Atos e Fatos Jurídicos

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    CURSO DO PROF. DAMSIO A DISTNCIA

    MDULO IV

    DIREITO CIVILAtos e Fatos Jurdicos

    __________________________________________________________________

    Praa Almeida Jnior, 72 Liberdade So Paulo SP CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 Fax: (11) 3277.8834 www.damasio.com.br

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    DIREITO CIVIL

    Atos e Fatos Jurdicos

    Prof. Vitor Frederico Kmpel

    Para um acontecimento ser considerado um fato jurdico necessrio que

    esse acontecimento, de alguma forma, reflita no mbito jurdico, ou seja, fatojurdico todo acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja

    ilcito.

    O ato ilcito fonte de obrigao, ou seja, gera a responsabilidade de

    indenizar. Ento, o ato ilcito relevante para o direito, podendo ser

    considerado um fato jurdico.

    1. CLASSIFICAO

    1.1. Fatos Naturais

    Podem ser:

    Ordinrios: so aqueles que normalmente acontecem e produzem

    efeitos relevantes para o direito (exemplos.: nascimento, morte etc.);

    Extraordinrios: so aqueles que chamamos de caso fortuito e fora

    maior, tendo importncia para o direito porque excluem qualquer

    responsabilidade (exemplo: tempestade, etc.).

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    1.2. Fatos Humanos

    Tambm chamados de atos jurdicos em sentido amplo, podendo ser:

    Ilcitos: os atos ilcitos tm relevncia para o direito por gerarem

    obrigaes e deveres;

    Lcitos: a conseqncia da prtica de um ato lcito a obteno do

    direito. O Cdigo Civil trata do ato jurdico em sentido estrito e do

    negcio jurdico como sendo ambos negcios jurdicos:

    Ato jurdico em sentido estrito (meramente lcito): pobre em

    contedo, ou seja, no permite a obteno de vrios e mltiplos

    efeitos. Quem o pratica obtm apenas um nico efeito j

    preestabelecido na lei, ou seja, no obtm nada de novo (exemplo: a

    notificao quem notifica uma outra pessoa obtm um nico efeito

    j previsto na lei que constituir em mora o devedor). O ato jurdico

    em sentido estrito ser sempre unilateral (tendo em vista se

    aperfeioar com uma nica manifestao de vontade) e potestativo

    (visto que influi na esfera jurdica de outra pessoa sem que ela possa

    evitar).

    Negcio Jurdico: mais amplo porque permite a obteno demltiplos efeitos no necessariamente previstos em lei. Quando se

    fala em negcio jurdico, sempre se lembra de contrato. Quando um

    ato qualquer tem por finalidade modificar ou criar direitos, no ser

    apenas um ato jurdico, mas sim um Negcio Jurdico. Ento, pode-se

    dizer que o negcio jurdico possibilita a obteno de mltiplos

    direitos e bilateral, tendo por finalidade criar, modificar ou extinguirdireitos.

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    O Cdigo Civil de 1916, no artigo 81, apresenta um conceito de ato

    jurdico, mas que hoje se amolda mais ao negcio jurdico. Hoje, a doutrina pacfica ao dizer que o conceito disposto no artigo 81 o conceito de negcio

    jurdico. O atual Cdigo Civil no apresenta nenhuma conceituao de negcio

    jurdico.

    Existe, entretanto, alguns negcios jurdicos que podem ser unilaterais. O

    negcio jurdico unilateral aquele que se aperfeioa com uma nica

    manifestao de vontade e permite a obteno de mltiplos efeitos. Um

    exemplo de negcio jurdico unilateral o testamento, visto que, por meio

    dele, o testador pode obter variados efeitos, ou seja, o testamento pode ser

    utilizado, alm de doar seus bens aos seus herdeiros, para reconhecer filhos,

    perdoar pessoas, etc. Ento, o testamento estar perfeito somente com a

    manifestao de vontade do testador (unilateral) e poder produzir os mais

    diversos efeitos.

    2. REQUISITOS DE EXISTNCIA DOS ATOS JURDICOS

    A teoria dos atos de inexistncia surgiu no Direito de Famlia pararesolver os problemas dos casamentos inexistentes, visto que o Cdigo Civil

    dispunha somente sobre casamentos nulos e anulveis. Como o rol do artigo

    183 do Cdigo Civil de 1916 era taxativo, os doutrinadores passaram a adotar

    a teoria dos atos inexistentes, tendo em vista haver o problema de ser

    considerado vlido um casamento entre pessoas do mesmo sexo.

    Essa teoria acabou passando tambm para os contratos e, hoje, diz-secontrato inexistente aquele que tem os requisitos essenciais, quais sejam:

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    2.1. Manifestao de Vontade

    Sem a manifestao de vontade o contrato no chega a formar-se, sendo

    inexistente. A vontade fundamental em matria de contrato. O artigo 112 do

    Cdigo Civil dispe que nas declaraes de vontade se atender mais sua

    inteno que ao sentido literal da linguagem. Se os contratantes combinaram

    uma coisa e no souberam redigir no contrato o que foi convencionado,

    havendo prova, prevalecer a inteno.

    2.2. Finalidade Negocial

    a inteno de criar, modificar ou extinguir direitos. Se as pessoas

    manifestam a sua vontade para obter um direito j previsto em lei, no estaro

    realizando um negcio jurdico, mas sim um ato jurdico em sentido estrito.

    Ento, um dos requisitos de existncia dos atos jurdicos a finalidade

    negocial.

    2.3. Idoneidade do Objeto

    O objeto do contrato deve ser apto criao do contrato que se pretende.Se o objeto for diferente, estar-se- criando um contrato diverso daquele que se

    pretendia.

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    3. REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS JURDICOS

    Presente os requisitos de existncia, dever-se- observar se o contrato

    vlido ou no. Os requisitos de validade esto dispostos no artigo 104 do

    Cdigo Civil, quais sejam:

    3.1. Agente Capaz

    Para que um contrato seja vlido, o agente dever ser capaz. No caso de

    incapacidade, esta dever ser suprida pelos meios legais. A incapacidade

    absoluta ser suprida pela representao e a incapacidade relativa ser suprida

    pela assistncia.

    3.2. Objeto Lcito

    O objeto deve ser lcito, possvel, determinado ou determinvel. A

    redao do artigo 104, inciso II, do Cdigo Civil. mais perfeita que a do

    artigo 82 do Cdigo Civil de 1916, que falava apenas em objeto lcito. O artigo

    166, inciso II, do Cdigo Civil, diz que nulo o negcio jurdico, quando o

    objeto for ilcito, impossvel ou indeterminvel.

    A impossibilidade do objeto pode ser fsica ou jurdica. Impossibilidade

    fsica ocorre quando a prestao no pode ser cumprida por nenhum humano.

    Impossibilidade jurdica ocorre quando a prestao esbarra numa proibio

    expressa da lei (exemplo: o artigo 426 do Cdigo Civil, que probe herana depessoa viva).

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    3.3. Forma Prescrita e No Defesa em Lei

    Nos casos em que a lei dispe sobre a forma que o ato dever ser

    realizado, esta forma ser considerada requisito de validade (exemplo: venda

    de imveis a lei dispe que ser vlido somente por escritura pblica). Nos

    casos em que a forma colocada como condio de validade, diz-se que a

    formalidade ad solemnitatem (artigo 108 do Cdigo Civil).

    Algumas vezes, entretanto, a lei exige uma determinada forma que noser usada como requisito de validade, mas facilitar a prova. Essa forma,

    chamada de ad probationem tantum, se no for observada, no ser o contrato

    considerado nulo, entretanto haver uma dificuldade de se provar o que foi

    acordado.

    O ato nulo aquele que vem inquinado com defeito irremedivel,

    estando ausente um elemento substancial para que o negcio jurdico ganhevalidade. O artigo 166 do Cdigo Civil determina que o negcio nulo aquele

    celebrado por pessoa absolutamente incapaz; o negcio que tem objeto ilcito;

    o motivo determinante tambm ilcito; o negcio jurdico que tenha por

    finalidade fraudar a lei; o negcio jurdico sem forma prescrita em lei ou que

    venha preterir alguma solenidade formal ou ainda qualquer outra hiptese em

    que a lei taxativamente declarar nulo.

    Inovou o Cdigo Civil ao determinar que a simulao uma hiptese de

    negcio jurdico nulo (artigo 167). A simulao uma declarao enganosa da

    vontade que visa produzir efeito diferente do ostensivamente indicado. Oferece

    uma aparncia diferente do efetivo querer das partes. As partes fingem o

    negcio que de forma alguma querem ou desejam. uma burla intencional,

    um conluio das partes que almejam disfarar a realidade enganando terceiro.

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    Temos duas espcies de simulao, a absoluta e a relativa. Na simulao

    absoluta no h qualquer negcio jurdico a ser encoberto, enquanto nasimulao relativa existe um negcio jurdico a ser encoberto. Quando o

    proprietrio de um imvel, para motivar uma ao de despejo contra o

    inquilino, finge vender o imvel a terceiro, temos uma simulao absoluta,

    pois no existe venda alguma por trs do ato fraudulento. J na hiptese da

    venda do imvel consignando preo inferior para ser pago menos imposto,

    temos uma simulao relativa, pois temos um negcio real e um negcioaparente.

    O ato nulo, por ser de ordem pblica, possui um defeito irremedivel,

    viola o interesse pblico e deve ser fulminado atravs de uma ao

    declaratria. Por tais razes, a eficcia retroativa, para que no produza

    qualquer efeito vlido. O ato nulo pode ser alegado por qualquer pessoa, pelo

    rgo do Ministrio Pblico e at pelo Juiz de ofcio. O ato nulo no pode seratificado e o defeito no convalesce, sendo um ato imprescritvel.

    4.DA REPRESENTAO

    Inovou o Cdigo Civil de 2002 ao introduzir um Captulo

    exclusivamente para tratar da representao. O Anteprojeto de 1972 na Parte

    Geral, com colaborao do Ministro Moreira Alves j tratava desse Captulo.

    De acordo com o artigo 115 do Cdigo Civil, os poderes de

    representao conferem-se por lei ou pelo interessado. Temos ento uma

    representao legal e outra convencional, decorrendo uma da norma, como ado pai que representa o filho, e outra da vontade das partes, como no caso do

    mandato.7/31

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    O limite da representao exatamente o limite de poderes que vincula o

    representante com o representado (artigo 116 do Cdigo Civil).

    Hoje o artigo 117 do Cdigo Civil autoriza o contrato consigo mesmo,

    isto , a conveno em que um s sujeito de direito, est revestido de duas

    qualidades jurdicas diferentes, atuando simultaneamente em seu prprio

    nome, bem como no nome de outrem. Temos como exemplo, a possibilidade

    da pessoa vender um bem a si mesmo, atravs de um contrato de mandato. O

    Cdigo Civil de 1916 rechaava a hiptese (artigo 1.133).

    O representante que pratica um negcio jurdico contra o interesse do

    representado, na hiptese do fato ser do conhecimento do terceiro ou no fato

    do mesmo ter a obrigao de ter a cincia gera anulabilidade (artigo 119 do

    Cdigo Civil). Portanto, o terceiro de boa-f jamais pode aleg-la se obrou

    com desdia.

    5. CONDIO, TERMO E ENCARGO

    5.1. Condio

    5.1.1. Conceito e Elementos

    a clusula acessria, que subordina a eficcia do negcio jurdico a um

    evento futuro e incerto. Prescreve o artigo 121 do Cdigo Civil: "Considera-se

    condio a clusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes,

    subordina o efeito do negcio jurdico a evento futuro e incerto".

    A condio tem dois elementos fundamentais: a) Futuridade e b)

    Incerteza. Exemplo: Compro uma escultura se esta ganhar prmio.

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    A condio afeta sempre a eficcia do negcio, nunca a sua existncia,

    uma vez que a vontade foi legtima.

    A condio imprpria aquela em que o evento no futuro, apenas

    ignorado. Exemplo: Fao doao do carro se o Brasil ganhar a Copa 94. Ou a

    declarao ineficaz, se no ganhou, ou obrigao pura e simples, se

    ganhou.

    Temos as seguintes variaes da incerteza:

    1.Incertus An Incertus quando - No se sabe nem se acontecer e nem

    quando - Ex. Comprarei um hotel se o EUA se desmilitarizarem.

    2. Incertus An Certus quando - No se sabe se acontecer mas se sabe

    quando. Ex. Fao doao de minhas jias, se meu filho passar no concurso at

    o final do ano.

    3. Certus An Incertus quando - Sabe-se que o fato ocorrer, porm no

    quando. Ex. Compro um apartamento quando minha sogra morrer.

    4. Certus An Certus quando - Sabe-se que o fato ocorrer e quando.

    Exemplo: Doarei meu carro com o trmino da Copa do Mundo de 98.

    S as duas primeiras so condies. Nas duas ltimas falta a incerteza doevento.

    5.1.2. Espcies

    - Quanto Possibilidade - Possveis

    - Impossveis

    - Quanto Licitude - Lcitas9/31

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    - Ilcitas

    - Quanto Natureza - Necessrias

    - Voluntrias

    - Quanto Ao Modo De Atuao - Suspensivas

    - Resolutivas

    5.1.2.1. Condies Possveis e Impossveis

    A condio possvel quando realizvel fsica ou juridicamente.

    A condio impossvel quando no realizvel fsica ou juridicamente.

    Exemplo: Doao de dinheiro pela captura de mula-sem-cabea. A

    impossibilidade deve alcanar todas as pessoas. A condio no impossvel

    se atingir apenas uma pessoa ou pequeno grupo.

    A condio juridicamente impossvel fere a lei, a moral e os bons

    costumes. Exemplo: Vendo um carro e fao doao se beneficirio provocar a

    morte de algum. Exemplo: Condio baseada na prostituio.

    5.1.2.2. Condies Lcitas e Ilcitas

    Condies lcitas so aquelas que esto de acordo com a lei e os bons

    costumes.

    Condies ilcitas so as contrrias s leis e aos bons costumes.

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    5.1.2.3. Condies Necessrias e Voluntrias

    Necessrias - so as condies inerentes natureza do ato. Exemplo: Se

    o comodato for gratuito.

    Voluntrias - so as condies em geral, isto , um acrscimo aposto ao

    ato jurdico pela vontade das partes.

    5.1.2.4. Condies Suspensivas e Resolutivas

    Condies suspensivas so aquelas cuja eficcia do ato fica protelada at

    a realizao do evento futuro e incerto. Exemplo: A doao do imvel s vai

    ocorrer com o casamento.

    Condies resolutivas so aquelas cuja eficcia do ato opera desde logo

    (entabulamento) e se resolve com a ocorrncia do evento futuro e incerto.

    Exemplo: Empresto o quadro enquanto voc morar em So Paulo.

    Na condio suspensiva h uma expectativa de direitos. Exemplo:

    Compro o carro se no sair modelo novo. O comprador pode realizar atos

    conservativos antes do implemento (artigo 121), como o registro do contrato

    para vigorarerga omnes.

    O negcio se aperfeioa desde logo, sujeitando-se ao desfazimento com a

    ocorrncia de evento futuro e incerto no acordo. Se frustrar a condio, o

    negcio se desfaz. Exemplo. Vendo um pesqueiro sob a condio dos peixes se

    reproduzirem em cativeiro em dois anos.

    O legislador presume haver uma condio resoluta em todos os contratosbilaterais (prestao bilateral).

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    5.1.3. Negcios Jurdicos Que No Admitem Condio

    So os negcios que depende de norma cogente. Esto presentes no

    Direito de Famlia e Sucesso. Traria incerteza aos institutos pblicos.

    Exemplo: Ningum pode se casar sob condio; ningum pode aceitar ou

    renunciar a herana sob condio (artigo 1808 do Cdigo Civil).

    5.2. Termo

    o dia em que nasce e se extingue o negcio jurdico. a clusula que

    subordina a eficcia de um negcio jurdico a um evento futuro e certo.

    A diferena entre a condio e o termo que na condio, o evento

    futuro e incerto. J no termo, o evento futuro e certo.

    5.2.1. Espcies

    - Certo

    Termo -

    - Incerto

    Essa classificao ruim, pois faz confundir o termo incerto com a

    condio. O termo sempre certo, podendo apenas haver impreciso quanto ao

    momento.

    Temos o termo determinado e o indeterminado.

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    - Inicial - dies a quo - Termo Suspensivo - suspende exerccio

    do direito. Exemplo: Locao inicia-se no Natal.

    Termo -

    - Final - dies ad quem - Termo Resolutivo - D trmino a um

    direito. Exemplo: Locao dura at 01/01/99.

    A condio suspensiva impede a aquisio do direito. O termo inicial

    suspende o exerccio, j que a aquisio se deu com aposio de vontades.

    O termo final no destri o negcio jurdico, apenas retira a eficcia.

    5.3. PRAZO

    5.3.1 Conceito

    o lapso de tempo entre a manifestao vlida de vontade e a

    supervenincia do tempo.

    o lapso de tempo entre dois termos, o inicial e o final. Isso porque a

    manifestao de vontade pode estar subordinada a uma condio.

    Os prazos so contados por unidade de tempo - hora - dia - ms - ano.

    Desde o Direito Romano - Exclui-se o dia do comeo e inclui-se o do

    vencimento.

    ANO - Lei 810/49 - Perodo de doze meses do incio ao dia e mscorrespondente ao ano seguinte. Exemplo: 8 de maro de 1989 a 8 de maro de

    1990.

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    MS - (artigo 132, 3.) os prazos de meses e anos expiram no dia de

    igual nmero de incio, ou no imediato, se faltar exata correspondncia. Porexemplo: perodo de um ms 30 de janeiro e deveria recair no dia 30 de

    fevereiro. Por no haver tal dia, recai no dia 1. de maro.

    MEADO - (artigo 132, 2.) 15. dia de cada ms.

    FERIADOS - So datas festivas em que, em princpio, no se trabalha.

    No inclui "ponto facultativo" e "dia santo".

    5.3.2 Contagem

    Art. 132, "caput", do Cdigo Civil - Exclui o dia do comeo incluindo-se

    o do vencimento. Esse princpio adotado em todos os ramos do direito, afora

    o Direito Penal. O tempo de pena inclui o dia do comeo. Utiliza-se ocalendrio comum. No se computam fraes de dia.

    Contagem da hora artigo 132, 4., do Cdigo Civil - Minuto a minuto.

    Exemplo: 13:30 s 14:30 h.

    Se o prazo cair no feriado - prorroga-se at dia til seguinte.

    Artigos 133 e 134 - Prazo em favor do herdeiro e do devedor.

    5.4. ENCARGO OU MODO DO ATO JURDICO

    5.4.1. Conceito

    uma limitao trazida a uma liberalidade. uma restrio a umavantagem para o beneficirio de um negcio jurdico.

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    O encargo diferente da condio porque coercitivo, isto , a parte no

    pode se eximir de cumprir o encargo.

    O encargo vai aparecer em doaes ou legados, no precisando ser

    exclusivamente gratuito.

    5.4.2. Espcies

    1. Encargo Propriamente Dito

    Espcies 2. Encargo Condicional

    De

    Encargo 3. Encargo Imprprio

    4. Encargo Impossvel

    1. - Encargo propriamente dito aquele estabelecido no artigo 136 do

    Cdigo Civil, no ocorrendo a suspenso do direito enquanto no cumprido o

    encargo. Temos como exemplo a doao de um terreno para a construo de

    um hospital. O terreno automaticamente doado antes mesmo do incio das

    obras.

    2. - uma variedade de condio, no sendo encargo. uma condiocujo evento apresenta como elemento de fato uma certa modificao de

    alguma vantagem auferida pela parte. (artigo 136, fine, do Cdigo Civil).

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    3. - aquele que se apresenta como mero conselho ou recomendao.

    No h encargo por no obrigar juridicamente.

    4. - aquele que a modificao da vantagem auferida implica numa

    prestao impossvel fsica ou juridicamente - Ou a modificao no escrita

    ou invalida o ato (juridicamente impossvel) (artigo 137, do Cdigo Civil).

    6. DEFEITOS DO NEGCIO JURDICO

    So aqueles defeitos que decorrem, em geral, da manifestao de

    vontade. So seis as hipteses de vcios, se subdividindo em vcios do

    consentimento (erro, dolo, coao, estado de perigo e leso) e o vcio social da

    fraude contra credores. Foi retirada a simulao dos vcios, sendo inserida ahiptese entre os atos nulos.

    Nos vcios do consentimento, h uma contradio entre aquilo que a

    pessoa deseja e o que ela faz, ou seja, o que a pessoa manifesta no o que ela

    realmente desejaria fazer. A vontade declarada no corresponde com a

    inteno do agente. Nos vcios sociais, a vontade declarada corresponde

    exatamente inteno do agente, entretanto uma inteno de prejudicarterceiros ou fraudar a lei.

    Nos seis casos, o contrato ser anulvel, havendo um prazo decadencial

    de 4 (quatro) anos para requerer a anulao. Caso no seja respeitado esse

    prazo, o contrato no poder mais ser anulado. O decurso do prazo decadencial

    vem a sanar o defeito do negcio jurdico (artigo 178, incisos I e II, do Cdigo

    Civil).

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    6.1. Vcios do Consentimento

    6.1.1. Erro e ignorncia

    No erro, a pessoa se engana sozinha a respeito de uma circunstncia

    importante que, se ela conhecesse, no faria o negcio. O erro de difcil

    prova, tendo em vista o que se passa na mente da pessoa; existe um elemento

    subjetivo. O fato de o legislador estabelecer algumas exigncias (artigo 138 do

    Cdigo Civil), torna as aes baseadas no erro muito raras. O erro dever sersubstancial, escusvel e real para que o contrato seja anulvel.

    O erro substancial quando diz respeito a aspectos relevantes do

    negcio, ou seja, s se pode falar em erro se a pessoa se engana a respeito de

    algo que, se ela soubesse, jamais faria o negcio. Se h um engano a respeito

    de um aspecto irrelevante, no ser considerado um erro substancial, mas sim

    erro acidental, que no vicia a vontade.

    Escusvel o erro aceitvel, desculpvel, o erro que a maioria das

    pessoas cometeria.

    Real o erro que causa um efetivo prejuzo. H dois critrios para se

    saber se um erro escusvel ou no:

    Homo medius: toma-se por base a mdia das pessoas. Se um homem

    mdio tambm cometeria o engano, o erro seria escusvel. No foi

    esse, entretanto, o critrio aplicado pelos tribunais.

    Caso concreto: o critrio aplicado pelos tribunais.

    aplicado, por analogia, a cada caso concreto o critrio do artigo 152 do

    Cdigo Civil (que trata da coao), que determina que o juiz leve em conta as

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    condies pessoais da vtima (deve-se levar em conta a idade, a sade, o sexo,

    temperamento, e outras condies). O juiz deve levar em conta as condiespessoais para saber se ela seria levada ao erro (exemplo: uma pessoa semi-

    analfabeta seria mais facilmente levada ao erro do que algum que possui

    curso superior).

    O Cdigo Civil dispe, no artigo 139, incisos I a III, quando haver erro

    substancial, quando haver aspecto relevando o negcio. Ser relevante, ento,

    o erro que diz respeito natureza do negcio (a pessoa se engana a respeito da

    espcie do contrato que celebrou); ao objeto principal da declarao (a pessoa

    adquire coisa diferente daquela que imaginava estar adquirindo); s qualidades

    essenciais do objeto (a pessoa adquire o objeto que imaginava, mas engana-se

    quanto s suas qualidades); e pessoa (nos casos de contratos personalssimos

    ou no caso de se contratar um profissional que se acreditava ser bom e no

    era).

    Em princpio, no se pode alegar erro de direito, ou seja, alegar que no

    se conhecia a lei. A ignorncia da lei, entretanto, s no poder ser alegada em

    caso de descumprimento da lei (artigo 3. da Lei de Introduo ao Cdigo

    Civil). O desconhecimento da lei poder ser alegada para justificar a boa-f

    (ex.: firma-se um contrato de importao de uma mercadoria e logo aps

    descobre-se que existia uma lei que proibia a importao de tal mercadoria.

    Poder-se- alegar ignorncia da lei para anular o contrato). O artigo 139, inciso

    III, do Cdigo Civil, expressamente adite o erro de direito e anulao do

    negcio jurdico, desde que no implique em recusa aplicao da lei e desde

    que seja o nico ou principal motivo do negcio.

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    Deve-se distinguir o erro quanto s qualidades essenciais do objeto e

    vcio redibitrio, que possuem aes e prazos distintos.

    Vcio redibitrio o defeito oculto (no aparece facilmente) que torna a

    coisa imprestvel ao uso a que se destina. de natureza objetiva. As aes

    cabveis so chamadas de Edilcias e so de duas espcies: ao redibitria

    (para rescindir contrato); e ao quanti minoris (pedido de abatimento no

    preo). O prazo dessa ao decadencial de trinta (30) dias para bem mvel e

    um (1) ano para bem imvel (artigo 445 do Cdigo Civil). No Cdigo deDefesa do Consumidor o prazo de 30 dias para bem no durvel e 90 dias

    para bem durvel.

    Erro quanto s qualidades essenciais de natureza subjetiva e a ao

    cabvel a anulatria, com prazo decadencial de 4 anos.

    O artigo 141 do Cdigo Civil fala do erro em caso de mensagemtruncada, ou seja, pode haver erro no negcio quando h algum defeito na

    mensagem devido ao instrumento ou pessoa intermediria. Quando a

    mensagem transmitida erroneamente por meio de instrumento ou de

    intermedirio, poder ser considerado vcio do consentimento, sendo o

    contrato anulvel.

    O artigo 140 do Cdigo Civil dispe sobre o falso motivo (falsa causa)como razo determinante do contrato. Se a causa do contrato, desde que seja

    colocada expressamente como razo determinante do negcio, for declarada19/31

    Erro obstativo ou imprprio: no existe no Brasil. Na Alemanha o erro

    quanto natureza do negcio ou o objeto principal da declarao umerro obstativo, ou seja, um erro to grave que impede a prpria

    existncia do contrato. Ento o erro obstativo torna o contrato

    inexistente.

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    falsa, o contrato poder ser anulado (exemplo: uma pessoa fica sabendo por

    terceiros que tem um filho; tentando ajudar, faz uma doao, mas dispeexpressamente na escritura que est fazendo a doao porque foi informada

    que o donatrio seu filho; caso seja comprovado que o donatrio no filho,

    a doao poder ser anulada).

    6.1.2. Dolo

    A pessoa induzida em erro pelo outro contratante ou por terceiro.

    Existe um elemento objetivo de induzimento, sendo mais fcil a sua prova,

    tendo visto poder haver testemunhas. Dolo o induzimento malicioso prtica

    de um ato que prejudicial ao agente.

    Segundo o disposto no artigo 146 do Cdigo Civil, o dolo pode ser:

    Principal: aquele que a causa do negcio, ou seja, o dolo que foi

    responsvel pelo negcio. Se no houvesse o induzimento, a pessoa

    no faria o negcio.

    Acidental: aquele que a seu despeito o negcio teria sido realizado,

    mas em condies melhores para a vtima. Como no a causa do

    negcio, o dolo acidental no anula o mesmo, mas d direito a perdas

    e danos.

    H uma segunda classificao doutrinria, que divide o dolo em:

    Dolus bonus (dolo bom): o dolo tolervel nos negcios em geral, ou

    seja, as pessoas no se sentem enganadas porque j esperam esse tipo

    de dolo; normal, fazendo parte do comrcio, e no causa nulidade donegcio.

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    Dolus malus (dolo mau): aquele exercido com a inteno de

    prejudicar e, se for provado, causa nulidade do negcio.

    O dolo pode ser exercido por ao ou por omisso. Geralmente o dolo

    praticado por ao. O artigo 147, no entanto, prev um dolo por omisso,

    situao em que um dos contratantes omite uma circunstncia relevante que, se

    fosse conhecida pelo outro contratante, no haveria o negcio. O legisladorquis, com isso, proteger a boa-f nos negcios. Essa omisso dolosa pode ser

    chamada de reticncia.

    O dolo pode ser da parte ou de terceiro. O Cdigo Civil tem uma regra

    especial sobre o dolo de terceiro. Em geral, o dolo de terceiro no anula o ato,

    visto que o terceiro no parte no negcio, salvo se a outra parte souber do

    dolo. Ento, no caso de o terceiro agir por si s, no tendo o outro contratanteconhecimento do dolo, s caber vtima ao de perdas e danos contra o

    terceiro que agiu de m-f. Dispe o artigo 148: "Pode tambm ser anulado o

    negcio jurdico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse

    ou devesse ter conhecimento; em caso contrrio, ainda que subsista o negcio

    jurdico, o terceiro responder por todas as perdas e danos da parte a quem

    ludibriou".

    Ainda, o dolo pode ser unilateral e bilateral. O dolo bilateral quando os

    dois contratantes tentam enganar-se um ao outro, ou seja, h dolo de ambas as

    partes. Neste caso, no h ao cabvel para nenhuma das partes, visto terem

    ambas agido de m-f.

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    6.1.3. CoaoOcorre quando algum fora uma pessoa para que ela faa ou deixe de

    fazer alguma coisa. A coao pode ser:

    Absoluta: quando o coator usa fora fsica e a vtima no chega a

    manifestar a sua vontade, agindo mecanicamente. Neste caso, o ato

    inexistente, visto que no houve um dos requisitos de existncia do

    negcio jurdico, que a manifestao de vontade. No um vcio doconsentimento, visto que sequer houve o consentimento;

    Relativa: tambm chamada de coao moral, ocorre quando o coator

    faz uma grave ameaa vtima, que ter a opo de ceder ou de

    resistir ela. Neste caso, existe um vcio do consentimento, visto que

    houve a manifestao da vontade, embora sob presso.

    Nos casos de negcio jurdico, o artigo 151 do Cdigo Civil faz uma

    srie de exigncias para que se caracterize a coao que vicie o negcio. So

    requisitos da coao:

    a coao deve ser a causa do negcio, ou seja, se no houvesse a

    coao no haveria o negcio;

    a coao deve ser grave, ou seja, quando causa um fundado temor, um

    receio na vtima. O artigo 153 do Cdigo Civil no considera coao o

    simples temor reverencial, visto que no tem gravidade suficiente;

    a coao deve ser injusta, ou seja, coao ilegal. O artigo 153, na 2.

    parte, no considera coao o exerccio normal de um direito;

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    a coao deve ser proporcional, ou seja, o legislador exige que haja

    uma certa proporo entre os provveis prejuzos que a vtima possater. Deve-se levar em considerao que essa proporcionalidade

    relativa, visto que existem coisas que possuem grande valor

    estimativo;

    a coao deve recair sobre a pessoa do contratante, algum de sua

    famlia ou seus bens. A doutrina entende que a palavra famlia

    descrita na lei deve ser entendida no seu mais amplo sentido, devendo

    ser includas todas as pessoas que possuem uma relao de intimidade

    com o contratante que est sendo coagido.

    O artigo 152 do Cdigo Civil dispe que, ao apreciar a gravidade da

    coao, o Juiz deve levar em conta as condies pessoais da vtima, ou seja, aidade, a sade, o temperamento, o sexo e outras circunstncias que possam

    influir na gravidade da coao.

    A coao pode ser da prpria parte ou de terceiro. O legislador entendeu

    que a coao mais grave que o dolo e, por conseqncia, a coao exercida

    por terceiro sempre viciar o ato, ainda que o outro contratante no tenha

    sabido que houve coao por parte de terceiro.

    6.1.4. Estado de Perigo

    Dispe o artigo 156 do Cdigo Civil: "Configura-se estado de perigo

    quando algum, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de suafamlia, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigao

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    excessivamente onerosa. Pargrafo nico. Tratando-se de pessoa no

    pertencente famlia do declarante, o juiz decidir segundo as circunstncias".

    , portanto, a hiptese de algum, ameaado por perigo iminente, anui

    em pagar preo desproporcional para o seu livramento. Temos o exemplo do

    nufrago que oferece ao seu salvador recompensa exagerada ou o caso do

    doente que se dispe a pagar alta cifra para obter a cura pelo mdico.

    Nas hipteses acima mencionadas no nem justo que o salvador fiquesem remunerao e nem justo que o obrigado empobrea. O ato calamitoso no

    foi provocado por ningum, apenas o contrato foi efetuado de maneira

    desvantajosa. O perigo no provocado por qualquer contratante, por isso o

    problema no simples.

    Diante da contraposio de interesses, em que ambas as partes obram de

    boa-f, a mera anulao do negcio jurdico, exonerando o declarante decumprir sua obrigao conduz a um resultado injusto. O autor da promessa

    anulada enriqueceu indevidamente. Nesses casos, o juiz deve apenas invalidar

    o negcio jurdico no que exorbite como determinou o pargrafo nico do

    artigo 156 do Cdigo Civil.

    6.1.5. Leso

    Disciplina o artigo 157 do Cdigo Civil: "Ocorre a leso quando uma

    pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperincia, se obriga a prestao

    manifestamente desproporcional ao valor da prestao oposta. 1. Aprecia-se

    a desproporo das prestaes segundo os valores vigentes ao tempo em que

    foi celebrado o negcio jurdico. 2. No se decretar a anulao do negcio,se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com

    a reduo do proveito".24/31

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    Portanto, a leso o prejuzo que um contratante experimenta quando,

    em contrato comutativo, deixa de receber valor correspondente ao da prestaoque forneceu. uma instituio fundada na eqidade e se inspira na idia de

    equivalncia das prestaes.

    Apresenta como principais requisitos:

    1.) Comutatividade contratual. Deve haver presuno de equivalncia

    das prestaes, tendo ambas as partes pr-cincia de suas prestaes;

    2.) Desequilbrio entre as prestaes no momento da celebrao do

    contrato;

    3.) Grande desproporo, gerando enriquecimento para uma das partes e

    empobrecimento para outra;

    4.) deciso judicial. S o juiz pode rescindir ou modificar o contrato;

    5.) Possibilidade da parte reequilibrar o contrato.

    6.2. Vcio Social

    No vcio social embora a vontade se manifeste de acordo com o desejodos contratantes, a inteno sempre de prejudicar um terceiro.

    6.2.1.Fraude contra credores

    Baseia-se no princpio da responsabilidade patrimonial: o patrimnio

    do devedor que responde por suas obrigaes. Ocorre a fraude contracredores quando um devedor pratica negcios que o torne insolvente. Ainda

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    que o devedor venda algum bem, se restarem bens suficientes para pagar as

    dvidas, no ser considerado insolvente.

    O Cdigo Civil dispe quatro situaes em que podem ocorrer fraudes

    contra credores, as quais passamos a analisar:

    a) Alienaes onerosas (artigo 159 do Cdigo Civil)

    a situao mais comum de fraude contra credores. Se o devedor vende

    seus bens, tornando-se insolvente, caracteriza-se fraude contra credores. O

    terceiro adquirente poder estar de boa-f (quando no sabe da situao real do

    devedor) ou de m-f (quando sabe da situao real do devedor). Havendo

    boa-f do terceiro adquirente, os bens no retornam ao devedor para o

    pagamento dos credores.

    So dois os requisitos exigidos para que os credores tenham sucesso na

    ao contra o devedor que vende seus bens para fraudar os credores:

    eventus damni: o credor deve provar que, com a venda, o devedor se

    tornou insolvente, no mais possuindo bens suficientes para o

    pagamento de suas dvidas;

    consilium fraudis (m-f do terceiro adquirente): no h necessidade

    de se provar que o terceiro adquirente estava combinado com o

    devedor, bastando a prova de que ele estava ciente da situao

    financeira do devedor.

    artigo 159 do Cdigo Civil prev duas presunes de m-f do

    terceiro adquirente:

    quando era notria a insolvncia do devedor;

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    quando o terceiro adquirente tinha motivos para conhecer a m

    situao financeira do devedor. Os tribunais estabeleceram quando oterceiro teria motivos (parentes prximos, amizade ntima, negcios

    feitos anteriormente etc.). Essa presuno no absoluta, visto que o

    legislador deixou meio vago quanto aos motivos.

    b) Alienaes ttulo gratuito e remisses de dvidas (artigo 158 doCdigo Civil)

    Quando o devedor faz doaes de seus bens. Quando se trata de doaes,

    o nico requisito que os credores devem provar a insolvncia do devedor.

    No h necessidade de prova da m-f do terceiro adquirente. Ocorre fraude na

    remisso de dvidas quando o devedor credor de terceiro e deixa de cobrar o

    seu crdito, perdoando o terceiro devedor.

    c) Pagamento de dvida ainda no vencida, estando o devedor

    insolvente (artigo 162 do Cdigo Civil)

    Quando o devedor j est insolvente e privilegia o pagamento a um

    credor que tem uma dvida ainda no vencida. Se isso ocorrer, os outros

    devedores podero ingressar com uma ao contra o credor que recebeu.

    Havendo o pagamento de dvida no vencida, a presuno de fraude se torna

    absoluta.

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    d) Concesso de garantia real a um credor quirografrio, estando o

    devedor insolvente (artigo 163 do Cdigo Civil)

    Quando o devedor, j insolvente, resolve privilegiar um dos credores

    quirografrios, dando-lhe uma garantia real (exemplo: hipoteca de um imvel).

    Neste caso, os outros credores podem ingressar com uma ao para anular essa

    garantia.

    7. AO PAULIANA OU REVOCATRIA

    A ao pauliana somente utilizada nos casos de fraude contra credores.

    No se confunde esta com a ao revocatria da Lei de Falncias.

    A ao pauliana foi tratada no Cdigo Civil como uma ao anulatria,

    portanto de natureza desconstitutiva. Se o juiz julga procedente a ao, ele

    anular a venda ou a doao do bem. Hoje, a jurisprudncia passou a

    considerar a ao pauliana como ao declaratria de ineficcia do negcio

    jurdico em face dos credores que a ajuizaram. Ento, no haver anulao, o

    Juiz autorizar os credores a penhorarem os bens alienados pelo devedor.

    7.1. Legitimidade Ativa

    O artigo 158 do Cdigo Civil dispe que somente credor quirografrio

    est legitimado para propor ao pauliana, e desde que j fosse credor na data

    da alienao, visto que o credor quirografrio depende dos bens do devedorpara a quitao da dvida. Excepcionalmente, o credor com garantia real

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    Pressupe demanda emandamento.

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    poder propor ao pauliana nos casos em que j tenha esgotado a garantia e

    sem conseguir quitar o seu crdito.

    7.2. Legitimidade Passiva

    O artigo 161 dispe que a ao pauliana poder ser proposta contra o

    devedor e os terceiros adquirentes de m-f.

    O artigo 164 do Cdigo Civil dispe que so vlidos os negcios

    ordinrios indispensveis manuteno de seu comrcio, indstria e

    agricultura. O artigo 160 do Cdigo Civil trata de uma situao que a doutrina

    chama de fraude no consumada. H a permisso de que o terceiro

    adquirente de boa-f que d um sinal e fica de pagar o preo, descobrindo a

    situao do devedor , para evitar a consumao da fraude, pode depositar o

    restante do preo em juzo, requerendo a citao dos credores para,

    eventualmente, levantarem o dinheiro depositado.

    8. DIFERENAS ENTRE A FRAUDE CONTRA CREDORES E A

    FRAUDE EXECUO

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    defeito do negcio jurdico,regulada no direito privado (CC)

    incidente do processo, reguladano direito pblico (CPC)

    FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE EXECU O

    Ocorre quando o devedor ainda noresponde nenhuma ao ouexecuo.

    S pode ser alegada em aopauliana.

    Pode ser alegada incidentalmente;no depende da propositura de

    nenhuma ao.

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    No caso da presuno da demanda em andamento na fraude execuo,

    existem duas correntes:

    1. Corrente: considera-se proposta a demanda desde a distribuio da

    ao;

    2. Corrente: exige prvia citao do devedor para existir a fraude

    execuo (considera-se proposta a ao a partir da citao). Sobre o assunto, a

    segunda corrente a que prevalece na jurisprudncia.

    H uma corrente que admite a alegao de fraude contra credores em

    embargos de terceiros (exemplo: em uma ao de cobrana, o credor penhora

    um bem que supe ser do devedor, e o terceiro que adquiriu o bem ingressa

    com embargos de terceiros; o credor se defende, alegando que o terceiro estava

    de m-f, existindo a fraude contra credores). A Smula 195 do Superior

    Tribunal de Justia, entretanto, disps o contrrio: no cabe alegao defraude contra credores em embargos de terceiros.

    Tanto na fraude contra credores quanto na fraude execuo, o juiz no

    anula o ato, apenas declara a sua ineficcia em relao aos credores.

    O ato jurdico anulvel aquele que vem inquinado com um defeito que

    no ofende de forma direta ao interesse social, ofendendo a ordem particular.Possui uma diferena de grau com o ato nulo, sendo mais tnue, mais brando.

    De acordo como artigo 171 do Cdigo Civil o ato anulvel quando praticado

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    Exige-se a prova da m-f do 3.adquirente, em se tratando de

    alienao onerosa.

    No exigida a prova da m-f do3. adquirente, visto estar

    presumida.

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    por pessoa relativamente incapaz, ou nos vcios acima estudados, isto , no

    caso de erro, dolo, coao, estado de perigo, leso ou fraude contra credores.

    Ao contrrio do ato nulo, o ato anulvel determinado atravs de uma

    ao desconstitutiva, tendo, por conseguinte, eficcia ex nunc, isto , sem

    qualquer retroatividade. Por tais motivos a nulidade relativa convalesce e s

    pode ser alegada por pessoa juridicamente interessada, no podendo ser

    alegada nem pelo Representante do Ministrio Pblico e nem pelo juiz de

    Ofcio. O ato suscetvel de ser ratificado. A anulao do negcio jurdico, no

    caso dos vcios de vontade ou social, decai em quatro anos (artigo 178 do

    Cdigo Civil). Em todas as hipteses da Parte Especial que a lei falar que o ato

    anulvel, porm sem estabelecer prazo, este ser de dois (2) anos contados da

    concluso do ato (artigo 179 do Cdigo Civil).