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Manuel David Masseno
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Combate ao Cibercrime.
Para quê e como? Apontamentos desde uma perspetiva europeia
Combate ao Cibercrime. Para quê e como?
I. Um pré-entendimento… até conclusivo
como será óbvio, mas nem sempre é colocado em
evidência, sobretudo num Estado de Direito, as
questões dos fins e dos meios devem estar sempre
presentes no combate ao (Ciber)crime
id est, as ações de prevenção, de investigação
criminal e também a atuação dos tribunais apenas
se estão legitimadas se tiverem como finalidade e
decorrerem no estrito quadro dos Direitos
Fundamentais, de todos, incluindo os investigados e
os arguidos, tendo por referência constante o
Princípio da Proporcionalidade
por outras palavras, não é sequer concebível um
Direito Penal do Inimigo… ainda que eletrónico
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Combate ao Cibercrime. Para quê e como?
II. A Centralidade das Fontes Europeias no
que se refere ao Combate ao Cibercrime Do Conselho da Europa:
a Convenção sobre o Cibercrime, assinada em Budapeste a 23 de
novembro de 2001
a Convenção para a Proteção das Crianças contra a Exploração
Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote a 25 de
outubro de 2007
Da União Europeia: a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13
de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a
exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que
substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho
a Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa aos ataques contra os sistemas de informação, e que
revoga a Decisão-Quadro 2005/222/JAI, do Conselho
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Combate ao Cibercrime. Para quê e como?
Respetivamente, no quadro: do Tratado que institui o Conselho da Europa, assinado em
Londres a 5 de agosto de 1949 e, sobretudo
da Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de novembro de
1950
E bem assim: do Tratado da União Europeia (TUE), do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE) e da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, com o conteúdo resultante do
Tratado de Lisboa, assinado a 13 de dezembro de 2007
Agora, como um bloco só: “A União adere à Convenção Europeia para a Proteção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [e, também]
Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os
direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia
para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais […]” (Art.º 6.º n.ºs 2 e 3 do TUE) 4
Combate ao Cibercrime. Para quê e como?
III. Das Finalidades Na Convenção de Budapeste, designadamente:
“Tendo presente a necessidade de garantir um equilíbrio
adequado entre os interesses da aplicação da lei e o
respeito pelos direito fundamentais do ser humano, tal
como garantidos pela Convenção […]” (§10º do Preâmbulo
e Art.º 10.º)
E sobretudo na União Europeia:
desde o Programa de Tampere, adotado pelo Conselho
Europeu a 15 e 16 de outubro de 1999, tendo por objeto a
instituição de “Um espaço de liberdade, de segurança e de
justiça” na União Europeia
em 2009, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a UE
passou a dispor de poderes próprios em matéria penal,
especificamente, no que se refere à “exploração sexual de
mulheres e crianças [e à] criminalidade informática e [à]
criminalidade organizada.” (Art.º 83.º n.º 1 do TFUE)
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Combate ao Cibercrime. Para quê e como?
Por sua vez, o Conselho Europeu adotou o Programa de
Estocolmo: “Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja
os cidadãos”, de 4 de maio de 2010 (2010/C 115/01)
seguido da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu,
ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeo e ao Comité
das Regiões, de 20 de setembro de 2011: “Rumo a uma política
da UE em matéria penal: assegurar o recurso ao direito penal
para uma aplicação efectiva das políticas da UE” (COM(2011)
573 final), afirmando os Princípios Fundamentais:
“O direito penal deve manter-se sempre uma medida de último recurso;
As sanções penais são reservadas aos crimes especialmente graves;
As medidas de direito penal podem afectar os direitos fundamentais,
pelo que a nova legislação deve respeitar plenamente os direitos
fundamentais previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e
na Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem;
Todas as decisões quanto ao tipo de medida ou sanção penal a adoptar
devem ser acompanhadas de provas fatuais claras e respeitar os
princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.”
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Combate ao Cibercrime. Para quê e como?
mais recentemente, a Estratégia da União Europeia para a
Cibersegurança: “Um ciberespaço aberto, seguro e protegido”
(JOINT(2013) 1 final), apresentada a 7 de fevereiro de 2013,
enuncia os “Princípios da Cibersegurança”, nomeadamente:
os valores fundamentais da UE aplicam-se tanto
no mundo digital como no mundo físico (Art.º 2.º
do TUE) e
o essencial é proteger os direitos fundamentais, a
liberdade de expressão, os dados pessoais e a
privacidade
por outras palavras, a Segurança não é um valor em si e por
si, estando funcionalizada aos Valores Fundamentais do
Estado de Direito
aliás, na linha da Declaração do Comité de Ministros do
Conselho da Europa sobre os “Princípios de Governação
da Internet”, de 21 de setembro de 2011
E sobretudo na União Europeia:
desde o Programa de Tampere, adotado pelo Conselho
Europeu a 15 e 16 de outubro de 1999, tendo por objeto a
instituição de “um espaço de liberdade, de segurança e de
justiça” na União Europeia
com o Tratado de Lisboa, a UE passou a dispor de poderes
próprios em matéria penal, especificamente, no que se
refere à “exploração sexual de mulheres e crianças [assim
como à] criminalidade informática e [à] criminalidade
organizada.” (Art.º 83.º n.º 1 do TFUE)
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Combate ao Cibercrime. Para quê e como?
IV. E termino com duas Concretizações
a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de
dados pessoais e à proteção da privacidade no sector
das comunicações eletrónicas, de novo relevante neste
ponto…
“Os Estados-Membros podem adoptar medidas legislativas para
restringir o âmbito dos direitos e obrigações previstos [desde que]
que essas restrições constituam uma medida necessária, adequada
e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar
a segurança nacional a defesa, a segurança pública, e a
prevenção, a investigação, a detecão e a repressão de infrações
penais ou a utilização não autorizada do sistema de
comunicações eletrónicas. [na linha do Art.º 8.º n.º 2 da CEDHLF]
Para o efeito, os Estados-Membros podem designadamente adotar
medidas legislativas prevendo que os dados sejam conservados
durante um período limitado, pelas razões enunciadas no presente
número.” (Art.º 15.º n.º 1)
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Combate ao Cibercrime. Para quê e como?
o Acórdão de 8 de abril de 2014, do Tribunal de
Justiça da União Europeia, Digital Rights Ireland e
Seitlinger (Processos apensos C-293/12, C-594/12)
anula a Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação
de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de
serviços de comunicações eletrónicas publicamente
disponíveis ou de redes públicas de comunicações
“Em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta,
quaisquer restrições ao exercício dos direitos e liberdades
reconhecidos por esta devem ser previstas por lei,
respeitar o conteúdo essencial desses direitos e
liberdades e, na observância do princípio da
proporcionalidade, essas restrições só podem ser
introduzidas se forem necessárias e corresponderem
efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos
pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e
liberdades de terceiros.” 9
Combate ao Cibercrime. Para quê e como?
“No que respeita ao caráter necessário da conservação
dos dados […], cabe observar que é verdade que a luta
contra a criminalidade grave […] assume primordial
importância para garantir a segurança pública e a sua
eficácia pode depender em larga medida da utilização das
técnicas modernas de investigação.” e
“Quanto ao direito ao respeito pela vida privada, em
conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de
Justiça, a proteção deste direito fundamental exige, em
quaisquer circunstâncias, que as derrogações à proteção
dos dados pessoais e as suas limitações devem ocorrer na
estrita medida do necessário.”
seguindo a ratio do Acórdão S. e Marper c. Reino Unido, do
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 27 de
fevereiro de 2008, a propósito da criação de uma base de
dados de ADN incluindo todos os investigados e não apenas
os condenados ou mesmo os acusados criminalmente,
considerada incompativel com a CEDHLF
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