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7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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Lciq J
Gabr ie l Dezen Júnior
j Ê t i f a ^ Inst
nst ituto de Gestão, Economia e Polít icas Públicas
REGIMENTO
INTERNO
ESQUEMATIZADO
Senado Federal
R e g i m e n t o C o m u m d o
C o n g r e s s o N a c i o n a l G s q u e m a t i z a d o
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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Gabriel Dezen Júnior
REGIMENTO
INTERNO
E S Q U E MATI ZADO
Senado Federal
Regimento Comum do
Congresso Nacional Gsquematizado
I G E P P
nstituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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A P R E S E N T A Ç Ã O
ta nova edição do nosso Regimento Interno do Senado Federal
Esquematizado representa uma sensível evolução em relação à primeira
versão, pois incorpora extenso incremento nos comentários e quadros,
além de ressaltes de pontos essenciais, na forma de notas.
Em grande medida, os aperfeiçoamentos desta edição foram inspirados nas
demandas de meus alunos, cujo interesse, talento e perspicácia propiciaram a
este autor a percepção das diversas passage ns que admitiam - ou exigiam - uma
revisão de forma e conteúdo.
Esta tiragem é dedicada exclusivamente aos meus alunos do IGEPP, e somente
foi possível graças à sensibilidade e seriedade com que a direção dessa em presa,
na pessoa do professor Álvaro Pereira Sampaio Costa Júnior, trata as demandas e
necessidades dos n ossos alunos
e ao firme
compromisso
que tem com a
qualidade
total do trabalho de preparação para concurso.
Entregamos agora o material produzido à utilização e crítica dos nossos alunos,
na expectativa de termos atendido às sua s demandas.
Prof. Gabriel Dezen Júnior
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S U M Á R I O
P A R T E I - R E G IME NT O INT E R NO D O S E NA D O F E D E R A L 9
TÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO 9
C A P ÍT UL O I - Da Sede 9
CA PÍTU LO II - Das Sess õe s Legislativas 9
CA PÍ TU LO III - Da s Reuniõ es Preparatórias 11
TÍTULO II - DOS SE NA DO RE S 12
C A P ÍT UL O I - D a P os se 12
CA PÍT UL O II - Do Exercício 15
CA PÍT UL O III - Dos Assentamentos 17
CA PÍTU LO IV - Da Remuneração 18
CA PÍTU LO V - Do Uso da Palavra 20
CA PÍT UL O VI - Das Medidas Disciplinares 30
CA PÍT UL O VII - Das Homenagens Devidas em Caso de Falecimento 32
CA PÍTU LO VIII - Das Vagas 33
CA PÍTU LO IX - Da Suspensão das Imunidades 39
CA PÍTU LO X - Da Ausência e da Licença 40
CA PÍTU LO XI - Da Convocação de Suplente 45
T Í T U L O I I I - D A M E S A 4 5
C A P ÍT UL O I - Da Composição 45
CA PÍT U LO II - Das Atribuições 46
CA PÍTU LO III - Das Eleições 52
TÍTULO IV - DOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA,
DA MINORIA E DAS L ID ERA NÇ AS 53
T ÍT U L O V - D A R E P R E S E NT A Ç Ã O E X T E R N A 56
TÍTULO VI - DAS COM ISSÕ ES 57
C A P ÍT UL O I - Da s Co mis sõe s Permanentes e Temporárias 57
CA PÍTU LO II - Da Composição 60
CA PÍT UL O III - Da Organização 62
CA PÍT U LO IV - Da Suplência, das Vaga s e das Substituições 64
CA PÍTU LO V - Da Direção 67
CAP ÍTU LO VI - Da Competência 70
Seç ão I - Disposições Gerais 70
Se çã o II - Da s Atribuições Espe cíficas 77
CA PÍTU LO VII - Das Reuniões 89
CA PÍTU LO VIII - Dos Prazos 95
CA PÍT UL O IX - Das Emend as Apresentadas Perantes as Com issões 98
CA PÍT UL O X - Dos Relatores 100
CA PÍT UL O XI - Dos Relatórios e Pareceres 102
Se ção I - Dos Relatórios 102
Seçã o II - Dos Pareceres 105
CA PÍT UL O XII - Das Diligências 110
CA PÍT UL O XIII - Da Apreciação dos Documentos Enviados às Com issões 110
CA PÍ TU LO XIV - Da s Com issõe s Parlamentares de Inquérito (Co ns t. art. 58, §3°) 112
TÍTULO VII - DAS SE SS Õ ES 116
CA PÍTU LO I - Da Natureza das Sessõ es 116
CA PÍT UL O II - Da Ses são Pública 118
Se çã o I - Da Abertura e Duração 118
Se çã o II - Do Período do Expediente 119
Seç ão III - Da Ordem do Dia 123
Seç ão IV - Do Término do Tempo da Se ssã o 130
Seçã o V - Da Prorrogação da Ses são 131
Seç ão VI - Da Assistência à Se ssã o 132
Seçã o VII - Da Divulgação das Ses sõe s 133
Seç ão VIII - Da Se ss ão Deliberativa Extraordinária 133
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HiQIMINfOINf ERNÔISQÜEMATJ»© -'SENADO FEDERAL - Õabf elDezen JUriior
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IGEPP
CA PÍTU LO III - Da Sessão Secreta 134
CA PÍTU LO IV - Da Sessão Especial 137
CA PÍTU LO V - Das Atas e dos Anais das Sessões 137
Seçã o I - Das Atas 137
Seçã o II - Dos Anais 140
TÍTULO VIII - DAS PRO POS IÇÕ ES 140
CAP ÍTU LO I - Das Espécies 140
Seç ão I - Das Propostas de Emenda à Constituição 141
Subs eção I - Dos Projetos em Geral 141
Subs eção II - Dos Projetos de Lei de Consolidação 142
Seç ão III - Dos Requerimentos 143
Sub seçã o I - Disposições Gerais 143
Sub seçã o II - Dos Requerimentos de Informações ( Const. art. 50, §2°) 145
Sub seção III - Dos Requerimentos de Homenagem de Pesa r 146
Sub seçã o IV - Dos Requerimentos de Voto
de
Aplauso ou Semelhante 148
Seç ão IV - Das Indicações 148
Seçã o V - Dos Pareceres 149
Seçã o VI - Das Emendas 150
CAPÍTU LO II - Da Apresentação das Proposições 151
CA PÍT UL O III - Da Leitura das Proposições 155
CAPÍTULO IV - Da Autoria 156
CA PÍT UL O V - Da Numeração das Preposições 157
CAPÍTULO VI - Do Apoiamento da s Proposições 158
CA PÍT UL O VII - Da Publicação das Proposições 159
CA PÍT UL O VIII - Da Tramitação das Proposições 159
CA PÍT UL O IX - Da Retirada das Proposições 163
CA PÍ TU LO X - Da Tramitação em Conjunto das Proposições 164
CA PÍT UL O XI - Dos Processos Referentes às Proposições 166
CA PÍT UL O XII - Das Sinopses e Resenhas das Proposições 169
CA PÍT UL O XIII - Da Apreciação das Proposições 169
Seção I - Dos Turnos 169
Seção II - Da Discussão 170
Subs eção I - Disposições Gerais 171
Subse ção II - Do Encerrramento da Discussão 172
Subseção III - Da Dispensa da Discussão 172
Subs eção IV - Da Proposição Emendada 172
Subseção V - Do Adiamento da Discussão 173
Se çã o III - Do Interstício 176
Seç ão IV - Do Turno Suplementar 177
Seçã o V - Das Emendas da Câmara a Projeto do Senado 178
Seçã o VI - Da Votação 180
Subseção I - Do
Quorum
180
Subs eção II - Das Modalidades de Votação 182
Subs eção III - Da Proclamação do Resultado da Votação 185
Subs eção IV - Do Processamento da Votação 185
Subse ção V - Do Encaminhamento da Votação 190
Subs eção VI - Da Preferência 191
Subs eção VII - Do Destaque 191
Subseção VIII - Do Adiamento da Votação 194
Sub seçã o IX - Da Declaração do Voto 194
CA PÍT UL O XIV - Da Redação do Vencido e da Redação Final 195
CA PÍT UL O XV - Da Correção de Erro 197
CA PÍT UL O XV I - Dos Autógrafos 199
CA PÍT U LO XV II - Das Proposições de Legislaturas Anteriores 199
CA PÍT UL O XVIII - Da Prejudicialidade 200
CA PÍ TU LO XI X - Do Sobrestamento do Estudo das Proposições 201
CA PÍTU LO XX - Da Urgência 202
Seçã o I - Disposições Gerais 202
Se ção II - Do Requerimento de Urgência 203
Seçã o III - Da Apreciação de Matéria Urgente 205
Seçã o IV - Da Extinção da Urgência 207
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Seç ão V - Da Urgência que Independe de Requerimento 207
TÍTULO IX - DAS PRO POS IÇÕES SUJEITA S A DISPOSIÇÕ ES ESPE CIAIS 208
CAPITULO I - Da Proposta de Emenda à Constituição 208
CA PÍT U LO II - Dos Projetos de Código 212
CA PÍ TU LO III - Dos Projetos com Tramitação Urgente Estabelecida pela Constituição 214
CA PÍT UL O IV - Dos Projetos Referentes
a
Atos Internacionais (Con st., art. 49, I) 215
TÍTULO X - DAS ATR IBUIÇ ÕES PRIVATIVAS 216
CAPÍTULO I - Do Funcionamento como Órgão Judiciário 216
CAP ÍTU LO II - Da Escolha de Autoridades ( Const., art. 52, III e IV) 218
CA PÍ TU LO III - Da Susp ens ão da Execuçã o de Lei Inconstitucional (Const., art. 52, X) 220
CA PÍT U LO IV - Da s Atribuições Previstas nos arts. 52 e 155 da Constituição 221
Seção
I
- Da Autorização para Operações Externas de Natureza Financeira 221
Seç ão II - Das Atribuições Estabelecidas no art. 52, V I , VII, VIII e IX da Constituição 221
Seção III - Das Atribuições Relativas à Competência Tributária dos Estados e do
Distrito Fede ral 222
Seçã o IV - Disposições Gerais 223
TÍTULO XI - DA CON VOC AÇÃ O E DO COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTAD O 223
TÍTULO XII -
DA
ALT ER AÇ ÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO 226
TÍTULO XIII - DA QU ESTÃ O DE ORDEM 227
TÍTULO XIV - DOS DOCUMENTOS REC EBID OS 229
TÍTULO XV - DOS PRINCÍPIOS GERA IS DO PRO CES SO LEGISLATIVO 229
REGIMEN TO COMUM 231
TÍTULO I - DIREÇÃO, OB JET O E CONVOCAÇÃ O DAS SE SS Õ ES CONJUNTAS 231
TÍTULO II - DOS LÍD ER ES 233
TÍTULO III - DAS CO M ISSÕ ES MISTAS 234
TÍTULO IV - DA ORDEM DOS TRA BA LHO S 239
CAPÍTULO I - Das Sessõ es em Geral 239
Seção
I
- Disposiçõe s Preliminares 239
Seç ão II - Da Ordem do Dia 241
Seç ão III - Da Apreciação das Matérias 242
Se ção IV - Da s Modalidades de Votação 244
Seçã o V - Do Processamento da Votação 245
Seçã o VI - Da Redação Final e dos Autógrafos 248
CAP ÍTU LO II - Das Sessõe s Solenes 248
Seção I - Normas Gerais 246
Seção II - Da Inauguração de Sess ão Legislativa 247
Seç ão III - Da Po sse do Presidente e do Vice-Presidente da República 247
Seçã o IV - Da Recepção a Chefe de Estado Estrangeiro 248
CA PÍT UL O III - Das Matérias Legislativas 248
Seç ão I - Da Proposta de Emenda à Constituição 248
Seç ão II - Do Projeto de Lei de Iniciativa do Presidente da Repúb lica 249
Seç ão III - Do Projeto de Lei Orçamentária 249
Seçã o IV - Do Vèto 250
Seç ão V - Dos Decretos-leis 251
Seç ão VI - Das Impugnações do Tribunal de Contas 251
Seção VII - Da Delegação Legislativa 251
Seçã o VIII - Da Reforma do Regimento Comum 253
TÍTULO V - DAS QU EST ÕE S DE ORDEM - 254
TÍTULO VI - DAS DISPO SIÇÕ ES COMUNS SO BR E O PRO CES SO LEGISLATIVO 255
CA PÍTU LO I - Das Disposições Gerais 255
CA PÍT U LO II - Da s Disposiçõ es Sobre Matérias com Tramitação em Prazo Determinado 256
CA PÍT U LO III - Dos Projetos Elaborados por Com issão Mista 256
TÍTULO VII - DAS DISP OS IÇÕ ES GER AIS E TRAN SITÓRIA S 257
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IGEPP
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R E G I M E N T O IN T E R N O DO S EN A D O F E D E R A L
E S Q U E M A T I Z A D O
(Esque ma tizado e comentado pelo professor Ga br i e l Dezen Jú nio r )
(reprodução proib ida)
P A R T E I
R E G I M E N T O I N T E R N O D O S E N A D O F E D E R A L
T Í T U L O I
D O F U N C I O N A M E N T O
C A P Í T U L O I
D A S E D E
Art. I
o
O Senado Fed eral tem sede no Palácio do Consresso NacionaL em Brasília.
Parágrafo único. Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de
ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Senado poderá reunir-se,
eventualmente
,
em qualquer outro local, por determinação da Mesa
,
a requerimento
da
maioria
dos Senadores.
Sede regular do Senado Federal
Palácio do Congresso Nacional, em Brasília
Sede eventual em
caso de:
- guerra
- comoção intestina
- calamidade
- outra causa impeditiva do funcionamento na
sede regular
Em
qualquer
outro
local
do
País.
Procedimento para funcionamento do Senado
fora da
sede
regular
Decisão da Mesa, por maioria simples, sobre
requerimento da maioria absoluta (41) dos
Senadores.
Exige decreto legislativo do Congresso Nacional,
conforme o art. 49, VI, da Constituição Federal
Mudança temporária de sede do Congresso
Nacional
C A P I T U L O I I
D A S S E S S Õ E S L E G I S L A T I V A S
Art. 2
o
O Senado Federal reunir-se-á:
I - anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de I
o
de agosto a 22 de dezembro,
durante as sessões legislativas
ordinárias
, observado o disposto no art. 57 , da C onstituição;
1° Período Legislativo Ordinário De 2 de fevereiro a 17 de julho
2
o
Período Legislativo Ordinário
De
1° de
agosto
a 22 de
dezembro
Sessão Legislativa Ordin ária
É o conjunto dos dois Períodos Legislativos
Ordinários do ano.
Início da Sessão Legislativa Ordinária no
primeiro dia útil subseqüente
a 2 de
fevereiro
Quando essa data recair em sábado, domingo ou
feriado (CF, art. 57, § 1°)
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REGIMENTO INTERNO ÈSQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL - Gabriel Dezen Júnior V IGEPP
:::* -
•
>"•
f
ftj Injtteto
(Sa Ot tto, Economa e POBcm PObUcM
I I - quando convocado extraordinariamente o Congresso Naciona l (Const., art.
57, §§6° a 8
o
).
Convocação extraordinária do Congresso
Nacional no caso de:
- decretação de estado de defesa
- decretação de intervenção federal
- pedido de autorização para decretação de
estado de sítio
- compromisso e posse do Presidente da
República
e do
Vice-Presidente
da
República
Convocação pelo Presidente do Senado Federal, na
condição de Presidente do Congresso Nacional
(CF, art. 57, § 6
o
, I)
Convocação extraordinária do Congresso
Nacional em caso de urgência ou de interesse
público relevante
Convocação:
- pelo Presidente da República (sujeita à aprovação
pela maioria absoluta da Câmara dos Deputado e
pela maioria absoluta do Senado Federal)
- pelo Presidente da Câmara e pelo Presidente do
Senado (sujeita à aprovação pela maioria absoluta
da Câmara e pela maioria absoluta do Senado).
- pela maioria absoluta da Câmara e pela maioria
absoluta do Senado
(CF, art. 57, § 6
o
, II)
Sessões extraordinárias do Senado Federal
Ocorrem ao longo da Sessão Legislativa Ordinária
do Senado Federal, em geral em horário diferente
do regimentalmente definido para as sessões
ordinárias (RISF, art. 154, § 2
o
)
Nota importante Nas convocações extraordinárias do Congresso
Nacional (portanto da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal simultaneamente), poderão constar
na pauta das respectivas Ordens do Dia matérias
de competência da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal (como propostas de emendas à
Constituição e projetos de lei) e também matérias
de competência do Congresso N acional, em sessão
conjunta (como projetos de leis orçamentárias e
vetos executivos).
Já nas sessões deliberativas extraordinárias do
Senado, que ocorrem ao longo da SLO, apenas o
Senado se reunirá para deliberar, e, obviamente, da
pauta da Ordem do Dia constarão apenas matérias
que estejam tramitando no próprio Senado.
Parágrafo único. Nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, o Senado Federal
funcionará de acordo com o disposto no Regimento
Comum.
(NR)
Eleições gerais
A referência
é às
eleições federais
e
estaduais.
Regimento Comum
E o Regimento do Congresso Nacional.
Contagem do prazo
Os sessenta dias são contados tendo como
referência o primeiro domingo de outubro.
Nota importante Conforme determina o art. 38, parágrafo único,
deste Regimento, não são consideradas as
ausências de Senadores às sessões nesses sessenta
dias anteriores às eleições gerais.
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I G E P P
REGIME W INTERNO ESQUEMATIZADO -SENADD FEDERAL - Gabriel Dezen Júnior
Nos sessenta dias anteriores às eleições gerais
- o Senado Federal funcionará de acordo com o
Regimento Comum, do Congresso Nacional.
- não são consideradas as ausências dos Senadores,
principalmente para fins de perda de mandato, na
forma do art.
32, III
C A P Í T U L O I I I
D A S R E U N I Õ E S P R E P A R A T Ó R I A S
Art . 3
o
A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão
precedidas de reuniões preparatórias, que obedecerão às seguintes normas:
Reuniões preparatórias que antecedem a
Prim eira sessão legislativa ord inária
São três, e ocorrem no primeiro ano da
Legislatura, a partir de 1° de fevereiro (RISF, art.
3
o
, IV, a).
Reuniões preparatórias que antecedem a
Terce ira sessão legislativa ordiná ria
São duas, e ocorrem no terceiro ano da
Legislatura, no dia 1° de fevereiro (RISF, art. 3
o
,
IV, b)
Legislatura
E prazo de quatro anos (CF, art. 44, parágrafo
único).
Reunião preparatória
No primeiro ano (início da Legislatura) realizam-
se para a posse dos eleitos e para a eleição das
Mesas
da Câmara e do
Senado.
No terceiro ano, para a eleição das novas
composições das Mesas da Câmara e do Senado.
A data da realização das reuniões preparatórias
está indicada no inciso IV, a e b, deste artigo.
I - iniciar-se-ão com o quorum mínimo de um sexto da composição do Senado, em
horário fixado
pela
Presidência
, observando-se, nas deliberações, o disposto no art. 288;
I I - a direção dos trabalhos caberá à Mesa anterior, dela excluídos, no início de
legislatura, aqueles cujos mandatos com ela houverem terminado, ainda que reeleitos;
I I I - na falta dos membros da M esa anterior, assumirá a Presidência o mais idoso dentre
os presentes
,
o q ual co nvidará, pa ra os quatro lugares de Secretários, Senadores pertencentes às
representações partidárias mais numerosas;
Regras
Quorum de início da reunião p reparatória
Um sexto dos 81 Senadores.
Horário A ser fixado pela Presidência (que
está
finalizando
o
mandato).
Ma ioria para deliberações
Será maioria simples (ou relativa), como
determinado pelo caput do art. 288, salvo se
houver alguma das hipóteses com maiorias
especiais, indicadas
nos
incisos
do art.
288.
Direção dos trabalhos
Será da composição da Mesa cujo mandato está
sendo encerrado.
Desta composição estarão excluídos os Senadores
cujo mandato tenha findado, independentemente
de terem obtido reeleição.
Dessa forma, só integrarão a Mesa os Senadores
que nela detêm cargo e que tenham mais quatro
anos
de
mandato como Senador.
Se não houver nenhum Senador nessas condições
que
seja
membro
da Mesa, a
reunião
será
presidida
pelo Senador mais idoso entre os presentes, quer
iniciando o mandato, quer tendo mais quatro anos
deste.
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I V - a vrimeira reunião preparatória realizar-se-á:
a) no início de legislatura,
a partir
do
dia
1° de fevereiro;
b) na terceira sessão legisla tiva ordinária, no dia
1° de fevereiros
Data da primeira das três reuniões
preparatórias que antecedem a primeira sessão
legislativa ordinária (início
da
legislatura
A partir de 1° de fevereiro
Data da primeira das duas reuniões
preparatórias que antecedem a terceira sessão
legislativa ordinária
Dia 1° de fevereiro.
V - no início de legislatura, os Senadores eleitos prestarão o compromisso regimental na
primeira reunião preparatória; em reunião seguinte, será realizada a eleição do Presidente e, na
terceira, a dos demais membros da Mesa;
Primeira reunião preparatória do início da
legislatura
Compromisso de posse dos Senadores recém-
eleitos.
Segunda reunião preparatória do início da
legislatura
Eleição do Presidente do Senado
Terceira reunião preparatória do início da
legislatura
Eleição dos demais membros da Mesa (dois Vice-
Presidentes e quatro Secretários).
VI - na terceira sessão legislativa ordinária
,
far-se-á a eleição do Presidente da Mesa na
primeira reunião preparatória e a dos demais membros, na reunião seguinte;
Primeira reunião preparatória que antecede a
terceira sessão legislativa ordinária
Eleição
do
Presidente
do
Senado
Segunda reunião preparatória que antecede a
terceira sessão legislativa ordinária
Eleição dos demais membros da Mesa (dois Vice-
Presidentes e quatro Secretários).
V I I - nas reuniões preparatórias, não será lícito o uso da palavra, salvo para declaracão
pertinente à matéria que nelas deva ser
tratada.
(NR)
Uso da palavra
Somente para a prestação do compromisso de
posse
e
para encaminhar
e
discutir as eleições dos
cargos da Mesa Diretora do Senado.
Nota importante
A vedação de uso da palavra prevista no inciso
VII, acima, obviamente não impede que Senador
dela faça uso para questões regimentais, como a
formulação de questão de ordem ou dela fazer uso
"pela ordem",
já
que, se a
proibição alcançasse tais
possibilidades, seriam retirados dos Senadores
instrumentos de controle da correta aplicação do
Regimento
às
reuniões preparatórias.
T Í T U L O I I
D O S S E N A D O R E S
C A P Í T U L O I
D A P O S S E
Art. 4
o
A posse, ato público por meio do qual o Senador se investe no mand ato.
realizar-se-á perante o Senado, durante reunião preparatória, sessão deliberativa ou não
deliberativa, precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, o
qual será publicado no Diário do Senado Federal.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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> IGEPP ^ S S M E A M ^ ^ A
mm
Conceito de posse
E o ato público por meio do qual o Senador é
investido
no
mandato.
Local da posse
Perante
o Senado, no
Plenário
Pode ocorrer na Presidência do Senado, durante o
recesso parlamentar.
Momento da posse
Em reunião preparatória
Em sessão deliberativa
Em sessão não deliberativa
Documento para
a
posse
Diploma de Senador eleito ou de suplente,
expedido pela Justiça Eleitoral, que deverá ser
apresentado antes do momento da posse.
Publicação do diploma
No Diário do Senado Federal
§ 1° A apresentação do diploma poderá ser feita
pelo diplomado
, pessoalmente, por ofício
ao Primeiro-Secretário, por intermédio do seu Partido ou de aualauer Senador.
Apresentação do diploma - pelo próprio Senador, pessoalmente
-
pelo Senador,
por ofício
ao
Primeiro-Secretário.
- pelo Partido ao qual pertença o Senador.
- por qualquer Senador.
§
2°
Presente
o
diplomado,
o
Presidente designará três Senadores para
recebê -lo,
introduzi-lo no plenário e conduzi-lo até a Mesa, onde, estando todos de pé, prestará o seguinte
compromisso: "Prometo guardar a Constituição Federal e as leis do País, desempenhar fiel e
lealmente o mandato de Senador que o povo me conferiu e sustentar a união, a integridade e
a
independência do Brasil".
Posse de um Senador - o Presidente designa três Senadores para receber
o Senador, introduzi-lo no Plenário e conduzi-lo
até a Mesa.
-
os presentes
ficam
em pé.
- o Senador que se empossa prestará o
compromisso regimental.
§ 3
o
Quando forem diversos os Senadores a prestar o compromisso a que se refere o § 2
o
,
somente um o pronunciará e os dem ais, ao serem chamados, dirão: "A ssi m o prometo".
Posse de vários Senadores
0 compromisso regimental será prestado
integralmente por apenas um dos Senadores que se
empossa.
Os demais, à medida
em
que
forem
nominalmente
chamados, apenas declaram "assim o prometo".
§
4
o
Dura nte o recesso, a posse realizar-se-á perante o Presidente
• em
solenidade pública
em seu gabinete, observada a exigência da apresentação do diploma e da prestação do
comprom isso, devendo o fato ser noticiado no Diário do
Senado
Federal.
Posse durante
a
Sessão Legislativa Ordinária
Perante o Plenário
Posse durante
o
recesso parlamentar
Perante o Presidente do Senado, em seu gabinete.
Posse durante o recesso
Local
Gabinete
da Presidência do
Senado
Diploma
Deve
ser
apresentado pelo Senador
a ser
empossado, pelo seu partido ou por qualquer
Senador.
Compromisso
Deverá
ser prestado
formalmente
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REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO
-
SENADO FEDERAL
- Gabriel Dezen
Júnior
IGEPP
atlteta út Gctta. tcssant t PoBcM Pútaca
Publicidade
A posse deverá ser noticiada no Diário do Senado
Federal, e a solenidade de posse deve ser pública.
§ 5
o
O Senador deverá tomar posse dentro de noventa dias, contados da instalação da
sessão legislativa
, ou, se eleito durante esta, contados da
divlomação
, podendo o prazo ser
prorrogado, por motivo justificad o, a requerimento do interessado, po r
mais trinta
dias.
§ 6
o
Findo o prazo de noventa dias, se o Senador não tomar posse nem requerer sua
prorrogação, considerar-se-á como
tendo
renunciado ao
mandato
, convocando-se o primeiro
Suplente. (NR)
Prazo para a posse para Senador
90 dias
Início da contagem do prazo
Da instalação da sessão legislativa
Ou
Da diplomação do Senador, se eleito durante a
sessão legislativa.
Prorrogação do prazo Por mais 30 dias, se requerida pelo interessado,
por motivo justificado.
Se o requerimento de prorrogação não houver sido
decidido antes do fim do prazo de posse,
considera-se ter sido concedida a prorrogação
(RISF,
art.
6
o
)
Não tomada de posse no prazo inicial ou
prorrogado
Considera-se renúncia ao mandato, e convoca-se o
primeiro suplente, que passará a ser o titular do
mandato.
Quadro-resumo
Senador eleito antes do início da legislatura
0 prazo para a posse começa a ser contado da
instalação da Sessão Legislativa Ordinária.
Senador eleito durante a legislatura 0 prazo para a posse começa a ser contado da data
da
diplomação
do
Senador
pela
Justiça Eleitoral.
Art. 5
o
O prime iro Suplente, convocado para a substituição de Senador licenciado, terá
o prazo de trinta dias improrrogáveis para prestar o compromisso, e, nos casos de vaga ou de
afastamento nos termos do art. 39, II, de sessenta dias, que poderá se r prorrogado, por motivo
justificado, a requerimento do interessado, por
mais trinta
dias.
Prazo de posse para o primeiro suplente no caso
de Senador licenciado (por motivo de saúde ou
por interesse particular).
30 dias, improrrogáveis
Prazo de posse para o primeiro suplente no caso
de vaga (por morte, renúncia ou cassação de
Senador)
60 dias, prorrogáveis uma vez, por mais 30 dias, a
requerimento
do
interessado.
Se o requerimento não for votado antes do fim do
prazo, considera-se ter sido concedida a
prorrogação (RISF, art. 6
o
)
Prazo
de
posse para
o
primeiro suplente
no
caso
de afastamento do Senador para posse nos
cargos de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretario de Estado, Secretário do
Distrito Federal, Secretário de Território
Federal, Secretário de Prefeitura de Capital ou
Chefe de missão diplomática temporária.
60 dias, prorrogáveis
uma
vez, por mais 30 dias, a
requerimento
do
interessado.
Se o requerimento de prorrogação não for votado
antes do fim do prazo inicial de posse, considera-
se ter sido concedida a prorrogação (RISF, art. 6
o
)
Não tomada
de posse
pelo primeiro suplente
Considera-se tendo renunciado ao mandato, e
convoca-se o segundo suplente.
Compromisso de posse
Será prestado apenas quando da primeira
convocação.
Nas subseqüentes, o Presidente do Senado apenas
comunicará à Casa seu retorno ao exercício do
mandato.
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§ 1° Se, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o Suplente não tomar posse e nem
requerer sua prorrogação, considerar-se-á como tendo
renunciado ao
mandato
.
convocando-se
o segundo Suplente, que terá,
em qualquer hipótese, trinta dias vara prestar o compromisso.
§ 2
o
O Suplente,
po r
ocasião
da primeira
convocação
,
deverá prestar o compromisso na
forma do art. 4
o
e, nas seguintes, o Presidente comunicará à Casa a sua volta ao exercício do
mandato.
Prazo
de posse do
segundo suplente
30
dias, improrrogáveis.
Prestação de compromisso pelo segundo
suplente
Na primeira convocação, prestará compromisso
formalmente.
Nas próximas convocações, não prestará mais
compromisso, devendo apenas a sua volta ao
exercício do mandato ser comunicada pelo
Presidente.
Art . 6
o
Nos casos dos arts. 4
o
, § 5
o
, e 5
o
, § 1°, havendo requerimento e findo o prazo sem
ter sido votado, considerar-se-á
como
concedida
a
prorrogação.
Requerimento de prorrogação de prazo para
posse de Senador ou do primeiro suplente
Se não decidido no prazo inicial de posse,
considera-se ter sido concedida a prorrogação, pelo
prazo regimental.
Ar t . T Por ocasião da posse, o Senador ou Suplente convocado comunicará à Mesa, por
escrito, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Ca sa e a sua
filiação partidária, observando o disposto no art. 78, parágrafo único.
§
1
0
Do nome parlamentar não constarão mais de duas palavras, não computadas nesse
número as preposições.
§
2
o
A
alteração
do nom e parlamentar ou da filiação partidária deverá ser comunicada,
por escrito, à Mesa, v igorando
a
partir
da
publicação no Diário do Senado Federal (NR)
Comunicações no ato da
posse,
por escrito
-
nome
parlamentar
- filiação partidária
Nome parlamentar
Não
terá mais de suas
palavras
Alteração deverá ser feita por escrito
Filiação partidária
Para fins de distribuição de vagas nas comissões,
será considerada a filiação comunicada no ato da
diplomação do Senador ou suplente, ressalvados
casos de criação, fusão ou incorporação de
partidos.
Alteração do
nome
parlamentar E possível
Formalização de pedido de alteração do nome
parlamentar
Deve
ser feita por escrito,
dirigida
à
Mesa.
Utilização do novo
nome
parlamentar
A alteração vigorará apenas a partir
da
publicação
do
novo
nome no
Diário
do
Senado Federal.
C A P Í T U L O I I
D O E X E R C Í C I O
Art . 8
o
O Senador deve apresentar-se no edifício do Senado à
hora regimental,
para
tomar parte nas sessões do Plenário, bem como à
hora de reunião da comissão
de que seja
membro, cabendo-lhe:
Hora regimental (art. 155, caput) das sessões
ordinárias
De
segunda a
quinta-feira, às
14
horas.
Às sextas-feiras, 9 horas.
Hora da reunião d a comissão
Conforme o art. 107, varia de acordo com a
Comissão.
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I - oferecer proposições, discutir, votar
e
ser votado;
Proposições
Estão discriminadas
no art. 211 deste
Regimento, e
são:
-
propostas de emenda à
Constituição
- projetos de lei complementar, de lei ordinária, de
decreto legislativo e de resolução
- requerimentos
- indicações
- pareceres
- emendas
I I - solicitar, de acordo com o disposto no art. 216, informações às autoridades sobre
fatos relativos ao serviço público
ou
úteis à elaboração legislativa;
Nota importante Apesar de o inciso II fazer constar a prerrogativa
de o Senador "solicitar" informações a
autoridades, o art. 216, na verdade, rege
requerimentos de informações, as quais, portanto,
não serão
solicitadas,
mas
requeridas.
III - usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento.
Prerrogativas
do
Senador
-
tomar parte nas
sessões
- participar
de
comissões
- oferecer proposições
- discutir proposições
- votar
- ser votado
- solicitar informações de autoridades
- usar
da
palavra
Proposições
Estão indicadas no art. 211 deste Regimento.
Requerimento
de
informações
Está
regulado
no art.
216
deste
Regimento.
Uso da palavra Está regulado no art. 14 deste Regimento.
Art . 9
o
É facultado ao Senador, uma vez empossado:
I - examinar
auaisauer documentos
existentes no Arauivo;
I I - requisitar da autoridade competente,
por intermédio da Mesa ou diretamente,
providências para garantia das suas imunidades e informações para sua defesa;
I I I - freqüentar a Biblio teca e utilizar os seus livros e publicações, podendo requisitá-los
para consulta, fora das dependências do Senado, desde que não se trate de obras raras, assim
classificadas pela Comissão Diretora;
Nota importante A classificação de obra do acervo da Biblioteca do
Senado como rara é atribuição da Comissão
Diretora do Senado.
Senador pode pesquisar essas obras raras, mas não
pode ter carga dessa para fora das instalações da
Biblioteca.
I V - freqüentar o ed ifício do Senado e as respectivas dependências, só ou acompanhado,
vedado ao acompanhante o ingresso no plenário, durante as sessões
,
e nos locais privativos
dos Senadores;
Nota importante
Acompanhantes de Senadores não podem ingressar
no Plenário, durante o período de sessões, e nem
em
locais privativos
de
Senadores.
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*
IGEPP m m
„ . ^ J t oí tlt ut sd >G tt tio ,E co no mi aa Po tU ed Pú bl ic a t ej üt k. ' _ - - J . y ; ] . ^ . ^ ; ^ ' " ^ J
V - utilizar-se dos diversos serviços do Senado, desde que vara fins relacionados com as
suas funções;
V I - receber em sua residência o Diário do Senado Federal, o do Congresso Nacional e o
Diário Oficial
da
União.
Parágrafo único. O
Senador substituído velo Suvlente
continuará com os direitos
previstos neste artigo.
Outras prerrogativas de Senador
- examinar documentos
- requisitar informações para defesa da imunidade
parlamentar
- freqüentar
a
biblioteca
- utilizar livros
e
publicações
- freqüentar as dependências do Senado, inclusive
acompanhado, exceto no Plenário e nos locais
privativos
dos
Senadores
- utilizar
os
serviços
do
Senado
- receber no endereço residencial os diários
oficiais.
Senador substituído pelo Suplente Permanece
com todas as
prerrogativas
Suplente
Terá todas as prerrogativas de Senador quando e se
vier a assumir o mandato, e durante o prazo do
exercício.
C A P Í T U L O I I I
D O S A S S E N T A M E N T O S
Art. 10. 0 Senador ou Suplente, vor ocasião da vosse
,
inscreverá, em livro específico, de
vróvrio vunho
, seu nome, o nome parlamentar, a respectiva rubrica, filiação partidária, idade,
estado ci v il e outras declarações
que
julgue conveniente fazer.
Feitura dos assentamentos
Senador, quando
da posse.
Suplente, quando
da
posse.
Inscrição em livro
- nome
- nome parlamentar
- rubrica
-
filiação
partidária
- idade
- estado civil
- ouras declarações
Art. 11. Com base nos dados referidos no art. 10, o Primeiro-Secretário expedirá as
respectivas carteiras de identidade.
Carteira
de
identidade
Terá os dados
referidos
no art.
10.
Competência para expedir a carteira de
identidade
Primeiro-Secretário
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7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
aOtato
da Gestto Ecoaoasa a FWBCM Púbfat»
Regimentalmente está ausente o Senador cujo
nome não conste na "lista de presença", na
verdade, painel de
presença.
Estará ausente, mas será considerada ausência
justificada, o Senador cujo nome não conste no
painel
de
presença:
a) Por estar licenciado;
b) Por
estar em
representação
do
Senado;
c) Por estar em missão política ou cultural
de
interesse parlamentar.
§ I
o
O painel do plenário será acionado nas sessões deliberativas.
Acionamento do painel
Nas sessões deliberativas,
extraordinárias.
ordinárias ou
Logo, o painel de presença não será acionado - e
portanto a ausência não será computada - nas
sessões não deliberativas.
Nota
importante
Para fins de processo de perda de mandato por
ausência (RISF, art. 32, III) só serão consideradas
as
ausências às sessões deliberativas ordinárias.
Como o painel será acionado em todas as sessões
deliberativas, ordinárias ou não, a ausência
acusada pelo painel em sessão deliberativa
extraordinária não poderá ser usada para o referido
processo
de perda de
mandato.
§ 2
o
Con siderar-se-á ainda ausente o Senador que, embora conste da lista de presença
das sessões deliberativas, deixar de comparecer às votações, salvo se em obstrução declarada
por líder partidário ou de bloco parlamentar. (N R )
É a do Senador que, apesar de ter registrado seu
nome no painel de presença, não participa das
votações
da
sessão.
A ausência ficta não será considerada se
o
partido
ou bloco do Senador estiver em obstrução
formalmente
declarada por
líder.
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Í r E G I M E N T O I N T E R N O E S Q U E M A T I Z A D O - S E N A D O F E D E R A L -GabrielDezenJufíior | % IGEI
taKHüto tê Qtttáo. Ecsmula
• I
C A P Í T U L O V
D O U S O D A P A L A V R A
Art. 14. O Senador poderá fazer uso da palavra:
Prorrogação do prazo
É possível, por um ou dois minutos, pelo
Presidente, conforme
o art. 15 deste
Regimento.
Uso
da
palavra para além
do
prazo
Importará, num primeiro momento, em
advertência, nos termos do art. 22 deste
Regimento.
Inscrição
A inscrição
para o uso da palavra pode
ser feita:
a)
em
livro
próprio,
conforme
o art.
17;
b) oralmente, durante a sessão.
A inscrição, em geral, será a oral, ao longo da
sessão, exceto no caso de uso da palavra no
Período do Expediente ou nas Explicações
Pessoais,
após a Ordem do
Dia.
A palavra em questão de ordem, pela ordem, para
discutir proposição, para encaminhar votação e em
aparte,
por
exemplo,
terão sempre inscrição oral.
Tempo
0 tempo de uso da palavra indicado pelo artigo é
para cada orador.
I - nos cento e vinte minutos aue antecedem a Ordem do D ia, oor dez minutos, nas
sessões deliberativas, e por vinte minutos, nas sessões não deliberativas;
Uso da palavra Quem Tempo Notas
No Período do
Expediente
Qualquer Senador 10 minutos em sessão
deliberativa.
20 minutos em sessão
não deliberativa
Depende de inscrição
no livro.
Palavra usada para
breves comunicações ao
Senado ou para
comunicar a
apresentação de
proposições.
I I - se líder, uma ve z por sessão:
a) por cinco minutos, em aualauer fase da sessão, exceto durante a Ordem do Dia, para
comunicação urgente de interesse partidário; ou
b) por vinte minutos, avós a Ordem do D ia, com preferência sobre os oradores inscritos;
Uso da palavra Quem
Tempo Notas
Como líder, para
comunicação partidária
Apenas líder de partido
ou bloco, ou orador por
ele designado (art. 14,
§§3°, 4
o
e 8
o
).
5
minutos Para comunicação
urgente de interesse
partidário.
Inscrição oral.
Pode ocorrer em
qualquer fase da sessão,
exceto na Ordem do
Dia.
Como líder, em
Explicações Pessoais
Apenas líder de partido
ou bloco ou orador por
ele designado (art. 14,
§§3°, 4
o
e 8
o
).
20 minutos Para as considerações
que entender.
Terá preferência sobre
os oradores inscritos.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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K IGEPP
REGIMENTO
INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO
FEDERAL
- Ga&ftèl Dezen Júnior
t i tenta» Cl Sctto. frnmmt » Mata Pttfcn
I I I - na discussão de qualquer proposição (art. 273), uma só vez, por dez minutos:
Uso da palavra
Quem Tempo
Notas
Para discutir proposição Qualquer Senador 10 minutos
Na Ordem do Dia.
Inscrição oral.
Uma vez para cada
Senador.
Usada para o orador
fazer as considerações
que entender
pertinentes quanto à
proposição que o
Senado vai votar.
Não há limite no
número de oradores se a
proposição estiver
tramitando em regime
ordinário.
I V - na discussão da proposição em regime de urgência (art. 33 6), uma só vez, por dez
minutos, limitada a palavra a cinco Senadores a favor e cinco contra;
Uso da palavra
Quem
Tempo Notas
Para discutir proposição
tramitando em regime
de urgência.
5 Senadores a favor da
proposição.
5 Senadores contra.
10 minutos
Na Ordem do Dia.
Inscrição oral.
0 Senador, ao pedir a
palavra, informa a
Presidência se vai falar
a favor ou contra.
V - na discussão da redação fina l (art. 321), uma só vez, t>or cinco minutos, o relator e
um Senador de cada partido;
Uso da palavra
Quem
Tempo
Notas
Para discussão de
redação final
0 relator da proposição
e um Senador de cada
partido.
5 minutos.
Na
Ordem do
Dia.
Inscrição oral.
Uma só vez para cada
Senador.
Palavra é usada para
falar sobre o conteúdo
da redação final.
V I - no encaminhamento de votação (art. 308 e parágrafo único do art. 310), uma só vez,
por cinco minutos;
Uso da palavra
Quem
Tempo
Notas
Para encaminhamento
de votação.
Qualquer senador
5 minutos
Na Ordem do Dia.
Inscrição oral.
Uma só vez cada
Senador.
Não há limite de
oradores.
Palavra usada para o
orador informar como
pretende votar e tentar
influenciar a votação de
outros.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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mmmatm
Õ - SiNÂD©
FEDiRAL
- Gáfc
IGEPP
V I I - no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência (art. 336 ),
uma só v ez, por cinco minutos, o relator da comissão de mérito e o s líderes de partido ou bloco
parlamentar
ou Senadores por eles designados;
Uso da palavra
Quem
Tempo
Notas
Para encaminhamento
de votação de matéria
em regime de urgência.
0 Relator da Comissão
de mérito e líderes de
partidos e blocos ou
oradores por estes
designados.
5 minutos
Na
Ordem do
Dia.
Inscrição oral.
Uma só vez cada
Senador.
V I I I - para explicação pessoal,
em qualquer fase da sessão
, por cinco minutos, se
nominalmente citado na o casião, para esclarecimento de ato o u fato que lhe tenha sido atribuído
em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores
na mesma sessão;
Uso
da
palavra
Quem
Tempo
Notas
Para explicação pessoal
Apenas Senador citado
nominalmente.
5 minutos
Em qualquer fase da
sessão.
Inscrição oral.
Uso da palavra após o
término do discurso em
que
foi citado.
Limite de dois oradores
por sessão sob esse
argumento.
Palavra usada para
esclarecer ato ou fato
que lhe tenha sido
atribuído
pelo
orador.
O uso da palavra para explicação pessoal não se
confunde com o uso da palavra em Explicações
Pessoais,
esta a última parte da
sessão.
Para explicação pessoal o orador dispõe de 5
minutos em qualquer fase da sessão, SE
nominalmente
citado por outro
orador.
Em Explicações Pessoais, usara a palavra após a
Ordem do Dia, por 20 minutos, para o tema que
escolher.
I X -
para
com unicação inadiável, manifestação de aplauso ou semelhante, homenagem de
pesar, uma só v ez, por cinco
minutos;
Uso
da
palavra Quem
Tempo Notas
Para comunicação
inadiável, manifestação
de aplauso ou
homenagem de pesar.
Qualquer Senador
5 minutos Em qualquer fase da
Sessão.
Inscrição oral.
Uma só vez cada
Senador.
X -
em
qualquer fase da sessão
,
por cinco minutos:
a) pela ordem, para
indagação
sobre
andamento
dos
trabalhos.
reclamação quanto à
observância do Regimento. indicação de falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem
do D ia, vedado, porém, abordar
assunto
já resolvido pela Presidência;
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IGEPP
REGIMENTO INTERNO ESQüiMATIZADO - SENADO FEDERAL -
Júnior
iòr 1
Uso
da
palavra
Quem
Tempo
Notas
Pela ordem
Qualquer Senador
5 minutos
Em qualquer fase da
sessão.
Inscrição oral.
Destina-se a:
indagação sobre
andamento dos
trabalhos
- reclamação quanto à
observância do
Regimento
- indicação de falha ou
equívoco em relação à
matéria em Ordem do
Dia.
b) para suscitar questão de ordem, nos termos do art. 403;
c) para contraditar questão de ordem, limitada
a
palavra a um só Senador;
Uso da palavra Quem
Tempo Notas
Questão de ordem Qualquer Senador 5 minutos
Em qualquer fase da
sessão.
Inscrição oral.
Deve ser objetiva,
referir a ato concreto e
indicar objetivamente o
dispositivo regimental a
que se refira.
Destina-se a esclarecer
qualquer dúvida sobre a
interpretação deste
Regimento (art. 403,
caput).
Decisão pelo
Presidente.
Admite recurso a
Plenário, do próprio
Presidente, de ofício, de
líder ou de Senador
apoiado por líder.
Se houver questão
constitucional, o
Presidente pode
determinar consulta à
Comissão de
Constituição, Justiça e
Cidadania.
Uso da palavra
Quem
Tempo
Notas
Para contraditar questão
de ordem
Qualquer Senador, mas
um único.
5 minutos
Usada para o orador se
opor à interpretação
eventualmente sugerida
pelo Senador que
formulou a questão de
ordem.
X I - após a Ordem do Dia, pelo prazo de vinte minutos, para as considerações que
entender (art. 176);
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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REGIMENTO INTERNO ESQUEMAlíZADÔ - SENADO FEDERAL - Gabriel Dezen Júnior
IGEPP
Uso da palavra
Quem
Tempo
Notas
Em Explicações
Pessoais, após o
término da Ordem do
Dia.
Qualquer Senador 20
minutos
Inscrição em livro.
Tema de livre escolha
do Senador orador.
Líder de partido ou
bloco tem preferência
sobre os oradores
inscritos
(art. 14,
I I, b).
X I I - para apartear, por dois minutos, obedecidas as seguintes normas:
a) o aparte dependerá de permissão do orador, subordinando-se, em tudo que lhe for
aplicável, às disposições referentes aos debates;
b) não serão permitidos apartes:
1 - ao Presidente;
2 - a parecer oral;
3 - a encaminhamento de votação, salvo nos casos de requerimento de homenagem de
pesar ou de voto de aplauso ou semelhante;
4 - a explicação pessoal;
5 - a questão de ordem;
6 - a contradita a questão de ordem;
7 -
a
uso
da
palavra por cinco minutos;
c) a recusa de perm issão para apartear será sempre compreendida em caráter geral, ainda
que proferida
em
relação a um só Senador;
d) o aparte proferido sem permissão do orador não será pub licado;
e) ao apartear, o Senador conservar-se-á sentado e falará ao m icrofone;
Uso
da
palavra
Quem Tempo
Notas
Em aparte Qualquer Senador 2 minutos Em qualquer parte da
sessão.
Depende de permissão
do
orador.
Inscrição oral, dirigida
ao
orador.
0 tempo do aparte é
deduzido do tempo do
orador.
A recusa a aparte,
mesmo que a um
Senador, será sempre
entendida em caráter
geral.
Aparte feito sem
permissão do orador
não
será
publicado.
0 aparteante fala
sentado.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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X I I I - para interpelar M inistro de Estado, por cinco m inutos, e para a réplica, por dois
minutos (art. 398, X ).
Uso da palavra
Quem
Tempo
Notas
Para interpelar Ministro
de Estado.
Qualquer senador. 5 minutos Na sessão, ou na parte
da sessão, destinada a
ouvir Ministro.
Depende de inscrição
em
livro.
Ocorre apenas após o
término da exposição
do Ministro (30
minutos).
Nota Importante Para compreensão, a seqüência é:
- 0 Senador tem 5 minutos para interpelar o
Ministro.
- o Ministro tem 5 minutos para responder ao
Senador
- o Senador, em face da resposta do Ministro, tem
mais
2
minutos
para
fazer réplica.
- o Ministro tem outros 2 minutos para se
manifestar,
em
tréplica.
XIV - Dor delegação de sua liderança partidária, por cinco minutos, observado o
disposto na alínea a do inciso I I e do §
3
o
deste
artigo.
Para falar em nome do líder do partido ou
bloco parlamentar
5 minutos
Quadro-resum o dos tempos de uso da palav ra
Por 2 minutos
- para réplica a Ministro de Estado
- para aparte
Por
5
minutos
- como Líder, para comunicação urgente, em
qualquer
fase da sessão,
exceto
Ordem do
Dia.
-
na
discussão
de redação
final
de
proposição
-
para
encaminhar votação
-
para
encaminhar
votação em regime de
urgência
- para explicação pessoal, em qualquer fase da
sessão,
se
nominalmente citado
- para comunicação inadiável, manifestação de
aplauso ou semelhante, ou homenagem de pesar
- pela ordem, em qualquer fase da sessão
- para suscitar Questão de Ordem
-
para
contraditar
Questão de
Ordem
-
para
interpelar Ministro
de
Estado
-
por
delegação
de
liderança
Por 10 minutos
-
no
Período
do
Expediente,
em
sessão deliberativa
-
na
discussão
de qualquer proposição, uma só
vez
- na discussão de proposição em regime de
urgência
Por 20 minutos
- no Período de Expediente, em sessão não
deliberativa
- como Líder, após a Ordem do Dia, com
preferência sobre outros oradores
- após a Ordem do Dia, para comunicação pessoal
§ I
o
É vedado ao orador tratar de assunto estranho à finalidade do dispositivo em que se
baseia para
a concessão
da
palavra
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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-Gabriel
Dezen
Júnior
IGEPP
Limitação
0 orador somente poderá fazer uso da palavra para
atender à
finalidade
pela qual lhe seja permitido
pronunciar-se.
§ 2
o
(Revogado.)
§ 3
o
0 líder que acum ular lideranças de partido e de bloco parlamentar poderá usar da
palavra com base no inciso I I uma única vez numa mesma sessão.
Líder
Nos termos do art. 62, a constituição de bloco
parlamentar não absorve a liderança dos partidos
que o integram, mas o uso da palavra como líder,
se o Senador o for tanto de partido quanto do
bloco, só
será admitida uma
vez.
Nota
importante
Nos termos do art. 62, § 2
o
, os líderes de partidos
coligados em bloco parlamentar perdem todas as
suas prerrogativas regimentais, sendo essa a razão
pela qual é imposta essa restrição de utilização da
palavra uma única
vez.
Líder de partido que NÃO seja o líder do bloco
NÃO
poderá usar a palavra com base no art. 14,
II.
§ 4
o
Os vice-líderes, na ordem em aue forem indicados, poderão usar da palavra com
base no inciso II do caput se o líder lhes ceder a palavra, estiver ausente ou impedido nos
termos do art. 13.
Uso da palavra por vice-líder Será feita por indicação do líder.
0 uso da palavra será feito na ordem em que
indicado (primeiro vice, segundo vice e assim por
diante).
Depende
de o
líder estar
ausente ou
impedido.
§
5
o
0 uso
da
palavra , por delegação de liderança, voderá ocorrer uma única vez em uma
mesma sessão e não poderá ser exercido na mesma fase da sessão u tilizada pelo líder para falar
nos termos do inciso I I do caput.
Uso da palavra por delegação
de
líder - permitido
pelo § 4
o
deste
artigo.
- é limitado a uma única vez em cada sessão.
- se o líder tiver usado a palavra, a delegação não
poderá ocorrer na mesma fase da
sessão.
§
6
o
0 Senador que fizer uso
da
palavra por delegação de liderança, ou para comunicação
inadiável não voderá, na mesma sessão, solicitar a palavra como orador inscrito.
Impedimento O uso da palavra como orador inscrito não será
admitido se o Senador a tiver utilizado por
delegação de líder ou para comunicação inadiável.
§
7
o
Aplica-se o disposto no §
1° do
art. 17 aos Senadores que fizerem uso
da
palavra com
base no que dispõem os incisos I, I X , X I e X I V .
Art.
17, §
1°
Determina que o Senador só poderá usar a palavra
mais de duas vezes na mesma semana como orador
inscrito na parte final da sessão se não houver
outro Senador inscrito
que pretenda se
pronunciar.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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Aplicação extensiva da restrição
Ao Senador que fizer uso da palavra:
- no Período de Expediente
- para comunicação inadiável
-
para
explicações
pessoais, ao
final
da
sessão
- por delegação da liderança
§ 8
o
Ao s membros de representação partidária c om menos de um décimo da composição
do Senado será permitido o uso da palavra, nos termos dos incisos I, II e XIV, uma única vez
em cada sessão. ( N R )
Restrição ao uso da palavra a partido com
menos
de um
décimo
da
composição do Senado
Senador membro de partido nessas condições não
poderá usar da palavra mais de uma vez em cada
sessão:
- no Período do Expediente
- como líder de partido
- por delegação de liderança partidária
Art. 15. Os prazos previstos no art. 14 só poderão se r prorrogados, velo Presidente. por
um ou dois minutos, para permitir o encerramento do pronunciamento, após o que o som do
orador será cortado, não sendo lícito ao Senador utilizar-se do tempo destinado a outro, em
acréscimo ao de que disponha. ( N R )
Prorrogação de prazo
Possível
Prazo
de
prorrogação
Por um ou dois minutos
Objetivo
Permitir ao orador encerrar o pronunciamento
Competência para prorrogar
Do Presidente
Providência após o final da prorrogação
Corte do som do orador
Utilização do tempo de outro orador Não é permitido
Art. 16. A palavra será dada na ordem em que for pedida, salvo inscrição.
Quando o uso da palavra depender de inscrição em
livro, a palavra será dada na rigorosa ordem da
inscrição.
No caso de inscrição oral, a ordem dos oradores
será a da inscrição
em
Plenário, pela manifestação
ao
microfone. A Mesa colhe
os
pedidos
da
palavra
na ordem em que formulados.
Art. 17. Haverá, sobre a mesa, no plenário, livro especial no qual se inscreverão os
Senadores que quiserem usar da palavra
, nas diversas fases da sessão, devendo ser
rigorosam ente observada a ordem de inscrição.
§ I
o
O Senador só poderá usar da palavra m ais de duas vezes por semana se não houver
outro orador inscrito que pretenda ocupar a tribuna.
§ 2
o
A inscrição será para cada sessão, podendo ser aceita com antecedência não
superior a duas sessões d eliberativas ordinárias ou não deliberativas. (N R )
Inscrição por escrito para uso da palavra
Em livro especial, sobre a Mesa, no Plenário.
Uso da palavra
Até duas vezes por semana, como regra.
Uma terceira vez só será possível se não houver
outro orador inscrito no livro.
Especificação da inscrição
Para cada
sessão
Antecedência da inscrição
Não superior a duas sessões deliberativas
ordinárias ou não deliberativas.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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Art . 18. O Senador, no uso da palavra, voderá s er interrompido:
I - pelo Presidente:
Independe
do
consentimento
do
orador.
O tempo consumido pela interrupção será
devolvido
ao
orador.
Interrupção pelo Presidente
- para leitura e votação de requerimento de
urgência
- para votação não realizada no momento oportuno
por falta de número
regimental
de
presentes
- para comunicação importante
-
para recepção de
visitante
- para votação de requerimento de prorrogação da
sessão
- para suspender a sessão, em caso de tumulto ou
ocorrência grave no Senado
- para advertir o Senador orador
- para prestar esclarecimentos que interesse aos
trabalhos
a) para leitura e votação de requerimento de urgência, no caso do art. 336 ,1, e deliberação
sobre a m atéria correspondente;
b) para votação não realizada no momento oportuno, por falta de número (arts. 304 e
305);
c) para com unicação importante;
d) p ara recepção
de
visitante (art. 199);
e) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
f) p ara suspender a sessão, em caso de tumulto no recinto o u ocorrência grave no edifício
do Senado;
g) p ara adverti-lo quanto à observância do Regimento;
h) para prestar esclarecimentos que interessem à boa ordem dos trabalhos;
II - por outro Senador:
Para apartear
o
orador, depende de consentimento.
Neste caso, o tempo do aparte é deduzido do
tempo do
orador.
Para formular reclamação quanto à observância do
Regimento Interno (pela ordem),
independentemente do consentimento do orador.
Neste caso, o tempo da interrupção é devolvido ao
orador.
a) com o seu consentimento, para aparteá-lo;
b) independentemente de seu consentimento, para formular à Presidência reclamação
quanto à observância do R egimento.
Parágrafo único. O tempo de interrupção previsto neste artigo será descontado em favor
do orador
,
salvo quanto ao disposto no inciso I]
,
a.
Tempo consumido pela interrupção
Pelo Presidente
- será devolvido ao orador
Por outro Senador
Pela ordem
-
será
devolvido
ao
orador
Em aparte
- será deduzido do tempo do orador
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Art. 19. Ao Senador
é
vedado:
I - usar de expressões descorteses ou insultuosas;
I I - falar sobre resultado de deliberação definitiva do Plenário, salvo em explicação
pessoal.
Uso de expressão descorteses ou insultuosas Leva às medidas disciplinares indicadas no art. 22
deste Regimento.
Explicação pessoal
É o período da sessão posterior ao término do
prazo da Ordem do Dia.
Deliberação definitiva
E aquela sobre a qual o Plenário já decidiu,
aprovando ou rejeitando proposição.
Nota importante
0
mau uso da palavra pode
configurar, conforme o
teor, ato contrário a vedação a Senador (art. 19,1),
desacato ao Senado (art. 23, II) ou quebra de
decoro parlamentar (art. 32, I I e § 1°).
Art . 20. Não será lícito ler da tribuna ou incluir em discurso, aparte, declaração de voto
ou em aualauer outra manifestação pública, documento de natureza sisilosa.
Documento sigiloso
Não poderá ser lido, nem incluído em discurso,
aparte, declaração de voto ou qualquer outra
manifestação pública.
Art . 21. O Senador, ao fazer uso da palavra, manter-se-á de pé, salvo licença para se
conservar sentado, por m otivo de saúde, e dirigir-se-á ao Presidente ou a este e aos Senadores,
não lhe sendo lícito permanecer de costas para a M esa.
Regras para o uso da palavra
- falar em pé (salvo permissão para falar sentado
por motivo de saúde)
- falar
de
frente
para a
Mesa
- dirigir-se ao Presidente
Requerimento para falar sentado
Na forma do art. 214, parágrafo único, IV, o
requerimento para falar sentado será oral e
decidido
pelo
Presidente.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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C A P Í T U L O V I
D A S M E D I D A S D I S C I P L I N A R E S
Nota importante
O entendimento correto deste Capítulo exige,
como preliminar, que se registre a existência de
uma
gradação
entre as
medidas disciplinares.
Atos de menor gravidade, como o uso de
expressões descorteses ou insultuosas e pretender
falar sobre deliberação definitiva do Plenário
(exceto em Explicações Pessoais), conforme
vedado pelo art. 19, são puníveis com a série de
providências elencadas no art. 22, as quais se
iniciam com a advertência geral e advertência
nominal.
Atos que configuram desacato ao Senado, que, na
forma do art. 23 são a reincidência na resistência
em cessar pronunciamento, apesar das
advertências
e
corte do som do orador (art. 22,IV)
e a agressão a Senador ou à Mesa, por atos ou
palavras,
são
puníveis
com censura
pública, após o
processo regulado pelo
art.
24.
Referido processo pode, contudo, reclassificar o
que inicialmente era hipótese de desacato em
quebra de decoro parlamentar, situação que pode
ser punida com a perda do mandato, juntamente
com as
demais indicadas
no art.
32,1
a
V I. A perda
do mandato exigirá outro processo, conduzido por
comissão
de nove
membros.
Uso
de
expressões descorteses
ou
insultuosas.
Falar sobre deliberação definitiva do Plenário,
exceto
em
Explicações Pessoais.
Conduta vedada a
Senador.
Punível com as providências elencadas no art. 22,
nessa
ordem;
-
advertência
geral
- advertência nominal
- retirada da palavra por corte do som do
microfone do orador
- determinação
para
sair
do
Plenário
- suspensão
da
sessão.
Reincidência em cessar discurso após
determinação da Presidência, através das
advertências
e
retirada
da
palavra.
Agressão, por atos ou palavras, à Mesa ou a
outro Senador.
Constituem desacato ao Senado.
Punido com censura pública, após processo
conduzido
por
Com issão,
na forma do art.
24.
Reclassificação, por comissão, de hipótese de
desacato em situação de quebra de decoro
parlamentar.
Hipóteses
do
art. 32.
Situações de perda de mandato.
As hipóteses dos incisos I, I I e V I do art. 32
exigem processo,
conduzido por Comissão
de
nove
membros, na forma do art.
33.
As hipóteses dos incisos III, IV e V exigem
declaração da Mesa.
Art. 22. E m caso de infração do art. 19,1, proceder-se-á da seguinte maneira:
I - o Presidente advertirá o Senador, usando da expressão "
Atenção ":
I I - se essa observação não for suficiente, o Presidente dirá Senador F..., atenção ":
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IGEPP
I I I - não bastando o aviso nom inal, o Presidente retirar-lhe-á a palavra;
I V - insistindo o Senador em desatender às advertências, o Presidente determinará sua
saída do recinto, o que deverá ser feito imediatamente;
V - em caso de recusa, o Presidente suspenderá a sessão, que não será reaberta até que
seja obedecida sua determinação.
Seqüência de medidas disciplinares no caso de
uso de expressões descorteses ou insultuosas
- Presidente
adverte com
"Atenção "
Presidente adverte com "Senador fulano,
atenção "
- Presidente retira a palavra do Senador orador,
mediante determinação de corte do som do
microfone em uso.
- Presidente determina ao Senador orador a saída
do
recinto
- Presidente suspende a sessão até a saída do
Senador ofensor do recinto
Art. 23. Co nstituirá desacato ao Senado:
I - reincidir na desobediência à m edida disciplinar prevista no art. 22, IV ;
II - agressão,
p or
atos
ou
palavras
,
praticada por Senador contra a Mesa ou contra outro
Senador, nas dependências d a Casa .
Recusa do Senador orador em cessar
pronunciamento que incida nas vedações do art.
19, após advertências
e
retirada
da
palavra.
Agressão, por atos ou palavras, contra Senador
ou membro
da
Mesa
Configuram desacato ao Senado, permitindo
punição na forma do art. 24 deste Regimento.
Art. 24. Em caso de desacato ao Senado, proceder-se-á de acordo com as seguintes
normas:
I - o Segundo-Secretário, por determinação da Presidência, lavrará relatório
pormenorizado do ocorrido;
I I - cópias autenticadas do relatório serão encaminhadas aos
demais membros da
Mesa e
aos líderes
que,
em
reunião convocada
pelo
Presidente, deliberarão:
a) pelo arquivamento do relatório;
b) pela constituição
de
comissão para, sobre o fato, se manifestar;
I I I - na hipótese prevista na alínea b do inciso II, a comissão,
de posse do relatório,
reunir-se-á, no prazo de duas horas, a partir de sua constituição, a fim de eleger o Presidente,
que designará relator para a matéria;
I V - a comissão poderá ouvir as pessoas envolvidas no caso e as testemunhas que
entender;
V - a comissão terá o prazo de dois dias úteis para emitir parecer, que será conclusivo,
podendo propor um a das seguintes m edidas:
a) censura púb lica ao Senador;
b)
instauração de processo
de perda de mandato (Const., art. 55, II);
V I - aprovado pela comissão, o parecer será encaminhado à Mesa para o procedimento
cabível no caso. (N R )
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mmm$©-ÍNTERNOí SÍNADO FEDERAL
- Gabriel
Dezen: Júnior
V
IGEPP
. k / - . . baCtEto t» OaUa. Econnta • MOcai CátUcu
1.
Ocorre o ato que
configura desacato ao
Senado, como definido
no art.
23..
2.
0 Presidente determina
ao Segundo-Secretário
que lavre relatório
detalhado
3.
0 Segundo-Secretário
lavra o relatório
4.
São extraídas cópias
autenticadas do
relatório.
5.
As cópias são enviadas
aos demais membros da
Mesa e aos
líderes
6.
0 Presidente do
Senado convoca
reunião
7.
Os membros da Mesa e
os líderes de partidos e
blocos deliberam sobre
o destino do relatório.
8.
Se a reunião decidir
pelo arquivamento,
encerra-se
o
processo
9.
Se a reunião decidir
pela constituição de
comissão para se
manifestar sobre o fato,
tal comissão receberá
cópia do
relatório
10.
A comissão se reúne,
em 2 horas a partir de
sua constituição, para
eleger
seu
Presidente.
11.
0 Presidente da
comissão designa
relator para a
matéria.
12.
A comissão tomará as
providências
necessárias, podendo
ouvir os envolvidos e
testemunhas.
13.
Em 2 dias úteis, a
comissão deverá emitir
parecer conclusivo,
podendo
propor:
- censura pública ao
Senador, se entender
que o caso foi de
desacato ao Senado.
instauração de
processo de perda de
mandato, se entender
que o caso foi de
quebra de decoro
parlamentar..
14.
0 parecer
da
comissão é
por
esta
votado.
15.
Se aprovado, o parecer
será encaminhado à
Mesa
16.
A Mesa adotará os
procedimentos cabíveis
ao caso, a partir das
conclusões da
comissão.
Se a conclusão foi pela
censura pública, essa
será feita em
sessão.
Se a conclusão foi pela
instauração de processo
por quebra
de
decoro, a
Mesa formalizará
representação à CCJ,
como exigido pelo art.
32,
§
4
o
.
Art. 25. Se algum Senador
praticar,
dentro do edifício do Senado, ato incompatível com o
decoro parlamentar ou com a compostura pessoal, a Mesa dele conhecerá e abrirá inquérito,
submetendo o caso ao Plenário, que deliberará em sessão pública, no prazo improrrogável de
dez dias úteis. (NR)
Nota importante Os casos de quebra de decoro parlamentar são
puníveis
a
partir
do
processo estabelecido pelo art.
32,
I I
e §
2
o
.
Não há previsão para "ato incompatível com a
compostura
pessoal".
Também não há regulamentação do referido
inquérito.
C A P Í T U L O V I I
D A S H O M E N A G E N S D E V I D A S E M C A S O D E F A L E C I M E N T O
Art. 26. Falecendo algum Senador em período de funcionamento do Senado. o
Presidente comunicará o fato à Casa e proporá seja a sessão do dia dedicada a reverenciar a
memória do extinto, deliberando o Plenário com qualquer número.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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V IGEPP REGIMENTO
INTERNO
ESQUEMATIZADO
- SENADO
FEDERAL
- Gabriel
Dezen,Júnior
^ J botbta Econod t MUctf Mtcu
Falecimento de Senador no período de
funcionamento ordinário do Senado
- Presidente comunica o fato à Casa e propõe que o
resto da sessão seja dedicada a homenagear o
falecido.
- o Senado decide sobre a proposta do Presidente,
por maioria simples, votando com qualquer
número de
presentes
no
Plenário.
Art, 27. O Senado far-se-á representar, nas cerimônias fúnebres que se realizarem pelo
falecimento de qualquer dos seus membros, p or uma comissão constituída. no mínimo, de três
Senadores, designados pelo Presidente, de ofício ou
mediante deliberação
do Plenário, sem
embargo de outras homenagens aprovadas.
Parágrafo único. Na hipótese de ser a comissão designada de ofício,o fato será
comunicado ao Plenário, pelo Presidente.
Representação do Senado em cerimônias
fúnebres de Senador
Por uma comissão constituída de, no mínimo, três
Senadores.
Designação
da
comissão
Pelo Presidente
do
Senado:
-
de
ofício
- mediante deliberação do Plenário.
Designação da comissão de ofício, pelo
Presidente
do
Senado
Deve ser comunicada ao Plenário.
C A P Í T U L O V I I I
D A S V A G A S
Art. 28. As vagas, no Senado, verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
I I I -
perda
de mandato.
Perda de mandato
- por cassação, pelo Plenário.
- por condenação criminal pelo Supremo Tribunal
Federal.
- por decisão da Justiça Eleitoral, em ação de
impugnação
de
mandato.
Renúncia
Pode ser:
- presumida, no caso de o Senador não tomar
posse no prazo regimental nem requerer
prorrogação (art. 4
o
, § 6
o
)
- expressa, que só se torna definitiva e irretratável
após publicada no Diário do Senado Federal (art.
29, caput)).
- oral, feita em Plenário, que só se torna efetiva e
irretratável depois de publicada no Diário do
Senado Federal
(art. 29,
parágrafo único).
Art. 29. A comunicação de renúncia à senatória ou à suplência deve ser dirigida por
escrito à Mesa
, com firma reconhecida, e independe
da
aprovação
do Senado
, mas somente
tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida no Período do Expediente e publicada no
Diário do Senado Federal.
Parágrafo único. É lícito ao Senador, ou ao Suplente em exercício,
fazer em plenário,
oralmente, a renúncia ao mandato, a qual tornar-se-á efetiva e irretratável depois da sua
publicação no Diário do Senado Federal (NR)
Renúncia
Pode ser feita por escrito ou oralmente, em
Plenário.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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Efetividade e irretratabilidade da renúncia feita
por escrito
Após lida em sessão, no Período do Expediente, e
publicada no
Diário
do
Senado Federal.
Efetividade e irretratabilidade da renúncia oral
Após publicada no Diário do Senado Federal.
Art. 30. C onsiderar-se-á como tendo renunciado (arts. 4
o
, § 6
o
, e 5
o
, § I
o
) :
I -
o
Senador aue não prestar o compromisso no prazo estabelecido neste Reg imento;
I I - o Suplente que, convocado,
não se
apresentar
para entrar em exercício no prazo
estabelecido neste Regimento.
Renúncia presumida
- Senador que não prestar compromisso no prazo
regimental
- Suplente que, convocado, não se apresentar para
entrar em exercício no prazo regimental.
Quadro-resumo
Tipos de renúncia - presumida, no caso de o Senador ou Suplente
não tomar possa no prazo regimental, inicial ou
prorrogado (art. 30).
- expressa, quando formulada por documento
escrito, com firma reconhecida, e dirigido à Mesa
(art. 29, caput).
- oral, quando feita em Plenário (art. 29, parágrafo
único).
Art. 31. A ocorrência de vacância, em aualauer hipótese, será comunicada pelo
Presidente ao Plenário.
Parágrafo único. Nos casos do art. 30, até o dia útil aue se seguir à publicação da
comunicação de vacância
, aualauer Senador dela poderá interpor recurso para o Plenário,
aue deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. CNR)
Recurso contra declaração de vacância
presumida
Deve ser interposto até o dia útil seguinte ao da
comunicação
da
vacância.
Qualquer Senador poderá interpor o recurso contra
a decisão
que
reconhece
a vacância
presumida.
0 recurso é dirigido à Mesa.
A
Mesa submeterá o
recurso
ao
Plenário.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
dará parecer sobre o
caso.
0 Plenário decidirá sobre o recurso, por maioria
simples.
Art. 32. Perde o mandato o Senador (Con st., art. 55):
I - aue infrin gir aualauer das proibições constantes do art 54 da Constituição;
Proibições
do
art. 54 da Constituição Federal
O art. 54 da Constituição contém dois grupos de
proibições contra Senador, um deles vigente desde
a diplomação pela Justiça Eleitoral (art. 54, I),
outro, desde a posse (art. 54, II).
I I - cuio procedimento for declarado
incompatível com
o
decoro parlamentar;
Atos incompatíveis
com o
decoro parlamentar
Na forma do § 1° do art. 32, são atos incompatíveis
com o decoro parlamentar:
a) o recebimento de vantagens indevidas;
b) o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Senador.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 35/261
I I I - que deixar de comparecer à terça parte das sessões deliberativas ordinárias do
Senado, em cada sessão legislativa anual, salvo licença ou missão autorizada;
Ausências Para os efeitos deste dispositivo, são consideradas
apenas as ausências às sessões deliberativas
ordinárias do Senado. Não são contadas, portanto,
ausências a sessões deliberativas extraordinárias,
apesar de estas também terem acionado o painel
eletrônico de registro de presença (art. 13, § 1°).
Também não são contadas as ausências nos
sessenta dias que antecedem as eleições federais
("eleições gerais"), conforme o parágrafo único do
art. 38.
Ausências consideradas
Estará ausente, para os fins deste dispositivo (art.
13):
a) o Senador cujo nome não conste no
painel de presença ("listas de presenças"),
salvo licença, missão
ou
representação;
b) o Senador cujo nome conste na lista de
presença, mas que não participe das
votações, salvo obstrução declarada por
líder.
IV - aue perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Perda ou suspensão dos direitos políticos
A Constituição Federal, no art. 15, elenca das
hipóteses de perda (cancelamento de
naturalização) e suspensão (as demais) dos direitos
políticos.
V - auando o decretar
a Justiça Eleitoral;
Decisão da Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral poderá determinar a perda do
mandato julgando
ação
de
impugnação
de
mandato
eletivo por abuso do poder econômico, corrupção
ou fraude, a partir do que consta no art. 14, § 10,
da Constituição Federal.
V I - aue sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível
Condenação criminal definitiva Como Senador tem foro especial criminal por
prerrogativa de função no Supremo Tribunal
Federal (CF, art. 53, § 1°), somente este Tribunal
poderá proferir tal condenação.
§ I
o
É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Senador e a percepção de vantagens indevidas (Const., art. 55, § I
o
) .
§ 2
o
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Senado
Federal, por voto secreto e m aioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional (Const., art. 55, § 2
o
).
Proposição da representação
Mesa do Senado
Partido político representado no Congresso
Nacional
Competência para receber a representação
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
- C C J .
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 36/261
j - Ga&iriel ©éze.niJtííl - |
%
IGEPP
§ 3
o
Nos casos dos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de
ofício ou mediante provocação de qualquer Senador, ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (Const., art. 55, § 3
o
).
Provocação
do
processo
Mesa, de
oficio
Qualquer Senador
Partido político representado no Congresso
Nacional.
Quadro-resumo
Infringir as proibições do art. 54 da
Constituição Federal
Perda do mandato será decidida pelo Senado, por
voto secreto
e maioria
absoluta.
Procedimento declarado incompatível com o
decoro parlamentar
Perda do mandato será decidida pelo Senado, por
voto secreto
e
maioria absoluta.
Deixar de comparecer à terça parte das sessões
deliberativas ordinárias, em cada sessão
legislativa
Perda do mandato será declarada pela Mesa.
Perder
ou
ter suspensos
os
direitos políticos
Perda do
mandato
será declarada pela
Mesa.
Decisão da Justiça Eleitoral
Perda do mandato será declarada pela
Mesa.
Condenação criminal pelo Supremo Tribunal
Federal, em decisão definitiva e irrecorrível
Perda do mandato será decidida pelo Senado, por
voto secreto e maioria absoluta.
Início do processo
Infringir as proibições
do art. 54 da
Constituição Federal
Provocação do
processo:
- Por
membro da
Mesa
- Pelo líder de partido
político representado no
Congresso Nacional (na
Câmara ou no
Senado).
Parecer da CCJ, em
15 dias úteis, pela
aceitação da
representação, para
exame, ou pelo
arquivamento.
Parecer da CCJ será
incluído na Ordem do
Dia após o interstício
regimental.
Procedimento
declarado
incompatível com o
decoro parlamentar
Provocação do
processo:
- Por membro da Mesa
- Pelo líder de partido
político representado no
Congresso Nacional (na
Câmara ou no
Senado).
Parecer da CCJ, em
15 dias úteis, pela
aceitação da
representação, para
exame, ou pelo
arquivamento.
Parecer da CCJ será
incluído na O rdem do
Dia após o interstício
regimental.
Deixar de comparecer
à terça parte das
sessões deliberativas
ordinárias, em cada
sessão legislativa
Declaração pela Mesa,
de ofício, sem ser
provocada.
Provocação por
qualquer Senador.
Provocação por líder de
qualquer partido
político representado no
Congresso.
Parecer da CCJ, em
15 dias úteis, pela
procedência ou não
da
representação.
Parecer da CCJ
encaminhado à Mesa
para decisão.
Perder ou ter
suspensos os direitos
políticos
Declaração pela Mesa,
de ofício, sem ser
provocada.
Provocação por
qualquer Senador.
Provocação por líder de
qualquer partido
político representado no
Congresso.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 37/261
IJGEPP
Decisão da Justiça
Eleitoral
Declaração pela Mesa,
de oficio, sem ser
provocada.
Provocação por
qualquer Senador.
Provocação por líder de
qualquer partido
político representado no
Congresso.
Condenação criminal
pelo Supremo
Tribunal Federal, em
decisão definitiva e
irrecorrível
Provocação do
processo:
- Por membro da Mesa
- Pelo líder de partido
político representado no
Congresso Nacional (na
Câmara ou no Senado).
Parecer da CCJ, em 15
dias úteis, pela
aceitação da
representação, para
exame, ou pelo
arquivamento.
Parecer da CCJ será
incluído na Ordem do
Dia após o interstício
regimental.
§ 4
o
A representação será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania,
que proferirá seu parecer em quinze dias úteis, concluindo:
I - nos casos dos incisos I, II e VI, do caput pela aceitação da representação para exame
ou pelo seu arquivamento;
Nota importante
A C C J
não tem
competência
para nem para
aceitar
a representação, nem para
arquivá-la.
Tais decisões incumbem ao Plenário, na forma do
art. 33, caput.
II - no caso do inciso III, do caput, pela procedência, ou não, da representação.
Parecer da C C J nos casos dos incisos I, I I e V I
do art. 32
Pela:
a) aceitação da representação;
b) pelo arquivamento
da
representação.
Parecer da C C J no caso do inciso III do art. 32
Pela:
a) procedência da representação;
b) improcedência
da
representação.
§ 5
o
O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, lido e publicado no
Diário do
Senado
Federal e em avulsos, será:
I - nos casos dos incisos I, I I e V I, do caput, incluído na Ordem do D ia após o interstício
regimental;
II - no caso do inciso III, do caput, encaminhado à Mesa para decisão. (N R)
I N Í C I O D O P R O C E S S O N O S C A S O S D O S I N C I S O S I , I I E V I D O A R T . 3 2 ( P A R T E
U M - P R O S S E G U E N O Q U A D R O P A R T E D O I S , A P Ó S O A R T . 35)
1.
Representação é
enviada à CCJ pela
Mesa ou por partido
político
2.
A representação é
recebida na CCJ
3.
Prazo de 15 dias úteis
para a CCJ formular
parecer
4.
0 parecer poderá
concluir pela aceitação
da representação ou
pelo seu arquivamento.
5.
0 parecer é
encaminhado à Mesa do
Senado.
6.
A Mesa faz a leitura do
parecer da CCJ no
Período do Expediente.
7.
0 parecer da CCJ é
publicado no Diário do
Senado Federal.
8.
O parecer da CCJ é
reproduzido e
distribuído em avulsos.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 38/261
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9.
Ocorre
o
interstício
regimental de três dias
úteis após a publicação.
10.
0 parecer
da CCJ é
incluído
na
Ordem
do
Dia.
11.
0 Plenário vota
a
decisão sugerida pelo
parecer
da CCJ,
podendo:
arquivar
a
representação .
- admitir
a
instauração
do
processo
de perda
do
mandato
12.
Se o Plenário admitir
a
instauração do
processo, procede-se na
forma do art.
33.
I N Í C I O D O P R O C E S S O N O S C A S O S D O I N C I S O I I I D O A R T . 32
1.
Representação
é
enviada à
CCJ.
2.
A representação
é
recebida na
CCJ
3.
Prazo de 15 dias úteis
para
a CCJ
formular
parecer.
4.
0 parecer
da CCJ
poderá concluir pela
procedência
ou
improcedência
da
representação.
5.
O parecer da CCJ será
enviado
à
Mesa.
6.
A Mesa recebe
o
parecer.
7.
A Mesa decide sobre
a
declaração ou não da
perda
do
mandato
do
Senador.
8.
Se
a
decisão
for
pela
perda,
ato da
Mesa
formalizará a
declaração.
Art .
33. Adm itida a
representação
velo voto do Plenário
,
o
Presidente designará
com issão com posta de nove membros para instrução da matéria.
§ I
o
Recebida e processada, será fornecida cópia da representação ao acusado, que terá
o
prazo de quinze dias úteis, vrorrogável vor igual
período,
para apresentar,
à
com issão,
sua
defesa escrita.
§
2
o
Apresentada ou não a defesa, a comissão, após proceder às diligências que entender
necessárias, emitirá parecer, concluindo vor yrojeto de resolução, no sentido da perda do
mandato ou do arquivamento definitivo do processo.
§ 3
o
Para falar sobre o parecer, será concedida vista do processo ao acusado p elo prazo de
dez dias úteis. (NR)
Art . 34 . O acusado poderá assistir, pessoalmente ou por procurador, a todos os atos e
diligências, e requerer
o que
julg ar conveniente aos interesses da defesa.
Art. 35. O
vroieto de
resolução
,
depois de lido no Período do Exped iente, publicado no
Diário
o
Senado Federal
e
distribuído
em
avulsos, será inclu ído
em
Ordem
do Dia e
submetido à votação pelo vrocesso secreto. (NR)
P R O S S E G U I M E N T O DO P R O C E S S O DE P E R D A DE M A N D A T O N O S C A S O S D O S
I N C I S O S
1,11 E
V I DO A R T . 3 2 .
1.
O Plenário vota
a
admissão
da
representação.
2.
Admitida
a
representação
3.
0 Presidente
do SF
designará comissão
composta
de 9
membros
4.
Comissão recebe
a
representação.
5.
Comissão fornece cópia
da representação
ao
acusado
6.
0 acusado terá 15 dias
úteis (prorrogáveis
por
igual período) para
apresentar defesa
escrita à comissão.
7.
Apresentada
ou
não
a
defesa, comissão
procederá às diligências
que entender
necessárias.
8.
Comissão emite
parecer, concluindo por
projeto de resolução
que formalize a decisão
a
que
chegou.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 39/261
^ I G E P P j RÊGIMENTQ INTERNO€®QMÍMATIZADO-SÍNÃSÕ F E D I R A L - J u n i ó í
9. 10.
11.
12.
Parecer da comissão Acusado terá 10 dias Projeto de resolução da Plenário decide.
conclui pela perda do úteis para falar sobre o comissão será
mandato ou pelo
parecer.
submetido à votação e
arquivamento definitivo decisão
do
Plenário.
do
processo.
C A P Í T U L O I X
D A S U S P E N S Ã O D A S I M U N I D A D E S
Art. 36. As imunidades dos Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo
se r
suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos praticados
fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida
(Const., art. 53, § 8
o
).
Imunidade m aterial (CF , art. 53, caput)
Protege o Senador contra processo judicial
criminal
e
civil por suas opiniões palavras
e
votos,
desde que proferidos no exercício da função
legislativa ou em razão dela.
Imunidade formal (CF, art. 53, § 1° a § 5
o
)
Protege o Senador apenas na seara criminal, contra
prisão (exceto no caso de flagrante por crime
inafiançável) e atribui ao Senador foro especial
criminal por prerrogativa de função no Supremo
Tribunal Federal.
Suspensão das imunidades material
e
formal de
Senador
no
caso
de
intervenção federal
Não
é
possível.
Suspensão das imunidades m aterial
e
formal de
Senador no caso de estado de defesa
Não é possível.
Suspensão das imunidades m aterial e formal de
Senador
no
caso
de
estado
de
sítio
Como regra, não é possível.
Excepcionalmente pode ocorrer a partir das
seguintes condições:
- o ato deve ter sido praticado fora do Congresso
Nacional.
- deve ser incompatível com a execução das
medidas adotadas no estado de sítio.
- a suspensão deve ser aprovada por pelo menos
dois
terços dos
Senadores.
Nota importante
A suspensão das imunidades permitirá processar
judicialmente o Senador por suas palavras, tanto
civil quanto criminalmente, e, igualmente,
permitirá sua prisão, inclusive administrativa.
Nota importante
A suspensão das imunidades será sempre decidida
em relação a um
Senador, individualmente.
Art. 37. Serão observadas, na decretação da suspensão das imunidades, as disposições do
capítulo V I I I no que forem aplicáveis.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 40/261
C A P Í T U L O X
D A A U S Ê N C I A E D A L I C E N Ç A
Art. 38. Considerar-se-á como ausente, para efeito do disposto no art. 55, III, da
Constituição, o Senador cujo nom e não conste das listas de comv arecimento das sessões
deliberativas o rdinárias.
Ausência para fins de processamento para
perda de mandato
São duas situações:
- a do Senador cujo nome não conste no painel
eletrônico de presença ("listas de presença"),
exceto se em licença, missão ou representação.
- a do Senador cujo nome conste no painel
eletrônico de presença, mas que não participe das
votações, exceto se em obstrução declarada pelo
líder de seu partido ou bloco.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 13, não sendo,
(NR)
Justificação de ausência
Senador em licença.
Senador em representação do Senado.
Senador
em
missão
política ou
cultural.
Senador ausente nos 60 dias anteriores às eleições
gerais.
Art. 39. O Senador deverá comunicar ao Presidente sempre que:
I - ausentar-se do País;
I I - assumir cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território, de Secretário de
Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Ca pita l ou de chefe de missão
diplomática temporária (Const., art. 56,1).
Parágrafo único. Ao comunicar o seu afastamento, no caso do inciso I, o Senador deverá
mencionar o respectivo prazo.
Comunicação da ausência Deverá ser feita por escrito
Art. 40. A ausência do Senador, quando incumbido de representação da Casa ou, ainda,
no desempenho de missão no P aís ou no exterior, deverá ser autorizada mediante deliberação do
Plenário, se houver ônus para o Senado.
Ausência com ônus ao Senado
Deve ser autorizada pelo Plenário,
Se, em duas sessões deliberativas ordinárias
consecutivas, não houver número para deliberação
do Plenário ou no caso de recesso parlamentar, o
pedido será despachado pelo Presidente do Senado
(RISF, art. 41).
A autorização poderá ser proposta pelos indicados
no
§ 1° deste artigo, ab
abaixo.
Ausência sem ônus ao Senado Deve apenas ser comunicada ao Presidente do
Senado.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 41/261
§ I
o
A autorização poderá ser:
I - solicitada pelo interessado;
I I - proposta:
a) pela Presidência, guando de sua autoria a indicação;
O Presidente do Senado pode avocar a
representação da Casa (art. 69). Nesse caso, a
representação não precisará ser submetida à
aprovação
do
Plenário.
A hipótese prevista nesta alínea "a" ocorre quando
o Presidente não avoca, mas indica um Senador
para essa
representação externa.
b) pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional,
no ca so de missão a
realizar-se n o estrangeiro:
c) p ela comissão que tiver m aior pertinência,
no
caso de missão
a
realizar-se no
País:
d) pelo líder do bloco parlamentar ou do partido a que pertença o interessado.
Autorização por solicitação
Do Senador interessado
Autorização por proposta
Da Presidência (indicação de sua autoria)
Da Comissão de Relações Exteriores e Defesa
Nacional (missão no estrangeiro)
De
outra
Comissão (missão
no
País)
Do líder do partido ou bloco a que pertença o
interessado.
§ 2
o
Na solicitação ou na proposta deverá ser mencionado o prazo de afastamento do
Senador.
§
3
o
A solicitação ou proposta será lida no Período do Expediente e votada em seguida à
Ordem do D ia da mesma sessão.
Votação de ausência com ônus para o Senado
A solicitação
ou a proposta será lida no
Período do
Expediente.
Votação pelo Plenário, na mesma sessão, após a
Ordem do
Dia.
Maioria simples para autorizar
§ 4
o
No caso do § I
o
, I e II, d, será ouvida a Comissão de Relações Exteriores e Defesa
Na cion al ou a que tiver m aior pertinência, sendo o parecer oferecido, imediatamente, por escrito
ou oralmente, podendo o relator solicitar
prazo
não excedente a duas horas.
Autorização:
- solicitada pelo Senador interessado
- proposta por líder de partido ou bloco
Será ouvida Comissão Técnica.
Parecer será oferecido imediatamente à
provocação
da
Comissão.
O
parecer poderá ser oral ou
escrito.
O relator da Comissão poderá, se entender
necessário, pedir prazo para se pronunciar, sendo
este máximo de duas horas.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 42/261
§ 5 ° Os casos de licença serão decididos pela Mesa com recurso para o Plenário. (N R )
Quadro-resumo d
a tramitação e decisão de autorização com ônus pa ra o Senado
Autorização por
solicitação do
interessado
Leitura
no
Período
do Expediente
Deve ser ouvida a
Comissão com
maior relação com
a
matéria
Parecer imediato,
escrito ou oral.
0 relator pode
pedir prazo de até
duas horas.
Votação na
mesma sessão,
após a Ordem do
Dia
Autorização por
proposta do
Presidente
Leitura no Período
do Expediente
Votação na
mesma sessão,
após a Ordem do
Dia
Autorização por
proposta da CRE
Leitura no Período
do Expediente
Votação na
mesma sessão,
após a Ordem do
Dia
Autorização por
proposta de
Comissão
Leitura no Período
do
Expediente
Votação na
mesma sessão,
após a Ordem do
Dia
Autorização por
proposta de
líder
Leitura no Período
do
Expediente
Deve ser ouvida a
Comissão com
maior relação com
a matéria
Parecer imediato,
escrito ou oral.
0 relator pode
pedir prazo de até
duas horas.
Votação na
mesma sessão,
após a Ordem do
Dia
Art. 41. Nos casos do art. 40, se não for possível, vor falta de número, realizar-se a
votação em duas sessões deliberativas ordinárias consecutivas, ou se o Senado estiver em
recesso
, o pedido será despachado pelo Presidente, retroagindo os efeitos da licença à data do
requerimento. (NR)
Falta
de
número Significa
falta de quorum para
deliberar.
Situações que justificam a decisão sobre o
pedido de ausência onerosa de Senador por
despacho do Presidente
-
não
deliberação
do
Plenário por
falta de
quorum.
- recesso parlamentar.
Retroação dos efeitos
A decisão do Presidente será entendida como
concessiva da ausência onerosa desde a data em
que formulado o requerimento de autorização.
Art. 42. O Senador afastado
do exercício do mandato
não poderá ser incumbido de
representação da C asa, de com issão, ou de grupo parlamentar.
Senador afastado do exercício do mandato
Pode ser:
- por licença por motivo de doença (art. 43,1)
-
para tratar de
interesses particulares
(art.
43, II).
- por ausência do País (art. 39,1)
- para assumir determinados cargos executivos
(art. 39, II).
Art. 43. Para os efeitos do disposto no art. 55, III, da Constituição, o Senador poderá:
I - quando, por m otivo de doença, se encontre impossibilitado de comparecer às sessões
do Senado,
requerer
licença
, instruída com
laudo de inspeção de saúde
(Const., art. 56, II);
I I - solicitar lice nça para tratar de interesses particulares, desde que o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias vor sessão legislativa (Const., art. 56, II).
Quando se encontrar
impossibilitado de comparecer
às sessões do Senado
Deve ser instruída com laudo de
inspeção de saúde.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
REGIMENTO INTERNO ESQUÍMATIZADO - SENADO FEDERAL - Gabríel Dezen Júnior
Licença para tratar de
interesses particulares
Opção
do
Senador
O prazo não pode ultrapassar
cento e vinte e dias por sessão
legislativo
§ I
o
(Revogado.)
§ 2
o
(Revogado.)
§ 3
o
E permitido ao Senador desistir a qualquer tempo de licença que lhe tenha sido
concedida, salvo se. em virtude dela, haja sido convocado Suplente, quando a desistência
somente poderá ocorrer um a ve z decorrido prazo superior a cento
e
vinte dias.
Se houve a convocação
do
suplente
Senador não pode desistir da licença antes do fim
do prazo.
Se não houve
a
convocação
de
suplente
Senador
pode
desistir
da
licença
a qualquer tempo.
Convocação
de
suplente
Ocorre
no
caso
de licença por prazo
superior
a
120
dias, conforme
o art.
45
deste
Regimento.
§ 4
o
A licença à gestante, a licença ao adotante e a licença-paternidade, todas
remuneradas, eqüivalem à licença por motivo de saúde de que trata o art. 56, II, da
Constituição Federal.
Licença à gestante
Remunerada
Licença
ao
adotante
Remunerada
Licença-paternidade
Remunerada
§ 5
o
Será concedida à Senadora gestante licença de cento e vinte dias, nos termos dos
arts. 7
o
, X V I I I , e 39, § 3
o
, ambos da Constituição Federal.
Licença à gestante Será de 120 dias.
§
6
o
A licenç a à adotante, concedida à Senadora que adotar o u obtiver guarda judicial de
criança
, será:
I - de cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
I I - de sessenta dias, se a criança tiver mais de um ano de idade;
I I I -
de
trinta dias, se a criança tiver mais de
quatro anos
e
até oito
anos de idade.
Licença à adotante
Para
Senadora que
adotar
Para senadora com
guarda judic ial
de
criança
Prazo
Será variável
conforme
a idade da
criança
Criança
de até
um ano
de
idade Prazo
de 120
dias
Crian ça entre um e quatro anos de idade
Prazo
de 60
dias
Criança entre quatro e oito anos de idade
Prazo de 30 dias
§ T Será concedida licença-paternidade ou licença ao ado tante de cinc o dias ao
Senador, respectivamente, pelo nascimento ou adoção de filho, nos termos dos arts. 7
o
, X I X , e
39, § 3
o
, e 10, § I
o
, este último constante do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
todos da Constituição Federal. (N R )
Licença-paternidade
5
dias
Licença ao adotante
5 dias
Art. 44. Considerar-se-á como licença concedida, para os efeitos do art. 55, I I I , da
Constituição, o não-comparecimento às sessões do Senador temporariamente privado da
liberdade,
em
virtude
de
processo criminal em curso.
Ausência de Senador preso preventiva ou
temporariamente
Considera-se licença concedida.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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ÉtóMl teiè)? èiiíaÁDé I % I G E P P
Art. 44-A. Considerar-se-á como licença autorizada, para os fins do disposto no art. 55,
III, da Constituição, e no art. 38, parágrafo único, deste Regimento, a ausência às sessões de
Senador candidato à Presidência ou Vice-Presidência da República, no período compreendido
entre o registro da candidatura no Tribun al Superior Eleitoral e a apuração do respectivo p leito.
§ I
o
O disposto neste artigo aplica-se aos candidatos que concorrerem ao segundo turno.
§ 2
o
Para os fins do disposto neste artigo o Senador deverá encaminhar à Mesa certidão
comvrobatória do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Ausência de Senador candidato à Presidência
ou Vice-Presidência da República
Considera-se licença autorizada
Prazo da licença autorizada
Compreende o período que vai do registro da
candidatura no TS E e a apuração final da eleição.
Havendo segundo turno, considera-se estendido o
prazo
da
licença.
Q U A D R O - R E S U M O S O B R E L I C E N Ç A S
Licença por motivo de saúde
Remunerada
Sem prazo
máximo
Deve ser instruída com laudo de inspeção de
saúde.
Licença por interesse particular
Não remunerada
Prazo máximo
de 120
dias por sessão legislativa
ordinária
Licença à adotante
Remunerada
Prazo
variável conforme a idade da
criança
adotada ou sob guarda (120 dias para criança de
até um ano;
60
dias para criança entre um e
quatro
anos; 30 dias para criança entre quatro e oito
anos).
Licença ao adotante
Remunerada
Prazo
de
cinco dias.
Licença-maternidade Remunerada
Prazo de 120 dias
Licença-paternidade
Remunerada
Prazo
de
cinco dias
Licença concedida
Remunerada
Ao Senador temporariamente privado da liberdade
em razão de processo penal em
curso.
Prazo será o da prisão.
Licença autorizada Remunerada
Ao Senador
candidato à Presidência ou
vice-
Presidência da República.
Prazo será da homologação do registro da
candidatura
até o
final
da apuração,
inclusive de
eventual segundo turno.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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C A P Í T U L O X I
D A C O N V O C A Ç Ã O D E S U P L E N T E
Art. 45. Dar-se-á a convocação de Suplente nos casos de vasa, de afastamento do
exercício do
mandato
para investidura nos cargos referidos no art. 39, II, ou de
licença por
prazo superior a cento e vinte dias (Const., art. 56, § I
o
).
- no caso de vaga (por morte, renúncia, cassação
ou
extinção
do
mandato)
- no caso de afastamento para o exercício dos
cargos referidos
no art.
39, II
-
no
caso
de
licença
com prazo
superior
a 120
dias.
T Í T U L O I I I
D A M E S A
C A P Í T U L O I
D A C O M P O S I Ç Ã O
Art. 46. A Mesa se compõe de Presidente, dois Vice-Presiden tes e quatro Secretários.
Mesa
Composta pelo Presidente, dois Vice-Presidentes,
cjuatro Secretários e os quatro Suplentes.
Comissão Diretora
É, na forma do art. 77, constituída pelos titulares
da Mesa, excluindo-se, portanto, os quatro
Suplentes.
§ I
o
Os Secretários
substituir-se-ão conforme a numeração ordinal
e, nesta ordem,
substituirão o Presidente, n a falta dos Vice-Presidentes.
1°
Vice-Presidente
Substitui o Presidente
2
o
Vice-Presidente
Substitui o 1° Vice-Presidente e o Presidente
1°
Secretário
Substitui
o
Presidente,
na falta dos
Vice-Presidente
2
o
Secretário
Substitui
o 1°
Secretário
e o
Presidente
3
o
Secretário
Substitui o 2
o
Secretário, o 1° Secretário e o
presidente
4
o
Secretário
Substitui o 3
o
Secretário, o 2
o
Secretário, o 1°
Secretário e o Presidente.
Suplentes dos Secretários
Substituem, pela ordem, os Secretários e o
Presidente.
§
2
o
Os Secretários serão substituídos, em seus impedimentos,
por
Suplentes em número
de quatro.
§ 3
o
O Presidente convidará quaisquer Senadores para substituírem, em sessão, os
Secretários, na a usência destes e dos Suplentes.
§ 4
o
Não se achando presentes o Presidente e seus substitutos legais, inclusive os
Suplentes, a ssumirá a Presidência o Senador mais idoso.
Composição
da Mesa do
Senado
Presidente
1°
Vice-Presidente
2
o
Vice-Presidente
1°
Secretário
2
o
Secretário
3
o
Secretário
4
o
Secretário
4 Suplentes dos Secretários
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
EGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL
- Gabriel Dezen
Junior
Art. 47. A assunção a cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território e de
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, ou de chefe de
missão diplomática temporária, imp lica renuncia ao cargo que o Senador exerça na M esa.
Assunção dos cargos referidos Configura afastamento.
Permite a opção entre os valores dos subsídios de
Senador
ou do
cargo
que venha a
ser ocupado.
Implica a renúncia ao cargo que o Senador exerça
na
Mesa.
Como se trata de vaga permanente (renúncia)
implica nova eleição para o cargo vago, na forma
do art. 59 § 3
o
, se faltarem mais de cento e vinte
dias para o término do biênio do mandato da
Mesa.
Se faltarem menos de 120 dias, a vaga ficará
aberta,
ocupada, quando necessário, pelo substituto
regimental.
C A P Í T U L O I I
D A S A T R I B U I Ç Õ E S
Art. 48. Ao Presidente compete:
I - exercer as atribuições previstas nos arts. 57, § 6
o
, I e II, 66, § 7
o
, e 80 da Con stituição;
Referências constitucionais Convocação extraordinária do Congresso
Nacional.
Assumir interinamente, como substituto, a
Presidência da República.
I I - velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores;
I I I - convocar e presidir as sessões do Senado e as sessões conjuntas do Congresso
Nacional;
Sessões conjuntas do Congresso Nacional
0 Presidente do Senado as presidirá não nessa
condição, mas como Presidente do Congresso
Nacional.
I V - propor a transformação de sessão púb lica
em
secreta;
Transformação de sessão pública em sessão
secreta
Segundo o art. 190 deste Regimento, pode ser
convocada pelo Presidente de ofício ou a
requerimento.
V - propor
a
prorrogação da sessão;
Segundo o art. 180, I e II, deste Regimento, a
prorrogação da sessão poderá ser proposta pelo
Presidente ou requerida por qualquer Senador. A
decisão
é do
Plenário.
V I -
designar a O rdem do Dia
das sessões deliberativas e retirar matéria da pauta para
cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso e para sanar falhas da
instrução;
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
: REGIMENTO
INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO
FEDERAL - Gabriel
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Ordem do Dia
As matérias serão incluídas na Ordem do Dia a
juízo do Presidente, conforme consta no caput do
art. 163.
V I I - fazer ao Plenário, em qualquer momento,
comunicação de
interesse
do Senado e
do País;
V I I I - fazer observar na sessão a Constituição, as leis e este Resimento:
IX - assinar as atas das sessões secretas
,
uma vez aprovadas:
X - determinar o destino do expediente lido
e
distribuir as matérias às comissões:
X I -
impusnar as
proposições
aue lhe
pareçam
contrárias à Co nstituição, às leis, ou a
este
Resimento
f
ressalvado ao autor
recurso para o Plenário
, que decidirá após audiência da
Com issão de Constituição, Justiça
e
Cidadania;
Controle
de
constitucionalidade
Este dispositivo permite ao Presidente do Senado
realizar controle de constitucionalidade político e
preventivo.
X I I - declarar
prejudicada
proposição que assim deva ser considerada, na conformidade
regimental;
Prejudicialidade
Segundo o art. 334, a prejudicialidade ocorre
quando a proposição houver perdido a
oportunidade ou por ter havido prejulgamento da
matéria pelo Plenário (votação) em outra
deliberação.
Declaração
de
prejudicialidade
E competência do Presidente, de ofício ou
mediante consulta de qualquer Senador (RISF, art.
334, caput).
XIII - decidir as auestões de ordem:
Questão
de
ordem
E a provocação de decisão da Mesa sobre questão
relativa à interpretação ou aplicação do Regimento
(RISF, art. 403, caput).
Competência para formular
E de qualquer Senador.
Prazo para formulação
5 minutos
Decisão
A competência para decidir é do Presidente, com
recurso
ao
Plenário (RISF,
art.
405).
Contradita
A decisão do Presidente pode ser contraditada por
Senador, por dois minutos (RISF, art. 403,
parágrafo único)
X I V - orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando
conveniente, dividir as proposições para fins de votação;
X V - dar posse aos Senadores;
X V I -
convocar
Suplente de Senador;
X V I I - comunicar ao Tribun al Superior Eleitoral a
ocorrência de vasa
de Senador,
quando não haja Suplente a convocar e faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato (Const., art. 56, II, § 3
o
);
Vaga de Senador, sem suplente, faltando mais
de 15 meses para o fimdo mandato
Será feita nova eleição, no Estado respectivo, para
um Senador e dois suplentes, para cumprir o saldo
do
mandato.
Vaga de Senador, sem suplente, faltando menos
de
15
meses para
o fim
do mandato
A vaga fica aberta até o final do mandato em
curso.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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X V I I I - propor ao Plenário a
indicação de Senador
para desempenhar
missão
temporária no País ou no exterior;
Indicação
de
Senador para missão temporária
Pode
ser
feita:
-
por
solicitação
do
interessado
- por proposta da Presidência
-
por proposta de
Comissão
-
por proposta de
líder
(RISF,
art.
40).
X I X - propor ao Plenário a constituição
de comissão
para a representação externa do
Senado;
Representação externa
Ocorre quando o Senado, atendendo a convite, se
faz representar em ato ou solenidade de cunho
internacional, nacional ou regional (RISF, art. 67).
Proposta
Pode se feita pelo Presidente do Senado ou a
requerimento de qualquer Senador ou comissão
(RISF,
art.
67).
Decisão
E
do
Plenário.
X X - designar oradores para as
sessões especiais
do Senado e sessões solenes do
Congresso Nacional;
Sessão especial
E destinada a comemoração ou recepção de
autoridade (RISF,
art. 199,
caput)
Decisão
E
do
Presidente
ou do
Plenário (RIS F,
art.
199)
X X I - designar substitutos de membros das comissões e nomear relator em plenário;
X X I I - convidar, se necessário, o relator ou o Presidente da comissão a
explicar as
conclusões
de seu parecer;
X X I I I - desempatar as votações
,
quando ostensivas;
XXIV - proc lamar
o
resultado das votações;
X X V - despachar, de acordo com o disposto no art. 41, requerimento de licença de
Senador;
X X V I - despachar os requerimentos constantes do parágrafo único do art. 214 e do inciso
I I do art. 215;
Art. 214 Requerimento:
- de leitura de qualquer matéria ao Plenário
-
de
retificação
de
ata
- de inclusão na Ordem do Dia de matéria em
condições regimentais
de nela
figurar
-
de
permissão
para
falar sentado
Art. 215, I I
Requerimento:
- de publicação de informações oficiais no Diário
do Senado
Federal
- de esclarecimento sobre atos da administração
interna
- de retirada de indicação ou requerimento
-
de
reconstituição
de
proposição
-
de retirada de
proposição
sem
parecer
- de publicação de documento no Diário do Senado
Federal
X X V I I - assinar os autógrafos dos projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos
Deputados, e dos projetos destinados à sanção;
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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T
IGEPP
;
REGIMENTO
INTERNO ESQUÈMATIZADO - SENADO
FEDERAL
-- Gabriel Dezen Júnior
X X V I I I -
promulgar
as resoluções do Senado e os decretos legislativo s;
X X I X -
assinar
a correspondência dirigida pelo Senado às seguintes autoridades:
a) Presidente da R epúb lica;
b) Vice-Presidente da República;
c) Presidente da Câm ara dos Deputados;
d) Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores do País e do
Tribunal de Contas da U nião;
e) Che fes de Governo s estrangeiros e seus representantes no B ra sil;
f) P residentes das C asa s de Parlamento estrangeiro;
g) Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais;
h) Presidentes das Assemb léias Leg islativas dos Estados;
i) Autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos
pertinentes ao Senado, no curso de
feitos
judiciais;
X X X - autorizar a divulgação das sessões, nos termos do disposto no art. 186;
Condiciona
a
reportagem fotográfica
no
recinto do
Senado, a irradiação sonora, a filmagem e a
transmissão
em
televisão das sessões à decisão do
Presidente do Senado.
X X X I - promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado,
impedindo a de expressões vedadas por este Regimento , inclusive quando constantes de
documento lido pelo orador;
X X X I I -
avocar a
representação do
Senado
quando se trate de atos p úblicos de especial
relevância, e não seja possível designar comissão ou Senador
para
esse fim ;
X X X I I I - resolver, ouvido o Plenário, qualquer caso não previsto neste Regimento;
X X X I V - presidir as reuniões da Mesa e da Com issão Diretora, podendo discutir e
votar;
X X X V - exercer a competência fixada no Regulamento Adm inistrativo do Senado
Federal.
§ I
o
Apó s a leitura da proposição, o Presidente verificará a existência de matéria análoga
ou conexa
em tramitação na Casa, hipótese em que
determinará a tramitação conjunta
dessas
matérias.
Havendo em curso no Senado duas ou mais
proposições regulando a mesma matéria, é lícito
promover sua tramitação em conjunto a partir de
requerimento
de
comissão
ou de senador,
mediante
deliberação da Mesa (RISF, art. 258).
Dessa decisão do Presidente caberá recurso para a
Mesa, na forma do § 3° deste
artigo.
§ 2
o
O disposto no § I
o
não se aplica
à proposição sobre a qual
já exista parecer
aprovado em comissão
ou aue
conste da Ordem do
D ia
(art. 258).
Exceção à competência
do
Presidente
Nas condições descritas no dispositivo, a
competência para decisão sobre a tramitação
conjunta será do Plenário, não do Presidente,
conforme
o parágrafo único do art.
258.
§ 3
o
Da decisão do Presidente, prevista no § I
o
, caberá
recurso para a
Mesa, no prazo de
cinco dias úteis, contado da sua publicação. (N R )
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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REGIMENTO 'IÍPÉRNO.
ESQU SEW
MDO FÈDERAL- Gabriel Dezen Júnior
V IGEPP
•
1
; j K jj ; v lotttuto d* Gotto, EcoctootU • PottScu KbOca
Recorribilidade
A decisão do Presidente do Senado sobre
tramitação conjunta de proposições versando
matérias análogas é recorrível à Mesa.
Prazo do recurso
Cinco dias úteis, contados da data em que tomada
a decisão
do
Presidente.
Maioria
da Mesa
para decisão
Simples.
Art. 49. Na distribuição das matérias subordinadas, na forma do art. 91, à
apreciação
terminativa das comissões
, o Presidente do Senado, quando a proposição tiver seu mérito
vinculado a mais de uma com issão, poderá:
I - definir aual a comissão de maior pertinência que deva sobre ela d ecidir;
I I - determinar que o seu estudo sei a feito em
reunião coniunta
das comissões,
observado, no que couber, o disposto no art. 113.
Art. 91
0 art. 91 elenca as matérias sob poder terminativo
das Comissões do Senado, ou seja, proposições
que poderão ser votadas na própria Comissão, a
qual, portanto, não se limitará apenas ao parecer.
Conteúdo do dispositivo
A Comissão que votará a proposição é a que tiver
mais identidade
com o
mérito desta.
Se o mérito estiver vinculado a mais de uma
Comissão, caberá ao Presidente do Senado,
alternativamente, indicar a comissão que vai
decidir o mérito, de forma terminativa, ou
determinar a reunião conjunta das comissões
envolvidas.
Art. 50. 0 Presidente somente se dirigirá ao Plenário
da cadeira presidencial
, não lhe
sendo lícito dialogar com os Senadores
nem os
apartear
,
podendo, entretanto, interrompê-los
nos casos previstos no art. 18,1.
Parágrafo único. 0 Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que, como
Senador,
quiser participar ativamente dos trabalhos da sessão.
Regras à manifestação
do
Presidente
do
Senado
- somente falará, como Presidente, da cadeira
presidencial.
- para atuar nos trabalhos da sessão como Senador,
deverá deixar a cadeira presidencial.
-
não poderá
dialogar
com os
Senadores.
-
não poderá
apartear Senadores.
-
poderá
interromper
Senador
para:
a)
leitura e
votação
de
requerimento
de
urgência;
b) para votação não realizada no momento
oportuno;
c)
para
comunicação importante;
d) para recepção de
visitante;
e) para votação de
requerimento
de
prorrogação de
sessão;
f)
para
suspender
a
sessão;
g)
para
advertir Senador;
h)para prestar
esclarecimentos
ao
Plenário.
Art. 51. O Presidente terá apenas voto de desempate
nas
votações ostensivas
,
contando-
se, porém, a su a presença para efeito de quorum
e
podendo, em
escrutínio
secreto, votar como
aualauer
Senador.
Voto
do
Presidente
em
votação ostensiva
Apenas para desempate.
Voto
do
Presidente
em
votação secreta
Vota normalmente
Presença
do
Presidente
E contada para fins de verificação de quorum
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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X IGEPP í
RI GÍ M iNf 0 INTERNO.ESàUÈMAflZADÕ--SENADO FEDERA L- GábrtólLlleze.n Júnior
U tatCsta GtUo. Ecccom i Pdfflat tthUeti •
Art. 52. Ao Primeiro Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
I I - exercer as atribuições estabelecidas no art. 66, § 7
o
, da Constituição, quando não as
tenha exercido o Presidente.
Indica a competência do primeiro Vice-Presidente
do Senado para promulgar e publicar leis federais
quando o Presidente do Senado não o fizer
em
48
horas.
Art. 53. Ao Segundo Vice-Presidente compete substituir o Primeiro Vice-Presidente nas
suas faltas ou impedimentos.
Art. 54. Ao Primeiro-Secretário compete:
I - ler em plenário, na íntegra ou em resumo, a correspondência oficial recebida pelo
Senado, os pareceres das comissões, as proposições apresentadas quando os seus autores não as
tiverem lido ,
e
quaisquer outros documentos que devam constar do expediente da sessão;
I I -
despachar
a
matéria
do expediente que lhe for distribuída pelo Presidente;
I I I - assinar a correspondência do Senado Federal, salvo nas hipóteses do art. 48,
inciso X X I X , e fornecer certidões;
O art. 48, XXIX, indica os casos nos quais a
correspondência do Senado será assinada pelo
Presidente.
I V - receber a correspondência dirigida ao Senado e tomar as providências dela
decorrentes;
V -
assinar
,
depois do Presidente,
as atas das sessões secretas;
V I - rubricar a listagem especial com o resultado da votação realizada através do
sistema eletrônico, e determinar su a anexação ao processo da m atéria respectiva;
VII - promover a guarda das proposições em curso;
V I I I - determinar a entrega aos Senadores dos avulsos impressos relativos à matéria da
Ordem do Dia;
I X - encaminhar os papéis distribuídos às comissões;
X - expedir as carteiras de identidade dos Senadores (art. 11).
Art. 55. Ao Segundo-Secretário compete lavrar as atas das sessões secretas
,
proceder-
lhes a leitura
e
assiná-las depois do Primeiro-Secretário.
Art. 56. Ao Terceiro e Quarto-Secretários compete:
I - fazer a chamada dos Senadores, nos casos determinados neste Reg imento;
I I - contar os votos
,
em verificação de votação;
I I I - aux iliar o Presidente na apuração das eleições, anotando os nomes dos votados e
organizando as listas respectivas.
Art. 57. Os Secretários, ao lerem qualquer documento, conservar-se-ão de pé e
permanecerão sentados ao procederem à chamada dos Senadores.
Art. 58. Os Secretários não poderão usar da palavra
,
ao integrarem
a
Mesa, senão para a
chamada dos Senadores ou para a leitura de documentos, ordenada pelo Presidente.
Uso
da
palavra por Secretário
Somente
para:
- fazer
a
chamada
- fazer
a leitura de
documentos
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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RÉGIMiNTO
1
INTERNO ÊSQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL, ©ábriél Dezen Júnior | fr I G E P P
C A P Í T U L O I I I
D A E L E I Ç Ã O
Art. 59. Os membros da Mesa serão eleitos para
m andato de dois anos
, vedada a
reeleição para o período imediatamente subseqüente (Const., art. 57, § 4
o
).
Mandato dos membros da Mesa
Dois anos.
Reeleição
Vedada a reeleição para o mandato imediatamente
subseqüente.
Do segundo biênio de uma legislatura para o
primeiro da subseqüente
Não se considera reeleição a eleição, para a
primeira Mesa da legislatura, de Senador que
ocupe o mesmo cargo na legislatura que se
encerra.
Essa ruptura é sustentada teoricamente pela
incidência
do
princípio
da unidade da
legislatura.
§ I
o
Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participam do Senado (Const., art.
58, § 1).
Proporcionalidade
A Constituição Federal determina, no art. 58, § 1°,
que a distribuição das vagas nas comissões deverá
preservar, tanto quanto matematicamente possível,
a expressão proporcional dos partidos ou blocos no
Plenário da Casa.
Momento de realização dos cálculos de
proporcionalidade
Data da
diplomação dos Senadores.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a Constituição Federal não garante a cada
partido ou bloco um lugar na Mesa ou em
Comissão.
Essa representação vai depender do resultado
matemático da divisão do número de membros do
partido ou bloco pelo número de lugares na Mesa
ou em Comissão.
§ 2
o
Para os fins do cálculo de proporcionalidade, as bancadas partidárias são
consideradas pelos seus quantitativos à data da diplomação.
§ 3
o
No caso de vasa definitiva, o preenchimento far-se-á, dentro de cinco dias úteis, pela
forma estabelecida no art. 60, salvo se faltarem menos de cento e vinte dias para o término do
mandato
da
Mesa.
Vaga definitiva
Ocorre no caso de renúncia expressa ao cargo na
Mesa ou, na forma do art. 47, quando o Senador
membro da Mesa assumir um dos cargos indicados
no art. 39, II , deste Regimento.
§ 4
o
Enquanto não eleito o novo Presidente, os trabalhos do Senado serão dirigidos pela
Mesa
do período anterior.
(NR)
Art . 60. A eleição dos membros
da
M esa será feita em escrutínio secreto, exigid a
maioria
de votos. presente a maioria da composição do Senado e assegurada, tanto quanto possível, a
participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com
atuação no Senado.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
REGIMENTO
INTERNO
ÈSQÜEMATIZADO
- SENADO
FEDERAL
-
éàbrieí
Dezen éiniór
I
- büHuo d* Stltío, Ecotom» • PoUcu PÚSactJ \ • . • - J
Eleição dos membros da Mesa
- escrutínio secreto
- maioria simples.
§ 1° A eleição far-se-á em quatro escrutínios, na seguinte ordem, para:
I - o Presidente;
II - os Vice-Presidentes;
III - os Secretários;
I V - os Suplentes de Secretários.
§
2
o
A eleição, para os cargos constantes dos incisos II a IV do § I
o
, far-se-á com
cédulas
uninominais
, contendo a indicação do cargo a preencher, e colocadas, as referentes a cada
escrutínio, na mesma sobrecarta.
§ 3
o
Na apuração, o Presidente fará, preliminarmente, a separação das cédulas referentes
ao mesmo cargo, lendo-as, em seguida, uma a uma, e passando-as ao Segundo-Secretário, que
anotará o resultado.
§
4°
Po r proposta de um terço dos Senadores ou de líder que represente este número
,
a
eleição para o preenchimento dos cargos constantes do § I
o
, II e III, poderá ser feita em um
único escrutínio, obedecido o disposto nos §§ 2°e 3
o
.
Ordem da votação Primeiro escrutínio: Presidente
Segundo escrutínio: os dois Vice-Presidentes
Terceiro escrutínio:
os
quatro Secretários
Quarto escrutínio: os Suplentes
Regras da eleição
Serão usadas cédulas uninominais.
Os votos relativos a cada escrutínio serão
colocados
na mesma
sobrecarta.
Leitura
de cada
cédula.
Os segundo e terceiro escrutínios poderão ser
realizados em um único momento, por proposta de
um terço dos Senadores ou de líderes que
representem esse número.
T Í T U L O I V
D O S B L O C O S P A R L A M E N T A R E S , D A M A I O R I A , D A M I N O R I A E D A S
L I D E R A N Ç A S
Art. 61. As representações partidárias poderão constituir bloco parlamentar.
Parágrafo único. Somente será adm itida a formação de bloco parlamentar que represente,
no
mínimo,
um
décimo
da
composição do
Senado.
Bloco partidário
É um agrupamento de partidos, que orientarão sua
ação parlamentar de forma unificada.
Limitação
0 bloco parlamentar deverá representar, pelo
menos, um décimo da composição do Senado
Federal.
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n
IGEPP
" ' ~
1
tetlSito da Qotto Eramnii»Potltteu MMct
A r t . 62. O bloco parlamentar terá líder, a ser indicado dentre os líderes das
representações
pa rtidárias aue o
compõem.
Nota importante
A constituição de um bloco parlamentar não
elimina a figura dos líderes dos partidos que o
compõem, mas retira destes todas as prerrogativas
regimentais de líder, como previsto no § 2
o
deste
artigo.
§ I
o
Os demais líderes assumirão, preferencialmente
,
as funções de vice-líderes do bloco
parlamentar, na ordem indicada pelo titular da liderança.
§ 2
o
As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas
atribuições
e prerrogativas regimentais. (NR)
Líder do bloco partidário
Será um dos
líderes
dos
partidos agregados.
Líderes dos partidos reunidos no bloco Permanecem como líderes dos respectivos
partidos, e, no bloco, assumirão as funções de
vice-líderes.
Prerrogativas dos líderes dos partidos reunidos
no bloco
São perdidas, e transferidas apenas ao líder do
bloco.
Art. 63. (Revogado.)
Art. 64. A plica -se ao líder de bloco parlamentar o disposto no art. 66.
Competência do líder de bloco
Entre as demais competências de líder, está a de
indicar os representantes do bloco nas comissões.
A r t . 65. A maioria, a minoria e as representações partidárias terão líderes e vice-líderes.
Líder
De partido político
De bloco parlamentar
Da maioria
Da minoria
Do Governo (art. 66-A)
§ I
o
A maioria é integrada por bloco parlamentar ou representação partidária que
represente a
maioria
absoluta
da Casa.
§ 2
o
Formad a a m aioria, a m inoria será aquela integrada pelo m aior bloco parlamentar ou
representação p artidária aue se lhe opuser.
Maioria
E o maior partido ou bloco parlamentar com
atuação
no
Senado.
Se nenhum partido ou bloco atingir a maioria
absoluta do Senado, terá a função de maioria o
partido ou bloco com maior número de membros.
Minoria
E o maior partido ou bloco parlamentar que se
oponha à maioria no Senado
§ 3
o
A constituição da m aioria e da minoria será comunicada à Mesa pe los
líderes dos
blocos
parlamentares
ou das
representações partidárias
aue as
compõem.
§ 4
o
O líder da maioria e o da minoria serão os líderes dos blocos parlamen tares ou das
representações partidárias aue as compõem . e as funções de vice-liderança serão exercidas
pelos demais líderes das representações partidárias que integrem os respectivos blocos
parlamentares.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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^
IGEPP
REGIMENTO INTERNO ESQUEMATI-
m m
- senado êE D Í R À L - Gabriel
Dezétf Juniòr
j
Constituição da maioria
e
da m inoria
Será comunicada à Mesa pelos líderes dos
respectivos partidos
ou blocos que a
representam.
Líder da maioria
Será um dos líderes dos partidos ou blocos que a
compõe.
Líder da minoria Será um dos líderes dos partidos ou blocos que a
compõe.
§ 4°-A As vantagens administrativas adicionais estabelecidas para os gabinetes das
lideranças somente serão admitidas às representações partidárias que tiverem, no mínimo, um
vinte e sete avos da composição do Senado Federal.
Vantagens administrativas
de
liderança
Somente para líder de partido ou bloco que
represente, pelo menos, 1/27 do Senado.
§ 5
o
Na hipótese de
nenhum bloco
parlamentar
alcançar maioria
absoluta, assume as
funções constitucionais e regimentais da maioria o líder do bloco parlamentar ou representação
partidária que tiver o maior número de integrantes
,
e da minoria, o líder do bloco parlamentar
ou representação p artidária que se lhe segu ir em número de integrantes e aue
se lhe
opuser.
Definição alternativa da maioria Se nenhum partido ou bloco atingir a maioria
absoluta do Senado, exercerá a função de maioria
o partido ou bloco com maior número de
integrantes.
Definição alternativa
de
minoria
Nesse caso, a minoria será o maior partido ou
bloco
que se
lhe opuser.
§ 6
o
A indicação dos líderes partidários será feita no início da primeira e da terceira
sessões legislativas de cada legislatura, e comunicada à Mesa em documento subscrito pela
maioria dos membros da respectiva bancada, podendo a mesma maioria substituí-los em
qualquer oportunidade.
Indicação dos líderes
Será feita no
início
da primeira e da terceira
sessão
legislativa ordinária
do
Senado.
Será
comunicada
à
Mesa.
Será comunicada por
escrito
Escolha
de
líder partidário
Será feita pela maioria absoluta do partido
respectivo.
Comunicação
à
Mesa
Em documento escrito
e
firmado, pelo menos, pela
maioria absoluta dos
integrantes
do
partido.
Vigência da indicação do líder
Dois anos.
Troca
do
líder
Pode ser feita a qualquer momento, pela maioria
absoluta do partido, que comunicará o novo líder
em documento
escrito.
§ T Os vice-líderes das representações partidárias serão indicados pelos respectivos
líderes,
na p roporção de um vice-líder para ca da grupo de três integrantes de bloco
parlamen tar ou representação partidária, assegurado pelo menos um vice-líder e não
computada a fração inferior a três. (NR)
Art. 66. É da competência dos líderes das representações partidárias, além de outras
atribuições regimentais, indicar os representantes das respectivas agremiações nas comissões.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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f
RFrtlfo
EGIMENTO INTERNO iSQUEMATIZADQ - SENADO FEDERAL - Gabriel, Dezen Juilior
IGEPP
Nota importante
0 número de Senadores de cada partido ou bloco
que vai integrar cada Comissão é obtido fazendo-
se o cálculo matemático da fração, a partir da
representação do partido ou bloco no Plenário do
Senado.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o líder, as suas atribuições serão exercidas pelo
vice-líder.
Atribuições regimentais
de
líder
Entre outras, estão as relativas ao uso da palavra
(RISF,
art. 14,
II)
Art . 66-A . O Presidente da República voderá indicar Senador para exercer a função de
líder do governo.
Parágrafo único. O líder do governo poderá indicar vice-líderes dentre os integrantes das
representações partidárias que apoiem o governo.
Indicação
do
líder
do
governo
É feita pelo Presidente da República.
Deve
ser comunicada ao
Presidente
do
Senado.
T I T U L O V
D A R E P R E S E N T A Ç Ã O E X T E R N A
Art . 67. O Senado, atendendo a convite, poderá se fazer representar em ato ou
solenidade de cunho internacional, nacional ou regional, mediante deliberação do Plenário
vor
vrovosta do Presidente
ou a
requerimento de aualauer
Senador ou
comissão.
Representação externa Depende de convite
Proposta
Do Presidente
do
Senado
Requerimento
de
Senador
Requerimento
de
Comissão
Objetivo
Representação do Senado em ato ou solenidade
internacional, nacional ou regional.
Decisão
Do Plenário,
por maioria
simples
Quem representa
Por Comissão
do
Senado
Por Senador
Pelo Presidente do Senado, quando avocar (art.
69).
Art . 68. A representação externa far-se-á por comissão ou vor um Senador.
Art . 69 . E lícito ao Presidente avocar
a
revresentacão
do Senado
auando se trate de ato
de excepcional relevo.
Ato
de
excepcional relevo
Será assim qualificado pelo próprio Presidente do
Senado.
Art . 70. Na impossibilidade de o Plenário deliberar sobre a matéria, será facultado ao
Presidente autorizar revresentacão externa
para:
I - chegada ou partida de personalidade de destaque na vida p ública n acional ou
internacional;
I I - solenidade de relevante expressão nacional ou internacional;
I I I - funeral ou cerimônia fúnebre em que, regimentalmente, caiba essa representação.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL - Gabriel
1
Dezen Júnior
Parágrafo único. O Presidente dará conhecimento ao Senado da providência adotada na
primeira sessão que se realizar.
Representação externa não deliberada pelo
Plenário
0 Presidente do Senado poderá autorizar, por ato
próprio.
Representação externa autorizada pelo
Presidente
0 Presidente deverá dar conhecimento do seu ato
ao
Plenário
do
Senado.
Representação externa autorizável pelo
Presidente do Senado
-
para chegada de
personalidade
- para partida de personalidade
- para solenidade ou cerimônia relevante
-
para funeral ou cerimônia
fúnebre
T Í T U L O V I
D A S C O M I S S Õ E S
C A P Í T U L O I
D A S C O M I S S Õ E S P E R M A N E N T E S E T E M P O R Á R I A S
Art . 71. O Senado terá comissões permanentes e temporárias (Const., art. 58).
Comissões permanentes
São criadas pelo Regimento Interno ou por
resolução do Senado e não tem prazo limitado de
funcionamento. São
as
Comissões Técnicas.
Comissões temporárias
São as comissões cujo funcionamento se dá por
prazo determinado, como Comissão Parlamentar
de Inquérito e Comissão Especial.
Nota importante As comissões permanentes não são imutáveis ou
intocáveis conforme constam no Regimento.
Podem ser desdobradas, extintas, criadas, fundidas
ou ter as suas competências ampliadas ou
reduzidas, bastando para isso alteração regimental,
por resolução.
Art. 72. As comissões permanentes, além da Comissão Diretora, são as
seguintes:
I - Comissão de Assuntos Econômicos - C A E ;
II - Comissão de Assuntos Sociais - C A S ;
III - Comissão de Constituição, Justiça e C i d a d a n i a - C C J ;
IV - Comissão de Educação, Cultura
e
Esporte - C E ;
V - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle -
C M A ;
V I - Com issão de Direitos Humanos e Legislação Participativa - C D H ;
V I I - Com issão de Relações Exteriores e Defesa Nacional - C R E ;
VIII - Comissão de Serviços de Infra-Estrutura - C l ;
IX - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo - C D R ;
X - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária - C R A . (NR)
X I - Com issão de Ciênc ia, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática - C C T .
Art. 73. Ressalvada a Comissão Diretora, cabe às comissões permanentes, no âmbito das
respectivas competências, criar subcomissões permanentes
ou
temporárias
,
até o máximo de
quatro, mediante proposta de aualauer de seus integrantes.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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Comissão Diretora
Não poderá criar subcomissões.
Demais Comissões
Poderão criar subcomissões permanentes ou
temporárias, até o máximo de quatro, para cada
Comissão.
Proposta para criação
de
subcomissões Poderá ser de qualquer dos integrantes da
comissão.
Designação dos membros
de
subcomissão
É atribuição do Presidente
da
Comissão, conforme
consta no art. 89, IV.
§ 1° A o funcionamento das subcomissões ap licar-se-ão, no aue couber, as disposições
deste Regimento relativas ao funcionamento das comissões permanentes.
Funcionamento de subcomissão
Aplicará as normas regimentais relativas ao
funcionamento das comissões permanentes.
Nota importante
As subcomissões definem-se como subdivisões
funcionais da Comissão a que pertençam,
destinando-se à análise e relatório de aspectos
específicos dentro da área de competência da
Comissão, mas não tem existência no plano
externo desta.
Funcionalmente, o Regimento Interno considera
apenas o resultado dos trabalhos da Comissão, não
de suas subcomissões, mesmo que permanentes.
Os membros de subcomissões serão membros da
própria Comissão.
§ 2
o
Os relatórios aprovados nas subcomissões
serão subme tidos à apreciação do
Plenário da respectiva comissão , sendo a decisão final, para todos os efeitos, proferida em
nome desta.
Relatório
de
subcomissão Deverá ser aprovado pela própria subcomissão,
primeiro, e, após, pela Comissão respectiva.
Aprovado
pela
Comissão,
torna-se
parecer.
Formalmente, o parecer será da Comissão, não da
subcomissão.
Art . 74. A s comissões temporárias serão:
I
-
internas - as previstas no Regimento para finalidade específica;
I I - externas - destinadas a representar o Senado em congressos, solenidades e outros
atos públicos;
Nota
importante
0
art.
67
deste
Regimento determina
que o
Senado
Federal, atendendo a convite, poderá se fazer
representar em ato ou solenidade de cunho
regional, nacional ou internacional por Senador ou
por Comissão.
Essa Comissão de representação é temporária e
externa.
I I I - parlamentares de inauérito - criadas nos termos do art. 58, § 3
o
, da Constituição.
Comissão interna
Indicadas
no
Regimento
para
finalidade específica,
como a prevista para alteração ou reforma deste
Regimento (art. 401), a Comissão para
impeachment (art. 380, II) e a Comissão para
projetos
de
Código
(art.
374).
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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I O E P P ; REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL - Gátjríèl Dézén Júnior ]
tetfltits d* Gestto Eccaoota a PiUc» Mtfioi j
Comissão externa
Destinada a representar o Senado em congressos,
solenidades
e outros atos
públicos.
Comissão Parlamentar
de
Inquérito
Destinadas, nos termos do art. 58, § 3
o
, da
Constituição Federal,
a
investigar
fato
determinado
por tempo certo, com a finalidade de identificar a
existência, necessidade
e
eficiência
da
legislação.
Art. 75. As comissões externas serão criadas por deliberação do Plenário, a
requerimento de aualauer Senador ou comissão. ou por proposta do Presidente.
Parágrafo único. O requerimento ou a proposta deverá indicar o objetivo da comissão e o
número dos respectivos membros.
Proposta de criação comissão externa
Por proposta do Presidente.
A requerimento de qualquer Senador.
A requerimento de qualquer Comissão.
Decisão Do Plenário, por
maioria
simples
Conteúdo do requerimento
ou
proposta Indicação
do
objetivo
da
comissão
Indicação
do número de
membros
Art. 76. As comissões temporárias se extinguem:
I - pela
conclusão
da
su a
tarefa, ou
II - ao término do respectivo prazo
,
e
III - ao término da sessão legislativa ordinária.
Extinção de comissão temporária
- pela conclusão da tarefa.
- pela término do prazo de funcionamento.
- pelo término da sessão legislativa ordinária.
Nota importante
A criação de uma comissão temporária estará
sempre atrelada a uma tarefa específica a ser
realizada.
A execução dessa tarefa poderá estar atrelada a
uma prazo determinado ou não.
Se tiver um prazo determinado, findo este sem
que a tarefa esteja concluída, poderá haver
prorrogação, por prazo determinado, por até mais
um
ano.
Se não tiver prazo determinado,
o
final
da
sessão
legislativa ordinária vai sinalizar a necessidade de
prorrogação até o final da sessão legislativa
ordinária seguinte.
Concluída a tarefa ou finda a prorrogação, a
comissão
temporária se
extingue.
5 1° É lícito à comissão que n ão tenha con cluído a sua tarefa requerer a prorrogação do
respectivo prazo:
I - no caso do inciso II. do caout. por tempo determinado não superior a um ano;
II - no caso do inciso III, do caput, até o término da sessão legislativa seguinte.
Prorrogação do prazo de comissão temporária
que tenha excedido o do respectivo
funcionamento
Por prazo determinado, não superior a um ano.
Prorrogação de prazo de comissão temporária
que se tenha encerrado pelo término da sessão
legislativa ordinária
Até o término da sessão legislativa ordinária
seguinte.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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^ ^
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%
IGEPP
ntttuto ít GeHio. Ecsnomi» o Polttcu PttbUcu
Nota importante
Em nenhuma hipótese os prazos, originais ou
prorrogados, poderão ser estendidos para além do
término da legislatura, por conta da incidência do
princípio da unidade da legislatura.
§ 2
o
Ouando se tratar de comissão externa, finda a tarefa, deverá ser comunicado ao
Senado o desempenho de sua missão.
Término da tarefa de comissão externa
Impõe a comunicação ao Senado do desempenho
de sua função.
§ 3
o
0 prazo das com issões temporárias é contado a partir da publicação dos atos aue as
criarem, susvendendo-se nos períodos de recesso do Congresso Nacional.
Início da contagem do prazo de funcionamento
de comissão temporária
Com a publicação do ato que a criar.
Suspensão da contagem
de
prazo
Nos períodos de recesso parlamentar
§ 4
o
Em qualquer hipótese o prazo da comissão parlamentar de inquérito não voderá
ultravassar o veríodo da legislatura em que for criada.
Limite de funcionamento de Comissão
Parlamentar
de
Inquérito
A data de encerramento da legislatura em que
tenha sido criada (princípio da unidade da
legislatura)
Nota importante
A razão que fundamenta o disposto no § 4
o
deste
artigo, e que justifica a aplicação do princípio da
unidade
da
legislatura
às
CPI,
se assenta no
fato de
que criar uma Comissão Parlamentar de Inquérito
e operacionalizar seus trabalhos são decisões
eminentemente políticas, razão pela qual não pode
determinada legislatura impor à seguinte que
mantenha o
interesse
na
investigação iniciada.
C A P Í T U L O I I
D A C O M P O S I Ç Ã O
Art. 77. A Comissão Diretora é constituída dos
titulares da Mesa
, tendo as demais
comissões permanentes o seguinte número de membros:
Mesa Diretora
Na
forma do art.
46,
é composta de
- Presidente
- dois Vice-Presidentes
- quatro Secretários
-
quatro
Suplentes
de
Secretários
Comissão Diretora
Conforme este art. 77, é composta de:
- Presidente
- dois Vice-Presidentes
-
quatro
Secretários.
I - Comissão de Assuntos Econômicos, 27;
I I - Comissão de Assuntos Sociais, 21;
I I I - Com issão de Constituição, Justiça
e
Cidadania, 23;
I V - Com issão de Educação, Cultura e Esporte, 27;
V - Com issão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle 17;
V I - Com issão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, 19;
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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FI IGEPP
REGIMENTO
INTERNO
ESQUEMATIZADO
- SENADO
FEDERAL
- Gabriel Dfczert Júnior
- tortUto tf»
G«a». Eeaocot t Poffta» Píífie»J •
/
'•//
,,.::';,
i
V I I - C om issão de Relações Exteriores
e
Defesa Nacional, 19;
V f fl - Com issão de Serviços de Infra-Estrutura, 23;
IX - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, 17;
X - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, 17;
X I - Com issão de Ciência , Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática - C C T , 17.
Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação,
Comunicação
e
Informática
17 membros
Comissão de Agricultura e Reforma A grária
17 membros
Comissão de Desenvolvimento Regional e
Turismo
17 membros
Comissão de Meio Ambiente, Defesa do
Consumidor e Fiscalização e Controle
17
membros
Comissão de Direitos Humanos e Legislação
Participativa
19
membros
Comissão de Relações Exteriores e Defesa
Nacional
19 membros
Comissão de Assuntos Sociais
21 membros
Comissão
de
Constituição, Justiça
e
Cidadania
23
membros
Comissão de Serviços de Infraestrutura
23 membros
Comissão de Assuntos Econômicos
27 membros
Comissão
de
Educação, Cultura
e
Esporte
27 membros
§ I
o
Os membros da Comissão Diretora, exceto o Presidente da Casa, poderão integrar
outras comissões permanentes..
1° Vice-Presidente
2
o
Vice-Presidente
1°
Secretário
2
o
Secretário
3
o
Secretário
4
o
Secretário
Podem integrar mais duas Comissões como titular,
e três como Suplentes.
§ 2
o
Cada Senador poderá integrar até três comissões como titular e três como suplente.
(NR)
Número de Comissões que cada Senador
poderá integrar
como
titular
Três
Número de Comissões que cada Senador
poderá integrar como suplente
Três
Membro da Comissão Diretora do Senado
Poderá
integrar
outras
Comissões permanentes
Presidente
do
Senado
Não poderá integrar outra Comissão.
Art. 78. Os membros das comissões serão designados pelo Presidente, por indicação
escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional
das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado Federal
(Const., art. 58, § I
o
) .
Nota importante
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a expressão "tanto quanto possível"
designa tanto quanto matematicamente possível,
considerada a representação numérica do partido
ou bloco no Plenário, o número de membros destes
e a fração deal de cada um em cada comissão.
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• S ^ B
REGIMENIO
INTERNOESQUEMATIZftDO-SENADO FEDERAL
- Gabriel
DezenJunior
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d
Go Eom
e
Pofttt
Parágrafo único. Para fins de proporcionalidade, as representações partidárias são fixadas
pelos seus quantitativos à data da diplomação, salvo nos casos de posterior criação, fusão ou
incorporação de partidos. (NR)
Distribuição
das
vagas
em
cada comissão
Preservará, tanto quanto matematicamente
possível,
a
representação proporcional
dos
partidos
e blocos parlamentares no Plenário.
Momento de aferição do tamanho das bancadas
Será considerada a bancada de cada partido no
momento da diplomação do Senador.
Exceção ao momento de aferição do tamanho
das bancadas
Ocorrendo fusão ou incorporação de partidos, será
feito o recálculo da participação proporcional do
partido dela resultante em cada comissão no
momento em que formalizada a operação.
Designação dos membros da Comissão
Será feita pelo Presidente do Senado
Indicação dos membros dos partidos ou blocos
que integrarão cada comissão
Será feita pelo líder de cada partido ou bloco, por
escrito.
Momento do cálculo da representação de cada
bancada
Será no início de cada legislatura, pelos líderes
reunidos,
na forma do art.
79
deste
Regimento.
C A P Í T U L O I I I
D A O R G A N I Z A Ç Ã O
Art. 79. N o início de cada
legislatura
, os líderes, uma vez indicados, reunir-se-ão para
fixar a representação num érica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões
permanentes.
Cálculo da representação numérica das
bancadas
Será feito no início de cada legislatura, pelos
líderes reunidos.
Composição numérica considerada Será a aferida no momento da diplomação dos
Senadores, exceto no caso de fusão ou
incorporação de partidos, quando o momento
considerado será o da formalização da fusão ou
incorporação.
Art. 80. Fi xa da a representação prevista no art. 79, os líderes entregarão à Mesa, nos dois
dias úteis subseqüentes, as indicações dos titulares das comissões e, em ordem numérica, as
dos respectivos suplentes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Presidente fará a designação das comissões.
(NR)
1.
Início
da
legislatura
2.
Reunião dos líderes dos
partidos
3.
Cálculo da
representação numérica
proporcional dos
partidos e blocos na
Casa
4.
Cálculo
da
representação
proporcional dos
partidos e blocos em
cada
comissão.
5.
Fixação da composição
numérica de cada
partido ou bloco em
cada comissão
6.
Em dois dias úteis, os
líderes dos partidos e
blocos entregarão, por
escrito, à Mesa, as
indicações
dos
membros titulares e
suplentes da
agremiação em cada
comissão.
7.
A Mesa recebe as
indicações de cada líder
de partido e bloco.
8.
0 Presidente do Senado
formaliza a designação
das representações
titulares e dos suplentes
de cada comissão.
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FR IGEPP
tà. Iratftrto di Qutto. Ecammfe o Poltico Púfcücu
REGIMENTO INTERNO ÉSQUEMAf IZADO - SÈNAQO FED ERA L- Gabriel Dezen Júnior
Art. 81. O lugar na comissão pertence ao partido ou bloco parlamentar* competindo ao
líder respectivo pedir, em documento escrito, a substituição, em aualauer circunstância ou
oportunidade
.
de titular ou suplente por ele indicado.
§ I
o
A substituição de membro da com issão que se desligar do partido ao qual pertence o
lugar na comissão
não alterará a proporcionalidade
estabelecida nos termos do parágrafo
único do art. 78 e do art. 79.
§ 2
o
A substituição de Senador que exerça a presidência de com issão, salvo na hipótese
de seu desligamento do partido aue ali representar. deverá ser precedida de autorização da
maioria
da
respectiva bancada. (N R )
Lugar
em
comissão Pertence
ao
partido
ou bloco, não ao
parlamentar.
Substituição de membro da comissão
E possível,
em
qualquer momento.
Pedido
de
substituição
de
membro
de
comissão Será formulado pelo líder do partido
ou
bloco, em
qualquer circunstância
ou
oportunidade.
Membro de comissão que se desligue do partido
que representa
Não altera o percentual de vagas do partido do
qual saiu o
Senador
na
Comissão.
Substituição do presidente de comissão que
permaneça no partido
Deve ser precedida de autorização da maioria
absoluta da respectiva
bancada.
Substituição do presidente de comissão que se
desligue do partido
Será feita por comunicação do líder do partido ao
qual pertencia.
No caso de substituição do Presidente da
Comissão, aplicar-se-á
o § 4
o
do art.
88.
Faltando mais de 60 dias para
o
término do biênio
de mandato, será feita nova eleição para o
preenchimento do cargo, sendo que o eleito vai
apenas concluir
o
mandato
em
curso.
Faltando menos de 60 dias para o término do
mandato, a vaga fica aberta, e a presidência será
exercida pelo Vice-Presidente ou pelo Senador
mais idoso.
Quadro-resumo
Substituição
de
membro da Comissão
Pode ser feita a qualquer tempo, por escrito, pelo
líder do partido ou bloco.
Substituição do Presidente da Comissão
Pode ser feita a qualquer tempo mas, se o
Presidente não se desligou do partido ao qual
pertence, precisa ser autorizada pela maioria
absoluta do partido ou bloco.
Art. 82. A designação dos membros das comissões temporárias será feita:
I -
para
as internas, nas oportunidades estabelecidas neste Regimento;
I I -
para
as externas, imediatamente após a aprovação do requerimento que der motivo à
sua criação.
Designação de membros de comissão
temporária interna
Será feita nos termos do Regimento, dependendo
do tipo da comissão (alteração do Regimento,
projeto
de
Código, impeachment).
Designação de membro de comissão temporária
externa
Será feita imediatamente após a aprovação do
requerimento
de sua
criação.
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C A P Í T U L O I V
D A S U P L Ê N C I A , D A S V A G A S E D A S S U B S T I T U I Ç Õ E S
Art. 83. As comissões permanentes, exceto a Diretora, terão suplentes em núm ero igual
ao de titulares.
Parágrafo único. (Revogado.) (NR)
Suplentes da Mesa Diretora
São
quatro
(RISF,
art.
46,
§
2
o
).
Suplentes das demais comissões permanentes
Serão em número igual ao de titulares da
respectiva comissão.
Art . 84. Compete ao Suplente
substituir o membro
da comissão:
I - eventualmente, nos seus impedimentos, vara auorum nas reuniões;
I I - vo r
determinados veríodos,
nas hipóteses previstas nos arts. 39, 40
e
43.
Nota importante
Se não houver suplente para ser convocado nesses
casos, aplica-se o disposto no art. 85, devendo o
Presidente da Com issão solicitar ao Presidente da
Mesa a designação de substituto.
Substituição de membro de comissão por
suplente
- nos casos de impedimento temporário do
membro
de
comissão, para completar
o quorum
da
reunião
da
comissão.
- quando o membro titular ausentar-se do País ou
assumir
cargo
referido
no art.
39.
- quando o membro titular estiver em
representação
externa do
Senado
ou em
missão.
- quando
o membro
titular estiver licenciado.
§ 1° A convocação será feita pelo Presidente da comissão, obedecida a ordem numérica e
a revresentacão vartidária.
Convocação
de
suplente
de
comissão Será feita pelo Presidente da Comissão, na ordem
numérica dos suplentes indicados pelo partido ou
bloco.
§ 2
o
Ao Suplente poderá ser distribuída vrovosição vara relatar quando:
Nota importante
A escolha do suplente relator, pelo Presidente da
Comissão (art. 89, III)
deverá
obedecer
os
critérios
da representação proporcional dos partidos e
blocos na Comissão e da alternância, determinados
pelo art. 126.
I - se tratar de substituição prevista no inciso II do caput;
I I - se tratar
de
m atéria
em
regime de urgência;
I I I -
o volume das matérias
despachadas à com issão assim
o
justifique.
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K
IGEPP REGIMENTO
INTERNO
ESQUEMATIZADO
- SENADO
FEDERAL
-
Gabriel
Dezen
Júnior
Distribuição de proposição para suplente
relatar
- no caso de o membro titular estar ausente do
País.
- no caso de o membro titular ter-se afastado para
ocupar
cargo
executivo.
-
no
caso
de membro
titular estar licenciado.
-
no
caso
de
membro titular estar
em
representação
externa ou em
missão.
- no caso de matéria em regime de urgência
- no caso de excesso de trabalho na comissão.
§ 3
o
Nas hipóteses dos incisos II e III do § 2
o
, se a representação do bloco parlamentar
ou do partido a aue pertencer o Suplente estiver completa na reunião, o seu voto só será
computado em relação à matéria que relatar, deixando de participar da deliberação o
Suplente
convocado por último ou, na inexistência desse, o último dos titulares do bloco parlamentar ou
do partido, conforme a lista o ficial da comissão, publicada no Diário do Senado Federal
Voto de suplente no caso de designação para
matéria em regime de urgência ou por acúmulo
de trabalho na comissão
Se a representação do partido ou bloco a que
pertença o suplente estiver completa, este só votará
na deliberação da matéria que relatou.
Se a representação não estiver completa, o
suplente participará de todos os trabalhos da
comissão, enquanto persistir a ausência do
membro faltante.
Voto de suplente no caso de ausência,
afastamento ou licença do titular
0 suplente participará de todos os trabalhos da
comissão, enquanto persistir a falta do titular.
Quadro-resumo 1: suplente e relatoria
Suplente assumindo temporariamente lugar na
Comissão, para fins de quorum, por conta de
impedimento eventual
do
titular
0
suplente não receberá matéria para
relatar.
Poderá, contudo, participar dos trabalhos
normalmente, enquanto persistir a ausência
temporária do
titular.
Suplente assumindo no caso de afastamento do
titular para assumir cargo indicado no art. 39,
II, ou em representação externa, missão ou
licenciado.
0 suplente poderá receber matéria para relatar, e
participará normalmente dos trabalhos da
Comissão.
Nestes casos, a relatoria do suplente será tomada
como
a de
titular
temporário da
comissão.
Quadro-resum o 2: outros casos de relatoria c
e suplente
No caso de matéria
em
regime
de
urgência
0 Presidente da Comissão poderá designar que a
relatoria seja atribuída a suplente.
Isso ocorrerá mesmo com a representação do
partido
ou
bloco
completa na
Comissão.
Neste caso, a relatoria do suplente será tomada
como
a suplente
mesmo.
Excesso de volume de matéria a cargo da
Comissão
0 Presidente da Comissão poderá designar que a
relatoria seja atribuída a
suplente.
Isso ocorrerá mesmo com a representação do
partido ou bloco completa na Comissão.
Neste caso, a relatoria do suplente será tomada
como
a suplente
mesmo.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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Quadro-resumo 3: voto do suplente relator
Suplente relatando em substituição a titular,
nos casos de licença, afastamento, missão ou
representação
0 suplente relata a matéria e vota normalmente,
tanto a matéria que relatou quanto qualquer outra
que venha a votos.
Suplente relatando na condição de suplente
matéria
em
regime
de
urgência
0 suplente relata a matéria.
Votará a matéria que relatou e
qualquer
outra,
S E a
representação do partido ou bloco que integrar
NÂO estiver completa.
Se a representação estiver completa, relatará e
votará APENAS a matéria que relatou. Nesse caso,
para que o partido ou bloco não tenha um voto a
mais nessa votação, será excluído dela o último
suplente convocado ou, no caso de todos os
presentes serem titulares, será excluído o último
titular indicado na lista oficial do líder.
Suplente relatando na condição de suplente por
volume
de
matéria
na
Comissão
0 suplente relata a matéria.
Votará a matéria que relatou e
qualquer
outra,
SE a
representação do partido ou bloco que integrar
NÂO estiver completa.
Se a representação estiver completa, relatará e
votará
APENAS
a matéria que relatou.
Nesse caso,
para que o partido ou bloco não tenha um voto a
mais nessa votação, será excluído dela o último
suplente convocado ou, no caso de todos os
presentes serem titulares, será excluído o último
titular indicado na lista oficial do líder.
§ 4
o
Serão devolvidas ao Presidente da comissão, vara serem redistribuídas, as
proposições em poder de titular ou suplente que se afastar do exercício do mandato nos casos
dos arts. 39, 40 e 43.
Proposição em poder de membro da comissão
ou suplente que se afaste, licencie ou ausente
Será redistribuída pelo
Presidente
da
Comissão.
Art. 85. Em caso de
imyedimento temvorário
de membro da comissão e não havendo
suvlente a convocar
, o Presidente desta solicitará à Presidência da Mesa a designação de
substituto, devendo a escolha recair em Senador do mesmo partido ou bloco parlamentar do
substituído, salvo se os dem ais representantes do partido
ou
bloco não puderem ou não quiserem
aceitar a designação.
§ I
o
Ausentes o Presidente e o Vice-Presidente da comissão, o Presidente do Senado
poderá designar, de o fício, substitutos eventuais a f im de possibilitar o funcionamento do órgão.
§ 2
o
Cessará o exercício do substituto desde que o substituído compareça à reunião da
respectiva comissão.
Impedimento temporário de membro da
Comissão, havendo suplente
Se houver suplente, este será convocado pelo
Presidente da Comissão, na forma do art. 84,1.
Impedimento temporário de membro da
Comissão, não havendo suplente
0 Presidente da Comissão solicitará ao Presidente
do Senado a designação de substituto.
Substituto de membro de comissão designado
pelo Presidente do Senado
Deverá ser do mesmo partido ou bloco do
substituído, salvo se os demais membros
deste
não
quiserem ou não puderem aceitar a designação.
Ausência do Presidente e do vice-presidente da
comissão
O Presidente do Senado designará de ofício um
substituto eventual.
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K IGEPP
i ' fcuttato Gutto. Ecsaotsa t PctMa PMm V • • • '
Ausência do Presidente da comissão
Assume a direção dos trabalhos o vice-presidente
da comissão
Ausência do vice-presidente da comissão
Não tem relevância, exceto para questão de
quorum e para a análise das matérias a seu
encargo.
Art. 86. A
renúncia a lugar
em comissão far-se-á em comunicacão escrita à Mesa.
Renúncia a lugar em comissão
Deve se feita pelo próprio membro da comissão.
Será feita por
escrito
Será dirigida à Mesa do Senado
Leva à substituição do renunciante por outro
Senador do mesmo partido ou bloco, indicado por
escrito
pelo
líder respectivo.
Art. 87. Impo ssibilitado de comparecer a qualquer reunião de comissão a que pertença,
o
Senador deverá comunicar o fato ao Presidente
a tempo de ser tomada a providência
regimental para a sua substituição.
Impossibilidade de comparecimento
de
membro
da comissão
a
reunião desta
Deverá ser comunicada pelo próprio Senador
membro da comissão ao Presidente desta, com
antecedência.
C A P Í T U L O V
D A D I R E Ç Ã O
Art. 88. No início da legislatura,
nos cinco dias úteis aue se
seguirem
à
designação
de
seus membros
, e na terceira sessão legislativa,
nos cinco dias úteis aue se seguirem à
indicação dos líderes
, cada comissão reunir-se-á para instalar seus trabalhos e eleger, em
escrutínio secreto, o
seu
Presidente e o Vice-Presidente.
Reunião de instalação de comissão eleição dos
Presidente
e
Vice-Presidente
Ocorrerá:
- no início da legislatura (primeira sessão
legislativa), nos 5 dias úteis que se seguirem à
designação dos membros da comissão respectiva
pelo Presidente do Senado (art. 80, parágrafo
único).
-
na terceira
sessão legislativa, nos
5
dias
úteis
que
se seguirem à indicação dos membros da comissão
pelos líderes (art. 80, caput).
Objetivo da reunião
de
instalação
- instalação dos trabalhos da comissão
- eleição do Presidente e Vice-Presidente da
comissão.
Tipo da eleição
Por escrutínio secreto, votando todos os membros
titulares
da
comissão.
§ 1° Em caso do não-cumprimento do disposto neste artigo, ficarão investidos nos cargos
os
dois
titulares
mais
idosos
,
até que se realize a eleição.
Não ocorrência da eleição dos Presidente e vice,
por qualquer razão
Ficam temporariamente investidos nos cargos de
Presidente e vice os dois membros mais idosos da
comissão,
até que se
realize
a
eleição.
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B 3 3 H REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL - ( S a U e l l ^ J t t b r ' ' V IGEPP
§ 2° O correndo empate
,
a eleição será repetida no dia seguinte; verificando-se novo
empate
, será considerado eleito o m ais idoso.
Primeiro empate
Repete-se a eleição no dia seguinte.
Segundo empate
Considera-se eleito presidente da comissão o mais
idoso dos candidatos para cada posto, no qual
houve empate.
§ 3
o
Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, p residirá a comissão o mais idoso
dos titulares.
Ausência
do
Presidente
Preside a comissão o vice-presidente
Ausência do Presidente e do vice-presidente
Preside a comissão o mais idoso dos seus membros
titulares.
Quadro-resumo
Impedimento de toda a Mesa anterior, por
ocasião da realização da primeira reunião
preparatória que antecede a primeira sessão
legislativa
Assume a presidência o Senador mais idoso (art.
3
o
, III)
Ausência de toda a Mesa Diretora do Senado e
dos Suplentes em sessão ordinária
Assume a presidência o Senador mais idoso (art.
46,
§
4
o
).
Não realização da eleição para Presidente e
Vice
de
Comissão
no
prazo
de 5
dias úteis
Assume a presidência da Comissão o mais idoso
dos seus membros, até que se faça a eleição (art.
88, § 1°)
Empate na segunda eleição para Presidente ou
vice de Comissão
Considera-se eleito o candidato mais idoso (art.
88, § 2
o
).
Ausência do Presidente e do vice-presidente da
Comissão em determinada reunião
Presidirá o membro mais idoso da Comissão (art.
88, § 3
o
).
§ 4
o
Em caso de vaga dos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente, far-se-á o
preenchimento por meio de eleição realizada nos cinco dias úteis que se seguirem à vacância,
salvo se faltarem sessenta dias ou menos para o término dos respectivos mandatos.
Vaga no cargo de Presidente
Far-se-á nova eleição em cinco dias úteis após
aquele em que ocorreu a vacância.
Vaga no cargo de Vice-Presidente
Far-se-á nova eleição em cinco dias úteis após
aquele em que ocorreu a vacância.
Faltando 60 dias ou menos para o término do
mandato dos membros da comissão
Não
será
realizada
a
eleição indicada, assumindo o
cargo vago o membro mais idoso da comissão.
§
5
o
Ace itar função prevista no art. 39, II, importa em
renúncia
ao cargo de Presidente ou
de Vice-Presidente de comissão.
Aceitar assumir cargo de Ministro de Estado,
de Governador de Território, de Secretário de
Estado, de Secretário do Distrito Federal, de
Secretário de Território Federal, de Secretário
de Prefeitura de Capital ou de Chefe de missão
diplomática temporária
Implica renúncia ao cargo de Presidente ou de
Vice-Presidente
de
comissão.
Quadro-resumo
Assunção de um dos cargos indicados no art.
39, I I
Implica renúncia ao cargo que o Senador exerça
na Mesa (art. 47).
Implica renúncia ao cargo
de
Presidente
ou
Vice-
Presidente
de
Comissão (art. 88,
§
5
o
)
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§
o
A o mandato de Presidente e de Vice-Presidente das comissões permanentes e
de suas
subcomissões aplica-se o disposto no art. 59. N R )
Mandato de Presidente e Vice Presidente da
Comissão
De dois anos, vedada a reeleição para o período
imediatamente subseqüente.
Art. 89.
A o
Presidente de comissão
compete:
I - ordenar e dirigir os trabalhos da comissão:
I I - dar-lhe conhecimento de toda a
m téri recebida:
I I I - designar na comissão, relatores para as matérias:
Designação de relator de matéria em Plenário
E atribuição do Presidente do Senado art. 48,
X X I )
I V - designar, dentre os componentes da comissão, os
m embros das subcomissões
e fixar
a sua com posição;
Composição numérica de subcomissão
E
determinada pelo
Presidente
da
Comissão.
V - resolver as questões de ordem:
Questão de ordem Nos termos do art. 403, é destinada a suscitar
qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação
do Regimento.
V I - ser o elemento de comunicação da comissão com a Mesa. com as outras comissões
e suas respectivas subcomissões e com os líderes;
V I I - convoca r as suas reuniões extraordinárias, de ofício ou a reauerimento de aualauer
de
seus membros
, aprovado pela comissão:
Convocação de reunião extraordinária de
comissão
Pelo Presidente da comissão, de ofício.
Pelo Presidente da comissão, a requerimento de
qualquer membro desta, aprovado pela maioria da
composição
da
comissão.
V I I I - promover a
publicação das atas
das reuniões no
Diário do Senado Federal
I X - solicitar, em virtude de deliberação da comissão, os serviços de funcionários
técnicos
para estudo de determinado trabalho, sem prejuízo das suas a tividades nas repartições a
que
pertençam;
Solicitação de serviços de funcionário técnico
para estudo
Feita pelo Presidente da comissão, a partir de
decisão
da
comissão.
X -
convidar
, para o mesmo fim e na forma do inciso IX. técnicos ou especialistas
particulares e representantes de entidades ou associações científicas;
Convite para técnicos ou especialistas
particulares ou representante de entidade ou
associação científica
Feita pelo Presidente da comissão, a partir de
decisão da comissão.
X I -
desemp t r as vot ções
quando ostensivas;
X I I - distribuir matérias às subcomissões;
X f f l -
assinar o expediente
da comissão.
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§ I
o
Quando o
Presidente funcionar como relator
, passará a Presidência ao substituto
eventual, enquanto discutir ou votar o assunto que relatar.
Relatoria
de
Presidente
da
comissão E possível
Presidência da comissão
Passará ao
Vice-Presidente
da
comissão
Duração da substituição
Enquanto perdurar a discussão ou votação da
matéria relatada pelo
Presidente.
§ 2
o
Ao encerrar-se a legislatura
, o Presidente providenciará a fim de que os seus
membros d evolvam à secretaria da comissão os processos que lhes tenham sido distribuídos.
Devolução dos processos
- ocorre ao final da legislatura
-
será providenciada pelo
Presidente
da
comissão.
-
serão
devolvidos
à secretaria da
comissão.
C A P Í T U L O V I
D A C O M P E T Ê N C I A
Seção I
Disposições Gerais
Art. 90. Às comissões compete:
I - discutir
e
votar projeto de
lei
nos termos do art.
91
(Const., art. 58, § 2
o
, I);
"discutir"
Consubstancia-se na análise dos projetos de lei, na
formulação e na votação de pareceres acerca dos
temas de competência de cada
comissão.
Votar
Nos casos indicados no art. 91, Comissão poderá
votar o projeto de lei (e não apenas parecer a
projeto
de
lei) substituindo
o
Plenário.
Essa competência é chamada de poder terminado,
e a decisão da comissão poderá sofrer recurso de
um décimo dos membros do
Senado.
Essa competência ocorre tanto quando o Senado
atua como Casa
Iniciadora
como
quanto
atua
como
Casa Revisora.
II - realizar
audiências públicas
com entidades da sociedade civil (Const.. art. 58. 5 2
o
.
II);
Audiência pública
Nos termos do art. 93 deste Regimento, destina-se
a instruir matéria sob apreciação da comissão ou
para tratar de assunto de interesse público
relevante.
III - convocar
Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órsãos diretamente
subordinados
à Presidência
da
República
para prestarem informações sobre assuntos inerentes
a suas atribuições e ouvir os Ministros quando no exercício da faculdade prevista no art.
50, § I
o
, da Constituição (Const., arts. 50 e 58, § 2
o
, I I I ) ;
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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X IGEPP REBENTOINTERNO ÊSQUÊMATI;
tatttuto f* Gtitto, EesaonK l PoCtet Püfcttu
ZAD0 - SENADO FEDERAL
- Gabriel Dezén
Júnior
Convocação
de
Ministro
e
outras autoridades
0
art.
397,
§ 1°,
autoriza
a
convocação
de
Ministro
de
Estado
por
comissão.
Além disso, Ministros também poderão ser
convocados por deliberação do Plenário do
Senado, a requerimento de qualquer Senador (art.
397, I), podendo, também, comparecer
espontaneamente tanto perante o Plenário quanto
perante comissão.
I V - receber petições, reclamações, representações ou queixa s de aualauer pessoa contra
atos ou om issões das autoridades ou entidades públicas (Const., art. 58, § 2
o
, V I ) ;
V -solicitar depoimento de qualauer autoridade ou cidadão (Con st.. art. 58. § 2
o
. V):
V I - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer (Const., art. 58, § 2
o
, VI ) ;
V I I - propor a sustação dos atos norma tivos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar (Const., art. 49, V);
Sustação de atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem
o
poder regulamentar
E competência
do
Congresso Nacional, por decreto
legislativo, dependendo, pois, de aprovação do
Senado
e da
Câmara.
0 decreto legislativo suspensivo é
doutrinariamente denominado
veto
legislativo.
Proposição por comissão
Tomará forma de projeto de decreto legislativo do
Congresso Nacional.
V I I I - acompanhar iunto ao Governo a
elaboração da proposta orçamentária
,
bem como
sua execução;
I X - acompanhar, fisca lizar e controlar as
políticas
governamentais pertinentes às áreas
de sua competência;
X - exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta, e quanto às questões relativas à competência privativa do Senado
(Const., arts. 49, X, e 52, V a I X );
Competências privativas do Senado Federal
Estão elencadas
no art.
51
da
Constituição Federal.
X I - estudar qualquer assunto compreendido nas atribuições do Senado, propondo as
medidas legislativas cabíveis;
X I I - opinar sobre o mérito das proposições submetidas ao seu exame, emitindo o
respectivo parecer;
Proposições
Nos termos do art. 211, são:
- propostas de Emenda à Constituição
- projetos de lei complementar
- projetos
de
le i ordinária
- projetos
de
decreto legislativo
- projetos
de
resolução
- requerimentos
- indicações
- pareceres
- emendas
X I I I - realizar diligência.
Diligências
Podem ser requerimento de dados, análise in loco,
auditorias, inspeções e quais providências
necessárias à realização de suas competências.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 72/261
Parágrafo único. Ao depoimento de testemunhas e autoridades aplicam-se, no que couber,
as disposições do Có digo de Processo Civ i l . (N R)
A rt . 91. A s comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe,
dispensada a competência
do Plenário. nos termos do art. 58, § 2
o
, I, da Con stituição, discutir
e
votar:
Poder term inativo de comissão
E o poder concedido p ela Constituição para que
comissão
vote
proposição,
e não
apenas parecer.
Deliberações
Conforme o art. 109, as deliberações terminativas
de comissão serão tomadas pelo processo nominal
e maioria de votos, presente a maioria dos
membros da comissão.
Nota importante
Apesar de o caput deste artigo determinar que fixa
dispensada a competência do Plenário , a matéria
poderá
ser submetida à decisão
deste
bastando que
ocorra o recurso no § 3
o
deste artigo.
I proietos de lei ordinária de autoria
e
Senador. ressalvado projeto de cód igo:
Nota importante
Esse inciso I indica o único projeto de lei que
deverá, obrigatoriamente, ser votado terminativa
por Comissão.
Projeto de lei ordinária de autoria de Deputado
Federal, aprovado por Comissão da Câmara dos
Deputados, poderá ser votado terminativamente
em Comissão do Senado, por decisão do
Presidente desta Casa, ouvidos os líderes (§ 1°, I V ,
deste artigo).
Projeto de lei ordinária de autoria de vários
Senadores
Será submetido à decisão terminativa de
Comissão.
Projeto de lei complementar de autoria de
Senador
Não está sujeito à decisão terminativa de
Comissão.
Neste caso, Comissão elaborará apenas parecer, e a
proposição será votada pelo Plenário.
Projeto de lei ord inár ia de autoria de omissão
Não está sujeito à decisão terminativa de
Comissão.
Neste caso, Com issão elaborará apenas parecer, e a
proposição
será votada pelo
Plenário.
Projeto de lei ordinária de autoria da omissão
Diretora
Não está sujeito à decisão terminativa de
Comissão.
Neste caso, Comissão elaborará apenas parecer, e a
proposição
será votada
pelo Plenário.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO • SENADO FEDERAL - Gãbfiel&ezén Jurijõr
Fluxo gram a: tramitação term inativa de projeto de lei ordinária de autoria de Senador:
1.
Senador apresenta
projeto
de
lei ordinária
2.
Leitura no Período do
Expediente
(art. 156,
§
I
o
)
3.
Presidente do Senado
distribui às Comissões,
designando, se mais de
uma, a que terá a
competência
terminativa.
(art. 48, X , e art. 49,1)
4.
Se for competente uma
única Comissão, nesta o
projeto de lei receberá
parecer
e será
votado.
Se competentes mais de
uma, apenas a última
terá competência para a
decisão terminativa. As
demais farão apenas
parecer.
Votação nominal.
6.
O PL poderá ser
rejeitado
ou
aprovado.
A aprovação exige
maioria simples.
7.
A decisão da Comissão
será comunicada ao
Presidente
do
Senado.
O Presidente do Senado
fará a comunicação da
decisão da Comissão
(quer rejeição, quer
aprovação) ao Plenário.
9.
É feita a publicação no
Diário do Senado
Federal.
10.
A comunicação feita ao
Plenário é publicada
nos avulsos da Ordem
do Dia da sessão
posterior à da
comunicação.
1 1 .
Da publicação começa
a contar o prazo de 5
dias úteis para a
interposição de recurso
(contra a rejeição ou
contra a
aprovação).
O recurso deve ser
assinado por um
décimo da composição
do
Senado.
12.
Se interposto do
recurso, este será
dirigido ao Presidente
do Senado, que vai
submeter o projeto de
lei
ao
Plenário.
Se não interposto o
recurso:
- o PL será arquivado,
se ocorreu rejeição na
Comissão;
- o PL será enviado à
Câmara dos Deputados,
para a fase revisora, se
ocorreu aprovação na
Comissão.
I I - projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal
(Const., art. 52, X).
Fluxograma da tramitação de projeto de resolução do Senado suspensiva de lei declarada
inconstitucional pelo STF.
1.
0 Supremo Tribunal
Federal comunica ao
Senado a decisão que
declarou a lei
inconstitucional, na via
incidental
de
controle
2.
Na CCJ, é elaborado
parecer que, se optar
pela suspensão da lei ou
da parte dela declarada
inconstitucional, deverá
formalizar o projeto de
resolução suspensiva.
3.
A CCJ discute o
parecer.
4.
Se a decisão for pela
suspensão da lei, é
aprovado o projeto de
resolução.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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r REGIMENTO INTERNO ÉSQUEMATIZABO - SÈNADO FED ERAL - Gabriel Dezen Júnior IGEPP
5.
A decisão é
comunicada ao
Presidente do Senado.
6.
É feita a comunicação
ao Senado,
a
publicação
no Diário do Senado e a
publicação nos avulsos
da Ordem do
Dia.
7.
No prazo de 5 dias
úteis, um décimo dos
Senadores poderá
formalizar recurso
contra a decisão da
Comissão,quer essa
tenha sido pela
suspensão da lei, quer
pelo arquivamento da
comunicação do STF.
Se houver o recurso, o
projeto de resolução
suspensiva é submetido
ao Plenário do Senado,
que decidirá como
quiser.
Se não houver o
recurso, valerá a
decisão da Comissão,
quer pela suspensão da
lei, quer pelo
arquivamento da
comunicação do STF.
I I I -
projetos de decreto legislativo
de que trata o § I
o
do art. 223 da Constituição
Federal. (NR)
Fluxograma de tramitação de projeto de decreto legislativo que concede canal de rádio ou
televisão
1.
0 Presidente da
República remete ao
Congresso Nacional
mensagem de
concessão de canal de
rádio ou televisão.
2.
No Senado,
o projeto
de
decreto legislativo é
submetido à CCT.
3.
Na CCT é feito parecer
e votada a concessão.
4.
A decisão pode ser no
sentido de rejeitar ou
aprovar a concessão.
5.
É comunicada
a
decisão
da Comissão ao
Presidente do Senado.
6.
0 Presidente do Senado
faz a comunicação ao
Plenário e as
publicações no Diário
do Senado Federal e
nos avulsos da Ordem
do Dia.
7.
É aberto o prazo para
recurso
contra a
decisão
da Comissão.
8.
Ocorrendo o recurso, o
projeto de decreto
legislativo vai à decisão
do Plenário.
Não havendo recurso, o
projeto de decreto
legislativo:
- será arquivado, se a
decisão da C C T foi pela
rejeição da concessão;
- será enviado à Câmara
dos Deputados, se pela
aprovação.
Projetos sujeitos a poder terminativo de
comissão
Projetos de lei ordinária de autoria de Senador
(exceto projeto de código).
Projetos
de
resolução suspensiva
de
lei,
ou parte
de
lei, declarada inconstitucional por decisão
definitiva do
Supremo Tribunal Federal.
Projetos de decreto legislativo de concessão de
canais
de
rádio
e
televisão.
§ I
o
O Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá co nferir às comissões
comp etência para apreciar, terminativamente, as seguintes matérias:
I - tratados ou acordos internacionais (Const ., art. 49 ,1) ;
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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X IGEPP
RIGÍMÊNTO INTERNO ESQUEMATÍZADO - SENADO FEDEi^ L- Gabriel Dezen junror j
U IKgdQa Eaaoa•PoU P» • i-.)
I I - autorização para a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e
lavra
de
riquezas minerais em terras indígenas (Const., art. 49, XVI);
I I I - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois m il e quinhentos
hectares (Const., art. 49, XVII);
I V - projetos de lei da Câm ara de iniciativ a parlamentar que tiverem sido aprovados, em
decisão terminativa, por comissão daquela Casa;
V - indicações e proposições diversas, exceto:
a) projeto de resolução que altere o Regimento Interno;
b) projetos de resolução a que se referem os arts. 52,V a IX, e 155, §§ I
o
, IV, e 2
o
, IV e
V, da Constituição;
c) proposta de emenda à Constituição.
Proposições que poderão ser decididas por
comissão sob poder terminativo, por decisão do
Presidente do Senado, ouvidos os líderes
- projeto de decreto legislativo de aprovação de
tratado internacional.
- projeto de decreto legislativo de autorização de
exploração mineral ou hídrica em terra indígena.
- projeto de decreto legislativo de aprovação de
alienação de terras públicas.
- projeto de lei da Câmara dos Deputados, de
iniciativa de Deputado Federal, que naquela Casa
tenha
sido aprovado por comissão.
- indicações.
- outras proposições, exceto alguns projetos de
resolução (de alteração do Regimento Interno e
relativo às matérias indicadas nos incisos V a IX
do art. 52 da Constituição Federal) e propostas de
Emenda à
Constituição.
§ 2
o
Encerrad a a apreciação terminativa a que se refere este a rtigo, a decisão da comissão
será comunicada ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no
Diário do
Senado
Federal.
§ 3
o
No
prazo de cinco dias úteis. contado a partir da publicação da comun icação
referida no § 2
o
no
avulso da Ordem do Dia da sessão seguinte, poderá ser interposto recurso
para apreciação da
matéria
pelo Plenário do Senado.
§ 4
o
O recurso,
assinado por um décimo dos membros do Senado
, será dirigido ao
Presidente da Casa.
§ 5
o
Esgotado o prazo previsto no § 3
o
, sem interposição de recurso, o projeto será,
conforme o caso, encaminhado à sanção, promulgado, remetido à Câmara ou arquivado. (NR)
Art. 92. Aplicam-se à tramitação dos projetos e demais proposições submetidas à
deliberação terminativa das comissões as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e
demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do
Plenário do Senado.
Art. 93. A audiência pública será realizada pela comissão para:
I - instruir matéria sob sua apreciação;
I I - tratar de assunto de interesse público relevante.
Finalidade da audiência pública
- instruir matéria sob apreciação da comissão.
- tratar de assunto de interesse público relevante.
§ I
o
A audiência pública poderá se r realizada por solicitação de entidade da sociedade
civil.
Solicitação de audiência pública
-
por
qualquer
membro de
comissão
-
por entidade da
sociedade civil
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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r REGIMENTO INTERNO ÉSQUEMATIZABO - SÈNADO FEDERAL - Gabriel Dezen Júnior IGEPP
§ 2
o
A audiência prevista para o disposto no inciso I voderá ser dispensada vor
deliberação
da
comissão.
Art. 94. Os depoimentos serão prestados
vor
escrito
e
de forma
co nclusiva.
Depoimentos
em
comissão
em
audiência pública
Serão prestados por escrito.
Serão conclusivos (devem indicar uma posição
clara quanto à matéria em deliberação).
§ I
o
Na hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de
exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência de todas as partes
interessadas.
Defensores e opositores da matéria em
audiência pública
Os trabalhos serão ordenados de forma a ouvir
ambas
as
partes.
§ 2
o
Os membros da comissão poderão, terminada a leitura, intervelar o orador
exclusivamente sobre a exposição lida, por vrazo nunca suverior a três minutos.
Interpelação do orador por membro da
comissão
Restrita
à matéria
constante
na
exposição lida.
Prazo máximo de 3 minutos.
§ 3
o
O
orador terá o
mesmo
vrazo vara resyonder a cada Senador
, sendo-lhe vedado
interpelar os membros da com issão.
Prazo de resposta do orador à interpelação de
membro da comissão
3 minutos.
Vedação
de
interpelação
Significa que o orador não poderá questionar
qualquer Senador membro da comissão.
Art. 95. Da reunião de audiência pública será lavrada ata, arquivando-se, no âmbito da
comissão, os pronimciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, a requerimento de Senador, o traslado
de peças.
Traslado
de
peças
É
a
possibilidade
de
Senador requerer
que cópia de
documento seja anexada à ata da audiência
pública.
Art. 96. A comissão receberá petições, reclamações, representações ou queixas de
aualauer vessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública sobre assunto de sua
competência.
§ I
o
Os expedientes referidos neste artigo deverão ser
encam inhados vor escrito, com
identificação do autor
e serão distribuídos a um relator que os apreciará e apresentará relatório
com sugestões quanto às providências a serem tomadas pela comissão, pela Mesa ou pelo
Ministério Público.
§ 2
o
O
relatório será discutido e
votado
na
comissão
,
devendo concluir por projeto de
resolução se contiver providência a ser tomada por outra instância que não a da própria
comissão.
1.
2.
3.
4.
Entrega, por
qualquer
Distribuição a um
Apresentação de
Discussão do relatório.
pessoa, de
petição,
membro da comissão,
relatório pelo relator,
reclamação,
que será relator.
apontando sugestão
representação
ou
quanto às providências.
queixa.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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R IGEPP REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL - Gabriel Dezen Júnior ;
L tnaf t Qro Crwn t PcPMra .}
5.
Votação de projeto de
resolução a partir das
conclusões
do
relatório.
6.
Se rejeitado o projeto,
ocorre
o
arquivamento
7.
Se aprovado, converte-
se em resolução da
comissão.
8.
Encaminhamento da
resolução no sentido
das
suas conclusões.
Seção II
Das Atribuições Específicas
Art. 97. As comissões permanentes compete estudar e emitir parecer sobre os assuntos
submetidos ao seu exame.
A r t 98. À Comissão Diretora compete:
I - exercer a administração interna do Senado nos termos das atribuições fixadas no seu
Regulamento Adm inistrativo;
II - regulamentar
a
polícia
interna:
I I I -propor ao Senado projeto de resolução dispondo sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e fimções de
seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (Con st., art. 52, X I II ) ;
Projeto de lei de autoria da Comissão Diretora
Dispondo sobre a fixação da remuneração e
alteração de remuneração dos cargos do Senado
Federal.
Projetos de resolução de autoria da Comissão
Diretora
Dispondo sobre:
- organização administrativa
- funcionamento administrativo
- polícia legislativa
- criação
de
cargos, empregos
e
funções
- transformação de cargos, empregos e funções
- extinção de cargos, empregos e funções.
IV - emitir, obrigatoriamente, parecer sobre as proposições que digam respeito ao
serviço e ao pessoal da Secretaria do Senado e as que alterem este Regimento, salvo o disposto
no art. 401, § 2
o
, inciso II;
Parecer obrigatório da Comissão Diretora
Sobre projetos de resolução que se refiram a
serviços
e pessoal da Secretaria do
Senado.
Sobre projetos de resolução de alteração do
Regimento Interno, se de autoria individual de
Senador
(art.
401, §2°, III).
V - elaborar a redação final das proposições de iniciativa do Senado e das emendas e
projetos da Câmara dos Deputados aprovados pelo Plenário, escoimando-os dos vícios de
linguagem, das impropriedades de expressão, defeitos de técnica legislativa, cláusulas de
justificação
e
palavras desnecessárias.
Redação final
É a versão definitiva do texto aprovado pelo
Senado
em determinada
proposição.
Objetivo da redação final
Eliminar vícios de linguagem, impropriedades de
expressão, defeitos de técnica legislativa, cláusulas
de justificação e palavras desnecessárias.
Redação final da Com issão Diretora
A proposições
de autoria do
Senado
A emendas a projetos da Câmara dos Deputados
aprovados
pelo
Plenário.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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r
REGIMENTO INTERNO ÉSQUEMATIZABO - SÈNADO FEDERAL
- Gabriel
Dezen Júnior
IGEPP
V I - apreciar requerimento de
tramitação
em conjunto de proposição regulando a
mesma m atéria e o recurso de que trata o art. 48, § 3
o
, exceto se a proposição constar da Ordem
do D ia ou for objeto de parecer aprovado em comissão (art. 258).
Tramitação
em
conjunto
Ocorre quando tramitam no Senado duas ou mais
proposições regulando a mesma matéria (art. 258).
Competência da Comissão Diretora
Apreciar requerimento de Comissão ou Senador
para tramitação em conjunto.
Recurso
0 recurso referido é à decisão do Presidente do
Senado sobre tramitação em conjunto.
Parágrafo único. Os esclarecimentos ao Plenário sobre atos da competência da Comissão
Diretora serão prestados, oralmente, vo r relator o u velo P rimeiro-Secretário. (NR)
Art. 99. À Comissão de Assuntos Econôm icos compete opinar sobre proposições
pertinentes aos seguintes assuntos:
I - asvecto econôm ico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por
despacho do Presidente, por deliberação do Plenário, ou por consulta de comissão, e, ainda,
quando, em virtude desses aspectos, houver recurso de decisão terminativa de comissão para o
Plenário;
Provocação da manifestação da Comissão de
Assuntos Econômicos
- por despacho do Presidente do Senado;
- por deliberação do Plenário do Senado;
-
por consulta de outra
comissão;
- quando comissão houver decidido em poder
terminativo (art. 91) e, quanto a aspectos
econômicos ou financeiros, houver recurso ao
Plenário.
Presidente e Diretores do Banco Central São escolhidos pelo Presidente da República, e sua
nomeação é condicionada à aprovação do Senado
Federal (CF,
art.
52, III , d).
V I - matérias a que se referem os arts. 389, 393 e 394;
Art. 389 Pedido de autorização para operações externas de
natureza financeira de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
Federais
e dos
Municípios (CF,
art. 52,
V).
Art. 393
Fixar limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados, do Distrito
Federal
e dos
Municípios (CF,
art. 52,
VI)
Dispor sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo Poder Público federal (CF, art. 52, VI I )
Dispor sobre limites e condições para a concessão
de garantia da União em operações de créditos
externo e interno (CF, art. 52, VIII).
Estabelecer limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito
Federal e
dos Municípios (CF,
art.
52, IX) .
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
ntímmmíQ interno mÊimm izjm*-SENA DO EEDERALAGIPÜI m m i w m
Fixar alíquotas máximos do imposto sobre
transmissão causa mortis e doação de quaisquer
bens
e
direitos (CF,
art.
155,
§ I
o
,
IV).
Estabelecer as alíquotas do ICMS aplicáveis às
operações e prestações interestaduais e de
exportação (C F,
art.
155,
§ 2
o
,
IV).
Estabelecer as alíquotas mínims do ICMS nas
operações internas (CF,
art.
155,
§ 2
o
,
V, a).
Estabelecer as alíquotas máximas do ICMS nas
operações internas
para
resolver conflito específico
que envolva interesse de Estado e do Distrito
Federal (CF , art. 155, § 2°, V , b).
V I I - outros assuntos correlatos. (N R )
§ I
o
A Comissão promoverá au diências públicas regulares com o Presidente do B anco
Central do Brasil para discutir as diretrizes, implementação e perspectivas futuras da política
monetária (NR).
§ 2
o
As audiências de que trata o § I
o
deste artigo ocorrerão na primeira quinzena de
fevereiro, abril, julho e outubro, podendo haver alterações de datas decorrente de entendimento
entre a Comissão e a Presidência do Banco Central. (N R) .
Audiências públicas da CAE com o Presidente
do Banco Cen tral
- primeira quinzena de fevereiro
- primeira quinzena de abril
-
primeira quinzena de julho
- primeira quinzena de outubro
Outras datas para as audiências públicas da
C A E com o Presidente do Banco Central
Dependem de entendimentos entre a C A E e a
Presidência do Banco Central.
Art. 100. À Comissão de Assuntos Sociais compete opinar sobre proposições que digam
respeito a:
I - relações de trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condição para o
exercício de profissões, seguridade social, previdência social, população indígena e assistência
social;
Seguridade social
Conceito constitucional que envolve as ações
estatais nas áreas de Previdência Social, Saúde e
Assistência Social.
I I - proteção e defesa da saúde, condições e requisitos para remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa, tratamento e coleta de sangue humano e
seus derivados, produção, controle e fiscalização de medicamentos, saneamento, inspeção e
fiscalização de alimentos e competência do Sistema Ú nico de Saúde;
III - (Revogado.)
IV - outros assuntos correlatos. (NR)
Art. 101. À Comissão de Constituição. Justiça e Cidadania compete:
I - opinar sobre a constitucionalidade,
iuridicidade e
regimentalidade das matérias que
lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência, por consulta de
qualquer comissão, ou quando em virtude desses aspectos houver recurso de decisão
terminativa de comissão para o Plenário;
Constitucionalidade
Compatibilidade
com a
Constituição Federal.
Juridicidade
Compatibilidade com a legislação
infraconstitucional.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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Regimentalidade
Compatibilidade com o Regimento Interno do
Senado Federal.
-
por
deliberação
do
Plenário
do
Senado.
-
por despacho do
Presidente
do
Senado.
-
por consulta de
qualquer comissão.
- por recurso a Plenário de decisão terminativa de
comissão sobre aspectos de constitucionalidade,
juridicidade e regimentalidade.
I I - ressalvadas as atribuições das demais comissões, emitir parecer, quanto ao mérito,
sobre as m atérias de competência
da
Un ião, especialmente as seguintes:
a) criação de Estado e Territórios, incorporação ou desmembramento de áreas a eles
pertencentes;
b) estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal (Const., art. 49, IV), requisições
civis e anistia;
c) segurança pública, corpos de bombeiros militares, polícia, inclusive marítima, aérea de
fronteiras, rodoviária e ferroviária;
d) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico, espacial, marítimo e
penitenciário;
e) uso dos símbolos nacionais, nacionalidade, cidadania e naturalização, extradição e
expulsão de estrangeiros, emigração e imigração;
f) órgãos do serviço púb lico civ il da União e servidores da administração direta e indireta
do Poder Judiciário, do Ministério Pú blico e dos Territórios;
g) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e
M unicípios, obedecido o disposto no art. 37, X X I , da Constituição, e para as empresas púb licas
e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § I
o
, III, também da Constituição
(Const., art. 22, X X V II ) ;
h) perda de mandato de Senador (Const., art. 55), pedido de licença de incorporação de
Senador às Forças Armada s (Co nst., art. 53, § 7
o
);
Perda de mandato de Senador Nos termos do art. 55, I a VI, pode ocorrer por
decisão do Plenário ou por declaração da Mesa do
Senado.
Incorporação
de
Senador
às
Forças Armadas
Mesmo
que
militar,
e mesmo em
tempo
de
guerra,
a incorporação de Senador às Forças Armadas
depende de licença do
Senado.
i) escolha de
Ministro do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e de
Governador de Território. escolha e
destituição
do Procurador-Geral da República
(Const.,
art. 52, III , a,
c
Q
e);
Ministro do Supremo T ribun al Federal
Sua nomeação depende da aprovação do nome
pelo Senado Federal, por maioria absoluta.
Ministro do Superior Tribun al
de
Justiça
Sua nomeação depende da aprovação do nome
pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Ministro do Superior Tribu nal M ilitar
Sua nomeação depende da aprovação do nome
pela maioria
simples
do Senado
Federal.
Ministro
do
Tribunal Superior
do
Trabalho
Sua nomeação depende da aprovação do nome
pela maioria absoluta do
Senado Federal.
Procurador-Geral da República
Sua nomeação depende da aprovação do nome
pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Destituição do Procurador-Geral da República,
de
ofício,
pelo
Presidente
da
República, antes do
fim do mandato
Depende da aprovação prévia do ato presidencial
pela maioria absoluta do
Senado Federal.
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REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL - Gabriel Dezen Júnior
1
j ) transferência temporária da sede do Governo Federal;
Transferência temporária da sede do Governo
Federal
Depende
de
lei federal, conforme o art. 48, VII, da
Constituição Federal.
1) registros públicos, organização administrativa e judiciária do Ministério Público e
Defensoria Pública da União e dos Territórios, organização judic iária do M inistério P úblico e da
Defensoria Púb lica do Distrito Federal;
m) limites dos Estados e bens do domínio da União;
n) desapropriação e inquilinato;
o) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas, assistência jurídica
e defensoria pública, custas dos serviços forenses;
p) m atéria a que se refere o art. 96, II, da Constituição Federal;
Art. 96, II , da Constituição Federal
Prevê a possibilidade de o Supremo Tribunal
Federal e os Tribunais Superiores apresentarem
projetos de lei ao Congresso Nacional, dispondo
sobre sua organização, serviços, servidores,
aumento e diminuição de composição e criação e
extinção de Tribunais.
I I I - propor, por projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de leis
declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribu nal Federal (Const., art. 52, X );
Atuação suspensiva
de
lei do Senado Federal
E feita por resolução do Senado Federal, votada
pela C C J sob poder terminativo (RIS F, art. 91, II).
É possível a partir de decisão do STF declarando
lei incidentalmente inconstitucional.
Podem ser suspensas leis federais, estaduais,
distritais
e
municipais.
I V - opinar, em cumprimento a despacho da Presidência, sobre
a s
emendas apresentadas
como de redação
, nas condições previstas no parágrafo único do art. 234;
V - opinar sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido,
em consulta, pelo Presidente, de ofício,
ou
por deliberação do Plenário, ou por outra comissão;
V I - opinar sobre
recursos
interpostos
às
decisões da
Presidência;
V I I - opinar sobre os requerimentos de voto de censura, aplauso ou semelhante, salvo
quando o assunto possa interessar às relações exteriores do Pa ís.
§ I
o
Quando a Comissão emitir
parecer pela inconstitucionalidade
e injuridicidade de
qualquer proposição,
será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente
, por
despacho do Presidente do Senado, salvo, não sendo unânime o parecer, recurso interposto nos
termos do art. 254.
Parecer da C C J pela inconstitucionalidade total
Implica considerar rejeitada e arquivada a
e
injuridicidade
proposição, por despacho do Presidente do
Senado.
Se a decisão da CCJ for unânime, não cabe
recurso.
Se a decisão da CCJ não for unânime, caberá
recurso ao Plenário.
§ 2
o
Tratando-se de inconstitucionalidade parciaU a Comissão poderá oferecer emenda
corrigindo o vício. (N R )
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PSSLÉI V IGEPP
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Art. 102. À Comissão de Educaçã o. Cultura e Esporte compete opinar sobre
proposições que versem sobre:
I - normas gerais sobre educação, cultura, ensino e desportos, instituições educativas e
culturais, diretrizes e bases da educação nacional e salário-educação;
I I - diversão e espetáculos públicos, criações artísticas, datas comemorativas e
homenagens cívicas;
I I I - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
A referência se faz à formação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área de educação e
cultura.
I V - comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão,
permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
V
-
criações científicas
e
tecnológicas, informática, atividades nucleares
de
qualquer
natureza, transporte e utilização de materiais radioativos, apoio e estímulo à pesquisa e criação
de tecnologia;
V I - outros assuntos correlatos.
Art. 102-A.
À
Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e
Controle, além
da
aplicação,
no que
couber,
do
disposto
no art. 90 e
sem prejuízo
das
atribuições das demais comissões, compete:
I
-
exercer
a
fiscalização
e o
controle dos atos
do
Poder Execu tivo, incluídos
os da
administração indireta, podendo, para esse
fim:
Fiscalização
e
controle
A função
de
controle externo das contas públicas é
constitucionalmente atribuída
ao
Poder
Legislativo.
Esta comissão recebe atribuições relativas a essa
função.
a) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo no
plano nacional, no regional
e
no setorial de desenvolvimento, emitindo parecer c onc lusivo ;
b) apreciar
a
compatibilidade
da
execução orçamentária com
os
planos
e
programas
governamentais e destes com os ob jetivos aprovados
em
lei;
c) solicitar,
por
escrito, informações
à
administração direta
e
indireta,
bem
como
requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato objeto de fisca lizaçã o;
d) avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo poder público federal, notadamente quando houver indíc ios de perda,
extravio ou irregularidade de qualquer natureza de que resulte prejuízo ao Erário;
e) providenciar a efetivação de perícias, bem como solicitar ao Tribunal de Contas da
União que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e pa trimonial nas unidades administrativas da Un ião e demais entidades referidas na
alínea d\
Inspeções e auditorias do T C U
O Tribunal de Contas da União, por força do art.
71, IV , da Constituição Federal, tem competência
para realizar auditorias e inspeções por solicitação
do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados
e
Senado Federal ou
qualquer
de
suas comissões.
Pode realizá-las, também, por iniciativa própria.
f) apreciar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo ca pital soc ial a União
participe de forma direta ou indireta, bem assim a aplicação de quaisquer recursos repassados
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito
Federal ou a M unicípio;
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RÈGfMgNTO INTERNO ESÓUEMATIZADO - SENADO FEDERAL
-
Gabriel gézen Jüniqr
Contas nacionais de empresa supranacional de
cujo capital social a União participe
Essa competência também é dada ao Tribunal de
Contas da União, pelo inciso V do art. 71 da
Constituição Federal.
g) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Executivo que, pela
natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessite para o exercício de
fiscalização e controle;
Órgãos executivos
São, entre outros, a Receita Federal, o Ministério
da Fazenda e os órgãos com competências
financeiras
em todos os
Ministérios.
h) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Judiciário e do
Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados de
que necessite para o exercício de fiscalização e controle;
Órgãos referidos
Serão, principalmente, os órgãos encarregados da
gestão fina nceira do Judiciário e do Ministério
Público.
i) propor ao Plenário do Senado as providências cabíveis em relação aos resultados da
avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo Tribunal de Contas da
União;
II - opinar sobre assuntos atinentes
à
defesa do meio ambiente, especialmente:
a) proteção do meio ambiente e controle da poluição, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais e genéticos, florestas, caça, pesca, fauna, flora
e
recursos hídricos;
b) política e sistema nacional de meio ambiente;
c) preservação, conservação, exploração e manejo de florestas e
da
biodiversidade;
d) conservação e gerenciamento do uso do solo e dos recursos hídricos, no tocante ao
meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
e) fiscalização dos alimentos e dos produtos e insumos agrícolas e pecuários, no tocante
ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
f) direito ambiental;
g) agências reguladoras na área de meio ambiente, inclusive a Agência Nacional de
Águas - A N A;
h) outros assuntos correlatos;
III - opinar sobre
assuntos atinentes
à
defesa do consumidor
,
especialmente:
a) estudar, elaborar e propor normas e medidas voltadas à melho ria contínua das relações
de mercado, em especial as que envolvem fornecedores e consumidores;
b) aperfeiçoar os instrumentos legislativos reguladores, contratuais e penais, referentes
aos direitos dos consumidores e fornecedores, com especial ênfase às condições, limites e uso
de informações, responsabilidade civil, respeito à privacidade, direitos autorais, patentes e
similares;
Aperfeiçoar instrumentos legislativos
Esse aperfeiçoamento é feito através de leis novas
ou alteração das leis existentes, cujos projetos
respectivos poderão ser propostos pela comissão.
c) acompanhar as políticas e ações desenvolvidas pelo poder público relativas à defesa
dos direitos do consumidor, defesa da concorrência e repressão da formação e atuação ilícita de
monopólios;
d) receber denuncias e denunciar práticas referentes ao abuso do poder econômico,
qualidade de produtos, apresentação, técnicas de propaganda e publicidade nocivas ou
enganosas;
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL
-
Gabriel Dezen Juniéf IGEPP
atfltuto ia Battto EcsaotnU o Potffcu Ptüttcat
e) ava liar as relações custo e preço de produtos, bens e serv iços, com v istas a estabelecer
normas de repressão à usura, aos lucros excessivos, ao aumento indiscriminado de preços e à
cartelização de segmentos do mercado;
f) analisar as condições de concorrência com especial enfoque para a defesa dos
produtores e fornecedores nacionais, considerados os interesses dos consumidores e da
soberania nacional;
g) gerar e disponibilizar estudos, dados estatísticos e informações, no âmbito de suas
competências.
Parágrafo único. No exercício da competência de fiscalização e controle prevista no
inciso I deste artigo, a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e
Controle:
I - remeterá cópia da documentação pertinente ao M inistério Público, a fim de que este
promova a ação cabível, de natureza cível ou penal, se for constatada a existência de
irregularidade;
Atuação do Ministério Público
De posse dos documentos enviados
pela
comissão,
o Ministério Público avaliará a necessidade de
novas diligências, podendo requisitá-las à Polícia
Federal.
Em face do princípio da independência funcional,
as ações judiciais só serão propostas pelo
Ministério Público se essas providências
parecerem,
a este órgão,
necessárias
e
cabíveis.
I I - poderá atuar, mediante solicitação, em colaboração com as comissões permanentes e
temporárias, incluídas as comissões parlamentares de inquérito, com vistas ao adequado
exercício de suas atividades. (N R)
Art. 102-B. A fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta, pela Com issão de M eio Ambiente, Defesa do Consum idor
e
F iscalização
e Controle, obedecerão às seguintes regras:
I - a proposta de fiscalizaçã o e controle poderá se r apresentada por aualauer membro
ou Senador à Comissão , com específica indicação do ato e fundamentação da providência
objetivada;
I I - a proposta será relatada previamente
,
quanto à oportunidade e conveniência da
medida
e
ao alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato
impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
I I I -
aprovado
o
relatório prévio pela Comissão
, o relator poderá solicitar os recursos e o
assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à
Administração da Casa o atendimento preferencial das providências requeridas. Rejeitado o
relatório, a matéria será encaminhada ao Arquivo;
IV - o relatório final da fiscalização e controle. em termos de comprovação da
legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto
à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, obedecerá, no
1.
Apresentação de
proposta
de
fiscalização
por
qualquer Senador.
2.
A proposta será relatada
por membro da
Comissão
3.
Se o relatório prévio for
pelo arquivamento
e
for
aprovada, encerra-se o
procedimento.
4.
Se o relatório for pelo
procedimento, o relator
solicitará os recursos e
o assessoramento
necessários.
5.
Serão realizadas as
diligências necessárias.
6.
É feito, pelo relator, o
relatório final de
fiscalização.
7.
A conclusão poderá
apontar a legalidade e
eficiência
da
gestão dos
recursos, ou o contrário.
8.
Adota-se o
procedimento do artigo
seguinte,
o
102-C.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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SGEPP
1
REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO
- SENADO
FEDERAL -
Gabriel Dezen
Júnior ]
Parágrafo ún ico. A Com issão, para a execução das atividades de que trata este artigo,
poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União as providências ou informações previstas no
art. 71, IV e VII, da Constituição Federal. (NR)
Art . 102-C. Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado,
com suas conclusões, que será publicado no Diário do Senado Federal e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário, oferecendo, conforme o
caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou ind icação;
Relatório
à
Mesa
Para adoção das
providências
de sua
competência.
Ao Plenário Para deliberar sobre;
- projeto de lei;
-
projeto de
decreto legislativo;
- projeto de resolução;
- indicação
I I - ao Ministério Público ou à Adv ocacia-G eral da União, com cópia da documentação,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras
medidas decorrentes de suas funções institucionais;
Relatório
ao
Ministério Público
Para a promoção da responsabilidade civil ou
criminal e outras medidas necessárias.
Relatório à Advocacia-Geral da União
Para a promoção da responsabilidade civil ou
criminal
e
outras medidas necessárias.
Remessa do relatório
Será feita pelo Presidente do Senado, conforme o
parágrafo único deste artigo.
I I I - ao Poder Exec utiv o, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplina r e
administrativo decorrentes do disposto no art. 37, §§ 2
o
a 6
o
, da Constituição Federal, e demais
disposições constitucionais e legais aplicáveis;
Relatório
ao
Poder Executivo
Para a adoção de providências necessárias,
disciplinares e administrativas, contra os
inculpados.
Remessa do relatório
Será feita pelo Presidente do Senado, conforme o
parágrafo único deste artigo.
I V - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual incum birá
o atendimento do prescrito no inciso III;
Relatório à comissão competente
Para a adoção das medidas que couberem, na área
de competência respectiva.
V - à Comissão M ista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e ao Tribun al de
Contas da União, para as providências previstas no art. 71 da Constituição Federal.
Relatório à Comissão Mista de Orçamento
Para as providências relativas ao controle externo.
Relatório ao Tribunal de Contas da União
Para as providências que o art. 71 da Constituição
Federal reconhece à sua competência.
Remessa do relatório
Será feita pelo Presidente do Senado, conforme
determina o parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo ú nico. No s casos dos incisos I I, I I I e V a remessa será feita pelo Presidente do
Senado.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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REGIMENTO
INTERNO
ESQUEMATIZADO - SENADO F EDiR AL
-
Gabíièl
Dezen
Jünior
IGEPP
nsttuto d« Qtslto, Eoaont t PotUca Púbte»
Art. 102-D. Aplicam-se à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fisc aliza ção e Controle as normas regimentais pertinentes às dem ais comissões permanentes, no
que não conflitarem com os termos das disposições constantes dos arts. 102-A a 102 -C.
Aplicação subsidiária das normas regimentais
Este dispositivo determina a aplicação principal do
regramento dos arts. 102-A a 102-C, e,
subsidiariamente, as relativas ao funcionamento
regular
das
demais comissões permanentes.
§ 1° Ocorrendo a hipótese de exercício concorrente de competência fisc alizad ora por duas
ou mais comissões sobre os mesmos fatos, os trabalhos se desdobrarão em reuniões conjuntas,
por iniciativa do Presidente de um dos órgãos ou de um ou mais de seus membros.
Competências concorrentes
de
comissões
As comissões atuarão
em
reuniões conjuntas.
Iniciativa das reuniões conjuntas
-
pelo
Presidente
de
qualquer
das
comissões.
- pela iniciativa de um ou mais dos membros de
qualquer
das
comissões.
§ 2
o
A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle
poderá, se houver motivo suficiente, comunicar fatos investigados à comissão correspondente
da Câm ara dos Deputados, para que esta adote providência que lhe afigurar cab ível. (N R )
Art. 102-E. A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, compete
opinar sobre:
I - sugestões leg islativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e
entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos com representação política
no Congresso Nacional;
I I - pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e
culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso I.
III - garantia e promoção dos direitos humanos;
I V - direitos da mulher;
V - proteção à família;
V I - proteção e integração so cial das pessoas portadoras de deficiências e de proteção à
infância, à juventude e aos idosos;
V I I - fiscalizaç ão, acompanhamento, avaliação e controle das políticas governamentais
relativas aos direitos humanos, aos direitos da mulher, aos direitos das minorias sociais ou
étnicas, aos direitos dos estrangeiros, à proteção e integração das pessoas portadoras de
deficiência
e à
proteção à infâ ncia,
à juventude
e aos idosos.
Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos incisos I e II do caput deste
artigo, a Com issão de Direitos Hum anos e Legislação Participativa observará:
Sugestões legislativas, pareceres técnicos e
propostas de entidades
- sugestão legislativa com parecer favorável será
transformada em proposição legislativa de autoria
da própria
Comissão.
- sugestão legislativa com parecer contrário será
arquivada.
I - as sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Co missã o serão
transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa , para tramitação,
ouvidas as com issões competentes para o exame do mérito;
I I - as sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao Arq uiv o;
I I I - aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legisla tivas, no que couber, as
disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões, ressalvado o
disposto no inciso I, in fine, deste parágrafo único.(NR)
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
REGIMENTO INTERNO ESQUEMATlZADO - SENADO FE DERA L - Gabriel Dezen Júnior
Art. 103. À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete emitir parecer
sobre:
I - proposições referentes aos atos e relações internacionais (C onst., art. 49, I ) e ao
Ministério das Relações Exteriores;
Atos internacionais Tratados internacionais e outros atos internacionais
que acarretem compromissos gravosos ao Tesouro
precisam, após assinatura do Presidente da
República, ser aprovados pelo Congresso
Nacional, por decreto legislativo (CF, art. 49, I),
para, após, retornarem ao Presidente da República
para a ratificação, publicação e início de vigência.
II - comércio exterior;
I I I - indicação de nome para chefe de missão diplom ática de caráter permanente junto a
governos estrangeiros e das organizações internacionais de que o Brasil faça parte (Const., art.
52, IV);
Indicação de chefe de missão diplomática de
caráter permanente
A escolha do Presidente da República precisa ser
aprovada pelo Senado, após sabatina nesta
Comissão.
I V - requerimentos de votos de censura, de aplauso o u semelhante, quando se refiram a
acontecimentos ou atos púb licos internacionais;
V - Forças Arm adas de terra, mar e ar, requisições m ilitares, passagem de forças
estrangeiras e sua permanência no território nacional, questões de fronteiras e limites do
território nacional, espaço aéreo e marítimo, declaração de guerra e celebração de paz (Const.,
art. 49, II) ;
Declaração de guerra
Celebração
da
paz
São atos de competência do Presidente da
República (CF , art. 84, X I X e X X ) sujeitos à
autorização do Congresso Nacional, por decreto
legislativo (CF, art. 49, II) ou, se ocorrido durante
o período de recesso parlamentar, a aprovação do
Legislativo, também por decreto legislativo.
O decreto legislativo do Congresso precisa ser
aprovado pela Câmara e pelo Senado, e tem
tramitação bicameral, cada Casa votando em
diferentes momentos processuais.
V I - assuntos referentes à Organ ização das Naçõ es U nidas e entidades internacionais de
qualquer natureza;
V I I - autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da Repú blica se ausentarem do
território nacional (Const., art. 49, III);
Ausência do País do Presidente da República ou
do
Vice
Se a ausência for inferior a 15 dias, não precisa ser
autorizada pelo Congresso.
Se maior de 15 dias, deverá ser autorizada por
decreto legislativo do Congresso Nacional (CF,
art. 83).
Como anotado acima, o decreto legislativo do
Congresso precisa ser aprovado por ambas as
Casas do Legislativo federal.
V I I I - outros assuntos correlatos.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
Parágrafo único. A Com issão integrará, por um de seus membros, as comissões enviadas
pelo Senado ao exterior, em assuntos pertinentes à política externa do País.
Art. 104. À
Comissão de Serviços de Infra-Estrutura
compete opinar sobre matérias
pertinentes a:
I - transportes de terra, mar e ar, obras públicas em gera l, minas, recursos g eológicos,
serviços de telecomunicações, parcerias público-privadas e agências reguladoras pertinentes;
I I - outros assuntos correlatos. (N R )
Art. 104-A. À Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo compete opinar sobre
matérias pertinentes a:
I - proposições que tratem de assuntos referentes às desigualdades reg iona is e às po líticas
de desenvolvimento regional, dos Estados e dos Municípios;
I I - planos regionais de desenvolvimento econômico e social;
I I I - programas, projetos, investimentos e incentivos voltados para o desenvolvimento
regional;
IV - integração regional;
V - agências e organismos de desenvolvimento regional;
V I - proposições que tratem de assuntos referentes ao turismo;
V I I - políticas relativas ao turismo;
V I I I - outros assuntos correlatos. ( N R)
Art. 104-B. À Comissão de Agricultura e Reforma Agrária compete opinar sobre
proposições pertinentes aos seguintes temas:
I - direito agrário;
II - planejamento, acompanhamento e execução
da
política agrícola
e
fundiária;
I I I - agricultura, pecuária e abastecimento;
IV - agricultura familiar e segurança alimentar;
V - silvicultura, aqüicultura e pesca;
V I - comercialização e fiscalização de produtos e insumos, inspeção e fiscalização de
alimentos, v igilânc ia
e
defesa sanitária animal
e
vegetal;
V I I - irrigação e drenagem;
V I I I - uso e conservação do solo na agricultura;
I X - utilização e conservação, na agricultura, dos recursos hídricos e genéticos;
X - po lítica de investimentos e finan ciam entos agropecuários, seguro rural e
endividamento rural;
X I - tributação da atividade rural;
X I I - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois m il e quinhentos
hectares, aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica
estrangeira, definição da pequena e da m édia propriedade rural;
Alienação
de
terras públicas
— j
E
ato
executivo.
Necessidade
de
autorização legislativa
Se a área a ser alienada for inferior a 2.500
hectares, o ato executivo de alienação não precisa
ser submetido ao
Congresso Nacional.
Se maior que 2.500 hectares, o ato de alienação
precisa ser autorizado pelo Congresso Nacional,
por decreto legislativo (CF, art. 49, XV II ) .
Tipos
Estão sujeitas a essa formalidade as alienações de
terras públicas federais, estaduais, distritais e
municipais.
X I I I - uso ou posse temporária da terra e regularização do minial de terras rurais e de sua
ocupação;
X I V - colonização e reforma agrária;
X V - cooperativismo e associativismo rurais;
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IGEPP
REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL - Gabrièi Dezen M o r
X V I - emprego, previdência
e
renda rurais;
X V I I - políticas de apoio às pequenas
e
médias propriedades rurais;
X V I I I - política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária, mediante estímulos
fiscais, financeiros e creditícios à pesquisa e experimentação agrícola, pesquisa, plantio e
comercialização de organismos geneticamente modificados;
X I X - extensão rural;
X X - organização do ensino rural;
X X I - outros assuntos correlatos.
Art. 104-C A Com issão de Ciência. Tecnologia. Inovação. Comunicação e Informática
compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas:
I - desenvolvimento científico, tecnológico e inovação tecnológica;
I I - política nacional de ciência, tecnologia, inovação, comunicação e informática;
I II - organização institucional do setor;
I V - acordos de cooperação e inovação com outros países e organismos internacionais;
V - propriedade intelectual;
V I - criações científicas e tecnológicas, informática, atividades nucleares de qualquer
natureza, transporte e utilização de materiais radioativos, apoio e estimulo à pesquisa e criação
de tecnologia;
V I I - comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão,
permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora
e
de sons e imagens;
Concessão
de
canais
de
rádio
e
televisão
É ato do Poder Executivo, sujeito à aprovação do
Congresso Nacional, por decreto legislativo,
conforme
o art.
223
da
Constituição Federal.
V I I I - regulamentação, controle e questões éticas referentes à pesquisa e
desenvolvimento científico e tecnológico, inovação tecnológica, comunicação e informática;
I X - outros assuntos correlatos.
Art. 105. Às comissões temporárias compete o desempenho das atribuições que lhes
forem expressamente deferidas.
C A P Í T U L O V I I
D A S R E U N I Õ E S
A rt . 106. As comissões reunir-se-ão nas dependências do ed ifício do Senado Federal.
Art. 107. As reuniões das comissões permanentes realizar-se-ão:
I - se ordinárias, semanalmente
,
durante a sessão legislativa ordinária, nos seguintes dias
e horários:
a) Com issão de Assuntos Econôm icos: às terças-feiras, dez horas;
b) Comissão de Serviços de Infra-Estrutura: às terças-feiras, quatorze horas;
c) Comissão de Constituição, Justiça
e
Cidadania: às quartas-feiras, dez horas;
d) Com issão de Assuntos Sociais: às quintas-feiras, onze horas e trinta minutos;
e) Comissão de Relações Exteriores
e
Defesa Naciona l: às quintas-feiras, dez horas;
f) Com issão de Educação, Cultura
e
Esporte: às terças-feiras, onze horas;
g) Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle: às
terças-feiras, onze horas
e
trinta minutos;
h) Comissão de Direitos Humanos
e
Legislação Participativa: às terças-feiras, doze horas;
i) Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo: às quartas-feiras, quatorze horas;
j) Comissão de Agricultura
e
Reforma A grária: às quintas-feiras, doze horas.
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VDO FEDERAL G^btielOez nJúnior i % IGEPP
j j .., lajtttato 4o Gtstto Ecooom» t PoMtt: Pú&Qctt
Terças-feiras
10h
- Comissão
de
Assuntos Econômicos
1 lh - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
ll:30h - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do
Consumidor
e
Fiscalização
e
Controle
12h - Comissão de Direitos Humanos e Legislação
Participativa
14h
- Comissão
de
Serviços
de
Infraestrutura
Quartas-feiras
lOh - Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania
14h - Comissão de Desenvolvimento Regional e
Turismo
Quintas-feiras lOh - Comissão de Relações Exteriores e Defesa
Nacional
11:30h
- Comissão
de
Assuntos So ciais
12h - Comissão de A gricultura e Reforma Agrária
I I - se extraordinárias, mediante convocacão especial para dia, horário e fim indicados,
observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento sobre a convocação de sessões
extraordinárias do Senado;
Reuniões extraordinárias de comissão
permanente
Mediante convocação especial para dia, horário e
fim indicados.
I I I - as comissões parlamentares de inquérito reunir-se-ão em horário diverso do
estabelecido para o funcionamento das Comissões Permanentes.
Reuniões
de
comissão parlamentar
de
inquérito
Ocorrerão em horários diversos dos estabelecidos
para o funcionamento das comissões permanentes.
Parágrafo único. Em aualauer hipótese, a reunião de comissão permanente ou temporária
não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas
ordinárias do Senado. ( N R )
Proibição de realização de reunião de comissão
permanente
ou
temporária
0 horário reservado à Ordem do Dia, que se inicia,
impreterivelmente, às 16 horas, conforme o art.
162.
Art. 108. As comissões reunir-se-ão com a presença,
no mínimo, da maioria de seus
membros.
Presença mínima para a realização de reunião
de comissão
Maioria absoluta (primeiro número inteiro acima
da metade dos membros ) da comissão.
Parágrafo único. A pauta dos trabalhos das comissões,
salvo em caso de urgência
, será
distribuída, com antecedência mínima de d ois dias úteis, aos titulares e suplentes da respectiva
comissão mediante protocolo. (NR)
Distribuição da pauta de trabalho de comissão
Com antecedência mínima de dois dias úteis.
A
quem deve
ser entregue
a
pauta
Aos
membros
titulares
e
suplentes
da
comissão.
Protocolo de recebimento
E necessário
Urgência
Nesses casos, os trabalhos serão regidos de acordo
com o art. 336 e seguintes.
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REGIMENTO INTERNO ESQUEMATÍZADO - SENADO FEDERAL - Gãbrfel Dezen; Júnior
Art. 109. A s deliberações terminativas nas comissões serão tomadas pelo processo
nominal e m aioria de votos
,
presente a m aioria
de
seus m embros.
Deliberações terminativas (art. 91)
de
comissão
Serão tomadas pelo processo nominal.
A maioria é simples (maioria dos votos dos
presentes, desde que presente a maioria absoluta
dos
membros
da
comissão).
Art. 110. As reuniões serão públicas, salvo os casos expressos neste Regimento ou
quando o deliberar a com issão.
Regra
Reuniões das comissões serão públicas
Exceções
Reunião
de
comissão
será
secreta:
-
nos
casos
do art. 116 deste
Regimento;
- no caso de recebimento de documento secreto
(art. 144);
- quando a comissão deliberar pela transformação
da reunião em secreta.
Art. 111. Os trabalhos das comissões iniciar-se-ão, salvo deliberação em contrário, pela
leitura e d iscussão da ata da reunião anterior que, se aprovada, será assinada pelo Presidente.
Início dos trabalhos de comissão
Pela
leitura e
discussão
da ata da reunião
anterior.
Se a
ata
for aprovada pela comissão,
será
assinada
pelo Presidente.
Início de trabalhos sem leitura e discussão da
ata
E
possível, por
deliberação
do
Plenário.
Art. 112. É facultado a aualauer Senador assistir às reuniões das comissões, discutir o
assunto em debate, pelo prazo por elas prefixado, e enviar-lhes, por escrito, informações ou
esclarecimentos.
Senador
não
membro
da
comissão
Poderá:
- assistir
às
reuniões
- discutir o assunto em debate
- enviar à comissão, por escrito, informações ou
esclarecimentos
Não poderá:
- votar
-
relatar
proposições
Parágrafo único. As informações ou esclarecimentos apresentados serão impressos com
os pareceres, se o autor o requerer e a comissão o deferir.
Art. 113. O estudo de
aualauer
matéria poderá ser feito em
reunião conjunta de duas
ou mais comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do
Presidente mais idoso, ou ainda, nos termos do art. 49, II.
Nota importante
No caso de proposição submetida a poder
terminativo de comissão, mesmo ocorrendo
reunião conjunta apenas uma delas, a mais
especializada, terá poder terminativo. As demais
apenas
proferirão parecer.
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REGIMENTO
INTERNO ESQUEMATIZÁDO
-
SENADO,
FEDERAL -
Gabriel Dezen
Júnior
:
-j
IGEPP
niHsto m Outto. Enasnii • PcIRlcn PtUicii
O estudo de matéria em reunião conjunta não
significa que se formará uma espécie de
supercomissão, que suprimiria as competências
das comissões envolvidas.
O que ocorre é apenas uma especialização do
procedimento. Ao invés de cada Comissão estudar
a matéria e sobre ela proferir parecer num
determinado momento processual, todas as
Comissões envolvidas reunir-se-ão no mesmo
momento.
Observe-se que, mesmo no caso de opção por
parecer conjunto, como possibilitada pelo inciso
IV do parágrafo único deste artigo, terá que ser
consignada a manifestação de cada Comissão
envolvida.
Reunião conjunta de comissão - por iniciativa de qualquer comissão interessada,
aceita pelas demais.
- por determinação do Presidente do Senado
(RISF, art. 49, II).
Presidência da reunião conjunta
Será do presidente mais idoso das comissões
reunidas.
Parágrafo ú nico. N as reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:
I - cada comissão deverá estar presente pela maioria absoluta de seus membros;
II - o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente, na
ordem constante do despacho da Mesa;
I I I - cada comissão poderá ter o seu relator se não
preferir
relator
único;
I V - o parecer das comissões po derá ser em conjunto, desde que consigne a
manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida,
mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas conclusões e os
com restrições.
Regras
Presença
Cada comissão reunida deverá estar presente pela
sua maioria absoluta.
Estudo da matéria
Será feito em conjunto pelas
comissões reunidas
Votação
Será feita separadamente, em cada comissão,
devendo ser obtida a maioria necessária à
aprovação
em cada uma
delas.
Ordem das votações Será a do despacho da Mesa do Senado.
Relatoria
Poderá ser um relator único, para todas as
comissões,
ou um para cada
comissão reunida.
Parecer
Poderá ser o de cada comissão, ou conjunto.
No caso de parecer conjunto, deverá ser
consignada a decisão de cada uma das comissões
reunidas.
Registro
dos
votos
Deverão ser consignados os votos vencidos, os
votos em separado, os votos pelas conclusões e os
votos com restrições.
Art. 114. As comissões permanentes e temporárias serão secretariadas
por
servidores
da
Secretaria do Senado e terão assessoramento próprio, constituído de até três assessores,
designados pelo respectivo Presidente, ouvida a Consultoria Legislativa ou a de Orçamentos,
conforme o caso.
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IGEPP
REGIMENTO INTERNO ESQUEMÂTIZADÓ - SENADO FEDERAL * Gabriel Dezen Juaior
Assessoramento de comissão
Será feito:
-
por
servidores
da
Secretaria
do
Senado.
- por até 3 assessores próprios, designados pelo
Presidente da comissão.
Consultores legislativos
Consultores de orçamento
Também prestam
assessoria
técnica às
comissões.
No caso de reunião secreta de comissão, esta será
secretariada por um dos Senadores membros da
Comissão, e não por servidores do Senado, como
se lê no art. 116, §2°.
(NR)
Parágrafo ú nico. A o secretário
da
comissão compete:
I - redigir as atas;
II - organizar a pauta do dia e do protocolo dos trabalhos com o seu andamento;
I I I - manter atualizados os registros necessários ao controle de designação de relatores.
Art. 115. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas em folhas avulsas rubricadas
pelo Presidente.
Atas das reuniões das comissões
Serão lavradas
em
folhas avulsas.
Serão rubricadas pelo Presidente da comissão.
§ I
o
Quando, pela importância do assunto em estudo, convier o registro taquigráfico dos
debates, o Presidente solicitará ao Primeiro-Secretário as providências necessárias.
§ 2° Das atas constarão:
I - o dia, a hora e o local da reunião;
I I - os nomes dos membros presentes e os dos ausentes com causa justificada ou sem ela;
III - a distribuição das matérias por assuntos e relatores;
IV - as conclusões dos pareceres lidos;
V - referências sucintas aos debates;
V I - os pedidos de vista, adiamento, diligências e outras providên cias, salvo quando não
se considere conveniente a divulgação da matéria.
§ 3
o
As atas serão publicadas no Diário do Senado Federal, dentro dos dois dias úteis
aue se seguirem à reunião, podendo, em casos excepcionais, a ju ízo do Presidente da comissão,
ser essa publicação adiada por igual prazo. (NR)
Publicação das atas no Diário do Senado
Federal
Em dois dias úteis após o da reunião da comissão.
Excepcionalmente, o Presidente da comissão
poderá determinar o adiamento da publicação por
outros
dois dias úteis.
Ar t. 116. Serão
secretas
as reuniões para deliberar sobre:
I - declaração de guerra ou celebração de paz (Const., art. 49, II );
I I - trânsito ou permanência temporária de forças estrangeiras no território nacional
(Const., art. 49, I I) ;
I I I - escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente (Con st., art. 52,
IV).
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S q ^ I í REGIMENTO INTERNO ESQtJEMATIZÂDO -SENADOFEDERAL - Gabriel Dezen Junior
IGEPP
Reunião secreta de comissão
- declaração de guerra (para deliberar sobre o
decreto legislativo de autorização ou aprovação);
- celebração da paz (para deliberar sobre o decreto
legislativo de autorização ou aprovação).
- trânsito de força militar estrangeira (para
deliberar sobre o decreto legislativo de
autorização)
- permanência temporária de força militar
estrangeira (para deliberar sobre o decreto
legislativo
de
autorização)
- escolha de chefe de missão diplomática
permanente (para realizar a argüição e votação do
nome
indicado
pelo
Presidente
da
República).
§ I
o
Nas reuniões secretas, guan do houver parecer a proferir, lido o relatório, aue não
será conclusivo
, a comissão deliberará em escrutínio secreto,
completando-se
o parecer com o
resultado da votação , não sendo consignadas restrições, declarações de voto ou votos em
separado.
Nota importante Como regra, por este Regimento, todo parecer
deve ser conclusivo (art. 133), o que implica
compreender que, também como regra, os
relatórios deverão
ser
conclusivos.
Neste dispositivo consta que, nas reuniões
secretas,
o
relatório
do
relator
não será
conclusivo,
mas isso não importa compreender que o parecer
também não o será. Pelo contrário, o parecer será
conclusivo, sendo que a conclusão, que não
constava no relatório aprovado, será colhida em
votação secreta, acrescentada a parecer e
concluída, assim,
a
atribuição
da
comissão.
Parecer
em
reunião secreta
-
é
lido
o relatório, que não será
conclusivo.
- a comissão delibera em votação secreta.
- o resultado da votação é acostado ao parecer,
completando-o
e
formalizando
a
decisão.
§ 2
o
Nas reuniões secretas, servirá como secretário um dos membros da comissão,
designado pelo Presidente.
Secretaria
da
comissão
em
reunião secreta
Será encargo de um dos membros da comissão,
designado pelo Presidente.
Os servidores que assessoram a comissão não
serão admitidos na reunião.
§ 3
o
A ata deverá ser aprovada ao fim da reunião, assinada por todos os mem bros
presentes, encerrada em sobrecarta lacrada, datada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário
e recolhida ao Arqu ivo do Senado.
Art. 117. Nas reuniões secretas, além dos membros da comissão, só será admitida a
presença de Senadores
e
das pessoas
a
serem ouvidas sobre
a
matéria em debate.
Parágrafo único. Os Deputados Federais poderão assistir às reuniões secretas aue não
tratarem de matéria da competência privativa do Senado Federal.
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IGEPP
tnKoto dl Stttio. Economa • Pofftcu PsMc*»
HlGÍMEN TOilNTlRN Ò ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL - Gabriel Dézén Júnior
- membros
da
comissão
- outros Senadores
-
pessoas a serem
ouvidas
acerca da
matéria.
- deputados federais, se o assunto a ser debatido
não for da competência privativa do Senado, pelo
que os deputados serão admitidos sempre que a
reunião secreta seja realizada para discutir e
deliberar sobre decreto legislativo, nos casos
citados nos incisos I e I I do art. 116.
Apesar de admitida a presença de outros Senadores
na reunião secreta de determinada comissão, e de
estes poderem participar das discussões, só terão
direito
de
voto
os
membros
da
Comissão.
Nota importante
Em reunião
de
Comissão para apreciar
a
indicação
de chefe de missão diplomática permanente,
competência
privativa
do
Senado
Federal
por força
do art. 52, I V , da Constituição Federal, Deputados
Federais não poderão estar presentes.
C A P Í T U L O V I I I
D O S P R A Z O S
Art. 118. O exame das comissões sobre as proposições,
excetuadas as
emendas
e os
casos em que este Regimento determine em contrário. obedecerá aos seguintes prazos:
I -
vinte dias úteis
para a Com issão de Constituição, Justiça e Cidadania;
I I -
quinze dias
úteis para as demais comissões.
O prazo para exame de emenda por comissão,
segundo o § I
o
deste artigo, é de 15 dias úteis, e
será somado ao prazo ordinário atribuído pelo
Regimento à Comissão, de 20 dias úteis no caso da
CCJ, ou de 15 dias úteis, no caso das demais
comissões.
Prazo para exame pela C C J
20
dias úteis.
Prazo para exame pelas demais comissões
15
dias úteis.
Exceções
aos
prazos referidos Exame de emendas, que ser de 15 dias úteis,
correndo em conjunto se envolver mais de uma
comissão (art. 118, § 1°)
Prorrogação
de
prazo
de
comissão
É possível, por igual período, nos termos do § 2
o
deste artigo.
Suspensão do prazo de comissão
É possível,
nos termos do § 3
o
deste
artigo.
§ I
o
Sobre as emendas, o prazo é de quinze dias úteis, correndo em conjunto se tiver que
ser ouvida mais de uma comissão.
Prazo para exame de emendas à proposição
principal
15 dias úteis para a comissão, ou para as
comissões envolvidas, neste último caso correndo
em
conjunto.
§ 2
o
Se a comissão
n ão vuder proferir o parecer no
prazo, tê-lo-á prorrogado,
por igual
período, desde que o seu Presidente envie à Mesa, antes de seu término, comunicação escrita,
que será lida na Hora do Expediente e publicada no Diário do Senado Federal
Posterior
prorrogação só poderá ser concedida por prazo determinado
e
mediante deliberação do Senado.
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M^H í REGIMENTO INTERNO iSQUÉMATIZÂDO
- SENADO
FEDERAL
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Nota importante
A primeira prorrogação de prazo de comissão - se
o Presidente da Comissão informar a
impossibilidade de emissão de parecer no prazo
inicial - será automática, e igual ao prazo inicia l
da
comissão.
Posteriores prorrogações são possíveis, mas
deverão
ser
aprovadas pelo Plenário
do
Senado.
Prorrogação
de
prazo da comissão
- poderá ser pedida se a comissão não puder
proferir o parecer a seu encargo no prazo referido
no caput deste artigo.
- A prorrogação será automática e por prazo igual
ao prazo inicial, conforme o caput deste artigo.
- depende
de
comunicação escrita
do
Presidente da
comissão à Mesa do Senado, antes do término do
prazo regimental ordinário.
Nova prorrogação
Só
será concedida por prazo
determinado.
Depende
de
deliberação
do
Plenário
do
Senado.
Nota
importante Se a comissão não cumprir o prazo para proferir
seu parecer e não houver pedido prorrogação, sua
manifestação
poderá
ser
dispensada
por decisão do
Plenário
do
Senado,
na forma do art. 119,
caput.
§ 3
o
O prazo da comissão ficará suspenso pelo encerramento da sessão legislativa,
continuando a correr na sessão imediata, salvo quanto aos projetos a que se refere o art. 375, e
renovar-se-á pelo início de nova legislatura
ou
por designação de novo relator.
Nota
importante
No caso de suspensão de contagem do prazo de
comissão, no início da sessão legislativa ordinária
seguinte
o prazo será contado pelo
saldo.
No caso de renovação do prazo, pelo término da
legislatura ou pela designação de novo relator, o
prazo
é reaberto na
integralidade.
Nota importante
A substituição de relator, para produzir o efeito de
devolução integral
do
prazo
da relatoria,
deve ser a
do relator original, antes de seu relatório ser
votado pela Comissão.
No caso de o relator vir a ser votado e o relator,
vencido, novo relator será designado (art. 128),
mas esse novo relator não terá o prazo regimental
(metade do prazo da comissão), mas apenas até a
reunião ordinária seguinte
(art.
132,
§
5°).
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RESIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL
- Gabriel Dezen Júnior
Suspensão da contagem
do
prazo
de
comissão
Ocorre no encerramento da sessão legislativa
anual, em 22 de dezembro.
Ocorre, também, nos casos indicados no § 4
o
deste
artigo.
Corre pelo saldo a partir do início da sessão
legislativa seguinte,
em 2 de
fevereiro
(ou
primeiro
dia útil subseqüente).
E renovado por inteiro no caso de troca de
legislatura ou de designação de novo relator para a
matéria na
comissão.
Não suspensão da contagem do prazo de
comissão
No caso de projeto de lei de iniciativa do
Presidente da República e tramitando sob
urgência constitucional (CF, art. 64, § 1°;
RISF, art. 375), a contagem do prazo será
contínua, não admitindo suspensão.
Também não ocorre suspensão no caso de
projetos sujeitos a prazo de tramitação (§ 5
o
deste artigo).
§ 4
o
Será suspenso o prazo da com issão durante o período necessário ao
cumprimento das disposições previstas no art. 90, II, III, V e XI I I .
Outras causas suspensivas da contagem do
prazo de comissão
- quando a comissão realizar audiência pública.
- quando a comissão convocar o comparecimento
de
Ministro
de
Estado
ou outra
autoridade.
- quando a comissão solicitar o depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão.
- para comissão realizar diligência.
(NR)
§ 5
o
O prazo da comissão não se suspenderá nos projetos sujeitos a prazos de tramitação.
Tramitações sujeitas
a
prazo
São, por exemplo, os projetos de lei sob urgência
constitucional e os projetos de lei de conversão de
medida provisória.
Art. 119. Quando a matéria for despachada a mais de uma comissão e a primeira esgotar
o prazo sem sobre ela se manifestar, poderá ser dispensado o seu parecer, por deliberação do
Plenário, a requerimento de qualquer Senador.
Esgotamento de prazo de comissão cujo parecer
não
é
tido como dispensável
0 parecer poderá ser dispensado, a requerimento
de qualquer Senador, membro da comissão ou não,
e por decisão da maioria simples do Plenário.
Esgotamento de prazo de comissão cujo parecer
é tido como indispensável
A proposta de oitiva da comissão cujo prazo se
esgotou será decidida pelo Plenário, por proposta
de qualquer Senador.
Parágrafo único. Se uma das comissões considerar
indispensável,
antes de proferir o seu
parecer, o exame da aue houver excedido o prazo, proposta neste sentido será submetida à
deliberação do Plenário.
O art. 172 permite a inclusão de proposição na
Ordem do
Dia
sem a
manifestação
de
Comissão.
Isso pode ser feito por deliberação do Plenário.
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REGIMENTO INTERNO ÊSQUEMATIZADO -SENADO FEDERAL - Gabriel Dezen Júnior
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Art. 120. O relator tem, para apresentar o relatório, a metade
do vrazo atribuído à
comissão.
Prazo do relator para apresentar relatório à
comissão
É a metade do prazo concedido à comissão para
formular seu parecer, nos termos do art. 118,
caput.
Nota importante
No caso de relator da Comissão perante a qual
foram apresentadas emendas, o tempo do relator
será metade do tempo total, ou seja, o tempo
regimental da Com issão (20 dias úteis se a C CJ , 15
dias úteis as demais) somado ao acréscimo por
conta das
emendas (mais
15
dias úteis).
Art. 121. 0 Presidente da comissão, ex officio ou a reauerimento de Senador, poderá
mandar incluir, na pauta dos trabalhos, matéria aue, distribuída,
não tenha sido
relatada
no
vrazo regimental
,
devendo dar conhecimento da decisão ao relator.
Inclusão de matéria na pauta de votação da
comissão, sem parecer.
- depende de a matéria não ter sido relatada no
prazo constitucional, (art. 120).
- o Presidente da comissão poderá incluir a matéria
em pauta sem relatório, atuando ex officio (por
iniciativa própria) ou a requerimento de qualquer
membro da
comissão.
-
a
inclusão
da matéria sem
relatório
em pauta
será
comunicada ao relator.
Nota importante
Se o relator na comissão perder prazo para
apresentar o relatório, o Presidente das Comissão,
de ofício, ou a requerimento de membro da
comissão, poderá mandar incluir na pauta de
trabalhos a proposição sem a manifestação do
relator.
Se a comissão não concluir o parecer no prazo
regimental, o Presidente do Senado, por decisão do
Plenário,
poderá
mandar incluir
na pauta da
Ordem
do D ia da sessão a matéria sem esse parecer. Neste
caso, será designado parecer em Plenário para
parecer oral.
C A P I T U L O I X
D A S E M E N D A S A P R E S E N T A D A S P E R A N T E A S C O M I S S Õ E S
Art. 122. Perante as comissões, poderão apresentar emendas:
I - qualquer de seus membros, em todos os casos;
II - qualquer Senador:
a) aos projetos de cód igo;
b) aos projetos de iniciativa do Presidente da República com tramitação urgente (Const.,
art. 64, § I
o
) ;
c) aos projetos referidos no art. 91.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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REGIMENTO INFERNO ESQUEMATIZADO^SiNADOíFEDERAL-GáMel
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Nota importante
Nos casos de projetos de código e de projetos sob
urgência constitucional, não haverá fase de
emendas perante o Plenário, dado que, perante
comissão, o prazo de emendas é aberto a todos os
Senadores.
Haverá, contudo, novo prazo de emendas perante a
Mesa (art. 235, II, c) para os projetos sob
tramitação terminativa.
Apresentação de emendas por qualquer de seus
membros
A qualquer proposição que esteja tramitando na
comissão respectiva
Apresentação de emendas perante Comissão
por Senador membro ou não membro de
comissão
-
a projeto de
código;
- a projeto de lei de iniciativa do Presidente da
República tramitando
sob
urgência constitucional;
-
a
projetos
de
lei que se encontre
na
comissão sob
poder terminativo.
§ I
o
No caso do inciso II, o vrazo para a apresentação de emenda contar-se-á a partir da
publicação da matéria n o Diário do Senado Federal sendo de vinte dias úteis para os projetos
de Código e de cinco dias úteis para os demais projetos.
Prazo para apresentação de emendas perante
comissão no caso de projeto de código
Vinte dias úteis, contados da publicação da
proposição
no
Diário
do
Senado Federal.
Prazo para apresentação de emendas perante
comissão no caso de projeto de lei tramitando
sob urgência constitucional
5 dias úteis, contados da publicação da proposição
no Diário do Senado Federal.
Prazo para apresentação de emendas perante
comissão no caso de projeto de lei sob
tramitação terminativa na comissão
5 dias úteis, contados da publicação da proposição
no Diário do Senado Federal.
§ 2
o
Nos
avulsos da Ordem do Dia
consignar-se-á a existência de projetos em fase de
recebimento de emendas, com a indicação da comissão que deverá recebê-las, do prazo e do
número de dias transcorridos. (NR)
Conteúdo relativo às emendas
em
Comissão nos
- quais projetos estão em fase de recebimento de
avulsos da Ordem do Dia
emendas
- em que comissão se encontram
- o prazo total para emendas
-
o prazo já
transcorrido.
Art. 123. Considera-se emenda de comissão a proposta por qualquer de seus membros e
por ela adotada.
Emenda
de
comissão
É a emenda de membro da comissão que veja a ser
por esta aprovada
Emenda de membro da comissão que por esta
não tenha sido adotada
E considerada inexistente,
na forma do art.
124,1.
Art. 124. Te rá o seguinte tratamento a emenda apresentada na forma do art. 122:
I - no caso do inciso I,
será
considerada inexistente
quando não adotada pe la comissão;
I I - no caso do inciso II , alínea
a,
será encaminhada à deliberação do Plenário do Senado,
com parecer favorável ou con trário;
III - no caso do inciso II, alínea
b, será final
o pronunciamento
.
salvo recurso interposto
por um décimo dos membros do Senado no sentido de ser a emenda submetida ao Plenário,
sem discussão;
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REGIMENTO ÍN TIRNO ESQUEMATIZADO* SENADO FED ERAL
-
Gabriel
Dezen
Júnior
IGEPP
I V - no caso do inciso II, alínea c, será final o pronunciamento da comissão, salvo
recurso interposto para discussão
e
votação da proposição principal.
Emenda de membro da comissão a qualquer
proposição
Se não
adotada,
é
considerada inexistente.
Se adotada, torna-se emenda da comissão,
conforme
o art.
123.
Emenda de qualquer Senador a projeto de
código
Receberá parecer da comissão.
Quer esse parecer seja favorável, quer contrário, a
emenda, com o parecer, vai à decisão do Plenário.
Emenda de qualquer Senador a projeto sob
urgência constitucional
A decisão da comissão, pela aprovação ou
rejeição,
será
final.
Poderá haver recurso de um décimo do Senado
para que a emenda vá à votação do
Plenário.
Emenda de qualquer Senador a projeto em
tramitação terminativa
A decisão da comissão, pela aprovação ou
rejeição,
será
final.
Cabe recurso não da decisão sobre as emendas,
mas sobre a decisão sobre a proposição principal.
Dessa decisão, cabe recurso ao Plenário, por um
décimo dos membros do Senado (C F, art. 58, § 2
o
,
D.
Nota importante
No caso
de
projeto
de
lei tramitando
em
regime de
urgência constitucional,
o
recuso
de um
décimo do
Senado será contra a decisão da Comissão sobre
determinada
emenda.
Havendo tal recurso, somente a emenda ou
emendas recorridas serão apreciadas pelo Plenário.
As restantes terão o destino que lhes der a
Comissão, aprovando-as ou rejeitando-as.
No caso
de
proposição sob tramitação terminativa,
o recurso de um décimo do Senado não será à
decisão da comissão sobre as emendas, mas sobre
a decisão acerca da própria proposição. Não há,
portanto,
recurso
contra a
decisão
de
emendas.
Havendo esse recurso,
a
proposição principal irá à
decisão do Plenário, levando consigo todas as
emendas apresentadas
perante a
comissão, as quais
poderão
ser
decididas
pelo
Plenário.
Art. 125. Quando a proposição estiver sujeita, na forma deste Regimento, a
parecer em
Plenário, o relator, ao proferi-lo, poderá oferecer emenda ou subemenda.
Parecer no Plenário do Senado
0 relator da comissão poderá oferecer emenda ou
subemenda à
proposição.
Subemenda
E
emenda sobre
emenda já apresentada.
C A P Í T U L O X
D O S R E L A T O R E S
Art. 126. A designação de relator, independente da matéria e de reunião da comissão,
obedecerá à proporção das representações partidárias ou dos bloco s parlamen tares nela
existentes, será alternada entre os seus m embros e far-se-á em dois dias úteis após o
recebimento do projeto, salvo nos casos em que este Regimento fixe outro prazo.
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V
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REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO
-
SENADO FEDIRA L- Q a » D ** , Juniàr j
||J||
Relator na comissão
Será o
encarregado
da
elaboração
do
relatório para
deliberação da comissão.
Se o relatório do relator for aprovado, torna-se
parecer da comissão.
Escolha do relator
Obedecerá ao critério da representação
proporcional dos partidos ou blocos representados
na
comissão.
Dessa forma, o partido ou bloco mais numeroso
terá maior número de relatores.
Distribuição da vaga do relator
Será alternada entre os membros da comissão.
Essa alternância terá que levar em conta a
representação proporcional dos partidos e blocos
na comissão.
Prazo para a escolha do relator Dois dias úteis após o recebimento da proposição
pela comissão.
§ 1° 0 relator do projeto será o das emendas a este oferecidas em plenário, salvo ausência
ou recusa.
Relatoria em Plenário
0 Senador que atuar como relator na comissão
será o
encarregado
de
relator, também, as emendas
que forem oferecidas ao projeto quando este
chegar ao Plenário.
Só não será assim se o relator da comissão estiver
ausente
ou
recusar
o
encargo.
§ 2
o
Ouando se tratar de
emenda
oferecida
pelo relator, em plenário
, o Presidente da
comissão designará
outro Senador
para relatá-la, sendo essa circunstância consignada no
parecer. (NR)
Nota importante
As emendas do relator apresentadas perante a
Comissão o serão no próprio corpo do relatório.
Adotadas pela Comissão, constituir-se-ão emendas
da comissão.
Em Plenário,
o
relator, como os demais Senadores,
poderá apresentar novas emendas, as quais serão
relatadas, na comissão respectiva, por outro dos
seus
membros.
Emenda do relator em Plenário Será relatada por outro Senador, designado pelo
Presidente da comissão.
Emenda
do
relator
em
comissão
Será processada como emenda de relator.
Art. 127. Não poderá funcionar como relator
o
autor da proposição.
Autor
da
proposição
Não poderá atuar como relator da proposição, nem
na comissão, nem.no Plenário.
Nota importante
Exceto no caso de proposições que exijam grupos
determinados, como proposta de emenda
constitucional (um terço do Senado), o Regimento
considera (art. 243) autor o primeiro subscritor.
Art. 128. Vencido o relator, o Presidente da com issão designará um dos membros,
em maioria, para suceder-lhe, exceto se o fato ocorrer apen as em relação a pa rte da
proposição ou emenda, quando permanecerá o mesmo relator, consignando-se o vencido,
pormenorizadamente, no parecer.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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Éi fÍM lN fÒ j INFERNO ESQUEMAflZADO - SENADO FE DERA L- Gabriel Dezefo Júnior
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comissão
a proposição
ao
Plenário.
Se o relatório do relator for derrubado
integralmente na comissão
0 Presidente designará outro membro
da
comissão
para atuar como novo
relator.
0 relatório desse novo relator será submetido
novamente à comissão e, se aprovado, converte-se
em
parecer.
Se o relatório do relator for derrubado apenas
pontualmente
Permanece o mesmo relator original, mas deverá
constar no parecer da comissão que aquele foi
vencido,
e em que pontos
específicos.
Se o relatório do relator for integralmente
aprovado pela Comissão, torna-se parecer da
comissão, e nessa condição será encaminhado ao
Plenário.
Se o relatório do relator for aprovado
parcialmente, sendo esse vencido
em
determinados
pontos, ainda assim converte-se em parecer da
comissão, mas esse parecer apontará exatamente
quantos e quais os pontos nos quais foi vencido o
relator.
Se o relatório do relator for vencido integralmente
(a comissão, ao votá-lo, rejeita totalmente as
conclusões do relatório), novo relator será
designado pelo Presidente da Comissão, entre a
maioria que se formou contra ou relator original.
Esse novo relator terá até a reunião seguinte para
apresentar novo relatório, que será de novo
submetido a votos. Se aprovado, torna-se parecer
da
comissão.
Art. 129. O Presidente poderá, excepcionalmente
,
funcionar como relator.
Presidente da comissão Pode atuar
como
relator
de
proposição, avocando a
relatoria,
mas
apenas excepcionalmente.
C A P I T U L O X I
D O S R E L A T Ó R I O S E P A R E C E R E S
Seção I
Dos R elatórios
Art. 130. As matérias que, em cada reunião, devam ser objeto de estudo, constarão de
pauta previamente organizada, sendo relatadas na ordem em aue nela figurarem. salvo
preferência concedida
para
qualquer delas.
Preferência
7
E regulada pelo art. 311 deste Regimento.
Ordem
A
ordem das
matérias
é feita na pauta da
comissão.
Art. 131. O relatório deverá ser oferecido por escrito.
Relatório do relator
Deve ser oferecido por escrito, embora este
Regimento preveja possibilidades de parecer
oral, como no art. 140.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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Art. 132. Lido o relatório, desde que a maioria se manifeste de acordo com o relator,
passará
ele a
constituir parecer.
Relatório E a peça técnico-política produzida pelo relator.
Parecer
0 relatório, quando aprovado pela comissão,
transforma-se em parecer.
Parecer é o documento que formaliza a decisão
técnico-política da Comissão, sob a ótica dos
temas sob sua competência.
Nota importante
O relatório do relator é composto por:
- relatório, que é a parte descritiva, meramente
historiando
a
matéria;
- análise, que é a parte analítica, na qual o relator
apresenta os argumentos técnicos e políticos
envolvidos na apreciação da matéria;
- voto, que é a parte conclusiva, na qual o relator
se posiciona sobre a matéria. As conclusões
possíveis são indicadas no art. 133.
§ I
o
O pedido de vista do processo somente poderá ser aceito por uma única vez e pelo
prazo máximo e improrrogável
de
cinco dias
, devendo ser formulado na oportunidade em que
for conhecido o voto proferido pelo relator, obedecido o disposto no § 4
o
.
Pedido
de
vistas
Cada proposição admite o pedido de vistas uma
única
vez.
Se mais de um Senador pedir vistas, esta será
compartilhada pelo requerentes.
Prazo do pedido de vistas
Cinco dias.
Momento
de
pedir vistas
Quando conhecido o voto do relator.
Diferentes prazos de vistas
Constam no § 2
o
deste artigo.
Nota importante
O pedido de vistas destina-se menos ao exame da
proposição e mais à suspensão da decisão da
comissão sobre ela.
A proposição, em virtude de constar na pauta da
reunião
da
comissão (art. 108, parágrafo
único),
j á
será de conhecimento dos membros titulares e
suplentes da comissão.
Quando o rumo do voto do relator ou da discussão
entre os membros da Comissão, contudo, colidir
com o ponto de vista de determinado membro
daquela, o pedido de vistas prestar-se-á a
interromper a deliberação, enquanto o Senador que
o formular buscará novos argumentos para trazer
aos debates.
§
2
o
Estando a matéria em regime de urgência
,
a vista somente poderá ser concedida:
I - por meia hora, no caso do art. 336, inciso I;
I I - por vinte e quatro horas, nos casos do art. 336, incisos I I e III.
Urgência por perigo para a segurança nacional
ou para atender calamidade pública
Vistas
por meia
hora.
Urgência para apreciar a matéria na segunda
sessão deliberativa subseqüente
Vistas por 24 horas.
Urgência para incluir na Ordem do D ia matéria
pendente de parecer
Vistas
por 24
horas.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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m
n
EGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO
- SENADO
FEDERAL-
Gabriel Ôezén
Júnior
IGEPP
§ 3
o
Quando se tratar de proposição com prazo determinado
,
a vista, desde aue não
ultrapasse os últimos dez dias de sua tramitação
,
poderá ser concedida por vinte e quatro
horas.
Proposição
com
prazo determinado
Vistas por 24 horas, desde que este período não
invada os
últimos
10
dias
da
tramitação.
§ 4
o
Os prazos a que se referem os §§ 1° a 3
o
correrão em conjunto
se a vista for
requerida por mais de um Senador.
| Pedido de vista conjunto
Ocorre quando mais de um Senador pedir vistas.
§ 5
o
Verificando-se a hipótese prevista
apresentado na reunião ordinária imediata, sa
l no art. 128, o parece r vencedo r deverá ser5
o
Verificando-se a hipótese prevista
apresentado na reunião ordinária imediata, sa
vo deliberação em contrário.
Relator original integralmente vencido 0 relatório do novo relator deverá ser apresentado
na
seguinte reunião
ordinária da
comissão.
§ 6
o
Os membros da comissão que não concordarem com o relatório poderão:
I - dar voto em separado;
II - assiná-lo, uma vez constituído parecer, com restrições, pelas conclusões, ou
declarando-se vencidos.
Voto em separado
E dado por Senador membro da comissão que
discorda integralmente das conclusões do parecer
adotado pela comissão.
Voto com restrições 0 membro da comissão concorda com a maior
parte do relatório convertido em parecer, mas
diverge pontualmente.
Voto pelas conclusões 0 membro da comissão apenas concorda com as
conclusões apontadas
pelo
parecer
da
comissão.
Voto vencido 0 membro da comissão apenas discorda do parecer
vencedor, sem fazer constar as suas razões.
Nota importante
Numa votação, e como regra, os votos vencedores
e vencidos não são identificados no parecer,
embora, na ata da reunião, o sejam, já que a
votação é nominal.
Assim, o parecer da comissão não vai indicar
quem, nela, foi derrotado, nem por que. Nessa
linha, se um membro da comissão quiser assinalar
que, em determinada votação, foi derrotado,
poderá assinar o parecer, colocando entre
parênteses "vencido". Se pretender mais, fazendo
constar expressamente as suas razões, poderá
elaborar voto em separado, que será anexado ao
parecer.
Entre os vencedores ocorre fato semelhante. Se o
Senador apenas assina o parecer, considera-se que
ele concorda com as razões e com as conclusões da
comissão. Se, contudo, concorda apenas com as
conclusões, mas não necessariamente com os
motivos que levaram a elas, assinará o parecer e
colocará, entre parênteses, "pelas conclusões". Se
se opuser também a uma ou algumas das
conclusões ou razões, assinará o parecer como o
tendo aprovado, mas fará constar, após sua rubrica,
a expressão "com restrições".
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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§ T
Contam-se como favoráveis os votos pelas conclusões ou com restrições.
Voto pelas conclusões
Voto
com
restrições
São considerados votos favoráveis.
Voto
em
separado
Voto vencido
São considerados votos contrários.
§ 8
o
O voto do autor da proposição
não será
computado, consignando-se sua presença
para efeito de quorum.
Voto
do
autor
da
proposição
Não
será
contado.
Presença
do
autor da proposição
Será
considerada,
para
fins
de
quorum.
§ 9° Em caso de
empate
n a
votação
,
o Presidente a desempatará. (NR)
Seção II
Dos Pareceres
Art . 133. Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se referir,
podendo
a conclusão
ser:
Implica a obrigatoriedade de o parecer da
comissão apontar
uma
conclusão, entre as que este
artigo indica.
I - pela aprovação, total
ou
pa rcial;
I I -
pela
rejeição;
III - pelo arquivamento;
I V - pelo destaque, para proposição em separado, de parte da proposição p rincipal,
quando originária do Senado, ou
de
emenda;
V - pela apresentação de:
a) p rojeto;
b) requerimento;
c) emenda ou subemenda;
d) orientação a se guir em relação à matéria.
Tipos
de
conclusões possíveis
a
parecer
- pela aprovação total
- pela aprovação parcial
-
pela
rejeição
-
pelo
arquivamento
- pelo destaque de parte da proposição ou de
emenda para constituir nova proposição
-
pela
apresentação
de
projeto
-
pela
apresentação
de
requerimento
-
pela
apresentação
de
emenda
-
pela
apresentação
de
subemenda
-
pela
orientação
a
seguir
quanto à
matéria.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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• SENADO FEDERAL - Gabmèi Dezen Jüríion
IGEPP
As conclusões pela aprovação ou rejeição referem-
se necessariamente a proposições (inclusive
emendas,
que são
regimentalmente proposições).
Pelo arquivamento pode se referir
a
proposição ou
a documento recebido pela comissão. Se se referir
a proposição, considera-se pela rejeição. Se se
referir a documento, implica a finalização do curso
do tratamento deste no Senado, pois será
encaminhado
ao
arquivo.
Pelo destaque
é
conclusão que
só pode
ser adotado
em proposição originada no Senado ou em
emenda, e consiste na sugestão de que uma parte
da proposição, ou uma emenda, seja convertida em
proposição que vá ter curso próprio, apartada
daquele em que se insere no momento do parecer.
Parecer com essa conclusão deverá ser aprovado
pelo Plenário para que se constitua a nova
proposição. Se rejeitada,
o
parecer deverá concluir
sobre
a matéria, pela
rejeição
ou
aprovação.
As conclusões pela apresentação de projeto,
requerimento, emenda ou orientação a seguir
referem-se
a
documentos recebidos por comissão,
§ I
o
Considera-se vela rejeição o parecer pelo arquivamento quando se referir a
proposição legislativa.
Parecer pelo arquivamento
Se
referente
a
proposição legislativa,
é
considerado
como
pela
rejeição.
§ 2
o
Nas hipóteses do inciso V, alíneas a, b e c, o parecer é considerado justificação da
proposição apresentada.
Parecer
pela
apresentação de:
- projeto
- requerimento
- emenda
- subemenda
0 parecer
é considerado
justificação
da
proposição
a
ser
apresentada.
A justificação é obrigatória.
Nota importante
Toda proposição apresentada, exceto
requerimento, deve ser acompanhada de
justificação (art. 238), que é a exposição dos
motivos
e
objetivos
do
autor.
No caso de comissão, apreciando documento por
ela recebido, concluir pela apresentação de
proposição, emenda ou subemenda a partir desse
documento, os termos do parecer cumprirão a
exigência da justificação.
§ 3
o
Sendo
favorável
o parecer apresentado sobre indicação, ofício, memorial ou outro
documento contendo sugestão ou solicitação aue dependa de proposição legislativa. esta
deverá ser forma lizada em conclusão.
Parecer favorável a indicação, ofício, memorial
ou outro documento que faça sugestão ou
solicitação dependente
de
proposição legislativa
Impõe a apresentação, no corpo do próprio
parecer, na sua parte final, da minuta da
proposição.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 107/261
X
IGEPP. REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO
- SENADO
FEDERAL
- Gabriel Dezçn
Júnior i I R
§ 4
o
Quando se tratar de parecer sobre matéria que deva ser apreciada em sessão secreta
(art. 197), proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 116, § I
o
.
Parecer sobre matéria que deva ser apreciada
em sessão secreta 0 parecer não será conclusivo.
Após a leitura do relatório, a decisão dos membros
da
comissão
será colhida em
votação secreta.
0 resultado obtido ira completar o parecer, na
conclusão.
§ 5
o
Quando o parecer se referir a emendas ou subemendas, deverá oferecer conclusão
relativamente a cada uma.
Parecer a emenda ou subemendas à proposição
0 relator deverá relatar cada uma das emendas e
subemendas, individualmente, e apresentar
conclusão, igualmente, sobre cada uma.
§ 6
o
A com issão, ao se manifestar sobre emendas,
voderá
reunir a
matéria da proposição
principal e das emen das com pa recer favorável num único texto, com os acréscimos e
alterações que visem ao seu aperfeiçoamento.
Parecer que reúna o texto da proposição
original ao das emendas com parecer favorável,
num único texto
E chamado substitutivo.
Nota importante
Quando as emendas são recebidas e relatadas pela
comissão, esta poderá adotar um de dois modelos:
a) se o número de emendas acatadas não for
muito grande, a comissão concluirá pelo
formato projeto + parecer, ou seja, irá a
votação no Plenário do Senado o texto
original da proposição, acompanhado
pelo parecer sobre as emendas
apresentadas
e
das emendas aprovadas ou
rejeitadas por maioria (art. 133, § 7
o
). 0
Plenário, então, decidirá sobre o projeto e,
a seguir,
sobre
as emendas;
b) se, no entanto, o número de emendas
acolhidas for grande, e as alterações
acatadas produzirem uma alteração
expressiva nos termos da proposição, a
comissão - a partir do relatório do relator
- poderá fundir os termos da proposição
original com todas as emendas aprovadas
em um único texto, com os correções e
ajustes necessários à melhor técnica
legislativa. Esse parecer (chamado
substitutivo) será submetido à apreciação
do Plenário para que se decida se este
aprova a substituição do texto original da
proposição pelo do substitutivo ou não.
Se houver a aprovação, o agora novo
texto da proposição irá a turno
suplementar, na qual serão admitidas
novas emendas. Se for rejeitado o
substitutivo,a comissão produzirá parecer
à proposição original e será esta, com
menos emendas, submetida à decisão do
Plenário.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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§ 7° As emendas com parecer contrário das comissões serão submetidas ao Plenário,
desde aue a decisão do órgão técnico não alcance unanimidade
de votos, devendo esta
circunstância constar expressamente do parecer.
Emendas apresentadas perante a comissão que
tenham recebido, nesta, parecer contrário, por
unanimidade.
Não irão ao exame do Plenário.
Emendas apresentadas perante a comissão que
tenham
tido
parecer contrário por maioria
Serão submetidas à decisão do Plenário,
acompanhadas pelo parecer contrário da comissão.
Emendas apresentadas perante a comissão e
que
tenham tido parecer
pela
aprovação
Serão submetidas à decisão do Plenário,
acompanhadas do parecer favorável da comissão.
§ 8
o
Toda vez que a comissão concluir o seu parecer com sugestão ou proposta aue
envolva matéria de requerimento ou emenda, formalizará a proposição correspondente.
A rt . 134. O parecer conterá
ementa indicativa da matéria
a que se referir.
—
7
Ementa E a designação formal inserida logo abaixo do
número do parecer, identificado a proposição, o
assunto desta e a comissão que profere o parecer.
Art. 135. As comissões poderão, em seus pareceres,
propor seja o assunto apreciado
pelo Senado em sessão secreta
,
caso em que o respectivo processo será entregue ao Presidente
da Mesa com o devido sigilo.
Sugestão de comissão, em parecer, para que a
matéria seja apreciada pelo Senado Federal em
sessão secreta.
Acolhida a sugestão, serão obedecidas as normas
do art. 190 deste Regimento.
Art. 136. Uma vez assinados pelo Presidente, pelo relator e pelos demais membros da
comissão aue participaram da deliberação, os pareceres serão enviados à Mesa, juntamente
com as emendas relatadas, declarações de votos e votos em separado.
Envio à Mesa
- a proposição
- os pareceres
- emendas recebidas e relatadas (exceto aquelas
com parecer unânime pela
rejeição)
- declarações
de
voto
- votos
em
separado
A rt . 137. Os pareceres serão lidos em plenário, publicados n o Diário do Senado Federal
e distribuídos em avulsos. após manifestação das comissões a que tenha sido despachada a
matéria.
Parágrafo único. As comissões poderão promover, para estudos, a publicação de seus
pareceres ao
pé
da ata da
reunião ou
em avulsos especiais.
1.
Comissões enviam os
pareceres
à
Mesa
2.
Os pareceres das
comissões são lidos ao
Plenário do Senado
Federal.
3.
Os pareceres das
comissões
são
publicados no Diário
do
Senado Federal.
4.
Os pareceres das
comissões
são
distribuídos
em
avulsos aos Senadores.
Art. 138. Se o parecer concluir por pedido de providências:
I - será despachado pelo Presidente da comissão quando solicitar audiência de outra
comissão. reunião conjunta com outra comissão ou diligência interna de qualquer natureza;
I I - será encaminhado à Mesa para despacho da Presidência ou deliberação do Plenário,
nos demais casos.
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Parecer com pedido de providência, solicitando
a audiência de outra comissão, reunião
conjunta
com
outra comissão
ou
diligência
Será despachado e decidido pelo Presidente da
comissão.
Parecer com pedido de providência de outra
natureza
Será encaminhado à Mesa, para ser despachado
pelo Presidente do Senado ou decido pelo
Plenário, conforme o caso, aplicadas as regras do
art. 214
e
seguintes,
deste
Regimento.
§ 1° No caso de convocação de
M inistro
de Estado, será feita comunicacão ao Presidente
do Senado, que dela dará conhecimento ao Plenário.
§ 2
o
Se a providência pedida não
depender
de deliberação do Plenário, será tomada
independentemente da publicação do parecer.
Providência pedida por comissão não sujeita à
deliberação do Plenário
Será decidida pelo Presidente, independentemente
da publicação do
parecer.
Terá que ter, contudo, o parecer formalizado, com
conclusão
pelo pedido de
providência.
Art. 139. No caso do art. 133, IV, a proposta será submetida ao Plenário antes do
prosseguimento do estudo da matéria.
Parecer pelo destaque de parte da proposição,
para constituir proposição em separado
Deverá ser submetido à decisão do Plenário do
Senado, antes de ocorrer a formalização da
proposição
em
separado.
Se o Plenário aprovar o destaque para constituir
proposição em separado, a parte destacada será
retirada
da
proposição
em
curso, e
o
parecer sobre
está apenas se referirá sobre a parte
restante.
Se
o
Plenário rejeitar
o
referido
destaque, a
matéria
que se pretendida destacar permanecerá inserida
na
proposição em tramitação, e o parecer deverá
oferecer
outra
conclusão sobre
ela, pela
rejeição ou
aprovação.
Art. 140. Os pareceres poderão ser proferidos oralmente, em plenário, por relator
designado pelo Presidente da Mesa:
I - nas matérias
em
regime de urgência;
II - nas matérias incluídas
em Ordem do
D ia, nos termos do art. 172;
I I I - nas demais matérias em que este Regimento
expressamente
o perm ita.
Parecer oral
Matérias em regime de urgência (RISF, art. 336).
Matérias incluídas em Ordem do Dia sem parecer
da Comissão (RISF, art. 172).
Demais casos regimentais.
Designação do relator para parecer oral em
Plenário
Será feita pelo Presidente da Mesa Diretora do
Senado.
§ 1° Se, ao ser chamado a emitir parecer, nos casos do art. 172,1 e II, alíneas b
f
c e d , o
relator requerer diligência, sendo esta deferida, o seu pronunciamento dar-se-á. em plenário,
após
o
cumprimento
do reauerido.
Parecer oral sobre matéria incluída na Ordem
do D ia sem parecer de comissão
Se o Relator designado pelo Presidente do Senado
requerer diligências, e sendo as diligências
aprovadas pelo Plenário, o relator apenas
pronunciará seu parecer oral em Plenário após o
cumprimento
do que
requerido.
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REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERA L
- Gãbrtói Dezen
Júnior
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§ 2° Para emitir parecer oral em plenário, o relator terá o prazo de trinta minutos.
Prazo para parecer oral
em
Plenário
30
minutos.
Art. 141. Se o parecer oral concluir pela apresentação de requerimento, projeto ou
emenda, o texto respectivo deverá s er remetido à Mesa. por escrito, assinado pelo relator.
Parecer oral com sugestão de apresentação de
requerimento, projeto ou emenda
O texto do requerimento, projeto ou emenda será
remetido,
por escrito, à Mesa,
pelo relator.
C A P I T U L O X I I
D A S D I L I G Ê N C I A S
Art. 142. Quando as comissões se ocuparem de assuntos de interesse particular,
procederem a inquérito, tomarem depoimentos e informações, ou praticarem outras diligências
semelhantes, poderão solicitar, das autoridades legislativas, judiciárias ou administrativas,
das entidades autárquicas. sociedades de economia mista e empresas concessionárias de
serviços públicos, quaisquer
documentos
ou
informações e permitir às pessoas diretamente in-
teressadas a defesa dos seus direitos, por escrito ou oralmente.
Solicitação de documentos ou informações por Poderá ser feito:
comissão -
a
autoridade legislativa
-
a autoridade
judiciária
-
a
autoridade administrativa
-
a entidade
autárquica
-
a
sociedade
de
economia mista
-
a empresa
concessionária
de
serviços públicos
C A P Í T U L O X I I I
D A A P R E C I A Ç Ã O D O S D O C U M E N T O S E N V I A D O S À S C O M I S S Õ E S
Art. 143. Quando a comissão julgar que a petição, memorial, representação ou outro
documento não deva ter andamento
,
manda-lo-á arquivar, por proposta de qualquer de seus
membros, comunicando o fato à Mesa.
Arquivamento de documento enviado a
comissão
Será feito por decisão da comissão, mediante
provocação
de
qualquer
de
seus membros.
Comunicação do arquivamento
Será feita pelo Presidente da comissão à Mesa
Diretora do Senado.
Nota importante
As decisões de comissão sobre documento pode
ser pelo arquivamento ou pelo "andamento".
No caso de conclusão pelo arquivamento, o
parecer e o documento serão encaminhados ao
arquivo, podendo ser reaberta a sua apreciação, na
forma do § 2
o
deste artigo.
Se a conclusão for pelo andamento da apreciação,
esse andamento poderá ser:
a)
a
apresentação
de
proposição;
b) a apresentação de emenda ou subemenda;
c) a apresentação de requerimento;
d) a apresentação de orientação a seguir.
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§ 1° A comunicação será lida no período do Expediente, publicada no Diário do Senado
Federal
e encaminhada ao
arquivo
com o documento que lhe deu origem.
1.
Presidente da comissão
comunica o
arquivamento à Mesa
do Senado.
2.
A comunicação de
arquivamento é lida no
período
do
expediente.
3.
A comunicação é
publicada no Diário do
Senado Federal.
4.
A comunicação é
encaminhada ao
arquivo, juntamente
com o documento
enviado à comissão.
§ 2
o
0 exame do documento
po derá ser reab erto
se o Plená rio o deliberar, a
reauerimento de aualauer Senador.
Nota importante
Após ser dado conhecimento ao Senado da
comunicação de comissão sobre o arquivamento
de documento, qualquer Senador poderá requerer
ao
Plenário
que aprova a reabertura do
exame
§ 3
o
A comissão não poderá encaminhar à Câmara dos Deputados ou a outro órgão do
Poder Público qualquer documento que lhe tenha sido enviado. (NR)
Art. 144. Quanto aos documentos de natureza sisilosa, observar-se-ão, no trabalho das
comissões, as seguintes normas:
I
- não será lícito transcrevê-lo
, no todo ou em parte, nos pareceres e expediente de
curso ostensivo;
I I - se houver sido encaminhado ao Senado em virtude de requerimento formulado
perante a comissão, o seu Presidente dele dará conhecimento ao requerente, em particular;
I II - se a matéria
interessar
à
comissão
,
ser-lhe-á dada a conhecer
em
reunião secreta;
IV - se destinado a
instruir o
estudo de matéria em
curso no Senado
, será encerrado em
sobrecarta, rubricada pelo Presidente da comissão, que acompanhará o processo em toda a sua
tramitação;
V - quando o parecer contiver matéria de natureza sigilosa, será objeto das cautelas
descritas no inciso IV .
Parágrafo único. A inobservância do caráter secreto, confidencial ou reservado, de
documentos de interesse de qualquer comissão sujeitará o infrator à pena de responsabilidade,
apurada na forma da lei.
Transcrição
de
documento sigiloso
É vedada, tanto no parecer quanto no expediente
de
circulação ostensiva.
Documento sigiloso recebido em virtude de
requerimento
de
membro da comissão
0 Presidente dará conhecimento do documento ao
Senador requerente.
Documento sigiloso
de
interesse
da
comissão
A comissão terá ciência do documento, em sessão
secreta.
Documento sigiloso destinado à instrução de
proposição ou matéria
0 documento será encerrado em sobrecarta lacrada
e rubricada pelo Presidente da comissão, e
acompanhará os autos ao longo da tramitação.
Nota importante
Sobre o tratamento dado a documento sigiloso
recebido pelo Senado, veja o regulamento imposto
pelo art. 157, que faz referência às mesmas
situações tratadas neste art. 144.
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C A P Í T U L O X I V
D A S C O M I S S Õ E S P A R L A M E N T A R E S D E I N Q U É R I T O (C on st., a rt. 58, §3°)
Art. 145. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante
requerimento de um terço dos membros do Senado Federal.
Criação de comissão parlamentar de inquérito
no Senado Federal
Depende de requerimento de um terços dos
membros do Senado.
Nota importante
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal^ o terço do Senado que firma o
requerimento tem direito constitucional à criação e
instalação da CPI.
§ 1° O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a
se r
avurado
, o
número
de membros
, o
vrazo
de duração
da
comissão
e o
limite
das desvesas
a
serem
realizadas.
Conteúdo obrigatório do requerimento de
criação
de
C P I
- fato determinado a ser apurado.
- número de membros
-
prazo
certo
de
duração
da
comissão.
- limite de despesas a serem realizadas.
Prazo de duração
Pode ser prorrogado, desde que não ultrapasse o
período da legislatura.
Fato determinado a ser investigado
Poderão ser vários, desde que conexos.
Destinatário do requerimento de criação de CP I
Presidente do Senado Federal.
Nota importante Número de membros
A distribuição das vagas na Comissão Parlamentar
de Inquérito obedecerá o critério da representação
proporcional
dos
partidos
ou
blocos
no
Plenário do
Senado. Por isso, uma vez fixada a representação
de cada partido ou bloco na C PI , os líderes farão a
indicação dos Senadores que a integrarão, na
forma dos arts. 79 e
80.
Prazo certo de duração
0 prazo inicial de duração da C P I é indicado no
requerimento de sua criação. Esse prazo pode ser
prorrogado, automaticamente, a requerimento de
um terço do Senado, tantas vezes quantas essa
prorrogação seja requerida (art. 152). Essas
prorrogações serão sempre por prazos
determinados, e o limite é o final da legislatura
(art. 76, §4°)
Fato determinado a ser investigado
Uma CPI deve dedicar-se à investigação de um
fato perfeitamente limitado e definido, que permita
precisar exatamente o que está sob o inquérito
parlamentar. É admissível que a mesma CPI
investigue vários fatos simultaneamente,
desde
que
todos determinados e conexos entre si. E possível,
também, que a CPI investigue fato novo,
descoberto durante a investigação, se determinado
e, principalmente, conexo com o fato inicial. Neste
caso, a C P I poderá oferecer relatório parcial após o
término da investigação de cada um deles, antes da
conclusão
de
seus trabalhos
(art.
150,
§
2
o
),
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§ 2
o
Receb ido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado.
Providência in icial quanto ao requerimento
0 Presidente do Senado determinará:
- sua numeração
-
sua
publicação
§ 3
o
O Senador só poderá integrar duas comissões parlamentares de inquérito, uma
como
titular, outra como suplente.
Limites à participação de Senador em C P I
- uma C P I como membro titular.
-
uma
CPI como suplente
Nota importante Quanto às Comissões permanentes
Cada Senador pode integrar três como titular, e
três como suplente (art. 77, § 2
o
)
Quanto às CPIs
Cada Senador pode integrar uma como titular e
outra como suplente.
§ 4
o
A comissão terá suplentes, em
número isual
à metade
do número
dos titulares
mais
um , escolhidos no ato
da
designação destes, observadas as normas constantes do art. 78.
Número
de
suplentes
em
C P I
Será igual à metade do número dos titulares.
Nota importante Nas Comissões permanentes, o número de
suplentes é igual ao dos titulares, sendo, portanto,
necessariamente equivalentes à representação
proporcional
de partidos e
blocos
na
Comissão.
Como uma Comissão Parlamentar de Inquérito não
tem uma suplente para cada membro titular, mas
um número menor deles, igual à metade mais um
dos titulares, o atendimento do critério
proporcional do art. 78 exigirá que se considere o
grupo de suplentes como nova referência,
aplicando a tal grupo o critério da
proporcionalidade de partidos e blocos no Plenário
principal.
Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes:
I - à Câmara dos Deputados;
II - às atribuições do Poder Judiciário;
III - aos Estados.
- matéria de competência da Câmara dos
Deputados.
- matéria que seja atribuição do Poder Judiciário.
- matéria de competência dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
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REGIMENTO INTE&NÕ ESQUEMATIZADO - SENADO FE DER AL * Gabriel Dezéô duniâr
IGEPP
Nota importante
Matérias da Câm ara dos Deputados
Como regra, toda matéria sob competência
fiscalizatória do Congresso Nacional pode ser
objeto de CPI do Senado Federal. A restrição
referida no inciso I deste artigo só tem efeito útil
se se considerar competências privativas da
Câmara dos Deputados, como as elencadas no art.
51 da Constituição Federal.
Atribuições do Poder Judiciário
Deve ser entendido que a restrição só se aplica às
competências jurisdicionais dos juizes e tribunais,
não incluindo as administrativas e financeiras, que
podem ser investigadas por CPI do Senado.
Matérias dos Estados
Só impedem CPI do Senado fatos nos quais
estejam envolvidos exclusivamente interesses
estaduais, como bens, serviços e recursos
financeiros. Se houver envolvimento de recursos
públicos, serviços ou bens da União, CPI do
Senado poderá atuar.
A mesma interpretação se aplica aos casos
envolvendo o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 147. Na hipótese de
ausência do relator
a qualquer ato do inquérito, poderá o
Presidente da comissão
desisnar-lhe
substituto
vara a ocasião
, mantida a escolha na mesma
representação partidária ou bloco parlamentar.
Ausência do relator da C P I a ato desta O Presidente da CPI designará outro membro da
CPI, do mesmo partido ou bloco do relator
ausente, para atuar naqueles atos.
Art. 148. No exercício das suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito terá
poderes de investigação próprios das autoridades jud iciais , facultada a realização de diligências
aue julgar necessárias, podendo convocar Ministros de Estado, tom ar o devoim ento de
aualauer autoridade, inquirir testemunhas. so b comvromisso, ouvir indiciados, requisitar de
órgão vúblico informações ou documentos de qualquer natureza . bem como requerer ao
Tribuna l de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.
Competências regimentais de C P I - realizar diligências
- convocar Ministro de Estado
-
tomar
depoimentos
de
qualquer autoridade
- inquirir testemunhas sob compromisso
- ouvir indiciados
- requisitar informações de órgãos públicos
- requisitar documentos
de órgãos
públicos
- requerer ao TCU a realização de inspeções e
auditorias.
§ 1° No dia previamente designado,
se não houver número vara deliberar
, a comissão
parlamentar de inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas,
desde que estejam presentes o Presidente e o relator.
Ausência de número para a CPI deliberar
- impede a deliberação
- não impede a tomada de depoimentos de
testemunhas ou autoridades convocadas, desde que
estejam presentes pelo menos o Presidente da CPI
e o
relator.
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§ 2
o
Os indiciados e testemunhas
serão intimados de acordo com as prescrições
estabelecidas na legislação processual penal
.
aplicando-se, no que couber, a mesma legislação,
na inquirição de testemunhas e autoridades.
Nota importante
Não há "indiciado" em Comissão Parlamentar de
Inquérito,
que não tem esse
poder.
Art. 149. 0 Presidente da comissão parlamentar de inquérito, por deliberação desta,
poderá incum bir um dos seus membros ou funcionários da Secretaria do Senado da realização
de qualquer sindicâ ncia ou diligê ncia necessária aos seus trabalhos.
Realização de sindicância ou diligência
necessária à C P I
Poderá ser feita:
-
por membro da
CPI
- por funcionário da Secretaria do Senado.
Art. 150. Ao término de seus trabalhos, a comissão parlamentar de inquérito
enviará à
Mesa, para conhecimento do Plenário, seu relatório e con clusões.
§ I
o
A comissão poderá concluir seu relatório por projeto de resolução se o Senado for
competente para deliberar a respeito.
§ 2
o
Sendo diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão
dirá, em
separado,
sobre
cada
um
,
podendo fazê -lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
Relatório da CPI
Será encaminhado à Mesa do Senado, para
conhecimento do Plenário.
Investigação de vários fatos
0 parecer deverá analisar cada um.
Nota importante
Apesar
de o
Regimento não fazer
referência
direta,
uma CPI também pode concluir seu relatório com
projeto de lei que entenda necessário, desde que
essa proposição não esteja sob reserva
constitucional de iniciativa.
Art. 151. A comissão parlamentar de inquérito encam inhará suas conclusões, se for o
caso, ao Ministério Público, p ara aue prom ova a respon sabilidade civil ou criminal dos
infratores.
CPI se deparando com aos que possam
constituir ilícitos criminais ou civis
Deverá encaminhar suas conclusões ao Ministério
Público.
Nota importante Uma CPI não se destina a investigar crime, nem a
punir culpados.
Sua finalidade é investigar legislação, sua
existência, suficiência e necessidade.
Se, ao longo dos seus trabalhos, se deparar com
crime e pretensos suspeitos, fará isso constar em
relatório e o encaminhará ao Ministério Público,
instituição à qual incumbe a requisição de
inquérito policial, se necessário, e a propositura de
ação penal pública.
Art. 152. O prazo da comissão parlamentar de inauérito poderá ser prorrogado,
automaticamente,
a reauerimento de um terço dos membros do Senado
, comunicado por
escrito à Mesa, lido em plenário e publicado no Diário do Senado Federal, observado o
disposto no art. 76, § 4
o
.
Prorrogação
de
prazo
de
funcionamento da CPI
Será automática, a requerimento de um terço do
Senado.
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Formalidade
A prorrogação será comunicada por escrito à
Mesa, devendo ser lida ao Plenário e publicada no
Diário
do Senado
Federal.
Nota importante
0 prazo
de uma
C P I
poderá ter tantas
prorrogações
quantas requeridas por
um
terço do Senado, desde
que sempre por prazos determinados e que não
ultrapasse, em nenhuma hipótese, o prazo da
legislatura.
Art. 153. Nos atos processuais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código
de Processo Penal.
T Í T U L O V I I
D A S S E S S Õ E S
C A P Í T U L O I
D A N A T U R E Z A D A S S E S S Õ E S
A rt . 154. As sessões do Senado podem ser:
I - deliberativas:
a) ordinárias;
b) extraordinárias;
I I - não deliberativas; e
I I I - especiais.
Tipos de sessões do Senado
- deliberativa ordinária
- deliberativa extraordinária
- não deliberativa
- especial
Nota importante As sessões em convocação extraordinária do
Congresso Nacional serão deliberativas, por conta
da imposição da existência de Ordem do Dia, e
extraordinárias, porque fora da Sessão Legislativa
Ordinária.
§ 1° Considera-se sessão deliberativa ordinárias para os efeitos do art. 55. I II . da
Constituição Federal, aquela realizada de segunda a quinta-feira às quatorze horas e às sextas-
feiras às nove horas, auando
houver
Ordem do
D ia
previamente designada.
Sessão deliberativa ordinária
E
a
realizada
de segunda a
quinta-feira,
a
partir das
14 horas, e às sextas-feiras, às 9 horas, quando
houver Ordem do Dia previamente designada.
Nota
importante
E a existência de Ordem do Dia designada para a
sessão que classifica a sessão como deliberativa,
não
a
ocorrência
de
votação, pois a deliberação da
matéria pauta envolver: a) discussão; b)
encaminhamento de votação; c) votação.
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7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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utttsta da Qtttla. Economa • PtíUcuPttlku
I I I - quando o seu período de duração coincidir, embora parcialmente, co m o de sessão
conjunta do
Congresso
Nacional;
IV - por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência. (NR)
Impede
a
realização
da
sessão
- a falta de número regimental para a abertura ou
manutenção da sessão (um vigésimo da
composição do Senado, na forma do caput do art.
155).
- decisão do Senado.
- quando seu período de duração invadir o tempo
destinado à sessão conjunta do Congresso
Nacional.
- por motivo de força maior, assim decidido pelo
Presidente
do
Senado.
Nota importante
Inexistência de quorum de um vigésimo do
Senado para a abertura da sessão:
- como regra, o Presidente do Senado comunicará
a impossibilidade de realização da reunião,
designará a Ordem do Dia da sessão ordinária
seguinte e despachará o expediente,
independentemente
de leitura (art.
155,
§
2
o
)
- excepcionalmente, o Presidente poderá protelar o
início da sessão por 30 minutos, se houver na
Ordem do Dia matéria relevante (art. 155, § 3
o
).
Inexistência de quorum de um vigésimo do
Senado para a manutenção da sessão:
- O Presidente suspenderá
a
sessão
e
determinará o
acionamento das campainhas por dez minutos.
Atingindo-se o quorum mínimo de um vigésimo, a
sessão prosseguirá. Não atingido, a sessão será
encerrada (art. 155, § 4°)
C A P Í T U L O I I
D A S E S S Ã O P Ú B L I C A
Seção I
Da Abertura
e
Duração
Art. 155. A sessão terá início de segunda a quinta-feira, às quatorze horas, e , às sextas-
feiras, às nove horas, pelo relógio do plenário, presentes no recinto pelo meno s um vigésimo
da composição do Senado, e terá a duração máxima de quatro horas e trinta minutos. salvo
prorrogação, ou no caso do disposto nos arts. 178 e 179.
Abertura da sessão ordinária
As 14 horas, de segunda a quinta-feira.
As
9 horas,
às sextas-feiras.
Quorum para abertura da sessão Um vigésimo da composição do Senado.
Duração máxima da sessão
Quatro horas
e trinta
minutos
Prorrogação
Admitida, na forma do art. 180.
Outras causas
de
extensão da sessão
Se o tempo da sessão se encerrar tendo sido
iniciada uma votação e não concluída (art. 178).
Estando em votação matéria urgente (art. 179 e art.
360)
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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FF IGEPP
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§ 1° Ao declarar aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "Sob a
proteção de Deus iniciamos nossos trabalhos".
§ 2
o
No s casos dos incisos I e IV do § 6
o
do art. 154, o Presidente declarará que não pode
ser realizada a sessão, designando
a
Ordem
do Dia
para
a
seguinte, e despachando,
independentemente
de leitura
. o expediente que irá integrar a ata da reunião a ser publicada no
Diário do
Senado
Federal
Falta de número para abrir a sessão
Motivo de força maior
0 Presidente do Senado deverá declarar que a
sessão não poderá ser realizada, designando a
Ordem do Dia para a sessão seguinte.
0 expediente será despachado pelo Presidente
normalmente.
Adiamento da abertura da sessão
E possibilitada
pela
existência
de matéria
relevante
na Ordem do Dia, como previsto no § 3
o
deste
artigo.
§ 3
o
Havendo na Ordem do Dia matéria relevante aue o justifiques a Presidência poderá
adiar por até trinta minutos a abertura da sessão.
Adiamento da abertura
da
sessão
Pode ocorrer por conta da existência de matéria
relevante na Ordem do Dia.
Decisão
E
do
Presidente
do
Senado.
§ 4
o
Em qualquer fase da sessão, estando em plenário menos de um vigésimo da
composição da Casa, o Presidente a suspenderá, fazendo acionar as campainhas durante dez
minutos, e se, ao fim desse prazo, permanecer a inexistência de número, a sessão será
encerrada.
Perda da maioria de manutenção da sessão
Quando ocorrer, a qualquer momento da sessão,
leva à suspensão da sessão pelo Presidente.
Nesse caso, o Presidente fará acionar as
campainhas durante
10
minutos..
Permanecendo a falta de quorum, o Presidente
encerrará a sessão.
§ 5
o
D o período do tempo da sessão descontar-se-ão as suspensões ocorridas. (NR)
Nota importante A expressão "suspensões",
no
plural, designa
a
possibilidade de a falta de quorum para manter a
sessão poder ser verificada várias vezes ao longo
desta. A cada verificação, poderá haver o
acionamento das campainhas por dez minutos
e,
completado o quorum no período, a sessão
prosseguirá.
Seção II
Do Período do Expediente
Art. 156. A primeira parte da sessão, que terá a duração de cento e vinte minutos, será
destinada à leitura do expediente e aos oradores inscritos na forma do disposto no art. 17.
Período do Expediente
E
a primeira parte da sessão, com
duração
de
cento
e vinte minutos.
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^
IGEPP
Objetivo
do
Período
do
Expediente
Leitura do expediente
bjetivo
do
Período
do
Expediente
Uso da palavra por oradores inscritos no livro
próprio
Em sessão deliberativa extraordinária, o Período
do Expediente terá a duração de apenas 30
minutos, e só haverá oradores se não houver
numero regimental para deliberar (187, parágrafo
único,
e
188).
§ I
o
Constituem matéria do Período do Expediente:
I - a apresentação de projeto, indicação, parecer ou requerimento não relacionado com
as proposições constantes da Ordem do Dia;
II - as comunicações enviadas à Mesa pelos Senadores;
II I - os
pedidos de
licença
dos Senadores;
I V - os ofício s, moções, mensagens, telegramas, cartas, mem oriais e outros documentos
recebidos.
Nota importante
Relativamente ao inciso I, os requerimentos
relativos a proposições constantes na Ordem do
Dia
deverão ser
apresentados
nesta fase da
sessão.
§ 2
o
O expediente será lido
pelo Primeiro-Secretário
, na íntegra ou em resumo, a juízo
do Presidente, ressalvado a aualauer Senador o direito de requerer sua leitura integral. (NR)
Art. 157. Não será lido, nem constituirá objeto de comunicação em sessão pública,
documento de caráter sigiloso, observando-se, quanto ao expediente dessa natureza, as
seguintes normas:
I - se houver sido remetido ao Senado a requerimento de Senador, ainda que em
cumprimento à manifestação do Plenário, o Presidente da Mesa dele dará conhecimento, em
particular, ao requerente;
II - se a solicitação houver sido formulada por comissão, ao Presidente desta será
encaminhado em sobrecarta fechada
e
rubricada pelo Presidente da M esa;
I I I - se o documento se destinar a instruir o estudo de matéria em curso no Senado,
tramitará em sobrecarta fechada, rubricada pelo Presidente da Mesa e pelos presidentes das
comissões que dele tomarem conhecimento, feita na capa do processo a dev ida anotação.
Documento sigiloso remetido ao Senado a
requerimento de Senador
0 Senador requerente será cientificado, em
privado, do documento.
Documento sigiloso remetido ao Senado por
solicitação
de
comissão
Será encaminhado ao Presidente da comissão
solicitante,
em
sobrecarta fechada
e
rubricada pelo
Presidente
do
Senado.
Documento sigiloso remetido ao Senado para
instruir matéria em curso
Tramitará em sobrecarta fechada e rubricada pelo
Presidente da Mesa e pelos Presidentes das
Comissões
que dele tomarem
conhecimento.
Nota
importante
nos casos dos incisos II e III deste artigo, o
tratamento a ser dado nas Comissões aos
documentos sigilosos está descrito no art. 144
deste
Regimento.
Art. 158. O tempo que se seguir à leitura do expediente será destinado aos oradores do
Período do Expediente, podendo cada um dos inscritos usar d a palavra pelo prazo máximo de
dez minutos nas sessões deliberativas e por vinte minutos nas sessões não deliberativas, sendo
cabível a intercalacão com as comunicações inadiáveis, o uso da palavra pelas lideranças ou as
delegações delas.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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I G E P P I REGIMENTO INTERNO ESQÜEWAT[ZADQ - SENADO FEDERAL
- Sábfiel Dezèn
Júnior
Ordem no Período do Expediente
Primeiro,
leitura do
expediente.
Após, uso da palavra por oradores inscritos no
livro próprio.
Uso da palavra por oradores
Máximo de:
- 10 minutos nas sessões deliberativas
- 20 minutos nas sessões não deliberativas.
Vedação ao uso da palavra por oradores no
Período do Expediente
Se houver, na Ordem do Dia, matéria urgente,
conforme determina o § 5
o
deste artigo.
Nota importante
0 tratamento à palavra de líder de partido ou bloco
é diferente conforme este se pronuncie no Período
do
Expediente
ou nas
Explicações Pessoais.
Usando a palavra no Período do Expediente,
conforme este artigo, o pronunciamento do líder
será intercalado com os oradores inscritos no livro
próprio (art. 17) e com as comunicações
inadiáveis.
Discursando nas Explicações Pessoais, o líder terá
preferência sobre todos os oradores inscritos (art.
14, II , b, e art. 176.
§ 1° 0 Período do Expediente voderá se r prorrogado velo Presidente, uma só vez, vara
aue o orador conclua o seu discurso caso não tenha esgotado o tempo de que disponha, após o
que a Ordem do D ia
terá
início impreterivelmente.
Prorrogação
do
Período
do
Expediente
Uma única vez, pelo Presidente da Mesa, para que
o orador conclua seu discurso, caso não se tenha
esgotado
o tempo de que
dispunha.
Nota importante
Além desta hipótese de prorrogação do Período do
Expediente, o art. 160, II, apresenta outra, no caso
de oradores inscritos em lista de comemoração
especial.
§ 2
o
Se aleum Senador, antes do término do Período do Exvediente, solicitar à Mesa
inscrição para manifestação de pesar, comemoração, comunicação inadiável ou explicação
pessoal,
o
Presidente
lhe
assegurará
o
uso da valavra durante
o Período
do
Exvediente
, sendo
cabível a intercalação com oradores inscritos, o uso da palavra pelas lideranças ou as delegações
destas.
Uso da palavra durante o Período de
Expediente para manifestação de pesar,
comemoração, comunicação inadiável ou
explicação pessoal
Será
assegurado pelo Presidente.
Uso da palavra para essas finalidades
Limitado
a três
Senadores.
Tempo
Cinco minutos para cada orador.
§ 3
o
No caso do 8 2
o
. somente poderão usar da palavra três Senadores, vor cinco minutos
cada um , durante o Período do Expediente.
Nota importante
Esses três oradores poderão usar a palavra para a
manifestação de pesar, comemoração,
comunicação inadiável ou explicação pessoal.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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REGIMÉNMrtNiiR^ - SENADO FÉDiRAL- QabHel Dézeií Jgnidr
IGEPP
tosttsts d»
Gotto.
Economa
• PoUUcn Púbcas
§ 4° As inscrições que não puderem se r atendidas em virtude do levantamento ou da não
realização da sessão, comemoração especial, ou em virtude do disposto no § 5
o
, transferir-se-
ão para a sessão do dia seguinte e a s desta vara a subseqüente.
Oradores inscritos no Livro que não puderem
usar
a
palavra na sessão
Suas inscrições ficarão transferidas, na mesma
ordem, para a sessão seguinte, deslocando estas
para a subseqüente.
§ 5
o
Havendo, na Ordem do Dia. matéria urgente compreendida no art. 336, I, não serão
permitidos oradores no Período do Expediente.
Matéria urgente na Ordem do Dia
Impede o uso da palavra, no Período do
Expediente, por oradores inscritos.
Logo, essa parte da sessão será limitada à leitura
do
expediente.
6 6
o
Ressalvado o disposto no § 1° deste artigo e no art. 160, II , não haverá prorrogação
do
Período
do Expediente.
(NR)
Prorrogação do Período do Expediente
- para o orador na tribuna concluir seu
pronunciamento.
- para atender a oradores inscritos para
comemoração.
Art. 159. No Período do Expediente, só poderão ser obieto de deliberação
reauerimentos que não dependam de parecer das comissões, que não digam respeito a
proposições constantes da Ordem do Dia ou os que o Regimento não determine sejam
submetidos em outra fase da sessão. ( N R )
Deliberação de requerimentos no Período do
Expediente
Somente:
-
os que não dependem de
parecer
de
comissão.
- os que não digam respeito a proposição na
Ordem do Dia.
- os que o Regimento não imponha a outra fase da
sessão.
Nota
importante
A deliberação
referida pode
ser pelo Plenário, pela
Mesa ou pelo Presidente, na forma do art. 215.
Art. 160. O tempo destinado aos oradores do Período do Expediente poderá
s er
dedicado
a
comemoração
especial
, em virtude de deliberação do Senado, obedecido, no que couber, o
disposto no art. 199, e observadas as seguintes normas:
I - haverá inscrições
especiais
para a comemoração;
I I - o tempo do Período do Expediente será automaticamente prorrogado. se ainda
houver oradores para a comemoração;
I I I - se o tempo normal do Período do Expediente não for consumido pela comemoração,
serão atendidos os inscritos na forma do disposto no art 17. (NR)
- o tempo será usado no Período do Expediente.
- a inscrição será feita em livro especial.
- terminado o Período de Expediente e ainda
havendo oradores inscritos no livro especial, o
período será automaticamente prorrogado até o
último orador concluir.
- encerrada a relação de oradores da comemoração
e havendo tempo restante no Período do
Expediente, passa-se às inscrições normais.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 123/261
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Nota importante
A imposição de que todos os oradores inscritos na
lista
da
comemoração especial sejam ouvidos
poderá
protelar por expressivo período
de
tempo o
início
da Ordem do
Dia.
Nota importante
Como as inscrições para a comemoração especial
serão feitas em lista especial,
a
chamada da lista
regular
do
livro
de
inscrição
(art. 17)
ficará
suspensa.
Se
o
tempo
do
Período
do
Expediente não
for
suficiente
para
vencer a lista especial
de
inscrição,
prorrogar-se-á
o
Período
do
Expediente
e,
consequentemente, protela-se
o
início da Ordem
do
Dia.
Se,
ao
contrário, todos
os
oradores
da
comemoração especial usarem
a
palavra
e
ainda
houver prazo no Período do Expediente, começará
a
ser chamada a lista
regular
de
inscrição.
Art. 161. Terminados os discursos do Período do Expediente, serão lidos os documentos
aue ainda existirem sobre a mesa.
Parágrafo único. Quando houver, entre os documentos a serem lidos, requerimentos a
votar, e se m ais de um Senador pedir a palavra para encaminhar a votação
,
esta ficará adiada
para o fim da Ordem do Dia. (N R)
Seção
II I
Da Ordem do Dia
Art. 162.
A
Ordem
do Dia
terá início, imvreterivelmente,
às
dezesseis horas, salvo
prorrogação nos termos do art. 158, § 6
o
. (NR)
Início da Ordem
do
Dia
As
16 horas, como
regra.
Adiamento do início da Ordem do Dia
Se houver prorrogação do Período do Expediente,
para:
- orador concluir
seu
discurso.
- vencer lista
de
inscrição
de
oradores
em
comemoração especial.
Art. 163. As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, a iuízo do Presidente
,
segundo
sua antigüidade e impo rtância, observada a seguinte seqüência:
I
-
medida provisória, a partir do 46° (quadragésimo sexto) dia de sua vigência (Const.,
art. 62, §6°);
Nota importante
Há erro na redação desta previsão regimental.
A intenção do redator do Regimento Interno
parece ter sido obrigar a inclusão na pauta da
Ordem
do
Dia
de
medida provisória que esteja
sobrestando
a
pauta do Senado,
já
que, como
a
tramitação
do
projeto
de lei de
conversão
é
bicameral, estará, no 46° dia,
ainda na
Câmara dos
Deputados.
Se, eventualmente, o projeto de lei de conversão
chegar da Câmara dos Deputados aprovado antes
de ser atingido o 46° dia de sua vigência, entrará
em tramitação ordinária
(inciso V II
deste
artigo).
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
I I - matéria urgente de iniciat iva do Presidente da Repú blica, com prazo de tramitação
esgotado (Const., art. 64, § 2
o
);
Nota importante Há, também aqui, erro na redação do Regimento,
até porque se o prazo de tramitação estivesse
esgotado, não haveria porque inserir o projeto sob
urgência
constitucional
na
pauta.
A previsão deve ser interpretada no sentido de que,
quando atingido o prazo em que a matéria urgente
(como projeto de lei de autoria do Presidente da
República sob urgência constitucional) começa a
produzir sobrestamento, deve ser inserido com
preferência na Ordem do Dia, logo após medida
provisória, nas mesmas condições.
Até que se comece a produzir o sobrestamento por
conta da matéria urgente, esta tramitará
normalmente (inciso V I I deste artigo).
III - matéria
em
regime de urgência do art. 336 ,1;
I V - matéria preferencial constante do art. 172, II, segundo os prazos a li previstos;
V - matéria em regime de urgência do art. 336, I I;
V I - matéria em regime de urgência do art. 336, III;
V I I - matéria em tramitação normal.
Ordem de inclusão na Ordem do Dia
I
o
Medida provisória que esteja sobrestando a
pauta do
Senado.
2
o
Projeto de lei de iniciativa do Presidente da
República tramitando sob urgência constitucional,
com prazo de tramitação encerrado.
3
o
Matéria urgente por envolver perigo para a
segurança nacional ou para atender calamidade
pública.
4
o
Proposição incluída pelo Presidente do Senado
em Ordem do
Dia,
sem
parecer.
5
o
Matéria urgente incluída na segunda sessão após
a aprovação
do
requerimento
de
inserção.
6
o
Matéria urgente inserida na Ordem do D ia sem
parecer.
7° Matéria em tramitação normal.
§ I
o
Nos grupos constantes dos incisos I a V I I do caput terão precedência:
I - as matérias de votação em curso sobre as de votação não iniciad a;
II - as de votação sobre as de discussão em curso;
I I I - as de discussão em curso sobre as de discussão não iniciada.
Preferência sobre
a
preferência
- matérias com votação iniciada tem preferência
sobre matérias de votação ainda não iniciada.
- matérias prontas para votação tem preferência
sobre matérias com discussão em curso.
- matérias com discussão já iniciada tem
preferência sobre matérias com discussão não
iniciada.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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§ 2
o
No s grupos das matérias em regime de urgência, obedecido o disposto no § I
o
, a
precedência será definida pela maior antigüidade da urgência.
§ 3
o
Nos grupos dos incisos I V e V I I do caput, obedecido o disposto no § I
o
, observar-
se-á a seguinte seqüência:
I-as redações finais:
a) de proposições da C âmara;
b) de proposições do Senado;
II-
as proposições
da Câmara:
a) as
em turno
suplementar;
b) as em turno ún ico;
c) as em segundo turno;
d) as em primeiro turno;
III-as
proposições do
Senado:
a) as em turno suplementar;
b) as
em
turno ún ico;
c) as em segundo turno;
d) as
em
primeiro turno.
§ 4
o
N a seqüência constante do § 3
o
, serão observadas as seguintes normas:
I - nas proposições da Câmara, os projetos de lei precederão os de decreto legislativo ;
I I - nas proposições do Senado, a ordem de classificação será:
a) projetos de lei;
b) projetos de decreto legislativ o;
c) projetos de resolução;
d) pareceres;
e) requerimentos.
§ 5
o
Obedecido o disposto nos §§ I
o
, 3
o
e 4
o
, a p recedência será definida pela maior
antigüidade no Senado.
§ 6
o
Os projetos de código serão incluídos com exclusividade em Ordem do Dia. (N R)
Quadro-resumo
Primeira classificação
Geral
1° Medidas provisórias sobrestando a pauta do
Senado
2
o
Proposições (projeto
de
lei
ou projeto de
decreto
legislativo de concessão de canal de rádio ou TV)
sobrestando pauta.
3
o
matéria sob urgência do art. 336,1
4
o
matéria preferencial do
art
172,
II.
5
o
matéria sob urgência do art. 336,
I I
6
o
matéria sob urgência do art. 336, I I I
7
o
matéria sob tramitação normal.
Classificação
Grupos de matérias urgentes
Precedência pela antigüidade no Senado (art. 163,
§2°)
Segunda classificação
Geral
1° matéria de votação em curso
2
o
matéria em
condição
de
votação,
com
discussão
encerrada
3
o
matéria de discussão em curso,
(art. 163, § 1°)
Classificação de precedência
Matérias preferenciais e matérias em
tramitação normal
1°
Redações finais
2
o
proposições
da Câmara dos
Deputados
3
o
proposições do
Senado
Precedência entre as redações finais
1° proposições da Câmara
2
o
proposições do Senado
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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^ ^ ^ [ REGIMENTÕINTERNO ESQUEMATIZADO
-
SEN/
D0 FEDERAL*GabrielDe?enJúnior j V IGEPP
ATMO it (tatta, EC O M OII •
a f f l c n
Ptótal
Precedência entre as proposições da Câmara
dos Deputados
1° proposições em turno suplementar (por
resultarem de
aprovação
de
substitutivo).
2
o
proposições em turno único
3
o
proposições em segundo turno
4
o
proposições
em
primeiro turno.
Precedência entre as proposições do Senado
Federal
1° proposições em turno suplementar (por
resultarem
de
aprovação
de
substitutivo).
2
o
proposições
em turno
único
3
o
proposições em segundo turno
4
o
proposições em primeiro turno.
Precedência geral dentro de cada grupo
Projetos de lei sobre projetos de decreto legislativo
Por antigüidade
no
Senado
Art. 164. O s proietos regulando a mesma matéria (art. 25 8),
figurarão na Ordem
do
Dia
em série , iniciada pela proposição preferida pela comissão competente, de maneira que a
decisão do Plenário sobre esta prejulgue as demais.
Ordem dos projetos versando sobre a mesma
matéria
Estarão na Ordem do Dia em série, sendo o
primeiro desta o projeto preferido pela comissão.
Se esta primeira for aprovada, prejudica todas as
demais da série.
Art. 165. Os pareceres sobre escolha de autoridades (art. 383) serão incluídos, em série,
no final da Ordem do Dia.
Art. 166. Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão
deliberativa ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a aue pertençam .
(NR)
Matérias não apreciadas na Ordem do Dia da
sessão deliberativa ordinária anterior
Serão incluídas na Ordem do Dia da sessão
posterior, com preferência apenas sobre as
matérias
do
grupo
a que
pertençam.
Nota importante
Essa matéria remanescente de Ordem do Dia de
sessão deliberativa ordinária não precisa,
necessariamente, ser incluída em Ordem do Dia de
eventual sessão deliberativa extraordinária.
Art. 167. Ao ser designada a Ordem do Dia, aualauer Senador poderá sugerir ao
Presidente
a inclusão
de matérias
em condições de nela figurar (art. 171).
Parágrafo único. Nenhuma matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia sem que tenha
sido efetivamente
pu blicada no Diário
do
Senado Federal e
em avulsos,
no mínimo, com dez
dias de antecedência.
Requisitos obrigatórios para a inclusão na
Ordem do Dia
- publicação no Diário do Senado Federal.
- publicação em avulsos com, no mínimo, 10 dias
de
antecedência.
Art. 168. Salvo em casos especiais, assim considerados pela Presidência, não constarão,
das Ordens do D ia das sessões das segundas e sextas-feiras, matérias em votação.
Parágrafo único. O princípio estabelecido neste artigo aplica-se ainda às matérias aue
tenham
su a
discussão encerrada nas sessões ordinárias das segundas e sextas-feiras.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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Regra
Não
haverá matéria em
votação nas Ordens
do
Dia
das sessões
de segunda e de
sexta-feira.
Exceção
Casos especiais, assim considerados pela
Presidência
do
Senado.
Art. 169. Somente poderão ser incluídas na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário,
em cada sessão legislativa, as proposições protocoladas junto à Secretaria-Geral da Mesa até
a
data de 3 0 de novembro.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas do disposto neste artigo as matérias da competência
privativa do Senado Federal relacionadas no art. 52 da Constituição e, em casos excepcionais,
até três matérias. vor decisão da Presidência e consenso das lideranças.
Regra Somente serão incluídas
na Ordem do
Dia
em
cada
sessão legislativa ordinária anual as proposições
protocoladas
até
30
de
novembro.
Exceção
Matérias de competência privativa do Senado (C F,
art. 52).
Excepcionalmente, até três matérias, por consenso
entre os
líderes
e
decisão
do
Presidente.
Art. 170. A Ordem do D ia será anunciada ao término da sessão anterior, publicada no
Diário do
Senado
Federal
e
distribuída em avulsos antes de iniciar-se a sessão respectiva.
Designação da Ordem
do
Dia
Ao
término da
sessão anterior.
Procedimentos
Publicação no Diário do Senado Federal e
distribuição em avulsos antes do início da sessão
respectiva.
§
1°
N ão será designada Ordem do Di a para
a
vrimeira
sessão de cada sessão legislativa.
§ 2
o
Nos av ulsos da Ordem do D ia deverão constar:
I - os vroietos em fase de recebimento de emendas perante a Mesa ou comissão;
II - os
vroietos em fase de avresentação
do recurso a que se refere o art. 91, § 4
o
;
III - as vrovosições aue deverão figurar em Ordem do Dia nas três sessões deliberativas
ordinárias seguintes.
Conteúdo dos avulsos
Projetos em fase de recebimento de emendas
perante a Mesa.
Projetos em fase de recebimento de emendas
perante
comissão.
Projetos decididos terminativamente por comissão
em prazo de
recursos.
Proposições que deverão figurar
na
Ordem do D ia
nas três
sessões deliberativas ordinárias seguintes.
§ 3
o
Nos dados referidos no § 2
o
. haverá indicacão expressa dos vrazos, número de dias
transcorridos e, no caso do inciso I, da comissão aue deverá receber as emendas. (NR)
Indicações sobre prazos
Deverá estar indicado:
- o prazo total.
-
o número de dias já
recorridos.
No caso de projeto em fase de recebimento de
emendas em comissão, deverá ser identificada essa
comissão.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 128/261
BI3A TEI % IGEPP
Art. 171.
A
matéria dependente de exame das comissões só será incluída em Ordem do
D ia depois de emitidos os pareceres, lidos no Período do Expediente, publicados no Diário do
Senado Federal e distribuídos em avulsos, observado o interstício regimental (arts. 280 e 281).
(NR)
É í í ^
Regra
A inclusão
em
Ordem
do Dia de
matéria
dependente de exame por comissão exige que
o
parecer tenha sido proferido, lido no Período
do
Expediente, publicado
no
Diário
do
Senado
Federal e distribuído em avulsos
Exceção
Este Regimento permite a inclusão de matéria em
Ordem do Dia sem parecer (art. 172)
Nota importante
Quanto
à
matéria dependente
de
parecer
de
comissão
Regra
Só será incluída
na
Ordem
do Dia
após
as
comissões competentes se manifestarem em
parecer.
Exceção
Poderá haver inclusão de tal matéria na Ordem do
Dia sem parecer, sem a única ou última comissão
perder o prazo para exarar parecer.
Nota importante
Sendo várias as comissões competentes para a
matéria:
Se
a
primeira perder
o
prazo
Seu
parecer
poderá
ser dispensado pelo Plenário, a
requerimento de qualquer Senador (art. 119)
Se outra comissão entender indispensável ouvir
aquela cujo parecer foi dispensado por perda
do prazo
O Plenário poderá determinar
o
envio
da matéria
à
comissão preterida (art. 119, parágrafo único)
Se comissão perceber
que não
poderá
manifestar-se
no
prazo
O Presidente da Comissão, antes do fim do prazo,
poderá oficiar
o
Presidente
do
Senado nesse
sentido, após o que o prazo da Comissão será
automaticamente prorrogado
por
igual período
(art. 118, §2°).
Se a última perder o prazo
O Plenário poderá decidir pela inserção da matéria
na Ordem
do Dia
sem
o
parecer dessa última
comissão
(art.
172,1).
Art. 172.
A
inclusão em Ordem do Dia de proposição em rito normaL sem aue esteia
instruída com pareceres das comissões
a
que houver sido distribuída,
só é
admissível
nas
seguintes hipóteses:
I
-
por deliberação do Plenário
%
se a única ou a última comissão a que estiver distribuída
não proferir o seu parecer no prazo regimental:
I I - por ato do Presidente
,
quando se tratar:
a) (Revogado.)
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 129/261
K
IGEPP í RÊGÉENTO
INíTERNO
ESQUEMATIZADO SENADO FEDERA L Gâfeiií
Dèzen
Jüniòr
L a t í t t u t i
da
Qnto, Enssmi
•
PeMcu M Bt ' .
b) de projeto de lei ânua ou que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se faltarem dez
dias. ou menos. para o término de sua vigência ou da sessão legislativa, quando o fato deva
ocorrer em período de recesso do Congresso, ou nos dez dias que se seguirem à instalação da
sessão legislat iva subseqüente;
Projeto d e lei ânua Inserção em Ordem do Dia sem parecer se
faltarem d e z dias, o u menos, para:
Projeto de lei que tenha por fim prorrogar
prazo d e lei - o término d a vigência d a lei
- o término da sessão legislativa, quando o fato
deva ocorrer no período do recesso do Congresso,
ou nos dez dias seguintes à instalação da nova
sessão legislativa.
c) de projeto de decreto legislativo referente a tratado, convênio ou acordo internacional,
se
faltarem
dez dias, ou menos
. para o término do prazo no qual o Brasil deva manifestar-se
sobre o ato em apreço;
Projeto de decreto legislativo relativo a ato
internacional
Inserção em Ordem do Dia sem parecer se
faltarem dez dias ou menos para o término do
prazo
n o qual o
Brasil
deve s e
manifestar .
d) d e projetos c o m prazo, se faltarem vinte dias para o seu término.
Projetos com prazo
d e
tramitação
Inserção em Ordem do Dia sem parecer se
faltarem vinte dias para o fim do prazo de
tramitação.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, c e d, o projeto emendado voltará à Ordem
do Dia na segunda sessão deliberativa ordinária subseqüente
.
salvo se o encerramento da
discussão se der no penúltimo dia do prazo ou da sessão legislativa , hipótese em que a
matéria terá a mesma tramitação prevista para o caso do art 3 3 6 II. (NR)
Inclusão em Ordem do Dia de proposição em
rito normal
s e m
parecer
-
p o r
deliberação
d o
Plenário
-
p o r a t o d o
Presidente
Por deliberação
d o
Plenário
Se a única ou última comissão não houver
proferido o parecer n o prazo regimental.
Por ato do Presidente
- de projeto de lei ânua (de validade anual), se
faltarem dez dias ou menos para término da
vigência
o u d a
sessão legislativa.
- de projeto de decreto legislativo referente a
tratado ou ato internacional, se faltarem dez dias
ou menos para o fim do prazo para o Brasil se
manifestar...
-
d e projeto d e
lei
c o m prazo, s e faltarem vinte
dias
para o termino desse.
Art. 173. Nenhum projeto poderá ficar sobre a mesa por mais d e um m ê s s e m figurar e m
Ordem
d o
Dia, salvo
para diligência aprovada pelo Plenário.
Prazo máximo d e projeto d e lei sobre a Mesa da
Presidência
Um mês, salvo se pendente diligência aprovada
pelo Plenário.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 130/261
iÉÉâlMÊfeítr
1
1 NÍÉftN© ^ÈteÈRi L--
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@abriél' Dtó JUMor
IGEPP
Art. 174. E m casos excepcionais, assim considerados pela Mesa, e no s sessenta dias aue
precederem as eleições gerais* poderão ser dispensadas, ouvidas as lideranças partidárias, as
fases da sessão correspondentes ao Período do Expediente ou à Ordem do Dia . (N R )
Dispensa do Período do Expediente ou da
Ordem do Dia, ouvidos os líderes partidários
- por decisão da Mesa
-
nos
60 dias
que precederem as
eleições gerais
Art. 175. A seqüência dos trabalhos da Ordem do Di a não poderá
se r
alterada senão:
I -
para
posse de Senador.;
I I -
para
leitura de mensagem, ofício ou documento sobre matéria urgente;
I I I - para pedido de urgência no s
casos do art. 336,
/;
I V - em virtude de deliberação do Senado, no sentido de adiamento ou inversão da
Ordem do Dia;
V - pela retirada de qualquer matéria, para cumprimento de despacho. correção de erro
ou omissão nos avulsos e para sanar falhas de instrução;
V I - para constituição de série,
em caso de votação secreta;
V I I - nos casos previstos no art. 304.
- para posse de Senador
-
para matéria
urgente
- para matéria urgente por ameaça a segurança
nacional
ou
calamidade pública
- por deliberação do Plenário para adiar a Ordem
do Dia
- por deliberação do Plenário para inverter a
Ordem do Dia
-
para retirada de
matéria
- para constituição de série para votação secreta
- por falta de quorum para deliberação.
Art. 176. Esgotada a Ordem do Dia. o tempo que restar para o término da sessão será
destinado, preferencialmente, ao uso da palavra pelas lideranças e, havendo tempo, pelos
oradores inscritos na forma do disposto no art. 17.
Fim da Ordem do Dia
0 tempo restante da sessão será dedicado ao uso
da palavra pelos líderes de partidos ou blocos.
Se ainda sobrar
tempo,
usarão
a
palavra os demais
Senadores inscritos no livro.
Seção IV
Do T érmino do Tempo da Sessão
Art. 177. Esgotado o tempo da sessão ou ultimados a Ordem do Dia e os discursos
posteriores a esta, o Presidente a encerrará.
Encerramento da sessão
Pelo término
do tempo da
sessão
Pelo término da lista de oradores inscritos.
Nota importante
o encerramento
da
sessão
se
dá:
- pelo término do tempo de 4 horas e 30 minutos
regulamentares, salvo prorrogação;
- pelo fim da Ordem do Dia, se não houver
oradores inscritos para as Explicações Pessoais
nem líderes que queiram fazer uso da palavra;
- após o uso da palavra em Explicações Pessoais
pelo último orador.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 131/261
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- : ^ H í M P
Art. 178. Se o término do tempo da sessão ocorrer quando
iniciada uma
votação
,
esta
será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.
Término do tempo da sessão com votação
iniciada
e
não concluída
Impõe a prorrogação automática da sessão,
independentemente de pedido, até a conclusão da
votação.
Nota importante
0 início de discussão
da
matéria na Ordem do D ia
não impede
o
encerramento
da
sessão,
nem o
final
do encaminhamento de votação.
Art. 179. Estando em apreciação matéria
se r
encerrada quando ultimada
a
deliberação.
constante do art. 336,1 e II, a sessão só voderáonstante do art. 336,1 e II, a sessão só voderá
Apreciação de matéria urgente:
- por perigo à segurança nacional
- por calamidade pública
- para apreciar matéria na segunda sessão
posterior
à
aprovação
do
requerimento
0 encerramento da sessão depende do final da
deliberação.
Seção V
Da Prorrogação da Sessão
Art. 180. A prorrogação da sessão poderá ser
concedida velo Plenário
, em
votação
simbólica„ antes do término do tempo regimental:
I - por
vrovosta do Presidente;
II - a requerimento de aualauer Senador.
Prorrogação
da
sessão
Por decisão do Plenário, antes do término do
tempo regimental:
-
por proposta do
Presidente
do
Senado;
-
a
requerimento
de
qualquer Senador.
Nota importante
Na votação simbólica, os Senadores que
concordarem com a prorrogação devem
permanecer
como se
encontrarem.
§ 1° A prorrogação será sempre
por vrazo fixo
, que não poderá ser restringido,
salvo
por
falta de matéria a tratar o u de número para o prosseguimento da sessão.
Tempo da prorrogação da sessão
Regra:
Por prazo fixo, não restringível.
Exceção:
Por prazo fixo, podendo ser encerrada antes do
término deste for falta de matéria a deliberar ou
por falta de quorum para
prosseguimento
da
sessão
érmino
do
prazo
de
prorrogação
Nova prorrogação poderá ser pedida, na forma do
§ 4
o
deste artigo.
Nota importante Quando o dispositivo determina que o tempo da
prorrogação não poderá ser restringido, implica
compreender que, em regra, o tempo da
prorrogação
deverá
ser integralmente cumprido.
§ 2
o
Se houver orador na tribuna, o Presidente
o
interromverá
vara consulta
ao
Plenário
sobre a
yrorrosação.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 132/261
REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO SENADO FEDERAL Gabriel Dezen Júnior 1 % IGEPP
. . & J • a s t o e Qtttto.Ecoaosa MBas Pttdcu
§ 3° Não será vermitido encaminhamento
d a
votação do requerimento.
§ 4
o
Antes de terminada u m a prorrogação, voderá ser requerida outra.
Nota importante A vedação de encaminhamento significa a
impossibilidade de Senadores sugerirem ao
Plenário
a
aprovação,
o u n ã o , d a
prorrogação.
Nota importante
Não há limite de número de prorrogações, ou de
tempo prorrogado d a sessão.
Art. 181. O tempo que restar para o término da prorrogação
será
destinado
à
votação
de
matérias cuia discussão esteia encerrada.
Seção V I
Da Assistência à Sessão
Art. 182. Em sessões públicas, além dos Senadores, só serão admitidos no vlenário os
Suplentes de Senadores, os Deputados Federais, os ex-Senadores, entre estes incluídos os
Suplentes de Senador que tenham exercido o mandato, os Ministros de Estado, quando
comparecerem para os fins previstos neste Regimento, e os funcionários do Senado em objeto
d e serviço.
Presença e m Plenário, e m sessão pública - Senadores
- suplentes d e Senadores
- ex-Senadores
- suplentes (se exerceram mandato) de ex-
Senadores
- Deputados Federais
- Ministros
d e
Estado
- funcionários do Senado com atribuições em
Plenário.
Presença e m Plenário nas sessões secretas
Nos termos do art. 185, somente Senadores ou
pessoas autorizadas.
Art. 183. Durante as sessões públicas, não é vermitida a vresença, na bancada da
imprensa,
d e
pessoa a ela estranha.
Art. 184. É permitido a qualquer pessoa assistir às sessões públicas, do lugar que lhe for
reservado,
desde
a u e
se
encontre desarmada
e s e
conserve
e m
silêncio,
s e m
dar aualauer sinal
d e avlauso ou d e
revrovacão
a o q u e
nelas
s e
vassar.
Parágrafo único. A qualquer pessoa é vedado fumar n o recinto do plenário.
Regras para presenciar sessão pública
- estar e m local próprio (o q u e exclui o Plenário, as
adjacências do Plenário e as ares reservadas a
Senadores e a bancada d e imprensa).
- estar desarmada.
- conservar-se
e m
silêncio.
-
n ã o
fumar.
Art. 185. Em sessão secreta, somente os Senadores terão ingresso no vlenário e
devendências anexas
,
ressalvados o disposto no parágrafo único do art. 192 e os casos em que
o Senado conceda autorização a outras pessoas para a ela assistirem, mediante proposta da
Presidência ou de líder
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 133/261
IGEPP
REgíMPifO INTERNO £SQÜÉMATIZAD0- SENADO FEDERAL - GàBiHèlf ezen Juniof
- I - ' ' '
1
- R F . ' ^ ' ' -.• :..
J
Presença
em
sessão secreta
Somente:
- Senadores
- servidores autorizados pelo Presidente do Senado
- outras pessoas
cuja presença tenha
sido aprovada
pelo Senado, por proposta do Presidente ou de
líder.
Seção VII
D a D ivulgação das Sessões
Art. 186. A reportagem fotográfica no recinto, a irradiação sonora, a filmagem e a
transmissão
em
televisão das sessões dependem de autorização do Presidente do Senado.
Nas dependências do Plenário:
Dependem de
autorização
do
Presidente
do
Senado
- reportagem fotográfica
- irradiação sonora
- filmagem
- transmissão em televisão
Seção VII I
D a Sessão Deliberativa Extrao rdiná ria
Art. 187. A sessão deliberativa extraordinária,
convocada de ofício pelo Presidente ou
por
decisão do Senado
,
terá o mesmo rito e duração da ordinária.
Parágrafo único. O Período do Expediente de sessão deliberativa extraordinária não
excederá
a
trinta minutos. ( N R )
Convocação de sessão deliberativa
extraordinária
do
Senado
- de ofício, pelo Presidente do Senado;
- por decisão do Plenário do Senado
Partes
- Período do Expediente
-
Ordem do
Dia
- Comunicações Pessoais.
Período do Expediente
Limitado
a 30
minutos
Sem oradores (exceto se não houver número para
deliberar)
Apenas
leitura dos
expedientes
Nota importante
Período do Expediente
Em sessão deliberativa ordinária
- 120 minutos (art. 156, caput)
Em sessão deliberativa extraordinária
- 30 minutos (art. 187, parágrafo único
Art. 188. Em sessão deliberativa extraordinária,
só haverá
oradores, antes da Ordem do
Dia, caso
não haia
número
para as
deliberações. (NR)
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 134/261
IGEPP
Oradores em sessão deliberativa extraordinária
Se houver número para deliberação, não haverá
oradores, partindo-se, após a leitura do expediente,
diretamente para a Ordem do Dia.
Se não houver número para deliberação a palavra
poderá ser dada a oradores inscritos no livro, até
que se atinja o número para deliberação. Quando
isso acontecer, passa-se à Ordem do Dia.
Em
sessão
deliberativa ordinária, todo
o tempo
que
restar do Período do Expediente após a leitura dos
documentos recebidos será ocupado pelos oradores
inscritos em livro próprio (art. 17), pelos líderes ou
oradores designados e para comunicações
inadiáveis.
Art. 189. O Presidente
prefixará
dia,
horário e
Ordem do
Dia
para a sessão deliberativa
extraordinária, dando-os a conhecer, previamente, ao Senado, em sessão ou através de
aualauer meio de com unicação.
Parágrafo único. Não é obrigatória a inclusão, na Ordem do Dia de sessão deliberativa
extraordinária,
de
matéria
não
ultimada
na
sessão anterior
,
ainda que em regime de urgência
ou em curso de votação. ( N R )
Matéria que constava na pauta da Ordem do
Dia da sessão anterior e que não foi decidida
Poderá ser incluída na Ordem do Dia da sessão
deliberativa extraordinária seguinte, mas essa
inclusão
não é
automática, não
se
aplicando, então,
o art. 166 deste Regimento.
C A P Í T U L O I I I
D A S E S S Ã O S E C R E T A
Art. 190. A sessão secreta será convocada pelo Presidente, de ofício ou med iante
requerimento.
Parágrafo único. A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente no
requerimento, mas não será divulgada, assim como o nome do requerente.
Convocação de sessão secreta
Pelo Presidente do Senado
Iniciativa da convocação Do próprio Presidente do Senado, de ofício.
A requerimento
de
qualquer Senador.
Nota importante
0 nome do requerente da sessão secreta, e do
motivo existente no requerimento, poderão ser
divulgados após o encerramento da sessão, por
decisão do Plenário do Senado, na forma do art.
194.
Tanto o requerimento de Senador quanto a
proposta
do
Presidente
para
sessão secreta deverão
ser aprovados pelo Plenário, conforme o art. 197,
II.
Art. 191. Recebido o requerimento a que se refere o art. 190, o Senado passará a
funcionar secretamente para a sua votação; se aprovado, e desde que não haja data prefixada,
a sessão secreta será convocada
para
o
mesmo
dia
ou para
o dia
seguinte.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 135/261
X IGEPP REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL - Gabriel Dezen Júnior i
1.
Senador apresenta
requerimento de sessão
secreta, à Mesa do
Senado
2.
0 Presidente do Senado
transforma a sessão em
secreta apenas para a
votação do
requerimento.
3.
Se rejeitado o
requerimento, a sessão
volta a ser pública.
4.
Se aprovado, e não
havendo, no
requerimento, indicação
de data para a sessão
secreta, esta será
convocada para o
mesmo dia ou para o
dia seguinte.
Art. 192. Na sessão secreta, antes de se iniciarem os trabalhos
,
o Presidente determinará
a saída do plenário, tribunas, galerias e respectivas dependências, de todas as pessoas estranhas,
inclusive funcionários da Casa.
Parágrafo único. O Presidente poderá admitir na sessão, a seu juízo, a presença dos
servidores que julgar necessários.
Presença
em
sessão secreta
No Plenário, tribunas, galerias e dependências só
poderão ficar Senadores e servidores requisitados
pelo Presidente.
Art. 193. No início dos trabalhos de sessão secreta, deliberar-se-á se o assunto aue
motivou a convocação deverá se r tratado secreta ou publicamente
,
não podendo esse debate
exceder a quinze minutos, sendo permitido a cada orador usar da palavra por três minutos, de
uma só vez. No primeiro caso, prosseguirão os trabalhos secretamente; no segundo, serão
levantados para que o assunto seja, oportunamente, apreciado em sessão pública.
1.
Início da sessão
secreta
2.
Deliberação sobre se o
tema que motivou a
sessão secreta deverá
ser tratado secreta ou
publicamente.
3.
Se a decisão for por
tratá-lo publicamente,
a sessão secreta será
levantada, voltando o
assunto,
oportunamente, em
sessão pública.
4.
Se a decisão for pela
sessão secreta, os
trabalhos
prosseguirão nessa
condição.
Discussão sobre os motivos da sessão secreta
Tempo de discussão: 15 minutos.
Uso da palavra: qualquer Senador.
Tempo para cada orador: 3 minutos.
Art. 194. Antes de encerrar-se uma sessão secreta, o Plenário resolverá, por simples
votação e sem debate, se deverão ser conservados em sigilo ou publicados o resultado, o nome
dos que requereram a convocação e, nos casos do art. 135, os pareceres e demais documentos
constantes do processo.
No encerramento da sessão secreta
Plenário decide, por maioria simples, se poderão
ser publicados ou não:
- o resultado da sessão.
- o nome de quem requereu a sessão secreta.
- o destinado do processo e documentos que
estiveram em deliberação, se existentes.
Art. 195. Ao Senador que houver participado dos debates em sessão secreta é permitido
reduzir por escrito o seu d iscurso, no prazo de vinte e quatro horas, para ser arquivado com a
ata.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 136/261
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RIGIM iNtólNTiR NÕ; ÉSQUÉMAfÍ|AÍ0 - SENADO PipÉRALG abriel
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4 : . o ü t i t o te Guita, E»»mt» • PoeBc» PtMfc»
Redução do discurso a termo
Poderá ser requerida pelo orador, por escrito, em
até 24
horas após
a sessão
secreta.
Se houver essa transcrição, o documento será
arquivado com a ata da sessão secreta.
Art. 196. A sessão secreta terá a duração de quatro horas e trinta minutos, salvo
prorrogação. (NR)
Duração da sessão secreta
Quatro
horas
e trinta
minutos.
Prorrogação
Possível.
Art . 197. Transform ar-se-á em secreta a sessão:
I
-
obrigatoriamente
.
quando o Senado tiver
de
se manifestar sobre:
a) declaração de guerra (Const., art. 49, II);
b) acordo sobre a paz (Const., art. 49, II);
c) perda de mandato (Const., art. 55) ou suspensão de imunidade de Senador durante o
estado de sítio (Const, art. 53, § 8
o
);
d) escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente (Con st., art. 52,
IV) ;
e) requerimento para realização de sessão secreta (art. 191).
Sessão secreta obrigatória
- análise do projeto de decreto legislativo do
Congresso
que autoriza
declaração
de
guerra;
- análise de projeto de decreto legislativo do
Congresso
que autoriza a
celebração
da
paz;
- análise de projeto de resolução de perda de
mandato
de
Senador;
- análise de projeto de resolução de suspensão de
imunidades de Senador durante estado de sítio;
- análise de projeto de resolução de aprovação de
escolha de chefe de missão diplomática
permanente;
- análise de requerimento de sessão secreta.
I I -
por
deliberação do
Plenário
, mediante proposta da Pres idência ou a requerimento de
qualquer Senador.
Requerimento
de
sessão secreta -
por proposta da
Presidência
- a requerimento de qualquer Senador
Decisão
Do Plenário,
por maioria
simples.
§ I
o
Esgotado o tempo da sessão ou cessado o motivo de sua transformação em secreta,
voltará a mesma a ser pública, para prosseguimento dos trabalhos ou para designação da
Ordem do D ia da sessão seguinte.
Encerramento da sessão secreta
- pelo fim do seu tempo, conforme o art. 196;
- pelo encerramento dos trabalhos que a justificam.
Após o encerramento da sessão secreta
- a sessão volta a ser pública,
para
prosseguimento
dos trabalhos, ou para a designação da Ordem do
Dia da próxima sessão.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
j REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FED ERA L- Gabriel DezenJúnior
§ 2
o
O período em que o Senado funcionar secretamente
não será
descontado da
duração
total da sessão.
Art. 198.
Somente em sessão secreta
poderá ser dado a conhecer, ao Plenário,
documento de natureza sigilosa.
C A P Í T U L O I V
D A S E S S Ã O E S P E C I A L
Art. 199. O Senado poderá
interromper sessão
ou
realizar sessão especial
para
comemoração ou recepção de altas personalidades,
a
juízo do Presidente ou por deliberação do
Plenário, mediante requerimento de seis Senadores.
Sessão especial
Para comemoração;
Para recepção de altas personalidades.
Por determinação
do
Presidente
do
Senado
Por decisão do Plenário, a requerimento de pelo
menos seis Senadores.
§ I
o
Em sessão especial, poderão
s er
admitidos convidados
à
mesa
e no plenário.
§ 2
o
O parlamentar estrangeiro só será recebido em plenário se o Parlamento do seu país
der tratamento igual aos Congressistas brasileiros que o visitem. (N R )
Recebimento de parlamentar estrangeiro em
Plenário
Está condicionado à reciprocidade de tratamento
pelo parlamento do país de origem a parlamentar
brasileiro.
Art. 200. A sessão especial,
aue
independe
de número
, será convocada
em sessão ou
através do Diário do Senado Federal
e nela somente usarão da palavra os oradores
previamente designados pelo Presidente.
Convocação
de
sessão especial
Independe
do número de
Senadores presentes.
Convocação
Em sessão;
Pelo Diário
do
Senado Federal.
Uso
da
palavra Somente por oradores previamente designados
pelo Presidente
do
Senado.
C A P Í T U L O V
D A S A T A S E D O S A N A I S D A S S E S S Õ E S
Seção I
Das Atas
Art. 201. Será elaborada
ata
circunstanciada de cada
sessão
,
contendo, entre outros, os
incidentes, debates, declarações da Presidência, listas de presença e chamada, texto das matérias
lidas ou votadas e os discursos, a qual constará, salvo se secreta, do Diário do Senado Federal,
que será publicado diariamente, durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, e,
eventualmente, nos períodos de recesso, sempre que houver matéria para publicação.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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Conteúdo da ata
- incidentes na sessão
- debates
- declarações da Presidência
- listas de presenças
-
lista de
chamada
- texto das matérias lidas
- texto das matérias votadas
- discursos.
Outros conteúdos da ata
Estão identificados no art. 202
§ 1° Não havendo sessão, nos casos do art. 154, 5 6
o
, I e IV, será publicada ata da
reunião , que conterá os nomes do Presidente, dos Secretários e dos Senadores presentes, e o
expediente despachado.
Não havendo sessão por
volta de
número
Não havendo sessão por motivo de força maior,
assim considerado pela Presidência
Ata da reunião com:
- nome do Presidente
- nome dos Secretários
- nome dos Senadores presentes
- expedientes despachados.
§ 2
o
Ouando o discurso,
reauisitado
vara
revisão
, não for restituído à Taquigrafia até às
dezoito horas do dia seguinte,
deixará de ser incluído na ata da sessão respectiva
, onde
figura rá nota explicativa a respeito, no lugar a ele correspondente.
Discurso requisitado para revisão e não
devolvido à taquigrafia até 18h do dia seguinte
Não
será
incluído
na ata da
sessão respectiva.
Inclusão na ata de nota explicativa sobre o fato.
§ 3
o
Se ,
ao fim de
trinta dias
,
o discurso não houver sido restituído, a publicação se fará
pela cópia a rquivada nos serviços taquigráficos, com nota de que não foi revisto pelo orador.
Discurso requisitado pelo orador para revisão e
não devolvido à taquigrafia em 30 dias
Será publicado pela cópia arquivada no serviço
taquigráfico.
Será anotado na ata que o discurso não foi revisto
pelo orador.
Art. 202. Constarão, também, da ata:
I - vor extenso :
a) as mensagens ou ofícios do Governo ou da Câmara dos Deputados, salvo quando
relativos à sanção de projetos, devolução de autógrafos ou agradecimento de com unicação;
b) as proposições legislativas e declarações de voto;
Inclusão na ata por extenso
- mensagens ou ofícios do Governo
- mensagens
ou
ofícios
da Câmara dos
Deputados
(exceto os relativos a sanção de projetos,
devolução de autógrafos e agradecimentos de
comunicação).
I I - em súmula, todos os demais documentos lidos no Período do Expediente, salvo
deliberação do Senado ou determinação da Presidência.
Inclusão na ata em súmula
Demais documentos lidos no Período do
Expediente
(exceto os excluídos por deliberação do Senado ou
determinação da Presidência)
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Parágrafo único. As informações e documentos de caráter sigiloso não terão publicidade.
(NR)
Art. 203. É permitido ao Senador enviar à Mesa, para publicação no Diário do Senado
Federal e inclusão nos Anais,
o discurso que
deseje
proferir na sessão, dispensada a sua
leitura.
Inclusão em ata de discurso não proferido
O Senador deverá enviar o discurso à Mesa, para
publicação no Diário do Senado Federal e inclusão
na ata.
Art. 204. Quando o esclarecimento da Presidência sobre questão regimental ou discurso
de algum Senador forem lidos, constará da ata a indicação de o terem sido.
Esclarecimentos da Presidência lidos
A ata deverá fazer constar que tais esclarecimentos
foram
lidos.
Art. 205. A ata registrará,
em cada
momento
,
a substituição ocorrida em relação à
Presidência da sessão.
Parágrafo único. Quando a substituição na Presidência se der durante discurso,
far-se-á o
registro
no fim
deste.
Substituições na Presidência
Serão,
cada uma delas,
registradas
na
ata.
Art. 206. Na ata, o nome do Presidente será registrado, entre parênteses, em seguida às
palavras: "O Sr. Presidente".
Art. 207. Os
pedidos de retificação
e as questões de ordem sobre a ata serão decididos
pela Presidência.
Pedido de retificação da ata
Formulado oralmente por qualquer Senador, que
deverá indicar com precisão os fundamentos de
sua
discordância.
Decisão sobre o pedido de retificação da ata
Competência
do
Presidente
da
sessão.
Art. 208. A ata de sessão secreta
será
redigida
pelo Segundo-Secretário
, aprovada com
qualquer número, antes de levantada a sessão, assinada pelo Presidente, Primeiro e Segundo-
Secretários, encerrada em sobrecarta lacrada, datada e rubricada p elos Secretários, e
recolhida ao arquivo.
§ I
o
O discurso a que se refere o art. 195 será arquivado com a ata e os documentos
referentes à sessão, em segunda sobrecarta, igualmente lacrada.
§ 2
o
O desarauivamento dos documentos referidos no § I
o
só poderá ser feito mediante
requisição da Presidência.
Redação da ata da sessão secreta
Pelo Segundo-Secretário.
Aprovação
Pelo Plenário,
por qualquer número.
Momento de aprovação da atra
Antes
do
levantamento (encerramento)
da
sessão.
Assinatura da ata
Pelo Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo-
Secretário.
Formalidade
Encerrada em sobrecarta lacrada, datada e
rubricada pelos
Secretários.
A seguir, a ata será arquivada.
Discurso pronunciado em sessão secreta e
reduzido por escrito
Arquivado com a ata e demais documentos
referentes da sessão, em outra sobrecarta, também
lacrada.
Desarquivamento de documentos relativos a
sessão secreta
Só por requisição da Presidência do
Senado.
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Seção II
Dos Anais
Art. 209.
Os
trabalhos das sessões serão organizados
em anais
, por ordem cronológica,
para distribuição aos Senadores.
Organização dos anais Por ordem de data das sessões.
Art. 210. A transcrição de documento no Diário do
Senado
Federal para que conste dos
Anais, é permitida:
I - quando constituir parte integrante de discurso de Senador;
II - quando aprovada pelo Presidente do Senado
,
a requerimento de qualquer Senador.
Transcrição de documentos nos anais
- se o documento fizer parte de discurso de
Senador.
- quando a transcrição for requerida por qualquer
Senador
e aprovada pelo
Presidente
do
Senado.
§ I
o
(Revogado.)
§ 2
o
Se o documento corresponder a mais de cinco páginas do Diário do Senado
Federal, o espaço excedente desse limite será custeado pelo orador ou requerente, cabendo à
Com issão Diretora orçar o custo da publicação. (NR)
T Í T U L O V I I I
D A S P R O P O S I Ç Õ E S
C A P Í T U L O I
D A S E S P É C I E S
Art. 211. Consistem as proposições em:
I - propostas de emenda à Constituição;
II - projetos;
Projetos Projetos, conforme
o art. 213, podem
ser de:
a)
de
lei complementar;
b)
de
lei ordinária.
Essas leis tanto podem ser nacional (de aplicação
em toda a República) ou federal (de aplicação
restrita à União).
III - requerimentos;
IV - indicações;
V - pareceres;
Pareceres Nos termos do art. 228, caput, não se constituem
proposições os pareceres que concluam pela
apresentação de projeto, requerimento ou emenda,
como permitido pelo art. 133, V .
V I - emendas.
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I G E P P j REGIMENTO INTERNO ESQÜEMATIZADÒ * SENADO FEDERA L, Gabriel Dezen Júnior ]
. tnS&to <s Qttfo, Emenda i PotHe MMka* iy/, y ' " V./r.ísy/.y
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Emendas
Apesar
de as
emendas
se
referirem
necessariamente a outra proposição, como
proposta de emenda à Constituição, projetos de lei
ou projetos de decreto legislativo, constituem-se,
por si
mesmas,
proposições,
e são
regimentalmente
tratadas como tais.
Nota importante
Subemendas
e
documentos recebidos e
processados
pelas
comissões
não se
constituem,
regimentalmente, em proposições.
Seção I
Das Propostas de Emenda à Constituição
Art. 212. Poderão ter
tram itação iniciada no Sena do
propostas
de
emenda
à
Constituição de iniciativa:
I de um terço, no mínimo, de seus membros (Const., art. 60,1);
I I
de
mais da metade das Assembléias Legislativas
das Unidades da Federação,
manifestando-se, cada um a delas, pela ma ioria relativa de seus membros (Con st., art.
60, III).
Proposta de emenda à Constituição de autoria
do Presidente da República
Inicia sua tramitação pela Câmara dos Deputados
e, se aprovada
em
dois turnos, por
três
quintos dos
votos,
é
encaminhada
ao
Senado.
Proposta de emenda à Constituição de autoria
de um
terço da Câmara dos Deputados
Inicia sua tramitação pela Câmara dos Deputados
e, se aprovada
em
dois turnos, por
três
quintos dos
votos,
é encaminhada ao
Senado.
Proposta de emenda à Constituição de autoria
de um terço do Senado Federal
Inicia sua tramitação pelo Senado Federal e, se
aprovada em dois turnos, por três quintos dos
votos,
é
encaminhada
à Câmara dos
Deputados.
Proposta de emenda à Constituição de autoria
de mais da metade das Assembléias Legislativas
Inicia sua tramitação pelo Senado Federal e, se
aprovada em dois turnos, por três quintos dos
votos,
é
encaminhada
à Câmara dos
Deputados.
Tramitação de proposta de emenda à
Constituição
PE C
No Senado, será regida pelo art. 355 e seguintes,
deste
Regimento.
Nota importante
A tramitação no Senado das propostas de Emenda
à Constituição está regulada em seção especial
deste Regimento, do art.
354
ao art.
373.
Subseção I
Dos Projetos em Geral
Art. 213. Os vroietos compreendem:
I
yroieto de
leL
referente a matéria da competência do Congresso Nacional, com sanção
do Presidente
da
República (Const., art. 48);
I I
yroieto de decreto legislativo
, referente amatéria da competência exclusiva do
Congresso Nacional (Const., art. 49);
I I I
yroieto
de resolução
sobre matéria da competência privativa do Senado (Const., art.
52).
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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Projetos
- de lei complementar
-
de
lei ordinária
-
de decreto
legislativo
do
Congresso Nacional
- de resolução do Senado
Nota
importante
A competência do Senado para projetos de lei
tanto se refere a projetos de lei ordinária quanto
complementar, e tanto lei federal quanto lei
nacional.
Subseção I I
Dos Projeto de L e i de Consolidação
Nota importante Projeto de consolidação de leis é
a
proposição que
reúne, num mesmo texto,
todas
as normas
jurídicas
avulsas sobre um mesmo tema, fundindo-as num
único texto articulado.
Nesse tipo de proposição não há atividade
legislativa, já que não permite qualquer tipo de
alteração
de
mérito das leis
e
normas consolidadas,
mas tão somente uma fusão dessas normas num
único texto. É exatamente a inexistência de
atividade legislativa que distingue projeto de lei de
consolidação de projeto de código, já que neste,
sim, há atividade legislativa, de inovação do
Direito.
Art. 213-A. É facultado a
aualauer Senador ou comissão
oferecer proieto de lei de
consolidação, atendidos os princípios de que tratam os arts. 13, 14 e 15 da Lei Complementar n°
95, de 26 de fevereiro de 1998, vedada
a
alteração
no
mérito das
normas
aue serviram de base
para a consolidação.
Projeto de le i de consolidação E projeto de reúne num mesmo texto as leis
vigentes
sobre uma determinada matéria., de
forma
a obter unidade na regulamentação legal e na
referência.
Art. 213-B. O projeto recebido será
lido. numerado, publicado e distribuído à
comissão
que guardar maior pertinência quanto à matéria, que se pronunciará sobre o
atendimento ao
princípio
de preservação do conteúdo
original
das
normas
consolidadas.
§
I
o
Qualquer Senador ou
comissão poderá, no prazo de 30 dias após a publicação do
projeto de lei de co nsolidação, oferecer à com issão encarregada de seu exame:
I
- sugestões de redação
, vedadas alterações que envolvam o mérito da matéria
original;
I I - sugestões de incorporação de normas que
nã o
foram objeto da consolidação;
I I I - sugestões de retirada de normas que foram objeto de consolidação.
§ 2
o
As sugestões que envolverem alteração
no mérito de proposição
que serviu de
base à formulação do projeto de le i de consolidação serão dadas como rejeitadas.
§ 3
o
As disposições referentes à tramitação dos projetos de lei aplicam-se
à
tramitação
e à
aprovação
do projeto de lei de
consolidação
.
nos termos do que preceitua o Regimento
Interno do Senado Federal, ressalvados os procedimentos exclusivos aplicáveis à subespécie,
constantes deste Regimen to.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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I G E P P REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL - Gabriel Dezen Júnior
Nota importante
O Regimento
não trata como
emendas
as
propostas
de Senadores que se refiram à alteração
do
projeto
de lei de consolidação, perante a Comissão
competente,
mas,
sim, como sugestões.
Tais sugestões só poderão versar sobre nova
redação a dispositivo consolidado, sem alteração
de mérito, ou de
inserção
ou retirada de norma
que
deveria, ou não, ter sido consolidada,
respectivamente.
Art. 213-C.
Aprovado o projeto de lei de consolidação na comissão
, será ele
encaminhado ao Plenário.
§ I
o
Poderão ser oferecidas,
em Plenário,
emendas destinadas
à correção de redação
aue afronte o mérito da matéria , que serão submetidas à deliberação da Com issão de
Constituição, Justiça e Cidadania.
§ 2
o
A s emendas de correção de erro de redação
julgadas
improcedentes
pela Comissão
de Constituição, Ju stiça e Cidada nia serão dadas como rejeitadas.
Em Plenário, o projeto de lei de consolidação
poderá receber EMENDAS, novamente
relacionadas exclusivamente relacionadas apenas à
redação (forma) de dispositivo consolidado, nunca
relativo
ao
mérito.
Emendas
Podem ser de
qualquer Senador
Competência para apreciar as emendas
Comissão
de
Constituição, Justiça
e
Cidadania.
Decisão da C C J
pela
procedência
A
emenda será submetida à
decisão
do
Plenário.
Decisão da C C J
pela
improcedência
Serão
tidas
como
rejeitadas.
Art. 213 -D. A pós a entrada em vigor da lei de consolidação, deverão fazer-lhe expressa
remissão todos os projetos vinculados à matéria.
As leis e normas jurídicas reunidas na Lei de
Consolidação são por esta absorvidas e
substituídas.
Art. 213-E. Aplicam-se os mesmos procedimentos previstos nos arts. 213-B, 213-C e
213-D
aos
projetos
de lei de
consolidação
originários da Câmara dos
Deputados
em revisão
no Senado Federal
e
às
emendas
da Câmara
dos Deputados
a
proieto
de lei de consolidação
originário do Senado.
Seção III
Dos Requerimentos
Subseção I
Disposições Gera is
Art. 214. O requerimento poderá ser
oral
ou escrito.
Parágrafo único. É oral e despachado pelo Presidente o requerimento:
I -
de
leitura de qualquer ma téria sujeita ao conhecimento do P lenário;
I I - de retificação da ata;
I I I -
de
inclusão em Ordem do D ia de matéria em condições regimentais de nela figurar;
I V - de permissão para falar sentado.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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nw iii
REGIMENTO INTERNO ESQUEMATfêADO -
SENADO
FEDERAL
- GabWel
Dtóéfr Jüniof
IGEPP
Requerimento oral e despachado pelo
De leitura de matéria ao Plenário
Presidente
De retificação da ata
De inclusão de matéria em Ordem do Dia
De permissão para falar sentado
Art. 215. São escritos os
requerimentos
não referidos no art 214 e dependem de
votação por maioria simples, presente a maioria da composição do Senado, salvo os abaixo
especificados:
Nota
importante
Este dispositivo estabelece uma regra: a de que os
requerimentos
devem ser
escritos
e serão
decididos
pela maioria simples do Plenário do Senado.
A exceção à forma são os requerimentos orais
autorizados
pelo art.
214.
As exceções à deliberação estão indicadas nos
dispositivos seguintes
I -
dependentes de decisão da Mesa:
a) de informação a Ministro de Estado ou a qualquer titular de órgão diretamente
subordinado à Presidência
da
Re pública (Con st., art. 50,
§
2
o
);
b) de licença (arts. 13 e 43);
c) de tramitação em conjunto de proposição regulando a mesma matéria, exceto se a
proposição constar da Ordem do Di a ou for objeto de parecer aprovado em comissão;
Requerimento escrito e dependente de decisão
da Mesa
De informação a Ministro de Estado ou outra
autoridade
De licença
De tramitação em conjunto
I I -
dependentes de despacho do Presidente:
a) de publicação de informações oficiais no Diário do Senado Federal;
b) de esclarecimentos sobre atos da adm inistração interna do Senado;
c) de retirada de indicação ou requerimento;
d) de reconstituição
de
proposição;
e) de retirada
de
proposição, desde que não
tenha
recebido parecer
de
comissão
e
não
conste de Ordem do D ia (art. 256,
§
2
o
);
f) de publicação de documentos no Diário do Senado Federal para transcrição nos A nais
(art. 210, II);
Requerimento escrito e dependente de despacho
De publicação de informações no Diário do
do Presidente
Senado Federal
De esclarecimentos sobre atos da administração
interna do Senado
De retirada de indicação
De retirada de requerimento
De
reconstituição
de
proposição
De retirada de proposição que não tenha parecer e
não conste na Ordem do Dia
De publicação de documento no Diário do Senado
Federal para
transcrição
nos
Anais
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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I I I - dependentes de votação
com a
presença.
no
mínimo.
de um
décimo
da
composição
do Senado:
a) (Revogado.)
b) de prorrogação do tempo da sessão;
c) de homenagem de pesar, inclu sive levantamento da sessão;
Requerimento escrito dependente de aprovação
do Senado com presença de um décimo da
composição do Senado
De prorrogação do tempo da sessão
De homenagem de
pesar
De levantamento da sessão
Nota importante
A principal diferença entre a regra de deliberação
de requerimentos escritos pelo Plenário, prevista
no caput do art.
215,
e esta, deste
inciso III ,
está
na
exigência da presença mínima.
Pela regra do caput deste artigo, a maioria
decisória
é
simples, presente
a
maioria absoluta do
Senado
(41
Senadores).
Pela regra deste inciso III, a maioria decisória é
simples, mas basta a presença de um décimo da
composição do Senado (8 Senadores).
I V - ( R e v o g a d o . ) ( N R )
Requerimento escrito e decidido pela maioria
simples do Plenário
Os demais, não referidos expressamente no artigo
(art. 215)
Subseção II
Dos Requerimentos de Informações (Const., art. 50, § 2
o
)
Art . 216. O s requerimentos de informações estão sujeitos às seguintes normas:
I - serão admissíveis para esclarecimento
de aualauer
assunto submetido à apreciação
do Senado ou atinente a sua competência fiscalizadora;
I I -
não poderão conter
pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou
interrogação sobre propósito da autoridade a quem se dirija;
II I - lidos no Período do Expediente, serão despachados
à
Mesa
para
decisão:
I V -
se
deferidos
,
serão solicitadas, à autoridade competente, as informações requeridas,
ficando interrompida a tramitação da matéria que se pretende esclarecer. Se indeferido, irá ao
Arq uivo , feita comunicação ao Plenário;
Nota importante
Tecnicamente, a Mesa só poderá indeferir
requerimento de informações se incidir em
algumas das proibições de conteúdo elencadas no
inciso II deste artigo. Caso contrário, deverá ser
deferido e encaminhado à autoridade demandada.
V - as informações recebidas, quando se destinarem à elucidação de matéria pertinente a
proposição em curso no Senado, serão incorporadas ao respectivo processo.
Objetivo
Esclarecer qualquer assunto submetido à
apreciação do Senado.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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á t e ê l S ^ ^
a
SENADO FIP IR& L - Gal?rtel Dez^ht Juríior
Y
IGEPP
•'f cl- - tnstttnta da
i d t l a
Economa t Potttcu MMta
Vedação
Não podem conter:
-
pedido de
providência
- consulta
- sugestão
- conselho
- interrogação sobre propósito
Procedimento
Formulado por qualquer Senador, será lido no
Período
de
Expediente.
Após a leitura, são despachado à Mesa para
decisão.
Ocorrendo deferimento
A autoridade demandada deverá prestar as
informações
em 30
dias.
Se a informação se destinar a matéria em
tramitação, esta ficará interrompida.
Ocorrendo indeferimento
0 requerimento será arquivado.
Prazo para a autoridade prestar informações
30 dias.
§ 1° Ao fim de
trinta dias
, quando não hajam sido prestadas as informações, o Senado
reunir-se-á, dentro de três dias úteis,
vara declarar a ocorrência do fato e adotar as
yrovidências decorrentes do disposto no art. 50, § 2
o
, da Constituição.
Prazo para
a
autoridade informar
30 dias
Não prestadas as informações
no
prazo
0 Senado deverá se reunir em 3 dias úteis para
declarar a omissão e adotar providências.
Prestadas informações falsas 0 Senado deverá se reunir em 3 dias úteis para
declarar
a
omissão
e adotar
providências.
§ 2
o
Aplicam-se, no que couber, as disposições do § I
o
ao caso de
fornecimento de
informações falsas. (NR)
Art. 217. O requerimento de remessa de documentos eauivara-se ao de pedido de
informações.
Subseção III
Dos Requerimentos de Homenagem de Pesar
Art. 218. O requerimento de inserção em ata de voto de pesar só é admissível vor motivo
de luto
nacional
decretado pelo Poder Executivo, ou
vor
falecimento de:
I - pessoa que tenha exercido o cargo de Presidente ou Vice-Presidente da República;
I I - ex-membro do Congresso Nacional;
III -
pessoa
que
exerça ou
tenha exercido o cargo de:
a) Ministro do Supremo Tribunal Federal;
b) Presidente de Tribunal Superior da União;
c) Presidente do Tribunal de Contas
da
União;
d) M inistro de Estado;
e) Governador, Presidente de A ssembléia Legislativa ou de Tribunal de Justiça estadual;
f) Governador de Território ou do Distrito Federal;
IV - Chefe de Estado ou de governo estrangeiro;
V - Chefe de Missão D iplomática de país estrangeiro acreditada junto ao Governo
Brasileiro;
V I - Chefe de Missão Diplomática do Brasil junto a governo estrangeiro, falecido no
posto;
V I I - personalidade de relevo na vida político-administrativa internacional.
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Requerimento de inserção de voto de pesar em
ata
Só admissível:
- no caso de luto nacional
- por falecimento de uma das autoridades
relacionadas.
Outras providências
Na forma do art.
221:
- apresentação de condolências à pessoas da
família
- representação nos funerais
Art. 219. Ao serem prestadas homenagens de pesar, poderá ser observado um minuto de
silêncio, em m emória do extinto,
avós
usarem da palavra todos
os
oradores.
Uso
da
palavra
em
homenagem
de
pesar Possível
a todos
os Senadores interessados.
Art. 220. O
requerimento de
levantamento
da sessão
, por motivo de pesar, só é
permitido em caso de falecimento do Presidente
da
República, do Vice-Presidente da República
ou de membro do Congresso Naciona l.
Levantamento de sessão por motivo de pesar
Só para o
caso
de
falecimento:
-
do
Presidente
da
República
-
do
Vice-Presidente
da
República
- de Senador
- de Deputado Federal.
Art. 221. Além das homenagens previstas nos arts. 218 a 220, o
Plenário poderá
autorizar.
I - a
apresentação
de condolências
à família do falecido, ao Estado do seu nascimento
ou ao em que tenha exercido a sua atividade, ao partido político e a altas entidades culturais a
que haja pertencido;
II - a
representação
nos funerais e cerimônias levadas a efeito em homenagem à
mem ória do extinto.
Outras providências no caso de falecimento de
autoridade
- apresentação de condolências à família do
falecido;
- apresentação de condolências ao Estado de
origem do falecido, ou ao Estado onde tenha
exercido atividade;
- apresentação de condolências ao partido político
ao qual filiado o falecido;
- apresentação de condolência a altas entidades
culturais
a que tenha pertencido o
falecido;
- representação do Senado nos funerais e
cerimônias de homenagem ao falecido.
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RÊGIMENf O INTERNO f SQUEMATlZADO- SENADO FEDERAL - Gabriel Dèzén Júnior
or
j
IGEPP
Subseção IV
Dos Requerimentos de Voto de Aplauso ou Semelhante
Art . 222. O requerimento de voto de aplauso, regozijo, louvor, solidariedade,
congratulações ou semelhante
só será admitido guando diga respeito a ato público ou
acontecimento de alta
significação nacional
ou
internacional.
§ I
o
Lido no Período do Expediente, o requerimento será remetido à Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania ou à de Relações Exteriores e Defesa Nacional, conforme o
caso.
§ 2
o
O requerimento será incluído na Ordem do Dia da sessão deliberativa imediata
àquela em que for lido o respectivo parecer.
§ 3
o
A Mesa só se associará a manifestações de regozijo ou pesar guando votadas pelo
Plenário. (NR)
h
O requerimento é
apresentado por
Senador.
2.
O requerimento é
remetido à Comissão
competente (CCJ ou
CRE) .
3.
Na comissão, um dos
seus membros é
designado relator.
4.
O relator da comissão
elabora o relatório.
5.
O relatório é
apresentado, debatido
e
votado na comissão.
6.
Se rejeitado, será
arquivado.
Se aprovado, o
parecer da comissão é
enviado à Mesa do
Senado, para inserção
em
Ordem
do
Dia.
7.
O parecer da comissão
é lido em Plenário.
8.
O requerimento será
incluído na Ordem do
Dia da sessão
deliberativa imediata
àquele em que foi lido
o parecer, e votado e
decidido pelo
Plenário.
Art . 2 23. A o requerimento de voto de censura, aplicam-se, no que couber, as disposições
do art. 222.
Seção IV
Das Indicações
Art . 224. Indicação corresponde a sugestão de Senador ou comissão para a ue o
com a finalidade do seu esclarecimento ou formulação de proposição legislativa.
Indicação E sugestão de Senador ou comissão para que
assunto, nela localizado seja objeto de providência
ou estudo pelo órgão competente do Senado, com
finalidade do seu esclarecimento ou formulação de
proposição legislativa.
Art . 225. A indicação não poderá conter:
I - consulta a aualauer comissão sobre:
a) interpretação ou aplicação de lei;
b) ato de outro Poder;
I I - sugestão ou conselho a qualquer Poder.
Conteúdos vedados a indicação - consulta a comissão sobre interpretação ou
aplicação
da
lei;
- consulta a comissão sobre ato do Poder
Judiciário ou do Poder Executivo;
- sugestão
a
Poder;
- conselho a Poder.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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,
Art. 226. Lida no Período do Expediente,
a
indicação será encaminhada
à
comissão
competente. (NR)
1. 2. 3. 4.
A indicação
é A indicação é lida no
Após
a
leitura,
a
A comissão decidirá,
apresentada
por
Período
do
indicação será
em parecer, sobre
o
Senador.
Expediente
encaminhada à
quanto demandado
comissão competente.
pela indicação.
Art. 227. A indicação
não será
discutida nem votada pelo Senado. A deliberação tomará
por base a conclusão do parecer da comissão.
Parágrafo único.
Se a
indicação
for
encaminhada
a
mais
de
uma comissão
e os
pareceres forem discordantes nas suas conclusões« será votado, preferencialmente,
o
da aue
tiver mais pertinência regimental para
se
manifestar sobre
a
matéria.
Em
caso
de
competência concorrente
,
votar-se-á, preferencialmente,
o
último,
salvo
se o Plenário decidir o
contrário, a requerimento de qualquer Senador ou com issão.
Competência de uma única comissão
0 parecer dessa comissão conduzirá a deliberação
do
Plenário sobre
o
conteúdo
da
indicação.
Competência
de
mais
de
uma comissão
com
pareceres convergentes.
0 Plenário deliberará com base nos pareceres das
comissões.
Competência de mais de uma comissão com
pareceres discordantes
0 Plenário deliberará com base no parecer da
comissão que tiver mais pertinência com a matéria
da indicação.
Competência concorrente
de
mais
de uma
comissão
0 Plenário deliberará com base
no
parecer
da
última comissão salvo em caso de haver
requerimento
em
sentido contrário
de
qualquer
Senador ou comissão.
Seção
V
Dos Pareceres
Art. 228. Constitui proposição o parecer aue deva se r discutido e votado pe lo Plenário,
quando não concluir pela apresentação de projeto, requerimento ou emenda.
Parágrafo único. Para discussão e votação, o parecer será incluído em Ordem do Dia.
Parecer
que
conclua pela apresentação
de
projeto, requerimento
ou
emenda (RISF,
art.
133,
V).
Não constitui proposição.
Art. 229. Se houver mais de um parecer, de conclusões discordantes
,
sobre a mesma
matéria, a ser submetida ao Plenário, proceder-se-á de acordo co m a norma estabelecida no art.
227, parágrafo único.
Competência de uma única comissão
0 parecer dessa comissão conduzirá a deliberação
do Plenário sobre a proposição.
Competência
de
mais
de
uma comissão
com
pareceres convergentes.
0 Plenário deliberará com base nos pareceres das
comissões.
Competência
de
mais
de
uma comissão
com
pareceres discordantes
0 Plenário deliberará com base
no
parecer
da
comissão que tiver mais pertinência com a matéria
da proposição.
Competência concorrente de mais de uma
comissão
0 Plenário deliberará com base no parecer da
última comissão salvo em caso de haver
requerimento em sentido contrário de qualquer
Senador ou
comissão.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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RÊGIMENtf iNTERNO ESQUEMATÍZADO - SENADO FEDERAL - Gabriel Dezen Júnior
IGEPP
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Seção V I
Das Emendas
Art. 230.
Não se
admitirá emenda:
I - sem relação com a matéria da disposição que se pretenda emendar;
I I - em sentido contrário à proposição quando se trate de proposta de emenda à
Constituição, projeto de lei ou de resolução;
I I I - aue disa respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificações
correlatas, de sorte que a aprovação, relativamente a um dispositivo, envolva a necessidade de
se alterarem outros;
IV - que importe aumento da despesa prevista (Const., art. 63):
a) nos projetos de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no art.
166, §§ 3
o
e 4
o
, da Constituição (Const., art. 63,1);
b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos do Senado Federal, dos
Tribunais Federais e do Ministério Público (Const., art. 63, II).
Vedações regimentais às emendas
- emenda sem relação com a matéria da
proposição, para que não se introduza, na
proposição, matéria nova;
- emenda em sentido contrário à proposição, o que
não impede que emenda restrinja um dispositivo
autorizativo, ou excepcione um dispositivo
restritivo;
-
emenda
relativa
a
mais
de um
dispositivo, exceto
ser for modificação correlata (a alteração de um
dispositivo impõe necessariamente a alteração de
outro);
- se resultar em aumento de despesa prevista em
projetos de iniciativa do Presidente da República,
do Judiciário, do Ministério Público ou da
organização administrativa do Senado.
Art. 231. As comissões é admitido oferecer subemendas
,
as quais não poderão conter
matéria estranha à das respectivas emendas.
Nota importante
A subemenda é utilizada pela comissão quando se
pretenda um desdobramento ou novo tratamento
pontual da matéria introduzida pela emenda.
Sua utilização aponta para um posicionamento
favorável ao conteúdo da emenda, mas redefinido
por subemenda.
Subemenda E emenda a emenda.
E usada quando o parlamentar pretenda desdobrar,
ampliar ou alterar parte de outra emenda.
Restrição
A subemenda não poderá versar matéria estranha à
da emenda à qual se refira.
Art. 232. A emenda não adotada pela comissão (art. 124, I) poderá ser renovada em
plenário,
salvo sendo unânime o parecer pela rejeição.
Emenda adotada por comissão
Será encaminhada à deliberação do Plenário com o
parecer favorável da comissão.
Emenda não adotada por comissão por
unanimidade
Será considerada
inexistente.
Emenda não adotada por comissão por m aioria
Poderá a matéria de que cuide ser objeto de nova
emenda, em Plenário.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
j REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDER AL- Gabriel Dezen Júnior
Nota importante
Emendas de comissão são as apresentadas pelos
seus membros ou pelo relator e adotadas pela
comissão respectiva.
Art. 233. Nenhuma emenda será aceita
sem
que o autor a
tenha
justificado vor escrito
ou oralmente.
Parágrafo único. A justificação oral de emenda em plenário deverá se r feita no vrazo aue
se u autor disyuser vara falar no Período do Exvediente da sessão. (NR)
Justificação
E a exposição, por parte do autor da emenda, dos
fundamentos e objetivos da emenda, de forma a
identificar os efeitos que pretende produzir.
Art. 234. A emenda que altere avenas a redação da proposição será submetida às
mesmas formalidades regimentais de que dependerem as pertinentes ao mérito.
Parágrafo único. Quando houver dúvidas sobre se a emenda apresentada como de
redação atinge a substância da proposição, ouvir-se-á a Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania.
Emendas que alteram apenas a redação
Emendas de redação.
Emendas que alterem
o
conteúdo do dispositivo
emendado
Emendas
de
mérito.
Dúvida sobre se a emenda altera apenas
redação ou também o mérito
Deverá ser esclarecida pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania
C A P I T U L O I I
D A A P R E S E N T A Ç Ã O D A S P R O P O S I Ç Õ E S
Art. 235. A apresentação de yrovosição será feita:
I - yerante comissão
•
quando se tratar de emenda apresentada de acordo com o disposto
no art. 122;
Apresentação
de
proposição perante comissão
Emenda de qualquer dos membros da comissão, a
proposição
que nela esteja
tramitando.
Emenda de qualquer Senador a projeto de código.
Emenda de qualquer Senador a projeto de lei de
autoria do Presidente da República com tramitação
urgente.
Emenda de qualquer Senador a proposição sob
tramitação terminativa na comissão.
I I - yerante a Mesa, no prazo de cinco dias úteis, quando se tratar de emenda a:
a) projeto de alteração ou reforma do Regim ento Interno;
b) projeto de decreto legislativo referente a prestação de contas do Presidente da
República;
c) projetos apreciados pelas comissões com poder terminativo, quando houver
interposição de recurso;
d) projeto, em turno único, que obtiver parecer favorável, quanto ao mérito, das
comissões;
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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RiGlWENÍ^iiNfiRN©ISQUEM ÂTIZAD0-SENAPO FÊÕÉRAL- Gabrielfèzen
dunibf
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... U o t í o <t Gtófc) Econora» • Psdtat PbOct
e) projeto, em turno único, que obtiver parecer contrário, quanto ao mérito, das
comissões, desde que admitido recurso para sua tramitação;
f) projetos de autoria de comissão;
Apresentação de emenda perante a Mesa do
Senado, e m cinco dias úteis
Emenda a projeto de alteração ou reforma do
Regimento Interno.
Emenda a projeto de decreto legislativo
q u e
julga
a s
contas
d o
Presidente
d a
República.
Emenda a projeto tramitando sob poder
terminativo, se interposto recurso contra decisão
terminativa
d a
comissão.
Emenda a projeto e m turno
único,
q u e tenha
obtido
pareceres favoráveis das comissões, quanto ao
mérito.
Emenda a projeto d e autoria d e comissão.
I I I - e m plenário, nos seguintes casos:
a) no Período
d o Expediente:
1 - emenda a matéria a ser votada nessa fase da sessão;
Nota importante
No Período do Expediente só podem ser objeto de
votação alguns requerimentos, conforme indicado
n o a r t . 159.
2 - indicação;
3 - projeto;
4 - requerimento que, regimentalmente, não deva ser apresentado em outra fase da
sessão;
Apresentação de proposição em Plenário, no Emenda a matéria a ser votada no Período do
Período
d e
Expediente
Expediente.
Indicação
Proposta d e emenda à
Constituição
Projeto
d e
lei complementar
Projeto d e lei ordinária
Projeto d e decreto legislativo
Projeto d e resolução d o Senado
Requerimento, exceto os que devam ser
apresentados em outra ou em qualquer fase da
sessão
b)
n a
Ordem d o
Dia:
1 - requerimento que diga respeito a ordenação das m atérias da Ordem do D ia ou a
proposição dela constante;
2 - emenda a projeto
e m
turno suplementar, ao anunciar-se sua discussão ;
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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\ IGEPP
coStEtg • Gcitts, Cessaria « PeBBca n ttk a
IGEPP
REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL- Gabriel Dezen Júnior
Apresentação de proposição em Plenário, na
Ordem do Dia
Requerimento para inverter ou alterar ordem das
matérias
que estejam na Ordem do
Dia
Emenda a projeto em turno suplementar (a partir
da aprovação de substitutivo)
c) após a Ordem do Dia - requerimento de:
1 - inclusão, em Ordem do Dia, de matéria em condições de nela figurar;
2 - dispensa de publicação de redação fina l para imediata deliberação do Plenário;
Apresentação de proposição em Plenário, após
a Ordem do Dia
Requerimento de inclusão de matéria na Ordem do
Dia
Requerimento de dispensa da publicação de
redação final para imediata deliberação do
Plenário.
d) na fase da sessão em aue a matéria respectiva fo i anunciada - requerimento de:
1 - adiamento de discussão ou votação;
2 - encerramento de discussão;
3 - dispensa de discussão;
4 - votação por determinado processo;
5 - votação em globo
ou
parcelada;
6 - destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou
constituição de proposição autônoma;
7 - retirada de proposição constante da Ordem do D ia;
Apresentação de proposição em Plenário na
Requerimento de adiamento de discussão ou
fase da sessão
em
que a matéria for anunciada
votação.
Requerimento
de
encerramento
de
discussão.
Requerimento
de dispensa de
discussão.
Requerimento de votação por determinado
processo.
Requerimento
de
votação
em
globo.
Requerimento
de
votação parcelada.
Requerimento de destaque de dispositivo ou
emenda para
votação
em
separado.
Requerimento para constituição de proposição
autônoma.
Requerimento de retirada de proposição constante
em Ordem do Dia.
e) em aualauer fase da sessão - requerimento de:
1
- leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Senado;
2 - permissão para falar sentado;
Apresentação de proposição em qualquer fase
da sessão
Requerimento de leitura de qualquer matéria para
conhecimento
do
Senado.
Requerimento
de
permissão
para
falar sentado.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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REGIME NTO IPITIRNÔ: ESQUEMATIZADO - SENADO ÍF É S Ê R A L - Gabriel Dezeti Júnior j
IGEPP
atíMo
í o G«t4o, Ecoaoali
t
PoSStu
PtóEeu
f) antes do término da sessão
,
requerimento de prorrogação desta. (NR)
Apresentação de proposição antes do término
da sessão
Requerimento de prorrogação da sessão.
Quadro-resumo
Apresentação de emenda
Perante comissão, nos casos do art. 122, como
referido
no art.
235,1.
Perante
a Mesa,
nos casos
do art.
235, II.
Perante o Plenário, no Período do Expediente, a
requerimento a ser votado nessa parte da sessão,
como referido no art. 235, III, a, 1, combinado
com o art. 159.
Perante o Plenário, na Ordem do Dia, a matéria em
votação em turno suplementar, conforme o art.
235,
III,
b,
2.
Apresentação
de
projeto
Perante o Plenário, no Período do Expediente (art.
235, III, a, 3).
Apresentação de indicação
Perante o Plenário, no Período do Expediente (art.
235,
III,
a,
2).
Art. 236. As proposições devem
ser escritas
em termos concisos e claros e divididas,
sempre que poss ível, em artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Estrutura interna das proposições Divisão em artigos e parágrafos.
Incisos subdividem o caput do artigo ou o caput.
As alíneas subdividem os incisos.
Art. 237. Os vroietos• vareceres e indicacões devem ser encimados por ementa.
Ementa
E a enunciação inicial de uma rápida síntese da
proposição.
Nota importante
As emendas, regimentalmente proposição, não
terão ementas.
Art. 238. As proposições, salvo os requerimentos, devem ser acompanhadas de
justificação oral ou escrita, observado o disposto no parágrafo único do art. 233.
Parágrafo único. Havendo
várias
emendas
do
mesmo autor
,
dependentes de iustificação
oral, é lícito iustificá-las em conjunto.
Requerimentos
Dispensam justificação.
Demais proposições
Deverão apresentar justificação, oral ou escrita.
Justificação em conjunto
E possível, para conjunto de emendas de um
mesmo
autor.
Art. 239. Qualquer
proposição autônoma
será sempre acompanhada de transcricão.
na
integra ou em resumo
,
das disvosições de lei invocadas
em
seu texto.
Referência a lei no texto da proposição
A lei ou leis referidas deverão estar reproduzidas,
na parte referida, em anexo que acompanha a
proposição.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL - G a b # f ezefi Júnior I
Nota importante
São proposições autônomas referidas os projetos,
principalmente.
Não são proposições autônomas, por exemplo,
emendas e pareceres.
Art. 240. As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão ser objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros do Senado (Const., art. 67).
Rejeição
de
projeto
de
lei (irrepetibilidade) (C F,
art. 67)
Ocorrendo
a rejeição do
projeto
de
lei:
- o projeto será arquivado;
- a matéria que dele constava só poderá voltar a
deliberação:
a) em novo projeto, na próxima sessão legislativa;
b) em novo projeto, em convocação extraordinária;
c) em novo projeto, excepcionalmente, na mesma
sessão legislativa, se houver requerimento nesse
sentido da maioria absoluta do Senado Federal.
Nota importante
Também ocorre irrepetibilidade relativamente a
proposta de emenda constitucional (art. 60, § 5
o
, da
Constituição Federal) e a medida provisória (art.
62,
§ 10, da
Constituição Federal).
No caso de proposta de emenda constitucional, a
irrepetibilidade é produzida pela rejeição ou pela
prejudicialidade.
No caso de medida provisória, por rejeição ou
perda de vigência por decurso de prazo.
C A P Í T U L O I I I
D A L E I T U R A D A S P R O P O S I Ç Õ E S
Art. 241. As proposições que devam ser objeto
de imediata deliberação do Plenário
serão lidas integralmente, sendo as demais anunciadas em súmula.
Proposição a ser deliberada imediatamente pelo
Plenário
Leitura
integral do seu
texto.
Proposições que serão deliberadas em outro
momento da sessão ou em outra sessão
Leitura
em
súmula.
Somente são objeto de imediata deliberação no
momento da leitura, ou seja, no Período do
Expediente, alguns requerimentos, na forma do art.
159.
Art. 242. O projeto ou requerimento de
autoria individual de Senador, salvo
requerimento de licença e de autorização para o desempenho de missão
.
só será lido quando
presente seu autor.
Requerimento de licença
Requerimento de autorização para desempenho
de missão
Será lido no momento em que apresentado,
independentemente
da presença do
autor.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SEN,
*DQ
FEDERAL
- Gabriel Dezçn
Júnior 1 f C I G E P P
. j . ^ J ,
tmtltststfi Batia,
EcsssaiitPctUcxtPilttlct
Demais requerimentos
Se de autoria de Senador, somente serão lidos se
Projetos de lei
presente o autor.
Projetos de decreto legislativo
Projetos de resolução do Senado Se de autoria de comissão, da comissão diretora ourojetos de resolução do Senado
de grupo determinado, serão lidos quando
apresentados.
C A P Í T U L O I V
D A A U T O R I A
Art. 243. Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário quando a
Constituição ou este Regimento não exija, para a sua apresentação, número determinado de
subscritores, não se
considerando, neste último caso, assinaturas de apoiamento.
Proposição de autoria individual
0 autor será o primeiro signatário.
Proposição que exija autoria coletiva
0 autor será o grupo.
Assinatura de apoiamento São as assinaturas de Senadores que não se
constituem autor da proposição, mas que também a
firmam.
Está regulada no art. 247 deste Regimento.
Art. 244. Ao signatário de proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da
publicação.
Nota importante A partir da apresentação e após a leitura da
proposição, portanto, é possível a Senador retirar a
sua assinatura de
proposição
que tenha
subscrito.
Parágrafo único. Nos casos de proposição dependente de número mínimo de
subscritores , se, com a retirada de assinatura, esse limite não for alcançado, o Presidente a
devolverá ao primeiro signatário
,
dando conhecimento do fato ao Plenário.
Retirada de assinatura
E lícita ao autor da proposição ou a qualquer outro
Senador que a assine.
Retirada
de
assinatura
de
proposição
de
autoria
coletiva
Se a assinatura retirada não reduzir o grupo a
menor do que o exigido pela Constituição ou por
este Regimento, não há conseqüências.
Se a retirada da assinatura reduzir o grupo a menos
do que o mínimo exigido pela Constituição ou
Regimento, a proposição será devolvida ao
primeiro signatário, sendo este fato comunicado
pelo Presidente do
Senado
ao
Plenário.
Art. 245. Considera-se de comissão a proposição que, com esse caráter, for por ela
apresentada.
Parágrafo único. A proposição de comissão deve ser assinada pelo seu Presidente e
membros, totalizando, pelo menos»
a
maioria da
sua
composição.
Proposição de comissão
A autoria é da comissão.
Precisa ser assinada pelo Presidente da comissão e
pelo menos pela sua maioria
absoluta.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 157/261
Nota importante
A retirada de proposição de comissão não precisa
de
requerimento subscrito
pela maioria absoluta
da
Comissão
autora,
bastando,
na forma do art.
256,1,
requerimento
firmado pelo
Presidente
da
Comissão
ou pelo relator da matéria na comissão.
C A P Í T U L O V
D A N U M E R A Ç Ã O D A S P R O P O S I Ç Õ E S
A rt . 246. A s proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I -
terão numeração
anual
em séries específicas:
a) as propostas de emenda à Constituição;
b) os projetos de lei da Câmara;
c) os projetos de lei do Senado;
d) os projetos de decreto legislativo, com especificação da Ca sa de origem;
e) os projetos de resolução;
f) os requerimentos;
g) as indicações;
h) os pareceres;
Numeração das proposições referidas
Em série anual, ou seja, a
cada ano a
numeração é
recomeçada, devendo o número da proposição vir
acompanhado
do ano de seu
recebimento formal.
Nota
importante A referência a séries específicas implica
compreensão de que cada um dos tipos referidos
nas alíneas a a h, acima, terá sua própria série
numérica anual.
I I - as emendas serão numeradas,
em cada turno, pela
ordem
dos
artigos
da
proposição
emendada , guardada a seqüência determinada pela sua natureza, a saber: supressivas,
substitutivas, modificativas e aditivas;
Numeração das emendas
Será feita em cada turno
(comissão, Plenário).
Nota importante
Em
cada turno de
emendas, após
o
fim
do
prazo de
sua apresentação, serão elas agrupadas por
dispositivo
e
numeradas
de forma
ordinal.
Quanto ao número de turnos, anota-se, por
exemplo, que proposta de emenda constitucional
terá três turnos de emendas, e projeto de lei sob
tramitação terminativa poderá ter dois turnos de
emendas.
Após,
serão
encaminhadas
ao
relator.
II I - as subemendas de comissão
figurarão ao fim da série das emend as de sua
iniciativa
, subordinadas ao título "subemendas", com a indicação das emendas a que
correspondam. Quando à mesma emenda forem apresentadas
várias
subemendas
,
estas terão
numeração ordinal
em
relação à emenda respectiva;
Nota importante
Subemenda a
emenda não será numerada,
fazendo
apenas referência ao número da emenda a que se
refira.
Se forem várias, contudo, terão numeração ordinal
em relação a cada emenda.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 158/261
I V - as emendas da Câma ra serão anexadas ao processo do projeto primitivo e
tramitarão
com o número deste.
§ I
o
Os projetos de lei complementar tramitarão com essa denominação.
Projeto de lei complementar
Tendo início de tramitação no Senado Federal,
serão identificados como "projeto de lei do Senado
(n° e ano) - complementar"
§ 2
o
Nas publicações referentes aos projetos em revisão, mencionar-se-á, entre
parênteses, o número na Casa de origem, em seguida ao que lhe couber no Senado.
Projetos com origem na Câmara em revisão no
Senado
Serão identificados no Senado como "projeto de
lei da Câmara (n° do Senado e ano) (n° x na Casa
de origem).
§ 3
o
A o número correspondente a cada emenda de com issão
acrescentar-se-ão
as iniciais
desta.
Emendas de comissão
Serão identificadas como "emenda (n° e ano) -
CCJ", por exemplo. A inicial será a da Comissão
que as
recebeu.
§ 4
o
A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre
parênteses, a indicação substitutivo .
Substitutivo
E uma emenda da comissão que insere no texto
original da proposição todas as emendas admitidas
por esta, pretendendo, no texto final, substituir o
da proposição a que se refira.
0 parecer que veicula a emenda substitutiva será
submetido ao Plenário do Senado. Se aprovado, a
emenda se tornará o projeto, e será submetido a
turno suplementar, oportunidade no qual poderão
ser oferecidas novas emendas, perante a Mesa, no
momento em que iniciada sua discussão e votação.
Numeração
Será indicado com a designação "substitutivo"
após a identificação do número da emenda.
C A P I T U L O V I
D O A P O I A M E N T O D A S P R O P O S I Ç Õ E S
Art. 247. A proposição apresentada em plenário só será submetida a apoiamento por
solicitação
de aualauer
Senador.
Apoiamento
Depende de
solicitação
de
qualquer Senador.
Art. 248. A votação de apoiamento não será encaminhada, salvo se algum Senador
pedir a p alavra pa ra combatê-lo, caso em que o encaminhamento
ficará
adstrito
a um Senador
de cada partido ou bloco parlamentar.
Parágrafo único. O quorum para aprovação do apoiamento é de
um décimo da
composição do Senado.
Encaminhamento de votação de apoiamento Não ocorre, como regra.
Ocorrerá, contudo, se algum Senador pedir a
palavra para se opor ao apoiamento.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 159/261
IGEPP
j REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FED ER AL - Gabriel Dezen Júnior
Nota importante
As assinaturas de apoiamento não são
consideradas como autoria, conforme o art. 243,
caput.
C A P I T U L O V I I
D A P U B L I C A Ç Ã O D A S P R O P O S I Ç Õ E S
Art. 249. Toda proposição apresentada ao Senado
será publicada no Diário do Senado
Federal, na íntegra,
acompanhada, quando for
o
caso,
da justificação e da legislação citada.
Publicação de proposição no Diário do Senado
Federal
-
na
íntegra
- com a justificação
- com a legislação citada, se houver.
Art. 250. Será
publicado em avulsos
, para distribuição aos Senadores e comissões, o
texto de
toda
propo sição apresentada ao Senado.
Publicação da proposição
em
avulsos
-
para
distribuição aos Senadores.
-
para
distribuição às comissões
Parágrafo único. Ao
fim da fase
de instrução
da
matéria serão publicados em avulsos
os
pareceres proferidos
,
neles se incluindo:
I - o
texto
das
emendas
,
caso não tenham sido publicadas em avulso especial;
II - os votos em separado;
I I I - as informações prestadas sobre a m atéria pelos órgãos consultados;
IV - os relatórios e demais documentos referidos no art. 261 , § I
o
.
Nota importante
A expressão "fim da fase de instrução da matéria"
significa o término da fase de análise da matéria
pelas comissões.
C A P I T U L O V I I I
D A T R A M I T A Ç Ã O D A S P R O P O S I Ç Õ E S
Art . 251. Ca da proposição, salvo emenda
,
terá curso próprio.
Emendas
Terão
o
curso
da proposição a que se
refiram.
Nota importante
No caso de tramitação conjunta, as proposições
que estiverem apensadas á principal deixarão de
ter curso
próprio
para terem o
curso
da
principal.
Além disso, se uma das proposições que tramita
em conjunto tiver regime especial de tramitação,
este
será
estendido às demais, que estavam
em
rito
ordinário (art. 260, § 1°), o
que
prova a imposição
de curso único.
Art. 252.
Lida
perante
o Plenário
,
a
proposição será objeto:
I - de decisão da Mesa, no caso do art. 215,1;
I I -
de
decisão do Presidente
,
nos casos do art. 214, parágrafo único, e art. 215, II;
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 160/261
CEE
EGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL - Gabriel Dez^ft Júnior
IGEPP
m - de deliberação de comissão, na forma do art. 91;
I V - de deliberação do Plenário, nos demais casos.
Requerimento de informações a Ministro Decisão da Mesa do Senado
Requerimento de licença
Requerimento de tramitação em conjunto de
proposições
Requerimento de leitura de matéria ao Senado Decisão do Presidente do Senado
Requerimento de modificação da ata
Requerimento de inclusão em Ordem do Dia
Requerimento de permissão para falar sentado
Requerimento de publicação de informações
oficiais no Diário do Senado Federal
Requerimento de esclarecimentos sobre atos da
administração do Senado
Requerimento de retirada de indicação ou
requerimento
Requerimento
de
reconstituição
de
proposição
Requerimento de retirada de proposição
Requerimento de publicação de documentos no
Diário
Projetos de lei ordinária de autoria de Senador, Decisão
de
comissão,
em poder
terminativo
exceto projeto de código
Projeto de resolução do Senado suspensiva de
lei declarada inconstitucional pelo S T F
Demais proposições Decisão do Plenário
Art. 253. A ntes da de liberação do Plenário, haverá manifestação das comissões
competentes p ara estudo da matéria.
Nota
importante
É possível que matéria submetida as comissões vá
à deliberação do Plenário sem a manifestação
daquelas.
Isso ocorre quando uma das comissões, que não a
última, perder
o
prazo para apresentar
parecer,
seu
pronunciamento poderá ser dispensado pelo
Plenário
(art. 119,
caput).
Se a única ou última comissão não se manifestar
no prazo, a proposição poderá ser incluída na
Ordem do D ia sem parecer (art. 172,1).
Nota importante
Se alguma comissão que não foi ouvida tiver o seu
pronunciamento considerado indispensável, isso
poderá ser autorizado pelo Plenário (art. 119,
parágrafo único), podendo inclusive justificar
requerimento de adiamento de discussão (art. 279,
j í
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 161/261
7f IV7EPP • [ « •
Parágrafo único. Quando se tratar de requerimento, só serão submetidos à apreciação
das comissões os seguintes:
I - de voto de censura, de aplauso ou semelhante (arts. 222 e 223 );
II - de sobrestamento do estudo de proposição (art. 335, parágrafo único).
Requerimentos dependentes de parecer de
comissão
- de voto de censura, aplauso ou semelhante
- de sobrestamento de estudo de proposição
Nota importante
Os dois requerimentos referidos neste artigo, por
dependerem de parecer de comissão, não são
deliberados no Período do Expediente, como
determina o art.
159.
Art. 254. Ouando os projetos receberem pareceres
contrários, auanto ao
mérito, serão
tidos como rejeitados e arquivados definitivamente, salvo recurso de um décimo dos membros
do
Senado
no sentido de sua tramitação.
Parágrafo único. A comunicação do arquivamento será feita pelo Presidente, em
plenário
, podendo o recurso ser apresentado no prazo de dois dias úteis contado da
comunicação. (NR)
Projeto com parecer contrário de comissão,
quanto
ao
mérito
Será tido como
rejeitado
e
arquivado.
Cabe recurso ao Plenário, de um décimo do
Senado.
Comunicação
do
arquivamento
Feita pelo
Presidente
do
Senado,
em
Plenário.
Prazo para
o
recurso
Dois dias úteis, contados da comunicação do
arquivamento
Nota importante
No caso de pareceres contrários contra o mérito,
quer por maioria das comissões envolvidas, quer
por unanimidade, é cabível o recurso de um
décimo do Senado para a apreciação em Plenário
da proposição.
No caso de parecer da CCJ , por unanimidade, pela
inconstitucionalidade e injuridicidade, a
proposição estará arquivada. Se tal parecer se
formar por maioria da CCJ, admite-se recuso no
sentido de ser a matéria tratada em Plenário (art.
101.
§
1°)
Art. 255. A deliberação do Senado será:
I - na mesma sessão, após a matéria constante da Ordem do D ia, nos requerimentos que
solicitem:
Nota importante
A matéria referida a seguir será deliberada após o
fim da pauta previamente designada para a Ordem
do
D ia
da
sessão.
a) urgência no caso do art. 336, II;
b) realização de sessão deliberativa extraordinária, especial o u secreta;
c) (Revogado.)
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 162/261
Requerimento
de
urgência para votar matéria
na segunda sessão deliberativa ordinária
subseqüente
Requerimento
de
realização
de
sessão
deliberativa extraordinária
Requerimento de realização de sessão especial
Requerimento
de
realização
de
sessão secreta
Serão votados na mesma sessão em que
apresentados, após
a Ordem do
Dia
I I -
mediante inclusão em Ordem do D ia
, quando se tratar de:
Nota importante
As matérias relacionadas
a
seguir
irão
a
deliberação normalmente, quando incluídas
previamente na Ordem do D ia de determinada
sessão.
a) projeto;
b) parecer;
c) requerimento de:
1
- urgência do art. 336, III;
Urgência do art. 336, I I I
Inclusão
na Ordem do
Dia
de matéria pendente
de
parecer
2 - (Revogado.)
3 -
inclusão em Ordem do Dia
de matéria que não tenha recebido parecer no prazo
regimental (art. 172,1);
Anúncio do requerimento
Deverá ser ouvido o Presidente da Comissão em
que se encontre o projeto, (parágrafo único deste
artigo).
4 -
audiência
de comissão que não tenha oferecido parecer no prazo regimental (art. 119,
parágrafo único);
5 - dispensa de
parecer
da comissão que haja esgotado o prazo a ela destinado (art. 119,
caput);
6 - constituição de comissão temporária:
7 -
voto de censura
,
de aplauso ou semelhante (arts. 222
e
223);
8 - tramitação em conjunto, de projetos regulando a mesma matéria, quando houver
parecer aprovado em comissão (art. 258, parágrafo único, in fine );
9 - comparecimento,
ao plenário
, de Ministro de Estado e titular de órgão diretamente
subordinado ao Presidente da Rep ública (Const., art. 50);
10
- retirada de proposição
com
parecer
de
comissão;
11
-
sobrestamento do estudo de proposição;
12
-
remessa a determinada comissão de
m atéria despachada a outra;
I I I - imediata, nos requerimentos não constantes dos incisos I
e
II.
Os demais requerimentos, não citados nos incisos
anteriores
deste
artigo,
terão
deliberação imediata.
A competência para decidir está indicada nos arts.
214
e
215.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 163/261
Parágrafo único. Ao ser anunciado o requerimento constante do inciso II, c, 3, será dada
a palavra ao Presidente da Comissão em aue se ache o yroieto vara se manifestar sobre a
providência requerida. ( N R )
C A P Í T U L O I X
D A R E T I R A D A D A S P R O P O S I Ç Õ E S
Art . 256. A retirada de proposições em curso no Senado
é
perm itida:
I - a de autoria de um o u mais Senadores, mediante requerimento do único signatário
ou do primeiro deles:
II - a de autoria de comissão, mediante requerimento
de seu Presidente ou do Relator
da matéria
,
com a declaração expressa de que assim procede devidamente autorizado.
Retirada de proposição de autoria de um ou
mais Senadores
Será feita mediante requerimento do autor ou do
primeiro signatário.
Retirada
de
proposição
de
autoria
de
comissão Será feita mediante requerimento do Presidente da
Comissão ou do relator da matéria.
§ 1° 0 requerimento de retirada de proposição aue constar da Ordem do Dia só poderá
ser recebido antes de iniciada a votação e, quando se tratar de emenda, antes de iniciada a
votação da proposição
principal.
Limite para apresentação do requerimento de
retirada
de
proposição
Só
poderá
ser recebido antes de iniciada
a
votação
da
proposição.
Se for retirada de emenda, só poderá ser recebido
antes de iniciada a votação da proposição
principal.
Quadro-resumo
Proposição com ou sem parecer, não constando
na Ordem
do
Dia
A retirada poderá ser requerida a qualquer
momento
e em qualquer ponto da
tramitação.
Proposição inserida na Ordem do Dia
0 requerimento de retirada só poderá ser recebido
até o momento em que se iniciar a votação da
proposição, podendo ocorrer, portanto, durante a
sua
discussão.
Emenda a proposição já inserida na Ordem do
Dia
0 requerimento de retirada só poderá ser recebido
até o momento de início
da
votação
da
proposição
principal a que se refira a emenda, podendo ser,
portanto,
ao
longo
da
discussão
da
proposição.
§ 2
0
Lido* o requerimento será:
I -
despachado
pelo
Presidente,
quando se tratar de proposição sem parecer de comissão
ou que não conste da Ordem do D ia;
I I - submetido à deliberação do Plenário, imediatamente
,
se a matéria constar da Ordem
do Dia;
I I I - incluído em O rdem do Dia, se a matéria iá estiver instruída com parecer de
comissão. (NR)
Requerimento de retirada de proposição sem
parecer de comissão ou que não conste na
Ordem
do
Dia
0 requerimento será despachado pelo Presidente
do Senado.
Requerimento de retirada de proposição que
constar na Ordem
do
Dia
0 requerimento será decidido pelo Plenário, em
votação.
Requerimento de retirada de proposição
incluída na Ordem do Dia e com parecer de
comissão
0 requerimento será incluído na Ordem do Dia.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 164/261
/ff IGEPP
Art. 257. Quando, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o relator se
pronunciar pe la inconstitucionalidade ou injuridicidade da proposição, é permitida su a retirada,
antes de proferido o parecer definitivo, mediante requerimento ao Presidente da Comissão,
que, o deferindo, encaminhará a matéria à Mesa, através de ofício , a fim de ser arquivada.
C A P Í T U L O X
D A T R A M I T A Ç Ã O E M C O N J U N T O D A S P R O P O S I Ç Õ E S
Art. 258. Havendo em curso no Senado duas ou mais proposições regulando a mesma
matéria , é lícito promover sua tramitação em conjunto a partir de requerimento de comissão
ou de Senador, mediante deliberação da Mesa, salvo as que já foram objeto de parecer
aprovado em comissão ou que constem da Ordem do D ia.
Quadro-resumo
Proposições
sem
parecer
Requerimento de tramitação conjunta será
decidido pela Mesa.
Proposições
com
parecer
de
comissão
Requerimento de tramitação conjunta será
decidido pelo Plenário.
Proposições na Ordem
do
Dia
Requerimento de tramitação conjunta será
decidido pelo Plenário.
Parágrafo único. Os requerimentos de tramitação conjunta de matérias que
iá
constem
da
Ordem
do
Dia ou aue
tenham
parecer
aprovado
em
comissão serão submetidos à deliberação
do Plenário. (NR)
Tramitação em conjunto de proposições Possível quando houver duas ou mais proposições
tramitando e regulando a mesma matéria.
Competência para requerer
Comissão
Senador
Deliberação sobre o requerimento
Da Mesa.
Proibição
de
tramitação
em
conjunto Proposição que tenha tido parecer aprovado em
comissão.
Proposição
que
conste
em Ordem do
Dia.
Art. 259. Aprovado o requerimento de tramitação conjunta, os projetos serão remetidos
à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, se sobre algum deles for necessária a
apreciação dos aspectos constitucional e jurídico, ou à comissão a que tenham sido distribuídos,
para apreciação do mérito.
Nota importante
A expressão "...se sobre algum deles..." remete à
possibilidade
de
todos
os
projetos apensados - que
constituirão um único volume - retornarem à C C J
ou a outra comissão se qualquer deles não tiver
ainda recebido parecer sobre os aspectos de
competência das citadas comissões.
1.
Aprovação do requerimento de tramitação
conjunta
2.
Distribuição à C C J ou a outra comissão, para
parecer.
Art. 260. N a tramitação
em
conjunto, serão obedecidas as seguintes normas:
I - ao processo do projeto que deva ter precedência serão
apensos.
sem incorporações.
os
dos demais:
I I -
terá
precedência:
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 165/261
(jp I G E P P
a) o proieto
da Câmara
sobre o do Senado;
b) o mais antiso sobre o m ais recente, auartdo originários da mesma Casa;
Preferências De projeto da Câmara sobre projeto do Senado
Do projeto mais antigo sobre o mais recente,
quando ambos forem da mesma Casa
II I - em qualquer caso, a proposição será incluída, em série, com as demais, na Ordem
do D ia, obedecido, no processamento dos pareceres, o disposto no art. 268.
Nota
importante 0 parecer será necessariamente único, como
determina o § 3
o
deste artigo, e deverá oferecer
conclusão em relação a todas as proposições que
tramitam em conjunto, sendo seu original, na
forma do art. 268, anexado à principal, e às
demais,
em
cópia.
§ 1° 0 regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às dem ais aue lhe
esteiam apensadas.
Nota importante
Esse dispositivo demonstra uma exceção à regra
do art. 251, onde consta que cada proposição terá
curso
próprio.
No caso de tramitação conjunta, o curso de todas
as proposições apensadas será o da proposição
principal, e, se uma delas tiver regime especial,
esse será
imposto
a
todas.
§
2
o
Em todos os casos as proposições obieto deste artigo serão incluídas coniuntamente
na
Ordem do
Dia da
mesma sessão.
Nota importante
A imposição de inclusão conjunta na Ordem do
Dia deriva tanto do fato de as proposições estarem
fisicamente apensadas quanto da imposição de
parecer único.
§ 3
o
As proposições apensadas terão um
268. (NR)
único relatório
,
nos termos do disposto no art.
Art. 268 Determina que, quando comissão, no mesmo
parecer, se referir
a
várias proposições autônomas,
o original dele instruirá o processo da proposição
preferencial, sendo aos demais anexadas cópias
autenticadas
pelo
respectivo Presidente
Nota importante
A referência a "relatório" é inteiramente
imprópria, já que a unicidade imposta é ao parecer,
que acompanhará as proposições ao Plenário.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 166/261
C A P Í T U L O X I
D O S P R O C E S S O S R E F E R E N T E S À S P R O P O S I Ç Õ E S
Art. 261. O processo referente a cada proposição* salvo emenda, será organizado de
acordo com as seguintes normas:
I - será autuada a proposição principal, consignando-se na respectiva capa, no ato da
organização do processo:
Nota importante
As informações a seguir, das alíneas "a" a "f'
deverão
constar na capa da
autuação.
a) a natureza
da
proposição;
b) a Ca sa de origem;
c) o número;
d) o ano de apresentação;
e) a ementa com pleta;
f) o autor, quando do Senado;
I I - em seguida à capa figurarão folhas avulsas, de impresso especial, conforme modelo
aprovado pela Com issão Diretora, em duas vias, para original e cópia, constituindo estas últimas
os boletins de ação legislativa que irão fornecer informações ao Centro de Processamento de
Dad os, para registro das m atérias em tramitação; e ainda:
As folhas avulsas identificadas neste inciso II
serão inseridas antes da proposição e seus anexos
(justificação e cópia da legislação citada).
Além dessas folhas, ainda serão inseridos os
documentos na letra "a", abaixo, no caso de
proposição recebida
da
Câmara dos Deputados, ou
da letra "b", se a
proposição for
oriunda do
Senado
Federal.
a) nos projetos da Câmara:
l - o ofício de encaminhamento;
2 - o autógrafo recebido e os documentos que o tiverem acompanhado;
3 - o resumo da tramitação na Cas a de origem;
4 -
um
exemplar
de
cada avulso;
5 - as demais vias dos avulsos e de outros documentos, em sobrecarta anexada ao
processo;
b) nos projetos do Senado:
1 - o texto, a justificação e a legislação citada, quando houver;
2 - o recorte do Diário do Senado Federal, com a justificação oral, quando houver;
3 - os documentos que o acompanhem;
4 - as duplicatas do projeto e dos demais documentos, em sobrecarta anexada ao
processo;
I I I - as peças do processo serão numeradas e rubricadas no Serviço de Protocolo
Legislativo antes de seu encaminhamento à Secretaria-Geral da Mesa, para leitura da matéria
em
plenário;
Nota importante
Essa numeração e rubrica feitas no processo são
realizados antes da leitura da matéria no Período
do Expediente, e, portanto, antes de iniciar a
tramitação pelas comissões.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 167/261
IGEPP
scMsta í« Gtstto Erorantt • PoHtfct KUlcti
^
|GEPP REGIMENTO NTERNO ESQUEMATIZADO SENADO FEDERAL
- Gabriel Dezen Júnior
IV - serão ainda registradas, no impresso especial,
velo funcionário do órgão vor onde
yassar o vrocesso, todas as ações legislativas e administrativas que ocorrerem durante sua
tramitação:
a) as ocorrências da tramitação em cada comissão, o encaminhamento à seguinte e,
finalmente, à Mesa;
b) a inclusão em Ordem do Dia;
c) a tramitação em vlenário;
d) a manifestação do Senado sobre a matéria;
e)
a
remessa à sanção,
à
promulgação ou à Câmara;
f) a transformação em lei, decreto legislativo ou resolução, com o número e data
respectivos;
g) se houver
veto,
todas as ocorrências a ele relacionadas;
h) o despacho do arquivamento;
i) posteriores desarquivamentos
e
novos incidentes;
V - o Serviço de Protocolo Legislativo,
ao receber o vrocesso. em aualauer
oyortunidade,
atualizará a numeração das páginas que deverão ser rubricadas pelo funcionário
responsável.
Nota importante
A atualização se refere ao acréscimos de novas
folhas ao processado.
§ I
o
Serão mantidos, nos processos, o s relatórios aue não chegarem a se transformar em
vareceres nem em votos em separado, bem como os estudos e documentos sobre a matéria,
avresentados nas comissões.
Nota importante A manutenção dos documentos citados tem
finalidade documental, e destina-se a registrar
ocorrências que poderão vir a ter interesse
parlamentar.
§
2°
A
anexação de documentos ao
processo poderá ser feita:
I - pelo Serviço de Protocolo Legislativo;
I I - pela Secretaria de Com issões, por ordem do Presidente da respectiva com issão ou do
relator da matéria;
III -
pela
Secretaria-Geral da Mesa.
Todos os órgãos citados são detentores de
competência para acrescentarem documentos ao
processo, os quais serão sempre rubricados e
numerados.
§ 3
o
Quando forem solicitadas informações a autoridades estranhas ao Senado, sobre
proposições em curso, ao processo anexar-se-ão o texto dos requerimentos resvectivos e as
informações vrestadas. (NR)
Nota importante
Essa anexação é feita no processado, no volume
composto
pela
proposição, BAL
e
todos os demais
documentos acostados.
Art. 262. Relativamente aos documentos de natureza sigilosa, observar-se-ão as normas
constantes dos arts. 144 e 157, II e III, e, terminado o curso da matéria, serão recolhidos ao
arquivo esvecial dos documentos com esse caráter, em sobrecarta fechada. rubricada velo
Presidente da Mesa
,
feita na capa do processo a devida anotação.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 168/261
% IGEPP
^ í .> lotttsto t» Gttto. Ecenoml • PoUfcn PAMett
Nota importante
Os documentos de natureza sigilosa, pelos
dispositivos citados, serão inseridos no processado
e tramitarão em sobrecartas lacradas e rubricadas
pelo Presidente de cada Comissão pelas quais
passar e for utilizado.
Art. 263. As representações dirigidas à Mesa, contendo observações, sugestões ou
solicitações sobre proposições em curso no Senado, serão lidas no Período do Expediente,
publicadas, em súmula ou na íntegra, no Diário do Senado Federal, reunidas em processo
especial e encaminhadas às respectivas comissões para conhecimento dos relatores e consulta
dos demais membros, acompanhando a proposição em todas as suas fases.
Parágrafo único. É facultado aos Senadores encaminhar ao órgão competente as
representações que receberem, para anexação
ao
processo. (NR)
Nota importante Essas observações, sugestões e solicitações serão
também autuadas e tramitarão com a proposição a
que digam respeito, em apenso.
Art. 264. Ao ser arquivada a proposição, ser-lhe-á anexada uma coleção dos avulsos
publicados para sua instrução no Senado e na Câmara, quando for o caso.
Art. 265. A decisão do Plenário, apoiando, aprovando. rejeitando proposição ou
destacando emenda
pa ra constituir
proieto
em
separado
,
será anotada, com a data respectiva,
no texto votado, e assinada pela Presidência.
Nota importante
A previsão deste dispositivo faz referência à
formalização, no processado, de decisões do
Plenário,a partir de provocação por requerimento
ou outra
proposição.
Art. 266. O processo da proposição ficará sobre a mesa durante sua tramitação em
plenário.
Nota importante A tramitação em Plenário inclui desde a fase de
emenda em Plenário até a deliberação, que inclui
discussão
e
votação,
e a redação
final.
Art. 267. Ocorrendo extravio de aualauer proposição, a Presidência determinará
providências objetivando sua reconstituição, de ofício ou mediante requerimento de qualquer
Senador ou
comissão
, independentemente de deliberação do Plenário.
Reconstituição de proposição
Poderá ser feita:
- por decisão do Presidente do Senado, de ofício;
- por decisão do Presidente do Senado mediante
requerimento
de
qualquer Senador.
0 Plenário não será consultado sobre a
providência.
§ I
o
Quando se tratar de
proieto da Câmara
. a Mesa solicitará, da Casa de origem, a
remessa de cópias autenticadas dos respectivos autógrafos e docum entos que o tenham
acompanhado.
§ 2
o
Os pareceres já proferidos no Senado serão anexados ao novo processo em cópias
autenticadas pelos Presidentes das respectivas comissões.
§ 3
o
A reconstituição do processo deverá ser feita pelo órgão onde este se encontrava por
ocasião de seu extravio.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
Reconstituição de proposição originada na
Câmara dos Deputados
A Mesa do Senado solicitará à Câmara cópias
autenticadas
do
texto
da
proposição,
em
autógrafo,
e
dos
documentos
que a
acompanharam.
Reconstituição de proposição do Senado
As peças do processado extraviado serão
reautuadas, a partir de cópias autenticadas da
proposição
e de todos os documentos
já juntados.
Art. 268. Quando a comissão, no mesmo parecer, se referir a várias proposições
autônomas
,
o original dele instruirá o processo da proposição preferencial, sendo aos demais
anexadas cópias autenticadas pelo respectivo Presidente.
Essa hipótese de a comissão se referir, no mesmo
parecer,
a
várias proposições autônomas, ocorre na
tramitação conjunta.
Nesse caso, a proposição preferencial (as regras
para identificá-la estão no art. 260) receberá o
original do parecer, sendo as demais instruídas
com
cópias autenticadas.
Isso decorre da exigência de que, na tramitação
conjunta, o parecer seja único, mas deva fazer
referência e oferecer conclusão (art. 133) a todas
as
proposições apensadas.
C A P I T U L O X I I
D A S S I N O P S E S E R E S E N H A S D A S P R O P O S I Ç Õ E S
Art. 269. A Presidência
fará
publicar:
I - no
princípio de cada
sessão legislativa* a sinopse de todas
as
proposições
em curso
ou resolvidas pelo Senado na sessão anterior;
I I - mensalmente
,
a resenha das matérias rejeitadas e as enviadas, no mês anterior, à
sanção, à promulgação e à Câm ara.
- no princípio de cada sessão legislativa, as
sinopses de todas as proposições em curso no
Senado ou por esta Casa resolvidas na sessão
legislativa anterior.
- mensalmente,
a resenha das
matérias rejeitadas e
as enviadas, no mês anterior, à sanção, à
promulgação e à Câmara
C A P Í T U L O X I I I
D A A P R E C I A Ç Ã O DA S P R O P O S I Ç Õ E S
Seção I
Dos Turnos
Art. 270. As proposições em curso no Senado são subordinadas, em sua apreciação, a um
único turno
de discussão
e
votação, salvo proposta de emenda
à Constituição.
Número de turnos
Quer atuando como Casa Iniciadora, quer como
Casa Revisora, o Senado vota em turno único.
Propostas de emenda à Constituição
Estão sujeitas, por força do art. 60 da Constituição
Federal, a dois turnos de discussão e votação no
Senado.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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Nota importante
Cada turno tem dois momentos: a discussão e a
votação.
Parágrafo único. Havendo substitutivo integral, aprovado pelo Plenário no turno único, o
projeto será submetido a turno suplementar.
Turn o suplementar
Se o Plenário aprovar substitutivo integral de
comissão, este se converte em projeto e será
submetido
a
novo turno pelo Plenário, como turno
suplementar.
Nota importante
Ocorrendo a aprovação do substitutivo, que tem a
forma de emenda enquanto inserida no corpo do
parecer da comissão que o propõe, o texto do
agora projeto irá necessariamente ao turno
suplementar. Nesse turno, haverá a discussão,
momento no qual poderão ser oferecidas novas
emendas ao texto. Essas emendas poderão ser
oferecidas em Plenário, na Ordem do Dia, no
momento em que anunciada a discussão da
matéria.
Se houver novas emendas, estas voltarão à
comissão para novo parecer sobre elas e, após,
retornarão ao Plenário do Senado para a votação
suplementar. É vedado à comissão oferecer novo
substitutivo.
Se não houver novas emendas, o art. 284
determina que o projeto aprovado anteriormente
no Plenário seja tido como definitivamente
aprovado, sem nova votação.
A rt . 271. C ada turno é constituído de discussão e votação.
Nota importante
Entre o fim da discussão e o início da votação
haverá o encaminhamento de votação (art. 308 a
310 deste Regimento).
Regimentalmente, o encaminhamento de votação é
medida preparatória do processo de votação.
Seção II
Da Discussão
Nota importante
A discussão,
que, com a votação integra
cada
turno, pode
ser:
- interrompida,
na forma do art.
273;
-
encerrada, na forma do art.
275;
- dispensada, na forma do art. 276;
- adiada, na forma do art. 279
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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K IGEPP| REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO F E D E m - Gabriel Dezen Júnior
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 272. A discussão da proposição principal e das emendas
será em conjunto.
Nota importante
Embora a discussão seja em conjunto, a votação
não será, já que terá preferência, por óbvio, a
proposição principal. Apenas se esta for aprovada
serão deliberadas as emendas.
As regras para o processo de votação estão
elencadas
no art.
300.
Art. 273.
Anunciada a matéria
, será dada a palavra aos oradores para a
discussão.
Nota importante Cada orador terá 10 minutos para discutir a
matéria, segundo o art. 14, se a matéria estiver
tramitando
em
rito ordinário.
Não há limite para oradores.
Art. 274. A discussão
não será
interrompida, salvo para:
I - formulação de questão de ordem;
II - adiamento para os fins previstos no art. 279;
I I I - tratar de proposição compreendida no art. 336,1;
I V - os casos previstos no art. 305;
V - comunicação importante ao Senado;
V I - recepção de visitante;
V I I - votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V I I I - ser suspensa a sessão (art. 18,
l
9
f).
Hipóteses
de
interrupção
de
discussão
Para formular questão de ordem, que, segundo o
art.
403,
é
destinada
a obter
esclarecimento sobre a
interpretação ou aplicação do Regimento.
Para adiar discussão visando a audiência de
comissão, reexame por comissão, realização de
votação em dia determinado, para preenchimento
de formalidade essencial ou para realização de
diligência necessária.
No caso de urgência por ameaça à segurança
nacional
ou
calamidade pública.
No caso de votação ter sido interrompida por falta
de maioria para deliberar,
sobrevindo
essa
maioria.
Por comunicação importante
ao
Senado.
Para recepção a
visitante.
Para votação de requerimento de prorrogação da
sessão.
Para
suspensão
da
sessão
no
caso
de
tumulto.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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REGíMENÍÓ I ITÉRNO ESQUEMATIZADO -SENAD O FEDERAL - Gabriel Dezen Jüniòr
IGEPP
Subseção II
Do Encerramento da Discussão
Art. 275.
Encerra-se a
discussão:
I - pela ausência de oradores;
Nota importante
A ausência de oradores ocorre por não haver
inscrição de nenhum Senador que pretenda discutir
a matéria, ou por já se terem manifestado todos os
oradores inscritos.
II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, quando já
houverem falado, pelo menos, três Senadores a favor e três contra.
Encerramento da discussão
Por ausência de oradores.
Por decisão
do
Plenário.
Nota importante
Como regra, não há limite ao número de oradores
para discutir a matéria, se em tramitação ordinária.
Este inciso II permite que se abrevie essa
discussão, impedindo os demais oradores de usar a
palavra, após se terem manifestado pelo menos 3
Senadores
a
favor
e 3
contra.
Subseção III
D a Dispensa da Discussão
Art. 276. As proposições co m pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada
por deliberação do Plenário, mediante requerimento de líder.
Parágrafo ú nico. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria.
Dispensa de discussão
Depende de requerimento de líder de partido ou
bloco.
Momento do requerimento
Quando anunciada a matéria na Ordem do Dia.
Decisão Do Plenário,
por maioria
simples.
Requisito para que a proposição possa ter a
discussão dispensada
Ter colhido pareceres favoráveis em todas as
comissões pelas quais tramitou.
Nota importante
A dispensa da discussão permite o início do
processo de votação, com o encaminhamento de
votação,
primeiro,
e o
processo
de votação,
após.
Subseção IV
Da Proposição Em endada
Art. 277. Lidos os pareceres das comissões sobre as proposições, em turno único, e
distribuídos em avulsos, abrir-se-á o prazo d e cinco dias úteis para apresentação de emendas,
findo o qual a m atéria, se emendada, voltará às comissões para exame.
Esse turno de emendas em Plenário não é primeiro
a que se submete a proposição, já que perante
comissão é facultados a qualquer dos membros
desta o oferecimento de emendas.
Se acolhidas, chegam ao Plenário já com parecer e
com a
condição
de
emendas
de
comissão.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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Parágrafo único.
N ão
sendo emendada. a proposição estará em condições de figurar em
Ordem do Dia , obedecido o interstício regimental. (N R )
1.
Leitura dos pareceres
das comissões sobre
proposição.
2.
Distribuição dos
pareceres em avulsos.
3.
Abertura do prazo de
cinco dias para
apresentação de
emendas.
4.
Se houver emendas, a
matéria volta às
comissões, para
parecer sobre essas.
5.
As emendas receberão
parecer da comissão,
aplicando-se o art.
278, abaixo.
6.
Sem emendas, ou,
tendo havido, com o
parecer das comissões,
a matéria fica em
condições de figurar
na Ordem do Dia
6.
Abre-se o interstício
regimental.
7.
A matéria é inserida
na Ordem do Dia,
para deliberação.
Se a proposição for emendada em Plenário,
retomara, com as novas emendas, ao exame das
comissões. Colhido o parecer destas, retornará à
Mesa e estará em condições de figurar na Ordem
do Dia, para votação.
Se não for emendada, a proposição estará em
condições de figurar na Ordem do Dia para a
votação.
Como regra,
o
relator
das
emendas
de
Plenário, na
comissão,
será o mesmo que funcionou na
relatoria
das emendas dos membros da comissão, salvo
ausência ou
recusa.
Art. 278. Lidos os pareceres sobre as emendas, publicados no Diário do Senado Federal
e distribuídos em avulsos, estará a m atéria em condições de figurar em O rdem do D ia.
obedecido o interstício regimental.
Parecer de comissão sobre emendas
- leitura
- publicação no Diário do Senado Federal
- distribuição em avulsos
Nota
importante 0 interstício regimental é de 3 dias úteis, segundo
o art. 280.
Subseção V
Do Adiamento da Discussão
Art. 279. A discussão, salvo nos vroietos em regime de urgência e o disposto no art
349
, poderá ser adiada,
mediante deliberação do Plenário. a requerimento de aualauer
Senador ou comissão
,
para os seguintes fins:
I - audiência de comissão que sobre ela não s e tenha manifestado;
Nota importante
Comissão pode não ter se manifestado sobre a
proposição:
- por não ter sido indicada no despacho da
Presidência, quando do início da tramitação da
proposição.
-
por ter perdido o
prazo
regimental para parecer
e,
por isso, ter sido dispensada pelo Plenário o seu
pronunciamento.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 174/261
I Q ^ ^ P [ REGIMENTO INTERNO ESOlílíMífIMDÓ - SEN/
Ü0 ÊÈDÉRAL
-
Gàbrleliezéft; Juniôf 1 % I G E P P
." ' , hrcfnfo d» 6*ittg. Ctoftgft» t Potfttct Pttftfhrf
I I -
reexame
por uma ou mais comissões por motivo justificado;
Nota importante
Esse reexame pode ocorrer, segundo o § 3
o
deste
artigo:
- pela superveniência de fato novo e relevante,
apto a mudar a
conclusão
do
parecer exarado.
- por ter sido detectada omissão ou erro manifesto
no parecer da comissão.
- por decisão da própria comissão.
II I - ser realizada em dia determinado;
Nota importante
Esse adiamento terá prazo inicial não superior a 30
dias úteis, conforme determina o § 1° deste artigo,
abaixo, podendo ser prorrogado uma vez, por
prazo não superior a 30 dias úteis e desde que, com
essa prorrogação, não se ultrapasse o final da
sessão legislativa em curso.
IV - preenchimento de formalidade essencial;
Nota importante
Essa formalidade essencial pode ser a publicação
no Diário do Senado Federal, a distribuição de
avulsos ou outro evento processual legislativo
obrigatório.
V - diligê ncia considerada imprescindível ao seu esclarecimento.
Nota importante Diligência considerada imprescindível pode ser a
convocação de Ministro para depoimento pessoal,
a requisição de informações por escrito, a consulta
a determinada autoridade.
Impossibilidade de adiamento de discussão
Projetos em regime de urgência, exceto no caso de
urgência para incluir na Ordem do Dia projeto
pendente de
parecer.
Requerimento
de
adiamento
de
discussão
De qualquer Senador
De qualquer comissão
Decisão sobre o adiamento
Do Plenário
Finalidades do adiamento Audiência de comissão que não tenha se
manifestado
Reexame
por uma ou mais
comissão
Para que a discussão seja realizada em dia
determinada
Para preenchimento de formalidade essencial
Para realização de diligência considerada
imprescindível.
§ I
o
O adiamento previsto no inciso III do caput
não voderá ser superior a trinta dias
úteis
, só podendo ser renovado uma vez, por prazo não superior ao primeiro, não podendo
ultrapassar o período da sessão legislativa.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 175/261
ú
REGIMENTO
INTERNO
ESQUEMATIZADO
- SENADO
FEDERAL
-
Gabriel
Dez ft Júnior IGEPP
O primeiro prazo de adiamento de discussão é de
até 30 dias úteis, podendo ser menor, conforme
constar no requerimento.
Pode haver novo pedido de adiamento, sendo que
o prazo não poderá ser superior a 30 dias úteis e,
no prazo requerido, não poderá ultrapassar o
período
da
sessão legislativa.
§
2
o
Não se admitirá requerimento de audiência de comissão ou de outro órgão
que não
tenha competência regimental ou legal para se manifestar sobre a matéria.
Nota importante A competência, para esses fins, será a definida por
este Regimento Interno.
§
3
o
O requerimento previsto no inciso II do capu t somente poderá
ser
recebido quando:
I - a superveniência de fato novo possa justificar a alteração do parecer proferido;
II - houver omissão
ou
engano manifesto no parecer;
III -
a
p rópria com issão, pela m aioria de seus membros,
julgue
necessário
o
reexame.
O reexame da proposição por comissão que já
tenha sobre ela se manifestado só é admitido nas
hipóteses descritas
neste
parágrafo.
No caso de fato novo, sua ocorrência obviamente
deve ter sido posterior à data do parecer.
No caso de omissão ou engano manifesto, o
requerimento de adiamento deverá indicar
expressa e
especificamente
o
problema.
§ 4
o
O requerimento previsto nos incisos I, II e III do caput será apresentado e votado
ao
se anunciar a
matéria e o dos incisos I V
e
V, em qualquer fase da
discussão.
Para audiência de comissão que não se tenha
manifestado, para reexame por comissão ou
para fixação
de
novo dia para discussão:
- requerimento de adiamento deve ser apresentado
quando se anunciar a matéria, ou seja, antes do
início de sua discussão.
Para formalidade essencial ou diligência
imprescindível:
- requerimento pode ser apresentado em qualquer
fase da discussão da matéria cujo adiamento se
requer.
§
5
o
Quando, para a mesma proposição, forem apresentados
dois ou mais
requerimentos
previstos no inciso III do caput será votado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo.
A referência é ao requerimento de adiamento de
discussão
para outra
data.
A preferência será do requerimento que aponte o
prazo mais longo, não podendo ser superior a 30
dias
úteis.
§ 6° Não havendo número para votação do requerimento, ficará este prejudicado. (NR)
Nota importante
No caso deste parágrafo, não havendo número para
votação,
a
discussão
prosseguirá
normalmente.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 176/261
REGIMENTO PITIRNÔ: ESQUEMATIZADO - SENADO FÉSÊRAL
Gabriel
Dezeti Júnior j
Adiamento de discussão para ser realizado em
dia determinado
Não poderá ser
superior
a 30 dias
úteis.
Só poderá ser renovado uma vez, por prazo não
superior
a 30
dias úteis.
Não pode
ultrapassar
a
sessão legislativa.
Será apresentado e votado ao se anunciar a
matéria.
No caso de mais de um requerimento com esse
fundamento, terá preferência de votação o que
indique prazo
mais longo.
Adiamento p ara audiência de comissão
Não se admitirá a de comissão ou órgão que não
tenha competência regimental para a
matéria.
A comissão que se quer ouvir
poderá
ser
uma
não
designada pela Presidência, quando do início da
tramitação, ou que tenha perdido o prazo para
manifestar-se e, por isso, seu parecer tenha sido
dispensado pelo Plenário.
Será apresentado e votado ao se anunciar a
matéria.
Adiamento para reexame por uma ou mais
comissão
Depende da superveniência de fato novo apta a
justificar a alteração do parecer proferido.
Ou
Depende de ter havido omissão ou engano
manifesto
no
parecer.
Ou
A própria comissão, pela maioria de seus
membros,
julgar
necessário o
reexame.
Será apresentado e votado ao se anunciar a
matéria.
Adiamento para preenchimento de formalidade
essencial
Será apresentado e votado em qualquer fase da
discussão.
Adiamento para diligência considerada
imprescindível
Será apresentado e votado em qualquer fase da
discussão.
Seção III
Do Interstício
Art. 280. É de três dias úteis o interstício entre a distribuição de avulsos dos pareceres
das comissões e o início da discussão ou votação correspondente. (NR)
Interstício regimental
3
dias
úteis
Contagem
Entre a distribuição de avulsos dos pareceres das
comissões e o início de discussão e votação da
matéria em
Plenário.
Art. 281. A dispensa de interstício e prévia distribuição de avulsos, para inclusão de
matéria em Ordem do D ia, poderá ser concedida por deliberação do Plenário. a requerimento
de aualauer
Senador» desde que a proposição esteja há mais de cinco dias em tramitação no
Senado.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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^
|GEPPI REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL - Gabriel Dezen Júnior
Dispensa do interstício
Produz como efeito a eliminação do prazo entre
distribuição de avulsos e início da votação, e
também elimina a distribuição de avulsos..
Requerimento
de
dispensa
de
interstício Qualquer Senador.
Decisão
Do Plenário.
Período mínimo de tramitação para viabilizar o
requerimento de dispensa de interstício
Cinco dias
de
tramitação
no
Senado.
Seção IV
Do Turno Suplementar
Art . 282.
Sempre que for aprovado substitutivo integral
a proieto de lei, de decreto
legislativo ou de resolução em turno ún ico, será ele submetido a turno suplementar.
Turno suplementar
Ocorre sempre que o Plenário aprove substitutivo
integral de comissão a projeto de lei, projeto de
decreto legislativo ou projeto de resolução.
Conceito
0 turno suplementar implica nova votação do
agora projeto de lei pelo Plenário.
Nota importante
0 turno suplementar vai necessariamente ocorrer,
na fase da discussão.
Se, nesta, não houver novas emendas de Plenário,
não haverá votação suplementar no turno
suplementar, considerar-se-á aprovado o projeto
sem nova
votação.
Isso implica compreender que, como cada turno
tem discussão e votação, só haverá turno
suplementar completo se o substitutivo receber
emendas. Do
contrário, haverá apenas
discussão.
§ l ° N o s
vroietos suieitos a prazo de
tramitação
,
o turno suplementar realizar-se-á
dois
dias
úteis
após a
aprovação
do
substitutivo
,
se faltarem oito dias, ou menos, para o término do
referido pra zo.
Turno suplementar de projeto sujeito a prazo
de
tramitação
Será realizado em dois dias úteis após a aprovação
do substitutivo, se faltarem 8 dias, ou menos, para
o término
do prazo de
tramitação.
§
2
o
Poderão ser oferecidas emendas
no turno suplementar, por ocasião da discussão da
matéria, vedada a apresentação de novo substitutivo integral. (N R )
Nota importante
As emendas será apresentadas em Plenário, na
Ordem do Dia, quando anunciada a matéria em
turno suplementar.
Art. 283.
Se forem oferecidas emendas
, na discussão suplementar, a matéria irá às
comissões competentes,
aue não
poderão
concluir
seu parecer
por
novo substitutivo.
Nota importante
Se não forem oferecidas emendas, o substitutivo é
dado como definitivamente aprovado, sem nova
votação, segundo
o art.
284.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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REGIMENTO INTERNO ÊSQU|MAf
ÍZADO
. SENADO FEDERAL -
Gabriel
Dôzen Júnior
IGEPP
Parágrafo único. No s vroietos sujeitos a vrazo de tramitação, a matéria será incluída em
Ordem do Dia na sessão deliberativa ordinária seguinte se faltarem cinco dias. ou menos. vara
o
término do referido vrazo
,
podendo
o
parecer ser proferido
em
plenário. (NR)
Projeto em turno suplementar sem receber
emendas
no
prazo
de
interstício
0 substitutivo será dado como aprovado
integralmente, sem votação em turno suplementar
(RISF, art. 284)
Projeto em turno suplementar que tenha
recebido emendas
A matéria vai às comissões competentes, para
novo parecer.
Essas comissões não poderão oferecer novo
substitutivo.
Matéria sujeita a prazo de tramitação e que
tenha recebido emendas
Parecer poderá ser oral, em
Plenário.
Art. 284.
Não sendo
oferecidas emendas
na discussão
suvlementar* o substitutivo será
dado como definitivamente adotado sem votação.
Inexistência de emenda ao substitutivo
aprovado
0 substitutivo é dado como definitivamente
aprovado, sem nova votação.
Nota importante
As emendas de Plenário será apresentadas em
Plenário, na Ordem do Dia, quando anunciado o
início
da
discussão
em turno
suplementar.
Seção V
Das Emendas da Câmara a Projeto do Senado
Art. 285. A emenda da Câm ara a projeto do Senado
não é
suscetível de modificação
vor
meio de subemenda.
Emenda da Câmara dos Deputados a projeto
originado no Senado
Não admite subemenda.
Nota
importante A vedação indica que emendas da Câmara a
projeto do Senado só poderão ser aprovadas ou
rejeitadas,
sem
desdobramentos.
Art. 286. A discussão e a votação das emendas da Câ ma ra a projeto do Senado far-se-ão
em globo* exceto:
I - se qualquer comissão manifestar-se favoravelmente a umas e contrariamente a
outras
,
caso
em
que a votação se fará
em
grupos, segundo os pareceres;
I I - se for aprovado destaque
vara a
votação de qualquer emenda.
Parágrafo único. A emenda da Câmara
só
voderá
se r
votada
em varte se o seu
texto
for
suscetível de divisão.
Regra para a votação de emendas da Câmara a
projeto do Senado
Votação
em
globo, ou seja, serão votadas todas ao
mesmo tempo, conjuntamente.
Para isso, é necessário que os pareceres sejam
todos no mesmo sentido, ou seja, que todas as
comissões que se manifestaram tenha se
posicionado pela aprovação ou pela rejeição de
todas as emendas, sem exceção.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL
-
Gabriel
Dezen
Júnior
Se qualquer comissão manifestar-se pela
aprovação de algumas e rejeição de outras. Nesse
caso, a votação será em globo, por grupos,
conforme
os
pareceres.
Se for aprovado destaque para votação em
separado de qualquer emenda.
No caso
de
votação
em
grupo,
será
votado
o
grupo
com parecer contrário e o grupo com parecer
favorável.
No caso de destaque, a emenda ou as emendas
destacadas serão votadas individualmente. As
demais, dependendo
do
sentido
dos
pareceres.
- se todas as remanescentes tiverem pareceres no
mesmo sentido,
serão
votadas
em
globo;
- se as remanescentes tiverem pela aprovação,
algumas, e pela rejeição, outras, serão votadas em
grupos, pelo sentido do parecer.
Qu ad r o - r e s u m o
Todas as emendas com pareceres no mesmo
sentido
Vota-se
em globo,
todas
ao mesmo
tempo.
Se os pareceres
eram
pela rejeição e o Plenário os
aprovar, todas
as emendas estarão rejeitadas.
Se os pareceres eram pela aprovação e o Plenário
os aprovar, todas as emendas estarão aprovadas.
Havendo destaque, vota-se primeiro todas as não
destacadas, em globo, e a seguir, uma a uma, as
destacadas.
Algumas emendas com pareceres pela
aprovação, outras emendas com pareceres pela
rejeição
Vota-se por grupo.
Primeiro são votadas as emendas do grupo com
pareceres pela rejeição.
Após, são votadas as emendas do grupo com
pareceres pela aprovação.
Havendo destaques, primeiro vota-se o grupo com
parecer pela rejeição. Após, o grupo com parecer
pela aprovação. Finalmente, vota-se as emendas
destacadas, uma a uma.
Art. 287. O substitutivo da Câmara a projeto do Senado será considerado série de
emendas
e votado, separadamente, por artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens, em
correspondência aos do projeto emendado,
salvo
aprovação
de
requerimento
para
votação
em
slobo ou vor gruvos
de dispositivos, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 286.
Substitutivo da Câmara
a
projeto do Senado
Será considerado como série de emendas e votado
separadamente, dispositivo
a
dispositivo.
Exceção:
Requerimento para votação em globo ou por grupo
de
dispositivos.
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REGIMENTO IN11RNO ESQUEMA?IZADÔ -
SENADO
FEDERAL -
Gabriel Dezen
Junior
IGEPP
Nota
importante
A votação em globo do substitutivo só é possível
se o parecer de comissão do Senado for uniforme,
ou seja, pela rejeição de todo o substitutivo, ou
pela sua aprovação.
Se o parecer for favorável a algumas partes e
contrário a outras, o requerimento só poderá ser
para a votação em grupos, no sentido do parecer.
Seção V I
Da Votação
Subseção I
Do Quorum
Art. 288. As deliberações do Senado serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria absoluta dos seus membros (Const., art. 47), salvo nos seguintes casos, em que serão:
Regra
Decisões por maioria simples, ou relativa.
I-por voto favorável de dois terços da composição da Casa:
a) sentença condenatória nos casos previstos no art. 52,1
e
II, da Constituição;
b) fixação de alíquotas máximas nas operações internas, para resolver conflito específico
que envolva interesse de Estados e do Distrito Federal (Const., art. 155, § 2
o
, V, b);
c) suspensão de imunidade de Senadores, durante o estado de sítio (Con st., art. 53, §
7
o
) ;
Impeachment do Presidente da República e das
demais autoridades citadas no art. 52, I e II da
Constituição Federal.
Fixação de alíquotas máximas de ICMS.
Suspensão de imunidade de Senador durante
estado de
sítio.
II - por
voto favorável
de três quintos da
composição
da Casa.
proposta
de
emenda
à
Constituição (Const., art. 60, § 2
o
);
Decisão por três quintos
do
Senado
Proposta de emenda à Constituição
III-por voto favorável da maioria absoluta da composição da Casa:
a) projeto de lei complementar (Const., art. 69);
b) exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República (Const., art. 52, X I) ;
c) perda de mandato de Senador, nos casos previstos no art. 55, § 2
o
, da Constituição;
d) aprovação de nome indicado para Ministro do Supremo Tribunal Federal (Const., art.
101, parágrafo único) e para Procurador-Geral da República (Const., art. 128, § I
o
);
e) aprovação de ato do Presidente da República que decretar o estado de defesa (Const.,
art. 136, § 4
o
);
f) autorização para o Presidente da Rep ública decretar o estado de sítio (Con st., art.
137, parágrafo único);
g) estabelecimento de alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de
exportação (Const., art. 155, § 2
o
, IV);
h) estabelecimento de alíquotas mínimas nas operações internas (C onst., art. 155, § 2
o
, V,
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IG E P P J; Í ^
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i) autorização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
mediante créditos suplementares ou especiais específicos (Const. art. 167, III);
j) aprovação de nome indicado para Defensor Público Geral;
k) (Revogado);
1) aprovação de nome indicado para o Conselho Nacional de Justiça (Const., art.
103-B, caput e § 2
o
);
m) aprovação de nome indicado para o Conselho Nacion al do M inistério Público (Const.,
art. 130-A, caput);
Decisão por maioria absoluta
Projeto de lei complementar
Exoneração de ofício do Procurador-Geral da
República
Perda de mandato de Senador
Aprovação de nome indicado a Ministro do STF.
Aprovação de nome indicado a Procurador-Geral
da
República
Aprovação de decreto executivo de estado de
defesa.
Aprovação
de
decreto executivo
de estado de
sítio.
Fixação de alíquotas de ICMS aplicáveis a
operações interestaduais ou de exportação.
Estabelecimento de alíquotas mínimas de ICMS
nas operações internas.
Autorização de operações de crédito que excedam
despesa de
capital.
Aprovação do nome indicado a Defensor-Público
Geral.
Novos casos, a partir da Emenda Constitucional 45
- Ministro do STJ
- Ministro
do
TST
- Membro do Conselho Nacional de Justiça
- Membro do Conselho Nacional do Ministério
Público
IV - por voto favorável de dois auintos da compo sição da Ca sa, aprovação da não-
renovação da concessão ou permissão para
o
serviço de radiodifusão sonora
e
de sons
e
imagens
(Const., art. 223, § 2
o
);
Decisão por maioria de dois quintos do Senado
Aprovação da não-renovação de concessão ou
permissão para canais de rádio e televisão.
V - por m aioria de votos, presentes um décim o dos
Senadores
•
nos requerimentos
compreendidos no art. 215, III.
Decisão por maioria simples dos votos, presente
um
décimo dos Senadores
Requerimento de prorrogação do tempo de sessão
Requerimento de homenagem de pesar
Requerimento de levantamento de sessão
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' RÈSIMENTÕ INfERKIO €30UEMAflZÃPÒ
- SENADO
FEDERAL-
GaMel Dézeit
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§ I
o
A votação da redação final, em qualquer hipótese,
não está sujeita a quorum
qualificado.
§ 2
o
Serão computados, vara efeito de quorum. os votos em branco e as abstenções
verificadas nas votações. (NR)
Subseção II
Das Modalidades de Votação
a) Disposições Gerais
A rt . 289. A votação poderá ser ostensiva
ou
secreta.
Nota importante
A votação ostensiva pode ocorrer pelo processo
simbólico
ou pelo
processo nominal.
Art. 290. S erá ostensiva a votação das
vrovosições em
seral.
Nota
importante
A
regra, portanto, é a de
votação ostensiva.
A votação secreta é excepcional, para os casos,
entre outros, do art.
291.
Art. 291. Será secreta a votação:
I - quando o Senado tiver
que
deliberar sobre:
a) exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da R epúb lica (Const., art. 52, X I) ;
b) perda de mandato de Senador, nos casos previstos no art. 55, § 2
o
, da Co nstituição;
c) prisão de Senador e autorização da formação de culpa, no caso de flagrante de crime
inafiançável (Const., art. 53, § 2
o
);
d) suspensão das imunidades de Senador durante o estado de sítio (Con st., art. 53, §
8
o
);
e) escolha de autoridades (Const., art. 52, III);
II - nas eleições;
III - por determinação do
Plenário.
Votação ostensiva
Para as
proposições
em
geral
Votação secreta
Exoneração do Procurador-Geral da República
Perda de mandato de Senador
Prisão de Senador e autorização de formação de
culpa,
no
caso
de prisão em
flagrante.
Suspensão
de
imunidades
de
Senador
Escolha
de
autoridades
Eleições
Por
decisão do
Plenário.
Art. 292. Na votação, serão adotados os seguintes vrocessos:
/-
ostensiva:
a) simbólico;
b) nominal;
Votação ostensiva
Processo simbólico
Processo nominal
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X
IGEPP
REGIMENTO
INTERNO
ESQUEMATL
. ...
e t t t t x t o d » Q t t t l a ,E R A O O M I J
T P OISCM PTTTFCM
ZAD0 - SENADO FEDERAL- &
lríéí Dézén;
únior
II-secreta:
a) eletrônico;
b) por m eio de cédulas;
c) por meio de esfera.
V ot ação secr et a
Processo eletrônico
Por meio de cédulas
Por meio de esfera
b) Da Votação Ostensiva
Art . 293. No vrocesso simbólico observar-se-ão as seguintes normas:
I - os Senadores que avrovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se
os que votarem pela
rejeição;
Nota importante Nesse processo, após o pedido para que se
pronunciem os Senadores, são contados os votos
favoráveis (Senadores sentados) e contrários
(Senadores em pé).
I I - o voto dos líderes revresentará o de seus liderados vresentes, permitida a declaração
de voto em documento escrito a ser encaminhado
à Mesa
para publicação;
II I - se for requerida verificação da votação, será ela repetida pelo vrocesso nominal;
Nota importante
A verificação de votação ocorre quando houver
dúvidas sobre o resultado proclamado pela Mesa.
IV - o requerimento de verificação de votação
só será adm issível se avoiado vor três
Senadores;
V - procedida a verificação de votação e constatada a existência de número, não será
permitida nova verificação antes do decurso de uma hora;
V I -
não
será admitido requerimento de verificação se a Presidência
já hou ver
anunciado
a matéria seguinte:
V I I - antes de anunciado o resultado, será lícito tomar o voto do Senador aue venetrar
no recinto a vós a votação;
V I I I - verificada a falta de quorum , o Presidente
susvend erá a
sessão
,
fazendo acionar
as campainhas durante dez minutos, após o que esta será reaberta, procedendo-se a nova
votação;
I X - confirmada a falta de número, ficará adiada a votação, que será reiniciada ao voltar
a matéria à deliberação do Plenário;
X - se, ao processar-se a verificação, os requerentes não estiverem presentes ou deixarem
de votar, considerar-se-á como tendo dela desistido.
Nota importante
0 inciso X faz referência ao requerimento de
verificação
de
votação.
Se os Senadores requerentes não estiverem
presentes
no
momento
Art. 294. O processo nominal,
aue se utilizará nos ca sos em aue seja exigido quorum
esvecial de votação ou vor deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, ou
ainda, quando houver pedido de verificação, far-se-á velo registro eletrônico dos votos,
obedecidas as seguintes normas:
I - os nomes dos Senadores constarão de apregoadores instalados, lateralmente, no
plenário, onde serão registrados individualmente:
a) em sinal verde, os votos favoráveis;
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REGIMENTO PITIRNÔ: ESQUEMATIZADO - SENADO FÉSÊRAL Gabriel Dezeti Júnior j
b) em sinal amarelo
,
as abstenções;
c) em sinal vermelho, os votos contrários;
I I - cada Senador terá lugar fixo. numerado, aue ocupará ao ser anunciada a votação,
devendo
acionar
dispositivo próprio de uso
individual
, localizado
na
respectiva bancada;
Para o processamento de votação nominal, cada
Senador (primeiramente os líderes, e depois os
demais) dirigir-se-á à sua bancada e acionará, no
dispositivo próprio, com senha, o seu voto,
acendendo a luz verde, vermelha ou amarela,
conforme bote a favor, contra ou se abstenha.
No caso de empate, o Presidente o declarará e
decidirá a votação.
III - os líderes votarão
em
primeiro lugar;
IV - conhecido
o
voto das lideranças,
votarão
o s
demais Senadores;
V - verificado, pelo registro no painel de controle localizado na mesa, que houve empate
na votação
, o Presidente comunicará o fato ao Plenário e
a
desempatará, transferindo, em
seguida, o resultado aos apregoadores;
V I - concluída a votação, o Presidente desligará o quadro,
liberando o
sistema
para o
processamento de nova votação;
V I I - o resultado da votação será encaminhado à Mesa em listagem especial, onde
estarão registrados:
a) a matéria objeto da deliberação;
b) a data
em
que se procedeu a votação;
c) o voto individual de cada Senador;
d) o resultado da votação;
e) o total dos votantes;
VI I I - o Primeiro-Secretário ru bricará a listagem especial, determinando sua anexação
ao processo
da
m atéria respectiva.
Parágrafo único. Quando o sistema de votação eletrônico nã o estiver em condições de
funcionar, a
votação
nominal
será feita pela chamada dos Senadores.
que responderão sim ou
não, conforme aprovem ou rejeitem
a
proposição, sendo os votos anotados pelos Secretários.
c) Da Votação Secreta
A rt . 295. A votação secreta realizar-se-á pelo sistema eletrônico, salvo nas eleições.
Nota importante Nas eleições será usado o sistema de cédulas,
como determinado pelo
§ 2
o
deste
artigo.
§ 1° Anunciada a votação, o Presidente convidará os Senadores a acionarem o
dispositivo próprio
,
dando, em seguida, início à fase de apuração.
Nota importante
0 painel eletrônico, neste caso, não registrará, nas
luzes que se situam ao lado de cada nome, o voto
do
Senador. Apenas
apontará o
resultado.
§ 2
o
Verificada a falta de quorum, proceder-se-á na forma do art. 293, VIII, ficando
adiada a votação
se
ocorrer, novamente
,
falta de número.
A rt . 296. A votação por meio de cédulas far-se-á na s eleições.
Eleições ocorrem para a composição da Mesa
Diretora e da Presidência e vice-presidência de
cada
comissão.
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A rt . 297. A votação por meio de esferas realizar-se-á guando o equipamento de votação
eletrônico
não
estiver em
condições
de
funcionar
. obedecidas as seguintes normas:
Nessa linha, a votação secreta será realizada, como
regra, pelo painel eletrônico, só sendo usadas
esferas se aquele não estiver em funcionamento.
I - utilizar-se-ão esferas brancas* representando votos favoráveis, e pretas* representando
votos contrários;
II - a esfera que for utilizada para exprimir voto será lançada em um a urna e a que não
for usada,
em outra
que servirá
para
conferir o resultado da votação.
Subseção III
Da Proclamação do Resultado da Votação
Art. 298. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação,
especificando os votos favoráveis, contrários,
em
branco, nulos e as abstenções.
Subseção IV
Do Processamento da Votação
Art. 299. A votação realizar-se-á imediatamente após a discussão, se este Regimento
não d ispuser noutro sentido.
Art. 300. Na votação, serão obedecidas as seguintes normas:
I - votar-se-á em primeiro lugar o projeto, ressalvados os destaques dele requeridos e as
emendas;
Nota importante Por
óbvio, a primeira votação será a do
projeto.
Se esse for rejeitado, ficam prejudicadas todas as
emendas e subemendas a ele relativas.
Se for aprovado, considera-se aprovado o texto
básico, ressalvados:
- os destaques para votação isolada de parte da
proposição.
-
as
emendas
à
proposição.
I I - a votação do projeto, salvo deliberação do Plenário, será em globo* podendo a
Presidência dividir
a
proposição, quando conveniente;
Nota importante Como regra, a votação do projeto será em globo,
com
exceção
das partes
destacadas.
A presidência poderá, contudo, dividir a
proposição
em blocos, ou
grupos
de
artigos.
Também é
possível
a votação
artigo por artigo.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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I I I - a votação das emendas
aue
tenham pareceres concordantes
de
todas
as
comissões
será feita em grupos, segundo o sentido dos pareceres, ressalvados os destaques
;
as demais e as
destacadas serão votadas uma a uma, classificadas segundo a ordem estabelecida no art. 246, II ;
Votação de emendas sem substitutivo
As que tiverem pareceres uniformes em todas
as comissões:
Votação em grupos, no sentido dos pareceres das
comissões (pela aprovação ou pela rejeição)
As que tiverem pareceres divergentes nas
comissões
Votação uma a uma.
As destacadas
Votação
uma a
uma
I V - no grupo das emendas de
parecer favorável
incluem-se as de comissão,
quando
sobre elas não haia manifestação em contrário de outra;
V - serão incluídas no grupo das emendas de parecer contrário aquelas sobre as quais se
tenham manifestado pe la reieição as comissões competentes para o exame do mérito, embora
consideradas constitucionais;
Nota importante Emenda dada por constitucional pela CCJ, e
portanto pela aprovação, mas com parecer
contrário na comissão de mérito é considerada
como tendo parecer pela rejeição.
V I - as
emendas com subemendas
serão votadas uma a uma, salvo deliberação do
Plenário, mediante proposta de qualquer Senador ou comissão; aprovado o grupo, serão
consideradas aprovadas as emendas com modificações constantes das respectivas subemendas;
Nota importante
Emendas com subemendas:
- serão votadas uma a uma, primeiro a emenda e
após as subemendas.
Excepcionalmente, a requerimento, poderá ser
votado todo o grupo. Havendo aprovação,
considera-ser aprovada a emenda com todas as
modificações impostas pelas subemendas.
V I I - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com
ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva de todo o texto da emenda;
c) se for substitutiva
de
artigo da emenda
e a
votação desta se fizer p or a rtigo;
Nota importante
Emenda com subemenda
Vota-se primeiro a emenda. Sendo essa aprovada,
vota-se
a
seguir
a
subemenda.
A ordem se inverte nos casos das alíneas, quando a
subemenda será votada em primeiro lugar. Sendo
aprovada, prejudica a emenda respectiva.
V I I I - o Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Senador, que
a
votação
das emendas se faça destacadamente. ou uma a uma:
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
REGIMENTO INTERNO ÊSQUÈMATIZADÔ - SENADO FEDERAL. Gabnêl Dezen Júnior
Nota importante
Neste caso, havendo subemenda, esta será votada
imediatamente após a votação da emenda
respectiva.
I X - serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer
no
sentido
de
constituírem
proieto em separado;
Nota importante
Esse inciso impõe a votação individual da emenda,
nesse
caso.
X - quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma
natureza, terão preferência:
a) as de comissões sobre as de Plenário;
b) dentre as de comissões, a da que tiver maior competência para se manifestar sobre a
matéria;
Nota importante Por emenda de mesma natureza entende-se que
todas são supressivas, ou todas são substitutivas,
ou todas são
modificativas.
X I - o dispositivo, destacado do proieto para votação em sepa rado, precederá, na
votação, as emendas e independerá de parecer;
X I I - se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto
deste
será
votado
antes das em endas a ele
correspondentes
, salvo se forem supressivas ou
substitutivas;
Nota importante
No caso de emendas supressiva ou substitutiva,
estas são votadas antes e com prejuízo do
dispositivo do projeto a que digam respeito.
X I I I - terá preferência para votação o substitutivo aue tiver pareceres favoráveis de
todas as comissões, salvo se o Plenário deliberar noutro sentido;
X I V - havendo mais de um substitutivo, a precedência será regulada pela ordem inversa
de s ua apresentação, ressalvado o disposto no inciso X, em relação aos das comissões;
Nota importante
Por ordem inversa entenda-se a imposição da
votação, em primeiro lugar, do substitutivo mais
recente.
XV - o
substitutivo integral
, salvo deliberação em contrário,
será
votado em globo;
X V I - aprovado o substitutivo integral ficam prejudicados o proieto e as emendas a ele
oferecidas;
X V I I - anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada, se o autor do
requerimento de destaque não pedir a palavra para encam inhá-la, considerar-se-á como tendo o
Plenário concordado com o parecer da comissão , tomando a matéria destacada a sorte das
demais constantes do grupo a que pertencer;
X V I I I - não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou iniurídica
pela Comissão de Constituição. Justiça e Cidadania
, salvo se, não sendo unânime o parecer, o
requererem líderes que representem, no mínimo , a ma ioria da composição do Senado.
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Quadro-resumo
Votação
do
projeto
Será votado o projeto principal, salvo os
dispositivos destacados.
Os dispositivos destacados serão votados
um a
um,
sem parecer e com
preferência sobre
as
emendas.
A rejeição
do
projeto
prejudica todas
as emendas a
ele apresentadas.
Votação
de
substitutivo integral
Como
regra, será em
globo.
Aprovado, prejudica o projeto original e as
emendas
a ele
apresentadas.
Votação das emendas
Como regra, serão em grupo, no sentido dos
pareceres.
Poderá haver votação individual de emendas
destacadas.
Votação das emendas com subemendas
Serão votadas individualmente, como regra.
Também como regra, a rejeição da emenda
prejudica as
subemendas
a ela
relativas.
Art. 301. A rejeição do proieto prejudica as emendas a ele oferecidas.
Rejeição
do
projeto
Implica
a
rejeição das emendas
e
subemendas
a
ele
oferecidas.
Art . 302. A rejeição do art. 1° do proieto,
votado artigo
por
artigo
,
prejudica os demais
quando eles forem
uma
conseqüência daquele.
Rejeição
do
art.
1° do
projeto
Se a votação se desenvolver artigo por artigo,
implica prejudicialidade dos demais, quando
estejam
relacionados
com aquele art.
1°.
Art. 303. A votação não se interrompe senão por falta de auorum e, observado o
disposto nos arts. 178 e 179, pelo término da sessão.
Interrupção da votação
Por falta de quorum
Não interrupção de votação pelo término da
sessão
Quando já iniciada a votação, sobrevindo o
término
do tempo de
sessão.
Se
a matéria
for
urgente, a
sessão só
será
encerrada
após concluída a votação.
Art . 304. Ocorrendo falta de número para as deliberações, passar-se-á à matéria em
discussão.
Nota importante
Tecnicamente, a deliberação envolver a discussão
e
a votação,
pelo
que há
equívoco
nesta
passagem
do
Regimento.
0 que parece constar é, na falta de número para
votar, passa-se à matéria em
discussão.
Parágrafo único. Esgotada a matéria em discussão e persistindo a falta de núm ero, a
Presidência poderá, no caso de figurar na Ordem do Dia matéria que pela sua relevância o
justifique,
suspender a
sessão
por prazo não superior a uma hora. ou conceder a palavra a
Senador aue dela qu eira fazer uso.
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% IGEPP
j REGIMENTO
INTERNO ESQÜEMATIZADO - SENADO
FEDERAL
* Gabriefl Dezen Jyhtór
. \ M b t o f t M f c E M B f M M k B M M c B \ j í p
Falta de número para votação
Passar-se-á à matéria em discussão.
Finalizada a matéria em discussão
A sessão será encerrada, salvo se houver, na
Ordem do Dia, matéria cuja importância justifique
a suspensão da sessão por até uma hora, para se
aguardar maioria para votação, ou dar a palavra a
oradores inscritos.
Nesse período de discursos poderá ser constatada
existência de número para deliberar. Nesse caso,
volta-se à matéria
em
votação, interrompendo-se o
orador, exceto se esse estiver discutindo matéria
urgente.
Finda a suspensão ou o período de discursos sem
que se complete o quorum para deliberação, a
sessão será encerrada.
Art. 305. Sobrevindo, posteriormente, a existência de número, voltar-se-á
à
matéria
em
votação,
interrompendo-se o orador que estiver n a tribuna,
salvo se estiver discutindo
proposição em regime de urgên cia e a matéria a votar estiver em tramitação normal.
Sobrevindo núm ero para deliberação
Volta-se à matéria em votação,
interrompendo-se o orador
na
tribuna.
0 orador não será interrompido se estiver
discutindo matéria em regime de urgência, e a
matéria de votação pendente estiver sob
tramitação normal.
Art. 306.
Nenhum Senador
presente
à
sessão poderá
escusar-se de
votar
,
salvo quando
se tratar de assunto em que tenha interesse pessoal, devendo declarar o impedimento antes
da
votação e sendo a sua presença computada para efeito de quorum.
Recusa de votar
Possível se o Senador declarar impedimento
por ter interesse pessoal na matéria.
Momento de declaração do impedimento
Antes
da
votação da matéria.
Presença do Senador que se declara
impedido de votar
Será computada para fins de quorum.
Nota importante Esse dispositivo não impede que Senado se
abstenha de votar contra ou favor. A
abstenção, nesse caso, é considerada uma
forma de voto.
Art. 307. Em caso de votação secreta, havendo empate, proceder-se-á a nova votação;
persistindo o empate, a votação será renovada na sessão seguinte ou nas subseqüentes, até que
se dê o desempate.
Primeiro empate em votação secreta
Procede-se no va votação, na mesma sessão.
Segundo em pate em votação secreta
Procede-se no va votação na sessão seguinte.
Persistência do empate em votação secreta
As votações serão renovadas nas sessões
subseqüentes, até que se colha o resultado
decisório.
Nota importante
Ocorrendo empate nas votações ostensivas,
incumbe ao Presidente do Senado o voto de
desempate.
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Subseção V
Do Encaminhamento da Votação
Art. 308. Anunciada a votação de qualquer matéria, é lícito ao Senador
usar da palavra
por cinco
minutos
vara
encaminhá-la.
Encaminhamento de votação
Possível a qualquer Senador.
Momento para encaminhar votação
No momento em que anunciada a votação da
matéria.
Tempo para o encaminhamento
5
minutos.
Art. 309. O encaminhamento é
m edida vrevaratória da votação
; a votação só se
considera inicia da após o término do encaminhamento.
Encaminhamento
de
votação
É
medida preparatória da
votação
da
matéria.
Início da votação
Após o término do encaminhamento.
Art. 310. Não terão encaminhamento de votação as eleições e os seguintes
requerimentos:
Não admitem encaminhamento
de
votação
Eleições
para os
cargos
na
Mesa
Requerimentos referidos neste artigo.
Demais proposições que devam i r a votos
Admitem
encaminhamento.
Proposições em regime de tramitação normal
Admitem encaminhamento de votação sem limite
de
oradores.
Proposições em regime de tramitação urgente
Admitem encaminhamento, mas limitado ao
relator
da matéria é
aos líderes.
Requerimentos que admitem encaminhamento 0 uso da palavra, na forma do parágrafo único
deste artigo, é limitado ao signatário e a um
representante de cada partido ou bloco, exceto no
caso de requerimento de voto de pesar, quando o
encaminhamento é livre.
I -
de
permissão para falar sentado;
I I -
de
prorrogação do tempo da sessão;
I I I - de prorrogação de prazo para apresentação de parecer;
I V - de dispensa de interstício e prévia distribuição de avulsos para inclusão de
determinada matéria em Ordem do Dia;
V - de dispensa de p ublicação de redação fin al para sua imediata apreciação;
V I - de Senador, so licitando de órgão estranho ao Senado a rem essa de documentos;
V I I - de comissão ou Senador, solicitando informações oficia is;
V I I I - de comissão ou Senador, solicitando a publicação, no Diário do Senado Federal,
de informações oficiais;
I X -
de
licença de Senador;
X - de remessa a determinada comissão de matéria despachada a outra;
X I -
de
destaque de disposição ou emenda.
Parágrafo único. O encaminhamento de votação de requerimento
é
limitado ao signatário
e a um representante de cada vartido ou bloco parlamentar, salvo nas homenagens
de
pesar.
Encaminhamento de votação de requerimento Os requerimentos que admitem encaminhamento
de votação (todos, exceto os citados neste artigo)
terão a palavra para encaminhar limitada ao
Senador
autor e a um
representante
de cada
partido
ou bloco.
No caso de requerimento de homenagem de pesar,
o encaminhamento
é
livre
a todos
os Senadores.
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Subseção VI
Da Preferência
Art. 311. Conceder-se-á preferência, mediante deliberação do Plenário:
Nota importante
A preferência pode ser pedida
para
a discussão ou
para a votação, e implica quebra da ordem das
matérias na Ordem do Dia.
I - de proposição sobre outra ou sobre a s demais da Ordem do Dia:
I I
-
de emenda ou grupo de emendas sobre as demais oferecidas à mesma proposição ou
sobre outras referentes ao mesmo assunto;
I I I
-
de proieto sobre o substitutivo (art. 300, XIII);
I V
- de
substitutivo sobre o proieto (art. 300, X II I) .
Preferências De
uma
proposição sobre
outra ou
todas as demais
na Ordem do Dia.
De
emendas ou
grupo
de
emendas sobre outras.
Do
projeto sobre o
substitutivo.
Do substitutivo sobre
o
projeto.
Parágrafo único. A preferência deverá ser requerida:
I
antes de anunciada
a
proposição sobre
a
aual deva ser concedida, na hipótese do
inciso
I;
I I
-
até
ser anunciada a
votação
,
nas hipóteses dos incisos II, III e IV.
Preferência
de uma
proposição sobre outras
Deve
ser
requerida antes
de ser
anunciada
a
proposição sobre
a
qual deve
ser
concedida
a
preferência.
Implica compreender que
a
preferência não será
requerida quando
a
anunciada
a
matéria cuja
preferência
se
requer,
mas, sim,
quando
a
anunciada
a matéria em
lugar
da qual se pretenda
a
discussão
ou
votação
da
matéria objeto
do
requerimento
de
preferência.
Preferência nos demais casos
Deve
ser
requerida antes
de ser
anunciada
a
votação da proposição, no caso de preferência para
emendas ou grupo de emendas, ou
a
votação
do
substitutivo ou do projeto, quando se pretenda a
preferência de projeto ou substitutivo,
respectivamente.
Nota importante
A preferência para as hipóteses dos incisos II, III e
IV poderá ser requerida durante
a
discussão
da
matéria.
Subseção VII
Do Destaque
Art. 312.
O
destaque de
partes
de
aualauer proposição
,
bem como de
emenda do
grupo
a aue pertencer
,
pode ser concedido, mediante deliberação do Plenário,
a
requerimento de
aualauer Senador, para:
I
-
constituir projeto autônomo, salvo guando a disposição a destacar seja de proieto da
Câmara;
I I
-
votação em separado;
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-
IGEPP
I I I - aprovação ou rejeição.
Requerimento
de
destaque
Pode ser formulado por qualquer Senador.
Decisão
Do Plenário
Objeto De
parte de
proposição
De emenda
Objetivo
Constituir
projeto
autônomo
Votação
em
separado
Aprovação
Rejeição
Art. 313. Permite-se destacar para votação, como emenda autônoma:
I - parte de substitutivo
,
quando a votação se faça preferencialmente sobre
o
projeto;
I I - parte de emenda;
I I I - subemenda;
I V - parte de proieto, quando a votação se fize r preferencialmente sobre o substitutivo.
Parágrafo único. O destaque só será possível
guando o texto destacado possa ajustar-se
à
proposição em aue deva
se r
integrado
e
forme sentido completo.
Destaque
de
parte
de
substitutivo
Só é possível quando a votação se faça
preferencialmente sobre o projeto, pois do
contrário a aprovação eventual do projeto
prejudica inteiramente o substitutivo.
Destaque
de
parte
de
emenda
Só
é possível se a parte destacada da emenda puder
ser inserida independentemente na proposição,
sem prejuízo do
sentido.
Destaque
de
parte
de
subemenda
Não
é
possível.
Destaque
de
parte
do
projeto
Só é possível, quando existir substitutivo, se a
votação do projeto tiver preferência sobre o
substitutivo, pois do contrário a eventual
aprovação do substitutivo prejudica integralmente
o
projeto.
Destaques possíveis
De parte de
substitutivo
De parte de
emenda
De parte de
subemenda
De parte de projeto
Art . 314. Em relação aos destaques, obedecer-se-ão as seguintes normas:
I - o reauerimento deve ser formulado:
a) até se r anunciada a proposição
,
se o destaaue atingir aleumas de suas partes:
b)
até ser anun ciado o grupo das
emendas, quando o destaaue se referir a aualauer
delas;
c)
até ser an unciada a
emenda„ se o destaaue tiver por fim separar aleumas de suas
partes;
Momento do requerimento
de
destaque
Se o destaque atingir parte de
proposição:
- até o momento em que a proposição seja
anunciada.
Se
o destaque
atingir
a
emenda:
-
até ser
anunciado
o
grupo
de
emendas.
Se o destaque atingir parte de emenda:
- até ser anunciada a emenda a que se refira.
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I I - não será perm itido destaaue de expressão cuja retirada inverta o sentido da
proposição ou a modifique substancialmente;
I I I - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos.
primeiramente,
a
matéria
principal
e, em seguida,
a
destacada:
Havendo destaque para votação
em
separado
Primeiro vai a votos a matéria principal, sem
prejuízo do destaque.
Após, vai a votos a parte destacada. A rejeição do
destaque implica
a
supressão
da parte
destacada.
IV - a votação de requerimento de destaque só envolve decisão sobre a parte a destacar
se a finalidade do destaque for expressamente m encionada;
Nota importante
A finalidade
do
destaque
é
mencionada
quando
for
pela rejeição, pela aprovação ou para constituir
proposição autônoma.
V - havendo retirada do requerimento de destaaue* a matéria destacada voltará ao grupo
a que pertencer;
V I - não s e admitirá requerimento de destaaue:
a) para aprovação ou rejeição:
1 - de dispositivo a que houver sido apresentada emenda;
2 -
de
emendas que, regimentalmente, devam ser votadas separadamente;
b) de emendas
para co nstituição
de
grupos
diferentes daqueles a que, regimentalmente,
pertençam;
V I I - destacada uma emenda, sê-lo-ão, automaticamente,
as aue com ela tenham
relação;
Nota importante
O destaque
de
emenda com subemendas implica o
destaque
de todo o
grupo.
VIII - o destaque
para
proieto em separado de dispositivo ou emenda pode, também, ser
proposto por comissão, em seu parecer;
I X - a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a
deliberação sobre a matéria p rincipal;
Nota importante
Obviamente, o destaque não pode ser posterior à
deliberação da proposição principal, depois de já
conhecido o resultado da votação sobre a
proposição. Nesse caso, a parte que se pretenderia
destacar segue a decisão do Plenário, sendo
integrada à proposição, se aprovada esta, ou
arquivada,
se
rejeitada.
X - o destaque para projeto em separado só pode ser submetido a votos se a
matéria
a
destacar for suscetível de constituir proposição de curso autônomo;
X I - concedido o destaque para projeto em separado, o autor do requerimento terá o
prazo de dois dias úteis para oferecer
o
texto com que deverá tramitar o novo projeto;
No caso
de
parecer
de
comissão propor
o
destaque
para proposição em separado, o texto do parecer
atua como justificação da
proposição.
No caso do destaque em Plenário, aprovado, o
autor do requerimento deverá não só redigir o
texto básico da proposição, a partir da parte
destacada,
como também
oferecer a justificação.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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STA IGEPP
taOsta dl (kxtlo, Ecoaona o MOcas Ptt&ca
(NR)
X I I - o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicia l.
Isso implica o desligamento da proposição da qual
foi destacada a parte que se converteu
em
projeto,
e sua remessa para o início do processamento, na
fase de comissões, sujeita a emendas de seus
membros.
Subseção VIII
Do Adiamento da Votação
Art. 315. O adiamento da votação obedecerá aos mesmos yrincívios estabelecidos vara o
adiamento da discussão
(art. 279).
Adiamento
de
votação
—
7
E possível.
Obedece às regras do adiamento de discussão.
§ I
o
O requerimento deverá ser apresentado e votado como preliminar ao ser anunciada
a matéria.
Momento
de
apresentação
do
requerimento Quando a matéria cuja votação se quer adiar for
anunciada na Ordem do
Dia.
§ 2
o
Não havendo número para a votação,
o
requerimento
ficará
sobrestado.
Subseção IX
D a Declaração de Voto
Art. 316. Proclamado o resultado da votação, é lícito ao Senador encaminhar à Mesa,
vara vublicacão , declaração de voto.
Declaração de voto
—
7
E a formalização, pelo Senador, das razões de sua
decisão quando da votação da matéria, para
constar oficialmente.
Nota importante
A declaração de voto, além de ser publicada, será
apensada no processado referente à proposição.
Parágrafo único. Não haverá declaração de voto se a deliberação for secreta, não se
completar por falta de número ou não for suscetível de encaminhamento.
Proibição
de
declaração
de
voto
- em votação secreta.
- se a votação não se completar por falta de
número para deliberar.
- se a deliberação não for suscetível de
encaminhamento
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K IGEPP
1
REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL - Gabriel Dezen Júnior | BIS
S , h lt ft fta M i a . ( M m K U I n . V ^ ^ ^ ^ H - H Z i
C A P Í T U L O X I V
D A R E D A Ç Ã O D O V E N C I D O E D A R E D A Ç Ã O F I N A L
Art. 317. Terminada a votação,
com a aprovação de substitutivo
, o projeto irá à
comissão competente a fim de redigir o vencido para o turno suplementar.
Nota importante
A redação do vencido destina-se a reestruturar o
texto do substitutivo, já que, na sua votação, a
existência de destaque a partes do seu texto pode
comprometer a técnica legislativa.
Parágrafo único. A redação final dos proietos de le i da Câmara, destinados à sanção, será
dispensada, salvo se hou ver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir.
Nota importante
No caso
de o
Senado aprovar emendas
de
mérito a
projeto de lei da Câmara, será feita
a
redação final
dessas emendas, separadamente,
sem
incorporação
ao texto da proposição principal, e remetida à
Câmara dos Deputados, tudo conforme o art. 319,
abaixo.
Somente no caso de aprovação sem alteração de
mérito é que se aplica o parágrafo único deste
artigo.
Redação do vencido
Ocorre quando, ao invés do projeto, for aprovado
substitutivo global.
Neste caso, o texto do substitutivo aprovado
retomará à comissão competente para redigir o
texto
que irá ao
turno suplementar.
Art. 318. É privativo da comissão específica para o estudo da matéria, redigir o vencido
e elaborar a redação final
nos
casos de:
I - reforma do Regimento Interno;
I I - proposta de emenda à Con stituição;
I I I - projeto de código ou sua reforma.
Redação do vencido privativa de comissão
especial
- no caso de reforma do Regimento
- no caso de tramitação de proposta de emenda à
Constituição
-
no
caso
de projeto de
código.
Art. 319. Nos proietos da Câmara emendados pelo Senado, a redação final limitar-se-á
às emendas destacadamente
,
não as incorporando ao texto
da
proposição.
Projeto vindo da Câmara que tenha sido
emendado
no
Senado
A redação final estará limitada às emendas feitas
no Senado, destacadamente.
As emendas aprovadas pelo Senado não serão
incorporada,
à
proposição principal.
Art. 320. Lida no Período do Expediente, a redação final ficará sobre a mesa para
oportuna inclusão em Ordem do Dia , após publicação no Diário do Senado Federal,
distribuição
em
avulso e interstício regimental.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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1.
Leitura da redação final
no Período do
Expediente
2.
Publicação no Diário do
Senado Federal.
3.
Distribuição em
avulsos.
4.
Após o interstício
regimental (3 dias
úteis), a redação final
ficará sobre a Mesa,
para inclusão na Ordem
do Dia.
Nota importante
0 parágrafo único deste artigo, associado ao art.
321, permitem a leitura
e
votação
da
redação final
na mesma sessão em que ocorreu a votação da
matéria.
Parágrafo único. Quando, n o
decorrer da sessão em
a ue for
aprovada
a
matéria,
chegar
à mesa a redação final respectiva, poderá o Plenário, por proposta do Presidente, permitir se
proceda à sua leitura após o fina l da Ordem do Dia. (N R )
Art. 321. A discussão e a votação da redação final poderão ser feitas imediatamente
após a leitura
,
desde que assim
o
delibere o Senado.
Nota importante
Nesse caso, a votação da redação final será feita
após a Ordem do Dia, estabelecendo uma exceção
à regra imposta pelo art.
320.
Art. 322. Ouando a redação final for
de
emendas do Senado a proieto da Câmara, não se
admitirão emendas a dispositivo não emendado, salvo as de redação e as aue decorram de
emendas aprovadas.
Redação final de emendas do Senado a projeto
da Câmara
Só se admite emenda de redação (para sanar
vícios, defeitos ou erros) ou emendas que façam
alterações correlatas (alterações de dispositivos
emendados que decorram de outros, emendados no
Senado).
Art. 323. As emendas de redação
dependem de parecer da comissão aue houver
elaborado a redação finai
sem
prejuízo do disposto no art. 234, parágrafo único.
Parecer da comissão a emenda de redação
Para avaliar se efetivamente não se trata de
emenda de mérito e se a redação proposta
configura efetivamente
uma
melhora.
Art. 324. Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada
se m emendas ou retificações
,
será considerada definitivamente aprovada, se m votação
,
a não
ser que algum Senador requeira seja submetida a votos.
Redação final com discussão encerrada e sem
emendas
ou
retificações
Considerar-se-á aprovada sem votação, exceto se
Senador requerer que seja submetida a
votos.
Redação final com discussão encerrada e
emendas apresentadas
a
si
Va i a votação na Ordem do Dia.
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C A P Í T U L O X V
D A C O R R E Ç Ã O D E E R R O
Art. 325. Verificada a existência de erro
em
texto aprovado
e com redação definitiva,
proceder-se-á
da
seguinte maneira:
I - tratando-se de contradição, incoerência. prejudicialidade ou equívoco que importe
em alteração do sentido do
proieto, ainda não remetido à sanção ou à Câmara, o Presidente
encaminhará a matéria à comissão competente para que proponha o modo de corrigir o erro,
sendo a proposta examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania antes de
submetida ao Plenário;
Nota importante Essa solução
é
adotada:
-
se o projeto ainda não
foi
remetido à
sanção;
-
se o projeto ainda não
foi
remetido à
Câmara.
Implica dizer
que o projeto ainda está no
Senado.
Nota importante Se
a
alteração
não
importar alteração
de
sentido da
matéria, aplica-se a solução do inciso III deste
artigo.
II - nas hipóteses do inciso I, quando a matéria tenha sido encaminhada à sanção ou à
Câmara , o Presidente, após manifestação do Plenário, comunicará o fato ao Presidente da
Repú blica ou à Câm ara, remetendo novos autógrafos, se for o caso, ou solicitando a retificação
do texto, mediante republicação da lei;
Nota importante
Essa é a solução se o projeto já saiu do Senado,
tendo sido remetido à sanção presidencial ou à
Câmara.
I I I - tratando-se de inexatidão material, devida a lapso manifesto ou erro gráfico, cuia
correção não importe em alteração do sentido da matéria
,
o Presidente adotará as medidas
especificadas no inciso II, mediante ofício à Presidência da República ou à Câmara, dando
ciência do fato, posteriormente, ao Plenário.
Nota importante
Se a alteração importar a alteração do sentido da
matéria, aplica-se a solução do inciso I ou II,
conforme a proposição ainda esteja, ou não esteja
mais,
no
Senado, respectivamente.
Contradição, incoerência, prejudicialidade ou
equívoco que importe alteração do sentido de
projeto ainda não remetido à sanção ou à
Câmara
0 Presidente do Senado encaminhará a matéria à
comissão competente, para que este proponha o
modo de
corrigir
o
erro.
A sugestão da comissão será submetida, primeiro,
à análise da C C J e, após, à decisão do Plenário.
Contradição, incoerência, prejudicialidade ou
equívoco que importe alteração do sentido de
projeto
já remetido à sanção
ou
à Câmara
0 fato será comunicado ao Presidente da
República ou à Câmara, e o Senado remeterá
novos autógrafos, solicitando retificação do texto,
mediante
republicação.
Inexatidão material devido a erro gráfico ou
erro manifesto cuja correção não importe
alteração
de
sentido da matéria
0 fato será comunicado por oficio ao Presidente da
República ou à Câmara, e o Senado remeterá
novos autógrafos, solicitando retificação do texto,
mediante republicação, dando ciência
posteriormente ao Plenário do Senado
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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REGIMENTO
INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO
FEDERAL
- Gabriel Dezeft Júnior
j V
IGEPP
* /' bmauta do Gutto. Ecocaeiti«Petttttu PteOctt
Art. 326. Quando, em autógrafo recebido da Câm ara. for verificada a existência de
inexatidão material, lapso ou erro manifesto, não estando ainda a proposição aprovada pelo
Senado, será sustada a sua apreciação para consulta à Casa de origem, cujos esclarecimentos
serão dados a conhecer ao Senado, antes da votação, voltando a matéria às comissões para novo
exame se do víc io houver resultado alteração de sentido do texto.
Nota importante
Se a matéria já houver sido votada no Senado,
aplica-se o disposto no inciso IV deste artigo.
Parágrafo único. Quando a comunicação for feita pela Câmara, proceder-se-á da seguinte
maneira:
I - lida no Período do Expediente, será a comunicação encaminhada à comissão em aue
estiver a matéria;
I I - se a matéria já houver sido examinada por outra comissão, a Presidência
providenciará a fim de que a ela
volte,
para novo
exame*
antes do parecer do órgão em cujo
poder se encontre;
I I I - ao ser a matéria submetida ao Plenário, o Presidente o advertirá do ocorrido;
I V - se a matéria
já houver sido
votada
pelo
Senado* a Presidência providenciará para
que seja objeto de nova discussão, promovendo, quando necessário, a substituição dos
autógrafos remetidos à Presidência da Repúb lica ou à Câmara. (N R )
Inexatidão material, lapso ou erro manifesto
detectado em autógrafo recebido da Câmara,
não estando a proposição ainda aprovada no
Senado.
0 Presidente do Senado determinará sustação da
tramitação
e a consulta à
Câmara.
Os esclarecimentos da Câmara serão comunicados
ao Senado, antes da votação,
Se as alterações implicarem alteração de
sentido do texto
A
matéria volta às
comissões
para novo
exame.
Comunicação feita pela Câm ara
Será lida no expediente e encaminhada à comissão
em que esteja a matéria.
Se a matéria já houver sido examinada por outra
comissão, a Presidência do Senado determinará
que a comissão que esteja com a matéria a devolva
à comissão anterior, para nova análise.
Quando
a
matéria chegar
ao
Plenário, o Presidente
comunicará
a
ocorrência
do
erro.
Se
a
matéria já houver sido
votada pelo
Plenário, o
Presidente do Senado providenciará nova
deliberação.
Art. 327. Quando, após a
aprovação definitiva
de
proieto
de lei originário do
Senado*
for nele verificada a existência de matéria que deva ser objeto de projeto de decreto legislativo
ou de resolução, a Presidência providenciará, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e
Cidad ania, o desdobramento da proposição.
Parágrafo único. Seguir-se-á igual orientação quando se trate de projeto de decreto
legisla tivo ou de resolução que contenha matéria
de
lei.
Identificação de matéria de decreto legislativo
do Congresso ou de resolução do Senado em
projeto de lei originário do Senado
0 Presidente do Senado providenciará o
desdobramento
da proposição, consultada a
CCJ.
Identificação de matéria de lei em projeto de
decreto legislativo
ou de
resolução
0 Presidente do Senado providenciará o
desdobramento
da proposição,
consultada
a
CCJ.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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^ I j S ^ P J P I PWiMâ^ B E E 1
C A P I T U L O X V I
D O S A U T Ó G R A F O S
A rt . 328. A proposição,
aprovada em de finitivo velo Sena do
, será encaminhada, em
autógrafos, à sanção, à promulgação ou à Câmara, conforme o caso.
Autógrafos
E
a versão
final
do texto aprovado pelo Senado,
já
contendo todas as correções, imprecisões e
inexatidões.
Art. 329. Os autógrafos revroduzirão a redação finai aprovada pelo Plenário, ou o texto
da Câmara, não emendado.
Será o texto da redação final aprovado pelo
Plenário,
ou o
texto enviado
pela
Câmara,
se
não
emendado no Senado.
A rt . 33 0. O autógrafo procedente da Câmara ficará arquivado no Senado.
Art. 331. Quando a vrovosição originária da Câmara for
emendada
, será remetida à
Casa de origem, juntamente com os autógrafos referidos no art. 329, cópia autenticada do
autógrafo procedente daquela Casa, salvo se houver segunda via, caso em que será devolvida.
C A P Í T U L O X V I I
D A S P R O P O S I Ç Õ E S D E L E G I S L A T U R A S A N T E R I O R E S
Art. 332. Ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação no
Senado, exceto:
I - as originárias da Câmara ou por ela revisadas;
I I - as de autoria de Senadores que permaneçam no exercício de mandato ou que tenham
sido reeleitos;
II I - as apresentadas por Senadores no último ano de mandato;
IV - as com parecer favorável das comissões;
V - as que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacion al (Co nst.,
art. 49);
V I - as que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal (Const., art.
52);
V I I - pedido de sustação
de
processo contra Senador
em
andamento no Supremo Tribuna l
Federal (Const., art. 53, §§ 3° e 4
o
, E C n
°
35/2001).
Princípio da unidade da legislatura
Impõe, como regra, o arquivamento de todas as
proposições em andamento no Senado Federal e na
Câmara dos Deputados se, ao final do período da
legislatura (quatro anos) a Casa em que estejam
não houver decidido.
Exceções à incidência do princípio da unidade
da legislatura
São estabelecidas pelos Regimentos da duas Casas
do
Congresso.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL,- Gabriel Dezen Júnior
A IGEPP
Proposições não arquiváveis pelo final da
legislatura
- proposições originadas na Câmara dos Deputados
- proposições originadas no Senado e revisada pela
Câmara dos Deputados
- proposições de autoria de
Senador
que
ainda
tenha mandato ao final da legislatura
- proposições apresentadas
por
Senadores
no
último ano da legislatura
- proposições
com
parecer
favorável das
comissões
- projetos de decretos legislativos que percorram
matéria de
competência exclusiva
do
Congresso
(CF, art. 49)
- projetos de resolução do Senado que percorram
matérias
de sua competência privativa
(CF,
art.
52)
- pedido de sustação de processo penal contra
Senador no
STF
Proposições arquiváveis pelo final da legislatura As demais.
§ 1° E m aualauer das hipóteses dos incisos do caput
%
será automaticamente arquivada a
proposição que se encontre em tramitação há duas legislaturas, salvo se requerida a
continuidade de su a tramitação por 1/3 (um terço) dos Senadores, até 60 (sessenta) dias após o
início da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, e aprovado o seu
desarquivamento pelo Plenário do Senado.
Proposição
em
tramitação
há
duas legislaturas Regra:
Será arquivada.
Exceção:
Prosseguirá sua tramitação se isso for requerido
por um terço dos Senadores.
razo para a requisição
do
prosseguimento da
tramitação
60
dias após
o
início
da primeira sessão
legislativa
da legislatura seguinte ao arquivamento.
Decisão sobre o desarquivamento
Do Plenário do Senado
§ 2
o
Na hipótese do § I
o
, se a proposição desarguivada não tiver a sua tramitação
concluída. nessa legislatura, será, ao final dela, arquivada definitivamente. (NR)
Esse arquivamento definitivo ocorrerá, portanto,
na terceira legislatura de tramitação da proposição.
Nota importante
Art. 333. (Revogado.)
C A P Í T U L O X V I I I
D A P R E J U D I C I A L I D A D E
Art. 334. O Presidente, de ofício ou mediante consulta de aualauer Senador. declarará
prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado:
I - por haver perdido a oportunidade:
I I -
em
virtude de
seu
preiulgamento pelo Plenário
em
outra deliberação.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL,- Gabriel Dezen Júnior A IGEPP
Prejudicialidade
Ocorre
quanto a
proposição:
- que tenha perdido a oportunidade (a deliberação
não tem mais interesse ou efeito);
- cuja matéria tenha sido prejulgada (houve
aprovação ou rejeição de outra proposição sobre a
mesma matéria) em outra deliberação.
§ I
o
Em qualquer caso,
a
declaração de prejudicialidade
será
feita em plenário
«incluída
a matéria em Ordem do D ia, se nela não figurar quando se der
o
fato que
a
prejudique.
Declaração
de
prejudicialidade
Será feita pelo
Presidente
do
Senado,
de
ofício ou
mediante consulta de qualquer Senador.
Local da declaração Em Plenário.
Condição
A
matéria deve estar na Ordem do
Dia,
ou ser
nela
incluída.
§ 2
o
Da declaração de prejudicialidade poderá ser interposto recurso ao Plenário, que
deliberará ouvida a Com issão de Constituição, Ju stiça e Cidadania.
Recurso contra a declaração de
prejudicialidade
De qualquer senador.
Endereçamento
do
recurso
Ao Plenário
Decisão sobre
o
recurso
Ao Plenário
Oitiva obrigatória
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
§ 3
o
Se a prejudicialidade, declarada no curso da votação, disser respeito a emenda ou
dispositivo de matéria em apreciação , o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania
será
proferido oralmente.
Prejudicialidade de emenda
Prejudicialidade de parte de proposição em
tramitação
Parecer da C C J será proferido oralmente, na sessão
em que
estiver
em
tramitação.
§ 4
o
A proposição prejudicada será definitivamente arquivada.
C A P Í T U L O X I X
D O S O B R E S T A M E N T O D O E S T U D O D A S P R O P O S I Ç Õ E S
Art. 335. O estudo de qualquer proposição poderá ser sobrestado, temporariamente,j*
requerimento de comissão ou de Senador
,
para aguardar:
I - a decisão do Senado ou
o
estudo de comissão sobre
outra
proposição com ela conexa;
I I -
o
resultado de diligência;
III -
o
recebimento de
outra
proposição sobre
a
mesma matéria.
Parágrafo único. A votação do requerimento, guan do de autoria de Senador. será
precedida de parecer da comissão competente para o estudo da matéria.
Sobrestamento
de
estudo
de
proposição
Implica
a suspensão dos
trabalhos.
Requerimento de sobrestamento
De comissão
De Senador
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-èiÉritó eèátili-âurinac / % I G E P P
J tasfltate tis
Gstfio , Eeoaoada • PoSBcts
PttScsi
Objetivo do sobrestamento
Aguardar decisão do Senado sobre proposição
conexa
Aguardar estudo de comissão do Senado sobre
proposição conexa
Aguardar resultado de diligência
Aguardar o recebimento de outra proposição sobre
a mesma
matéria.
Requerimento de sobrestamento formulado
por Senador
A decisão do Plenário sobre o requerimento
será precedida de parecer da comissão
competente.
C A P Í T U L O X X
D A U R G Ê N C I A
Seção I
Disposições Gerais
Art. 336. A urgência poderá ser requerida:
I - quando se trate de matéria que envolva
perigo para a segurança nacional ou de
providência vara atender a calamidade pública:
I I - quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa
ordinária subseqüente à aprovação do requerimento;
III - quando se pretenda incluir
em Ordem do
D ia
matéria pendente de parecer.
Parágrafo único. As proposições referidas no art. 91, I e II, reservadas à competência
terminativa das comissões, não poderão se r apreciadas em regime de urgência, salvo se da
decisão proferida houver recurso interposto por um décimo dos membros do Senado para
discussão e votação da matéria pelo Plenário. ( N R)
Casos de urgência
- quando a matéria envolver perigo para a
segurança nacional ou atendimento de calamidade
pública.
- quando se pretender apreciar a matéria na
segunda sessão deliberativa subseqüente.
- quando se pretenda incluir na Ordem do Dia
matéria pendente de parecer.
Proposição em tramitação terminativa (decisão
de comissão)
Regra:
Não poderá ser
apreciadas
em regime de
urgência
Exceção:
No caso
de
recurso
de um décimo dos
Senadores,
por decisão do Plenário.
Art. 337. A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria,
interstícios.
prazos
e formalidades regimentais. salvo pareceres, quorum para deliberação e distribuição de cópias
da proposição principal.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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Efeitos da tramitação em regime de urgência
Dispensa:
- interstício
- prazos
- formalidades (exceto parecer, que é
indispensável)
Não dispensa:
- quorum para deliberação
- distribuição
de
cópias
da
proposição principal
Art. 338. A urgência pode ser vroposta:
I - no caso do art 336, L pela Mesa, pela maioria dos membros do Senado ou líderes
que representem esse número;
II - no caso do art. 336, IL por dois terços da composição do Senado ou líderes que
representem esse número;
III - no caso do
art.
336, III por um quarto da composição do Senado ou líderes que
representem esse número;
IV - por comissão, nos casos do art 336. II e III;
V - pela Com issão de Assuntos Econôm icos, quando se tratar de pedido de autorização
para realizar operações de crédito previstas nos arts. 28 e 33
da
Resolução n°4 3, de 2001. ( NR )
Proposta de urgência por questão de segurança
nacional ou calamidade pública
- pela Mesa do Senado
-
pela maioria absoluta dos
Senadores
-
por
líderes
de partidos ou
blocos
que
representam
a maioria absoluta do Senado.
Proposta de urgência para apreciar a matéria
na segunda sessão deliberativa ordinária
subseqüente
- por dois terços do Senado
-
por
líderes
de partidos ou
blocos
que
representem
dois terços do Senado
- por comissão
Proposta de urgência para se incluir na Ordem
do Dia matéria pendente de parecer
- por um quarto da composição do Senado
- por lideres de partidos ou blocos que representem
um terço do Senado.
- por comissão
Seção II
Do Requerimento de Urgência
A rt . 339. 0 requerimento de urgência será lido:
I - no caso do art. 336, /, imediatamente, em qualquer fase da sessão, ainda que com
interrupção de discurso , d iscussão ou votação;
II - nos demais casos
,
no Período do Expediente.
Proposta de urgência por questão de segurança
nacional ou calamidade pública
- requerimento será lido em qualquer fase da
sessão, interrompendo-se qualquer discurso,
discussão
ou
votação.
Proposta de urgência para apreciar a matéria
na segunda sessão deliberativa ordinária
subseqüente
- requerimento
será lido no
Período
de
Expediente.
Proposta de urgência para se incluir na Ordem
- requerimento
será lido no
Período
de
Expediente.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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Art. 340. O requerimento de urgência será submetido à deliberação do Plenário:
I - imediatamente, no caso do art. 336, I:
I I - após a Ordem do Dia, no caso do
art. 336,
II:
I II - na sessão deliberativa seguinte, incluído em Ordem do Dia , no caso do
art.
336,
III. (NR)
Proposta de urgência por questão de segurança
nacional ou calamidade pública
Deliberação do requerimento será imediata.
Proposta de urgência para apreciar a matéria
na segunda sessão deliberativa ordinária
subseqüente
Deliberação do requerimento será após a Ordem
do Dia.
Proposta de urgência para se incluir na Ordem
do Dia matéria pendente de parecer
Deliberação na sessão deliberativa seguinte,
incluída na Ordem do
Dia.
Art. 341. Não serão submetidos à deliberação do Plenário requerimentos de urgência:
I - nos casos do art. 336 , II e ///, antes da publicação dos avulsos da proposição
respectiva;
I I -
em
número superior
a
dois, na mesma sessão, não computados os casos do art.
336,1.
(NR)
Proposta de urgência por questão de segurança
nacional ou calamidade pública
Sem
limite
de número
por sessão.
Proposta de urgência para apreciar a matéria
na segunda sessão deliberativa ordinária
subseqüente
Necessária
a
publicação preliminar
de
avulsos da
proposição respectiva.
Limitados
a
dois por sessão.
Proposta de urgência para se incluir na Ordem
do Dia matéria pendente de parecer
Necessária a publicação preliminar de avulsos da
proposição respectiva.
Limitados a dois por sessão.
Art. 342. No caso do art. 336• //, o requerimento de urgê ncia será considerado
prejudicado se não houver número para a votação. (NR)
Proposta de urgência para apreciar a matéria
na segunda sessão deliberativa ordinária
subseqüente
0 requerimento será considerado prejudicado se
não houver número para votação.
Art. 343. No encaminhamento da votação de requerimento de urgência, poderão usar da
palavra, pelo vrazo de cinco minutos, um dos signatários e um representante de cada vartido
ou de bloco varlamentar e, quando se tratar de requerimento de autoria de comissão, o seu
Presidente e o
relator da matéria
para a qual foi a ureência requerida.
Uso da palavra para encaminhar votação de
requerimento de urgência
Cinco
minutos para um dos
signatários.
Cinco
minutos para cada
líder
de partido ou
bloco
Se o requerimento for de comissão, cinco minutos
para o
Presidente
desta e para o
relator
da
matéria.
Art. 344. A retirada de requerimento de urgência* obedecido, no que couber, o disposto
no art. 256, é adm issível mediante solicitação escrita:
I - do primeiro signatário, quando não se trate de requerimento de líderes;
I I - do Presidente da comissão, quando de autoria desta;
I I I - das lideranças que o houverem subscrito.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERA L
-
Gabfiél
Dezên
Júnior
Retirada
do
requerimento
de
urgência
Por solicitação escrita
do
primeiro signatário (se
não for requerimento de líder)
Por solicitação do Presidente da comissão
(quando
o
requerimento
for de autoria da
comissão).
Por solicitação de líder (quando o requerimento
for do
próprio líder).
Seção III
Da Apreciação de Matéria Urgente
Art. 345. A matéria para
a
qual o Senado conceda urgência
será
submetida ao
Plenário:
I - imediatamente após a concessão
da
urgência, no caso do art.
336, I:
I I - na segunda sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência,
incluída a matéria na Ordem do D ia, no caso do art 336, II:
I I I - na quarta sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, na
hipótese do art 33 6, III.
Parágrafo único. Quando, nos casos do art 336, II e II I, encerrada a discussão, se tornar
impossível o imediato início das deliberações, em virtude da complexidade da matéria, à Mesa
será assegurado,
para
preparo
da
votação, prazo não superior a vinte
e
quatro horas. (N R)
Proposta de urgência por questão de segurança
nacional ou calamidade pública
Deliberação
pelo
Plenário
será feita
imediatamente
após a concessão da urgência.
Proposta de urgência para apreciar a matéria
na segunda sessão deliberativa ordinária
subseqüente
Deliberação
pelo
Plenário
será feita na
segunda
sessão deliberativa ordinária que se seguir à
concessão
da
urgência..
Proposta de urgência para se incluir na Ordem
do Dia matéria pendente de parecer
Na quarta sessão
deliberativa
ordinária que
se
seguir à concessão da urgência.
Art. 346. Os pareceres sobre as proposições em regime de urgência devem ser
apresentados:
I - imediatamente, nas hipóteses do art 336, L podendo o relator solicitar prazo não
excedente a duas horas;
II - quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia , no caso do art 336, II:
I I I - no prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da sessão
em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de caso previsto no art 336. III.
§ I
o
O prazo a que se refere o inciso I será concedido sem prejuízo do prosseguimento da
Ordem do D ia.
§ 2
o
O parecer será oral nos casos do art 336, /, e, por motivo justificado, nas hipóteses
do art. 336, II
e
III. (NR)
Proposta de urgência por questão de segurança
nacional
ou
calamidade pública
Parecer
imediato, podendo o
relator solicitar prazo
não excedente a duas horas.
Proposta de urgência para apreciar a matéria
na segunda sessão deliberativa ordinária
subseqüente
Parecer quando a matéria for anunciada na Ordem
do
Dia.
Proposta de urgência p ara se incluir na Ordem
do
Dia matéria pendente
de
parecer
Parecer no prazo
concedido
entre a
concessão
de
urgência e o dia anterior ao da sessão em cuja
Ordem do Dia deva a matéria
figurar.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL - Gabriel De eh Júnior I X I G E P P
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e Beato, ffrrr"* • M8kn POScu
Art. 347. Na discussão e no encaminhamento de votação das proposições em regime de
urgência no caso do art. 336, L só poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto para
as matérias em tramitação normal, o autor da proposição e os relatores, além de um orador de
cada partido. ( N R)
Proposta
de
urgência por questão
de
segurança
nacional
ou
calamidade pública
Uso da palavra apenas ao autor da proposição, aos
relatores nas comissões e a um orador de cada
partido.
Prazo
Metade do tempo
regular
para uso da
palavra.
Art. 348. Encerrada a discussão de matéria em regime de urgência, com a apresentação
de emendas, proceder-se-á da seguinte forma:
I - no caso do art. 336, L os pareceres serão proferidos imediatamente, por relator
designado pelo Presidente, que poderá pedir o prazo previsto no art. 346,1;
II - no caso do
art.
336, II*
os pareceres poderão ser proferidos imediatamente, ou, se a
complexidade da matéria o indicar, no prazo de vinte e quatro horas, saindo, nesta hipótese, a
matéria da Ordem do D ia,
para
nela
figurar
na sessão deliberativa ordinária subseqüente;
III - no caso do art. 336, III o projeto sairá da Ordem do Dia, para nela ser novamente
incluído na quarta sessão deliberativa ordinária subseqüente, devendo ser proferidos os
pareceres sobre as emendas até o dia anterior ao da sessão em que a matéria será apreciada.
(NR)
Proposta de urgência por questão de segurança
nacional
ou
calamidade pública
No caso
de emenda,
parecer
sobre
estas será
imediato,
podendo
o
relator
requerer prazo de
duas
horas.
Proposta de urgência para apreciar a matéria
na segunda sessão deliberativa ordinária
subseqüente
No caso de emenda, parecer sobre estas será
imediato
ou, no
caso
de
complexidade
do tema
da
emenda, no prazo de 24 horas.
Proposta de urgência para se incluir na Ordem
do Dia matéria pendente de parecer
No caso de emenda, parecer até o dia anterior ao
da nova sessão ordinária de deliberação.
Art. 349. A realização de diligência, nos projetos em regime de urgência, só é permitida
no caso do art. 336, II I e pelo prazo máximo de quatro sessões.
Parágrafo único. O requerimento pode ser apresentado até ser anunciada a votação. (N R)
Proposta de urgência por questão de segurança
nacional ou calamidade pública
Diligência pelo prazo máximo de quatro sessões.
Nos demais casos de urgência Não são admitidas diligências.
Art. 350. O turno suplementar de matéria em regime de urgên cia será realizado
imediatamente avós a aprovação* em turno único, do substitutivo, podendo ser concedido o
prazo de vinte e quatro horas para
a
redação do ven cido, quando houver.
Turno suplementar
Será imediato à aprovação, em turno único, do
substitutivo, se houver
Redação do vencido
Prazo de 24 horas.
Ar t. 351. A redação final
de
matéria
em
regime de urgência não depende de pub licação e
será submetida à deliberação do Senado:
I - no caso do art. 336
.
I* imediatamente após a apresentação, ainda que com interrupção
de discussão ou votação;
II - nos demais casos* a juízo da Presidência, em qualquer fase da sessão.
Proposta de urgência por questão de segurança
nacional
ou
calamidade pública
Redação final
será votada
imediatamente após a
sua
aprovação.
Proposta de urgência para apreciar a matéria
na segunda sessão deliberativa ordinária
Redação final
será votada em
qualquer
fase
da
sessão.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 207/261
IGEPP j REGIMENTO
INTERNO
ESQUEMATIZADO,
SENADO
FEDERAL- Gabri##ezen Júnior
Proposta de urgência para se incluir na Ordem
do
Dia matéria pendente
de
parecer
Redação final
será votado em
qualquer
fase
da
sessão.
Seção IV
Da Extinção da Urgência
Art , 352. Extingue-se a urgência:
I - pelo término da sessão legislativa;
II - nos casos do
art. 336 , II e III*
até ser iniciada a votação da matéria, mediante
deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O requerimento de extinção de urgência pode ser formulado:
I - no caso do
art 336. II,
pela maioria dos membros do Senado ou líderes que
representem esse número;
II - no caso do art. 336, IIL por um quarto da composição do Senado ou líderes que
representem esse número;
III - nos casos do art 336, II e II L pela comissão requerente. (N R )
Proposta de urgência por questão de segurança
nacional
ou
calamidade pública
Extinção
da urgência pelo
término
da
sessão
legislativa.
Proposta de urgência para apreciar a matéria
na segunda sessão deliberativa ordinária
subseqüente
Extinção
da
urgência:
- pelo término
da sessão
legislativa.
-
pelo
início
da votação da
matéria.
Proposta de urgência para se incluir na Ordem
do Dia matéria pendente de parecer
Extinção
da
urgência:
- pelo término da sessão legislativa.
- pelo início da votação da matéria
Seção V
D a Urg ência que Independe de Requerimento
Art. 353. São consideradas
em
regime de urgência,
independentemente de requerimento:
I - com a tramitação prevista
para o
caso do art. 336
,
L matéria que
tenha
por fim:
a) autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente
(Const., art. 49, II);
b) aprovar o estado de defesa e a intervenção federal; autorizar o estado de sítio ou
suspender qualquer dessas medidas (Const., art. 49, IV);
II - com a tramitação prevista para o caso do art. 336, II, a matéria que objetive
autorização para o Presidente e o Vice-Presidente da República se ausentarem do País (Const.,
art. 49, III).
Parágrafo único. Terão, ainda, a tramitação prevista para o caso do art. 336, IL
independentemente de requerimento, as proposições sujeitas a prazo, quando faltarem dez dias
para o término desse prazo.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 208/261
%
IGEPP
:. testRato d* GnUa, Eccacob t PtSBca MHcts
Urgência regimental
Projeto de decreto legislativo do Congresso que
autoriza
declaração
de
guerra
Projeto
de decreto
legislativo
do
Congresso que
autoriza a celebração da paz
Projeto de decreto legislativo do Congresso que
autoriza o trânsito ou permanência temporários de
força estrangeira no
Brasil
Projeto
de decreto
legislativo
do
Congresso que
aprova estado de defesa
Projeto
de decreto
legislativo
do
Congresso que
aprova intervenção federal
Projeto de decreto legislativo do Congresso que
autoriza estado de
sítio
Projeto de decreto legislativo que suspende
intervenção federal,
estado de defesa ou estado
de
sítio
Projeto de decreto legislativo que autoriza o
Presidente
da República ou
Vice
a se
ausentarem
do País.
Proposição sujeita a prazo, se faltarem menos de
10 dias para o fim do prazo
T Í T U L O I X
D A S P R O P O S I Ç Õ E S S U J E I T A S A D I S P O S I Ç Õ E S E S P E C I A I S
C A P Í T U L O I
D A P R O P O S T A D E E M E N D A À C O N S T I T U I Ç Ã O
Art. 354. A proposta de emenda à Constituição apresentada ao Senado será discutida e
votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos membros da Casa (Const., art. 60, § 2
o
);
Tramitação de proposta de emenda
Constituição no Senado
à Discussão
e votação em
dois turnos
Maioria de três quintos para aprovar, em cada
turno.
Se houver rejeição, ocorre o arquivamento.
§ I
o
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (Const., art.
60, § 4
o
):
I - a forma federativa de Estado;
I I - o voto direto, secreto, universal e periódico;
I I I - a separação dos Poderes;
I V - os direitos e garantias individuais.
Limitações materiais expressas
Configuram a cláusula pétrea da Constituição
Federal, e impede a votação de proposta de
emenda à Constituição tendente a reduzir ou
abolir, em qualquer dispositivo da Constituição
Federal (exceto
o art.
60),
as
matérias indicadas.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 209/261
IGEPP
V ^ t G ^ f a H A . N a a n u » ^ ' ; • j
§ 2° A Constituição não poderá ser emendada na vigên cia de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio (Const., art. 60, § I
o
).
Limitações circunstanciais
Impedem a apresentação de proposta de emenda
ou a sua votação na vigência de qualquer das
medidas indicadas.
Art. 355. A proposta será lida no Período do Expediente e publicada no Diário do
Senado Federal e em avulsos
,
para distribuição aos Senadores. (NR)
1.
2.
3.
4.
A PEC
(proposta de
A PEC
é lida no
A PEC
é publicada no
A PEC é distribuída em
emenda à Constituição)
Período
do
Expediente.
Diário
do
Senado avulso
aos
Senadores.
é apresentada
Federal.
Art. 356. A proposta será despachada à Comissão de Constituição. Justiça e Cidadania,
que terá prazo de
até trinta dias
, contado da data do despacho da Presidência, para emitir
parecer.
Parágrafo único. O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que
concluir pela apresentação de emenda deverá conter assinaturas de Senadores aue,
complementando
as dos membros da Comissão,
compreendam,
no m ínimo, um terço dos
membros do Senado. (NR)
1.
2. 3.
4.
A PEC é despachada
A C C J terá prazo de até
0 parecer da C C J é 0 parecer da C C J será
pelo Presidente do
30 dias, contados da publicado
no
Diário do
distribuído
em
avulsos.
Senado àCCJ
data do despacho,
para
Senado Federal
emitir parecer.
Art. 357. Cinco dias após a publicação do parecer no Diário do Senado Federal e sua
distribuição em avulsos, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia.
Inclusão da P E C na Ordem do Dia
Pode ser feita
cinco dias
após a
publicação do
parecer da
C C J
no
Diário
do
Senado
Federal e
sua
distribuição em avulsos.
Ar t. 358. D ecorrido o prazo de que trata o art. 356 sem que a Com issão de Constituição,
Justiça e Cidadania haja proferido parecer, a
proposta
de
emenda
à Constituição será incluída
em Ordem do Dia, para discussão, em primeiro turno, durante cinco sessões deliberativas
ordinárias consecutivas.
§ I
o
O parecer será proferido oralmente, em plenário, por relator designado pelo
Presidente.
§
2
o
Durante a discussão poderão ser oferecidas emendas assinadas
por. no
mínimo,
um
terço dos membros do Senado , desde que guardem relação direta e imediata com a matéria
tratada na proposta. (NR)
Fim do prazo de 30 dias para a C C J proferir
parecer sem que isso tenha ocorrido
Inclusão da P EC na Ordem do Dia, para discussão,
em primeiro
turno.
Prazo para discussão da PEC em primeiro
turno
Cinco sessões deliberativas ordinárias
consecutivas.
Parecer
Será oral, em Plenário, por relator designado pelo
Presidente do Senado.
Emendas ao primeiro turno de discussão da
PEC
Poderão
ser de redação ou de
mérito.
Deverão
ser
assinadas
por no
mínimo
um terço
dos
Senadores.
Precisam guardar relação direta com a matéria da
PEC
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 210/261
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IGEPP
1 tcxtttsta f»
Oacto. EtoaomU • Potffctt P4t>ttcu
Art. 359.
Para exame e varecer das emendas
, é assegurado à Comissão de
Constituição, Justiça e Cidad ania o mesmo prazo estabelecido no art. 356. ( N R )
Prazo para a C C J examinar as emendas de
30 dias
Plenário à PEC
Art. 360. Lido o parecer no Período do Expediente, publicado no Diário do Senado
Federal e distribuído em avulsos com a proposta e as emendas,
a m atéria voderá ser incluída
em Ordem do D ia
. (NR)
1.
2.
3.
4.
0 parecer da C C J sobre
0 parecer será
0 parecer será
A PEC
pode
ser
as emendas
é
lido no
publicada no Diário do
distribuído em avulsos.
incluída
na Ordem
do
Período
do
Expediente
Senado Federal.
Dia
Art. 361. Esgotado o vrazo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, proceder-
se-á na forma do disposto no cap ut do art. 358 e em seu § I
o
.
C C J não conclui o parecer sobre as emendas de
Plenário à P E C
no
prazo
de 30
dias
A
matéria será
incluída
na Ordem do
Dia.
O parecer
será oral, em
Plenário,
por
relator
designado pelo Presidente do Senado
§ 1° Na
sessão deliberativa
ordinária aue se seguir à
emissão
do varecer, a proposta será
incluída em O rdem do D ia para votação em primeiro turno.
§ 2
o
Somente serão admitidos requerimentos que objetivem a votação em sevarado de
vartes
da
vrovosta ou de
emendas.
Requerimentos permitidos
Apenas de destaque para votação em separado de
partes
da
P E C
ou de
emendas.
§
3
o
A deliberação sobre a proposta, as emendas e as d isposições destacadas para votação
em separado será feita pelo
vrocesso nominal.
(NR)
Art. 362. O interstício entre o primeiro e o segundo turno será de, no mínimo, cinco dias
úteis. (NR)
Interstício entre os dois turnos de votação da
P E C no Senado
Será de pelo
menos cinco dias úteis.
Art. 363. Incluída a proposta em Ordem do Dia,
vara o segundo turno
. será aberto o
prazo de
três sessões deliberativas
ordinárias para d iscussão, auando poderão ser oferecidas
emendas que não envolvam o mérito. ( N R)
Prazo para
o
oferecimento
de
emendas de
redação à PE C , para
o
segundo turno.
Três sessões deliberativas ordinárias.
Art. 364. Encerrada a discussão, em segundo turno, com ayresentação de emendas, a
matéria voltará à C omissão , para parecer
em
cinco dias improrrogáveis, após o que será incluída
em Ordem do Dia , em fase de votação.
Se houver apresentação
de
emendas
de
redação
para
o
segundo turno
A
matéria volta à
C C J
para parecer sobre essas,
em
cinco dias, improrrogáveis.
Após
o
parecer da C C J
Inclusão
na Ordem do
Dia,
para
votação em
segundo turno.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 211/261
IGEPP
REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENAJ30 FEDERAL . Gabriel iDe^n Juniòf
Art. 365. Aprovada, sem emendas
.
a proposta será remetida à Câmara dos Deputados;
emendada, será encaminhada à C omissão de Constituição, Jus tiça e Cidad ania, que terá o prazo
de três d ias para oferecer a redação final.
Aprovação da P E C
em
segundo turno sem
emendas
A PEC
será remetida à Câmara dos
Deputados.
Aprovação da PEC em segundo turno com
emendas
A PEC será encaminhada à C C J para redação final,
no prazo de 3 dias.
Art. 366. A redação final, apresentada à Mesa, será votada, com aualauer número.
independentemente de publicação.
Votação da redação fina l
Com qualquer número de
Senadores presentes.
Independe de publicação.
Art. 367. Considera-se
proposta
nova
o substitutivo da Câmara a proposta de iniciativa
do Senado.
Art. 368. Na revisão do Senado à proposta da Câmara aplicar-se-ão as normas
estabelecidas neste T ítulo .
Art. 369. Quando a aprovação da proposta for ultimada no Senado, será o fato
comunicado à Câm ara dos Deputados e convocada sessão para promulgação da emenda (Const.,
art. 60, § 3
o
).
PEC de autoria
da
Câmara
dos
Deputados
Aprovada pelo
Senado
sem
alteração
de
mérito,
será a
aprovação comunicada
à Câmara para
a
convocação
de sessão para
promulgação da
Emenda Constitucional
Art. 370. (Revogado.)
Art. 371. É vedada a apresentação de proposta que objetive alterar dispositivos sem
correlação direta entre si.
Art. 372. Aplicam-se à tramitação da proposta, no que couber, as normas estabelecidas
neste Regimento para as demais proposições.
A rt . 373. A matéria constante de proposta de emenda à C onstituição rejeitada ou havida
por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (Const., art.
60, § 5
o
).
PEC rejeitada
A PEC
será
arquivada.
PEC tida por prejudicada
A
matéria nela constante só poderá ser objeto
de
nova
deliberação,
em nova
PEC,
na
próxima
sessão legislativa ou em convocação extraordinária
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 212/261
C A P Í T U L O I I
D O S P R O J E T O S D E C Ó D I G O
Art. 374. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma
comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros, e fixará o calendário de sua
tramitação, obedecidos os seguintes prazos
e
normas:
1.
2.
3.
0 projeto de código é lido.
0 Presidente do Senado
0 Presidente do Senado fixará o
projeto de código é lido.
designará comissão temporária
calendário da tramitação do
de 11 membros, para estudo do
projeto.
projeto.
I - a comissão se reunirá até o dia útil seguinte à sua constituição, para eleger o
Presidente e o Vice-Presidente, sendo, em seguida, designados um relator-geral e tantos
relatores parciais quantos necessários;
4.
5.
6.
A comissão
se reunirá até o
dia
A comissão elege
seu
Presidente
São designados
um
relator-geral
útil subseqüente à sua
e Vice-Presidente.
e
relatores parciais.
constituição.
I I - ao projeto serão anexadas as proposições em curso ou as sobrestadas, que envolvam
matéria com ele relacionada;
Nota
importante
Ocorrerá, então, tramitação em conjunto, com
parecer necessariamente único.
I I I - perante a comissão, poderão s er oferecidas emendas, no prazo de vinte dias úteis
,
a
contar da publicação do projeto no Diário do
Senado
Federal;
I V - encerrado o prazo para a apresentação de emendas, os relatores parciais
encaminharão, dentro de dez dias úteis
,
ao relator-geral, as conclusões de seus trabalhos;
7.
8.
8.
9.
São anexadas ao projeto
É aberto prazo de 20 Encerrado o prazo de
Em 10 dias úteis, os
de código as
dias úteis para
emendas.
relatores parciais
proposições em
oferecimento
de
encaminharão ao
tramitação
que
tenham
emendas
ao projeto de
relator-geral as
relação
com a
matéria
código,
prazo
contado
conclusões
de
seus
daquele
projeto.
da publicação no
Diário trabalhos.
do
Senado
Federal.
V - o relator-geral terá
o
prazo de cinco dias úteis para apresentar, à comissão, o parecer
que será distribuído em avulsos, juntamente com o estudo dos relatores parciais e as emendas;
V I - a comissão terá cinco dias úteis para concluir o seu estudo e encaminhar à Mesa o
parecer fina l sobre o projeto e as emendas;
10.
11.
12.
13.
O relator-geral terá
0 parecer do relator-
A comissão especial
A comissão especial
cinco dias úteis para
geral será distribuído
tem 5 dias úteis
para
encaminha
seu
parecer
apresentar seu parecer.
em avulsos.
concluir
seu
estudo
à
Mesa.
sobre o projeto
de
código.
VII - na comissão, a discussão da matéria obedecerá à divisão a dotada para a
designação dos relatores parciais. podendo cada membro usar da palavra uma vez, por dez
minutos, o relator parcial, duas vezes, por igual prazo, e o relator-geral, duas vezes, pelo prazo
de quinze minutos;
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 213/261
Nota importante
Esse dispositivo trata da discussão na Comissão.
A discussão
em
Plenário
é regulada pelo
inciso X
deste artigo.
Uso
da
palavra para discutir
a matéria em
0 relator-geral poderá usar duas vezes a palavra,
Plenário
por 15 minutos.
Os
relatores parciais,
duas vezes,
por
10
minutos.
Cada membro da comissão especial, uma vez, por
10 minutos.
VI I I - as emendas e subemendas serão votadas, se m encaminhamento, em grupos,
segundo o sentido dos pareceres, ressalvados os destaques requeridos pelo autor, com
apoiamento de, pelo menos, cinco membros da comissão ou por líder;
I X - publicado o parecer da comissão e distribuídos os avulsos, será o projeto incluído,
co m exclusividade, em Ordem do D ia, obedecido o interstício regimental;
Inclusão do projeto de código na Ordem do Dia
Constará como item único da Ordem do Dia.
Respeita-se
o
interstício
de 3
dias
após
a
publicação
do
parecer
da
comissão
e
distribuição
de avulsos.
X - a discussão, em plenário, far-se-á sobre o projeto e as emendas, em um único turno,
podendo o relator-geral usar da palavra sempre aue for necessário, ou delegá-la ao relator
parcial;
Nota
importante
O relator parcial que poderá ser designado pelo
relator geral é o da parte cuja discussão está em
andamento.
X I - a discussão poderá ser encerrada mediante autorização do Plen ário, a requerimento
de líder, depois de debatida
a
matéria em três sessões deliberativas consecutivas;
X I I - encerrada a discussão, passar-se-á à votação, sendo aue os destaques só poderão
se r requeridos p or líder. pelo relator-geral ou p or vinte Senadores;
Destaques Só poderão ser requeridos:
- por líder
-
por
relator-geral
- por 20 Senadores
XIII - aprovado com ou
sem emendas
, o projeto voltará à comissão para a
redação fin al, que deverá ser apresentada no prazo de cinco dias úteis;
Aprovação do projeto de código, com ou sem
emendas
Volta
à
comissão especial,
para
apresentar redação
final, em cinco dias úteis.
X I V - publicada e distribuída em avulsos, a redação final será incluída em Ordem do
Dia , obedecido o interstício regimental;
X V - não se fará
tramitação simultânea
de projetos de código;
X V I - os prazos previstos neste artigo poderão
se r
aumentados
até o quádruplo
. por
deliberação do Plenário, a requerimento da comissão.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 214/261
| REGIMENTO íINTÍRN© ISQUiMArlZADO -
FEDERAL
- Gabriel Dezen
Júnior
IGEPP
Prazos para projeto
de
código
Poderão
ser
quadruplicados.
Requerimento de aumento de prazo
Feito pela comissão
Decisão
Do Plenário
Parágrafo único. As disposições deste artigo serão aplicáveis exclusivamente aos vroietos
de cód iso elaborados vor juristas, comissão de juristas. com issão ou subcom issão
esvecialmente criada com essa finalidade, e que tenham sido antes amplamente divulgados.
(NR)
C A P Í T U L O I I I
D O S P R O J E T O S C O M T R A M I T A Ç Ã O U R G E N T E E S T A B E L E C I D A P E L A
C O N S T I T U I Ç Ã O
Ar t. 375. Nos vroietos de le i de iniciativa do Presidente da República, quando sujeitos à
tramitação urgente (Const., art. 64, § I
o
) e
nos casos de avreciacão de atos de ou torga ou
renovação de concessão, vermissão ou autorização va ra serviço de radiodifusão sonora e de
sons e imagens (Const., art. 223, § 2
o
), proceder-se-á da seguinte forma:
Urgência constitucional
Projetos de lei de autoria do Presidente da
República, com urgência solicitada.
Projetos
de
decretos legislativos
de
concessão e
renovação de concessão de canais de rádio ou
televisão.
I - o projeto será lido no Período do Expediente e distribuído às com issões competentes,
somente vodendo receber emendas na vrimeira comissão constante do despacho, pelo prazo
de cinco dias;
Emendas a projetos
em
tramitação urgente
Somente na primeira comissão
Prazo para emendas
Cinco dias.
I I - o projeto será apreciado, simultaneamente, pelas comissões, sendo feitas tantas
autuações quantas forem necessárias;
I I I - as comissões deverão apresentar os pareceres
até o vigésimo
quinto dia
contado
do
recebimento do yroieto no Senado:
Prazo para parecer das comissões 25° dia útil, contado do recebimento do projeto.
I V - publicado o parecer e distribuído em avulsos, decorrido o interstício regimental, o
yroieto será incluído em Ordem do Dia;
V - não sendo emitidos os pareceres no prazo fixado no in ciso II I, aplicar-se-á o disposto
no art. 172, II,
d;
V I - o adiamento de discussão ou de votação não voderá se r aceito vor vrazo suyerior a
vinte e quatro horas;
Adiamento de discussão
Só são admissíveis por prazo de até 24 horas.
Adiamento de votação
V I I - a redação final das emendas deverá ser apresentada em plenário no vrazo máximo
de quarenta e oito horas avós a votação da matéria;
Prazo para redação final de emendas
Máximo
de 48
horas após
a
votação
da
matéria.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
uffuto
At
Qttüa, Ecaaam i PoBfcu PtDOai
IGEPP REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO, SENADO FED ER AL- Gabri##ezen Júnior
V I I I - esgotado o prazo de quarenta e cinco dias contado do recebimento do projeto
sem
que se
tenha
concluída a
votação* deverá ele ser incluído em Ordem do Dia, sobrestando-se a
deliberação sobre as demais matérias, até que se ultime a sua votação (Const., art. 64, § 2
o
).
(NR)
fim do prazo de 45 dias para deliberação
A
pauta do
Senado fica
sobrestada até que
seja
finalizada
a votação da matéria
urgente.
C A P I T U L O I V
D O S P R O J E T O S R E F E R E N T E S A A T O S I N T E R N A C I O N A I S
(Const., art. 49,1)
Art. 376. O
proieto de
decreto legislativo
referente a atos internacionais terá a seguinte
tramitação:
I - só terá iniciado o seu curso se estiver acompanhado de
cópia
autenticada
do
texto,
em
português* do ato internacional respectivo, bem como da mensagem
de
encaminhamento e da
exposição de motivos;
Nota importante
Como o projeto vem da Câmara dos Deputados,
deverá ser enviado daquela Casa com os
documentos requeridos por
esse
inciso.
I I - lido no Período do Expediente, será o projeto publicado e distribuído em avulsos,
acompanhado dos textos referidos no inciso I
e
despachado
à Com issão
de
Relações Exteriores
e Defesa Nacional*
I I I - perante a Com issão, nos cinco dias úteis subseqüentes à distribuição de avulsos,
poderão ser
oferecidas
emendas
;
a Comissão terá, para opinar sobre o projeto, e emendas, o
prazo de quinze dias úteis, prorrogável por igual período;
Nota
importante
As emendas serão oferecidas ao projeto de decreto
legislativo, obviamente não se podendo cogitar no
emendamento
do ato
internacional.
Prazo para emendas ao projeto de decreto
legislativo
5
dias úteis
subseqüentes
à
distribuição
de
avulsos.
Prazo para a comissão dar parecer às emendas
15 dias úteis, prorrogável uma vez por igual
período.
IV _ publicados o parecer e as emendas e distribuídos os avulsos, decorrido o interstício
regimental,
a
matéria
será incluída
em Ordem do
Dia;
V - não sendo emitido o parecer, conforme estabelece o inciso II I, aplicar-se-á o disposto
no art. 172, II,
c.
(NR)
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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T Í T U L O X
D A S A T R I B U I Ç Õ E S P R I V A T I V A S
C A P Í T U L O I
D O F U N C I O N A M E N T O C O M O Ó R G Ã O J U D I C I Á R I O
Este Capítulo cuida do impeachment de algumas
autoridades, sujeitas à competência do Senado
Federal para processo e
julgamento.
A designação "funcionamento como órgão
judiciário" é profundamente imprópria.
A rt . 377. Compete privativamente ao Senado Federal (Const., art. 52,1 e I I) ;
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República, nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército
e
da
Aeronáutica nos crimes
da
mesma natureza conexos com aqueles;
I I - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-
Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade.
Autoridades sujeitas a processo e julgamento
- Presidente
da
República
por crime de responsabilidade pelo Senado
- Vice-Presidente da República
ederal (impeachment)
- Vice-Presidente da República
- Ministros de Estado, nos crimes de
responsabilidade conexos
com o
Presidente da
República
- Comandantes do Exército, Marinha e
Aeronáutica,
nos
crimes conexos
com o
Presidente
da
República.
- Ministro do Supremo Tribunal Federal
- membros do Conselho Nacional de Justiça
- Membros do Conselho N acional do Ministério
Público
- Procurador-Geral da República
- Advogado-Geral
da
União
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo,
o Senado funcionará sob a
presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, parágrafo único).
(NR)
Art. 378. Em qualquer hipótese, a sentença condenatória só poderá ser proferida pelo
voto de dois terços dos membros do Senado. e a condenação limitar-se-á à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das sanções
judic iais cabíveis (Const., art. 52, parágrafo único).
Condenação no impeachment
Toma a forma de
resolução
do
Senado
Deve
ser aprovada por
dois terços
do
Senado.
Efeitos limitados à perda do mandato e à
inabilitação por 8 anos para qualquer cargo,
emprego ou função pública.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
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Art. 379. Em todos os trâmites do processo e julgamento serão observadas as normas
prescritas na lei reguladora da espécie.
Art. 380. Para julgamento dos crimes de responsabilidade das autoridades indicadas no
art. 377 , obedecer-se-ão as seguintes normas:
I - recebida pela Mesa do Senado a a utorização da Câm ara vara instauração do
vrocesso* nos casos previstos no art. 377, I, ou a denúncia do crime, nos demàis casos, será o
documento lido no Período do Expediente da sessão seguinte;
IGEPP REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO S E N A J 3 0 FEDERAL Gabriel De^nJuniòf
Nota importante
A autorização da Câmara dos Deputados (CF, art.
51,1), chamado de juízo de admissibilidade, toma
a forma de resolução daquela Casa, e só é
necessária no caso de processo contra o Presidente
da República, contra o Vice-Presidente da
República e contra Ministro de Estado ou
Comandante Militar, nos crimes de
responsabilidade conexos com crime de mesma
natureza atribuído ao Presidente da República.
1.
Recebimento da autorização para
o processo, quando necessária
(só
quando for réu o
Presidente
da
República,
o
Vice-Presidente
da República e Ministros e
Comandantes Militares nos
crimes conexos
com o
Presidente da República
2.
Leitura do documento no
Período
de
Expediente
da
sessão
seguinte.
3.
Eleição
da
comissão processante,
que será composta por um quarto
dos 81 Senadores.
I I - na mesma sessão em que se fizer a leitura,
será
eleita comissão, constituída
vor um
quarto da comvosicão do Senado* obedecida
a
proporcionalidade das representações partidárias
ou dos blocos parlamentares, e que ficará responsável pelo processo;
Nota
importante
1
Essa comissão
é dita
Comissão Processante.
II I - a comissão encerrará seu trabalho com o fornecimento do libelo acusatório, que será
anexado ao processo e entregue ao Presidente do Senado Federal, para remessa, em original* ao
Presidente do Suvrem o Tribunal Federal* com a comunicação do dia designado para o
julgamento;
Nota importante
Essa remessa dos autos originais ao Presidente do
Supremo Tribunal Federal se deve ao fato de ser
dele a competência para presidir a sessão de
julgamento.
4,
5.
6.
A comissão
elabora o
libelo
Anexação do libelo ao processo.
Entrega do libelo ao Presidente
acusatório
do Senado, para remessa ao
Presidente do STF.
IV - o Primeiro-Secretário enviará ao acusado cóvia autenticada de todas as vecas do
vrocesso. inclusive do
libelo*
intimando-o do dia e hora em que deverá comparecer ao Senado
para o
julgamento;
V - estando o acusado ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pelo
Presidente do Senado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em aue ele se encontre;
V I - servirá de escrivão um funcionário da Secretaria do Senado designado pelo
Presidente do Senado. ( N R )
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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d Q ^ l [ REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL - GabrielBezen' J.unio j J j ^ j Ê ^ P P
Art. 381. Instaurado o processo, o Presidente da República ficará suspenso de suas
funções (Const., art. 86, § I
o
, II).
Parágrafo único. Se, decorrido o vrazo de cento e oitenta dias,
o
julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente da República, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo (Const., art. 86, § 2
o
).
.REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO
-
SENADO FEDERAL
-
Gabriel'Dezen
1
Júnior
v —
Suspensão
do
Presidente
da
Repúb lica
de
suas
funções
No
momento em que
instaurado
o
processo pelo
Senado.
Prazo da suspensão
Até 180 dias.
Julgamento não concluído no prazo
0
Presidente retorna às suas
funções,
sem
prejuízo
do
prosseguimento
do
processo.
Julgamento ocorrido
no
prazo
Aplica-se a decisão.
Art. 382. No processo
e
julgamento a que se referem os arts. 377 a 381 aplicar-se-á, no
que couber, o disposto na L e i n° 1.079, de 10 de abril de 1950.
C A P Í T U L O I I
D A E S C O L H A D E A U T O R I D A D E S (C on st ., a rt. 52, I I I e I V)
Art. 383. Na apreciação do Senado sobre escolha de autoridades, observar-se-ão as
seguintes normas:
I - a mensagem, que deverá ser acompanhada de amplos esclarecimentos sobre o
candidato e de seu curriculum vitae, será lida em plenário e encaminhada à comissão
competente;
I I - a comissão convocará o candidato para,
em prazo estipulado,
não inferior a
três
dias,
ouvi-lo, em argüição pública, sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo a ser ocupado
(Const., art. 52, III);
No caso de argüição de chefe de missão
diplomática
de
caráter
permanente,
a argüição será
feita
em
sessão secreta, como
consta no
inciso III,
abaixo.
Convocação
do
candidato pela comissão
Prazo não
inferior
a 3
dias.
Objetivo da convocação
Realização de argüição pública
I I I - a argüição de candidato a chefe de missão diplom ática de caráter permanente será
feita
em
reunião secreta (Const., art. 52, IV);
I V - além da argüição do candidato e do disposto no art. 93, a comissão poderá realizar
investigações e requisitar, da autoridade competente, informações complementares;
Nota importante
Essas providências serão necessárias caso os
esclarecimentos, os dados curriculares e a resposta
aos questionamentos prestada pelo candidato não
sejam suficientes para a comissão formar o seu
juízo.
V - o relatório deverá conter dados sobre o candidato, passando a con stituir parecer com
o
resultado da votação
.
aprovando
ou
rejeitando o nome indicado;
Nota
importante
Como a votação será secreta, em qualquer caso, o
trabalho do relator não poderá ser conclusivo, mas
meramente descritivo.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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VI - a reunião será pública. sendo a votação procedida por escrutínio secreto, vedadas
declaração
ou
justificação
de
voto, exceto com referência ao aspecto legal;
V I I -
o
parecer será apreciado pelo Plenário
em
sessão pública. sendo
a
votação procedida
por escrutínio secreto;
Nota importante
Exceto no caso de chefe de missão diplomática de
caráter permanente, tanto a reunião da comissão
quanto a sessão do Plenário serão publicas.
V I I I - a manifestação do Senado será comunicada ao Presidente da República.
consignando-se o resultado da votação.
Parágrafo único. A manifestação do Senado e das comissões sobre escolha de chefe de
missão diplomática de caráter permanente será procedida em sessão e reunião secretas (Const.
art. 52, IV). (NR)
Art. 384. A eleição dos membros do Conselho da República será feita
mediante
lista
sêxtupla elaborada pela Mesa
.
ouvidas as lideranças com atuação no Senado.
Eleição dos dois membros do Conselho da
República indicados pelo Senado
Sobre lista sêxtupla
Elaboração da lista
Pela Mesa do
Senado, ouvidas as liderenças.
§ I
o
Proceder-se-á à eleição por meio de cédulas uninominais, considerando-se eleito o
indicado que obtiver a maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros do Senado.
Nota
importante
A decisão aqui se colhe, portanto, por maioria
simples, ou relativa.
§ 2
o
Eleito o primeiro representante do Senado, proceder-se-á à eleição do segundo, dentre
os cinco indicados
restantes, obedecido o mesmo critério previsto no § I
o
.
§ 3
o
Se, na primeira apuração, nenhum dos indicados alcançar maioria de votos, proceder-
se-á a nova votação. e. se mesmo nesta. aquele quorum não for alcançado, a eleição ficará
adiada para
outra sessão, a ser convocada
pela
Presidência e, assim, sucessivamente.
§ 4
o
No processamento da eleição, aplicar-se-ão, no que couber, as normas regimentais que
dispuserem sobre escolha de autoridades.
§ 5 °À eleição dos suplentes, previstos na Le i n° 8.041, de 5
de
junho de 1990, aplica-se o
disposto neste artigo.
Art. 385. A mensagem do Presidente
da
República
solicitando autorização para destituir
o Procurador-Geral da República , uma vez lida em plenário, será distribuída, para
apresentação
de
parecer, à C om issão de Constituição, Justiça
e
Cidadania.
Nota importante
Essa autorização
do
Senado
só é
necessária quando
a exoneração
do
Procurador-Geral
da
República se
der de ofício, antes do fim do mandato.
Parágrafo ú nico. Ap licar-se -á na tramitação da mensagem, no que couber, o disposto para
escolha de autoridades, sendo aue a destituição somente se efetivará se aprovada pela maioria
absoluta de votos.
1.
O Presidente
da República
envia
mensagem de
destituição do
Procurador-Geral
da
República
2.
A
mensagem é lida em
Plenário
e distribuída
à
CCJ.
3.
A C C J
elabora
parecer.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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m U U ê m • REGIMENTO JNTERNO ESQUÉMATÍZADO - SEN ADO FEDJERÁL- Gabriel Dezen Júnior. J l k IGEPP
J / ' f/ ^ fe J aV - ünttato d* Ststlo, Eeonemb • PoQBcts PÔMks
v^j—; —: :—-—. • : — ——
:
—
y
C A P Í T U L O i n
D A SU S P EN S Ã O D A E X E C U Ç Ã O D E L E I I N C O N S T I T U C I O N A L
(Const., art. 52, X)
Art. 386. O Senado conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva pelo
Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade total ou parcial de lei mediante:
_•••••;—-—— — : . ; : ; ^
• • ÍNtERNO ESQUÉMATÍZADO - SEN ADO FEDJERÁL- Gabriel Dezen Júnior.
Essa intervenção do Senado, suspendendo lei
declarada inconstitucional pelo STF, só é
necessário quando a decisão daquele Tribunal for
proferida em controle concreto difuso de
constitucionalidade.
Não ocorre, portanto, se o STF declarar a
inconstitucionalidade da lei julgando uma ação
direta de inconstitucionalidade ou uma ação
declaratória de constitucionalidade.
I - comunicação do Presidente do Tribunal;
I I - representação do Procurador-Geral
da
República;
III - projeto de resolução de iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Provocação do processo de suspensão da lei - comunicação do Presidente do S T F
- representação do Procurador-Geral da República
- projeto de resolução de iniciativa da CCJ.
Leis que podem ser suspensas
Leis federais
Leis estaduais
Leis distritais
Leis municipais.
A rt . 387. A comunicação, a representação e o projeto a que se refere o art. 386 deverão
ser instruídos com
o texto da lei
cuia execução se deva suspender, do
acórdão do Supremo
Tribunal Federal do parecer do Procurador-Geral da República e da versão do registro
taauisráfico
do julgamento.
Documentos de instrução do processo
-
texto da lei
impugnada.
- cópia da decisão do Supremo Tribunal Federal
-
- cópia do parecer do Procurador-Geral da
República
- cópia do registro taquigráfico da sessão de
julgamento.
Art. 388. Lida em plenário, a comunicação ou representação será encaminhada à
Comissão de Con stituição. Justiça e Cidadania . que formulará projeto de resolução
suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte.
Projeto de resolução suspensiva da lei
É da competência terminativa da CCJ, segundo o
art.
91.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FE DE RA L, GabtíeMSêzan Júnior
C A P I T U L O I V
D A S A T R I B U I Ç Õ E S P R E V I S T A S N O S A R T S . 52 E 155 D A C O N S T I T U I Ç Ã O
Seção I
Da A utorização para Operações Externas de Natureza Financeira
Art. 389. O Senado apreciará pedido de autorização para operações externas. de
natureza financeira. de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios (Con st., art. 52, V ), instruído com:
I - documentos que o habilitem a conhecer, perfeitamente, a operação, os recursos para
satisfazer os compromissos e a sua finalidade;
II - publicação oficia l com o texto da autorização do Legislativ o competente;
II I - parecer do órgão competente do Poder E xecutivo.
Parágrafo único. E lícito a aualauer Senador encaminhar à Mesa documento destinado a
complementar a instrução ou o esclarecimento da matéria.
Documentos de instrução
- documentos relativos
à
operação financeira
e
sua
finalidade
-
publicação
oficial
do texto da
autorização do
Poder
Legislativo respectivo.
- parecer do órgão competente do Poder
Executivo.
Art. 390. Na tramitação da matéria de que trata o art. 389, obedecer-se-ão as seguintes
normas:
I - lida no Período do Expediente, a matéria será encaminhada à
Comissão
de
Assuntos
Econômicos
, a fim
de
ser formulado o respectivo projeto de resolução, concedendo
ou
negando
a
medida pleiteada;
I I - a resolução, uma vez promulgada, será enviada, em todo o seu teor, à entidade
interessada e ao órgão a que se refere o art. 389, III, devendo constar do instrumento da
operação. (NR)
1.
2.
3.
4.
Leitura
da matéria no
Encaminhamento à
C A E elabora o
0 projeto de resolução
Período de Expediente
C A E
respectivo
projeto
de
é votado
resolução, concedendo
ou negando a operação
Art. 391. Qualquer modificação nos compromissos originariamente assumidos
dependerá de nova autorização do Senado.
Art. 392. O disposto nos arts. 389 a 391 aplicar-se-á, também, aos casos de
aval da
União. Estado, Distrito Federal ou Município
, para a contratação de empréstimo externo por
entidade autárquica subordinada ao Governo Federal, Estadual
ou
Municipal.
Seção II
Das Atribuições Estabelecidas no art. 52, V I, V II , V m e IX , da Constituição
Art. 393. Compete ao Senado:
I - fixar limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do
Distrito Federal
e
dos Municípios (Const., art. 52, VI);
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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% IGEPP
tottata & G« t*í, EcaaomtJ t PcSBe*» PtòücM
I I - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e
interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos M unicípios, de suas autarquias e
demais entidades controladas pelo poder público federal (Con st., art. 52, V II ) ;
III - dispor sobre
limites e condições para a concessão de garantia da União
em
operações de crédito externo e interno (Const., art. 52, VIII);
IV - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos
Estados, do Distrito Federal
e
dos Municípios (Const., art. 52, IX).
Parágrafo único. As decisões do Senado quanto ao disposto neste artigo terão forma de
resolução
tomada
por iniciativa:
I -
da
Comissão de Assuntos Econômicos, nos casos dos incisos II , I II e IV do caput;
I I - da Comissão de Assuntos Econôm icos, por proposta do Presidente da República, no
caso do inciso I do caput.
Fixação
de
limites globais para dívida
consolidada
Resolução de iniciativa da Comissão de Assuntos
Econômico,
por proposta do
Presidente da
República.
Limites globais
e
condições para operação de
crédito externo
e
interno dos
entes
federativos
Resolução de iniciativa da Comissão de Assuntos
Econômicos.
Limites
e
condições para
a
concessão de
garantia
da
União
Resolução de iniciativa da Comissão de Assuntos
Econômicos
Limites globais
e
condições para
o
montante da
dívida mobiliária
Resolução de iniciativa da Comissão de Assuntos
Econômicos
Seção III
Das Atribuições Relativas à Competência Tributária dos Estados e do Distrito Federal
Art. 394. Ao Senado Federal, no que se refere à competência tributária dos Estados e do
Distrito Federal, compete:
I - fixar alíquotas m áxim as do imposto sobre transmissão caus a m ortis e doação de
quaisquer bens ou direitos (Const., art. 155, § I
o
, IV);
I I - estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de
exportação (Const., art. 155, § 2
o
, IV);
III - estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas (Const., art. 155, § 2
o
, V , a);
IV - fixar alíquotas máximas nas operações internas para resolver conflito específico que
envolva interesse de Estados e do Distrito Federal (Const., art. 155, § 2
o
, V , b).
Imposto
de
transmissão causa mortis
e
doações
Resolução do Senado fixa as alíquotas máximas
I C M S
Resolução do Senado fixa as alíquotas aplicáveis
nas operações interestaduais e de exportação
I C M S
Resolução do Senado pode estabelecer alíquotas
mínimas nas operações internas.
I C M S
Resolução do Senado pode estabelecer alíquotas
máximas nas operações internas.
Parágrafo único. As decisões do Senado Federal, quanto ao disposto neste artigo, terão
forma de resolução tomada oor iniciativa:
I - da Com issão de Assuntos Econômicos, no caso do inciso I do caput:
II - do
Presidente da República ou de um terço dos mem bros do Senado
. no caso do
inciso I I do caput, e aprovação por maioria absoluta de votos;
III - de um terço dos membros do Senado Federal. no caso do inciso III do caput, e
aprovação por maioria absoluta
de
votos;
IV - da maioria absoluta dos membros do Senado Federal, no caso do inciso IV do
capu t, e aprovação por dois terços da composição da Casa.
- ;
(RjiGItoiNfOlINfiRNO m m m m m Q - SENADO JÈDERÃ L - f # r
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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% IGEPP SX3SB
— ^ J \ t el fe t la < t« S ei tl o. fc o no m li .P o Uf cn P út ü ca Q f f i f f i ^ ^ V • ^ • / ' v ' ' ^ . ? ' ^ ^ k ^ S f i ^ ^ H
Imposto
de
transmissão causa mortis
e
doações
Resolução de iniciativa da C A E
I C M S em operações interestaduais e de
exportação
Resolução
de
iniciativa:
-
do
Presidente
da
República
-
de um terço do
Senado
Alíquotas mínimas
de
I C M S nas operações
internas
Resolução
de
iniciativa
de um terço do
Senado.
Alíquotas máximas
de
IC M S nas operações
externas
Resolução de iniciativa da maioria absoluta do
Senado.
Alíquotas de IC MS em operações interestaduais
e de exportação
Aprovação
por maioria absoluta do
Senado.
Alíquotas mínimas
de
IC M S nas operações
internas
Aprovação
por maioria absoluta do
Senado
Alíquotas m áximas
de
ICMS nas operações
internas
Aprovação por dois terços do Senado.
Seção
IV
Disposições Gerais
Art. 395. As matérias a que se referem os arts. 393 e 394 terão a tramitação regimental
prevista vara os demais proietos de resolução.
A rt . 396. O Senado Federal remeterá o texto da resolução a que se referem os arts. 389
a
394
ao
Presidente da República, aos Governadores,
às
Assembléias Legislativas,
à
Câmara
Legislativa
do
Distrito Federal
e aos
Prefeitos
e
Câmaras
de
Vereadores
dos
M unicípios
interessados, com
a
indicação
da
sua publicação no Diário do Senado Federal
e
no Diário
Oficial da União.
T Í T U L O
XI
D A C O N V O C A Ç Ã O
E
D O C O M P A R E C I M E N T O D E M I N I S T R O D E E S T A D O
Art. 397. O M inistro de Estado comparecerá perante o Senado:
I
guando convocado,
por deliberação do Plenário,
mediante requerimento de qualquer
Senador ou comissão, para prestar, pessoalmente* informações sobre assunto previamente
determinado (Const., art. 50, caput);
Nota
importante
A convocação de Ministro de Estado
-
ou, nos
termos da nova redação da Constituição Federal,
de autoridade diretamente subordinada
à
Presidência da República, como faz constar o art.
400-A
-é,
portanto,
um ato
político,
de
conveniência
do
Senado
ou de
Comissão
do
Senado,
que
poderá
ser
rejeitado pela mera
conveniência política.
I I
-
auando o solicitar, mediante entendimento com
a
Mesa, para expor assunto
de
relevância de seu Ministério (Const., art. 50, § 1°).
1
Com^arecimento
de
M inistro
de
Estado
-
a
requerimento
de
Senador
ou
comissão,
aprovado pelo Senado.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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REGIMENTO
INTERNO
,ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL
-
Gabriel Dèzen Júnior
IGEPP
§ I
o
O Ministro de Estado comparecerá, ainda,
perante comissão
, quando por ela
convocado ou espontaneamente, para expor assunto de relevância de seu Ministério (Const., art.
50, caput
e
§ I
o
, e art. 58, § 2
o
, III).
Nota importante
Em resumo, dessa forma, o Ministro de Estado
poderá
comparecer
ao
Senado:
- perante o Plenário do Senado, convocado por
Senador ou por
comissão;
- perante comissão do Senado, convocado por esta
ou por qualquer de seus membros;
-
perante o
Plenário
do
Senado, espontaneamente.
§ 2
o
Sempre que o Ministro de Estado preparar
exposição,
por
escrito*
deverá encaminhar
o seu texto ao Presidente do Senado, com antecedência
mínima de três
dias* para prévio
conhecimento dos Senadores.
Art. 398. Quando houver comparecimento de Ministro de Estado perante o Senado,
adotar-se-ão as seguintes normas:
I - nos casos do
inciso I
do
art
397* a Presidência oficiará ao Ministro de Estado, dando-
lhe conhecimento da convocação e da lista das informações desejadas, a fim de que declare
quando comparecerá ao Senado, no prazo que lhe estipular, não superior a trinta dias;
II - nos casos do inciso II do art. 397, a Presidência comunicará ao Plenário o dia e a
hora que marcar
para o
comparecimento;
Comparecimento de Ministro convocado
A Presidência oficiará o Ministro, dando-lhe
conhecimento da convocação e da lista de
informações desejadas.
0 Ministro deverá informar quando comparecerá
ao Senado.
Prazo máximo: 30 dias.
Comparecimento espontâneo
de
Ministro
A Presidência comunicará
ao
Plenário o dia
e
hora
marcados para o comparecimento. ,
I I I - no plenário, o M inistro de Estado ocupará o lugar aue a Presidênc ia lhe indicar:
IV - será assegurado o uso
da
palavra ao Ministro de Estado na oportunidade combinada,
sem embargo das
inscrições
existentes:
V - a sessão em que comparecer o Ministro de Estado será destinada exclusivamente ao
cumprimento dessa finalidade;
V I - se, entretanto, o Ministro desejar falar
ao
Senado no
mesmo
dia
em
aue o solicitar.
ser-lhe-á assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem do Dia;
O Ministro de Estado, dessa forma, poderá
ocupar o tempo integral da sessão do Senado
para se pronunciar, ou o tempo restante, após
a Ordem do Dia.
V I I - se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição do Ministro
de Estado, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará
outra sessão para esse
fim;
V I I I - o Ministro de Estado ficará subordinado às normas estabelecidas para o uso da
palavra pelos Senadores;
I X - o Ministro de Estado só poderá ser aparteado na fase das interpelações descfe que o
permita; ^
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
http://slidepdf.com/reader/full/regimento-interno-esquematizado-senado-federal-g-d-j 225/261
O inciso demonstra que o Ministro não poderá
conceder apartes durante seu pronunciamento
principal, mas apenas quando aberta a fase de
interpelações,
e se
permitir.
Esses apartes não impedem a formulação de
questionamentos ao Ministro, pelos Senadores,
mas apenas a interrupção do Ministro, nas suas
respostas.
X - terminada a exposição do Ministro de Estado,
aue terá a duração de meia hora,
abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Senadores inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo
o
interpelante
de cinco
minutos
,
assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o
que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Minis-
tro de Estado o mesmo tempo para a tréplica;
Interpelação a Ministro
Exige a inscrição dos Senadores interessados.
Tempo
de
interpelação inicial:
5
minutos.
Tempo de resposta do Ministro: 5 minutos
Tempo
da contradita do
Senador: 2 minutos.
Tréplica do Ministro: 2 minutos
X I - a palavra aos Senadores será concedida
na ordem de inscrição
, intercalando-se
oradores de cada partido;
X I I - ao Ministro de Estado é lícito fazer-se acompanhar de assessores, aos quais a
Presidência designará lugares próximos ao que ele deva ocupar,
não lhes sendo permitido
interferir nos
debates.
A rt . 399. N a hipótese de não ser atendida convocação feita de acordo com o disposto no
art. 397,1,
o
Presidente do
Senado
promoverá
a
instauração do procedimento
lesai
cabível ao
caso.
Não comparecimento
do
Ministro convocado Configura
crime de
responsabilidade.
Art. 400. O disposto nos arts. 397 a 399 aplica-se, quando possível, aos casos de
comparecimento de Ministro
a reunião
de comissão.
Por isso, o tempo de exposição oral do Ministro
perante comissão
será de
30 minutos,
e haverá
fase
de interpelação, com
5
minutos
para
cada Senador
formular seu questionamento, 5 minutos para a
resposta do Ministro, 2 minutos para a réplica do
Senador e mais 2 minutos para a tréplica do
Ministro.
Art. 400-A. Aplica-se o disposto neste Título, no que couber, ao comparecimento ao
Senado de
titulares de órgãos
diretamente subordinados
à Presidência da República
(Const.,
art. 50).
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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REGIMENTO INTERNO ISQUEMA TIZADO - SENADO FEDERAL* Gabriel Dezen Júnior 1 IGEPP
T I T U L O X I I
D A A L T E R A Ç Ã O O U R E F O R M A D O R E G I M E N T O I N T E R N O
Art. 401. O Regimento Interno poderá ser
m odificado ou reformado por p rojeto de
resolução de iniciativa de aualauer Senado r, da C om issão Diretora ou de com issão
temporária p ara esse fim criada, em virtude de deliberação do Senado, e da qual deverá fazer
parte um membro da Com issão Diretora.
Nota importante
A alteração do Regimento é providência pontual,
para mudar um ou alguns dispositivos específicos.
A
reforma configura uma
alteração
em larga
escala
e
abrangente
de todo o
Regimento.
Iniciativa de projeto de resolução de alteração
De qualquer Senador
ou
reforma
do
Regimento
Da
Comissão Diretora
De Comissão
temporária criada para
essa
finalidade
§ I
o
Em qualquer caso, o projeto, após publicado e distribuído em avulsos, fica rá sobre a
mesa durante cinco dias úteis a fim de receber emendas.
Prazo para emendas
5 dias úteis após a publicação e distribuição de
avulsos.
§ 2
o
Decorrido o prazo previsto no § I
o
,
o
projeto será enviado:
I - à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania* em qualquer caso;
I I - à comissão aue o houver elaborado, para exame das emendas, se as houver recebido;
I I I - à Comissão Diretora
,
se de autoria individual de Senador.
Projeto
de
autoria
de
Senador
Será enviado, após o prazo de emendas, à
Comissão Diretora.
Enviado
também à
CCJ
Projeto
de
autoria
de
comissão
Será enviada
à
comissão, para exame das emendas
que houver
recebido.
Enviado
também à
CCJ.
§ 3
o
Os pareceres das comissões serão emitidos no prazo de dez dias úteis* quando o
projeto for de simples m odificação, e no de vinte dias úteis* quando se tratar de reforma.
Prazo para parecer das comissões
10
dias úteis
quando o
projeto for
de
modificação
20 dias úteis quando o projeto for de reforma.
§ 4
o
Aplicam-se à tramitação do projeto de alteração ou reforma do Regimento as normas
estabelecidas para os demais proietos de resolução.
§
5
o
A redação final
do
projeto
de
reforma do Regimento Interno compete
à
comissão
aue
o
houver elaborado
e o de autoria individual de Senador, à
Comissão Diretora.
(NR)
Redação final
de
projeto
de
autoria
de
comissão
Compete
à própria
comissão autora.
Redação final
de
projeto
de
autoria
de
Senador
Compete
à
Comissão Diretora
Art. 402. A Mesa fará, ao fim de cada legislatura, consolidação das modificações feitas
no Regimento.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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^ K I G E P P 1 REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERA L - Gábíièl ®ezén Júnior
. s
aBtaí»
o Octtlo, Ecsaom t Paaattj PttUct» • .... ...•;.••• '•
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Parágrafo único. Na consolidação, a Mesa poderá, sem mod ificação de mérito. alterar a
ordenação das matérias e fazer as correções de redação que se tornarem necessárias.
Nota importante
Essa consolidação significa determinar a reedição
do texto oficial do Regimento, com a incorporação
de todas as
resoluções modificativas
do seu
texto.
Isso é feito a cada quatro anos, ao final de cada
legislatura.
T Í T U L O X I I I
D A Q U E S T Ã O D E O R D E M
Art. 403. Constituirá questão de ordem, suscitável em aualauer fase da sessão, pelo
prazo de cinco minutos,
aualauer
dúvida sobre interpretação
ou aplicação
deste
Resimento.
Parágrafo único. Para contraditar questão de ordem é permitido o uso da palavra a um só
Senador, por prazo não excedente ao fixado neste artigo.
Questão de ordem
Para suscitar dúvida sobre a interpretação ou
aplicação do Regimento.
Momento
A questão de ordem é suscitável em qualquer fase
da sessão.
Tempo
5 minutos
Contradita à resposta à questão de ordem
Qualquer Senador,
mas
apenas um.
Prazo para contradita
5 minutos
É extremamente discutível a possibilidade de
contradita a questão de ordem, uma vez que, nela,
o Senador expressa uma dúvida, não uma
contestação, como ocorre no uso da palavra pela
ordem.
A única forma de se oferecer algum efeito útil a
essa possibilidade é admitir-se que, nessa
"contradita", o Senador que se manifesta forneça à
Presidência uma hipótese de interpretação.
Art. 404. A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo resimental em aue
se baseia. referir-se a caso concreto relacionado com a matéria
tratada na ocasião, não
podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa.
Requisitos para questão
de
ordem
- deve ser objetiva
-
deve
indicar
o
dispositivo regimental
em que
se
baseia
- deve referir-se a caso concreto relacionado com a
matéria tratada.
- não pode versar sobre matéria doutrinária ou
especulativa
Art. 405. A questão de ordem será decidida pelo Presidente, com recurso para o
Plenário, de o ficio ou mediante requerimento, a ue só será aceito se formulado ou apoiado por
líder.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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133M WÊÊÊÊKÊS^S^^SUÊÊÊM
Decisão da questão
de
ordem
Pelo
Presidente
do
Senado
Recurso da decisão do Presidente
Ao Plenário,
de
ofício
ou mediante
requerimento.
Recurso de ofício
É encaminhado
pelo próprio
Presidente
do
Senado
Recurso por requerimento
Deverá ser formulado por líder de partido ou
bloco,
ou apoiado por
líder.
Art. 406. Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de ordem, só
adquirindo força obrigatória quando incorporada
ao
Regimento.
Nota
importante
Isso implica compreender que a Presidência, em
situação futura igual, poderá adotar outra decisão,
não estando vinculada à interpretação fornecida
quando da decisão de
questão
de ordem
anterior.
Art. 407. Nenhum Senador poderá falar, na mesma sessão, sobre
Questão
de ordem iá
resolvida pela
Presidência.
Nota importante
Essa proibição não impede Senador de se
manifestar sobre esse tema nas Explicações
Pessoais, ao final da sessão.
Art. 408.
Havend o recurso para o Plenário
, sobre decisão da Presidência em questão de
ordem, é lícito a esta solicitar a aud iência da Com issão de Constituição, Justiça e Cidadania
sobre a matéria, quando se tratar
de
interpretação
de
texto constitucional.
Nota importante
Quem decide sobre a oitiva da CCJ é a
Presidência, não podendo isso ser imposto ou
condicionado
pelo orador que formula a questão
de
ordem.
Essa consulta à CCJ só ocorrerá se o Presidente
entender que há questão
constitucional
a
solver.
§
1°
Solicitada a audiência, fica sobrestada a decisão.
§ 2
o
0 parecer da Com issão deverá ser proferido no
prazo de dois dias
úteis, após o aue,
com ou
sem
parecer, será
o
recurso incluído
em
Ordem do Di a para deliberação do Plenário.
§ 3
o
Ouando se tratar de
auestão
de
ordem
sobre
matéria
em regime de urgência nos
termos do art. 336 , /, ou com prazo de tramitação, o parecer deverá ser proferido
imediatamente, podendo o Presidente da comissão ou o relator solicitar prazo não excedente a
duas horas. (NR)
Ocorrendo recurso ao Plenário Poderá ser solicitado o pronunciamento da CCJ.,
quando se tratar de interpretação do texto
constitucional.
Ocorrendo
a
decisão
pela
oitiva
da
C C J
A
decisão final
fica sobrestada.
Prazo para
o
parecer
da
C C J
Dois
dias
úteis.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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FR IGEPP Ê^^^^^^^S^SK^^^SI^KÊ KSE•
T Í T U L O X I V
D O S D O C U M E N T O S R E C E B I D O S
Art. 409.
As
petições, memoriais, representações ou outros documentos enviados
ao
Senado serão recebidos pelo Serviço de Protocolo e, segundo
a
sua natureza,
despachados
às
comissões competentes ou arquivados. depois de lidos em plenário, quando
o
merecerem,
a
juízo da Presidência.
Se
os
documentos referidos
se
destinarem
à
instrução
ou
estudo
de
matéria tramitando
nas
comissões, serão enviados
à
comissão que deles
necessita.
Art. 410. Não serão recebidas petições e representações sem data
e
assinaturas ou em
termos desrespeitosos
.
podendo as assinaturas,
a juízo da
Presidência, ser reconhecidas.
Art. 411. O Senado
não encaminhará
à
Câmara ou
a
outro órgão
do poder público
documento compreendido no art. 409.
T Í T U L O X V
D O S P R I N C Í P IO S G E R A I S D O P R O C E S S O L E G I S L A T I V O
Art. 412.
A
legitimidade na elaboração de norma legal
é
assegurada pela observância
rigor osa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
I - a participação plena e igualitária dos Senadores em todas as atividades legislativas,
respeitados os limites regimentais;
I I -
modificação
da
norma regimental apenas
por
norm a legislativa comp etente,
cumpridosrigorosamente os procedimentos regimentais;
I I I
-
impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou
decisão
de
Plenário, exceto quando tomada
por
unanimidade mediante voto nominal,
resguardado o q uo rum mínimo de três quintos dos votos dos membros da C asa;
IV - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental;
V
-
prevalência de norma especial sobre a geral:
V I
-
decisão dos casos omissos de acordo com
a
analogia
e
os princípios gerais de
Direito:
V I I
-
preservação dos direitos das minorias;
V I I I
-
definição normativa,
a
ser observada pela Mesa
em
questão
de ordem decidida
pela Presidência:
I X
-
decisão colegiada, ressalvadas
as
competências específicas estabelecidas neste
Regimento;
X
-
impossibilidade de tomada de decisões se m
a
observância do quorum regimental
estabelecido;
X I - pauta de decisões
feita com
antecedência tal que possibilite a todos os Senadores
seu devido conhecimento;
X I I
-
publicidade das decisões tomadas
,
exceção feita aos casos específicos previstos
neste Regimento;
X I I I - possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos
regimentais previstos. (NR)
Art. 413.
A
transgressão
a
qualquer desses princípios poderá ser denunciada,
mediante
questão de ordem. nos termos do disposto no art. 404.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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REGIMENTO INTERNO ESQUEMATIZADO - SENADO FEDERAL - Gabriel Dezen Juito j
IGEPP
rctftnto p o ^ Fnrtmrti • PeWBcas Páfeücss
Parágrafo único. Levantada a questão de ordem referida neste artigo, a Presidência determinará
a apuração imediata da denúncia, verificando os fatos pertinentes, mediante consulta aos
registros da Casa, notas taquigráficas, fitas magnéticas ou outros meios cabíveis.
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IGEPP
iufflrtJ to Qntto, Economa a Polfifcu MMlcn
R F O I M I W T O OOJMUM FSQ ÜIM ATI ZA EID «C ^FI LGR ESS OA QI^ FST AL^ GÁLFRIELIFFLÈZ JUR^OF^
REGIMENTO COMUM
P R O F . G A B R I E L D E Z E N J Ú N I O R
R E S O L U Ç Ã O D O C O N G R E S S O N A C IO N A L
N°1, DE 1970
(atualizado até 2011 e comentado pelo prof. Gabriel Dezen Júnior)
REGIMENTO COMUM
TÍTULO I
DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO
D A S S E S S Õ E S C O N JU N T A S
Art. 1 A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste,
reunir-se-ão
em
sessão conjunta para:
Nota A Constituição Federal vigente revogou essa
expressão, atribuindo a presidência do
Congresso Nacional à Mesa do Congresso
Nacional, não à do Senado (CF-88, art. 57, §
5
o
)
Nota
A sessão conjunta é uma das duas formas de
funcionamento do Congresso Nacional,
quando a votação é feita no mesmo
momento
processual, mas com distinção entre as duas
Casas do Congresso Nacional.
A outra forma de funcionamento é o
unicameral, quando as Casas se fundem num
único colegiado, votando no mesmo
momento
processual e com distinção entre as
Casas.
I - inaugurar
a
sessão legislativa (art. 57, §
3o,
I, da Constituição);
Nota
E sessão solene do Congresso Nacional,
segundo o § 2
o
deste artigo.
II - dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos (arts. 57, § 3
o
,
III, e 78 da Constituição);
Nota
É sessão solene do Congresso Nacional,
segundo o § 2
o
deste artigo.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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M U I / I E D D
• S E I S H S t f G ^ I w E r r
C S V l l f i l^ g i^ ll ^ 4l=A .MtatHtt.
III
- promulgar emendas à Constituição
(art.
60, §
3
o
,
da Constituição);
Nota
A CF-88
eliminou
a competência congressual
para discutir e votar propostas de Emenda àConstituição, atribuições que passaram à
Câmara dos
Deputados
e ao
Senado Federal
por conta da opção pelo processo bicameral.
Nota
É sessão solene do Congresso Nacional,
segundo o § 2
o
deste artigo.
IV - revogado pela Constituição de 1988)]
V - discutir e votar o Orçamento (arts. 48, II, e 166 da Constituição);
Nota
A tramitação dos projetos de leis
orçamentárias (orçamento anual, lei de
diretrizes
orçamentárias
e plano plurianual) foi
mantida em
sessão
conjunta pela vigente
CF-
88.
VI - conhecer
de matéria
vetada e sobre ela deliberar
(arts.
57, § 3o, IV, e
66, § 4o,
da
Constituição);
Nota
A apreciação das razões do veto foi mantida
sob
competência
do
Congresso Nacional, em
sessão conjunta
(CF,
art. 66, § 4
o
)
VII - (revogado pela Constituição de 1988);
VIII - revogado pela Constituição de 1988)]
IX - delegar ao Presidente da República poderes para legislar (art. 68 da
Constituição);
Nota
Essa competência, regida pelo art. 68 da CF-
88, toma a forma de
resolução
do
Congresso
Nacional, e é votada em
sessão conjunta.
X -
revogado
pela
Constituição
de
1988)]
XI - elaborar
ou
reformar
o
Regimento
Comum
(art. 57, §
3
o
,
II, da Constituição); e
Nota A alteração e a reforma do Regimento
Comum tomam forma de Resolução do
Congresso Nacional.
XII - atender aos demais casos previstos
na
Constituição
e
neste Regimento.
§ 1
o
Por proposta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
poderão ser realizadas sessões destinadas a homenagear Chefes de Estados
estrangeiros e comemorativas
de
datas nacionais.
Nota
E sessão solene do Congresso Nacional,
segundo o § 2
o
deste artigo.
§
2
o
Terão caráter
solene
as sessões referidas nos itens I, II, III e §1°.
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%
IGEPP R
REGIMENTO COMUM ESQUEMATIZADO - CONGRESSO NACIONAL - Gabriel Dezen. Júnior
Art. 2 As sessões que não tiverem data legalmente fixada serão convocadas pelo
Presidente do Senado ou seu Substituto, com prévia audiência da Mesa da Câmara
dos Deputados.
Este dispositivo exige adaptações, por conta
das alterações da CF-88.
A convocação de sessão do Congresso
Nacional é feita pelo Presidente do
Congresso Nacional, não pelo do Senado,
que, apesar de ser a mesma pessoa, é outra
autoridade.
Art. 3 As sessões realizar-se-ão no Plenário da Câmara dos Deputados, salvo escolha
prévia de outro
local devidamente anunciado.
TITULO II
DOS LÍDERES
Art. 4 São reconhecidas as lideranças das representações partidárias em cada Casa,
constituídas na forma dos respectivos regimentos.
Nota
Dispositivo que implica o reconhecimento,
nas sessões do Congresso Nacional, dos
líderes de partidos, blocos e governo na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§
1
o
0 Presidente da República poderá indicar Congressista para exercer a função de
líder do governo, com as prerrogativas constantes deste Regimento.
Nota
Esse congressista será líder do Governo no
Congresso.
§ 2
o
0 líder do governo poderá indicar até cinco (cinco) vice-líderes dentre os
integrantes das representações partidárias
que apoiem o
governo.
Nota
A Resolução 1/2008 aumento de três para
cinco o número de vice-líderes do governo.
§ 3
o
Os líderes dos partidos que elegerem as duas maiores bancadas no Senado
Federal e na Câmara dos Deputados e que expressarem, em relação ao governo,
posição diversa da Maioria, indicarão Congressistas para exercer a função de líder da
Minoria no
Congresso Nacional.
Nota
0 Líder da Minoria só existirá no Congresso
se as maiorias bancadas nas Casas do
Congresso não forem alinhadas ao Governo.
Sendo, já estarão representadas pelo Líder
do Governo no Congresso, como referido no
§1°.
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í
REGIMENTO
C0MUM;ESQUEMATIZAÒ0-CONGRESSO NACIONAL
- Gabriel Dézén Júnior
] ^
§ 4
o
A escolha do Líder da Minoria no Congresso Nacional será anual e ser fará de
forma alternada entre Senadores e Deputados Federais, de acordo com o § 3
o
.
Nota
A figura do
Líder da Minoria no
Congresso foi criada pela Resolução
1/2008
§ 5
o
O Líder da Minoria poderá indicar cinco vice-líderes dentre os integrantes das
representações partidárias que integrem a Minoria no Senado Federal e na Câmara
dos Deputados.
§ 6
o
Para efeito desta Resolução, entende-se por Maioria e Minoria o disposto nos
arts. 65, §§
1
o
e 2
o
do Regimento Interno do Senado Federal, e art. 13 do Regimento
Interno
da
Câmara dos Deputados.
§ 7
o
A estrutura de apoio para funcionamento da liderança ficará a cargo da Casa a
que pertencer
o
parlamentar.
Art. 5 Aos Líderes, além de outras atribuições regimentais, compete a indicação dos
representantes
de
seu Partido nas Comissões.
Nota
As Comissões referidas são necessariamente
as mistas, do Congresso Nacional, como a de
Orçamento e as que processam medidas
provisórias.
Art. 6 Ao Líder é lícito usar da palavra, uma única vez, em qualquer fase da sessão,
pelo prazo máximo
de 5
(cinco) minutos,
para
comunicação urgente. (NR)
Nota
Embora o
Regimento
Comum não deixe
claro
a que líder se refere, o reconhecimento das
lideranças de Câmara e Senado, feito pelo
caput do art. 4
o
, e a possibilidade de
existência de Líder do Governo e Líder da
Minoria no Congresso conduzem à conclusão
de que
qualquer deles poderá usar
a
palavra
pelo prazo e com o fundamento indicados
neste artigo.
Art. 7 Em caráter preferencial e independentemente de inscrição, poderá o Líder
discutir
matéria
e encaminhar votação.
Nota
As votações referidas são exclusivamente
aquelas situadas sob competência do
Congresso Nacional, quer pela via
unicameral, quer em
sessão conjunta.
Art. 8 Ausente ou impedido o Líder, as suas atribuições serão exercidas pelo Vice-
Líder.
TÍTULO III
DAS COMISSÕES MISTAS
Art. 9 Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados
pelo Presidente
do
Senado7 mediante indicação das lideranças.
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IGEPP
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Nota
A designação é competência do Presidente
do Congresso Nacional, nesta condição, não
do Presidente do Senado Federal, como
consta.
A CF-88 deixou livre de dúvida que o
Congresso
Nacional tem Mesa
própria.
§
1
o
Se os Líderes
não fizerem
a indicação, a escolha caberá ao Presidente.
Nota
A omissão dos líderes em indicar
parlamentares,
no número que couber a
cada
partido ou
bloco, desloca a competência para
a escolha dos membros das Comissões ao
Presidente do Congresso Nacional.
§ 2
o
0 calendário para a tramitação de matéria sujeita ao exame das Comissões
Mistas deverá constar das Ordens do Dia do Senado e da Câmara dos Deputados.
Nota
Esse calendário é divulgado como avulso à
Ordem do Dia de cada
Casa.
§ 3
o
(revogado pela Constituição de 1988).
Art. 10. As Comissões Mistas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 21, no
art. 90 e no § 2
o
do art. 104, compor-se-ão de 11 (onze) Senadores e 11 (onze)
Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre
um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação.
Nota
Para fins de cálculo da proporcionalidade
partidária, considerar-se-á o número de
Deputados Federais de cada partido ou bloco
na Câmara dos Deputados, para a
distribuição das onze vagas que cabem a
essa Casa, e a composição numérica dos
partidos
ou
blocos no Senado, para as onze
vagas desta Casa.
Nota
Se
a Minoria em
cada Casa (maior
partido
ou
bloco que se oponha à Maioria em cada
Casa) não detiver bancada em número
suficiente para, pelo critério matemático da
proporcionalidade, assegurar a si pelo menos
uma vaga em cada Comissão Mista, ser-lhe-á
atribuída uma vaga extra, para se ver
representada, como assegurado pelo
art.
10-
A.
§ 1° Os Líderes poderão indicar substitutos nas Comissões Mistas, mediante ofício ao
Presidente do Senado7, que fará a respectiva designação.
§ 2
o
As Comissões Mistas reunir-se-ão dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua
constituição, sob a presidência
do
mais idoso
de
seus componentes, para a eleição do
Presidente e do Vice-Presidente, sendo, em seguida, designado, pelo Presidente
eleito, um funcionário do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados para
secretariá-la.
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& IGEPP
§ 3° Ao Presidente da Comissão Mista compete designar o Relator da matéria sujeita
ao seu exame.
Art. 10-A. O número de membros das comissões mistas estabelecido neste
Regimento, nas resoluções que o integram e no respectivo ato de criação é acrescido
de mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso
Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas
minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número
suficiente para participarem das referidas comissões.
Para
esses
fins,
considerar-se-á
o número
de
vagas
que cabem à Câmara dos
Deputados
e
ao Senado Federal, separadamente.
Por conta disso, poderá haver duas vagas
extras em cada Comissão, asseguradas às
Minorias de cada uma das Casas.
Art. 10-B. As Comissões Mistas Especiais, criadas por determinação constitucional,
poderão ter membros suplentes, Deputados e Senadores, por designação do
Presidente do Senado Federal, em número não superior à metade de sua composição.
Entre as Comissões Mistas Especiais com
previsão constitucional estão a de Orçamento
e as que se ocupam da conversão de
medidas provisórias.
Art. 11. Perante a Comissão, no prazo de 8 (oito) dias a partir de sua instalação, o
Congressista poderá apresentar emendas que deverão, em seguida, ser despachadas
pelo Presidente.
Nota
Essa previsão não se aplica aos projetos de
leis orçamentárias nem ao projetos de
conversão de medida provisória, já que os
processos legislativos relativas a essas leis
estão disciplinados em Resoluções
específicas
do
Congresso Nacional.
Nota
0 despacho do Presidente da Comissão
poderá aceitar ou rejeitar a
emenda.
Dessa decisão cabe recurso, com base no §
2
o
deste artigo.
§ 1
o
Não serão aceitas emendas que contrariem o disposto no art. 63 da Constituição.
A vedação do art. 63 da Constituição Federal,
de aumento de despesa por emenda
parlamentar, é de remotíssima aplicação nas
proposições sujeitas à deliberação conjunta
do
Congresso Nacional,
em
face
da
exceção
constitucional exatamente para o projeto de
lei orçamentária anual e do fato de que a
conversão de medida provisória se opera em
processo bicameral.
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% IGEPP
^ J u tiotM» to Qotts, Etssomii • Pstntca Khncn
§ 2° Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a partir do despacho do Presidente, o
autor de emenda não aceita poderá, com apoiamento de 6 (seis) membros da
Comissão,
no
mínimo, recorrer
da
decisão
da
Presidência para a Comissão.
Nota
0 recurso será individual de parlamentar, já
que os demais seis signatários serão apenas
assinaturas de apoiamento.
§ 3
o
A Comissão decidirá por maioria simples em reunião que se realizará, por
convocação do Presidente, imediatamente após o decurso do prazo fixado para
interposição
do
recurso.
Nota
A decisão a que se refere esse dispositivo é
relativa ao recurso de membro da Comissão
contra decisão do Presidente acerca de
emenda apresentada.
Art. 12. Os trabalhos da Comissão Mista somente serão iniciados com a presença
mínima do terço de sua composição.
Nota
Esse quorum não é o deliberativo, mas o
necessário para abrir e manter reunião de
comissão mista.
Art. 13. Apresentado o parecer, qualquer membro da Comissão Mista poderá discuti-lo
pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, uma única vez, permitido ao Relator usar
da palavra, em último lugar, pelo prazo de 30 (trinta) minutos.
Nota
0 parecer a que se refere este artigo é o do
relator, que a rigor é relatório, antes da
aprovação pela Comissão.
Parágrafo único. O parecer do Relator será conclusivo e conterá, obrigatoriamente, a
sua fundamentação.
Nota
As conclusões possíveis são as enumeradas
no art. 16,
abaixo.
Art. 14. A Comissão Mista deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus
membros, tendo o Presidente somente voto de desempate.
Nota
A
regra de
deliberação
de
comissão
mista é
a
de maioria relativa, ou simples.
Parágrafo único.
Nas deliberações da Comissão Mista, tomar-se-ão, em separado, os
votos dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, sempre que não
haja paridade numérica em sua composição.
Art. 15. 0 parecer da Comissão, sempre que possível, consignará o voto dos seus
membros, em separado, vencido, com restrições ou pelas conclusões.
Voto em separado
Documento escrito no qual o parlamentar faz
constar as razões específicas da decisão do
seu voto, e o sentido
deste.
Em geral, é voto contrário à maioria que se
formou.
REGIMENTO COMUM ESQUEMATIZADO - CONGRESSO NACIONAL - Gabriel Dezen Júnior
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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j REGIMENTO COMUM ESQUEMATIZADO - CONGRE
SSO NACIONAL
- Gabriel Dezen Júnior
X IGEPP
i IntKste dt Satla. Ecoootn • PeUBa» Pttücn
Voto vencido
0 parlamentar assina o parecer vencedor,
tendo votado contra este, e, ao lado do nome,
faz constar, entre parênteses, "vencido", para
registrar que votou contra.
Voto com restrições
0 parlamentar a favor do parecer, mas não
endossa todas as suas razões e conclusões.
Fará registrar, entre parênteses, ao lado do
nome, "com restrições".
Voto pelas con clusões
0 parlamentar só endossa as conclusões do
parecer vencedor, sem se comprometer com
suas razões.
Fará registrar, ao lado do nome, entre
parênteses, "pelas
conclusões".
Parágrafo único. Serão considerados favoráveis os votos pelas conclusões e os com
restrições.
Art. 16. 0 parecer da Comissão poderá concluir pela aprovação total ou parcial, ou
rejeição da matéria, bem como pela apresentação de substitutivo, emendas e
subemendas.
Parágrafo único. 0 parecer no sentido do arquivamento da proposição será
considerado pela rejeição.
Nota
Essas são as conclusões possíveis ao
parecer de
Comissão Mista.
Art. 17. A Comissão deverá sempre se pronunciar sobre o mérito da proposição
principal e das emendas, ainda quando decidir
pela
inconstitucionalidade daquela.
Nota
Como não há uma Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania no Congresso, a
Comissão Mista encarregada do exame de
mérito também deverá se pronunciar sobre as
questões de constitucionalidade e
juridicidade.
Art. 18. 0 parecer da Comissão deverá ser publicado no Diário do Congresso
Nacional e em
avulsos destinados à distribuição aos Congressistas.
Art. 19. Das reuniões das Comissões Mistas lavrar-se-ão atas, que serão submetidas
à sua apreciação.
Nota
As atas das reuniões de Comissão Mista
serão lidas e votadas na reunião seguinte.
Nota Sobre as atas das sessões, veja o art. 30.
Art. 20. Esgotado o prazo destinado aos trabalhos da Comissão, sem a apresentação
do parecer, este deverá ser proferido oralmente, em plenário, por ocasião da
discussão
da
matéria.
Nota
0 relator para a matéria, nesse caso, será
escolhido pelo Presidente da sessão.
Art. 21. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão
conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos membros do Senado
Federal.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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IGEPP
REGIMENTO COMUM' ESQUEMATIZADO - CONGRESSO. NACIONAL - Gabriel
1
Dezen Júnior
Nota
A partir da atual Constituição, fica sem
sentido parte da redação do caput deste
dispositivo.
A criação de uma Comissão ParlamentarMista de Inquérito só pode ser requerida por
um terço dos Deputados Federais e um terço
dos Senadores, simultaneamente, e, nesse
caso, sua instituição é
automática.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de
membros fixado no ato da sua criação, devendo ser igual a participação de Deputados
e Senadores, obedecido
o
princípio
da
proporcionalidade partidária.
Nota
Para fins de cumprimento do princípio da
proporcionalidade partidária, será
considerada a composição fracionária dos
partidos e blocos parlamentares na Câmara
dos Deputados para fins da distribuição das
vagas que cabem a Deputados Federais, e,
reciprocamente, no Senado Federal, para as
vagas de Senadores.
TÍTULO IV
DA
ORDEM
DOS TRABALHO S
CAPÍTULO I
DAS SESS ÕE S EM GERAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 22. A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas.
Parágrafo único. Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma
votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.
Nota
0 pedido de prorrogação toma a forma de
requerimento, como previsto no art. 23, b,
deste Regimento Comum.
Art. 23. Ouvido o Plenário, o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado:
Nota
0 Plenário
do
Congresso Nacional decidirá o
requerimento parlamentar ou a proposta do
Presidente por maioria simples.
a) por
proposta do
Presidente;
b)
a requerimento de qualquer Congressista.
§ 1
o
Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao
Plenário sobre a prorrogação.
§ 2
o
A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido, salvo
por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão.
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IGEPP
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O dispositivo impõe, como regra, que,
ocorrendo prorrogação, a sessão se estenda
até o final desta, salvo se for integralmente
vencida a pauta de deliberação ou nãohouver número mínimo para a manutenção
da sessão congressual (um sexto de cada
Casa,
conforme o art.
28)
§
3
o
Antes
de terminada uma
prorrogação
poderá
ser
requerida
outra.
§ 4
o
O requerimento ou proposta de prorrogação não será discutido e nem terá
encaminhada a sua votação.
Art.
24.
A sessão
poderá
ser
suspensa por
conveniência
da
ordem.
Nota
A decisão sobre a suspensão será do
Presidente do
Congresso Nacional.
Art. 25. A sessão poderá ser levantada, a qualquer momento, por motivo de
falecimento de Congressista ou de Chefe de um dos Poderes da República.
Art. 26. No recinto das sessões, somente serão admitidos os Congressistas,
funcionários em serviço no plenário e, na bancada respectiva, os representantes da
imprensa credenciados junto ao Poder Legislativo.
Art. 27. As sessões serão públicas, podendo ser secretas se assim o deliberar o
Plenário, mediante proposta
da
Presidência
ou
de Líder, prefixando-se-lhes a data.
§ 1
o
A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente na proposta, mas
não será divulgada.
§
2
o
Para a apreciação
da
proposta,
o
Congresso
funcionará
secretamente.
§ 3
o
Na discussão da proposta e no encaminhamento da votação, poderão usar da
palavra 4 (quatro) oradores, em grupo de 2 (dois) membros de cada Casa,
preferentemente de partidos diversos, pelo prazo de 10 (dez) minutos na discussão,
reduzido para 5 (cinco) minutos no encaminhamento da votação.
§ 4
o
Na sessão secreta, antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente determinará
a saída, do plenário, tribunas, galerias e demais dependências, de todas as pessoas
estranhas, inclusive funcionários.
§ 5
o
A ata da sessão secreta será redigida pelo 2
o
Secretário, submetida ao Plenário,
com qualquer número, antes de levantada a sessão, assinada pelos membros da
Mesa e encerrada em invólucro lacrado, datado e rubricado pelos 1
o
e 2
o
Secretários e
recolhida ao arquivo.
Proposta de realização de sessão secreta Do Presidente do Congresso
ou
de qualquer
dos líderes
reconhecidos
por este
Regimento.
Decisão
Do Plenário, por maioria
simples.
Finalidade da sessã o secreta
Deverá
ser
indicada na proposta
apresentada
pela Presidência ou pelo líder, mas não será
divulgada.
Decisão sobre a realização de sessãosecreta
Será tomada em
sessão secreta.
Discussão da proposta de realização de
sessão secreta
Possível
a quatro oradores,
dois Senadores e
dois Deputados Federais.
Prazo da discussão
10 minutos para cada orador.
Encaminhamento de votação da proposta
Possível a quatro oradores, dois Senadores e
dois
Deputados Federais.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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' IGEPP í
REGIMENTO CQMUM ESQUEMATIZADO - CONGRESSO NACIONAL - Gabiiel Dezen Júnior |
K
IsaOs» da Ottto, ECSMOI T POKKUKMCU V .e J
Prazo para o encaminhamento
de
votação
5 minutos para cada orador.
Art. 28. As sessões somente serão abertas
com
a presença mínima de 1/6
(um
sexto)
da composição
de
cada Casa
do
Congresso.
Nota
Essa
maioria é tanto para abrir a
sessão (art.
28) quanto para mantê-la (art. 29, § 2
o
).
Art. 29. À hora do início da sessão, o Presidente e os demais membros da Mesa
ocuparão os respectivos lugares; havendo número regimental, será anunciada a
abertura dos trabalhos.
§ 1
o
Não havendo número, o Presidente aguardará, pelo prazo máximo de 30 (trinta)
minutos, a complementação do
quorum
; decorrido o prazo e persistindo a falta de
número, a sessão
não
se realizará.
§ 2
o
No curso da sessão, verificada a presença de Senadores e de Deputados em
número inferior ao mínimo fixado no art. 28, o Presidente encerrará os trabalhos, ex-
officio
ou por
provocação
de
qualquer Congressista.
Art. 30.
Uma
vez
aberta
a sessão, o
1o
Secretário procederá à leitura
do
expediente.
§
1
o
A ata da sessão, salvo o disposto no § 5o do art. 27, será a constante do Diário
do Congresso Nacional, na qual serão consignados, com fidelidade, pelo
apanhamento taquigráfico, os debates, as deliberações tomadas e demais
ocorrências.
§ 2
o
As questões de ordem e pedidos de retificação sobre a ata serão decididos pelo
Presidente.
Nota
A exceção referida no § 1
o
diz respeito às
atas
de
sessões secretas, as quais
não
terão
publicidade.
Art. 31. A primeira meia hora da sessão será destinada aos oradores inscritos que
poderão usar da palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis.
Nota
Por interpretação, do prazo referido neste
artigo não será descontado o tempo
necessário à leitura do expediente, como
determinada pelo caput do art.
30.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 32. Terminado o expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
Art. 33. Os avulsos das matérias constantes da Ordem do Dia serão distribuídos aos
Congressistas com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 34. Na organização da Ordem do Dia, as proposições em votação precederão as
em
discussão.
Nota
Este dispositivo veicula a regra de
composição das Ordem do Dia, não fazendo
referência aos tipos de
proposições
que
serão
votadas.
Nota
A deliberação é composta de discussão e
votação.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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REGIMENTO COMUWÊSQUEMATjZADO-QONGRESSO.NAGiQlslAL - GàbrieíDezenJunior
IGEPP
Parágrafo único. A inversão da Ordem do Dia poderá ser autorizada pelo Plenário, por
proposta da Presidência ou a requerimento de Líder.
Art. 35. Na Ordem do Dia, estando o projeto em fase de votação, e não havendo
número para as deliberações, passar-se-á à matéria seguinte em discussão.
Nota
A maioria para deliberação não se confunde
com a maioria para abertura e manutenção
da sessão.
A primeira é a maioria absoluta de cada
Casa.
A segunda, um sexto da composição de cada
Casa.
§ 1
o
Esgotada a matéria em discussão, e persistindo a falta de quorum para as
deliberações, a Presidência poderá suspender a sessão, por prazo não superior a 30
(trinta) minutos, ou conceder a palavra a Congressista que dela queira fazer uso, salvo
o disposto no § 2
o
do art. 29.
Se a presença em Plenário for inferior à
necessária à manutenção da sessão (um
sexto da composição de cada Casa), a
sessão será suspensa, primeiramente, por 30
minutos. Persistindo a falta de quorum, será
encerrada.
§ 2
o
Sobrevindo a existência de número para as deliberações, voltar-se-á à matéria
em votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna.
Seção III
Da Apreciação das Matérias
Art.
36.
A apreciação das matérias
será feita em um
só
turno
de discussão
e
votação.
Art. 37. A discussão da proposição principal, das emendas e subemendas será feita
em conjunto.
Parágrafo único. Argüida, pela Comissão Mista, a inconstitucionalidade da proposição,
a discussão e votação dessa preliminar antecederão a apreciação da matéria.
Nota
O parecer da Comissão Mista pela
inconstitucionalidade, mesmo que unânime,
ainda imporá a decisão do Plenário sobre
esse aspecto
preliminar.
Art. 38. Na discussão, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo prazo máximo
de 20 (vinte) minutos, concedendo-se a palavra, de preferência, alternadamente, a
Congressistas favoráveis e contrários à matéria.
Art. 39. A discussão se encerrará após falar o último orador inscrito. Se, após o
término do tempo da sessão, ainda houver inscrições a atender, será convocada outra,ao fim da qual estará a discussão automaticamente encerrada.
§
1o
A discussão poderá ser
encerrada
a requerimento escrito de Líder
ou
de 10 (dez)
membros de cada Casa, após falarem, no mínimo, 4 (quatro) Senadores e 6 (seis)
Deputados.
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V
IGEPP
1
REGIMENTO COMUM
ESQUEMATIZADO -
CONGRESSO
NACIONAL-
Gabriel Dezen Júnior
- mutua do Gtttto, Ecmoata o PoGOca PttSctt ' * J
O requerimento de encerramento de
discussão será votado, na forma do § 2
o
, a
seguir. A maioria decisória é a simples, em
cada Casa.
§ 2
o
Após falar o último orador inscrito, ou antes da votação do requerimento
mencionado no § 1
o
, ao Relator é lícito usar da palavra pelo prazo máximo de 20
(vinte) minutos.
Art. 40. Não será admitido requerimento de adiamento de discussão, podendo,
entretanto, ser adiada a votação, no máximo por 48 (quarenta e oito) horas, a
requerimento de Líder, desde que não seja prejudicada a apreciação da matéria no
prazo constitucional.
Nota
Adiamento de discu ssão
Não é permitido.
Adiamento de votação
É permitido.
Art. 41. O requerimento apresentado em sessão conjunta não admitirá discussão,
podendo ter sua votação encaminhada por 2 (dois) membros de cada Casa, de
preferência
um
favorável e
um
contrário, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos cada
um.
Parágrafo único.
O requerimento sobre proposição constante da Ordem do Dia deverá
ser apresentado logo após ser
anunciada
a matéria a
que
se referir.
Nota Deliberação sobre requerimentos:
-
não admite
discussão.
-
admite encaminhamento de
votação.
Art. 42. A retirada de qualquer proposição só poderá ser requerida por seu autor e
dependerá de despacho da Presidência.
Parágrafo único. Competirá ao Plenário decidir sobre a retirada de proposição com a
votação iniciada.
Nota
0 requerimento de retirada de proposição
formulado pelo respectivo
autor:
- até o início da votação, decisão da
Presidência.
- após o início da votação, decisão do
Plenário.
Art. 43. Nas deliberações, os votos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
serão sempre computados separadamente.
§
1o
O voto contrário
de uma
das Casas importará na rejeição
da
matéria.
§ 2o A votação começará pela Câmara dos Deputados. Tratando-se, porém, de
projeto de lei vetado, de iniciativa de Senadores, a votação começará pelo Senado.
Nota
O Congresso Nacional não aprecia projeto de
lei vetado, mas, sim, as razões do veto
presidencial.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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K t f f l FlEGIM ENfOGQM UM lSQUEM ATIZADO-CONGRÊ^ / X \ I G E P P
Seção IV
Das Modalidades de Votação
Art. 44. As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal e
secreto.
Parágrafo único.
As votações serão feitas pelo processo simbólico, salvo nos casos
em que seja exigido quorum especial ou deliberação do Plenário, mediante
requerimento de Líder ou de 1/6 (um sexto) de Senadores ou de Deputados.
Nota
A
regra, portanto, é de votação pelo
processo
simbólico.
Os processos nominal ou secreto serão
usados quando a Constituição Federal ou
exija, quando o quorum de aprovação for
especial ou por decisão do
Plenário.
Art. 45. Na votação pelo processo simbólico, os Congressistas que aprovarem a
matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição. O
pronunciamento dos Líderes representará o voto de seus liderados presentes,
permitida a declaração de voto.
A aprovação exige que ocorra
aprovação pela
maioria dos Deputados Federais e pela
maioria dos
Senadores.
No caso de votação das razões do veto, arejeição destas exige a maioria absoluta dos
Deputados Federais e a maioria absoluta dos
Senadores.
§ 1
o
Proclamado o resultado da votação de cada Casa, poderá ser feita sua
verificação a requerimento de Líder, de 5 (cinco) Senadores ou de 20 (vinte)
Deputados.
§ 2
o
Na verificação, proceder-se-á à contagem, por bancada, dos votos favoráveis e
contrários, anotando os Secretários o resultado de cada fila, a não ser que o
requerimento consigne
o
pedido
de imediata
votação nominal.
§ 3
o
Procedida a verificação de votação, e havendo número legal, não será permitida
nova
verificação antes
do
decurso
de 1
(uma) hora.
Art. 46. As chamadas para votações nominais começarão, numa sessão, pelos
representantes do extremo Norte, e, na outra votação, pelos do extremo Sul, e, assim,
sempre alternadamente, na mesma ou na sessão seguinte. Os Líderes serão
chamados em primeiro lugar.
§ 1
o
A chamada dos Senadores e Deputados será feita, preferencialmente, por
membros das Mesas das respectivas Casas.
Nota
A redação deste parágrafo está
vencida.
A chamada de Senadores e Deputados
Federais
será feita por membros da Mesa
doCongresso Nacional.
§ 2
o
À medida que se sucederem os votos, o resultado parcial da votação irá sendo
anunciado, vedada a modificação do voto depois de colhido o de outro Congressista.
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IGEPP
REGIMENTO COMUM ESQUÉMATÍZADO - CONGRESSO
NACIONAL
- Gabriel Dèzen
Júnior
Art. 47.
Na
votação secreta,
o
Congressista chamado receberá
uma
sobrecarta opaca,
de cor e tamanho uniformes, e se dirigirá a uma cabina indevassável, colocada no
recinto, na qual devem encontrar-se cédulas para a votação. Após colocar na
sobrecarta a cédula escolhida, lançá-la-á na urna, que se encontrará no recinto, sob a
guarda de funcionários previamente designados.
§
1
o
Conduzida a
urna
à Mesa, somente votarão os componentes desta.
§
2
o
A apuração será feita pela Mesa, cujo Presidente convidará, para escrutinadores,
um Senador e um Deputado, de preferência filiados a partidos políticos diversos.
§ 3
o
Os escrutinadores abrirão as sobrecartas e entregarão as cédulas aos
Secretários, que contarão os votos apurados, sendo
o
resultado da votação anunciado
pelo Presidente.
Art. 48. Presente à sessão, o Congressista somente poderá deixar de votar em
assunto de interesse pessoal, devendo comunicar à Mesa seu impedimento,
computado seu comparecimento para efeito de
quorum.
Seção V
Do Processamento da Votação
Art. 49. Encerrada a discussão, passar-se-á, imediatamente, à votação da matéria,
podendo encaminhá-la 4 (quatro) Senadores e 4 (quatro) Deputados, e preferência de
partidos diferentes, pelo prazo
de
5 (cinco) minutos cada um.
§ 1
o
Votar-se-á, em primeiro lugar, o projeto, ressalvados os destaques dele
requeridos e as emendas.
§ 2
o
As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou
contrário, ressalvados os destaques e incluídas, entre as de parecer favorável, as da
Comissão. Das destacadas, serão votadas inicialmente as supressivas, seguindo-se-
Ihes as substitutivas, as modificativas
e
as aditivas.
§ 3
o
As emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação em
contrário, sendo que as subemendas substitutivas ou supressivas serão votadas antes
das respectivas emendas.
§ 4
o
Havendo substitutivo, terá preferência sobre
o
projeto se de autoria da Comissão,
ou se dela houver recebido parecer favorável, salvo deliberação em contrário.
§ 5
o
Quando o projeto tiver preferência de votação sobre o substitutivo, é lícito
destacar parte deste para incluir naquele; recaindo a preferência sobre o substitutivo,
poderão ser destacadas partes do projeto ou emendas.
§ 6
o
Aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas, salvo o
disposto
no §
5
o
.
Nota
O r d e m d e v o t a ç ã o :
1
o
texto do projeto;
2
o
destaques ao texto do projeto;
3
o
emendas sem subemendas (como regra,
votadas em grupo, no sentido do parecer);
4
o
emendas com subemendas (como regra,
votadas uma a uma).
Art. 50. Os requerimentos de preferência e de destaque, que deverão ser
apresentados até ser anunciada a votação da matéria, só poderão ser formulados por
Líder, não serão discutidos e não terão encaminhada sua votação.
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K E T S f l j REGIMiNfO
COMM
ESQU1WATISIB0-
CONGRESSO
NACIONAL *
Gabriel
Desrn Júnior V
IGEPP
Seção VI
Da Redação Final e dos Autógrafos
Art. 51. Concluída a votação, a matéria voltará à Comissão Mista para a redação final,
ficando interrompida a sessão pelo tempo necessário à sua lavratura, podendo,
entretanto, ser concedido á Comissão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para
sua elaboração.
§ 1
o
Apresentada à Mesa, a redação final será lida e imediatamente submetida à
discussão e votação.
§ 2
o
Será dispensada a redação final se o projeto for aprovado sem emendas ou em
substitutivo integral,
e o texto
considerado
em
condições
de
ser definitivamente aceito.
Art. 52. Aprovado em definitivo,
o
texto do projeto será encaminhado, em autógrafos,
ao Presidente
da
República
para
sanção.
Parágrafo
único. Tratando-se, porém, de matéria da competência exclusiva do
Congresso Nacional, será promulgada pelo Presidente
do
Senado.
Nota Não há nenhuma matéria sob competência do
Congresso Nacional que admita sanção
presidencial. A redação do caput deste artigo
deve ser reinterpretada, à luz da nova
Constituição.
Nota
As matérias de competência exclusiva do
Congresso Nacional (CF, art.49) tomam
forma de decreto legislativo, e dispensam a
sanção presidencial (CF, art. 48, caput).
CAPÍTULO II
DAS SESSÕ ES SOLENES
Seção 1
Normas Gerais
Art. 53. Nas sessões solenes, integrarão a Mesa o Presidente da Câmara e, mediante
convite, o Presidente do Supremo Tribunal Federal. No recinto serão reservados
lugares às altas autoridades civis, militares, eclesiásticas e diplomáticas,
especialmente convidadas.
Parágrafo único.
As sessões solenes realizar-se-ão
com
qualquer número.
Nota
Na se aplica, portanto, a exigência de
presença de um sexto da composição de
cada uma das
Casas
do
Congresso.
Art. 54. Composta a Mesa, o Presidente declarará aberta a sessão e o fim para que foi
convocada.
Parágrafo único.
Nas sessões solenes não haverá expediente.
Nota
Nas sessões solenes não haverá expediente
nem Ordem do Dia.
Poderá haver, contudo,
oradores,
como
prevê
o art. 55, exceto nos casos indicados no
parágrafo único deste artigo.
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*
IGEPP REGIMENTO COMUM
ESQUEMATIZADO
- CONGRESSO
NACIONAL
- Gábiiel Dezen Júnior
'
Art. 55. Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra um Senador e um
Deputado, de preferência de partidos diferentes, e previamente designados pelas
respectivas Câmaras.
Parágrafo único.
Na inauguração de sessão legislativa e na posse do Presidente e doVice-Presidente da República, não haverá oradores.
Art. 56. Nas sessões solenes,
não
serão admitidas questões
de
ordem.
Seção II
Da Inauguração de Sess ão Legislativa
Art. 57. Uma vez composta a Mesa e declarada aberta a sessão, o Presidente
proclamará inaugurados os trabalhos do Congresso Nacional e anunciará a presença,
na Casa, do enviado do Presidente da República, portador da Mensagem,
determinando seja ele conduzido até a Mesa, pelos Diretores das Secretarias do
Senado e da Câmara dos Deputados, sem atravessar o plenário.
Nota
A sessão legislativa ordinária anual
se
inicia
a
2 de fevereiro de cada ano, ou no primeiro dia
útil subseqüente.
Parágrafo único. Entregue a Mensagem, o enviado do Presidente da República se
retirará, devendo ser acompanhado até a porta, pelos referidos Diretores, e, no caso
de pretender assistir à sessão, conduzido a lugar previamente reservado.
Art. 58. De posse da Mensagem, o Presidente mandará proceder a sua leitura pelo 1o
Secretário, fazendo distribuir exemplares impressos, se houver, aos Congressistas.
Art. 59. Finda a leitura
da
Mensagem, será encerrada a sessão .
Seção III
Da Posse do Presidente e do Vice-Presidente da República
Art. 60. Aberta a sessão, o Presidente designará 5 (cinco) Senadores e 5 (cinco)
Deputados para comporem a comissão incumbida de receber os empossandos à
entrada principal e conduzi-los ao Salão de Honra, suspendendo-a em seguida.
A posse do Presidente da República e do
Vice-Presidente com ele eleito ocorre no dia
1
o
de janeiro do ano seguinte ao da eleição. A
Mesa do Congresso que dirigirá essa sessão
solene, portanto, é a da legislatura que está
findando.
Art. 61. Reaberta a sessão, o Presidente e o Vice-Presidente eleitos serão
introduzidos no plenário, pela mesma comissão anteriormente designada, indo ocupar
os lugares, respectivamente, à
direita
e
à
esquerda
do
Presidente
da
Mesa.
Parágrafo único.
Os espectadores, inclusive os membros da Mesa, conservar-se-ão de
pé.
Art. 62. O Presidente da Mesa anunciará, em seguida, que o Presidente da República
eleito irá prestar o compromisso determinado no art. 78 da Constituição, solicitando
aos presentes que permaneçam de pé, durante o ato.
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Art. 63. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente da Mesa proclamará
empossado
o
Presidente
da
República.
Art. 64. Observadas as mesmas formalidades dos artigos anteriores, será, em
seguida, empossado
o
Vice-Presidente
da
República.
Art. 65. Após a prestação dos compromissos, o 1o Secretário procederá à leitura do
termo de posse, que será assinado pelos empossados e pelos membros da Mesa.
Art. 66. Ao Presidente da República poderá ser concedida a palavra para se dirigir ao
Congresso Nacional e à Nação.
Art. 67. Finda a solenidade, a comissão de recepção conduzirá o Presidente e
o
Vice-
Presidente da República a local previamente designado, encerrando-se a sessão.
REGIMENTO
COMUM ESQUEMATIZADO -
CONGRESSO
NACIONAL - Gabriel Dezen
Júnior
Seção IV
Da Recepção a Chefe de Estado Estrangeiro
Art. 68. Aberta a sessão, o Presidente designará 3 (três) Senadores e 3 (três)
Deputados para comporem a comissão incumbida de receber o visitante à entrada
principal e conduzi-lo ao Salão de Honra, suspendendo, em seguida, a sessão.
Nota
A sessão de recepção a Chefe de Estado
estrangeiro é solene e convocada
exclusivamente
para esse fim.
Art. 69. Reaberta a sessão, o Chefe de Estado será introduzido no plenário pela
comissão anteriormente designada, indo ocupar na Mesa o lugar à direita do
Presidente.
§ 1
o
Os espectadores, inclusive os membros da Mesa, com exceção do Presidente,
conservar-se-ão
de
pé.
§
2
o
Em
seguida, será dada a palavra aos oradores.
Art. 70. Se o visitante quiser usar da palavra, deverá fazê-lo após os oradores da
sessão.
Art. 71. Finda a solenidade, a Comissão de Recepção conduzirá o visitante a lugar
previamente designado, encerrando-se a sessão.
CAPÍTULO III
DAS MATÉRIAS LEGISLATIVAS
Seção I
Da Proposta de Emenda à Constituição
Arts. 72 a 84.
revogados pela Constituição
de 1988).
Art. 85. Aprovada a proposta
em
segundo
turno,
as Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, em sessão conjunta, solene, promulgarão a emenda à
Constituição
com o
respectivo
número de
ordem.
Parágrafo único, revogado pela Constituição
de 1988).
Nota
Emendas Constitucionais são assinadas por
todos os membros da Mesa da Câmara dos
Deputados e da Mesa do Senado Federal, e
não pela Mesa do Congresso Nacional.
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| REGIMENTO COMUM ESQUEMATIZADO - CONGRESSO NACIONAL - Gabriel Dezen Júnior
B E I
Seção II
Do Projeto de Lei de Iniciativa do Presidente da República
Arts. 86 a 88. (revogados
pela Constituição
de 1988).
Nota
Projetos de lei de iniciativa do Presidente da
República tem tramitação bicameral, iniciada
sempre pela Câmara dos Deputados.
Não estão sujeitos, assim, à competência do
Congresso Nacional.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária
Nota
A tramitação do projeto de Lei Orçamentária é
regida pela Resolução n° 1, de 2006-CN.
Art. 89. A Mensagem do Presidente da República encaminhando projeto de lei
orçamentária será recebida e lida em sessão conjunta, especialmente convocada para
esse fim, a realizar-se dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao
Presidente do Senado.
Art. 90. O projeto de lei orçamentária será apreciado por uma Comissão Mista que
contará com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal.
§ 1
o
{revogado).
§ 2
o
O Suplente só participará dos trabalhos da Comissão Mista na ausência ou
impedimento de membro titular.
§ 3
o
A participação das Comissões Permanentes, no estudo da matéria orçamentária,
obedecerá às seguintes normas:
a) as Comissões Permanentes interessadas, uma vez constituída a Comissão Mista,
deverão solicitar ao Presidente desta, lhe seja remetido o texto do projeto de lei
orçamentária;
b) a Comissão Mista, ao encaminhar o projeto à solicitante, estabelecerá prazos e
normas a serem obedecidos na elaboração de seu parecer, o qual deverá abranger,
exclusivamente, as partes que versarem sobre a matéria de sua competência
específica;
c) a Comissão Permanente emitirá parecer circunstanciado sobre o anexo que lhe for
distribuído e elaborará estudo comparativo dos programas e dotações propostas com
a prestação de contas do exercício anterior e, sempre que possível, com a execução
da lei orçamentária
em
vigor;
d) o parecer da Comissão Permanente será encaminhado, pelo Presidente da
Comissão Mista, ao relator respectivo para que sirva como subsídio ao estudo da
matéria;
e) o parecer do relator da Comissão Mista deverá fazer referência expressa ao ponto
de vista
expendido pela Comissão Permanente;
f) por deliberação da maioria de seus membros, as Comissões Permanentes do
Senado e da Câmara dos Deputados, que tiverem competência coincidente, poderão
realizar reuniões conjuntas sob a direção alternada dos respectivos Presidentes,
podendo concluir pela apresentação de parecer único; e
g) os pareceres das Comissões Permanentes, que concluírem pela apresentação de
emendas, deverão ser encaminhados à Comissão Mista dentro do prazo estabelecido
na Resolução no 1, de 2001-CN.
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§ 4
o
As deliberações da Comissão Mista iniciar-se-ão pelos representantes da Câmara
dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das
Casas importará na rejeição da matéria.
§ 5
o
Na eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão, não se aplicam as
disposições do § 4
o
.
Arts.
91
e
92.
(revogados).
Art. 93. O projeto será distribuído em avulsos nos 5 (cinco) dias seguintes à sua
leitura.
Arts. 94 a 98.
revogados).
Art. 99. As emendas pendentes de decisão
do
Plenário serão discutidas e votadas em
grupos, conforme
tenham parecer favorável ou
contrário, ressalvados os destaques.
Art. 100. Se a Comissão, no prazo
fixado,
não apresentar
o
seu parecer, o Presidente
do Senado, feita a publicação das emendas, convocará sessão conjunta para a
apreciação da matéria, quando designará Relator que proferirá parecer oral.
Art. 101. revogado).
Art. 102. Na tramitação do projeto de lei orçamentária anual, além das disposições
desta Seção, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas neste
Regimento
para
os demais projetos
de
lei.
Art. 103. À tramitação de projetos de orçamento plurianual de investimentos aplicar-
se-ão, no que couber, as normas previstas nesta Seção.
Seção
BV
Do
Veto
Art. 104. Comunicado o veto ao Presidente do Senado, este convocará sessão
conjunta, a realizar-se dentro de 72 (setenta e duas) horas, para dar conhecimento da
matéria ao Congresso Nacional, designação da Comissão Mista que deverá relatá-lo e
estabelecimento
do
calendário
de sua
tramitação.
Nota
O Presidente do Senado recebe as razões do
veto presidencial na condição de Presidente
do
Congresso Nacional.
§ 1
o
O prazo de que trata o § 4
o
do art. 66 da Constituição será contado a partir da
sessão convocada para conhecimento da matéria.
Nota
O prazo para a decisão congressual sobre o
veto é de 30 dias, contados do seu
recebimento formal pelo
Congresso Nacional,
o que ocorre na
sessão referida.
§ 2
o
A Comissão será composta de 3 (três) Senadores e 3 (três) Deputados, indicados
pelos Presidentes das respectivas Câmaras, integrando-a, se possível, os Relatores
da matéria
na
fase
de
elaboração
do
projeto.
Art. 105. A Comissão Mista terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua
constituição, para apresentar seu relatório.
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Art. 106. Distribuídos os avulsos com o texto do projeto, das partes vetadas e
sancionadas e dos pareceres das Comissões que apreciaram a matéria, com o
relatório ou sem ele, será realizada, no dia fixado no calendário, a sessão conjunta
para deliberar sobre o veto.
Art. 107. (revogado
pela Constituição
de 1988).
Art. 108. revogado pela Constituição de 1988).
Seção V
Dos Becretos-leis
Ar ts. 109 a 112. revogados pela Constituição de 1988).
Seção
VII
Das Bmpugoações do Tribunal de Contas
Ar ts. 113 a 115. revogados pela Constituição de 1988).
Seção VII
Da Delegação Legislativa
Art. 116. O Congresso Nacional poderá delegar poderes para elaboração legislativa
ao Presidente da República.
Nota
A delegação toma a forma de Resolução do
Congresso Nacional, segundo
o art.
68, § 2
o
,
da Constituição Federal.
O produto dessa
delegação
é a lei
delegada.
117. Não poderão ser objeto de delegação os atos da competência exclusiva do
Congresso Nacional e os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal nem a legislação sobre:
I - organização
dos
juízos
e
tribunais e as garantias
da
magistratura;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos públicos e o direito eleitoral; e
III
-
o
sistema monetário.
Nota
A redação deste dispositivo está superada
pelas limitações à delegação veiculadas pelo
art. 68, § 1°, da Constituição Federal.
Art.
118.
A delegação poderá ser
solicitada
pelo Presidente
da
República.
Art. 119. A proposta será remetida ou apresentada ao Presidente do Senado Federal,
que convocará sessão conjunta, a ser realizada dentro de 72 (setenta e duas) horas,
para que o Congresso Nacional dela tome conhecimento.
Nota
O pedido de delegação será apresentado ao
Presidente do Congresso Nacional,
encaminhado pelo Presidente da República.
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§ 1° Na sessão de que trata este artigo, distribuída a matéria em avulsos, será
constituída a Comissão
Mista para
emitir parecer
sobre
a proposta.
§ 2
o
A Comissão deverá concluir seu parecer pela apresentação de projeto de
resolução que especificará
o
conteúdo
da
delegação, os termos para
o
seu exercício e
fixará, também, prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias para promulgação,
publicação ou remessa do projeto elaborado, para apreciação pelo Congresso
Nacional.
No caso de delegação incondicionada, sem
sujeição à apreciação pelo Congresso, o
prazo de 45 dias é fixado para a promulgação
e publicação da lei
delegada.
No caso de delegação condicionada à
aprovação do Congresso, esse prazo de 45
dias é determinado para a remessa do
projeto
de lei delegada ao Legislativo, para votação
em turno único, vedadas emendas de mérito.
Se o prazo referido esgotar-se sem que
ocorra a providência a ele relativa, a
delegação tornar-se-á insubsistente, como
determina o art. 127 deste
Regimento
Nota
A sujeição do projeto de lei delegada ao
Congresso Nacional está prevista no art. 68,
§ 3
o
, da Constituição Federal, e configura
delegação
imprópria, ou
condicionada.
Art. 120. Publicado o parecer e distribuídos os avulsos, será convocada sessão
conjunta
para
dentro
de 5
(cinco) dias, destinada à discussão
da
matéria.
Art. 121. Encerrada a discussão, com emendas, a matéria voltará à Comissão, que
terá o
prazo
de 8 (oito)
dias para sobre elas emitir parecer.
Parágrafo único.
Publicado o parecer e distribuídos os avulsos, será convocada
sessão conjunta
para
votação
da
matéria.
Art. 122. O projeto de resolução, uma vez aprovado, será promulgado dentro de 24
(vinte e quatro) horas, feita a comunicação ao Presidente da República, quando for o
caso.
Art. 123. As leis delegadas, elaboradas pelo Presidente da República, irão à
promulgação, salvo se a resolução do Congresso Nacional houver determinado a
votação do projeto pelo Plenário.
Art. 124. Dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do projeto elaborado
pelo Presidente da República, a Presidência do Senado remeterá a matéria à
Comissão que tiver examinado a solicitação para, no prazo de 5 (cinco) dias, emitir
seu parecer sobre a conformidade ou não do projeto com o conteúdo da delegação.
Nota O exame por essa Comissão tem como
objetivo aquilatar se foram respeitadas as
limitações estabelecidas na resolução
delegatória do Congresso Nacional.
Art. 125. O projeto elaborado pelo Presidente da República será votado em globo,
admitindo-se a votação destacada de partes consideradas, pela Comissão, em
desacordo com o ato da delegação.
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IGEPP
I p í M l N f O
COMUM ESQUEMATIZADO - éONGRÉSSO NAGIONAL - Gabriel Dezen
júnior
Nota
Se a lei delegada vier a ser aprovada
contendo dispositivos normativos que
exorbitem os limites da delegação legislativa,
o Congresso, por decreto legislativo, poderá
sustar tais dispositivos, no uso do veto
legislativo (CF,
art. 49,
V).
Art. 126.
revogado
pela
Constituição
de 1988).
Art. 127. Não realizado, no prazo estipulado, qualquer dos atos referidos no art. 119, §
2o, in fine, considerar-se-á insubsistente a delegação.
Seç ão VIII
Da Reforma do Regimento Comum
Art. 128. O Regimento Comum poderá ser modificado por projeto de resolução de
iniciativa:
a) das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; e
b) de, no mínimo, 100 (cem) subscritores, sendo 20 (vinte) Senadores e 80 (oitenta)
Deputados.
Nota
Deve-se entender
que
a Mesa do Congresso
Nacional, igualmente, pode ter iniciativa do
projeto de resolução que altere
ou
reforme o
Regimento Comum.
§ 1
o
O projeto será apresentado em sessão conjunta.
§ 2
o
No caso da alínea a, distribuído o projeto em avulsos, será convocada sessão
conjunta para dentro de 5 (cinco) dias, destinada a sua discussão.
§ 3
o
No caso da alínea b, recebido o projeto, será encaminhado às Mesas do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados, para emitirem parecer no prazo de 15 (quinze)
dias.
Esse dispositivo está inteiramente revogado
pela vigente Constituição Federal, embora a
publicação oficial do Regimento Comum
assim não o considere. A competência para
dar parecer a projeto de resolução de
alteração do Regimento Comum é,
evidentemente, da Mesa do Congresso
Nacional, e não das Mesas da Câmara e do
Senado.
§ 4
o
Esgotado o prazo previsto no § 3
o
, com ou sem parecer, será convocada sessão
conjunta, a realizar-se dentro de 5 (cinco) dias, destinada à discussão
do
projeto.
Art. 129. Encerrada a discussão, com emendas de iniciativa de qualquer
Congressista, o projeto voltará às Mesas do Senado e da Câmara para sobre elas se
pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, com ou sem parecer, será
convocada sessão conjunta para votação da matéria.
Nota
Deve-se entender que o projeto, no caso de
emendas de Plenário, voltará à Mesa do
Congresso
Nacional para
parecer.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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Art. 130. As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, se assim
acordarem, poderão oferecer parecer único, tanto sobre
o
projeto quanto sobre
as
emendas.
Nota
Este dispositivo está revogado pela atual
Constituição Federal, embora a edição oficial
atual
do
Regimento Comum assim não
o
considere.
A competência para parecer é da Mesa do
Congresso Nacional.
TÍTULO V
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 131. Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo
prazo de 5 (cinco) minutos, toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua
prática exclusiva
ou
relacionada
com
a Constituição.
O Regimento Comum permite, assim,
questões de ordem de natureza regimental e
de natureza
constitucional.
§
1
o
A questão de
ordem
deve ser objetiva, indicar
o
dispositivo regimental
em
que se
baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não
podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa.
§ 2
o
Para contraditar
a
questão de
ordem,
será permitido, a
um
Congressista, falar por
prazo não excedente
ao fixado
neste artigo.
Nota
E
de extrema
ilogicidade
este
dispositivo falar
em contradita, uma vez que a questão de
ordem é de natureza interrogativa. Não se
contradita uma pergunta, uma
dúvida.
Art. 132. É irrecorrível a decisão da Presidência em questão de ordem, salvo se
estiver relacionada com dispositivo constitucional.
§
1
o
Apresentado
o
recurso, que
não terá
efeito suspensivo, o Presidente, ex
officio
ou
por proposta do recorrente, deferida pelo Plenário, remeterá a matéria à Comissão de
Constituição
e
Justiça
da
Casa a
que
pertencer
o
recorrente.
§ 2
o
O parecer da Comissão, aprovado pelo Plenário, fixará norma
a
ser observada
pela Mesa nas hipóteses idênticas.
A decisão da questão de ordem, no
Congresso, determina precedente regimental
impositivo, ao contrário do que acontece no
Senado Federal.
Art. 133. Nenhum Congressista poderá renovar, na mesma sessão, questão de ordem
resolvida pela Presidência.
7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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COMUM ESQUEMATIZADO - CONGRESSO NACIONAL - Gabriel Dezen
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Júnior
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TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O
PRO CESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134. O projeto de lei, aprovado
em
uma das Casas do Congresso Nacional, será
enviado à outra Casa, em autógrafos assinados pelo respectivo Presidente.
Parágrafo único. O projeto terá uma ementa e será acompanhado de cópia ou
publicação de todos os documentos, votos e discursos que o instruíram em sua
tramitação.
Art. 135. A retificação de incorreções de linguagem, feita pela Câmara revisora, desde
que não altere o sentido da proposição, não constitui emenda que exija sua volta à
Câmara iniciadora.
Não se aplica, nesta hipótese, o previsto no
art. 65, parágrafo único, da Constituição
Federal, que impõe o retorno do projeto
alterado pela Casa Revisora à Casa
Iniciadora.
Art. 136. Emendado o projeto pela Câmara revisora, esta o devolverá à Câmara
iniciadora, acompanhado das emendas, com cópia ou publicação dos documentos,
votos
e
discursos que instruíram a sua tramitação.
Nota Somente se aplica este dispositivo no caso de
ocorrência de emenda de mérito na Casa
Revisora.
Art. 137. Ao votar as emendas oferecidas pela Câmara revisora, só é lícito à Câmara
iniciadora cindi-las quando se tratar de artigos, parágrafos e alíneas, desde que não
modifique
ou
prejudique
o
sentido
da
emenda.
Art. 138. A qualquer Senador ou Deputado, interessado na discussão e votação de
emenda na Câmara revisora, é permitido participar dos trabalhos das Comissões que
sobre ela devam opinar, podendo discutir a matéria sem direito a voto.
Art. 139. Os projetos aprovados definitivamente serão enviados à sanção no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias.
Art. 139-A. O projeto de código
em
tramitação
no
Congresso Nacional há mais
de
três
legislaturas será, antes de sua discussão final na Casa que o encaminhará à sanção,
submetido a uma revisão para sua adequação às alterações constitucionais e legais
promulgadas desde sua apresentação.
Projetos de Código são projetos de leis
ordinárias, sujeitos, portanto, a tramitação
bicameral.
Este dispositivo prevê a necessidade de
readequação constitucional e legal da
proposição no caso de estar tramitando há
mais de 3
legislaturas.
A readequação constitucional se refere à
alterações no texto da Constituição, por
Emendas.
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COMUM ESQUEMATIZADO - CONGRESSO NACIONAL - Gabriel Dezen Jünipr
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A readequação
legal, à
aprovação
de
leis que
percorram a matéria que se está
codificando.
§ 1
o
O relator do projeto na Casa em que se finalizar sua tramitação no Congresso
Nacional, antes de apresentar perante a Comissão respectiva seu parecer,
encaminhará ao Presidente da Casa relatório apontando as alterações necessárias
para atualizar o texto do projeto em face das alterações legais aprovadas durante o
curso de sua tramitação.
§ 2
o
O relatório mencionado no § 1
o
será encaminhado pelo Presidente à outra Casa
do Congresso Nacional, que o submeterá à respectiva Comissão de Constituição e
Justiça.
§ 3
o
A Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecerá parecer sobre a matéria, que
se limitará a verificar se as alterações propostas restringem-se a promover a
necessária atualização, na forma do § 1
o
.
§ 4
o
O parecer da Comissão será apreciado em plenário no prazo de 5 (cinco) dias,
com preferência sobre as demais proposições, vedadas emendas
ou
modificações.
§
5
o
Votado o parecer, será
feita
a devida comunicação à Casa em que se encontra o
projeto de código para o prosseguimento de sua tramitação regimental, incorporadas
as alterações aprovadas.
Art. 140. Quando sobre a mesma matéria houver projeto em ambas as Câmaras, terá
prioridade, para a discussão
e
votação,
o que
primeiro chegar
à
revisão.
CAPÍTULO
BI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MATÉRIAS
COM TRAMITAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO
Art. 141. revogado pela Constituição de 1988).
CAPÍTULO
BI
DOS PROJET OS ELABORAD OS POR COMISSÃO MISTA
Art. 142. Os projetos elaborados por Comissão Mista serão encaminhados,
alternadamente, ao Senado e à Câmara dos Deputados.
Art. 143. O projeto da Comissão Mista terá a seguinte tramitação na Câmara que dele
conhecer inicialmente:
a) recebido no expediente, será lido e publicado, devendo ser submetido à discussão,
em primeiro turno, 5 (cinco) dias depois;
b) a discussão, em primeiro turno, far-se-á, pelo menos, em 2 (duas) sessões
consecutivas;
c) encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, salvo se houver emendas, caso
em que serão encaminhadas à Comissão Mista para, sobre elas, opinar;
Nota
E inaplicável essa prescrição relativa a
Comissão Mista. Falarão sobre os projetos as
Comissões da Casa na qual esteja tramitando
a proposição.
d) publicado
o
parecer sobre as emendas será a matéria incluída
em
fase de votação,
na Ordem do Dia da sessão que se realizar 48 (quarenta e oito) horas depois;
e) aprovado com emendas, voltará o projeto à Comissão Mista para elaborar a
redação do vencido; e
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IGEPP
REGIMENTO COMUM
ESQUEMATIZADO
- CONGRESSO NACIONAL - Gabriel Dezèn
Júnior
f) o projeto será incluído em Ordem do Dia, para discussão, em segundo turno,
obedecido o interstício de 48 (quarenta e oito) horas de sua aprovação, sem emendas,
em primeiro turno, ou da publicação do parecer da Comissão Mista, com redação do
vencido.
§ 1
o
A tramitação na Casa revisora obedecerá ao disposto nas alíneas a a e deste
artigo.
Nota
Essa prescrição colide frontalmente com o
art.
65 da
Constituição Federal, devendo, por
isso, considerar-se revogada.
§ 2
o
Voltando o projeto à Câmara iniciadora, com emendas, será ele instruído com o
parecer
sobre
elas proferido
em
sua tramitação naquela Casa.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 144. Toda publicação relativa às sessões conjuntas e aos trabalhos das
Comissões Mistas será feita no Diário do Congresso Nacional ou em suas seções.
Art. 145. Mediante solicitação da Presidência, o Senado Federal e a Câmara dos
Deputados designarão funcionários de suas Secretarias para atender às Comissões
Mistas
e
aos serviços auxiliares
da
Mesa nas sessões conjuntas.
Art. 146. Durante as sessões conjuntas, as galerias serão franqueadas ao público,
não se admitindo dos espectadores qualquer manifestação de apoio ou reprovação ao
que ocorrer em plenário ou a prática de atos que possam perturbar os trabalhos.
Art. 147. O arquivo das sessões conjuntas ficará sob a guarda da Secretaria do
Senado Federal.
Parágrafo único. Os anais das sessões conjuntas serão publicados pela Mesa do
Senado Federal.
Deve-se entender, neste artigo, referência à
Mesa do Congresso Nacional, a partir do
início de vigência da atual Constituição
Federal.
Art. 148. vigência expirada).
Art. 149.
vigência
expirada).
Art. 150. As despesas com o funcionamento das sessões conjuntas, bem como das
Comissões Mistas, serão atendidas pela dotação própria do Senado Federal, exceto
no que se refere às despesas com pessoal, que serão custeadas pela Casa
respectiva.
Art. 151. Nos casos omissos neste Regimento aplicar-se-ão as disposições do
Regimento do Senado e, se este ainda for omisso, as do da Câmara dos Deputados.
Art. 152. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 11 de agosto de 1970. - Senado r João Cleofas - Presidente
do Senado Federal.
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7/25/2019 Regimento Interno Esquematizado - Senado Federal - G. D. J
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Impressão: Riva Serviços Gráficos
Diagramação: Arte Propaganda
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