798
COLETÂNEA TEMÁTICA DE JURISPRUDÊNCIA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

Versao web

Embed Size (px)

DESCRIPTION

Coletânia Temática de Jurisprudência

Citation preview

  • 1. COLETNEA TEMTICA DE JURISPRUDNCIA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERALCOLETNEA TEMTICA DE JURISPRUDNCIA Direito Penal e Processual Penal Atualizada at o DJE de 16 de outubro de 2013 e o Informativo STF 722Braslia 2013 3. Secretaria-Geral da Presidncia Flvia Beatriz Eckhardt da Silva Secretaria de Documentao Janeth Aparecida Dias de Melo Coordenadoria de Divulgao de Jurisprudncia Andreia Fernandes de Siqueira Equipe tcnica: Alessandra Correia Marreta, Elba Souza de Albuquerque e Silva, Gil Wadson Moura Jnior, Ivson Brando Faria Valdetaro, Jos Roberto da Silva, Juliana Aparecida de Souza Figueiredo, Priscila Heringer Cerqueira Pooter e Valquirio Cubo Junior Produo editorial: Patrcia Keico Honda Daher e Rochelle Quito Reviso: Amlia Lopes Dias de Arajo, Divina Clia Duarte Pereira Brando e Lilian de Lima Falco Braga Capa, projeto grfico e diagramao: Eduardo Franco DiasDados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Supremo Tribunal Federal Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal) Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Coletnea temtica de jurisprudncia : Direito Penal e Processual Penal [recurso eletrnico] / Supremo Tribunal Federal. Braslia : Secretaria de Documentao, Supremo Tribunal Federal, 2013. Modo de acesso: . ISBN: 978-85-61435-37-0 1. Tribunal Supremo, jurisprudncia, Brasil. 2. Direito Penal, coletnea, jurisprudncia, Brasil. 3. Direito Processual Penal, coletnea, jurisprudncia, Brasil. ITtulo. CDD-341.5Seo de Distribuio de Edies Maria Cristina Hilrio da Silva Supremo Tribunal Federal, Anexo II-A, Cobertura, Sala C-624 Praa dos Trs Poderes 70175-900 Braslia-DF [email protected] Fone: (61) 3217-4780 4. Supremo Tribunal Federal Ministro JOAQUIM Benedito BARBOSA Gomes (2562003), PresidenteMinistro Enrique RICARDO LEWANDOWSKI (1632006), VicePresidente Ministro Jos CELSO DE MELLO Filho (1781989)Ministro MARCO AURLIO Mendes de Farias Mello (1361990) Ministro GILMAR Ferreira MENDES (2062002)Ministra CRMEN LCIA Antunes Rocha (2162006) Ministro Jos Antonio DIAS TOFFOLI (23102009) Ministro LUIZ FUX (332011)Ministra ROSA Maria WEBER Candiota da Rosa (19122011) Ministro TEORI Albino ZAVASCKI (29-11-2012) Ministro Lus ROBERTO BARROSO (26-6-2013) 5. APRESENTAOO Poder Judicirio passa por grandes transformaes e experimenta uma insero sem precedentes na vida institucional brasileira. Naliderana desse processo, o Supremo Tribunal Federal vem contribuindo de maneira decisiva para o aprimoramento das instituies democrticas do nosso Pas, promovendo o julgamento de causas de manifesta importncia social. Dos inmeros processos julgados pela Corte, grande parte trata de matria penal.Tradicionalmente, o direito penal cuida da proteo dos bens jurdicos fundamentais, como a vida, a liberdade e a propriedade, valendo-se do direito processual penal para sua efetivao, em conformidade com o princpio do devido processo legal. OSupremo Tribunal Federal, em sua atividade judicante e ancorado nos princpios constitucionais que regem a matria, busca alcanar e conciliar esses propsitos. Com o intuito de registrar a jurisprudncia e sua evoluo, este Tribunal elaborou uma Coletnea Temtica de Jurisprudncia, cujo volume Direito Penal e Processual Penal, produto de criteriosa seleo da jurisprudncia do STF, est disponvel para o pblico desde 2009, apenas na verso digital, para consulta no site do Tribunal na internet.Em razo da importncia dessa Coletnea e do primoroso trabalho de pesquisa jurisprudencial nela contido, a Corte passa a disponibiliz-la, tambm, na verso impressa, inaugurando a srie nesse formato com a publicao deste volume Direito Penal e Processual Penal. Seguindo o formato de anotaes da j consagrada obra A Constituio e o Supremo, o presente trabalho estrutura-se em tpicos temticos anotados com trechos de decises proferidas pela Corte e as respectivas referncias processuais. Cada fragmento de texto seguido da referncia do processo de que foi extrado. Alm desses dados, 6. conforme o caso, incluem-se, tambm, informaes sobre outros processos cujas teses coincidam com as do julgado principal, sejam a elas contrrias, complementares, ou que tenham com elas relao estreita ou modulada, por exemplo, por aspectos inerentes ao caso concreto.A Coletnea Temtica de Jurisprudncia: Direito Penal e Processual Penal tem o propsito, portanto, de divulgar a jurisprudncia do STF de forma didtica e acessvel. Dirigida aos operadores do direito, aos estudantes e sociedade em geral, esta obra concretiza o princpio constitucional da publicidade e reafirma o compromisso do Tribunal com a transparncia de sua atuao. Braslia, novembro de 2013Ministro Joaquim BarbosaPresidente do Supremo Tribunal Federal 7. NOTA EXPLICATIVAA Coletnea Temtica de Jurisprudncia: Direito Penal e Processual Penal compe-se de decises monocrticas e acrdos publicados no Dirio da Justia (DJ) e no Dirio da Justia Eletrnico (DJE) e de resumos de decises proferidas pela Corte, publicados no Informativo STF. Esta 1 edio compreende julgados do Supremo Tribunal Federal publicados at o DJE de 16 de outubro de 2013 e at o Informativo STF 722.Ordenao As decises selecionadas para a obra foram organizadas conforme a relao que tm com os tpicos elencados no sumrio. A ordem de incluso de cada uma delas segue, em regra, o critrio cronolgico, da mais recente para a mais antiga, tendo por base a data de julgamento. Constituem exceo a essa regra geral as decises que tenham pacificado entendimento da Corte ou alterado pensamento anterior de seus membros. Nesses casos, os trechos delas extrados so alados s primeiras posies no tpico, antecedidos de nota explicativa. A regra geral de ordenao tambm no se aplica aos julgamentos concludos com base em legislao alterada ou revogada. Igualmente antecedidos de notas explicativas, os excertos dessas decises so deslocados para as ltimas posies do tpico a que se referem. Ademais, quando h Smulas Vinculantes ou Smulas do STF pertinentes ao tpico, elas o iniciam, antepondo-se seleo de julgados. Estes so ordenados em seguida, conforme o critrio geral da data de julgamento. 8. Referncias Cada trecho de julgamento ou de Informativo STF transcrito na obra acompanhado de dados que identificam o processo a que se refere e, eventualmente, tambm de informaes de outros julgamentos que corroborem, divirjam ou guardem alguma afinidade com o entendimento da deciso colacionada. Essas referncias, tambm ordenadas segundo o critrio cronolgico da data de julgamento, so identificadas respectivamente como no mesmo sentido, em sentido contrrio e vide, conforme notaes descritas na lista de siglas e abreviaturas. As publicaes temticas produzidas pelo Supremo Tribunal Federal permitem, ainda, pesquisa por tema. Consulte: http://www.stf.jus.br/portal/publicacaoTematica/pesquisarTema.asp Voc pode colaborar com esta obra. Envie comentrios e sugestes para o e-mail: [email protected] 9. SUMRIOSiglas e abreviaturasPrincpios Penais e Processuais Penais Princpio da Ampla DefesaPrincpio da Dignidade da Pessoa HumanaPrincpio da Identidade Fsica do JuizPrincpio da Individualizao da PenaPrincpio da InsignificnciaPrincpio da IsonomiaPrincpio da LegalidadePrincpio da MotivaoPrincpio da No AutoincriminaoPrincpio da Non Reformatio In PejusPrincpio da Presuno de InocnciaPrincpio da PublicidadePrincpio da Razovel Durao do ProcessoPrincpio do ContraditrioPrincpio do Devido Processo LegalPrincpio do Juiz NaturalPrincpio do Non Bis In Idem Aplicao da Lei Penal Dolo / CulpaImputabilidadeConcurso de PessoasPena Restritiva de DireitoMulta 13 15 192831 3135 59 6163 6973758384 9397102 105109121126 129135138 10. Substituio da PenaCircunstncias JudiciaisQualificadorasPrivilgiosAgravantesAtenuantesCausas de Aumento de PenaCausas de Diminuio de PenaConcurso de Crimes Concurso Formal Concurso Material Crime Continuado Suspenso Condicional da PenaEfeitos da CondenaoExecuo da Pena Comutao da PenaDetrao da PenaExecuo Provisria da PenaLivramento Condicional da PenaRegime de Cumprimento da Pena Medida de SeguranaExtino da Punibilidade Anistia / Graa / IndultoPrescrio Crimes em Espcie Crimes contra a Pessoa Crimes contra a Vida Crimes contra a Honra Crimes contra o Patrimnio Crimes contra a Dignidade Sexual Crimes contra a F Pblica Crimes contra a Administrao Pblica Crimes Praticados por Funcionrio Pblico contra a Administrao em Geral Crimes Praticados por Particular contra a Administrao em Geral Crimes Praticados contra a Administrao da JustiaArmas Criana e Adolescente Crime Hediondo 140145157162164 169173178186 186188189 196198203214216217218222 236 238243 245 258264 266268 274283289294 294301307 310320 327 11. Crimes de ResponsabilidadeDrogasFalncia Lavagem de CapitaisLicitao Meio Ambiente Ordem Tributria, Ordem Econmica e Relaes de Consumo Previdncia Social Sistema Financeiro NacionalTrnsito Violncia Domstica Contraveno Penal Direito Penal do TrabalhoDireito Penal EleitoralDireito Penal e Processual Penal MilitarInqurito PolicialAo PenalDennciaQueixaCompetncia / Jurisdio 332335359361367370 375384389 394399403406 408413437447460479482 Conexo / Continncia Excees / Suspeio / Impedimento Prerrogativa de FunoPreveno 508Autodefesa Defesa Preliminar Defesa Tcnica Resposta Acusao Sustentao Oral 531Direito de Defesa Provas Diligncia Interceptao TelefnicaInterrogatrioPercia Prova Documental Prova Ilcita Prova Testemunhal 511 516523 525535 537545546 551557560567572574575583 12. Ministrio PblicoPriso Priso DomiciliarPriso em FlagrantePriso PreventivaPriso Temporria Liberdade ProvisriaMedidas Cautelares Diversas da PrisoAtos de Comunicao Processual Carta de Ordem Carta Precatria Carta RogatriaCitaoIntimaoNotificao PrazosTribunal do Jri CompetnciaNulidades Plenitude de DefesaPronnciaQuesitaoRecursos Sigilo das Votaes Soberania dos Veredictos 589597601603606 633634640 642 642 642643644647 658659669674679682684 690 693694 694NulidadesRecursosReviso CriminalHabeas CorpusQuestes DiversasTratados InternacionaisJuizado Especial Criminal 784Tribunal Penal Internacional 796 Suspenso Condicional do Processo Sursis Processual Transao Penal 698719737740778 781788 793 13. SIGLAS E ABREVIATURAS= mesmo sentido No sentido contrrio Em 1 TPrimeira Turma 2 TSegunda Turma ACAo Cautelar ac.Acrdo ACO Ao Cvel Originria ADC Ao Declaratria de Constitucionalidade ADI Ao Direta de Inconstitucionalidade ADPF Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental AgRAgravo Regimental AI Agravo de Instrumento AImp Arguio de Impedimento AOAo Originria APAo Penal CB Constituio do Brasil CC Cdigo Civil/Conflito de Competncia CEF Caixa Econmica Federal CFConstituio Federal CJF Conselho da Justia Federal CNJ Conselho Nacional de JustiaCPCdigo Penal CPC Cdigo de Processo Civil CPF Cadastro de Pessoas Fsicas CPI Comisso Parlamentar de Inqurito CPM Cdigo Penal Militar CPMI Comisso Parlamentar Mista de Inqurito CPP Cdigo de Processo Penal CPPM Cdigo de Processo Penal Militar CR Constituio da Repblica CTB Cdigo de Trnsito Brasileiro CTN Cdigo Tributrio Nacional CTPS Carteira de Trabalho e Previdncia Social Dec.Deciso DJ Dirio da Justia DJE Dirio da Justia Eletrnico DLDecreto-Lei ECEmenda Constitucional ECA Estatuto da Criana e do Adolescente ED Embargos de Declarao 14. EDj Embargos de Declarao no Julgamento EIEmbargos Infringentes E xtExtradio FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Servio GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social HCHabeas Corpus HDHabeas Data Ibama Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis InqInqurito INSS Instituto Nacional do Seguro Social IPI Imposto sobre Produtos Industrializados IPVA Imposto sobre Propriedade de Veculos Automotores LCLei Complementar LCP de Contravenes Penais Lei LEP de Execuo Penal Lei LICC de Introduo ao Lei Cdigo Civil L oman Orgnica da Magistratura Lei Nacional MCMedida Cautelar Min.Ministro MPMedida Provisria MPE Ministrio Pblico Eleitoral MPF Ministrio Pblico Federal MPM Ministrio Pblico Militar MPU Ministrio Pblico da Unio MS Mandado de Segurana OAB Ordem dos Advogados do Brasil ONU Organizao das Naes UnidasPPlenrio p/para PetPetio PGR Procuradoria-Geral da Repblica/ Procurador-geral da Repblica PPE Priso Preventiva para Extradio QO Questo de Ordem RERecurso Extraordinrio Rel.Relator Rg Com repercusso geral RHC Recurso em Habeas Corpus RISTJ Regimento Interno do Superior Tribunal de Justia RISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal RMS Recurso em Mandado de Segurana RpRepresentao STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justia STM Superior Tribunal Militar SUS Sistema nico de Sade TCU Tribunal de Contas da Unio TJDFT Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios TRE Tribunal Regional Eleitoral TRF Tribunal Regional Federal 15. PRINCPIOS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS(...) no caso dos autos, as instncias precedentes recusaram o pedido defensivo de incidncia da minorante do 4 do art.33 da Lei 11.343/2006 sob o fundamento de inexistir prova da primariedade do acusado. Incorrendo, assim, numa indisfarvel inverso do nus da prova e, no extremo, na nulificao da mxima que operacionaliza o direito presuno de no culpabilidade: in dubio pro reo. Preterio, portanto, de um direito constitucionalmente inscrito no mbito de tutela da liberdade do indivduo. (HC97.701, rel. min. Ayres Britto, 2T, DJE de 21-9-2012.)O princpio processual penal do favor rei no ilide a possibilidade de utilizao de presunes hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedncia do ius puniendi, mxime porque o CPP prev expressamente a prova indiciria, definindo-a no art.239 como a circunstncia conhecida e provada, que, tendo relao com o fato, autorize, por induo, concluir-se a existncia de outra ou outras circunstncias. (HC103.118, rel. min. Luiz Fux, 1T, DJE de 16-4-2012.)Reconhecimento da falta grave que implicou na perda integral dos dias remidos. Impossibilidade. (...) A nova redao conferida pela Lei 12.433/2011 ao art.127 da LEP limita ao patamar mximo de 1/3 a revogao do tempo a ser remido. Por se tratar de uma novatio legis in mellius, nada impede que ela retroaja para beneficiar o paciente no caso concreto. Princpio da retroatividade da lei penal menos gravosa. (RHC109.847, rel. min. Dias Toffoli, 1T, DJE de 6-12-2011.) == HC109.536, rel. min. Crmen Lcia, 1T, DJE de 15-6-2012 == HC110.636, rel. min. Luiz Fux, 1T, DJE de 21-3-2012 == HC110.040, rel. min. Gilmar Mendes, 2T, DJE de 29-11-2011A Lei 12.403/2011, na parte em que alterou o quantum da pena mxima para concesso de fiana, nitidamente processual e por isso se aplica o princpio do tempus 15 16. princpios penais e processuais penaisregit actum, no o da retroatividade da lei penal mais benfica. (ARE644.850-ED, rel. min. Gilmar Mendes, 2T, DJEde4112011.)Esta Corte j assentou entendimento no sentido de que no viola o princpio da individualizao da pena a fixao da mesma pena-base para corrus se as circunstncias judiciais so comuns. (HC108.858, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2T, DJE de 17-11-2011.)No h se subestimar a natureza subsidiria, fragmentria do direito penal, que s deve ser acionado quando os outros ramos do direito no sejam suficientes para a proteo dos bens jurdicos envolvidos. (HC96.370, rel. min. Crmen Lcia, 1T, DJE de 2-3-2012.)Violao do Princpio do Promotor Natural. Inocorrncia. (...) No caso, a designao prvia e motivada de um promotor para atuar na sesso de julgamento do tribunal do jri da comarca de Santa Izabel do Par se deu em virtude de justificada solicitao do promotor titular daquela localidade, tudo em estrita observncia aos arts.10, IX, f, parte final, e 24, ambos da Lei 8.625/1993. Ademais, o promotor designado j havia atuado no feito quando do exerccio de suas atribuies na Promotoria de Justia da referida comarca. (HC103.038, rel. min. Joaquim Barbosa, 2T, DJE de 27-10-2011.) Ante o crime perpetrado, h de adotar-se o princpio unitrio relativo incidncia de normas. Mostrando-se mais favorvel a lei posterior, cumpre observ-la, pouco importando que, com isso, a pena-base seja superior inicialmente prevista. Obenefcio aquilatado a partir do resultado final decorrente da dosimetria da pena. (HC104.193, rel. min. Marco Aurlio, 1T, DJE de 29-8-2011.)Lei do crime organizado (art.7). Vedao legal apriorstica de liberdade provisria. Conveno de Parlermo (art.11). Inadmissibilidade de sua invocao. (...) Clusulas inscritas nos textos de tratados internacionais que imponham a compulsria adoo, por autoridades judicirias nacionais, de medidas de privao cautelar da liberdade individual, ou que vedem, em carter imperativo, a concesso de liberdade provisria, no podem prevalecer em nosso sistema de direito positivo, sob pena de ofensa presuno de inocncia, dentre outros princpios constitucionais que informam e compem o estatuto jurdico daqueles que sofrem persecuo penal instaurada pelo Estado. Avedao apriorstica de concesso de liberdade provisria repelida pela jurisprudncia do STF, que a considera incompatvel com a presuno de inocncia e com a garantia do due process, dentre outros princpios consagrados na CR, independentemente da gravidade objetiva do delito. Precedente: ADI3.112/DF. Ainterdio legal in abstracto, vedatria da concesso de liberdade provisria, incide na mesma censura que o Plenrio do STF estendeu ao art.21 do Estatuto do Desarmamento (ADI3.112/DF), considerados os 16 17. princpios penais e processuais penaispostulados da presuno de inocncia, do due process of law, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, analisado este na perspectiva da proibio do excesso. Olegislador no pode substituir-se ao juiz na aferio da existncia de situao de real necessidade capaz de viabilizar a utilizao, em cada situao ocorrente, do instrumento de tutela cautelar penal. Cabe, unicamente, ao Poder Judicirio, aferir a existncia, ou no, em cada caso, da necessidade concreta de se decretar a priso cautelar. (HC94.404, rel. min. Celso de Mello, 2T, DJE de 18-6-2010.)Descaminho. Montante dos impostos no pagos. (...) De acordo com o art.20 da Lei 10.522/2002, na redao dada pela Lei 11.033/2004, os autos das execues fiscais de dbitos inferiores a dez mil reais sero arquivados, sem baixa na distribuio, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, em ato administrativo vinculado, regido pelo princpio da legalidade. Omontante de impostos supostamente devido pelo paciente inferior ao mnimo legalmente estabelecido para a execuo fiscal, no constando da denncia a referncia a outros dbitos em seu desfavor, em possvel continuidade delitiva. Ausncia, na hiptese, de justa causa para a ao penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante no pode ter relevncia criminal. Princpios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da interveno mnima que regem o direito penal. (HC92.438, rel. min. Joaquim Barbosa, 2T, DJE de 19-12-2008.) == HC97.096, rel. min. Dias Toffoli, 1T, DJE de 4-6-2010 == HC96.661, rel. min. Crmen Lcia, 1T, DJE de 25-5-2011 == RHC96.545, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1T, DJE de 28-8-2009 == HC96.374, rel. min. Ellen Gracie, 2T, DJE de 24-4-2009 == HC96.976, rel. min. Cezar Peluso, 2T, DJE de 8-5-2009 == HC95.739, rel. min. Celso de Mello, 2T, DJE de 24-4-2009 == HC94.519, rel. min. Eros Grau, 2T, DJE de 24-4-2009 == HC93.072, rel. min. Ayres Britto, 1T, DJE de 12-6-2009 HC100.986, rel. min. Marco Aurlio, 1T, DJE de 1-8-2011 Vide HC100.367, rel. min. Luiz Fux, 1T, DJE de 8-9-2011 VideHC97.257, rel. min. Marco Aurlio, 1T, DJE de 2-12-2010 Vide HC101.068, rel. min. Eros Grau, 2T, DJE de 7-5-2010Nenhuma afronta ao princpio do promotor natural h no pedido de arquivamento dos autos do inqurito policial por um promotor de justia e na oferta da denncia por outro, indicado pelo procurador-geral de Justia, aps o juzo local ter considerado improcedente o pedido de arquivamento. (HC92.885, rel. min. Crmen Lcia, 1T, DJE de 20-6-2008.) Vige em nosso sistema o princpio do livre convencimento motivado ou da persuaso racional, segundo o qual compete ao juiz da causa valorar com ampla liberdade17 18. princpios penais e processuais penaisos elementos de prova constantes dos autos, desde que o faa motivadamente, com o que se permite a aferio dos parmetros de legalidade e razoabilidade adotados nessa operao intelectual. No vigora mais entre ns o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a fora probante de cada meio de prova. Tem-se, assim, que a confisso do ru, quando desarmnica com as demais provas do processo, deve ser valorada com reservas. Inteligncia do art.197 do CPP. Asentena absolutria de primeiro grau apontou motivos robustos para pr em dvida a autoria do delito. Malgrado a confisso havida, as demais provas dos autos sustentam, quando menos, a aplicao do princpio do favor rei. (RHC91.691, rel. min. Menezes Direito, 1T, DJE de 25-4-2008.) Para a teoria moderna que d realce primacial aos princpios da necessidade da incriminao e da lesividade do fato criminoso o cuidar-se de crime de mera conduta no sentido de no se exigir sua configurao um resultado material exterior ao no implica admitir sua existncia independentemente de leso efetiva ou potencial ao bem jurdico tutelado pela incriminao da hiptese de fato. raciocnio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do direito penal; para o seu acolhimento, convm frisar, no necessrio, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigncia da ofensividade a limitao de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criao por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceit-los como princpios gerais contemporneos da interpretao da lei penal, que ho de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte. (RHC81.057, rel. min. Seplveda Pertence, 1T, DJ de 29-4-2005.) O STF, por seu plenrio, rejeitou a tese do promotor natural, porque dependente de interposio legislativa (HC67.759, rel. min. Celso de Mello, DJ de 1-7-1993). (RE387.974, rel. min. Ellen Gracie, 2T, DJ de 26-3-2004.)Da explcita proscrio da prova ilcita, sem distines quanto ao crime objeto do processo (CF, art.5, LVI), resulta a prevalncia da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: consequente impertinncia de apelar-se ao princpio da proporcionalidade luz de teorias estrangeiras inadequadas ordem constitucional brasileira para sobrepor, vedao constitucional da admisso da prova ilcita, consideraes sobre a gravidade da infrao penal objeto da investigao ou da imputao. (HC80.949, rel. min. Seplveda Pertence, 1T, DJ de 14-12-2001.)Objeo de princpio em relao qual houve reserva de ministros do tribunal tese aventada de que garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilcita se possa opor, com o fim de dar-lhe prevalncia em nome do princpio da proporcionalidade, o interesse pblico na eficcia da represso penal em geral ou, 18 19. princpios penais e processuais penaisem particular, na de determinados crimes: que, a, foi a Constituio mesma que ponderou os valores contrapostos e optou em prejuzo, se necessrio da eficcia da persecuo criminal pelos valores fundamentais, da dignidade humana, aos quais serve de salvaguarda a proscrio da prova ilcita: de qualquer sorte salvo em casos extremos de necessidade inadivel e incontornvel a ponderao de quaisquer interesses constitucionais oponveis inviolabilidade do domiclio no compete a posteriori ao juiz do processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a prova obtida na invaso ilcita, mas sim quele a quem incumbe autorizar previamente a diligncia. (HC79.512, rel. min. Seplveda Pertence, P, DJ de 16-5-2003.)O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedao de designaes casusticas efetuadas pela chefia da instituio, a figura do acusador de exceo. Esse princpio consagra uma garantia de ordem jurdica, destinada tanto a proteger o membro do Ministrio Pblico, na medida em que lhe assegura o exerccio pleno e independente do seu ofcio, quanto a tutelar a prpria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja interveno se justifique a partir de critrios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. Amatriz constitucional desse princpio assenta-se nas clusulas da independncia funcional e da inamovibilidade dos membros da instituio. Opostulado do promotor natural limita, por isso mesmo, o poder do procurador-geral que, embora expresso visvel da unidade institucional, no deve exercer a chefia do Ministrio Pblico de modo hegemnico e incontrastvel. Posio dos min. Celso de Mello (relator), Seplveda Pertence, Marco Aurlio e Carlos Velloso. Divergncia, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princpio do promotor natural: necessidade da interpositio legislatoris para efeito de atuao do princpio (min. Celso de Mello); incidncia do postulado, independentemente de intermediao legislativa (min. Seplveda Pertence, Marco Aurlio e Carlos Velloso). (HC67.759, rel. min. Celso de Mello, P, DJ de 1-7-1993.) == HC102.147, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrtica, DJE de 3-2-2011PRINCPIO DA AMPLA DEFESA direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de polcia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa. (Smula Vinculante 14.) O direito de recorrer no pode dar ensejo ao abuso do direito, mxime em via impugnativa substitutiva de habeas corpus. cedio na Corte que a recalcitrncia em 19 20. princpios penais e processuais penaisaceitar o trnsito em julgado, impedindo a entrega definitiva da prestao jurisdicional mediante a sucessiva interposio de recursos contrrios jurisprudncia, consubstancia adoo de expediente meramente protelatrio e desvirtuamento do postulado constitucional da ampla defesa, caracterizando a prtica abusiva do exerccio do direito de defesa. (HC111.226, rel. min. Luiz Fux, 1T, DJE de 3-10-2012.)A essncia do processo penal consiste em permitir ao acusado o direito de defesa. Ojulgamento in absentia fere esse direito bsico e constitui uma fonte potencial de erros judicirios, uma vez que o acusado julgado sem que se conhea a sua verso. Julgamento in absentia propriamente dito ocorre somente quando o acusado no , em nenhum momento processual, encontrado para citao, sendo esta ento realizada por edital, fictamente, e no quando o acusado, citado pessoalmente, escolhe tornar-se revel. Oart.420 do CPP, com a redao determinada pela Lei 11.689/2008, no viola a ampla defesa, pois, ainda que procedida a intimao ficta por no ser o acusado encontrado para cincia pessoal da pronncia, o ato foi precedido por anterior citao pessoal aps o recebimento da denncia, ainda na fase inicial do processo. Anorma processual penal aplica-se de imediato, incidindo sobre os processos futuros e em curso, mesmo que tenham por objeto crimes pretritos. Oart.420 do CPP, com a redao determinada pela Lei 11.689/2008, como norma processual, aplica-se de imediato, inclusive aos processos em curso, e no viola a ampla defesa. (RHC108.070, rel. min. Rosa Weber, 1T, DJE de 5-10-2012.) Vide HC95.110, rel. min. Celso de Mello, 2T, DJE de 28-6-2013A intimao pessoal do defensor dativo expresso do direito ampla defesa. (...) A imprescindibilidade da intimao pessoal do defensor dativo (4 do art.370 do CPP) no tem outra consequncia lgica seno a de atrair a regra que se l na alneaa do 5 do art.798 do CPP. (HC110.656, rel. min. Ayres Britto, 2T, DJE de 21-6-2012.) == HC113.852, rel. min. Marco Aurlio, 1T, DJE de 14-5-2013Crime eleitoral. Procedimento penal definido pelo prprio Cdigo Eleitoral (lex specialis). Pretendida observncia do novo iter procedimental estabelecido pela reforma processual penal de 2008, que introduziu alteraes no CPP (lex generalis). (...) Nova ordem ritual que, por revelar-se mais favorvel ao acusado (CPP, arts.396 e 396-A, na redao dada pela Lei 11.719/2008), deveria reger o procedimento penal, no obstante disciplinado em legislao especial, nos casos de crime eleitoral. Plausibilidade jurdica dessa postulao. (...) a previso do contraditrio prvio a que se referem os arts.396 e 396-A do CPP, mais do que simples exigncia legal, traduz indisponvel garantia de ndole jurdico-constitucional assegurada aos denunciados, de tal modo que a observncia desse rito procedimental configura instrumento de clara limitao ao poder 20 21. princpios penais e processuais penaispersecutrio do Estado, ainda mais se se considerar que, nessa resposta prvia que compe fase processual insuprimvel (CPP, art.396-A, 2), torna-se lcita a formulao, nela, de todas as razes, de fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mrito da causa, reputadas essenciais ao pleno exerccio da defesa pelo acusado (...). (HC107.795-MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrtica, DJE de 7-11-2011.)Procedimento administrativo disciplinar. Falta grave. Execuo penal. Ato obsceno. Desrespeito autoridade penitenciria. Portaria. Alegao de vcio insanvel. Improcedncia. Descrio precisa do fato. Enquadramento na Lei 7.210/1984. Participao da defensoria pblica. Princpio da ampla defesa e contraditrio. Princpio da legalidade. Observncia. (...) Os princpios da ampla defesa e do contraditrio restaram observados na instaurao do procedimento administrativo disciplinar para aplicao de sano relativa a falta grave no curso de execuo penal, sobretudo quando h a participao da defensoria pblica ab initio, afastando-se a alegao de vcio insanvel na portaria que instaurou o feito. (...) As providncias adotadas pela autoridade penitenciria foram pautadas pelo princpio da legalidade, e pelo escopo de manter a estrita disciplina, imprescindvel ao ambiente de um estabelecimento prisional de segurana mxima. (RHC107.586, rel. min. Luiz Fux, 1T, DJE de 13-10-2011.) A determinao de elaborao de laudo pericial na fase do inqurito, sem prvio oferecimento de quesitos pela defesa, no ofende o princpio da ampla defesa. Posterior juntada e oportunidade de manifestao da defesa e oferecimento de quesitos. (AI658.050-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2T, DJE de 29-4-2011.) No h nos autos qualquer manifestao da defesa do recorrente insurgindo-se contra o cancelamento da audincia em que seria inquirida a testemunha, tampouco h referncia acerca do tema nas alegaes finais. Portanto, no h que se falar, no caso concreto, em violao ao princpio da ampla defesa, em razo da precluso do direito de oitiva da testemunha. (RHC103.550, rel. min. Ellen Gracie, 2T, DJE de 18-4-2011.)Nem se diga (...) que a conduta de oferecer dinheiro ao policial configura ato de autodefesa do paciente. Adespeito de no negar a densidade jurdica do princpio da ampla defesa, sobretudo na seara do processo penal, certo que essa garantia constitucional no pode servir de manto protetor de prticas escusas, mormente condutas criminosas, devidamente tipificadas no CP. Seassim fosse, o agente poderia, no intuito de livrar-se dos vestgios do crime, matar o policial que o abordou na flagrncia ou ocultar o cadver, no caso de crime de homicdio ou latrocnio, tudo isso a ttulo de autodefesa. (HC105.478 , voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2T, DJE de 23-3-2011.) O acervo probatrio que efetivamente serviu para condenao do paciente foi aquele obtido no inqurito policial. Segundo entendimento pacfico desta Corte no podem subsistir condenaes penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inqurito 21 22. princpios penais e processuais penaispolicial, sob pena de grave afronta s garantias constitucionais do contraditrio e da plenitude de defesa. (HC103.660, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1T, DJE de 7-4-2011.)Crime contra a ordem tributria. Imputao penal deduzida contra scios da empresa. Acusao que deve narrar, de modo individualizado, a conduta especfica que vincula cada scio ao evento supostamente delituoso. Aquesto dos delitos societrios e a inadmissvel formulao de acusaes genricas. Ofensa aos postulados constitucionais da plenitude de defesa e da presuno de inocncia. Medida cautelar deferida. Ainvocao da condio de scio e/ou de administrador de organizao empresarial, sem a correspondente e individualizada descrio de determinada conduta tpica que os vincule, de modo concreto, ao evento alegadamente delituoso, no se revela fator suficiente apto a justificar, nos delitos societrios, a formulao de acusao estatal genrica ou a prolao de sentena penal condenatria. Precedentes (STF). (HC105.953-MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrtica, DJE de 11-11-2010.) A defesa tcnica aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatria, constituindo direito indisponvel e irrenuncivel. Apretenso do paciente de realizar sua prpria defesa mostra-se inadmissvel, pois se trata de faculdade excepcional, exercida nas hipteses estritamente previstas na Constituio e nas leis processuais. Aoru assegurado o exerccio da autodefesa consistente em ser interrogado pelo juzo ou em invocar direito ao silncio, bem como de poder acompanhar os atos da instruo criminal, alm de apresentar ao respectivo advogado a sua verso dos fatos para que este elabore as teses defensivas. Aoacusado, contudo, no dado apresentar sua prpria defesa, quando no possuir capacidade postulatria. (HC102.019, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1T, DJE de 22-10-2010.) Vide HC99.330, rel. p/o acrdo min. Eros Grau, 2T, DJE de 23-4-2010 Vide RE459.131, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1T, DJE de 12-9-2008No h violao dos princpios do contraditrio e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelao do Ministrio Pblico, o tribunal aplica agravante no reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existncia consta dos autos. (RHC99.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1T, DJE de 20-8-2010.)Delito de concusso (...). Funcionrio pblico. Oferecimento de denncia. Falta de notificao do acusado para resposta escrita. Art.514 do CPP. Prejuzo. Nulidade. Ocorrncia. (...) O prejuzo pela supresso da chance de oferecimento de resposta preliminar ao recebimento da denncia indissocivel da abertura em si do processo penal. Processo que, no caso, resultou em condenao, j confirmada pelo Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro, no patamar de trs anos de recluso. Naconcreta situao dos autos, a ausncia de oportunidade para o oferecimento da resposta preliminar na ocasio legalmente assinalada revela-se incompatvel com a pureza 22 23. princpios penais e processuais penaisdo princpio constitucional da plenitude de defesa e do contraditrio, mormente em matria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar deciso judicial quanto ao recebimento da denncia, em processo to vincado pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditrio, como efetivamente o processo penal, caracteriza vcio insanvel. Aampla defesa transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e j no h como desconhecer o automtico prejuzo para a parte processual acusada, pois o fato que a garantia da prvia defesa instituda como possibilidade concreta de a pessoa levar o julgador a no receber a denncia ministerial pblica. Logo, sem a oportunidade de se contrapor ao Ministrio Pblico quanto necessidade de instaurao do processo penal objetivo da denncia do Ministrio Pblico, a pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para escapar pecha de ru em processo penal. Oque traduz, por modo automtico, prejuzo processual irreparvel, pois nunca se pode saber que efeitos produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto ao juzo do recebimento da denncia. (HC95.712, rel. min. Ayres Britto, 1T, DJE de 21-5-2010.) A CB/1988 determina que o advogado indispensvel administrao da justia (art.133). por intermdio dele que se exerce o contraditrio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art.5, LV). Ofalecimento do patrono do ru cinco dias antes da publicao do acrdo, do STJ, que no admitiu o agravo de instrumento consubstancia situao relevante. Isso porque, havendo apenas um advogado constitudo nos autos, a intimao do acrdo tornou-se impossvel aps a sua morte. Emconsequncia, o paciente ficou sem defesa tcnica. H, no caso, ntida violao do contraditrio e da ampla defesa, a ensejar a desconstituio do trnsito em julgado do acrdo e a devoluo do prazo recursal, bem assim a restituio da liberdade do paciente, que respondeu ao penal solto. (HC99.330, rel. p/o acrdo min. Eros Grau, 2T, DJE de 23-4-2010.) == HC108.795, rel. min. Crmen Lcia, 1T, DJE de 1-8-2012 == RHC104.723, rel. min. Dias Toffoli, 1T, DJE de 22-2-2011Habeas corpus. Julgamento. Manifestaes. Defesa. Ministrio Pblico. Nadico da sempre ilustrada maioria, em relao a qual guardo reservas, ainda que o ato atacado com a impetrao repouse em requerimento do PGR, cabe vice que o substitua falar aps a sustentao da tribuna pela defesa. (...) Habeas corpus. Aditamento. Abandono da ortodoxia. Ohabeas corpus est imune s regras instrumentais comuns, devendo reinar flexibilidade maior quando direcionada plena defesa. (HC102.732, rel. min. Marco Aurlio, P, DJE de 7-5-2010.)Tanto a deciso singular que negou seguimento ao recurso especial quanto as decises do STJ que no admitiram o recurso especial, ante a ausncia do devido preparo, ferem os princpios constitucionais da presuno de inocncia e da ampla defesa. Esta Suprema Corte j consolidou o entendimento de que, em se tratando de crime sujeito 23 24. princpios penais e processuais penais ao penal pblica, como no presente caso, as custas s se tornam exigveis depois do trnsito em julgado da condenao, motivo pelo qual no pode o recurso do ru deixar de ser admitido pela ausncia de preparo. Mutatis mutandis, esse entendimento deve ser aplicado ao presente caso, sob pena de violao do princpio da ampla defesa, especialmente porque, ainda que depois de transcorrido o prazo fixado para a complementao, o paciente acabou complementando o preparo, no podendo ser ignorado esse fato. Ordem concedida para afastar a desero por falta de preparo e desconstituir o trnsito em julgado da condenao, devendo o tribunal de justia de origem proceder anlise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente. (HC95.128, rel. min. Dias Toffoli, 1T, DJE de 5-3-2010.) Na ausncia de comprovao de que o advogado manifestou oportunamente o seu interesse em realizar sustentao oral, torna-se impossvel aferir eventual violao ao princpio da ampla defesa. (HC99.271, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1T, DJE de 26-2-2010.) O ru tem o direito de escolher o seu prprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da persecutio criminis, especfica projeo do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituio. Cumpre ao magistrado processante, em no sendo possvel ao defensor constitudo assumir ou prosseguir no patrocnio da causa penal, ordenar a intimao do ru para que este, querendo, escolha outro advogado. Antes de realizada essa intimao ou enquanto no exaurido o prazo nela assinalado no lcito ao juiz nomear defensor dativo (ou defensor pblico) sem expressa aquiescncia do ru. (HC96.905, rel. min. Celso de Mello, 2T, DJEde22-8-2011.) Vide HC111.114, rel. min. Crmen Lcia, 2T, DJE de 9-10-2013A ausncia da notificao prvia de que trata o art.514 do CPP constitui vcio que gera nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de precluso. Precedentes. Oprincpio do pas de nullit sans grief exige a demonstrao de prejuzo concreto parte que suscita o vcio, independentemente da sano prevista para o ato, pois no se declara nulidade processual por mera presuno. Precedentes. Ajurisprudncia deste STF assentou o entendimento de que o art.514 do CPP tem por objetivo dar ao ru-funcionrio a possibilidade de evitar a instaurao de processo temerrio, com base em acusao que j a defesa prvia ao recebimento da denncia poderia, de logo, demonstrar de todo infundada. Obviamente, aps a sentena condenatria, no se h de cogitar de consequncia de perda dessa oportunidade de todo superada com a afirmao, no mrito, da procedncia da denncia (HC72.198, DJ de 26-5-1995). (HC97.033, rel. min. Crmen Lcia, 1T, DJE de 12-6-2009.) == HC89.517, rel. min. Cezar Peluso, 2T, DJE de 12-2-2010 HC95.712, rel. min. Ayres Britto, 1T, DJE de 21-5-2010 Vide HC89.686, rel. min. Seplveda Pertence, 1T, DJ de 17-8-200724 25. princpios penais e processuais penaisA ausncia de intimao para oitiva de testemunha no juzo deprecado no consubstancia constrangimento ilegal. Havendo cincia da expedio da carta precatria, como no caso se deu, cabe ao paciente ou a seu defensor acompanhar o andamento do feito no juzo deprecado. Peculiaridade do caso. Efetiva violao do princpio da ampla defesa resultante da impossibilidade de atuao da defesa tcnica. Oadvogado do paciente teve, a partir da cincia da expedio da carta precatria, sete dias teis para deslocar-se do Rio de Janeiro a Belm do Par, o que, na prtica, inviabilizou seu comparecimento. Nomeao de defensor dativo para atuar em momento importante do processo, cuja inicial contm quatrocentas pginas. Satisfao apenas formal da exigncia de defesa tcnica ante a impossibilidade de atuao eficiente. (HC91.501, rel. min. Eros Grau, 2T, DJE de 8-5-2009.) == HC95.106, rel. Min. Gilmar Mendes, 2T, DJE de 11-2-2011Aplicao da Smula 704. No viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atrao, por conexo ou continncia, do processo do corru ao foro por prerrogativa de funo de um dos denunciados, a qual irrenuncivel. (Inq 2.424, rel. min. Cezar Peluso, P, DJE de 26-3-2010.) == Inq 2.704, rel. p/o ac. min. Dias Toffoli, P, DJE de 27-2-2013 == HC91.224, rel. p/o ac. min. Crmen Lcia, P, DJE de 16-5-2008Acesso dos acusados a procedimento investigativo sigiloso. Possibilidade sob pena de ofensa aos princpios do contraditrio, da ampla defesa. Prerrogativa profissional dos advogados. Art.7, XIV, da Lei 8.906/1994. (...) O acesso aos autos de aes penais ou inquritos policiais, ainda que classificados como sigilosos, por meio de seus defensores, configura direito dos investigados. Aoponibilidade do sigilo ao defensor constitudo tornaria sem efeito a garantia do indiciado, abrigada no art.5, LXIII, da CF, que lhe assegura a assistncia tcnica do advogado. Ademais, o art.7, XIV, do Estatuto da OAB estabelece que o advogado tem, entre outros, o direito de examinar em qualquer repartio policial, mesmo sem procurao, autos de flagrante e de inqurito, findos ou em andamento, ainda que conclusos autoridade, podendo copiar peas e tomar apontamentos. Caracterizada, no caso, a flagrante ilegalidade, que autoriza a superao da Smula 691/STF. (HC94.387, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1T, DJE de 6-2-2009.)Imposio de recolhimento prisional do paciente como requisito de cognoscibilidade de recurso por ele interposto. Recurso em sentido estrito no conhecido. Exigncia de recolhimento prisional inadmissvel. (HC95.110, rel. min. Celso de Mello, 2T, DJE de 28-6-2013.) VideRHC108.070, rel. min. Rosa Weber, 1T, DJE de 5-10-2012O Ministrio Pblico possui legitimidade processual para defender em juzo violao liberdade de ir e vir por meio de habeas corpus. ,no entanto, vedado ao Parquet utilizar-se do remdio constitucional para veicular pretenso que favorea a 25 26. princpios penais e processuais penaisacusao. Oreconhecimento da incompetncia do juzo ou a declarao de inconstitucionalidade de resoluo h de ser provocada na via processual apropriada. Atuao ministerial que fere o devido processo legal e o direito ampla defesa. (HC91.510, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1T, DJE de 19-12-2008.) == HC99.948, rel. min. Crmen Lcia, 2T, DJE de 21-6-2013O no recolhimento do ru priso no pode ser motivo para a desero do recurso de apelao por ele imposto. Oart.595 do CPP institui pressuposto recursal draconiano, que viola o devido processo legal, a ampla defesa, a proporcionalidade e a igualdade de tratamento entre as partes no processo. Ofato de os efeitos do julgamento da relao dos corrus terem sido estendidos ao paciente no supre a ausncia de anlise das razes por ele mesmo alegadas em seu recurso. Oposterior provimento pelo STJ do recurso especial da acusao no alcana a esfera jurdica do paciente cuja apelao no havia sido julgada. Possveis razes de ordem pessoal que poderiam alterar a qualidade da sua participao dos fatos objeto de julgamento. Adoo da teoria monista moderada para o concurso de pessoas, que leva em considerao o dolo do agente (art.29, 2, CP). (HC84.469, rel. min. Joaquim Barbosa, 2T, DJE de 9-5-2008.)Princpio da ampla defesa. (...) STJ. Pedido da defesa para realizar sustentao oral. Comunicao da data de julgamento. Ausncia de previso normativa. Informao disponibilizada apenas nos meios informatizados daquela Corte. Necessidade de que a cientificao com antecedncia mnima de 48. Exigncia que decorre do princpio da ampla defesa. (...) Sustentao oral no constitui, de per si, ato essencial defesa, razo pela qual, em princpio, no h necessidade de comunicao da data de julgamento. Naausncia de disposio normativa interna, no nus das Cortes de Justia a comunicao nos termos e prazos requeridos pelas partes. Nocaso, todavia, de indicao da defesa de que pretende sustentar oralmente, a cientificao desta, em tempo hbil, melhor atende ao disposto no art.5, LIV e LV, da Constituio. Afigura-se, porm, razovel e suficiente que a informao seja disponibilizada por meio dos sistemas institucionais de acompanhamento processual, observada a antecedncia necessria a permitir o deslocamento do patrono para o ato. Ordem parcialmente concedida. (HC92.290, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1T, DJ de 30-11-2007.) == == == == == ==HC108.014, rel. min. Dias Toffoli, 1T, DJE de 29-11-2011 HC105.728, rel. min. Dias Toffoli, 1T, DJE de 7-10-2011 HC102.883, rel. min. Luiz Fux, 1T, DJE de 7-10-2011 HC104.264, rel. min. Crmen Lcia, 1T, DJE de 19-11-2010 HC93.101, rel. min. Eros Grau, 2T, DJE de 22-2-2008 RHC89.135, rel. min. Cezar Peluso, 2T, DJ de 29-9-2006Descabida a alegao de que o no reconhecimento da prtica de tortura contra o ora paciente significa ofensa ao direito constitucional de defesa, mormente quando 26 27. princpios penais e processuais penaispermitida a produo de provas. Ainsatisfao com a concluso do julgador no de ser confundida com violao ao direito ampla defesa. No h que se reconhecer ofensa ao princpio da ampla defesa pelo indeferimento de pedido de diligncia Polcia para localizar testemunha. Cabe defesa obter e fornecer ao juzo o endereo correto de suas testemunhas. Afastada tambm a alegada violao ampla defesa, se a diligncia requerida reporta-se testemunha que nem sequer presenciou o fato-crime. (HC90.144, rel. min. Ayres Britto, 1T, DJ de 3-8-2007.) Ampla defesa: no ofende o art.5, LV, da Constituio acrdo que mantm o indeferimento de diligncia probatria tida por desnecessria, sobretudo quando, como no caso, no pode mais ser realizada: precedentes. (AI560.790-AgR, rel. min. Seplveda Pertence, 1T, DJ de 4-11-2005.) == AI747.611, rel. min. Crmen Lcia, dec. monocrtica, DJE de 26-6-2009 == RE531.906-AgR, rel. min. Eros Grau, 2T, DJE de 26-6-2009 == AI619.796-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1T, DJE de 26-6-2009A garantia constitucional da ampla defesa tem, por fora direta da Constituio, um contedo mnimo, que independe da interpretao da lei ordinria que a discipline (RE255.397, Primeira Turma, Pertence, DJ de 7-5-2004). (...) No h afronta garantia da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessria ou irrelevante. (RE345.580, rel. min. Seplveda Pertence, 1T, DJ de 10-9-2004.) == == == ==HC88.177, rel. min. Cezar Peluso, 2T, DJE de 12-2-2010 RHC96.433, rel. min. Crmen Lcia, 1T, DJE de 20-11-2009 HC95.983, rel. min. Eros Grau, 2T, DJE de 20-3-2009 HC89.766, rel. min. Ayres Britto, 1T, DJE de 26-9-2008A inverso processual, falando antes a defesa e depois a acusao nas alegaes finais (...) implica em nulidade tanto quanto no caso da sustentao oral (...), por ofensa ao princpio da ampla defesa e do contraditrio. Entretanto, quando a defesa argui questo preliminar nas alegaes finais, legtima a abertura de vista e a manifestao do Ministrio Pblico, ambos com respaldo legal na aplicao analgica do art.327, primeira parte, do CPC, como previsto no art.3 do CPP, pois em tal caso de rigor que outra parte se manifeste, em homenagem ao princpio do contraditrio, cujo exerccio no monoplio da defesa. (HC76.420, rel. min. Maurcio Corra, 2T, DJE de 14-8-1998.) == RHC104.261, rel. min. Dias Toffoli, P, DJE de 7-8-2012Nota: O precedente a seguir foi julgado com base na redao anterior do art.594 do CPP, revogado pela Lei 11.719/2008, que exigia o recolhimento do ru priso para interpor recurso de apelao. Violao aos princpios da igualdade e da ampla defesa. (...) O recolhimento do condenado priso no pode ser exigido como requisito para o conhecimento do recurso de apelao, sob pena de violao aos direitos de ampla defesa e igualdade27 28. princpios penais e processuais penaisentre as partes no processo. No recepo do art. 594 do CPP pela Constituio de 1988. (RHC83.810, rel. min. Joaquim Barbosa, P, DJE de 23-10-2009.) == == == == ==HC103.986, rel. min. Gilmar Mendes, 2T, DJE de 24-2-2011 HC101.244, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1T, DJE de 9-4-2010 HC90.279, rel. min. Marco Aurlio, P, DJE de 21-8-2009 HC85.369, rel. min. Crmen Lcia, P, DJE de 30-4-2009 HC91.945, rel. min. Ellen Gracie, 2T, DJE de 15-8-2008PRINCPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA S lcito o uso de algemas em casos de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a que se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado. (Smula Vinculante 11.)O art.25 da LCP no compatvel com a Constituio de 1988, por violar os princpios da dignidade da pessoa humana (CF, art.1, III) e da isonomia (CF, art.5, caput e I). Essa a concluso do Plenrio, que deu provimento a recursos extraordinrios, julgados em conjunto, e absolveu os recorrentes, nos termos do art.386, III, do CPP. Discutia-se a temtica relativa recepo do mencionado art.25 da LCP pelo novo ordenamento constitucional. Nocaso, os recorrentes foram condenados pela posse injustificada de instrumento de emprego usual na prtica de furto, tendo em conta condenao anterior pelo aludido crime (CP, art.155, 4). Inicialmente, o Tribunal acolheu questo de ordem suscitada pelo min. Gilmar Mendes, relator, no sentido de superar o reconhecimento da prescrio da pretenso punitiva no RE583.523/ RS, processo no qual reconhecida a repercusso geral da matria. Aduziu-se que eventual declarao de incompatibilidade do preceito legal implicaria atipicidade da conduta, cujas consequncias seriam mais benficas ao recorrente do que a extino da punibilidade pela perda da pretenso punitiva do Estado. Nomrito, destacou-se que o princpio da ofensividade deveria orientar a aplicao da Lei Penal, de modo a permitir a aferio do grau de potencial ou efetiva leso ao bem jurdico protegido pela norma. Observou-se que, no obstante a contraveno impugnada ser de mera conduta, exigiria, para a sua configurao, que o agente tivesse sido condenado anteriormente por furto ou roubo; ou que estivesse em liberdade vigiada; ou que fosse conhecido como vadio ou mendigo. Assim, salientou-se que o legislador teria se antecipado a possveis e provveis resultados lesivos, o que caracterizaria a presente contraveno como uma infrao de perigo abstrato. Frisou-se que a LCP fora concebida durante o regime ditatorial e, por isso, o anacronismo do tipo contravencional. Asseverou28 29. princpios penais e processuais penais-se que a condio especial ser conhecido como vadio ou mendigo, atribuvel ao sujeito ativo, criminalizaria, em verdade, qualidade pessoal e econmica do agente, e no fatos objetivos que causassem relevante leso a bens jurdicos importantes ao meio social. Consignou-se, no ponto, a inadmisso, pelo sistema penal brasileiro, do direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato. Noque diz respeito considerao da vida pregressa do agente como elementar do tipo, afirmou-se o no cabimento da presuno de que determinados sujeitos teriam maior potencialidade de cometer novas infraes penais. Por fim, registrou-se que, sob o enfoque do princpio da proporcionalidade, a norma em questo no se mostraria adequada e necessria, bem como afrontaria o subprincpio da proporcionalidade em sentido estrito. Osmin. Teori Zavascki, Luiz Fux, Ricardo Lewan owski, Marco Aurlio e Celso de Mello d ressaltaram, em acrscimo, que a tipificao em comento contrariaria, tambm, o princpio da presuno de inocncia, da no culpabilidade. (RE583.523 e RE755.565, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-10-2013, P, Informativo 722, RG.) O enunciado da Smula Vinculante 11 da Suprema Corte no aplicvel, face ao uso de algemas durante a sesso, mxime quando o julgamento pelo tribunal do jri se deu em data anterior sua publicao. (ARE653.964-AgR, rel. min. Luiz Fux, 1T, DJE de 13-3-2012.)O uso de algemas durante audincia de instruo e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos a segurana do acusado ou das pessoas ao ato presentes. (Rcl 9.468-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, DJE de 11-4-2011.) == HC103.003, rel. min. Ellen Gracie, 2T, DJE de 24-8-2011 Vide Rcl 7.814, rel. min. Crmen Lcia, P, DJE de 20-8-2010 VideHC89.429, rel. min. Crmen Lcia, 1T, DJ de 2-2-2007Uso de algema. Alegao de contrariedade Smula Vinculante 11/STF. Pedido de revogao da priso cautelar. Ausncia de determinao judicial para o uso de algemas. Falta de prova da alegao de uso de algema. (...) Na espcie vertente, o juiz reclamado apenas autorizou o uso de algemas, sem, contudo, determin-lo, e deixou a deciso sobre a sua necessidade, ou no, discrio da autoridade policial que efetivamente cumpriria o mandado de priso, tendo em vista as circunstncias do momento da diligncia, acentuando a necessidade de acatamento da Smula Vinculante 11 deste Supremo Tribunal. Osdocumentos colacionados aos autos no comprovam o uso de algemas durante, ou aps, a diligncia que resultou na priso do reclamante, sendo certo que, se usadas, elas no o foram por determinao do ato reclamado. (Rcl 7.814, rel. min. Crmen Lcia, P, DJE de 20-8-2010.) Vide Rcl 9.468-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, DJE de 11-4-2011 Vide HC89.429, rel. min. Crmen Lcia, 1T, DJ de 2-2-200729 30. princpios penais e processuais penaisA questo est em saber se , ou no, admissvel progresso de regime para rus residentes no Pas. Aindagao se remete logo ao disposto no art.5, caput, da CF (...). Emprincpio, parece que tal norma excluiria de sua tutela os estrangeiros no residentes no Pas. No esta, porm, a leitura mais curial, sobretudo porque a garantia de inviolabilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana no comporta exceo baseada em qualificao subjetiva puramente circunstancial. Tampouco se compreende que, sem razo perceptvel, o Estado deixe de resguardar direitos inerentes dignidade humana das pessoas que, suposto estrangeiras sem domiclio no Pas, se encontrem sob imprio de sua soberania. (HC97.147, voto do rel. p/o ac. min. Cezar Peluso, 2T, DJE de 12-2-2010.) Vide HC94.477, rel. min. Gilmar Mendes, 2T, DJE de 8-2-2012O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteo dos direitos individuais e materializa uma das expresses do princpio da dignidade da pessoa humana. (HC89.176, rel. min. Gilmar Mendes, 2T, DJ de 22-9-2006.)O uso legtimo de algemas no arbitrrio, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reao indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agresso do preso contra os prprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. Oemprego dessa medida tem como balizamento jurdico necessrio os princpios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. (HC89.429, rel. min. Crmen Lcia, 1T, DJ de 2-2-2007.) Vide Rcl 9.468-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, DJE de 11-4-2011 Vide Rcl 7.814, rel. min. Crmen Lcia, P, DJE de 20-8-2010A durao prolongada, abusiva e irrazovel da priso cautelar de algum ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa considerada a centralidade desse princpio essencial (CF, art.1, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso pas e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre ns, a ordem republicana e democrtica consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. (HC85.237, rel. min. Celso de Mello, P, DJ de 29-4-2005.) == HC95.634, rel. min. Ellen Gracie, 2T, DJE de 19-6-2009 == HC95.492, rel. min. Cezar Peluso, 2T, DJE de 8-5-200930 31. princpios penais e processuais penaisPRINCPIO DA IDENTIDADE FSICA DO JUIZ O princpio da identidade fsica do juiz no tem carter absoluto e com orta p flexibilizao. (HC107.769, rel. min. Crmen Lcia, 1T, DJE de 28-11-2011.) == HC112.362, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2T, DJE de 10-5-2013A aplicao do princpio da identidade fsica do juiz no processo penal antes do advento da Lei 11.719/2008, sob a perspectiva da instrumentalidade das formas, impunha reconhecer nulidade apenas no caso de patente descompasso entre a deciso e as provas colhidas. (...) O princpio tempus regit actum, a nortear o conflito de leis processuais penais puras no tempo, impede a aplicao retroativa da regra que impe a identidade fsica do juiz, introduzida no CPP aps o advento da sentena condenatria proferida em desfavor dos pacientes. (HC104.075, rel. min. Luiz Fux, 1T, DJEde17-2011.) == RHC115.219, rel. min. Gilmar Mendes, 2T, DJE de 7-6-2013 == RHC116.205, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2T, DJE de 30-4-2013ECA. (...) Princpio da identidade fsica do juiz. Inaplicabilidade. Rito prprio e fracionado. (RHC105.198, rel. min. Gilmar Mendes, 2T, DJE de 14-12-2010.)PRINCPIO DA INDIVIDUALIZAO DA PENA Nota: O Plenrio do STF, no julgamento do HC97.256, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibio de substituio da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos prevista nos arts.33, 4, e 44, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Aexecuo da expresso vedada a converso em penas restritivas de direitos do 4 do art.33 da Lei 11.343/2006 foi suspensa pela Resoluo 5/2012 do Senado Federal, nos termos do art.52, X, da Constituio.O processo de individualizao da pena um caminhar no rumo da personalizao da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em trs momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum no tem a fora de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sano criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expresso de um concreto balanceamento ou de uma emprica ponderao de circunstncias objetivas com protagonizaes subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderao em concreto a opo jurdico-positiva pela prevalncia do razovel sobre o racional; ditada pelo permanente esforo do julgador para conciliar segurana jurdica e justia material. Nomomento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminvel discricionariedade entre aplicar a pena de privao ou de restrio da liberdade do condenado 31 32. princpios penais e processuais penaise uma outra que j no tenha por objeto esse bem jurdico maior da liberdade fsica do sentenciado. Pelo que vedado subtrair da instncia julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatria. Aspenas restritivas de direitos so, em essncia, uma alternativa aos efeitos certamente traumticos, estigmatizantes e onerosos do crcere. No toa que todas elas so comumente chamadas de penas alternativas, pois essa mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas. Eo fato que a pena privativa de liberdade corporal no a nica a cumprir a funo retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sano penal. Asdemais penas tambm so vocacionadas para esse geminado papel da retribuio-preveno-ressocializao, e ningum melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gnero. Noplano dos tratados e convenes internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, conferido tratamento diferenciado ao trfico ilcito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. o caso da Conveno Contra o Trfico Ilcito de Entorpecentes e de Substncias Psicotrpicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediria, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicao da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de trfico ilcito de entorpecentes. Ordem parcialmente concedida to somente para remover o bice da parte final do art.44 da Lei 11.343/2006, assim como da expresso anloga vedada a converso em penas restritivas de direitos, constante do 4 do art.33 do mesmo diploma legal. Declarao incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibio de substituio da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao juzo da execuo penal que faa a avaliao das condies objetivas e subjetivas da convolao em causa, na concreta situao do paciente. (HC97.256, rel. min. Ayres Britto, P, DJE de 16-12-2010.)A valorao desigual de operaes de lavagem de dinheiro realizadas pelos scios de uma mesma empresa, sem que se verifique no acrdo qualquer motivao plausvel para tal desproporo impe o realinhamento da pena aplicada ao embargante. Notadamente se se considerar que, no julgamento do mrito das imputaes de lavagem de dinheiro, Enivaldo Quadrado foi condenado por nove votos contra um e Breno Fischberg foi condenado por cinco votos contra quatro. Embargos de declarao parcialmente acolhidos para redimensionar a pena de Breno Fischberg. (AP470-EDj-vigsimos sextos, rel. min. Joaquim Barbosa, P, DJE de 10-10-2013.)32 33. princpios penais e processuais penaisDescabe considerar como circunstncia judicial negativa o bem protegido pelo prprio tipo penal. (...) O fato de o acusado ser dirigente da pessoa jurdica atrai a responsabilidade penal, no podendo servir, a um s tempo, exacerbao da pena presentes as circunstncias judiciais. (HC106.380, rel. p/o ac. min. Marco Aurlio, 1T, DJE de 1-8-2013.) (...) a reincidncia repercute em diversos institutos penais, compondo consagrado sistema de poltica criminal de combate delinquncia. (...) Se assim o quanto s diversas previses, de forma diferente no acontece no tocante ao agravamento da pena. Afastem a possibilidade de cogitar de duplicidade. Logicamente, quando da condenao anterior, o instituto no foi considerado. Deve s-lo na que se segue, em razo do fato de haver ocorrido, sem o interregno referido no art.64 do CP cinco anos, uma outra prtica delituosa. Ento, no se aumenta a pena constante do ttulo pretrito, mas, presentes o piso e o teto versados relativamente ao novo crime, majora-se, na segunda fase da dosimetria da pena, no campo da agravante, a bsica fixada. Afinal, o julgador h de ter em vista parmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto, individualizando-a, e, nesse contexto, surge a reincidncia, o fato de o acusado haver cometido, em que pese a glosa anterior, novo desvio de conduta na vida em sociedade. Est-se diante de fator de discriminao que se mostra razovel, seguindo a ordem natural das coisas. Repito que se leva em conta o perfil do ru, percebendo-se a necessidade de maior apenao, consideradas a pena mnima e a mxima do tipo, porque voltou a delinquir apesar da condenao havida, no que esta deveria ser tomada como um alerta, uma advertncia maior quanto necessidade de adoo de postura prpria ao homem mdio, ao cidado integrado vida gregria e solidrio aos semelhantes. (...) Evidentemente, a definio da reprimenda adequada ocorre em face das peculiaridades do caso, despontando o perfil do agente, inclusive se voltou, por isto ou por aquilo, no importa, a claudicar. Aocontrrio do que assevera o recorrente, o instituto constitucional da individualizao da pena respalda a considerao da singularidade, da reincidncia, evitando a colocao de situaes desiguais na mesma vala a do recalcitrante e a do agente episdico, que assim o ao menos ao tempo da prtica criminosa. Saliento, ento, a inviabilidade de dar-se o mesmo peso, em termos de gravame de ato de constrio a alcanar a liberdade de ir e vir, presentes os interesses da sociedade, a caso concreto em que envolvido ru primrio e a outro em que o Estado se defronta com quem fora condenado antes e voltou a trilhar o caminho glosado penalmente, deixando de abraar a almejada correo de rumos, de alcanar a ressocializao. (...) Por tudo, surge constitucional o instituto existente desde a poca do Imprio da reincidncia, no se podendo, a partir de exacerbao do chamado garantismo penal, olvidar o sistema, desmantelando-o no ponto consagrador da cabvel distino, tratando-se desiguais de forma igual. Are33 34. princpios penais e processuais penaisgncia da matria, harmnica com a CF, circunscreve-se a oportuna, sadia, razovel e proporcional poltica normativa criminal e envolve, em rpida contagem, mais de vinte institutos penais, conforme referido. Com a palavra, est a sempre ilustrada maioria. Deminha parte, desprovejo o recurso, assentando a constitucionalidade do incisoI do art.61 do CP DL2.848/1940. (RE453.000, voto do rel. min. Marco Aurlio, P, DJE de 3-10-2013, RG.) Vide HC92.626, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1T, DJE de 2-5-2008Pode o juiz presidente do tribunal do jri reconhecer a atenuante genrica atinente confisso espontnea, ainda que no tenha sido debatida no plenrio, quer em razo da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art.5, XXXVIII, a, da CR. direito pblico subjetivo do ru ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. Aregra contida no art.492, I, do CPP deve ser interpretada em harmonia aos princpios constitucionais da individualizao da pena e da proporcionalidade. (HC106.376, rel. min. Crmen Lcia, 1T, DJE de 1-6-2011.) O instituto da continuidade delitiva modalidade de concreo da garantia constitucional da individualizao da pena, a operar mediante benefcio queles que, nas mesmas circunstncias de tempo, modo e lugar de execuo, cometem crimes da mesma espcie. (HC93.536, rel. min. Ayres Britto, 1T, DJE de 7-8-2009.) == HC98.831, rel. min. Crmen Lcia, 1T, DJE de 28-5-2010A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa ponderao dos efeitos tico-sociais da sano penal e das garantias constitucionais, especialmente as garantias da individualizao do castigo e da motivao das decises judiciais. Nocaso, o tribunal de justia (...) redimensionou a pena imposta ao paciente, reduzindo-a para um patamar pouco acima do limite mnimo (quatro anos e oito meses de recluso). Oque fez em ateno primariedade e aos bons antecedentes do paciente, falta de restries, sua conduta social, bem como s consequncias do delito. Osfundamentos lanados pelo juzo processante da causa para justificar a fixao da pena em patamar superior ao mnimo legal (culpabilidade, motivos e circunstncias do crime) afinal mantidos pelo tribunal de justia (...) e STJ no atendem garantia constitucional da individualizao da pena, descrita no incisoXLVI do art.5 da CF/1988. Fundamentos, esses, que se amoldam muito mais aos elementos constitutivos do tipo incriminador em causa do que propriamente s circunstncias judiciais do art.59 do CP. Pelo que se trata de matria imprestvel para aumentar a pena-base imposta ao acusado. (HC97.509, rel. min. Ayres Britto, 1T, DJE de 25-9-2009.) == HC97.400, rel. min. Cezar Peluso, 2T, DJE de 26-3-201034 35. princpios penais e processuais penaisOs juzos de primeiro e segundo graus mantiveram-se silentes quanto ao requisito subjetivo ligado reincidncia genrica para a substituio da pena corporal pela restritiva de direitos. (...) A falta de fundamentao no tocante denegao do benefcio previsto no art.44 do CP ofende o princpio da individualizao da pena. Precedente. (HC94.990, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1T, DJE de 19-12-2008.)Toda a vez que algum condenado por crime doloso pena no superior a quatro anos, o julgador deve manifestar-se, fundamentadamente, se ou no o caso de substituio da sano corporal pela restritiva de direitos. Estando presentes os seus pressupostos, a substituio torna-se imperativa. necessrio, pois, que o juzo fundamente a no aplicao do art.44 do CP, sob pena de ofensa ao princpio da individualizao da pena. (HC94.874, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1T, DJE de 12-12-2008.) == RHC104.537, rel. min. Celso de Mello, 2T, DJE de 28-10-2010 Vide HC102.474, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1T, DJE de 17-9-2010.Conflita com a garantia da individualizao da pena art.5, XLVI, da CF a imposio, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligncia do princpio da individualizao da pena, em evoluo jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art.2, 1, da Lei 8.072/1990. (HC82.959, rel. min. Marco Aurlio, P, DJ de 1-9-2006.)PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA inaplicvel o princpio da insignificncia quando a leso produzida pelo paciente atingir bem de grande relevncia para a populao. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma denegou habeas corpus em que requerida a incidncia do mencionado princpio em favor de acusado pela suposta prtica do crime de dano qualificado (CP, art.163, pargrafo nico, III). Naespcie, o paciente danificara protetor de fibra de aparelho telefnico pblico pertencente concessionria de servio pblico, cujo prejuzo fora avaliado em R$137,00. Salientou-se a necessidade de se analisar o caso perante o contexto jurdico, examinados os elementos caracterizadores da insignificncia, na medida em que o valor da coisa danificada seria somente um dos pressupostos para escorreita aplicao do postulado. Asseverou-se que, em face da coisa pblica atingida, no haveria como reconhecer a mnima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Destacou-se que as consequncias do ato perpetrado transcenderiam a esfera patrimonial, em face da privao da coletividade, impossibilitada de se valer de um telefone pblico. (HC115.383, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-6-2013, 2T, Informativo 712.)35 36. princpios penais e processuais penaisOs princpios da insignificncia penal e da adequao social reclamam aplicao criteriosa, a fim de evitar que sua adoo indiscriminada acabe por incentivar a prtica de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurdicos relevantes para vida em sociedade. Oimpacto econmico da violao ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a pirataria, e no pelo montante que os falsificadores obtm com a sua atuao imoral e ilegal. Aprtica da contrafao no pode ser considerada socialmente tolervel haja vista os enormes prejuzos causados indstria fonogrfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao fisco pela burla do pagamento de impostos. (RHC115.986, rel. min. Luiz Fux, 1T, DJE de 16-8-2013.) No tem relevncia o princpio da insignificncia se o crime de furto praticado mediante abuso de confiana, causando no somente dano patrimonial, mas igualmente violao da privacidade e da intimidade da vtima. (RHC115.043, rel. min. Rosa Weber, 1T, DJE de 5-6-2013.)Lei das Contravenes Penais. Imputao aos pacientes da prtica do delito de exerccio ilegal de profisso. Flanelinhas. (...) A profisso de guardador e lavador autnomo de veculos automotores est regulamentada pela Lei 6.242/1975, que determina, em seu art.1, que o seu exerccio depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho competente. Entretanto, a no observncia dessa disposio legal pelos pacientes no gerou leso relevante ao bem jurdico tutelado pela norma, bem como no revelou elevado grau de reprovabilidade, razo pela qual aplicvel, hiptese dos autos, o princpio da insignificncia. (HC115.046, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2T, DJE de 16-8-2013.) (...) o desenvolvimento de atividades clandestinas de telecomunicaes pelo agente no pode ser considerada de baixa ofensividade, tendo-se comprovado, por meio de laudo da Agncia Nacional de Telecomunicaes, a efetiva leso jurdica ao bem tutelado pela norma penal, circunstncia suficiente para afastar a aplicao do princpio da insignificncia. (HC111.518, voto da rel. min. Crmen Lcia, 2T, DJE de 26-3-2013.) Vide HC104.530, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1T, DJE de 7-12-2010A Segunda Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que pleiteada a aplicao do princpio da insignificncia em favor de condenado pela prtica do delito de furto qualificado mediante concurso de pessoas (CP, art.155, 4, IV). Adefesa alegava a irrelevncia da leso patrimonial sofrida pela vtima, que seria da ordem de R$ 80,00. Entendeu-se que, conquanto o bem fosse de pequeno valor, o paciente teria cometido o crime em concurso de agentes, portanto sua culpabilidade e a periculosidade do fato seriam maiores. Destacou-se que o paciente seria acusado de diversos 36 37. princpios penais e processuais penaisdelitos contra o patrimnio e contra a pessoa, alm de j ter condenao por trfico de entorpecentes. (HC112.103, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 21-8-2012, 2T, Informativo 676.)No insignificante crime de furto que tem por objeto bens de valores significativos, superiores ao salrio mnimo da poca dos fatos. Apertinncia do princpio da insignificncia deve ter presente o resultado pretendido pelo agente, j que, do contrrio, todo crime tentado seria insignificante pela ausncia de leso consumada ao bem jurdico protegido. (HC113.476, rel. min. Rosa Weber, 1T, DJE de 11-12-2012.) Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camares e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02 do Ibama. Art.34, pargrafo nico, II, da Lei 9.605/1998. Rei furtivae de valor insignificante. Periculosidade no considervel do agente. Crime de bagatela. Caracterizao. Aplicao do princpio da insignificncia. Atipicidade reconhecida. (...) Verificada a objetiva insignificncia jurdica do ato tido por delituoso, luz das suas circunstncias, deve o ru, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (HC112.563, rel. p/o ac. min. Cezar Peluso, 2T, DJE de 10-12-2012.)Furto a trs estabelecimentos comerciais de forma sucessiva. Bens avaliados em R$ 352,49. Ausncia de um dos vetores considerados para a aplicao do princpio da insignificncia: o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (furtos em continuidade delitiva). (HC111.219, rel. min. Gilmar Mendes, 2T, DJE de 17-8-2012.) Habeas corpus. Ato infracional anlogo ao crime de furto tentado. Bem de pequeno valor (R$ 80,00). Mnimo grau de lesividade da conduta. Aplicao do princpio da insignificncia. Possibilidade. (...) Reincidncia. Irrelevncia de consideraes de ordem subjetiva. (HC112.400, rel. min. Gilmar Mendes, 2T, DJE de 8-8-2012.) HC101.144, rel. min. Ellen Gracie, 2T, DJE de 22-10-2010 vide RHC111.489, rel. min. Gilmar Mendes, 2T, DJ de 1-8-2013A pertinncia do princpio da insignificncia deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando no s o valor do bem subtrado, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. Sem que se tenha presente o valor da res furtiva invivel examinar a pertinncia do princpio da insignificncia. (HC107.139, rel. min. Rosa Weber, 1T, DJE de 18-6-2012.) No tem pertinncia o princpio da insignificncia se o crime de furto praticado mediante abordagem de inopino e agressiva da vtima, ainda que sem caracterizar violncia ou grave ameaa. (HC108.351, rel. min. Rosa Weber, 1T, DJE de 5-6-2012.)37 38. princpios penais e processuais penaisA anlise objetiva do caso ora em exame conduz ao reconhecimento da inexistncia do fato insignificante, por no se revelarem presentes, na espcie, os vetores capazes de descaracterizar, em seu aspecto material, a tipicidade penal da conduta atribuda ao ora paciente. (...) A possibilidade de aplicao, na fase em que se encontra a ao penal objeto do presente writ, ao crime de receptao qualificada atribudo ao ora paciente, do disposto no art.89 da Lei 9.099/1995 (suspenso do processo sursis processual). que, nos termos da norma prescrita no art.180, 1, do CP, comina-se, em abstrato, ao delito de receptao qualificada pena mnima superior a um ano de recluso, no se achando configurado, portanto, o requisito objetivo a que se refere a norma despenalizadora em questo. (HC105.963, voto do rel. min. Celso de Mello, 2T, DJE de 11-9-2013.) O pequeno valor do bem furtado, o abandono posterior do objeto do crime que propiciou a sua restituio vtima, a ausncia de violncia, de grave ameaa ou de circunstncias desfavorveis, e a primariedade do paciente autorizam a aplicao do princpio da insignificncia, com a reforma da condenao. Encontrando-se o outro condenado em situao idntica do ora paciente, impe-se a aplicao do art.580 do CPP, de modo a se estender a ele os efeitos do presente habeas corpus. (HC103.993, rel. min. Rosa Weber, 1T, DJE de 15-5-2012.)Crime de estelionato praticado em detrimento de entidade de direito pblico. Art.171, 3, do CP. (...) Na espcie, no h como considerar de reduzida expressividade financeira o montante de R$ 398,38 auferido pela paciente por meio de saques irregulares de contas inativas vinculadas ao FGTS, levando-se em conta que o valor do salrio mnimo vigente poca dos fatos no ultrapassava o valor de R$ 151,00. Deoutra parte, a conduta da paciente dotada de acentuado grau de reprovabilidade, na medida em que a fraude foi perpetrada contra programa social do governo que beneficia inmeros trabalhadores. Essa circunstncia, aliada expressividade financeira do valor auferido pela paciente poca dos fatos, inibe a aplicabilidade do postulado da insignificncia ao caso concreto. (HC110.845, rel. min. Luiz Fux, 1T, DJE de 1-6-2012.)A insignificncia penal expressa um necessrio juzo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal-punitivo, substancialmente escapam desse encaixe. Eescapam desse molde simplesmente formal, como exigncia mesma da prpria justia material enquanto valor ou bem coletivo que a nossa CF prestigia desde o seu principiolgico prembulo. Justia como valor, a se concretizar mediante uma certa dosagem de razoabilidade e proporcionalidade na concretizao dos valores da liberdade, igualdade, segurana, bem-estar, desenvolvimento, etc. Com o que ela, justia, somente se realiza na medida em que os outros 38 39. princpios penais e processuais penaisvalores positivos se realizem por um modo peculiarmente razovel e proporcional. Ajustia no tem como se incorporar, sozinha, concreta situao das protagonizaes humanas, exatamente por ser ela a prpria resultante de uma certa cota de razoabilidade e proporcionalidade na historicizao de valores positivos (os mencionados princpios da liberdade, da igualdade, da segurana, bem-estar, desenvolvimento, etc.). Da que falar do valor da justia falar dos outros valores que dela venham a se impregnar por se dotarem de um certo quantum de ponderabilidade, se por este ltimo termo (ponderabilidade) englobarmos a razoabilidade e a proporcionalidade no seu processo de concreta incidncia. Assim como falar dos outros valores reconhece-los como justos na medida em que permeados desse efetivo quantum de ponderabilidade (mescla de razoabilidade e proporcionalidade, torna-se a dizer). Tudo enlaado por um modo sinrgico, no sentido de que o juzo de ponderabilidade implica o mais harmonioso emprego do pensamento e do sentimento do julgador na avaliao da conduta do agente em face do seu subjetivado histrico de vida e da objetividade da sua concreta conduta alegadamente delitiva. (HC110.940, rel. min. Ayres Britto, 2T, DJE de 21-6-2012.) Art.28 da Lei 11.343/2006. Porte ilegal de substncia entorpecente. nfima quantidade. Princpio da insignificncia. Aplicabilidade. (HC110.475, rel. min. Dias Toffoli, 1T, DJE de 15-3-2012.) HC102.940, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1T, DJE de 6-4-2011O desafio do intrprete da norma encontrar aqueles vetores que levem ao juzo da no significncia penal da conduta. Vetores que decolam de uma leitura pluridimensional da figura da adequao tpica, principiando pelo ngulo do agente; quero dizer: da perspectiva do agente, a conduta penalmente insignificante deve revelar muito mais uma extrema carncia material do que uma firme inteno e menos ainda toda uma crnica de vida delituosa. Pelo que o reconhecimento da irrelevncia penal da ao ou omisso formalmente delituosa passa a depender de uma ambincia factual reveladora da extrema vulnerabilidade social do suposto autor do fato. At porque, sendo o indivduo uma realidade nica ou insimilar, irrepetvel mesmo na sua condio de microcosmo ou de um universo parte, todo instituto de direito penal que se lhe aplique h de exibir o timbre da personalizao. Logo, tudo tem que ser personalizado na concreta aplicao do direito constitucional-penal (sobretudo os institutos da pena e da priso), pois a prpria Constituio que se deseja assim orteguianamente aplicada (na linha do Eu sou eu e as minhas circunstncias, como luminosamente enunciou Ortega Y Gasset). Jdo ngulo da vtima, o exame da relevncia ou irrelevncia penal deve atentar para o seu peculiarmente reduzido sentimento de perda por efeito da conduta do agente, a ponto de no experimentar revoltante sensao de impunidade 39 40. princpios penais e processuais penaisante a no incidncia da norma penal que, a princpio, lhe favorecia. Espcie da mais consentida desreificao ou autoapeamento de situao jurdico-subjetiva. Sem que estejamos a incluir nesse vetor aquelas situaes atinentes aos bens de valorao apenas no psiquismo da vtima, porquanto de valor to somente sentimental (uma bijuteria que pertenceu a importante familiar falecido ou muito admirado, por exemplo). Sob o prisma dos meios e modos de realizao da conduta, no se pode reconhecer como irrelevante a ao que se manifesta mediante o emprego de violncia ou ameaa integridade fsica, ou moral, tanto da vtima quanto de terceiros. dizer: os meios e modos de execuo da ao formalmente delitiva no podem consistir em atentado vida, sade, integridade fsica, nem dignidade de qualquer pessoa. Reversamente, sinaliza infrao de bagatela ou penalmente insignificante aquela que, alm de no se fazer acompanhar do modus procedendi que estamos a denunciar como intolervel, revela um atabalhoamento ou amadorismo tal na sua execuo que antecipa a sua prpria frustrao; isto , j antecipa a sua marcante propenso para a forma no mais que tentada de infrao penal, porque, no fundo, ditadas por um impulso to episdico quanto revelador de extrema carncia econmica do agente. (HC109.277, rel. min. Ayres Britto, 2T, DJE de 22-2-2012.) Receptao de bens avaliados em R$ 258,00. Aplicabilidade do princpio da insignificncia: inviabilidade. Alto grau de reprovabilidade da conduta. (...) Nas circunstncias do caso, o fato no penalmente irrelevante do ponto de vista social, pois, alm do valor dos bens receptados terem sido avaliados em R$ 258,00, o que equivale a 86% do salrio mnimo da poca em que se deram os fatos, o crime de receptao estimula outros crimes at mais graves, como latrocnio e roubo. (HC108.946, rel. min. Crmen Lcia, 1T, DJE de 7-12-2011.) == HC111.608, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2T, DJE de 20-9-2012Furto. Bens de pequeno valor (R$ 35,00). Mnimo grau de lesividade da conduta. Aplicao do princpio da insignificncia. Possibilidade. (...) Reincidncia. Irrelevncia de consideraes de ordem subjetiva. (HC109.870, rel. p/o ac. min. Gilmar Mendes, 2T, DJE de 22-5-2012.) == RE514.531, rel. min. Joaquim Barbosa, 2T, DJE de 6-3-2009 HC97.772, rel. min. Crmen Lcia, 1T, DJE de 20-11-2009Habeas corpus. Princpio da legalidade penal. Tipicidade penal. Justia material. Ponderabilidade no juzo de adequao tpica de condutas formalmente criminosas, porm materialmente insignificantes. Significncia penal. Conceito constitucional. Diretrizes de aplicabilidade do princpio da insignificncia penal. Ordem concedida. Anorma legal que descreve o delito e comina a respectiva pena atua por modo necessariamente binrio, no sentido de que, se, por um lado, consubstancia o poder 40 41. princpios penais e processuais penaisestatal de interferncia na liberdade individual, tambm se traduz na garantia de que os eventuais arroubos legislativos de irrazoabilidade e desproporcionalidade se expem a controle jurisdicional. Donde a poltica criminal-legislativa do Estado sempre comportar mediao judicial, inclusive quanto ao chamado crime de bagatela ou postulado da insignificncia penal da conduta desse ou daquele agente. Com o que o tema da significncia penal confirma que o devido processo legal a que se reporta a CF no incisoLIII do art.5 de ser interpretado como um devido processo legal substantivo ou material. No meramente formal. Ainsignificncia penal expressa um necessrio juzo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal-punitivo, substancialmente escapam desse encaixe. Eescapam desse molde simplesmente formal, como exigncia mesma da prpria justia material enquanto valor ou bem coletivo que a nossa CF prestigia desde o seu principiolgico prembulo. Justia como valor, a se concretizar mediante uma certa dosagem de razoabilidade e proporcionalidade na concretizao dos valores da liberdade, igualdade, segurana, bem-estar, desenvolvimento, etc. Com o que ela, justia, somente se realiza na medida em que os outros valores positivos se realizem por um modo peculiarmente razovel e proporcional. Ajustia no tem como se incorporar, sozinha, concreta situao das protagonizaes humanas, exatamente por ser ela a prpria resultante de uma certa cota de razoabilidade e proporcionalidade na historicizao de valores positivos (os mencionados princpios da liberdade, da igualdade, da segurana, bem-estar, desenvolvimento, etc.). Da que falar do valor da justia falar dos outros valores que dela venham a se impregnar por se dotarem de um certo quantum de ponderabilidade, se por este ltimo termo (ponderabilidade) englobarmos a razoabilidade e a proporcionalidade no seu processo de concreta incidncia. Assim como falar dos outros valores reconhec-los como justos na medida em que permeados desse efetivo quantum de ponderabilidade (mescla de razoabilidade e proporcionalidade, torna-se a dizer). Tudo enlaado por um modo sinrgico, no sentido de que o juzo de ponderabilidade implica o mais harmonioso emprego do pensamento e do sentimento do julgador na avaliao da conduta do agente em face do seu subjetivado histrico de vida e da objetividade da sua concreta conduta alegadamente delitiva. possvel extrair do ordenamento jurdico brasileiro a premissa de que toda conduta penalmente tpica s penalmente tpica porque significante, de alguma forma, para a sociedade e para a prpria vtima. Emtema de poltica criminal, a CF pressupe leso significante a interesses e valores (os chamados bens jurdicos) por ela avaliados como dignos de proteo normativa. Aoprever, por exemplo, a categoria de infraes de menor potencial ofensivo (incisoI do art.98), a CF logicamente nega a significncia penal de tudo que ficar aqum desse potencial, de logo rotulado de menor; ou seja, quando a CF concebe a categoria das infraes de menor potencial 41 42. princpios penais e processuais penaisofensivo, parece mesmo que o faz na perspectiva de uma conduta atenuadamente danosa para a vtima e a sociedade, certo, mas ainda assim em grau suficiente de lesividade para justificar uma reao estatal punitiva. Pelo que estabelece um vnculo operacional direto entre o efetivo dano ao bem jurdico tutelado, por menor que seja, e a necessidade de uma resposta punitiva do Estado. Acontrario sensu, o dano que subjaz categoria da insignificncia penal no caracteriza, materialmente, sequer leso de pequena monta; ou seja, trata-se de ofensividade factualmente nula, porquanto abaixo at mesmo da concepo constitucional de dano menor. Donde sua categorizao como penalmente atpica. possvel listar diretrizes de aplicao do princpio da insignificncia, a saber: a) da perspectiva do agente, a conduta, alm de revelar uma extrema carncia material, ocorre numa concreta ambincia de vulnerabilidade social do suposto autor do fato; b) do ngulo da vtima, o exame da relevncia ou irrelevncia penal deve atentar para o seu peculiarmente reduzido sentimento de perda por efeito da conduta do agente, a ponto de no experimentar revoltante sensao de impunidade ante a no incidncia da norma penal que, a princpio, lhe favorecia; c) quanto aos meios e modos de realizao da conduta, no se pode reconhecer como irrelevante a ao que se manifesta mediante o emprego de violncia ou ameaa integridade fsica, ou moral, tanto da vtima quanto de terceiros. Reversamente, sinaliza infrao de bagatela ou penalmente insignificante aquela que, alm de no se fazer acompanhar do modus procedendi que estamos a denunciar como intolervel, revela um atabalhoamento ou amadorismo tal na sua execuo que antecipa a sua prpria frustrao; isto , j antecipa a sua marcante propenso para a forma no mais que tentada de infrao penal, porque, no fundo, ditadas por um impulso to episdico quanto revelador de extrema carncia econmica; d) desnecessidade do poder punitivo do Estado, traduzida nas situaes em que a imposio de uma pena se autoevidencie como to despropositada que at mesmo a pena mnima de privao liberdade, ou sua convers