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ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Renato S. Piccolomini de Azevedo [email protected]

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES · 2019. 10. 11. · ITCMD na Partilha de Bens Legislação aplicável São Paulo: Lei 10.705/2000 (alterada pela Lei 10.992/2001)

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ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Renato S. Piccolomini de [email protected]

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Linha do tempo dos Impostos

ITCMD ITBIIRPF IRGCap

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Divórcio / Dissolução União EstávelREGIME DE BENS: DIVISÃO DOS AQUESTOS

Origem Operação Imposto

Divórcio/Dissolução Partilha igualitária -

Divórcio/Dissolução Partilha desigual

sem compensaçãoITCMD sobre o que excedeu a meação

Divórcio/Dissolução Partilha desigual

com compensaçãoITBI sobre o que

excedeu a meação

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Partilha de Bens igualitáriaPARTILHA IGUALITÁRIA HOMOGÊNEA PARTILHA IGUALITÁRIA HETEROGÊNEA

50% 50% 50%

50% 50% 50%

100% 50%

50% 100%

CARACTERÍSTICAS:- Condomínio- NÃO incidência ITCMD- NÃO incidência ITBI

CARACTERÍSTICAS:- NÃO Condomínio- NÃO incidência ITCMD- DÚVIDA incidência ITBI

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ITBI na Partilha de BensTEORIAS: NÃO INCIDÊNCIA

100% 50%

50% 100%

Tributário. ITBI. Partilha de bens.Divórcio Consensual. Divisão igualitáriada totalidade dos bens. Compensação.Atribuição dos bens imóveis à apelante.Operação que não se identifica comoonerosa. Não incidência de ITBI. Recursoprovido.

(TJSP, 18ª Câm. Dir. Publico, Apelação nº0001518-59.2010.8.26.0233, Rel. Des.Mourão Neto, j. 31.01.2013)

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ITBI na Partilha de Bens

Art. 2º. Estão compreendidos na incidência doimposto:

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimôniocomum ou na partilha, forem atribuídos a um doscônjuges separados ou divorciados, ao cônjugesupérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectivameação ou quinhão, considerando, em conjunto,apenas os bens imóveis constantes do patrimôniocomum ou monte-mor. (Redação dada ao inciso pelaLei nº 13.402, de 05.08.2002, DOM São Paulo de06.08.2002)

TEORIAS: EXCESSO APENAS SOBRE IMÓVEIS

100% 50%

50% 100%

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ITBI na Partilha de BensTEORIAS: EXCESSO SOBRE CADA BEM IMÓVEL

50%

50%

100%

100%

- Independe da divisão global;

- Análise de cada imóvel de forma isolada;

- Cada cônjuge estaria “vendendo” a suametade para o outro;

- Necessidade de recolhimento pararegistro.

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ITBI na Partilha de BensINCIDÊNCIA: TORNA ONEROSA

100% 50%

- Divisão desigual do patrimônio;

- Compensação onerosa por aquele querecebeu quantia a maior;

- Pagamento com valores que nãocompunham a partilha inicialmente;

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ITCMD na Partilha de Bens

PARTILHA IDEAL: MEAÇÃO PARTILHA DESIGUAL

DOAÇÃO

- Divisão desigual do patrimônio;

- Inexistência de qualquer compensação;

- ITCMD “doação” sobre a parte doada;

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ITCMD na Partilha de BensLegislação aplicável

São Paulo: Lei 10.705/2000 (alterada pela Lei 10.992/2001)

Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão dequalquer bem ou direito havido: II - por doação

§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto osbens que, na divisão de patrimônio comum, na partilhaou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, aum dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima darespectiva meação ou quinhão.

Prazo para recolhimento – (art. 18, §1º)

• 15 dias do trânsito em julgado da sentençaque decretou/homologou a partilha;

• Antes da lavratura da escritura pública.

Base de Cálculo

• Diferença entre valor recebido e meação

Alíquota: 4%

ISENÇÃO (art. 6º, II, “a”): Quando a diferença não ultrapassa 2.500 UFESPs

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Divórcio/Dissolução União EstávelALIMENTOS AO CÔNJUGE/COMPANHEIRO E FILHOS

Sujeito passivo: Alimentando;

Alíquota: Progressiva (27,5%);

Forma recolhimento: Carnê-leão e apresentaçãoDeclaração de Ajuste Anual própria ou do guardião;

Prazo pagamento: mês seguinte ao recebimento dovalor;

Base de cálculo: valor em pecúnia constante dadecisão judicial que fixa alimentos definitivos ouprovisórios;

Deduções do Alimentando:

- As mesmas permitidas para Pessoa Física (escola –até o valor de R$ 3.651,50 por ano; despesasmédicas e com saúde; advogado, etc.);

- O Alimentando não pode deduzir despesas delepagas diretamente pelo Alimentante;

Deduções do Alimentante:

- O valor pago em pecúnia a título de pensãoalimentícia;

- Despesas dedutíveis do alimentando pagasdiretamente pelo Alimentante, (desde que expressona decisão judicial)

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Divórcio/Dissolução União EstávelALIMENTOS AO CÔNJUGE/COMPANHEIRO E FILHOS

Alimentos em $$ Alimentos em $$ + in natura

Incidência maior de IR para o Alimentando Incidência menor de IR para Alimentando

Possibilidade deduções legais Deduções legais aproveitadas pelo Alimentante

Vantagem maior para Alimentante, que tem dedução integral do valor pago

Desvantagem ao Alimentante, que tem limitação de algumas deduções, como despesas escolares

* Alimentante não pode lançar o Alimentando no IR como dependente e aproveitar suas deduções!

** Pode constar como dependente até 24 anos se estiver cursando universidade – pagamento de despesas do dependente não constitui Alimentos, não estando sujeito ao IR!

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Doação - ITMCD

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federalinstituir impostos sobre:I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bensou direitos;§ 1.º O imposto previsto no inciso I:I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,compete ao Estado da situação do bem, ou ao DistritoFederalII - relativamente a bens móveis, títulos e créditos,compete ao Estado onde se processar o inventário ouarrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao DistritoFederal;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

§ 1.º O imposto previsto no inciso I:IV - terá suas alíquotas máximas fixadas peloSenado Federal;

Art. 1° A alíquota máxima do imposto de quetrata a alínea a, inciso I, do art. 155 daConstituição Federal será de oito por cento, apartir de 1° de janeiro de 1992.

RESOLUÇÃO Nº 9/1992 – SENADO FEDERAL

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Doação - ITCMDSÃO PAULO: LEI 10.705/2000 (alterada pela Lei 10.992/2001)

Competência

Art. 155, I, Constituição Federal§ 1.º O imposto previsto no inciso I:I - relativamente a BENS IMÓVEIS e respectivosdireitos, compete ao Estado da situação dobem, ou ao Distrito FederalII - relativamente a BENS IMÓVEIS, títulos ecréditos, compete ao Estado onde se processaro inventário ou arrolamento, ou tiverdomicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

Contribuinte – Sujeito Passivo

• Regra: Quem recebe a doação (DONATÁRIO);

• Exceção: O DOADOR, quando o donatário não édomiciliado em São Paulo (art. 7º, parágrafoúnico);

• Solidários: Tabelião, doador e donatário, paispelos filhos menores, tutore e curadores,inventariante (art. 8º)

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Doação – ITCMD

Alíquota: 4%

Artigo 16 - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobreo valor fixado para a base de cálculo. (NR)

Parágrafo único - O imposto devido éresultante da soma total da quantia apuradana respectiva operação de aplicação dosporcentuais sobre cada uma das parcelas emque vier a ser decomposta a base decálculo. (NR)

Base de Cálculo

Art. 9 e 14: Valor “Venal” = valor de mercado;

Art. 10: Avaliação Judicial ou atribuído peloInventariante e herdeiros;Art. 13: Imóvel Urbano (IPTU*) / Imóvel Rural(ITR) – não inferior!Art. 14: Ações (valor de negociação em bolsa /valor patrimonial);

* Decreto Estadual 5502/2009: valor venal dereferência

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Doação – ITCMD (base de cálculo)

MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fimde afastar a exigibilidade de recolhimento doITCMD nos termos do Decreto Estadual nº55.002/2009 Sentença concessiva da ordemmantida Lei Estadual nº 10.705/2000, que é claraacerca da base de cálculo a ser utilizada pelocontribuinte Impossibilidade de inovaçãolegislativa pela Administração para modificar basede cálculo do referido tributo Afronta aos artigos150, inciso I, da Constituição Federal, e 97, incisoII, § 1º, do Código Tributário Nacional Precedentejurisprudencial Remessa necessária não provida.

Valor venal de referência

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Doação – ITCMD (base de cálculo)USUFRUTO ISENÇÃO

Art. 9, § 2º - Nos casos a seguir, a base decálculo é equivalente a:3. 1/3 (um terço) do valor do bem, nainstituição do usufruto, por ato não oneroso;4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, natransmissão não onerosa da nua-propriedade.

Artigo 6º - Fica isenta do impostoII - a transmissão por doação:a) cujo valor não ultrapassar 2.500* (duas mil equinhentas) UFESPs (R$ 66.325,00)b) de bem imóvel vinculado a programa de habitaçãode interesse social;c) de bem imóvel doado por particular para o PoderPúblico.

* Limite anual entre um mesmo doador e mesmodonatário, ainda que realizadas em momentosdiferentes ao longo do ano.

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Holding – conceitos geraisHolding Imobiliária ou Patrimonial

“É aquela que tem por objeto deter e/ou explorar patrimônio imobiliário; para isso, as pessoasfísicas conferem seus bens para a holding, que passa a ser titular deles”.

- Integralização pelo sócio em sociedade com atividade predominantemente imobiliária geraincidência de ITBI;- A integralização pelo valor constante da declaração de imposto de renda não implica emganho de capital;- Retirada da sociedade por meio de redução do capital (valor contábil ou mercado);- Podem os sócios pactuar acordo de acionista impossibilitando a participação do cônjuge, dosdescendentes e dos ascendentes…- Lucro e dividendos não são tributados nas pessoas físicas;

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Holding – conceitos gerais

O tipo societário deve ser definido tendo em vista os objetivos a serem alcançados com a constituição da holding.A forma social limitada é a mais adequada no caso de holding familiar, quando se pretende impedir que terceiros estranhos à família participem da sociedade.

1. Sociedade Limitada – Ltda. (art. 1.052/1.087 do CC,2002)

2. Sociedade por Ações – S/A (Lei 6.404/76)

3. EIRELI – (Lei 12.441/2011) – capital mínimo 100 salários mínimos

Estrutura societária e tipo societário

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Holding – conceitos geraisConstituição:-Integralização/conferência dos bens no Capital Social

Valor da operação-S/A: Valor de mercado por 3 peritos ou empresa especializada-Ltda.: DIRPF vs Valor de Mercado (Art. 23 da Lei nº 9.249/95)

Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

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Holding – aspectos tributários

Aspectos Tributários RelevantesConsiderações na escolha do valor da integralização dos bens na Holding:

-Destinação dos bens: (i) uso pessoal; (ii) venda; (iii) aluguel-Regime Tributário escolhido: (i) Lucro Real vs (ii) Lucro Pesumido-Comparação com o regime tributário da Pessoa Física (IRGCap);-Reflexo da escolha na abertura da sucessão

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Holding – aspectos tributáriosDestinação dos bens: A destinação que se dará aos imóveis na Holding é de suma importância, tendo em vista que interferediretamente no tratamento tributário, tanto da integralização como da exploração.

-Holding com atividade preponderantemente imobiliária: Incidência de ITBI na integralização (art. 156, II, CF)§ 2º O imposto previsto no inciso II:I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

-Criação de mais de uma holding, com objetivos diferentes

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Holding – aspectos tributários

Operação Pessoa FísicaPJ

Lucro RealPJ Lucro

Presumido

Aluguel27,5% receita

34% lucro+

9,25% receita

14,53% receita

Venda Estoque 15% lucro34% lucro

+9,25% receita

6,73% receita

Venda Imobilizado

15% lucro 34% lucro 34% lucro

Holding: VANTAGEM ECONÔMICA

104

106

102

103

4015

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Inventário - custasJUDICIAL EXTRAJUDICIAL

Monte-mor UFESPs Valor

AtéR$ 50.000,00

10 UFESPs R$ 265,30

R$ 50.001,00 a R$ 500.000,00

100 UFESPs R$ 2.653,00

R$ 500.001,00 aR$ 2.000.000,00

300 UFESPs R$ 7.959,00

R$ 2.000.001,00 aR$ 5.000.000,00

1.000 UFESPs R$ 26.530,00

Acima deR$ 5.000.000,00

3.000 UFESPs R$ 79.590,00

• Mínimo de R$ 249,18, patrimônio declarado

de até R$ 1.053,00;

• Máximo de R$ 45.827,02, quando

patrimônio declarado for igual ou superior

a R$ 24.289.929,01

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Inventário - ITCMDABERTURA JUDICIAL EXTRAJUDICIAL

Abertura em até 60 dias Sem multa Sem multa

Abertura de 60 a 180 dias Multa 10% Multa 10%

Abertura após 180 dias Multa 20% Multa 20%

RECOLHIMENTO Inventário Arrolamento Extrajudicial

Até 90 dias Desconto 5% Desconto 5% Desconto 5%

Em 30 diasA contar da

Da intimação da homologação do

cálculo

Da intimação da decisão que determinar o

pagamento

Antes da lavratura da

escritura

No máximo 180 dias

Após juros e multa Após juros e multa Após juros e multa

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Inventário - ITCMDAlíquota: 4%

Artigo 16 - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobreo valor fixado para a base de cálculo. (NR)

• Legislação aplicável: data da abertura da sucessão

DOAÇÃO (alíquota conhecida)vs

HERANÇA (alíquota futura)

• Antes de 2002, alíquota em SP:- 2,5% até 12.000 UFESPs- 4% acima de 12.000 UFESPs

Contribuinte – Sujeito Passivo

• Regra: Quem recebe a herança (HERDEIRO);

• Solidários: Tabelião e inventariante (art. 8º)

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Inventário – ITCMD outros Estados

CearáComo era: 2% a 4%Agora: 2% a 8%

DFComo era: 4%Agora: 4% a 6%

GoiásComo era: 4%Agora: 2% a 8%

MaranhãoComo era: -Agora: 1% a 7%

Mato Grosso do SulComo era: 2% doação / 4% cmAté 2019: 3% doação / 6% cm

ParaíbaComo era: 4%Agora: 2% a 8%

PiauíComo era: 4%Agora: 2% a 6%

PernambucoComo era: -Agora: 2% a 8%

Rio de JaneiroComo era: 4%Agora: 4,5% a 5%

Rio Grande do NorteComo era: 3% Agora: de 3% a 6%

Rio Grande do SulComo era: 4%Agora: 2% a 6%

SergipeComo era: 4%Agora: 2% a 8%

http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/01/20-estados-e-df-sobem-icms-no-pais-veja-quais-impostos-aumentaram.html

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Inventário – ITCMDOrigem Operação Imposto

Inventário Sucessão causa mortis ITCMD herança

Inventário Partilha igualitária -

Inventário Partilha desigual semcompensação

ITCMD sobre o que excedeu quinhão

Inventário Partilha desigual comcompensação

ITBI sobre o que excedeu quinhão

Fato gerador

Artigo 5º - O imposto não incide:I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos apos o falecimento do autor da herança ou legado;III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

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Inventário – ITCMD

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITCMD. Incidênciado imposto sobre a totalidade da herança, sem abatimentodas dívidas do falecido. Artigo 12 da Lei Estadual nº10.705/2000 que contraria o disposto nos artigos 1.792 e1.997 do Código Civil. A base de cálculo do imposto devecorresponder ao acervo patrimonial transmitido, seminclusão das dívidas do de cujus. Artigo 12 da Lei Estadual nº10.705/2000 tacitamente revogado pelos artigos 1792 e1997 do Código Civil, normas federais posteriores eincompatíveis com a primeira. Aplicação do critério temporalprevisto no artigo 2º, §1º, da LINDB. Precedentes desta E.Corte. Sentença mantida. Recurso e reexame desprovidos(TJSP, Apelação Cível nº 1017320-56.2018.8.26.0568, 12ªCâmara de Direito Público, Des. Souza Meirelles, j. em24.05.2019);

Patrimônio líquidoBase de Cálculo

Art. 9 e 14: Valor “Venal” = valor de mercado;

Art. 10: Avaliação Judicial ou atribuído peloInventariante e herdeiros;Art. 13: Imóvel Urbano (IPTU*) / Imóvel Rural(ITR) – não inferior!Art. 14: Ações (valor de negociação em bolsa /valor patrimonial);

* Decreto Estadual 5502/2009: valor venal dereferência

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Inventário - ITCMDInventário: VALORES POSSÍVEIS PARA PARTILHA

Inventário ITCMD IR

Imóvel (urbano)IPTU / Avaliação / ITCMD/ Mercado / Partes / IR

Venal de Referência Histórico / Transmissão

Imóvel (rural)ITR / Avaliação / ITCMD /

Mercado / Partes / IRIEA Histórico / Transmissão

VeículosAvaliação / ITCMD /

Mercado / Partes / IRFIPE Histórico / Transmissão

Cotas/AçõesNominal / Avaliação /

ITCMD /Mercado / Partes / IR

Negociado em Bolsa / Balanço Patrimonial

Histórico / Transmissão

Móveis / Obras de ArteAvaliação / ITCMD /

Mercado / Partes / IRIR /

AvaliaçãoHistórico / Transmissão

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Inventário – ITCMD Artigo 6º - Fica isenta do imposto:I - a transmissão “causa mortis”:a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;c) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; (NR)e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor; (NR

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Previdência e Seguro de vida

o Valores não passam pelo processo deInventário;

o Os beneficiários recebem diretamente dainstituição financeira, em até 30 (trinta) dias;

o Não incidência do ITCMD*

"INVENTÁRIO. COLAÇÃO. Decisão que determinou que ainventariante apresente novo plano de partilha a fim decolacionar valores referentes à aplicação financeira em que foiinstituída como beneficiária pelo de cujus. Plano dePrevidência Privada. VGBL. Dispensa da colação.1. As aplicações em fundos de previdência privadatêm natureza securitária e, portanto, não fazem parte dopatrimônio do de cujus, não integrando o patrimônio doespólio.2. Os planos de previdência privada, por analogia, podemassumir a natureza de seguro de vida, de forma que a eles sejaaplicado o artigo 794 do Código Civil, segundo o qual “Noseguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte,o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado,nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.(STJ, AgREsp 947.006-SP)

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Previdência e Seguro de vida

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Planos de previdência privada VGBL – Inclusão em partilha –

Contratação se deu quando a falecida já contava com mais de oitenta anos de idade – Valores depositados

que, no caso, possui feição de ativo financeiro – Saldo dos planos que devem integrar a partilha – Colação de

doações efetuadas aos herdeiros-agravados – Necessidade – Inexistência de cláusula de dispensa de colação

seja no testamento seja no ato de liberalidade – Obrigatoriedade da colação nos termos do art. 2.002 e sgs. do CC –

Valor da colação que deverá observar o disposto no art. 2.004 e deve ser atualizado até a data da abertura da

sucessão – Decisão reformada nesse ponto, mantendo-se, contudo, o indeferimento no que toca à realização de

avaliações judicial e contábil a fim de se apurar o valor atribuído pela inventariante ao bem imóvel e ao crédito que

aludem as primeiras declarações – Recurso parcialmente provido.”

(TJSP; Agravo de Instrumento 2011776-70.2017.8.26.0000; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão

Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:

28/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017)

Em sentido contrário...

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Imposto de Renda - EspólioESPÓLIO (conceito)

Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001

Art. 2º Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.

Continuidade da Obrigação Tributária

Enfim, com a morte deixamos de pagar impostos? NÃO!

- Para fins tributários, mesmo com o falecimento o contribuinte permanece existindo na figura do Espólio, subsistindo a obrigação tributária.

- A responsabilidade somente se encerra quando da decisão judicial ou escritura pública de partilha.

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Imposto de Renda - Espólio

Declaração InicialI - inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;

Declaração IntermediáriaII - intermediárias, as referentes aos anos-calendários seguintes ao do falecimento e até oano anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ouadjudicação de bens;

Declaração Final EspólioIII – final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicialtransitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

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Imposto de Renda - EspólioQUANDO É PRECISO DECLARAR?

Ter deixado bens a inventariar;

Se enquadrar nas situações obrigatóriasprevistas para os contribuintes pessoa física;

Se o falecido era obrigado e não declarava?

- Devem ser apresentadas em nome do falecido. Seerradas, necessário retificar.

Não precisam declarar:

- Não deixou bens a inventariar;

- Se, entregue a declaração do exercício, ocontribuinte falece e não deixa bens.

QUEM PODE DECLARAR?

Falecimento entre 01/01 e 30/04 (referente aoexercício anterior):

- Inventariante / cônjuge ou convivente / sucessor aqualquer título ou por representante do de cujus

Antes da abertura do inventário

- Cônjuge meeiro / sucessor a qualquer título ou porrepresentante destes.

Após abertura inventário

- Inventariante, em conjunto com o cônjuge,companheiro ou dependente cujos rendimentossujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos àtributação nestas declarações

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Imposto de Renda - EspólioPRAZO PARA DECLARAR

Falecimento entre 01/01 e 30/04 (referenteao exercício anterior):

- Não é Declaração de Espólio, deve serapresentada no prazo estipulado paracontribuintes pessoas físicas;

Declarações Iniciais e Intermediárias:

- Devem ser apresentadas nos mesmos prazosestipulados para os contribuintes pessoasfísicas

Declaração Final:

Art. 6º, IN SRF nº 81/2001 (alterada pela IN RFB nº 897, 2008)

Até o último dia útil do mês de abril do ano-calendáriosubsequente ao:

I - da decisão judicial, sobrepartilha ou adjudicação dosbens inventariados, que tenha transitado até o últimodia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequenteao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário epartilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partirde 1º de março do ano calendário subsequente ao dadecisão judicial da partilha, sobrepartilha ouadjudicação dos bens inventariados

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2018 2019 2020

... Out Nov Dez Jan Fev Mar AbrJan Fev Mar Abr ...

Decisão Judicial

Trânsito em JulgadoIR

Escritura Pública IR

Escritura Pública IR

Decisão Judicial Trânsito em Julgado

IR

Declaração final de Espólio – prazo para declarar

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Imposto de Renda - EspólioArt. 6º, §2º, IN SRF nº 81/2001

- Através do Programa Gerador da DeclaraçãoFinal de Espólio do ano-calendáriocorrespondente ao que for proferida decisãojudicial ou escritura pública;

Hipótese de comoriência

- Na comunhão parcial ou universal, deverá serfeita uma única declaração;

- Na separação de bens, segue o número deinventários, um ou dois.

Sobrepartilha

Se ainda não apresentada a Declaração Finalde Espólio:

- Continua a ser feita através das declaraçõesintermediárias;

Se já apresentada a Declaração Final deEspólio:

- Deve ser requerida sua retificação, incluindo-se os bens e rendimentos da sobrepartilha.

- Rendimentos até a data da decisão, se nomesmo ano-calendário, ou de todo ano-calendário, se em ano posterior;

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Imposto de Renda - Espólio- Devem ser declarados todos os rendimentosrecebido no período compreendido entre01/01 e a data da decisão judicial da partilha ouda escritura pública;

Declaração de Bens e Direitos

- Discriminação da parcela que corresponder decada bem a cada um dos beneficiários;

Dos valores dos bens transferidos

“Situação na Data da Partilha”

- Deve constar o valor histórico do bem noImposto de Renda (valor de aquisição);

“Valor de Transferência”

- Deve ser informado o valor pelo qual o bemserá efetivamente transferido para cadaherdeiro

IR GANHO DE CAPITAL !!!

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IR - Ganho de CapitalIncidência- Transferência a herdeiros e legatárias na sucessão causa mortis de direito de propriedade de bens edireitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do decujus.Art. 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 / Arts. 3º, II, e 20 da IN SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001

Valor de Transferência > Valor de Aquisição (IR) = GANHO DE CAPITALValor de Transferência = Valor de Aquisição (IR) = NADA A PAGAR

Alíquota- 15% a 22,5% da diferença entre o valor de transferência e o de aquisição;Art. 23, §1º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 / Art. 27 da IN SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001 (a partirde 2017: Lei 13.259/2016)

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IR – Ganho de CapitalBens excluídos do IRGCap

Decorrentes de operações realizadas:

I – em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados;

II – com ouro, ativo financeiro;

III – mercado de liquidação futura fora de bolsa

Contribuinte e Obrigação

Sujeito Passivo: Espólio

Compete, porém, ao Inventariante ocumprimento da obrigação tributária, com opreenchimento do Demonstrativo de Apuração deGanho de Capital, anexando-o à Declaração Finalde Espólio.

Prazo para pagamento

Art. 30, §3º, IN SRF 84/2001

I – até último dia útil do mês subsequente àqueleem que o ganho houver sido percebido;

IV – até a data prevista para a entrega daDeclaração Final de Espólio

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IR – Ganho de CapitalExclusão:

Art. 30, §3º, IN SRF 84/2001

I - Alienação imóvel único com valor inferior ou igual a R$440.000,00.

Condições:

- Valor (em condomínio, 440K a parte de cada);

- Único imóvel do titular;

- Sem alienação de Imóvel nos últimos 05 anos.

Bens de pequeno valor

Art. 22, Lei 9.250/95 (redação Lei 11.196/05)

I - R$ 20.000,00 na alienação de ações negociadas nomercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 nos demais casos.

Aplicação da venda em novo imóvel

Art. 39, Lei 11.196/05

- Pessoa Física no Brasil;

- $$ da venda em imóvel Residencial no País;

- Dentro do prazo de 180 dias;

- Aplicação parcial – tributa-se o não aplicado;

- Uma vez a cada 05 anos.

Não se aplica:

- Venda imóvel rural ou terreno;

- Aquisição vaga garagem ou boxe estac.;

- Para quitação de imóvel com débito remanescente ouprestação de imóvel do titular

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IR – Ganho de CapitalFatores de redução: Conforme o Ano de Aquisição

Art. 18, Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 /Art. 26 da IN SRF 84/2001

Conforme o TempoArt. 40, Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005I - FR1 – atribui o desconto de acordo com o número demeses decorridos entre a data da aquisição e dapublicação da Lei;II - FR2 - atribui o desconto de acordo com o número de

meses decorridos entre o mês seguinte à publicação da Lei e a data da alienação.

FR1 = 1/1,0060m1

FR2 = 1/1,0035m2

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IR – Ganho de Capital

Ano de Aquisição ou Incorporação

Percentual de Redução

Ano de Aquisição ou Incorporação

Percentual de Redução

Até 1969 100 1979 50%

1970 95% 1980 45%

1971 90% 1981 40%

1972 85% 1982 35%

1973 80% 1983 30%

1974 75% 1984 25%

1975 70% 1985 20%

1976 65% 1986 15%

1977 60% 1987 10%

1978 55% 1988 5%

Conforme o Ano de AquisiçãoArt. 18, Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 / Art. 26 da IN SRF 84/2001

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IRGCap (exemplos)Atualização do valor imóvel no Inventário

Base IRGCap: R$ 1.937.245,01

Redução Lei 7.713/1988: 50%

Redução Lei 11.196/2005 (FR1): 50,93%

Redução Lei 11.196/2005 (FR2): 30,71%

Base IRGCap final: R$ 329.359,57

Desconto total final: 83%

Imposto devido: R$ 49.403,93

Transferência do Imóvel pelo valor histórico e posterior venda pelos herdeiros:

IMPOSTO DEVIDO: (R$ 1.937.245,01 x 15%) = R$ 290.586,75

Imóvel Urbano

Aquisição: xx/12/1979

Valor histórico IR

R$ 208.248,99

Valor de mercado (ref.)

R$ 2.145.494,00

Base Ganho de Capital

R$ 1.937.245,01

Desconto: R$ 241.182,82

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IRGCap (exemplos)

Se valor atualizado…

ITCMD

(R$ 120.000,00 x 4%) = R$ 4.800,00

IRGCap – Base de Cálculo

Se vendido pelo herdeiro por R$ 300K:

(R$ 300K – R$ 100K) = R$ 200.000,00

IRGCap = 180K x 15% =

ZERO (Art. 30, §3º, IN SRF 84/2001)

TOTAL DE IMPOSTOS: R$ 4.800,00

Imóvel Urbano (interior) – Adquirido em 1969

Valor IPTU (R$ 120.000,00) / Valor IR (R$ 100.000,00) / Valor de Venda (R$ 300.000,00)

Um Herdeiro – não tem nem nunca teve imóvel próprio

Se valor histórico…

ITCMD

(R$ 300.000,00 x 4%) = R$ 12.000,00

IRGCap

Isenção em razão da Lei 7.713/88

Se vendido pelo herdeiro, por R$ 300K, não haverá ganho de capital a pagar.

TOTAL DE IMPOSTOS: R$ 12.000,00

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IRGCap (exemplos)Valor IR (1) Valor Referência (2) Valor Mercado (3)

R$ 519,202,00 R$ 1.996.083,00 R$ 3.000.000,00

Cenário 1 Cenário 2 Cenário 3

Base de Cálculo R$ 1.996.083,00 R$ 1.996.083,00 R$ 3.000.000,00

ITCMD (4%) R$ 79.843,32 R$ 79.843,32 R$ 120.000,00

Lei 7713/88 (data) - 65% (-516.908,35) 65% (-868.279,30)

FR1 (tempo propr.) - 50,92% (-253.698,62) 50,92% (-426.151,48)

FR2 (tempo propr.) - 32,38% (-171.551,01) 32,38% (-288.163,63)

IRGCap Atual R$ 0,00 R$ 25.732,65 R$ 43.224,54

TOTAL (atual) R$ 79.843,32 R$ 105.575,97 R$ 163.224,54

IRGCap Futuro R$ 372.119,70 R$ 150.587,55 R$ 0,00

TOTAL IMPOSTO R$ 451.963,02 R$ 256.163,52 R$ 163.224,54

-43,32% -63,88%

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IR Ganho de Capital

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1o O art. 21 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e

direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes

alíquotas:

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco

milhões de reais);

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$

5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de

reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar

R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Lei nº 13.259/2016 (a partir 2017)

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IR Ganho de CapitalAlíquota Herança Doação

Isento AtéR$ 5.000.000,00

AtéR$ 1.000.000,00

15% EntreR$ 5.000.000,00 e R$ 10.000.000,00

EntreR$ 1.000.000,00 e R$ 2.000.000,00

20% Entre R$ 10.000.000,00 e R$ 20.000.000,00

EntreR$ 2.000.000,00 e R$ 3.000.000,00

25% Acima de R$ 20.000.000,00

Acima deR$ 3.000.000,00

http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,dilma-encaminha-ao-congresso-projeto-que-altera-tabela-do-ir-e-muda-tributacao-sobre-heranca-e-empre,10000049474

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ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Renato S. Piccolomini de [email protected]