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8/13/2019 A Acao Executiva No Novo Codigo de Processo Civil
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__________________________________________________________________________________________________________
1-Todos os artigos mencionados sem indicao do diploma a que pertencem so do Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo
Lei n. 41/2013, de 26 de junho.
TTEEMMAASSDDAARREEFFOORRMMAADDOOPPRROOCCEESSSSOOCCIIVVIILLDDEE22001133
((NNoorrmmaassIInnoovvaaddoorraasseeDDiirreeiittooTTrraannssiittrriioo))
(Texto de apoio da interveno efetuada na tertl ia
subordinada aotema:AAoExecutiva noNovoCdigo
deProcessoCivil:QuestesPrticaseDireitoTransitrio .
SaloNobredaCmaraMunicipal,em24/10/2013,Ovar.)
A) Vicissitudes da instncia em geral:1 - Suspenso da instncia executiva por acordo entre exequente e executado:
Considerando que o artigo 809. do Cd. Proc. Civil 1, aprovado em anexo Lei n.
41/2013, de 26 de junho, correspondente ao artigo 885. do cdigo revogado, no tem um
dispositivo semelhante ao n. 5 deste ltimo artigo, que mandava aplicar o regime de tutela
dos direitos dos credores reclamantes ao acordo de suspenso da instncia executiva por
iniciativa das partes (exequente e executado), pergunta-se se esta eliminao do indicado
normativo legal tem o significado de passar a no admitir-se a vicissitude processual de
suspenso da instncia na ao executiva?
Penso que no, porque a razo para se ter eliminado o n. 5 do artigo 885. do cdigo
revogado relaciona-se com a circunstncia de a juno aos autos (rectius, a comunicao ao
agente de execuo) de um plano de pagamento em prestaes da quantia exequenda
determinar, agora, a extino da execuo, e no a suspenso da execuo, como sucedia no
regime pretrito.
A cobertura legal para a admissibilidade da suspenso da instncia executiva por
iniciativa das partes continua a ser a norma da parte geral do cdigo respeitante suspenso
da instncia, o atual artigo 272., que reduziu o perodo legalmente admissvel desta
vicissitude da instncia para trs meses (cfr. n. 4 deste normativo).
Esta faculdade de suspenso da instncia constitui manifestao do princpio dispositivo
que enforma tendencialmente o nosso direito processual civil (embora de forma menos
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acentuada, com a atual reforma), pelo que dever continuar a admitir-se o seu exerccio na
vigncia do novo cdigo, incluindo no mbito da ao executiva.
Diferentemente, porm, do que sucedia no regime pretrito, os credores reclamantes
no se podem, agora, opor suspenso da instncia executiva por acordo entre exequente e
executado, excetuando na hiptese prevista no n. 4 do artigo 763. (correspondente ao n. 5
do artigo 847. do cdigo revogado).
2 - Suspenso da instncia por iniciativa das partes requerida antes do dia 1 de
Setembro:So imediatamente aplicveis as disposies gerais e comuns do NCPC (artigo 5.,
n. 1 da Lei n. 41/2013, de 26 de Junho), pelo que seria de aplicar aos autos o artigo 272., n.
4 do novo cdigo. No entanto, os efeitos dos atos praticados pelas partes at data da
entrada em vigor da referida lei ficam ressalvados (artigo 12., n. 1, parte final, do Cdigo
Civil), ou seja, no que aqui interessa, a apresentao do requerimento relativo suspenso da
instncia deve ser apreciado em face do cdigo revogado.
Assim, no que se refere aplicao no tempo do n. 4 do artigo 272. do NCPC, e em
harmonia com o disposto no artigo 12., n. 1, parte final, do Cdigo Civil (de que corolrio
lgico o artigo 136., n. 1 do Cd. Proc. Civil), a apresentao antes do dia 1 de Setembro do
requerimento relativo suspenso da instncia executiva deve ser apreciado pelo juiz luz do
cdigo revogado.
Como entendimento maioritrio e, agora, vertido no texto da lei que as partes
podem requerer a suspenso por diversas vezes, desde que, na totalidade, no excedam o
limite legal, haver que entender-se que o novo limite de trs meses s vale para os
requerimentos de suspenso apresentados a partir da entrada em vigor da Lei n. 41/2013, a
no ser que, segundo o artigo 279., n. 4 do cdigo revogado, os perodos j usados pelas
partes perfaam, na totalidade, o anterior limite legal de 6 meses.
3 - Desero da instncia. Aplicao no tempo dos n.s 1 e 5 do art. 281. do NCPC:
Parece-me que se deve aplicar a disposio contida no n. 1 do artigo 297. do Cdigo
Civil, a saber, as novas disposies sobre a desero da instncia so imediatamente aplicveis
aos prazos (incluindo o de interrupo da instncia) em curso, mas o novo prazo s se conta a
partir de 1 de Setembro de 2013, a no ser que, segundo o cdigo revogado, falte menos
tempo para o prazo se completar.
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E, no que se refere oposio execuo, que est abrangida pelo n. 4 do artigo 6. da
Lei 41/2013, ser que as normas agora introduzidas pela Reforma relativas ao agendamento
de diligncias, adiamento da audincia final e suspenso da instncia por iniciativa das partes
tambm so de aplicar s oposies pendentes em 1 de Setembro ?
Deveria ser assim. Apenas se deveria ter excetuado a fase liminar deste incidente, pois
nessa fase que se fazem sentir as alteraes (nomeadamente, no que se refere ao efeito
suspensivo da execuo), mas o que claramente resulta do disposto no n. 4 do artigo 6. da
Lei n. 41/2013 no sentido de excluir toda a tramitao do incidente pendente do novo
corpo legislativo, pois no feita qualquer distino por fases do processo na aplicao do
regime transitrio.
5 Novo regime jurdico do processo de inventrio:
Existe uma dissonncia entre a entrada em vigor do NCPC e do Novo Regime Jurdico do
Processo de Inventrio, pois de acordo com o artigo 4., al. a) da Lei n. 41/2013, de 26 de
junho, revogado o Decreto-Lei n. 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, que procedeu
aprovao do Cdigo de Processo Civil embora no tenham sido expressamente revogados
os diversos diplomas que sucessivamente o alteraram, o que significa que tais diplomas se
mantm em vigor relativamente quelas normas neles previstas que no foram includas no
novo cdigo e que se mantinham a vigorar , operando essa revogao a partir do dia 1 de
setembro de 2013.
Um dos regimes no includo no Cdigo de Processo Civil o corpo de normas relativo
ao processo de inventrio, cujo Novo Regime Jurdico foi aprovado pela Lei n. 23/2013, de 5
de maro, que entrou em vigor no dia 2 de setembro de 2013 (correspondente ao primeiro dia
til daquele ms, em conformidade com a norma transitria constante do artigo 8. daquele
diploma legal), e que no seu artigo 6., n. 2 revoga o corpo normativo relativo ao processo de
inventrio.
Com o propsito de esclarecer esta parcial sobreposio de normas revogatrias que
se coloca com particular acuidade, atento o aparente vazio normativo, no que se refere aos
processos de inventrio instaurados no dia 1 de setembro de 2013 , a Portaria n. 278/2013,
de 26 de agosto que regulamenta diversos aspetos do Novo Regime Jurdico do Inventrio ,
no seu artigo 29. estabelece que os processos de inventrio instaurados at data da entrada
em vigor da Lei n. 23/2013, de 5 de maro, mantm a sua tramitao no tribunal, nos termos
das disposies legais em vigor a 31 de agosto de 2013, atribuindo, assim, competncia aos
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tribunais para os processos de inventrio instaurados at ao dia 1 de setembro de 2013,
inclusive.
Tendo aquele esclarecimento sido efetuado atravs de uma norma hierarquicamente
inferior s normas legais em confronto (respetivamente, o artigo 4., al. a), da Lei n. 41/2013,
de 26 de junho, e o artigo 6., n. 2 da Lei n. 23/2013, de 5 de maro), existe uma aparente
ilegalidade do artigo 29. da Portaria n. 278/2013, de 26 de agosto.
Todavia, essa ilegalidade, como se disse, apenas aparente, pois o artigo 29. da
Portaria n. 278/2013, de 26 de agosto, deve ser interpretado to-somente como uma norma
clarificadora da parcial sobreposio de normas revogatrias, no sentido de reforar a
prevalncia da revogao constante do n. 2 do artigo 6. da Lei n. 23/2013, de 5 de maro
porque temporalmente anterior sobre a revogao posterior em matria de processo de
inventrio operada pelo artigo 4., al. a), da Lei n. 41/2013, de 26 de junho, de modo a que a
revogao do corpo normativo relativo ao processo de inventrio apenas produziu efeitos
quando entrou em vigor o Novo Regime Jurdico do Inventrio aprovado por aquela lei, ou
seja, no dia 2 de setembro de 2013.
6 - Regime transitrio em matria de recursos:
Sem prejuzo de opinio mais autorizada, sugiro o seguinte esquema prtico:
Sempre que a deciso censurada tenha sido proferida a partir de 1 de Setembro de 2013,
aplica-se o regime recursrio cvel previsto no Cd. Proc. Civil, aprovado em anexo Lei n.
41/2013, de 26 de junho, independentemente da data em que a ao foi instaurada, com
ressalva do novo regime consagrado para a dupla conforme.
Relativamente s decises anteriores a 1 de Setembro, preciso distinguir:
1) quando a ao tenha sido instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008, aplica-se o regime
anterior reforma introduzida pelo DL n. 303/2007, de 24 de Agosto, pois de harmonia com anorma de direito transitrio especial constante deste diploma, o regime nele previsto s
aplicvel aos recursos interpostos de decises proferidas em processos iniciados a partir de 1
de Janeiro de 2008 (arts. 11. e 12., n. 1 do mencionado diploma legal); 2) nas aes
instauradas a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplica-se o regime recursrio decorrente do DL
n. 303/2007, de 24 de Agosto.
Pode-se, ainda, colocar uma interessante questo prtica em relao s oposies
execuo propostas a partir de 1 de Janeiro de 2008 mas que constituam apenso de umaexecuo instaurada antes desta data (01/01/2008).
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Parece-me que o n. 1 do art. 11. do Dec.-Lei n. 303/2007, de 24 de Agosto, ao referir
que as alteraes ao Cdigo de Processo Civil por ele introduzidas apenas so aplicveis aos
processos iniciados a partir da sua entrada em vigor, est a reportar-se aos processos
principais, nele no abrangendo os incidentes e apensos iniciados ou deduzidos a partir da
entrada em vigor dessas alteraes.
O que se compreende, a fim de evitar uma dualidade de normas aplicvel ao mesmo
processo, i. ., a no ser assim haveria que aplicar diferentes redaes do processo civil, no
caso particular do regime de recursos, causa principal e ao incidente ou apenso, sendo que a
oposio execuo no deixa de constituir um apndice do processo de execuo e, por isso,
com ele funcionalmente relacionado. Uma vez que existem entre a ao executiva e o
incidente de oposio execuo repercusses intra-processuais, devem ser tratados apenas
como uma unidade processual, a fim de evitar uma dualidade de normas a ela aplicvel.
Assim sendo, desde que a deciso censurada seja anterior a 1 de Setembro de 2013,
reputo como mais acertada a soluo de no incluir os incidentes de oposio execuo
iniciados ou deduzidos a partir da entrada em vigor das alteraes introduzidas pelo DL n.
303/2007, de 24 de Agosto, que constituam apenso de execues instauradas em momento
anterior, sendo-lhes, antes, aplicvel o regime recursrio cvel na redao dada pelo Dec.-Lei
n. 38/2003, de 8 de Maro.
7 Adiamento da audincia:
O atual cdigo de processo civil limitou drasticamente as possveis causas de adiamento
da audincia, e pela epgrafe do art. 603. do NCPC fica-se at com a sensao de que no
existem causas de adiamento. O legislador prefere chamar-lhe casos em que no se realiza a
audincia. Mais detalhadamente, possvel visionar quatro causas de adiamento da audincia
final: 1) se houver impedimento do tribunal, nomeadamente, devido realizao de outra
diligncia; 2) faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pelo prvio
cotejamento de agendas; 3) ocorrer motivo que constitua justo impedimento, nos termos do
artigo 140. do NCPC; 4), e, quando tenha sido apresentado documento nos termos do n. 3
do artigo 423. do NCPC, a parte contrria no o possa examinar no prprio ato e o juiz
entenda que existe grave inconveniente no prosseguimento da audincia, j iniciada ou a
iniciar (cfr. n. 4 do art. 424.).
Tratamento do justo impedimento por falta de advogado doente:
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De acordo com o disposto no n. 1 do artigo 140. do NCPC considera-se justo
impedimento o evento no imputvel parte nem aos seus representantes ou mandatrios
que obste prtica atempada do ato. Em termos de definio conceitual, nada de novo
relativamente ao artigo 146., n. 1 do cdigo revogado. requisito essencial para a
verificao de justo impedimento que quem o invocar, seja a parte ou seu mandatrio, se
apresente a requer-lo logo que haja cessado (cfr. n. 2 do art. 140.).
Pode suceder que o mandatrio, por motivo de doena que o impede de comparecer
em tribunal, no comunique a sua impossibilidade de comparecimento at ao incio da
diligncia. Num caso como este, desconhecendo o juiz o motivo da falta do mandatrio, a
audincia final realiza-se na ausncia do advogado.
Tendo o mandatrio comunicado a impossibilidade de comparecimento at ao incio da
audincia, e no estando ainda munido de documento comprovativo do impedimento
legtimo, deve convencer o juiz da seriedade do motivo invocado, sem prejuzo de
posteriormente, e no mais curto prazo, remeter o documento justificativo da sua ausncia.
Claro est que, no sendo tal documento enviado, o mesmo no consubstancie uma
causa de doena que impea o advogado de comparecer ou o juiz duvide da genuinidade do
documento, ter o mandatrio de suportar as custas devidas pelo desenvolvimento processual
anmalo a que deu causa.
O adiamento devido interveno do mandatrio noutra diligncia no constitui justo
impedimento se o juiz tiver providenciado pela marcao mediante prvio cotejamento de
agendas. No caso de impedimento do tribunal por idntico motivo, aquilo que pode ser
censurvel a falta de disciplina no agendamento das diligncias, matria que do foro da
gesto processual e sobre a qual o presidente da comarca pode intervir ao abrigo das
atribuies genricas conferidas pelo artigo 88., n. 4 da Lei n. 52/2008, de 28 de Agosto.
E se as partes esto em vias de alcanar transao ?, poder admitir-se o adiamento da
audincia final por acordo das partes ?
A reforma do Processo Civil de 2013, ao no admitir a suspenso da instncia por
iniciativa das partes quando da mesma resulte o adiamento da audincia final (art. 272., n. 4,
parte final do NCPC) e, ainda, ao restringir as possibilidades de no realizao da audincia
final, conforme decorre do art. 603., n. 1 do mesmo cdigo, consagrou como princpio
estruturante o princpio da inadiabilidade da audincia, elevando a celeridade processual a um
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interesse pblico indisponvel, o que significa que os indicados artigos probem diretamente o
adiamento da audincia final, por mero acordo das partes, tendente a impedir a sua realizao
na data fixada.
Todos os elementos hermenuticos convergem nesta soluo: o elemento gramatical -
adiar compreende qualquer tentativa ou forma de transferncia da diligncia para novo dia;
elemento histrico - resulta dos trabalhos preparatrios o claro propsito de criar uma norma
que combata a perturbao do agendamento da audincia final; e, finalmente, o elemento
teleolgico porque, como se referiu, das duas normas indicadas decorre o princpio da
inadiabilidade da audincia e a consagrao da celeridade processual como um interesse
pblico indisponvel.
Todavia, a presente soluo legal no prejudica qualquer tentativa sria de obteno da
composio amigvel do litgio, desde que as partes, antes do incio da audincia final,
convenam o juiz da seriedade da tentativa de acordo e de que no foi possvel a sua obteno
at esse momento, deferindo o juiz a suspenso da instncia ao abrigo do disposto no art. 6.,
n. 1 e 272., n. 1, parte final, ambos do NCPC.
Claro que, tratando-se de um desenvolvimento processual anmalo, ambas as partes
ficaro sujeitas ao pagamento das custas do incidente, caso o acordo no seja alcanado, umavez que a matriz da atual reforma do processo civil exige e pressupe a necessidade das partes
procurarem o acordo a montante.
Na hiptese da no obteno do acordo se dever a uma posio de bloqueio de uma das
partes (p ex., no comparece s reunies, torna-se incontactvel), apenas aquela a quem
imputvel essa situao ser condenada em multa, de acordo com o princpio da causalidade
em matria de custas, sem prejuzo de a conduta processual poder, ainda, ser apreciada em
termos de litigncia de m-f.
O recurso pelas partes mediao em matria cvel no alternativa inadmissibilidade
da suspenso da instncia, nos termos do n. 4 do artigo 272. do NCPC, porque o uso daquele
meio alternativo est condicionado aos pressupostos previstos nesse normativo, como decorre
da segunda parte do n. 2 do artigo 273. do mesmo cdigo.
8 - Limite do nmero de testemunhas nos processos pendentes:
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Numa situao em que o nmero de testemunhas indicado no requerimento probatrio
apresentado, j admitido ou por admitir, ultrapassa o novo nmero legal, devem ser todas
inquiridas com limite de pontos de facto, sem esse limite ou permitir que a parte s possa
ouvir sobre toda a matria aquelas que respeitem o novo nmero legal, e, numa outra
formulao, podendo o mandatrio, inclusive, escolher ouvir, de entre as que arrolou, aquelas
que respeitem o novo limite.
Comecei por defender a segunda soluo apontada.
Equacionei, depois, como defensvel a primeira, considerando a especial conexo dos
artigos 632. e 789. do cdigo revogado com a forma do processo, e, por isso, mantendo-se
aplicveis aos processos pendentes porque disciplinam a atividade processual das partes em
funo da forma (cf. a norma de direito transitrio especial prevista no n. 2 do art. 5. do
diploma preambular da Lei n. 41/2013).
Mas como no h amor como o primeiro (embora no Direito o dito nem sempre se
aplique), aps leitura de alguns dos textos disponveis e em funo do que conheo das
posies de quem esteve mais diretamente ligado ao projeto legislativo, a segunda soluo
indicada supra ser aquela que melhor acautela o "iderio" da mais recente reforma do
processo civil portugus (p.ex., terminar com precluses para as partes; no limitar a discusso
da causa a matria de facto alegada; e a imediata aplicao destes princpios).
Assim sendo, o juiz dever ouvir todas as testemunhas arroladas sem limite factual para cada
uma delas, nada havendo que indicar, a tal propsito, na ata da audincia.
Deixo como sugesto, nas aes mais complexas que se encontrem com a audincia de
julgamento designada e ainda que tenha sido elaborada base instrutria, que se realize, por
acordo com os mandatrios, uma nova condensao do processo, no mbito de uma diligncia
atpica com os objetivos de uma audincia prvia.
Na hiptese de a audincia de julgamento ter sido iniciada em momento anterior a 1 de
Setembro e continuar aps essa data, as testemunhas arroladas devem ser todas inquiridas
com limite de pontos de facto para evitar a dualidade de sistemas no decorrer da mesma
audincia de discusso, embora com muitas reservas na defesa desta posio, uma vez que
no pode ser negado a qualquer das partes o uso dos novos meios de prova, designadamente
por declaraes de parte.
9 - Prova por documentos:
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Regra geral (art. 423., n. 1): os documentos destinados a fazer prova dos factos
essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles destinados a provar os factos em que se
baseiam as excees invocadas tm de ser apresentados juntamente com o articulado
respetivo aos factos alegados. At aqui, nada de novo, se compararmos com o disposto no
artigo 523., n. 1 do cdigo revogado.
Assim, se o autor alega o incumprimento de um contrato de compra e venda de um
imvel por falta de pagamento do preo, deve juntar a escritura pblica com a petio inicial.
Por seu lado, o ru se alega o pagamento parcial do preo mediante um cheque, dever
apresentar este documento com a contestao por si deduzida.
1. exceo (art. 423., n. 2): a parte pode, ainda, apresentar o documento at 20 dias
antes da data em que se realize a audincia final, neste caso, porm, ser condenada em multa
processual, exceto se justificar que o no pde oferecer com o articulado respetivo. Aqui, a
nica novidade reside no encurtamento do perodo temporal at quando admitida a
apresentao de documentos, pois o n. 2 do citado artigo 523. revogado permitia a
apresentao de documentos at ao encerramento da discusso em primeira instncia.
2. exceo (art. 423., n. 3, primeira parte): aps aquele limite temporal, a parte j no
pode oferecer o documento destinado a fazer prova dos factos principais em que se
fundamenta quer a ao quer a defesa. Todavia, poder faz-lo, mesmo em sede de recurso
(art. 425.), se for documento cuja apresentao no tenha sido possvel em momento
anterior (p.ex., encontrava-se em poder de terceiro ou da parte contrria que s aps o
referido limite temporal lhe foi facultado; o possuidor do documento alegou justa causa para
no efetuar a entrega; documento de que a parte no tinha conhecimento ou de que no
podia fazer uso).
3. exceo (art. 423., n. 3, segunda parte): ainda, mas s at ao encerramento da
discusso em 1. instncia, se for documento cuja apresentao se tornou necessria em
virtude de ocorrncia posterior (p. ex., documento destinado a provar facto posterior ao
momento temporal estabelecido no n. 2 do art. 423.; documento destinado a provar facto
instrumental ou complementar/concretizador resultante da discusso da causa).
A propsito da juno de documento destinado a provar facto que resulta da instruo
da causa, chamava a ateno para o seguinte: para que a parte possa apresentar este
documento preciso que o facto surja espontaneamente da discusso da causa e no por
sugesto ou induo do mandatrio que tem de provar o facto de acordo com a repartio do
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nus da prova, sob pena de se subverter o sentido da precluso na apresentao intempestiva
de documentos.
Em qualquer caso, ter de ser documento que se revele pertinente e necessrio prova
do facto (art. 443.).
Comparao com o regime pretrito: deixou de ser possvel, mesmo com a aplicao de
multa, a apresentao de documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ao ou
da defesa para alm dos 20 dias antes da data da audincia de discusso (eliminando-se o
factor-surpresa permitido pelo art. 523., n. 2 do cdigo revogado), exceto se a parte provar
que os no pde apresentar at quele momento ou se justificar a apresentao como
necessria em virtude de ocorrncia posterior, nos termos do art. 423., n. 3 do NCPC,
fundamentos que, j na vigncia do cdigo revogado, possibilitavam a apresentao de
documentos em qualquer estado do processo (cfr. art. 524., n. 2 desse cdigo).
A precluso prevista no n. 2 do art. 423. do Cd. Proc. Civil, aprovado em anexo Lei
n. 41/2013, de 26 de Junho, mantm-se mesmo na hiptese de o facto que a parte pretende
provar dizer respeito a uma questo de conhecimento oficioso que determine a
improcedncia, total ou parcial, da pretenso do autor ou do reconvinte. O princpio iura novit
curia(art. 5., n. 3 do mesmo cdigo) no dispensa o nus de alegao dos factos em que se
baseia a exceo invocada, e, por isso, no aligeira a obrigatoriedade da apresentao do
documento, destinado a prov-los, juntamente com o articulado respetivo.
Verificando-se as duas situaes excecionadas pelo n. 3 do art. 423., e semelhana
do que sucedia antes da Lei n. 41/2013, de 26 de Junho, no h lugar a condenao da parte
em multa processual.
10 - Audincia preliminar marcada antes de 1 de Setembro de 2013:
A diligncia no deve ser desmarcada porque o art. 5., n. 1 da Lei n. 41/2013 no o
permite. O novo figurino da audincia prvia/preliminar (o nome no relevante) de
aplicao imediata. Como as partes, em caso algum, podero ver afetados os seus direitos,
maxime o direito a uma defesa eficaz, com a entrada em vigor do novo texto legislativo, se
algum mandatrio no estiver em condies de apresentar o seu requerimento probatrio na
prpria diligncia, concederia um prazo de 10 dias (mas pode ser de 15) para indicar o rol de
testemunhas e outras provas, que melhor se harmonizem com os temas da prova fixados na
ata.
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11- Nas aes de valor superior a 15 mil euros, possvel dispensar a enunciao dos
temas da prova ?
Haver que distinguir a dispensa da audincia prvia com essa finalidade, da
necessidade de prolao do despacho previsto no n. 1 do art. 596.: no que se refere
primeira questo, responde o art. 593., n. 1; j no que tange segunda, parece-me, salvo
melhor opinio, que nas aces de valor superior a 15 mil euros, o juiz deve proferir o
despacho previsto no art. 596. por corresponder a uma nota estruturante do novo processo
civil. O nico despacho que no seguro que haja o de adequao formal ou de simplificao
ou agilizao processual, a que se refere a alnea b) do n. 2 do art. 593..
***
B) Temas especficos da ao executiva:1 - Citao nas execues pendentes:
As novas regras relativas forma da citao no so de incluir na tramitao da fase
introdutria da ao executiva, mas sim nas disposies gerais e comuns, pelo que so de
aplicao imediata (art. 6., n. 1 da Lei n. 41/2013, de 26 de junho).
Assim, numa ao executiva instaurada no dia 31 de Agosto contra uma sociedade, em
que a citao da executada ocorrer na vigncia do novo cdigo, vai ser realizada de acordo
com as novas normas, designadamente, a pessoa coletiva ser citada para os termos da
execuo j de acordo com o disposto no art. 246. do Cd. Proc. Civil aprovado em anexo
quela lei, embora se mantenham aplicveis os artigos 812.-C a 812.-F do cdigo revogado.
Assim, pode-se cumprir o n. 4 do art. 246. se a primeira carta j foi enviada para a
sede inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas caso a inscrio da citanda seja
obrigatria. Esta citao considera-se efetuada independentemente de a carta ser ou no
recebida (n. 2 do art. 230.).
A inscrio no FCPC s no obrigatria para os NIPC iniciados por 7 - heranas indivisas
e fundos (cfr. art. 13. do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas). Para estas
entidades, a citao ser feita nos moldes previstos nos arts. 228. e 229. para as pessoas
singulares, com as necessrias adaptaes.
No caso de a carta relativa ao primeiro aviso ter sido devolvida com a meno mudou-
se/endereo desconhecido ou insuficiente, antes de tudo, convm que o agente de execuo
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se certifique que o endereo est correto, e s depois repetir o segundo aviso. Se o endereo
estiver errado ou no for possvel identific-lo, haver que cumprir o art. 236..
2 Cumulao sucessiva de execues:
Na execuo iniciada sob a forma sumria, no caso de um dos ttulos a cumular ser de
valor superior a 10.000 euros, o exequente tem de intentar nova execuo ou esta converte-se
na forma de processo ordinrio, havendo, por isso, necessidade de remeter o processo
secretaria para que esta o faa concluso para despacho liminar?
Nas aes pendentes, em matria de formas de processo executivo, mantm-se o
regime revogado - cf. art. 6., n. 3 da Lei n. 41/2013.
Nas aes instauradas a partir do dia 1 de Setembro de 2013, defendo um mecanismo
semelhante ao previsto no art. 855., n. 5 do NCPC a partir da juno do ttulo a cumular, cujo
valor, uma vez somado ao ttulo j dado execuo, ultrapasse os 10.000 euros, ou seja, o
agente de execuo dever remeter o processo para despacho liminar.
3 Penhora de depsitos bancrios:
penhora de saldos credores (embora idntico regime se aplique penhora de fundos
de investimento, aes ou quaisquer outros ttulos ou valores mobilirios),que com a reforma
processual civil introduzida pela Lei n. 41/2013, de 26 de junho, deixou de depender de prvio
despacho judicial, aplicvel o n. 1 do art. 6. do diploma preambular desta lei, no que se
refere ao direito transitrio especial, pois a penhora de depsitos bancrios pode ser efetuada
em qualquer fase da ao executiva, desde que respeitado o princpio da adequao da
penhora ao valor da obrigao exequenda e despesas previsveis da execuo (arts. 735., n.
3 e 751. NCPC), no sendo, pois, uma diligncia que deva ocorrer apenas na fase preliminar
(cf. n. 3 do art. 6. da Lei n. 41/2013).
Significa isto que o art. 780. do NCPC aplicvel s execues pendentes em 1 de
Setembro de 2013, incluindo aquelas em que a interveno do juiz tenha sido provocada pelo
agente de execuo atravs de requerimento remetido eletronicamente para os autos em data
anterior quela.
Por isso, sugiro que os agentes de execuo apliquem imediatamente o referido art.
780. do NCPC e no aguardem por despacho judicial, que o legislador da reforma dispensou.
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4- Aplicao retroativa do artigo 750. do NCPC:
Nos processos de execuo pendentes no dia 1 de Setembro, nos quais no tenham sido
encontrados bens suscetveis de penhora, que se encontrem na fase do artigo 833., n.s 4 e 5
(na redao do DL n. 38/2003, de 8 de Maro) ou do artigo 833.-B, n.s 3 e 4 (na redao do
DL n. 226/2008, de 20 de Novembro), dever o agente de execuo proceder notificao do
exequente nos termos do artigo 750., n. 1 do Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo
Lei n. 41/2013, de 26 de Junho, com vista extino da execuo, nos termos do n. 2 do
mesmo normativo legal.
Vantagens: o exequente tem de especificar os bens que concretamente pretende
penhorar, ultrapassando-se, deste modo, o impasse em que muitas execues se encontram
por falta de identificao de bens penhorveis; torna-se desnecessria a citao edital do
executado no caso da frustrao da sua citao pessoal.
Parece-me, pois, que dever repetir-se a notificao ao exequente, porque agora claro
que este tem de concretizar os bens que indica penhora, no basta uma indicao genrica,
p.ex, pesquisar bens nas bases de dados. Por outro lado, a repetio da notificao ao
exequente torna dispensvel a citao edital nos casos em que no se consiga a citao
pessoal do executado.
Assim, se for cumprido na ntegra o n. 1 do art. 750., j pode extinguir-se a execuo,caso no sejam indicados bens em concreto pelo exequente e se frustre a citao pessoal do
executado, quando a execuo tenha iniciado com dispensa de citao prvia.
Pelo que, o aconselhvel ser cumprir na ntegra os n.s 1 e 3, primeira parte, do art.
750. do NCPC, nem que para isso se tenha de repetir a notificao ao exequente.
Nesta hiptese, o agente de execuo extingue o processo nos termos do n. 2 do art.
750. do NCPC, no havendo que cumprir o disposto nos arts. 11. e ss. da Portaria n.
282/2013, de 29 de Agosto.
5 Convocao de credores:
A figura da dispensa da convocao de credores desapareceu com a reforma da ao
executiva introduzida pelo Dec.-Lei n. 38/2003, de 8 de Maro, uma vez que este diploma
suprimiu a citao edital dos credores. Com efeito, de acordo com o art. 864., n. 2 do Cd.
Proc. Civil, na redao anterior vigncia daquele diploma, eram citados editalmente os
credores desconhecidos e os sucessores de credor conhecido.
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Hoje h apenas que considerar os casos em que no admitida a reclamao de
crditos garantidos com privilgio creditrio geral (art. 865., n. 4 do CPC revogado, e art.
788., n. 4, na redao atual).
No decurso da vigncia do art. 865., n. 4 do cdigo revogado, e numa interpretao
extensiva das alneas b) e c), entendia que a citao dos credores pblicos s deveria efetuar-
se se o preo da venda dos bens penhorados excedesse 190 UC e o crdito do exequente fosse
superior quele limiar.
A jurisprudncia dos tribunais superiores ia no sentido de s no admitir a reclamao
de crditos daqueles credores quando se verificassem os pressupostos expressamente
previstos nas mencionadas alneas do art. 865., n. 4 do cdigo revogado.
A proteo dos credores no privilegiados fazia-se no momento do pagamento, nos termos do
disposto no art. 873., n. 3 daquele cdigo.
O cdigo em vigor j permite, porm, que o AE no proceda s notificaes dos credores
pblicos caso a penhora tenha incidido sobre bens mveis de valor inferior a 25 Unidades de
Conta - cfr. parte final, da alnea a), do n. 4, do art. 788. do Cd. Proc. Civil, aprovado em
anexo Lei n. 41/2013, de 26 de Junho e independentemente do valor do crdito
exequendo.
Esta norma de aplicao imediata, como tal, s execues pendentes no dia 1 de
Setembro - cfr. art. 6., n. 1 da Lei n. 41/2013, de 26 de Junho.
Parece-me que ser o valor total dos bens constantes do auto de penhora. O propsito
de uma tal norma evitar tanto quanto possvel que naqueles casos em apenas so
identificados os vulgares "tarecos", as finanas ou a segurana social consigam satisfazer os
seus crditos de menor importncia custa do credor exequente, que foi quem mais
despendeu com a procura de bens do executado.
6- Pluralidade de execues sobre o mesmo bem:
Encontrando-se o mesmo bem penhorado em mais do que uma execuo, o agente de
execuo dever sustar quanto a este o processo executivo em que a penhora tiver sido
posterior (n. 1 do art. 794.).
O Exequente tem, ento, vrias possveis opes:
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1- Pode (e no deve) reclamar o respectivo crdito no processo em que a penhora seja
mais antiga, com base na garantia prevista no art. 822., n. 1 do Cdigo Civil - cfr. n. 1, parte
final, do art. 794.;
2- Desiste da penhora e indica outros bens em substituio - cfr. arts. 751., n. 4, al. e)
e 794., n. 3;
3- Desiste do pedido executivo ou da instncia - cfr. art. 285.;
4- Deve reclamar o respetivo crdito no processo em que a penhora seja mais antiga
quando sobre o bem penhorado goze de garantia real e tenha sido citado nesse processo, nos
termos do art. 788., para que possa ser pago pelo produto da venda - cfr. n. 2 do art. 788.;
5- Se o credor no tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, e
gozar de garantia real sobre o bem apreendido, pode, ainda, reclamar espontaneamente o
respetivo crdito at transmisso do bem penhorado - cfr. art. 788., n. 3;
6- Sem prejuzo da reclamao de crditos, pode aguardar o desfecho da execuo na
qual o bem foi primeiramente penhorado, permanecendo a execuo por si instaurada sustada
quanto quele bem, nos termos do n. 1 do art. 794., e prosseguindo quanto aos demais bens
penhorados.
Na hiptese de na execuo por si instaurada no serem identificados mais bens do
devedor (sustao integral), no so aplicveis os artigos 281. (desero) e 763.
(levantamento da penhora), mas antes h lugar extino da execuo, sem prejuzo da
renovao da instncia executiva enquanto o direito de crdito no se encontrar prescrito (cfr.
art. 327., n. 1 do Cdigo Civil).
Na hiptese de penhora de rendimentos peridicos:
Se a entidade empregadora responde, informando que o vencimento j se encontra
penhorado ao abrigo de outro processo. Dever o agente de execuo notificar o exequente
para indicar novos bens penhora sob pena de ser declarada extinta a execuo ?, ou dever a
execuo em que a penhora tiver sido posterior ficar a aguardar o fim da penhora anterior ?,
ou ainda, se o exequente no indicar outros bens, ter de reclamar o respetivo crdito por
apenso ao processo executivo em que a penhora foi anteriormente efetuada ?
Parece-me que o art. 794., n. 4, do NCPC no aplicvel ao caso exposto. Sem
prejuzo do reforo ou substituio da penhora, caso no sejam indicados outros bens pelo
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exequente, o processo de execuo dever aguardar o perodo de tempo necessrio
realizao dos descontos na execuo em que a penhora tiver sido anterior, no sendo
aplicvel os artigos 281. e 763. do cdigo de processo civil em virtude de a falta de impulso
processual no ser imputvel ao exequente.
A primeira soluo apontada tem vantagens do ponto de vista da celeridade processual,
mas no da eficcia. Repare-se na hiptese de o trabalhador ser despedido. Pergunta-se, qual
a utilidade da reclamao de crditos ? Nenhuma, e o cdigo probe os atos inteis. Por isso,
acho que aquela soluo no foi partilhada pelo legislador.
Chamava a ateno que a economia do ato de penhora de um rendimento peridico
(salrio, vencimento, renda, etc.) no se materializa num momento nico que o da venda,
altura em que se apura o produto da venda, com base no qual se efetuam os pagamentos aos
diversos credores (exequente e reclamantes). A penhora de vencimento, por exemplo, s se
concretiza com o ltimo desconto, apenas nessa altura se pode aferir qual foi o valor
recuperado (que corresponde ao produto da venda de um bem corpreo ou de um direito
coisificvel, como o direito de superfcie). Logo, se a penhora s se concretiza no momento
em que termina o ltimo ato de desconto, ento, pergunta-se, qual a utilidade de o credor
que obteve penhora posterior sobre o mesmo vencimento ir reclamar o seu crdito a um outro
processo quando pode prosseguir a sua execuo porque o processo em que a penhora tiver
sido anterior fica extinto atravs dos descontos que perfazem a totalidade da dvida ? Volto a
dizer, nenhuma. No faz sentido que o processo em que a penhora tiver sido posterior
continue sustado, nos termos do art. 794., j depois de terem sido efetuados todos os
descontos no mbito do processo em que a penhora foi anterior.
Deixo mais uma questo para anlise: quem paga as custas da reclamao de crditos
quando este incidente se torne intil por despedimento do trabalhador ou verificao do
termo do contrato de trabalho ainda no perodo de descontos ordem do processo que tiver apenhora mais antiga ? O trabalhador executado, parece-me que no; o credor reclamante,
tambm no pode ser responsvel, porque a supervenincia da inutilidade no lhe
imputvel; o credor exequente, tambm no pode ser responsabilizado porque no parte no
apenso. Logo, no melhor dos cenrios, ir ser condenado o agente de execuo que deu
origem ao incidente !
E se na execuo sustada nos termos do art. 794., n. 1, tiverem sido reclamados
crditos? Havendo apenso de reclamao de crditos, este extingue-se por inutilidadesuperveniente da lide, com custas pelo executado, devendo o credor reclamar o seu crdito,
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at transmisso do bem, na execuo em que a penhora do bem sobre que incide a garantia
real tiver sido anterior, assumindo a o impulso nos termos do n. 2 do art. 850. caso ocorra
pagamento voluntrio da quantia exequenda nessa execuo ou por qualquer outro motivo o
bem no chegue a ser vendido nem adjudicado.
A execuo por impulso do credor reclamante apenas nos exatos termos previstos no
art. 763., n.s 4 e 5 do NCPC. O disposto no art. 794., n. 4 no pode aplicar-se por analogia
ao credor reclamante.
7 - Plano de pagamento em prestaes comunicado ao Agente de Execuo em data
anterior a 1 de Setembro:
Em princpio, todas as normas relativas fase da penhora, concurso de credores e venda
so de aplicao imediata (art. 6., n. 1 da Lei n. 41/2013). Tendo em conta a insero
sistemtica do art. 806. do NCPC, esta norma aplica-se retroativamente, ainda que o plano de
pagamento tenha sido junto ao processo em data anterior a 1 de Setembro pretrito.
Quanto a esta questo, no preciso acautelar os efeitos anteriores, porque os direitos
do credor exequente, por um lado, e dos credores reclamantes, por outro, continuam
assegurados, e foram at reforados pela nova lei (cf. arts. 807. a 810. do NCPC).
Parece-me que no se impe fazer a distino entre execues anteriores e posteriores
a 31/03/2009, ou entre execues em que ainda no exista deciso do AE sobre a
homologao do plano de pagamento acordado, e aquelas em que j exista essa deciso. E
porqu?, porque todas as novas causas de extino da ao executiva so de aplicao
imediata, por fora do art. 6., n. 1 da Lei n. 41/2013, desde que se verifiquem os
necessrios pressupostos legais. O credor no fica prejudicado porque pode sempre requerer a
renovao da instncia executiva (arts. 808., 849. e 850. do NCPC).
Todavia, no caso de existirem bens imveis penhorados, como o custo da converso da
penhora j feita na execuo em hipoteca, nos termos do art. 807., n. 1 do NCPC, representa
uma despesa suportada pelo agente de execuo, pode o seu valor integrar as custas de parte
(art. 25. do Reg. Custas Processuais). S que a regra sobre a responsabilidade das partes por
custas processuais encontra-se j fixada no acordo de pagamento, que no previu este novo
custo.
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Por isso, considero que o agente de execuo, antes de proceder extino da
execuo, dever notificar as partes para, querendo, alterarem a regra de custas,
designadamente no que se refere a custas de parte, ou os termos da liquidao do processo,
para permitir que aquele novo custo (com a converso da penhora em hipoteca) seja includo
num eventual acordo adicional a fim de assegurar ao credor exequente o reembolso dessa
despesa sem mais dispndios processuais.
Parece-me que se trata de uma hipoteca legal porquanto esta garantia constituda
independentemente da vontade do executado. Por outro lado, o valor mximo assegurado, ou
seja, o valor pelo qual a hipoteca dever ser registada ter de ser o quantitativo do crdito
exequendo ainda em dvida data da converso (capital + juros). Este valor em dvida pode
no coincidir com o valor do acordo de pagamento (imagine-se que o exequente exige uma
clusula nos termos da qual se prev o perdo de parte da dvida, mas em caso de
incumprimento pretende que a execuo prossiga pelo valor do crdito inicial). Sugiro que a
recusa do conservador seja reduzida a escrito para permitir ao exequente impugnar essa
deciso, pois parece-me que a recusa insubsistente e deve ser lavrado o ato recusado.
Em sede de execuo hipotecria, em que haja acordo de pagamento entre as partes, h
lugar converso do registo de penhora em nova hipoteca?
Penso que sim, para salvaguardar a prioridade da penhora sobre outras penhoras
posteriores sobre o mesmo bem. Atente-se na circunstncia de o crdito exequendo ser
superior ao montante mximo assegurado pela hipoteca ? Num caso destes, a quantia que
exceda aquele montante, bem como os juros de mora para alm do prazo previsto no art.
693., n. 2 do cdigo civil, apenas tm como garantia a prpria penhora. Da ser relevante
para o exequente a prioridade da penhora para assegurar a preferncia prevista no art. 822.,
n. 1 do mesmo cdigo. Por outro lado, nada na lei impede o registo de nova hipoteca se for
para abranger diferentes valores em dvida (cfr. art. 693., n. 3 do cdigo civil e art. 96. docdigo de registo predial). De qualquer modo, penso que ter de ser o exequente a decidir se
pretende ou no a converso da penhora em hipoteca.
8 - Notificao dos credores reclamantes aps a juno de acordo de pagamento:
Apesar da juno por exequente e executado de um plano de pagamento em prestaes
da quantia exequenda, nada impede que, havendo credores reclamantes, o agente de
execuo notifique estes do teor daquele acordo, em lugar de extinguir a execuo, para que
os mesmos se pronunciem quanto ao eventual prosseguimento da execuo relativamente ao
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bem penhorado sobre que incide a respetiva garantia real, sendo que, na hiptese de tal ser
requerido, dever o agente de execuo, ainda, notificar o credor exequente, nos termos dos
n.s 2 e 3 do art. 809. do Cd. Proc. Civil.
Este procedimento de simplificao processual evita que se criem debalde encargos
para o exequente com a converso da penhora em hipoteca ou penhor.
9 - Fundamentos de oposio mediante embargos de executado quando a execuo se
baseia em requerimento de injuno com frmula executria:
No regime pretrito, e antes das alteraes introduzidas no Cdigo de Processo Civil
atravs do Dec.-Lei n. 226/2008, de 20 de Novembro, a corrente maioritria na jurisprudncia
considerava que podiam ser deduzidos como fundamentos de oposio quaisquer factos
impeditivos, modificativos ou extintivos do crdito exequendo e outros fundamentos que
possam ser invocados no processo de declarao. Com a entrada em vigor daquele diploma,
foi aditado um n. 2 ao artigo 814. que limitava os fundamentos de oposio execuo
fundada em requerimento de injuno com frmula executria aos fundamentos de oposio
execuo baseada em sentena.
A atual reforma do processo civil, porventura sensvel corrente que se formou no
Tribunal Constitucional de desconfiana para com o instituto da injuno enquanto mecanismo
de resoluo administrativa de litgios, ps termo equiparao dos fundamentos de oposio
execuo quando baseada em sentena e em requerimento de injuno ao qual tenha sido
aposta frmula executria, eliminando o referido n. 2 do artigo 814. do cdigo revogado.
A soluo encontrada pelo legislador no artigo 857. do NCPC um tertio genusentre o
enunciado de fundamentos de oposio execuo baseada em sentena e aquele que
previsto como fundamento de oposio execuo baseada em ttulo diverso da sentena.
Para alm de a execuo fundada em requerimento de injuno ao qual tenha sido
aposta frmula executria, e na senda da criao de duas formas de processo para a execuo
com a finalidade de pagamento de quantia certa, seguir sempre a forma sumria (art. 550.,
n. 2, al. b) do NCPC), os fundamentos de oposio ao executiva fundada nesse ttulo so,
para alm dos previstos no artigo 729. - quando a execuo baseada em sentena , ainda
quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declarao, nos
termos do artigo 731., desde que tenha ocorrido justo impedimento deduo de oposio
pelo requerido ao requerimento injuntivo, invocado perante a secretaria de injuno logo queele haja cessado (cfr. art. 140.).
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Se no ocorrer justo impedimento, pode o executado deduzir oposio execuo com
fundamento em questes que so de conhecimento oficioso do tribunal e que determinem a
improcedncia, total ou parcial, do requerimento de injuno, desde que neste requerimento
ou no articulado de oposio execuo constem os necessrios factos que habilitem o
tribunal a apreciar e decidir (ex., a caducidade quando relativa a direitos indisponveis , o
abuso de direito, a nulidade, etc.), e, ainda, ocorram de forma evidente, no procedimento de
injuno, excees dilatrias de conhecimento oficioso (ex., a nulidade da notificao realizada
pelo secretrio de injuno, a inadmissibilidade legal de utilizao do procedimento de
injuno) no esto includas as excees dilatrias de direito material.
Considerando o disposto no artigo 6., n. 3 da Lei n. 41/2013, de 26 de Junho, que
exceciona da aplicao imediata do Novo Cdigo de Processo Civil as normas neste previstas
relativas aos ttulos executivos e s formas do processo executivo, o disposto no artigo 857.
apenas se aplica s aes executivas instauradas a partir do dia 1 de Setembro de 2013, sendo
que aquela disposio transitria acaba por ter pouca ou nenhuma relevncia jurdica em face
da declarao de inconstitucionalidade, com fora obrigatria geral, do n. 2 do artigo 814. do
cdigo revogado, pelo acrdo do TC n. 388/2013, publicado na 1 srie do Dirio da
Repblica, n. 184, de 24 de Setembro de 2013.
10 - Venda por negociao particular. Proposta de valor inferior ao valor base:
A fixao do valor base obrigatria em qualquer modalidade da venda executiva, pois
o art. 812. do Cd. Proc. Civil (correspondente ao art. 886.-A do cdigo revogado, e
introduzido pela reforma de 1995/1996) insere-se nas disposies gerais da venda.
Desta regra apenas se excetua o caso do acordo unnime do art. 832., alneas a) e b) do
NCPC (= art. 904., als. a) e b) do cdigo revogado) respeitante venda por negociao
particular. Em duas outras situaes, o valor base pode ser reduzido para o limite de 85%
desse valor: quando a venda se faz por proposta em carta fechada (art. 816., n. 2 = art.
889., n. 2); e quando o exequente ou qualquer credor reclamante requeira a adjudicao dos
bens penhorados (art. 799., n. 3 = 875., n. 3).
Nas demais situaes da venda por negociao particular, bem como da venda efetuada
segundo as outras modalidades, os bens penhorados s podem ser vendidos por preo igual
ou superior ao valor base fixado na deciso sobre a venda.
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Quid iuris?, se o preo oferecido mais elevado, no decorrer da venda por negociao
particular (realizada na sequncia da frustrao da venda por propostas em carta fechada), for
inferior ao valor base ?
Se o valor base no for atingido, a proposta apresentada no deve ser liminarmente
recusada, e pelas seguintes razes:primo, a lei j admite, no mbito da venda por negociao
particular, que o valor base no seja respeitado no caso do acordo unnime entre executado,
exequente e credores reclamantes; secundo, fora das situaes do art. 832., alneas a) e b) do
NCPC (= art. 904., als. a) e b) do cdigo revogado), como a lei nada diz, possvel a aplicao
do disposto no art. 821., n. 3 do NCPC (= art. 894., n. 3), por argumento de identidade de
razo. Embora aquele normativo pressuponha a presena de alguns credores na diligncia de
abertura das propostas, nada obsta a que se proceda notificao dos demais, pelo que no
choca aquela soluo legal quando aplicada venda na modalidade de negociao particular;
tertio, o processo no pode ser um escolho para a justia, mesmo que formal, que se procura
obter por via da ao, desde que estejam garantidos os interesses de todas as partes.
A venda no se pode eternizar, s porque um credor ou o executado no concorda com
o preo oferecido por outro credor ou por um terceiro.
Todavia, para que a soluo agora perfilhada seja plenamente eficaz na sua aplicao
prtica, importa distinguir duas situaes: a) se existir acordo de todos os interessados
possvel a venda por preo inferior ao valor base sem interveno do juiz, apenas sendo de
exigir que a notificao ao executado seja realizada atravs de carta registada com aviso de
receo; b) inexistindo esse acordo unnime s possvel vender o bem por preo inferior
mediante autorizao judicial.
Nesta ltima hiptese, cabe ao juiz baixar o valor base, aps ponderao da casustica
demonstrada no processo de execuo, designadamente, tendo em conta o perodo de tempo
j decorrido com a realizao da venda, a evoluo da conjuntura econmica, as
potencialidades de venda do bem e o interesse manifestado pelo mercado.
O valor a anunciar para a venda igual a 85% do valor base, nos termos do art. 816.,
n. 2 do CPC na redao dada pela Lei n. 41/2013, pois esta alterao aplica-se aos processos
pendentes (cfr. art. 6., n. 1 da mencionada lei).
Por isso, o AE no tem de repetir o cumprimento do disposto no velho art. 886.-A, pois
a sua deciso s forma caso julgado formal quanto ao valor base, j no quanto ao valor
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mnimo anunciado para a venda, pois este decorre da lei (Lei n. 41/2013), que de aplicao
imediata.
Para os processos pendentes, a ressalva contida no art. 3. da Lei n. 60/2012 apenas se
aplica redao dada ao art. 834. do CPC anterior reforma, pois de entre os preceitos
alterados por esta lei, apenas aquele artigo respeita penhora. Os outros dois, a saber, os arts.
886.-A e 889., referem-se fase da venda.
Quem fixa o valor mnimo a lei. O agente de execuo fixa o valor base. Repare que o
valor mnimo (que agora de 85%) s pode ser utilizado na venda por propostas em carta
fechada, no se aplicando s outras modalidades da venda, exceto se algum credor requerer a
adjudicao.
Na vigncia da Lei n. 60/2012, de 09/11, ressalvavam-se os processos em que a
penhora j tivesse sido concretizada. No mbito daquela lei existem acrdos que firmaram
jurisprudncia no sentido de o valor mnimo ser o previsto na lei em vigor na data da penhora,
ou seja, 70% (muito embora eu entendesse que o valor mnimo deveria corresponder j a 85%
do valor base porque a Lei n. 60/2012 quis proteger o devedor contra a desenfreada
desvalorizao dos imveis e, nesse sentido, a redao dada ao art. 889. pela Lei n. 60/2012
seria de aplicao imediata aos processos pendentes).
Com a Lei n. 41/2013, face ao disposto no art. 6., n. 1 do diploma preambular, penso
ser mais difcil sustentar a tese de que o valor mnimo anunciado para a venda deve ser o
previsto na lei em vigor na data da penhora. Da, eu entender que a alterao do valor mnimo
para 85% aplica-se aos processos pendentes em 1 de Setembro de 2013.
11 Extino da execuo por inutilidade superveniente da lide:
Nas execues pendentes em 1 de Setembro de 2013, nas quais o exequente, por no
terem sido encontrados bens penhorveis, requer a extino da instncia executiva por
inutilidade superveniente da lide, o agente de execuo pode fundamentar a extino do
processo ao abrigo do art. 849., n. 1, al. f) do Cd. Proc. Civil, aprovado em anexo Lei n.
41/2013, de 26 de junho, considerando que no foram encontrados bens do executado
suscetvel de serem penhorados, e de acordo com a posio manifestada pelo exequente de
no impulsionar os autos, pelo que em harmonia com o disposto nos arts. 277., al. e) e 849.,
n. 1, al. f) ambos do Cd. Proc. Civil, extingue a execuo por inutilidade superveniente da
lide, sendo as custas da responsabilidade do executado que deu origem inutilidade da ao(art. 536., n. 3, do Cd. Proc. Civil).
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O AE dever, ainda, cumprir o disposto no art. 717., n.s 2, al. b) e 4 do mesmo cdigo.
12 - Execuo instaurada sem ttulo executivo contra o cnjuge do executado:
Se o exequente alegou a comunicabilidade da dvida no requerimento executivo, a
execuo inicia-se sempre sob a forma ordinria (art. 550., n. 3, al. c), do NCPC).
Tendo o exequente alegado a comunicabilidade da dvida em requerimento autnomo
(o que pode fazer at ao incio das diligncias para venda ou adjudicao cfr. art. 741., n. 1,
segunda parte), e tendo a execuo sido instaurada sob a forma sumria, a penhora de bens
prprios do cnjuge s pode realizar-se depois da sua citao, em consequncia da aplicao
do disposto no art. 726. (no obstante nada ser referido a este propsito pelo art. 855.). Por
outro lado, a venda suspende-se ope legis, quer quanto aos bens prprios do executado que j
se encontrem penhorados, quer quanto aos bens comuns do casal, aguardando a deciso a
proferir naquele incidente (art. 741., n. 4).
Em tal hiptese, o agente de execuo dever suscitar a interveno liminar do juiz, nos
termos do disposto na alnea d) do n. 1 do art. 723. do NCPC.
Assim, mesmo que a penhora no incida sobre bens imveis, estabelecimento
comercial, direito real menor que sobre eles incida ou de quinho em patrimnio que os
inclua, h sempre lugar a despacho liminar.
A citao do cnjuge , pois, sempre precedida de despacho liminar, e dever ocorrer
quando se verifiquem os seguintes pressupostos: 1) ter sido a execuo intentada apenas
contra o devedor por falta de ttulo contra o cnjuge; 2) necessrio que o exequente tenha
alegado de forma fundamentada a comunicabilidade da dvida, no requerimento executivo ou
em requerimento autnomo; 3) a dvida tem de constar de ttulo diverso de sentena.
No caso de o ttulo ser um requerimento de injuno com frmula executria tambmadmissvel ao exequente alegar a comunicabilidade da dvida, quer no requerimento
executivo, quer em requerimento autnomo. No obstante o disposto no art. 857., n. 1,
haver que interpretar corretivamente este normativo (interpretao derrogante quando
conjugado com o art. 731.) de molde a permitir que possam ser alegados como fundamentos
de embargos de executado, deduzidos quer pelo executado, quer pelo cnjuge deste, alm
dos especificados no art. 729., ainda quaisquer outros que possam ser invocados como defesa
no processo de declarao, j que a execuo segue a forma ordinria [(cfr. art. 550., n. 3, al.
c)].
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O cnjuge do executado pode agora ser citado editalmente (art. 786.) e o prazo para
este exercer os direitos processuais sempre de 20 dias (art. 787.).
13- Execuo de deciso judicial:
A execuo remetida para o juzo com competncia especializada em matria de
execues no corre nos prprios autos do processo declarativo no qual foi proferida a
sentena dada execuo, mas sim nos termos previstos no n. 2 do art. 85. do NCPC.
Nestes casos, a forma de processo aplicvel no a prevista no art. 626., mas antes no
art. 550., n. 2, al. a) do mesmo cdigo, ou seja, sempre que na comarca exista tribunal
especializado em matria de execues cveis, a execuo de sentena no corre nos autos do
processo em que ela foi proferida, mas antes no juzo especializado de execues, com base
em traslado eletrnico (art. 85., n. 2), e segue sempre a forma sumria, sem as
especialidades previstas no art. 626. do NCPC.
Por conseguinte, cumulao de execues , antes, aplicvel o disposto nos arts. 709.
a 711., ex vi do art. 551., n. 3, todos do NCPC, sendo que o art. 709., n. 1, al. b) probe a
cumulao inicial de execues com fins diferentes, s cessando este obstculo quando haja
converso da execuo, nos termos dos arts. 867. ou 869., ambos do mesmo cdigo (cfr. art.
711., n. 2).
A execuo de sentena que deva ser executada no prprio processo uma execuo
especial, com a tramitao especfica prevista no art. 626. do NCPC.
Destarte, se o agente de execuo requerer ao juiz de execuo o auxlio da fora
pblica para proceder penhora de bens antes da citao do executado no mbito de uma
execuo para prestao de facto, deve tal pedido ser indeferido (com vista penhora de bens
suficientes para cobrir a quantia decorrente da eventual converso da execuo em
pagamento de quantia certa, nos termos do art. 869. do NCPC), aguardando-se, por isso, a
citao do executado.
14 Numa execuo hipotecria em que se procedeu penhora do bem dado de
garantia, tendo a mesma ficado sustada em virtude de existirem penhoras anteriores, podem
ser penhorados outros bens?
Parece-me que o art. 752., n. 1 no impede o reforo da penhora nos casos em que o
bem onerado se encontre anteriormente penhorado numa outra execuo, desde logo, por
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aplicao do art. 751., n. 4, al. b), porque aquele bem no pode ser vendido no processo em
que a penhora tiver sido posterior.
Acresce que, em abono desta minha posio, o artigo 794., n. 3 permite que o
exequente indique outros bens em substituio, incluindo do bem onerado com garantia real.
Por isso, a ilao que devemos tirar a de que, no processo de execuo em que a
penhora tiver sido posterior, ainda que haja garantia real sobre o bem penhorado, o
exequente no s pode como deve indicar outros bens, sob pena de a execuo ficar
totalmente suspensa, o que determina a extino nos termos do n. 4, do mencionado artigo
794. (na vigncia do cdigo revogado, h acrdos dos tribunais superiores a defender que na
hiptese de sustao integral da execuo em virtude de penhoras anteriores sobre os bens
penhorados o processo deveria ficar a aguardar impulso processual do exequente, sem
prejuzo da interrupo da instncia).
Convm, contudo, frisar, que tem de ser o exequente a impulsionar a execuo quanto a
outros bens, no se aplicando o artigo 749., ou seja, o processo executivo deixa de ser
impulsionado pelo agente de execuo.
15 - Numa execuo iniciada antes de 1.09.2013, em que o ttulo executivo livrana, a
quantia exequenda ascende a 18.000, e o exequente indica penhora um imvel, h lugar a
despacho liminar e de citao do executado, nos termos do novo CPC - artigo 855., 5 CPC?
Se o bem penhorado respeitar casa de habitao permanente do executado, tem igual
soluo, quer se aplique o cdigo revogado (na interpretao que eu fazia da al. d) do art.
812.-C, segundo a qual, tendo-se encontrado para penhora o imvel destinado habitao do
executado, deveria haver lugar a interveno liminar do juiz), quer se aplique o cdigo
aprovado em anexo Lei n. 41/2013, ou seja, h sempre lugar a despacho liminar, seguido de
citao do executado, embora o correto seja aplicar o regime pretrito (cfr. art. 6., n. 3 dareferida lei), com as dvidas que o mesmo levanta, sobretudo quando no est em causa a
penhora do prdio que serve de residncia permanente do executado.
***
Ovar, 24 de Outubro de 2013.
HENRIQUE CARVALHO(Juiz de Direito titular do Juzo de Execuo de Ovar)
e-mail: [email protected]