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Apostila de Direito do Consumidor * Pág. 52 – CDC Pág. 79 – EXERCÍCIOS Profª Rachel Brambilla 2013

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Apostila de Direito do

Consumidor *

Pág. 52 – CDC

Pág. 79 – EXERCÍCIOS

Profª Rachel Brambilla 2013

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INTRODUÇÃO:

Em primeiro lugar é importante que todos saibam o que quer dizer determinados termos técnicos do CDC. Lembremos que se trata de CONSUMIDOR e desta forma TODOS estamos do lado vulnerável e desprotegido, sujeitos a toda sorte de acontecimentos, ocorrências desagradáveis

ocasionados pela EMPRESA que nos presta SERVIÇOS e nos vende PRODUTOS, sejam profissionais, donas de casa, velho, moço, de qualquer raça, credo, enfim, estamos do mesmo lado. No começo dos tempos tínhamos o homo sapiens que apareceu após os primatas e realmente

mereceu esta denominação, uma vez que fez parte da espécie de seres que pensam, sentem, possuem capacidade, enfim, tiveram a inteligência de criar o COMÉRCIO que em princípio começou na forma de ESCAMBO (INTERCÂMBIO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - TROCA).

O CONSUMIDOR sempre existiu, isto é, que adquiria serviços ou produtos, mesmo através do ESCAMBO, de qualquer forma, havia sempre algum problema nas trocas. Desta forma tínhamos um MERCADO diferente de hoje. Os comerciantes modernos, em vez disso, geralmente negociam através de outro meio de troca, tal como o DINHEIRO ou outros

Títulos. Com o decorrer dos tempos as EMPRESAS fornecedoras de serviços e produtos sempre encontravam uma forma de driblar o CONSUMIDOR, pois permaneciam em vantagem tendo em vista que o fornecedor é forte detentor de uma grande estrutura em seus departamentos, e

o CONSUMIDOR apesar de ter sempre razão, era, e continua a ser enganado. Antes não tinham seus direitos aplicados, não eram orientados para tal, pois os órgãos governamentais não lhes davam esta chance. Não havia ÓRGÃOS que proporcionasse a segurança para o CONSUMIDOR, e, inclusive, para aqueles que não tinham meios de pleitear na justiça seus prejuízos, que é a maioria da população.

Diante disso concluímos que o COMÉRCIO sempre existiu e que o CONSUMIDOR sempre esteve presente nas relações comerciais. Quem adquire PRODUTOS e SERVIÇOS para seu uso pessoal é o CONSUMIDOR.

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Como o CONSUMIDOR sempre esteve em desvantagem, apesar de ser ELE quem proporciona o LUCRO para a EMPRESA, e na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 no art. 5°,inciso XXXII e art. 170, inciso V, afirma a necessidade e obrigação de se criar um CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

Constituição da República Federativa do Brasil Capítulo I I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor; DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO:

Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. Realmente, dois anos depois da promulgação da Constituição da República de 1988, em 11 de setembro de 1990 foi criada a LEI 8.078, que é o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

- CDC, que culminou em maior tranquilidade para todos aqueles que adquirem PRODUTOS ou SERVIÇOS. Contudo, não esqueçamos de que a população ainda não sabe quais são os seus DIREITOS e, pelo menos, devem saber onde pleiteá-los. TÍTULO I

Dos Direitos do Consumidor CAPÍTULO I

Disposições Gerais

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Art. 1° - O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. • É DIREITO de todo cidadão usufruir de toda a paz e tranquilidade que o CDC lhe

proporciona.

Vejamos a seguir o significado de determinados termos técnicos que estão no CDC: • PESSOA FÍSICA quer dizer PESSOA NATURAL, o indivíduo;

• PESSOA JURÍDICA é uma SOCIEDADE, conforme o art. 44 do Código Civil * PERSONALIDADE JURÍDICA é um status que a SOCIEDADE (PESSOA JURÍDICA) adquire quando se REGISTRA devidamente no órgão competente - Junta Comercial ou

Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Somente adquire a PERSONALIDADE JURÍDICA, uma SOCIEDADE, quando se registra. Quando adquire a PERSONALIDADE JURÍDICA a Sociedade passa a ser REGULAR. SOCIEDADE é um grupo de pessoas físicas ou jurídicas que se reúnem para o fim comum,

que pode ser para fins lucrativos ou filantrópicos. Ongs, Sociedades comerciais, etc. BEM MÓVEIS são coisas que adquirimos que podemos movimentar sem desmoronar ou quebrar. Ex. mesa, cadeira, etc.

BEM IMÓVEIS são coisas que não podemos movimentar que desmoronará. Ex. Prédio, edifício, etc. BEM MATERIAL - É toda coisa corpórea, concreta, que se adquire - Ex. cadeira ,mesa, etc;

BEM IMATERIAL - É toda coisa incorpórea - Ex. Nome Empresarial, Nome Fantasia, Marca - são produtos ventáveis, etc; RELAÇÃO DE CONSUMO é o vínculo existente entre o CONSUMIDOR e a EMPRESA (Fornecedor de produtos e/ou serviços).Se você adquiriu um PRODUTO ou recebeu uma

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS para seu uso pessoal ou de sua empresa, está aí instaurada a RELAÇÃO DE CONSUMO. O VÍNCULO mencionado já é CONTRATUAL, seja verbal ou escrito, pois bastou comprar

uma caneta no balcão já foi estabelecido um vínculo contratual, obrigacional.

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CONTRATO é uma manifestação de vontades, um vínculo obrigacional das partes que o aceita,seja ele verbal ou escrito. Sendo verbal poderá ser provado por prova testemunhal ou outras em Direito admitidas. CONSUMIDOR - Art. 2º do CDC - é toda a PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA que adquire

PRODUTOS ou SERVIÇOS de uma empresa, para uso pessoal. Identiquemos também como o DESTINATÁRIO FINAL. Ex. Se você dá um presente o presenteado e presenteador (você) são solidários. O presenteado é o DESTINATÁRIO FINAL e CONSUMIDOR junto com o PRESENTEADOR. Quem pleiteia contra a empresa? Poderá ser ambos.

EMPRESA também pode ser consumidor? • CONSUMIDOR também poderá ser uma EMPRESA que adquiriu PRODUTOS ou SERVIÇOS para uso pessoal. Ex. mesas e cadeiras para que os trabalhadores sentem,

computadores, água para que os empregados bebam, etc. Contudo se compram uma máquina, equipamento, usam água, energia para FABRICAR um produto, já não existe aqui o termo CONSUMIDOR. A partir do momento em que alguém tem uma EMPRESA (Conceito de Empresa -

ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA), tudo que é adquirido para exercer a ATIVIDADE FIM diretamente, não tem RELAÇÃO DE CONSUMO, pois nestes casos são realizados CONTRATOS COMERCIAIS para, por exemplo, comprar matéria prima para fabricar o produto, tinta, borracha, máquinas, etc.

Se comprar para seus escritórios, para os empregados, já é RELAÇÃO DE CONSUMO, pois não é com as mesas e cadeiras que se exerce a ATIVIDADE FIM. CONTRATO COMERCIAL ENTRE A FÁBRICA QUE ADQUIRE EQUIPAMENTO, E O VENDEDOR OU REVENDOR DESTE EQUIPAMENTO PARA REALIZAR A

ATIVIDADE FIM - QUE É FABRICAR UM PRODUTO - NÃO EXISTE AQUI RELAÇÃO DE CONSUMO. QUANDO A EMPRESA ADQUIRE PRODUTOS PARA USO PESSOAL, USO DE SEUS EMPREGADOS,AQUI TEMOS RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O FABRICANTE

DAS MESAS E CADEIRAS E A EMPRESA QUE ADQUIRIU. • Conforme o art. 2º da Lei 8078 de 1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o conceito de CONSUMIDOR é toda "pessoa física" e "jurídica" que adquire ou utiliza

produtos ou serviços como destinatário final.

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A lei não traz palavras inúteis e cada uma tem seu significado. Basta saber interpretá -las. Vamos por parte: Qual o significado de PESSOA FÍSICA?

Lembremos sempre de seres humanos que nascem, têm sua Certidão de Nascimento e depois existirão como "pessoas" que podem realizar todos os atos da vida civil com o Registro desta Certidão.

Quer dizer que sem o registro da sua Certidão não podem votar, etc., isto é, não existem. Portanto são pessoas naturais. PESSOA FÍSICA CONSUMIDORA:

Estas quando adquirem PRODUTOS ou SERVIÇOS para uso pessoal, é, DESTINATÁRIO FINAL. Isso quer dizer, que o PRODUTO ou SERVIÇO adquirido esgota aí mesmo e não serão

usados para o exercício de sua ATIVIDADE ECONÔMICA. Se você compra um telefone para você é para seu uso pessoal, e mesmo se revendê-lo não foi para obter lucro. Temos aqui entre você e a loja que você comprou ou a empresa de telefonia uma RELAÇÃO DE CONSUMO.

E PESSOA JURÍDICA? Conforme o Código Civil no seu art. 44:

São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada (acréscimo da Lei 12.441 de 12.07.2011)

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PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA: Será PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA quando também adquire PRODUTOS ou SERVIÇOS para uso pessoal, que é DESTINATÁRIO FINAL.

Como? Primeiro temos que analisar quando é que uma PESSOA JURÍDICA não é CONSUMIDORA para que entendam quando é.

• Se você tem uma FÁBRICA de SAPATOS todo o equipamento que fabrica os sapatos, o tecido, o couro, a energia, a água, enfim tudo o que se aplica para a

fabricação, para o exercício da ATIVIDADE FIM, é um Contrato Mercantil, assim sendo se der um problema em uma máquina, ou o tecido não for adequado, ou falta energia, água, para realizar a atividade, não podemos aplicar o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, portanto, essa PESSOA JURÍDICA neste ambiente

não é CONSUMIDORA.

Neste caso acima não temos RELAÇÃO DE CONSUMO, e para reivindicar esses problemas será através do Código Civil, e não o CDC.

Aqui temos um ambiente de produção em que os produtos fabricados não "esgotam" e sim seguirão a cadeia de produção. Se a empresa compra um telefone para que seu funcionário exerça a produção da atividade fim, se esse aparelho enguiçar não temos relação de consumo, pois ele é usado para o trabalho.

Mas, os produtos em geral que a empresa adquiriu para os funcionários, como cadeiras, mesas, bebedouros, máquinas de café, etc são produtos para "uso pessoal" da empresa que se identifica com o destinatário final, pois esgotou a cadeia, não prosseguindo para atingir a PRODUÇÃO.

A legislação a aplicar é o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Claro que em determinados casos concretos o juiz terá que analisar se aquela Pessoa Jurídica é ou não Consumidora, pois dependerá do fato.

Mas, essa é a ideia. TEMOS TAMBÉM AQUELES QUE SÃO EQUIPARADOS A CONSUMIDORES:

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Conforme o parágrafo único do art. 2º do CDC, determina que se equipare o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Além disso, no art. 17, para fins de acidente de consumo com produtos e serviços, equiparam-

se aos consumidores todas as vítimas do evento. Portanto se houve um acidente de avião e este caiu em cima de uma casa matando também os moradores, estes são equiparados a consumidores e o CDC terá aplicabilidade para fins de indenização.

Podemos enumerar vários: • beneficiário (segurado, no caso de seguro);

• cliente (do banco, do barbeiro, da loja etc.); • comprador (de qualquer produto ou serviço); • compromissário-comprador (na compra de imóvel de uma empresa); • emitente (do cheque, do título); • espectador (no teatro, no cinema);

• estudante (de escolas em geral); • financiado (no empréstimo pessoal, no financiamento de veículo, de imóvel etc.); • hóspede (do hotel, da pensão); • leitor (de jornais, revistas etc.); • paciente (do hospital, de clínica, do médico);

• pais (dos estudantes, e a estes equiparados); • passageiro (de avião, ônibus, trem, navio, táxi etc.); • portador (de cartão de crédito, de cheque etc.); • prestamista (quem tem empréstimo de financiamento de imóvel pelo SFH); • segurado (do seguro);

• telespectador (do serviço de TV a cabo); • turista; • usuário (do sistema de cartão de crédito, do sistema de saúde etc.); • viajante; • vítima (no acidente de consumo).

Além disso, podemos determinar que as redes sociais da Internet, como google, face book, todas são fornecedores e quem usa é CONSUMIDOR por EQUIPARAÇÃO.

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Posteriormente vamos estudar o que é FORNECEDOR, e verificaremos que quando fornece SERVIÇOS diz que é MEDIANTE REMUNERAÇÃO. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,

montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Qualquer um que oferece serviços e produtos é FORNECEDOR, mas a questão é verificar quem é o CONSUMIDOR. Quando se compra um produto temos que ver qual a finalidade? É para uso pessoal ou é para revender e obter lucro (atividade econômica).

Nas redes sociais, mesmo o usuário normalmente não paga pelo serviço é consumidor por equiparação, pois sempre tem alguém que paga e tem patrocínios diversos. Aqui não encontramos uma essência de produção, pois o usuário quer apenas se inter -relacionar. No caso das redes sociais e outras equiparações, existem diversas jurisprudências que

comprovam existir relação de consumo, pois o consumidor é a parte mais frágil, e como poderia se defender! No SERVIÇO conforme o § 2° do art. 3º CDC diz que é MEDIANTE REMUNERAÇÃO. Mas, se, por exemplo, em um evento social, oferecem-se quentinhas gratuitas, não existe

RELAÇÃO DE CONSUMO. Tem duas teorias que são usadas pela doutrina que ajudam a determinar se a Pessoa Jurídica é ou não CONSUMIDOR:

1. Teoria Finalista que através dela vamos analisar qual a finalidade da aquisição daquele produto ou serviço. 2. Teoria Maximalista que se vai avaliar a hipossuficiência econômica da empresa, pois

muitas vezes o juiz poderá decidir que uma determinada Pessoa Jurídica mesmo usando aquele

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PRODUTO ou SERVIÇO para sua atividade econômica, pode ser CONSUMIDOR. CLARO QUE É UMA EXCEÇÃO À REGRA. Se uma empresa tem sua existência essencial para que sua família se sustente através dela pelo in suficiência financeira, o juiz pode sentenciar dizendo ser CON SUMIDOR por equiparação.

Na regra isso não acontece, pois é usada a TEORIA FINALISTA.

• A AMOSTRA GRÁTIS é uma exceção à regra, pois faz parte de um negócio. Se você vai a um médico e ele te dá remédios com amostra grátis, havendo problema

com o remédio tem RELAÇÃO DE CONSUMO mesmo sem pagamento. Faz parte de um a cadeia de produção, circulação de bens e serviços.

Portanto o CONSUMIDOR estará amparado pelo CDC e existe uma POLÍTICA

NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO que determina que o Consumidor tenha direito a DEFESA através de vários órgãos: Associações, Defensoria Pública, Delegacias especializadas, PROCON, etc e também é VULNERÁVEL por natureza, demonstrando que é a parte mais frágil de um contrato, além de ter direito, na regra, a gratuidade de justiça.

Vamos verificar que quem não tem direito a gratuidade será uma Pessoa Jurídica fort e economicamente e quem tem indenização a pleitear superior a 40 SM e não tem direito ao benefício.

Empresa CONSUMIDORA para ajuizar no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL somente MICROEMPRESA da lei 123/2006. As outras, mesmo sendo CONSUMDORAS só podem ajuizar ação na Justiça comum. Código de Defesa do Consumidor - Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem

por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: Redação dada pela Lei 9008/1995.

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

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c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e

compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica - Art.170 da Constituição da República, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e

segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das

marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo. Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

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O CONSUMIDOR É E SERÁ A PARTE MAIS FRÁGIL DE UM CONTRATO, PORTANTO QUANDO VOCÊ ASSINR LEIA ANTES, MAS MESMO SE NÃO ENTENDEU VOCÊ PODE PROCURAR ALGUÉM QUE ENTENDA E REIVINDICAR. O DIREITO DO CONSUMIDOR É IRRENUNCIÁVEL, MESMO SE ELE ASSINAR

SUA RENÚNCIA. • Verificamos que o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR enfatiza os Princípios constitucionais, inclusive o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, além da melhoria da sua qualidade vida, a transparência e harmonia

das relações de consumo, vislumbrando o "reconhecimento da VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR no mercado de consumo , a ação governamental no sentido de proteger o consumidor, que quer dizer o incentivo à criação de órgão próprios”.

A presença do Estado nas relações de consumo através das ações judiciais, possibilidade do consumidor de ir diretamente reivindicar seus direitos, equilíbrio entre os Fornecedor e Consumidor, informação e orientação de fornecedores e consumidores com relação aos direitos e deveres, controle de qualidade e segurança, repressão de todos os abusos praticados no mercado de consumo, melhoria dos serviços públicos, e o estudo intenso no que diz

respeito às modificações do mercado de consumo. Tudo isto está descrito no art. 4º do CDC. E, para que haja a EXECUÇÃO dessa POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, foi oferecido ao Consumidor, contínua assistência jurídica gratuita, a criação de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor

através do Ministério Público, Delegacias especializadas, Juizados Especiais, incentivo à criação de Associações de Defesa do Consumidor, tudo isso mencionado no art. 5º do CDC. Vejam abaixo item por item.

Quais são os DIREITOS BÁSICOS do CONSUMIDOR? Atenção! Temos o artigo que é o texto que encabeça o dispositivo que é o art. 6º e abaixo os Incisos, que estão numerados em algarismos romanos.

• Logo no inciso I, vemos Princípios constitucionais: Proteção à vida, saúde , segurança - proteção do consumidor contra práticas abusivas do FORNECEDOR que são considerados nocivos e perigosos.

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• No inciso II encontramos o direito a ser orientado e bem esclarecido sobre o consumo dos produtos e serviços, inclusive o consumidor tem a liberdade de escolha e também a igualdade nas contratações. Lembremos de que quando falamos CONTRATO são vínculos obrigacionais entre as partes e

o Consumidor está em vantagem uma vez que é vulnerável e hipossuficiente, isto é, desprotegido e inapto tecnicamente e economicamente. • Já no inciso III diz que é obrigatória a informação clara sobre os produtos e serviços, especificando a quantidade, qualidade, composição, características, preço e os riscos. Vemos

que temos que tomar cuidado com as bulas dos remédios, encartes de produtos, tecidos, material, etc. Olhar sempre, ler, tudo que está nas prateleiras que nos interessa. Estes preços que estão nas vitrines são duvidosos a partir do momento que se vê de longe, por exemplo, 19,90 e depois verificamos que trata-se de 10 X 19,90.

• Da mesma forma o inciso IV que enfatiza a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos que obriguem ao consumidor a comprar algo, contra práticas e cláusulas abusivas. Vide também os artigos (integralmente) 36,37 do CDC.

Art. 37 - PUBLICIDADE ENGANOSA e ABUSIVA é diferente: §1º: ENGANOSA: INDUZ AO CONSUMIDOR EM ERRO. Ex. Sai no jornal um produto com um preço muito baixo. O consumidor vai à loja e dizem que foi um erro. O consumidor tem o direito comprar conforme a OFERTA.

§ 2º:ABUSIVA: Quando INDUZ AO CO NSUMIDOR AO PERIGO, IN SEGURANÇA, com o, por exemplo, nos casos em que ‘quem chegar primeiro pega”... exise aí perigo cotn ra a vida, segurança e saúde.

O artigo 39 descreve quais a práticas abusivas dos fornecedores que são contra a lei e no art. 51 as cláusulas abusivas. Quando se fala em CLÁUSULAS é sinal que foi estabelecido um CONTRATO entre o fornecedor e o consumidor. Lembrem-se de que se você compra uma caneta no balcão já é um

Contrato, isto é, vínculo obrigacional. Não importa se você não assinou, pois só o fato de você adquirir um produto no estabelecimento do fornecedor, já prova o vínculo. Tecnicamente chama-se "Responsabilidade Objetiva" do fornecedor.

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• No inciso V diz que havendo algum fato que o impossibilite de continuar a pagar aquela prestação poderá ingressar com a AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA ou REVISÃO. Assim sendo, não se apavore se você perdeu o emprego, ou se você, naquele momento, ficou

com grandes dificuldades por acontecimentos alheios à sua vontade. Vá ao juizado e reivindique uma forma de resolver o seu problema. Claro que não é deixar de pagar, mas contornar legalmente o problema. • Quando lemos o inciso VI vemos que podemos requerer DANOS quando nos sentir

ofendidos, ou quando houve significativa redução do meu patrimônio ou ficou prejudicado por ter ficado tempos, por exemplos, sem o seu equipamento de trabalho por descumprimento do fornecedor.

Desta forma podemos exemplificar: Se o fornecedor te fez passar vergonha perante as pessoas você requererá DANOS MORAIS; se, por exemplo, a ligth causou um apagão e seus aparelhos queimaram, DANOS PATRIMONIAIS, pois houver perda de seus bens(patrimônio) e se um de seus aparelhos que

queimou era para fins de apresentação de um trabalho seria DANOS MATERIAIS. Pode ser individual ou coletivo. • O inciso VII menciona que o Consumidor tem o direito ao acesso a jus tiça (juizados cíveis e criminais) e também aos órgãos administrativos (PROCON, Associações), sendo

gratuito o serviço. E o inciso VIII descreve o termo técnico INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - trata-se de um benefício que o consumidor adquiriu, pois normalmente, nas ações que você tem que ajuizar em outro juízo, como o FORUM ESTADUAL, FEDERAL, teria que pleitear juntando

PROVAS, mas o CDC retirou essa obrigação, dizendo : BASTOU PROVAR O VÍNCULO, isto é, bastou comprar ou adquirir serviços daquele fornecedor, já pode pleitear seus DIREITOS. Por isso digo que o fornecedor tem a RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Assim, quem deverá provar algo, se conseguir, será o fornecedor, livrando o Consumidor de

muito trabalho, pois é a parte mais fraca. Obs. Quando se fala em outro termo técnico que não está no CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DO CUSTEIO ($) - quer dizer que o juiz, por exemplo, no que o ocorre nas AÇÕES DE

REPARAÇÃO DE DANOS, uma PERÍCIA e esta é paga por que o PERITO é sempre

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particular. A critério do juiz quem deverá pagar a PERÍCIA será o fornecedor, ao contrário do que ocorre FORUM - ESTADUAL, FEDERAL, pois nestes quem paga seria o autor da Ação. Mas, neste caso, o CONSUMIDOR como autor da AÇÃO não pagará, pois o juiz inverteu o ônus do custeio ($).

• O inciso IX foi retirado do CDC, mas ficou o inciso X que diz ser obrigatório a adequada e eficaz prestação dos serviços PÚBLICOS em geral. Veja o exemplo dos hospitais públicos, repartições públicas em geral.

Sabemos que os princípios constitucionais têm que ser cumpridos, e assim podemos ver que no art. 8º do CDC menciona que os PRODUTOS e SERVIÇOS do mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores. É imprescindível que haja informações necessárias e adequadas.

No art. 9º complementa dizendo que sendo nocivo ou perigoso os produtos e serviços, o fornecedor, deverá dizer da sua nocividade, prevenindo o consumidor. O fornecedor deverá também tornar público a nocividade, se verificar que o uso daquele

produto é indevido, e imediatamente deverá ir às autoridades competentes. Art. 10 § 1° do CDC. QUANTO A RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO ou no SERVIÇO:

Quando o CDC menciona "FATO" DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, ele se refere a ACIDENTES DE CONSUMO, tendo em vista uma insegurança. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE CONSUMO TENDO EM VISTA UM DEFEITO (FATO) - PRODUTO - Art. 12: Portanto a Responsabilidade pelos acidentes de consumo – fato - do PRODUTO será do fabricante, produtor, construtor, nacional, estrangeiro, importador, representante comercial,

distribuidor, etc. No art. 12, § 1°, podemos ver isso claramente.Assim o Consumidor não precisa se dar ao trabalho para conseguir provas pa ra comprovar o defeito. Basta apenas provar o vínculo e pronto.

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Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos

DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE CONSUMO (FATO) DO SERVIÇO - Art. 14: E A LOJA, O COMERCIANTE, RESPONDE POR ACIDENTE DE CONSUMO COM

RELAÇÃO AO “PRODUTO”? No Art. 13 diz claramente que a Loja (comerciante), é igualmente responsável, quando o fabricante e os outros não puderem ser identificados, quando o produto for fornecido sem

identificação clara ou não conservar adequadamente os produtos perecíveis. A RESPONSABILIDADE daqueles que elaboraram a estante - fabricante, marceneiro, do fornecedor do parafuso, etc é SOLIDÁRIA, e se o Consumidor não conseguir identificá-los, achá-los, o COMERCIANTE terá que pagar.

Se um consumidor solicitou a elaboração de uma estante, nela tem vários fornecedores; do parafuso, madeira, espelho, vidro, etc Desta forma havendo ACIDENTE DE CONSUMO, todos responderão SOLIDARIAMENTE.

Parágrafo único: "Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso". Aqui se o Comerciante paga, ele poderá ajuizar ação contra uma dos quatro do art. 12 e pleitear a indenização deste pagamento, pois afinal de contas os entes do art. 12 é que são os responsáveis.

Mas, se o COMERCIANTE não acondicionar bem o PRODUTO ele responderá sozinho, com forme o art. 13, III. Neste caso, da mesma forma se dará. Existe a SOLIDARIEDADE conforme o Art. 18 com

relação ao SERVIÇO, e a RESPONSABILIDADE também é OBJETIVA. Podemos ver no Art. 14, que é essa a responsabilidade. Basta provar o vínculo, sem necessitar de outras provas.

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DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Aqui já não se fala em RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA com relação ao PRODUTO ou SERVIÇO realizado por uma EMPRESA, pois esta última é a atividade econômica do empresário ou Sociedade Empresária, isto é, trata-se da ATIVIDADE FIM, que é o SERVIÇO específico.

Porém, no caso da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, não se fala em ATIVIDADE FIM. Aqui, é o caso dos PROFISSIONAIS LIBERAIS como: médicos, advogados, contadores, dentistas, etc... São profissionais que não exercem ATIVIDADE EMPRESÁRIA, conforme o

mencionado na 1ª PARTE do estudo. Parágrafo único do Art. 966,do Código Civil. Eles exercem ATIVIDADE MEIO, por que o FIM é imprevisível. Trata-se de Responsabilidade pessoal dos Profissionais liberais. Ex. Se um advogado é procurado para ajuizar uma ação, ele terá que fazer tudo pelo cliente,

mas nunca se sabe o que vai suceder. É um caminho árduo e imprevisível. Da mesma forma o médico especialista em cirurgias plásticas. A cirurgia é um meio para chegar a um fim, mas muita coisa pode acontecer, por exemplo, naquele momento em que descobriu um tumor em local inapropriado e teve que retirar o tumor para que o pacie nte não

morra. Isso tudo tem que ser provado, perícias, e aí, é o momento em que deverá haver a verificação da "culpabilidade". Aqui falamos no § 4º do Art. 14.

Assim vemos que é bem diferente da Responsabilidade Objetiva (produtos e serviços), pois neste parágrafo estamos diante de uma Responsabilidade Subjetiva (responsabilidade pessoal do profissional). • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA é do PROFISSIONAL LIBERAL e ele responde

PESSOALMENTE pelo seu trabalho. Num a EMPRESA é diferente, pois ela é quem responde, independentemente de culpa. O Consumi dor não tem que provar nada e sim o fornecedor – empresa.

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O elemento caracterizador de uma EMPRESA é a PRODUÇÃO, e do PROFISSIONAL LIBERAL é a QUALIDADE e não é a PRODUÇÃO, pois não podemos conceber que um médico, por exemplo, queira atingir uma meta de 20 cirurgias por dia. N uma empresa é possível fabricar, por exemplo, 100 carros por dia. Por isso as responsabilidades são diferentes. A natureza de uma EMPRESA para a atividade do profission. A responsabil idade

de um profissional liberal é diferente (profissões intelectuais) . • Cuidado! Se um comerciante lhe disser que você só tem 1, 2, 3, 7, 10 dias para reclamar "defeitos", saiba que isso não é verdade.

Porém, se te disser que só poderá trocar por outro em "x" dias, já é diferente, pois a loja está te dando uma chance de trocar pelo mesmo produto, se não gostou, por exemplo, daquela cor, etc... Chama-se GARANTIA CONTRATUAL.

Mas, se você descobriu DEFEITO, é diferente, pois você (consumidor) terá prazos que o CDC te faculta, que se chama GARANTIA LEGAL. É obrigadtória. A Garantia que a Loja te dá é a GARANTIA CONTRATUAL que não é obrigatória.

TROCA PELO MESMO PRODUTO, CONFORME O "CDC", NÃO É OBRIGATÓRIO. SÓ SE APRESENTAR "DEFEITO". A loja não é obrigada a trocar sem que seja por defeito. Portanto o que a loja te oferece é um benefício de TROCA pelo mesmo produto sem o defeito e até de outra cor e forma. É mera liberalidade do Fornecedor.

Diante disso, se o Consumidor detectar algum DEFEITO, sabemos que poderá reclamá-lo, e no CDC é estipulado PRAZOS para isso. PRAZOS PARA RECLAMAR PROBLEMAS OU DEFEITOS:

No art. 26 determina duas formas de prazos para que o Consumidor possa reclamar na Loja e/ou fábrica e outros que estejam envolvidos com o PRODUTO ou SERVIÇO, para PRODUTOS PERECÍVEIS e DURÁVEIS.

Inciso I: 30 dias a contar da entrega do PRODUTO ou do término do SERVIÇO. Inciso II: 90 dias a contar da entrega do PRODUTO ou do término do SERVIÇO.

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Estes PRAZOS denominam-se GARANTIA LEGAL. O CDC permite estes prazos para que você, Consumidor , possa pleitear o problema do defeito.

• Assim se ao chegar o PRODUTO em sua casa e você verificar que houve algum problema, vá direto à Loja reclamar. É esse o caminho. Eles poderão lhe enviar

para um assistente técnico, porém têm um PRAZO para resolver o seu problema.

Esse PRAZO está no § 1° do Art. 18 do CDC:

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de

eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Já para o vício oculto, dá-se o cômputo do prazo decadencial no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 27 da mesma Lei.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em ... § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Vício oculto - é o que aparece com o uso contínuo, que é impossível detectar em pouco tempo de uso, como por exemplo, defeito de fabricação. É o que aparece depois de ultrapassado os prazos de reclamações e um dia aconteceu. É algo que ocorreu no produto ou serviço e que foi problema de defeito que não se poderia ou era impossível de detectar a tempo.

Neste caso, o jeito é ajuizar Ação de Reparação de Danos, ou se conseguiu uma constatação de que é defeito de fabricação, mesmo esgotando-se os prazos de garantias legal e contratual, recomeçará aos prazos do art. 26.

O prazo para entrar com a Ação será de 5 (cinco) anos - Art. 27. Reparem que, a partir do momento que você vai reclamar os problemas referidos no art. 26 e incisos I e II, o fornecedor tem 30 (TRINTA) dias para resolver o seu problema, e não o

fazendo você poderá escolher um dos incisos acima, isto é, a substituição do produto por outro

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da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. Vejam que o Consumidor tem 30 ou 90 dias e no momento em que vai reclamar, já começa no

dia seguinte, a contar 30 dias para que o Fornecedor resolva o problema. O Consumidor só terá direito a esses prazos se for DEFEITOS de PRODUTOS e SERVIÇOS aparentes ou de fácil constatação. Senão a providência está no art. 27 como mencionei acima.

Os 30 ou 90 dias para RECLAMAR são PRAZOS decadenciais, por que quando você vai pleitear o seu direito na Loja, já caduca e começa a contar o prazo para a Loja. Porém, caso não seja resolvido o problema no prazo de 30 dias do § 1° do Art. 18 do CDC,

você poderá procurar o PROCON de sua região que tentará resolver e são excelentes nestes casos de PRODUTOS e SERVIÇOS, e caso não consigam eles enviarão o Consumidor para um Juizado Especial Cível que os orientará corretamente. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E OUTROS:

Em questões no que diz respeito a CLÁUSULAS abusivas de Contratos (o valor está aumentando muito, juros excessivos, etc.) é de bom termo que o Consumidor vá direto ao Juizado Especial de sua região, pois demandará maior luta, para averiguação e análise das Cláusulas, e inclusive quando houver a revisão de cláusulas do Contrato, por problemas de

força maior que o consumidor foi acometido, como desemprego, aumento excess ivo, etc. No caso de Cláusulas Contratuais, se tornando impossível pagarem as prestações ou outro problema com relação a juros, poderá o Juizado resolver para o Consumidor, além da Revisão do Contrato, também uma Reparação de Danos (Art. 6º, Inciso, VII , e Art. 27 do CDC).

PRODUTOS E SERVIÇOS Se caso não houver resolução do problema com relação ao PRODUTO ou SERVIÇO pleiteado, caberá AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, que está descrito no Art. 6º,Inciso,

VII, e Art. 27, ambos do CDC. • Se o fornecedor ultrapassou o prazo de 30 dias para resolução do problema ou mesmo tendo resolvido, mas foi além do prazo, caberá AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, pois

de qualquer forma o consumidor teve prejuízo.

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• Se o valor for até 20 SALÁRIOS MÍNIMOS poderá pleitear sozinho e se for superior terá que contratar um advogado. É importante que o Consumidor saiba que ao pleitear no Juizado é marcada uma Audiência de Conciliação. Caso não haja ACORDO, será marcada outra Audiência que será de Instrução e

Julgamento, em que deverá ser realizada defesa e até apresentação de testemunhas e outras provas, assim sendo é obrigatório um profissional da área de Direito devidamente habilitado que é o Advogado. DAS GARANTIAS ESTIPULADAS POR LEI E PELO FORNECEDOR:

O Art. 50 do CDC diz: A GARANTIA CONTRATUAL é complementar à legal e será conferida mediante termo

escrito. Sempre por defeito. É o prazo que a loja ou fábrica dá ao consumidor para trocar. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser -lhe entregue,

devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. • Portanto, os PRAZOS do Art. 26 são GARANTIAS LEGAIS, enquanto a garantia que a Loja dá ao Consumidor é mera liberalidade, que é a GARANTIA

CONTRATUAL. Concluo, portanto, que, se o Consumidor tem uma GARANTIA LEGAL de 30 ou 90 dias para problemas de "defeito", a Garantia da Loja (CONTRATUAL) começará a vigorar quando expirar o prazo do CDC.

Ex. João comprou uma televisão cuja Loja lhe ofertou uma Garantia de um a no. O aparelho apresentou defeito. Ora! Se a Garantia Contratual complementa a Legal não seria 30 ou 90 dias mais um ano? O que você acha?

As suas compras de Natal, presentes, etc. em todas as etiquetas têm um prazo para TROCA. Lembre-se de que esta é uma GARANTIA CONTRATUAL, mas que é mera liberalidade do VENDEDOR.

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Esta garantia mencionada não está no CDC. A que está no CDC é com relação aos defeitos que se apresentar no PRODUTO ou SERVIÇO. Assim, a GARANTIA CONTRATUAL é um benefício que as lojas oferecem para que você ou aquele que você presenteou possa trocar por outro tamanho, cor, feitio, enfim, é

apenas uma gentileza, que tornou comum no meio mercantil. Na RELAÇÃO DE CONSUMO, isto é, entre o CONSUMIDOR e o FORNECEDOR, acontecem casos verdadeiramente absurdos, que o CDC proíbe, e tornou-se PRÁTICAS ABUSIVAS com a continuidade de ocorrências.

Temos então o Art. 39 do CDC que delineia as proibições, e por isso os Consumidores devem atentar para o seguinte:

No Inciso I menciona sobre a 'venda casada' que consiste em condicionar um produto ou serviço a outro que você não pretendia. Inciso II: Se o fornecedor recusar-se aos pedidos do consumidor conforme disponibilidade de estoque.

Ex. Num domingo sai num jornal um anúncio dizendo que o produto será vendido até terminar o estoque. Porém o consumidor foi cedo para a loja e chegando lá foi com o jornal e o preço estava errado para a loja, mas para o consumidor era o que estava escrito. Assim era um produto de R$2.000,00, mas estava no jornal por R$200,00. Claro que o consumidor tem

razão. A loja disse ao consumidor que não tem em estoque o produto, porém era impossível que tivesse acabado, pois eram 8 horas da manhã. Assim, é de bom termo que o consumidor chame na hora a Delegacia especializada.

Neste momento é feito um registro e o fornecedor deverá atender ao pedido, pois há a proibição no Inciso II: recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

Se não cumprir o processo continuará na Delegacia e o fornecedor responderá criminalmente , e vá ao PROCON ou direto ao juizado de sua região para pleitear o produto e danos, em que o fornecedor responderá com indenização.

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No Inciso III menciona que o fornecedor não poderá enviar para sua residência ou escritório, nada que o consumidor não peça. Assim sendo, cuidado ao deparar com aquele Cartão de Crédito que enviaram dizendo que tens crédito e que é gratuito isso é conversa! Não desbloqueie, caso contrário, você estará assinando um Contrato de Adesão. Você aderindo começarão a cobrar anuidade e outras taxas. Você solicitou? Não se assuste não aceite e jogue

fora. Você não tem nada assinado ou autorizado. Se disserem que tem, vá ao PROCON e posteriormente ao juizado. Já sabe que cabe Danos. Vide parágrafo único do Art. 39. No Inciso IV é o caso de abusar das pessoas idosas ou que estão vulneráveis por diversas circunstâncias. Eles abusivamente poderão impingir-lhe produtos, envolvê-los para adquirir e

na sua fraqueza momentânea ser dominado. Neste momento você poderá baquear, mas já sabe que não podem usar isso contra você. Cabe Reparação de Danos. No Inciso V é o momento em que o fornecedor deseja envolvê-lo para que você, além da sua

compra, adquira mais alguma coisa, dizendo-lhe que ficará fácil, que a mensalidade será um pouquinho maior, enfim, usará uma maneira em que lhe jogará numa teia difícil de sair, mas não impossível, por isso existe a proteção do consumidor. Recorra aos órgãos competentes. No Inciso VI diz que toda a reparação de algo comprado você terá direito a ORÇAMENTO

PRÉVIO que durará o prazo de 10(dez) dias - vide Art. 40 e parágrafos do CDC: O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. Inciso VII - Se o consumidor for constrangido pelo vendedor, fornecedor, envergonhado, difamado, referente a algum ato praticado pelo consumidor tem direito a reparação de Danos.

Inciso VIII - se algum produto ou serviço estiver com peso menor do que está no invólucro, medida, outros dados em desacordo com as regras técnicas, também caberá danos. Inciso IX - se algum consumidor tiver dinheiro e puder pagar a vista o fornecedor não poderá

se negar. Chamem a delegacia se isto acontecer. De repente o fornecedor tentará extorquir -lhe e tirar mais juros e dinheiro de você. Não se intimide. Chame a delegacia especializ ada. Inciso X - Não poderá o fornecedor elevar o preço sem justo motivo. Ele poderá tentar enrolá -

lo dizendo que foi um engano. Cuidado. Nada que induza ao consumidor a êrro é permitido

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Inciso XI - Se estipular reajuste fora da lei, como nos planos de SAÚDE, Danos no fornecedor e PROCON. Inciso XI - Se estipular reajuste fora da lei, como nos planos de saúde, Danos no fornecedor e PROCON.

Inciso XII - O Consumidor terá sempre direito a PRAZOS para cumprimentos de determinados atos e o fornecedor terá a obrigação de flexibilizá-los para o consumidor. O Consumidor sempre terá razão e terá direito a flexibilidade de prazos. Nada poderá ser conforme o parágrafo único do Art. 39, menciona que no caso de entregas indevidas pelo

fornecedor - Inciso III - de produtos que o consumidor não solicitou, equiparam-se a AMOSTRAS GRÁTIS, isto é, inexiste obrigação de pagamento. No mercado existem as PRÁTICAS COMERCIAIS que podem prejudicar bastante ao

consumidor. DAS OFERTAS: Quando houver OFERTAS em jornais, em qualquer meio de comunicação, têm que ser

precisas, sem dar margem à indução do consumidor a erro. Obriga ao fornecedor que a fizer a cumprir o que foi estabelecido. Como o exemplo anterior, posso citar aquele anuncio de uma televisão de R$2.000,00 que es tá no jornal por R$200,00. A partir do momento que foi posto no jornal já efetuou um CONTRATO entre o fornecedor e o

consumidor. Tem que ser cumprido. A DELEGACIA DO CONSUMIDOR deverá ser chamada na hora, caso não cumpram com o estabelecido no jornal. Quanto a erro de digitação não cabe ao consumidor avaliar e o fornecedor deverá por sua responsabilidade solicitar a quem errou a reparação dos seus

prejuízos. Os Artigos 30,31,32,33 claramente mencionam sobre a transparência dos anúncios, ofertas, etc.

No Art. 34 diz sobre a SOLIDARIEDADE do fornecedor do produto ou serviço pelos atos de seus prepostos ou representantes. Aqui está confirmado que os Representantes Comerciais, Distribuidores, e outros que intermediam o comércio são responsáveis junto ao fornecedor - fábrica etc. Combinamos aqui com os Artigos 12,14,18 do CDC.

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Para complementar o Art. 35 diz que o fornecedor não poderá recusar a oferta apresentada e se houver recusa, poderá o consumidor ESCOLHER: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. DA PUBLICIDADE:

Art. 36 - deverá ser fácil e clara. Art. 37 - é proibida a propaganda enganosa, além de não ser permitido publicidades que

induzam ao consumidor a erro, como exemplo da televisão acima. Caberá ao fornecedor provar o justo motivo pelo qual disse ter errado ou digitado errado, o que vai ser difícil, caso contrário, ele terá que cumprir a publicidade.

Art. 38 - Inverte o ônus da prova. DO ORÇAMENTO PRÉVIO: Se você vai, por exemplo, vai consertar algo fora da garantia, a oficina deverá te dar um

ORÇAMENTO PRÉVIO, com validade de 10(dez) dias. Você encontrará essa menção no Art. 40 § 1º do CDC. Se o ORÇAMENTO foi aprovado o que foi estabelecido só poderá ser alterado mediante acordo entre as partes e o consumidor não responde por nada além do Contrato

(ORÇAMENTO) - Lembrem-se de que Contrato é um vínculo obrigacional entre as partes que deliberaram amigavelmente. Reparem que o fornecedor, além de responder com indenizações, ele responde criminalmente. Mais adiante estudaremos as INFRAÇÕES PENAIS e verão que terão pena de DETENÇÃO.

Conforme o Art. 46 do CDC diz claramente que o consumidor são hipossuficientes, isto é, não são obrigados a conhecer das técnicas de um contrato, mesmo se tiver a oportunidade de lê -los anteriormente, pois trata-se de relação de consumo - Art. 2º do CDC.

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IMPORTANTÍSSIMO: Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Isto quer dizer de que o que for favorável ao Consumidor será utilizado em prol do mesmo. Muitos juristas e demais operadores do Direito, entendem que se houver outro dispositivo legal que beneficie ao Consumidor este será usado.

Como já foi dito, toda a RELAÇÃO entre o Fornecedor e Consumidor é um vínculo obrigacional caracterizado por CONTRATO. Diante disso o Art. 48 menciona sobre DECLARAÇÃO DE VONTADE em papéis, recibo, o que for que identifique o vínculo, sempre vinculará o fornecedor.

Se o fornecedor descumprir tal compromisso o Consumidor poderá ajuizar AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE "FAZER" OU "NÃO FAZER", e juiz poderá conceder uma medida específica rápida para que o Consumidor não tenha tanto prejuízo, que se denomina ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.§ 3º do Art. 84 do CDC.

Com isso o Consumidor compelirá legalmente ao Fornecedor a cumprir a obrigação de forma eficiente e rápida reduzindo ao máximo os prejuízos do Consumidor, como diz o Art. 84 do CDC, podendo até pleitear a substituição por uma indenização de Danos, conforme § 1º do Art. 84 do CDC, caso o consumidor assim requeira na ação, ou, se torne impossível o

cumprimento da obrigação pelo Fornecedor, podendo ser usado o Art. 287 do CPC(§ 2º do Art. 84 do CDC), que diz: Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela .

Além de tudo o juiz poderá arbitrar MULTA DIÁRIA ao réu (fornecedor) independentemente do pedido do autor (consumidor) se achar compatível com a causa (obrigação), fixando prazo para o cumprimento. Isso ajudará legalmente a resolução definitiva do caso.§§ 3º e 4º do Art. 84 do CDC.

COMPRA FORA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – FORA DA LOJA – NÃO PRESENCIAL: PRAZO DE REFLEXÃO - ARREPENDIMENTO: O Art. 49 menciona sobre um PRAZO

de 7 (sete) DIAS. Porém este prazo é para GARANTIA que o Consumidor possui de ARREPENDIMENTO (DESISTÊNCIA) de PRODUTOS e SERVIÇOS adquiridos pela INTERNET, TELEFONE, JORNAIS, isto é, FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

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Quando lhe disserem que você tem um prazo de 7 (sete) dias para troca, foi coincidência, pois este prazo é para que você troque a mercadoria comprada, por outra cor, feitio, enfim, mesmo se não apresentar "defeito". O CDC não menciona este PRAZO para este tipo de troca por ser mera liberalidade do fornecedor. Este não é um prazo de arrependimento.

ARREPENDIMENTO por aquisição de PRODUTO ou SERVIÇO, presencialmente, não existe no CDC. Parágrafo único do Art. 49 do CDC - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de

reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Pelo que está escrito a GARANTIA CONTRATUAL se estende além da GARANTIA LEGAL do Art. 26,Incisos I,II, do CDC. O TERMO DE GARANTIA que o Fornecedor dá ao Consumidor por mera liberalidade é a GARANTIA CONTRATUAL. O TERMO deve esclarecer em que consiste esta garantia, bem

como a forma, prazo, o ônus do consumidor, devendo ser entregue devidamente preenchido pelo Fornecedor, acompanhado de manual de instrução, instalação, uso do produto bem claro e com ilustrações. Parágrafo único do Art. 50 do CDC. Porém, nesta postagem mencionarei sobre as CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS

que se apresentam no Art. 51 do CDC e seus Incisos, isto é, que prejudica ao Consumidor que é hipossuficiente, é vulnerável, é enfim, o Consumidor conforme o Art. 2º do CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS são os deveres, obrigações e deveres das partes escritas no Contrato cuja aceitação dá-se pelo Consumidor no momento em que ele recebe o PRODUTO

ou SERVIÇO. Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

Quando observamos esta expressão: "nulas de pleno direito", quer dizer que o ato nulo nenhum efeito produz. Mas não se pode aceitar essa assertiva com absoluto rigor, pois há atos nulos que produzem algum efeito, em razão de motivos relevantes, tais como boa fé, a segurança do comércio jurídico, o equilíbrio das situações objetivas etc.

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A nulidade de pleno direito é imediata e absoluta. Invalida o ato desde o seu nascedouro e pode ser alegada por qualquer interessado, inclusive ex oficio (automaticamente pelo juiz, sem provocação), não podendo ser ratificada. É diferente de um ato anulável, anulabilidade, que precisa ser provocada, isto é, o profissional

deverá requerer sua anulação. Não pode ser pronunciada ex officio e não tem efeito antes de ser julgada por sentença. Somente será válido para quem alegou. Repetindo o caput (cabeça) do Artigo 51 para que se situem: Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao

fornecimento de produtos e serviços que: Inciso I - Se houver alguma cláusula que "passe a mão em cima da cabeça do fornecedor", quer dizer, que o exonere, atenuem responsabilidades do fornecedor, que dê direito a

renúncias, etc. esta cláusula é nula de pleno direito. Não existe juridicamente. O direito do Consumidor é IRRENUNCIÁVEL e se isto estiver escrito, obviamente não procederá. No Inciso II - diz que a cláusula é abusiva quando tirem do consumidor o direito de opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previsto no CDC, como por exemplo, Art. 18 , § 1°,

Inciso II ou Art. 42 , parágrafo único, Art. 19, Inciso IV, Art. 20, Inciso II,etc. Inciso III - É abusiva a cláusula que transfiram as responsabilidades do fornecedor para um terceiro.

Inciso IV - Que descrevam no Contrato obrigações que coloquem o Consumidor em desvantagem exagerada incompatíveis com a boa-fé. Inciso V - Foi retirado do CDC Inciso VI - Que estabeleça a inversão do ônus da prova em prejuízo do Consumidor. Link:

Art. 6º,Inciso VIII, dessa postagem Inciso VII - Que diga ser obrigação a resolução dos problemas de consumo através de uma reunião em que haverá um árbitro (alguém para julgar) para solucionar. Quando falamos em arbitragem não é em órgão judiciário. Portanto é abusiva essa cláusula. Quem é o fornecedor

para dizer como irá resolver o problema do defeito? Inciso VIII - Quando o fornecedor inserir em cláusula que os problemas da relação de consumo deverá ter um representante das partes. É obviamente abusiva, pois é um direito do

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Consumidor a pessoalidade. Ele pode diretamente resolver. O fornecedor não pode obrigar o Consumidor a nada. Inciso IX - Que obrigue ao Consumidor a resolver tudo por ato do fornecedor. O fornecedor manda. Isso é abusivo.

Inciso X - Ato unilateral por parte do fornecedor. É ele quem manda no preço. Poderá usar e abusar. Claro que não! É abusivo. Inciso XI - Cláusula que autorize ao fornecedor rescindir ao Contrato unilateralmente.

Inciso XII - Que obrigue ao Consumidor a ressarcir custos de cobrança de obrigação do fornecedor.

Inciso XIII - Outros atos unilaterais modificando o Contrato, após a sua celebração. Inciso XIV - Que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. Inciso XV - Que mencione a renúncia do consumidor a atos da relação de consumo.

*O DIREITO DO CONSUMIDOR É IRRENUNCIÁVEL* Conforme este Artigo e seus Incisos, vemos que todo e qualquer ato unilateral do Fornecedor será abusivo, e nunca poderá ser retirado um DIREITO do CONSUMIDOR, através de

cláusula CONTRATUAL. Mesmo se o Consumidor assine, ele sempre estará protegido pelo CDC. Por isso temos que saber quais são os DIREITOS do CONSUMIDOR, uma vez que o Fornecedor não poderá mudá-los por CLÁUSULAS CONTRATUAIS, pois estas serão

NULAS DE PLENO DIREITO, enfim, ABUSIVAS, INEXISTENTES. Verificam os no art. 51, que muitas vezes assinamos contratos com cláusulas determinando que o fornecedor pode rescindir seu contrato sem sua autorização. Isso é abusivo. Reparem, que tem cláusulas que dizem que o FORN ECEDOR pode tudo.

Essas cláusulas são NILATERAIS, e todas essas são abusivas. Vejam os incisos VIII, IX,XI, e outras que são atos UNILATERAIS.

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Os CONTRATOS SÃO BILATERAIS E DEPENDE DA VONTADE DAS PARTES. Não são UNILATERAIS. Caberá sempre ao Consumidor o direito de reivindicar indenização por abuso de direitos, conforme Art. 27, Art. 6º VI, do CDC.

Não se esqueçam de sempre ler seus direitos e consultar o Art. 6º na íntegra. §1º do Art. 51 do CDC - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de

sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério

Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Vide Artigos 82 e 91 do CDC. FINANCIAMENTOS – CRÉDITOS – EMPRÉSTIMOS - Art. 52 - Se o consumidor for

solicitar algum crédito ou financiamento ele deverá ser bem esclarecido sobre a taxa anual de juros, juros de mora, preço de produto, serviço, acréscimos legalmente precisos, número de prestações, soma total a pagar, com e sem financiamento. Incisos, I,II,III,IV,V. As MULTAS de mora (débito) não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação e o

Consumidor terá direito a liquidação antecipada débito, total ou parcialmente, e mediante redução proporcional de juros e demais acréscimos.§§ 1º e 2º,do Art. 52 do CDC. Os FINANCIAMENTOS e CRÉDITOS são oferecidos pelas Instituições Financeiras através

de JUROS COMPOSTOS que são JUROS SOBRE JUROS.

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Obs. O PRODUTO das Instituições Financeiras é "DINHEIRO". Nunca jogarão para perder. • Um dos princípios basilares da proteção contratual é o princípio da boa-fé, constante no art. 4,III do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância a este princípio todos os contratos celebrados nas relações de consumo devem possuir um aspecto geral de boa -fé,

mesmo que indiretamente determinada. Toda cláusula que afrontar esse princípio será considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BENS:

Se você compra um BEM MÓVEL ou IMÓVEL, (acessem a 1ª parte do Estudo para ver o significado desses bens - Significados de BEM MÓVEL E IMÓVEL * cliquem aqui) através de prestações, se você deixa de pagá-las, não haverá a perda total do que você pagou, se o Credor estiver pleiteando a resolução do Contrato ou a retomada do produto alienado.

Na casa própria, aquilo que você pagou, sendo retomado o imóvel esses valores serão reembolsados. Podemos ver essa menção no Art. 51, Inciso II, do CDC. Isso acontecerá tanto para uma casa, um carro, ou qualquer outro objeto que você adquirir por

financiamento. § 1° (Vetado). § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a

restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

CONTRATOS DE ADESÃO: Esse é um Contrato que traz consigo um número significativo de abusividades, uma vez que é um método que induz o consumidor a erro, a partir do momento em que as pessoas o recebem

em casa ou no trabalho, consumam os bens objeto do respectivo Contrato, e não sabem. Ex. Se você recebe um Cartão de Crédito com demonstrações de otimismo e felicitando-o a ter crédito, cuidado, não o desbloqueie. Se você desbloqueá-lo, lá na empresa do Cartão já será

sinalizado que você ADERIU ao uso, e assim, começará a chegar anuidades, taxas e tc, e você

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ficará apavorado. Assim, se isso acontecer, ligue logo para o telefone da Administradora do Cartão e se eles não resolverem dirija-se ao Procon e eles o orientarão. No CDC encontramos o CONTRATO DE ADESÃO no Art. 54. Vê-se neste artigo que as cláusulas são estabelecidas unilateralmente, como os Contratos de Planos de saúde,

telefônicas, Cartões, Financiamentos, etc. Vemos também que neste dispositivo legal descobrimos a possibilidade de pleitear a modificação ou revisão de cláusulas, conforme preceitua o Art. 6º Inciso V, do CDC.

Conforme Art. 18 § 1° do CDC, se o fornecedor não cumprir sua obrigação no prazo de 30 dias o consumidor poderá escolher um dos Incisos - I,II,III, de acordo com sua conveniência. Mas, no § 2° do Art. 18 verifica-se que o fornecedor e o consumidor poderão convencionar

outros prazos além dos estipulados nos Artigos mencionados, isto é, poderão fazer também um acordo. Acontece que para os CONTRATOS DE ADESÃO somente o consumidor poderá convencionar um prazo de prolongação, alteração, de extensão, e em Instrumento em

separado. Ressalvo que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira mais favorável para a parte hipossuficiente na relação de consumo, ou seja, os consumidores. Art. 47,do CDC.

A obrigatoriedade de os mesmo possuírem uma redação clara em caracteres ostensivos e legíveis, é um ponto fundamental à todos os CONTRATOS, inclusive ao de ADESÃO - .§3° do Art. 54,do CDC.

No § 2º desse artigo, demonstra que o legislador atribuiu a opção de resolução ou manutenção (cláusula resolutória alternativa) apenas por vontade do consumidor, observado, também, a obrigatoriedade da devolução das quantias pagas pelo consumidor monetariamente atualizadas, em caso de reembolso.

A Cláusula Resolutória mencionada no § 2° do Art. 54, significa que se um dos Contraentes descumprir sua obrigação este Contrato será rescindido. Porém é ato de ESCOLHA do Consumidor, para que faça constar no Contrato. Obs. As quantias já pagas deverão ser devolvidas, se for o Consumidor que inadimpliu. Artigos 51,II e 53 do CDC.

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§ 4º - Havendo cláusulas de limitação de direitos do Consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. § 5° - Foi vetado.

Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Que Bancos de Dados são esses? E o Cadastro? Sabemos que no Brasil temos o SPC, SERASA, CCF, CADIN, são todos cadastros de

instituições que indicam dívidas vencidas e não pagas. O SPC Brasil:

É um serviço prestado no Brasil pela empresa SPC Brasil, órgão da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) para entidades que queiram saber a situação de adimplência e inadimplência de PESSOAS FÍSICAS ou JURÍDICAS em uma relação de negócios. Foi criado por comerciantes e empresários os quais possuem acesso ao BANCO DE DADOS

com informações de PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, a fim de auxiliar nas vendas e concessões de crédito. O SPC é um provedor de soluções para análise de crédito e cobrança e outras tecnologias que auxiliem o comércio. Atualmente fazem parte do cadastro aproximadamente 150 milhões de CPFs de todo o país,

dentre os quais pessoas com débitos e também os adimplentes. Em 22 de julho de 1955, 27 empresários do Rio Grande do Sul, sob liderança do joalheiro Helio Maurer estruturou e fundou o primeiro Serviço de Proteção ao Crédito do Brasil, na cidade de Porto Alegre.

Com o sucesso do serviço ele foi logo disponibilizado para várias cidades do país. Na década de 70, os lojistas de diversos estados brasileiros criaram a CNDL, Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, que mais tarde criou sua empresa processadora de

informações de crédito, o SPC Brasil, Serviço de Proteção ao Crédito. O SCPC - Serviço de Proteção ao Crédito - é um serviço prestado pela Associação Comercial de São Paulo (ASCP), com a mesma finalidade do SPC.

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Tanto as informações do SPC Brasil/SPC como do SCPC são compartilhadas entre os lojistas de todo o país por meio de uma Rede, a RENIC (Rede Nacional de Informações Comerciais). Além disso, tanto as CDLs como as associações comerciais de todas as ci dades do país possuem um departamento de SPC, onde estas informações de crédito dos lojistas são processadas e auxiliam o envio dos dados para o cadastro nacional. Estas entidades atendem

tanto ao público como aos empresários de suas cidades. Serasa Experian, ou simplesmente SERASA - Serviço de Assessoria: É uma das maiores empresas do mundo em análises e informações para decisões de crédito e

apoio a negócios, atua com completa cobertura nacional e internacional, por meio de acordos com as principais empresas de informações de todos os continentes. No Brasil, está presente em todas as capitais e principais cidades, totalizando 140 pontos

estratégicos. A SERASA conta com um quadro de pessoal com mais de 2.000 profissionais e a retaguarda de um amplo centro de telemática. Como maior banco de dados da América Latina sobre consumidores e seus históricos de créditos e débitos, além de dados de inadimplência de empresas e grupos econômicos, a

SERASA participa da maioria das decisões de crédito e de negócios tomadas no Brasil, respondendo on-line/real-time, a 3,5 milhões de consultas por dia, demandadas por mais de 300 mil clientes diretos e indiretos. É líder de mercado no Brasil, com mais de 68% de share comparado com outras centenas de empresas desse tipo de negócio.

Sua base de dados é abastecida através de convênios com instituições financeiras públicas e privadas, além de dados emitidos pelo Banco Central do Brasil. Foi criada em 1969 pela união de diversos bancos privados brasileiros interessados na centralização de dados financeiros de clientes para compartilhamento e vendida em 2007 para o grupo Experian, de origem Irlandesa. Na época, os controladores da SERASA eram os bancos Itaú e Unibanco e

Bradesco. Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF): A Circular 2.989, de 2000, determinou prazo máximo para a inclusão no CCF do emitente de

cheque devolvido pelos motivos 12 a 14. Cabe destacar que a exigência da norma está em "providenciar a referida inclusão no prazo de quinze dias, contados da data de devolução do cheque", o que implica dizer que o registro no CCF pode ser efetuado imediatamente após a devolução do cheque ou, no máximo, quinze dias após aquela data.

CADIN - Cadastro Informativo:

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É um Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – é um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais. As informações contidas no CADIN permitem à Administração Pública Federal uniformizar

os procedimentos relativos à concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como à celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes. Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa a respeito

do CADIN e ao Banco Central do Brasil administrar e disponibilizar, através do SISBACEN, as informações que compõem seu banco de dados. O CADIN é regulado pela Lei 10.522 de 19 de julho de 2001.

O "SPC" e "SERASA" são empresas privadas, meros cadastradores de nomes de inadimplentes que firmam Contratos de Prestação de Serviços com todas as lojas, comércios, bancos, e atualmente amarram de forma com que na hora "x" todo o setor comercial já tem conhecimento que o consumidor deve e não pagou. Está tudo interligado como "rede".

Portanto, essas duas empresas, são comuns no comércio e na vida privada. Regem-se pelo CDC começando no Art. 43 § 4º. Menciona esse Artigo que o consumidor poderá ir até um dos Cadastros e tirar uma

certidão para averiguar se está cadastrado. Esse serviço é gratuito e pessoal. Ninguém poderá fazer por outro, a não ser através de Procuração. Não se tratam de repartições públicas e sim empresas privadas. O que elas devem fazer é apenas CADASTRAR e não tem competência punitiva, apesar de indiretamente fazê-lo.

No § 1° desse Artigo diz que a partir do momento que seu nome está cadastrado, o prazo máximo para que permaneça são 5 (cinco) anos. Seu nome não poderá permanecer mais do que isso, caso contrário caberá AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS e na mesma AÇÃO uma medida rápida que se denomina ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que seu nome saia dos cadastros.

Assim, não confundam com PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS, pois neste caso trata -se de PERMANÊNCIA do seu nome nos CADASTROS. Quanto a PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS vamos estudar posteriormente.

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Quando o consumidor deve o fornecedor ele poderá avisar a uma das três empresas privas acima os seus dados, mas o órgão cadastrador tem a obrigação de AVISAR ao consumidor e dar ainda uma chance para que sane a dívida. Desta forma o aviso deverá constar um prazo de 10(dez) dias dizendo que se não pagar o seu nome ficará constando nos cadastros.

A legislação que menciona o prazo é a Portaria nº 4 de 13/03/1998, da Secre taria de Direito Econômicos, e esta comunicação tem que vir sempre em forma de carta registrada, jamais por e-mail. Nunca abra e-mails que você eventualmente receba informando sobre pendências no

SPC/SERASA, pois são vírus ou trojans prontos para danifica r seu computador ou colher indevidamente seus dados, tais como senhas de internet banking. § 2° do Art. 43,CDC. Caso você pague e seu nome não saia no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação ao

fornecedor, caberá também AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que o juiz mandará retirar seu nome rapidamente do órgão que estiver cadastrado.§ 3° do Art. 43,CDC. Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações

existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas r eferentes a

período superior a cinco anos. Vejam que menciona que deverá constar nos CADASTROS e nem por isso existe a tal PRESCRIÇÃO que alegam.

O PRAZO dito no CDC é para que o nome do Consumidor permaneça somente durante 5 anos, e são obrigados a retirarem após esse prazo, para que o Consumidor tenha direitos com relação a crédito e não figure mais na lista negra. OK. Quando é que o Consumidor fica isento de dívidas? Será que o Credor pode ingressar

com a EXECUÇÃO depois deste PRAZO? Será após 5 anos não pagando ou se pagar nos 5 anos. Mesmo se o seu nome saia em 5 anos, após esse período o Credor não poderá cobrar

judicialmente, mas poderá fazê-lo extrajudicialmente, por que sua Dívida continua.

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Assim, quando passar os 5 anos, não pagando a dívida o nome do Consumidor não poderá mais constar nos bancos de dados. Mas, poderá haver cobrança extrajudicial, de forma amigável, para sanar o débito. Art. 43 - "§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não

serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores." Os títulos de crédito tais como duplicatas, notas promissórias, cheques, possuem prazos diferentes de prescrição, segundo o Código Civil e a Lei do Cheque, ou seja, após este tempo

não podem ser cobrados. Os CREDORES só podem cobrar através de EXECUÇÃO - prescrição:

CHEQUE – de até 6 meses após o prazo de apresentação - art. 33 Lei 7357/1985 DUPLICATA – de até 3 anos após o vencimento. NOTA PROMISSÓRIA – de até 3 anos após o vencimento.

SERASA, SPC E OUTROS CADASTROS: Se o poder judiciário existe para fazer cumprir a lei, por que criou-se um quarto poder que é o ECONÔMICO?

§ 4° do Art. 43, CDC - Os bancos de dados e cadastros (SERASA,SPC) relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

Quando se vê de caráter público quer dizer que é para qualquer Consumidor, pois seu nome é arquivado, cadastrado e pode ser verificado por qualquer comércio ao efetuar um crédito, por exemplo. § 5° - Neste parágrafo vê-se uma controvérsia muito grande, pois diz que: Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos

respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. • Isso quer dizer que passando os 5 (cinco) anos nenhum estabelecimento comercial

ou de serviços poderá negar um crédito a você. Claro que em geral eles não cumprem

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por que você não tem prova dessa negação, mas se conseguir através de uma testemunha ou outro tipo de prova, você conseguirá através da justiça que essa obrigação seja cumprida e até mesmo uma reparação de danos. Aqui não se trata de PRESCRIÇÃO de dívida também, pois esta será estudada depois.

Se você notar, diz neste dispositivo que qualquer órgão cadastrador não poderá fornecer seu nome como um devedor, pois se presume que seu nome já foi retirado. Lembrem-se de que as AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS são baseadas pelo Art. 27 do

CDC. Art. 44 do CDC - Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços,

devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. Quando se fala em ÓRGÃOS PÚBLICOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR lembremo-nos dos JUIZADOS, PROCON, DEFENSORIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DELEGACIAIS

ESPECIALIZADAS. Quando o consumidor adquire algum PRODUTO ou SERVIÇO e não paga, é um direito do Fornecedor cobrar. Contudo, deve fazê-lo dentro da lei e sem expor ao consumidor ao ridículo. No Art. 42 do CDC diz: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será

exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Assim sendo, as empresas de cobranças não podem enviar carta, e -mails, para o local que você trabalha, não pode realizar nenhum ato que o constranja. Nada que cause vergonha, constrangimento e ameaça, é permitido realizar pelo Fornecedor.

No Parágrafo único do mesmo Artigo, menciona que o consumidor que for cobrado por quantias indevidas, além do que devia, terá direito a pleitear o valor em "dobro" do que pagou a mais, além dos acréscimos legais de juros e correção.

Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

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Com isso, no momento em que o Fornecedor vai cobrar eles infernizam a pessoa. Primeiro eles colocam você na SERASA e SPC. Depois contratam escritórios de cobrança que ligam até de madrugada, o que é ilegal. Eles podem cobrar desde que sejam educados e não lhe constranja e além do mais somente em dias úteis e aos sábados até meio dia.

Contudo, você sabe que seu nome terá que sair dos CADASTROS em 5 (cinco) anos a partir do vencimento do título não pago, mas, será que eles podem ajuizar AÇÃO JUDICIAL contra o devedor (consumidor)? O CREDOR (FORNECEDOR) deverá seguir PRAZOS para entrar com a AÇÃO respectiva

contra o DEVEDOR (CONSUMIDOR), por que quando há dívidas de consumo é sinal que o Consumidor emitiu algum TÍTULO DE CRÉDITO como: CHEQUE, DUPLICATA, NOTA PROMISSÓRIA, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, e outros. O PRAZO É DE 5 (CINCO) ANOS PARA AJUIZAR. PASSANDO ESTE PRAZO NÃO MAIS PDOERÁ

ENTRAR COM AÇÃO CONTRA O CONSUMIDOR E O NOME DESTE ÚLTIMO TERÁ QUE SAIR DE TODOS OS CADASTROS – LOJAS, BANCOS, ETC. Os mais comuns quando você compra algo é o CHEQUE e DUPLICATA, e a NOTA PROMISSÓRIA, é mais para débitos particulares. Quanto a CÉDULA DE CRÉDITO

bancário é quando você faz um empréstimo ou financiamento. Esses são chamados pela lei de TÍTULOS DE CRÉDITO ou TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS e cada um dele tem um PRAZO para que o CREDOR possa ajuizar AÇÃO.

Então vejamos: 1. CHEQUE:

É uma ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA e se tiver fundos o Banco deverá pagá -lo; não tendo ele devolverá. Mas para apresentar um CHEQUE também tem prazo. A LEI DO CHEQUE é 7357/1985. Para que o CREDOR do CHEQUE (FORNECEDOR) entre na justiça para EXECUTAR

JUDICIALMENTE o TÍTULO ele tem 6 (seis) meses após a "expiração" do prazo de apresentação do CHEQUE. Art. 59 da Lei do CHEQUE. Concluímos, portanto, que conforme o Art. 33 da Lei do CHEQUE o CREDOR poderá

depositar ou descontar o CHEQUE da seguinte forma:

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Se for CHEQUE da "mesma praça", isto é, você tem conta num determinado local e assinou no mesmo local, como na imagem abaixo, da data que você emitiu (inseriu) o CREDOR tem 30 (trinta) dias para descontar ou depositar o título. Se for CHEQUE de "praça diferente", isto é, você tem conta num determinado local e assinou

no lugar onde, por exemplo, efetuou uma compra, como na imagem abaixo, da data que você emitiu (inseriu ), o CREDOR tem 60 (sessenta) dias para descontar ou depositar o título. CURIOSIDADE: Você poderá dizer que o BANCO aceitou o seu CHEQUE após os 30 ou 60 dias. Acontece

que o BANCO CENTRAL emitiu uma norma em que para fins de COMPENSAÇÃO o BANCO deverá aceitar o seu CHEQUE, mas o prazo esgota até os seis meses após os 30 ou 60 dias.

Vejam que o PRAZO para que o CREDOR ajuíze AÇÃO são 6 (seis) meses após a "expiração" do prazo de apresentação do CHEQUE. Art. 59 da Lei do CHEQUE. E o BANCO CENTRAL aproveitou este PRAZO para deixar com que o CREDOR tenha ainda a oportunidade de descontar ou depositar seu CHEQUE até o fim dos 6 (seis) meses.

Mas, observe que não é a LEI quem estipula o PRAZO dado pelo BACEN. A Lei prescreve diferente. Foi o BACEN que dentro de sua competência com relação aos Bancos, designou este prazo para fins de compensação, pois é interesse bancário, financeiro, de que seu PRODURO (DINHEIRO) esteja sempre sendo introduzido para as contas bancárias e

circulando. Diz o legislador que é um problema econômico e não jurídico?! O mais interessante é que no Art. 47 § 3° da Lei do CHEQUE, diz que se o CREDOR não

descontar ou depositar no prazo de apresentação, 30 ou 60 DIAS, ele perde o direit o de EXECUTAR o consumidor (DEVEDOR) se não houver fundos. TUDO DEVERÁ OCORRER NOS PRAZOS DE APRESENTAÇÃO - Art. 33. É lógico! Qual a utilidade desse ARTIGO. 33 se não for cumprido?

O BACEN não cria Lei para o consumidor. Ele apenas regulamenta e traça regras para os BANCOS.

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Por isso sempre digo que os BANCOS são PRESTADORES DE SERVIÇOS, são INTERMEDIADORES, e o problema existente num CHEQUE quando existe DÉBITO é entre o CREDOR e o DEVEDOR. Não cabe aos BANCOS avaliarem os problemas de débitos existentes entre o DEVEDOR e CREDOR.

Somente o Banco poderá responder quando houver falsificação, problemas de assinatura, etc. conforme parágrafo único do Art. 39 da Lei 7357/1985. Para que o Credor EXECUTE JUDICIALMENTE usará sempre o título ORIGINAL.

CHEQUE PÓS-DATADO popularmente chamado de PRÉ-DATADO: É UM CONTRATO ENTRE AS PARTES e é regido pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – art. 30. Não segue a lei do CHEQUE.

Se o Credor depositar antes da data que está no CHEQUE, caberá ao titular do CHEQUE ajuizar AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, pois o credor desobedeceu a uma obrigação de não fazer. Descumpriu o CONTRATO.

O CHQUE PÓS-DATAO tornou um hábito facilitando ao Consumidor e também ao comerciante. Assim sendo, está sendo aplicado o CDC para esse fim. 2. DUPLICATA:

Esse é um Título genuinamente brasileiro, regido pela LEI 5474 de 1968, criado no princípio do século XIX em que todo o mundo passou a usá-la. No Art. 1º da LEI DA DUPLICATA diz que quando houver uma COMPRA e VENDA se expedirá uma FATURA e daí , no Art. 2º, diz: da FATURA expedir-se-á uma DUPLICATA.

Quando você compra algo e a mercadoria chega à sua casa, o funcionário lhe entrega um papel e você assina o canhoto (comprovante de recebimento). O papel que você recebe é, costumeiramente, uma NOTA FISCAL DA FATURA. Vamos

ver o PORQUÊ. Quando alguém compra, por exemplo, um produto, e o entregam em casa recebe-se um papel que é a NOTA FICAL DA FATURA. É NOTA FISCAL por que tem IMPOSTO e

é regido pela disciplina Direito Tributário e é FATURA por que em todos os dados das

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partes, do produto como um CONTRATO fosse e é regido elo Direito Comercial, estando ambos relacionados com o Direito do Consumidor. Ao chegar a mercadoria assina-se um CANHOTO e o funcionário leva.

Normalmente deveria ser a FATURA, pois a LEI assim o diz. A FATURA é simplesmente um CONTRATO DE COMPRA E VENDA que você aceita ao receber a mercadoria e ao assinar o canhoto. De acordo com a LEI da DUPLICATA o que existe para compra e venda é a FATURA e a DUPLICATA. Acontece que ao comprar o IMPOSTO vai descrito (ICMS) e o Consumidor é quem paga. O Consumidor é o contribuinte direto. Por isso o título é a

NOTA FISCAL (Direito Tributário) da FATURA (Direito Empresarial/Direito do Consumidor). De qualquer forma este papel que é a NOTA FISCAL DA FATURA é um CONTRATO

DE COMPRA E VENDA, com o nome e qualificação da empresa (fornecedor), o nome do comprador (consumidor) e qualificação, a mercadoria, quantidade, qualidade, outros dados do produto, preço e o mencionado imposto. “As pessoas geralmente não percebem que assinaram um Contrato” , um "recebimento" e que

"aceitaram" a mercadoria. É um vínculo obrigacional entre o consumidor e o fornecedor. Neste momento está instaurada a RELAÇÃO DE CONSUMO. A partir do momento que o consumidor aceitou ele terá direito a reclamar etc. conforme o que

já foi mencionado nos estudos anteriores do BLOG – art. 26. O Fornecedor expede uma DUPLICATA para que o Consumidor pague até o vencimento e se não pagar ele expedirá outra para fins de cobrança. Art. 2°.

Observe que a palavra DUPLICATA significa duplicidade, e assim é a CÓPIA DA FATURA. Por isso muitas vezes ouvimos falar em DUPLICATA FRIA, pois é por que está diferente da FATURA. Uma DUPLICATA tem que seguir literalmente todos os dados da FATURA. Art . 26 - O art. 172 do Código Penal (Decreto-lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940)

passa a vigorar com a seguinte redação: Art.172 - Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço.

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Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sobre o valor da duplicata. Parágrafo único. “Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adul terar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas”. Toda empresa comercial tem como LIVRO OBRIGATÓRIO o de DUPLICATAS

MERCANTIL. Com isto poderá extrair as DUPLICATAS (CÓPIAS DA FATURA) que forem necessárias. Art. 19 da LEI DE DUPLICATA. O Prazo que o CREDOR (Fornecedor) tem para EXECUTAR o título é de até 3 (três) anos do vencimento. Art. 18 da Lei de Duplicata.

3. NOTA PROMISSÓRIA: É uma PROMESSA DE PAGAMENTO. Este é um título regido pelo DECRETO n°

57.663/1966, que é derivado na LEI UNIFORME DE GENEBRA a qual unificou os títulos mundialmente, menos a DUPLICATA que não fez parte da uniformidade dos títulos. Ele acompanha um antigo título denominado LETRA DE CÂMBIO que é pouco usado no comércio com as características que lhes são próprias conforme o Decreto.

Assim, o Credor tem até 3 anos para EXECUTAR JUDICIALMENTE o devedor de acordo com o Art. 70 do Decreto mencionado. A EXECUÇÃO JUDICIAL será sempre com o título original, porque quem fica de posse do

título até a quitação é o Credor e no momento que o consumidor paga a NOTA é entregue com um recibo no corpo do título para este último. 4 - A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO:

É um título de crédito, e aparenta uma NOTA PROMISSÓRIA, POIS ELE SE APLICA A FINANCIAMENTOS e é uma PROMESSA DE PAGAMENTO EM DINHEIRO. Será EXECUTADO JUDICIALMENTE com o original assinado pelo cliente (consumidor) quando ele não paga.

É quando se solicita qualquer crédito no BANCO e se assina um CONTRATO, por exemplo, de empréstimo ou financiamento. Se o cliente deixa de apagar o BANCO expede um documento chamado CÉDULA DE CRÉDITO BAN CÁRIO que n ada mais é que uma NOTA PROMISSÓRIA com o valor total da dívida, semelhante a uma NOTA

PROMISSÓRA.

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Com a preocupação de assegurar liquidez às operações bancárias de abertura de crédito, introduziu-se na ordem jurídica brasileira um novo título de crédito: a cédula de crédito bancário - LEI 10.931 de 02 de agosto de 2004. O prazo de PRESCRIÇÃO da EXECUÇÃO é igual ao da NOTA PROMISSÓRIA, conforme

Art. 44 da Lei 10.931/2004 e Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Será dentro dos 3 (três) anos do vencimento. Verificamos no início desse estudo que SOCIEDADE é uma PESSOA JURÍDICA de acordo com o Art. 44 do Código Civil, e adquire PERSONALIDADE JURÍDICA com o REGISTRO

conforme Art. 45 do mesmo Diploma legal.

• Com o REGISTRO na JUNTA COMERCIAL ela adquire a PERSONALIDADE JURÍDICA que no sentido prático é uma proteção para

que os bens dos sócios não sejam atingidos. PERSONALIDADE JURÍDICA é, em princípio, a proteção dos bens pessoais dos sócios por dívida da empresa.

No REGISTRO tornar-se-á PÚBLICO e NOTÓRIO a existência da SOCIEDADE ou do único dono; é a mesma coisa quando você faz aniversário e diz: "quero registrar essa data e tira fotos". Quando um CREDOR vai à justiça pleitear um valor, como no caso em pauta que é o Consumidor, ele ajuíza a AÇÃO DE DANOS contra a SOCIEDADE, pois ela está regular e possui PERSONALIDADE JURÍDICA. Os sócios, em princípio, não responderão com seus

bens pessoais por que têm responsabilidade limitada, e quem responde é somente os próprios bens da SOCIEDADE. Mas para fins de ressarcir ao CONSUMIDOR, os bens pessoais dos sócios poderão ser atingidos e serem vendidos para pagar essas dívidas.

Art. 28 § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Acontece que, se o Consumidor verificar que na EXECUÇÃO da quantia estipulada pelo jui z

na AÇÃO DE DANOS, o Fornecedor não tem bens na EMPRESA para vender e pagar o débito dos danos, sendo qualquer espécie de DANOS ele poderá, através de seu advogado, requerer nesta EXECUÇÃO a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, isto é, afasta a PERSONALIDADE conseguida pelo REGISTRO e vai em cima dos bens

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pessoais dos sócios. Mas isto é temporário, por que a PERSONALIDADE não é cancelada, e sim, afastada, desconsiderada. O interessado deverá ir à Junta Comercial, tirar uma certidão com a última Alteração Contratual, e neste documento tem os endereços pessoais dos sócios, além de poder tirar

outras certidões para verificar quais são os bens particulares dos mesmos. A fim de coibir esse uso indevido da pessoa jurídica surgiu a "desconsideração da personalidade jurídica".

Conforme o Art. 28 do CDC - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,

encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são

subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. Obs. Se é uma SOCIEDADE que não possui REGISTRO o Consumidor poderá ajuizar a AÇÃO contra um, dois ou todas as PESSOAS FÍSICAS que fazem parte da Sociedade, e neste caso não existe o instituto jurídico da DESCONSIDERAÇÃO por que não tem

registro. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas

respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a

produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de

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consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. § 2° (Vetado).

§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.

§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

Vemos que o Consumidor está protegido não só pelo CDC como também pela União, Estado, Municípios e Distrito Federal. Temos também o Decreto 2181 de 20 de março de 1997, que estabelece as normas gerais de aplicação das SANÇÕES ADMINISTRATIVAS previstas no CDC entre os artigos 55 ao 60,

através do SNDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Conforme o CDC, no art. 56, menciona quais as SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: multa, apreensão do produto, inutilização do produtos, suspensão de fornecimento de produto ou serviço, proibição da fabricação do produto, revogação de concessão ou permissão de uso,

cassação de licença do estabelecimento u de atividade, interdição, etc. A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA aplicará as SANÇÕES. AS SANÇÕES (PENALIDADES) ADMINISTRATIVAS SÃO:

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

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VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. A MULTA será graduada de acordo com a INFRAÇÃO e será aplicada mediante procedimento administrativo. Reverterão para o FUNDO que trata a lei 7.347 de 24/07/1985

os valores cabíveis à União e para os FUNDOS Estaduais ou Municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Art. 58 - As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de

produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Art. 59 - As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual. § 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem à cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença. Art. 60 - A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na

prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

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§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. Na CONTRAPROPAGANDA a empresa que errou, por exemplo, em um anúncio, tem

que publicar a errata. Caso contrário terá penalidade administrativa, que não é penal (arts60/80). Você pensa que está desprotegido? Não imaginas que poder tem o Código de Defesa do Consumidor. É só saber o que está contido e saber usá-lo! Procure observar e estude ,mas não

deixe de procurar um profissional de direito, pois ele te orientará. Ou, se quiser, vá ao PROCON, ou a um Juizado Especial. Abaixo, podemos observar que existem CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, e, no momento que você é induzido a erro, tendo em vista que o Consumidor tem sempre razão, você poderá chamar a Delegacia Especializada

do Consumidor, em que será registrado a ocorrência, tendo em vista você ter sido enganado, ludibriado, enfim, teve os seus direito lesados. Desta forma, verifica-se que o Diretor, Administrador ou gerente da Pessoa Jurídica que permitir a infringência de qualquer direito do Consumidor, terá pena de DETENÇÃO mais

multa. Vejamos abaixo: Da Proteção à Saúde e Segurança Art. 7°. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou

convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Infrações Penais – Dos Crimes contra as relações de consumo cometidos pelo fornecedor:

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

No caso deste artigo podemos identificar o Crime cometido contra os preceitos civis do CDC como os artigos abaixo – Forma de memorização:

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Os artigos 63, 64,65 e 68 têm as palavras perigoso, nocivo, as PENAS são as mesmas. Reparem.

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa. Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no

mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa

Os artigos 66,67,71 enfatizam a palavra ENGANOSA, também têm as mesmas PENAS.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade,

preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena: Detenção de três meses a um ano e multa. Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou

abusiva: Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

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Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

Os artigos 69, 73,74, dizem DEIXAR DE... Também têm as mesmas PENALIDADES:

Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à

publicidade: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

Este artigo que é diferente a penalidade:

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa.

CIRCUNSTÂNCIAS QUE AGRAVAM (AUMENTAM) AS PENAS DO ART. 61 ATÉ 75:

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

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III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV - quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou

de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais . Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa,

correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.

Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente: I - a interdição temporária de direitos;

II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, a expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III - a prestação de serviços à comunidade. Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou

pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí -lo. Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade do seu valor mínimo; b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

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LEGISLAÇÕES PARA O CONCURSO:

Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte lei: TÍTULO I

Dos Direitos do Consumidor CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço

como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,

montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das

relações de caráter trabalhista. CAPÍTULO II

Da Política Nacional de Relações de Consumo Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de

seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e

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harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e

compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo. Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério

Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. § 1° (Vetado). § 2º (Vetado).

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CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobr e os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou

sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,

administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

SEÇÃO I

Da Proteção à Saúde e Segurança Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a

dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

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Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou

periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato

imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. Art. 11. (Vetado).

SEÇÃO II

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por

informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

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II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao pre judicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento

danoso. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode

esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas téc nicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação

de culpa. Art. 15. (Vetado). Art. 16. (Vetado). Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

SEÇÃO III Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles

decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

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§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que,

em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço,

sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza , seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior. § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da

disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de

eventuais perdas e danos;

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III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de

prestabilidade. Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste

artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso,

vedada a exoneração contratual do fornecedor. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

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III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a

partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado).

SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em

detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais

SEÇÃO I Das Disposições Gerais

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

SEÇÃO II

Da Oferta Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

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Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009) Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período

razoável de tempo, na forma da lei. Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada

for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008). Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação

ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,

monetariamente atualizada, e a perdas e danos. SEÇÃO III

Da Publicidade Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário,

inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e

experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

§ 4° (Vetado).

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Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

SEÇÃO IV Das Práticas Abusivas

Art 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas

disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,

conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pe lo consumidor no exercício

de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

X - (Vetado). X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da converão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

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Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as

condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de

não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

SEÇÃO V Da Cobrança de Dívidas

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será expos to a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

SEÇÃO VI

Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em

linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

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§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá -lo

pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código. Art. 45. (Vetado).

CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual

SEÇÃO I Disposições Gerais

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e

alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré -contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução

específica, nos termos do art. 84 e parágrafos. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

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Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser -lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de

qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos

neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado);

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o

consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que

igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo

a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

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III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado).

§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou

concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.

§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

§ 3º (Vetado). Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto

alienado. § 1° (Vetado). § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao

grupo. § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

SEÇÃO III

Dos Contratos de Adesão

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Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a

escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a

facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. § 5° (Vetado)

CAPÍTULO VII Das Sanções Administrativas (Vide Lei nº 8.656, de 1993)

Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,

industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

§ 2° (Vetado). § 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.

§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial. Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em

normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

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V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive

por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de

julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo.

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993) Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do

produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço. Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento

administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

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§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade. § 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrati va, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença. Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na

prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

§ 2° (Vetado) § 3° (Vetado).

TÍTULO II Das Infrações Penais

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. Art. 62. (Vetado). Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos,

nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2° Se o crime é culposo:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,

imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determi nação de autoridade competente: Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia

de produtos ou serviços:

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Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta . § 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Parágrafo único. (Vetado). Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

Parágrafo único. (Vetado). Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem

autorização do consumidor: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa. Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro,

banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV - quando cometidos:

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a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta a nos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer

outros produtos ou serviços essenciais . Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal. Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa

ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: I - a interdição temporária de direitos; II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, à s expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

III - a prestação de serviços à comunidade. Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí -lo. Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança

poderá ser: a) reduzida até a metade do seu valor mínimo; b) aumentada pelo juiz até vinte vezes. Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes

do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os

transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de

pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

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III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos

arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 2° (Vetado). § 3° (Vetado). Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis

todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Parágrafo único. (Vetado). Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa ( art. 287, do Código de Processo Civil). § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do

provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. Art. 85. (Vetado).

Art. 86. (Vetado).

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Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de cust as, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores

responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a a ção de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir -se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Art. 89. (Vetado) Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

CAPÍTULO II Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art 91. Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

Parágrafo único. (Vetado). Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito naciona l

ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. Art. 96. (Vetado). Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus

sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

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Parágrafo único. (Vetado). Art 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art.

82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução. Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347,

de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de

o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas. Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

CAPÍTULO III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo

do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o ré u nos termos do art. 80 do

Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

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Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

§ 1° (Vetado). § 2° (Vetado)

CAPÍTULO IV Da Coisa Julgada

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por

insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e

direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n°

7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

TÍTULO IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

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Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente; VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores; VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais; X - (Vetado). XI - (Vetado).

XII - (Vetado) XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

TÍTULO V Da Convenção Coletiva de Consumo

Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedor es ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à

garantia e características de produtos e serviços, bem como à rec lamação e composição do conflito de consumo. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

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§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento. Art. 108. (Vetado).

TÍTULO VI Disposições Finais

Art. 109. (Vetado). Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985: "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte

redação: "§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:

"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Vide

Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ) Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê -lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados". Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

“Art. 17. “Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”. Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

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"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor". Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Zélia M. Cardoso de Mello Ozires Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1990 - (Edição extra) e retificado no DOU de 10.1.2007

Programa do edital: Habilidades no Atendimento: Legislação: Lei n.º 8.078/90;Resolução CMN nº 3.694/2009; Lei nº 10.048/00; Lei nº 10.098/00; Decreto nº 5.296/04; Decreto Lei nº 6.523 – Regulamenta a Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC. Resolução CMN nº 3.849 de 25/03/10 – Dispõe sobre a instituição de componente organizacional de ouvidoria pelas

instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3694 DE 26/03/2009 (Federal) Dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por

parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,

RESOLVEU: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem contemplar, em seus sistemas de controles internos e de prevenção de riscos previstos na regulamentação vigente, a adoção e a verificação de procedimentos, na

contratação de operações e na prestação de serviços, que assegurem:

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I - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por par te de seus clientes e usuários, explicitando, inclusive, as cláusulas contratuais ou práticas que impliquem deveres, responsabilidades e penalidades e fornecendo tempestivamente cópia de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços prestados;

II - a utilização em contratos e documentos de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação ou do serviço prestado, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições. III - a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades,

interesses e objetivos dos seus clientes; (Incluído pela Resolução 3.919, de 25/11/2010) IV - a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos; (Incluído pela Resolução 3.919, de 25/11/2010) V - a formalização de título adequado estipulando direitos e obrigações para fins de

fornecimento de cartão de crédito; e (Incluído pela Resolução 3.919, de 25/11/2010) VI - o encaminhamento de cartões de crédito ao domicílio do cliente somente em decorrência de sua expressa solicitação." (Incluído pela Resolução 3.919, de 25/11/2010) Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem divulgar, em suas dependências e nas dependências dos estabelecimentos onde seus produtos são ofertados, em local visível e em

formato legível, informações relativas a situações que impliquem recusa à realização de pagamentos ou à recepção de cheques, fichas de compensação, doc umentos, inclusive de cobrança, contas e outros. Art. 3º É vedado às instituições referidas no art. 1º recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive

guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico. § 1º O disposto no caput não se aplica às dependências exclusivamente eletrônicas nem à prestação de serviços de cobrança e de recebimento decorrentes de contratos ou convênios que prevejam canais de atendimento específicos. § 2º A opção pela prestação de serviços por meios alternativos aos convencionais é admitida

desde que adotadas as medidas necessárias para preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, assim como a legitimidade dos se rviços prestados, em face dos direitos dos clientes e dos usuários, devendo as instituições informá -los dos riscos existentes. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.878, de 26 de julho de 2001, e 2.892, de 27 de setembro de 2001 Brasília, 26 de março de 2009. Henrique de Campos Meirelles

Presidente

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EXERCÍCIOS 1ªQUESTÃO: Tatibitati Panorâmica Internacional LTDA celebrou contrato de empréstimo com o banco Crédito Fácil S/A, no valor de R$ 800.000,00, tendo em vista dificuldades financeiras por que passava sua empresa.

Impossibilitada de arcar com as prestações do empréstimo, devido aos juros extorsivos cobrados pela Ré, propôs ação de revisão contratual, invocando em seu favor as normas do CDC e sua vulnerabilidade econômica face ao banco credor. Em contestação, sustenta a Ré a afastabilidade do CDC ao caso, tendo em vista que a autora não se enquadra na definição de consumidora do art. 2° da Lei n° 8.078/90 e que os juros estão

sendo cobrados conforme o pactuado entre as partes. a) Indique se há relação de consumo no caso, justificando.

b) Qual a teoria aplicada pela jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao conceito de consumidor? Responda fundamentadamente 2ª QUESTÃO: Joaquim, em virtude de acidente de trânsito, teve que ser internado em hospital particular, devido à grave fratura sofrida. Ocorre que, após a cirurgia a que se submeteu, ele

foi acometido por infecção hospitalar, que o levou ao óbito. Seus familiares propuseram ação indenizatória em face do referido nosocômio. Em contestação, o réu menciona que não pode ser imputada a ele a responsabilidade por acontecimentos estranhos ao ato médico em si, defendendo a tese de que se trata de caso fortuito, o que elide o seu dever de indenizar. Alega, ainda, que o percentual de infecção hospitalar, naquele Hospital, é inferior ao percentual

tolerado em estabelecimentos do mesmo porte e de características semelhantes, de acordo com portaria do Ministério da Saúde, bem como que o Hospital mantém, durante 24 horas, avançado sistema de controle de infecções hospitalares. Levando-se em consideração que a causa mortis foi a infecção hospitalar, pergunta-se:

a) São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso? b) Pode-se vislumbrar a violação de qual direito do Consumidor? c) Assiste razão aos familiares de Joaquim? Justifique suas respostas.

3ª QUESTÃO: Júlio, usuário dos serviços de energia elétrica prestados pela concessionária LGT S.A, se insurge contra a conduta da prestadora do serviço, no que tange à suposta detecção de irregularidade em seu medidor de energia elétrica, vulgarmente denominado “gato”. Em virtude deste fato, a Concessionária realizou cobrança retroativa que totalizou R$

6.000,00 (cinco mil reais). Submetido tal caso à apreciação do Poder Judiciário, através do rito

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ordinário, Júlio pleiteia o deferimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, bem como a produção de prova pericial a fim de solucionar a questão. Pergunta-se:

A inversão do ônus da prova, pelo artigo 6º, inciso VIII do diploma consumerista

implica na inversão de seu custeio. Justifique sua resposta:

4ª questão: Jonas tentou adquirir bem em determinada loja e teve seu crédito negado, uma vez que estaria com o seu nome incluído no SPC e Serasa, por ato de empresa de telefonia fixa, pelo não pagamento de certas contas. Ocorre que Jonas é não possuía qualquer linha

telefônica fixa, ou seja, tal inclusão em órgãos cadastrais era indevida. Jonas procurou a concessionária que confirmou a dívida, não reconhecendo sua alegação de que jamais teve relação jurídica com a empresa em questão, permanecendo com seu nome “negativa do”. Inconformado, Jonas ajuizou ação no Juizado Cível, requerendo, em face da concessionária de

telefonia, que seu nome fosse excluído do SPC e Serasa, além de indenização por danos morais. Assim, responda fundamentadamente: a) Jonas é considerado consumidor?

b) A empresa de telefonia é considerada fornecedora, conforme o artigo 3º, do CDC? c) É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a presente questão? 5ª questão: DPB Roupas Femininas Ltda. contratou um seguro contra roubo e furto do próprio patrimônio junto à Seguradora Bem-Estar S.A. Os contratantes firmaram contrato de seguro

empresarial, pelo qual a recorrente se obrigava a ressarcir eventuais danos sofridos por aquela, sendo que, em caso de roubo de dinheiro e cheques, o valor segurado era de R$ 22.000,00. Contudo, após um roubo a dois prepostos da empresa, no qual houve a subtração de um malote contendo R$ 16.166,00 (dezesseis mil cento e sessenta e seis reais); a seguradora pretendeu limitar o ressarcimento a R$ 1.000,00 (mil reais ), alegando que tal era o limite

estabelecido pelo manual do segurado para esse tipo de sinistro, alegando, ainda, que não se aplica ao caso sub examen a lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. a) Proposta a respectiva ação judicial para compelir a seguradora a cumprir o pactuado, seria cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor?

b) Estão presentes os elementos caracterizadores de uma relação de consumo? Justifique sua resposta.

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6ª questão: RESPONDA AO CASO CONCRETO ABAIXO: O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro propõe ação coletiva, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sentido de compelir o Comitê organizador dos Jogos Panamericanos de 2007 a permitir o ingresso dos torcedores com alimentos e

bebidas em recipientes plásticos. Tal pedido ocorreu em virtude da conduta adotada pelo Réu, consistente em impedir que a população pudesse ingressar nos estádios com alimentos adquiridos fora dos limites dos mesmos. Comprovados os fatos, indaga-se: a) Vislumbra-se a existência de uma relação de consumo no presente caso?

b) É viável o deferimento do pedido de antecipação da tutela acima referido? c) Caso seja positiva a resposta anterior, qual o princípio violado no caso em tela? 7ª questão: ASTOLFO ALVARENGA propôs ação ordinária em face de PLANO DE SAUDE

X LTDA. Aduz o Autor que celebrou, em 24 de novembro de 1983, contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com vigência pelo prazo inicial de 24 meses, com cláusula de renovação automática, por iguais períodos, possibilitando-se também a resilição imotivada por qualquer das partes. Em 24 de novembro de 1991, a prestadora de serviços médicos, após aviso prévio de 30 dias, cancelou o contrato, motivo pelo qual o contratante ajuizou aç ão de

conhecimento, visando a declaração de ilegalidade da ruptura do contrato, sem justa causa, por ato unilateral da contratada. Em contestação, a Ré alega serem inaplicáveis as disposições do CDC ao contrato em questão, em razão do princípio da irretroa tividade das leis, insculpido no art. 6º, caput, da LICC, bem como no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. À luz dos preceitos constitucionais e infra-constitucionais envolvidos, resolva a presente

questão. 8ª questão: João ajuizou ação revisional em face de “X” Leasing S.A., objetivando, em síntese, a revisão de cláusulas contratuais, com fulcro nas normas previstas no CDC, que dispõem sobre a atualização da dívida com base na variação cambial do dólar, além da prática de

anatocismo, correção monetária cumulada com comissão de permanência, cobrança de multa superior a 2% e pagamento de honorários advocatícios previamente estipulados. Em contestação, sustenta a Ré, resumidamente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a matéria deve ser regida por legislação própria, que em razão de sua especialidade, dispõe acerca dos contratos de arrendamento mercantil. Aborde os

aspectos suscitados na presente questão.

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9ª questão: MARQUE A CORRETA: A inversão do ônus da prova de que trata o Código de Defesa do Consumidor: a) Poderá ser determinada tanto a requerimento da parte, como ex officio; b) É automática se ao consumidor, quando parte de um processo judicial, interessa somente

a prova de certos fatos constitutivos do seu alegado direito; c) É admitida, em juízo, sob critérios do juiz, adotados livremente; d) Não é automática, depende da iniciativa da parte; e) O prazo para a reclamação, pelo consumidor, quanto ao vício de produtos duráveis é de 90 dias.

10ª questão; O Dr. Jonas Bernard , médico do Hospital Estrela , expert em cirurgias plásticas , efetuou um trabalho tecnicamente satisfatório em uma cliente. Contudo, o resultado foi nefasto da cirurgia plástica, pois o médico foi obrigado a retirar um tumor no local e se não o

fizesse a paciente certamente morreria. A plástica não ficou a contento uma vez que no local formou-se uma cicatriz que oportunamente deverá que ser corrigida. A cliente arrasada com o resultado ingressou na justiça , alegando responsabilidade civil do médico reivindicando uma Indenização contra ele pelo resultado insatisfatório.

a) Assiste razão da paciente em ajuizar tal Ação? Justifique, dando o(s) dispositivo(s) legal (is): b) Que tipo de responsabilidade Civil compete ao médico? Justifique:

11ª questão: Assinale a opção que não está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor a) É direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo-se a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a

alegação ou quando ele for hipossuficiente. b) O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, mas não à revisão delas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. c) É direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e

serviços, o que inclui a especificação correta de quantidade, característic as, composição, qualidade e preço e a explicitação dos riscos relacionados a produtos e serviços. d) O consumidor tem direito à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

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12ª questão: Maria teve seu nome inscrito nos cadastros do SERASA pelo Banco XYZ e, em razão disso ajuizou ação de indenização por danos morais. Na sua peça de defesa, a parte Ré alega que a Autora teria descumprido um contrato de empréstimo e que, somente após o vencimento de 6 parcelas, providenciara o lançamento no órgão desabonador. Na réplica Maria não negou a existência da dívida, mas insistiu em seu direito à percepção de danos

morais, forte no argumento de que não recebera nenhum aviso de tal prática. Para decidir a questão você deve analisar os seguintes pontos:

a) É o "aviso de negativação" necessário e obrigatório? Qual a base legal?

b) Mesmo se tratando de um devedor confesso (como no caso em questão) há essa

necessidade?

c) Por fim, decida, fundamentadamente, quem está com a razão?

13ª questão:. Solange comprou um carro no valor de R$60.000,00 cujo valor de mercado está em R$50.000,00. Solange pagou R$30.000,00 e faltou o restante que deveria ser pago em duas vezes. Contudo, ele não pagou as parcelas diretamente à Agência, mas depositou em juízo o valor correspondente ao pesquisado no mercado. A empresa ligou para o trabalho de Solange, ligou para as pessoas que serviram como referência na compra, ligou para os Bancos

que ele tem conta, enfim fez questão de expô-lo perante a sociedade. Além de tudo inseriu o nome do comprador nos Bancos de Dados de consumidores. RESPONDA: a) Quais os direitos que Solange tem face à agência de automóveis?

b) Esta correta a atitude da empresa? Justifique e cite o dispositivo legal: c) Solange agiu corretamente? d) Como Solange tomou conhecimento de que se nome esta na SERASA e SPC? 14ª questão: Em relação ao tema “Vício do Produto”, indique a resposta correta,

justificando sua escolha: a) A responsabilidade pelo vício do produto é subjetiva; b) Apenas o fabricante responde pelo vício do produto;

c) O prazo para reclamação pelos vícios existentes é de 5 anos; d) Em se tratando de vício oculto, o prazo é contado a partir da entrega do produto; e) O prazo para a reclamação, pelo consumidor, quanto ao vício de produtos duráveis é de 90 dias.

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15ª questão: Caso concreto: Bernardina adquiriu cartão de crédito da empresa GUISA Administradora de Cartões de Crédito S.A. Ocorre que, após 11 meses da referida contratação, Bernardina resolve rescindir o contrato, já que passaria, a partir de então, a pagar todas as suas despesas à vista. Frustrou-

se, porém, em virtude da negativa da Administradora em aceitar a manifestação da consumidora em virtude da existência de cláusula contratual que impõe um prazo de carência de 2 anos para que o consumidor possa rescindir o contrato. Levando-se em consideração a inexistência de débitos no referido contrato, pergunta -se: Tal cláusula encontra supedâneo na legislação consumerista? Justifique sua resposta.

16ª questão: Logo após constatar que o ar condicionado de seu carro começou a apresentar defeito no funcionamento, ROSA CUIDADOSA se dirige a uma concessionária do fabricante, no mesmo dia, obtendo como resposta que, por se tratar de possível falha na resistência que

põe o aparelho em funcionamento, a troca da peça teria que ser imediatamente efetivada , sob pena de ser causado ao veículo um maior prejuízo. Após deixar o automóvel para o necessário reparo, a consumidora foi surpreendida com a cobrança pelo serviço realizado, uma vez que a garantia contratual, segundo lhe foi informado pelo atendente da prestadora de serviços, há poucos dias terminara. Além da peça, a concessionária cobrou, ainda, o valor correspondente à

mão-de-obra empregada. Apesar de alegar que a compra do automóvel ocorrera há pouco mais de um ano, a consumidora, insistentemente, renova o pedido de atendimento gratuito, o que lhe é, jocosamente, e pela terceira vez, negado. Como advogado da consumidora, uma vez comprovado o pagamento, é possível obter a reparação civil? Sob qual(is) fundamento(s)?

17ª questão: Gláucio Camargo viajou, em 12 de Dezembro de 2000, pela Cia. Trave Linhas Aéreas S.A. Ocorre que, no momento do desembarque, constatou algumas avarias em sua bagagem, ocorridas durante o transporte pela referida companhia. Frustrada a tentativa de conciliação administrativa, Gláucio distribuiu a respectiva ação indenizatória em 30 de Novembro 2003. Em sede de Contestação, a Cia. aérea alega a ocorrência de prescrição,

tendo em vista o disposto no artigo 317 do Código Brasileiro de Aeronáutica (abaixo transcrito). Em réplica, Gláucio argumenta que se aplica ao presente caso o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que prevê a prescrição de 5 (cinco) anos.

Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86)

Art. 317. Prescreve em 2 (dois) anos a ação: I - por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar a

aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte;

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Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) Artigo 27 – Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na seção II deste capítulo, iniciando-se a

contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Utilizando os dados do presente caso, responda qual deve ser a legislação adotada, de acordo com os princípios constitucionais e infra-constitucionais aplicáveis à espécie. Justifique sua resposta.

18ª questão: O direito de reclamar por vício de qualidade que torna um produto impróprio ou inadequado ao consumo caduco em: a) 15 dias, tratando-se de vício aparente ou de fácil constatação e de produto não durável.

b) 30 dias, tratando-se de vício aparente ou de fácil constatação e de produto não durável. c) 60 dias, tratando-se de vício aparente ou de fácil constatação e de produto durável. d) 120 dias, tratando-se de vício aparente ou de fácil constatação e de produto durável. e) 180 dias, tratando-se de vício oculto

19ª questão: Paciente submetido à cirurgia de próstata, que, em decorrência, tornou-se impotente sexual, sem culpa do médico, tem direito a haver reparação moral do profissional liberal por não ter sido previamente informado da possibilidade dessa ocorrência? Indique os fundamentos legais atinentes ao caso.

20ª questão: De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta: a) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

b) Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de

sua natureza. c) A pessoa jurídica, por não se enquadrar na condição de hipossuficiente, não pode assumir a condição de consumidora. d) As associações legalmente constituídas há pelo menos cinco anos e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direito protegidos pelo CDC têm

legitimidade concorrente para defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas, sendo imprescindível a autorização assemblear.

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21ª questão: Luciana compra, em determinado supermercado, um repelente de insetos que, ao ser utilizado, provoca grande reação alérgica na consumidora, fazendo-a procurar um hospital para ser socorrida. Diante deste fato, propõe ação indenizatória em face do fabricante, exigindo a reparação dos danos materiais e morais sofridos. Em contestação, o Réu alega que não pode ser responsabilizado pelos eventuais danos sofridos pela

consumidora; que não houve defeito no produto capaz de gerar dano à consumidora, em virtude de haver todas as informações necessárias no rótulo do produto, inclusive a composição química do produto, contendo as devidas precauções a serem tomadas pelo consumidor. Considerando provados os fatos, responda se a consumidora pode obter êxito na sua pretensão, abrangendo todas as questões acima suscitadas.

22ª questão: As cláusulas abusivas nas relações de consumo previstas no a rt. 51 do CDC: a) são ineficazes, mas por sua natureza especial dependem da provocação do consumidor

para seu reconhecimento. b) são tidas por inexistentes c) são nulas de pleno direito d) dependem de provocação do Ministério Público, já que a declaração de sua ocorrência interessa à coletividade.

e) Dependem de provocação do consumidor para serem reconhecidas, pois são anuláveis. 23ª questão: Valdéia firmou contrato para aquisição de um imóvel, no qual assumia a obrigação de pagar 50 prestações de R$ 300,00, além de um valor como entrada. Ocorre que ela foi demitida da empresa em que trabalhava, ficando impossibilitada de honrar a

obrigação assumida. Valdéia ingressa com ação revisional, invocando a teoria da imprevisão como forma de rever a cláusula contratual que impõe o pagamento da mensalidade de R$ 300,00. Considerados provados os fatos, responda: Prosperará o argumento de Valdéia? Justifique sua resposta

a) Poderá invocar a imprevisibilidade de sua demissão para questionar a cláusula contratual

referente às prestações do imóvel? b) Aplica-se ao caso o direito previsto no artigo 6º, inciso V do CDC?

24ª questão: Arnaldo dos Santos adquiriu terno em loja famosa na praça. Após tê -lo experimentado, arrepende-se um dia após, por não ter gostado do modelo, e procura a loja para devolvê-lo, sob o fundamento de estar no prazo de reflexão previsto no CDC. O dono do estabelecimento se nega a acatar a justificativa.

Expostos os fatos, assinale a alternativa correta:

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a) O dono da loja está certo, pois o consumidor só pode exercer seu direito de arrependimento sem sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto, se a aquisição ocorrer do estabelecimento, especialmente por telefone ou em domicílio.

b) O dono da loja está correto, pois não existe direito de arrependimento, em qualquer situação, se o produto não é defeituoso ou não apresenta vício de qualidade. c) Arnaldo dos Santos está certo, pois o CDC prevê o prazo de sete dias a contar da aquisição do produto, em qualquer situação, para o consumidor exercer o direito de arrependimento.

d) Arnaldo dos Santos está certo, por estar no prazo de reflexão, mas o dono da loja pode impor multa compensatória pela devolução imotivada. e) Arnaldo dos Santos está certo, pois o prazo de garantia do produto é de pelo menos 90 dias, por sua natureza de bem durável.

25ª questão: De acordo com a propaganda veiculada em revista especializada, P. C. comparece à loja ofertante, ainda no primeiro dia em que ocorreu a circulação daquele periódico, visando à aquisição do bem anunciado. Lá chegando, foi atendido pelo próprio dono do comércio varejista que, se desculpando pela “viagem quase perdida”, disse ao

frustrado comprador que, em razão das inúmeras vendas até então realizadas, apenas dispunha de outro bem, quase igual ao anunciado, porém um pouquinho mais caro, que, por certo, melhor iria atendê-lo. O consumidor, todavia, argumentando que na oferta divulgada, além de não existir qualquer informação sobre tal peculiaridade, não havia indicação sobre a quantidade a ser disponibilizada para a venda, como também a existência de produto similar

substitutivo, mas com preço superior ao anunciado, insistiu na efetivação da compra, o que foi, de forma jocosa, repudiado pelo vendedor, que, em alto e bom som, disse -lhe que era melhor procurar uma loja no Paraguai, lugar ideal para a compra de bugigangas, aliás, o preferido por nove entre dez idiotas.

Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, responda, justificando: a) É juridicamente viável impor ao vendedor o cumprimento da oferta, tal qual anunciada? b)Em caso afirmativo, qual o fundamento jurídico a ser utilizado? c) Em caso de sucesso, poderá ser também pleiteado valor reparatório por danos morais?

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26ª questão: No sistema que tutela o consumidor, é correto afirmar que: a) é garantido o direito de modificação ou de revisão das cláusulas contratuais. b) a reparação dos danos materiais e morais são limitadas de acordo com leis especiais reguladoras de setores das relações de consumo.

c) Os serviços públicos são excluídos da tutela, por ser objeto de leis próprias. d) o ônus probatório será sempre invertido em benefício do consumidor, por sua presumida hipossuficiência. e) o acesso ao judiciário é sempre gratuito aos consumidores Letra “A”

27ª questão: Demervaldo, desempregado, recebe panfleto na rua em que consta o oferecimento de serviços, por parte de curso de dança, frisando o fato de o referido curso ser profissionalizante, com o respectivo reconhecimento do órgão profissional da categoria.

Demervaldo, ingressa no referido curso, com o intuito de se profi ssionalizar neste ramo. Ocorre que, ao concluir o curso, depois de 8 anos cumprindo toda a grade curricular, não logrou êxito ao tentar obter a carteira profissional junto ao Sindicato dos Profissionais de Dança do Estado do Rio de Janeiro. Pleiteia indenização por danos morais e materiais, estes concernentes em ressarcimento das mensalidades pagas durante o curso. Os argumentos

expendidos por Demervaldo procedem? Responda fundamentadamente. 28ª questão: Assinale a afirmativa incorreta: a) As sociedades integrantes dos grupos societários e as controladas são subsidiariamente

responsáveis pelas previstas no CDC b) as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações previstas no CDC c) a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas só poderá se exercida em juízo por meio de defesa coletiva.

d) o pedido de indenização por perdas e danos, se procedente, não prejudicará eventual multa existente. e) as sociedades coligadas somente responderão por culpa 29ª questão: Dona Maria Silva celebrou contrato de compra e venda com a empresa “Casa

Limpa”, produtora e vendedora de aparelhos domésticos, para adquirir uma máquina de lavar louça, no dia 1º de março de 2002. A empresa fabricou e entregou a máquina no dia 15 de Março de 2002. Logo depois, no dia 20 do mesmo mês, a máquina se incendiou, causando danos na cozinha.

A empresa providenciou o conserto da máquina, que passou a funcionar regularmente.

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Contudo, no dia 02 de Setembro de 2003, a máquina se incendiou novamente, causando mais danos na cozinha, destruindo a própria máquina e ferindo Lúcia, de 4 anos de idade, filha de Dona Maria que, no momento do incêndio, estava sozinha na cozinha. Maria e Lúcia Silva ingressaram com ação na Justiça no dia 15 de Janeiro de 2004, pedindo devolução de dinheiro no valor da máquina e indenização por danos patrimoniais e morais

sofridos. A empresa alegou que a ação estava caduca, invocando o artigo 26, inciso II do CDC; que não era responsável pelo defeito por desconhecer o mesmo; e que a lesão da menina era culpa preponderante da mãe, que a deixou sozinha na cozinha quando a máquina estava ligada. Levando em consideração que todos os fatos estão provados nos autos, indique a

melhor solução ao presente caso, conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com os seguintes questionamentos: a) Haverá o dever de indenizar pelo fornecedor?

b) Caso seja positiva a resposta acima, qual o seu fundamento? c) Ocorreu decadência? Justifique suas respostas. 30ª questão: Com base no CDC assinale a afirmativa incorreta:

a) O Estado pode intervir diretamente para proteger de forma efetiva o consumidor em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. b) As sociedades integrantes dos grupos societários são subsidiariamente responsáveis pela obrigação decorrentes do CDC. c) O fornecedor está obrigado a informar sobre seus produtos e serviços oferecidos e

colocados no mercado. d) O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração. e) A hipossuficiência do consumidor é a única condição que vincula o juiz a decidir pela

inversão do ônus da prova. 31ª questão: Joana, inconformada com as taxas de juros, cobradas de acordo com a média do mercado, que vem pagando em decorrência da utilização do limite de seu cartão de crédito, resolveu parar de pagar as faturas mensais e propor uma "ação revisional".

Considerando os elementos indicados na questão, pergunta-se:

a) Há relação de consumo entre a instituição bancária e o cliente? b) Joana tem direito a uma eventual revisão da cláusula de juro?

c) Pode a empresa, no curso dessa ação, promover a “negativação” do nome de Joana?

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32ª questão: De acordo com o CDC, cobrança indevida acarreta o direito do consumidor: a) obter indenização correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente, independente do efetivo pagamento. b) ser restituído do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, na

hipótese de engano justificável do credor. c) receber pagamento em dobro do valor demandado, salvo a hipótese de justificável engano do credor. d) pleitear indenização por perdas e danos materiais e morais, fixada pela le i no valor igual ao dobro do que foi indevidamente cobrado.

e) ser indenizado por perdas e danos materiais e morais somente nos casos em que o consumidor prove o efetivo pagamento do valor indevido. 33ª questão: Lili Devedora promove ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória,

em Fevereiro de 2004, em face de BANCO DE DADOS S.A. Informa, na peça vestibular, que emitiu um cheque em 10 de Fevereiro de 1999 que, todavia não fora apresentado pelo credor tempestivamente. Informa que, conforme preceitua o artigo 43 § 5º do Código de Defesa do Consumidor, consumada a prescrição relativa à cobrança do débito do consumidor não serão fornecidas pelos respectivos sistemas de Proteção ao Crédito

quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Aduz, ainda, que, conforme preceituam os artigos 33, 59 e 61 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), o prazo para a cobrança do título era de 2 (dois) anos. Passado tal prazo, o Réu deveria retirar qualquer restrição acerca de tal dívida, de acordo com o supra-mencionado artigo do CDC.

Em contestação, o Réu invoca o previsto no artigo 43 § 1º do mesmo diploma legal que dispõe que os cadastros de dados dos consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos. Alega, ainda, que não ocorreu a prescrição relativa à cobrança do débito pelo do consumidor, tendo em vista que são cabíveis, ainda, a ação monitória ou a ação de conhecimento.

À luz dos referidos diplomas legais, bem como pelas disposições transitórias previstas no Novo Código Civil, indique se o nome de Lili Devedora deverá ser retirado do cadastro de inadimplentes pelo débito em questão. Justifique sua resposta. 34ª questão: A elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços constitui prática

comercial abusiva: a) caso o fornecedor anuncie anteriormente oferta pública do preço com prazo não determinado.

b) quando não houver cláusula contratual estabelecendo regra que permita ao fornecedor,

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direta ou indiretamente, aumentar o preço de maneira unilateral. c) quando o regime de preços do fornecimento estiver sujeito a controle ou a tabelamento. d) após a contratação ou após a aceitação da oferta tendente à contratação. e) em todos os casos, uma vez que a regra estabelecida no CDC não faz qualquer ressalva.

35ª questão: Karine, cliente de determinada seguradora, insurge -se judicialmente contra negativa injustificada desta quanto ao pagamento da indenização contratualmente prevista, em função da ocorrência de acidente que resultou em perda total de seu veículo. Em contestação, a seguradora alega a ocorrência de prescrição no presente caso, tendo em vista que a presente ação fora distribuída 2 anos depois da negativa por parte da seguradora,

sendo, neste caso, a aplicação da prescrição anual. Em réplica, Karine menciona ser a relação de consumo, estando sob a égide, portanto, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, assim, ser aplicado o artigo 27 do referido diploma legal, isto é, 5 (cinco) anos. Resolva a questão, abordando todos os aspectos

envolvidos. 36ª questão: A exclusão de responsabilidade do fornecedor não pode ser alegada com fundamento na:

a) inexistência do nexo causal. b) superveniência de caso fortuito ou força maior. c) culpa exclusiva de terceiros. e) inexistência de defeito na prestação de serviço.

37ª questão: A responsabilidade civil do profissional liberal poderá ser apurada mediante verificação de culpa, a depender: a) da inversão do ônus da prova do nexo de causalidade do dano com o serviço. b) de o serviço ser prestado efetivamente com a característica intuito personae.

c) de o profissional não ter constituído sociedade profissional. d) de a atividade conter elementos típicos de serviço de massa. 38ª questão: O “prazo de reflexão” disposto na Lei 8.078/90 é assegurado ao consumidor: a) Somente quando a contratação for de produtos e ocorrer por telefone;

b) Quando a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial;

c) Somente quando a contratação for de serviços e ocorrer a domicílio; d) Quando a contratação for de bens móveis duráveis;

e) Em qualquer espécie de contratação.

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39ª questão: Acerca da responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta. A) É permitida a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar.

B) Caso o vício do produto ou do serviço não seja sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir o abatimento proporcional do preço. C) No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, mesmo se identificado claramente o produtor. D) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e

serviços o exime de responsabilidade. 40ª questão: Assinale a opção que não está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

A) É direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que inclui a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço e a explicitação dos riscos relacionados a produtos e serviços. B) O consumidor tem direito à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,

coletivos e difusos. C) É direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo-se a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. D) O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que esta beleçam

prestações desproporcionais, mas não à revisão delas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 41ª questão: No que se refere ao campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor(CDC), Assinale a opção correta.

A O conceito de consumidor restringe-se às pessoas físicas que adquirem produtos como destinatárias finais da comercialização de bens no mercado de consumo. B O conceito de fornecedor envolve o fabricante, o construtor, o produtor, o importador e o comerciante, os quais responderão solidariamente sempre que ocorrer dano indenizável ao

consumidor. C O conceito de produto é definido como o conjunto de bens corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam oferecidos pelos fornecedores para consumo pelos adquirentes. D O conceito de serviço engloba qualquer atividade oferecida no mercado de consumo,

mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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42ª questão: Acerca da responsabilidade por vícios do produto e do serviço nas relações de consumo, assinale a opção correta. A. A explosão de loja que comercializa, entre outros produtos, fogos de artifício e pólvora, causando lesão corporal e morte a diversas pessoas, acarreta a responsabilidade civil do

comerciante decorrente de fato do produto, se ficar demonstrada a exclusividade de sua culpa pelo evento danoso. Nesse caso, aos consumidores equiparam-se todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, venham a sofrer as consequências do evento danoso. B A reparação por danos materiais decorrentes de vício do produto ou do serviço afasta a

possibilidade de reparação por danos morais, ainda que comprovado o fato e demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento à esfera moral do consumidor. C Quando forem fornecidos produtos potencialmente perigosos ao consumo, mesmo sem haver dano, incide cumulativamente a responsabilidade pelo fato do produto e a

responsabilidade por perdas e danos, além das sanções administrativas e penais. D O fornecedor pode eximir-se da responsabilidade pelos vícios do produto ou do serviço e do dever de indenizar os danos por eles causados se provar que o acidente de consumo ocorreu por caso fortuito ou força maior ou que a colocação do produto no mercado se deu por ato de um representante autônomo do fornecedor.

43ª questão: Considerando-se a relação jurídica em face da proteção contratual ordenada pelo CDC, é correto afirmar que um consumidor que tenha comprado produto mediante pagamento em 10 prestações: A dispõe de até 7 dias para desistir da compra realizada, desde que ela tenha sido efetuada

no estabelecimento comercial do fornecedor. B pode escolher, no ato da compra, se a garantia do fornecedor contra defeitos aparentes ou ocultos que ocorram no produto adquirido será ou legal ou contratual. C pode liquidar antecipadamente o débito em questão, total ou parcialmente, exigindo redução proporcional dos juros cobrados.

D deve ser imediatamente indenizado caso o produto apresente problemas, preferencialmente mediante abatimento do valor da indenização nas prestações vincendas. 44ª questão: Em um contrato de consumo, não é considerada abusiva a cláusula que

A. transfere responsabilidades a terceiros. B. estabelece a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. C. determina a utilização compulsória de arbitragem. D. estabelece a remessa do nome do consumidor inadimplente para bancos de dados ou

cadastros de consumidores.

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45ª questão: Acerca do direito de proteção ao consumidor, assinale a opção correta. A Na execução dos contratos de consumo, o juiz pode adotar toda e qualquer medida para que seja obtido o efeito concreto pretendido pelas partes em caso de não cumprimento da oferta ou do contrato pelo fornecedor, salvo quando expressamente constar do contrato

cláusula que disponha de maneira diversa. B Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais desproporcionais, abusivas ou ilegais podem ser objeto de revisão, desde que o contrato seja de adesão e cause lesão a direitos individuais ou coletivos. C Em todo contrato de consumo consta, implicitamente, a cláusula de arrependimento,

segundo a qual o consumidor pode arrepender-se do negócio e, dentro do prazo de reflexão, independentemente de qualquer justificativa, rescindir unilateralmente o acordo celebrado. D Segundo o princípio da vinculação da oferta, toda informação ou publicidade sobre preços e condições de produtos ou serviços, como a marca do produto e as condições de pagamento,

veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 46ª questão: No tocante às relações de consumo, é correto afirmar que

A. a pessoa jurídica não sofre dano moral indenizável. B é isento de responsabilidade o fornecedor que não tenha conhecimento dos vícios de qualidade por inadequação de produtos e serviços de consumo. C a reparação do dano moral coletivo está prevista no Código de Defesa do Consumidor. D a interpretação das cláusula contratuais deve ocorrer de forma a não favorecer nem

prejudicar o consumidor. 47ª questão: Ao consumidor adquirente de produto de consumo durável ou não durável que apresente vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, assegura -se

A) a substituição imediata do produto por outro de qualquer espécie, em perfeitas condições de uso. B) a imediata restituição do valor pago, atualizado monetariamente, não cabendo indenização.

C) o abatimento de até 50% do valor pago, em razão do vício apresentado e do inconveniente causado pela aquisição de produto defeituoso. D) convencionar com o fornecedor um prazo maior que 30 dias para que o vício seja sanado.

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48ª questão: São direitos básicos do consumidor: a) a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. b) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação

correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. c) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

d) A vulnerabilidade do consumidor.

A) Questão a,b, estão corretas

B) Questão a,b,c, estão corretas

C) Questão a,c, estão corretas

D) Questão d está errada

49ª questão: Em relação à qualidade de produtos e serviços nas relações de consumo,

assinale a alternativa incorreta: a) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a

dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. b) O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

c) O fornecedor poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. d) O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato

imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

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50ª questão: Marque a incorreta: a) O CDC estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. b) A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das

necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. c) A educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo não é um dos princípios da Política

Nacional das Relações de Consumo. d) Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com a criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo.