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Procurador Federal - Advocacia-Geral da União Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP autor das obras: Cálculo de Benefícios Previdenciários, 7ª Ed, Atlas, 2015; Benefícios Previdenciários, 4ªed, Leud, 2009; Desaposentação e o instituto da Transformação, Editora Conceito, 2ed, 2012; Direito Previdenciário para Concursos Públicos 2012 2ª ed. Ed. Atlas.

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Procurador Federal - Advocacia-Geral da União

Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP

autor das obras: Cálculo de Benefícios Previdenciários, 7ª Ed, Atlas, 2015;

Benefícios Previdenciários, 4ªed, Leud, 2009;Desaposentação e o instituto da Transformação, Editora Conceito, 2ed, 2012;Direito Previdenciário para Concursos Públicos – 2012 – 2ª ed. Ed. Atlas.

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Financiamento da Seguridade Social

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CF/88

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

Financiamento da Seguridade Social

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Da Seguridade social

Art. 195 CF

Regras constitucionais

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§1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosdestinadas à seguridade social constarão dos respectivosorçamentos, não integrando o orçamento da União

Regras constitucionais

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§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo sópoderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data dapublicação da lei que as houver instituído ou modificado, nãose lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Regras constitucionais

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Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigaçãotributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

STF Súmula nº 669

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§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social asentidades beneficentes de assistência social que atendam àsexigências estabelecidas em lei.

Regras constitucionais

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No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é compostodas seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes.

Art. 11 Lei 8.212/91

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Art. 16 da lei 8.212/91

A contribuição da União é constituída de recursos adicionais doOrçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentáriaanual.

A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiênciasfinanceiras da Seguridade Social, quando decorrentes dopagamento de benefícios de prestação continuada da PrevidênciaSocial, na forma da Lei Orçamentária Anual.

Da contribuição da união

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ART. 27 DA Lei 8.212/91

Das outras receitas

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VI - 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados naforma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;

Art. 243. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômicoapreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes edrogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituiçõese pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados eno aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle,prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Das outras receitas

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VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bensapreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

Das outras receitas

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As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório dedanos pessoais causados por veículos automotores de viasterrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974,deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) dovalor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único deSaúde - SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dossegurados vitimados em acidentes de trânsito.

Das outras receitas

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Contribuições Sociais de Seguridade Social

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Contribuições Sociais

A) De seguridade social

B) Social geral

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Contribuições Sociais

B) Social geral Salário-educação :FNDE (Fundo Nacional

Desenvolvimento Educação)

Contribuição para:

SESC (SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO);

SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA;

SENAC (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL);

SENAI (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL)

SEST (SERVIÇO SOCIAL DOS TRANSPORTES)

SENAT - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DE TRANSPORTES –

SENAR – (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL)

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• AGU - SÚMULA Nº 64, DE 2012

"As contribuições sociais destinadas às

entidades de serviço social e formação

profissional não são executadas pela

Justiça do Trabalho."

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Contribuições Sociais

A) De seguridade social

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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

CF/88

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I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

CF/88 Art. 195

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II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

CF/88 Art. 195

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III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

CF/88 Art. 195

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§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir amanutenção ou expansão da seguridade social, obedecido odisposto no art. 154, I.

Art. 195 CF/88

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Art. 167. São vedados:

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociaisde que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesasdistintas do pagamento de benefícios do regime geral deprevidência social de que trata o art. 201.

CF/88

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(art. 195, I, a ) COTA PATRONAL (sobre FOLHA DE SALÁRIO)

(art. 195, II) CONTRIBUIÇÃO SEGURADO

Contribuições previdenciárias:

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Em 2007 foi promulgada a Lei 11.457, destinando à Secretaria daReceita Federal do Brasil - SRFB, órgão da administração diretasubordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, toda a fiscalização earrecadação de tributos federais.

Ao INSS é reservada a atribuição relativa à esfera de benefício ,atinente à concessão e à manutenção de prestações continuadas eserviços previstos no Regime Geral de Previdência Social.

Contribuições previdenciárias:

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Do salário-de-contribuição

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CUSTEIO

Salário-de-contribuição

BENEFÍCIO

salário-de-benefíciomédia aritmética

simples

dos 80% maiores SC

Relação de

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Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferidaem uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dosrendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, duranteo mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a suaforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma deutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, querpelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo àdisposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da leiou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo detrabalho ou sentença normativa; (

Do salário-de-contribuição

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Lei. 8.212/91 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidasou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos seguradosempregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidadese os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelosserviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição doempregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou docontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ousentença normativa.

Da contribuição da empresa

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Lei 8.212/91. Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o riscode atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ounão, bem como os órgãos e entidades da administração públicadireta, indireta e fundacional;

II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seuserviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Da contribuição da empresa

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Lei 8.212/91.

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, ocontribuinte individual em relação a segurado que lhe prestaserviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade dequalquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartiçãoconsular de carreira estrangeiras.

Da contribuição da empresa

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Para fins previdenciários, a principal diferença entre empresa eempregador doméstico é que a primeira se caracteriza por exerceratividade exclusivamente com fins lucrativos, e o segundo, não.

( ) Certo ( ) Errado

DPU – CEtSPE – 2010 – Questão 121

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Art 28 da Lei 8.212/91:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,exclusivamente:

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais,salvo o salário-maternidade;

Do salário-de-contribuição

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De acordo com a lei

e a jurisprudência STJ:

SIM, incide contribuição previdenciária

sobre o SALARIO MATERNIDADE

(REsp 1.230.957, publicado 18.mar.2014

Art 543-C CPC)

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O pagamento relativo a férias gozadas integra o SC

De acordo com a lei e com a Jurisprudência

STJ:

SIM, incide contribuição previdenciária sobre

FÉRIAS FRUÍDAS

(AgRg no REsp 1.240.038-PR, Rel. Min. Og

Fernandes, julgado em 8/4/2014)

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Contribuição previdenciária sobre o adicional de1/3 de férias fruídas RGPS

Regime Próprio Federal: Lei 10.887/2003. Art. 4º.§ 1. Entende-se como base de contribuição ovencimento do cargo efetivo, acrescido dasvantagens pecuniárias permanentesestabelecidas em lei, os adicionais de caráterindividual ou quaisquer outras vantagens,excluídas:

X - o adicional de férias; (Incluído pela Lei nº12.688, de 2012)

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TERÇO CONSTITUCIONAL DE

FÉRIAS gozadas

De acordo com a lei:

SIM, incide contribuição previdenciária;

De acordo com a JURISPRUDENCIA:

NÃO, não incide contribuição previdenciária sobre o TERÇO CONSTITUCIONAL DE

FÉRIAS gozadas. (REsp 1.230.957, publicado 18.mar.2014

Art 543-C CPC)

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Valores pagos a título de horas extras, de adicional

noturno e de periculosidade

De acordo com a lei:

SIM incide contribuição

De acordo com a jurisprudência:

SIM, estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a

título de horas extras, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade (REsp 1.358.281-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em

23/4/2014);

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Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente

as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivoadicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra daremuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação dasLeis do Trabalho

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Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente

as importâncias recebidas a título de:

a) indenização compensatória de 40% do montante depositado noFundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relaçãode emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa

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Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempode Serviço;

c) indenização por despedida sem justa causa do empregado noscontratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479da Consolidação das Leis do Trabalho;

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando daexpiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lein° 5.889, de 8 de junho de 1973;

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Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente

f) aviso prévio indenizado; (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de2009)

Portanto INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO O AVISO PRÉVIOINDENIZADO

Obs. OJ TST 82. Art. 482 CLT.

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AVISO PRÉVIO INDENIZADO

De acordo com a lei:

SIM incide contribuição.

De acordo com a jurisprudência:

NÃO, não incide contribuição previdenciária sobre AVISO PRÉVIO INDENIZADO;

REsp 1.230.957, julgado 18.mar.2014, na sistemática do Art 543-C CPC (multiplicidade de recursos)

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De acordo com a lei:

SIM incide contribuição

De acordo com a jurisprudência:

NÃO, não incide contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias que antecedem o inicio do pagamento do

auxílio-doença pelo INSS ao segurado empregado

REsp 1.230.957, julgado 18.mar.2014, na sistemática do Art 543-C CPC (multiplicidade de recursos)

15 primeiros dias que antecedem auxílio-doença

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a Jurisprudência STJ, firmada no REsp 1.230.957, julgado 18.mar.2014, nasistemática do Art 543-C CPC (multiplicidade de recursos):

SIM, incide contribuição previdenciária sobre o SALARIO MATERNIDADE;

NÃO, não incide contribuição previdenciária sobre o TERÇOCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS gozadas (sobre férias indenizadas e orespectivo 1/3 jamais incidiu);

NÃO, não incide contribuição previdenciária sobre AVISO PRÉVIOINDENIZADO;

NÃO, não incide contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias queantecedem o inicio do pagamento do auxílio-doença pelo INSS aosegurado empregado

Jurisprudência STJ, firmada em outros Recursos Especiais:

SIM, incide contribuição previdenciária sobre FÉRIAS FRUÍDAS (AgRg noREsp 1.240.038-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/4/2014);

SIM, estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelaspagas pelo empregador a título de horas extras, bem como os valorespagos a título de adicional noturno e de periculosidade (REsp1.358.281-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014).

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A gratificação natalina ( décimo terceiro salário ) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício.

Devida a contribuição quando:

A) do pagamento ou crédito da última parcela

B) ou na rescisão do contrato de trabalho.

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É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIASOBRE O 13º SALÁRIO.

SÚMULA Nº 688 STF

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gratificação natalina

De acordo com a lei:

SIM incide contribuição

(mas não repercute no cálculo do benefício)

De acordo com a jurisprudência:

SIM, STF Sumula 688

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Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente

a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislaçãoprópria

STF: RE 478.410 Decisão: Plenário, 10.03.2010.

salário-de-contribuição.

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"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valetransporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatórioda verba".

Enunciado AGU Nº 60, de 08.12.2011

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Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa,quando paga ou creditada de acordo com lei específica

A Lei nº 10.101, de 2000, é a lei específica: É

vedado o pagamento de qualquer antecipação ou

distribuição de valores a título de participação

nos lucros ou resultados da empresa em mais de

2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em

periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013.

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Não integra o salário-de-contribuição, salvo:

A) O salário-maternidade.

B) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais; aparcela in natura recebida de acordo com os programas dealimentação do trabalhador promovidos pelo Ministério doTrabalho.

C) As férias indenizadas e o respectivo terço constitucional.

D) A parcela recebida a título de vale-transporte.

E) As diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta porcento da remuneração mensal.

Magistratura do Trabalho – 8ª Região – 2007

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Das alternativas abaixo, indique aquela que contém parcela queintegra o salário-de-contribuição:

A) Licença-prêmio indenizada.

B) Décimo terceiro salário.

C) A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma dalegislação pertinente.

D) A indenização adicional prevista pelo art. 9º da Lei 7.238 de29.10.1984.

E) Aviso prévio indenizado.

Magistratura do Trabalho – 9ª Região – 2007

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CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOSDO RGPS – INSS

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CF/88. Art. 201. § 11. Os ganhos habituais

do empregado, a qualquer título, serão

incorporados ao salário para efeito de

contribuição previdenciária e conseqüente

repercussão em benefícios, nos casos e

na forma da lei.

(Incluído dada pela Emenda Constitucional

nº 20, de 1998)

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EmpregadoTrabalhador Avulso

Empregado Doméstico

PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR

DE 1º DE JANEIRO DE 2015.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE

RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.399,12 8%

de 1.399,13 até 2.331,88 9%

de 2.331,89 até 4.663,75 11 %

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CP Art. 168-A. Deixar de repassar àprevidência social as contribuiçõesrecolhidas dos contribuintes, no prazo eforma legal ou convencional:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)anos, e multa.

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CP. Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição socialprevidenciária e qualquer acessório, mediante as seguintescondutas:I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documentode informações previsto pela legislação previdenciáriasegurados empregado, empresário, trabalhador avulso outrabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestemserviços;II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios dacontabilidade da empresa as quantias descontadas dossegurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador deserviços;III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores decontribuições sociais previdenciárias:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

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Salário-de-contribuição (R$) (%)

de salário mínimo até teto 20 %

(*) contribuinte individual que presta serviço a pessoa física)

Contribuinte individual(*) e facultativo

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Sistema Especial de inclusão Previdenciária(art. 201, §§12 e 13, da CF/88).

Contribuinte individual e facultativo

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CF. Art. 201. § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusãoprevidenciária para atender a trabalhadores de baixa renda eàqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente aotrabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde quepertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso abenefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada EC47/2005)

Sistema Especial de inclusão Previdenciária

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Art. 201 CF

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de quetrata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores àsvigentes para os demais segurados do regime geral deprevidência social.

Sistema Especial de inclusão Previdenciária

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Lei 8.212.Art. 21. § 2º No caso de opção pela

exclusão do direito ao benefício de

aposentadoria por tempo de contribuição, a

alíquota de contribuição incidente sobre o

limite mínimo mensal do salário de

contribuição será de: (Redação dada pela Lei

nº 12.470, de 2011)

SEIPREV

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I - 11% (onze por cento), no caso do segurado

CI, ressalvado o disposto no inciso II, que

trabalhe por conta própria, sem relação de

trabalho com empresa ou equiparado e do

segurado facultativo, observado o disposto na

alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído

pela Lei nº 12.470, de 2011)

SEIPREV

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II - 5%: (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do MEI, de que trata o art. 18-A da Lei

Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

e (Incluído pela Lei nº 12.470)

SEIPREV

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Art. 18-A.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se

MEI o empresário individual a que se refere o

art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de

2002 - Código Civil, que tenha auferido receita

bruta, no ano-calendário anterior, de até R$

36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo

Simples Nacional e que não esteja impedido de

optar pela sistemática prevista neste artigo.

SEIPREV

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II - b) do segurado facultativo sem renda própria que

se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico

no âmbito de sua residência, desde que pertencente

a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº

12.470, de 2011)

SEIPREV

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§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do

disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste

artigo, a família inscrita no Cadastro Único para

Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico

cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários

mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de

2011)

SEIPREV

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DECRETO Nº 6.135, DE 26 DE JUNHO DE 2007.

Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas

Sociais do Governo Federal

Art. 6. O cadastramento das famílias será

realizado pelos Municípios que tenham aderido

ao CadÚnico, nos termos estabelecidos pelo

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate

à Fome, observando-se os seguintes critérios:

SEIPREV

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Lei 8.213/91

Art 9. § 1o O Regime Geral de Previdência Social

- RGPS garante a cobertura de todas as

situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto

as de desemprego involuntário, objeto de lei

específica, e de aposentadoria por tempo de

contribuição para o trabalhador de que trata o §

2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de

1991.

SEIPREV

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• Lei 8.213/91

• Art 55, § 4o Não será computado como tempo

de contribuição, para efeito de concessão do

benefício de que trata esta subseção, o período

em que o segurado contribuinte individual ou

facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do

art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,

salvo se tiver complementado as contribuições

na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído

pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

SEIPREV

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• Lei 8.213/91. Art. 94. § 2o Não será computado

como tempo de contribuição, para efeito dos

benefícios previstos em regimes próprios de

previdência social, o período em que o

segurado contribuinte individual ou facultativo

tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da

Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se

complementadas as contribuições na forma do §

3o do mesmo artigo . (Incluído pela Lei

Complementar nº 123, de 2006)

SEIPREV

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GPS Codificação:

Facultativo 5%: 1929 (mensal) e 1937

(trimestral)

Facultativo 11%: 1473 (mensal) e 1490

(trimestral)

Contribuinte Individual 5% (MEI): 1066

Contribuinte Individual 11%: 1163 (mensal)

e 1180 (trismestral)

SEIPREV

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Lei 8.212/91. Art. 21, § 3º - O segurado que tenha contribuído naforma do SEIPREV e pretenda contar o tempo de contribuiçãocorrespondente para fins de obtenção da APTC ou da contagemrecíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Leino 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar acontribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valorcorrespondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuiçãoem vigor na competência a ser complementada, da diferença entreo percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios deque trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

SEIPrev

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Contribuinte individual

Presta serviço a pessoa jurídica

11% da remuneração (até o teto)

Retido e recolhido pela pessoa jurídica

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2% sobre o valor bruto da comercialização da produção rural (há ainda 0,1% de SAT e 0,2% para o SENAR)

Obs.: ___________ limite-teto

Se a venda é feita a pessoa jurídica, esta retém e recolhe.

Se a venda é feita a pessoa física, o segurado especial quem recolhea contribuição à Previdência

Segurado Especial

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Segurado especial é obrigado a recolher acontribuição de que trata o art. 25 da Lei8.212/91 até o dia 20 (vinte) do mêssubsequente ao da operação de venda,caso comercializem a sua produção:

a) no exterior;

b) diretamente, no varejo, ao consumidorpessoa física;

c) à pessoa física de que trata a alínea "a"do inciso V do art. 12 (empregador rural);

d) ao segurado especial;

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Lei 8.212/91.

Art. 25. § 1º O segurado especial de que

trata este artigo, além da contribuição

obrigatória referida no caput, poderá

contribuir, facultativamente, na forma do

art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº

8.540, de 22.12.92)

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Da Contribuição dos Segurados

Contribuinte Individual e Facultativo.

Art. 21. A alíquota de contribuição dos

segurados contribuinte individual e

facultativo será de vinte por cento sobre o

respectivo salário-de-contribuição.

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Decreto 3.048/99

Art. 200-§ 2º O segurado especial referido

neste artigo, além da contribuição obrigatória

de que tratam os incisos I e II do caput,

poderá contribuir, facultativamente, na forma

do art. 199.

Art. 199. A alíquota de contribuição dos

segurados contribuinte individual e

facultativo é de vinte por cento aplicada

sobre o respectivo salário-de-contribuição,

observado os limites a que se referem os §§

3º e 5º do art. 214.

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Lei 11.718/2008

§ 11. O segurado especial fica excluído dessa

categoria:

I – a contar do primeiro dia do mês em que:

b) se enquadrar em qualquer outra categoria

de segurado obrigatório do Regime Geral de

Previdência Social, ressalvado o disposto nos

incisos III, V, VII e VIII do § 10 deste artigo, sem

prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de

24 de julho de 1991; e

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IN 971 SRFB

• Art. 10. § 10. O segurado especial, além

da contribuição obrigatória de que trata o

caput, poderá usar da faculdade de

contribuir individualmente, mantendo a

qualidade de segurado especial no RGPS,

devendo, para tanto, cadastrar-se na

forma do art. 43, na qualidade de

segurado especial, observado o disposto

no inciso V e nos §§ 8º e 9º do art. 55.

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IN 971 SRFB

• Da Inscrição de Segurado Contribuinte

Individual, de Empregado Doméstico, de

Segurado Especial e de Facultativo

• Art. 43. A inscrição dos segurados contribuinte

individual, empregado doméstico, segurado

especial e facultativo, será feita uma única vez,

perante o INSS, observadas as normas por este

estabelecidas, e o NIT a eles atribuído deverá

ser utilizado para o recolhimento de suas

contribuições.

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IN 971 SRFB• Art. 55.

V - para o segurado especial que optar por contribuir naforma do § 10 do art. 10, o valor por ele declarado,observado o disposto nos §§ 8º e 9º.

§ 8º A contribuição prevista no § 10 do art. 10 e no inciso Vdo caput, não assegura ao segurado especial apercepção de 2 (duas) aposentadorias, em virtude daproibição legal do recebimento de mais de umaaposentadoria, razão pela qual somente terá rendamensal superior ao salário mínimo se contribuir sobresalário-de-contribuição superior a 1 (um) salário mínimo.

§ 9º Para fins do previsto no § 8º e no inciso V do caput, orecolhimento da contribuição deve ser identificadomediante código de pagamento específico.

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Há opção de “também” contribuir facultativamente

(de SM a teto x alíquota de 20 %)

Obs. Se não contribuir “facultativamente”:

a) ______________________________

b) ______________________________.

Segurado Especial

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Financiamento: Contribuição das Empresas

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

PRESTADOR SERVIÇO TOMADOR SERVIÇO

REMUNERAÇÃO

Previdência

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Financiamento: Contribuição das EmpresasDA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESALei. 8.212/91 Art. 22. A contribuição a cargo da empresaI - vinte por cento sobre o total das remuneraçõespagas, devidas ou creditadas a qualquer título, duranteo mês, aos segurados empregados e trabalhadoresavulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuiro trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive asgorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidadese os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelotempo à disposição do empregador ou tomador deserviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, deconvenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentençanormativa.

Page 92: Financiamento da Seguridade Social - igepp.com.br · Receita Federal do Brasil ... destinadas a retribuir o trabalho, ... § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os

Financiamento: Contribuição das EmpresasLei 8.212/91 - Art. 22 § 1º - No caso de bancoscomerciais, bancos de investimentos, bancos dedesenvolvimento, caixas econômicas, sociedades decrédito, financiamento e investimento, sociedades decrédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidorasde títulos e valores mobiliários, empresas dearrendamento mercantil, cooperativas de crédito,empresas de seguros privados e de capitalização,agentes autônomos de seguros privados e de crédito eentidades de previdência privada abertas efechadas, além das contribuições referidas neste artigoe no art. 23, é devida a contribuição adicional dedois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculodefinida nos incisos I e III deste artigo.

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Financiamento: Contribuição das Empresas

Lei. 8.212/91 Art. 22. A contribuição a cargo da empresaIII - vinte por cento sobre o total das remuneraçõespagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer domês, aos segurados contribuintes individuais quelhe prestem serviços;

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Contribuinte individual

a) contribuinte individual que presta serviço a pessoafísica

b) SEIPrev (Lei 8.212/91, art 21, §§2º, 3º e 4º)

c) Presta serviço a pessoa jurídica (art 30, §4, Lei 8.212/91)

(11% da remuneração - até o teto)

d) Presta serviço a pessoa jurídica ISENTA (Art. 65, II,a, 2, da IN 971 RFB)

e) Contribuinte individual condutor autônomo de veículorodoviário (art 201, §4, Decreto 3048/99)

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Financiamento: Contribuição das Empresas - SAT / RAT

GILRAT – SAT - Art. 22, inc. IIpara o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daquelesconcedidos em razão do grau de incidência deincapacidade laborativa decorrente dos riscosambientais do trabalho, sobre o total dasremunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês,aos segurados empregados e trabalhadoresavulsos:

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a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividadepreponderante o risco de acidentes do trabalho seja consideradoleve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividadepreponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividadepreponderante esse risco seja considerado grave.

Art. 22 - GILRAT-SAT

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Financiamento: Contribuição das Empresas - SAT / RAT

Art. 202, §3, Decreto 3.048/99: Considera-sepreponderante a atividade ______________________

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Financiamento: Contribuição das Empresas - SAT / RAT

STJ Súmula nº 351A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente doTrabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvidoem cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelograu de risco da atividade preponderante quando houverapenas um registro.

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Financiamento: Contribuição das Empresas - SAT / RAT

Anexo V do Decreto 3.048/99 (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

CNAE Descrição SAT

0133-4/09 Cultivo de maracujá 1%

0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgadae salobra 2%

4120-4/00 Construção de edifícios 3%

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Financiamento: Contribuição das Empresas - SAT / RATFator Acidentário de Prevenção -

FAP Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 10

As alíquotas do SAT serão reduzidas em até 50% ouaumentadas em até 100%, em razão do desempenho daempresa em relação à sua respectiva atividade, aferidopelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP

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Financiamento: Contribuição das Empresas - SAT / RAT

Fator Acidentário de Prevenção - FAP

redução 50% SAT aumento 100%0,5% 1% 2%1% 2% 4%1,5% 3% 6%

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O FAP é apurado mediante os índices de freqüência, gravidade ecusto segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional dePrevidência Social (CNPS)

Fator Acidentário de Prevenção - FAP

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para o índice de

frequência, a quantidade de benefícios incapacitantes

gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefícioincapacitante;

custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefíciodiário de cada um dos benefícios

Fator Acidentário de Prevenção - FAP

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Art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91

O benefício de ap. especial será financiado com os recursosprovenientes da contribuição de 12%, 9% ou 6% pontospercentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviçoda empresa permita a concessão de aposentadoria especial apósquinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,respectivamente

RAT- Aposentadoria Especial

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_____% 15 anos Tempo Contr

_____% 20 anos Tempo Contr

_____% 25 anos Tempo Contr

GILRAT- Aposentadoria Especial

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Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do RecursoExtraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geralreconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País quediscutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI)sobre o direito à aposentadoria especial.

Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “odireito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição dotrabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se oEquipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz deneutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessãoconstitucional de aposentadoria especial”.

A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “nahipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legaisde tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia doEquipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza otempo de serviço especial para a aposentadoria”.

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1) Cota

Patronal

12%

20%

22,5%

3) Ap. Especial

12%

9%

6%

2)SAT

1%2%3%

FAP

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Procurador Federal - Advocacia-Geral da União

Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP

autor das obras: Cálculo de Benefícios Previdenciários, 7ª Ed, Atlas, 2015;

Benefícios Previdenciários, 4ªed, Leud, 2009;Desaposentação e o instituto da Transformação, Editora Conceito, 2ed, 2012;Direito Previdenciário para Concursos Públicos – 2012 – 2ª ed. Ed. Atlas.