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  • 7/31/2019 APRESENTA++O COD ETICA

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    (LEI DE REGULAMENTAODA PROFISSOLei n8662BRASIL, 7 de junho de1993)

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    O Servio Social nacontemporaneidade

    As competncias aqui referidas no seconfundem com o discurso da competncia,institucionalmente permitido e autorizado pelasinstncias burocrticas dos organismos

    empregadores. So as exigncias burocrticas eadministrativas que tm de ser cumpridas,obedecendo a formas de ao pr-traadas, quedevem ser apenas executadas com eficcia. Acompetncia a personificada no discurso doadministrador burocrata, da autoridade fundada nahierarquia que dilui o poder sob a aparncia deque no exercido por ningum.

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    O processo de renovao crtica do Servio Social fruto e expresso de um amplo movimento de lutas

    pela democratizao da sociedade e do Estado nopas, com forte presena das lutas operrias, queimpulsionaram a crise da ditadura militar: a ditadurado grande capital. Foi no contexto de ascenso dosmovimentos polticos das classes sociais, das lutasem torno da elaborao e aprovao da CartaConstitucional de 1988 e da defesa do Estado de

    Direito, que a categoria de assistentes sociais foisendo socialmente questionada pela prtica polticade diferentes segmentos da sociedade civil.

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    O Servio Social brasileiro construiu um projetoprofissional radicalmente inovador e crtico,

    com fundamentos histricos e terico-metodolgicos hauridos na tradio marxista,apoiado em valores e princpios ticosradicalmente humanistas e nas particularidadesda formao histrica do pas. Ele adquirematerialidade no conjunto das regulamentaesprofissionais: o Cdigo de tica do Assistente

    Social (1993), a Lei da Regulamentao daProfisso (1993) e as Diretrizes Curricularesnorteadoras da formao acadmica.

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    A fragmentao dos sujeitos, descoladasde sua base social comum, pode ser

    incorporada no mbito do Servio Socialde forma acrtica em decorrncia diretadas classificaes efetuadas pelas polticas

    pblicas. nesse contexto que a famliapassa a ocupar lugar central na polticasocial governamental, tida como clulabsica da sociedade, mediando a velharelao entre homem e meio, tpicadas formulaes profissionaisultraconservadoras.

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    Desafios ao Servio Social nacontemporaneidade

    O crescimento do contingente profissional, aindaque reflita a expanso do mercado de trabalhoespecializado, poder desdobrar-se na criao deum exrcito assistencial de reserva. Isto , umrecurso de qualificao do voluntariado no reforodo chamamento solidariedade em um ambiente

    poltico que estimula a criminalizao da questosocial e das lutas dos trabalhadores e o carterassistencial das polticas sociais.

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    . So inmeros os desafios profissionais eacadmicos que se apresentam ao Servio

    Social na atualidade, dentre os quais:

    1) a exigncia de rigorosa formao terico-metodolgica que permita explicar o atual processo de

    desenvolvimento capitalista sob a hegemonia dasfinanas e o reconhecimento das formas particularespelas quais ele vem se realizando no Brasil,assim como suas implicaes na rbita daspolticas pblicas e conseqentes refraes noexerccio profissional;

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    2) rigoroso acompanhamento da qualidadeacadmica da formao universitria ante a

    vertiginosa expanso do ensino superiorprivado e da graduao distncia no pas;

    3) a articulao com entidades, foraspolticas e movimentos dos trabalhadores nocampo e na cidade em defesa do trabalho e

    dos direitos civis, polticos e sociais;

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    4) a afirmao do horizonte social e tico-poltico do projeto profissional no trabalho

    cotidiano, adensando as lutas pelapreservao e ampliao dos direitosmediante participao qualificada nosespaos de representao e fortalecimentodas formas de democracia direta;

    5) o cultivo de uma atitude crtica e ofensiva nadefesa das condies de trabalho e daqualidade dos atendimentos, potenciando anossa autonomia profissional.

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    As competncias do Servio Social nacontemporaneidade: poltica, tica,

    investigao e Interveno:

    Competncia tico-poltica o Assistente Social no um profissional neutro. Sua prtica se realiza no marcodas relaes de poder e de foras sociais da sociedadecapitalista relaes essas que so contraditrias. Assim, fundamental que o profissional tenha um

    posicionamento poltico frente s questes que aparecemna realidade social, para que possa ter clareza de qual adireo social da sua prtica. Isso implica em assumirvalores tico-morais que sustentam a sua prtica valoresesses que esto expressos no Cdigo de tica Profissional

    dos Assistentes Sociais (Resoluo CFAS n 273/93), e queassumem claramente uma postura profissional de articularsua interveno aos interesses dos setores majoritrios dasociedade;

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    Competncia terico-metodolgica oprofissional deve ser qualificado para

    conhecer a realidade social, poltica,econmica e cultural com a qual trabalha.Para isso, faz-se necessrio um intenso

    rigor terico e metodolgico, que lhepermita enxergar a dinmica da sociedadepara alm dos fenmenos aparentes,

    buscando apreender sua essncia, seumovimento e as possibilidades deconstruo de novas possibilidadesrofissionais

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    O Projeto tico-poltico do Servio Social.O Projeto tico Poltico do Servio

    Social, tem nas dcadas de 1980 e 1990 o incio deseu debate profissional, atravs do novo Cdigo detica profissional, de 1993, que traz princpios evalores que iro, a partir de ento, nortear o fazer

    profissional dos Assistentes Sociais. Os onzeprincpios, postos pelo novo Cdigo de tica,

    juntamente com as demais legislaes, teorias e

    produes cientficas da categoria, representam oprojeto profissional. Para Braz (2004) o Projetotico-poltico um conjunto de valores econcepes tico-polticasexpresso pela categoria

    dos assistentes sociais (p. 56).

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    Segundo Silva e Silva (2002),o Projeto Profissional [...] sepauta pelo esforo de vincular aprtica profissional com os

    interesses dos setorespopulares, tendo como horizontea transformao social, vale-se

    de um conjunto de categoriastericas para fundamentar a sua

    construo.(p. 105).

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    Nosso projeto profissional estintimamente vinculado a um projeto de

    transformao da ordem social, sem seconfundir e/ou se iludir nele. Suasacepes e valores o vinculam a projees

    scio-histricas que vislumbram a rupturacom a ordem social vigente. A partir da,seu desenvolvimento se d em sintonia

    com os movimentos que pretendemmudanas sociais na sociedade com vistasa transform-la.

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    Consoante concepo de Teixeira e Braz(2008), o projeto tico poltico do Servio Socialtem como elementos constitutivos a explicitao

    dos valores tico-polticos; a crtica radical ordem vigente; a sua matriz terico-metodolgica e as lutas e posicionamentosacumulados pela categoria. E, segundo Braz(2004), o projeto profissional se concretiza em trsdimenses, na dimenso terica, no que tange aosconhecimentos produzidos dentro da categoriaprofissional; na dimenso jurdica, pelasnormativas e regulamentos que dirigem o fazer

    profissional do assistente social e; na dimensopoltica organizativa que diz respeito aos espaosdeliberativos e consultivos da profisso e suasentidades.

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    A efetivao do Projeto tico-poltico do Servio Social, exige demaneira emergente, acompreenso acerca dos valores

    que o compem, a saber aliberdade, a democracia e a justia

    social que, por vezes, so malcompreendidos dentro da prpriacategoria profissional.

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    A Liberdade de que o Projeto tico polticotrata , nas palavras de Netto (1999),

    liberdade concebida historicamente,como possibilidade de escolha entrealternativas concretas, sendo assim, aliberdade pregada pelo projeto profissionaldo Servio Social, diferencia-se demaneira radical da concepo capitalistade liberdade, que se baseia na liberdade

    de mercado, de apropriao de renda epropriedade privada, o liberalismoburgus, nas palavras de Marx.

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    A democracia nos moldes do projetoprofissional representada em mbito

    poltico, social, econmico e cultural.Democracia que abrange a diviso dariqueza socialmente produzida no sistema

    de produo capitalista, quem produzdeve receber todo o resultado de seutrabalho, o que na sociedade capitalista,

    apropriado pelo dono dos meios deproduo e, consequentemente, dono dafora de trabalho.

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    Lei de Regulamentao da

    Profisso

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    livre o exerccio da profisso de Assistente Social em todo oterritrio nacional, observadas as condies estabelecidas nesta lei.

    Somente podero exercer a profisso de Assistente Social:I - Os possuidores de diploma em curso de graduao em ServioSocial, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento deensino superior existente no Pas, devidamente registrado no rgocompetente;II - os possuidores de diploma de curso superior em Servio Social,em nvel de graduao ou equivalente, expedido por estabelecimentode ensino sediado em pases estrangeiros, conveniado ou no com ogoverno brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado emrgo competente no Brasil;III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominao com

    funes nos vrios rgos pblicos, segundo o disposto no art. 14 eseu pargrafo nico da Lei n 1.889, de13 de junho de 1953.Pargrafo nico. O exerccio da profisso de Assistente Social requerprvio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdio sobre area de atuao do interessado nos termos desta lei.

    CONSTITUEM COMPETNCIA DO ASSISTENTE

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    CONSTITUEM COMPETNCIA DO ASSISTENTESOCIAL: Art 4

    ELABORAR, IMPLEMENTAR, EXECUTAR E AVALIAR POLTICAS

    SOCIAIS JUNTO RGOS DA ADMINISTRAO PBLICA DIRETA:EMPRESAS, ENTIDADES E ORGANIZAES POPULARES,

    ELABORAR, COORDENAR, EXECUTAR E AVALIAR PLANOS,PROGRAMAS E PROJETOS DO MBITO DE ATUAO DO SERVIO

    SOCIAL, COM PARTICIPAO DA SOCIEDADE CIVIL,

    ENCAMINHAR PROVIDNCIAS E PRESTAR ORIENTAO SOCIAL AINDIVDUOS, GRUPOS E POPULAO,

    ORIENTAR INDIVDUOS E GRUPOS DE DIFERENTES SEGMENTOSSOCIAIS NO SENTIDO DE IDENTIFICAR RECURSOS E DE FAZER USODOS MESMOS NO ATENDIMENTO E NA DEFESA DE SEUS DIREITOS,

    PLANEJAR ORGANIZAR E ADMINISTRAR BENEFCIOS E

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    PLANEJAR, ORGANIZAR E ADMINISTRAR BENEFCIOS ESERVIOS SOCIAIS,

    PLANEJAR, EXECUTAR E AVALIAR PESQUISAS QUE POSSAM

    CONTRIBUIR PARA A ANLISE DA REALIDADE SOCIAL E PARASUBSIDIAR AES PROFISSIONAIS,

    PRESTAR ASSESSORIA E CONSULTORIA A RGOS DA

    ADMINISTRAO PBLICA DIRETA E INDIRETA, EMPRESASPRIVADAS E OUTRAS ENTIDADES, COM RELAO S MATRIASRELACIONADAS AO SERVIO SOCIAL,

    PRESTAR ASSESSORIA E APOIO AOS MOVIMENTOS SOCIAIS EMMATRIA RELACIONADA S POLTICAS SOCIAIS, NO EXERCCOE NA DEFESA DOS DIREITOS CIVIS, POLTICOS E SOCIAIS DACOLETIVIDADE,

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    PLANEJAMENTO, ORGANIZAO E ADMINISTRAO DESERVIOS SOCIAIS E DA UNIDADE DE SERVIO SOCIAL,

    REALIZAR ESTUDOS SCIO-ECONMICOS COM OSUSURIOS PARA FINS DE BENEFCIOS E SERVIOS SOCIAISJUNTO A RGOS DA ADMINISTRAO PBLICA DIRETA EINDIRETA, EMPRESAS PRIVADAS E OUTRAS ENTIDADES.

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    Constituem atribuies privativas do Assistente Social:I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliarestudos, pesquisas, planos, programas e projetos na

    rea de Servio Social;II - planejar, organizar e administrar programas eprojetos em Unidade de Servio Social;III - assessoria e consultoria e rgos da Administrao

    Pblica direta e indireta, empresas privadas e outrasentidades, em matria de Servio Social;IV - realizar vistorias, percias tcnicas, laudos periciais,informaes e pareceres sobre a matria de ServioSocial;

    V - assumir, no magistrio de Servio Social tanto anvel de graduao como ps-graduao, disciplinas efunes que exijam conhecimentos prprios eadquiridos em curso de formao regular;

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    VI - treinamento, avaliao e superviso direta de estagirios deServio Social;VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Servio Social,de graduao e ps-graduao;

    VIII - dirigir e coordenar associaes, ncleos, centros de estudo e depesquisa em Servio Social;IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissesjulgadoras de concursos ou outras formas de seleo para AssistentesSociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Servio

    Social;X - coordenar seminrios, encontros, congressos e eventosassemelhados sobre assuntos de Servio Social;XI - fiscalizar o exerccio profissional atravs dos Conselhos Federal eRegionais;

    XII - dirigir servios tcnicos de Servio Social em entidades pblicas ouprivadas;XIII - ocupar cargos e funes de direo e fiscalizao da gestofinanceira em rgos e entidades representativas da categoriaprofissional.

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    Art. 6 So alteradas as denominaes do atual Conselho Federal deAssistentes Sociais (CFAS) e dos Conselhos Regionais de Assistentes

    Sociais (CRAS),para, respectivamente, Conselho Federal deServio Social (CFESS) e Conselhos Regionais deServio Social (CRESS).Art. 7 O Conselho Federal de Servio Social (CFESS) e os ConselhosRegionais de Servio Social (CRESS) constituem, em seu conjunto, uma

    entidade com personalidade jurdica e forma federativa, com o objetivobsico de disciplinar e defender o exerccio da profisso de AssistenteSocial em todo o territrio nacional.1 Os Conselhos Regionais de Servio Social (CRESS) so dotados deautonomia administrativa e financeira, sem prejuzo de sua vinculao aoConselho Federal, nos termos da legislao em vigor.2 Cabe ao Conselho Federal de Servio Social (CFESS) e aos ConselhosRegionais de Servio Social (CRESS), representar, em juzo e fora dele, osinteresses gerais e individuais dos Assistentes Sociais, no cumprimentodesta lei

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    Art. 8 Compete ao Conselho Federal de Servio Social (CFESS), naqualidade de rgo normativo de grau superior, o exerccio das

    seguintes atribuies:I - orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exerccioda profisso de Assistente Social, em conjunto com o CRESS;II - assessorar os CRESS sempre que se fizer necessrio;III - aprovar os Regimentos Internos dos CRESS no frum mximode deliberao do conjunto CFESS/CRESS;IV - aprovar o Cdigo de tica Profissional dos Assistentes Sociaisjuntamente com os CRESS, no frum mximo de deliberao doconjunto CFESS/CRESS;V - funcionar como Tribunal Superior de tica Profissional;VI - julgar, em ltima instncia, os recursos contra as sanes

    impostas pelos CRESS;VII - estabelecer os sistemas de registro dos profissionaishabilitados;VIII - prestar assessoria tcnico-consultiva aos organismos pblicosou privados, em matria de Servio Social;

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    O frum mximo de deliberao da profisso para os fins desta lei dar-se- nas reunies conjuntas dos Conselhos Federal e Regionais, que inclusivefixaro os limites de sua competncia e sua forma de convocao.

    Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas reas de jurisdio, naqualidade de rgo executivo e de primeira instncia, o exerccio das seguintesatribuies:I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastrodas instituies e obras sociais pblicas e privadas, ou de fins filantrpicos;II - fiscalizar e disciplinar o exerccio da profisso de Assistente Social na

    respectiva regio;III - expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectivataxa;IV - zelar pela observncia do Cdigo de tica Profissional, funcionando comoTribunais Regionais de tica Profissional;V - aplicar as sanes previstas no Cdigo de tica Profissional;VI - fixar, em assemblia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelosAssistentes Sociais;VII - elaborar o respectivo Regimento Interno e submet-lo a exame eaprovao do frum mximo de deliberao do conjunto CFESS/CRESS.

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    O Conselho Federal de Servio Social (CFESS) ter sede e foro noDistrito Federal.Art. 12. Em cada capital de Estado, de Territrio e no Distrito Federal, haver

    um Conselho Regional de Servio Social (CRESS) denominado segundo a suajurisdio,a qual alcanar, respectivamente, a do Estado, a do Territrio e a doDistrito Federal.2 Os Conselhos Regionais podero constituir, dentro de sua prpria rea dejurisdio, delegacias seccionais para desempenho de suas atribuiesexecutivas e de primeira instncia nas regies em que forem instalados, desdeque a arrecadao proveniente dos profissionais nelas atuantes seja suficientepara sua prpria manuteno.Art. 13. A inscrio nos Conselhos Regionais sujeita os Assistentes Sociais aopagamento das contribuies compulsrias (anuidades), taxas e demaisemolumentos que forem estabelecidos em regulamentao baixada pelo

    Conselho Federal, em deliberao conjunta com os Conselhos Regionais.Art. 14. Cabe s Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos ConselhosRegionais de sua jurisdio os campos de estgio de seus alunos e designar osAssistentes Sociais responsveis por sua superviso.Pargrafo nico. Somente os estudantes de Servio Social, sob supervisodireta de Assistente Social em pleno gozo de seus direitos profissionais, podero

    realizar estgio de Servio Social.

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    vedado o uso da expresso Servio Social por quaisquer pessoas dedireito pblico ou privado que no desenvolvam atividades previstas nos

    arts. 4 e 5 desta lei.Pargrafo nico. As pessoas de direito pblico ou privado que se encontremna situao mencionada neste artigo tero o prazo de noventa dias, acontar da data da vigncia desta lei, para processarem as modificaes quese fizerem necessrias a seu integral cumprimento, sob pena das medidasjudiciais cabveis.

    Art. 16. Os CRESS aplicaro as seguintes penalidades aos infratores dosdispositivos desta Lei:I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;II - suspenso de um a dois anos de exerccio da profisso ao AssistenteSocial que, nombito de sua atuao, deixar de cumprir disposies do Cdigo de tica,

    tendo em vistaa gravidade da falta;III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidadeou de reincidncia contumaz.2 No caso de reincidncia na mesma infrao no prazo de dois anos, amulta

    cabvel ser elevada ao dobro.

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    Art. 17. A Carteira de Identificao Profissional expedida pelos ConselhosRegionais de Servio Social (CRESS), servir de prova para fins de exerccioprofissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e ter f pblica em todo

    o territrio nacional.Art. 18. As organizaes que se registrarem nos CRESS recebero umcertificado que as habilitar a atuar na rea de Servio Social.Art. 19. O Conselho Federal de Servio Social (CFESS) ser mantido:I - por contribuies, taxas e emolumentos arrecadados pelos CRESS, empercentual a ser definido pelo frum mximo institudo pelo art. 9 desta lei;

    II - por doaes e legados;III - por outras rendas.Art. 20. O Conselho Federal de Servio Social (CFESS) e os ConselhosRegionais de Servio Social (CRESS) contaro cada um com nove membros efetivos:Presidente, Vice-Presidente, dois Secretrios, dois Tesoureiros e trs membros doConselho Fiscal, e nove suplentes, eleitos dentre os Assistentes Sociais, por viadireta, para um mandato de trs anos, de acordo com as normas estabelecidas emCdigo Eleitoral aprovado pelo frum institudo pelo art. 9 desta lei.Pargrafo nico. As delegacias seccionais contaro com trs membrosefetivos: um Delegado, um Secretrio e um Tesoureiro, e trs suplentes, eleitosdentre osAssistentes Sociais da rea de sua jurisdio, nas condies previstas neste artigo.

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    Cdigo de tica Profissional

    Cdigo de 1993

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    O atual Cdigo de tica foi o quinto elaborado pelacategoria, surgindo da necessidade de se garantir um

    estatuto tico para a profisso identificado com outrasconquistas - como o referencial terico-metodolgico e ainsero nas lutas gerais da sociedade -, sendo essasresultantes da renovao crtica por que passou aprofisso nas ltimas dcadas.

    O texto nasceu a partir de um processo de construocoletiva, com participao direta dos profissionais,atravs dos seus rgos representativos. Nessaperspectiva de construo democrtica, j em seu artigo1 ele assegura que futuras alteraes no texto deveroser feitas pelo CFESS, com "ampla participao dacategoria, num processo desenvolvido em ao conjuntacom os Conselhos Regionais".

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    CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DOS ASSISTENTESSOCIAIS

    APROVADO EM 15 DE MARO DE 1993 COM AS ALTERAES INTRODUZIDASPELAS RESOLUES CFESS N. 290/94 E 293/94

    PRINCPIOS FUNDAMENTAIS: Reconhecimento da liberdade como valor tico

    central e das demandas polticas a ela inerentes

    autonomia, emancipao e plena expanso dosindivduos sociais; Defesa intransigente (leia-se severa, intolerante)

    dos direitos humanos e recusa do arbtrio e do

    autoritarismo; Ampliao e consolidao da cidadania, considerada

    tarefa primordial de toda a sociedade, com vistas garantia dos direitos civis sociais e polticos das

    classes trabalhadoras;

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    Defesa do aprofundamento da democracia,enquanto socializao da participao poltica e dariqueza socialmente produzida; Posicionamento em favor da equidade e justia

    social, que assegure universalidade de acesso aosbens e servios relativos aos programas e polticassociais, bem como sua gesto democrtica; Empenho na eliminao de todas as formas de

    preconceito, incentivando o respeito diversidade, participao de grupos socialmente discriminados e

    discusso das diferenas; Garantia do pluralismo, atravs do respeito scorrentes profissionais democrticas existentes esuas expresses tericas, e compromisso com o

    constante aprimoramento intelectual;

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    Opo por um projeto profissional vinculado aoprocesso de construo de uma nova ordemsocietria, sem dominao-explorao de classe,etnia e gnero; Articulao com os movimentos de outras categorias

    profissionais que partilhem dos princpios deste

    Cdigo e com a luta geral dos trabalhadores; Compromisso com a qualidade dos servios prestados populao e com aprimoramento intelectual, naperspectiva da competncia profissional;

    Exerccio do Servio Social sem ser discriminado, nemdiscriminar, por questes de insero de classe social,gnero, etnia, religio, nacionalidade, opo sexual,idade e condio fsica.

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    O Cdigo se divide em 38 artigos, distribudosem 04 ttulos:

    Ttulo I Disposies Gerais Ttulo II Dos Direitos e das Responsabilidades

    Gerais do Assistente Social Ttulo III Das Relaes Profissionais Ttulo IV Da Observncia, Penalidades, Aplicao

    e Cumprimento deste Cdigo

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    Ttulo I Disposies Gerais

    Art.1 - Compete ao Conselho Federal de Servio Social:

    a) zelar pela observncia dos princpios e diretrizes deste Cdigo,fiscalizando as aes dos Conselhos Regionais e a prticaexercida pelos profissionais, instituies e organizaes narea do Servio Social;

    b) introduzir alterao neste Cdigo, atravs de uma amplaparticipao da categoria, num processo desenvolvido emao conjunta com os Conselhos Regionais;

    c) como Tribunal Superior de tica Profissional, firmarjurisprudncia na observncia deste Cdigo e nos casosomissos.

    Pargrafo nico - Compete aos Conselhos Regionais, nas reasde suas respectivas jurisdies, zelar pela observncia dosprincpios e diretrizes deste Cdigo, e funcionar como rgo

    julgador de primeira instncia.

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    TTULO II - DOS DIREITOS E DAS

    RESPONSABILIDADES GERAIS DO ASSISTENTESOCIAL

    Art. 2 - Constituem direitos do assistente social:a) garantia e defesa de suas atribuies e prerrogativas,

    estabelecidas na Lei de Regulamentao da Profisso e dosprincpios firmados neste Cdigo;

    b) livre exerccio das atividades inerentes Profisso;c) participao na elaborao e gerenciamento das polticas

    sociais, e na formulao e implementao de programassociais;

    d) inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos edocumentao, garantindo o sigilo profissional;

    e) desagravo pblico por ofensa que atinja a sua honraprofissional;

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    f) aprimoramento profissional de forma contnua,colocando-o a servio dos princpios deste Cdigo;

    g) pronunciamento em matria de sua especialidade,sobretudo quando se tratar de assuntos de interesseda populao;

    h) ampla autonomia no exerccio da Profisso, no

    sendo obrigado a prestar servios profissionaisincompatveis com as suas atribuies, cargos oufunes;

    i) liberdade na realizao de seus estudos e pesquisas,

    resguardados os direitos de participao deindivduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos.

    A t 3 S d d i t t i l

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    Art. 3 - So deveres do assistente social:

    a) desempenhar suas atividades profissionais, comeficincia e responsabilidade, observando a legislaoem vigor;

    b) utilizar seu nmero de registro no Conselho Regional noexerccio da Profisso;

    c) abster-se, no exerccio da Profisso, de prticas quecaracterizem a censura, o cerceamento da liberdade, opoliciamento dos comportamentos, denunciando suaocorrncia aos rgos competentes;

    d) participar de programas de socorro populao em

    situao de calamidade pblica, no atendimento edefesa de seus interesses e necessidades.

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    Art. 4 - vedado ao assistente social:a) transgredir qualquer preceito deste Cdigo, bem como da

    Lei de Regulamentao da Profisso;b) praticar e ser conivente com condutas anti-ticas, crimes ou

    contravenes penais na prestao de servios profissionais,com base nos princpios deste Cdigo, mesmo que estessejam praticados por outros profissionais;

    c) acatar determinao institucional que fira os princpios ediretrizes deste Cdigo;

    d) compactuar com o exerccio ilegal da Profisso, inclusivenos casos de estagirios que exeram atribuies

    especficas, em substituio aos profissionais;e) permitir ou exercer a superviso de aluno de Servio Social

    em Instituies Pblicas ou Privadas que no tenham emseu quadro assistente social que realize acompanhamento

    direto ao aluno estagirio;

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    f) assumir responsabilidade por atividade para as quais noesteja capacitado pessoal e tecnicamente;

    g) substituir profissional que tenha sido exonerado por

    defender os princpios da tica profissional, enquantoperdurar o motivo da exonerao, demisso outransferncia;

    h) pleitear para si ou para outrem emprego, cargo ou

    funo que estejam sendo exercidos por colega;i) adulterar resultados e fazer declaraes falaciosas sobresituaes ou estudos de que tome conhecimento;

    j) assinar ou publicar em seu nome ou de outrem trabalhos

    de terceiros, mesmo que executados sob sua orientao.

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    TTULO III- DAS RELAES PROFISSIONAISCAPTULO I- Das Relaes com os Usurios

    Art. 5 - So deveres do assistente social nas suas relaes com osusurios:

    a) contribuir para a viabilizao da participao efetiva da populaousuria nas decises institucionais;

    b) garantir a plena informao e discusso sobre as possibilidades e

    conseqncias das situaes apresentadas, respeitandodemocraticamente as decises dos usurios, mesmo que sejamcontrrias aos valores e s crenas individuais dos profissionais,resguardados os princpios deste Cdigo;

    c) democratizar as informaes e o acesso aos programasdisponveis no espao institucional, como um dos mecanismosindispensveis participao dos usurios;

    d) devolver as informaes colhidas nos estudos e pesquisas aosusurios, no sentido de que estes possam us-los para o

    fortalecimento dos seus interesses;

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    e) informar populao usuria sobre a utilizao de

    materiais de registro audio-visual e pesquisas a elasreferentes e a forma de sistematizao dos dadosobtidos;

    f) fornecer populao usuria, quando solicitado,informaes concernentes ao trabalho desenvolvido peloServio Social e as suas concluses, resguardado o sigiloprofissional;

    g) contribuir para a criao de mecanismos que venhamdesburocratizar a relao com os usurios, no sentido de

    agilizar e melhorar os servios prestados;h) esclarecer aos usurios, ao iniciar o trabalho, sobre os

    objetivos e a amplitude de sua atuao profissional.

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    Art. 6 - vedado ao assistente social:

    a) exercer sua autoridade de maneira a limitar ou cercear o

    direito do usurio de participar e decidir livrementesobre seus interesses;b) aproveitar-se de situaes decorrentes da relao

    assistente social - usurio, para obter vantagens

    pessoais ou para terceiros;c) bloquear o acesso dos usurios aos servios oferecidospelas instituies, atravs de atitudes que venhamcoagir e/ou desrespeitar aqueles que buscam oatendimento de seus direitos.

    CAPTULO II

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    CAPTULO II

    Das Relaes com as Instituies Empregadoras e outras

    Art. 7- Constituem direitos do assistente social:a) dispor de condies de trabalho condignas, seja em entidade

    pblica ou privada, de forma a garantir a qualidade doexerccio profissional;

    b) ter livre acesso populao usuria;c) ter acesso a informaes institucionais que se relacionem aos

    programas e polticas sociais e sejam necessrias ao plenoexerccio das atribuies profissionais;

    d) integrar comisses interdisciplinares de tica nos locais detrabalho do profissional, tanto no que se refere avaliao daconduta profissional, como em relao s decises quanto spolticas institucionais.

    A t 8 S d d i t t i l

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    Art. 8 - So deveres do assistente social:a) programar, administrar, executar e repassar os servios

    sociais assegurados institucionalmente;

    b) denunciar falhas nos regulamentos, normas eprogramas da instituio em que trabalha, quando osmesmos estiverem ferindo os princpios e diretrizes desteCdigo, mobilizando, inclusive, o Conselho Regional,

    caso se faa necessrio;c) contribuir para a alterao da correlao de forasinstitucionais, apoiando as legtimas demandas deinteresse da populao usuria;

    d) empenhar-se na viabilizao dos direitos sociais dosusurios, atravs dos programas e polticas sociais;e) empregar com transparncia as verbas sob a sua

    responsabilidade, de acordo com os interesses enecessidades coletivas dos usurios.

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    Art. 9- vedado ao assistente social:

    a) emprestar seu nome e registro profissional a firmas,organizaes ou empresas para simulao do exerccioefetivo do Servio Social;

    b) usar ou permitir o trfico de influncia para obteno de

    emprego, desrespeitando concurso ou processosseletivos;c) utilizar recursos institucionais (pessoal e/ou financeiro)

    para fins partidrios, eleitorais e clientelistas.

    CAPTULO III- Das Relaes com Assistentes Sociais e

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    CAPTULO III Das Relaes com Assistentes Sociais eoutros Profissionais

    Art. 10 - So deveres do assistente social:

    a) ser solidrio com outros profissionais, sem, todavia, eximir-se dedenunciar atos que contrariem os postulados ticos contidos nesteCdigo;

    b) repassar ao seu substituto as informaes necessrias continuidade dotrabalho;

    c) mobilizar sua autoridade funcional, ao ocupar uma chefia, para aliberao de carga horria de subordinado, para fim de estudos epesquisas que visem o aprimoramento profissional, bem como derepresentao ou delegao de entidade de organizao da categoria eoutras, dando igual oportunidade a todos;

    d) incentivar, sempre que possvel, a prtica profissional interdisciplinar;e) respeitar as normas e princpios ticos das outras profisses;f) ao realizar crtica pblica a colega e outros profissionais, faz-lo sempre

    de maneira objetiva, construtiva e comprovvel, assumindo sua inteiraresponsabilidade.

    Art 11 vedado ao assistente social:

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    Art. 11 - vedado ao assistente social:a) intervir na prestao de servios que estejam sendo

    efetuados por outro profissional, salvo a pedido desse

    profissional; em caso de urgncia, seguido da imediatacomunicao ao profissional; ou quando se tratar detrabalho multiprofissional e a interveno fizer parte dametodologia adotada;

    b) prevalecer-se de cargo de chefia para atosdiscriminatrios e de abuso de autoridade;c) ser conivente com falhas ticas de acordo com os

    princpios deste Cdigo e com erros tcnicos praticadospor assistente social e qualquer outro profissional;

    d) prejudicar deliberadamente o trabalho e a reputao deoutro profissional.

    CAPTULO IV

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    CAPTULO IVDas Relaes com Entidades da Categoria e demais

    Organizaes da Sociedade Civil

    Art.12 - Constituem direitos do assistente social:a) participar em sociedades cientficas e em entidades

    representativas e de organizao da categoria quetenham por finalidade, respectivamente, a produo de

    conhecimento, a defesa e a fiscalizao do exerccioprofissional;

    b) apoiar e/ou participar dos movimentos sociais eorganizaes populares vinculados luta pela

    consolidao e ampliao da democracia e dos direitosde cidadania.

    A t 13 S d d i t t i l

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    Art. 13 - So deveres do assistente social:a) denunciar ao Conselho Regional as instituies pblicas ou

    privadas, onde as condies de trabalho no sejam dignas ou

    possam prejudicar os usurios ou profissionais.b) denunciar, no exerccio da Profisso, s entidades deorganizao da categoria, s autoridades e aos rgoscompetentes, casos de violao da Lei e dos DireitosHumanos, quanto a: corrupo, maus tratos, torturas,

    ausncia de condies mnimas de sobrevivncia,discriminao, preconceito, abuso de autoridade individual einstitucional, qualquer forma de agresso ou falta de respeito integridade fsica, social e mental do cidado;

    c) respeitar a autonomia dos movimentos populares e dasorganizaes das classes trabalhadoras.Art. 14 - vedado ao assistente social valer-se de posio

    ocupada na direo de entidade da categoria para obtervantagens pessoais, diretamente ou atravs de terceiros.

    CAPTULO V- Do Sigilo Profissional

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    CAPTULO V- Do Sigilo Profissional

    Art. 15 - Constitui direito do assistente social manter o sigiloprofissional.

    Art. 16 - O sigilo proteger o usurio em tudo aquilo de que oassistente social tome conhecimento, como decorrncia doexerccio da atividade profissional.

    Pargrafo nico - Em trabalho multidisciplinar s podero serprestadas informaes dentro dos limites do estritamentenecessrio.

    Art. 17 - vedado ao assistente social revelar sigilo profissional.Art. 18 - A quebra do sigilo s admissvel quando se tratarem de

    situaes cuja gravidade possa, envolvendo ou no fato

    delituoso, trazer prejuzo aos interesses do usurio, de terceirose da coletividade.Pargrafo nico - A revelao ser feita dentro do estritamente

    necessrio, quer em relao ao assunto revelado, quer ao grau enmero de pessoas que dele devam tomar conhecimento.

    CAPTULO VI - Das Relaes do Assistente Social com

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    a Justia

    Art. 19 - So deveres do assistente social:a) apresentar justia, quando convocado na qualidade de perito ou

    testemunha, as concluses do seu laudo ou depoimento, semextrapolar o mbito da competncia profissional e violar os princpiosticos contidos neste Cdigo.

    b) comparecer perante a autoridade competente, quando intimado aprestar depoimento, para declarar que est obrigado a guardar sigilo

    profissional nos termos deste Cdigo e da Legislao em vigor.Art. 20 - vedado ao assistente social:a) depor como testemunha sobre situao sigilosa do usurio de que

    tenha conhecimento no exerccio profissional, mesmo quando

    autorizado;b) aceitar nomeao como perito e/ou atuar em percia quando asituao no se caracterizar como rea de sua competncia ou desua atribuio profissional, ou quando infringir os dispositivos legaisrelacionados a impedimentos ou suspeio.

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    Das Penalidades

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    Das PenalidadesArt. 23 - As infraes a este Cdigo acarretaro

    penalidades, desde a multa cassao do exerccio

    profissional, na forma dos dispositivos legais e/ ouregimentais.Art. 24 - As penalidades aplicveis so as seguintes:a) multa;

    b) advertncia reservada;c) advertncia pblica;d) suspenso do exerccio profissional;e) cassao do registro profissional.

    Pargrafo nico - Sero eliminados dos quadros dosCRESS, aqueles que fizerem falsa prova dos requisitosexigidos nos Conselhos.

    Art 25 - A pena de suspenso acarreta ao assistente social

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    Art. 25 - A pena de suspenso acarreta ao assistente sociala interdio do exerccio profissional em todo o territrionacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a 2 (dois) anos.

    Pargrafo nico - A suspenso por falta de pagamento deanuidades e taxas s cessar com a satisfao dodbito, podendo ser cassada a inscrio profissional apsdecorridos trs anos da suspenso.

    Art. 26 - Sero considerados na aplicao das penas osantecedentes profissionais do infrator e as circunstnciasem que ocorreu a infrao.

    Art. 27 - Salvo nos casos de gravidade manifesta, queexigem aplicao de penalidades mais rigorosas, aimposio das penas obedecer gradao estabelecidapelo artigo 24.

    Art 28 Para efeito da fixao da pena sero considerados

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    Art. 28 - Para efeito da fixao da pena sero consideradosespecialmente graves as violaes que digam respeito s seguintesdisposies:

    Art. 3 - alnea cArt. 4 - alnea a, b, c, g, i, jArt. 5 - alnea b, fArt. 6 - alnea a, b, c

    Art. 8 - alnea b, eArt. 9 - alnea a, b, cArt.11 - alnea b, c, d

    Art. 13 - alnea b e Art. 14 , Art. 16 , Art. 17

    Pargrafo nico do art. 18Art. 19 - alnea b Art. 20 - alnea a, bPargrafo nico - As demais violaes no previstas no "caput",

    uma vez consideradas graves, autorizaro aplicao de

    penalidades mais severas, em conformidade com o art. 26.

    Art 29 A advertncia reservada ressalvada a hiptese prevista no

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    Art. 29 - A advertncia reservada, ressalvada a hiptese prevista noart. 32 ser confidencial, sendo que a advertncia pblica,suspenso e a cassao do exerccio profissional sero efetivadasatravs de publicao em Dirio Oficial e em outro rgo daimprensa, e afixado na sede do Conselho Regional onde estiverinserido o denunciado e na Delegacia Seccional do CRESS dajurisdio de seu domiclio.

    Art. 30 - Cumpre ao Conselho Regional a execuo das decises

    proferidas nos processos disciplinares.Art. 31 - Da imposio de qualquer penalidade caber recurso comefeito suspensivo ao CFESS.

    Art. 32 - A punibilidade do assistente social, por falta sujeita aprocesso tico e disciplinar, prescreve em 05 (cinco) anos,contados da data da verificao do fato respectivo.

    Art. 33 - Na execuo da pena de advertncia reservada, no sendo

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    encontrado o penalizado ou se este, aps duas convocaes, nocomparecer no prazo fixado para receber a penalidade, ser ela tornadapblica.

    Pargrafo Primeiro - A pena de multa, ainda que o penalizado compareapara tomar conhecimento da deciso, ser publicada nos termos do Art.29 deste Cdigo, se no for devidamente quitada no prazo de 30(trinta) dias, sem prejuzo da cobrana judicial.

    Pargrafo Segundo - Em caso de cassao do exerccio profissional, alm

    dos editais e das comunicaes feitas s autoridades competentesinteressadas no assunto, proceder-se- a apreenso da Carteira eCdula de Identidade Profissional do infrator .

    Art. 34 - A pena de multa variar entre o mnimo correspondente ao valorde uma anuidade e o mximo do seu dcuplo.

    Art. 35 - As dvidas na observncia deste Cdigo e os casos omissos seroresolvidos pelos Conselhos Regionais de Servio Social "ad referendum"do Conselho Federal de Servio Social, a quem cabe firmarjurisprudncia.

    Art. 36 - O presente Cdigo entrar em vigor na data de sua publicao no

    Dirio Oficial da Unio, revogando-se as disposies em contrrio.

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    REFERNCIAS

    http://www.cfess.org.br

    http://www.cfess.org.br/http://www.cfess.org.br/