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Segunda-feira, 28 de Setembro de 2009 I SÉRIE - Número 38,BOLETIM DA REPUBUCA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
SUPLEMENTOSUMÁRIO
Assembleia da República:
Lei n.O 21/2009:
Aprova a Lei de Aviação Civil.
Lei n.O 22/2009:
Aprova a Lei de Defesa do Consumidor.
Lei n.O 23/2009:
Aprova a Lei Geral sobre as Cooperativas.
Lei n.O 24/2009:
Aprova a Lei do Exercício da Medicina Privada.
Lei n.O 25/2009:
Aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa.
•••••••••••••••••••••••••••••••
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.O 21/2009
de 28 de Setembro
Havendo necessidade de actualizar a legislação da Aviação Civile garantir a observância das normas, padrões e procedimentos
internacionais, ao abrigo do disposto no n.O 1 do artig? 179 daConstituição, a Assembleia da República determina:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1
(Objecto)
A presente Lei tem por objecto a definição das bases eprincípios gerais a serem observados na área da aviação civil,por forma a garantir a segurança, regularidade e eficiência dasoperações de transporte aéreo.
ARTIGO 2
(Objectivos)
Constituem objectivos da presente Lei:
a) estabelecer um quadro regulador da área da aviação civil;b) garantir a protecção do interesse público e da segurança
aérea nacional;
c) assegurar o cumprimento dos padrões internacionais desegurança aérea em todas as operações da aviação civil;
d) garantir a implementação de normas e práticasrecomendadas constantes dos anexos à ConvençãoInternacional sobre a A viação Civil.
ARTIGO 3
(Definições)
1. O significado dos termos e expressões utilizados na presenteLei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
2. Os demais termos utilizados e não definidos na presenteLei tem o significado que lhes é atribuído pelo léxico daOrganização Internacional da Aviação Civil.
ARTIGO 4
(Âmbito de aplicação)
1. A presente Lei aplica-se aos operadores aéreos, aeródromos,aeroportos, heliportos, pessoas singulares e colectivas, passageiros,titulares de licenças aeronáuticas, produtos aeronáuticos e aeronavescivis registados em território nacional, bem como às actividades daaviação civil sujeitas à aprovação, autorização, licenciamento ecertificação pelo Órgão Regulador Aeronáutico.
2. A presente Lei aplica-se ainda aos operadores aéreosestrangeiros, pessoas singulares e colectivas estrangeiras, titularesde licenças aeronáuticas estrangeiros, produtos aeronáuticosestrangeiros e aeronaves estrangeiras que operem em territórionacional ou prestem serviços a nacionais, bem como àsactividades da aviação civil realizadas por estrangeiros sujeitasà aprovação, autorização, licenciamento e certificação pelo ÓrgãoRegulador Aeronáutico.
3. Salvo Tratado ou Convenção Internacional em contrário, apresente Lei é aplicável aosfactospraticados em territóriomoçambicano.
4. Exceptuam-se do âmbito da presente Lei as aeronaves doEstado, os aeródromos militares, os titulares de licençasaeronáuticas militares, os produtos aeronáuticos militares, bemcomo todas as actividades relacionadas com a aviação militar,quando não se encontram em actividade militar ou paramilitar.
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Medicinas alte!Dativas - práticas de saúde não abrangi daspelo Sistema Nacional de Saúde e que são constituídaspor um conjunto de práticas diagnósticos eterapêuticas sem a apropriada validação científica, ouque sejam consideradas inacessíveis ao métodocientífico e experimentação que, neste último caso,pode ocorrer nas práticas de cura por métodosmetafísicos e espirituais.
Ordem dos Médicos de Moçambique - é uma pessoacolectiva de direito público representativa doslicenciados em Medicina e licenciados em Medicina
Dentária, desenvolvendo serviços de interesse públicosem qualquer vínculo funcional ou hierárquico comos órgãos da administração pública.
Promoção de saúde - actividade de divulgação deexerCÍcios físicos e psicotécnicos, massagens e outros,cuja finalidade é o encorajamento de hábitos de vidae aquisição de estados saudáveis.
ProfIssionais do sector público - são os trabalhadores dafunção pública abrangidos pelo Estatuto Geral dosFuncionários do Estado, bem como os contratados.
Reabilitação - actividades manipulativas ou de outranatureza com ou sem meios auxiliares e de aplicaçãode próteses cuja a finalidade é a recuperação total ouparcial de uma função.
Transporte de doentes - consiste no transporte de pacientesem meios apropriados, com ou sem assistência médicaou de enfermagem concorrente. -
Técnico sanitário empregado - é o profissional de saúdeque, sob responsabilidade do director técnico, exercefunções técnicas na instituição como assalariado.
Unidade sanitária privada - estabelecimento sanitárioprivado sob a forma comercial ou não que presta todaa actividade de prevenção, assistência médica,reabilitação e promoção da saúde.
Lei n.O 25/2009
de 28 de Setembro
Havendo necessidade de melhorar o controlo da legalidade dosactos administrativos e da aplicação das normas regulamentaresemitidas pela Administração Pública, bem como a fiscalização dalegalidade das despesas públicas e a respectiva efectivação daresponsabilidade por infracção financeira, ao abrigo do número 2do artigo 230, conjugado com a alínea r) do número 2 do artigo179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1
(Âmbito de jurisdição)
I. A jurisdição administrativa e a fiscalização da legalidadedas receitas e das despesas públicas são exercidas pelo TribunalAdministrativo e pelos tribunais administrativos.
2. Compete, ainda, ao Tribunal Administrativo o exerCÍcio da .jurisdição fiscal e aduaneira, em instância única ou em segundae terceira instâncias.
3. O Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquiados tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros.
I SÉRIE - NÚMERO 38
ARTIGO 2
(Âmbito de actuação terrltorial)
1. O Tribunal Administrativo exerce a sua jurisdição em todoo território da República de Moçambique.
2. Os tribunais administrativos têm jurisdição no espaçoterritorial definido por lei.
3: Os tribunais administrativos locais acrescentam à sua
designação "tribunal administrativo" a identificação da áreaterritorial correspondente à sua jurisdição.
ARTIGO 3
(Órgãos de jurisdição)
1. São órgãos de jurisdição:
a) o Tribunal Administrativo;b) os tribunais administrativos;c) os tribunais fiscais;d) os tribunais aduaneiros.
2. Constituem o Tribunal Administrativo:
a) o Plenário, como última ou única instância, nos termosdo artigo 26 da presente Lei; .
b) as primeira e terceira secções e subsecções referidas nosartigos 17 e 33 da presente Lei, como primeira instânciaou segunda instância;
c) a segunda secção, em segunda instância, nos termos doartigo 30 da presente Lei.
3. Os tribunais administrativos constituem órgãos dejurisdição de primeira instância no âmbito das competênciasconferidas por lei.
4. Os tribunais fiscais constituem órgãos de jurisdição de primeirainstância nos litígios decorrentes das relações jurídico-fiscais.
5. Os tribunais aduaneiros constituem órgãos de jurisdição deprimeira instância investidos na função de julgar as infracções edirimir litígios sobre matérias relativas à legislação aduaneira.
6. Podem constituir-se tribunais arbitrais em relação aoscontratos administrativos, à responsabilidade civil contratualou extracontratual e ao contencioso dos actos de conteúdo
predominantemente económico.
ARTIGO 4
(Função jurisdicional)
Compete ao Tribunal Administrativo e aos tribunaisadministrativos:
a) o controlo da legalidade dos actos administrativos e daaplicação das normas regulamentares emitidas pelaAdministração Pública, que não sejam da competênciados tribunais fiscais e aduaneiros;
b) a fiscalização da legalidade das despesas públicas e arespectiva efectivação da responsabilidade porinfracção financeira;
c) julgar as acções que tenham por objecto litígiosemergentes das relações jurídico-administrativas.
ARTIGO 5
(Limites da jurisdição)
1. Encontram-se excluídas da jurisdição do TribunalAdministrativo e dos tribunais administrativos, a apreciação edecisão relativas a:
. a) actos praticados no exerCÍcio da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exerCÍcio;
28 DE SETEMBRO DE 2009
b) normas legislati vas e responsabilidade pelos danosdecorrentes do exerCÍcio da função legislativa;
c) actos relativos à instrução criminal e ao exerCÍcio daacção penal em matéria criminal;
d) qualificação de bens como pertencendo ao domíniopúblico e actos de delimitação destes com bens deoutra natureza;
e) questões de direito privado, ainda que qualquer das partesseja pessoa de direito público;
f) actos cuja apreciação pertença por lei à competência deoutros tribunais;
g) actos estritamente técnicos relacionados com matériafiscal e aduaneira.
2. Quando o conhecimento do objecto do recurso ou da acçãodepender da decisão de uma questão da competência de outrostribunais, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunalcompetente se pronuncie. A lei processual fixa os efeitos da inérciados interessados quanto à instauração e ao andamento doprocesso relativo à questão prejudicial.
ARTIGO 6
(Normas e princípios inconstitucionais)
A Jurisdição Administrativa não pode aplicar leis ouprinCÍpios que ofendam a Constituição.
ARTIGO 7
(Pressupostos processuais)
O exerCÍcio de meios processuais que sejam da competênciado Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos, fiscais
e aduaneiros depende dos pressupostos fixados por lei.
ARTIGO 8
(Natureza e objecto do recurso contencioso)
Os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm porobjecto a anulação ou declaração de nulidade, ou declaração deinexistência jurídica dos actos recorridos, exceptuada qualquerdisposição em contrário.
ARTIGO 9
(Competência em razão do autor do acto)
A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos édeterminada pelo cargo da autoridade que tiver praticado o actoimpugnado, incluindo-se os actos praticados por delegação de poderes.
ARTIGO 10
(Fixação da competência)
1. A competência fixa-se no momento da propositura da causa,sendo irrelevantes as modificações de facto ocorridasposteriormente.
2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito,excepto se for suprimido o tribunal a que a causa estava afectaou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia,ou lhe foI"atribuída competência de que inicialmente carecessepara o conhecimento da causa.
ARTIGO 11
(Contratos administrativos)
1. Para efeitos de competência contenciosa, considera-se comocontrato administrativo o acordo de vontades pelo qual se constitui,modifica ou extingue uma relação jurídica de direito administrativo.
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2. Constituem fundamentalmente contratos administrativos
os contratos de empreitada de obras públicas, de concessão deobras públicas, de concessão de serviços públicos, de concessãode uso privativo do domínio público, de exploração de jogos defortuna ou de azar e os contratos de fornecimento contínuo e de
prestação de serviços celebrados pela Administração para finsde imediata utilidade pública.
3.Épermitido o recurso contencioso de actos administrativos destacáveis relativos à formação e execução dos contratos administrativos.
ARTIGO 12
(Inexistência de alçada)
Na Jurisdição Administrativa não há alçada.
ARTIGO 13
(Declaração de ilegalidade de normas)
1. A declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidadede uma norma regulamentar emitida pela Administração Pública,nos termos da presente Lei, apenas produz efeitos desde omomento do seu trânsito em julgado.
2. A declaração de ilegalidade de uma norma conduz àrepristinação das que a mesma tenha revogado, excepto se, poroutro motivo, tiverem deixado de vigorar.
3. Sempre que motivos de equidade ou interesse público, deexcepcional relevo, assim o exijam, pode o TribunalAdministrativo, em decisão especificamente fundamentada,atribuir os efeitos da declaração à data da entrada em vigor danorma ou a momento posterior.
4. A retroactividade prevista no número anterior não afecta,no entanto, os casos julgados, excepto decisão em contrário doTribunal Administrativo, sempre que a norma respeitar a matériasancionatória e for menos favorável ao administrado.
5. Excluem-se do regime de declaração de ilegalidadedeterminado neste preceito as situações previstas na alínea a),do número 1 do artigo 244 da Constituição, na partl? aplicável.
ARTIGO 14
(Intervenção de técnicos)
1. As leis processuais fixam os casos e a forma de intervençãode técnicos para prestarem assistência aos juízes, aosrepresentantes do Ministério Público e aos representantes doMinistério das Finanças.
2. A intervenção de técnicos para assistência aos representantesdo Ministério Público junto da jurisdição fiscal, é obrigatória,nos termos constantes das leis processuais.
ARTIGO 15
(Direito subsidiário)
São aplicáveis ao Tribunal Administrativo e aos tribunaisadministrativos, quanto ao que não se achar especialmente previsto, asdisposições relativas aos tribunaisjudiciais, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO II
Tribunal Administrativo
SECÇÃO I
Disposições comuns
ARTIGO 16
(Sede)
O Tribunal Administrativo tem a sua sede na capital do País.
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ARTIGO 17
(Secções)
Constituem secções do Tribunal Administrativo:
a) a primeira secção - área do contencioso administrativo;b) a segunda secção - área do contencioso fiscal e
aduaneiro.
ARTIGO 18
(Terceira secção)
A terceira secção compreende:
a) a primeira subsecção - área do visto;b) a segunda subsecção - área da fiscalização das receitas e
das "despesas públicas.
ARTIGO 19
(Composição do tribunal)
O Tribunal Administrativo é composto pelo Presidente doTribunal e por doze juízes Conselheiros.
ARTIGO 20
(Preenchimento das secções)
1. Os juízes conselheiros são nomeados para cada uma dassecções e subsecções, sem prejuízo de poderem ser agregados aoutra secção ou subsecção a fim de acorrer a necessidades pontuaisde serviço.
2. A agregação pode ser determinada com ou sem dispensa doserviço da secção ou subsecção de que o juiz conselheiro façaparte.
3. A agregação pode ser decidida para o exerCÍcio pleno defunções ou apenas para as de relator ou de adjunto.
4. Verificando-se a acumulação prevista no número anterior,a agregação pode ser determinada com redução do serviço dasecção ou subsecção de que o juiz conselheiro faça parte,designadamente através da limitação das funções deste às derelator ou às de adjunto.
S. Se o relator mudar de secção ou subsecção, mantém-se a suacompetência nos processos inscritos para julgamen.to.
6. Quando os adjuntos mudem de secção ou de subsecção,mantêm a sua competência nos processos em que tiverem vistopara julgamento.
ARTIGO 21
(Nomeação, demissão, posse e exercício do cargode Presidente)
1. O Presidente do Tribunal Administrativo é nomeado poracto do Presidente da República, ouvido o Conselho Superiorda Magistratura Judicial Administrativa e ratificado pelaAssembleia da República.
2. O cargo de Presidente do Tribunal Administrativo é exercidopor um período de cinco anos, sendo permitida a sua recondução.
3. O Presidente do Tribunal Administrativo só pode serdemitido ou suspenso do exercício das suas funções porincapacidade física ou psíquica comprovada ou por grave motivode ordem moral.
4. O Presidente do Tribunal Administrativo toma posse peranteo Presidente da República e tem o tratamento adequado à suaposição de titular de um órgão central de soberania.
I SÉRIE - NÚMERO 38
ARTIGO 22
(Substituição do Presidente)
1. O Presidente do Tribunal Administrativo é substituído pelojuiz conselheiro mais antigo no exerCÍcio das respectivas funções.
2. No caso de todos os juízes conselheiros possuírem a mesmaantiguidade, a substituição caberá ao juiz mais velho.
ARTIGO 23
(Nomeação e posse dos juízes conselheiros)
1. Os juízes conselheiros são nomeados, de entre licenciados emDireito ou altos funcionários da Administração Pública, com onível de licenciatura, pelo Presidente da República, sob propostado Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
2. Os juízes conselheiros tomam posse perante o Presidenteda República.
ARTIGO 24
(Competências do Presidente)
1. Compete ao Presidente do Tribunal Administrativo:
a) representar o Tribunal Administrativo e assegurar as suasrelações com os demais órgãos de soberania eautoridades públicas;
b) dirigir o Tribunal Administrativo e superintender nosseus serVIços;
c) fixar o horário das sessões semanais do plenário econvocar as sessões extraordinárias;
d) presidir às sessões do plenário, relatar e votar os acórdãose apurar o vencido;
e) assegurar o andamento normal dos processos, podendo decidira substituição provisória do relator por impedimentoprolongado, tanto no julgamt?nto, como nas sessões;
f) intervir nos julgamentos sempre que o quadro dos juízesnas secções não esteja preenchido e não houverpossibilidade de constituir a formação parajulgamento por essa falta;
g) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários dotribunal e aplicar as respectivas penas, desde que nãose trate de matérias da competência do ConselhoSuperior da Magistratura Judicial Administrativa;
h) convocar e presidir às sessões de distribuição de processos;i) agregar a uma secção ou subsecção juízes de outra secção
ou subsecção;j) dar posse aos juízes-presidentes dos tribunais
administrativos, fiscais e aduaneiros;k) providenciar pela redistribuição equitativa dos processos
quando se verificar aumento do número de juízes;l) fixar os turnos de férias e outros previstos na lei;m) nomear árbitros nos termos da lei processual;n) nomear, conferir posse e exonerar o Secretário-Geral do
Tribunal Administrativo;o) dar posse aos funcionários do Tribunal;p) fazer as nomeações, demissões e propostas que por lei
lhe fossem conferidas;q) emitir directivas e instruções de carácter genérico,
dirigi das aos tribunais administrativos, fiscais eaduaneiros com vista a uma maior eficácia e qualidadeda administração da justiça;
r) exercer as demais funções estabelecidas por lei.
2. O Presidente do Tribunal Administrativo pode delegar asua competência para a prática de determinados actos, nãoconexionados com a função jurisdicional, em qualquer juizconselheiro ou no Secretário - Geral do Tribunal Administrativo.
28 DE SETEMBRO DE 2009
3. As decisões do Presidente do Tribunal Administrativo,relativas às competências não estritamente jurisdicionaisconstantes dos números anteriores, assumem a forma de Despacho.
ARTIGO 25
(Funcionamento)
1. O Tribunal Administrativo funciona em plenário, por secçõese por subsecções.
2. O Tribunal Administrativo só pode funcionar em plenáriocom a presença de metade mais um dos juízes conselheiros emefectividade de funções.
ARTIGO 26
(Âmbito de cognição)
O Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de
direito em qualquer das suas formações.
SECÇÃO II
Plenário
ARTIGO 27
(Competência do plenário)
1. Compete ao plenário apreciar:
a) os recursos dos actos administrativos ou em matériaadministrativa praticados por órgãos de soberania ouseus titulares e pelo Primeiro-Ministro;
b) os recursos dos actos do Conselho de Ministros ou seutitular e do Primeiro-Ministro, relativos à questõesfiscais e aduaneiras;
c) os processos de prestação de contas da Presidência da
República, da Assembleia da República, do TribunalSupremo, do Tribunal Administrativo e do ConselhoConstitucional.
d) os pedidos de suspensão de eficácia dos actos referidosnas alíneas anteriores;
e) os recursos dos acórdãos ~ secções que, em relação aomesmo fundamento de direito e na ausência de alteraçãosubstancial de regulamentação jurídica, perfilhemsolução oposta à de acórdãos das mesmas secções;
j) os conflitos de jurisdição entre as secções do Tribunal. Administrativo e qualquer autoridade administrativa,
fiscal ou aduaneira;
g) os recursos dos acórdãos das secções e subsecções;h) os recursos de actos administrativos punitivos no âmbito
das suas competências;i) os recursos dos actos do Presidente do Tribunal
Administrativo;j) os pedidos relativos à produção antecipada de prova;k) outros recursos e pedidos conferidos por lei.
2. Compete, ainda, ao plenário elaborar e apreciar o relatórioe o parecer sobre a Conta Geral do Estado.
ARTIGO 28
(Composição e distribuição do plenário)
1. O plenário é constituído pelo Presidente do Tribunal e portodos os juízes em exercício, tendo o Presidente voto de qualidade.
2. A distribuição é feita por todos os juízes em exercício,incluindo o Presidente, no exercício das funções jurisdicionais,com excepção do relatar do acórdão impugnado.
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SECÇÃO III
Contencioso Administrativo
ARTIGO 29
(Competência da Primeira Secção)
Compete à Secção dO'Contencioso Administrativo conhecer:
a) os recursos dos actos administrativos ou em matériaadministrativa praticados por membros do Conselhode Ministros;
b) os recursos relativos à aplicação de normasregulamentares emitidas pela Administração Pública,bem como os pedidos de declaração de ilegalidadedessa aplicação;
c) os recursos dos acórdãos dos tribunais administrativos;d) os recursos de actos administrativos punitivos no âmbito
das suas competências;e) os pedidos de suspensão da eficácia dos actos referidos
nas alíneas a) e c);
j) os pedidos da execução das suas decisões, proferidas emprimeira instância, independentemente de ter sidointerposto recurso para o Plenário;
g) os pedidos relativos à produção antecipada de prova;h) outros recursos e pedidos que lhe forem confiados por
lei.
ARTIGO 30
(Constituição da secção)
Para apreciar as matérias referidas no artigo anterior, a Secçãodo Contencioso Administrativo é constituída por três juízes,sendo um deles o Presidente da secção.
SECÇÃO IV
Contencioso Fiscal e Aduaneiro
ARTIGO 31
(Competência da Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro)
Compete à Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiroconhecer:
a) os recursos dos actos de quaisquer autoridades,respeitantes a questões fiscais ou aduaneiras, nãocompreendidas na alínea b) do n° 1 do artigo 23, daLei n.o 02/2004, de 21 de Janeiro e nas alíneas c), d) e
e) do número 1 do artigo 3 da Lei n.o 1012001, de 07de Julho;
b) os pedidos relativos à execução dos seus acórdãosproferidos em primeira instância, independentementede ter sido interposto recurso para o Plenário;
c) os pedidos de produção antecipada de prova;d) a suspensão da eficácia dos actos referidos na alínea a),
desde que seja prestada a devida garantia;e) os recursos interpostos dos tribunais fiscais e dos tribunais
aduaneiros de natureza administrativa;
j) as demais matérias atribuídas por lei.
ARTIGO 32
(Constituição da secção)
A Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro é constituídapor três juízes, sendo um deles o Presidente da Secção.
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ARTIGO 33
(Exclusão de infracções criminais)
O conhecimento de infracções pela Secção Fiscal e Aduaneiraabrange, só e apenas, as infracções fiscais e aduaneiras, que nãosejam criminais.
SECÇÃO v
Visto e fiscalização das receitas e das despesas públicas
ARTIGO 34
(Competências da Terceira Secção)
1. Compete à Secção do Visto e da Fiscalização das Receitase das Despesas Públicas a fiscalização prévia dos actos emitidos
por órgãos de soberania ou seus titulares e pelo Prim~iro Ministro.2. No âmbito da fiscalização, através do visto, compete
verificar a conformidade com as leis em vigor dos seguintes actospraticados por membros do Conselho de Ministros:
a) os contratos, de qualquer natureza, celebrados porentidades sujeitas à jurisdição do Tribunal;
b) as minutas dos contratos nos termos da legislação relativaà fiscalização prévia;
c) as minutas de contratos de qualquer valor que venham acelebrar-se por escritura pública e cujos encargostenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;
d) os diplQmas e despachos relativos à admissão de pessoalnão vinculado à função pública, assim como todas asadmissões em categorias de ingresso na administraçãopública.
3. No âmbito da fiscalização das receitas e das despesaspúblicas:
a) proceder à fiscalização concomitante e sucessiva dosdinheiros públicos, no âmbito das competênciasconferi das por lei;
b) proceder à fiscalização da aplicação dos recursosfinanceiros obtidos através de empréstimos, subsídios,avales e donativos, no âmbito da administraçãopública central.
4. Compete ainda, no âmbito da fiscalização das receitas e dasdespesas públicas, apreciar e decidir os processos de prestaçãode contas das seguintes entidades:
a) ministérios e comissões de natureza inter-ministerial;b) entidades da Administração Pública Central;c) tribunais não mencionados na alínea c), do artigo 27;d) Procuradoria-Geral da República;e) assembleias provinciais;f) governadores provinciais e da cidade de Maputo;g) universidades públicas;h) institutos públicos;i) empresas públicas;j) sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente
públicos;k) segurança social;l) embaixadas e representações diplomáticas e consulares,
representações e delegações de ministérios no exterior;m) outras entidades ou organismos determinados por lei.
5. Compete conhecer dos recursos interpostos dos tribunaisadministrativos, no âmbito da fiscalização prévia, concomitantee sucessiva.
6. Compete conhecer e decidir sobre outras matérias atribuídaspor lei.
I SÉRIE - NÚMERO 38
ARTIGO 35
(Isenção de visto)
1. Não estão sujeitos a fiscalização prévia, sem prejuízo dasua eventual fiscalização sucessiva:
a) os diplomas de nomeação emanados do Presidente daRepública;
b) os diplomas relativos aos cargos electivos;c) os contratos celebrados ao abrigo de acordos de
cooperação entre Estados;d) os actos administrativos sobre a concessão de
vencimentos certos ou eventuais resultantes do
exerCÍcio de cargo por inerência legal expressa, comexcepção dos que concedem gratificação;
e) as nomeações definitivas dos funcionários do Estado;f) os contratos de trabalho celebrados por representações
diplomáticas e consulares moçambicanas no exteriorcom trabalhadores estrangeiros;
g) os títulos definitivos de contratos cujas minutas hajamsido objecto de visto;
h) os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiropara instalação de postos diplomáticos ou consularesou outros serviços de representação internacional,quando a urgência da sua realização impeça a sujeiçãodaqueles ao visto prévio da jurisdição administrativa;
i) outros actos ou contratos especialmente previstos porlei.
2. Os serviços devem, no prazo de 30 dias, apôs a celebraçãodos contratos a que se referem as alíneas c), af) do número anterior,remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa.
ARTIGO 36
(Entidades sujeitas à fiscalização das receitas e das despesaspúblicas)
Estão sujeitas ajulgamento das receitas e das despesas públicasas seguintes entidades:
a) o Estado e todos os seus serviços;b) os serviços e organismos autónomos;c) os órgãos locais representativos do Estado;d)" as autarquias locais nos termos da lei;e) as empresas públicas e as sociedades de capitais exclusiva
ou maioritariamente públicos;f) os exactores, tesoureiros, recebedores, pagadores e mais
responsáveis pela guarda ou administração dedinheiros públicos;
g) os responsáveis por contas relativas a material ouequipamento ou quaisquer entidades que giram oubeneficiem de receitas ou financiamentos provenientesde organismos internacionais ou das entidadesreferidas nas alíneas anteriores, ou obtidos com
intervenção destas, consubstanciados nomeadamenteem subsídios, empréstimos ou avales;
h) os conselhos administrativos ou comissões administrativas;
i) os administradores, gestores ou responsáveis por dinheirospúblicos ou outros acti vos do Estado, seja qual for a suadesignação, bem como pelos fundos provenientes do exterior,sob a forma de empréstimos, subsídios, donativos ou outra;
j) as entidades a quem forem adjudicados, por qualq~erforma, fundos do Estado;
k) outras entidades ou organismos a determinar por lei.
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ARTIGO 37
(Constituição da secção)
A Secção é constituída por seis juízes, sendo um deles opresidente da Secção, sendo distribuídos em número igual pelasduas subsecções.
ARTIGO 38
(Julgamento de processos de visto)
1. Na apreciação dos processos submetidos a visto, intervémo juiz relator.
2. Actuando a subsecção competente e os tribunaisadministrativos, nos termos do número anterior e verificando-se
dúvidas sobre a matéria submetida a visto, o juiz relator apresentao respectivo processo à sessão da subsecção da 3" Secção ou aoTribunal Administrativo, julgando ambas as formações com osrespectivos juízes.
CAPÍTULO III
Tribunais administrativos
ARTIGO 39
(Funções)
Os tribunais administrativos são órgãos de jurisdição
ad.ministrativa, de primeira instância, com competências emmatéria de contencioso administrativo e da fiscalização prévia,concomitante e sucessiva, nos termos da lei.
ARTIGO 40
(Recursos)
Das decisões dos tribunais administrativos cabe recurso, em
segunda instância, para as Primeira Secção e Terceira Secção e,em última instância, para o Plenário do Tribunal Administrativo,respectivamente, e de acordo com as matérias objecto daimpugnação.
ARTIGO 41
(Âmbito territorial)
1. Em cada uma das províncias do País e na cidade de Maputoé criado um tribunal administrativo.
2. O tribunal administrativo pode organizar-se em secções,sempre que o volume, a complexidade da actividade jurisdicionale outras circunstâncias relevantes o justifiquem.
. ARTIGO 42
(Sede jurisdicional)
1. O tribunal administrativo tem a sede na respectiva capitalprovincial e na cidade de Maputo, conforme os casos.
2. Excepcionalm~nte, sempre que motivos ponderosos, designadamente o volume processual o justifiquem, a sede do tribunaladministrativo pode ser diversa da sede da capital provincial.
ARTIGO 43
(Constituição)
1. O tribunal administrativo é composto por três juízes, sendoum deles o presidente do tribunal.
2. Todos os juízes participam na audiência de discussão ejulgamento, em matéria de facto e de direito.
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3. Se o tribunal administrativo funcionar em secções, acomposição destas obedece ao disposto no número 1 deste artigo,sendo um deles o presidente da secção.
ARTIGO 44
(Período de mandato do presidente do Tribunal Administrativo)
O mandato do juiz-presidente do Tribunal Administrativo éde cinco anos, podendo ser renovado por uma só vez, por igualperíodo.
ARTIGO 45
(Competências do juíz-presidente)
Compete ao juiz presidente dos tribunais administrativos:
a) representar o tribunal e assegurar as suas relações com osdemais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e
assegurar o seu funcionamento normal;
c) presidir e dirigir a distribuição de processos;d) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do
tribunal e aplicar as respectivas sanções nos termosda lei;
e) dar posse aos funcionários do tribunal;f) proceder às nomeações e propostas que, por lei, lhe sejam
conferidas;
g) elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
h) exercer as démais funções atribui das por lei.
2. O juiz-presidente pode delegar as suas competências para aprática de determinados actos, não relacionados com a função
jurisdicional, em qualquer dos juízes ou no secretário do tribunal.
ARTIGO 46
(Funcionamento)
1. A distribuição de processos é feita em termos equitativos,pelo presidente do tribunal e restantes juízes.
2. O tribunal administrativo apenas pode deliberar validamentecom a composição completa.
3. Os juízes intervêm na análise e decisão sobre a matéria defacto e de direito.
4. As decisões são tomadas por maioria simples de votos.
5. Em caso de empate, o juíz-presidente tem voto de qualidade.
ARTIGO 47
(Cartório e serviços de apoio)
1. Em cada tribunal administrativo há um cartório chefiádo
por um escrivão de direito.
2. Sempre que o volume, a complexidade do trabalho ou outrascircunstâncias relevantes o justifiquem, pode ser criada umasecretaria geral, a cargo de um secretário judicial.
3. Quando o movimento processual de.uma secção o justifique
pode ser criado junto dela um cartório.
ARTIGO 48
(Substituições)
Compete ao Conselho Superior da Magistratura JudicialAdministrativa determinar a substituição do juíz-presidente edos outros juízes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
286-(40)
ARTIGO 49
(Afectação temporária de juizes)
1. Quando as necessidades de serviço de um tribunaladministrativo o impuserem, podem ser afectos, temporariamente,
um ou mais juízes de direito para apoiarem os existentes.
2. Cabe ao Conselho Superior de Magistratura JudicialAdministrativa proceder à afectação mencionada no númeroprecedente, a pedido expresso e fundamentado do juiz-presidente.
ARTIGO 50
(Competências em razão da matéria)
1. No âmbito do contencioso administrativo compete aostribunais administrativos conhecer:
a) os recursos de actos administrativos ou em matériaadministrativa praticados por qualquer autoridade nãocompreendida nas alíneas a) e b) do artigo 27;
b) os recursos de actos administrativos punitivos no âmbitodas suas competências;
c) os recursos dos actos administrativos dos órgãos dosserviços públicos com personalidade jurídica eautonomia administrativa;
d) os recursos dos actos administrativos das pessoascolectivas de utilidade pública administrativa;
e) os recursos de actos administrativos dos concessionários;
f) os recursos de actos administrativos de associaçõespúblicas;
g) as acções para obter o reconhecimento de um direito ouinteresse legalmente protegido;
h) as acções relativas a contratos administrativos e aindaquanto à responsabilidade das partes pelo seuincumprimento;
i) as acções sobre a responsabilidade civil do Estado, dequaisquer outras entidades públicas, e dos titulares dosseus órgãos e agentes por prejuízo derivado de actos degestão pública, incluindo-se as acções de regresso;
j) os pedidos de suspensão da eficácia dos actos referidosnas alíneas anteriores;
k) os pedidos de execução das suas decisões e ainda dos acórdãosproferidos pela seeção e plenário, na parte aplicável;
I) os pedidos relativos à produção antecipada de prova;m) os pedidos de intimação a autoridade administrativa
para facultar a consulta de documentos ou processose passar certidões, com a finalidade de permitir aosrequerentes o uso de meios administrativos oucontenciosos;
n) os pedidos de intimação a particular ou a concessionáriopara adoptar ou se abster de determinada conduta,com a finalidade de assegurar o cumprimento denormas de direito administrativo;
o) outros recursos e pedidos que lhe forem confiados porlei;
p) exercer o controlo da legalidade da aplicação das normas,regulamentos admitidos pela Administração Pública,que não sejam da competência dos tribunais fiscais eaduaneiros.
2. No âmbito da fiscalização prévia, concomitante e sucessiva,compete aos tribunais administrativos:
a) verificar, através do visto, a conformidade com as leisem vigor dos actos e contratos constantes das alíneas
I SÉRIE - NÚMERO 38
a), b), c) e d), do n.O2 do artigo 34 da presente Lei,
praticados por autoridades que não sejam o Conselhode Ministros ou o seu titular, Primeiro-Ministro e
membros do Conselho de Ministros;
. b) proceder à fiscalização prévia, concomitante e sucessivados dinheiros públicos, no âmbito das competências
conferi das por lei;c) proceder à fiscalização da aplicação dos recursos
financeiros obtidos mediante empréstimos, subsídios,
avales e donativos no âmbito da AdministraçãoPública local;
d) apreciar e decidir os processos de prestação de contas de
todas as entidades, exceptuadas as mencionadas na
alínea c) do artigo 27 e na alínea d), do n.O3 do artigo
34, ambos da presente Lei.
3. Compete aos tribunais administrativos, funcionando
colegialmente, conhecer dos recursos interpostos de decisõesem matéria de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva e
emitidas pela Administração Pública.
4. Cabe, ainda, aos tribunais administrativos, conhecer de
outras matérias conferi das por lei.
ARTIGO 51
(Âmbito da competência territorial)
A jurisdição dos tribunais administrativos exerce-se na áreaterritorial administrativa definida por lei, no que tange àsprovíncias e cidade de Maputo.
ARTIGO 52
(Regra geral da competência territorial)
Os recursos são interpostos no tribunal da residência habitualou da sede do recorrente ou da maioria dos recorrentes, exceptoo disposto nos artigos seguintes.
ARTIGO 53
(Competência para recursos relativos a imóveis)
Os recursos que tenham por objecto mediato bens imóveis oudireitos a eles referentes são interpostos no tribunal administrativoda situação dos bens.
ARTIGO 54
(Outras regras de competência)
1. Os recursos de actos administrativos dos órgãos das
autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade públicaadmiiüstrativa são interpostos no tribunal administrativo da áreada sede da autoridade recorrida.
2. Os pedidos de intimação de autoridade administrativa parafacultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões,
a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativosou contenciosos são instaurados no tribunal administrativo da
área da sede da autoridade requeri da.
3. Os pedidos de intimação de partiGular ou de concessionáriopara adoptar ou se abster de certo comportamento, com o fim deassegurar o cumprimento de normas de direito administrativo,são instaurados no tribunal administrativo da área onde deve ter
lugar o comportamento ou a sua omissão.
28 DE SETEMBRO DE 2009
ARTIGO 55
(Competências referentes às acções)
1. As acções relativas à responsabilidade civil extra-contratualsão propostas:
a) no tribupal do lugar em que se verificou o acto, se tiverempor fundamento a prática de acto material;
b) no tribunal determinado por aplicação dos artigos 52 a54 da presente Lei, se tiverem por fundamento a práticade acto jurídico;
c) no tribunal da residência habitual do réu, se se tratar de
acções de regresso com fundamento na prática de actojurídico.
2. As acções relativas a contratos administrativos são instauradasno tribunal administrativo convencionado ou, na falta de
convenção, no tribunal do lugar do cumprimento do contrato.
3. As acções para obter o reconhecimento de um direito ouinteresse legalmente protegido são propostas no tribunaladministrativo determinado por aplicação dos artigos 52 a 54 dapresente Lei.
ARTIGO 56
(Antecipação de prova)
A competência para o conhecimento dos pedidos de produçãoantecipada de prova feitos em processo pendente ou a instaurarna jurisdição administrativa é determinada por aplicação doscritérios fixados nos artigos 52 a 55 da presente Lei.
ARTIGO 57
(Competência supletiva)
Não sendo possível determinar a competência por aplicaçãodos preceitos anteriores, é competente o tribunal administrativoda cidade de Maputo.
ARTIGO 58
(Recrutamento de juízes)
Os juízes dos tribunais administrativos são recrutados medianteconcurso público, de entre licenciados em Direito, com pelo menos,cinco anos de experiência nas áreas jurídica ou financeira, ou altosfuncionários da Administração Pública, com o nível de licenciatura,aprovados em curso de formação específica.
ARTIGO 59
- (Nomeação de juízes)
Os juízes dos tribunais administrativos, incluindo o juizpresidente, são nomeados pelo Conselho Superior daMagistratura Judicial Administrativa, aprovados em concursopúblico, nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 60
(Posse)
Os juízes-presidentes dos tribunais administrativos tomam posseperante o Presidente do Tribunal Administrativo, cabendo àquelesdar posse aos restantes juízes dos tribunais administrativos.
ARTIGO 61
(Categoria dos juízes)
Os juízes dos tribunais administrativos possuem categoriaidêntica à de juízes de direito dos tribunais judiciais provinciais.
286-(41)
ARTIGO 62
(Instalação de tribunais administrativos)
Compete ao Governo criar as condições para a instalação efuncionamento dos tribunais administrativos e suas secções.
CAPÍTULO IV
Tribunais Fiscais e Aduaneiros
ARTIGO 63
(Orgânica, competências e funcionamento)
Os tribunais fiscais e aduaneiros regem-se por diploma próprio.
CAPÍTULO V
Direcção do aparelho judiciário administrativo
SECÇÃO I
Princípios gerais
ARTIGO 64
(Composição e funcionamento)
1. Para efeitos de direcção do aparelho judiciário administrativo,o Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos dispõemde um aparelho próprio, de carácter administrativo, integrando oSecretário-Geral e os demais funcionários, subordinados aoPresidente do Tribunál Administrativo.
2. Os órgãos de direcção do aparelho judicial estão vinculados aosprincípios de transparência e responsabilidade públicas no exercíciodas suas funções.
ARTIGO 65
(Órgãos centrais)
São órgãos centrais de direcção do aparelho judiciárioadministrativo, o Conselho Judicial dos TribunaisAdministrativos e o Presidente do Tribunal Administrativo.
SUBSECÇÃO I
Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos
ARTIGO 66
(Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos)
O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos é um órgãoque tem por função analisar e deliberar sobre questõesfundamentais da organização, funcionamento e desenvolvimentodo aparelho judiciário administrativo.
ARTIGO 67
(Composição e funcionamento)
1. O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos é
constituído pelo Presidente do Tribunal Administrativo,presidentes de secções do Tribunal Administrativo, juízespresidentes dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros epelo Secretário-Geral do Tribunal Administrativo.
2. Podem participar nas sessões do Conselho Judicial dosTribunais Administrativos juízes conselheiros, juízes e quadrosdo aparelho judiciário administrativo a designar pelo Presidentedo Tribunal Administrativo.
3. O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos reúne,
ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempreque talo justifique, mediante convocatória do Presidente doTribunal Administrativo.
286-(42)
4. O Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos não
pode funcionar validamente sem que estejam presentes, pelomenos, metade mais um dos seus membros.
5. As deliberações do Conselho Judicial dos TribunaisAdministrativos são tomadas por maioria de votos, cabendo aoPresidente do Tribunal Administrativo voto de qualidade, emcaso de empate.
ARTIGO 68
(Competência do Conselho Judicial dos TribunaisAdministrativos) .
Ao Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos compete,nomeadamente:
a) estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade judicial;
b) apreciar e aprovar planos e programas de actividadesdos tribunais;
c) avaliar a eficácia da actividade judicial;d) aprovar estatutos sobre medidas legislativas a propor
relacionadas com a eficácia e aperfeiçoamento dasinstituições judiciárias administrativas;
e) apreciar a proposta do orçamento anual dos tribunaisadministrativos;
f) exercer as demais atribuições conferidas por lei.
SUBSECÇÃO II
Presidente
ARTIGO 69
(Competência do Presidente do Tribunal Administrativo)
Compete, ao Presidente do Tribunal Administrativo nadirecção do aparelho judiciário administrativo, designadamente:
a) garantir o correcto funcionamento dos órgãos de direcçãodo aparelho judiciário administrativo;
b) presidir ao Conselho Judicial dos Tribunais Administrativos;c) controlar a execução das decisões do Conselho Judicial
dos Tribunais Administrativos;d) emitir directivas, circulares e instruções;e) desempenhar as demais atribuições conferidas por lei.
CAPÍTULO VI
Ministério Público
ARTIGO 70
(Funções)
1. Compete ao Ministério Público defender a legalidade epromover a realização do interesse público.
2. O Ministério Público representa o Estado nas acções emque este for parte.
3. Cabe, ainda, ao Ministério Público representar ou defenderos interesses de outras pessoas indicadas por lei.
4. Sempre que, em determinado processo, houverincompatibilidade entre as diversas funções atribuídas aoMinistério Público, estas são desempenhadas por diferentesagentes, designados pelo Procurador - Geral da República.
ARTIGO 71
(Representação)
1. Junto do Plenário do Tribunal Administrativo o Ministério
Público é representado pelo Procuracfor-Geral da República oupelo Vice-Procurador-Geral da República, podendo estesfazerem-se substituir por Procuradores - Gerais Adjuntos.
I SÉRIE - NÚMERO 38
2. Nas Secções do Tribunal Administrativo, o MinistérioPúblico é representado por Procuradores - Gerais Adjuntos adesignar pelo Procurador-Geral da República.
3. Nos tribunais administrativos, o Ministério Público é
representado por Procuradores da República, de nível provincial.
ARTIGO 72
(Actuação)
O Ministério Público actua oficiosamente e goza dos poderese faculdades fixados nas leis processuais.
CAPÍTULO VII
Serviços de jurisdição administrativa
ARTIGO 73
(Serviços)
O Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos
dispõem de secretarias, cartórios e outros serviços de apoio nostermos a definir por diploma próprio.
ARTIGO 74
(Assessores)
Sempre que o volume ou a complexidade do serviço o justificar,são nomeados no Tribunal Administrativo, nos tribunaisadministrativos, fiscais e aduaneiros, assessores técnicos paracoadjuvarem os juízes no exercício de funções.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 75
(Estatuto dos juizes e competência transitória do ConselhoSuperior da Magistratura Judicial Administrativa)
A organização, a composição e o funcionamento do ConselhoSuperior da Magistratura Judicial Administrativa são reguladospor lei.
ARTIGO 76
(Competência administrativa do Governo)
A competência administrativa-normativa relacionada com osórgãos de jurisdição constantes da presente Lei é exercida peloConselho de Ministros, incluindo a competência para a criaçãoou extinção de secções, sempre que se mostre necessário, sobproposta do Ministro da Justiça.
ARTIGO 77
(Responsabilidade do Governo)
Cabe ao Governo assegurar as condições organizativas, materiais,financeiras e de recursos humanos, para a implementação dapresente Lei.
ARTIGO 78
(Tribunais administrativos)
Enquanto não entrarem em funcionamento os tribunais administrativos, as suas competências são exercidas pelo Tribunal Administrativo.
ARTIGO 79
(Jurisdição provisória)
Transitoriamente, enquanto não funcionarem todos ostribunais administrativos, ou, a qualquer momento, verificando-
28 DE SETEMBRO DE 2009
se interesse ou interesses relevantes por parte da AdministraçãoPública, a jurisdição territorial de um tribunal administrativopode abranger mais do que uma província.
ARTIGO 80
(Tribunais fiscais e aduaneiros de primeira instância)
Enquanto não vigorar nova legislação sobre o contenciosofiscal e aduaneiro, mantêm-se as disposições em vigor sobre asrespectivas matérias, incluindo o funcionamento dos tribunaisem primeira instância.
ARTIGO 81
(Legislação)
A presente Lei é complementada, no prazo de dois anos, acontar da data da sua publicação, pela actualização do regimeprocessual administrativo, fiscal e aduaneiro, pelo regime relativoà declaração de ilegalidade quanto à aplicação de normasregulamentares emitidas pela Administração Pública, pelaactualização das normas sobre as custas judiciais, pelo regime
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jurídico concernente ao Estatuto dos Juízes Administrativos,Fiscais e Aduaneiros e ao funcionamento das secretarias, cartórios
e outros serviços da jurisdição administrativa.
ARTIGO 82
(Rev.0gação)
É revogada toda a legislação que contrarie às normas dapresente Lei.
ARTIGO 83
(Entrada em vigor)
A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da suapublicação.
Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Junhode 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo JoaquimMulémbwe.
Promulgada em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, ARMANDOEMÍLloGUEBUZA.