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1. INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo a fundamentação da distinção entre o direito público e o direito privado, o conceito de direito misto, os ramos do direito público, privado e misto, além de conceitos das seguintes disciplinas relacionadas a graduação de Direito: Teoria do Estado, Ciência Política, Antropologia Jurídica, Sociologia Jurídica, História do Direito, Medicina Legal, Psicologia Jurídica, Criminologia, Filosofia do Direito, Teoria do Direito, Ciência do Direito, Introdução ao Estudo do Direito e Direito Comparado. 3

DIREITO PUBLICO E PRIVADO E DISCIPLINAS DO DIREITO

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo a fundamentação da

distinção entre o direito público e o direito privado, o

conceito de direito misto, os ramos do direito público,

privado e misto, além de conceitos das seguintes disciplinas

relacionadas a graduação de Direito: Teoria do Estado, Ciência

Política, Antropologia Jurídica, Sociologia Jurídica, História

do Direito, Medicina Legal, Psicologia Jurídica, Criminologia,

Filosofia do Direito, Teoria do Direito, Ciência do Direito,

Introdução ao Estudo do Direito e Direito Comparado.

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2. FUNDAMENTAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE DIREITO PÚBLICO E

PRIVADO

A maior divisão do direito Positivo é representado pelo

direito público e pelo direito privado. A origem da distinção

veio da época romana por Ulpiano, que distinguia o direito

público como aquele que regulava os interesses públicos da

sociedade romana, mas tinha natureza religiosa, e o direito

privado que se referia aos interesses dos particulares, mas o

indivíduo não conhecia seus direitos pessoais e patrimoniais.

A definição atual surgiu na época medieval e se consolidou

com o capitalismo.

2.1. DIREITO PÚBLICO

Todo direito moderno é público. E o direito público trata

a respeito das coisas do Estado, e se caracteriza por visar os

interesses gerais da sociedade, pela relação jurídica ser

normalmente de subordinação ao Estado e as normas apresentarem

caráter imperativo, ou seja, obrigatório, em geral impostas

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pelo Estado, mas sua aplicação independe da vontade das partes

estatais ou dos particulares.

O Estado cria, regula e limita as normas jurídicas do

direito público e, por consequência, delimita suas próprias

atividades.

O direito público abrange os ramos do Direito

Constitucional, Administrativo, Penal, Financeiro, Processual,

o Direito Internacional Público e o Privado.

2.2. DIREITO PRIVADO

O direito privado regulamenta as relações entre

particulares. Quando prevalece o interesse do particular e a

relação é de coordenação o direito é privado. Suas normas

vigoram enquanto a vontade dos interessados não seja diferente

do que previsto pelo legislador, porém há muitas normas que

restringem a atuação do particulares. Há nos dias atuais, uma

tendência a publicização do direito privado, em virtude da

interferência pública nas relações jurídicas privadas

No direito privado não há relação de superioridade ou

inferioridade, nem privilégios de determinados sujeitos, e os

particulares tem autonomia para garantir sua vontade nos seus

contratos.

O direito privado abrange os ramos do Direito Civil e

Comercial.

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3. DIREITO MISTO

Há ramos como o direito Trabalhista e o de Família em que

os autores divergem, pois nelas se encontram regras que6

preservam tanto o interesse público como o privado. Então

podemos falar em um direito misto, pois assumem ambas as

naturezas. Alguns autores chamam de direito social, porque uma

das suas características é a regulamentação das relações entre

grupos sociais e não entre o Estado e os particulares.

Muitos outros autores criticam essa classificação pois não

auxilia a distinção do direito público do privado, pelo

contrário, ela confunde, já que não define uma nova categoria

com novos critérios de classificação

Fazem parte do direito misto o Direito do Trabalho, do

Consumidor, de Família, o Agrário, e o Ambiental.

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4. OS RAMOS DO DIREITO PÚBLICO, PRIVADO E MISTO

4.1. RAMOS DO DIREITO PÚBLICO

Direito Constitucional – É um ramo que tem uma posição de

superioridade, pois estabelece os princípios e normas gerais

que informam os demais Direitos. Por isso a constituição é

considerada a Lei Maior. Juridicamente o direito

constitucional tem o sentido material e formal ou escrita.

Material porque representa a organização dos poderes, órgãos

do Estado e assegura os direitos fundamentais de ordem pessoal

e social. E formal já que a constituição significa o documento

legal que define a estrutura estatal.

A Inglaterra não possui tem a constituição formal, mas sim

a consuetudinária ou costumeira. Já no Brasil a atual

Constituição Federal está vigente desde 1988, mas cada Estado

da Federação também tem sua própria constituição.

Direito Administrativo – É o conjunto de normas que regem

a administração pública, exercida principalmente pelo Poder

Executivo. Estabelece as atividades do Estado, organiza o

funcionamento dos serviços públicos e cria e fiscaliza os atos

administrativos com os indivíduos.

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O ato administrativo pode ser unilateral ou bilateral.

Unilateral é a Administração Pública, que cria, modifica ou

extingue os direitos em relação aos administrados, aos seus

servidores, ou a ela própria. E bilateral quando refere-se aos

contratos realizados pela Administração Pública para

satisfazer algum interesse público.

Direito Penal – Também conhecido como Direito Criminal, é

o sistema de princípios e regras que tipifica as formas de

conduta consideradas criminosas, e faz com que o Estado

estabeleça penas ou medidas de segurança, regulamentando os

modos de sua fixação e execução. O Direito Penal estuda as

regras feitas pelo legislador para repreender o delito e

preservar a sociedade, mas tendo noções científicas sobre o

fato social e psicológico do delito para saber o porquê da

conduta delituosa.

O ordenamento jurídico penal se distingue dos demais

ordenamentos pelos princípios da Legalidade estrita e da

Tipicidade, que consiste, basicamente, no fato da ação

praticada enquadrar-se em um modelo de crime definido por lei,

já que não há crime, nem pena sem lei. No Brasil, além dos

princípios da Legalidade estrita e da Tipicidade, os

requisitos para responsabilidade penal são ter mais de dezoito

anos e poder de discernimento.

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Direito Financeiro – Disciplina toda a atividade do Estado

referente à forma de realização da receita e despesas

necessárias à execução de seus fins. O movimento de

arrecadação do dinheiro público e o seu emprego em obras e

despesas gerais constituem o objeto do Direito Financeiro.

Até a metade do século XX, o Direito Financeiro era

considerado um campo anexo a Ciência das Finanças. Atualmente

suas normas estão inseridas no Código Tributário Nacional, de

1966.

Direito Processual – Também denominado Direito Judiciário,

organiza os vários tipos de processos judiciais, estabelecendo

a competência dos tribunais, os tipos de ação e de recursos, o

fluxo dos processos, os meios de prova e as sentenças.

Segundo Pontes de Miranda há cinco tipos básicos de ação e

de sentença: declaratória, constitutiva, condenatória,

executiva e mandamental.

O Direito Processual se divide em Direito Processual

Civil, para a solução de conflitos que surgem nas atividades

privadas, de caráter civil ou comercial, e em Direito

Processual Penal, que regula a forma pela qual o Estado

resolve os conflitos surgidos em razão de infrações penais.

Direito Internacional Público – Complexo de normas

aplicáveis nas relações entre Estados soberanos, organizações

internacionais e nas relações entre Estado e particular no10

âmbito internacional. O Direito Internacional não subordina os

Estados a um poder estranho, mas as normas jurídicas. Sua

eficácia é limitada por não estar assegurada por um poder

político.

As bases sociológicas que sustentam sua existência são: a

existência de vários Estados, o comércio internacional e

princípios jurídicos comuns, pois se não existissem valores

comuns, não haveria entendimento entre os países.

Após a Segunda Guerra Mundial, foi criado no âmbito de

direito internacional público, o Direito da Integração

Regional, onde se encontram os bloco econômicos, que tem por

objetivo criar uma união mais estreita entre os países

membros.

Direito Internacional Privado – Apesar de ser denominado

como privado, é um direito público já que apesar de produzir

efeitos sobre os particulares, não cria um modelo geral de

conduta, apenas indica o sistema jurídico a ser aplicado em

caso de conflito.

O Direito Internacional Privado regula os conflitos de

leis de diferentes países, os aspectos jurídicos da

nacionalidade, a situação jurídica do estrangeiro, os direitos

patrimoniais e as transações comerciais

Em 1928 foi aprovado, em Cuba, um Código de Direito

Internacional Privado, chamado de Código de Bustamante, que

foi ratificado pelo Brasil em 7 de janeiro de 1929.

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4.2. RAMOS DO DIREITO PRIVADO

Direito Civil – Chamado também de Direito Privado Comum,

regula o modo de ser e de agir dos sujeitos de direito e suas

relações jurídicas. Há no direito civil uma parte geral, que

trata das pessoas, dos bens e dos fatos e atos jurídicos, e

uma parte especial que trata do direito de família, do direito

das coisas, do direito das obrigações e do direito das

sucessões

Sua principal fonte é o Código Civil, que é a constituição

do homem comum, vigente desde 2002. A Lei Civil não considera

os títulos de cultura ou categoria social dos seres humanos,

mas os seus direitos e deveres na qualidade de esposo ou

esposa, pai ou filho, credor ou devedor, etc.

Direito Comercial – É um desdobramento do Direito Civil,

que regulamenta os atos de comércio, o interesse jurídico das

pessoas que exercem habitualmente atividades empresariais com

intuito lucrativo (empresários) e as regras de funcionamento

das empresas.

Nosso Código Comercial foi promulgado em 1850. E com a

vontade de se adequar às peculiaridades das atividades

empresariais, o direito comercial fixa regras que as vezes

divergem daquelas do Direito Civil. Os fins desse ramo são:

estudar os comerciantes e seus auxiliares, os contratos e12

obrigações mercantis, as sociedades mercantis, os títulos de

créditos, o comércio marítimo e suas instituições e a falência

e seus institutos.

4.3. RAMOS DO DIREITO MISTO

Direito Trabalhista – É um complexo de princípios e

normas, que regem as relações de trabalho subordinado,

protegem o trabalhador e seus dependentes na doença, invalidez

ou acidente, através de órgãos de Previdência e de Seguro

sociais, e organiza a vida do trabalhador em sindicatos ou

federações. Nem toda relação de trabalho é regida pelo Direito

do Trabalho como, por exemplo, o trabalho autônomo ou

independente e as relações de trabalho entre funcionário

público e o Estado.

O principal objetivo da Consolidação das Leis do Trabalho,

de 1943, é propiciar melhores condições de vida ao

trabalhador, reconhecendo a dignidade de sua condição.

Direito do Consumidor – Fixa as regras referentes à

qualidade e aos preços das mercadorias, as responsabilidades e

os conflitos do produtor e do fornecedor nas relações de

consumo e com a defesa dos direitos do consumidor.

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Se encontra bem desenvolvido na maioria dos países

capitalistas. No Brasil, sua principal fonte é o Código de

Defesa do Consumidor de 1990.

Direito de Família – Estrutura, organiza e protege as

relações pessoais e patrimoniais da família como o casamento,

o regime de bens, o parentesco, o pátrio poder, etc. Hoje

entre suas principais polêmicas estão a discussão da

legalidade da adoção homoparental, adoção por casais

homossexuais, e do ressarcimento econômico pelo abandono

afetivo do pai.

Suas normas jurídicas estão reguladas no Código Civil

Brasileiro de 2002, no livro IV – Do direito da família

Direito Agrário – Disciplina as relações jurídicas que se

constituem e se desenvolvem em função da propriedade, da posse

e do uso de bens rurais, produtivos ou não, e das formas de

produção no campo.

O Direito Agrário autonomizou-se do Direito Civil, na

tentativa de garantir a função social da propriedade e

produção rural, em vista da extrema relevância social da

produção agropecuária, das desigualdades sociais dos

trabalhadores e da má distribuição de terras.

Hoje em dia, se não for cumprida a função social da

propriedade e da produção rural, decorre a possibilidade de

assentamento de colonos, como o movimento MST (Movimento dos14

Trabalhadores Sem Terra), como meio para conferir um

patrimônio mínimo para o colono manter a si próprio e sua

família. No Brasil quem disciplina o Direito Agrário é o

Estatuto da Terra - Lei n. 4.504 de 30 de novembro de 1964.

Direito Ambiental – Regula as normas sobre a utilização

dos recursos naturais e suas consequências, as relações

intersubjetivas dos seres vivos de determinada região com os

ecossistemas e assegura a integridade do meio ambiente natural

e cultural.

É disciplinada por leis como a lei nº 4.771/65, também

denominada Código Florestal e a lei nº 9.605/98, Lei de Crimes

Ambientais.

5. DISCIPLINAS JURÍDICAS

Teoria do Estado – Estuda os fenômenos do Estado, desde

sua origem, formação, estrutura, organização, funcionamento,

finalidades e tudo o que considera existindo no Estado ou

sobre ele influindo. É uma disciplina que estabelece

conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos,

históricos, antropológicos, econômicos, psicológicos, para

buscar a evolução do Estado.

Ciência Política – Tem como objeto o estudo dos

acontecimentos, das instituições e das ideias políticas, tanto

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em sentido teórico (doutrina) como em sentido prático. Estuda

o exercício, a distribuição e a organização do Estado, e das

demais instituições sociais geradoras do fenômeno do poder na

sociedade.

Como ciência social, procura estudar os fatos políticos

que envolvem acontecimentos e processos políticos, e também o

comportamento político que se expressa concretamente na

interação social.

Antropologia Jurídica – Investiga os fatores culturais e

sociais nos processos legais através de métodos

interdisciplinares que empreguem teorias antropológicas. Seus

objetos de estudo são o pluralismo jurídico, o direito dos

povos indígenas, o direito socioambiental e as necessidades da

população no que se refere a criação de leis, políticas e

diretrizes.

Sociologia Jurídica – Estuda as relações existentes entre

a realidade social e o direito, verificando qual é a sua

função para a coletividade e como influi na vida social, sem

ter que elaborar normas e nem interpretar as que vigoram.

Analisa fatos sociais relacionados à norma jurídica,

procurando mostrar como os homens se comportam em relação as

normas jurídicas.

A sociologia jurídica analítica estuda os dados essenciais

das relações jurídicas fundamentais e das camadas

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sedimentares. Temos também a sociologia jurídica diferencial

que fixa uma tipologia jurídica que estuda o ordenamento

jurídico dos grupos particulares, analisando as relações entre

os tipos de sociedade e as espécies de direito correspondente.

E por último, a sociologia jurídica genética que estuda as

transformações do direito no meio social, analisando as suas

influências e sua atuação sobre a sociedade.

História do Direito – Estuda os diferentes ciclos

culturais, sem a preocupação de descobrir as “leis universais”

do ordenamento jurídico, os fatos sociais que explicam o

aparecimento das soluções normativas, individualizando os

fatos e integrando em um sentido geral a evolução e o

desenvolvimento jurídico do povo no tempo.

Medicina Legal – Conhecimentos médicos e paramédicos que

auxiliam o Direito a elaborar leis com seu estudo, a

interpretar e colaborar na execução dos dispositivos legais

relacionados ao seu campo de ação de Medicina aplicada,

melhorando a compreensão dos atos humanos

Psicologia Jurídica – Estuda as naturezas do comportamento

humano, abordando problemas da psicologia normal e patológica,

proporcionando um conhecimento sobre o homem, suas faculdades

e inclinações, que facilitam o trabalho do jurista, do

legislador, que dita as normas sobre o comportamento humano, e

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do magistrado, que as aplica ao pronunciar-se sobre a conduta

humana.

Também tenta entender as reações das vítimas de delito, os

operadores jurídicos e o processo de formação do convencimento

dos juízes.

Criminologia – Propõe-se a estudar as causas da

criminalidade, que podem ser biológicas, patológicas ou

sociais, quem é e por que é criminoso, para que se possa puni-

lo de forma justa, os mecanismos de controle social que atuam

sobre o crime e a vítima, maneiras de se evitar o crime e

permitir a ressocialização do delinquente.

Filosofia do Direito – É o estudo das questões

fundamentais do Direito na vida dos homens e constitui a base

e a cúpula do Direito. Reflete sobre o Direito para formar o

conceito de justiça e analisar as instituições jurídicas no

plano do dever ser, através de análises sobre a moral,

justiça, verdade e outros temas filosóficos.

Teoria do Direito – Apresenta conceitos úteis à

compreensão de todos os ramos do direito, mas não descreve as

questões fundamentais. Há quem afirme que ela é o aspecto

científico da filosofia do direito e o aspecto filosófico da

ciência jurídica.

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Representa a parte geral comum a todas as formas de

conhecimento positivo do Direito. Seu objeto consiste na

análise e conceituação dos elementos estruturais e permanentes

do Direito, como suposto e disposição da norma jurídica,

coação, relação jurídica, fato jurídico e fontes formais. Suas

principais partes são a teoria da interpretação e a lógica

jurídica.

Ciência do Direito – Também denominada Dogmática Jurídica,

estuda o fato jurídico em todos os momentos desde as suas

manifestações iniciais e as que a forma jurídica está se

aperfeiçoando. Não interessa apenas as leis já aperfeiçoadas e

formalizadas, mas também como ela vai se manifestando na

sociedade.

Introdução ao Estudo do Direito – É um sistema de ideias

gerais que fornece as noções fundamentais para a compreender o

fenômeno jurídico. Os questionamentos comuns as várias áreas

do Direito são abordados e analisados por esta disciplina. Seu

objeto de estudo são os conceitos gerais como: fato jurídico,

relação jurídica, lei, justiça e segurança jurídica. Também

analisa o objeto de estudo de outros ramos, para familiarizar

a linguagem jurídica aos estudantes de Direito.

Direito Comparado – É o estudo e a comparação das

legislações, doutrinas e decisões judiciais de diferentes

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países, e o modo como se desenvolveu em cada país, para

entender as relações, as diferenças e as semelhanças

existentes nas várias ordens jurídicas de todos os povos em

todos os tempos, e assim formular propostas de reforma

inspirando-se em outros países.

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6. CONCLUSÃO

Em virtude dos conceitos mencionados conclui-se que o

Direito pode ter várias interpretações, e seus autores

discordarem na divisão de seus ramos. Como a discussão em que

alguns autores defendem a trialiade do Direito, que consiste

no Direito Privado, Público e Misto, enfrentando a maioria que

defende a dualidade, desprezando o Direito Misto. Uma das

razões dessa discussão é a publicização do direito privado que

faz com que muitos ramos que antes eram apenas de interesse

particular, hoje tenham cunho social, e suas normas sejam

regidas pelo Estado.

E quanto as disciplinas jurídicas constata-se como o

Direito não se restringe apenas a normas, mas também as

reflexões das leis que servem, ou deveriam servir, para a

organização e melhoria da vida em sociedade.

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7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Saraiva, 2009.

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4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

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Direito Público e Privado. 4ª Ed. Revista dos Tribunais, 1984.22

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Direito. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

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Teoria Geral do Direito Civil. 3ª Ed. Revista dos Tribunais,

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I: Parte Geral. 12ª Ed. Revista dos Tribunais, 2013.

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em: <http://ensaiosenotas.wordpress.com/2012/11/19/objetos-da-

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