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Alinhando a Escrituração Contábil ao Sistema Público de Escrituração Digital

Angelo Márcio

O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179

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Obrigatoriedade da Escrituração Contábil

Lei 10.406/2002

TIPOS DE SOCIEDADE

SOCIEDADE

EMPRESARIA SIMPLES

JUNTA COMERCIAL CARTÓRIO

NOME COLETIVO

COMANDITA SIMPLES

LTDA S/A S/S COMANDITA POR AÇÕES

ABERTA FECHADA

3

Lucro Real

Lucro Presumido

EPP´s: Faturamento entre 360.000 e 3.600.000 por ano

Micro empresas: Faturamento até 360.000 por ano Optantes pelo Simples

Não Optantes pelo Simples

78.000.000

ART. 7º da LEI 12.814/2013

REGIMES DE APURAÇÃO Lei Complementar 123/2006

4

5

Simplificação da Escrituração Contábil

As microempresas as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Lei complementar 123/2006, art. 27

Os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000. O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.

Aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11

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Obrigação do Profissional de Contabilidade

“O Sistema Público de Escrituração Digital - Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

7

(Redação dada pelo Decreto no 7.979, de 8 de abril de 2013)

Criação do SPED

SEFAZ Livro

Eletrônico

RFB

SEFAZ

SEFIN DMSP

GIM

DACON, DCTF, DIRF, DIPJ

PIS, COFINS, CPRB, IR, CSLL, IPI

UNIÃO

ICMS

ESTADOS

ISSQN

MUNICIPIOS

CONTRIBUINTE Antes do SPED

8

Após o SPED

9

PIS, COFINS, CPRB, IR, CSLL, IPI

UNIÃO

ICMS

ESTADOS

ISSQN

MUNICIPIOS

CONTRIBUINTE

SEFIN

SEFAZ

RFB

MP 2.200/2001 O Certificado Digital é uma assinatura com validade jurídica que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet, permitindo que pessoas e empresas se identifiquem e assinem digitalmente de qualquer lugar do mundo com mais segurança e agilidade.

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Assinatura Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

EFD CONTRIBUIÇÕES

EFD ICMS/IPI

EFD REINF

NFS - e

E-FINANCEIRA

ECF FCONT

NF - e

NFC - e

ECD

CT - e

E-SOCIAL

11

Arquivo TXT

PIPER

12

Obrigações Acessórias

Arquivo XML

13

Documentos Fiscais

CONSUMIDOR FINAL

COMÉRCIO VAREJISTA

COMÉRCIO ATACADISTA

INDÚSTRIA

Cadeia Mercantil

ICMS

PIS

COFINS

ICMS

PIS

COFINS

ICMS

PIS

COFINS

Tributos

plurifásicos

Mercadorias: Serviços:

PRESTADOR

TOMADOR ISS

PIS

COFINS

Tributos Retidos na Fonte

PJ - NF modelos 1 e 1A PJ - NFS modelos 3 e 3A

PF - NF modelos 2 e 2D PF - NF modelos 2 e 2D

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COMÉRCIO VAREJISTA

COMÉRCIO ATACADISTA

PRESTADOR

INDÚSTRIA

Aglutinação das Cadeias Mercantis

TOMADOR

ICMS

ICMS

ICMS

ICMS

NF modelos e modais: 7 – Rodoviário

8 – Rodoviário

9 – Aquaviário

10 - Aéreo

11 - Ferroviário

27 - Ferroviário

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Ao todo são 94 tributos no Brasil

Impostos Contribuições Taxas

Tributo definido pelo Art. 5º do CTN

Código Tributário Nacional

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Abordagem História

Fiscalização da Receita Federal

1965 1995 2005

web

17

MANAD SVA

18

Detalhamento EFD

CRÉDITOS

RETENÇÕES

ÍTENS NF

ÍTENS NFS

FATURAMENTO

SERVIÇOS

VENDAS RETENÇÕES

CRÉDITOS

Contribuições

Lei 10.925/2004

Lei 10.833/2003

Lei 13.137/2015

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IRPJ LUCRO PRESUMIDO

RECEITAS FATURAMENTO

DESPESAS

Contábil Fiscal

RESULTADO ADIÇÕES

EXCLUSÕES

Detalhamento ECF

LUCRO REAL

CSLL

20

IRPJ

CSLL

RIR/99 Art. 249

RIR/99 Art. 250

Contábil

Documentos Fiscais

Valores

Plano de Contas

Classificação

Quantitativo Qualitativo

Contas

Livro Diário Livro Diário

BALANÇO

DRE

BALANÇO

DRE

Razão

Detalhamento ECD

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REGISTRO I050

1. ATIVO

1.1. CIRCULANTE

1.1.1. DISPONIVEL

1.1.1.2. BANCOS C/ MOVIMENTO

1.1.1.2.1. BANCO DO BRASIL

1.1.1.2.1.1. AGÊNCIA 247

1.1.1.2.2. BANCO ITAÚ

1.1.1.2.2.1. AGÊNCIA 0198

1.1.1.2.2.1. AGÊNCIA 0199

Mapeamento do Plano Referencial

NÍVEL

1

2

3

4

5

6

5

6

6

REGISTRO I051

1. ATIVO

1.01. CIRCULANTE

1.01.01. DISPONIBILIDADES

1.01.01.02. DEPÓSITOS BANCÁRIOS A VISTA

1.01.01.02.01. BANCO CONTA MOVIMENTO – NO PAÍS

1.01.01.02.02. BANCO CONTA MOVIMENTO – NO EXTERIOR

TIPO

S

S

S

S

S

A

S

A

A

TIPO

S

S

S

S

A

A

PLANO DE CONTAS DO SISTEMA CONTÁBIL PLANO DE CONTAS REFERNCIAL DA RECEITA FEDERAL

NÍVEL

1

2

3

4

5

5

A relação “DE” – “PARA” na ECD não é obrigatória desde o ano-calendário 2014.

22

23

Lançamento Contábil

Resolução CFC nº 1020/2005 a) Data; b) Conta(s) devedora(s); c) Conta (s) credora(s); d) Histórico; e) Valor do registro contábil; f) Número do lançamento para identificar, de forma unívoca, todos os registros

eletrônicos que integram um mesmo lançamento contábil.

Dia 06/10/2016

C Banco c/ movimento..................12.000,00

Aquisição a vista de móveis para o imobilizado conf. NF nº 1510 do fornecedor Modelo Móveis Ltda.

D Móveis e Utensílios....................12.000,00

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REGISTRO I050

1. ATIVO

1.1. CIRCULANTE

1.1.1. DISPONIVEL

1.1.1.2. BANCOS C/ MOVIMENTO

1.1.1.2.1. BANCO DO BRASIL

1.1.1.2.1.1. AGÊNCIA 247

1.1.1.2.2. BANCO ITAÚ

1.1.1.2.2.1. AGÊNCIA 0198

1.1.1.2.2.1. AGÊNCIA 0199

NÍVEL

1

2

3

4

5

6

5

6

6

TIPO

S

S

S

S

S

A

S

A

A

PLANO DE CONTAS DO SISTEMA CONTÁBIL

Código de Aglutinação

REGISTRO J100

100 ATIVO

110 CIRCULANTE

120 DISPONIVEL

130 BANCOS C/ MOVIMENTO

130.1 BANCO DO BRASIL

130.2 BANCO ITAÚ

BALANÇO PATRIMONIAL CÓDIGO

AGLUTIN.

100

110

120

130

130.1

130.1.1

130.2

130.2.1

130.2.2

TIPO

S

S

S

S

A

A

Razão Auxiliar – Z Art. 1.183 do Código Civil

Balancetes Diários e Balanços – B Art. 1.185 do Código Civil

Diário Auxiliar – A § 1º alínea “b” do Art. 1.184 do Código Civil

Diário Geral com Escrituração Resumida – R § 1º do Art. 1.184 do Código Civil

Diário Geral – G Art. 1.180 do Código Civil

Livros Abrangidos

(Art. 2º da IN 787/07)

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Lei 10.406/2002 O artigo 1177 do Código Civil trata da responsabilidade civil do contabilista. Caso o erro contido no balanço tenha sido involuntário, causado por imperícia, o profissional deve responder a quem prestou o serviço. Se o contador tiver conhecimento do erro ao divulgar o balanço, ele responderá à Justiça e outras entidades da mesma forma que o proprietário da empresa.

27

Responsabilidade Solidária

Compartilhamento das Informações

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29

Reflexão (Autor desconhecido)

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

Lei 8.137/90

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

contadorangelocosta.blogspot.com.br

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