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LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS:
ESTUDO DE CASO DA ARDAVVI
Patricia Frizzo1
Rodrigo Zuffo2
RESUMO
A regulamentação sobre o uso dos agrotóxicos e a destinação final de suas embalagens têm
ganhado cada vez mais atenção social e política, devido às medidas de reaproveitamento
sustentável para as embalagens, que visam evitar malefícios às pessoas e ao meio ambiente.
No Brasil, a logística reversa das embalagens de defensivos agrícolas é regulamentada por
medidas legais que surgiram a partir da década de 1980. O processo logístico reverso das
embalagens vazias se inicia com o agricultor, que é responsável pela aplicação das técnicas de
descontaminação e devolução das mesmas nos postos ou centrais de recolhimento. Estes, por
sua vez, são os agentes terceirizados pelas indústrias fabricantes de agrotóxicos e responsáveis
pelo recebimento, separação e preparação para a destinação final das embalagens vazias. O
artigo apresenta um estudo de caso realizado na Associação das Revendas de Defensivos
Agrícolas do Vale do Vinho, a ARDAVVI, central responsável pelo recebimento das
embalagens de agrotóxicos vazias que são utilizadas na região do meio oeste de Santa
Catarina. A ARDAVVI recebe embalagens provenientes de quase 40 municípios da região,
cujo percentual de retorno em 2013 foi de 94% em relação a todos os defensivos distribuídos
aos usuários daquela região. Foi utilizada pesquisa bibliográfica para contextualização dos
assuntos relacionados ao tema. Quanto aos objetivos a pesquisa é descritiva, de abordagem
qualitativa. Os métodos utilizados foram entrevista direta realizada com o responsável pela
central, análise documental e verificação in loco do estabelecimento e de suas atividades.
Palavras-chave: Atenção Social. Agrotóxicos. Embalagens Vazias. Logística Reversa.
ARDAVVI.
1 Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC – Campus de
Videira, Especialista em Administração Estratégica e Financeira pela UNOESC – Campus de Videira. Mestranda
do Programa de Pós-graduação em Administração – FURB. Rodovia SC 135, Km 125, s/n – Bairro Campo
Experimental – Videira – SC. [email protected]
2 Bacharel em Sistemas de Informação pela Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC – Campus de
Videira, Especialista em Desenvolvimento Web pelo Instituto Federal Catarinense – Campus de Videira.
Mestrando do Programa de Pós-graduação em Administração – FURB. Rodovia SC 135, Km 125, s/n – Bairro
Campo Experimental – Videira – SC. [email protected]
1 INTRODUÇÃO
Desde que chegaram ao Brasil, durante os anos 1960, os agrotóxicos são utilizados
em grande escala na agricultura, principalmente nas culturas de soja, trigo, milho e algodão.
No início, o seu uso foi incentivado pelo governo, que só oferecia financiamento bancário aos
agricultores se estes também adquirissem o defensivo e o adubo (PORTAL EDUCAÇÃO,
2014).
De acordo com a Lei nº 7.802/1989 os agrotóxicos são “produtos e os agentes de
processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas [...], cuja finalidade seja alterar a
composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos
considerados nocivos".
Com as pressões de organizações não governamentais ambientalistas (ONGs) e de
associações de engenheiros agrônomos, alguns estados criaram leis que regulamentavam a
comercialização, o uso e o descarte dos defensivos agrícolas. Porém, foi apenas com a
promulgação da Lei nº 7.802, de 11/07/1989, que se iniciaram as medidas legais para a
produção, comercialização e uso dos mesmos em todo o território brasileiro (ADISSI et al.,
2005).
Apesar de ter sido um marco, esta lei era omissa em relação às embalagens
contaminadas. Somente onze anos depois, com a publicação da Lei nº 9.974/2000 é que ficou
determinado que as produtoras e as comercializadoras de agrotóxicos são responsáveis pela
destinação final dessas embalagens.
Com isso, a legislação brasileira impôs a prática da logística reversa para as
embalagens vazias de agrotóxicos. Neste contexto, a logística reversa “planeja, opera e
controla o fluxo e as informações logísticas correspondentes, do retorno dos bens de pós-
venda e de pós-consumo ao ciclo de negócios ou ao ciclo produtivo, por meio de canais de
distribuição reversos, agregando-lhes valores de diversas naturezas” (LEITE, 2009, p. 17).
No ano de 2001, com a criação do Instituto Nacional de Processamento de
Embalagens Vazias (inPEV), de canais de distribuição e centrais de recebimentos para as
embalagens vazias de agrotóxicos, os fabricantes adotaram a prática da terceirização do
processo logístico ou 3PL, no que se refere as formas de recolhimento, processamento e
destinação das embalagens vazias determinadas pela legislação.
O 3PL ou terceirização do processo logístico é conhecido como a transferência de
todos ou apenas uma parte dos processos logísticos de uma empresa para terceiros, sendo uma
ferramenta estratégica de gestão para as empresas (RAJESH et al., 2010).
Estas atividades impostas pela lei e praticadas pelos integrantes da cadeia auxiliam
na proteção ao meio ambiente e tornam as empresas mais responsáveis socialmente. Para
Oliveira e Gouvêa (2011) as ações que contribuem para a melhoria da qualidade de vida e
desenvolvimento social já são uma tendência irreversível e indispensável para a manutenção
das organizações em seus mercados.
Desta forma, o presente artigo propõe um estudo de caso em uma das centrais de
recebimento de embalagens vazias do meio oeste catarinense, a Associação das Revendas de
Defensivos Agrícolas do Vale do Vinho (ARDAVVI), visando identificar como são
executadas as atividades de logística reversa e de 3PL, de acordo com as determinações da
legislação brasileira e com as orientações do inPEV.
De início, foi realizada pesquisa bibliográfica sobre os agrotóxicos, a
responsabilidade social nas organizações, a logística reversa e as atividades de 3PL. Quanto
aos objetivos, a pesquisa é descritiva de abordagem qualitativa. Foi realizada entrevista com o
responsável pela central de recebimento de embalagens vazias do município de Tangará - SC,
verificação in loco e análise documental da central de recebimento.
Percebeu-se que o processo de logística reversa das embalagens de agrotóxicos é um
processo com resultado positivo, chegando a índices médios de 94% de retorno das
embalagens dos defensivos agrícolas utilizados naquela região.
Esses resultados só são possíveis pela junção de esforços e consciência de todos os
personagens desta cadeia logística, como os órgãos fiscalizadores, os agricultores e as
empresas. A ARDAVVI, objeto deste estudo, desempenha papel fundamental em todo este
processo, pois é o órgão responsável pelo recebimento, classificação, estocagem e destinação
de retorno das embalagens de agrotóxicos da região meio oeste catarinense.
2 OS AGROTÓXICOS NO BRASIL
Os agrotóxicos, também conhecidos por defensivos agrícolas, “são produtos
químicos, físicos ou biológicos usados no controle de seres vivos considerados nocivos ao
homem, sua criação e suas plantações” (SCHIESARI, 2013, p. 1).
Apesar de conhecidos desde 1874, no Brasil, os agrotóxicos começaram a ser
utilizados a partir da década de 1960, quando se instalaram as primeiras fábricas e por
imposição do governo nacional, que só oferecia o financiamento bancário aos agricultores
para aquisição de sementes, se os mesmos também adquirissem o defensivo e o adubo.
Mais tarde, seu uso aumentou em grandes proporções, principalmente nas culturas de
soja, trigo e algodão da região sul do país (PORTAL EDUCAÇÃO, 2014).
A degradação ambiental que os defensivos agrícolas trazem ao meio ambiente é
preocupante. Não apenas as águas, terra e ar ficam prejudicados com suas ações nocivas, mas
também a fauna e a flora.
De acordo com o Portal Educação (2014), os agrotóxicos podem causar nos seres
humanos três tipos de intoxicação: a) aguda, cujos sintomas aparecem rapidamente após
algumas horas de exposição excessiva a produtos altamente tóxicos, em um período curto,
sendo os sintomas nítidos e objetivos; b) subaguda, que ocorre por exposição moderada ou
pequena a produtos altamente tóxicos, com aparecimento mais lento dos sintomas; c) crônica,
cujo aparecimento dos sintomas é tardio por exposição pequena ou moderada a produtos
tóxicos ou a múltiplos produtos, acarretando danos irreversíveis, como paralisias e neoplasias.
Quando não recebem a destinação correta, as embalagens vazias dos defensivos
agrícolas também danificam o meio ambiente. De acordo com o inPEV (2013), durante o
período de expansão dos agrotóxicos no país, os agricultores, sem conhecimento sobre os
riscos de contaminação, enterravam, queimavam ou até mesmo descartavam as embalagens
utilizadas em rios ou na própria lavoura. Outros, por sua vez, as reutilizavam para transportar
água e alimentos.
Contudo, desde 1981 o governo brasileiro vem tomando medidas legais para o uso
dos agrotóxicos e a destinação das embalagens vazias, conforme será abordado no próximo
tópico.
3 LEGISLAÇÃO SOBRE O USO DE AGROTÓXICOS E EMBALAGENS VAZIAS
As sociedades têm desenvolvido uma série de legislações e novos conceitos de
responsabilidade social como reação aos impactos que os produtos trazem ao meio ambiente
(LEITE, 2005).
Para Souza e Lopes (2008 apud MAGNOLI, 2001), há quase cinquenta anos os
países se preocupam com o meio ambiente, sendo que autoridades reconheceram formalmente
na reunião do “Clube de Roma” a gravidade dos problemas ambientais.
Através da Lei nº 6.938/1981, a legislação brasileira define que dano ambiental é a
“degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente”. Assim, os agrotóxicos se tornam um dos responsáveis pela degradação ambiental,
pois “também envenenam muitos outros animais e plantas, inclusive aqueles benéficos (como
minhocas, abelhas e peixes), além do próprio homem” (SCHIESARI, 2013, p. 2).
Quando os efeitos do uso abusivo dos defensivos agrícolas foram confirmados, o
governo brasileiro impôs leis severas sobre o seu uso e a utilização de suas embalagens. Por
conta disso, o Brasil é reconhecido como pioneiro (CARBONE; SATO; MOORI, 2005).
A Lei Ordinária nº 7.802/1989 definiu o conceito de agrotóxicos e impôs aos
fabricantes medidas para a destinação final das embalagens. Dos usuários, exigiu que fossem
mantidos à disposição dos órgãos fiscalizadores, pelo período mínimo de um ano, após a
devolução da embalagem, os comprovantes de devolução de embalagens vazias fornecidas
pelos estabelecimentos comerciais.
Em 1994 o governou brasileiro começou a articular meios a fim de adotar uma
legislação para tratar do tema do descarte das embalagens vazias (CARBONE; SATO;
MOORI, 2005).
Essas medidas resultaram na promulgação da Lei nº 9.974/2000, regulamentada
apenas em 2002, mas que atribuiu aos usuários de agrotóxicos a responsabilidade de devolver
as embalagens vazias aos comerciantes, que por sua vez deveriam encaminhá-las aos
fabricantes, para estes últimos darem a destinação correta (reciclagem ou incineração).
Com isso, em 2001 os integrantes da indústria de fabricantes de defensivos agrícolas
criaram uma entidade sem fins lucrativos, com o objetivo de auxiliar na destinação correta das
embalagens vazias para todo o território brasileiro, conhecido como Instituto Nacional de
Processamento de Embalagens Vazias (inPEV), além de canais de distribuição e centrais de
recebimentos para essas embalagens (SOUZA; LOPES, 2008).
Posteriormente, o Decreto nº 4.074/2002 regulamentou as atividades de pesquisa,
experimentação, produção, embalagem e rotulagem, fornecimento, transporte e a destinação
final das embalagens para todos os demais integrantes desta cadeia.
Com relação aos procedimentos de licenciamento ambiental dos estabelecimentos
destinados ao recebimento das embalagens vazias, o governo promulgou a Resolução
CONAMA nº 334/2003.
Mais tarde, a Lei nº 12.305/2010 criou a Política Nacional de Resíduos Sólidos
(PNRS), que tem como objetivos “a não geração, a redução, a reutilização e o tratamento de
resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”
(ADISSI et al., 2013, p. 235).
Hoje, a indústria de defensivos agrícolas é fortemente regulamentada. Para garantir
que os agrotóxicos não danifiquem a saúde humana e o meio ambiente, para cada novo
lançamento de algum tipo do produto, a legislação exige a apresentação de relatórios
detalhados de pesquisa aos órgãos federais (CARBONE; SATO; MOORI, 2005).
Portanto, tanto agricultores quanto empresas são obrigados a assumirem práticas
socialmente responsáveis, o que será abordado no próximo tópico, no âmbito das
organizações.
4 RESPONSABILIDADE SOCIAL NAS ORGANIZAÇÕES
A responsabilidade a respeito dos cuidados ambientais é um assunto cada vez mais
pautado nas demandas sociais, pelo fato de que a não consciência a respeito da utilização dos
bens naturais poderá comprometer em maior escala a qualidade da vida das gerações futuras.
Para Leite (2009, p. 21) “o crescimento da sensibilidade ecológica tem sido
acompanhado por ações de empresas e governos, de maneira reativa ou proativa e com visão
estratégica variada, visando amenizar os efeitos mais visíveis dos diversos tipos de impacto
do meio ambiente”.
Para Simões et al. (2008), a consolidação da responsabilidade social é um processo
que engloba diversos elementos políticos-ideológicos, com conceitos cada vez mais presentes
e que abordam decisões empresariais contemporâneas. Assim, o emprego de técnicas
sustentáveis têm se tornado um ponto crucial e decisivo para a consolidação das empresas em
seus mercados.
A responsabilidade nas organizações diz respeito a todo material produzido ou
serviço executado relacionado ao negócio de mercado em que estão inseridas, bem como os
possíveis impactos ambientais ou sociais que podem causar.
Tais impactos não são apenas os internos, mas também externos e causados ao longo
da perpetuação e destino final desses resíduos ou serviços. Assim, uma organização é
responsável quando responde moralmente ou em atitudes práticas pela vida da comunidade na
qual está inserida, em relação aos possíveis problemas decorrentes de seus atos e resultados de
sua produção ou comercialização (SIMÕES et al., 2008).
Leite (2005) afirma que o aumento da velocidade de descarte de produtos após o seu
primeiro uso, quando não encontram canais de distribuição reversos de pós-consumo
devidamente estruturados e organizados, provoca desequilíbrio entre as quantidades
descartadas e as reaproveitadas, gerando um enorme crescimento de produtos pós-consumo.
Oliveira e Gouvêa (2011) salientam que as ações realizadas pelas empresas cuja
finalidade é a contribuição para a melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento social é
uma tendência irreversível e indispensável para a manutenção das organizações em seus
mercados, uma vez que estas sofrem pressões por parte da própria sociedade na cobrança por
tais ações.
Os recursos destinados a tal finalidade não são vistos apenas como despesas, visam,
por outro lado, a busca por resultados diretos e indiretos, contribuindo diretamente nas
estratégias da empresa. A consciência moral em relação aos atos não deve ser exercício único
da gestão, mas sim partir das lideranças para capacitação e conhecimento de técnicas
sustentáveis que se estendam a organização como um todo.
Exemplos de atos responsáveis adotados pelas organizações é a coleta dos resíduos
de sua produção ou comercialização de seus produtos que após a utilização transformam-se
em materiais nocivos ao ambiente e a população, como é o caso das pilhas e baterias usadas,
medicamentos vencidos, resíduos automotivos, embalagens de produtos que após a utilização
precisam ser recolhidos e tantos outros.
Este processo de retorno de algumas “partes” da produção faz parte de um
importante processo de gestão da empresa conhecido como logística reversa e diz respeito ao
retorno dos resíduos poluentes como forma de providenciar um destino correto de seus
produtos em resposta à sociedade.
Dando continuidade a este artigo, será abordado o processo de logística reversa e da
terceirização dos processos logísticos (3PL) associados às embalagens de produtos
agrotóxicos, cujo descarte deve ser obrigatoriamente feito de forma responsável.
5 LOGÍSTICA REVERSA E TERCEIRIZAÇÃO DOS PROCESSOS LOGÍSTICOS
As abordagens sobre a logística reversa surgiram nas décadas de 1970 e 1980 com as
preocupações sobre o retorno dos bens a serem processados em reciclagem de materiais
(LEITE, 2009).
Até então, a sociedade e as organizações não se preocupavam com o destino que
seria dado aos produtos após o seu uso ou término de validade (SOUZA; LOPES, 2008).
Leite (2005, p. 16 apud Rogers e Tibben-Lenke, 1999, p. 2) define o conceito de
logística reversa:
Processo de planejamento, implementação e controle da eficiência e custo efetivo do
fluxo de matérias-primas, estoques em processo, produtos acabados e informações
correspondentes do ponto de consumo ao ponto de origem com o propósito de recapturar o
valor ou destinar à apropriada disposição.
A atividade principal da logística reversa é o recolhimento dos produtos a serem
reaproveitados e sua inserção na mesma ou outra cadeia (ADISSI et al., 2013).
Souza e Lopes (2008) explicam que ao contrário da logística tradicional, a logística
reversa ainda busca uma estrutura autossuficiente para gerir de forma eficiente toda a sua
cadeia.
É importante destacar que a logística reversa não tem o mesmo significado que a
logística verde. Esta última “considera os aspectos ambientais de todas as atividades logísticas
e é mais focada na logística direta” (ADISSI et al., 2013, p. 249).
Atualmente, as empresas que adotam a logística reversa estão ganhando maior
competitividade e melhorando sua imagem frente à sociedade, com a criação de novos
empregos, práticas sustentáveis e respeito ao meio ambiente (SOUZA; LOPES, 2008 apud
FELIZARDO; HAITEKAMA, 2005).
Depois de percebida a necessidade de reintrodução de um produto na cadeia, os
passos da logística reversa a serem seguidos serão (ADISSI et al., 2013):
Caracterização do resíduo: os aspectos principais a serem considerados são a
periculosidade e o valor econômico; essas características nortearão os procedimentos de
coleta e manipulações.
Quantificação dos volumes gerados por unidade de tempo: nesta etapa devem ser
revistos os procedimentos de segregação, ou seja, se o resíduo a ser coletado está ou não
acompanhado de materiais indesejáveis.
Definição dos equipamentos (coletores) e procedimentos de guarda: envolvendo
capacidade, materiais, design e manipulação.
Definição da quantidade e localização dos equipamentos de guarda: com
proximidade dos locais de geração.
Definição dos equipamentos (veículos), volumes, periodicidade e procedimentos da
coleta: especificação dos veículos e rotinas de coleta coerentes com as normas de transportes
de cargas perigosas (quando for o caso).
Definição de rotas: considerando os fatores econômicos e de segurança.
Definição de equipamentos e procedimentos de transbordo: rotinas para retirada dos
resíduos dos veículos.
Há algum tempo, um novo conceito surgiu junto à logística reversa. Conhecido como
3PL, a terceirização dos serviços logísticos é definida por Sahay e Mohan (2006) como o
processo de utilizar empresas externas para executar as funções de logística que
tradicionalmente são utilizadas pela organização.
Essas empresas externas são prestadoras de serviços e desempenham de forma
integral ou parcial as atividades logísticas da contratante.
Rajesh et al. (2010) conceituam a third party logistic ou 3PL como a transferência de
todos ou apenas uma parte dos processos logísticos de uma empresa para terceiros.
Os primeiros cenários da terceirização da logística faziam menção apenas aos
serviços de transporte dos produtos da empresa. Contudo, ela envolve todo o processo de
despacho aduaneiro, embalagem, armazenamento, legislações e regras para
importação/exportação, ou seja, a empresa contratada é responsável por todo o processo
logístico, desde a produção do produto até seu retorno, quando tratar-se da logística reversa de
alguma parte do mesmo.
A 3PL é uma tendência cada vez mais presente no cenário estratégico das
organizações. Ela auxilia na redução dos custos de produção e evidencia a competência
central do negócio, transferindo esta competência logística a um parceiro especializado em tal
serviço.
Os benefícios operacionais obtidos com a colaboração da 3PL, além da diminuição
dos custos em escala, proporcionam diminuição do tempo de ciclo de produção, redução nos
níveis de estoque, prazos de entregas e melhorias no atendimento ao cliente (RAJESH et al.,
2010).
Portanto, o próximo tópico explicará como a logística reversa e as práticas de 3PL
auxiliam na destinação das embalagens vazias de agrotóxicos.
6 COMO A LOGÍSTICA REVERSA AUXILIA NA DESTINAÇÃO DAS
EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS
Antes da imposição de leis rígidas, os agrotóxicos chegavam aos agricultores apenas
com uma bula que os orientava a acondicionar as embalagens na sua propriedade. As práticas
mais comuns eram enterrar a embalagem seguindo uma série de procedimentos técnicos, que
poucas vezes eles seguiam, e a incineração (CARBONE; SATO; MOORI, 2005).
Souza e Lopes (2008, p. 6) afirmam que a “logística reversa tem como missão gerir o
processo de destinação de embalagens vazias de fitossanitários no Brasil, além de dar apoio e
orientação às indústrias, canais de distribuição e agricultores no cumprimento das
responsabilidades definidas pela legislação”.
No processo de logística reversa das embalagens vazias de agrotóxicos, Carbone,
Sato e Moori (2005) explicam que ela tem início com o agricultor, que tem a obrigação legal
de fazer a tríplice lavagem3 ou lavagem sob pressão e devolver as embalagens vazias após um
ano da compra ou seis meses após a data de vencimento do agrotóxico.
O inPEV classifica as embalagens em dois tipos, laváveis e não laváveis. As
embalagens laváveis são rígidas e acondicionam formulações líquidas para serem diluídas em
água. Já as não laváveis não utilizam a água como veículo de pulverização, sendo
representadas por sacos plásticos, de papel, metalizados, etc. Segundo o inPEV (2013), cerca
de 95% das embalagens de agrotóxicos vazias colocadas no mercado são do tipo lavável e
podem ser recicladas.
3 A tríplice lavagem das embalagens consiste num processo de descarte correto das embalagens de agrotóxicos.
Após seu uso, acrescenta-se ¼ de água no recipiente e agita-o fortemente por 30 segundos a fim de dissolver os
resíduos químicos da embalagem. O líquido proveniente deve ser colocado no tanque para que escorra por mais
30 segundos e assim seja utilizado na pulverização e não descartado. Esse processo deve ser repetido mais duas
vezes e em seguida a embalagem deve ser perfurada para não armazenar nenhum tipo de resíduo químico
(inPEV, 2013).
Existem no país mais de 400 unidades de recebimento de embalagens vazias. As
unidades são geridas por associações e cooperativas, e, na maioria dos casos, com o apoio do
inPEV. Conforme o porte ou o tipo de serviço efetuado, elas podem ser classificadas como
postos ou centrais, devendo estar ambientalmente licenciadas para o recebimento das
embalagens (inPEV, 2013).
Os postos apenas recebem as embalagens vazias e as encaminham para as centrais,
enquanto que estas últimas são responsáveis por classificá-las, compactá-las e encaminhá-las
para a reciclagem ou a incineração.
O inPEV representa, no processo logístico das embalagens vazias de defensivos
agrícolas, a indústria fabricante (inPEV, 2013). Sua missão é retirar as embalagens vazias que
foram devolvidas nas centrais ou postos de recebimento e enviá-las para a correta destinação.
Seu programa de trabalho é conhecido como Sistema Campo Limpo.
Além disso, o inPEV adota o conceito de aproveitamento do “frete de retorno” para o
transporte das embalagens vazias até seu destino, isto é, o caminhão que transporta os
agrotóxicos para os distribuidores é o mesmo que transporta as embalagens vazias na volta
(inPEV, 2013).
O Brasil é considerado há vários anos o país líder no recolhimento e destinação
correta das embalagens vazias de agrotóxicos (CIDASC, 2013).
Ressalta-se que, conforme a legislação brasileira estabelece, é obrigação do
fabricante recolher e dar a destinação final adequada as embalagens (COMETTI; ALVES,
2010). Porém, este serviço logístico é terceirizado para o inPEV, a entidade criada pelas
indústrias de fabricantes de defensivos agrícolas, que junto com as centrais e/ou postos de
recebimento, realiza todo o processo de logística reversa das embalagens vazias.
7 METODOLOGIA
Quanto aos objetivos, o presente estudo se classifica como descritivo, pois procura
identificar, relatar e comparar como ocorre o processo de logística reversa em uma central de
recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos do meio oeste catarinense. Hair Jr. et al
(2005, p. 85) explicam que a pesquisa descritiva “tem seus planos estruturados e
especificamente criados para medir as características descritas em uma questão de pesquisa.
As hipóteses derivadas da teoria, normalmente servem para guiar o processo e fornecer uma
lista do que precisa ser mensurado”.
O procedimento utilizado foi o estudo de caso, pois se baseou em único caso,
buscando aprofundar o conhecimento sobre um assunto e analisar os fenômenos nele
ocorridos (GIL, 1999).
Quanto à abordagem, foi realizada pesquisa qualitativa, que se caracteriza por
apresentar a declaração como uma sentença, o uso de uma ideia central, um fenômeno isolado
a ser trabalhado, o uso de verbos de ação para comunicar, além de mencionar os participantes
do estudo e identificar o local da pesquisa (CRESWEL, 2010).
Fez-se um levantamento bibliográfico sobre a legislação nacional sobre o uso dos
agrotóxicos e a destinação final de suas embalagens, logística reversa e responsabilidade
social nas organizações. Além disso, foi realizada entrevista com o responsável pela central de
recebimento de embalagens vazias do município de Tangará - SC, verificação in loco e
análise documental.
Assim, apresenta-se a seguir o estudo de caso realizado.
8 ASSOCIAÇÃO DAS REVENDAS DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS DO VALE DO
VINHO (ARDAVVI)
Na região do meio oeste catarinense, o órgão do inPEV responsável pela coleta e
destinação das embalagens vazias de agrotóxicos é a ARDAVVI (Associação das Revendas
de Defensivos Agrícolas do Vale do Vinho), localizada no Bairro Industrial Duas Pontes,
município de Tangará, Santa Catarina.
De acordo com o inPEV (2013), a ARDAVVI é classificada como central de
recebimento, pois pratica as atividades de recebimento, inspeção, classificação, compactação
e destinação das embalagens vazias para as empresas fabricantes, além da emissão de recibos
aos agricultores ou empresas que confirmem a entrega de embalagens à central.
Sua estrutura está de acordo com as determinações do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA), possuindo área superior ao mínimo exigido (160 m2 de área
construída) e respeitando inúmeros detalhes em sua construção e instalação, como barreiras de
contenção, espaços para depósitos isolando os materiais, EPIs, grades de proteção, licenças
ambientais e demais itens que promovam a segurança, inibindo os riscos de contaminação aos
meios naturais e as pessoas. A Figura 1 ilustra a sua fachada frontal.
Figura 1 - – Fachada Central da Ardavvi
Fonte: Os Autores
A associação foi criada em fevereiro de 2002 a partir da iniciativa de empresas e da
população do município, que perceberam a necessidade da correta destinação das embalagens
vazias utilizadas pelos agricultores na região.
No ambiente de abrangência da central, as culturas predominantes são a produção de
grãos (soja, milho, trigo, etc.) e de frutíferas (maçã, uva, pêssego, ameixa, etc), além de
culturas de menor expressão, como o morango e o kiwi, que necessitam de significante
quantidade de agrotóxicos em sua produção.
O retorno das embalagens dos defensivos não gera benefícios financeiros aos
agricultores, porém os auxilia a praticarem atividades socioambientais, bem como fazê-los
cumprir as obrigações previstas na Lei nº 9.974/2000, a qual determina que a responsabilidade
de devolução de toda embalagem de agrotóxico vazia é de quem o adquiriu.
Atualmente, os municípios por ela atendidos são Água Doce, Arroio Trinta, Caçador,
Calmon, Catanduvas, Fraiburgo, Herval do Oeste, Ibiam, Ibicaré, Iomerê, Joaçaba, Lebon
Régis, Macieira, Matos Costa, Pinheiro Preto, Rio das Antas, Salto Veloso, Tangará, Treze
Tílias, Vargem Bonita e Videira. Contudo, ela também pode receber embalagens de outras
cidades ou regiões.
De acordo com os dados supracitados, a ARDAVVI é parte fundamental para os
processos de logística reversa das embalagens vazias de agrotóxicos, pois é responsável pelo
seu recebimento, separação, prensagem e destinação.
A Figura 2 demonstra o fluxograma da cadeia logística das embalagens de
agrotóxicos.
Figura 2 - Fluxo logístico reverso das embalagens de agrotóxicos
Fonte: Os Autores
Como é possível observar na Figura 2, o início de todo o processo logístico das
embalagens tem início com a produção dos defensivos nas indústrias fabricantes. Estas, por
sua vez, os distribuem por meio de representantes comerciais ou fornecimento direto ao
consumidor final. Nas duas formas, o objetivo é fazer com que o produto chegue até o seu
destino final, ou seja, no campo, encerando assim o processo de logística no que tange à
destinação do agrotóxico.
Depois de utilizados os defensivos agrícolas, começa o processo de logística reversa
das embalagens vazias, ou seja, o processo de retorno destas para seus fabricantes. O primeiro
passo, como já mencionado, é o tratamento adequado dessas embalagens para a sua
descontaminação por meio da tríplice lavagem ou lavagem por pressão e separação conforme
o tipo de material (plástico, alumínio, etc). Feito isso, o agricultor as encaminha até uma
central ou posto de recebimento mais próximo de sua residência. O posto apenas as recebe e
as transfere para a central.
No ano de 2013, a ARDAVVI recebeu 124.915 kg de embalagens vazias de
agrotóxicos, o que corresponde a cerca de 94% do total comercializado nos municípios por ela
abrangidos. O recebimento das embalagens é sazonal, sendo que a maior demanda ocorre nos
meses de março e outubro, quando se encerram as culturas de verão e inverno,
respectivamente.
Seguindo as orientações do inPEV, por meio do programa Sistema Campo Limpo, os
usuários entregam na ARDAVVI as embalagens separadas em laváveis e não laváveis. Na
região, o maior volume é de laváveis, e em 2013 foram entregues 104.096 kg. As embalagens
não laváveis recebidas por ela no mesmo ano montaram 20.819 kg.
Como é grande o uso e fungicidas na região, cerca de 22% das embalagens que a
associação recebe por ano é contaminada, enquanto que em outras centrais de Santa Catarina
este percentual é de aproximadamente 9%.
A Associação compacta tanto as embalagens laváveis e não laváveis, que mais tarde
serão recolhidas pelas empresas fabricantes.
Para reduzir os custos do fabricante com a transportadora que recolhe as embalagens
vazias, a ARDAVVI adota o procedimento de “frete de retorno”. Nesta atividade, o caminhão
sai da indústria fabricante com os agrotóxicos a serem entregues para as empresas de revenda
daquela região e após entregá-las, vai até a associação recolher as embalagens vazias já
classificadas, inspecionadas e compactadas.
Como os estoques da ARDAVVI são atualizados diariamente de forma digital, o
recolhimento das embalagens é programado de acordo com as capacidades de cargas de uma
determinada região de modo a aproveitar ao máximo o frete.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A adoção de práticas sustentáveis para a produção e comercialização de alimentos e
demais bens produzidos pelo homem não deve ser apenas tratada como obrigação ou
adequação prevista na legislação. As práticas de produções sustentáveis nada mais são do que
o despertar consciente para a garantia de recursos às gerações futuras. Aliar práticas
sustentáveis ao retorno financeiro é alcançar uma dupla conquista para as organizações.
O processo de logística reversa de embalagens vazias de agrotóxicos, previsto na
legislação e regulamentado pelo inPEV, é reconhecido mundialmente como um programa de
expressivo sucesso, tornando o Brasil um dos líderes mundiais na destinação correta de
embalagens vazias de defensivos agrícolas.
Na ARDAVVI, central de recebimento de embalagens vazias do meio oeste
catarinense, o índice de alcance de retorno destas embalagens corresponde a 94% de todo os
defensivos comercializados na região, demonstrando a importância ambiental que a
associação tem para esta região.
Contudo, os altos índices de retorno das embalagens nesta região só são possíveis de
serem alcançados em função dos esforços de todos os integrantes da cadeia. Neste sentido,
percebeu-se que a ARDAVVI, além de receber, separar, compactar e encaminhar através do
frete de retorno as embalagens aos fabricantes, também elabora atividades para conscientizar
os produtores rurais a realizarem corretamente os processos de descontaminação e devolução
das embalagens. Assim, todo este esforço em conjunto é o que proporciona resultados tão
positivos em relação ao manejo de produtos tão perigosos.
Os processos de logística reversa desempenham papel fundamental para a promoção
das práticas sustentáveis e eliminação de resíduos poluentes que, por muitos anos, eram
descartados de maneira inadequada no meio ambiente. Por isso, torna-se interessante a
pesquisa de adoção de práticas de logística reversa para outros tipos de produtos, visto que a
consciência e atividades em relação ao manejo correto dos recursos naturais poderão ajudar na
manutenção de recursos naturais para as gerações futuras.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução 334 de 03 de abril de 2003.
Dispões sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados
ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos. Diário Oficial da União, Brasília, 19
mai. 2003.
BRASIL. Decreto n. 4.074 de 04 de janeiro de 2002. Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de
julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e
rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a
classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins,
e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 08 jan. 2002.
BRASIL. Lei n. 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Diário Oficial da União, Brasília, 02 set. 1981.
BRASIL. Lei n. 7.802 de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a
produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a
propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos,
seus componentes e afins, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 12 jul.
1989.
BRASIL. Lei n. 9.974 de 06 de junho de 2000. Altera a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989,
que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o
transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a
classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins,
e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 07 jun. 2000.
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