View
223
Download
0
Category
Preview:
Citation preview
Disciplina: IED (Introdução ao Estudo do Direito)
ANHANGUERA Educacional Campus Rondonópolis - MT
Prof. Ms. Valéria Borges Ribeiro
vbr.adv@gmail.com
1º. Semestre
Curso: Direito
Aula 06
Caps XXVII a XXX - PLT
PERSONALIDADE JURÍDICA
RELAÇÃO JURÍDICA
FATOS E ATOS JURÍDICOS
AQUISIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO
DE DIREITOS
1. PERSONALIDADE JURÍDICA
Para que uma pessoa tenha direitos e deveres é
preciso ter Personalidade Jurídica (perante a lei).
É uma atributo de ser racional, livre e autônomo; é
essencial ao ser humano.
Código Civil:
Art. 1º “Toda pessoa é capaz é capaz de Direitos
e Deveres na esfera civil”.
Art. 2º: “A personalidade inicia-se no nascimento
com vida, mas lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro”.
O CC assegura a expectativa de Direitos do
nascituro. Há a proteção jurídica evitando que os
futuros Direitos e Deveres venham a ser frustrados.
1.1. Capacidade Jurídica O Direito necessita prever que nem todo
indivíduo, em todas as circunstâncias,
pode exercer direitos com plenitude ou
responder pelos atos que pratica. Por
segurança deve haver restrições na
capacidade para o exercício dos direitos.
Para isso existe a Capacidade Jurídica que
é um atributo que pertence ao detentor da
Personalidade Jurídica, que o permite
exercer diretamente os seus Direitos e
deveres.
Não é todo ser humano que possui
capacidade jurídica, isto é, nem todos tem
igual possibilidade de exercer atos com
responsabilidade.
...Algumas Situações:
a) Absolutamente capazes:
Pessoas que podem exercer plenamente a
sua personalidade jurídica, sem restrições,
sem interpostas pessoas.
b) Relativamente capazes: (art 4º CC)
Pessoas que possuem alguma limitação para
plena compreensão dos atos da vida civil e,
portanto, precisarão de interposta pessoa
para lhe prestar assistência. Ao Assistente
denomina-se TUTOR.
Ex. Ébrio habitual, drogado eventualmente,
menor entre 16 e 18 anos, pródigo . Ocorre a
Anulabilidade dos atos. Efeito ‘ex NUNC’.
c) Absolutamente incapazes: (art 3º CC)
Pessoas desprovidas de qualquer capacidade
de discernimento e compreensão dos atos da
vida civil e, portanto, precisarão de interposta
pessoa para lhe prestar representação.
Ao Representante denomina-se CURADOR.
Ex.: menores de 16 anos, doença mental.
Ocorre Nulidade: Efeito Ex-TUNC.
Pessoa Física: indivíduo em que o estado
assegura os direitos e deveres. É a pessoa
natural.
Pessoa Jurídica: ente reconhecido pelo
Direito como detentor de Personalidade
Jurídica que irá se vincular à finalidade
coletiva a ela destinada. Exemplos: empresa – direito de participar de
licitações; Sociedade: visa lucro; Associações:
fins não lucrativos (desportivos, religiosos,
culturais). Organizações Não Governamentais
(ONG), Sindicato, Conselhos; Fundações:
objetiva proteger patrimônio público.
Classificação da Pessoa Jurídica:
Pessoas Jurídicas de Direito Público:
Estado, União, municípios, Distrito Federal.
Pessoas Jurídicas de Direito Privado:
sociedades civis, empresas, religiosas,
científicas, associações, fundações.
Sociedade de Economia Mista, Empresas
Públicas.
Exemplo: Caixa Econômica Federal (CEF) /
Correios: 100% patrimônio público.
Banco do Brasil: economia mista.
2. RELAÇÕES JURÍDICAS
Para haver relação jurídica é
imprescindível a Bilateralidade Relacional.
É um vínculo que une duas ou mais
pessoas, decorrente de um fato ou ato
jurídico em que uma delas pode exigir da
outra determinada obrigação.
NÃO HÁ DIREITO SEM DEVER
CORRESPONDENTE.
2.2 Tipos de relação jurídica:
REAL: em função de uma coisa, de um
bem material. Exemplo: adquirir um
imóvel.
Ou
PESSOAL: O motivo da prestação for
prestação de serviço. Exemplo: contrato
de compra e venda intermediado por um
corretor.
Algumas tem forma especial: sendo
necessário um ato solene que o constitua
(casamento, compra e venda de imóvel-
escritura);
Outras de que ter publicidade para
produzir efeito jurídico: A escritura tem que
ser registrada no cartório de registro de
imóveis;
Umas são duráveis: casamento /
propriedade (que são sem tempo
determinado);
Algumas são temporárias: quando
realizadas por tempo determinado
(locação de imóveis, arrendamento, etc);
Outras são efêmeras: compra e venda
de bens.
Algumas são de direito público
(Estado), outras de direito privado (PF e
PJ);
2.2. ELEMENTOS DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA
a) Polo Ativo – detém Direito Subjetivo. Um sujeito
ativo: titular ou o beneficiário principal da relação.
b) Polo Passivo – detém Dever, Obrigação. Um
sujeito passivo: o devedor da prestação principal.
c) Vínculo de atributividade: legitimação,
capacidade de exigir de outra pessoa. Exemplo: titular
do contrato.
d) Objeto da Relação Jurídica – razão de ser do
vínculo constituído, motivo pelo qual os polos se
vinculam em uma relação jurídica.
3. FATOS e ATOS JURÍDICOS
- Conceito: São acontecimentos que, direta
ou indiretamente ocasionam efeitos
jurídicos.
- São todos os atos suscetíveis de produzir
aquisição, modificação ou extinção de
direito, portanto,
CRIA, MODIFICA ou EXTINGUE DIREITOS.
Transforma o Dever Ser intuitivo em Normas
Jurídicas Específicas.
ATENÇÃO...
FATOS JURÍDICOS = Decorrente de
fenômenos naturais (eventos da natureza)
Fatos Jurídicos em sentido restrito:
- Ordinário (Comum): nascimento, tempo, a
chuva, o vento, parar em sinal de trânsito.
- Extraordinário (Incomuns, imprevisíveis,
impensáveis, inevitáveis): queda de avião,
guerra, tsunami, terremoto.
Caso fortuito / Força maior (“natureza”)
Atos Jurídicos = Decorrente de ação,
VONTADE humana, podendo estar definidos
em lei. Ex.: fixação de domicílio, confissão,
reconhecimento espontâneo de paternidade.
Negócios Jurídicos (sinônimo de
manifestação de VONTADE): ação
humana cujos feitos são
queridos/desejados/determinados PELAS
PARTES. Ex.: contrato de aluguel,
casamento, chegar no horário de trabalho,
etc. O Negócio considera a finalidade e o
interesse das partes.
Nos negócios jurídicos a manifestação de
vontade tem finalidade negocial que abrange
a aquisição, conservação, modificação ou
extinção de direitos.
Assim, a noção desses efeitos criadores,
modificadores, conservadores e extintores
dos negócios jurídicos é conhecimento prévio
que se impõe para entender os negócios
jurídicos.
4. AQUISIÇÃO DE DIREITOS
Ocorre a aquisição de um direito com sua
incorporação ao patrimônio e à
personalidade do titular.
4.1 Aquisição de Direitos no âmbito
patrimonial:
A aquisição de um direito ocorre quando se
dá sua conjunção com seu titular. Assim,
surge a propriedade quando o bem se
subordina a um dominus, ou seja, a um
domínio. No âmbito patrimonial são dois
modos de adquirir direitos, o modo derivado
e o originário.
a) Originário: O direito será originário quando
ele nascer no mesmo momento em que se
subordinar ao domínio de seu titular, ou seja, se
ele nascer junto com o domínio, se não tiver
sido transferido por terceira pessoa. Se dá sem
qualquer interferência do anterior titular. Ex: *A caça e pesca (em áreas livres), pois o domínio do
pescador sobre o peixe se dá de forma originária, ao
contrário de quando compramos o peixe no mercado, ou
em uma feira.
Ninguém foi dono do peixe antes disso, o primeiro domínio
se deu quando o peixe fisgou a isca do pescador.
*AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE DIREITOS
PERSONALÍSSIMOS: ocorre ao nascer = direito ao nome
dos pais, à honra, à vida; etc.
Mesma situação é uma concha achada no mar.
Ela não pertenceu a ninguém antes de ser
achada.
Contudo, não quer dizer que o direito será
classificado como originário, somente nas vezes
em que o bem não pertenceu a mais ninguém
antes de se submeter ao domínio do titular. Um
exemplo do primeiro caso é a hipótese de alguém
achar alguma coisa abandonada, e isto ocorre
muito nos EUA e no Japão, onde as pessoas
abandonam eletrodomésticos, móveis, em frente
às suas casas para que outros a levem...
Outro exemplo: é o caso da usucapião, é
uma aquisição originária e muitas vezes
violenta do domínio (violenta porque muitas
vezes contrária à vontade do atual
proprietário, sem ‘posse mansa e pacífica’).
Uma vez que o titular alcança o domínio não
por meio de transferência de seu antigo titular,
mas por força judicial, e neste caso, livre de
quaisquer ônus que recaiam sobre o bem (por
exemplo uma penhora), o imóvel vem ‘livre’
para o invasor.
“A usucapião (termo que o atual Código Civil utiliza no
feminino) define-se como modo originário de aquisição da
propriedade e de outros direitos reais pela posse
prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em
lei", salientando que "é modo originário de aquisição da
propriedade, pois não há relação pessoal entre um
precedente e um subsequente sujeito de direito”. Nosso
ordenamento prevê 06 (seis) tipos de usucapião, cada qual
com requisitos em específico.
Requisitos da usucapião:
RES HABILIS (coisa hábil);
BONA FIDES (boa fé);
TITULUS (justo título);
POSSESSIO (posse);
TEMPUS; (tempo)
SENTENÇA JUDICIAL.
b) Derivado: Ocorre o meio de aquisição de
modo derivado quando houver transferência
do direito de uma pessoa para outra,
proveniente de uma relação jurídica entre o
anterior e o atual titular. Decorre da
transferência feita por outra pessoa.
Nesse caso o direito adquirido com todas as
qualidades ou defeitos do título anterior. A
aquisição se funda numa relação existente
entre o sucessor e o sucedido. Os contratos de
compra e venda servem de exemplo.
Exemplo disso é a transferência de um
automóvel através de um contrato de compra
e venda, cuja transferência foi regularmente
encaminhada para o Detran, onde o domínio
do carro vai ser transferido do primeiro
comprador para o segundo, que agora vai ser
seu titular. OBS: Na forma de aquisição derivada serão
adquiridos também todo e quaisquer ônus que
pesar sobre o direito/bem. (ex: débitos
fiscais/tributários/financiamentos sobre imóveis e
empresas, IPVA e multas sobre veículos, etc);
A regra fundamental dessa modalidade é que
ninguém pode transferir mais direitos do que tem !
“nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam
ipse haberet” .
Existe transmissão derivada tanto por inter vivos
como mortis causa. Nesta última, o fato da morte faz
com que o patrimônio do falecido transfira-se aos
herdeiros. ( Princípio da Saisine )
4.2. Classificação Quanto a Maneira como se
Processa a Aquisição de Direitos:
A aquisição de direitos pode se dar de forma
onerosa e gratuita.
A aquisição de direitos será ONEROSA
quando exigir do adquirente uma
contraprestação, e ambos os contratantes
forem beneficiados de tal situação. Ex:
contrato de compra e venda de um carro.
Ambos os contratantes se beneficiam, pois
um fica com o carro, e o outro com o
dinheiro. Outro exemplo é o contrato de
locação.
A aquisição será GRATUITA quando
somente o adquirente obtiver vantagens.
Exemplo disso é o que acontece na
sucessão hereditária, pois o autor da herança
não terá qualquer benefício com a partilha de
seus bens, não há contraprestação.
Ainda outro exemplo: a DOAÇÃO sem
encargos.
4.3 Classificação da Aquisição de Direitos
quanto à sua extensão:
- A Título Singular: Quando a aquisição se
der com relação a bens determinados.
Exemplo, na compra e venda de um imóvel,
a aquisição se dará sob aquele
determinado bem.
- - A Título Universal: Quando a aquisição
se der sobre todos os direitos daquele que
está transferindo, como por exemplo, na
sucessão causa mortis, pois a aquisição do
herdeiro se dará sobre todos os direitos de
seu antecessor.
4.4 Classificação da Aquisição de Direitos
quanto ao seu processo formativo:
A aquisição pode ser simples:
Se o ato da aquisição de direitos se der em
um só ato, Exemplo: assinatura de um
cheque, de uma nota promissória;
Pode ser complexa:
quando o processo de aquisição de direitos
necessitar de mais de um ato para se
constituir.
Exemplo...
...adquirir a propriedade de um bem por
intermédio da usucapião.
Para que se opere a usucapião é
necessário que sejam preenchidos seus
requisitos, tais como:
posse por prolongado período de tempo,
inércia do titular, e algumas vezes, justo
título e boa-fé. (diversos atos)
5. CONSERVAÇÃO DE DIREITOS
Muitas vezes para que o titular do direito
resguarde e conserve estes direitos, ele
precisa tomar algumas medidas preventivas
ou repressivas a fim de se resguardar:
- medidas preventivas são aquelas que
visam garantir o direito de futuro violação.
E se dividem em judiciais ou extrajudiciais.
Serão JUDICIAIS quando o direito for
garantido através de uma das cautelares
previstas pelo Código de Processo Civil, são
elas, arresto, seqüestro, penhora, busca e
apreensão, protesto, interditos
proibitórios (artigo 1210 e seguintes do
CPC), etc.
Serão EXTRAJUDICIAIS quando visarem
garantir débitos creditícios através de
garantias reais, tais como, hipoteca, penhor,
alienação fiduciária, cláusulas
contratuais, fiança, arras, cláusula penal,
etc.
- medidas repressivas: visam restaurar o
direito violado, que será garantido por
meio de ação judicial, principalmente
porque o ordenamento jurídico não é
permitido a defesa privada ou autotutela,
por isso a previsão de medidas no intuito de
conservar direitos.
- Exemplos: Ação de cobrança, execução,
etc.
6. MODIFICAÇÃO DE DIREITOS
É possível que os direitos subjetivos, ao longo
de sua existência sofram modificações, sem
que haja alteração na sua essência.
Tais modificações podem se dar tanto com
relação ao conteúdo do direito, como
também, no que se refere a alteração do
titular deste direito.
6.1 Espécies de Modificação de Direitos
a) Modificações Objetivas: são aquelas
modificações no objeto das relações
jurídicas. Elas podem ser quantitativas ou
qualitativas.
Serão quantitativas quando houver
modificação quanto a quantidade do objeto
(do direito), diminuindo-o ou aumentado,
sem modificar a qualidade, como por
exemplo, amortização de débito em
revisional etc.
Serão qualitativas: quando o conteúdo do
objeto for modificado para um de outra
espécie, apesar de ter o mesmo valor.
Exemplo disso é quando um credor de dívida
em dinheiro aceita, por exemplo, sacas de
soja a título de dação em pagamento.
b) Modificações Subjetivas: são aquelas
modificações no titular do direito subjetivo.
Ela pode se dar tanto pela modificação do
sujeito ativo, do sujeito passivo, da
quantidade de sujeitos. Ex...
Exemplo: toda a criança tem o direito de
saber quem são seus pais biológicos, e tem o
direito de ser reconhecido por eles, e é para
defender este direito que a ação de
investigação de paternidade encontra seu
propósito.
Contudo, se antes da realização do exame
pericial de DNA o suposto pai falecer, a ação
precisará prosseguir, e prosseguirá contra os
herdeiros dele, mudando, portanto, o sujeito
passivo.
7. EXTINÇÃO DE DIREITOS
Infinitos são os modos de extinção dos
direitos. Eis alguns:
a) Alienação: alienar é transferir por vontade
própria o direito subjetivo de qual se é titular.
Exemplo: vender, permutar, doar, etc.
b) Renúncia: acontece quando o titular atual
de um direito declara sua vontade de desfazer
dele, sem transferir a quem quer que seja. Tal
vontade não precisa ser aceita, não precisa
da concordância de outras pessoas. É um ato
irrevogável e unilateral.
Exemplos: renúncia à herança; renúncia ao meu
direito de ajuizar ação; renúncia a uma das
garantias creditórias quando emprestar dinheiro a
alguém (locador de um imóvel que na elaboração
de um contrato de locação, renuncia ao seu direito
de exigir do locatário que arranje um fiador).
OBS: Somente são renunciáveis os direitos que
não envolvem matéria pública. O direito de
propriedade, por exemplo, é um direito privado em
que o Estado não se envolve determinando como
deve ou não ser realizado o domínio sobre a
propriedade, dando ao sujeito certa liberdade.
Já o direito de ajuizar ação de investigação de
paternidade, é um direito irrenunciável, pois
envolvem interesses de ordem pública, mesmo
que o titular declare querer se desfazer dele, esta
declaração de vontade não terá validade alguma.
(ex: direitos do poder familiar, garantias do
trabalhador, alimentos do menor, etc.).
c) Abandono: Abandono é o ato pelo qual o
titular do direito dele se demite sem declaração
de vontade. O abandono é um ato voluntário, e,
para alguns, um negócio jurídico. Pressupõe dois
requisitos: a ‘deixação’ de fato e o propósito de
abandonar.
d) Perecimento do Objeto: Quando se dá o
perecimento do objeto, o próprio bem acaba, e
se perde para tanto para seu titular, como para
qualquer outro, ou seja, não existe
possibilidade de transferi-lo.
EX: bens perecíveis, morte de animais, ou
fatos originados pela natureza, tais como
enchentes, terremotos, raios, etc., ou ainda
da própria destruição pelo ser humano
(incêndio, por ex).
e) Prescrição e Decadência: A inércia do titular
durante certo tempo é considerada fato extintivo,
em atenção à segurança e estabilidade das
relações jurídicas.
Esses institutos existem pois não se pode admitir
que uma pessoa tenha sobre outra direitos e
pretensões que podem ser reivindicadas a
qualquer tempo (eternamente).
Há prazos extintivos dentro dos quais o direito
deve ser exercido, sob pena de caducar, e
espaços de tempo dentro dos quais a tutela do
direito deve ser demandada pelo titular, sob pena
de prescrever.
**elemento central = decurso de tempo !
Com a PRESCRIÇÃO, ocorre a perda, em
função do tempo. A relação jurídica continua
existindo, entretanto o sujeito perde os meios
legais de fazer exercer o seu domínio sobre
aquele objeto. É a perda da pretensão (de
reivindicar esse direito por meio da ação judicial
cabível).
Exs: - Cobrança de Dívida prescrita (diversos
prazos no CC);
- Cobrança pelo Fisco = prescreve em 05 anos
- Execução de Alimentos: só podem ser cobrados
os últimos 02 anos, pois presume-se que se
alimentos são para ‘sobrevivência’, que
sobreviveu sem eles !!
Já com a DECADÊNCIA (caducidade) ocorre a perda do
próprio direito. É a perda do direito em si por não ter sido
exercido num período de tempo razoável. (lapso
temporal)
Exs:
- Ação Trabalhista: Tem 02 anos para ajuizar (caso de
prescrição) sendo que pode requerer apenas os
últimos 05 anos ! = decai o direito;
- Penal: o ofendido decai do direito de queixa ou de
representação, se não o exerce dentro do prazo de
seis meses. (caso de ação pública condicionada)
- MANDADO DE SEGURANÇA: Uma vez decorridos
120 dias do ato atacado mediante o mandado de
segurança, impõe-se o reconhecimento da decadência.
f) Desapropriação: é a perda do direito em proveito de
pessoa jurídica de Direito Público, ocorrendo modificação
pela substituição coativa do sujeito. O direito do expropriado
passa a incidir no preço, transferindo-se, com seu conteúdo
primitivo, ao expropriante.
São, ainda, causas de extinção:
a) a morte do titular, nas causas de direito
personalíssimo (não pode ser exercido por outro exceto
o titular. Ex: pleito de danos morais, aposentadoria por
invalidez, etc)
b) a caducidade, entendido o termo como perda de um
direito como conseqüência legal de um ato do titular
(ex: perda do pátrio poder familiar; CNH cassada; );
c) a ‘confusão’; (mesma pessoa = ativo e passivo) etc.
Recommended