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DIREITOS FUNDAMENTAIS. A “NOVA” LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ETAPAS DO desenvolvimento do SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO EMANUEL COSTA SANTOS. REGISTRO E(é) EFETIVIDADE (?). - PowerPoint PPT Presentation
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
A “NOVA” LEI DE REGISTROS PÚBLICOSETAPAS DO DESENVOLVIMENTO DO
SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO
EMANUEL COSTA SANTOS
REGISTRO E(É) EFETIVIDADE (?)
“O Direito existe para realizar-se e a verificação do cumprimento ou não de
sua função social não pode ser estranha ao seu objeto de interesse e de estudo.”
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 297.
DIREITO = TEXTO NORMATIVO
Formulação gráfica, escrito produzido pelo poder competente com potência
de produzir efeitos normativos. Objeto de interpretação, não possui por si só
densidade normativa.
DIREITO = NORMA
Resultado da interpretação do texto normativo; produção efetiva de seu resultado; densificação.
Densificar: ato de dar “corpo” ao texto normativo, conferindo-lhe seu sentido prático-efetivante; desapego
ao sentido literal.
Espécies normativas: princípios (escritos ou não) e normas.
PRINCÍPIO = NÚCLEO DO SISTEMA
“Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são [como observam Gomes Canotilho
e Vital Moreira] ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais”. Mas, como
disseram os mesmos autores, “os princípios, que começam por ser a base de normas jurídicas, podem estar
positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização
constitucional”
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 92
NORMA = DIREITO DE EXIGIR A AÇÃO PRESTACIONAL
As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um
lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à
obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem.”
(destaques e grifos nossos)
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 91
ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
“Afirmar os Direitos Fundamentais, portanto, é sublimar o valor do ser humano enquanto tal,
independentemente de qualquer outra configuração, de caráter social, econômico, de
origem etc.”
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 153
CARACTERÍSTICAS EXTRÍNSECAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Rigidez constitucional e dever de compatibilidade das normas infraconstitucionais
Imutabilidade dos direitos e garantias individuais (artigo 60, § 4º, IV, da CF) e das instituições-garante desses direitos (destaque nossos)
Aplicabilidade imediata (artigo 5º, § 1º, da CF)
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 158
RAZÃO DE SER DESSAS CONSIDERAÇÕES PARA ANÁLISE DO SISTEMA REGISTRAL NO BRASIL
O sistema registral é uma ilha jurídica?
Razão de ser da previsão constitucional do sistema: realização dos valores constitucionais, notadamente os direitos fundamentais.
Ente responsável pela densificação da função registral: o Registrador.
ITER DO SISTEMA REGISTRAL NO BRASIL
Para que surge?
Em que fase se encontra?
Para onde caminha?
Relação histórica com os direitos fundamentais.
GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOSDIREITOS FUNDAMENTAIS
Traços distintivos entre gerações e dimensões: estanqueidade X processo de acumulação
“…processo expansivo de acumulação de níveis de proteção de esferas da dignidade da
pessoa humana.”
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 147
GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E ETAPAS DO SISTEMA REGISTRAL
Possível traçar um paralelo entre as gerações ou dimensões dos direitos fundamentais e o
desenvolvimento do sistema registral?
Em outras palavras, é possível paralelizar o desenvolvimento do sistema e a evolução
histórica dos direitos fundamentais?
PRIMEIRA GERAÇÃO OU DIMENSÃOINDIVÍDUO X ESTADO
Atuar negativo do Estado; liberdade.
“A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, apresenta exemplos caricatos, como o direito de propriedade, sem qualquer limitação (ainda não havia a concepção do cumprimento da função social da propriedade).”
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 148
FUNÇÃO ECONÔMICA INDIVIDUALISTA:PRIMÓRDIOS DO SISTEMA
Lei Orçamentária 317/1843
Registro Hipotecário destinado a garantizar o crédito
Lei 601/1850
Lei de Terras
Separação entre bens privados e públicos
Código Civil de 1916
transcrição da propriedade privada
SEGUNDA GERAÇÃO OU DIMENSÃONECESSIDADES HUMANAS X ESTADO
Atuar positivo do Estado; igualdade.
“…os direitos fundamentais de segunda geração são aqueles que exigem uma atividade prestacional do Estado, no sentido de buscar a superação das carências individuais e sociais.”
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 149
FUNÇÕES URBANISTÍCA, AMBIENTAL, TRIBUTÁRIA E PROTETIVA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Organização social e urbana Fiscalização tributária
Decreto-lei 58/1937 ITCMD
Lei 4.591/1964 ITBI
Decreto-Lei 271/1967 ITR
Lei 6.766/1979
Lei 10.267/2001 Proteção ambiental
Lei 4.771/1965
Proteção histórica Lei 12.651/2012
Tombamento Áreas contaminadas
TERCEIRA GERAÇÃO OU DIMENSÃOHUMANIDADE
Proteção ao gênero humano; fraternidade, solidariedade.
“O direito à paz no mundo, ao desenvolvimento econômico dos países, à preservação do ambiente, do patrimônio comum da humanidade e à comunicação integram o rol desses novos direitos.” (grifo nosso)
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 149
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Decretos-lei 167/1967 e 413/1969
Incentivos à produção agrícola e industrial
Lei 9.514/1997
Recuperação extrajudicial de crédito imobiliário
Lei 6.015/1973
Retificação de área e regularização fundiária
Lei 11.977/2009
Regularização fundiária, fomento a construção civil, moradia, acessibilidade, mobilidade econômica, meio-ambiente em
perspectiva urbanística
QUARTA GERAÇÃODIREITO À INFORMAÇÃO
Entre outros, Paulo Bonavides, que defende “direitos como à democracia, à informação e ao pluralismo.” (destaque nosso)ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 150
Concentração
registro eletrônico.
Direito intergeracional: meio-ambiente (artigo 225 da CF)
O SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO SOB O ENFOQUE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Para que surge?
Necessidade econômica, visando a garantia creditícia, sem preocupações sistematizadas
com o desenvolvimento do Império ou a justiça social e, na sequência, separação dos bens de
domínio público do privado
Plano da eficácia estritamente formal e limitada no espaço.
O SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO SOB O ENFOQUE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Em que fase se encontra?
Publicidade formal qualificada
Eficácia formal e eficácia material: juízo de qualificação que, de quando em vez, faz
incursões visando realizar normas cogentes e evitar que terceiros estranhos à formação do título sejam prejudicados com a publicidade
registral
O SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO SOB O ENFOQUE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Para onde caminha?
Efetividade dos direitos fundamentais à moradia, à propriedade e à informação, com mobilidade econômica, planejamento social,
sustentabilidade ambiental e eficiência (redução do custo Brasil)
Efetividade real
RETOMA-SE A PERGUNTA: REGISTRO É EFETIVIDADE, QUANDO SE MIRA A REALIDADE?
Na capacidade do agente “administrativo” competente (Registrador) interpretar o texto
normativo com vistas a efetivá-lo, a dizer, densificando-o, corporificando-o no caso em
concreto.
Risco da inércia: frustação dos desígnios legais, com prejuízo da valoração dada pelo
legislador à função registral dinâmica
EM QUE CONSISTE A EFETIVIDADE REAL?
Na capacidade do agente “administrativo” competente (Registrador) interpretar o texto
normativo com vistas a densificá-lo, corporificando-o na análise do caso em
concreto, com eficiência e eficácia, tendo em mira a correspondência entre a realidade
formal e realidade factual.
RISCO DA INÉRCIA?
Afastamento do sistema jurídico (ilha jurídica)
Frustração dos desígnios constitucionais e legais
Prejuízo da valoração dada pelo legislador à função registral dinâmica
Ausência de realização das funções registrais acumuladas ao longo do tempo
CAMPOS DE ATUAÇÃO DO REGISTRADORNA EFETIVAÇÃO DO DIREITO
Instrumentos atuais: execução fiduciária, georreferenciamento, retificação e regularização
fundiária
Instrumentos potenciais: estudos voltados para a extrajudicialização da execução hipotecária, da
usucapião e da demarcatória, concentração (PLC 23/2010)
Qual o mecanismo à disposição do Registrador para a efetivação do Direito?
INSTRUMENTO DA EFETIVIDADE REAL
Decisão registral: ato administrativo marcado pela existência de um juízo (decisão) fundamentado, formulado no cotejo do caso em concreto com o texto normativo, densificando-o, com observância dos procedimentos e
parâmetros legalmente impostos.
“Com efeito, a partir de uma perspectiva dinâmica, o ato administrativo nada mais é que um estágio no processo de criação do Direito, cujo fluxo
segue do geral e abstrato para o individual e concreto. O Direito existe paraser aplicado, projetando-se sobre o mundo dos fatos através de
progressiva individualização e concretização das normas que o compõem.”
VALIM, Rafael. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 73.
Limites objetivos no decidir: procedimento e fins normativos e responsabilidade legal.
VANTAGENS DA DECISÃO REGISTRAL
Encurtamento (quando não, supressão) da distância entre a tomada de decisão, a
formação do título e a prática do ato registral.
Presunção de legitimidade do ato administrativo, donde decorre sua estabilidade
imediata, salvo nulidade absoluta.
MECANISMOS DE PROTEÇÃO PARA SEGURA DECISÃO REGISTRAL
Compreensão da natureza jurídica da função registral e sua inserção no contexto jurídico
Afastamento da ideia de ilha jurídica
Investimento em tecnologia e registro eletrônico
Compartilhamento de informações
ISTO É UMA INOVAÇÃO?Lei de Terras 601, de 18 de setembro de 1850
Registro do Vigário
“Art. 11. Os posseiros serão obrigados a tirar títulos dos terrenos que lhes ficarem pertencendo por effeito desta Lei, e sem elles não poderão hypothecar os mesmos terrenos, nem aliená-los por qualquer modo.”
“Art. 13. O mesmo Governo fará organizar por freguezias o registro das terras possuídas, sobre as declarações feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas e penas áquelles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declarações, ou as fizerem inexactas.”
ISTO É UMA INOVAÇÃO?
Lei 11.977, de 07 de julho de 2009
Registro do Registrador
“Art. 46. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.” (destaque nosso)
É POSSÍVEL CONCEBER QUE A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS É A MESMA?
Formalmente sim, porém...
...partindo da ideia de acumulação de funções, hoje é melhor se falar em Conjunto Normativo
dos Registros Públicos, cuja leitura da sua execução prática deve ser urgentemente
ressignificada, sobremaneira pelos Registradores.
NA IDEIA DE EFETIVAÇÃO, APENAS SE ALMEJA O REGISTRO?
A TITULARIDADE NÃO FINDA EM SI MESMA.
Serve para cumprir a função econômica individual do sistema, mas também destina-se a proporcionar a
satisfação das necessidades mínimas sociais, de uma moradia digna, de uma urbe organizada e
ecologicamente equilibrada, de um campo com real delimitação do espaço territorial ocupado, que permita
ao titular retirar de seu direito regularizado as potencialidades econômicas para a realização dos
anseios e projetos individuais e familiares, viabilizando o desenvolvimento do país e a paz social.
O QUE DIRIAM OS TITÃS?
A gente não querSó dinheiro
A gente quer dinheiroE felicidade
A gente não querSó dinheiro
A gente quer inteiroE não pela metade...
Comida, de Arnaldo Antunes, Sergio Brito e Marcelo Fromer
MUITO OBRIGADO!
ATÉ O XL ENCONTRO NACIONAL DO IRIB
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