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Dr. Paulo de Tarso Auais

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Dr. Paulo de Tarso Auais COSEMS-MG O COSEMS-MG éuma entidade colegiada dos secretários municipais de saúde do Estado de Minas Gerais. Tem função deliberativa, sendo o elo entre as secretarias municipais e as esferas estadual e federal.

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Dr. Paulo de Tarso Auais

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O COSEMS-MG é uma entidade colegiada dos secretários municipais de saúde do Estado de Minas Gerais.

Tem função deliberativa, sendo o elo entre as secretarias municipais e as esferas estadual e federal.

COSEMS-MG

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Tem por finalidades : lutar pela autonomia dos municípios , congregar os gestores dos serviços municipais de saúde, funcionando como órgão permanente de intercâmbio de experiências e informações de seus membros; participar das políticas de saúde a nível estadual; atuar de todas as formas para que a saúde das populações dos municípios mineiros seja a melhor possível.

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COSEMS REGIONAL METROPOLITANO

Entidade colegiada dos secretários municipais de saúde da região metropolitana de Belo Horizonte. Tem sob sua jurisdição 39 municípios.

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SUS

Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do

Estado.”“Redução do risco de doença e de

outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

“Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.”

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SUS - DIRETRIZES

Universalidade do direito à saúde.Integralidade da assistência.Equidade.Participação social – Conselhos de Saúde.Descentralização das ações e serviços.Regionalização e hierarquização da rede.Racionalização e otimização de recursos.Gestão pactuada, compartilhada e

solidária entre gestores das diversas esferas de Governo.

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SUS – CRISE?

1. Financiamento 2. Conhecimento3. Valores e ética4. Regulação:

> lógica de mercado> lógica profissional> lógica técnico-científica> lógica política

Fonte: Avaliação na Área da Saúde – controle e metasJ. P. Contrandriopoulos

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Os municípios apresentam níveis diferentes de complexidade em saúde, reunindo-se para pactuar os atendimentos de seus munícipes em outros municípios, considerando a capacidade instalada de de cada um, com transferência de recursos através das Programações Pactuadas Integradas (PPI), sob a coordenação do Estado, nas CIBs – Comissão Intergestora Bipartite.

Fonte: CAO-SAÚDE, Parecer Técnico Jurídico 015/2009

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Judicialização em Saúde – uma influência do poder judiciário sobre as decisões políticas, assumindo funções que deveriam ser exercidas pelo Executivo e Legislativo.

A busca individualizada da garantia do direito a saúde por ações judiciais, baseada em princípios de justiça distributiva e de solidariedade, como concepção individual de cidadania, conflita com as demandas de interesse coletivo.

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Em que medida o acionamento do Poder Judiciário – ao pautar suas decisões visando restaurar direitos individuais por meio da aplicação imediata das normas constitucionais – tem afetado, na prática, a dimensão coletiva do direito à saúde?

O direito à saúde assegurado pela Constituição não implica na obrigação de o Poder Público fornecer ao cidadão todo e qualquer espécie de exame / medicamento existente, mas, sim, de proporcionar tratamento adequado, observando o princípio da razoabilidade, o que afasta exigir da administração tratamento diferenciado.

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Pode-se entender que o exercício do direito subjetivo contra o Estado, mesmo que com o argumento da necessidade do fornecimento de determinado tratamento para a suposta preservação da vida, pode significar que a saúde deixaria de ser um direito de cidadania garantido à toda população para transformar-se num bem particular de consumo exclusivo e individual, a ser disputado por todos os cidadãos?

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“Deve-se considerar a possibilidade de perda de controle do Executivo sobre a manutenção de parâmetros de segurança, eficácia e efetividade dos bens ofertados, que podem quebrar os limites técnicos e éticos que sustentam o SUS, impondo o uso de tecnologias, insumos ou medicamentos, ou sua incorporação acrítica, desorganizando o sistema, deslocando recursos e, muitas das vezes, trazendo risco e prejuízo àvida das pessoas.”

José Gomes Temporão – Ministro da SaúdeAudiência Pública - STF

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1º Dia

04:15h - Paciente de 68 anos deu entrada na UPA com forte dor no peito, sendo atendida pelo plantonista da clínica médica que diagnosticou infarto agudo do miocárdio. Tomadas as condutas protocolares, a paciente não respondeu ao tratamento, piorando rapidamente.

05:45h – Paciente foi entubada e monitorizada, sendo colocada na central do SUS Facil com solicitação para Unidade Coronariana.

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Maria

13:26h – Paciente teve uma parada cardíaca e, após manobras de ressuscitação, entrou em coma. O quadro foi atualizado no Sus Facil e o plantonista reforçou a necessidade de transferência urgente.

18:00h – Paciente em estado grave, encontrava-se estável. Família solicitou transferência através de mandado judicial

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Maria

2º Dia

08:12h – Paciente em coma, sofreu nova parada cardíaca, evoluindo para óbito.

3 semanas depois – Família processou secretário de saúde por crime de responsabilidade.

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1º Dia

07:02h - Paciente de 28 anos deu entrada na UPA, trazido pelo SAMU após acidente com motocicleta. Apresentava fratura de fêmur, necessitando tratamento cirúrgico. O estado geral do paciente era bom.

08:30h – Paciente foi colocado na Central do SUS Fácil com solicitação de tratamento cirúrgico da fratura.

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Pedro

13:16h – Paciente iniciou quadro de cefaléia e confusão mental leve. Foi reavaliado, e o plantonista fez contato com o SUS Fácil, solicitando a mudança do procedimento para traumatismo crânio-encefálico.

A regulação solicitou laudo de tomografia computadorizada de crânio para cadastramento do novo procedimento. A UPA não dispunha do exame.

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Pedro

16:25h – Família entrou com solicitação judicial para realização do exame.

2º Dia

09:27h – Paciente evoluiu com piora da confusão mental e começou a apresentar insuficiência respiratória moderada. O exame foi autorizado.

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Pedro

22:25h – Paciente foi transferido para serviço de alta complexidade e submetido a cirurgia para drenagem do hematoma intracraniano e correção da fratura.

Após as cirurgias, permaneceu em CTI por 48 horas e obteve alta para enfermaria.

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Dia 1 – Sexta Feira

15:33h – Paciente de 43 anos deu entrada na UPA com história de briga no bar, onde foi atingido com uma garrafa no nariz. Estava alcoolizado, sangrando e agitado. Foi atendido segundo o protocolo da Unidade e após ser submetido a exame de Rx ficou evidente uma fratura em osso do nariz.

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17:05h – Plantonista colocou o paciente no SUS Fácil, solicitando transferência para correção cirúrgica (plástica) da fratura. Paciente estava bem e não apresentava alterações clínicas significativas, enquanto aguardava vaga.

20:26h – Família judicializou o pedido de transferência alegando que o paciente ficaria deformado para sempre.

João

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Dia 2

07:45h – Liberada a vaga em serviço de alta complexidade. Paciente foi transferido e deixou a UPA sem intercorrências clinicas.

João

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De quem é a responsabilidade do paciente na UPA após 12 horas de admissão? E o custeio dessa permanência?

O que fazer na situação: “vaga zero”?

A morte de Maria poderia ser evitada?É justo responsabilizar somente o gestor

municipal pelo ocorrido?

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É correto condicionar a transferência do paciente ao resultado de exame de alta complexidade?

Se existe uma pactuação firmada, por que somente o município é penalizado?

Se não fosse possível a realização da tomografia, quem seria responsabilizado se Pedro evoluísse para seqüela ou óbito?

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É correto que a justiça seja uma porta de entrada privilegiada para desejos individuais, em detrimento de situações de urgência?

Deve-se desorganizar o sistema sobrepondo o interesse individual às políticas públicas coletivas?

Quantos foram prejudicados pelo custeio da cirurgia plástica do João?

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1. Implantação de protocolos clínico -assistenciais.2. Estabelecimento de políticas públicas aplicáveis,

especialmente na esfera municipal.3. Ampliação da participação do controle social nas

questões de judicialização.4. Responsabilização compartilhada em todas as

esferas de Governo. 5. Assessoria técnica ao Judiciário. 6. Revisão do conceito de municipalização. 7. Diálogo entre o Judiciário e o Gestor Municipal.

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“E INÚTIL FECHAR OS OLHOS ÀREALIDADE. SE O FIZERMOS, A

REALIDADE ABRIRÁ NOSSAS PÁLPEBRAS E NOS IMPORÁ A SUA

PRESENÇA.”

Juscelino Kubitscheck de Oliveira