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TEORIA DO DIREITO HOBBES (1651)
O contrato é um ato de vontade A lei em sentido próprio é a palavra daquele que por direito tem o poder
de mando sobre os demais lei civil: obriga em foro externo lei moral: obriga em foro interno e não necessita de sanção para serem
cumpridas Para que seja possível entender a natureza dessa autoridade de mando,
Hobbes nos leva a compreender a noção de pessoa: o que é uma pessoa? Denomina‐se pessoa o ser cujas palavras ou ações são consideradas
próprias, também podemos denominar de pessoa o ser que representa as palavras ou ações de outrem. As primeiras são chamadas de pessoas natural. Aqueles que representam alguém sao as pessoas artificiais.
As pessoas naturais são os autores, aqueles que agem com autoridade. As pessoas artficiais são os atores, aqueles que agem por autorização.
Os pactos obrigam os autores e não os atores. Quando uma multidão se converte em uma só pessoa, que passa a atuar
com o consentimento dessa multidão, tal multidão passa a representar ou se faz uma única pessoa representada por um homem ou uma assembleia de homens, que atua na vontade da maioria.
Nós somos autores e o soberano é o ator. Todos os homens dão ao seu representante comum a autorização de cada
um em particular e o representante passa a ser dono de todas essas ações e ele recebe uma autorização ilimitada. Hobbes é um teórico do Estado absoluto.
Concede‐se autoridade ilimitada a esse representante pois o fim último dos homens é a preocupação com a sua própria conservação e a garantia de uma vida feliz.
Segurança é sinônimo de uma vida boa, ou uma vida feliz. Felicidade é encontrar no mundo objetos satisfatórios ao desejo e
conservá‐los para si. Os deveres dos súditos são a abdicação do uso da força contra os demais;
o consentimento em obedecer como lei de todos a vontade do soberano (concessão do monopólio da legislação ao soberano).
A lei do soberano é uma lei de todos, feita valer pelo uso da força = poder do Estado.
Esse poder nasce com um fundamento: para o soberano também há o dever de preservar a vida de uma morte violenta e garantir aos súditos uma vida feliz.
Esse poder em comum, capaz de manter os homens em respeito, deve ter a garantia da espada. Os homens, de livre e espontânea vontade, não mantém por muito tempo o respeito.
Sem o poder da espada, os pactos não passam de palavra sem força que não garantem a mínima segurança a ninguém.
Se pudéssemos imaginar uma grande multidão de indivíduos que estivesse de acordo com a justiça e que vivesse sem nenhum poder
comum, poderíamos imaginar que todo gênero humano pudesse fazer o mesmo, não havendo necessidade de um governo civil.
A humanidade, todavia, não se reúne da mesma forma que as demais criaturas vivas da natureza, que possuem uma sociabilidade natural. A humanidade não pode fazer isso pois a sociabilidade humana não é natural, pois se assim o fosse, não precisarímos de um poder para fazer valer as leis da natureza.
A humanidade não possui essa sociabilidade natural (i) pois os homens se envolvem em constantes disputas pela honra e pela dignidade; (ii) pois entre as criaturas vivas não há diferença entre o bem comum e o bem individual, o homem só encontra felicidade na comparação com os outros e só tem prazer naquilo que é iminente; (iii) pois as demais criaturas vivas não fazem o uso da razão, os homens se julgam mais sábios e mais capacitados do que os outros para o exercício da atividade pública (iv) pois embora essas criaturas possam usar, de certa forma, a voz para dar a conhecer as outras seus desejos e sentimentos, elas carecem da arte das palavras, mediante a qual nós criamos o justo, o injusto, o bom o mau, o bem e o mal; (v) pois essas criaturas, quando satisfeitas, não se sentem ofendidas ou agredidas por seus semelhantes.
Dadas essas características, é normal que o pacto requeira algo mais do que as palavras: um poder comum capaz de fazer com que os homens se respeitem e capaz de dirigir as ações desses homens no sentido de um bem comum.
O único caminho para que possamos instituir um poder comum é conferir toda a força e poder a um homem, que possa reduzir todas as vontades individuais a uma única vontade: a vontade que institui justamente esse poder comum capaz de defender a todos e proporcionar segurança suficiente para que todos possam viver em paz e satisfeitos.
Através desse consentimento, a multidão passa a ser representada por uma só pessoa = ESTADO (civitas). Essa é a geração do grande Leviatã ou antes é a geração daquele deus mortal a que, sob o deus imortal, devemos a nossa paz e a nossa defesa.
O titular dessa pessoa se chama soberano. Esse poder soberano pode ser adquirido através de uma força natural ou através de um contrato. Esse poder surge como um poder absoluto e ilimitado. Os súditos não podem depor o soberano, pois isso levaria os demais a romperem o pacto feito e isso constitui uma injustiça. Não podem tampouco rejeitar o soberano e considerar como injúria os atos do soberano. O soberano também não pode ser punido, na medida em que ele é um representante e nós não punimos a nós mesmos.
Esse poder é o poder de prescrever regras da propriedade. As regras da propriedade constiutem as leis civis, que estabelecem o que é justo o que injusto, o que é legítimo e o que é ilegitimo, o que é bom e o que é mau.
Em Hobbes a propriedade é caracterizada pela vida, pela liberdade e pelos bens.
Se entendermos que todos juntos formamos uma pessoa e essa pessoa pertence ao soberano, entao o poder de todos juntos é o mesmo que o poder soberano.
Sob um poder desse nível a condição do súdito é miserável, pois sendo esse poder um poder absoluto os súditos ficam sujeitos aos apetites e paixõs desse soberanos ou daqueles que detém em suas mãos o poder tão ilimitado, entretanto o poder é igual sob todas as formas e se estas forem suficientemente perfeitas para proteger os súditos ela é muito melhor quando estamos sob um poder comum.
Se considerarmos que as condições do homem têm sempre um incômodo, tal incômodo é muito menor quando estamos sob um poder comum do que quando estamos à mercê da vontade do mais forte; isso porque todos os homens, por natureza, são dotados de grandes lentes de aumento, que são as paixões e o amor próprio, através das quais a mínima contribuição surge como um imenso fardo (pagar impostos, respeitar o transito…). Por outro lado, a natureza nos destitui das lentes prospectivas, como a moral, a ciência e a política, que nos permitem ver de longe as misérias que nos ameaçam e que não podem ser evitadas sem essas contribuições.
Liberdade é a ausência de oposição, de impedimentos externos à vontade. Na passagem do estado de natureza para uma sociedade juridicamente
organizada, perdemos liberdade? Não, pois ganhamos direito: no estado de natureza, mesmo considerados livres, estávamos sujeitos a toda restrição de liberdade sem apelação, podendo contar apenas com nossa astúcia e nossa força para nos mantermos livres. Em uma sociedade juridicamente organizada, nossa liberdade é aquela que diz respeito ao que está estabelecido na lei: somos livres para fazermos tudo aquilo que a lei permite.
Nenhum homem é livre para resisitr à força do Estado, pois essa liberdade priva o soberano dos meios para proteger os súditos. Ela destrói a própria essência do Estado.
Quando o soberano não estabelece ou não cumpre as regras, o súdito tem o poder de fazer ou omitir segundo o seu juízo. Quando o Estado deixa de proteger o súdito ou quando o súdito já não tem mais condições de uma vida boa e já não vê mais sua proteção sob a espada do soberano, esse soberano, por omissão ou por ação, perdeu a sua condição de, logo um novo contrato é necessário – morte natural por meio da discórdia interior
Embora a soberania seja imortal na intenção daqules que a criaram, ela está sujeita, por sua própria natureza, a uma morte violenta, através da guerra exterior. Os estados permanecem sempre em estado de natureza entre si.
Devido à ignorância e às paixões dos homens, desde o momento da sua instituição, a soberania conserva sementes da sua mortalidade natural provocada através da discórdia intestina.
A renúncia é ao direito de dispor sobre todas as coisas
LOCKE
Locke considera o estado de natureza como um estado de perfeita liberdade e igualdade. Os homens são absolutamente livres porque nele não há sujeição: todos estão submetidos igualmente à lei da natureza. Esse estado também é um estado de igualdade, não havendo nele ninguém mais do que o outro (Para Hobbes, no estado de natureza as leis não vigem pois não há um poder constituído que as faça valer).
Esse estado de perfeita liberdade não é, contudo, um estado de licenciosidade pois há uma lei que o governa, a lei da natureza (licenciosidade é uma condiçao de vida sem lei e liberdade é uma condição de vida no qual há o respeito a essa lei comum).
Sendo todos iguais, ninguém deveria prejudicar o outro. Mas, para que os homens sejam impedidos de prejudicar os outros e para que a lei da natureza seja observada, todos os indivíduos são executores das leis da natureza.
Ao transgredir a lei da natureza, o infrator declara estar vivendo segundo outra regra que não a regra da razão e da equidade comum. Assim, aquele que sofreu qualquer prejuízo tem, além do direito de punir aquele que lhe causou prejuízo, o direito de reivindicar o ressarcimento de tal prejuízo.
Tudo isso leva a considerar que aquele que se desvia da lei da natureza torna‐se um degenerado e declara o rompimento com os princípios da natureza humana e por isso deve ser punido.
Ao que parece, esse tipo de estado não seria muito ruim. Entretanto, os seres humanos não são apenas dotados de razão, mas também de paixões, que fazem com que nós, como executores das leis da natureza, beneficiemos aqueles que nos são próximos e que venhamos a prejudicar aqueles que nos desagradam, fazendo não justiça, mas promovendo vingança.
Quando a paixão e a vingança são levadas longe demais, promove‐se confusão e desordem. A solução para conter a parcialdiade e a violência dos homens é o governo civil. No entanto, esse governo não é qualquer governo, pois ele não pode se constituir como um governo no qual um homem que está no comando dessa multidão tem essa liberdade de ser o juiz em causa própria e fazer aos súditos o que bem lhe aprouver = germe do estado de direito (o poder político é limitado pela lei; aqueles que colocam a lei não podem estar acima dela).
É preciso distinguir o estado do natureza do estado de guerra. O homem está no estado de natureza quando está entre outros que, como ele, respeitam e são executores da lei da natureza. Quando alguém atenta, por palavras ou ações, contra a vida de outrem, coloca‐se em guerra contra o qual declarou essa intenção. Ao declarar guerra ele expõe sua própria vida ao risco.
Podemos destruir o homem que promove a guerra contra nós pela mesma razão que podemos matar um lobo ou um leão: tal homem não está submetido à lei da razão e não tem outra regra a não ser a da força e a da própria violência.
Um homem entra em guerra contra o outro quando usa a força sem o respaldo da lei. Quando um homem tenta colocar outro sobre seu poder
absoluto, encontra‐se em estado de guerra e pode ser tratado como animal de presa (subtração da liberdade).
Evitar a guerra é a grande razão pela qual os homens se unem em sociedade. Todavia, para além disso, reúnem‐se em sociedade pois, para Locke, o que importa, em última instância, é a defesa da propriedade (Se tínhamos em Hobbes o direito à vida como direito fundamental, o direito à propriedade é o direito fundamental em Locke).
A propriedade, para Locke, é a vida, é a saúde do corpo, é a liberdade e são os bens.
Embora todos os frutos que a natureza produz sejam de todos, Locke trabalha com um conceito de propriedade = a propriedade é um direito natural e fundamental a ser preservado. A guerra impede a conservação da propriedade (Para Hobbes não havia possibilidade de propriedade no estado de natureza).
Cada homem tem a propriedade em sua pessoa. A esta propriedade ninguém tem o direito além dele mesmo. O trabalho de seu corpo e a obra de suas mãos são também propriedade do homem. O trabalho é propriedade pois sem ele ninguém pode ter uma vida digna.
O trabalho de retirar as coisas de um estado comum fixa minha propriedade sobre elas: os frutos que eu colho, os animais que eu crio, o terreno que eu cerco e cultivo etc (retirar algo do estado da natureza, tomando para si algo que é comum)
A natureza fixou bem a medida da propriedade pela extensão do trabalho e da conveniência da vida dos homens. Por seu trabalho exclusivo, nenhum homem poderia se apropriar de tudo e nenhum homem poderia consumir tudo. Essa, portanto, é a regra natural da propriedade: cada homem deve ter tanto quanto possa utilizar (com a invenção do dinheiro tal regra foi pervertida, pois permite acumular algo que nao é perecível).
O valor é dado pelo trabalho e não pela coisa em si. A propriedade torna a vida mais fácil.
A passagem para uma sociedade civil se dá através de um contrato. Esse contrato é um ato de vontade – como em Hobbes – que implica uma renúncia: a renúncia em ser executor das leis da natureza (em Hobbes a renúncia era a ter direito sobre todas as coisas).
Sempre que qualquer homem estiver reunido em uma sociedade de modo que cada um renuncie ao poder executivo da lei da natureza e coloque esse poder nas mãos do público, então haverá sociedade política = povo
O poder civil tem como função a instituição de um magistrado capaz de aplicar equitativamente a lei da natureza, um magistrado que seja imparcial. Esse magistrado existe para que seja garantida a propriedade.
O melhor governo para Locke é o governo da lei. O homem que cedeu seu direito de punir, de acordo com as leis da
natureza, também concedeu ao corpo político (ao Estado) o direito de usar a força dele para a execução dos julgamentos sempre que seja convocado para tal = direito (o direito se faz valer com a força).
Através de um contrato, quando renunciamos ao direito de executores de lei da natueza, nos reunimos e concedemos esse direito integral ao Estado, nos reunimos em uma sociedade política.
É isso que retira o homem do estado e natureza, colocando‐o em uma sociedade política, estabelecendo assim um juiz na terra, investido de autoridade para resolver todas as controvérsias e reparar os danos que possam advir a qualquer membro dessa sociedade, juiz este que é o legislativo ou os magistrados por ele nomeado. Sempre que qualquer número de homens não tiver maneira de recurso a um poder de apelo, tais homens encontrar‐se‐ão no estado de natureza.
A finalidade dessa sociedade civil é remediar ou evitar as inconveniências do estado de natureza que decorrem, necessariamente, do fato de cada homem ser juiz em causa própria = conservação da propriedade e o estabelecimento da segurança.
A origem do poder executivo e do legislativo está na propriedade. As obrigações do poder legislativo são assegurar a propriedade prover
contra as inconveniêcias do estado de natureza. Os objetivos são a paz, a segurança e o bem comum.
A força só pode ser utilizada pelo estado. Essa utilização da força só pode ser feita de acordo com a lei. Todavia, nenhuma pessoa pode, por sua própria autoridade, evitar a força da lei nem tampouco pleitear a isenção para, com isso, sancionar seus próprios desvios ou de seus dependentes.
Todo homem que consentir com outro a formar um corpo político único assume, perante todos os membros da sociedade, a obrigação de submeter‐se à determinação da maioria e acatar a decisão dessa. Caso contrário esse pacto original não teria nenhum significado, não seria pacto algum se ele fosse deixado livre, sem nenhum outro vínculo ‐ como caracteriza o estado de natureza.
O pacto político consiste na concôrdancia em unir‐se em uma sociedade política. O início da sociedade política depende de um consentimento dos indivíduos. Esse consentimento pode ser expresso ou tácito.
O fim último em função do qual os homens se reúnem em sociedade política é a mútua conservação de suas vidas, liberdades e bens = conservação da propriedade.
No estado de natureza a propriedade não é garantida pois falta uma lei estabelecida, fixa e conhecida (a lei da natureza não é conhecida nem fixada, pois os homens fazem uso distinto da razão); também não há um juiz conhecido e reconhecido, imparcial, com a autoridade para solucionar todas a diferenças através dessa lei estabelecida; não há ainda um poder suficientemente forte para apoiar as sentenças dos juízes e dar a essas sentenças a devida execução.
Embora a lei da natureza seja clara e inteligível a todas as criaturas nacionais, os homens, por serem influenciados por seus próprios interesses, ignoram tais leis.
Os poderes inerentes ao homem no estado de natureza são (i) o poder de fazer tudo o que considere oportuno para a conservação de si mesmo e do outro dentro dos limites estabelecidos pela lei da natureza; (ii) o poder de castigar os crimes cometidos contra a lei da natureza
Não se pode contudo pressupor que uma criatura racional mude propositadamente de condição para pior. Por isso, quando os homens entram em sociedade, entregam a igualdade, a liberdade e o poder executivo nas mãos dessa sociedade para que delas disponham o
legislativo sempre em favor da sociedade, para que também cada pessoa possa melhor conservar a si mesmo, a sua liberdade e a sua propriedade.
Quando nós percebemos que tais leis não estão sendo cumpridas, estamos diante da dissolução de um govenro. O estado de direito é aquele no qual ninguem está acima da lei.
Locke faz uma distinção entre dissolução do governo e da sociedade. A sociedade se dissolve quando há uma invasão externa. O governo pode ser dissolvido por causa internas. Primeiro, quando o legislativo é alterado – ele que á a alma que dá vida e forma a uma sociedade
O legislativo é alterado (i) quando um príncipe coloca sua vontade arbitrária acima das leis (ii) quando o príncipe impede que o legislativo se reúna em um momento devido (iii) pelo poder arbitrário do príncipe, os eleitores ou os procedimentos eleitorais são alterados de forma contrário ao interesse do povo (iv) quando se entrega o povo à sujeição de um poder estrangeiro (v) quando aquele que detém o poder executivo negligencia ou abandona o cargo de maneira que a leis já elaboradas não possam ser postas em execução (um governo sem leis é um mistério inconcebível para a capacidade humana).
Sempre que isso acontecer, é um dever do soberano destituir o governo (direito à resistência à opressão), pois a finalidade do governo é o bem da humanidade.
LEI É A VONTADE DA SOCIEDADE EXPRESSA PELO LEGISLATIVO
ROUSSEAU (1762)
Rousseau critica Hobbes afirmando que a estrutura de uma sociedade civil, na qual um ou poucos mandam e muitos obedecem, faz com que o gênero humano se torne propriedade de poucos donos que o guardam a fim de devorá‐lo. Por isso que temos que rever os termos desse contrato, que prevê poderes limitados para poucos e dever de obediência para muitos.
Rousseu propõe essa revisão, redefinindo a especificidade do estado de natureza e da sociedade civil. O desenvolvimento da sociedade não se dá da passagem do estado de natureza para o sociedade civil.
Ele vai estabelecer as premissass desse desenvolvimento em três tempos: o estado de natureza, a sociedade civil e a república, sendo a sociedade civil um momento negativo, que deve ser superado através do contrato para uma sociedade juridicamente organizada.
Sociedade civil não é mais sinônimo de estado. A república seria o estado ideal.
O estado de natureza é pacífico e feliz, pois nele o homem, não possuindo necessidades além daquelas que a natureza pode satisfazer com seus recursos, não precisa se unir com os demais nem tampouco lutar contra eles. Em tal condição, os homens não estabelecem entre si nenhum tipo de relação moral e por isso nao podemos dizer que eles são bons ou maus, pois são despidos de virtude (a virtude se desenvolve em função do convívio com os demais).
Nesse estado, os homens, muito embora sejam considerados felizes (e eles são felizes pois são satisfeitos com aquilo que a natureza oferece), não podem, no entanto, ser considerados livres, pois não obedecem à lei da razão, mas apenas a seus caprichos, apetites e paixões (Felicidade é sinônimo de satisfação, e essa satisfação não leva os homens à liberdade, pois os torna escravos de suas paixões) – o homem só é livre se for racional
Mas cedo surgem as dificuldades inerentes, as quais os homens precisam vencer ‐ combatendo as barreiras naturais e os animais, disputando a sobrevivência com os semelhantes e compensando aquilo que foram obrigados a ceder aos mais fortes.
Verifica‐se uma condição em que os homens apenas perseguem suas paixões, apetites e caprichos e onde não há uma lei comum. Nessa condição prevalece o mais forte, que impõe suas paixões, apetites e caprichos aos demais.
Quando os homens se reúnem sem a compreensão dessa lei comum, a igualdade deaparece, a propriedade é introduzida e o trabalho é necessário.
Esse momento é chamado de sociedade civil, sendo considerado um momento negativo, que deve ser superado para que os homens possam ser reconduzidos ao caminho da felicidade e para que eles possam conquistar também a liberdade.
Daí entao a ideia de um contrato social, compreendido como uma ideia reguladora da razão, que funda e valida o poder político. Através do
contrato o indivíduo é transformado em cidadão e tal é essa metamorfose que é ela justamente e condição necessária para uma vida racional.
Contrato é uma ideia reguladora da razão. A renúncia exigida por Rousseau é à idiotia (limitar suas paixões, apetites e caprichos pela lei da razão).
A lei da razão orienta o contrato. Através desse acordo cada indivíduo coloca a sua pessoa e a sua
autoridade sob um imperativo supremo de uma vontade geral. Os homens que assim o fazem constituem um corpo moral dotado de vida e vontade que recebe o nome de república, cujos associados coletivamente são designados de povo e individualmente de cidadão.
Para que os homens possam viver juntos, preservando sua liberade e tornando efetiva a justiça, uma lei de organização se faz necessária e essa lei recebe o nome de vontade geral, a única capaz de dirigir, na república, as forças no sentido do bem comum.
É preciso distinguir a vontade geral da vontade de todos. A vontade geral atende exclusivamente ao interesse comum (qualifcada, remete à lei da razão: todos são iguais, todos são livres…); a vontade de todos atende à vantagem privada na medida que ela não é nada além do que as somas das vontades particulares.
A república é o espaço da liberdade, pois é onde o homem toma conhecimento da lei da razão.
A república também é o espaço da igualdade, pois o pacto social não destroi a paridade natural dos seres humanos, ao contrário, ele susbstitui a desiguldade ‐ que é artifical e criada na sociedade civil ‐ por uma igualdade moral e legítima, estabelecida pelas normas convencionais (igualdade estabelecida pelo direito).
A satisfação irrestrita dos apetites leva o homem à escravidão, enquanto a obediência à lei prescrita pela razão conduz o homem à liberdade, pois o homem não se vê mais cativo de si mesmo nem do outro. Se transforma de um animal estúpido e limitado em um ser inteligente, um homem propriamente dito.
A grande obra da lei é forçar o ser humano a ser ao mesmo tempo livre e justo.
Esse ato de elaboração da lei compete exclusivamente aos cidadãos, o povo reunido conforme uma vontade geral. É por isso que na república, ninguém pode estar acima daquilo que a lei estabelece e também ninguém pode considerar essas leis injustas.
A lei deve partir da totalidade dos cidadãos para retornar a eles. Nada pode interferir nessa unidade. Descaracterizar a compreensão da vontade geral como unanimidade.
Na república, soberana é a vontade geral e ninguém pode estar acima dela. É essa vontade que obriga o homem a ser livre. A partir da lei vc nao pode transgredir o carater humano, o que era uma possibilidade no estado de natureza (havia liberdade mas er auma liberdade que podia ser transgressora)
Livre é aquele que odebece a lei da razão. A vontade geral é expressão da lei da razão, compreendida por todos os
seres racionais.
KANT
O direito não é uma moral pura, pois é casuístico, feito a partir de casos empíricos. Baseia‐se em imperativos hipotéticos e nao categóricos.
A justiça seria um princípio a priori. O conjunto das leis suscetíveis de uma legislação exterior – a posteriori,
empírica‐ se chama direito (obriga através da força). O direito refere‐se à legislação de um determinado país ou tempo. No entanto, o conhecimento dessas leis não oferece a nós um critério
geral através do qual possamos conhecer o justo e o injusto. Por isso, a ciência puramente empírica do direito (o conhecimento da
legislaçao de um país) é como as cabeças da fábula de Fedro: uma cabeça que pode ser bela mas que, no entanto, possui um defeito: é destituída de cérebro (estudar apenaa legislaçao é pouco). O cérebro do direito é a justiça.
Temos a compreensão da ciência puramente empírica do direito e da ciência do direito justo – para quê serve esse direito (essa seria a cabeça bela).
Para que esse defeito seja superado, temos que distinguir um princípio universal do direito, que nos leva à compreensão da justiça como liberdade.
Esse princípio enuncia: “é justa é toda ação que por si ou por sua máquina não constitua um obstáculo à conformidade da liberdade do arbítrio de todos com a liberdade de cada um segundo leis universais”: isso só é possivel através de leis universais.
Tudo que contraria a liberdade, segundo essas leis universais, é considerado injusto e essa injustiça deve ser superada.
O direito busca atribuir liberdade ao ser humano. A resistência é um obstáculo à liberdade. Assim, se algum uso da
liberdade se opõe à própria liberdade, faz‐se necessária uma força igual pra desfazer esse obstáculo e restituir a liberdade. Essa força se chama direito.
É possivel punir um infrator que tenha agido contra a liberdade geral, restringindo‐lhe a liberdade.
O direito obriga tudo aquilo que se interpõe ao exercício da liberdade (mesma ideia de Rousseau).
Para Kant, o direito consiste na possibilidade de conformar a obrigação geral recíproca com a liberdade de todos.
O direito tem por objeto apenas os atos exteriores, apenas as condutas do homens. Para o direito basta que o homem adeque a sua conduta àquilo que a lei prescreve por medo da sanção. Por ter esse objeto, o direito puro não pode se referir à moral do sujeito.
O direito como ciência sistemática divide‐se em (i) direito natural: aquele que está fundado em princípios a priori e em (ii) direito positivo: tem por princípio a vontade do legislador.
O direito natural é o que a cada um corresponde naturalmente independentemente de todo direito, independe de um ato de vontade. O direito positivo não pode existir sem um ato de vontade humana.
No entanto, há somente um único direito natural inato: a liberdade natural, que deve ser compreendida como indepêndencia do arbítrio de outro (não e estar sob a vontade do outro, ter sua racionalidade livre).
A igualdade natural não se distingue da liberdade. A igualdade é a impossibilidade moral de ser obrigado pelos demais além daquilo que obriga a todos.
O direito natural pode ser também chamado de direito social ou privado. É o direito próprio do estado de natureza e que se opõe ao direito público, específico da república.
No estado de natureza pode haver certamente uma sociedade mas não uma sociedade civil (no sentido de Hobbes, ou seja não pode haver uma sociedade que garanta o meu e o teu por meio de leis públicas).
O “meu” em direito é aquele com o que eu tenho relações de tal forma que seu uso indevido por terceiros me causa prejuízo. O “meu exterior” é essa coisa fora de mim cujo uso arbitrário me causa lesão.
No estado de natureza nós temos uma posse sensível, precária e não podemos ter uma posse inteligível. Tal posse só é possível em uma sociedade política.
Ao contrário de Hobbes há uma possibilidade de sociabilidade, mas nao é uma sociabilidade com garantias. Só o Estado pode garantir, através de suas leis, aquilo que é meu.
A primeira aquisição de uma coisa é uma herdade: uma porção de terra habitável. A herdade é passível de uma aquisição primitiva. Todos os homens estão originariamente em posse comum de toda a terra e essa herdade é fixada através do trabalho.
O direito sobre as coisas se chama direito real (res = coisa). No estado de natureza pode haver sim sociedades legítimas (conjugal,
paternal, doméstica…), que causam insegurança aos homens. Como seres racionais, não precisamos ter vivenciado uma vida sem um poder e uma lei comum para entender a insegurança dessa condição de vida, pois os homens são absolutamente livres – como em Hobbes – e por isso podem fazer qualquer coisa quando não há uma lei comum regulando suas ações (liberdade selvagem). É um dever moral superar essa condição inicial de existência para uma vida em comum sob leis gerais.
Em Kant a renúncia do contrato é a renúncia à liberdade selvagem (licenciosidade lockiana). É um dever moral aderir ao contrato. A lei deve ser necessariamente justa. Um homem, em sociedade politica, deixou inteiramente sua liberdade selvagem para encontrar toda a sua liberdade na dependência legal.
As leis do estado de direito público se referem a uma forma jurídica de vida em comum = constituição.
O conjunto das leis que exigem promulgação geral constitui o direito público = sistema de leis para um povo.
O direito público é o que funda um Estado jurídico. Os membros desse Estado são chamados de cidadãos e são três os atributos de um cidadão (i) a liberdade legal – a liberdade de não obedecer nenhuma lei além
daquela que obriga a todos, ou seja aquelas leis que os homens criaram para si mesmos; (ii) a igualdade civil – nao reconhecer no povo nenhum superior (iii) a independência civil – consiste em ser devedor da sua existência e da sua conservação aos seus direitos, atributos e faculdades.
Cidadãos ativos: os proprietários, funcionários públicos e profissionais liberais. Cidadãos passivos: empregados (não podem participar da elaboração da lei, pois não são donos da sua própria vontade).
Isso não fere nem o princípio da igualdade (pois o cidadão ativo ao legislar, legisla para todos ‐ a lei é igual para o cidadão ativo e para o passivo) nem o da liberdade (nenhuma lei pode impedir que um homem trabalhe para passar da condição de cidadão passivo para a condição de cidadão ativo, isto é, para se tornar um homem livre)
No estado de natureza, a lei que existe é sempre frágil, ora pois obriga apenas em consciência (Hobbes), ora pois não há um poder comum pra fazer valer essa lei de forma igual (Locke), ora pois ela não é conhecida antes do contrato (Rousseau), ora pois nesse estado o que impera é uma liberdade sem freios (Kant). Quando isso acontece, não é a lei nem tampouco a distribuição equitativa dos direitos que prevalece. E sempre estamos sujeitos a uma vontade arbitrária: a vontade do mais forte. Sob essa vontade, que é a lei de todos, não podemos pensar em “liberdade”.
Encontramos a liberdade sob a lei pois, numa sociedade política, somos todos autores dessa lei. Sendo autor dessa lei, ao submeter‐me a ela eu me submeto à minha própria vontade. Liberdade se exerce sob a lei. Sou livre pois a lei obriga no outro tudo aquilo que impede a minha liberdade.
Aquele que legisla em prejuízo de outrem acaba prejudicando a si próprio, pois a lei é igual para todos.
A origem do poder do Estado é uma origem inexplicável. Uma vez constituído o poder através de violência (origem de todos os Estados), ele não pode se perpetuar através da violência. É preciso aperfeiçoar a existência através do contrato para o benefício da maioria da população.
Kant supõe que, no início desse poder soberano, houve a ideia do contrato, como uma ideia da razão. O contrato vem tentar coibir a violência na sucessão desse poder.
O poder passa a ser transmitido através da lei. O poder soberano não pode, em hipótese nenhuma ser destituído, pois essa destituição nos remete novamente à a uma perspectiva de vida sem garantias de segurança.
Se o poder não pode ser destituído, ele pode, no entanto, ser criticado. O uso público da razão serve para que possamos esclarecer o soberano e para que possamos ter leis esclarecidas.
O soberano é considerado proprietário desse Estado, mas de forma diferente daquela que concebemos para a propriedade privada. Sendo o sobernado dono supremo do território, ele é aquele que vai também garantir a propriedade privada, através da lei. E é por isso que ele pode impor aos proprietários dos bens imóveis um imposto territorial, como pode também exigir um imposto pessoal e um imposto sobre a circulação de bens e a prestação de serviços. Essa possibilidade existe pois, para que o soberano possa garantir a propriedade de cada um, ele precisa de meios.
Cada um paga de acordo com a sua possibilidade e recebe de acordo com a sua necessidade.
O governo tem o direito de obrigar os ricos a facilitar os meios de subsistência dos mais miseráveis = justiça fiscal (instrumento que propicia a passagem da cidadania passiva para a ativa).
Não podemos nos enganar, contudo, de que mesmo um país que funcione dessa forma ideal esteja seguro, pois os soberanos entre si permanecem em um estado de natureza. Por isso que precisamos pensar também em um direito cosmopolítico ou um direito das gentes, que assegure não um contrato entre os soberanos, mas um pacto de não‐agressão e não‐intervenção nos negócios alheios, como se formássemos uma grande federaçao de Estados.
Todos nós somos habitantes da Terra. Todo aquele que entra no cômodo alheio tem que oferecer a sua sociabilidade (“eu também respeito a lei da razão”) e aquele que acolhe tem que oferecer a sua hospitalidade. É essa a ideia racional de uma comunidade pacífica e perpétua de todos os povos da terra.
Eu não necessariamente conheço apenas aquilo que existe. Isso serve também para os princípios que orientam a ação humana, pois eu observo como os homens se comportam, como são no mundo e como agem ou como agiram em épocas distintas daquela que eu vivo.
Se observássemos apenas o gênero humano, nunca chegaríamos a uma lei universal para o agir, pois as pessoas agem de forma diferente em lugares e épocas distintas. A observação não é suficiente para eu chegar à compreensão de uma lei da razão. Kant propõe uma fundamentação metafísica – justificativa racional. É preciso sair do plano do viver e compreender o que é o ser humano. A máxima humana sempre é a da conservação. O ser humano é fim em si mesmo.
O ser humano possui necessidades e capacidades. Dentre essas necessidades e capacidades, os princípios a priori – conceitos puramente racionais no qual não há nada empírico ‐ são os mais elementares. As leis da natureza nos são reveladas através dessa compreensão e elas são inteligíveis – mesmo que elas não estejam escritas ou sejam obedecidas no mundo – podem ser compreendidas pois somos seres racionais, e podem ser transformadas e consentidas em nossas leis (o direito à vida, por exemplo)
DECLARAÇAO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADAO ART 1 Num regime de direito, não admitimos privilégios. Se elas ocorrem, elas só poderão ter existência em beneficio de todos (aposentadoria privilegiada para um combatente de guerra). ART 2 Direito à propriedade Locke Direito à liberdade – Kant Direito à igualdade – todos (para Hobbes, o soberano está acima da lei) Direito à resistência à opressao – Locke ART 3 Soberania na nação – Rousseau ART 4 Liberdade é fazer tudo que não prejudique o próximo. O limite dado a esse exercício é a lei. ART 5 A supremacia da lei. A lei estabelece os limites de forma igual para todos, quer para punir quer para proteger. ART 6 Princípio da igualdade: todos ART 8 Utilidade da pena: a pena deve respeitar estritamente aquilo que a lei estabelece ART 10 Liberdade de opinião. ART 11 Liberdade de expressão. ART 13 Cada um paga de acordo com sua possibilidade e recebe de acordo com sua necessidade – Kant ART 14 Propriedade Locke