ASPECTOS JURDICOS DOS CLCULOS PREVIDENCIRIOS Eduardo Tonetto
Picarelli
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OBJETIVOS Os objetivos so:Os objetivos so: demonstrar que o
conhecimento da matria previdenciria no prescinde de um
conhecimento mnimo de clculo (de como deve ser feito o clculo) e
que esse conhecimento mnimo de clculo facilita a compreenso do que
est sendo decidido ex.: sentenas em que h reconhecimento de algum
perodo, que reflexos podero ocorrer no clculo e como dever ser
feito o clculo, sentenas revisionais sem resultado no plano ftico e
que poderiam ter gerado improcedncias de plano - art. 285-A do CPC
(IRSM, S 02, tetos etc)demonstrar que o conhecimento da matria
previdenciria no prescinde de um conhecimento mnimo de clculo (de
como deve ser feito o clculo) e que esse conhecimento mnimo de
clculo facilita a compreenso do que est sendo decidido ex.:
sentenas em que h reconhecimento de algum perodo, que reflexos
podero ocorrer no clculo e como dever ser feito o clculo, sentenas
revisionais sem resultado no plano ftico e que poderiam ter gerado
improcedncias de plano - art. 285-A do CPC (IRSM, S 02, tetos
etc)
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OBJETIVOS Os objetivos so:Os objetivos so: proporcionar ao
profissional do direito um mnimo de conhecimento sobre clculos, a
fim de que ele possa, ao encaminhar um processo Contadoria,
orientar o contador sobre o clculo e/ou informao a ser (em)
realizado (a,s), evitando re-trabalhoproporcionar ao profissional
do direito um mnimo de conhecimento sobre clculos, a fim de que ele
possa, ao encaminhar um processo Contadoria, orientar o contador
sobre o clculo e/ou informao a ser (em) realizado (a,s), evitando
re-trabalho (O clculo como um dos grandes gargalos da tramitao
processual)
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OBJETIVOS Os objetivos so:Os objetivos so: desmistificar a idia
de que clculo tarefa complexa, que compete sempre ao contador, pois
envolve operaes matemticasdesmistificar a idia de que clculo tarefa
complexa, que compete sempre ao contador, pois envolve operaes
matemticas treinar o profissional do direito para que realize
clculos de menor complexidade e que se tornam simples a partir do
uso de programas de clculos inteligentes - No mais simples, por
exemplo, eu usar o JUSPREV 2 para calcular atrasados de um benefcio
de valor mnimo, do que encaminh-lo para a Contadoria?treinar o
profissional do direito para que realize clculos de menor
complexidade e que se tornam simples a partir do uso de programas
de clculos inteligentes - No mais simples, por exemplo, eu usar o
JUSPREV 2 para calcular atrasados de um benefcio de valor mnimo, do
que encaminh-lo para a Contadoria?
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OBJETIVOS Para tentar atingir esses objetivos, faremos uma
anlise da legislao previdenciria ao longo do tempo, desde a LOPS at
os dias atuais, demonstrando a forma deveriam ser apurados o
salrio-de-benefcio e a RMI dos benefcios previdenciriosPara tentar
atingir esses objetivos, faremos uma anlise da legislao
previdenciria ao longo do tempo, desde a LOPS at os dias atuais,
demonstrando a forma deveriam ser apurados o salrio-de-benefcio e a
RMI dos benefcios previdencirios Simultaneamente, examinaremos as
aes revisionais que surgiram ao longo do tempo, especialmente em
razo da evoluo legislativa e do descompasso entre a atuao
administrativa com o que estabelecia a legislao vigente na data da
concesso dos benefciosSimultaneamente, examinaremos as aes
revisionais que surgiram ao longo do tempo, especialmente em razo
da evoluo legislativa e do descompasso entre a atuao administrativa
com o que estabelecia a legislao vigente na data da concesso dos
benefcios
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EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA A legislao previdenciria sofre
constantes alteraes, ou seja, no h estabilidade legislativa em
matria previdenciriaA legislao previdenciria sofre constantes
alteraes, ou seja, no h estabilidade legislativa em matria
previdenciria A lei que rege determinado benefcio previdencirio a
lei vigente na data da concesso do benefcio / data em que adquirido
o direitoA lei que rege determinado benefcio previdencirio a lei
vigente na data da concesso do benefcio / data em que adquirido o
direito A primeira regra saber qual a lei que aplico ao benefcio
previdencirio a ser concedido e / ou revisadoA primeira regra saber
qual a lei que aplico ao benefcio previdencirio a ser concedido e /
ou revisado
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EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA Exemplos:Exemplos:
Auxlio-doena na Lei 8.213/91Auxlio-doena na Lei 8.213/91 80% + 1%
por grupo de 12 contribuies, limitado a 92% do salrio-de-benefcio
(at a Lei 9032/95) 91% do SB Aposentadoria por invalidez na Lei
8.213/91 :Aposentadoria por invalidez na Lei 8.213/91 : 80% + 1%
por grupo de 12 contribuies (at a Lei 9032/95 100% do
salrio-de-benefcio Penso por morte na Lei 8.213/91:Penso por morte
na Lei 8.213/91: 80% do valor da aposentadoria que recebia ou a que
teria direito no bito+ parcelas de 10% conforme o nmero de
dependentes at o mximo de 100% (at a Lei 9032/95) 100% do
salrio-de-benefcio (at a Lei 9.528/97) 100% do valor da
aposentadoria que recebia ou a que teria direito no bito
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EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA Principais diplomas legais a
partir da LOPS (Previdncia Social Urbana):Principais diplomas
legais a partir da LOPS (Previdncia Social Urbana): Lei 3.807, de
05/09/1960 - LOPS (Lei Orgnica da Previdncia Social), alterada
substancialmente pelos seguintes diplomas legais:Lei 3.807, de
05/09/1960 - LOPS (Lei Orgnica da Previdncia Social), alterada
substancialmente pelos seguintes diplomas legais: Decreto-Lei 66,
de 21/11/1966 (DL 72, de 21/11/1966: cria o INPS e unifica os
diversos institutos de aposentadoria e penses)Decreto-Lei 66, de
21/11/1966 (DL 72, de 21/11/1966: cria o INPS e unifica os diversos
institutos de aposentadoria e penses) Decreto-Lei 710, de
28/07/1969Decreto-Lei 710, de 28/07/1969 Lei 5.890, de 11/6/1973Lei
5.890, de 11/6/1973 Lei 6.210, de 04/07/75Lei 6.210, de
04/07/75
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EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA Principais diplomas legais
(Previdncia Social Urbana):Principais diplomas legais (Previdncia
Social Urbana): Lei 6.423, de 24/9/1975: Art. 6 O Poder Executivo
expedir, por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias da data da
publicao desta Lei, a consolidao da Lei Orgnica da Previdncia
Social, com a respectiva legislao complementar, em texto nico
revisto, atualizado e renunerado, sem alterao da matria legal
substantiva, repetindo anualmente essa providncia.Lei 6.423, de
24/9/1975: Art. 6 O Poder Executivo expedir, por decreto, dentro de
60 (sessenta) dias da data da publicao desta Lei, a consolidao da
Lei Orgnica da Previdncia Social, com a respectiva legislao
complementar, em texto nico revisto, atualizado e renunerado, sem
alterao da matria legal substantiva, repetindo anualmente essa
providncia. Decreto 77.077 (DOU de 02/02/1976)Decreto 77.077 (DOU
de 02/02/1976) Decreto 83.080/79 (DOU de 29/01/1979)Decreto
83.080/79 (DOU de 29/01/1979) Decreto 89.312/84 (DOU de
24/01/1984)Decreto 89.312/84 (DOU de 24/01/1984)
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EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA LC 11/1971 (DOU 26/05/1971) e
LC 16/1973 (31/10/1973): PRO-RURAL (Programa de Assistncia ao
Trabalhador Rural), com previso de benefcios previdencirios de
aposentadoria por idade e por invalidez (50% do salrio mnimo) e
penso por morte (30% do salrio mnimo, inicialmente, e 50% a partir
da LC 16/1973)LC 11/1971 (DOU 26/05/1971) e LC 16/1973
(31/10/1973): PRO-RURAL (Programa de Assistncia ao Trabalhador
Rural), com previso de benefcios previdencirios de aposentadoria
por idade e por invalidez (50% do salrio mnimo) e penso por morte
(30% do salrio mnimo, inicialmente, e 50% a partir da LC
16/1973)
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EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA Constituio Federal de 1988
principais inovaes:Constituio Federal de 1988 principais inovaes:
uniformizao das prestaes aos segurados urbanos e ruraisuniformizao
das prestaes aos segurados urbanos e rurais irredutibilidade do
valor dos benefciosirredutibilidade do valor dos benefcios correo
de todos os salrios-de-contribuio utilizados no clculo do
benefciocorreo de todos os salrios-de-contribuio utilizados no
clculo do benefcio renda mensal do benefcio que substitua o
rendimento do trabalho no inferior ao salrio mnimorenda mensal do
benefcio que substitua o rendimento do trabalho no inferior ao
salrio mnimo gratificao natalina com base no valor dos proventos do
ms de dezembro, contagem recproca etcgratificao natalina com base
no valor dos proventos do ms de dezembro, contagem recproca
etc
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EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA Leis 8.212/91 e 8.213/91 (DOU
14/08/1991) - Plano de Benefcios da Previdncia Social (urbana e
rural)Leis 8.212/91 e 8.213/91 (DOU 14/08/1991) - Plano de
Benefcios da Previdncia Social (urbana e rural) Retroao: 05/04/1991
(art. 145)Retroao: 05/04/1991 (art. 145) Custeio (novas
contribuies): exigveis a partir de 1/11/1991 (art. 161 do Decreto
356/91)*Custeio (novas contribuies): exigveis a partir de 1/11/1991
(art. 161 do Decreto 356/91)* Determinao de reclculo das Rendas
Mensais Iniciais (RMIs) dos benefcios concedidos entre 05/10/1988
(CF/1988) e 05/04/1991 (art. 144 Buraco Negro)Determinao de
reclculo das Rendas Mensais Iniciais (RMIs) dos benefcios
concedidos entre 05/10/1988 (CF/1988) e 05/04/1991 (art. 144 Buraco
Negro) *30/10/1991 para reconhecimento do tempo rural sem
contribuio para fins de aposentadoria por tempo de servio /
contribuio
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EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA EC 20/1998 (DOU de
16/12/1998): em relao ao RGPS (regime Geral de Previdncia Social),
significou o fim da aposentadoria proporcional por tempo de servio,
com regra de transio para a concesso de aposentadoria proporcional
por tempo de servio / contribuio; criao da aposentadoria por tempo
de contribuio; a fixao de novo teto para os benefcios (R$ 1.200,00)
e limitao da renda para a concesso do auxlio recluso e salrio
famliaEC 20/1998 (DOU de 16/12/1998): em relao ao RGPS (regime
Geral de Previdncia Social), significou o fim da aposentadoria
proporcional por tempo de servio, com regra de transio para a
concesso de aposentadoria proporcional por tempo de servio /
contribuio; criao da aposentadoria por tempo de contribuio; a fixao
de novo teto para os benefcios (R$ 1.200,00) e limitao da renda
para a concesso do auxlio recluso e salrio famlia
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EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA Lei 9.876/99 (DOU de
29/11/1999):Lei 9.876/99 (DOU de 29/11/1999): cria o fator
previdencirio (e o fator de transio)cria o fator previdencirio (e o
fator de transio) amplia o perodo bsico de clculo (PBC) da renda
mensal inicial dos benefcios em geral, o qual passa a corresponder
a todo o perodo contributivoamplia o perodo bsico de clculo (PBC)
da renda mensal inicial dos benefcios em geral, o qual passa a
corresponder a todo o perodo contributivo prev regra de transio e
ressalva direito adquiridoprev regra de transio e ressalva direito
adquirido prev a extino gradativa da escala de salrio base para os
contribuintes individuais (extino definitiva pela MP 83, de
12/12/2002 Lei 10.666, de 08/05/2003 Orientao Normativa n. 5, de
23/10/2004, dispensa a realizao da anlise contributiva a partir de
ento)prev a extino gradativa da escala de salrio base para os
contribuintes individuais (extino definitiva pela MP 83, de
12/12/2002 Lei 10.666, de 08/05/2003 Orientao Normativa n. 5, de
23/10/2004, dispensa a realizao da anlise contributiva a partir de
ento)
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EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA EC 41/2003 (DOU de
31/12/2003): aumenta o teto dos benefcios previdencirios para R$
2.400,00, a partir de 01/1/2004EC 41/2003 (DOU de 31/12/2003):
aumenta o teto dos benefcios previdencirios para R$ 2.400,00, a
partir de 01/1/2004 Lei 11.718/2008: importantes alteraes em relao
aos segurados especiaisLei 11.718/2008: importantes alteraes em
relao aos segurados especiais
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EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA RESUMO DOS PRINCIPAIS DIPLOMAS
LEGAIS EM MATRIA DE SISTEMTICA DE CLCULORESUMO DOS PRINCIPAIS
DIPLOMAS LEGAIS EM MATRIA DE SISTEMTICA DE CLCULO No abrange toda
legislao sobre correo monetria de parcelas vencidas de uma
condenao, questo que ser examinada no transcorrer da apresentaoNo
abrange toda legislao sobre correo monetria de parcelas vencidas de
uma condenao, questo que ser examinada no transcorrer da
apresentao
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EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA RESUMO DOS PRINCIPAIS DIPLOMAS
LEGAIS EM MATRIA DE SISTEMTICA DE CLCULO ANTES DA CONSTITUIO
FEDERAL DE 1988:RESUMO DOS PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS EM MATRIA DE
SISTEMTICA DE CLCULO ANTES DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988: Lei
3.807, de 26/8/1960Lei 3.807, de 26/8/1960 Decreto-Lei 66, de
21/11/1966Decreto-Lei 66, de 21/11/1966 Decreto-Lei 710, de
28/7/1969Decreto-Lei 710, de 28/7/1969 Lei 5.890, de 8/6/1973Lei
5.890, de 8/6/1973 Lei n. 5.889/73 e as Leis Complementares 11/71 e
16/73Lei n. 5.889/73 e as Leis Complementares 11/71 e 16/73 Lei
6.210, de 4/6/1975Lei 6.210, de 4/6/1975 (Decretos 77.077, de
02/2/1976, 83.080, 29/1/1979 e 89.312, 24/1/1984)(Decretos 77.077,
de 02/2/1976, 83.080, 29/1/1979 e 89.312, 24/1/1984)
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EVOLUO DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA RESUMO DOS PRINCIPAIS DIPLOMAS
LEGAIS EM MATRIA DE SISTEMTICA DE CLCULO A PARTIR DA CONSTITUIO
FEDERAL DE 1988:RESUMO DOS PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS EM MATRIA DE
SISTEMTICA DE CLCULO A PARTIR DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988:
Constituio Federal de 1988Constituio Federal de 1988 Leis 8.212/91
e 8.213/91, de 18/8/1991 (aqui abrangidas as diversas modificaes
legislativas que sofreram ao longo dos anos)Leis 8.212/91 e
8.213/91, de 18/8/1991 (aqui abrangidas as diversas modificaes
legislativas que sofreram ao longo dos anos) Emenda Constitucional
20, de 16/12/1998Emenda Constitucional 20, de 16/12/1998 Lei 9.876,
de 28/11/1999Lei 9.876, de 28/11/1999 Emenda Constitucional 41, de
31/12/2003Emenda Constitucional 41, de 31/12/2003 Lei n. 11.718, de
20 de junho de 2008Lei n. 11.718, de 20 de junho de 2008
CLCULO DO SB / RMI SC: so parcelas salariais e remuneratrias
sobre as quais incide contribuio previdenciria, respeitado o teto
contributivo (R$ 3.689,66 a partir de 2011). Como exceo, pois no h
recolhimento de contribuies, consideram-se como SC o recebimento de
benefcio por incapacidade (art. 29, 5o, Lei 8.213/91) sempre
calculado, para o segurado empregado, tomando-se por base o seu
valor mensal, dirio ou horrio (ou seja, pode ter valor inferior ao
mnimo) e independe, nesse caso, do recolhimento das contribuies,
situao que tambm se aplica ao CI nas hipteses da Lei 10.666/2003
Para o Contribuinte individual (CI) corresponder ao valor da
contribuio, observadas restries legais vigentes na poca do
recolhimento (ex.: escala de salrio-base e teto).
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CLCULO DO SB / RMI SC ndices utilizados para correo a partir da
Lei 8.213/91: INPC at DEZ/92 (Lei 8.213/91) IRSM: JAN/93 a FEV/94
(Lei 8.542/92) URV: MAR/94 a JUN/94 (Lei 8.880/94) IPCR: JUL/94 a
JUN/95 (Lei 8.880/94) INPC: JUL/95 a ABR/96 (MP 1.053/95) IGP-DI:
MAI/96 a JAN/04 (Lei 9.7111/98 INPC: FEV/04 (MP 167/2004 e Lei
10.887/2004)
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CLCULO DO SB / RMI SB: corresponde parcela obtida a partir da
soma dos SC, corrigidos, e que podem ser considerados no clculo do
benefcio (Perodo Bsico de Clculo PBC), divididos por divisor
estabelecido em lei Est sujeito a um valor teto previsto em lei.
Portanto, o SB, e no a RMI, que fica limitada ao teto RMI: o valor
inicial do benefcio previdencirio, que poder corresponder ao valor
do SB ou a um valor proporcional do SB que, nessa hiptese, obtido a
partir da aplicao de um COEFICIENTE previsto em lei
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CLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 -
Caractersticas do clculo do salrio-de-benefcio das aposentadorias
por idade, tempo de servio e especial: o clculo feito com base nos
36 ltimos salrios-de- contribuio, apurados no perodo mximo de 48
meses, com correo apenas dos 24 salrios-de- contribuio anteriores
aos 12 ltimos, valor que ficava limitado ao teto do
salrio-de-contribuio (1o limitador) Exemplo carta de concesso
anterior CF/88 Observao: 1/36 (divisor mnimo 36) No perodo da Lei
5.890/73 (8/6/73 a 5/6/75) era 1/48
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CLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 Ex.: DIB e
DAT em 11/1987 - Perodo de apurao das contribuies (48) meses:
10/1987 a 11/1983 Segurado com mais de 36 contribuies no perodo,
consideram-se as 36 ltimas e no as 36 melhores (1 - revisional),
com correo apenas das 24 anteriores s 12 ltimas, fazendo-se a mdia
Segurado com 36 contribuies no perodo, consideram-se as 36 que
possui, com correo das 24 anteriores s 12 ltimas, fazendo-se a mdia
Segurado com menos de 36 contribuies, consideram-se o nmero de
contribuies que possui, sem qualquer correo das 12 ltimas e com
correo apenas das restantes, sendo a soma das contribuies dividida
por 36
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CLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 -
Caractersticas do clculo do salrio-de-benefcio do auxlio-doena e da
aposentadoria por invalidez, penso (se o segurado j estava
aposentado, ser o valor da aposentadoria + coeficiente) e do
auxlio-recluso: 1/12 (um doze avos) da soma dos salrios-de-
contribuio imediatamente anteriores ao ms do afastamento da
atividade, at o mximo de 12 (doze), apurados em perodo no superior
a 18 (dezoito) meses, sem qualquer correo; valor que ficava
limitado ao teto do salrio-de-contribuio (1o limitador) Observao:
1/12 (divisor mnimo 12)
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CLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 Ex.:Ex.:
DIB e DAT em 11/1987 - Perodo de apurao das contribuies (18) meses:
10/1987 a 05/1986 Segurado com mais de 12 contribuies no perodo,
consideram-se as 12 ltimas e no as 12 melhores, sem correo,
fazendo-se a mdia Segurado com 12 contribuies no perodo,
consideram-se as 12 que possui, sem correo, fazendo-se a mdia
Segurado com menos de 12 contribuies, consideram-se o nmero de
contribuies que possui, sem qualquer correo, sendo a soma das
contribuies dividida por 12
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CLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 -
Caractersticas do clculo da RMI: -existncia de 2 parcelas (Menor e
Maior Valor Teto) Lei 5.890/73: Art 5 Os benefcios a serem pagos
sob a forma de renda mensal tero seus valores fixados da seguinte
forma: I - quando o salrio-de-benefcio for igual ou inferior a 10
(dez) vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas, aplicar-se-lhe-o
os coeficientes previstos nesta e na Lei n. 3.807, de 26 de agosto
de 1960;
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CLCULO DO SB / RMI II - quando o salrio-de-benefcio for
superior ao do item anterior ser ele dividido em duas parcelas, a
primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salrio-mnimo vigente no
Pas, a segunda, ser o valor excedente ao da primeira; a) sobre a
primeira parcela aplicar-se-o os coeficientes previstos no item
anterior; b) sobre a segunda, aplicar-se- um coeficiente igual a
tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze)
contribuies acima de 10 (dez) salrios- mnimos, respeitado, em cada
caso, o limite mximo de 80% (oitenta por cento) do valor da
parcela; III - o valor da renda mensal no caso do item anterior ser
a soma das parcelas calculadas na forma das alneas a e b, no
podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por
cento) de 20 (vinte) vezes o maior salrio- mnimo vigente no
Pas.
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CLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 -
Caractersticas do clculo da RMI: -existncia de 2 parcelas (Menor e
Maior Valor Teto): -1a parcela: at o Menor Valor Teto (sobre ela
aplicado o coeficiente) -Caso o valor da parcela no seja superior
ao Menor Valor Teto, no h a segunda etapa do clculo e esse ser o
valor da RMI
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CLCULO DO SB / RMI Ex.: DIB em maio de 1986 SB = $ 6.110,00
Menor Valor teto: $ 6.110,00 Maior valor teto: $ 12.220,00 RMI = $
6.110,00 x coeficiente (95%) = $ 5.804,50 Observao: cuidado com os
coeficientes! Observar a legislao vigente na data da concesso!
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CLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91 -
Caractersticas do clculo da RMI: -2a parcela: corresponde ao
montante do SB (j limitado ao teto) que excede o Menor Valor Teto
-sobre a 2a parcela, aplicar-se- um coeficiente igual a tantos 1/30
(um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuies
acima do menor valor teto, respeitado, em cada caso, o limite mximo
de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela (2o limitador)
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CLCULO DO SB / RMI ANTES DA CF/88 E DA LEI 8.213/91
Caractersticas do clculo da RMI: o valor da RMI, quando h as duas
parcelas, ser a soma dos montantes das 1a e 2a parcelas, no podendo
ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do
maior valor teto (3o limitador)
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CLCULO DO SB / RMI Ex.: DIB em maio de 1986 e 29 grupos de 12
contribuies acima do menor VT SB = $ 12.220,00 Menor Valor teto: $
6.110,00 Maior valor teto: $ 12.220,00 1a parcela = $ 6.110,00
(menor VT) x coeficiente (95%) = $ 5.804,50
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CLCULO DO SB / RMI 2a parcela Ex.: DIB em maio de 1986 SB = $
12.220,00 (o excedente da primeira) = $ 6.110,00 x 0,96666 (29
grupos de contribuies acima do menor VT/30) = $ 5.905,93,
respeitado o limite de 80% do valor da parcela que de $ 4.888,00
(80% de $ 6.110,00), logo a segunda parcela $ 4.888,00
Slide 35
CLCULO DO SB / RMI RMI = 1a parcela + 2a parcela, ou seja: $
5.804,50 + $ 4.888,00 = $ 10.692,50 Maior VT = 12.220,00 x 90% (3o
limitador) = 10.998,00 RMI = $ 10.962,50 (2 revisional)
Slide 36
CLCULO DO SB / RMI ESTUDO DE CASO DIB em 27/10/1990 (Exemplo de
clculo RMI maior/menor valor teto + buraco negro) -37 contribuies
acima do maior valor teto (3 grupos de 12) -Mdia apurada: $
1.382.527,74 / 36 = $ 38.403,55 -Teto da poca: $ 43.421,22 (1o
limitador) -Maior valor teto da poca: $ 48.045,78 -Menor valor teto
da poca: $ 24.022,89 -1a parcela: $ 24.022,89 x coeficiente (no
caso foi de 85%) = $20.419,45 -2a parcela: $ 38.403,55 - $
24.022,89 = 14.830,66 x 3 / 30 = $ 1.438,07 -RMI = $ 20.419,45 + $
1.438,07 = $ 21.857,52
Slide 37
CLCULO DO SB / RMI ESTUDO DE CASO DIB em 27/10/1990 (Exemplo de
clculo RMI maior valor teto + reviso hipottica do menor VT) -37
contribuies acima do maior valor teto -Mdia apurada: $ 1.382.527,74
/ 36 = $ 38.403,55 -Teto da poca: $ 43.421,22 (1o limitador) -Maior
valor teto da poca: $ 48.045,78 -Menor valor teto da poca: $
30.000,00 (hipottico) (mvt correto = 24.022,89) -1a parcela: $
30.000,00 x coeficiente (no caso foi de 85%) = $25.500,00 -2a
parcela: $ 38.403,55 - $ 30.000,00 = 8.043,55 x 3 / 30 = $ 804,35
-RMI = $ 25.500,00 + $ 804,35 = $ 26.304,35 ($ 21.857,52)
Slide 38
CLCULO DO SB / RMI ESTUDO DE CASO DIB em 27/10/1990 (Exemplo de
clculo RMI maior valor teto + reviso hipottica do menor VT) -Mdia
apurada: $ 1.382.527,74 / 36 = $ 38.403,55 -Menor valor teto da
poca: $ 40.000,00 (hipottico) (mvt correto = 24.022,89) -1a parcela
e RMI = $ 38.403,55 x coeficiente (no caso foi de 85%) = $32.643,01
-Concluso: uma revisional para corrigir o menor VT deveria ser
extinta, por falta de interesse de agir
Slide 39
CLCULO DO SB / RMI LIMITADORES Primeiro: no salrio-de-benefcio,
que deve ficar limitado ao teto do salrio de contribuio Segundo:
80% do valor da parcela Terceiro: 90% do maior valor teto
Slide 40
CLCULO DO SB / RMI MAIOR E MENOR VALOR TETO: a forma de fixao e
evoluo / atualizao do maior e do menor valor teto foi modificada ao
longo do tempo. Salrio mnimo, FAS, INPC e IPC.MAIOR E MENOR VALOR
TETO: a forma de fixao e evoluo / atualizao do maior e do menor
valor teto foi modificada ao longo do tempo. Salrio mnimo, FAS,
INPC e IPC.
Slide 41
CLCULO DO SB / RMI MAIOR E MENOR VALOR TETO:MAIOR E MENOR VALOR
TETO: -Surge a partir da Lei 5.890/73 -Entre 6/73 a 11/74
vinculam-se ao valor do salrio mnimo -Entre 12/74 a 10/79, os
valores que antes eram em salrios mnimos, passam a ser reajustados
pelo FAS (Lei 6.205/75, art. 1o, 3o) -A partir de 11/79, passam a
ser reajustados pelo INPC/IPC e so aplicados para clculo da RMI dos
benefcios at 03/1991 (lembrando que os benefcios deferidos a partir
da CF de 1988 tiveram suas RMIs revistas) -CONCLUSO: desde 12/74
que no h mais vinculao entre o maior e menor valor teto e o salrio
mnimo
Slide 42
CLCULO DO SB / RMI No confundir o Maior Valor Teto com o teto
do salrio-de-contribuioNo confundir o Maior Valor Teto com o teto
do salrio-de-contribuio O teto da RMI era um percentual do Maior
Valor Teto (90%)O teto da RMI era um percentual do Maior Valor Teto
(90%) Hoje o teto do salrio-de-contribuio , tambm, o teto do
salrio-de-benefcio e da RMIHoje o teto do salrio-de-contribuio ,
tambm, o teto do salrio-de-benefcio e da RMI
Slide 43
CLCULO DO SB / RMI TETOS (EVOLUO)TETOS (EVOLUO) AT FEV/67 = 5
salrios mnimosAT FEV/67 = 5 salrios mnimos Maro/67 a abril/75 = 20
salrios mnimosMaro/67 a abril/75 = 20 salrios mnimos Maio/75 a
11/1981 = valores reajustados pelo FAS (fator de reajustamento
salarial Lei 6.205/75 e INPC Lei 6.708/79)Maio/75 a 11/1981 =
valores reajustados pelo FAS (fator de reajustamento salarial Lei
6.205/75 e INPC Lei 6.708/79) 12/1981 a 08/1987 = 20 salrios
mnimo12/1981 a 08/1987 = 20 salrios mnimo 09/1987 a 05/1989 = 20
salrios mnimos de referncia (DL 2.351, de 7/8/1987)09/1987 a
05/1989 = 20 salrios mnimos de referncia (DL 2.351, de 7/8/1987)
06/1989 a 12/1991 = 10 salrios mnimos (Leis 7.787, 30/6/1989 e
7.789, 3/7/89)06/1989 a 12/1991 = 10 salrios mnimos (Leis 7.787,
30/6/1989 e 7.789, 3/7/89) 01/1992 = valor reajustado de acordo com
os reajustes dos benefcios previdencirios, exceto em 12/1998 (EC
20) e 12/2003 (EC 41)01/1992 = valor reajustado de acordo com os
reajustes dos benefcios previdencirios, exceto em 12/1998 (EC 20) e
12/2003 (EC 41)
Slide 44
CLCULO DO SB / RMI Outras aes revisionais referentes aos
benefcios com DIB anterior Lei 8.213/91Outras aes revisionais
referentes aos benefcios com DIB anterior Lei 8.213/91 Smula 02 do
TRF da 4a Regio (3 revisional)Smula 02 do TRF da 4a Regio (3
revisional) Smula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (4
revisional)Smula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (4
revisional) Revisional do chamado teto de 20 salrios Lei 7.787/89
(5 revisional)Revisional do chamado teto de 20 salrios Lei 7.787/89
(5 revisional) Art. 58 do ADCT (6 revisional)Art. 58 do ADCT (6
revisional)
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CLCULO DO SB / RMI APS A CF/88 E ANTES DA LEI 8.213/91 REVISO
DO ART. 144 DA LB (BURACO NEGRO) Caractersticas do clculo da RMI no
perodo ps CF / 1988 at a vigncia da Lei n. 8.213/91: - concesso com
base na CLPS de 1984 e reviso a partir da Lei 8.213/91, nos termos
do art. 144 - efeitos financeiros a partir de junho de 1992
Slide 46
CLCULO DO SB / RMI Art. 144. At 1 de junho de 1992, todos os
benefcios de prestao continuada concedidos pela Previdncia Social,
entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua
renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as
regras estabelecidas nesta Lei. Pargrafo nico. A renda mensal
recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo,
substituir para todos os efeitos a que prevalecia at ento, no sendo
devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenas decorrentes
da aplicao deste artigo referentes s competncias de outubro de 1988
a maio de 1992.
Slide 47
CLCULO DO SB / RMI A reviso do 144 da Lei 8.213/91 abrange no
apenas a determinao de que todos os salrios- de-contribuio que
integraram o clculo do benefcio sejam corrigidos. Outras alteraes
no clculo da RMI, como a alterao do coeficiente, para mais ou para
menos, tambm devem ser realizadas.
Slide 48
CLCULO DO SB / RMI Problemas reviso do art. 144 da Lei
8.213/91: No h na Lei 8.213/91 previso de incorporao de eventual
parcela excedente ao teto para os benefcios concedido neste perodo
(art. 26 da Lei 8870/94 tela seguinte) Novos tetos EC 20/1998 = R$
1.200,00 EC 41/2003 = R$ 2.400,00 EC 41/2003 = R$ 2.400,00
Revisionais dos tetos (7 revisional).
Slide 49
CLCULO DO SB / RMI Art. 26. Os benefcios concedidos nos termos
da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de incio entre 5
de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal
inicial tenha sido calculada sobre salrio-de-benefcio inferior mdia
dos 36 ltimos salrios-de-contribuio, em decorrncia do disposto no 2
do art. 29 da referida lei, sero revistos a partir da competncia
abril de 1994, mediante a aplicao do percentual correspondente
diferena entre a mdia mencionada neste artigo e o
salrio-de-benefcio considerado para a concesso. Pargrafo nico. Os
benefcios revistos nos termos do caput deste artigo no podero
resultar superiores ao teto do salrio-de-contribuio vigente na
competncia de abril de 1994.
Slide 50
CLCULO DO SB / RMI Lembre-se que o teto para pagamento, logo,
deve ser realizado o clculo da RMI na DIB, sem qualquer limitao na
sua evoluo (ndices de reajustes) at junho de 1992, quando, ento, o
valor do benefcio, para fins de pagamento, deve ficar limitado ao
teto de $ 2.126.842,49 (vigente na poca) O INSS limita ao teto
vigente na DIB, no gerando coeficiente relativo parcela que excede
ao teto. Ilegalidade? (exemplos).
Slide 51
CLCULO DO SB / RMI Problemas da reviso do art. 144 da LB :
Benefcios derivados, tais como penso e aposentadoria por invalidez
com DIB a partir de 05/10/1988, precedidos de outros benefcios com
DIB fora do perodo do Buraco Negro, o que fazer: Para a penso, deve
apenas ser aplicado o coeficiente ou deve ser realizada reviso no
benefcio originrio? Deve-se apenas alterar o coeficiente, desde que
o benefcio anterior tenha sido revisado nos termos do art. 58 do
ADCT
Slide 52
CLCULO DO SB / RMI Problemas da reviso do art. 144 da LB :
Benefcios derivados, tais como... precedidos de outros benefcios
com DIB fora do perodo do Buraco Negro, o que fazer: Para a
aposentadoria por invalidez, para quem entende aplicvel o art. 29,
5o, da Lei 8.213/91 (8 revisional), h direito reviso. Para quem
entende que no aplicvel o art. 29, 5o, da Lei 8.213/91, a soluo a
mesma da penso? No haveria aqui o direito a um novo clculo da RMI
da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que houve alterao
legislativa que mudou a sistemtica de clculo da RMI? (Obs.: mesma
situao quando entrou em vigncia a Lei 9.876/99)
Slide 53
CLCULO DO SB / RMI LEI 8.213/91 at a Lei 9.876/99 (28/11/1999)
Caractersticas do clculo do SB e da RMI: -correo de todos os
salrios-de-contribuio que integram o clculo do benefcio -Nmero
mximo de contribuies utilizadas no clculo do SB e da RMI: 36
(exemplo carta de concesso) -primeiro reajuste do benefcio, em
regra, proporcional -Alteraes legislativas sucessivas quanto penso
por morte, auxlio-doena e aposentadoria por invalidez (slide
7)
Slide 54
CLCULO DO SB / RMI Mximo de 36 salrios-de-contribuio que devem
ser buscados no perodo de 48 meses antes da DER / DAT (revisional
1) Divisor mnimo: 24 para as aposentadorias por idade, especial e
por tempo de servio benefcios por incapacidade sem divisor mnimo
Salrio-de-benefcio limitado ao teto do salrio-de- contribuio:
parcela excedente = coeficiente teto (revisional 7) Coeficientes so
aplicados sobre o salrio-de-benefcio limitado ao teto (clculo
realizado em parcela nica)
Slide 55
CLCULO DO SB / RMI EC 20 DE 1998: Fim da aposentadoria
proporcional Instituio da aposentadoria por tempo de contribuio em
substituio aposentadoria por tempo de servio Com a EC 20/98, no
houve alterao no clculo do SB. Quanto ao clculo da RMI, apenas para
aposentadorias concedidas com base na regra de transio, mudou o
coeficiente, que passou de 6% para 5% por ano completo de atividade
Regra de transio: vedao ao hibridismo
Slide 56
CLCULO DO SB / RMI EC 20 DE 1998:EC 20 DE 1998: Direito
adquirido em 16/12/1998 com correo dos salrios-de-contribuio at
16/12/1998 ou at a DER?Direito adquirido em 16/12/1998 com correo
dos salrios-de-contribuio at 16/12/1998 ou at a DER? A existncia de
direito adquirido at 16/12/1998 no assegura direito adquirido com
contagem de tempo posterior e clculo da RMI com base na legislao
anterior EC 20/98A existncia de direito adquirido at 16/12/1998 no
assegura direito adquirido com contagem de tempo posterior e clculo
da RMI com base na legislao anterior EC 20/98 Observao: erro do
sistema plenus (j corrigido) dois reajustes proporcionaisObservao:
erro do sistema plenus (j corrigido) dois reajustes
proporcionais
Slide 57
CLCULO DO SB / RMI EC 20 DE 1998 - Regra de transio para
aposentadoria proporcional aps 16/12/1998:EC 20 DE 1998 - Regra de
transio para aposentadoria proporcional aps 16/12/1998: idade
mnima: 53 homem / 48 mulheridade mnima: 53 homem / 48 mulher Tempo
adicional de 40% do que faltava para a aposentadoria proporcional
(PEDGIO)Tempo adicional de 40% do que faltava para a aposentadoria
proporcional (PEDGIO) Coeficiente de 5% para cada ano completo de
atividade, sendo que o pedgio deve ser descontado para fixao do
coeficienteCoeficiente de 5% para cada ano completo de atividade,
sendo que o pedgio deve ser descontado para fixao do
coeficiente
Slide 58
CLCULO DO SB / RMI EC 20 DE 1998 - Regra de transio para
aposentadoria proporcional aps 16/12/1998:EC 20 DE 1998 - Regra de
transio para aposentadoria proporcional aps 16/12/1998: clculo do
pedgio: 1 ano = 360 dias e 1 ms = 30 diasclculo do pedgio: 1 ano =
360 dias e 1 ms = 30 dias Exemplos:Exemplos: 1. segurado, homem,
com 30 anos de servio e 50 anos em 16/12/1998: pedgio igual a zero
e contagem de tempo posterior para proporcional somente quando
atingir idade mnima1. segurado, homem, com 30 anos de servio e 50
anos em 16/12/1998: pedgio igual a zero e contagem de tempo
posterior para proporcional somente quando atingir idade mnima
Slide 59
CLCULO DO SB / RMI EC 20 DE 1998 - Regra de transio para
aposentadoria proporcional aps 16/12/1998:EC 20 DE 1998 - Regra de
transio para aposentadoria proporcional aps 16/12/1998: clculo do
pedgio - Exemplos:clculo do pedgio - Exemplos: 2. segurada com 23
anos de tempo de servio e 48 de idade em 16/12/1998: somente ter
direito a aposentadoria proporcional quando completar 25 anos, 9
meses e 18 dias (pedgio de 9 meses e 18 dias), com coeficiente de
70% do SB. Quando completar 26 anos, 9 meses e 18 dias, ter direito
ao coeficiente de 75% do SB, pois deve descontar o pedgio2.
segurada com 23 anos de tempo de servio e 48 de idade em
16/12/1998: somente ter direito a aposentadoria proporcional quando
completar 25 anos, 9 meses e 18 dias (pedgio de 9 meses e 18 dias),
com coeficiente de 70% do SB. Quando completar 26 anos, 9 meses e
18 dias, ter direito ao coeficiente de 75% do SB, pois deve
descontar o pedgio Faltavam 2 anos para completar 25 anos logo,
faltam 720 dias: pedgio = 40% do tempo que faltava, ou seja, 720 x
0,4 = 288Faltavam 2 anos para completar 25 anos logo, faltam 720
dias: pedgio = 40% do tempo que faltava, ou seja, 720 x 0,4 = 288
288 < 1 ano, assim, 288 / 30 = 9,6 meses, ou seja, 9 meses e 18
dias (0,6 x 30 = 18 dias)288 < 1 ano, assim, 288 / 30 = 9,6
meses, ou seja, 9 meses e 18 dias (0,6 x 30 = 18 dias)
Slide 60
CLCULO DO SB / RMI LEI 9876, de 28/11/1999 cria o Fator
Previdencirio e amplia o nmero de contribuies que passam a ser
considerados no clculo do SB e da RMI:LEI 9876, de 28/11/1999 cria
o Fator Previdencirio e amplia o nmero de contribuies que passam a
ser considerados no clculo do SB e da RMI: Regra permanente: toda
vida contributivaRegra permanente: toda vida contributiva Regra
transitria: contribuies realizadas a partir de junho de 1994Regra
transitria: contribuies realizadas a partir de junho de 1994
Direito adquirido at 28/11/1999Direito adquirido at 28/11/1999
Slide 61
CLCULO DO SB / RMI Clculo da RMI em trs marcos temporais para
definio da melhor renda:Clculo da RMI em trs marcos temporais para
definio da melhor renda: Direito Adquirido at 16/12/1998: clculo
sem adoo das regras da EC 20/98Direito Adquirido at 16/12/1998:
clculo sem adoo das regras da EC 20/98 Direito adquirido at
28/11/1999: clculo com as regras da Lei 8.213/91 (SB com at 36 SC)
e da EC 20/98 (caso de aposentadoria proporcional)Direito adquirido
at 28/11/1999: clculo com as regras da Lei 8.213/91 (SB com at 36
SC) e da EC 20/98 (caso de aposentadoria proporcional) DER:
aposentadoria integral ou aposentadoria proporcional, respeitadas
as regras de transio da EC 20/98 (idade e pedgio), ambas com clculo
do SB com uso de contribuies a partir de julho/1994 + fator
previdencirio (exemplo carta de concesso)DER: aposentadoria
integral ou aposentadoria proporcional, respeitadas as regras de
transio da EC 20/98 (idade e pedgio), ambas com clculo do SB com
uso de contribuies a partir de julho/1994 + fator previdencirio
(exemplo carta de concesso)
Slide 62
CLCULO DO SB / RMI DDA (data do direito adquirido) (Revisional
9)DDA (data do direito adquirido) (Revisional 9) Simulao no
PlenusSimulao no Plenus
Slide 63
CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Fator previdencirio:LEI
9876/99 - Fator previdencirio: Aposentadoria por tempo de servio /
contribuio (obrigatrio)Aposentadoria por tempo de servio /
contribuio (obrigatrio) Aposentadoria por idade (facultativo
somente quando for maior do que 1)Aposentadoria por idade
(facultativo somente quando for maior do que 1) Frmula que
privilegia a idade: quanto menor a idade e maior a expectativa de
vida, menor o fator previdencirioFrmula que privilegia a idade:
quanto menor a idade e maior a expectativa de vida, menor o fator
previdencirio Todo acrscimo de tempo de contribuio altera o fator
e, consequentemente, a RMI do benefcioTodo acrscimo de tempo de
contribuio altera o fator e, consequentemente, a RMI do
benefcio
Slide 64
CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 Clculo do Fator PrevidencirioLEI
9876/99 Clculo do Fator Previdencirio Onde: f = fator
previdencirio. Es = expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria. Tc = tempo de contribuio at o momento da
aposentadoria. Id = idade no momento da aposentadoria. a = alquota
de contribuio correspondente a 0,31 (11% re- colhido pelo empregado
+ 20% recolhido pelo emprega- dor).
Slide 65
CLCULO DO SB / RMI Fator previdencirioFator previdencirio
Passagem parcial para regime de capitalizao (regime de repartio)
com taxa pr-determinada que considera o tempo de contribuio, idade
e expectativa de durao do benefcioPassagem parcial para regime de
capitalizao (regime de repartio) com taxa pr-determinada que
considera o tempo de contribuio, idade e expectativa de durao do
benefcio Julho de 1994: quando Plano Real entrou em vigor e por
questes cadastraisJulho de 1994: quando Plano Real entrou em vigor
e por questes cadastrais
Slide 66
CLCULO DO SB / RMI Fator de transio: Art. 5 Para a obteno do
salrio-de-benefcio, o fator previdencirio de que trata o art. 29 da
Lei 8.213/91, com redao desta Lei, ser aplicado de forma
progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da mdia aritmtica de
que trata o art. 3 desta Lei, por ms que se seguir a sua publicao,
cumulativa e sucessivamente, at completar sessenta avos da referida
mdia.Fator de transio: Art. 5 Para a obteno do salrio-de-benefcio,
o fator previdencirio de que trata o art. 29 da Lei 8.213/91, com
redao desta Lei, ser aplicado de forma progressiva, incidindo sobre
um sessenta avos da mdia aritmtica de que trata o art. 3 desta Lei,
por ms que se seguir a sua publicao, cumulativa e sucessivamente,
at completar sessenta avos da referida mdia.
Slide 67
CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Fator previdencirio: Frmula
para clculo da RMI com o utilizao do fator de transio a partir de
um fator j apurado:LEI 9876/99 - Fator previdencirio: Frmula para
clculo da RMI com o utilizao do fator de transio a partir de um
fator j apurado: RMI = mdia (60 nm) + fator (mdia x nm)RMI = mdia
(60 nm) + fator (mdia x nm) 60 60 60 60 nm = nmero de meses
decorridos entre a data da lei e a data da aposentadoria do
segurado Ex. considerando o fator de 0,7 e 15 meses da Lei (DIB em
fevereiro de 2001): RMI = 3000 (60 15) + 0,7 x (3000 x 15) 60 60 60
60
Slide 68
CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Fator previdencirio: Frmula
para clculo da RMI com o utilizao do fator de transio a partir de
um fator j apurado:LEI 9876/99 - Fator previdencirio: Frmula para
clculo da RMI com o utilizao do fator de transio a partir de um
fator j apurado: RMI = 3000 (60 15) + 0,7 x (3000 x 15) 60 60 60 60
1a parte: 3000 (60 15) = 2.250,001a parte: 3000 (60 15) = 2.250,00
60 60 A primeira parte da frmula nada mais do que o resultado da
multiplicao da mdia pelo coeficiente obtido a partir da diferena
entre 60 e o nmero de meses transcorrido da Lei at a DIB dividida
por 60. O resultado desta primeira parte a mdia que no ser atingida
pelo fator previdencirio
Slide 69
CLCULO DO SB / RMI 2a parte: 0,7 x (3000 x 15) = 5252a parte:
0,7 x (3000 x 15) = 525 60 60 O resultado desta segunda parte a
parcela da mdia que ser atingida pelo fator previdencirio nada mais
do que os 750,00 multiplicado pelo fator de 0,7 A RMI ser 2.250 +
525 = R$ 2.775,00 No houvesse a regra de transio, o clculo da RMI
do benefcio seria simplesmente a mdia de R$ 3000,00 multiplicada
pelo fator previdencirio, ou seja, seria 3000,00 x 0,7 = R$
2.100,00
Slide 70
CLCULO DO SB / RMI Simplificando: o fator de transio nada mais
do que a incidncia do fator previdencirio apenas sobre uma parcela
da mdia, parcela que ser maior ou menor conforme o nmero de meses
que transcorreram da vigncia da Lei 9.876/99Simplificando: o fator
de transio nada mais do que a incidncia do fator previdencirio
apenas sobre uma parcela da mdia, parcela que ser maior ou menor
conforme o nmero de meses que transcorreram da vigncia da Lei
9.876/99 Exemplo: benefcio com DIB quando transcorridos 30 meses da
Lei 9.876/99 (maio de 2002) o fator previdencirio incidir sobre a
metade da mdia apuradaExemplo: benefcio com DIB quando
transcorridos 30 meses da Lei 9.876/99 (maio de 2002) o fator
previdencirio incidir sobre a metade da mdia apurada considera-se
dezembro de 1999 como primeiro ms aps a vigncia da Lei, sendo ltimo
ms em novembro de 2004considera-se dezembro de 1999 como primeiro
ms aps a vigncia da Lei, sendo ltimo ms em novembro de 2004
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CLCULO DO SB / RMI Observaes sobre o fator
previdencirio:Observaes sobre o fator previdencirio: Na pgina da
Seo do RS Contadoria - Informaes teis constam as tabelas de
expectativa de sobrevida, publicadas anualmente
(http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=124)Na pgina da Seo do RS
Contadoria - Informaes teis constam as tabelas de expectativa de
sobrevida, publicadas anualmente
(http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=124) Frmula do fator:
(http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=35 )Frmula do fator:
(http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=35 )
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CLCULO DO SB / RMI Observaes sobre o fator
previdencirio:Observaes sobre o fator previdencirio: 9o do art. 29
da Lei 8.213/91: ao tempo de contribuio da mulher e do professor so
acrescidos 5 anos; ao da professora so acrescidos 10 anos9o do art.
29 da Lei 8.213/91: ao tempo de contribuio da mulher e do professor
so acrescidos 5 anos; ao da professora so acrescidos 10 anos A
aposentadoria do professor no uma espcie de aposentadoria especial,
aplicando-se no clculo da RMI o fator previdencirioA aposentadoria
do professor no uma espcie de aposentadoria especial, aplicando-se
no clculo da RMI o fator previdencirio Fator previdencirio
(exemplos e revisionais 10)Fator previdencirio (exemplos e
revisionais 10)
Slide 73
CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Ampliao do PBCLEI 9876/99 -
Ampliao do PBC Regra permanente: PBC = todo o perodo
contributivoRegra permanente: PBC = todo o perodo contributivo 80%
das maiores contribuies de todo o perodo contributivo80% das
maiores contribuies de todo o perodo contributivo multiplicao da
mdia pelo fator previdencirio quando se tratar de aposentadoria por
tempo de contribuio; na aposentadoria por idade somente se aplica o
fator quando for > 1multiplicao da mdia pelo fator previdencirio
quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuio; na
aposentadoria por idade somente se aplica o fator quando for >
1
Slide 74
CLCULO DO SB / RMI - perodo contributivo definio - 22 do art.
32 do Decreto 3.048/1999:- perodo contributivo definio - 22 do art.
32 do Decreto 3.048/1999: 22. Considera-se perodo contributivo: 22.
Considera-se perodo contributivo: I - para o empregado, empregado
domstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou
deveria ter havido contribuio em razo do exerccio de atividade
remunerada sujeita a filiao obrigatria ao regime de que trata este
Regulamento; ouI - para o empregado, empregado domstico e
trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter
havido contribuio em razo do exerccio de atividade remunerada
sujeita a filiao obrigatria ao regime de que trata este
Regulamento; ou II - para os demais segurados, inclusive o
facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuio ao regime de
que trata este Regulamento.II - para os demais segurados, inclusive
o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuio ao regime
de que trata este Regulamento.
Slide 75
CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra de transio benefcios por
incapacidade:LEI 9876/99 - Regra de transio benefcios por
incapacidade: PBC = todo o perodo contributivo a partir de julho de
1994PBC = todo o perodo contributivo a partir de julho de 1994 80%
das maiores contribuies de todo o perodo contributivo a partir de
julho de 199480% das maiores contribuies de todo o perodo
contributivo a partir de julho de 1994 No h divisor mnimo
(revisional 11)No h divisor mnimo (revisional 11)
Slide 76
CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra de transio aposentadoria
por tempo de servio e por idade: PBC = todo o perodo contributivo a
partir de julho de 1994LEI 9876/99 - Regra de transio aposentadoria
por tempo de servio e por idade: PBC = todo o perodo contributivo a
partir de julho de 1994 80% das maiores contribuies de todo o
perodo contributivo at o mnimo de 60% de todo o perodo decorrido de
julho de 1994 at a DER (Divisor mnimo???)80% das maiores
contribuies de todo o perodo contributivo at o mnimo de 60% de todo
o perodo decorrido de julho de 1994 at a DER (Divisor mnimo???)
multiplicao da mdia pelo fator previdencirio (inclusive o fator de
transio, se for o caso) quando se tratar de aposentadoria por tempo
de contribuio; na aposentadoria por idade somente se aplica o fator
quando for > 1multiplicao da mdia pelo fator previdencirio
(inclusive o fator de transio, se for o caso) quando se tratar de
aposentadoria por tempo de contribuio; na aposentadoria por idade
somente se aplica o fator quando for > 1
Slide 77
CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra permanente:LEI 9876/99 -
Regra permanente: Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste: (NR)Art.
29. O salrio-de-benefcio consiste: (NR) I - para os benefcios de
que tratam as alneas b e c do inciso I do art. 18, na mdia
aritmtica simples dos maiores salrios-de- contribuio
correspondentes a oitenta por cento de todo o perodo contributivo,
multiplicada pelo fator previdencirio; I - para os benefcios de que
tratam as alneas b e c do inciso I do art. 18, na mdia aritmtica
simples dos maiores salrios-de- contribuio correspondentes a
oitenta por cento de todo o perodo contributivo, multiplicada pelo
fator previdencirio; II - para os benefcios de que tratam as alneas
a, d, e e h do inciso I do art. 18, na mdia aritmtica simples dos
maiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento
de todo o perodo contributivo. II - para os benefcios de que tratam
as alneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na mdia aritmtica
simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta
por cento de todo o perodo contributivo.
Slide 78
CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra de transio:LEI 9876/99 -
Regra de transio: Art. 3 Para o segurado filiado Previdncia Social
at o dia anterior data de publicao desta Lei, que vier a cumprir as
condies exigidas para a concesso dos benefcios do Regime Geral de
Previdncia Social, no clculo do salrio-de-benefcio ser considerada
a mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio,
correspondentes a, no mnimo, oitenta por cento de todo o perodo
contributivo decorrido desde a competncia julho de 1994, observado
o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de
1991, com a redao dada por esta Lei. 2 No caso das aposentadorias
de que tratam as alneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no clculo da mdia a que se refere o caput e o 1 no
poder ser inferior a sessenta por cento do perodo decorrido da
competncia julho de 1994 at a data de incio do benefcio, limitado a
cem por cento de todo o perodo contributivo.
Slide 79
CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra de transio - Exemplo
1:LEI 9876/99 - Regra de transio - Exemplo 1: -DIB em julho de 2004
-Perodo decorrido de 07/1994: 120 meses -Contribuies realizadas
pelo segurado no perodo: 100 -80% maiores: 80 contribuies -60% do
perodo decorrido: 72 -Clculo: mdia das 80 contribuies dividido por
80
Slide 80
CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra de transio - Exemplo
1:LEI 9876/99 - Regra de transio - Exemplo 1: -DIB em julho de 2004
-Perodo decorrido de 07/1994: 120 meses -Contribuies realizadas
pelo segurado no perodo: 80 -80% maiores: 64 contribuies -60% do
perodo decorrido: 72 -Clculo: mdia das 72 contribuies dividido por
72
Slide 81
CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - Regra de transio - Exemplo
1:LEI 9876/99 - Regra de transio - Exemplo 1: -DIB em julho de 2004
-Perodo decorrido de 07/1994: 120 meses -Contribuies realizadas
pelo segurado no perodo: 60 -80% maiores: 48 (80% < 60%) -60% do
perodo decorrido: 72 -Clculo: soma das 60 contribuies dividido por
72 ou mdia de 60 divido por 60? (revisional 12)
Slide 82
CLCULO DO SB / RMI LEI 9876/99 - ETAPAS DO CLCULO:LEI 9876/99 -
ETAPAS DO CLCULO: 1) Mdia das 80% maiores contribuies limitadas a
60% do perodo contributivo decorrido1) Mdia das 80% maiores
contribuies limitadas a 60% do perodo contributivo decorrido * 2)
Mdia obtida x fator = salrio-de-benefcio* 2) Mdia obtida x fator =
salrio-de-benefcio OuOu * 2) Mdia obtida = salrio-de-benefcio x
fator* 2) Mdia obtida = salrio-de-benefcio x fator 3) SB ou (SB x
fator) x coeficiente = RMI3) SB ou (SB x fator) x coeficiente = RMI
* Problema: no conceito de salrio-de-benefcio, inclui- se ou no o
fator previdencirio? A questo relevante, pois o que fica limitado
ao teto o salrio-de-benefcio* Problema: no conceito de
salrio-de-benefcio, inclui- se ou no o fator previdencirio? A
questo relevante, pois o que fica limitado ao teto o
salrio-de-benefcio
Slide 83
CLCULO DO SB / RMI Coeficiente teto como calculado nas
aposentadorias em que h aplicao do fator previdencirio? Antes ou
depois do fator?Coeficiente teto como calculado nas aposentadorias
em que h aplicao do fator previdencirio? Antes ou depois do fator?
A resposta vai depender da definio de salrio- de-benefcio que se
vai adotar a partir da Lei 9.876/99, incluindo ou no o fator
previdencirio no conceito de salrio-de- benefcioA resposta vai
depender da definio de salrio- de-benefcio que se vai adotar a
partir da Lei 9.876/99, incluindo ou no o fator previdencirio no
conceito de salrio-de- benefcio
Slide 84
CLCULO DO SB / RMI Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste:Art.
29. O salrio-de-benefcio consiste: I - para os benefcios de que
tratam as alneas b e c do inciso I do art. 18, na mdia aritmtica
simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta
por cento de todo o perodo contributivo, multiplicada pelo fator
previdencirio;I - para os benefcios de que tratam as alneas b e c
do inciso I do art. 18, na mdia aritmtica simples dos maiores
salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo o
perodo contributivo, multiplicada pelo fator previdencirio; SB =
mdia x fator?SB = mdia x fator?
Slide 85
CLCULO DO SB / RMI Exemplos:Exemplos: 1) Fator > 1:1) Fator
> 1: 1.1) limitao ao teto antes de aplicar o fator:1.1) limitao
ao teto antes de aplicar o fator: DIB em 01/01/2001 -Teto em
01/2001: R$ 1.328,25DIB em 01/01/2001 -Teto em 01/2001: R$ 1.328,25
Mdia hipottica apurada: R$ 1.600,00Mdia hipottica apurada: R$
1.600,00 Coeficiente teto: 1.600 / 1328,25 = 1,2045Coeficiente
teto: 1.600 / 1328,25 = 1,2045 Fator previdencirio: 1,1200Fator
previdencirio: 1,1200 1o Reajuste (06/2001): ndice de 1,03100 x R$
1.328,25 = R$ 1.369,69 x coef. 1,2045 = R$ 1.649,47 (teto em
06/2001 = R$ 1.430,00)1o Reajuste (06/2001): ndice de 1,03100 x R$
1.328,25 = R$ 1.369,69 x coef. 1,2045 = R$ 1.649,47 (teto em
06/2001 = R$ 1.430,00) Clculo do INSS: segurado perde o fator, pois
o salrio-de- benefcio (leia-se salrio-de-benefcio = mdia, sem o
fator) j ficou limitado ao tetoClculo do INSS: segurado perde o
fator, pois o salrio-de- benefcio (leia-se salrio-de-benefcio =
mdia, sem o fator) j ficou limitado ao teto
Slide 86
CLCULO DO SB / RMI Exemplos: 2) Fator > 1:Exemplos: 2) Fator
> 1: 1.1) limitao ao teto aps a aplicao do fator:1.1) limitao ao
teto aps a aplicao do fator: DIB em 01/01/2001 - Teto em 01/2001:
R$ 1.328,25DIB em 01/01/2001 - Teto em 01/2001: R$ 1.328,25 Mdia
hipottica apurada: R$ 1.600,00Mdia hipottica apurada: R$ 1.600,00
Fator previdencirio: 1,1200Fator previdencirio: 1,1200 SB: 1,1200 x
1.600,00 = R$ 1.792,00SB: 1,1200 x 1.600,00 = R$ 1.792,00
Coeficiente teto: 1.792,00 / 1328,25 = 1,3491Coeficiente teto:
1.792,00 / 1328,25 = 1,3491 1o Reajuste (06/2001): ndice de
1,031200 x R$ 1.328,25 = R$ 1.369,69 x coef. 1,3491 = R$ 1.847,84
(teto em 06/2001 = R$ 1.430,00 novo coeficiente apurado = 1,292)1o
Reajuste (06/2001): ndice de 1,031200 x R$ 1.328,25 = R$ 1.369,69 x
coef. 1,3491 = R$ 1.847,84 (teto em 06/2001 = R$ 1.430,00 novo
coeficiente apurado = 1,292) Renda devida a partir de 01/2004: R$
2.415,18 (limitada ao teto de R$ 2.400,00 e a partir de 05/2004 =
R$ 2.524,98 (limitada ao teto de R$ 2.508,72)Renda devida a partir
de 01/2004: R$ 2.415,18 (limitada ao teto de R$ 2.400,00 e a partir
de 05/2004 = R$ 2.524,98 (limitada ao teto de R$ 2.508,72)
Slide 87
CLCULO DO SB / RMI Exemplos:Exemplos: 3) Fator < 1:3) Fator
< 1: 1.1) limitao ao teto antes da aplicao do fator:1.1) limitao
ao teto antes da aplicao do fator: DIB em 01/01/2001 - Teto em
01/2001: R$ 1.328,25DIB em 01/01/2001 - Teto em 01/2001: R$
1.328,25 Mdia hipottica apurada: R$ 1.600,00Mdia hipottica apurada:
R$ 1.600,00 Fator previdencirio: 0,7000Fator previdencirio: 0,7000
SB = mdia limitada ao teto = R$ 1.600,00SB = mdia limitada ao teto
= R$ 1.600,00 Coeficiente teto: 1.600,00 / 1328,25 =
1,2045Coeficiente teto: 1.600,00 / 1328,25 = 1,2045 RMI = R$ 929,77
(1.328,25 x 0,7000)RMI = R$ 929,77 (1.328,25 x 0,7000) 1o Reajuste
(06/2001): ndice de 1,031200 x R$ 929,77 = R$ 958,78 x coef. 1,2045
= R$ 1.154,851o Reajuste (06/2001): ndice de 1,031200 x R$ 929,77 =
R$ 958,78 x coef. 1,2045 = R$ 1.154,85
Slide 88
CLCULO DO SB / RMI Exemplos:Exemplos: 4) Fator < 1:4) Fator
< 1: 1.1) limitao ao teto aps a aplicao do fator:1.1) limitao ao
teto aps a aplicao do fator: DIB em 01/01/2001DIB em 01/01/2001
Teto em 01/2001: R$ 1.328,25Teto em 01/2001: R$ 1.328,25 Mdia
hipottica apurada: R$ 1.600,00Mdia hipottica apurada: R$ 1.600,00
Fator previdencirio: 0,7000Fator previdencirio: 0,7000 SB = mdia
limitada x fator = R$ 1.120,00SB = mdia limitada x fator = R$
1.120,00 RMI = R$ 1.120,00RMI = R$ 1.120,00 1o Reajuste (06/2001):
ndice de 1,031200 = R$ 1.154,941o Reajuste (06/2001): ndice de
1,031200 = R$ 1.154,94
Slide 89
CONCESSO DE BENEFCIOS SITUAES ESPECIAIS Acrscimo de 25%: Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistncia permanente de outra pessoa ser acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento). Pargrafo nico. O acrscimo de que
trata este artigo: Pargrafo nico. O acrscimo de que trata este
artigo: a) ser devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o
limite mximo legal; b) ser recalculado quando o benefcio que lhe
deu origem for reajustado; a) ser devido ainda que o valor da
aposentadoria atinja o limite mximo legal; b) ser recalculado
quando o benefcio que lhe deu origem for reajustado; c) cessar com
a morte do aposentado, no sendo incorporvel ao valor da penso. c)
cessar com a morte do aposentado, no sendo incorporvel ao valor da
penso. -Incide sobre o valor do benefcio para pagamento (ex.:
benefcio com renda elevada ao mnimo) -Pode ficar acima do teto
Slide 90
CONCESSO DE BENEFCIOS SITUAES ESPECIAIS
Salrio-maternidadeSalrio-maternidade Segurada empregada e
trabalhadora avulsa: renda mensal igual a sua remunerao integral,
sendo pago, no caso da segurada empregada, pela empresa, e no caso
da avulsa e da empregada domstica, pago pelo INSS hiptese de
benefcio sem SBSegurada empregada e trabalhadora avulsa: renda
mensal igual a sua remunerao integral, sendo pago, no caso da
segurada empregada, pela empresa, e no caso da avulsa e da
empregada domstica, pago pelo INSS hiptese de benefcio sem SB
Slide 91
CONCESSO DE BENEFCIOS SITUAES ESPECIAIS Salrio
maternidade:Salrio maternidade: Segurada Empregada Decreto 3048:
Art. 94. O salrio-maternidade para a segurada empregada consiste
numa renda mensal igual sua remunerao integral e ser pago pela
empresa, efetivando-se a compensao, observado o disposto no art.
248 da Constituio, quando do recolhimento das contribuies
incidentes sobre a folha de salrios e demais rendimentos pagos ou
creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio,
devendo aplicar-se renda mensal do benefcio o disposto no art. 198.
Art. 248. Os benefcios pagos, a qualquer ttulo, pelo rgo responsvel
pelo regime geral de previdncia social, ainda que conta do Tesouro
Nacional, e os no sujeitos ao limite mximo de valor fixado para os
benefcios concedidos por esse regime observaro os limites fixados
no art. 37, XI. Nesse sentido: 2o do art. 195 da IN 45/2010 A
empresa obrigada a pagar todo o salrio da empregada ou da avulsa,
ainda que em valor superior ao teto de ministro do STF. E a
compensao: fica limitada ao teto?
Slide 92
CONCESSO DE BENEFCIOS SITUAES ESPECIAIS Segurada empregada
domstica: renda mensal igual ao seu ltimo salrio-de-contribuio
Segurada contribuinte individual e segurada desempregada (no perodo
de graa): 1/12 da soma dos doze ltimos salrios- de-contribuio,
apurados em perodo no superior a 15 meses contados da data do
nascimento Segurada especial: 1 salrio mnimo mensal ou 1/12 do
valor sobre o qual incidiu sua ltima contribuio anual?
Slide 93
CONCESSO DE BENEFCIOS SITUAES ESPECIAIS Salrio maternidade: o
valor mensal do salrio maternidade integra o clculo de outro
benefcio como salrio-de-contribuio (2o do art. 28 da Lei de Custeio
- Lei 8.212/91)Salrio maternidade: o valor mensal do salrio
maternidade integra o clculo de outro benefcio como
salrio-de-contribuio (2o do art. 28 da Lei de Custeio - Lei
8.212/91) H desconto de contribuio previdenciria, inclusive para a
segurada que estiver em perodo de graaH desconto de contribuio
previdenciria, inclusive para a segurada que estiver em perodo de
graa
Slide 94
CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS Atividades concomitantes
ou mltiplas atividadesAtividades concomitantes ou mltiplas
atividades Atividade principal: normalmente a de melhor renda
(jurisprudncia) h o critrio do maior tempo de contribuio
(INSS)Atividade principal: normalmente a de melhor renda
(jurisprudncia) h o critrio do maior tempo de contribuio (INSS)
Secundrias: pode haver mais de uma atividade secundriaSecundrias:
pode haver mais de uma atividade secundria A existncia de mltiplas
atividades s tem relevncia para o clculo do SB e da RMI se elas
tiverem sido exercidas no PBCA existncia de mltiplas atividades s
tem relevncia para o clculo do SB e da RMI se elas tiverem sido
exercidas no PBC S se considera a atividade como concomitante (para
fins de clculo do SB) se houver contribuio em razo de todas as
atividades, devendo ser considerado, no caso em que a soma exceda o
teto do salrio-de-contribuio, a diferena paga (exemplo)S se
considera a atividade como concomitante (para fins de clculo do SB)
se houver contribuio em razo de todas as atividades, devendo ser
considerado, no caso em que a soma exceda o teto do
salrio-de-contribuio, a diferena paga (exemplo)
Slide 95
CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS Atividades concomitantes
ou mltiplas atividadesAtividades concomitantes ou mltiplas
atividades Regras:Regras: 1- soma das rendas, caso tenha preenchido
os requisitos para aposentadoria em todas elas1- soma das rendas,
caso tenha preenchido os requisitos para aposentadoria em todas
elas 2- ou, caso no tenha preenchido na(s) secundria (s):2- ou,
caso no tenha preenchido na(s) secundria (s):
Slide 96
CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS APOSENTADORIA POR
IDADEAPOSENTADORIA POR IDADE um percentual da mdia do
salrio-de-contribuio de cada uma das demais atividades, equivalente
relao entre o nmero de meses completo de contribuio e os do perodo
de carncia do benefcio requeridoum percentual da mdia do
salrio-de-contribuio de cada uma das demais atividades, equivalente
relao entre o nmero de meses completo de contribuio e os do perodo
de carncia do benefcio requerido Observao: o coeficiente na
aposentadoria por idade parte de 70% + 1% por grupo de 12
contribuies e no 1% por ano completo de atividade, sendo que, para
a determinao do coeficiente, contam-se todas as contribuies,
tempestivas ou no, bem como o perodo em gozo de benefcio por
incapacidade, caso considerado para carnciaObservao: o coeficiente
na aposentadoria por idade parte de 70% + 1% por grupo de 12
contribuies e no 1% por ano completo de atividade, sendo que, para
a determinao do coeficiente, contam-se todas as contribuies,
tempestivas ou no, bem como o perodo em gozo de benefcio por
incapacidade, caso considerado para carncia
Slide 97
CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS DIB em 2002DIB em 2002
carncia (art. 142) = 126 mesescarncia (art. 142) = 126 meses mdia
atividade principal: R$ 1500,00mdia atividade principal: R$ 1500,00
mdia atividade secundria: 600,00mdia atividade secundria: 600,00
atividade secundria: 4 anos e 5 meses = 53 meses.atividade
secundria: 4 anos e 5 meses = 53 meses. Clculo da renda da
secundria: 600,00 x 53 / 126 = 252,38Clculo da renda da secundria:
600,00 x 53 / 126 = 252,38 RMI = 1500,00 + 252,38 = R$ 1.752,38RMI
= 1500,00 + 252,38 = R$ 1.752,38
Slide 98
CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIOAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO quando se tratar
de benefcio por tempo de servio, o percentual da alnea "b" do
inciso II ser o resultante da relao entre os anos completos de
atividade e o nmero de anos de servio considerado para a concesso
do benefcioquando se tratar de benefcio por tempo de servio, o
percentual da alnea "b" do inciso II ser o resultante da relao
entre os anos completos de atividade e o nmero de anos de servio
considerado para a concesso do benefcio Segundo a IN 45/2010 (art.
182), o denominador ser:Segundo a IN 45/2010 (art. 182), o
denominador ser: At 16/12/1998: 25 anos mulher / 30 homemAt
16/12/1998: 25 anos mulher / 30 homem A partir de 16/12/1998
(segurados que ingressaram at essa data): nmero de anos completos
de tempo de contribuio considerados para a concesso do benefcioA
partir de 16/12/1998 (segurados que ingressaram at essa data):
nmero de anos completos de tempo de contribuio considerados para a
concesso do benefcio A partir de 17/12/1998 (segurados que
ingressaram at essa data): 30 anos para as mulheres ou 35 anos para
homensA partir de 17/12/1998 (segurados que ingressaram at essa
data): 30 anos para as mulheres ou 35 anos para homens
Exemplo:Exemplo:
Slide 99
CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS DIB em 2002 tempo
totalizado 30 anos (mulher)DIB em 2002 tempo totalizado 30 anos
(mulher) atividade principal: R$ 1500,00atividade principal: R$
1500,00 mdia atividade secundria: 600,00mdia atividade secundria:
600,00 atividade secundria desenvolvida por 4 anos, 5 meses e 10
dias (anos completos: 4 anos)atividade secundria desenvolvida por 4
anos, 5 meses e 10 dias (anos completos: 4 anos) Clculo da renda da
secundria: 600,00 x 4 / 30 = 80,00 esse montante ainda multiplicado
pelo fator previdencirioClculo da renda da secundria: 600,00 x 4 /
30 = 80,00 esse montante ainda multiplicado pelo fator
previdencirio RMI = 1500,00 + 80,00 = 1580,00 ou 1500 + 96,00 = R$
1.596,00RMI = 1500,00 + 80,00 = 1580,00 ou 1500 + 96,00 = R$
1.596,00
Slide 100
CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS APOSENTADORIA ESPECIAL
denominador: 15, 20 ou 25 anosAPOSENTADORIA ESPECIAL denominador:
15, 20 ou 25 anos AUXLIO-DOENA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
denominador: 12 contribuiesAUXLIO-DOENA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ denominador: 12 contribuies Aposentadoria de professor
denominador: 25 (mulher) ou 30 anos (homem)Aposentadoria de
professor denominador: 25 (mulher) ou 30 anos (homem)
Slide 101
CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS Atividades
concomitantes:Atividades concomitantes: Ainda devem ser apuradas
quando o clculo da RMI realizado com base na Lei 9.876/99?Ainda
devem ser apuradas quando o clculo da RMI realizado com base na Lei
9.876/99? Obs.: quando as contribuies foram realizadas no mesmo
NIT, o sistema Plenus soma as contribuies concomitantes
(exemplo)Obs.: quando as contribuies foram realizadas no mesmo NIT,
o sistema Plenus soma as contribuies concomitantes (exemplo) Em
caso de aplicao da regra, deve ser apurado novo fator para a
atividade secundria ou deve ser aplicado o mesmo fator da atividade
principal?Em caso de aplicao da regra, deve ser apurado novo fator
para a atividade secundria ou deve ser aplicado o mesmo fator da
atividade principal? Quando a mdia de contribuies da atividade
principal j estiver acima do teto, mesmo assim deve ser a ela
somada mdia obtida da atividade principal, para s aps limitar o
salrio-de-benefcio ao tetoQuando a mdia de contribuies da atividade
principal j estiver acima do teto, mesmo assim deve ser a ela
somada mdia obtida da atividade principal, para s aps limitar o
salrio-de-benefcio ao teto
Slide 102
CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS A regra do 4o do art. 29
da Lei 8.213/91 ainda se justifica?A regra do 4o do art. 29 da Lei
8.213/91 ainda se justifica? ( 4 No ser considerado, para o clculo
do salrio- de-benefcio, o aumento dos salrios-de-contribuio que
exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos
36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao incio do
benefcio, salvo se homologado pela Justia do Trabalho, resultante
de promoo regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislao do trabalho, de sentena normativa ou de reajustamento
salarial obtido pela categoria respectiva.) ( 4 No ser considerado,
para o clculo do salrio- de-benefcio, o aumento dos
salrios-de-contribuio que exceder o limite legal, inclusive o
voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses
imediatamente anteriores ao incio do benefcio, salvo se homologado
pela Justia do Trabalho, resultante de promoo regulada por normas
gerais da empresa, admitida pela legislao do trabalho, de sentena
normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.)
Slide 103
CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS Contribuinte individual
escala de salrio-base: considerando que a escala de salrio-base foi
extinta pela MP 83, de 12/12/2002, considerando que j havia regra
de transio na Lei 9.876/99 prevendo a extino gradativa da escala,
considerando que para o clculo dos benefcios com base na Lei
9.876/99 utilizado longo perodo contributivo, considerando que pela
Orientao Normativa 5, de 23/10/2004, os servidores do INSS ficaram
dispensados da realizao da anlise contributiva, para os benefcios
concedidos aps a Lei 9876/99 e com base nas regras da referida Lei,
ainda necessrio realizar anlise contributiva para verificar se
houve correto enquadramento na classes e cumprimento dos
interstcios?Contribuinte individual escala de salrio-base:
considerando que a escala de salrio-base foi extinta pela MP 83, de
12/12/2002, considerando que j havia regra de transio na Lei
9.876/99 prevendo a extino gradativa da escala, considerando que
para o clculo dos benefcios com base na Lei 9.876/99 utilizado
longo perodo contributivo, considerando que pela Orientao Normativa
5, de 23/10/2004, os servidores do INSS ficaram dispensados da
realizao da anlise contributiva, para os benefcios concedidos aps a
Lei 9876/99 e com base nas regras da referida Lei, ainda necessrio
realizar anlise contributiva para verificar se houve correto
enquadramento na classes e cumprimento dos interstcios?
Slide 104
CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS Contribuinte individual
escala de salrio-base:... ainda necessrio realizar anlise
contributiva para verificar se houve correto enquadramento na
classes e cumprimento dos interstcios?Contribuinte individual
escala de salrio-base:... ainda necessrio realizar anlise
contributiva para verificar se houve correto enquadramento na
classes e cumprimento dos interstcios? Para os benefcio com SB e
RMI calculados com base na Lei 9.876/99, entendo que NO NECESSRIO
VERIFICAR O ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE SALRIO-BASEPara os benefcio
com SB e RMI calculados com base na Lei 9.876/99, entendo que NO
NECESSRIO VERIFICAR O ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE SALRIO-BASE Para
os benefcios calculados com base no direito adquirido at 28/11/1999
(PB de 36 salrios-de-contribuio), entendo que SIM NECESSRIO
VERIFICAR O CORRETO ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE SALRIO-BASE.Para os
benefcios calculados com base no direito adquirido at 28/11/1999
(PB de 36 salrios-de-contribuio), entendo que SIM NECESSRIO
VERIFICAR O CORRETO ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE SALRIO-BASE.
Slide 105
CLCULO DA RMI E DO SB QUESTES POLMICAS Quando h reconhecimento
de vnculo em CTPS, qual salrio-de-contribuio deve ser utilizado no
clculo do benefcio?Quando h reconhecimento de vnculo em CTPS, qual
salrio-de-contribuio deve ser utilizado no clculo do benefcio? Caso
haja registro de salrios na CTPS, esses devem ser utilizados,
inclusive eventuais aumentos que estejam anotados.Caso haja
registro de salrios na CTPS, esses devem ser utilizados, inclusive
eventuais aumentos que estejam anotados. Caso no haja nenhum
registro, usa-se o salrio mnimo.Caso no haja nenhum registro,
usa-se o salrio mnimo. Lembre-se: quando se reconhece o vnculo, o
reconhecimento se d de forma ampla, completa, com todas as suas
consequncias.Lembre-se: quando se reconhece o vnculo, o
reconhecimento se d de forma ampla, completa, com todas as suas
consequncias.
Slide 106
CLCULO DA RMI E DO SB OBSERVAES O salrio-de-contribuio do ms
proporcional ao nmero de dias trabalhados no ms (sempre dividir o
valor por 30) Para converter o ano em dias: 1 ano = 360 dias No
clculo do fator previdencirio utilizado o tempo exato para a
converso do tempo de contribuio e da idade em dias Para converter
meses em dias: 1 ms = 30 dias. Ex.: para apurar o valor
proporcional devido em um ms, basta dividir o salrio-de- contribuio
por 30 e multiplic-lo pelo nmero de dias trabalhado; para saber o
valor devido em um ms, basta dividir a renda mensal por 30 e
multiplicar o resultado pelo nmero de dias que faltam para
completar 30 dias (trabalhou 13 dias: divido a renda por 30 e
multiplico por 17)
Slide 107
CLCULO DA RMI E DO SB OBSERVAES Quando no mesmo ms h perodo em
gozo de benefcio por incapacidade e perodo com vnculo ativo ou com
contribuio como contribuinte individual, o SC ser o valor do SC que
consta no CNIS + o valor do SB do benefcio por incapacidade,
proporcional ao nmero de dias de pagamento do benefcio no ms.Quando
no mesmo ms h perodo em gozo de benefcio por incapacidade e perodo
com vnculo ativo ou com contribuio como contribuinte individual, o
SC ser o valor do SC que consta no CNIS + o valor do SB do benefcio
por incapacidade, proporcional ao nmero de dias de pagamento do
benefcio no ms. Exemplo: benefcio cessado em 10/04/2010: o SB ser
dividido por 30 e multiplicado por 10, sendo o valor encontrado
somado ao SC que consta no CNISExemplo: benefcio cessado em
10/04/2010: o SB ser dividido por 30 e multiplicado por 10, sendo o
valor encontrado somado ao SC que consta no CNIS
Slide 108
CLCULO DA RMI E DO SB OBSERVAES Caso no haja SC no CNIS:Caso no
haja SC no CNIS: para o CI o SC ser o valor do SB do benefcio por
incapacidade, proporcional ao nmero de dias de pagamento do
benefcio no mspara o CI o SC ser o valor do SB do benefcio por
incapacidade, proporcional ao nmero de dias de pagamento do
benefcio no ms Para o empregado, ser o valor proporcional do seu
SC, que poder ser obtido com base em declarao do empregador ou de
registros em CTPS. Caso no existam registros, ser o valor do SC do
benefcio por incapacidade, proporcional ao nmero de dias de
pagamento do benefcio no ms, somado ao valor proporcional do salrio
mnimo no mesmo msPara o empregado, ser o valor proporcional do seu
SC, que poder ser obtido com base em declarao do empregador ou de
registros em CTPS. Caso no existam registros, ser o valor do SC do
benefcio por incapacidade, proporcional ao nmero de dias de
pagamento do benefcio no ms, somado ao valor proporcional do salrio
mnimo no mesmo ms
Slide 109
CONCESSO DE BENEFCIOS OBSERVAES Auxlio-acidente: houve poca em
que era mensal e vitalcio, no cessando com a concesso da
aposentadoria; atualmente deve cessar caso seja concedida
aposentadoria e, nessa hiptese, no clculo da RMI da aposentadoria,
a renda mensal do auxlio- acidente deve ser considerada como
salrio-de-contribuio (art 31 da Lei 8.213/91) Cumulao com
aposentadoria: para o INSS, os auxlios concedidos at 11/11/97 (Lei
9.528/97) (IN 45/2010 art. 317) podem ser acumulados, mesmo que a
aposentadoria seja posterior a 11/11/1997: acumula (inc. V do art.
421 da IN 45/2010)
Slide 110
CONCESSO DE BENEFCIOS OBSERVAES AGU - SMULA N 44, DE 14 DE
SETEMBRO DE 2009- Publicada no DOU, Seo I, de 15/09; 16/09 e
17/09/2009 " permitida a cumulao do benefcio de auxlio-acidente com
benefcio de aposentadoria quando a consolidao das leses decorrentes
de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas
definitivas, nos termos do art. 86 da Lei n 8.213/91, tiver
ocorrido at 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente
anterior entrada em vigor da Medida Provisria n 1.596-14,
convertida na Lei n 9.528/97, que passou a vedar tal acumulao."AGU
- SMULA N 44, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009- Publicada no DOU, Seo I,
de 15/09; 16/09 e 17/09/2009 " permitida a cumulao do benefcio de
auxlio-acidente com benefcio de aposentadoria quando a consolidao
das leses decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que
resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei n
8.213/91, tiver ocorrido at 10 de novembro de 1997, inclusive, dia
imediatamente anterior entrada em vigor da Medida Provisria n
1.596-14, convertida na Lei n 9.528/97, que passou a vedar tal
acumulao."
Slide 111
CONCESSO DE BENEFCIOS OBSERVAES Auxlio-acidente no clculo da
RMI da aposentadoria quando no for possvel o recebimento cumulativo
- IN 45/2010 arts. 163 e 164: o valor mensal do auxlio-acidente
integra o PBC para fins de apurao do salrio-de-benefcio, o qual ser
somado ao salrio- de-contribuio existente no PBC Caso haja
recebimento simultneo de auxlio-doena e auxlio- acidente, o
salrio-de-contribuio corresponder soma do salrio-de-benefcio do
auxlio-doena e do valor do renda mensal do auxlio-acidente
Slide 112
CONCESSO DE BENEFCIOS OBSERVAES Auxlio-acidente no clculo da
RMI da aposentadoria quando no for possvel o recebimento cumulativo
- IN 45/2010 arts. 163 e 164: Inexistindo perodo de atividade ou em
gozo de benefcio por incapacidade, o valor do auxlio-acidente no
considerado como salrio-de-contribuio No h incoerncia com a regra
do inc. I do art. 10 da IN 45/2010, que diz que o segurado em gozo
de auxlio-acidente no perde a qualidade de segurado? Por outro
lado, a interveno judicial nesses casos, no sentido de afastar o
critrio administrativo poder ser prejudicial ao segurado
Slide 113
CONCESSO DE BENEFCIOS OBSERVAES DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE
E TEMPO DE CONTRIBUIO: ser a data do desligamento do emprego,
quando requerida at essa data ou at 90 dias da data do desligamento
nos demais casos, ou seja, quando no houve desligamento do emprego
ou o desligamento ocorreu h mais de 90 dias, a DIB ser fixada na
DER
Slide 114
CONCESSO DE BENEFCIOS OBSERVAES CLCULO DO 13 PROPROCIONAL /
INTEGRAL: quando tiver trabalhado 15 dias ou mais, teremos 1/12 de
13; tendo o segurado trabalhado 14 dias em um ms, esse perodo no
ser considerado para fins de 13o
Slide 115
ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDNCIA SOCIAL Benefcios
concedidos com base em tratados / acordos internacionaisBenefcios
concedidos com base em tratados / acordos internacionais Os
benefcios so concedidos com base na legislao de cada pas,
observadas as especificidades de cada acordo, que podero definir,
por exemplo, as espcies de benefcios (ver art. 477 da IN 45/2010),
valores mnimos das prestaes etcOs benefcios so concedidos com base
na legislao de cada pas, observadas as especificidades de cada
acordo, que podero definir, por exemplo, as espcies de benefcios
(ver art. 477 da IN 45/2010), valores mnimos das prestaes etc
Slide 116
ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDNCIA SOCIAL Pases com os quais
o Brasil possui acordos internacionais de Previdncia Social:Pases
com os quais o Brasil possui acordos internacionais de Previdncia
Social: Acordos Internacionais: Argentina, Cabo Verde, Espanha,
Grcia, Chile, Itlia, Luxemburgo, Uruguai e PortugalAcordos
Internacionais: Argentina, Cabo Verde, Espanha, Grcia, Chile,
Itlia, Luxemburgo, Uruguai e Portugal Tratado do MERCOSUL:
Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, inicialmente, podendo ser
includos outros pasesTratado do MERCOSUL: Argentina, Brasil,
Paraguai e Uruguai, inicialmente, podendo ser includos outros
pases
Slide 117
ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDNCIA SOCIAL Benefcio por
totalizao: concedido no Brasil considerando a soma de perodos de
contribuio em outros pases acordantesBenefcio por totalizao:
concedido no Brasil considerando a soma de perodos de contribuio em
outros pases acordantes SB no regime de totalizao (art. 483 da IN
45/2010)SB no regime de totalizao (art. 483 da IN 45/2010)
Slide 118
ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDNCIA SOCIAL Art. 483. O
salrio-de-benefcio, para fins de clculo da prestao terica dos
benefcios por totalizao, no mbito dos acordos internacionais, do
segurado com contribuio para a Previdncia Social Brasileira, ser
apurado:Art. 483. O salrio-de-benefcio, para fins de clculo da
prestao terica dos benefcios por totalizao, no mbito dos acordos
internacionais, do segurado com contribuio para a Previdncia Social
Brasileira, ser apurado: I - quando houver contribudo, no Brasil,
em nmero igual ou superior a sessenta por cento do nmero de meses
decorridos desde a competncia julho de 1994, mediante a aplicao do
disposto nos arts. 175 e 176;(80% maiores SC)I - quando houver
contribudo, no Brasil, em nmero igual ou superior a sessenta por
cento do nmero de meses decorridos desde a competncia julho de
1994, mediante a aplicao do disposto nos arts. 175 e 176;(80%
maiores SC) II - quando houver contribudo, no Brasil, em nmero
inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da mdia
aritmtica simples de todos os salrios-de-contribuio correspondentes
a todo o perodo contributivo contado desde julho de 1994,
multiplicado pelo fator previdencirio, observados os arts. 169 a
176; eII - quando houver contribudo, no Brasil, em nmero inferior
ao indicado no inciso I, com base no valor da mdia aritmtica
simples de todos os salrios-de-contribuio correspondentes a todo o
perodo contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo
fator previdencirio, observados os arts. 169 a 176; e
Slide 119
ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDNCIA SOCIAL Art. 483....Art.
483.... III - sem contribuio, no Brasil, a partir da competncia
julho de 1994, com base na mdia aritmtica simples de todo o perodo
contributivo, multiplicado pelo fator previdencirio, observado o
disposto no 2o do art. 188-A do RPS, e quando for o caso, observado
o disposto nos no arts. 169 a 176.III - sem contribuio, no Brasil,
a partir da competncia julho de 1994, com base na mdia aritmtica
simples de todo o perodo contributivo, multiplicado pelo fator
previdencirio, observado o disposto no 2o do art. 188-A do RPS, e
quando for o caso, observado o disposto nos no arts. 169 a 176.
Pargrafo nico. O tempo de contribuio a ser considerado na aplicao
da frmula do fator previdencirio o somatrio do tempo de contribuio
para a Previdncia Social brasileira e o tempo de contribuio para a
Previdncia Social do pas acordante.Pargrafo nico. O tempo de
contribuio a ser considerado na aplicao da frmula do fator
previdencirio o somatrio do tempo de contribuio para a Previdncia
Social brasileira e o tempo de contribuio para a Previdncia Social
do pas acordante.
Slide 120
ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDNCIA SOCIAL Regime de totalizao
RMI: - art. 484 da IN 45/2010Regime de totalizao RMI: - art. 484 da
IN 45/2010 Frmula:Frmula: RMI (1) = RMI (2) x TS ________ ________
TT TT Onde:Onde: RMI (1) = prestao proporcionalRMI (1) = prestao
proporcional RMI (2) = prestao terica (considera o TT como se
tivesse sido todo cumprido no Brasil)RMI (2) = prestao terica
(considera o TT como se tivesse sido todo cumprido no Brasil) TS =
tempo de servio no BrasilTS = tempo de servio no Brasil TT =
totalidade dos perodos de seguro cumpridos em ambos os pases
(observado o limite mximo, conforme legislao vigente).TT =
totalidade dos perodos de seguro cumpridos em ambos os pases
(observado o limite mximo, conforme legislao vigente).
Slide 121
ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDNCIA SOCIAL RMI (1) = RMI (2) x
TS ________ ________ TT TT Ex.: o tempo de servio no Brasil foi de
5 anos e 1 ms (1.830 dias) e no Uruguai 24 anos, 11 meses e 03
dias, tempo total de 30 anos e 3 dias (10.803 dias)a renda mensal a
ser paga pelo INSS ser equivalente a 16,94% da RMI apurada
(exemplos)Ex.: o tempo de servio no Brasil foi de 5 anos e 1 ms
(1.830 dias) e no Uruguai 24 anos, 11 meses e 03 dias, tempo total
de 30 anos e 3 dias (10.803 dias)a renda mensal a ser paga pelo
INSS ser equivalente a 16,94% da RMI apurada (exemplos)
Slide 122
ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDNCIA SOCIAL Benefcio inferior
ao mnimo?Benefcio inferior ao mnimo? 3o do art. 484 da In
45/2010:3o do art. 484 da In 45/2010: 3 A renda mensal dos
benefcios por totalizao, concedidos com base nos Acordos
Internacionais de Previdncia Social, pode ter valor inferior ao do
salrio mnimo, exceto para os benefcios concedidos por totalizao, no
mbito do Acordo da Espanha, conforme determina o item 2, alnea b,
art. 21 do Acordo Brasil e Espanha. 3 A renda mensal dos benefcios
por totalizao, concedidos com base nos Acordos Internacionais de
Previdncia Social, pode ter valor inferior ao do salrio mnimo,
exceto para os benefcios concedidos por totalizao, no mbito do
Acordo da Espanha, conforme determina o item 2, alnea b, art. 21 do
Acordo Brasil e Espanha. CF art. 202, 2o: Nenhum benefcio que
substitua o salrio de contribuio ou o rendimento do trabalho do
segurado ter valor mensal inferior ao mnimo.CF art. 202, 2o: Nenhum
benefcio que substitua o salrio de contribuio ou o rendimento do
trabalho do segurado ter valor mensal inferior ao mnimo. TRF/4 AC
2006.71.00.004780-1/RS, entendendo que o valor da RMI no poder ser
proporcionalmente inferior ao salrio mnimo
Slide 123
OBSERVAES SOBRE CLCULOS Sequncia de ndices de correo das
parcelas vencidas TRF 4a Regio: ORTN (10/64 a 02/86 Lei 4.257/64)
OTN (03/86 a 01/89 DL 2.284/86) BTN (02/89 a 02/91 Lei 7.777/89)
(Jan/89 42,72%; IPC mar/abr/maio de 1990 e fev/1991 Smulas 32 e 37
do TRF da 4a Regio) INPC (03/91 a 12/92 Lei 8.213/91) IRSM (01/93 a
02/94 Lei 8.542/92) URV (03 a 06/94 Lei 8.880/94)
Slide 124
OBSERVAES SOBRE CLCULOS IPC-r (07/94 a 06/95 Lei 8.880/94) INPC
(07/95 a 04/96 MP 1.053/95) IGP-DI (06/96 a 03/2006 art. 10 da Lei
9.711/98 c/c o art. 20, 5o e 6o, da Lei 8.880/94) INPC (04/2006 a
06/2009 art. 31 da Lei 10.741/03 c/c a Lei 11.430/06 + MP 316/2006)
At aqui juros de mora de 1% ao ms, desde que a citao tenha se
realizado at o ms de junho/2009
Slide 125
OBSERVAES SOBRE CLCULOS Critrios de correo monetria e juros a
partir da Lei 11.960, de 01/07/2009, que modificou o art. 1o-F da
lei 9.494/97 Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro
de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisria no 2.180-35,
de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redao:Art.
5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997,
introduzido pelo art. 4o da Medida Provisria no 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 1o-F.
Nas condenaes impostas Fazenda Pblica, independentemente de sua
natureza e para fins de atualizao monetria, remunerao do capital e
compensao da mora, haver a incidncia uma nica vez, at o efetivo
pagamento, dos ndices oficiais de remunerao bsica e juros aplicados
caderneta de poupana. (NR)Art. 1o-F. Nas condenaes impostas Fazenda
Pblica, independentemente de sua natureza e para fins de atualizao
monetria, remunerao do capital e compensao da mora, haver a
incidncia uma nica vez, at o efetivo pagamento, dos ndices oficiais
de remunerao bsica e juros aplicados caderneta de poupana.
(NR)
Slide 126
OBSERVAES SOBRE CLCULOS 1) H norma especial regulando a correo
monetria e os juros para os dbitos previdencirios? 2) Incidncia
imediata? 3) O que : TR + 0,5% ao ms de juros e estes incidentes a
contar da citao, ou ndice consolidado (cumulativo) da poupana?
Nesse caso, a aplicao do ndice consolidado ou da TR + 0,5% deve ser
realizada mesmo antes da citao? Manual de clculo do CJF TR + 0,5%
AC 5000502-54.2010.404.7209/SC = TR + 0,5% 4) Qual o significado
que se deve atribuir a incidncia, uma nica vez, at o efetivo
pagamento?