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FATOS, ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS Resumo Prof. Lucas Siqueira

FATOS, ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS Resumo · 2012. 8. 28. · Negócio Jurídico –art. 104/184 Elementos Essenciais: • Plano de existência: manifestação de vontade, finalidade

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FATOS, ATOS E

NEGÓCIOS

JURÍDICOS

ResumoProf. Lucas Siqueira

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Natural ou stricto sensu: Ocorrem segundo a

lei da causalidade natural, sem interferência da vontade

humana.

* ordinário

* extraordinário

Fatos Jurídicos

Humano ou Ato Jurídico: A vontade

humana é seu elemento constitutivo essencial.

*Lícito:

* Ilícito: art. 186 e 187

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DOS FATOS JURÍDICOS

FATOS JURÍDICOS

ACONTECIMENTOS PREVISTOS EM

HIPÓTESE NORMATIVA

Que dependem da vontade humana

ATO JURÍDICO

(LATO SENSU)

ATO JURÍDICO (STRICTO SENSU –

efeitos “ex lege”, exclusivamente)

Ex: Mudança de Domicílio

NEGÓCIO JURÍDICO (efeitos

“ex voluntate”, inclusive)

Que independem da vontade humana

FATO JURÍDICO (STRICTO SENSU)

ORDINÁRIOS: NASCIMENTO, MORTE, ETC

EXTRAORDINÁRIOS: TERREMOTOS, ETC.

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Negócio Jurídico – art. 104/184

Elementos Essenciais:

• Plano de existência: manifestação de vontade,

finalidade negocial e idoneidade do objeto

• Plano de validade: art. 104 – agente capaz,

objeto lícito, possível, determinado ou

determinável, forma prescrita e não defesa em

lei;

• Plano de eficácia: pode ser imediata ou

aguardar a realização de um dos elementos

acidentais: condição, termo e encargo.

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NEGÓCIO JURÍDICO –

Existência e Validade =

Elementos Essenciais

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou

determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

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NEGÓCIO JURÍDICO

PLANO DA EXISTÊNCIA E DA VALIDADE(pode-se falar de eficácia, mas

em sentido lato):

1. Elementos essenciais;

2. Defeitos dos negócios jurídicos:

a) Inexistência

b) Invalidade:

• absoluta(art.166)

• relativa(art.171) – vícios do consentimento, defeitos de representação, etc.

Distinções entre nulidades absolutas e relativas: ordem; ação; convalescimento

(ou confirmação) e arguição.

PLANO DA EFICÁCIA(próximas aulas – vai demorar...):

1. Elementos acidentais: Condição, termo e encargo;

c) Eficácia ou ineficácia em sentido estrito

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Invalidade do Negócio Jurídico:

a) Nulidade: o vício atinge um interesse social ou

do Estado; (art. 166)

b) Anulabilidade: o vício do negócio jurídico

atinge somente (ou, ao menos,

preponderantemente) o interesse das partes. (art.

171)

* O negócio nulo não se convalida;

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NULIDADE “absoluta”

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for

ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial

para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática,

sem cominar sanção.

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ANULABILIDADE

“nulidade relativa”

Art. 171. Além dos casos expressamente

declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação,

estado de perigo, lesão ou fraude contra

credores.

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DIFERENÇAS 1 – NULIDADE

E ANULABILIDADE Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem

ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo

Ministério Público, quando lhe couber intervir (quem

tem AÇÃO [é parte legítima]?).

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas

pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos

seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo

permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes

(nulidades absolutas decorrem de QUESTÕES DE

ORDEM PÚBLICA).

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DIFERENÇAS 2 – NULIDADE

E ANULABILIDADE

EM CONTRAPARTIDA:

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de

julgada por sentença, nem se pronuncia de

ofício; só os interessados a podem alegar, e

aproveita exclusivamente aos que a alegarem,

salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade

(a ANULABILIDADE decorre de questões

atinentes ao interesse das partes e, portanto, a

elas disponíveis e só por ela alegáveis).

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DIFERENÇAS 3 –

CONFIRMAÇÃO E

CONVALESCIMENTO

Art. 169. O negócio jurídico NULO não é suscetível de

confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Art. 172. O negócio ANULÁVEL pode ser confirmado

(confirmação tácita ou expressa) pelas partes, salvo direito de

terceiro.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é

ANULÁVEL, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação,

será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato

(depois disso, convalesce o negócio – agora considerado perfeito

para todos os efeitos entre as partes).

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DIFERENÇAS 4 – NULIDADE E

ANULABILIDADE - ARGUIÇÃO

Posto que não convalescem, negócios jurídicos

inexistentes e nulos (de pleno direito – nulidades

absolutas), os efeitos são os mesmos, podem ter

sua validade discutida (arguida) em qualquer

momento, ainda que em instância superior.

Declarada a nulidade, por outro lado, não pode

isso aproveitar (ou prejudicar, naturalmente)

apenas às partes do processo e, na medida do

possível, deve ter efeitos sempre “ex tunc”.