ilicitude;

    Defensiva O agente se limita a se defender, no atacando

    nenhum bem jurdico do agressor.

    Prpria Quando o agente defende seu prprio bem jurdico;

    De terceiro Quando defende bem jurdico pertencente a outra

    pessoa;

    Real Quando a agresso a iminncia dela acontece, de fato,

    no mundo real;

    Putativa Quando o agente pensa que est sendo agredido ou

    que esta agresso ir ocorrer, mas, na verdade, trata-se de

    fruto da sua imaginao. Aqui, aplica-se o que foi dito acerca

    do estado de necessidade putativo!

    A legtima defesa no presumida. Aquele que a alega deve provar

    sua ocorrncia, pois, como estudamos, a existncia do fato tpico tem o

    condo de fazer presumir a ilicitude da conduta, cabendo ao acusado

    provar a existncia de uma das causas de excluso da ilicitude.

    A legtima defesa sucessiva possvel! aquela na qual o

    agredido injustamente, acaba por se exceder nos meios pra repelir a

    agresso. Nesse caso, como h excesso, esse excesso no permitido.

    Logo, aquele que primeiramente agrediu, agora poder agir em legtima

    defesa. Se A agride B com tapas leves, e B saca uma pistola e comea a

    disparar contra A, que se afasta e para de agredi-lo, caso B continue e

    atirar, A poder sacar sua arma e atirar contra B, pois a conduta de A se

    configura como excesso na reao, e B estar agindo em legtima defesa

    sucessiva.

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    Da mesma forma que no estado de necessidade, se o agredido erra

    ao revidar a agresso e atinge pessoa que no tem relao com a

    agresso (erro sobre a pessoa), continuar amparado pela excludente de

    ilicitude, pois o crime se considera praticado contra a pessoa visada, no

    contra a efetivamente atingida.

    No caso de legtima defesa de terceiro, duas hipteses podem

    ocorrer:

    O bem do terceiro que est sendo lesado disponvel (bens

    materiais, etc.) Nesse caso, o terceiro deve concordar com

    que o agente atue em seu favor;

    O bem do terceiro indisponvel (Vida, por exemplo) Nesse

    caso, o agente poder repelir esta agresso ainda que o

    terceiro no concorde com esta atitude, pois o bem agredido

    um bem de carter indisponvel.

    Vocs devem ficar atentos a alguns pontos:

    No cabe legtima defesa real em face de legtima defesa

    real, pois se o primeiro age em legtima defesa real, sua agresso

    no injusta, o que impossibilita reao em legtima defesa;

    Cabe legtima defesa real em face de legtima defesa

    putativa. Assim, se A pensa estar sendo ameaado por B e ao

    agride (legtima defesa putativa), B poder agir em legtima defesa

    real;

    Se o agredido se excede, o agressor passa a poder agir em legtima

    defesa (legtima defesa sucessiva);

    Sempre caber legtima defesa em face de conduta que

    esteja acobertada apenas por causa de excluso da

    culpabilidade (pois nesse caso a agresso tpica e ilcita,

    embora no culpvel);

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    NUNCA haver possibilidade de legtima defesa real em face

    de qualquer causa de excluso da ilicitude real.

    C) ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    Nos termos do art. 23, III do CP:

    Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o

    fato:

    (...)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou

    no exerccio regular de direito.

    Age acobertado por esta excludente aquele que pratica fato tpico,

    mas o faz em cumprimento a um dever previsto em lei.

    Assim, o Policial tem o dever legal de manter a ordem pblica. Se

    algum comete crime, eventuais leses corporais praticadas pelo policial

    (quando da perseguio) no so consideradas ilcitas, pois embora tenha

    sido provocada leso corporal (prevista no art. 129 do CP), o policial agiu

    no estrito cumprimento do seu dever legal.

    Se um terceiro colabora com aquele que age no estrito cumprimento

    do dever legal, a ele tambm se estende essa causa de excluso da

    ilicitude. Diz-se que h comunicabilidade.

    muito comum pessoas afirmarem que essa

    causa s se aplica aos funcionrios pblicos.

    ERRADO! O particular tambm pode agir no

    estrito cumprimento do dever legal. O

    advogado, por exemplo, que se nega a

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    testemunhar sobre fato conhecido em razo

    da profisso, no pratica crime, pois est

    cumprindo seu dever legal de sigilo, previsto

    no estatuto da OAB. Esse apenas um

    exemplo.

    D) EXERCCIO REGULAR DE UM DIREITO

    O Cdigo Penal prev essa excludente da ilicitude tambm no art. 23,

    III:

    Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o

    fato:

    (...)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no

    exerccio regular de direito.

    Dessa forma, quem age no legtimo exerccio de um direito seu,

    no poder estar cometendo crime, pois a ordem jurdica deve ser

    harmnica, de forma que uma conduta que considerada um direito da

    pessoa, no pode ser considerada crime, por questes lgicas. Trata-se

    de preservar a coerncia do sistema.

    Mas o direito deve estar previsto em lei? Sim! A Doutrina

    majoritria entende que os direitos derivados dos costumes locais no

    podem ser invocados como causas de excluso da ilicitude.

    Quando um atleta entra no octagon (aquela jaula das artes marciais

    mistas, antigo vale-tudo), e agride o outro atleta, est causando-lhe

    leses corporais (art. 129 do CP). Entretanto, no comete crime, pois tem

    esse direito j que ambos esto se submentendo a uma prtica

    desportiva que permite esse tipo de conduta.

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    Cuidado! Se esse mesmo atleta descumprir as regras do esporte

    (chutar a cabea do outro atleta cado, por exemplo) e causar-lhe leses,

    poder responder pelo crime que cometer, pois no lhe permitido fazer

    isso!

    E) EXCESSO PUNVEL

    O excesso punvel o exerccio irregular de uma causa

    excludente da ilicitude, seja porque no h mais a circunstncia que

    permitia seu exerccio (cessou a agresso, no caso da legtima defesa, por

    exemplo, seja porque o meio utilizado no proporcional (agredido saca

    uma metralhadora para repelir um tapa, no caso da legtima defesa). No

    primeiro caso, temos o excesso extensivo, e no segundo, o excesso

    intensivo. Nesses casos, a lei prev que aquele que se exceder

    responder pelos danos que causar, art. 23, nico do CP:

    Pargrafo nico - O agente, em qualquer das

    hipteses deste artigo, responder pelo excesso

    doloso ou culposo.

    Aplica-se a qualquer das causas excludentes da ilicitude. Assim, o

    policial que, aps prender o ladro, comea a desferir-lhe socos no rosto,

    no estar agindo amparado pelo estrito cumprimento do dever legal,

    pois est se excedendo.

    Meus caros, por hoje s! Terminamos mais uma etapa da nossa

    caminhada rumo aprovao.

    At a prxima!

    Prof. Renan Araujo

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    VI Questes

    Meus caros, chegou a hora de revisarmos e fixarmos a matria

    estudada atravs da resoluo de questes que foram cobradas em

    concursos recentes. Prestem bem ateno nos comentrios e depois, ao

    final do curso, faam uma espcie de simulado com as questes sem os

    comentrios!

    01 - (CESPE 2009 OAB EXAME DE ORDEM)

    De acordo com o art. 14, inciso II, do CP, diz-se tentado o crime quando,

    iniciada a execuo, este no se consuma por circunstncias alheias

    vontade do agente. Em relao ao instituto da tentativa (conatus) no

    ordenamento jurdico brasileiro, assinale a opo correta.

    A) O crime de homicdio no admite tentativa branca.

    B) Considera-se perfeita ou acabada a tentativa quando o agente atinge a

    vtima, vindo a lesion-la.

    C) A tentativa determina a reduo da pena, obrigatoriamente, em dois

    teros.

    D) As contravenes penais no admitem punio por tentativa.

    02 - (CESPE 2009 DPE/AL DEFENSOR PBLICO)

    Quanto punio do delito na modalidade tentada, o CP adotou a

    teoria subjetiva.

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    03 - (CESPE 2004 DPF AGENTE DA POLCIA FEDERAL)

    Marcelo, com inteno de matar, efetuou trs tiros em direo a Rogrio.

    No entanto, acertou apenas um deles. Logo em seguida, um policial que

    passava pelo local levou Rogrio ao hospital, salvando-o da morte. Nessa

    situao, o crime praticado por Marcelo foi tentado, sendo correto afirmar

    que houve adequao tpica mediata.

    04 - (CESPE 2008 STF ANALISTA JUDICIRIO REA

    JUDICIRIA)

    Ocorre tentativa incruenta quando o agente dispara seis tiros em direo

    vtima sem, no entanto, causar qualquer leso na vtima ou em

    qualquer outra pessoa, por erro na execuo.

    05 - (CESPE 2007 TSE ANALISTA JUDICIRIO REA

    JUDICIRIA)

    Em relao aos pressupostos tericos da figura da desistncia voluntria,

    assinale a opo correta.

    A) Para que se possa falar em desistncia voluntria, preciso que o

    agente j tenha ingressado na fase dos atos de execuo do delito, pois,

    caso o agente se encontre praticando atos preparatrios, sua conduta

    ser considerada um indiferente penal.

    B) A desistncia voluntria, para configurar-se, necessita que o ato

    criminoso no ocorra em circunstncias que dependam diretamente da

    vontade do autor do delito.

    C) A concretizao da desistncia exige tanto a voluntariedade da conduta

    do agente quanto a espontaneidade do ato.

    D) Segundo a frmula de Frank, quando, na anlise do fato, se verificar

    que o agente pode prosseguir mas no quer, o caso de crime tentado e

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    quando o agente quer prosseguir, mas no pode, o caso de desistncia

    voluntria.

    06 - (FCC 2011 TCE/SP PROCURADOR)

    Para a doutrina finalista, o dolo integra a

    A) culpabilidade.

    B) tipicidade.

    C) ilicitude.

    D) antijuridicidade.

    E) punibilidade.

    07 - (FCC 2007 MPU ANALISTA PROCESSUAL)

    Joo, dirigindo um automvel, com pressa de chegar ao seu destino,

    avanou com o veculo contra uma multido, consciente do risco de

    ocasionar a morte de um ou mais pedestres, mas sem se importar com

    essa