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1 Régis Gonçalves Pinheiro Penal III – Parte Especial Nota de Aula nº 04 Título VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA Capítulo I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM (arts. 250 a 259) Capítulo II – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTES E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS (arts. 260 a 266) Capítulo III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (arts. 267 a 285) CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA Características gerais dos crimes contra a saúde: - dano ou perigo de dano à saúde de um número indeterminado de pessoas; - não há ataque a integridade física de uma única pessoa; - o bem jurídico tutelado é a saúde pública; Epidemia Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos. 01) Objeto Jurídico Tutelado: a saúde pública (a saúde pública como um dos aspectos da incolumidade pública, Mirabete); Obs.1: o germe patogênico é objeto material do tipo penal. Obs.2: germe patogênico pode ser compreendido como o micro-organismo capaz de produzir moléstia infectocontagiosa. Ex.: bactérias, bacilos, vírus, protozoários, fungos, etc. 02) Sujeitos do Crime: Sujeito Ativo: qualquer pessoa; Sujeito Passivo: a coletividade 03) Tipo Objetivo: Adequação típica O crime é causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos. Observações: FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ UNIVERSIDADE DE FORTALEZA Centro de Ciências Jurídicas – CCJ Curso de Direito

Régis Gonçalves Pinheiro Penal III – Parte Especial Nota de Aula nº 04 Título VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

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Régis Gonçalves Pinheiro Penal III – Parte Especial

Nota de Aula nº 04

Título VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Capítulo I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM (arts. 250 a 259) Capítulo II – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTES

E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS (arts. 260 a 266) Capítulo III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (arts. 267 a 285)

CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA Características gerais dos crimes contra a saúde: - dano ou perigo de dano à saúde de um número indeterminado de pessoas; - não há ataque a integridade física de uma única pessoa; - o bem jurídico tutelado é a saúde pública; Epidemia Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos. 01) Objeto Jurídico Tutelado: a saúde pública (a saúde pública como um dos aspectos da incolumidade pública, Mirabete); Obs.1: o germe patogênico é objeto material do tipo penal. Obs.2: germe patogênico pode ser compreendido como o micro-organismo capaz de produzir moléstia infectocontagiosa. Ex.: bactérias, bacilos, vírus, protozoários, fungos, etc. 02) Sujeitos do Crime: Sujeito Ativo: qualquer pessoa; Sujeito Passivo: a coletividade 03) Tipo Objetivo: Adequação típica O crime é causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos. Observações:

FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ UNIVERSIDADE  DE  FORTALEZA  Centro  de  Ciências  Jurídicas  –  CCJ  Curso  de  Direito  

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- a doutrina classifica epidemia como um surto de uma doença acidental e transitória, que ataca um grande número de indivíduos ao mesmo tempo, em determinando país ou região;

- o tipo penal em análise refere-se somente as epidemias causadas pela ação humana;

- para adequação objetiva da conduta humana ao tipo, é necessário que a epidemia se produza efetivamente >>>>> crime concreto;

- para a configuração do crime é necessário demonstrar que a epidemia decorre da ação humana (nexo de causalidade e nexo de risco):

Identificação dos meios para propagação dos germes patogênicos

Demonstração de que o meio utilizado era idôneo para a propagação da epidemia

Constatação de que a epidemia não decorre de

mero evento natural

- epidemia ≠ pandemia ≠ endemia; - o agente pode cometer o crime diretamente ou indiretamente;

Direta: lançamento de vírus ao ar

Indiretamente: pessoa portadora de moléstia infecciosa que comparece a

recinto público e dolosamente tosse na direção de outros indivíduos.

04) Tipo Subjetivo: Adequação típica Dolo – é a vontade livre e consciente de causar epidemia. Observações:

- para que ocorra a adequação subjetiva do tipo penal, é necessário que ocorra a epidemia ======> crime de perigo concreto;

- ausência de dolo: Quando o agente DESCONHECE

- a natureza patogênica dos germes; - a possibilidade de sua propagação; - a possibilidade de que sua propagação possa causar uma epidemia

afasta-se o dolo da ação

- se a intenção do agente for contaminar pessoa determinada, o crime será o do art.

131, CP (perigo de contágio de moléstia grave). 05) Consumação e Tentativa Consuma-se quando várias pessoas são infectadas pelo germe patogênico. A tentativa é possível. 06) Formas Simples Art. 267, caput. Qualificada pelo resultado

Art. 267, § 1º. Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. Obs.1: crime preterdoloso: há dolo no crime antecedente (epidemia) e culpa no consequente (morte); Obs.2: basta a morte de uma única pessoa para que o crime se

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qualifique; Obs.3: no caso de uma pluralidade de mortes, não há concurso de delitos, mas circunstância judicial desfavorável (a rt. 59, caput, CP) dosimetria da pena; Obs.4: Se a intenção do agente é a morte, através da epidemia, responderá por epidemia na modalidade simples, e por homicídeo ou genocídio, em concurso formal (art. 70, caput, parte final, CP); Obs.5: A epidemia agravada pela morte é crime hediondo (art. 1º, VII, Lei 8.072/90); Obs.6: A epidemia agravada pela morte admite a prisão temporária (art. 1º, III, i, da Lei 7.960/89);

Culposa Art. 267, § 2º. Violação do dever objetivo de cuidado. 07) Classificação doutrinária Crime Comum; Crime Material ou Causal – consuma-se com o resultado naturalístico; Crime de Perigo Comum e Concreto – necessita da comprovação do perigo comum a

pessoas indeterminadas, e necessita ser provado; Instantâneo; Comissivo (excepcionalmente comissivo por omissão); Unissubjetivo – pode ser praticado por uma só pessoa; Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionada em diversos atos. 08) Ação Penal Pública incondicionada

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INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. 01) Objeto Jurídico Tutelado: a saúde pública. 02) Sujeitos do Crime: Sujeito Ativo: qualquer pessoa; Sujeito Passivo: a coletividade 03) Tipo Objetivo: Adequação típica Dolo - O crime é infringir (violar) determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Observações:

- trata-se de norma penal em branco, pois o seu complemento encontra-se na determinação do Poder Público;

- a determinação do Poder Público pode ser através de lei, portaria, decreto, regulamento, etc., oriundo de autoridade pública competente (federal, estadual ou municipal);

04) Tipo Subjetivo: Adequação típica Dolo – é a vontade livre e consciente de infringir as determinações sanitárias do poder público. Não há modalidade culposa. 05) Consumação e Tentativa Crime de perigo comum abstrato, e se consuma com a mera infração da determinação do Poder Público. Não é necessário resultado naturalístico. A tentativa é possível 06) Formas Simples Art. 268, caput. Causa de Aumento de Pena

Art. 268, parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Decorre do dever especial do ocupante de cargo público ou profissão de saúde;

Qualificada pelo resultado

Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

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FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Crime doloso de perigo comum (crime antecedente doloso)

Lesão Corporal de Natureza Grave (culpa no crime consequente)

Pena Privativa de liberdade é aumentada de metade

Morte (culpa no crime consequente)

Pena Privativa de Liberdade é dobrada

Crime culposo de perigo comum

Lesão Corporal (de qualquer natureza)

Pena é aumentada de metade

Morte Aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço

07) Classificação doutrinária Crime Comum; Crime Formal – consuma-se com a prática da conduta criminosa, não sendo exigido o

resultado naturalístico; Crime de Perigo Comum e Abstrato – necessita da comprovação do perigo comum a

pessoas indeterminadas, o qual não necessita ser provado, pois é presumido; De forma livre; Instantâneo; Comissivo (excepcionalmente comissivo por omissão); Unissubjetivo – pode ser praticado por uma só pessoa; Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionada em diversos atos. 08) Ação Penal Pública incondicionada

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OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 01) Objeto Jurídico Tutelado: a saúde pública. 02) Sujeitos do Crime: Sujeito Ativo: somente o médico; Sujeito Passivo: a coletividade 03) Tipo Objetivo: Adequação típica O crime omissivo próprio. Dolo – a conduta típica é deixar de denunciar à autoridade pública competente (autoridade sanitária) doença cuja notificação é compulsória. Ex.: cólera, febre amarela, varíola, difteria, etc. Observações:

- trata-se de norma penal em branco, pois o seu complemento encontra-se em lei ou ato administrativo;

- o médico que notifica essas doenças, não comete o crime previsto no arg. 154, CP, violação de segredo profissional;

04) Tipo Subjetivo: Adequação típica Dolo – é a vontade livre e consciente de não denunciar a autoridade pública, doença cuja notificação é compulsória. 05) Consumação e Tentativa Crime de perigo comum abstrato, e se consuma no momento em que expira o prazo fixado em lei ou ato administrativo para efetuar o comunicado. A tentativa não é possível. 06) Formas Simples Art. 269, caput. Qualificada pelo resultado

Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

07) Classificação doutrinária Crime próprio; Crime de Mera Conduta – consuma-se com a prática da conduta criminosa, e o tipo não

prevê o resultado naturalístico; Crime de Perigo Comum e Abstrato – necessita da comprovação do perigo comum a

pessoas indeterminadas, o qual não necessita ser provado, pois é presumido; Instantâneo;

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Omissivo próprio; Unissubjetivo – pode ser praticado por uma só pessoa; Unissubsistente – a conduta criminosa é composta de um único ato. 08) Ação Penal Pública incondicionada

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ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU DE SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada. MODALIDADE CULPOSA § 2º - Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. 01) Objeto Jurídico Tutelado: a saúde pública. Objetos materiais: a) água potável de uso comum ou particular; b) substâncias alimentícias destinadas a consumo; c) substância medicinal destinada a consumo. 02) Sujeitos do Crime: Sujeito Ativo: qualquer pessoa; Sujeito Passivo: a coletividade 03) Tipo Objetivo: Adequação típica O crime é envenenar água potável de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo. Observação: pouco importa se o efeito do envenenamento é imediato ou mediato, mortal ou não; Obs.2: O crime de envenenamento de água potável admite a prisão temporária (art. 1º, III, j, da Lei 7.960/89); 04) Tipo Subjetivo: Adequação típica Dolo – é a vontade livre e consciente de envenenar água potável de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo. Observação: com o envenenamento o agente deseja criar o perigo, e não o evento letal. 05) Consumação e Tentativa Crime de perigo abstrato (presumido). Consuma-se com o envenenamento da água potável ou de substância alimentícia ou medicinal. Obs.1: não é necessário que as pessoas venham efetivamente a tomar água ou consumir as substâncias envenenadas. Obs.2: o veneno empregado deve ser idôneo a provocar malefícios à saúde das pessoas. A tentativa é possível. 06) Formas

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Simples Art. 270, caput. Equiparado Art. 270, § 1º. Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo

ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada. Obs.1: se o agente que realizou o envenenamento também pratica as ações posteriores previstas no (§1º), responderá apenas pelo caput. Obs.2: a conduta prevista no (§1º) é de perigo abstrato, consuma-se tão só com a entrega a consumo ou com o depósito. Obs.3: a conduta de depósito, prevista no (§1º), é crime permanente.

Qualificada pelo resultado

Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Culposa Art. 270, § 2º. Violação do dever objetivo de cuidado. 07) Classificação doutrinária Crime Comum; Crime Formal – consuma-se com a conduta; Crime de Perigo Comum e abstrato – perigo comum a pessoas indeterminadas, mas não

necessita ser provado; Instantâneo; Comissivo (excepcionalmente comissivo por omissão); Unissubjetivo – pode ser praticado por uma só pessoa; Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionada em diversos atos. 08) Ação Penal Pública incondicionada.

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CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano. 01) Objeto Jurídico Tutelado: a saúde pública. Objeto material: a) água potável de uso comum ou particular; 02) Sujeitos do Crime: Sujeito Ativo: qualquer pessoa; Sujeito Passivo: a coletividade 03) Tipo Objetivo: Adequação típica O crime é corromper ou poluir água potável de uso comum ou particular. Corromper = apodrecer, estragar; Poluir = conspurcar, sujar. Obs.1: a água deve torna-se imprópria para o consumo ou nociva a saúde; Obs.2: como a lei diz “água potável”, não há crime se o agente corrompe ou polui água destinada a outros fins, como lavagem de automóveis, irrigação, banho de animais, etc.; Obs.3: se o agente corrompe e polui a mesma água, comete um único crime (Crime de Conteúdo Variado ou de ação múltipla). Observação importante: Vide art. 54, § 2º, III, Lei 9.605/98 (Crimes Ambientais). Aplica-se o art. 54, § 2º, III, Lei 9.605/98, se:

CORRUPÇÃO e/ou POLUIÇÃO

+

INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA DE UMA COMUNIDADE

04) Tipo Subjetivo: Adequação típica Dolo – é a vontade livre e consciente de corromper e/ou poluir água potável de uso comum ou particular, ciente de que causa perigo para um número indeterminado de pessoas. Modalidade culposa: parágrafo único. 05) Consumação e Tentativa Crime de perigo abstrato (presumido). Consuma-se com a poluição e/ou corrupção da água potável, de forma a torná-la imprópria para o consumo ou nociva a saúde. A tentativa é possível. 06) Formas

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Simples Art. 271, caput. Qualificada pelo resultado

Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Culposa Art. 271, parágrafo único. Violação do dever objetivo de cuidado. 07) Classificação doutrinária Crime Comum; Crime Formal – consuma-se com a conduta; Crime de Perigo Comum e abstrato – perigo comum a pessoas indeterminadas, mas não

necessita ser provado; Instantâneo; Comissivo (excepcionalmente comissivo por omissão); Unissubjetivo – pode ser praticado por uma só pessoa; Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionada em diversos atos. 08) Ação Penal Pública incondicionada

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FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. Modalidade culposa § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. 01) Objeto Jurídico Tutelado: a saúde pública. O objeto material: substância ou produto alimentício destinado a consumo. 02) Sujeitos do Crime: Sujeito Ativo: qualquer pessoa; Sujeito Passivo: a coletividade 03) Tipo Objetivo: Adequação típica Crime de ação múltipla. Corromper Adulterar Falsificar Alterar

Substância Produto alimentício

Destinado a consumo (nº. indeterminado de pessoas)

Tornando-o nocivo à saúde Reduzindo-lhe o valor nutritivo

Obs.: lembrar sempre da noção de número indeterminando de pessoas 04) Tipo Subjetivo: Adequação típica Dolo – vontade livre e consciente de: Corromper Adulterar Falsificar Alterar

Substância Produto alimentício

Destinado a consumo (nº. indeterminado de pessoas)

Tornando-o nocivo à saúde Reduzindo-lhe o valor nutritivo

05) Consumação e Tentativa Crime de perigo concreto. Consuma-se com a criação da situação de perigo comum, ou seja, quando o agente: Corromper Adulterar Falsificar

Substância

Destinado a consumo (nº. indeterminado de

Tornando-o nocivo à saúde

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Alterar Produto alimentício pessoas) Reduzindo-lhe o valor nutritivo

Obs.1: é necessário comprovar a provocação de nocividade ou redução do valor nutritivo do produto ou substância alimentícia. (Crime de perigo comum e concreto). Obs.2: mas não é necessário para a consumação, que o produto ou a substância alimentícia seja comercializada ou consumida. A tentativa é possível. 06) Formas Simples Art. 272, caput. Equiparada Art. 272, § 1º-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende,

expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. Obs.1: se o agente que realizou as práticas do caput e também pratica as ações posteriores previstas no (§1º-A), responderá apenas pelo caput. (Progressão criminosa e Princípio da Consunção). Obs.2: a conduta “expor a venda” e “ter em depósito para venda”, prevista no (§1º-A), é crime permanente. Art. 272, § 1º. Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

Qualificada pelo resultado

Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Culposa Art. 272, § 2º. Obs.: a modalidade culposa não abrange as condutas falsificar (caput) e fabricar (§ 1º-A).

07) Classificação doutrinária Crime Comum; Crime Formal – consuma-se com a conduta; Crime de Perigo Comum e concreto – perigo comum a pessoas indeterminadas, mas

necessita ser provado a nocividade ou redução do valor nutricional; Instantâneo; Comissivo (excepcionalmente comissivo por omissão); Unissubjetivo – pode ser praticado por uma só pessoa; Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionada em diversos atos. 08) Ação Penal Pública incondicionada.

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FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. Modalidade culposa § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 01) Objeto Jurídico Tutelado: a saúde pública. 02) Sujeitos do Crime: Sujeito Ativo: qualquer pessoa; Sujeito Passivo: a coletividade 03) Tipo Objetivo: Adequação típica Crime de ação múltipla. Corromper Adulterar Falsificar Alterar

Produto destinando a fins terapêuticos Produtos destinando a fins medicinais

Obs.1: produto destinando à prevenção, melhora ou cura de doenças. Obs.2: lembrar sempre da noção de número indeterminando de pessoas 04) Tipo Subjetivo: Adequação típica Dolo – vontade livre e consciente de: Corromper Adulterar Falsificar

Produto destinando a fins terapêuticos Produtos destinando a fins medicinais

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Alterar 05) Consumação e Tentativa Crime de perigo abstrato (não há consenso na doutrina abstrato/concreto). Consuma-se com o ato de: Corromper Adulterar Falsificar Alterar

Produto destinando a fins terapêuticos Produtos destinando a fins medicinais

Obs.1: Presume-se o perigo à coletividade com a alteração do produto destinando para fins terapêuticos ou medicinais. (Crime de perigo comum e abstrato). Obs.2: mas não é necessário para a consumação, que o produto seja comercializado ou consumido. A tentativa é possível. Obs.: Vide o art. 277, CP, que criminaliza atos preparatórios. 06) Formas Simples Art. 273, caput. Equiparada Art. 273, § 1º. Nas mesmas penas incorre quem importa, vende,

expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. Obs.1: se o agente que realizou as práticas do caput e também pratica as ações posteriores previstas no (§1º), responderá apenas pelo caput. (Progressão criminosa e Princípio da Consunção). Obs.2: a conduta “expor a venda” e “ter em depósito para venda”, prevista no (§1º), é crime permanente. Art. 273, § 1º-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Qualificada pelo resultado

Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Culposa Art. 272, § 2º. Obs.: a modalidade culposa não abrange a conduta falsificar (caput).

07) Classificação doutrinária

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Crime Comum; Crime Formal – consuma-se com a conduta; Crime de Perigo Comum e abstrato – perigo comum a pessoas indeterminadas, mas não

necessita ser provado; Instantâneo; Comissivo; Unissubjetivo – pode ser praticado por uma só pessoa; Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionada em diversos atos. 08) Ação Penal Pública incondicionada.

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EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO OU DE SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 01) Objeto Jurídico Tutelado: a saúde pública. 02) Sujeitos do Crime: Sujeito Ativo: qualquer pessoa; Sujeito Passivo: a coletividade 03) Tipo Objetivo: Adequação típica Crime consiste em empregar no fabrico de produtos destinados ao consumo de um número indeterminando de pessoas Revestimento Gaseificação artificial Matéria corante Substância aromatizada Antisséptica Conservadora Ou qualquer outra (interpretação analógica ou intra legem)

Não expressamente permitida pela legislação sanitária

Obs.1: norma penal em branco. Obs.2: lembrar sempre da noção de número indeterminando de pessoas Obs.3: vide art. 2º, III, Lei 1.521/51 – Crimes Contra a economia Popular (divergência de peso e composição dos produtos). 04) Tipo Subjetivo: Adequação típica Dolo – vontade livre e consciente de empregar no fabrico de produtos destinados ao consumo de um número indeterminando de pessoas: Revestimento Gaseificação artificial Matéria corante Substância aromatizada Antisséptica Conservadora Ou qualquer outra

Não expressamente permitida pela legislação sanitária

05) Consumação e Tentativa Crime de perigo abstrato. Consuma-se com o emprego, no fabrico de produtos: De revestimento Gaseificação artificial Matéria corante

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Substância aromatizada Antisséptica Conservadora Ou qualquer outra

Não permitida pela legislação sanitária

A tentativa é possível. 06) Formas Simples Art. 273, caput. Qualificada pelo resultado

Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

07) Classificação doutrinária Crime Comum; Crime Formal – consuma-se com a conduta; Crime de Perigo Comum e abstrato – perigo comum a pessoas indeterminadas, mas não

necessita ser provado; Instantâneo; Comissivo; Unissubjetivo – pode ser praticado por uma só pessoa; Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionada em diversos atos. 08) Ação Penal Pública incondicionada.

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INVÓLUCRO OU RECIPIENTE COM FALSA INDICAÇÃO Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 01) Objeto Jurídico Tutelado: a saúde pública. 02) Sujeitos do Crime: Sujeito Ativo: qualquer pessoa; Sujeito Passivo: a coletividade 03) Tipo Objetivo: Adequação típica Crime consiste em: Inculcar (indicar, apregoar)

falsamente

Invólucro Recipiente

Produtos alimentícios Produtos terapêuticos Produtos medicinais

a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo que nele existe em quantidade menor que a mencionada

Obs.1: o crime é praticado com emprego de fraude. Obs.2: lembrar sempre da noção de número indeterminando de pessoas. Obs.3: embora não haja consenso na doutrina, a conduta deve implicar riscos a saúde de pessoas indeterminadas. Obs.4: vide art. 2º, III, Lei 1.521/51 – Crimes Contra a economia Popular (divergência de peso e composição dos produtos). 04) Tipo Subjetivo: Adequação típica Dolo – vontade livre e consciente de indicar falsamente: Invólucro Recipiente

Produtos alimentícios Produtos terapêuticos Produtos medicinais

a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo que nele existe em quantidade menor que a mencionada

Não admite a modalidade culposa. 05) Consumação e Tentativa Crime de perigo abstrato. Consuma-se com a indicação falsa no invólucro ou recipiente. A tentativa é possível. 06) Formas Simples Art. 275, caput. Qualificada pelo resultado

Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

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07) Classificação doutrinária Crime Comum; Crime Formal – consuma-se com a conduta; Crime de Perigo Comum e abstrato – perigo comum a pessoas indeterminadas, mas não

necessita ser provado; Instantâneo; Comissivo; Unissubjetivo – pode ser praticado por uma só pessoa; Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionada em diversos atos. 08) Ação Penal Pública incondicionada.

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PRODUTO OU SUBSTÂNCIA NAS CONDIÇÕES DOS DOIS ARTIGOS ANTERIORES Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 01) Objeto Jurídico Tutelado: a saúde pública. 02) Sujeitos do Crime: Sujeito Ativo: qualquer pessoa; Sujeito Passivo: a coletividade 03) Tipo Objetivo: Adequação típica Crime de Ação Múltipla. O Crime consiste em: Vender Expor à venda Ter em depósito para vender Ou qualquer outra forma (interpretação analógica ou intra legem)

Entregar a consumo

Produto nas condições dos arts. 274 e 275

Obs.: o agente que praticou os crimes dos arts. 274 e 275, e também pratica a conduta típica do art. 276, responde apenas por aquele. 04) Tipo Subjetivo: Adequação típica Dolo – vontade livre e consciente de: Vender Expor à venda Ter em depósito para vender Ou qualquer outra forma entregar a consumo

Produto nas condições dos arts. 274 e 275

Obs.: na modalidade “ter em depósito para vender” há também o elemento subjetivo do tipo “para venda”. Não admite a modalidade culposa. 05) Consumação e Tentativa Crime de perigo abstrato. Consuma-se com a prática de uma das ações nucleares. A tentativa é possível. Obs.1: nas modalidades “vender” e “entregar a consumo” é crime instantâneo; Obs.2: nas modalidades “expor à venda” e “ter em depósito para vender” é crime permanente; 06) Formas Simples Art. 276, caput.

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Qualificada pelo resultado

Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

07) Classificação doutrinária Crime Comum; Crime Formal – consuma-se com a conduta; Crime de Perigo Comum e abstrato – perigo comum a pessoas indeterminadas, mas não

necessita ser provado; Instantâneo (“vender” e “entregar a consumo”) ou permanente (“expor à venda” e “ter

em depósito para vender”); Comissivo; Unissubjetivo – pode ser praticado por uma só pessoa; Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionada em diversos atos. 08) Ação Penal Pública incondicionada.

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SUBSTÂNCIA DESTINADA À FALSIFICAÇÃO Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 01) Objeto Jurídico Tutelado: a saúde pública. 02) Sujeitos do Crime: Sujeito Ativo: qualquer pessoa; Sujeito Passivo: a coletividade 03) Tipo Objetivo: Adequação típica Crime de Ação Múltipla. O Crime consiste em: Vender Expor à venda Ter em depósito Ceder

Substância destinada à falsificação de produtos

alimentícios terapêuticos medicinais

Obs.: o legislador criminalizou atos preparatórios. 04) Tipo Subjetivo: Adequação típica Dolo – vontade livre e consciente de praticar uma das ações típicas: Vender Expor à venda Ter em depósito Ceder

Substância destinada à falsificação de produtos

alimentícios terapêuticos medicinais

Obs.: é necessário que o agente tenha ciência de que a substância se destina a falsificação. Não admite a modalidade culposa. 05) Consumação e Tentativa Crime de Formal e de perigo comum e abstrato. Consuma-se com a prática de uma das condutas criminosas, não sendo necessário que se cause dano a alguém. A tentativa é possível (CAPEZ, PRADO, MIRABETE), não é possível (MASSON, NUCCI). Obs.1: nas modalidades “vender” e “ceder” é crime instantâneo; Obs.2: nas modalidades “expor à venda” e “ter em depósito” é crime permanente; 06) Formas Simples Art. 277, caput. Qualificada pelo resultado

Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

07) Classificação doutrinária Crime Comum;

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Crime Formal – consuma-se com a conduta; Crime de Perigo Comum e abstrato – perigo comum a pessoas indeterminadas, mas não

necessita ser provado; Instantâneo (“vender” e “ceder”) ou permanente (“expor à venda” e “ter em depósito”); Comissivo; Unissubjetivo – pode ser praticado por uma só pessoa; Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionada em diversos atos. 08) Ação Penal Pública incondicionada.

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OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano. 01) Objeto Jurídico Tutelado: a saúde pública. 02) Sujeitos do Crime: Sujeito Ativo: qualquer pessoa; Sujeito Passivo: a coletividade 03) Tipo Objetivo: Adequação típica Crime de Ação Múltipla. O Crime consiste em: - Fabricar - Vender - Expor à venda - Ter em depósito para vender - Ou de qualquer outra forma entregar a consumo

coisa substância

nociva à saúde

ainda que não destinada

à alimentação à fim medicinal

Obs.: destinado ao consumo de um número indeterminado de pessoas; 04) Tipo Subjetivo: Adequação típica Dolo – vontade livre e consciente de: - Fabricar - Vender - Expor à venda - Ter em depósito para vender - Ou de qualquer outra forma entregar a consumo

coisa substância

nociva à saúde

ainda que não destinada

à alimentação à fim medicinal

05) Consumação e Tentativa Consuma-se com a prática de uma das condutas criminosas, não sendo necessário o efetivo consumo da coisa ou substância nociva. A tentativa é possível. Obs.1: nas modalidades “fabricar”, “vender” e “entregar a consumo” é crime instantâneo; Obs.2: nas modalidades “expor à venda” e “ter em depósito para vender” é crime permanente; 06) Formas Simples Art. 278, caput. Qualificada pelo Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste

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resultado Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267. Culposa Parágrafo único 07) Classificação doutrinária Crime Comum; Crime Formal – consuma-se com a conduta; Crime de Perigo Comum e concreto – perigo comum a pessoas indeterminadas, mas

necessita ser provado o risco à saúde pública; Instantâneo (“fabricar”, “vender” e “entregar a consumo”) ou permanente (“expor à

venda” e “ter em depósito para vender”); Comissivo; Unissubjetivo – pode ser praticado por uma só pessoa; Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionada em diversos atos. 08) Ação Penal Pública incondicionada.

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MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano. 01) Objeto Jurídico Tutelado: a saúde pública. 02) Sujeitos do Crime: Sujeito Ativo: qualquer pessoa (há divergência doutrinária); Sujeito Passivo: a coletividade 03) Tipo Objetivo: Adequação típica O Crime consiste em: Fornecer (entregar, vender)

substância medicinal (objeto material)

em desacordo com receita médica (elemento normativo do tipo)

Obs.1: não compreende receita de dentista, parteira, etc. Obs.2: dose errada (risco a saúde) x farmacêutico Obs.3: medicamentos genéricos e similares 04) Tipo Subjetivo: Adequação típica Dolo – vontade livre e consciente de fornecer substância medicinal que esteja em desacordo com a prescrição médica. 05) Consumação e Tentativa Consuma-se no momento da entrega da substância medicinal que esteja em desacordo com a prescrição médica. Crime de perigo presumido. A tentativa é possível. 06) Formas Simples caput. Qualificada pelo resultado

Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Culposa Parágrafo único – dever objetivo de cuidado 07) Classificação doutrinária Crime Comum; Crime Formal – consuma-se com a conduta; Crime de Perigo Comum e abstrato – perigo comum a pessoas indeterminadas, não

necessita ser provado o risco; Instantâneo; Comissivo; Unissubjetivo – pode ser praticado por uma só pessoa; Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionada em diversos atos.

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08) Ação Penal Pública incondicionada.

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EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. 01) Objeto Jurídico Tutelado: a saúde pública. 02) Sujeitos do Crime: Sujeito Ativo: qualquer pessoa, na primeira parte, e somente o médico, o dentista e o farmacêutico na segunda parte; Sujeito Passivo: a coletividade 03) Tipo Objetivo: Adequação típica O Crime consiste em: Exercer ainda que a título gratuito, a profissão

de médico, dentista ou farmacêutico sem autorização legal (elemento normativo do tipo)

Exercer ainda que a título gratuito, a profissão

de médico, dentista ou farmacêutico excedendo-lhe os limites (norma penal em branco)

Obs.1: vide art. 359, CP (desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos). Obs.2: Médico veterinário: proibição de analogia in malam partem; 04) Tipo Subjetivo: Adequação típica Dolo – vontade livre e consciente de exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. Finalidade lucrativa = adiciona-se a pena de multa. 05) Consumação e Tentativa Consuma-se com a REITERAÇÃO dos atos, o exercício habitual da profissão. A tentativa é impossível, pois se trata de crime habitual. 06) Formas Simples caput. Qualificada Parágrafo único. Finalidade lucrativa = adiciona-se multa. Qualificada pelo resultado

Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

07) Classificação doutrinária Crime Comum (primeira parte) e próprio (segunda parte); Crime Formal – consuma-se com a conduta; Crime Habitual;

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Crime de Perigo Comum e abstrato – perigo comum a pessoas indeterminadas, não necessita ser provado o risco;

Instantâneo; Comissivo; Unissubjetivo – pode ser praticado por uma só pessoa; Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionada em diversos atos. 08) Ação Penal Pública incondicionada.

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CHARLATANISMO Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 01) Objeto Jurídico Tutelado: a saúde pública. 02) Sujeitos do Crime: Sujeito Ativo: qualquer pessoa; Sujeito Passivo: a coletividade 03) Tipo Objetivo: Adequação típica Crime de múltipla ação ou conteúdo variado. O Crime consiste em: Inculcar Anunciar

cura por meio secreto ou infalível.

Obs.1: A ilicitude reside no segredo e na infalibilidade da cura de determinada doença. Obs.2: A medicina é atividade-meio e não atividade-fim. 04) Tipo Subjetivo: Adequação típica Dolo – vontade livre e consciente de inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível. É necessário que o agente tenha ciência da falsidade, da fraude. Não é necessário que o fim seja obtenção vantagem econômica. 05) Consumação e Tentativa Consuma-se com o mero ato de propor ou divulgar cura de doença por meio secreto ou infalível. Crime de perigo abstrato. A tentativa é admissível. Obs.: se o charlatão obtiver vantagem econômica em prejuízo das vítimas, haverá concurso material de crimes entre charlatanismo e estelionato. 06) Formas Simples caput. Qualificada pelo resultado

Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

07) Classificação doutrinária Crime Comum (primeira parte) e próprio (segunda parte); Crime Formal – consuma-se com a conduta; Crime Habitual; Crime de Perigo Comum e abstrato – perigo comum a pessoas indeterminadas, não

necessita ser provado o risco; Instantâneo; Comissivo; Unissubjetivo – pode ser praticado por uma só pessoa; Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionada em diversos atos.

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08) Ação Penal Pública incondicionada.

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CURANDEIRISMO Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa. 01) Objeto Jurídico Tutelado: a saúde pública. 02) Sujeitos do Crime: Sujeito Ativo: qualquer pessoa; Sujeito Passivo: a coletividade 03) Tipo Objetivo: Adequação típica O Crime consiste em exercer, praticar, o curandeirismo. Crime de forma vinculada, a lei prever as formas de execução: - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; - fazendo diagnósticos: Obs.1: rituais religiosos, como passes, exorcismos, etc., não caracteriza o crime de curandeirismo. Obs.2: rituais religiosos não podem ser utilizados para o fim de tratamento de moléstias, diagnóstico, etc., pois caracteriza o crime de curandeirismo; Obs.3: o indivíduo ignorante, que não tem conhecimento de medicina, e realiza cirurgias espirituais, lesionando a pessoa, comete o crime de lesão corporal; 04) Tipo Subjetivo: Adequação típica Dolo – vontade livre e consciente de exercer o curandeirismo, por meio de um dos modos de execução previsto no tipo penal. Não é necessário que o fim seja obtenção vantagem econômica. 05) Consumação e Tentativa Consuma-se com a prática reiterada de um dos atos previsto no tipo penal. Crime habitual. A tentativa é inadmissível. Crime de perigo abstrato, assim, mesmo que o tratamento seja bem sucedido, o crime se configura. 06) Formas Simples caput. Qualificado Parágrafo único. Prática mediante remuneração = adiciona-se multa. Qualificada pelo Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste

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resultado Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267. 07) Classificação doutrinária Crime Comum (primeira parte) e próprio (segunda parte); Crime Formal – consuma-se com a conduta; Crime Habitual; Crime de Perigo Comum e abstrato – perigo comum a pessoas indeterminadas, não

necessita ser provado o risco; Instantâneo; Comissivo; Unissubjetivo – pode ser praticado por uma só pessoa; Plurissubsistente – a conduta pode ser fracionada em diversos atos. 08) Ação Penal Pública incondicionada.