Upload
independent
View
0
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
Estrutura do crime na teoria finalista
Conduta (objetiva e subjetiva) resultado naturalístico nexo causal tipicidade (adequação típica)
Fato típico
Crime
ilicitude
culpabilidade
contrariedade ao direito
Imputabilidade (pressuposto) Exigibilidade de conduta diversa Potencial consciência da ilicitude
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
Exclusão da conduta
Coação física irresistível Atos reflexos
Estados de inconsciência
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
Conceitos
Coação física
irresistível (vis
absoluta):
Estado de
inconsciência:
Neste caso a conduta independe de vontade humana, como ocorre
nas hipóteses de sonambulismo, mal súbito e de hipnose profunda.
No caso da hipnose, o hipnotizador é autor mediato (ou indireto) de
crime doloso, tratando-se de fato atípico para o hipnotizado.
Ocorre quando alguém é dominado por outro que, com força
corporal superior à sua, fica sem possibilidade de oferecer
resistência (por isso irresistível), perdendo o domínio do próprio
corpo (ex.: obrigar fisicamente a colocar a impressão digital para
autorizar a abertura do cofre). Como não há vontade (elemento
volitivo = dolo) o coacto não responde pelo crime, sendo
responsabilizado apenas o coator.
Atos (ou
movimentos)
reflexos:
São reações a estímulos internos (ex.: espirro, convulsão epilética,
susto etc.) ou externos (ex.: susto, descarga elétrica, picada de
insetos etc.) que se exteriorizam por reflexo de forma involuntária.
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
Conceitos
Causalidade
adequada:
Imputação
objetiva:
um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua
obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o
comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto
da ação (1), quando o risco se realiza no resultado concreto (2) e
este resultado se encontra dentro do alcance do tipo (3).
A superveniência de causa relativamente independente exclui a
imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos
anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (art. 13, § 1º,
CP).
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
classificação
evento normal e
esperado
dependentes independentes
evento anormal e
inesperado
Concausas
independentes
não decorrem da
conduta do agente
absolutamente relativamente
decorrem da conduta do
agente
preexistentes concomitantes supervenientes
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
Princípio da
adequação social Princípio da
insignificância
Tipicidade
conglobante
Exclusão da tipicidade
Imunidade
parlamentar
Consentimento
do ofendido
Arrependimento
eficaz Desistência
voluntária
Crime impossível
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
Conceitos
Princípio da
insignificância:
Adequação social: Vincula-se à ideia da aceitação ou tolerância da conduta pela sociedade, como é o caso,
por exemplo, de colocação de brincos em meninas recém-nascidas, trotes acadêmicos,
lesões desportivas etc. Assim, embora formalmente típico, resta afastada a tipicidade
material.
A insignificância constitui causa excludente de tipicidade (atipificante), tendo em vista que,
caracterizada a bagatela, opera-se apenas a tipicidade formal (juízo de subsunção entre o fato praticado e a norma penal incriminadora), não havendo, entretanto, tipicidade material
(efetiva lesividade ao bem jurídico), quando preenchidos requisitos de ordem objetiva e
subjetiva.
Imunidade
parlamentar:
Nos termos do art. 53, caput, CRFB “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
Consentimento do
ofendido:
É atipificante quando o dissenso (não-consentimento) da vítima é elementar do crime,
como no caso da invasão de domicílio (entrar ou permanecer contra a vontade...) e do
estupro (constranger alguém...), crimes dos artigos 150 e 213 do Código Penal.
Tipicidade
conglobante:
Zaffaroni entende que se a conduta aparentemente proibida pela norma penal é admitida
por outra norma, que a ordena, autoriza ou fomenta, isto é, incentiva sua realização, não haverá tipicidade penal.
Desistência
voluntária e
arrependimento
eficaz:
São institutos que afastam a tipicidade do crime tentado, restando apenas
responsabilização pelos atos já praticados.
Crime impossível: Segundo o artigo 17 do Código Penal, não se pune a tentativa quando, por ineficácia
absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o
crime. Não se pune a tentativa impossível, pois, do contrário, estar-se-ia diante de punição
do ânimo, da mera intenção irrealizável, sem consequências lesivas para o bem
jurídico tutelado.
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
Consentimento
do ofendido
atipificante justificante
Recai sobre
elemento típico
Não recai sobre
elemento típico
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
Art. 150 - Entrar ou permanecer, CLANDESTINA OU
ASTUCIOSAMENTE, OU CONTRA A VONTADE EXPRESSA OU
TÁCITA DE QUEM DE DIREITO, em casa alheia ou em suas
dependências.
Art. 213. CONSTRANGER alguém, mediante violência ou grave
ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso
Exemplos de consentimento do ofendido atipificante
Expressões que indicam o dissenso (não-consentimento) da vítima.
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, CONTRA A VONTADE DO
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR, coisa alheia móvel.
Exemplo de consentimento do ofendido justificante
Observe que não há qualquer expressão que indique o dissenso
(não-consentimento) da vítima.
Se o tipo fosse assim, consentimento do ofendido seria atipificante.
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
Espécies de erro de tipo
Incriminador
Art. 20, “caput”
Permissivo
Art. 20, § 1º
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
Conceito
Erro de tipo: Nos termos do art. 20, caput, CP, quando o erro for considerado
invencível, ou seja, aquele que qualquer pessoa, na situação em que
se encontrava o agente, incidiria, restam excluídos dolo e culpa, mas,
quando vencível, assim entendido aquele que o agente não teria sido
cometido se adotado mais cautela, afasta-se somente o dolo,
respondendo a título de culpa, se houver previsão de crime culposo
para o fato. Observa-se, portanto, que nos dois casos, invencível e
vencível, ocorre ausência de dolo, porque o agente não atua com
consciência e vontade de delinquir, como no exemplo clássico do
caçador que mata seu companheiro imaginando que, atrás da moita,
estava uma fera. Verifica-se, portanto, que tanto no erro invencível
quanto no vencível o dolo resta afastado.
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
consequências
invencível
Exclusão de dolo e culpa
vencível
Exclusão só de dolo, subsistindo
responsabilidade culposa, se houver
previsão
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
invencível
Exclui dolo e culpa
vencível
Exclui dolo, subsistindo
responsabilidade por homicídio
culposo
SE
Caçador x homicídio
Dolo
consciência vontade
matar
alguém
animal
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
SE
Portanto, em qualquer caso não
haveria responsabilização criminal.
invencível
Exclui dolo e culpa
vencível
Exclui dolo, mas não há tráfico
culposo
transportador x tráfico
Dolo
consciência vontade
transportar
droga
farinha
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
Exclusão da culpa
Infelicitas facti Falha da ciência
Princípio da confiança Erro de tipo invencível
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
Conceitos
Infelicitas facti : Se o advento decorre de caso fortuito ou força maior (vítima se lança na
frente do veículo visando o suicídio) haverá a exclusão da culpa e o fato será
atípico. No caso, afirma-se ter ocorrido a infelicitas facti ou acidente
imprevisível, que é quando o evento não podia ser previsto ou evitado pelo
agente e que ocorreria com qualquer outro em seu lugar.
Falha da ciência : A culpa pelo resultado não é do agente, mas da ciência que se demonstra
insuficiente para evitá-lo. Não se confunde com a imperícia, pois nesta a falha
é do agente que deixa de observar as regras de profissão, arte ou ofício.
Princípio da
confiança:
Parte da ideia de que, em atividades coletivas ou compartilhadas, como é o
caso das relações no trânsito ou de trabalhos em equipe (intervenções
médicas, p.ex.), cada agente agirá dentro de padrões de normalidade, ou
seja, de forma prudente e razoável, não se exigindo que o indivíduo tenha
previsão perante ações descuidadas de terceiros.
Erro de tipo
invencível:
É aquele que qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o
agente, incidiria, e, por isso, restam excluídos dolo e culpa, de acordo
com o art. 20, caput, CP.
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
Classificação das excludentes de ilicitude
Estado de necessidade Legítima defesa Estrito cumprimento do dever legal Exercício regular de direito
gerais
legais
específicas Aborto – art. 128, I-II, CP Honra – art. 142, I-III, CP Constrangimento ilegal – art. 146, § 3º, I-II, CP Invasão de domicílio – art. 150, § 3º, I-II, CP Crime ambiental – art. 37, I, L. 9.605/98
Consentimento do ofendido
supralegal
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
Elementos da culpabilidade
imputabilidade
exigibilidade de conduta diversa
potencial consciência da ilicitude
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
Des. mental
incompleto Doença mental Des. mental
retardado
Exclusão da imputabilidade
Embriaguez
acidental Menoridade Dependência de
drogas
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
Conceitos
Doença mental:
Desenvolvimento
mental
incompleto:
É o que possuem os silvícolas não adaptados à vida em sociedade. A capacidade
plena é alcançada quando o agente alcança a maioridade penal e, nos caso dos
silvícolas, quando adaptados à vida em sociedade.
É toda a enfermidade que afeta as capacidades intelectiva (de entender o caráter
ilícito de sua conduta) ou volitiva (de se determinar de acordo com esse
entendimento) do agente.
Desenvolvimento
mental retardado: É o que possuem os oligofrênicos (idiotas, imbecis e débeis mentais) e os surdos-
mudos. Os surdos-mudos adaptados à vida social são imputáveis.
Menoridade: Tanto a CRFB (art. 228) quanto o Código Penal (art. 27) presumem, de forma
absoluta, que a pessoa menor de 18 anos não tem capacidade de entender o caráter
ilícito do fato (capacidade intelectiva) ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento (capacidade volitiva), em face de seu desenvolvimento mental
incompleto.
Embriaguez
acidental: É a que decorre de caso fortuito ou força maior. Nos termos do art. 28, § 1º, CP,
somente a acidental completa isenta o agente de pena.
Dependência ou
influência de
drogas
A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) prevê regramento específico no que diz respeito à
inimputabilidade absoluta ou relativa decorrente de dependência ou de efeito de
droga, proveniente de caso fortuito ou força maior.
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
espécies
direto indireto
consequências
invencível
Isenção de pena
vencível
Redução da pena
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
Conceitos
Erro de
proibição direto:
É o que recai sobre o conteúdo proibitivo da norma penal. Assim, o agente
acredita ser lícita sua conduta quando, na realidade, é proibida pelo
ordenamento jurídico.
Erro de proibição
indireto:
É o que ocorre nas chamadas descriminantes putativas por erro de proibição.
Caracteriza-se nas seguintes hipóteses:
Erro quanto à existência de excludente de ilicitude: Quando o agente sabe
que o fato é criminoso, mas supõe estar ao abrigo de uma causa excludente
de ilicitude não reconhecida pelo ordenamento jurídico. Ex.: acreditando
constituir a eutanásia uma excludente de ilicitude, o agente, por piedade,
desliga as máquinas que mantém viva a vítima, portadora de doença
incurável, com terrível sofrimento ou em estado terminal, mas que ainda não
foi desenganada pelos médicos.
Erro quanto aos limites de excludente de ilicitude: Quando o agente se
engana sobre os limites da causa excludente de ilicitude que é reconhecida
pelo ordenamento jurídico. Ex.: acreditando estar acobertado pelo estrito
cumprimento do dever legal, o sentinela efetua um disparo de fuzil na cabeça
do preso que empreendia fuga, pelas costas, no momento em que este
escalava o muro.
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
Legais
Coação moral
Obediência hierárquica
Excesso exculpante
Excesso acidental
Inexigibilidade de conduta diversa
stricto sensu
Objeção (imperativo) de consciência
Coculpabilidade extrema
Supralegais
Exclusão da E.C.D.
ESTUDOS DE DIREITO PENAL AVANÇADO
Conceitos
Coação moral:
Obediência
hierárquica:
Somente na hipótese de ordem não manifestamente ilegal que apenas o superior hierárquico
pratica o crime, em autoria mediata, ficando excluída a culpabilidade do subordinado, nos
termos do art. 22 do Código Penal.
O agente que atua sob coação moral resistível responde pelo crime praticado, com a pena
atenuada nos termos do art. 65, inc. III, “c”, do Código Penal. O coator tem sua pena agravada
na forma do art. 62, inc. II, do mesmo diploma legal. Coator e coacto respondem pelo crime em
concurso de pessoas. Em caso de coação moral irresistível, fica afastada a culpabilidade do
coacto e apenas o coator responde pelo crime.
Excesso
exculpante:
Ocorre quando o agente pratica o fato por pânico, medo, susto, consternação, fadiga ou terror.
A doutrina e jurisprudência brasileira, diante da falta de previsão legal na legislação comum,
costuma considerar o excesso exculpante como uma causa supralegal de exclusão da
culpabilidade.
Excesso acidental
(fortuito):
Ocorre quando o agente observa os limites da causa de justificação, mas um resultado mais
gravoso decorre de um caso fortuito ou força maior.
Inexigibilidade de
conduta diversa
stricto sensu:
Ocorre quando o agente invoca tese defensiva não prevista em lei para afastar a culpabilidade.
Nos crimes de sonegação fiscal, por exemplo, “a prova de dificuldades financeiras, e
consequente inexigibilidade de outra conduta, nos crimes de omissão no recolhimento de
contribuições previdenciárias” (Súmula 68 do TRF da 4ª Região).
Objeção
(imperativo) de
consciência:
Trata-se da hipótese em que o agente se recusa a cumprir certas obrigações legais alegando
convicção ideológica, filosófica, política ou religiosa.
Coculpabilidade
extremada:
A expressão coculpabilidade traduz a ideia de divisão ou compartilhamento de
responsabilidades entre o agente que praticou o crime e o Estado que não lhe propiciou as condições mínimas. Em casos extremos, ou seja, quando evidenciado que a prática delitiva foi,
definitivamente, determinada pela falta de condições e oportunidades, pode-se pensar em
excluir a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.