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Regimento Interno TRT 4 - Destacado e Esquematizado
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REGIMENTO INTERNO DO TRT 4
REGIMENTO INTERNO DO TRT 4 REGIO
2
Nunca tarde demais ou cedo demais para ser quem voc quer ser. No h limite
de tempo. Comece quando quiser. Mude ou continue sendo a mesma pessoa. No
h regras para isso. Voc pode tirar o mximo proveito ou o mnimo. Espero que
tire o mximo. Espero que veja coisas surpreendentes. Espero que sinta coisas
que nunca sentiu antes. Espero que conhea pessoas com um ponto de vista
diferente. Espero que tenha uma vida da qual se orgulhe. E se no se orgulhar
dela, espero que encontre foras para comear tudo de novo".
Comece quantas vezes for necessrio. Nunca desista. No final sempre vale a
pena.
Atualizado at a RA n 17, de 25.08.2014, que aprovou o Assento Regimental n
01/2014 (RA disponibilizada no DEJT de 02.09.2014, considerada publicada em
03.09.2014).
3
SUMRIO
TTULO I DO TRIBUNAL
CAPTULO I Disposies Preliminares (Arts. 1 a 3)
CAPTULO II Da Organizao do Tribunal (Arts. 4 a 18-B)
CAPTULO III Do Tribunal Pleno e do rgo Especial (Arts. 19 a 28)
CAPTULO IV Das Sees Especializadas
SEO I Da Seo de Dissdios Coletivos (SDC) (Arts. 29 e 30)
SEO II Da 1 Seo de Dissdios Individuais (1 SDI) (Arts. 31 e 32)
SEO III Da 2 Seo de Dissdios Individuais (2 SDI) (Arts. 33 e 34)
SEO IV Da Seo Especializada em Execuo (Arts. 34-A a 34-C)
SEO V - Dos Presidentes das Sees Especializadas (Art. 35 e 35-A)
CAPTULO V Das Turmas (Arts. 36 a 38)
CAPTULO VI Do Presidente do Tribunal (Arts. 39 e 40)
CAPTULO VII Do Vice-Presidente (Arts. 41 e 42)
CAPTULO VIII Da Corregedoria (Arts. 43 a 49)
CAPTULO IX Dos Juzes (Arts. 50 a 60)
CAPTULO X Da Direo do Foro (Arts. 61 a 64)
CAPTULO XI Das Frias e Licenas (Arts. 65 a 69)
CAPTULO XII Das Convocaes e das Substituies (Arts. 70 a 72)
TTULO II DA ORDEM DO SERVIO NO TRIBUNAL
CAPTULO I Da Distribuio dos Processos (Arts. 73 a 80)
CAPTULO II Da Remessa de Processos Procuradoria Regional do
Trabalho (Arts. 81 a 84)
CAPTULO III Do Relator e do Revisor (Arts. 85 a 87)
CAPTULO IV Das Pautas de Julgamento (Arts. 88 a 90)
CAPTULO V Das Sesses (Arts. 91 a 109)
CAPTULO VI Das Audincias (Arts. 110 a 115)
CAPTULO VII Da Uniformizao de Jurisprudncia (Arts. 116 a 118)
CAPTULO VIII Dos Acrdos (Arts. 119 a 126)
CAPTULO IX Da Execuo contra a Fazenda Pblica (Arts. 127 a 132) CAPTULO
X Dos Autos Findos (Art. 133)
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TTULO III DO PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPTULO I Dos Impedimentos e da Suspeio (Arts. 134 a 141)
CAPTULO II Da Exceo de Incompetncia (Art. 142)
CAPTULO III Da Declarao de Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato do Poder
Pblico (Art. 143)
CAPTULO IV Do Incidente de Falsidade (Art. 144)
CAPTULO V Do Conflito de Competncia (Arts. 145 a 151)
CAPTULO VI Dos Processos de Competncia Originria
SEO I Dos Dissdios Coletivos e suas Revises (Arts. 152 a 161)
SEO II Da Ao Rescisria (Arts. 162 a 167)
SEO III Do Mandado de Segurana (Arts. 168 a 175)
SEO IV Do Habeas Corpus (Arts. 176 a 180)
SEO V Da Restaurao dos Autos (Arts. 181 e 182)
CAPTULO VII Dos Recursos
SEO I Das Disposies Gerais (Arts. 183 e 184)
SEO II Dos Embargos de Declarao (Arts. 185 a 187)
SEO III Do Recurso de Revista (Art. 188)
SEO IV Do Recurso Ordinrio (Arts. 189 e 190)
SEO V Do Agravo de Instrumento (Arts. 191 a 200)
SEO VI Do Agravo Regimental (Arts. 201 a 205)
CAPTULO VIII Da Matria Administrativa (Arts. 206 a 210)
TTULO IV
DAS COMISSES, DA ESCOLA JUDICIAL E DA OUVIDORIA
CAPTULO I Disposies Gerais (Arts. 211 a 214)
CAPTULO II Da Comisso de Regimento Interno (Arts. 215 a 217)
CAPTULO III Da Comisso de Oramento, Finanas e Planejamento
Estratgico (Arts. 218 e 219)
CAPTULO IV Da Comisso de Jurisprudncia (Arts. 220 a 227)
CAPTULO V Da Comisso de Informtica (Arts 227-A)
CAPTULO VI Da Comisso de Comunicao Social e Relaes
Institucionais (Art. 227-B)
CAPTULO VII Da Escola Judicial (Art. 227-C) CAPTULO VIII Da
Ouvidoria (Art. 227-D)
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TTULO V DOS SERVIOS ADMINISTRATIVOS
CAPTULO I Do Pessoal Administrativo (Arts. 228 a 233)
CAPTULO II Da Secretaria do Tribunal (Arts. 234 e 235)
CAPTULO III Do Gabinete do Presidente (Arts. 236 a 238)
CAPTULO IV Dos Gabinetes dos Desembargadores (Arts. 239 e 240)
TTULO VI
DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS (Arts. 241 a 245) TTULO I
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DO TRIBUNAL
CAPTULO I
Disposies Preliminares
Art. 1 So rgos da Justia do Trabalho na 4 Regio:
I - o Tribunal Regional do Trabalho;
II - os Juzes do Trabalho.
No confunda com o artigo 112 da Constituio Federal:
Art. 2 O Tribunal Regional tem sede na cidade de Porto Alegre e
jurisdio no territrio do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3 As Varas do Trabalho tm sede e jurisdio fixadas na forma
da lei e esto administrativamente subordinadas ao Tribunal.
JT = TRT + JUZES DO TRABALHO
SEDE = PORTO ALEGRE JURISDIO = ESTADO DO RIO
GRANDE O SUL
VARA = SUBORDINADA ADMINISTRATIVAMENTE AO
TRIBUNAL
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CAPTULO II
Da Organizao do Tribunal
Art. 4 O Tribunal composto por 48 Juzes, nomeados pelo Presidente da Repblica, os quais tero o ttulo de Desembargador
do Trabalho, com atribuies e competncias definidas na
Constituio Federal, nas leis da Repblica e neste Regimento.
Art. 5 So rgos do Tribunal:
I - o Tribunal Pleno;
II - o rgo Especial;
III - as Sees Especializadas;
IV - as Turmas;
V V - a Presidncia;
VI - a Corregedoria.
Para efeitos de concursos: voc observar que o importante
a memorizao da competncia de cada rgo. ok?
Art. 6 Constituem cargos de direo do Tribunal os de Presidente, Vice Presidente, Corregedor Regional e Vice-
Corregedor Regional.
Art. 7 O Tribunal Regional do Trabalho tem o tratamento de Egrgio
Tribunal, e seus membros de Excelncia.
Pargrafo nico. Os magistrados usaro vestes talares nas sesses,
na forma e no modelo aprovados.
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O que so vestes talares?
As vestes talares, de uso caracterstico pelos clrigos, tm sua origem nos trajes
sacerdotais da antiga Roma. No ambiente acadmico, fazem parte do
Cerimonial, sendo adotadas pelas universidades europias a partir do sculo
XIII, com o aparecimento da figura do reitor. Smbolos de poder, de posio
hierrquica, as vestes talares tm o objetivo de destacar as pessoas que as
utilizam das demais, dando-lhes especial representatividade. Os advogados
tambm usam vestes talares (beca) em sua profisso. A palavra talar vem do
latim talus, calcanhar, da a expresso veste talar, "aquela cujo comprimento
vai at os calcanhares".
Os advogados tambm usam vestes talares (beca) em sua profisso.
Art. 8 O Tribunal funciona em
composio PLENA ou pelo RGO ESPECIAL,
na forma prevista por este Regimento, e dividido em
Sees Especializadas e Turmas.
Art. 9 Para efeitos legais e regimentais, a antiguidade dos Desembargadores ser determinada:
I - pela posse;
II - pela nomeao ou promoo;
III - pelo tempo de servio na magistratura;
IV - pelo tempo de servio pblico federal;
V - pela idade, quando houver empate pelos demais critrios.
Pargrafo nico. O exerccio ter prevalncia quando no for
concomitante com a posse, desde que formalmente
prorrogado.
POSSE/NOMEAO OU PROMOO/ TEMPO NA
MAGISTRATURA/ SERVIO PBLICO FEDERAL/IDADE
Exerccio prevalecer sobre a posse (quando no
concomitante)
Desde que formalmente
prorrogado
9
Pensei que cairia esse tema no TRTMinas. Mas acho que a FCC
deixou para perguntar na prova do TRT 04; Memorize regra!!
Art. 10. Os Desembargadores Federais do Trabalho tomaro posse
perante o Tribunal Pleno e prestaro compromisso, tomado por
quem, na ocasio, exercer a Presidncia, de cumprir os deveres do
cargo, na conformidade das leis da Repblica, lavrando-se o termo de
posse em livro especial, que ser assinado pelo empossado, pelo
Presidente e pelo Diretor-Geral de Coordenao
Administrativa.
1 O ato de posse e o de efetivo exerccio devero ocorrer
dentro de 30 dias, a contar da data da publicao do ato de nomeao ou de promoo, podendo esse prazo ser
prorrogado por mais trinta dias, tendo em vista motivo relevante, a critrio do rgo Especial.
2 O Desembargador nomeado poder tomar posse perante o
Presidente do Tribunal, devendo ser ratificado o ato pelo
Tribunal Pleno.
Art. 11. No podero ter assento, na mesma Seo Especializada ou Turma do Tribunal, cnjuge, companheiro, parentes
consanguneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral,
at o 3 grau.
Pargrafo nico. Nas sesses do Tribunal Pleno ou do
rgo Especial, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluir a participao do outro no
julgamento.
Quem assina o livro?
Empossado + presidente + diretor-geral de
coordenao administrativa!!
10
Art. 12. O magistrado vitalcio que deixar definitivamente o
exerccio do cargo conservar o ttulo e as honras a ele
inerentes, salvo em caso de sua perda na forma da lei.
Art. 13. Aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor
Regional e Vice-Corregedor Regional somente concorrero os
Desembargadores mais antigos do Tribunal no alcanados pelos
impedimentos do art. 102 da Lei Complementar n. 35, de 14 de
maro de 1979.
Resumindo o artigo
PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR REGIONAL E
VICE-CORREGEDOR REGIONAL
CONCORRERO OS DESEMBARGADORES MAIS ANTIGOS DO
TRIBUNAL, no impedidos.
Art. 14. Excetuados os Desembargadores ocupantes dos
cargos de Direo, os demais Desembargadores sero distribudos
nas Sees Especializadas e nas Turmas, mediante
manifestao de preferncia, observada para
esse efeito a ordem de antiguidade, permitida
a remoo ou a permuta na forma regimental.
1 As Presidncias das Sees Especializadas e das Turmas,
excetuada a Seo de Dissdios Coletivos, sero exercidas pelos Desembargadores mais antigos, os quais
escolhero, por ordem de antiguidade, na sesso plenria referida no
artigo 16 deste Regimento e aps a eleio para os cargos de Direo
do Tribunal, a Seo Especializada e a Turma de que preferirem
participar.
2 Na ocorrncia de vacncia da Presidncia de Turma, ter
preferncia para ocup-la o Desembargador mais antigo em
exerccio em qualquer das Turmas.
Vai cair na sua
prova!!
11
3No havendo remoo, ocupar a Presidncia o Desembargador
mais antigo na Seo Especializada ou na Turma.
4 Os
Desembargadores que optarem pela Seo
Especializada em Execuo sero
posicionados em 2 Turmas a ela vinculadas
conforme for estabelecido pelo Tribunal
Pleno.
( vai cair na sua prova!!)
Art. 15. A requerimento dos interessados, o rgo Especial poder
deferir a transferncia de Seo Especializada ou de Turma, mediante
remoo ou permuta.
Art. 16. A eleio para os cargos de Direo do Tribunal far-se-,
mediante escrutnio secreto, cargo a cargo, em sesso ordinria
do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira sexta-feira til do
ms de outubro dos anos mpares, tomando posse os eleitos
perante seus pares em sesso plenria reunida,
extraordinariamente, na segunda sexta-feira til de dezembro
dos anos mpares.
Eleio: escrutnio secreto/sesso ordinria do TP
Realizada na 1 sexta-feira til de outubro
(dos anos mpares)
POSSE: em sesso extraordinria, na 2 sexta-feira de
DEZEMBRO (dos anos mpares)
1 A eleio ser precedida de consulta no vinculativa a
todos juzes de 1 grau em atividade, a fim de apurar os
nomes daqueles, dentre os elegveis, que a maioria indica para
o exerccio dos cargos de Presidente e Vice-Presidente.
Consulta no VINCULATIVA!!
2 Na hiptese da vacncia dos cargos de Presidente do Tribunal,
Vice Presidente, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional, a
12
eleio para o preenchimento da vaga correspondente far-se- em
sesso plenria a ser realizada no prazo de 10 DIAS, com
posse imediata, concluindo o eleito o tempo de mandato do antecessor.
3 Quando a vaga ocorrer aps o trmino do 1
ano de mandato, o cargo de Presidente do Tribunal ser ocupado pelo Vice-Presidente, o de Vice-Presidente pelo Corregedor Regional,
o de Corregedor Regional pelo Vice-Corregedor, e o de Vice-
Corregedor pelo Desembargador mais antigo.
4 A eleio do Presidente preceder do Vice-Presidente, e a do
Corregedor Regional preceder do Vice-Corregedor, quando
realizadas na mesma data.
5 Concorrero a cada cargo da Administrao os 4 Desembargadores mais antigos do Tribunal, no impedidos,
excluindo-se da relao de concorrentes o eleito.
6 Ser considerado eleito o Desembargador que obtiver a maioria
dos votos dos membros efetivos do Tribunal Pleno, respeitado o
quorum previsto no art. 20 deste Regimento.
7 Em caso de empate, proceder-se- a novo escrutnio. Persistindo o empate, ser considerado eleito o Desembargador mais
antigo do Tribunal.
8 No sendo obtida a maioria de votos de que trata o pargrafo
6, repetir-se- o escrutnio. Ao novo escrutnio s podero concorrer
os dois Desembargadores mais votados para cada cargo,
proclamando-se como eleito o que obtiver a maioria dos votos dos
Desembargadores presentes, ou, em caso de empate, o mais antigo.
9 Os mandatos dos cargos previstos no presente artigo sero
de 2 anos, vedada a reeleio do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor Regional e do Vice-Corregedor, com
ressalva da hiptese a que se refere o pargrafo 3 anterior. O
Desembargador que tiver exercido quaisquer cargos de Direo
do Tribunal por quatro anos, ou o de Presidente, no figurar
entre os elegveis at que se esgotem todos os nomes, na ordem de
antiguidade. obrigatria a aceitao do cargo, salvo recusa
manifestada e aceita antes da eleio.
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10 O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Regional e o Vice
Corregedor, bem como os Presidentes de Turmas, tomaro posse e
prestaro compromisso na forma do disposto no art. 10 deste
Regimento.
11 O Ouvidor e o Vice-Ouvidor sero eleitos no ms
de outubro dos anos pares, para mandato de 2 anos, permitida uma reconduo, na forma dos pargrafos 6, 7 e 8
deste artigo, tomando posse perante o Tribunal Pleno na mesma
oportunidade.
12 A eleio e posse do Diretor e do Vice-Diretor da Escola Judicial
ser realizada da mesma forma e data que os cargos de direo do
Tribunal, sendo igualmente precedida de consulta conforme
pargrafo 1 deste artigo.
Art. 17. A composio das Turmas far-se- na forma do art. 14, caput
e 1, deste Regimento.
1 Em caso de afastamento, por qualquer motivo, de membro do
Tribunal, aquele que for nomeado ou promovido para a respectiva
vaga integrar a Turma em que se encontrava o Desembargador
afastado, ou ocupar a vaga que decorrer de remoo ou permuta.
2 O Presidente do Tribunal publicar, no Dirio Oficial, no
incio das atividades judicirias de cada ano, a constituio
das Turmas, das Sees Especializadas e do rgo Especial.
Art. 18. Nas sesses do Tribunal Pleno, do rgo Especial, das
Sees Especializadas e das Turmas, o Presidente ter assento na
parte central da mesa de julgamento, ficando o representante do
Ministrio Pblico do Trabalho imediatamente sua direita. Os
demais magistrados, seguindo a ordem de antiguidade, ocuparo,
alternadamente, os assentos laterais, a iniciar pela direita.
Art. 18-A. Para a formao de lista trplice para
promoo, pelo critrio de merecimento, de Juiz do Trabalho Titular de Vara do Trabalho a Desembargador do Tribunal e de Juiz do
Trabalho Substituto a Juiz do Trabalho Titular de Vara, observar-se-
o os seguintes critrios de votao:
1 Ser escolhido para integrar a lista trplice em cada escrutnio
o magistrado que obtiver a maioria dos votos dos membros efetivos
do Tribunal Pleno, respeitado o quorum previsto no art. 20 deste
Regimento.
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2 Em caso de empate, proceder-se- a novo escrutnio.
Persistindo o empate, ser considerado eleito o magistrado
mais antigo.
3 No sendo obtida a maioria de votos de que trata o 1,
repetir-se- o escrutnio. Ao novo escrutnio s podero concorrer os
dois magistrados mais votados, considerando-se escolhido o que
obtiver a maioria dos votos dos Desembargadores presentes,
ou, em caso de empate, o magistrado mais antigo.
4 Na hiptese de haver mais de uma vaga a ser preenchida pelo
critrio de merecimento, a lista conter o nmero de magistrados
igual ao das vagas mais dois, observados os seguintes critrios de
votao:
I os nomes sero escolhidos em escrutnios sucessivos para cada vaga, sendo escolhido em cada escrutnio aquele que obtiver votos da
maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno;
II no alcanada, no primeiro escrutnio, a maioria absoluta,
proceder-se- a nova votao, na qual concorrero os dois
magistrados mais votados, considerando-se escolhido o que obtiver a maioria dos votos dos Desembargadores presentes, ou em
caso de empate, o magistrado mais antigo.
Art. 18-B. Para a escolha dos candidatos que integraro a lista
trplice para provimento de vaga de Desembargador destinada
a Advogados e a membros do Ministrio Pblico do Trabalho,
observar-se-o os seguintes critrios:
1 Ser realizado, em votao secreta, o primeiro escrutnio,
cabendo a cada Desembargador votar em trs dos nomes
constantes da lista sxtupla. Ter-se- como constituda a lista se,
neste primeiro escrutnio, trs dos candidatos obtiverem o voto da
maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, respeitado o
quorum previsto no art. 20 deste Regimento, figurando na lista
trplice os trs nomes mais votados, observada a ordem decrescente
do nmero de votos.
2 No alcanada a maioria absoluta dos votos por nenhum
dos integrantes da lista sxtupla, proceder-se- a novo
escrutnio, concorrendo todos os candidatos, observado o 1
deste artigo.
3 No alcanada a maioria absoluta para a escolha do segundo
e/ou terceiro nomes da lista trplice, ser realizado novo escrutnio,
ao qual concorrero os candidatos remanescentes da lista sxtupla,
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sendo considerado escolhido o que obtiver a maioria
absoluta dos votos dos membros efetivos do Tribunal.
4 No alcanada a maioria absoluta no caso do pargrafo anterior,
seguir-se- a novo escrutnio, com a participao dos candidatos da
lista sxtupla, sendo considerado escolhido o candidato que obtiver a
maioria dos votos dos Desembargadores presentes sesso.
5 Ocorrendo empate entre os candidatos, realizar-se- novo
escrutnio, concorrendo apenas os nomes que receberam o mesmo
nmero de votos.
6 Persistindo o empate, ser considerado escolhido o Procurador
que tiver mais tempo na carreira do Ministrio Pblico do Trabalho ou
o Advogado que possuir a inscrio definitiva mais antiga na Ordem
dos Advogados do Brasil.
CAPTULO III
Do Tribunal Pleno e do rgo Especial
Art. 19. O Tribunal Pleno constitudo pela
totalidade dos Desembargadores efetivos do Tribunal; suas sesses sero presididas pelo Presidente e, nos casos de
impedimento, sucessivamente, pelo Vice Presidente, pelo Corregedor
Regional, pelo Vice-Corregedor ou pelo Desembargador mais antigo.
Art. 20. Para as deliberaes do Tribunal Pleno, exigir-se- quorum
de metade mais um de seus membros.
Art. 21. O rgo Especial composto por 16 (dezesseis)
Desembargadores, provendo-se a metade das vagas por
antiguidade e a outra metade por eleio pelo Tribunal Pleno.
1 Os Desembargadores ocupantes dos cargos de Direo do
Tribunal integram o rgo Especial por antiguidade e/ou por eleio
conforme seu posicionamento na ordem de antiguidade na data da
eleio.
2 As vagas por antigidade sero providas mediante ato de
efetivao do Presidente perante o Tribunal Pleno pelos membros
mais antigos do Tribunal, conforme ordem decrescente de
antiguidade.
16
3 O escrutnio para preenchimento das vagas por eleio ser
realizado na mesma oportunidade da eleio para os rgos diretivos
do Tribunal, por votao secreta e nica, nominados titulares e
suplentes dentre os membros do Tribunal Pleno convocados
especialmente para tal finalidade, no sendo admitida a recusa ao
encargo, salvo manifestao expressa antes da eleio.
4 Sero considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria
dos votos dos integrantes do Tribunal Pleno. No providas as vagas,
ser realizado um segundo escrutnio, considerando-se eleitos os
candidatos que obtiverem o maior nmero de votos dos presentes at
o provimento integral das vagas.
5 No caso de empate na votao, prevalecer o candidato mais
antigo no Tribunal.
6 Eleitos os titulares, sero escolhidos 8 suplentes, na forma do disposto no pargrafo 4.
7 O mandato de cada membro da metade eleita do rgo Especial
ser de dois anos, admitida uma reconduo.
8 Quem tiver exercido por 4 anos a funo de membro da metade eleita do rgo Especial no figurar mais entre os elegveis,
at que se esgotem todos os nomes.
9 A substituio do magistrado que integrar a metade eleita do
rgo Especial, nos afastamentos e impedimentos, ser realizada
pelos suplentes na ordem decrescente da votao obtida, mediante
convocao do Presidente do Tribunal, no sendo admitida a recusa.
10 Na ausncia de suplente nessa condio, prevalecer o critrio
da antigidade.
11 A substituio do julgador integrante da metade do rgo
Especial provida por antigidade observar a ordem decrescente de
antigidade, podendo haver convocao pelo Presidente para
substituir quem o compe, nos casos de afastamento e impedimento.
12 Quando, no curso do mandato, um membro eleito do rgo
Especial passar a integr-lo pelo critrio da antigidade, ou na
hiptese de vacncia, ser declarada aberta a vaga, ascendendo ao
cargo efetivo os suplentes, na ordem decrescente da votao obtida.
Art. 22. Para as deliberaes do rgo Especial exigir-se- o
quorum de 10 Desembargadores.
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Pargrafo nico. Para assegurar o quorum estabelecido neste artigo,
sero convocados tantos Desembargadores quantos forem os
afastados, observado o disposto no artigo 21.
Art. 23. As decises do Tribunal Pleno e do rgo Especial
sero tomadas pelo voto da maioria dos Desembargadores
presentes.
1 Na hiptese de declarao de inconstitucionalidade de lei ou de
ato do Poder Pblico, ser exigido o voto da maioria absoluta do
Tribunal Pleno.
2 Nos julgamentos do Tribunal Pleno e do rgo Especial, o
Presidente, excetuada a hiptese de declarao de
inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Pblico, somente ter
voto de desempate.
3 Em se tratando de matria administrativa, o Presidente votar
com os demais Desembargadores. Em qualquer caso, cabe-lhe,
ainda, o voto de qualidade.
Art. 24. Compete ao Tribunal Pleno:
I eleger o Presidente do Tribunal e demais titulares de sua Direo, os Desembargadores elegveis do rgo Especial, o Diretor,
o Vice-Diretor, os Conselheiros da Escola Judicial e os suplentes, o
Ouvidor e o Vice Ouvidor;
II - dar posse aos membros eleitos para os cargos de Direo, aos Juzes nomeados para o Tribunal, aos integrantes do rgo Especial,
aos Presidentes de Turma e Sees Especializadas, ao Diretor e ao
Vice-Diretor da Escola Judicial, ao Ouvidor e ao Vice-Ouvidor;
III - eleger os magistrados que integraro as Comisses Permanentes, na forma do disposto no Captulo I do Ttulo IV deste
Regimento;
IV - elaborar o Regimento Interno e deliberar sobre a criao, extino, agrupamento, diviso ou alterao da competncia de
rgos jurisdicionais fracionrios do Tribunal;
V - delegar matrias de sua competncia ao rgo Especial; - votar as listas trplices para o provimento de cargos de
Desembargador do Tribunal e, de promoo, por merecimento, de
Juzes do Trabalho Substitutos;
VI - aceitar ou recusar o nome do Juiz do Trabalho mais antigo para promoo ao Tribunal ou de Juiz do Trabalho Substituto mais
antigo ao cargo de Juiz do Trabalho Titular de Vara, procedendo, em
18
caso de recusa, votao do nome subsequente na lista de
antiguidade, at que se estabelea a aceitao de um nome
VII - julgar originariamente os mandados de segurana e os habeas data contra seus atos;
VIII - julgar originariamente as argies de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Pblico, quando
acolhidas pelas Turmas, Sees Especializadas ou rgo Especial, ou
quando opostas em processos de sua competncia originria;
IX - uniformizar a jurisprudncia do Tribunal, observado o que dispuserem a lei e os arts. 116 a 118 e 221 a 225 deste Regimento,
bem como zelar pela sua observncia;
X julgar os agravos previstos na Seo VI do Captulo VII do Ttulo III deste Regimento;
XI - processar e julgar as excees de suspeio e/ou de incompetncia que lhe forem opostas;
XII - processar e julgar os embargos de declarao relativos aos seus acrdos;
XIII - processar e julgar os incidentes dos processos pendentes de sua deciso;
XIV julgar os agravos de petio interpostos em aes de sua competncia;
XV julgar as aes rescisrias propostas contra suas prprias decises;
XVI julgar, em relao aos Desembargadores do Tribunal, os processos disciplinares de que trata o artigo 51 deste Regimento.
XVII Pargrafo nico. A recusa de que trata o inciso VII dever ser motivada e proferida pelo voto de, pelo menos, dois teros dos
membros do Tribunal, restando assegurada a ampla defesa ao
magistrado.
Art. 25. Compete ao rgo Especial:
I - organizar os servios auxiliares do Tribunal;
II - fixar os horrios de funcionamento dos servios e das unidades judicirias da regio;
19
III - submeter ao rgo competente proposta de criao ou extino de cargos e a fixao dos respectivos vencimentos;
IV deliberar sobre a alterao e estabelecimento da jurisdio das Varas do Trabalho, assim como transferir sua sede de um Municpio
para o outro, conforme a necessidade de agilizao da prestao
jurisdicional, mediante proposta do Corregedor Regional;
V - deliberar sobre a definio das circunscries judicirias da Regio para fins de zoneamento e lotao dos magistrados de
primeiro grau, mediante proposta do Corregedor Regional;
VI eleger os magistrados que integraro as Comisses Temporrias, na forma do disposto no Captulo I do Ttulo IV deste
Regimento;
VII - votar a convocao de Juiz do Trabalho para o Tribunal;
VIII - Inciso suprimido pelo Assento Regimental n. 01/2011 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 05/2011
IX - Inciso suprimido pelo Assento Regimental n. 01/2011 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 05/2011
X julgar, em relao aos juzes de primeiro grau, os processos disciplinares de que trata o art. 51 deste Regimento;
XI - conceder licenas e frias, nos termos da lei, aos membros do Tribunal e aos Juzes e servidores imediatamente subordinados ao
Tribunal;
XII - fixar, mediante proposta da Presidncia, os valores das dirias e das ajudas de custo dos magistrados e dos
servidores da Regio;
XIII - julgar originariamente os mandados de segurana e os habeas data contra seus prprios atos, os atos das Sees
Especializadas e das Turmas;
XIV - julgar originariamente os habeas corpus, os habeas data e os mandados de segurana contra atos do Presidente, do Vice-
Presidente, do Corregedor, do Vice-Corregedor e dos demais
Desembargadores, bem como contra os atos administrativos dos
Juzes de primeiro grau;
XV - julgar os agravos previstos na Seo VI do Captulo VII do Ttulo III deste Regimento;
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XVI - processar e julgar os conflitos de competncia entre os rgos judicantes do Tribunal;
XVII - processar e julgar as excees de suspeio argidas contra o rgo Especial, seu Presidente e demais Desembargadores
que o integram, nos feitos pendentes de sua deciso;
XVIII - processar e julgar as excees de incompetncia que lhe forem opostas;
XIX - processar e julgar os embargos de declarao relativos aos seus acrdos;
XX - processar e julgar os incidentes dos processos pendentes de sua deciso;
XXI - apreciar os processos e os recursos de natureza administrativa, bem como os recursos das decises proferidas pelo
Desembargador-Ouvidor;
XXII julgar os agravos de petio interpostos em aes de sua competncia;
XXIII julgar as aes rescisrias propostas contra suas prprias decises;
XXIV deliberar sobre as demais matrias administrativas no includas na competncia dos outros rgos do Tribunal;
XXV - apreciar pedido de remoo de juiz do trabalho substituto entre Tribunais Regionais do Trabalho;
XXVI - apreciar pedido de permuta de juzes do trabalho.
XXVII 1 Suprimido pelo Assento Regimental n. 01/2011 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 05/2011
2 A atribuio de conceder frias e licenas aos Juzes de primeiro
grau e aos servidores imediatamente subordinados ao Tribunal, de
que trata o inciso XI deste artigo, pode ser delegada, por resoluo
do rgo Especial, ao Presidente do Tribunal ou, quanto aos
primeiros, ao Corregedor Regional, observada a escala respectiva e o
disposto no artigo 65, 2 e 3, deste Regimento.
3 Compete, ainda, ao rgo Especial proceder s alteraes
regimentais no conflitantes com as competncias do Tribunal Pleno.
Art. 26. O Presidente do Tribunal presidir as sesses do
rgo Especial, sendo substitudo na ordem prevista no artigo
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6. Esgotando-se os cargos de Direo, a substituio ser
feita pelo Desembargador mais antigo.
Art. 27. Ao Presidente do Tribunal incumbe convocar e organizar as
sesses do Tribunal Pleno e do rgo Especial, de forma a assegurar
quorum para instalao, bem como para a regularidade das
deliberaes.
Pargrafo nico. As sesses extraordinrias sero convocadas com
a antecedncia mnima de 48 horas, salvo
matria urgente e inadivel.
Art. 28. O Tribunal far publicar mensalmente, no rgo oficial, dados estatsticos sobre seus trabalhos no ms anterior, entre
os quais: o nmero de votos que cada um de seus membros, como
Relator e Revisor, tenha proferido; o nmero de feitos que lhe foram
distribudos no mesmo perodo; o nmero de processos que recebeu
em consequncia de pedido de vista ou como Revisor; a relao dos
feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de
acrdo, ainda no devolvidos, embora decorridos os prazos legais,
com as datas das respectivas concluses.
CAPTULO IV DAS SEES ESPECIALIZADAS
SEO I
Da Seo de Dissdios Coletivos (SDC)
Art. 29. A Seo de Dissdios Coletivos (SDC) constituda pelo
Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e
por 10 Desembargadores.
1 A Seo ser presidida pelo Presidente do Tribunal ou, na sua
ausncia, pelo Vice-Presidente, substitudos pelo Desembargador
mais antigo da Seo quando ambos estiverem ausentes.
2 A Seo funcionar com a presena de, no mnimo, 6 dos
Desembargadores que a integram, entre estes includo o
Desembargador que a estiver presidindo.
Art. 30. Compete Seo de Dissdios Coletivos:
a) conciliar e julgar os dissdios coletivos e estender ou rever as sentenas normativas, nos casos previstos em lei;
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b) homologar as conciliaes celebradas nos dissdios coletivos de que trata a alnea anterior;
c) julgar as aes rescisrias propostas contra suas decises normativas;
d) julgar aes anulatrias em matria de sua competncia;
e) julgar aes cautelares em processos de sua competncia;
f) julgar os embargos de declarao opostos aos seus acrdos;
g) julgar os agravos regimentais dos despachos do Presidente ou dos Relatores que decretarem a extino dos processos que lhes tenham
sido distribudos e concederem ou denegarem liminares em aes de
sua competncia;
h) julgar as suspeies arguidas contra o Presidente e demais integrantes da Seo, nos feitos pendentes de sua deciso;
i) julgar as excees de incompetncia que lhe forem opostas;
j) julgar as arguies de falsidade em processos pendentes de sua deciso;
l) julgar os agravos de petio interpostos em aes de sua
competncia.
1 Compete, ainda, Seo de Dissdios Coletivos:
a) determinar aos Juzes de primeiro grau a realizao dos atos processuais e diligncias necessrias ao julgamento dos feitos
submetidos a sua deciso;
b) fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises;
c) decretar a nulidade dos atos praticados com desobedincia a suas decises;
d) requisitar s autoridades competentes as diligncias necessrias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciao, representando contra
aquelas que no atenderem tais requisies;
e) exercer, em geral, no interesse da Justia do Trabalho, as demais atribuies decorrentes de sua jurisdio.
2 A conciliao e a instruo dos feitos a que se refere a alnea a
do caput competiro ao Presidente do Tribunal ou, por sua delegao,
ao Vice Presidente, ou a Desembargador integrante da Seo.
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SEO II
Da 1 Seo de Dissdios Individuais (1 SDI)
Art. 31. A 1 Seo de Dissdios Individuais (1 SDI) ser
constituda por 13 Desembargadores.
1 A Seo ser presidida pelo Desembargador mais antigo
da Seo.
2 A Seo funcionar com a presena de, no mnimo, seis dos
Desembargadores que a integram, entre estes includo o
Desembargador que a estiver presidindo.
Art. 32. Compete 1 Seo de Dissdios Individuais julgar:
a) os habeas corpus, os habeas data e os mandados de segurana contra atos jurisdicionais dos rgos judicirios
de primeiro grau;
b) os conflitos de competncia entre os Juzes de primeiro grau;
c) os agravos regimentais dos despachos dos Relatores que decretarem a extino dos processos que lhes tenham sido
distribudos e concederem ou denegarem liminares em aes de
sua competncia;
d) as excees de suspeio arguidas contra a prpria Seo, seu Presidente e demais magistrados, nos feitos pendentes de sua
deciso;
e) as excees de incompetncia que lhe forem opostas;
f) os embargos de declarao opostos aos seus acrdos;
g) as habilitaes incidentes e argies de falsidade em processos pendentes de sua deciso;
h) julgar os agravos de petio interpostos em aes de sua competncia.
Pargrafo nico. Compete 1 Seo de Dissdios Individuais, em
relao aos feitos de sua competncia, o exerccio das atribuies de
que trata o 1 do artigo 30.
ATENO AQUI!!
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SEO III
Da 2 Seo de Dissdios Individuais (2 SDI)
Art. 33. A 2 Seo de Dissdios Individuais (2 SDI) ser constituda
por 13 Desembargadores.
1 A Seo ser presidida pelo Desembargador mais antigo da
Seo.
2 A Seo funcionar com a presena de, no mnimo, seis dos
Desembargadores que a integram, entre estes includo o
Desembargador que a estiver presidindo.
Art. 34. Compete 2 Seo de Dissdios Individuais julgar:
a) as aes rescisrias propostas contra decises dos Juzes de primeiro grau, das Turmas, e contra suas prprias decises;
b) as aes cautelares, preparatrias ou incidentais, relativas aos feitos de sua competncia;
c) os agravos regimentais dos despachos dos Relatores que decretarem a extino dos processos que lhes tenham sido
distribudos e concederem ou denegarem liminares em aes de
sua competncia
d) as excees de suspeio argidas contra a prpria Seo, seu Presidente e demais magistrados, nos feitos pendentes de sua
deciso;
e) as excees de incompetncia que lhe forem opostas;
f) os embargos de declarao opostos aos seus acrdos;
g) as habilitaes incidentes e argies de falsidade em processos pendentes de sua deciso;
h) julgar os agravos de petio interpostos em aes de sua competncia.
i) Pargrafo nico. Compete 2 Seo de Dissdios Individuais, em relao aos feitos de sua competncia, o
exerccio das atribuies de que trata o 1 do artigo 30.
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SEO IV
Da Seo Especializada em Execuo
Art. 34-A. A Seo Especializada em Execuo ser constituda por
8 Desembargadores, vinculados a duas Turmas do Tribunal, funcionando com o quorum de, no mnimo, 5 dos
Desembargadores que a integram, entre estes includo o Desembargador que a estiver presidindo.
Art. 34-B. Compete Seo Especializada em Execuo julgar:
a) os agravos de petio e os agravos de petio em reexame necessrio,ressalvados os demais casos previstos neste Regimento
Interno;
b) os agravos de instrumento de despachos denegatrios de recursos de sua competncia;
c) as aes cautelares, preparatrias ou incidentais, relativas aos feitos de sua competncia;
d) os agravos regimentais interpostos das decises dos Relatores proferidas na forma do artigo 557 do CPC e dos despachos que
concederem ou denegarem liminares em aes cautelares, ou quando
contrrios s disposies regimentais, observado o procedimento
previsto nos artigos
201 a 205 deste Regimento;
e) as excees de suspeio arguidas contra a prpria Seo, seu Presidente e demais magistrados nos feitos pendentes de sua
deciso;
f) as excees de incompetncia que lhe forem opostas;
g) os embargos de declarao opostos aos seus acrdos;
h) as habilitaes incidentes e arguies de falsidade em processos pendentes de sua deciso.
Art. 34-C. A Seo Especializada em Execuo poder, por
proposta do respectivo Presidente ou de qualquer dos seus
integrantes, editar Orientaes Jurisprudenciais representativas da
jurisprudncia majoritria quanto matria de sua competncia.
1 As propostas de edio, reviso ou cancelamento de Orientaes
Jurisprudenciais sero apreciadas em sesso especialmente
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convocada pelo seu Presidente para esta finalidade, com
antecedncia mnima de 10 dias.
2 No mesmo prazo o Presidente da Seo Especializada em
Execuo encaminhar aos demais Desembargadores dela
integrantes a proposta de redao dos verbetes, sendo o Presidente o
relator da matria.
3 Para edio, reviso e cancelamento de Orientao
Jurisprudencial necessria deciso da maioria absoluta dos
integrantes da Seo Especializada em Execuo, incluindo os Juzes
Convocados a qualquer ttulo, observando-se, posteriormente, o
procedimento do artigo 226 deste Regimento.
4 O Presidente da Seo ter direito a voto na hiptese prevista
neste artigo.
SEO V
Dos Presidentes das Sees Especializadas
Art. 35. Compete ao Presidente de cada Seo Especializada:
a) dirigir, ordenar e presidir as sesses da Seo Especializada, propondo e submetendo as questes a julgamento;
b) relatar os processos que lhe forem distribudos, exceto na Seo de Dissdios Coletivos, apurar os votos emitidos e proclamar as
decises, cabendo-lhe apenas o voto de desempate, no
participando da reviso dos processos;
c) despachar as peties nos processos ainda vinculados administrativamente Seo nos quais j tenha sido lavrado e
assinado o acrdo pelo Relator;
d) convocar as sesses ordinrias e extraordinrias da Seo, designando o dia e a hora da sua realizao;
e) Alnea revogada pelo Assento Regimental n. 02/2003 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2003
f) manter a ordem e o decoro nas sesses, podendo mandar retirar os que as perturbem, impor multa de at 1 salrio mnimo a quem
se portar de modo inconveniente e ordenar a priso dos
desobedientes;
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g) indicar, para designao pelo Presidente do Tribunal, o Secretrio da
Seo e o seu substituto;
h) requisitar s autoridades competentes a fora necessria sempre que, nas sesses, houver perturbao da ordem ou fundado temor
de sua ocorrncia;
i) por delegao do Presidente do Tribunal, despachar os recursos e as execues das decises proferidas pela Seo;
j) cumprir e fazer cumprir as disposies deste Regimento;
l) convocar Desembargador, mediante solicitao ao Presidente de outra Seo Especializada, para integrar o rgo que preside, a fim
de compor quorum;
m) apresentar ao Presidente do Tribunal, na poca prpria, o relatrio dos trabalhos realizados pela Seo Especializada no
decurso do ano anterior;
n) submeter considerao do Tribunal Pleno, por intermdio do Presidente do Tribunal, aps a lavratura do respectivo acrdo, os
processos em que, na Seo Especializada, tenha sido acolhida
argio de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Pblico;
o) decidir os conflitos de atribuies entre os integrantes da Seo que preside;
p) determinar distribuies por dependncia.
Art. 35-A. No caso de afastamento do respectivo Presidente,
as Sees Especializadas sero presididas pelo
Desembargador que o suceder em antiguidade, observadas as
mesmas condies da alnea b do artigo 35 deste Regimento.
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CAPTULO V
Das Turmas
Art. 36. As Turmas compem-se de at 4 julgadores, dos
quais apenas 3 participaro do julgamento.
1 suprimido pela Resoluo Administrativa n. 10/2009.
2 suprimido pela Resoluo Administrativa n. 10/2009.
Art. 37. Compete a cada Turma:
a) julgar os recursos ordinrios;
b) julgar os agravos de instrumento de despachos denegatrios de recursos de sua competncia;
c) julgar as medidas cautelares nos feitos a ela submetidos;
d) julgar os agravos interpostos das decises dos Relatores proferidas na forma do artigo 557 do CPC e dos despachos que
concederem ou denegarem liminares em aes cautelares, ou quando
contrrios s disposies regimentais, observado o procedimento
previsto nos artigos 201 a 205 deste Regimento;
e) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competncia e julgar os recursos interpostos das decises dos
Juzes de primeiro grau;
f) determinar aos Juzes de primeiro grau a realizao de atos processuais e diligncias necessrias ao julgamento dos feitos
submetidos a sua apreciao;
g) fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises;
h) decretar a nulidade dos atos praticados com desobedincia a suas decises;
i) julgar as excees de suspeio argidas contra a prpria Turma ou contra qualquer de seus membros;
j) julgar as excees de incompetncia que lhe forem opostas;
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l) requisitar s autoridades competentes as diligncias necessrias ao esclarecimento dos feitos submetidos a sua apreciao,
representando contra aquelas que no atenderem tais requisies;
m) exercer, em geral, no interesse da Justia do Trabalho, as demais atribuies decorrentes de sua jurisdio;
n) julgar as habilitaes incidentes e argies de falsidade em processos pendentes de seu julgamento;
o) julgar os embargos de declarao opostos a suas prprias decises;
p) promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, ao rgo Especial e s Sees
Especializadas, quando a matria seja da competncia destes;
q) dar cincia s autoridades competentes de fato que possa configurar crime de ao pblica, verificado nos papis e autos
sujeitos a seu exame;
r) dar cincia, Corregedoria Regional, de atos considerados atentatrios boa ordem processual;
s) processar e julgar a restaurao de autos, quando se tratar de processo de sua competncia.
Pargrafo nico. Das decises das Turmas no cabe recurso para o
rgo Especial, exceto no caso de multas por elas impostas e na
hiptese prevista no artigo 201, II, c, deste Regimento.
Art. 38. Compete ao Presidente da Turma:
a) dirigir, ordenar e presidir as sesses da Turma, propondo e submetendo as questes a julgamento;
b) proferir voto, apurar os emitidos e proclamar as decises;
c) relatar e revisar os processos que lhe forem distribudos;
d) despachar as peties nos processos ainda vinculados administrativamente Turma nos quais j tenha sido lavrado e
assinado o acrdo pelo Relator;
e) indicar, para designao pelo Presidente do Tribunal, o Secretrio da
Turma e o seu substituto;
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f) supervisionar os trabalhos da Secretaria da Turma;
g) convocar as sesses extraordinrias da Turma;
h) designar dia e hora das sesses ordinrias e extraordinrias da Turma;
i) Alnea revogada pelo Assento Regimental n. 02/2003 aprovado pela
Resoluo Administrativa n. 11/2003
j) manter a ordem e o decoro nas sesses, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de at 1 salrio mnimo a
quem se portar de modo inconveniente e ordenar a priso dos
desobedientes;
l) requisitar s autoridades competentes a fora necessria sempre que, nas sesses, houver perturbao da ordem ou fundado temor
de sua ocorrncia;
m) cumprir e fazer cumprir as disposies deste Regimento;
n) convocar Desembargador, mediante solicitao ao Presidente de outra Turma, para integrar o rgo que preside, a fim de compor
quorum;
o) apresentar ao Presidente do Tribunal, na poca prpria, o relatrio dos trabalhos realizados pela Turma no decurso do ano anterior;
p) submeter considerao do Tribunal Pleno, por intermdio do Presidente do Tribunal, aps a lavratura do respectivo acrdo, os
processos em que, na Turma, tenha sido acolhida argio de
inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Pblico.
Pargrafo nico. Em caso de afastamento temporrio
do Presidente da Turma, as atribuies do presente
artigo sero exercidas pelo Desembargador que o
suceder em antiguidade, dentro do respectivo
Colegiado. CAPTULO VI
Do Presidente do Tribunal
Art. 39. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - superintender o servio judicirio da Regio;
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II - dirigir os trabalhos do Tribunal;
III - representar o Tribunal perante os demais Poderes Pblicos e suas autoridades, podendo delegar esta
atribuio, preferencialmente, ao Vice Presidente, ao
Corregedor Regional, ao Vice-Corregedor e, na
impossibilidade destes, a um dos demais
Desembargadores do Tribunal, observada a ordem de
antigidade;
IV - convocar e presidir as sesses ordinrias e extraordinrias do Tribunal Pleno, do rgo Especial e da
Seo de Dissdios Coletivos;
V submeter considerao do Tribunal Pleno, aps a lavratura do respectivo acrdo, os processos em que, no rgo Especial,
tenha sido acolhida argio de inconstitucionalidade de lei ou de
ato do Poder Pblico;
VI - conciliar e instruir os dissdios coletivos, podendo delegar tal atribuio ao Vice-Presidente ou, quando julgar conveniente, aos
Juzes de primeiro grau, para a realizao de audincia fora da
sede do Tribunal;
VII - executar suas prprias decises e as proferidas pelo Tribunal;
VIII - dar posse aos Juzes do Trabalho Titulares e Substitutos;
IX - representar ao Tribunal, sem prejuzo da mesma competncia do Corregedor Regional relativamente sua rea jurisdicional,
contra Juiz Titular e Juiz Substituto, nos casos previstos na Lei
Complementar n. 35, de 14 de maro de 1979;
X - realizar a distribuio dos feitos, na forma prevista nos artigos 73 a 75 deste Regimento, observados os critrios estabelecidos
pelo Tribunal;
XI - designar e nomear, dentre os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, os ocupantes das Funes
Comissionadas, bem como prover os Cargos em Comisso;
XII - manter a ordem e o decoro nas sesses do Tribunal Pleno, do rgo Especial e da SDC, podendo mandar retirar os que as
perturbarem, impor multas de at 1 salrio mnimo a quem se
portar de modo inconveniente e ordenar a priso dos
desobedientes;
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XIII - requisitar s autoridades competentes a fora necessria sempre que houver perturbao da ordem ou fundado temor de
sua ocorrncia, nas sesses, no recinto do Tribunal ou em suas
imediaes;
XIV - velar pelo bom funcionamento do Tribunal e dos rgos que lhe so subordinados, expedir provimentos e recomendaes e
adotar providncias que entender necessrias;
XV - zelar pelo cumprimento, regularidade e exatido das publicaes a que se refere o pargrafo nico do artigo 37 da Lei
Complementar n 35, de 14 de maro de 1979;
XVI - Inciso revogado pelo Assento Regimental n. 02/2003 - aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2003
XVII - fazer cumprir as decises do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e as do prprio Tribunal, nos
processos e na esfera de sua competncia, bem como
determinar aos Juzes de primeiro grau que as cumpram,
ordenando a realizao de atos processuais e diligncias
necessrias;
XVIII despachar as peties e processar os incidentes nos processos que ainda no tenham sido distribudos a Relator ou
naqueles em que o rgo julgador j tenha esgotado sua
jurisdio;
XIX - proferir despachos e decises nos processos de sua competncia;
XX - ordenar pagamentos e determinar descontos na remunerao dosJuzes e dos servidores da Regio, de acordo com a lei;
XXI - submeter ao rgo Especial, antes de iniciado o ano forense, a previso de escala de frias das autoridades judicirias da
Regio, observado o disposto no 3 do artigo 65 deste
Regimento;
XXII - organizar a lista de antigidade das autoridades judicirias da Regio, por ordem decrescente, na carreira, submetendo-a
aprovao do rgo Especial, na sesso do ms de maro de
cada ano;
XXIII - conceder, ouvida a Corregedoria, prorrogao de prazo para os Juzes do Trabalho, Titulares e Substitutos, assumirem
seus cargos, nos casos de nomeao e promoo;
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XXIV - impor penalidades disciplinares aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, determinando a abertura
de sindicncia ou processo administrativo disciplinar, quando for
o caso, por iniciativa prpria, ou mediante representao das
autoridades competentes ou das partes em processo;
XXV - remover ou relotar, no interesse do servio, servidores dentro do territrio da Regio, exceto aqueles imediatamente
subordinados aos Desembargadores do Tribunal;
XXVI - conceder licenas e frias aos servidores em geral, bem como conceder, por delegao do rgo Especial, as frias e
licenas dos servidores imediatamente subordinados ao Tribunal;
XXVII - apresentar ao rgo Especial, at a ltima sesso do ms de maio, a Tomada de Contas do exerccio anterior, para
que seja aprovada e enviada ao Tribunal de Contas da Unio, e o
relatrio circunstanciado dos trabalhos realizados no ano
anterior, enviando cpia do relatrio ao Tribunal Superior do
Trabalho;
XXVIII - conceder e arbitrar dirias e ajudas de custo aos magistrados e servidores da Regio, ressalvada a competncia
do Corregedor Regional;
XXIX - prover, na forma da lei, os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal;
XXX - requisitar a incluso, no oramento das pessoas jurdicas de direito pblico, da verba necessria ao pagamento de dvidas
judiciais resultantes de sentenas contra elas proferidas em
aes trabalhistas, observado o disposto no artigo 100 da
Constituio Federal;
XXXI - designar membros para as comisses de licitao, o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
XXXII - autorizar e aprovar, na forma da lei, as licitaes para a aquisio de bens e servios necessrios ao funcionamento de
todas as unidades judicirias e administrativas deste Tribunal;
XXXIII - delegar competncia para as atribuies de Ordenador de Despesas, bem como para a realizao dos atos de que trata o
inciso anterior;
XXXIV - delegar suas atribuies, quando se fizer necessrio, ao Vice-Presidente, ao Corregedor e ao Vice-Corregedor, de comum
acordo com estes;
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XXXV - organizar as Secretarias e os demais servios necessrios ao funcionamento da Justia do Trabalho na 4 Regio,
baixando, quando for o caso, os regulamentos que devero ser
observados pelas unidades de servio;
XXXVI - determinar a antecipao ou prorrogao do horrio de funcionamento dos rgos da Justia do Trabalho na 4 Regio,
inclusive o de seus servidores, ressalvado o horrio de sesses
dos rgos judicantes do Tribunal;
XXXVII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuies de lei;
XXXVIII decidir, ad referendum do rgo Especial, pedidos relativos a licenas e frias, nos termos da lei, aos membros do
Tribunal e aos magistrados e serventurios que lhe so
imediatamente subordinados, desde que no haja tempo hbil
para a sua apreciao pelo prprio rgo Especial;
XXXIX - propor ao rgo Especial a convocao de juiz para o atendimento de necessidades da Administrao;
XL - propor ao Tribunal Pleno a criao, extino, agrupamento ou diviso de rgos jurisdicionais fracionrios do Tribunal.
Art. 40. Compete ao Presidente do Tribunal a expedio dos
atos relativos ao provimento e vacncia dos cargos de Juiz
de carreira da Regio.
CAPTULO VII
Do Vice-Presidente
Art. 41. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em caso de vacncia, frias, licenas e nos impedimentos ou ausncias ocasionais;
II - atuar como Relator nos recursos administrativos dirigidos ao rgo Especial e nos processos da mesma natureza cujas decises
sejam da competncia privativa do Colegiado, excetuados os
processos disciplinares; III - por delegao do Presidente:
a) instruir e conciliar os processos de dissdio coletivo;
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b) despachar os recursos e as execues das decises proferidas pela Seo de Dissdios Coletivos;
c) exercer a Presidncia da Comisso de Concurso para o provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto da 4 Regio;
d) despachar os recursos de revista interpostos de decises das Turmas e da Seo Especializada em Execuo;
e) despachar os agravos de instrumento interpostos contra seus despachos proferidos nos recursos de revista. (Alnea e
acrescentada pelo Assento Regimental n. 01/2006 aprovado pela
Resoluo Administrativa n. 16/2006)
IV - convocar e presidir as sesses ordinrias e extraordinrias da Seo de Dissdios Coletivos;
V - manter a ordem e o decoro nas sesses da SDC, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de at 1 salrio
mnimo a quem se portar de modo inconveniente e ordenar a priso
dos desobedientes;
VI - proferir despachos e decises nos processos de sua competncia.
Pargrafo nico. Na hiptese de que trata o inciso II do presente
artigo, havendo impedimento do Vice-Presidente, atuar como
Relator o Desembargador mais antigo em exerccio, ao qual sero
encaminhados os autos do respectivo expediente, mediante
compensao com processos de rgos judicantes de que participe.
Art. 42. O Vice-Presidente poder desempenhar, a critrio do
Presidente, atividades de representao do Tribunal.
CAPTULO VIII
Da Corregedoria
Art. 43. Cabe ao Corregedor Regional velar pela correo e
celeridade do exerccio da prestao jurisdicional de primeiro grau em
todo o territrio da Justia do Trabalho na 4 Regio.
Art. 44. Compete ao Corregedor Regional:
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I - exercer correio permanente nos rgos judiciais de primeiro grau, bem como decidir as correies parciais contra atos
atentatrios boa ordem processual praticados pelos Juzes de
primeiro grau;
II - designar, nos casos de afastamentos de Juiz Titular, Juiz Substituto zoneado na respectiva circunscrio ou, na falta ou
impedimento deste, Juiz Substituto de outra localidade, ou, ainda,
no havendo Juiz Substituto disponvel, Juiz Titular de outra Vara
do Trabalho;
III - organizar, antes de iniciado o ano forense, previso da escala de frias das autoridades judicirias de primeiro grau, atendida a
convenincia do servio e o disposto nos 2 e 3 do art. 65
deste Regimento;
IV - conceder frias aos juzes de primeiro grau, por delegao do rgo Especial, observada a escala de que trata o inciso anterior;
V - Inciso suprimido pelo Assento Regimental n. 01/2011 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 05/2011
VI - conceder dirias aos Juzes de primeiro grau, bem como aos servidores, nos deslocamentos autorizados pela Corregedoria;
VII propor ao rgo Especial a alterao e o estabelecimento da jurisdio das Varas do Trabalho, assim como a transferncia da
sede de um Municpio para o outro, conforme a necessidade de
agilizao da prestao jurisdicional;
VIII - propor ao rgo Especial a diviso ou a reviso das circunscries judicirias da Regio para fins de zoneamento e
lotao de magistrados;
IX - supervisionar os servios da Assessoria de Juzes;
X decidir os conflitos de atribuies entre Juzes de primeiro grau;
XI substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausncias do Vice-Presidente;
XII - acompanhar, orientar e coordenar o vitaliciamento dos juzes substitutos.
Art. 45. Pelo menos uma vez por ano, sempre que possvel, ser
realizada inspeo correcional nas Varas do Trabalho, nos Servios de
Distribuio de Feitos e em outros rgos de primeiro grau da Regio.
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Pargrafo nico. As inspees correcionais sero realizadas, sempre
que possvel, de forma igualitria entre a Corregedoria e a Vice-
Corregedoria.
Art. 46. No desempenho de suas atribuies, incumbe ao
Corregedor:
I - conhecer das representaes, inclusive relativas aos servios judicirios, determinando ou promovendo as diligncias
necessrias;
II - baixar provimento ou portaria sobre matria de sua competncia jurisdicional ou administrativa, ou da competncia do rgo
Especial, com autorizao deste;
III - prestar informaes ao rgo Especial sobre os registros funcionais dos Juzes para fins de promoo ou aplicao de
penalidade;
IV - organizar, quando no previstos em lei, os modelos de livros e formulrios dos servios de primeira instncia;
V - examinar, em correio, livros, autos e outros documentos;
VI - fiscalizar o cumprimento do disposto no inciso V do art. 35 da Lei Complementar n 35, de 14 de maro de 1979;
VII - apresentar ao rgo Especial relatrio das correies, na sesso ordinria do ms de novembro de cada ano;
VIII - propor ao rgo Especial a convocao de juzes auxiliares, dentre os juzes titulares de Vara, para o exerccio de
funes auxiliares delegadas pelo Corregedor Regional, por prazo
previamente definido;
IX - decidir os recursos dos atos de natureza administrativa praticados por Juzes de primeiro grau ou por servidores a eles
vinculados, no mbito das respectivas atribuies;
X - instituir regime de exceo em Vara do Trabalho, regulando o seu funcionamento;
XI - verificar se os Juzes e os servidores so assduos e diligentes no exerccio das respectivas funes;
XII - promover a apurao de prtica de erros ou abusos por parte dos Juzes no exerccio de suas funes;
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XIII - iniciar ou propor a instaurao de processo ou procedimento contra Juiz Titular, Juiz Substituto e servidores ou
pessoa a esses equiparada;
XIV determinar a realizao de sindicncia e propor, se cabvel, a instaurao de processos administrativos, na forma da
lei.
Pargrafo nico. As convocaes de que trata o inciso VIII no
importam, necessariamente, afastamento da jurisdio da respectiva
Vara e podem ser efetivadas no curso do mandato do Corregedor
Regional, permitida a reconvocao nesse perodo.
Art. 47. As providncias que o Corregedor determinar ou as
instrues que baixar sero expedidas mediante provimento,
portaria ou despacho, e delas se dar conhecimento, se for o
caso, ao rgo Especial.
Art. 48. Em decorrncia de correio parcial, poder o Corregedor
rever ato praticado por Juzes de primeiro grau que configure abuso
ou erro de procedimento.
Pargrafo nico. Das decises caber agravo regimental, no
prazo de 8 dias.
Art. 49. Compete ao Vice-Corregedor:
I - substituir o Corregedor Regional em suas ausncias ou impedimentos;
II substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausncias do Vice-Presidente e do Corregedor;
III - Inciso suprimido pelo Assento Regimental n. 01/2011 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 05/2011
IV - realizar inspeo correcional, observado o disposto no artigo 45;
V - por delegao do Corregedor Regional:
a) acompanhar, orientar e coordenar o vitaliciamento dos juzes substitutos, com a colaborao da Escola Judicial;
b) organizar, antes de iniciado o feriado forense, previso da escala de frias das autoridades judicirias de primeiro grau, atendida a
convenincia do servio e o disposto nos 2 e 3 do art. 65
deste Regimento;
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c) conceder frias aos juzes de primeiro grau, por delegao do rgo
Especial, observada a escala de que trata o item anterior;
d) conceder dirias aos juzes de primeiro grau, bem como aos servidores nos deslocamentos autorizados pela Corregedoria;
e) organizar, quando no previstos em lei, os modelos de livros e formulrios dos servios de primeira instncia.
VI - exercer outras atribuies delegadas pelo Corregedor Regional.
CAPTULO IX
Dos Juzes e Desembargadores
Art. 50. Os magistrados da 4 Regio tm os seus direitos e
vantagens estabelecidos na Constituio Federal e nos estatutos
legais que lhes forem aplicveis.
Art. 51. O magistrado estar sujeito s penas de advertncia,
censura, remoo compulsria, disponibilidade, aposentadoria
compulsria e demisso, observando-se, para apurao das faltas e
aplicao das penalidades, o que segue:
I - aos Desembargadores no se aplicaro as penas de advertncia e de censura, no se incluindo nesta exceo os Juzes Titulares de
Vara convocados pelo Tribunal para atuarem em segundo grau;
II - as penas previstas no art. 6, 1, da Lei n 4.898, de 9.12.1965, so aplicveis aos magistrados, desde que compatveis
com a Lei Complementar n 35, de 14 de maro de 1979;
III os deveres do magistrado so aqueles previstos na Constituio Federal, na Lei Complementar n 35, de 1979, no Cdigo de Processo
Civil (art. 125) e no Cdigo de Processo Penal (art. 251);)
IV na instruo do processo sero inquiridas no mximo oito testemunhas de acusao e at oito de defesa;
V o magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar s ser exonerado a pedido ou aposentado
voluntariamente aps a concluso do processo ou do cumprimento da
pena;
VI - o magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo est sujeito pena de advertncia. Na reiterao e nos casos de
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procedimento incorreto, a pena ser de censura, se a infrao no
justificar punio mais grave;
VII - o magistrado ser removido compulsoriamente, por interesse pblico,quando incompatibilizado para o exerccio funcional em
qualquer rgo fracionrio, seja na Seo, na Turma ou na Vara em
que atue;
VIII - o magistrado ser posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de servio, ou, se no for
vitalcio, demitido por interesse pblico, quando a gravidade das
faltas no justificar a aplicao de pena de censura ou remoo
compulsria;
IX - o magistrado ser aposentado compulsoriamente por interesse pblico quando:
a) mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
b) proceder de forma incompatvel com a dignidade, a honra e o decoro de suas funes;
c) demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional
incompatvel com o bom desempenho das atividades do Poder
Judicirio.
Art. 51-A. O processo ter incio por determinao do rgo Especial
ou do Tribunal Pleno, por proposta do Corregedor no caso de
magistrados de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal nos
demais casos.
1 Antes da instaurao do processo, ao magistrado ser concedido
um prazo de quinze dias para a defesa prvia, contado a partir da
entrega da cpia da acusao e das provas existentes, que lhe
remeter o Presidente do Tribunal mediante ofcio nas quarenta e oito
horas imediatamente seguintes apresentao da acusao.
2 Findo o prazo da defesa prvia, apresentada ou no, o
Presidente convocar o rgo Especial ou o Tribunal Pleno, conforme
as respectivas competncias, para que decidam sobre a instaurao
do processo.
3 O Corregedor relatar a acusao perante o rgo Especial, no
caso de magistrados de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal
perante o Tribunal Pleno nos demais casos.
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4 Determinada a instaurao do processo, o respectivo acrdo
conter a imputao dos fatos, a delimitao do teor da acusao e a
pena proposta.
Na mesma sesso ser sorteado o relator, no havendo revisor.
5 O processo administrativo ter o prazo de cento e quarenta dias
para ser concludo, prorrogvel at o dobro ou mais quando a
delonga decorrer do exerccio do direito de defesa.
6 O rgo Especial ou o Tribunal Pleno decidiro, na oportunidade
em que determinarem a instaurao do processo, o afastamento ou
no do magistrado de suas funes, assegurados os subsdios
integrais at a deciso final.
7 Instaurado o processo, o Relator determinar a citao do
magistrado para apresentar defesa em cinco dias, encaminhando-lhe
cpia do acrdo do rgo Especial ou do Tribunal Pleno,
observando-se que:
I - havendo dois ou mais magistrados, o prazo para defesa ser
comum e de 10 dias;
II - o magistrado que mudar de residncia fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o
endereo onde receber citaes, notificaes ou intimaes;
III - estando o magistrado em lugar incerto ou no sabido, ser citado, com prazo de trinta dias, por edital a ser publicado uma vez
no rgo oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus
atos;
IV - considerar-se- revel o magistrado que, regularmente citado, no apresentar defesa no prazo assinado;
V - declarada a revelia, o relator designar defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para apresentao da defesa.
8 Em seguida, decidir sobre a produo de provas requeridas
pelo acusado e determinar as que de ofcio entender necessrias,
podendo delegar poderes para colh-las a magistrado de categoria
superior do acusado quando este for magistrado de primeiro grau.
9 O magistrado e seu defensor sero intimados de todos os atos.
10. O relator poder interrogar o acusado sobre os fatos imputados,
designando dia, hora e local, bem como determinando a intimao
deste e de seu defensor.
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11. O relator tomar depoimentos das testemunhas, far as
acareaes e determinar as provas periciais e tcnicas que entender
pertinentes para a elucidao dos fatos, aplicando-se
subsidiariamente as normas do Cdigo do Processo Penal, da
legislao processual penal extravagante e do Cdigo de Processo
Civil, nessa ordem.
12. Finda a instruo, o Ministrio Pblico e o magistrado acusado
ou seu defensor tero vista dos autos por dez dias sucessivos, para
parecer e razes.
13. Aps o visto do relator, sero remetidas aos magistrados que
integrarem o rgo Especial ou o Tribunal Pleno cpias do acrdo
instaurador do processo, da defesa e das razes do magistrado, alm
de outras peas determinadas pelo relator.
14. Depois do relatrio e da sustentao oral, sero colhidos os
votos.
15. Da deciso somente ser publicada a concluso.
16. Entendendo o rgo Especial ou o Tribunal Pleno que existem
indcios bastantes de crime de ao pblica, o Presidente do Tribunal
remeter ao Ministrio Pblico cpia dos autos.
Art. 52. A demisso do magistrado no-vitalcio, na hiptese de
violao das vedaes dos incisos I a IV do pargrafo nico do artigo
95 da Constituio Federal, ser precedida de processo
administrativo, observando-se o disposto no artigo anterior e o que
segue:
I ao Juiz no-vitalcio ser aplicada pena de demisso em caso de:
a) falta que derive da violao s proibies contidas na Constituio Federal e nas leis;
b) manifesta negligncia no cumprimento dos deveres do cargo;
c) procedimento incompatvel com a dignidade, a honra e o decoro de suas funes;
d) escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
e) comportamento funcional incompatvel com o bom desempenho das atividades do Poder Judicirio;
II o processo disciplinar ser, a qualquer tempo, instaurado dentro do binio inicial previsto na Constituio Federal, mediante
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indicao do Corregedor ao rgo Especial, seguindo, no que lhe for
aplicvel, o disposto neste Regimento;
III o recebimento da acusao pelo rgo Especial suspender o curso do prazo de vitaliciedade;
IV poder o rgo Especial, entendendo no ser o caso de pena de demisso, aplicar as de remoo compulsria, censura ou
advertncia, vedada a de disponibilidade;
V no caso de aplicao das penas de censura ou remoo compulsria, o juiz no-vitalcio ficar impedido de ser promovido ou
removido enquanto no decorrer prazo de um ano da punio
imposta;
VI somente pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do rgo Especial ser negada a confirmao do magistrado na carreira;
VII negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal expedir o ato de exonerao.
Art. 52-A. O procedimento para a apurao das faltas
observar as normas fixadas nas Resolues do Conselho
Nacional de Justia e, subsidiariamente, as normas e os
princpios das Leis n 8.112/90 e 9.784/99, assim como o que
segue:
I o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, que tiver cincia de
irregularidade obrigado a promover a apurao imediata dos fatos;
II o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, poder arquivar, de plano,
qualquer representao;
III - das decises previstas nos dois incisos anteriores caber recurso no prazo de quinze dias ao rgo Especial ou ao Tribunal Pleno,
observada a respectiva competncia, por parte do autor da
representao.
1 As denncias sobre irregularidades sero objeto de apurao,
desde que contenham a identificao e o endereo do denunciante e
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
2 Apurados os fatos, o magistrado ser notificado para, no prazo
de cinco dias, prestar informaes.
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3 Mediante deciso fundamentada, a autoridade competente
ordenar o arquivamento do procedimento preliminar caso no haja
indcios de materialidade ou de autoria de infrao administrativa.
4 Quando o fato narrado no configurar evidente infrao
disciplinar ou ilcito penal, a denncia ser arquivada de plano pelo
Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo
Presidente do Tribunal, nos demais casos.
Art. 53. Quando, pela natureza ou gravidade da infrao penal, for
recebida denncia ou queixa-crime contra magistrado, o rgo
Especial ou o Tribunal Pleno poder, em deciso tomada por voto de
dois teros de seus membros, determinar o afastamento do cargo do
magistrado denunciado.
Art. 54. As penas de disponibilidade, aposentadoria compulsria e
demisso determinaro o imediato afastamento do magistrado
punido, devendo o Presidente do Tribunal promover as medidas
necessrias efetivao dos respectivos atos.
Art. 55. O magistrado posto em disponibilidade por deciso do rgo
Especial ou do Tribunal Pleno somente poder pleitear o seu
aproveitamento decorridos dois anos do afastamento.
1 O pedido de aproveitamento, devidamente instrudo e
justificado, ser apreciado pelo rgo Especial ou pelo Tribunal
Pleno.
2 Admitido o aproveitamento, o tempo de disponibilidade no ser
computado seno para efeito de aposentadoria.
Art. 56. Para os processos administrativos disciplinares e para a
aplicao de quaisquer penalidades previstas neste Captulo
competente o rgo Especial em relao aos juzes de primeiro grau,
e o Tribunal Pleno em relao aos Desembargadores, cujas decises
sero tomadas por maioria absoluta de seus membros, nos termos do
art. 93, X, da Constituio Federal.
Art. 57. O processo de invalidez do magistrado para fins de
aposentadoria ser regulado pelo que dispe o art. 76 da Lei
Complementar n 35, de 14 de maro de 1979, e pelas regras
constantes neste Regimento.
1 Os exames mdicos, para os efeitos a que se refere este artigo,
sero realizados pelo Servio Mdico do Tribunal.
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2 Quando o Servio Mdico do Tribunal atestar a sua
impossibilidade de proceder devida avaliao, sero ouvidos outros
mdicos ou instituies mdicas, a critrio do Tribunal.
Art. 58. O processo para a verificao de invalidez ter incio a
requerimento do magistrado, por determinao do Presidente do
Tribunal, de ofcio, por deliberao do rgo Especial e, ainda,
mediante provocao da Corregedoria.
1 Com a instaurao do processo, o magistrado ser afastado do
exerccio do cargo at deciso final, a ser proferida no prazo de
sessenta dias.
2 Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal
nomear curador, independentemente da defesa que o magistrado
queira oferecer, pessoalmente ou por procurador.
Art. 59. Finda a instruo, o processo ser includo em pauta para
deliberao em sesso pblica.
Pargrafo nico. Em razo da natureza das infraes objeto de
apurao ou de processo administrativo, nos casos em que a
preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no
prejudique o interesse pblico informao, o rgo Especial ou o
Tribunal Pleno podero limitar a publicidade dos atos ao acusado e a
seus advogados.
Art. 60. A instaurao de processo administrativo, as penalidades
definitivamente impostas e as alteraes decorrentes de julgados do
rgo Especial ou do Tribunal Pleno sero lanadas no
pronturio do magistrado.
CAPTULO X
Da Direo do Foro
Art. 61. Nas cidades providas de mais de uma Vara do Trabalho,
competir ao rgo Especial designar, anualmente, na sesso
ordinria do ms de novembro, o juiz que exercer a Direo
do Foro.
1 Esgotado o perodo para o qual foi designado, o Juiz prosseguir
no exerccio da funo at ser reconduzido ou substitudo.
2 O Foro de Porto Alegre contar, tambm, com a funo de
Vice Diretor, observadas as disposies deste artigo.
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Art. 62. Em seus impedimentos ou afastamentos, o Diretor do Foro
ser substitudo pelo Juiz Titular, ou Juiz Substituto na titularidade de
Vara mais antigo.
Pargrafo nico. No Foro de Porto Alegre, o Diretor ser substitudo
pelo Vice-Diretor e, no impedimento deste, na forma do caput deste
artigo.
Art. 63. Compete ao Diretor do Foro:
I - supervisionar o Servio de Distribuio de Feitos, a Central de Mandados, a Contadoria Judiciria e os demais setores integrantes do
Servio do Foro;
II - apreciar os pedidos de distribuio de aes por dependncia;
III - aplicar, na forma da lei e deste Regimento, as penalidades cabveis aos servidores pertencentes aos servios e setores
aludidos no inciso I supra;
IV - elaborar a escala de Juzes para atuao em regime de planto nos feriados forenses.
Art. 64. O Diretor do Foro desempenhar suas funes sem prejuzo
de suas atribuies jurisdicionais.
Pargrafo nico. Sendo necessrio e possvel, o Corregedor designar
Juiz Substituto para atuar como auxiliar na unidade judiciria
presidida pelo Diretor do Foro.
CAPTULO XI
Das Frias e Licenas
Art. 65. As frias dos magistrados do Trabalho da 4 Regio sero
concedidas na forma prevista em lei.
1 As frias somente podero acumular-se por imperiosa
necessidade do servio.
2 Os magistrados tero frias subordinadas ao interesse do servio
e, quando possvel, convenincia de cada um.
3 Para o fim das frias dos Juzes de primeiro grau, a Corregedoria
ouvir os interessados e organizar a escala a ser observada, que
ser encaminhada apreciao do rgo Especial.
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Art. 66. No Tribunal, os Desembargadores no podero entrar em
gozo de frias, simultaneamente, em nmero que comprometa o
quorum de julgamento de qualquer dos rgos julgadores da Corte.
Art. 67. O magistrado em frias poder proferir decises em
processos que, antes das frias, lhe hajam sido conclusos para
julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator ou
Revisor.
Art. 68. No podero gozar frias, simultaneamente, o Presidente e o
Vice Presidente do Tribunal, o Corregedor e o Vice-Corregedor.
Art. 69. As licenas para tratamento de sade sero concedidas
mediante laudo de mdico do Tribunal ou laudo ratificado por mdico
do Tribunal, facultando-se, em qualquer hiptese, as diligncias acaso
cabveis.
CAPTULO XII
Das Convocaes e das Substituies
Art. 70. As convocaes dos Juzes do Trabalho para atuar no
Tribunal observaro as regras fixadas na Resoluo Administrativa
respectiva.
Pargrafo nico. Os Juzes convocados no podero participar de atos
eletivos para cargos do Tribunal, bem como da escolha de Juzes para
promoo ou convocao.
Art. 71. Os Desembargadores efetivos do Tribunal, ainda que em
gozo de frias ou licena, no esto impedidos de participar das
eleies a que se refere o artigo anterior, podendo ser convocados
para participar de deciso administrativa sempre que, a juzo do
Tribunal, a questo seja considerada de relevncia para os interesses
da Administrao.
1 Para os fins deste artigo, ser-lhes- dirigida comunicao escrita,
com a necessria antecedncia, sobre a data e a finalidade da sesso
a ser realizada
2 Nas ausncias ou impedimentos temporrios, as substituies no
Tribunal, ressalvadas as j previstas por este Regimento Interno, se
daro:
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I A Presidncia e a Corregedoria, no caso de impedimento ou ausncia dos integrantes da Administrao, pelos Desembargadores
do Tribunal, pela ordem de antigidade;
II O Presidente de Comisso pelo mais antigo dentre seus membros.
Art. 72. A concesso de frias ou licenas a Juiz Titular que se
encontre convocado para atuar no Tribunal importar na
cessao dessa convocao.
TTULO II DA ORDEM DO SERVIO NO TRIBUNAL
CAPTULO I
Da Distribuio dos Processos
Art. 73. Os processos da competncia dos rgos judicantes do
Tribunal, na forma prevista neste Regimento (arts. 24, 25, 30, 32,
34, 34-B e 37), sero distribudos por meio eletrnico de
processamento de dados, observadas as Tabelas Processuais
Unificadas do Poder Judicirio institudas pelo Conselho Nacional de
Justia.
Art. 74. Os processos sero distribudos diria e imediatamente ao
seu recebimento, observada a ordem de entrada na classe
respectiva.
Art. 75. O sistema eletrnico de distribuio dever contemplar o
critrio de sorteio aleatrio entre os magistrados e observar, dentro
de cada classe, a igualdade do nmero de processos distribudos a
cada magistrado.
Pargrafo nico. Para os Desembargadores integrantes da Seo
Especializada em Execuo, a distribuio de processos de
competncia da Turma que integrarem observar a proporcionalidade
entre os recursos ordinrios e os agravos de petio de competncia
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da Seo Especializada em Execuo, a ser fixada pelo Tribunal
Pleno.
Art. 75-A. O Desembargador eleito para cargo de direo, que estava
na jurisdio plena, no participar da distribuio dos processos da
Seo Especializada que integrar e daqueles de que trata o artigo 37,
alneas a e b, quinze dias antes da posse.
Art. 77. Com a distribuio, o Relator e o Revisor ficam vinculados ao
processo. Nos afastamentos do Desembargador sorteado, os
processos vinculados ao seu gabinete sero conclusos, com ou sem
visto, ao substituto ou sucessor.
1 O Revisor ser identificado por sorteio eletrnico, aps a
incluso do processo em pauta.
2 Nos casos de aes cautelares vinculadas s aes principais e
vice versa, mandados de segurana e aes rescisrias, conexos ou
continentes, ser procedida a distribuio por dependncia, firmando
competncia o Relator que receber em primeiro lugar qualquer uma
delas.
3 Haver redistribuio de processos, mediante
compensao:
I nos processos em que houver declarao de impedimento ou suspeio do Relator;
II nos processos de tramitao preferencial, nos casos em que o afastamento no importar em substituio.
III nos processos em que ocorrer conexo ou continncia, a critrio do Presidente do Tribunal;
IV nos casos previstos no 2.
4. Haver redistribuio dos processos das Sees Especializadas
ainda no visitados, sem compensao, nos casos de transferncia de
Seo Especializada, excetuada a Seo Especializada em Execuo,
ou quando o Desembargador integrante de Seo Especializada
assumir cargo de direo do Tribunal.
5 Caso o impedimento seja do Revisor, passar o processo para o
Juiz que se lhe seguir na antigidade, dentro do respectivo Colegiado,
permitida a compensao.
6 A redistribuio decorrente de conexo ou continncia, em
processos de jurisdio originria, ser feita ao magistrado prevento,
50
assim considerado o Relator que primeiro despachar no processo, ou
sucessivamente, o Relator do processo em que o ru for citado,
validamente, em primeiro lugar.
7 O recurso principal e o agravo de instrumento sero distribudos
ao mesmo Relator, observado, no que couber, o disposto no
pargrafo nico do artigo 78 deste Regimento.
8 As medidas judiciais urgentes a serem apreciadas em regime de
planto sero apreciadas pelos plantonistas da 1 SDI e da 2 SDI
nos limites de suas competncias e pelo Vice-Presidente quanto aos
processos de competncia da SDC.
9 As medidas judiciais urgentes e que no forem de competncia
da 1 SDI, da 2 SDI ou da SDC, sero apreciadas pelo
Desembargador plantonista integrante da 1 SDI.
10 Os magistrados plantonistas no ficaro vinculados aos
processos nos quais tenham despachado, devendo os autos ou
peties ser encaminhados, no primeiro dia til subsequente ao
planto, para distribuio regular.
11 Ao trmino da convocao, os processos distribudos ao Juiz
convocado permanecero vinculados cadeira por ele ocupada, com
exceo dos j visitados e dos embargos declaratrios, que
permanecero vinculados ao magistrado convocado.
12 Na hiptese do 11, o Juiz, ao trmino da convocao, poder
permanecer afastado da jurisdio de 1 grau, a fim de finalizar os
processos aos quais permaneceu vinculado.
Art. 78. Ocorrendo retorno do processo ao Tribunal, na mesma
classe, permanecer como Relator o magistrado que anteriormente
haja atuado como tal, se ainda estiver integrando o respectivo rgo
julgador.
Pargrafo nico. Quando o magistrado que atuou como Relator no
mais integrar o rgo julgador que originalmente conheceu do
processo, ele ser distribudo, sucessivamente, caso ainda integrem o
rgo julgador, ao Revisor e aos demais magistrados que
participaram do julgamento, observada, em relao a estes, a ordem
de antigidade. Caso nenhum deles ainda o integre, haver a
distribuio aleatria entre seus atuais componentes, observada, em
qualquer hiptese, a compensao.
Art. 79. Nos embargos de declarao, se o Desembargador que
redigiu o acrdo embargado estiver afastado por perodo superior a
51
trinta dias, atuar como Relator o magistrado que estiver ocupando a
cadeira respectiva.
Pargrafo nico. No caso de trmino de convocao continuar como
Relator dos embargos de declarao o Relator originrio.
Art. 80. Os pedidos de homologao de acordos em processos de
dissdios coletivos sero submetidos Seo de Dissdios Coletivos
pelo Relator, ouvido o Ministrio Pblico do Trabalho.
CAPTULO II
Da Remessa de Processos Procuradoria Regional do Trabalho
Art. 81. Sero remetidos Procuradoria Regional do Trabalho
para parecer:
I - obrigatoriamente os processos em que for parte pessoa jurdica de direito pblico, estado estrangeiro ou organismo
internacional, inclusive fundaes pblicas, bem como os conflitos de
competncia, observado, neste caso, o disposto no art. 148 deste
Regimento;
II - facultativamente, por iniciativa do Relator, os processos nos quais a matria, por sua relevncia, recomendar a
prvia manifestao do Ministrio Pblico; - por iniciativa do
Ministrio Pblico, quando entender existente, nos process