Upload
independent
View
1
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo a fundamentação da
distinção entre o direito público e o direito privado, o
conceito de direito misto, os ramos do direito público,
privado e misto, além de conceitos das seguintes disciplinas
relacionadas a graduação de Direito: Teoria do Estado, Ciência
Política, Antropologia Jurídica, Sociologia Jurídica, História
do Direito, Medicina Legal, Psicologia Jurídica, Criminologia,
Filosofia do Direito, Teoria do Direito, Ciência do Direito,
Introdução ao Estudo do Direito e Direito Comparado.
3
2. FUNDAMENTAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE DIREITO PÚBLICO E
PRIVADO
A maior divisão do direito Positivo é representado pelo
direito público e pelo direito privado. A origem da distinção
veio da época romana por Ulpiano, que distinguia o direito
público como aquele que regulava os interesses públicos da
sociedade romana, mas tinha natureza religiosa, e o direito
privado que se referia aos interesses dos particulares, mas o
indivíduo não conhecia seus direitos pessoais e patrimoniais.
A definição atual surgiu na época medieval e se consolidou
com o capitalismo.
2.1. DIREITO PÚBLICO
Todo direito moderno é público. E o direito público trata
a respeito das coisas do Estado, e se caracteriza por visar os
interesses gerais da sociedade, pela relação jurídica ser
normalmente de subordinação ao Estado e as normas apresentarem
caráter imperativo, ou seja, obrigatório, em geral impostas
4
pelo Estado, mas sua aplicação independe da vontade das partes
estatais ou dos particulares.
O Estado cria, regula e limita as normas jurídicas do
direito público e, por consequência, delimita suas próprias
atividades.
O direito público abrange os ramos do Direito
Constitucional, Administrativo, Penal, Financeiro, Processual,
o Direito Internacional Público e o Privado.
2.2. DIREITO PRIVADO
O direito privado regulamenta as relações entre
particulares. Quando prevalece o interesse do particular e a
relação é de coordenação o direito é privado. Suas normas
vigoram enquanto a vontade dos interessados não seja diferente
do que previsto pelo legislador, porém há muitas normas que
restringem a atuação do particulares. Há nos dias atuais, uma
tendência a publicização do direito privado, em virtude da
interferência pública nas relações jurídicas privadas
No direito privado não há relação de superioridade ou
inferioridade, nem privilégios de determinados sujeitos, e os
particulares tem autonomia para garantir sua vontade nos seus
contratos.
O direito privado abrange os ramos do Direito Civil e
Comercial.
5
3. DIREITO MISTO
Há ramos como o direito Trabalhista e o de Família em que
os autores divergem, pois nelas se encontram regras que6
preservam tanto o interesse público como o privado. Então
podemos falar em um direito misto, pois assumem ambas as
naturezas. Alguns autores chamam de direito social, porque uma
das suas características é a regulamentação das relações entre
grupos sociais e não entre o Estado e os particulares.
Muitos outros autores criticam essa classificação pois não
auxilia a distinção do direito público do privado, pelo
contrário, ela confunde, já que não define uma nova categoria
com novos critérios de classificação
Fazem parte do direito misto o Direito do Trabalho, do
Consumidor, de Família, o Agrário, e o Ambiental.
7
4. OS RAMOS DO DIREITO PÚBLICO, PRIVADO E MISTO
4.1. RAMOS DO DIREITO PÚBLICO
Direito Constitucional – É um ramo que tem uma posição de
superioridade, pois estabelece os princípios e normas gerais
que informam os demais Direitos. Por isso a constituição é
considerada a Lei Maior. Juridicamente o direito
constitucional tem o sentido material e formal ou escrita.
Material porque representa a organização dos poderes, órgãos
do Estado e assegura os direitos fundamentais de ordem pessoal
e social. E formal já que a constituição significa o documento
legal que define a estrutura estatal.
A Inglaterra não possui tem a constituição formal, mas sim
a consuetudinária ou costumeira. Já no Brasil a atual
Constituição Federal está vigente desde 1988, mas cada Estado
da Federação também tem sua própria constituição.
Direito Administrativo – É o conjunto de normas que regem
a administração pública, exercida principalmente pelo Poder
Executivo. Estabelece as atividades do Estado, organiza o
funcionamento dos serviços públicos e cria e fiscaliza os atos
administrativos com os indivíduos.
8
O ato administrativo pode ser unilateral ou bilateral.
Unilateral é a Administração Pública, que cria, modifica ou
extingue os direitos em relação aos administrados, aos seus
servidores, ou a ela própria. E bilateral quando refere-se aos
contratos realizados pela Administração Pública para
satisfazer algum interesse público.
Direito Penal – Também conhecido como Direito Criminal, é
o sistema de princípios e regras que tipifica as formas de
conduta consideradas criminosas, e faz com que o Estado
estabeleça penas ou medidas de segurança, regulamentando os
modos de sua fixação e execução. O Direito Penal estuda as
regras feitas pelo legislador para repreender o delito e
preservar a sociedade, mas tendo noções científicas sobre o
fato social e psicológico do delito para saber o porquê da
conduta delituosa.
O ordenamento jurídico penal se distingue dos demais
ordenamentos pelos princípios da Legalidade estrita e da
Tipicidade, que consiste, basicamente, no fato da ação
praticada enquadrar-se em um modelo de crime definido por lei,
já que não há crime, nem pena sem lei. No Brasil, além dos
princípios da Legalidade estrita e da Tipicidade, os
requisitos para responsabilidade penal são ter mais de dezoito
anos e poder de discernimento.
9
Direito Financeiro – Disciplina toda a atividade do Estado
referente à forma de realização da receita e despesas
necessárias à execução de seus fins. O movimento de
arrecadação do dinheiro público e o seu emprego em obras e
despesas gerais constituem o objeto do Direito Financeiro.
Até a metade do século XX, o Direito Financeiro era
considerado um campo anexo a Ciência das Finanças. Atualmente
suas normas estão inseridas no Código Tributário Nacional, de
1966.
Direito Processual – Também denominado Direito Judiciário,
organiza os vários tipos de processos judiciais, estabelecendo
a competência dos tribunais, os tipos de ação e de recursos, o
fluxo dos processos, os meios de prova e as sentenças.
Segundo Pontes de Miranda há cinco tipos básicos de ação e
de sentença: declaratória, constitutiva, condenatória,
executiva e mandamental.
O Direito Processual se divide em Direito Processual
Civil, para a solução de conflitos que surgem nas atividades
privadas, de caráter civil ou comercial, e em Direito
Processual Penal, que regula a forma pela qual o Estado
resolve os conflitos surgidos em razão de infrações penais.
Direito Internacional Público – Complexo de normas
aplicáveis nas relações entre Estados soberanos, organizações
internacionais e nas relações entre Estado e particular no10
âmbito internacional. O Direito Internacional não subordina os
Estados a um poder estranho, mas as normas jurídicas. Sua
eficácia é limitada por não estar assegurada por um poder
político.
As bases sociológicas que sustentam sua existência são: a
existência de vários Estados, o comércio internacional e
princípios jurídicos comuns, pois se não existissem valores
comuns, não haveria entendimento entre os países.
Após a Segunda Guerra Mundial, foi criado no âmbito de
direito internacional público, o Direito da Integração
Regional, onde se encontram os bloco econômicos, que tem por
objetivo criar uma união mais estreita entre os países
membros.
Direito Internacional Privado – Apesar de ser denominado
como privado, é um direito público já que apesar de produzir
efeitos sobre os particulares, não cria um modelo geral de
conduta, apenas indica o sistema jurídico a ser aplicado em
caso de conflito.
O Direito Internacional Privado regula os conflitos de
leis de diferentes países, os aspectos jurídicos da
nacionalidade, a situação jurídica do estrangeiro, os direitos
patrimoniais e as transações comerciais
Em 1928 foi aprovado, em Cuba, um Código de Direito
Internacional Privado, chamado de Código de Bustamante, que
foi ratificado pelo Brasil em 7 de janeiro de 1929.
11
4.2. RAMOS DO DIREITO PRIVADO
Direito Civil – Chamado também de Direito Privado Comum,
regula o modo de ser e de agir dos sujeitos de direito e suas
relações jurídicas. Há no direito civil uma parte geral, que
trata das pessoas, dos bens e dos fatos e atos jurídicos, e
uma parte especial que trata do direito de família, do direito
das coisas, do direito das obrigações e do direito das
sucessões
Sua principal fonte é o Código Civil, que é a constituição
do homem comum, vigente desde 2002. A Lei Civil não considera
os títulos de cultura ou categoria social dos seres humanos,
mas os seus direitos e deveres na qualidade de esposo ou
esposa, pai ou filho, credor ou devedor, etc.
Direito Comercial – É um desdobramento do Direito Civil,
que regulamenta os atos de comércio, o interesse jurídico das
pessoas que exercem habitualmente atividades empresariais com
intuito lucrativo (empresários) e as regras de funcionamento
das empresas.
Nosso Código Comercial foi promulgado em 1850. E com a
vontade de se adequar às peculiaridades das atividades
empresariais, o direito comercial fixa regras que as vezes
divergem daquelas do Direito Civil. Os fins desse ramo são:
estudar os comerciantes e seus auxiliares, os contratos e12
obrigações mercantis, as sociedades mercantis, os títulos de
créditos, o comércio marítimo e suas instituições e a falência
e seus institutos.
4.3. RAMOS DO DIREITO MISTO
Direito Trabalhista – É um complexo de princípios e
normas, que regem as relações de trabalho subordinado,
protegem o trabalhador e seus dependentes na doença, invalidez
ou acidente, através de órgãos de Previdência e de Seguro
sociais, e organiza a vida do trabalhador em sindicatos ou
federações. Nem toda relação de trabalho é regida pelo Direito
do Trabalho como, por exemplo, o trabalho autônomo ou
independente e as relações de trabalho entre funcionário
público e o Estado.
O principal objetivo da Consolidação das Leis do Trabalho,
de 1943, é propiciar melhores condições de vida ao
trabalhador, reconhecendo a dignidade de sua condição.
Direito do Consumidor – Fixa as regras referentes à
qualidade e aos preços das mercadorias, as responsabilidades e
os conflitos do produtor e do fornecedor nas relações de
consumo e com a defesa dos direitos do consumidor.
13
Se encontra bem desenvolvido na maioria dos países
capitalistas. No Brasil, sua principal fonte é o Código de
Defesa do Consumidor de 1990.
Direito de Família – Estrutura, organiza e protege as
relações pessoais e patrimoniais da família como o casamento,
o regime de bens, o parentesco, o pátrio poder, etc. Hoje
entre suas principais polêmicas estão a discussão da
legalidade da adoção homoparental, adoção por casais
homossexuais, e do ressarcimento econômico pelo abandono
afetivo do pai.
Suas normas jurídicas estão reguladas no Código Civil
Brasileiro de 2002, no livro IV – Do direito da família
Direito Agrário – Disciplina as relações jurídicas que se
constituem e se desenvolvem em função da propriedade, da posse
e do uso de bens rurais, produtivos ou não, e das formas de
produção no campo.
O Direito Agrário autonomizou-se do Direito Civil, na
tentativa de garantir a função social da propriedade e
produção rural, em vista da extrema relevância social da
produção agropecuária, das desigualdades sociais dos
trabalhadores e da má distribuição de terras.
Hoje em dia, se não for cumprida a função social da
propriedade e da produção rural, decorre a possibilidade de
assentamento de colonos, como o movimento MST (Movimento dos14
Trabalhadores Sem Terra), como meio para conferir um
patrimônio mínimo para o colono manter a si próprio e sua
família. No Brasil quem disciplina o Direito Agrário é o
Estatuto da Terra - Lei n. 4.504 de 30 de novembro de 1964.
Direito Ambiental – Regula as normas sobre a utilização
dos recursos naturais e suas consequências, as relações
intersubjetivas dos seres vivos de determinada região com os
ecossistemas e assegura a integridade do meio ambiente natural
e cultural.
É disciplinada por leis como a lei nº 4.771/65, também
denominada Código Florestal e a lei nº 9.605/98, Lei de Crimes
Ambientais.
5. DISCIPLINAS JURÍDICAS
Teoria do Estado – Estuda os fenômenos do Estado, desde
sua origem, formação, estrutura, organização, funcionamento,
finalidades e tudo o que considera existindo no Estado ou
sobre ele influindo. É uma disciplina que estabelece
conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos,
históricos, antropológicos, econômicos, psicológicos, para
buscar a evolução do Estado.
Ciência Política – Tem como objeto o estudo dos
acontecimentos, das instituições e das ideias políticas, tanto
15
em sentido teórico (doutrina) como em sentido prático. Estuda
o exercício, a distribuição e a organização do Estado, e das
demais instituições sociais geradoras do fenômeno do poder na
sociedade.
Como ciência social, procura estudar os fatos políticos
que envolvem acontecimentos e processos políticos, e também o
comportamento político que se expressa concretamente na
interação social.
Antropologia Jurídica – Investiga os fatores culturais e
sociais nos processos legais através de métodos
interdisciplinares que empreguem teorias antropológicas. Seus
objetos de estudo são o pluralismo jurídico, o direito dos
povos indígenas, o direito socioambiental e as necessidades da
população no que se refere a criação de leis, políticas e
diretrizes.
Sociologia Jurídica – Estuda as relações existentes entre
a realidade social e o direito, verificando qual é a sua
função para a coletividade e como influi na vida social, sem
ter que elaborar normas e nem interpretar as que vigoram.
Analisa fatos sociais relacionados à norma jurídica,
procurando mostrar como os homens se comportam em relação as
normas jurídicas.
A sociologia jurídica analítica estuda os dados essenciais
das relações jurídicas fundamentais e das camadas
16
sedimentares. Temos também a sociologia jurídica diferencial
que fixa uma tipologia jurídica que estuda o ordenamento
jurídico dos grupos particulares, analisando as relações entre
os tipos de sociedade e as espécies de direito correspondente.
E por último, a sociologia jurídica genética que estuda as
transformações do direito no meio social, analisando as suas
influências e sua atuação sobre a sociedade.
História do Direito – Estuda os diferentes ciclos
culturais, sem a preocupação de descobrir as “leis universais”
do ordenamento jurídico, os fatos sociais que explicam o
aparecimento das soluções normativas, individualizando os
fatos e integrando em um sentido geral a evolução e o
desenvolvimento jurídico do povo no tempo.
Medicina Legal – Conhecimentos médicos e paramédicos que
auxiliam o Direito a elaborar leis com seu estudo, a
interpretar e colaborar na execução dos dispositivos legais
relacionados ao seu campo de ação de Medicina aplicada,
melhorando a compreensão dos atos humanos
Psicologia Jurídica – Estuda as naturezas do comportamento
humano, abordando problemas da psicologia normal e patológica,
proporcionando um conhecimento sobre o homem, suas faculdades
e inclinações, que facilitam o trabalho do jurista, do
legislador, que dita as normas sobre o comportamento humano, e
17
do magistrado, que as aplica ao pronunciar-se sobre a conduta
humana.
Também tenta entender as reações das vítimas de delito, os
operadores jurídicos e o processo de formação do convencimento
dos juízes.
Criminologia – Propõe-se a estudar as causas da
criminalidade, que podem ser biológicas, patológicas ou
sociais, quem é e por que é criminoso, para que se possa puni-
lo de forma justa, os mecanismos de controle social que atuam
sobre o crime e a vítima, maneiras de se evitar o crime e
permitir a ressocialização do delinquente.
Filosofia do Direito – É o estudo das questões
fundamentais do Direito na vida dos homens e constitui a base
e a cúpula do Direito. Reflete sobre o Direito para formar o
conceito de justiça e analisar as instituições jurídicas no
plano do dever ser, através de análises sobre a moral,
justiça, verdade e outros temas filosóficos.
Teoria do Direito – Apresenta conceitos úteis à
compreensão de todos os ramos do direito, mas não descreve as
questões fundamentais. Há quem afirme que ela é o aspecto
científico da filosofia do direito e o aspecto filosófico da
ciência jurídica.
18
Representa a parte geral comum a todas as formas de
conhecimento positivo do Direito. Seu objeto consiste na
análise e conceituação dos elementos estruturais e permanentes
do Direito, como suposto e disposição da norma jurídica,
coação, relação jurídica, fato jurídico e fontes formais. Suas
principais partes são a teoria da interpretação e a lógica
jurídica.
Ciência do Direito – Também denominada Dogmática Jurídica,
estuda o fato jurídico em todos os momentos desde as suas
manifestações iniciais e as que a forma jurídica está se
aperfeiçoando. Não interessa apenas as leis já aperfeiçoadas e
formalizadas, mas também como ela vai se manifestando na
sociedade.
Introdução ao Estudo do Direito – É um sistema de ideias
gerais que fornece as noções fundamentais para a compreender o
fenômeno jurídico. Os questionamentos comuns as várias áreas
do Direito são abordados e analisados por esta disciplina. Seu
objeto de estudo são os conceitos gerais como: fato jurídico,
relação jurídica, lei, justiça e segurança jurídica. Também
analisa o objeto de estudo de outros ramos, para familiarizar
a linguagem jurídica aos estudantes de Direito.
Direito Comparado – É o estudo e a comparação das
legislações, doutrinas e decisões judiciais de diferentes
19
países, e o modo como se desenvolveu em cada país, para
entender as relações, as diferenças e as semelhanças
existentes nas várias ordens jurídicas de todos os povos em
todos os tempos, e assim formular propostas de reforma
inspirando-se em outros países.
20
6. CONCLUSÃO
Em virtude dos conceitos mencionados conclui-se que o
Direito pode ter várias interpretações, e seus autores
discordarem na divisão de seus ramos. Como a discussão em que
alguns autores defendem a trialiade do Direito, que consiste
no Direito Privado, Público e Misto, enfrentando a maioria que
defende a dualidade, desprezando o Direito Misto. Uma das
razões dessa discussão é a publicização do direito privado que
faz com que muitos ramos que antes eram apenas de interesse
particular, hoje tenham cunho social, e suas normas sejam
regidas pelo Estado.
E quanto as disciplinas jurídicas constata-se como o
Direito não se restringe apenas a normas, mas também as
reflexões das leis que servem, ou deveriam servir, para a
organização e melhoria da vida em sociedade.
21
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27ª Ed.
Saraiva, 2009.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 35ª Ed.
Forense, 2013.
DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito.
4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MILARÉ, Édis; FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Manual do
Direito Público e Privado. 4ª Ed. Revista dos Tribunais, 1984.22
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do
Direito. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil – Volume I:
Teoria Geral do Direito Civil. 3ª Ed. Revista dos Tribunais,
2004.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume
I: Parte Geral. 12ª Ed. Revista dos Tribunais, 2013.
AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política. 1ª Ed. Globo
Livros, 1973.
GALVES, Carlos. Manual de Filosofia do Direito. 3ª Ed.
Forense, 2002.
GOMES, Hélio. Medicina Legal. 18ª Ed. Livraria Freitas Bastos,
1977.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª Ed. São Paulo:
Forense, 2000.
DIAS, Reinaldo. Ciência Política. 1ª Ed. Atlas, 2008.
DALLARI, Dalmo Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2ª
Ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
ALVES, Leonardo. Objetos da antropologia jurídica. Disponível
em: <http://ensaiosenotas.wordpress.com/2012/11/19/objetos-da-
antropologia-juridica/>. Acesso em: 11 mar. 2014.
23