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Direito Civil I Direito Civil I Professor Vilmar Professor Vilmar

Fatos Jurídicos

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Fatos Jurídicos. Direito Civil I Professor Vilmar. Conceito:. São todos os acontecimentos (provindos da atividade natural ou humana) capazes de influenciar na órbita do direito por criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. Classificação:. - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: Fatos Jurídicos

Direito Civil IDireito Civil I

Professor VilmarProfessor Vilmar

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Conceito:Conceito:

- São todos os acontecimentos (provindos da atividade natural ou humana) capazes de influenciar na órbita do direito por criar, modificar ou extinguir relações jurídicas.

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Classificação:Classificação:

• Os fatos jurídicos dividem-se em:a) Fatos jurídicos propriamente ditos: decorrem da ação da natureza. Exemplo: nascimento, morte, avulsão, etc.b) Atos jurídicos: decorrem da atividade humana. Exemplo: casamento, contrato, etc.

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• Dividem-se em:· atos lícitos : são aqueles em que o ordenamento jurídico permite que os efeitos almejados pelo agente decorram do ato.

• · atos ilícitos: são aqueles que por lhe faltar liceidade, produzem efeitos diversos dos almejados por seu agente.

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ATOS JURÍDICOS LÍCITOSATOS JURÍDICOS LÍCITOS

• ConceitoAto lícito da vontade humana capaz de gerar efeitos na órbita do direito que tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

Page 6: Fatos Jurídicos

Pressupostos de validadePressupostos de validade

· Capacidade das partes: aptidão da pessoa para dar vida aos negócios jurídicos (18 anos completos).· Liceidade do objeto: os atos devem ser legais e morais.

• · Forma: os atos que dependem de forma prescrita em lei devem obedecê-las.

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Modalidades dos atos Modalidades dos atos jurídicosjurídicos

• São os elementos acidentais (dispensáveis para a constituição dos atos jurídicos) mas que alteram suas conseqüências.

• São eles: condição, termo e encargo.

Page 8: Fatos Jurídicos

CONDIÇÃO

• Evento futuro e incerto que subordina o efeito do ato jurídico, não afetando sua existência.

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Efeitos da condiçãoEfeitos da condição

•· suspensivo: enquanto não ocorre a condição, o evento fica suspenso.

Page 10: Fatos Jurídicos

Efeitos da condiçãoEfeitos da condição

•resolutivo: se ocorrer a condição o evento é suspenso.

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Tipos de condiçãoTipos de condição

• Causal: provém do acordo, alheio à vontade das partes. Ex: se eu ganhar na loteria, divido o prêmio com você·Simplesmente potestativa: ficam ao arbítrio absoluto de uma das partes. Ex: se você quiser, te dou a casa. Invalidam o ato jurídico porque não há compromisso.·Mista: depende da vontade de uma das partes e de terceiro. Ex: te dou 100, se o seu pai me der 500.

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Tipos de condiçãoTipos de condição

• Suspensiva: enquanto não ocorre a condição, o evento fica suspenso. Ex: se chover, te dou um guarda-chuva· Resolutiva: se ocorrer a condição, o negócio se resolve. Ex: te dou o guarda-chuva, mas se fizer sol, você devolve.· Impossível: subordina a ocorrência do evento a um acontecimento físico (ir até a lua) ou jurídico (comprar drogas) impossível. É nulo ou inexiste.

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Tipos de condiçãoTipos de condição

• Condição obstadaSe alguém impede, maliciosamente, que a condição ocorra, causando prejuízo ao outro contratante, ela é anulada.

Condição provocadaSe o interessado provoca a ocorrência da condição, ela é nula.

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TermoTermo

• Suspende a execução ou o efeito de uma obrigação até um momento determi-nado.

• inicial: invalida os atos ocorridos ante-riormente à ele – suspende o início do direito (ex: as inscrições iniciam-se dia 10)· final: invalida os atos ocorridos posterior-mente à ele – suspende o término do direito (ex: as inscrições encerram-se dia 20).· certo: possui data definida (dia/mês/ano).· incerto: possui data indeterminada (ex: morte).

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PrazosPrazos

• Intervalo de tempo entre o termo inicial e o final.Fixados em dias - são contados excluindo o dia do começo e incluindo o do término, se este cair em sábado ou feriado, é prorrogado até o próximo dia útil.Fixados em hora - são contados min/min.Os atos que não mencionam prazo são exigíveis desde logo, salvo se a execução tiver que ser feita em lugar diverso.

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EncargoEncargo

• É o ônus que o disponente impõe à pessoa favorecida. Ex: dou-lhe uma casa, contanto que more nela.

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EncargoEncargo

• O encargo distingue da condição porque ele não suspende a não suspende a eficácia do negócioeficácia do negócio, apenas destina a coisa adquirida. A aquisição é prefeita e acabada desde logo.