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Davi André Costa Silva ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO TEORIA GERAL DO CRIME

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Davi André Costa Silva

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

TEORIA GERAL DO CRIME

Neste módulo

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRIME

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Estrutura do crime na teoria finalista

Conduta (objetiva e subjetiva) resultado naturalístico nexo causal tipicidade (adequação típica)

Fato típico

Crime

ilicitude

culpabilidade

contrariedade ao direito

Imputabilidade (pressuposto) Exigibilidade de conduta diversa Potencial consciência da ilicitude

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

CAUSAS DE EXCLUSÃO INCIDENTES NO

FATO TÍPICO

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA

CONDUTA

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Exclusão da conduta

Coação física irresistível Atos reflexos

Estados de inconsciência

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Conceitos

Coação física

irresistível (vis

absoluta):

Estado de

inconsciência:

Neste caso a conduta independe de vontade humana, como ocorre

nas hipóteses de sonambulismo, mal súbito e de hipnose profunda.

No caso da hipnose, o hipnotizador é autor mediato (ou indireto) de

crime doloso, tratando-se de fato atípico para o hipnotizado.

Ocorre quando alguém é dominado por outro que, com força

corporal superior à sua, fica sem possibilidade de oferecer

resistência (por isso irresistível), perdendo o domínio do próprio

corpo (ex.: obrigar fisicamente a colocar a impressão digital para

autorizar a abertura do cofre). Como não há vontade (elemento

volitivo = dolo) o coacto não responde pelo crime, sendo

responsabilizado apenas o coator.

Atos (ou

movimentos)

reflexos:

São reações a estímulos internos (ex.: espirro, convulsão epilética,

susto etc.) ou externos (ex.: susto, descarga elétrica, picada de

insetos etc.) que se exteriorizam por reflexo de forma involuntária.

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

CAUSAS DE LIMITAÇÃO DO

NEXO CAUSAL

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Limitação do nexo causal

Causalidade adequada Imputação objetiva

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Conceitos

Causalidade

adequada:

Imputação

objetiva:

um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua

obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o

comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto

da ação (1), quando o risco se realiza no resultado concreto (2) e

este resultado se encontra dentro do alcance do tipo (3).

A superveniência de causa relativamente independente exclui a

imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos

anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (art. 13, § 1º,

CP).

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

classificação

evento normal e

esperado

dependentes independentes

evento anormal e

inesperado

Concausas

independentes

não decorrem da

conduta do agente

absolutamente relativamente

decorrem da conduta do

agente

preexistentes concomitantes supervenientes

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CAUSAS DE EXCLUSÃO DA

TIPICIDADE

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Princípio da

adequação social Princípio da

insignificância

Tipicidade

conglobante

Exclusão da tipicidade

Imunidade

parlamentar

Consentimento

do ofendido

Arrependimento

eficaz Desistência

voluntária

Crime impossível

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Conceitos

Princípio da

insignificância:

Adequação social: Vincula-se à ideia da aceitação ou tolerância da conduta pela sociedade, como é o caso,

por exemplo, de colocação de brincos em meninas recém-nascidas, trotes acadêmicos,

lesões desportivas etc. Assim, embora formalmente típico, resta afastada a tipicidade

material.

A insignificância constitui causa excludente de tipicidade (atipificante), tendo em vista que,

caracterizada a bagatela, opera-se apenas a tipicidade formal (juízo de subsunção entre o fato praticado e a norma penal incriminadora), não havendo, entretanto, tipicidade material

(efetiva lesividade ao bem jurídico), quando preenchidos requisitos de ordem objetiva e

subjetiva.

Imunidade

parlamentar:

Nos termos do art. 53, caput, CRFB “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e

penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

Consentimento do

ofendido:

É atipificante quando o dissenso (não-consentimento) da vítima é elementar do crime,

como no caso da invasão de domicílio (entrar ou permanecer contra a vontade...) e do

estupro (constranger alguém...), crimes dos artigos 150 e 213 do Código Penal.

Tipicidade

conglobante:

Zaffaroni entende que se a conduta aparentemente proibida pela norma penal é admitida

por outra norma, que a ordena, autoriza ou fomenta, isto é, incentiva sua realização, não haverá tipicidade penal.

Desistência

voluntária e

arrependimento

eficaz:

São institutos que afastam a tipicidade do crime tentado, restando apenas

responsabilização pelos atos já praticados.

Crime impossível: Segundo o artigo 17 do Código Penal, não se pune a tentativa quando, por ineficácia

absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o

crime. Não se pune a tentativa impossível, pois, do contrário, estar-se-ia diante de punição

do ânimo, da mera intenção irrealizável, sem consequências lesivas para o bem

jurídico tutelado.

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Consentimento

do ofendido

atipificante justificante

Recai sobre

elemento típico

Não recai sobre

elemento típico

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Art. 150 - Entrar ou permanecer, CLANDESTINA OU

ASTUCIOSAMENTE, OU CONTRA A VONTADE EXPRESSA OU

TÁCITA DE QUEM DE DIREITO, em casa alheia ou em suas

dependências.

Art. 213. CONSTRANGER alguém, mediante violência ou grave

ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se

pratique outro ato libidinoso

Exemplos de consentimento do ofendido atipificante

Expressões que indicam o dissenso (não-consentimento) da vítima.

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, CONTRA A VONTADE DO

PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR, coisa alheia móvel.

Exemplo de consentimento do ofendido justificante

Observe que não há qualquer expressão que indique o dissenso

(não-consentimento) da vítima.

Se o tipo fosse assim, consentimento do ofendido seria atipificante.

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

CAUSA DE EXCLUSÃO DO

DOLO

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Espécies de erro de tipo

Incriminador

Art. 20, “caput”

Permissivo

Art. 20, § 1º

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Conceito

Erro de tipo: Nos termos do art. 20, caput, CP, quando o erro for considerado

invencível, ou seja, aquele que qualquer pessoa, na situação em que

se encontrava o agente, incidiria, restam excluídos dolo e culpa, mas,

quando vencível, assim entendido aquele que o agente não teria sido

cometido se adotado mais cautela, afasta-se somente o dolo,

respondendo a título de culpa, se houver previsão de crime culposo

para o fato. Observa-se, portanto, que nos dois casos, invencível e

vencível, ocorre ausência de dolo, porque o agente não atua com

consciência e vontade de delinquir, como no exemplo clássico do

caçador que mata seu companheiro imaginando que, atrás da moita,

estava uma fera. Verifica-se, portanto, que tanto no erro invencível

quanto no vencível o dolo resta afastado.

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

consequências

invencível

Exclusão de dolo e culpa

vencível

Exclusão só de dolo, subsistindo

responsabilidade culposa, se houver

previsão

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

invencível

Exclui dolo e culpa

vencível

Exclui dolo, subsistindo

responsabilidade por homicídio

culposo

SE

Caçador x homicídio

Dolo

consciência vontade

matar

alguém

animal

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

SE

Portanto, em qualquer caso não

haveria responsabilização criminal.

invencível

Exclui dolo e culpa

vencível

Exclui dolo, mas não há tráfico

culposo

transportador x tráfico

Dolo

consciência vontade

transportar

droga

farinha

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA

CULPA

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Exclusão da culpa

Infelicitas facti Falha da ciência

Princípio da confiança Erro de tipo invencível

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Conceitos

Infelicitas facti : Se o advento decorre de caso fortuito ou força maior (vítima se lança na

frente do veículo visando o suicídio) haverá a exclusão da culpa e o fato será

atípico. No caso, afirma-se ter ocorrido a infelicitas facti ou acidente

imprevisível, que é quando o evento não podia ser previsto ou evitado pelo

agente e que ocorreria com qualquer outro em seu lugar.

Falha da ciência : A culpa pelo resultado não é do agente, mas da ciência que se demonstra

insuficiente para evitá-lo. Não se confunde com a imperícia, pois nesta a falha

é do agente que deixa de observar as regras de profissão, arte ou ofício.

Princípio da

confiança:

Parte da ideia de que, em atividades coletivas ou compartilhadas, como é o

caso das relações no trânsito ou de trabalhos em equipe (intervenções

médicas, p.ex.), cada agente agirá dentro de padrões de normalidade, ou

seja, de forma prudente e razoável, não se exigindo que o indivíduo tenha

previsão perante ações descuidadas de terceiros.

Erro de tipo

invencível:

É aquele que qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o

agente, incidiria, e, por isso, restam excluídos dolo e culpa, de acordo

com o art. 20, caput, CP.

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

CAUSAS DE EXCLUSÃO INCIDENTES NA

ILICITUDE

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Classificação das excludentes de ilicitude

Estado de necessidade Legítima defesa Estrito cumprimento do dever legal Exercício regular de direito

gerais

legais

específicas Aborto – art. 128, I-II, CP Honra – art. 142, I-III, CP Constrangimento ilegal – art. 146, § 3º, I-II, CP Invasão de domicílio – art. 150, § 3º, I-II, CP Crime ambiental – art. 37, I, L. 9.605/98

Consentimento do ofendido

supralegal

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

CAUSAS DE EXCLUSÃO INCIDENTES NA

CULPABILIDADE

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Elementos da culpabilidade

imputabilidade

exigibilidade de conduta diversa

potencial consciência da ilicitude

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA

IMPUTABILIDADE

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Des. mental

incompleto Doença mental Des. mental

retardado

Exclusão da imputabilidade

Embriaguez

acidental Menoridade Dependência de

drogas

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Conceitos

Doença mental:

Desenvolvimento

mental

incompleto:

É o que possuem os silvícolas não adaptados à vida em sociedade. A capacidade

plena é alcançada quando o agente alcança a maioridade penal e, nos caso dos

silvícolas, quando adaptados à vida em sociedade.

É toda a enfermidade que afeta as capacidades intelectiva (de entender o caráter

ilícito de sua conduta) ou volitiva (de se determinar de acordo com esse

entendimento) do agente.

Desenvolvimento

mental retardado: É o que possuem os oligofrênicos (idiotas, imbecis e débeis mentais) e os surdos-

mudos. Os surdos-mudos adaptados à vida social são imputáveis.

Menoridade: Tanto a CRFB (art. 228) quanto o Código Penal (art. 27) presumem, de forma

absoluta, que a pessoa menor de 18 anos não tem capacidade de entender o caráter

ilícito do fato (capacidade intelectiva) ou de determinar-se de acordo com esse

entendimento (capacidade volitiva), em face de seu desenvolvimento mental

incompleto.

Embriaguez

acidental: É a que decorre de caso fortuito ou força maior. Nos termos do art. 28, § 1º, CP,

somente a acidental completa isenta o agente de pena.

Dependência ou

influência de

drogas

A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) prevê regramento específico no que diz respeito à

inimputabilidade absoluta ou relativa decorrente de dependência ou de efeito de

droga, proveniente de caso fortuito ou força maior.

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA

POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

espécies

direto indireto

consequências

invencível

Isenção de pena

vencível

Redução da pena

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Conceitos

Erro de

proibição direto:

É o que recai sobre o conteúdo proibitivo da norma penal. Assim, o agente

acredita ser lícita sua conduta quando, na realidade, é proibida pelo

ordenamento jurídico.

Erro de proibição

indireto:

É o que ocorre nas chamadas descriminantes putativas por erro de proibição.

Caracteriza-se nas seguintes hipóteses:

Erro quanto à existência de excludente de ilicitude: Quando o agente sabe

que o fato é criminoso, mas supõe estar ao abrigo de uma causa excludente

de ilicitude não reconhecida pelo ordenamento jurídico. Ex.: acreditando

constituir a eutanásia uma excludente de ilicitude, o agente, por piedade,

desliga as máquinas que mantém viva a vítima, portadora de doença

incurável, com terrível sofrimento ou em estado terminal, mas que ainda não

foi desenganada pelos médicos.

Erro quanto aos limites de excludente de ilicitude: Quando o agente se

engana sobre os limites da causa excludente de ilicitude que é reconhecida

pelo ordenamento jurídico. Ex.: acreditando estar acobertado pelo estrito

cumprimento do dever legal, o sentinela efetua um disparo de fuzil na cabeça

do preso que empreendia fuga, pelas costas, no momento em que este

escalava o muro.

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA

EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Legais

Coação moral

Obediência hierárquica

Excesso exculpante

Excesso acidental

Inexigibilidade de conduta diversa

stricto sensu

Objeção (imperativo) de consciência

Coculpabilidade extrema

Supralegais

Exclusão da E.C.D.

ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO

Conceitos

Coação moral:

Obediência

hierárquica:

Somente na hipótese de ordem não manifestamente ilegal que apenas o superior hierárquico

pratica o crime, em autoria mediata, ficando excluída a culpabilidade do subordinado, nos

termos do art. 22 do Código Penal.

O agente que atua sob coação moral resistível responde pelo crime praticado, com a pena

atenuada nos termos do art. 65, inc. III, “c”, do Código Penal. O coator tem sua pena agravada

na forma do art. 62, inc. II, do mesmo diploma legal. Coator e coacto respondem pelo crime em

concurso de pessoas. Em caso de coação moral irresistível, fica afastada a culpabilidade do

coacto e apenas o coator responde pelo crime.

Excesso

exculpante:

Ocorre quando o agente pratica o fato por pânico, medo, susto, consternação, fadiga ou terror.

A doutrina e jurisprudência brasileira, diante da falta de previsão legal na legislação comum,

costuma considerar o excesso exculpante como uma causa supralegal de exclusão da

culpabilidade.

Excesso acidental

(fortuito):

Ocorre quando o agente observa os limites da causa de justificação, mas um resultado mais

gravoso decorre de um caso fortuito ou força maior.

Inexigibilidade de

conduta diversa

stricto sensu:

Ocorre quando o agente invoca tese defensiva não prevista em lei para afastar a culpabilidade.

Nos crimes de sonegação fiscal, por exemplo, “a prova de dificuldades financeiras, e

consequente inexigibilidade de outra conduta, nos crimes de omissão no recolhimento de

contribuições previdenciárias” (Súmula 68 do TRF da 4ª Região).

Objeção

(imperativo) de

consciência:

Trata-se da hipótese em que o agente se recusa a cumprir certas obrigações legais alegando

convicção ideológica, filosófica, política ou religiosa.

Coculpabilidade

extremada:

A expressão coculpabilidade traduz a ideia de divisão ou compartilhamento de

responsabilidades entre o agente que praticou o crime e o Estado que não lhe propiciou as condições mínimas. Em casos extremos, ou seja, quando evidenciado que a prática delitiva foi,

definitivamente, determinada pela falta de condições e oportunidades, pode-se pensar em

excluir a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.