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Professor: Rodrigo Sodero Facebook/FAN PAGE: Professor Rodrigo Sodero Instagram: @profrodrigosodero APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL EM ESTUDOS DE CASOS PRÁTICOS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ......se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado

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Page 1: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ......se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado

Professor: Rodrigo Sodero

Facebook/FAN PAGE: Professor Rodrigo Sodero

Instagram: @profrodrigosodero

APOSENTADORIA POR TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA

ESPECIAL EM ESTUDOS DE CASOS

PRÁTICOS

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Estudo de Caso 01

Segurado (homem de 60 anos de idade completos em

novembro de 2018) contribuiu durante 29 anos para o

RGPS e recebeu auxílio-doença acidentário por 06 anos,

cessado na operação pente-fino. Pretende lhe seja

concedida a aposentadoria por tempo de contribuição

pelo INSS.

Pergunta-se:

a. O segurado possui direito à concessão do benefício?

b. Em caso de ingresso de ação judicial, é necessário o

prévio requerimento administrativo?

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Estudo de Caso 01 - Solução

a. O segurado possui direito à concessão do benefício?

Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91: Se, no período básico de

cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por

incapacidade, sua duração será contada, considerando-

se como salário-de-contribuição, no período, o salário-

de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda

mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos

benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor

de 1 (um) salário mínimo.

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Estudo de Caso 01 - Solução

Art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91: O tempo de serviço

será comprovado na forma estabelecida no

Regulamento, compreendendo, além do correspondente

às atividades de qualquer das categorias de segurados

de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à

perda da qualidade de segurado: (...) I - o tempo

intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença

ou aposentadoria por invalidez.

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Estudo de Caso 01 - Solução

Período de recebimento de benefício por incapacidade x

tempo de contribuição:

Nos termos do art. 29, § 5º e do art. 55, inciso II, da Lei

8.213/91 c/c o art. 61 do Decreto 3.048/99 c/c o art. 164, inciso

XVI, da IN 77/2015, são contados como tempo de

contribuição os períodos de recebimento de benefício por

incapacidade, entre períodos de atividade e o de benefício

por incapacidade decorrente de acidente do trabalho,

intercalado ou não.

Atenção: a contribuição não precisa ser efetivada no mês

imediatamente posterior à cessação do benefício e pode ser

realizada, inclusive, como segurado facultativo!

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Estudo de Caso 01 - Solução

A TNU dos JEF`s, também no julgamento do PUIL

0000805-67.2015.4.03.6317/SP, firmou a tese de que o

tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por

invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve

ser computado para fins de carência, quando

intercalado com períodos de contribuição,

independentemente do número de contribuições vertido

e o título a que realizadas.

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Estudo de Caso 01 - Solução

Nos termos do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, da Súmula 73 da

TNU, do art. 153, § 1º, da IN INSS/PRES 77/2015 – RS, SC e

PR, e da decisão proferida pelo 6ª Vara Previdenciária da

Justiça Federal de São Paulo, no Processo 5007252-

92.2018.4.03.6183 (ACP ajuizada pelo IBDP), também são

contados como carência os períodos de recebimento de

benefício por incapacidade, entre períodos de atividade

(intercalado).

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Estudo de Caso 01 - Solução

Cômputo como carência do período de recebimento de

auxílio-acidente: Em suas mais recentes decisões o STJ e

a TNU vem inadmitindo a contagem do período de

recebimento de auxílio-acidente como tempo de

contribuição ou carência (vide: STJ, REsp 1.247.971/PR

(2015) e TNU, Processo 0504317-35.2017.4.05.8302/PE).

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Estudo de Caso 01 - Solução

Entretanto, existe precedente (mais antigo – 2013)

favorável à possibilidade do cômputo do período de

recebimento de auxílio-acidente para fins de carência no

STJ (vide REsp 1.243.760/PR).

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Estudo de Caso 01 - Solução

b. Em caso de ingresso de ação judicial, é necessário o

prévio ingresso na via administrativa?

STF e STJ: segundo o posicionamento firmado no

julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) e no REsp

repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660) é necessário o prévio

ingresso na via administrativa (indeferimento ou omissão de

resposta no prazo legal (art. 49, da Lei 9.784/99) para

constituição do interesse de agir.

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Estudo de Caso 02

José, segurado empregado do RGPS, 60 anos de idade,

trabalhou em exposição à benzeno durante 17 anos.

Quando trabalhava nessas condições, afastou-se em

auxílio-doença (B-91). O benefício por incapacidade foi

cessado, após 03 anos de sua concessão, depois da

realização de perícia médica pelo INSS (operação pente-

fino).

O segurado ainda possui mais 07 anos de contribuição, na

condição de contribuinte individual, em atividade comum.

José pretende lhe seja concedida a aposentadoria por

tempo de contribuição. Analise o caso.

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Estudo de Caso 02 - Solução

Os períodos de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por

invalidez que sucedem período de exercício de atividade especial,

devem ser computados como especiais, desde que o benefício

tenha natureza acidentária, na forma do parágrafo único, do art. 65,

do Decreto 3.048/99 e do art. 291, da IN INSS/PRES 77/2015.

Entendemos que o afastamento deve ser computado como especial

desde que o benefício por incapacidade suceda interregno no qual

houve exercício de atividade especial, independentemente da

espécie do benefício. (a disposição do Decreto afronta o art. 84,

inciso IV, da CF e o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91).

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Estudo de Caso 02 - Solução

STJ: no julgamento do Tema repetitivo 998 (REsp

1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), o STJ firmou a tese de

que é possível o cômputo como especial, para fins de

inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de

auxílio-doença de natureza não acidentária.

TNU dos JEF`s: Tema 165. O período de auxílio-doença de

natureza previdenciária, independente de comprovação da

relação da moléstia com a atividade profissional do

segurado, deve ser considerado como tempo especial

quando trabalhador exercia atividade especial antes do

afastamento. (PEDILEF 5012755-25.2015.4.04.7201/SC)

TRF4: IRDR no Processo 5017896-60.2016.4.04.0000, julgado

favoravelmente aos segurados.

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Estudo de Caso 02 - Solução

Solução:

Possível a concessão da aposentadoria por tempo de

contribuição após a conversão do tempo especial em comum

(fator conversor 1,4), inclusive do período de recebimento do

auxílio-doença acidentário (B-91).

A aposentadoria por tempo de contribuição deve ser calculada

nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (Regra 85/95

progressiva).

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Estudo de Caso 03

Segurado aposentou-se por tempo de contribuição (Tc =

35 anos; DIB = 11.06.2003; Data do 1º pagamento =

01.07.2003), com 53 anos de idade. Sua aposentadoria

foi calculada com aplicação do fator previdenciário 0,68.

Conforme PPP emitido em janeiro de 2015, antes de se

aposentar, o segurado trabalhou em exposição à

fungos, vírus e bactérias, de modo habitual e

permanente durante exatos 25 anos. Quando do

requerimento de concessão da aposentadoria não fora

apresentado qualquer documento comprobatório da

atividade mencionada.

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Estudo de Caso 03

O segurado ingressou com ação visando o

reconhecimento do seu direito à aposentadoria

especial, em detrimento da aposentadoria por tempo de

contribuição já concedida.

A especialidade do tempo trabalhado, não havia sido

analisada no Processo Administrativo, tendo em vista

que o trabalhador não apresentou PPP ao INSS. Este

documento foi apresentado no processo judicial, tão

somente.

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Estudo de Caso 03

A ação tramitou pela Justiça Federal comum e foi

julgada improcedente sob o argumento de que o direito

do autor à revisão do ato concessório de sua

aposentadoria, já haveria decaído, na forma do art. 103,

da Lei 8.213/91.

Analise o caso apontando a saída técnica para a sua

solução, inclusive no que diz respeito ao recurso

cabível contra a sentença e o seu prazo de interposição.

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Estudo de Caso 03 - Solução

Tese:

O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei 8.213/91

não alcança questões que não restaram resolvidas no

ato administrativo que apreciou o pedido de concessão

do benefício, posto que, como o prazo decadencial

limita a possibilidade de controle de legalidade do ato

administrativo, não pode atingir aquilo que não foi

objeto de apreciação pela Administração.

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Estudo de Caso 03 - Solução

STJ: Tema 975 (REsp`s 1.648.336/RS e 1.644.191/RS)

aguardando julgamento. Precedente positivo no AgRg no

REsp 1.407.710/PR.

Posicionamento da TNU: Súmula 81 (Não incide o prazo

decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91,

nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem

como em relação às questões não apreciadas pela

Administração no ato da concessão).

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Estudo de Caso 03 - Solução

Recurso cabível contra a sentença: Apelação (arts. 994,

inciso I e 1.009 e seguintes, do CPC), no prazo de 15 dias

úteis (arts. 1.003, § 5º e 219, do CPC).

Dica do Professor: as questões resolvidas na fase de

conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar

agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e

devem ser suscitadas em preliminar de apelação,

eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas

contrarrazões. (art. 1.009, § 1º, do CPC)

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Estudo de Caso 04

Aposentadoria por tempo de contribuição (Mulher; Tc =

30 anos; DIB = 20.11.2004; Data do 1º pagamento =

05.12.2004). Não há trabalho após a jubilação.

Em outubro de 2018, em uma de suas auditorias

periódicas, o INSS observou que computou

equivocadamente 06 meses de tempo de contribuição

da beneficiária, concluindo, com razão, que no momento

de sua aposentadoria a segurada não teria direito ao

benefício.

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Estudo de Caso 04

A decisão administrativa definitiva, tomada a após a

apresentação de Defesa e Recursos Administrativos

pela segurada, foi pelo cancelamento do benefício e

devolução dos valores recebidos indevidamente nos

últimos 05 anos. O benefício foi efetivamente cancelado.

Analise o caso, apontando a saída técnica para a sua

solução.

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Estudo de Caso 04 - Solução

Tese: decadência do direito do INSS anular o seu próprio ato

administrativo (art. 103-A, da Lei 8.213/91: O direito da

Previdência Social de anular os atos administrativos de que

decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai

em dez anos, contados da data em que foram praticados,

salvo comprovada má-fé.)

Contagem do prazo: duas formas; contar da data em que o

ato foi praticado ou, no caso de efeitos patrimoniais

contínuos, da data da percepção do primeiro pagamento.

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Estudo de Caso 04 - Solução

Qual a história do prazo decadencial que existe em favor do

beneficiário do INSS?

Art. 7º, da Lei 6.309/75, até 14.05.1992, quando entrou em

vigor a Lei 8.422/92, que em seu art. 22 revogou a primeira

norma (05 anos)

Art. 54, da Lei 9.784, de 1º de fevereiro de 1999 (05 anos)

MP 138, de 19 de novembro de 2003 e Lei 10.839/04 (10 anos)

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Estudo de Caso 04 - Solução

Posicionamento do STJ: para benefícios “concedidos” entre

a edição da Lei 8.422/92 e a Lei 9.784/99 é possível a

aplicação do prazo decadencial com termo inicial da

contagem em 01.02.1999 (REsp repetitivo 1.114.938/AL).

No mesmo sentido do entendimento firmado pelo STJ é o

Parecer/CJ nº 3.509/2005, emitido pela consultoria do

Ministério da Previdência e o que prevê o art. 569, da IN

INSS/PRES 77/2015.

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Estudo de Caso 04 - Solução

Caso concreto:

Ação de restabelecimento de benefício!

O primeiro pagamento do benefício foi realizado em 05.12.2004

(benefício de trato continuado).

O prazo decadencial é de 10 anos para que o INSS anule os seus

ato.

O direito do INSS decaiu em 05.12.2014!

Não há que se falar em devolução dos valores, diante da

decadência, da natureza alimentar e da boa-fé da segurada (REsp

1.550.569/SC, DJe 18/05/2016).

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Estudo de Caso 05

Segurado ingressou com ação judicial para concessão

de aposentadoria por tempo de contribuição,

requerendo o reconhecimento de tempo rural

trabalhado dos 12 aos 14 anos de idade (02 anos).

Considerando este período, somaria 35 anos de tempo

de contribuição. No entanto, não apresentou início de

prova material. Por este motivo, a ação foi julgada

improcedente em 1º e 2º graus de jurisdição, sendo o

processo extinto com resolução de mérito, segundo

ambas as decisões.

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Estudo de Caso 05

Como advogado previdenciarista, analise o caso

apontando a saída técnica para a sua solução, inclusive

no que diz respeito ao recurso cabível contra o acórdão

proferido pelo Tribunal Regional Federal – com o intuito

de reformar o que restou decidido -, o seu prazo e o

prequestionamento da matéria objeto do recurso.

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Estudo de Caso 05 - Solução

Início de prova material e a Lei 8.213/91: a comprovação do

tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive

mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o

disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em

início de prova material contemporâneo à época da

prestação do serviço, não sendo admitida prova

exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo

de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no

Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).

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Estudo de Caso 05 - Solução

O STJ e o início de prova material: nos termos da Súmula

149, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à

comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção

de benefício previdenciário”. Orientação confirmada no

julgamento do REsp repetitivo 1.133.863/RN (Tema 328).

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Estudo de Caso 05 - Solução

Tese: a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o

processo implica na carência de pressupostos de

constituição válidos do processo (art. 320, do CPC), que

deverá ser extinto sem julgamento de mérito, de forma a

possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do

art. 486, do CPC, caso obtenha prova material hábil a

demonstrar o exercício do labor rural para concessão da

aposentadoria pleiteada.

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Estudo de Caso 05 - Solução

STJ: REsp repetitivo 1.352.721/SP (Tema 629 - pela extinção

sem julgamento de mérito).

Cômputo da atividade rural do trabalhador menor de 14 anos,

em regime de economia familiar: o tempo de serviço

prestado por menor de 14 anos pode ser averbado e utilizado

para o fim de obtenção de benefício previdenciário, exegese

que se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ.

Precedentes: AR 3.629/RS; EDcl no REsp 408.478/RS; AgRg

no REsp nº 539.088/RS; AR 3.877/SP.

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Estudo de Caso 05 - Solução

Recurso cabível: Recurso Especial, na forma do art. 1.029, do

CPC (afronta à lei federal), onde se requererá, neste caso,

seja o processo extinto sem resolução de mérito!

Prazo: 15 dias úteis (arts. 994, inciso VI, 1.003, § 5º e 219, do

CPC).

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Estudo de Caso 05 - Solução

Prequestionamento: deve-se prequestionar a aplicabilidade

dos arts. 320 e 486, do CPC, no presente caso

(Apelação/Contrarrazões à Apelação).

Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC: não se considera

fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela

interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos

os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,

infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

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Estudo de Caso 05 - Solução

Acórdão não se manifesta sobre a tese/dispositivos: cabível

a oposição de embargos de declaração por omissão (art.

1.022, inciso II, do CPC).

Art. 1.025, do CPC: consideram-se incluídos no acórdão os

elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-

questionamento, ainda que os embargos de declaração

sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior

considere existentes erro, omissão, contradição ou

obscuridade (prequestionamento ficto).

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Estudo de Caso 05 - Solução

Dica do Professor: quanto ao mérito em si, caso houvesse

início de prova material, seria possível, em recurso especial,

a valoração jurídica das provas para a correta aplicação do

direito ao caso, ou seja, não implica o reexame do acervo

probatório o acolhimento do delineamento fático realizado

pelas instâncias ordinárias (Precedente: STJ, AgRg no

AREsp 782.695/SP).

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Estudo de Caso 06

Segurado requereu a concessão de aposentadoria ao INSS

em abril de 2015, quando possuía 60 anos de idade, sendo-

lhe deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, com

exatos 35 anos.

Desses 35 anos de contribuição, 25 foram trabalhados na

mesma empresa, “B. Energia Ltda.”, em exposição à

eletricidade acima de 250 Volts. Outros 04 anos foram

trabalhados na empresa “A. Ltda.”, sem exposição à agentes

nocivos. O INSS reconheceu 15 anos trabalhados pelo

segurado na empresa “B. Energia Ltda.” como especiais.

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Estudo de Caso 06

Este tempo especial foi convertido em comum (período

trabalhado até 05.03.1997 – Decreto 2.172/97).

O período laborado posteriormente a esta data (10 anos –

06.03.1997 até 06.03.2007), nas mesmas condições de

trabalho, não foi reconhecido como especial pela Autarquia

Previdenciária, sob o argumento de que após a edição do

Decreto 2.172/97 a eletricidade deixou de ser considerada

agente nocivo para fins de caracterização do tempo como

especial, posto que não mais presente nas listagens de

agentes nocivos dos Decretos regulamentadores.

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Estudo de Caso 06

Analise o caso apontando a saída técnica para a sua

solução.

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Estudo de Caso 06 - Solução

Tese: com a edição do Decreto 2.172/97 a eletricidade

não deixou de ser considerada agente nocivo para fins

de caracterização do tempo trabalhado como especial,

posto que as listagens de agentes apresentadas pelos

decretos regulamentadores possuem caráter

meramente exemplificativo. (Quadro anexo ao Decreto

53.831/64, item 1.1.8; art. 292, do Decreto 611/92; Lei

7.369, de 20.09.1985, regulamentada pelo Decreto

93.412, de 14.10.1986, e Súmula 198, do extinto TFR.)

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Estudo de Caso 06 - Solução

STJ: o posicionamento do STJ, firmado no julgamento do REsp

repetitivo 1.306.113/SC, (Tema 534 - Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJE

07/03/2013) é no sentido de que é sim, permitida a caracterização

do tempo como especial por exposição a eletricidade acima de

250V, desde que a exposição seja permanente, no período

trabalhado após a edição do Decreto 2.172/97, inclusive.

Posição do CRPS: na mesma linha do STJ (Processo

44232.140241/2013-65).

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Estudo de Caso 06 - Solução

Caso concreto:

Ação de concessão de aposentadoria especial, em

detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição já

concedida, com pedido subsidiário de recálculo da RMI da

aposentadoria por tempo de contribuição.

Tempo especial: 25 anos, suficientes à concessão da

aposentadoria especial.

Caracterização: exposição à eletricidade, acima de 250 Volts.

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Estudo de Caso 07

Ação judicial proposta perante a Justiça Federal,

requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de

contribuição. A tutela antecipada foi deferida

liminarmente.

Entretanto, a ação foi julgada improcedente em 1º grau,

sendo revogada a tutela anteriormente deferida.

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Estudo de Caso 07

Diante deste cenário, pergunta-se:

a. Qual o recurso cabível contra a decisão interlocutória

que defere ou indefere tutela antecipada? Qual o seu

prazo?

b. Mantida a decisão de improcedência, o INSS poderá

obter a restituição dos valores pagos à título de

aposentadoria por tempo de contribuição, em face da

concessão da tutela antecipada?

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Estudo de Caso 07 - Solução

Introdução: Tutelas provisórias no CPC.

a. Qual o recurso cabível contra a decisão interlocutória que

defere ou indefere tutela antecipada? Qual o seu prazo?

O recurso cabível contra a decisão que indefere ou defere

tutela antecipada é o Agravo de Instrumento, na forma do art.

1.015, inciso I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis (arts. 994,

inciso II, 1.003, § 5º e 219, do CPC).

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Estudo de Caso 07 - Solução

b. Mantida a decisão de improcedência, o INSS poderá obter a

restituição dos valores pagos à título de auxílio-doença, em face

da concessão da tutela antecipada?

Posicionamento STJ: REsp 1.384.418/SC (pela devolução) e

Embargos de Divergência em REsp 1.086.154/RS (dupla

conformidade – pela não devolução). Entretanto, o STJ,

recentemente, admitiu o REsp repetitivo 1.734.627/SP e outros,

como representativos da controvérsia (Tema 692).

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Estudo de Caso 07 - Solução

Posicionamento do STF: ARE 734.199/DF e AI

829.661/MS - não há que se falar devolução.

TRF3: Processo ACP 0005906-07.2012.4.03.6183 –

posicionamento do STJ não se aplica no caso de BPC.

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Estudo de Caso 08

Empregado pretende seja reconhecido como tempo de

contribuição o período que fora registrado em CTPS,

entretanto sem o recolhimento das contribuições

previdenciárias, para fins de aposentadoria.

Como advogado previdenciarista, analise o caso apontando

a saída técnica para a sua solução.

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Estudo de Caso 08 - Solução

Tese: reconhecimento do tempo de contribuição

independe do cumprimento da obrigação tributária pelo

empregador (arts. 30, inciso I e 33, § 5º, da Lei 8.212/91 e

Súmula 75 da TNU e Enunciado 18, do CRSS (antigo

CRPS)).

Pedido da ação: concessão.

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Estudo de Caso 09

Segurado aposentado (B-42 proporcional, na forma do

art. 9º, da EC 20/98), aos 53 anos de idade, com 32 anos,

01 mês e 17 dias de contribuição reconhecidos pelo

INSS. DIB fixada em 11.12.2009. Fator previdenciário de

0,6233. Coeficiente de cálculo de 0,70.

Analise o caso.

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Estudo de Caso 09 - Solução

Tese: revisão da aposentadoria com a exclusão do fator

previdenciário do cálculo da RMI.

Tese fundamentada em duas proposições: 1- não pode

existir redução no valor da aposentadoria com a aplicação do

fator previdenciário previsto em lei (Lei 9.876/99), ao passo

em que o único redutor possível é o coeficiente de cálculo

reduzido (proporcional) previsto no art. 9º, da EC 20/98; 2- bis

in idem na utilização do critério etário (idade mínima na regra

de transição e Id no cálculo do fator previdenciário).

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Estudo de Caso 09 - Solução

Precedentes: TRF4, AC 0007564-09.2009.404.7100 e

Primeira Turma Recursal de SC, RCI 2007.72.95.007023-

4.

Tese aguardando julgamento no STF, com repercussão

geral reconhecida: RE 639.856/RS (Tema 616).

Atenção: há parecer da Procuradoria Geral da

República, nº 3957/2014, favorável à tese, nos autos do

RE 639.856/RS.

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Estudo de Caso 10

Segurado aposentado (B42), aos 56 anos de idade, com

35 anos de contribuição reconhecidos pelo INSS. DIB

fixada em 14.07.2016. Fator previdenciário de 0,72.

Quando da análise do processo administrativo de

concessão da aposentadoria é possível constatar que o

INSS deixou de reconhecer como especiais, 10 anos

trabalhados pelo segurado em exposição à ruído de 92

dB (prova: PPP e LTCAT), sob a argumentação de

utilização de EPI eficaz.

Analise o caso apontando a saída técnica para a sua

solução PRÁTICA.

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Estudo de Caso 10 - Solução

Níveis de ruído: REsp repetitivo 1.398.260/PR (Tema 694

- 80/90/85 dB`s)

STF: ARE 664.335/SC (Tema 555), com repercussão

geral reconhecida pelo STF.

CRPS: Enunciado 21.

TNU: Súmula 09.

Pedido: recálculo da RMI, com aplicação do art. 29-C, da

Lei 8.213/91.

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Estudo de Caso 11

Segurado requer a concessão de aposentadoria

especial ao INSS, benefício que é indeferido em razão

da falta de comprovação da exposição permanente aos

agentes nocivos biológicos diversos (fungos, vírus e

bactérias) de 1989 a 1994 (05 anos). Assim, o requerente

totalizou até 01.11.2019 (DER), apenas 20 anos de tempo

especial, insuficientes à concessão da aposentadoria

especial (25 anos mínimos de exposição, no caso). O

INSS agiu corretamente?

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Estudo de Caso 11 - Solução

Tempus regit actum: art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99.

TNU: Súmula 49, da TNU.

STJ: REsp 658.016/SC.

Pedido em ação judicial ou recurso administrativo:

concessão da aposentadoria especial.

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Estudo de Caso 12

Indeferido o reconhecimento do tempo especial em

exposição à agentes biológicos diversos (fungos, vírus

e bastérias), pois o requerente não demonstrou que o

EPI fornecido pela empresa (o PPP contém a informação

de oferecimento de EPI) neutralizou a exposição aos

agentes nocivos.

O INSS agiu corretamente?

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Estudo de Caso 12 - Solução

A matéria foi apreciada pelo STF, em 04.12.2014, quando do

julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral

reconhecida pela Corte Suprema (Rel. Min. Luiz Fux).

O STF firmou, para os efeitos do art. 543-B, do CPC, duas teses que

veremos a seguir.

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Estudo de Caso 12 - Solução

TESE ESPECÍFICA: Em se tratando de exposição do segurado ao

agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, a eficácia do

EPI NÃO DESCARACTERIZA a atividade especial para fins de

aposentadoria.

TESE GERAL: O direito à aposentadoria especial (art. 201, §1º, da

CF) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo.

Se o EPI é eficaz para neutralizar, o tempo de atividade não se

caracteriza como especial. O ônus da prova seria do INSS, segundo

nosso entendimento!

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Estudo de Caso 12 - Solução

(...) Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante

no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo

empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não

atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as

respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas

regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real

eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (...)

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2205341 -

0013273-48.2013.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO

ZACHARIAS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1

DATA:01/03/2017)

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Estudo de Caso 12 - Solução

(...) I - O uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente

para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que

comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente

nocivo. II - A informação registrada pelo empregador no Perfil

Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o

condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos.

Conforme decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral nº

664.335/SC, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria

especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o

dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco

existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência

Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo.

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Estudo de Caso 12 - Solução

(...) Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício

tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o

fornecimento de EPI eficaz ao empregado. III - Não se pode impor ao segurado -

que não concorre para a elaboração do laudo, nem para a sua fiscalização - o

dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi

fornecido. Caberá ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente

protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado -

que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar

individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos

benefícios são compartilhados por toda a sociedade. IV - Recurso improvido.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1869483

- 0019738-71.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE

LUCCA, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2016)

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Estudo de Caso 12 - Solução

EPI PARA AGENTES BIOLÓGICOS: EPI é ineficaz (item

3.1.5. do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo

INSS, 2017).

EPI PARA EXPOSIÇÃO À BENZENO: EPI é ineficaz (Memorando

Circular 8 DIRSAT).

EPI PARA PERICULOSIDADE: EPI é ineficaz (TRF4, Processo

5054341-77.2016.4.04.0000).

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Estudo de Caso 12 - Solução

EPI PARA AGENTES CANCERÍGENOS: Memorando-Circular 02

DIRSAT/DIRBEN/INSS. A presença no ambiente de trabalho,

com possibilidade de exposição a agentes nocivos

reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo

Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a

comprovação de efetiva exposição do trabalhador, pelo critério

qualitativo e mesmo com uso de EPI. (art. 68, § 4º, do Decreto

3.048/99 e art. 284, parágrafo único, da IN INSS PRES 77/2015)

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Estudo de Caso 12 - Solução

EPI x tempus regit actum: segundo a Súmula 87 da TNU, foi apenas

com o advento da MP 1729, de 03.12.1998, convertida na Lei

9.732/98, que a redação do art. 58, § 2º da Lei 8.213/91 passou a

exigir a informação sobre EPI ou EPC, devendo, assim, serem

consideradas como especiais as atividades realizadas antes deste

marco temporal, independentemente de o documento atestar a

eficácia do EPI.