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MEDIDAS DE SEGURANÇA SUMÁRIO 1 Introdução 2 DESENVOLVIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA 3 CONCEITO 4 SISTEMAS 6 REQUISITOS DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA 7 ESPÉCIES 8 Duração das medidas de segurança 9 EXAME DE VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE 10 MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA BIBLIOGRAFIA 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho discorrerá sobre as medidas de segurança no Brasil, a influencia do direito de outros países, o desenvolvimento da matéria abordada aqui e em outros países. As medidas de segurança aplicam-se aos inimputáveis e semi- imputáveis, o fundamento é a periculosidade do agente, e tem a finalidade essencial de prevenir a repetição do ato delituoso e assistir o agente do ato para que se trate e não venha a reincidir, tendo, por tanto, o caráter preventivo assistencial. Essa prevenção busca a cessação da periculosidade após o tratamento

Medidas de segurança

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Page 1: Medidas de segurança

MEDIDAS DE SEGURANÇA

SUMÁRIO 1 Introdução

2 DESENVOLVIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

3 CONCEITO

4 SISTEMAS

6 REQUISITOS DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

7 ESPÉCIES

8 Duração das medidas de segurança

9 EXAME DE VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE

10 MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA

BIBLIOGRAFIA

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho discorrerá sobre as medidas de segurança no Brasil,

a influencia do direito de outros países, o desenvolvimento da matéria abordada

aqui e em outros países.

As medidas de segurança aplicam-se aos inimputáveis e semi-

imputáveis, o fundamento é a periculosidade do agente, e tem a finalidade

essencial de prevenir a repetição do ato delituoso e assistir o agente do ato para

que se trate e não venha a reincidir, tendo, por tanto, o caráter preventivo

assistencial. Essa prevenção busca a cessação da periculosidade após o tratamento

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que se faça necessário, para que assim traga a tranqüilidade a sociedade.

A ótica deste trabalho, assim como dito anteriormente, é tratar a

medida de segurança como uma forma de prevenção, onde seriam evitados novos

delitos por pessoas que não são inteiramente capazes ou são inteiramente

incapazes de entender o caráter ilícito do fato, e não como penas.

De tal maneira, também não se acolhe a linha de pensamento que julga

inconstitucional a indeterminação do tempo da medida de segurança sob o

argumento de contrariar a proibição de penas perpétuas presente na Constituição

Federal (Art. 5º, XLVII, b).

2 DESENVOLVIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

O principal fundamento das medidas de segurança é a periculosidade do

agente do ato delituoso. Primordialmente a periculosidade do agente foi tratada na

escola positiva, que teve como seus principais expoentes Cesare Lombroso (1835 –

1909), Enrico Ferri (1856 – 1929) e Rafael Garófalo (1851 – 1934). Lombroso

buscava a caracterização do delinqüente pela antropobiologia, onde foi feito um

estudo com mais 25.000 (Vinte e cinco mil) presos para chegar a essa concepção.

Ferri, como discípulo de Lombroso, além da antropobiologia, também deu um

enfoque sociológico ao delinqüente, em que as condições sociais do homem

também dariam causa ao crime. Após a concepção do delinqüente por fatores

biológicos em que é influenciado por taras atávicas e fatores patológicos em

conjunto com fatores sociais, e desta forma ficou a Garófalo, a responsabilidade de

sistematizar a ciência jurídica, traduzindo os postulados positivistas para o direito

penal e de tal maneira desenvolveu a “temibilidade” que por sua vez deu lugar a

periculosidade.[1]

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Segundo Aníbal Bruno, “o grande feito do positivismo criminal foi haver

imposto à consideração do direito penal a realidade humana; haver feito do delito

um ato do homem, sujeitos às leis do seu comportamento; foi por fim, haver

lançado, como fundamento do fenômeno do delito, um estado de desajustamento

social de suas causas antropo-sociológicas”.[2]

A partir de tal concepção foi que se deu uma certa importância às

medidas de segurança que só passaram a ter uma verdadeira sistematização com o

anteprojeto do Código Penal Suíço, de 1893, elaborado por Carl Stooss.[3]

Após a primeira sistematização vieram os códigos Penais de Portugal

(1896), da Noruega (1902) e da Argentina (1921), após estes veio o da Itália,

elaborado por Arturo Rocco, que foi onde se deu uma sistematização mais completa

a cerca das medidas de segurança, que, aliás, veio a influenciar o legislador

brasileiro do Código Penal de 1940.

No Brasil, antes do Código de 1940, o Código Criminal do Império

prescrevia que os insanos deveriam ser entregues às suas famílias ou internados

em casas especialmente destinadas a acolhê-los (art. 12).

Da mesma forma o código Penal de 1890, deu um destino aos loucos

(art. 29)[4], não fazendo nenhuma referencia aos semi-imputáveis, incluindo entre

aqueles que se achavam completamente turbados de inteligência no momento do

crime.(art. 27 § 4º)[5]

Após, vieram as tentativas de elaboração do código Republicano, que

iniciaram em 1893. Uma dessas tentativas foi a de Virgílio de Sá Pereira (1927) o

primeiro a reconhecer expressamente a responsabilidade diminuída ou

atenuada.[6] Esse projeto utilizava-se do sistema duplo binário, que será apreciado

adiante.

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O critério usado pelo código penal de 1940, antes da reforma de 1984,

para aferir a responsabilidade penal era a capacidade de entender o caráter ilícito

do fato e de se posicionar perante esse fato ou entendimento (art. 22).

De tal forma só está submetido às medidas de segurança os

inimputáveis e os semi-imputáveis. Os primeiros são aqueles que

são inteiramente incapazes de entender o caráter delituoso do fato e de orientar

seu atuar de acordo com aquela compreensão (Art. 26 caput). E os segundos, os

semi-imputáveis, são os que não são inteiramente capazes de entender o

caráter ilícito do fato (Art. 26 § único).

Essa é a pequena diferença existente entre os inimputáveis e semi-

imputáveis. Esta diferença existe para que se possam aplicar corretamente as

sanções penais, de forma que, aos semi-imputáveis as penas e medidas de

segurança são aplicadas cumulativamente enquanto que aos inimputáveis são

aplicadas apenas as medidas de segurança.

Nesta redação, a anterior a reforma de 1984, o imputáveis também

eram suscetíveis às medidas de segurança, porém, é importante ressaltar que isto

ocorria porquê nesta redação, também eram incluídas como medidas de segurança

a liberdade vigiada, proibição de freqüentar determinados lugares e exílio local, nas

quais eram consideradas medidas de segurança não-detentivas, como também a

internação em colônia agrícola, instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino

profissional, além da internação em manicômio Judiciário para os inimputáveis, que

eram classificadas como medidas de segurança detentivas.

As medidas de segurança eram divididas em pessoais e patrimoniais nas

quais aquelas eram as detentivas e não detentivas, já enunciadas anteriormente, e

estas eram, a interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação

e o confisco.

Page 5: Medidas de segurança

A partir da reforma de 1984, esta divisão das medidas de segurança

entre pessoais e patrimoniais foi abolida, e também foram diminuídas

substancialmente os tipos de medidas de segurança, nas quais restaram somente a

internação em hospital de custódia e o tratamento ambulatorial, ficando, portanto,

a divisão entre detentivas e não-detentivas respectivamente.

De tal forma também foi abolida a imposição de medida de segurança

aos imputáveis, uma vez que as medidas de segurança a que se submetiam os

imputáveis, a partir da reforma de 1894, passaram a ser condições do livramento

condicional impostas pelo juiz e assistência ao preso, como dever do Estado,

constante no capítulo II da Lei 7.210 de 1984 (Lei das Execuções Penais).

O texto do artigo 26 da nova parte geral do Código Penal (1984) repete

literalmente o texto do antigo artigo 22 do texto original (1940), mas acrescenta ao

final uma alteração que permite, nos casos de semi-imputabilidade, a substituição

da pena pela medida de segurança, nos casos em que o condenado necessite de

tratamento curativo, afastando completamente o sistema Duplo Binário, então em

completo descrédito.[7]

3 CONCEITO

Segundo Luis Regis prado, “as medidas de segurança são

conseqüências jurídicas do delito, de caráter penal, orientadas por razões de

prevenção especial.”

A Medida de Segurança é um modo de defesa da sociedade. Deve

ser imposta aos inimputáveis e se faculta a possibilidade de ser imposta ao semi-

imputável, podendo ser também privativa de liberdade, porém diminuída, conforme

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o § único do artigo 26 do Código Penal.

A medida de Segurança tem por finalidade, fazer cessar a

temibilidade do agente e, de tal forma, que ele não volte a delinqüir.

Para que sejam aplicadas as Medidas e Seguranças faz-se

necessário a observância da periculosidade criminal do agente, que se exterioriza a

partir do delito praticado. A periculosidade é, neste sentido, o simples perigo para

os outros ou para a própria pessoa, e não o conceito de periculosidade penal,

limitado a probabilidade da prática de crimes.[8]

Preceitua DOWER que “a medida de segurança não é pena. A pena

é uma sanção baseada na culpabilidade do agente. O louco age sem culpa. Por

tanto a medida de segurança se fundamenta na periculosidade do agente”.[9]

4 SISTEMAS

Existem três sistemas existentes no direito quanto à aplicação das

Medidas de Segurança, o Sistema Dualista, Sistema Monista, Sistema Vicariante.

O primeiro, é mais denominado Duplo Binário, é resultado da

concepção de Stoss, que propugna a vinculação da pena à culpabilidade e da

medida de Segurança à periculosidade. De acordo com esse sistema, é permitida a

imposição cumulativa da pena e da medida de segurança. Tal sistema era o usado

na redação pretérita do Código Penal Brasileiro de 1940.

O Sistema Monista conjuga três tendências, a saber: 1) Absorção

da pena à culpabilidade e da medida de segurança à medida de segurança à

segurança; 2) absorção da medida de segurança pela pena; 3) unificação das

penas e das medidas de segurança em outra sanção distinta, com duração mínima

proporcional à gravidade do delito e máxima indeterminada, sendo a execução

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ajustada à personalidade do delinqüente e fins de readaptação social.

E por ultima, o sistema vicariante, o usado atualmente no nosso

código penal a partir da reforma de 1984. É uma variante do sistema dualista, pela

qual determina a aplicação de pena reduzida, e um a dois terços, ou medida de

segurança aos semi-imputáveis, não podendo haver cumulação entre ambas.

5 PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA

A natureza das “medidas de segurança”, ou simplesmente

“medidas”, não é propriamente penal, por não possuírem um conteúdo punitivo,

mas o são formalmente penais, e em razão disso, são elas impostas e controladas

pelos juízes penais.

Existem uma série de diferenças entre a pena e a medida de

segurança. Na pena, ela dividida entre privativa de liberdade e restritiva de

direitos, elas tem o fito principal de punir o agente da infração penal, e por

conseqüência, prevenir que o agente cometa novamente o ato ilícito. Porém deve-

se observar que essa prevenção é um tanto quanto subjetiva, de maneira que, o

que irá impedir o agente de repetir o ato ilícito, é a sua própria consciência, a sua

moral e o medo de ser punido novamente. (retributiva - preventiva)

O que ocorre de maneira inversa com as medidas de segurança,

uma vez que estas têm o fito principal de prevenir que o agente repita a infração

penal, sem nenhum caráter punitivo.

Neste caso, a prevenção é objetiva, de maneira que o agente será

submetido à internação, tratamento psicológico ou tratamento ambulatorial, com

medicamentos específicos para cada caso, fazendo, de tal forma, com que cesse a

Page 8: Medidas de segurança

temibilidade e a periculosidade do agente (essencialmente preventiva).

Não se pode considerar “penal” um tratamento médico e nem

mesmo a custódia psiquiátrica. Sua natureza nada tem a ver com a pena, que

desta diferencia por seus objetos e meios. Mas as leis penais impõem um controle

formalmente penal, e limitam as possibilidades de liberdade da pessoa, impondo o

seu cumprimento, nas condições previamente fixadas que elas estabelecem, e cuja

execução deve ser submetida aos juízes penais.[10]

6 REQUISITOS DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Primeiramente, antes de qualquer averiguação, faz-se necessário

que ocorra a prática de fato punível. De tal forma, temos esse requisito como um

limite, uma vez que impede a aplicação de medidas pré-delitivas por razões de

segurança jurídica.

Outro requisito, um dos principais, é a periculosidade do agente,

que ocorre independentemente da prática de um ato punível. Pode se apresentar

como pré ou pós-delitiva. A primeira para ser declarada não exige que o agente

cometa um delito, ao passo que a segunda – periculosidade pós-delitiva – requer a

prática de um fato típico e ilícito. As medidas de segurança, assim como a

periculosidade, são denominadas pré e pós-delitivas.

Não pode ser presumida, e sim comprovada. Sua aferição implica

de juízo naturalístico, cálculo de probabilidade, que se desdobra em dois momentos

distintos: o primeiro consiste na comprovação da qualidade sintomática de perigo

(diagnóstico da periculosidade); e o segundo na comprovação da relação entre a

qualidade e o futuro criminal do agente (prognose criminal).[11]

Page 9: Medidas de segurança

A redação antiga do código penal de 1940, de certa forma admitia

a periculosidade pré-delitiva ao prever a aplicação de medidas de segurança na

hipótese dos chamados “quase-crimes”. O que foi abolida após a reforma de

1984, em que foi erradicada qualquer resquício de periculosidade antedelitiva, só

admitindo a aplicação da medida de segurança ao agente que tenha praticado fato

previsto como infração penal.

Por fim, a ausência de imputabilidade plena, em que é vedado a

aplicação de medida de segurança aos imputáveis, como ocorria na redação

pretérita, só sendo passível a medidas de segurança o inimputáveis e os semi-

imputáveis, porém, somente quando for averiguado a necessidade de tratamento

curativo.

7 ESPÉCIES

No código penal atual, existem duas espécies de medidas de

segurança, a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; e o

tratamento ambulatorial. As primeiras, internação em hospital de custódia e

tratamento psiquiátrico constituem a modalidade detentiva. É a fusão do que era

previsto na redação pretérita do código de 1940. Estes se destinam

obrigatoriamente aos inimputáveis que tenham cometido crime punível com

reclusão e facultativamente aos que tenham praticado delito cuja natureza da pena

abstratamente cominada é de detenção. (art. 97)

A segunda, tratamento ambulatorial, é medida de

segurança restritiva, introduzindo como inovação na reforma de 1984. Nessa

modalidade, são dispensados cuidados médicos à pessoa submetida a tratamento

que não implica internação. Quando sujeito a esse tratamento o delinqüente deve

comparecer ao hospital nos dias em que o médico determinar, para que, de tal

forma, seja aplicada a terapia prescrita.

Estão sujeitos a esse tratamento os inimputáveis cuja pena

privativa de liberdade seja de detenção e os semi-imputáveis, na mesma situação.

(arts. 97 e 98 do CP)

Page 10: Medidas de segurança

8 DURAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

A medida de segurança só pode ser executada após o transito em

julgado da sentença. Não podendo ser imposta a medida de segurança provisória,

conforme a redação de 1940 (art. 84).

Deve-se atentar que o prazo mínimo de duração da medida de

segurança é de um a três anos (art. 97, § 1º, e 98, CP), invariável qualquer que

seja o delito praticado. Para que seja aplicado o mínimo, é usado como critério a

maior periculosidade do agente, não mais estando relacionado, como ocorria na

legislação de 1940, onde o critério era a quantidade da pena privativa de liberdade

cominada ao delito.

O que se mostra preocupante é o disposto no artigo 97 § 1º do

Código Penal, onde diz que a internação e o tratamento ambulatorial será por

tempo indeterminado, perdurando enquanto durar a periculosidade, que se

verificará co perícia médica.

O que se discute é que essa indeterminação do prazo para duração

das medidas de segurança é inconstitucional, uma vez que contraria a proibição das

penas perpétuas.

Entendo não ser possível essa analogia, vez que, como dito antes,

medida de segurança não é pena. As medidas de segurança visam eliminar a

periculosidade do agente e, enquanto esta durar, subsistirá a medida de segurança

a fim de que seja resguardado o a paz social. Não se afasta a hipótese de a medida

de segurança se prolongue pela vida toda.[12]

Page 11: Medidas de segurança

9 EXAME DE VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE

No parágrafo 2º do artigo 97 do Código Penal, estabelece que a

perícia médica para cerificação da cessação da periculosidade será realizado ao fim

do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo,

se assim determinar o juiz da execução. Porém, esse juiz pode determinar o

exame ex officio, a repetição do exame a qualquer tempo, desde que decorrido o

prazo mínimo (LEP, art. 175, V).

Em exceção à regra, dentro do prazo mínimo, pode ser realizado o

exame mediante provocação do parquet ou do interessado, seu procurador ou

defensor – mas nunca de oficio.

Depois de feito o exame, deve ser remetido ao juiz pela autoridade

administrativa competente, em forma de minucioso relatório instruído com laudo

psiquiátrico, em virtude de ser o diagnóstico da periculosidade tarefa difícil e

imprecisa.

Depois de comprovada pela perícia a cessação da periculosidade, o

juiz da execução determinará a revogação da medida de segurança, com

desinternação - na hipótese de internamento – ou liberação – em caso de

tratamento ambulatorial – do agente em caráter provisório, aplicando ao benefício

as condições próprias do livramento condicional. Parte da doutrina entende que

neste caso, ocorre a suspensão da medida de segurança, uma vez que só será

realmente revogada depois de transcorrido um ano sem que o agente pratique fato

indicativo de persistência da periculosidade (art. 97, § 3º, CP)

Page 12: Medidas de segurança

10 MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA

De acordo com o artigo 98 do Código Penal, nos casos de semi-

imputabilidade, desde que o condenado necessite de tratamento curativo especial,

poderá o juiz aplicar medida de segurança em substituição à aplicação da pena

reduzida. Para que seja feita a substituição faz-se mister que primeiramente seja

determinada a pena privativa de liberdade, para só depois dar lugar à medida de

segurança.

Quem deve decidir se a pena privativa de liberdade deve ser

substituída pela medida de segurança é o Juiz.

Depois de extinta a punibilidade, não se impõe medida de

segurança nem subsiste a que lhe tenha sido imposta.[13]

O prazo prescricional é o mesmo das penas que seriam impostas,

de acordo com o artigo 109 e 110 do Código Penal.

BIBLIOGRAFIA

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V. I Parte Geral, 4º ed. São

Paulo, RT 2004.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIARANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal

Brasileiro. Parte geral. 5º ed. São Paulo. RT 2004

JESUS, Damásio E. de. Código Penal Anotado. 12º ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

MIRABETE, Júlio Fabrine. Manual de Direito Penal. São Paulo. Atlas.

DOWER, Nélson Godoy Bassil, Direito Penal Simplificado (Parte Geral). Ed. Nelpa,

São Paulo, 2000.

Page 13: Medidas de segurança

21. Medidas de segurança

21 MEDIDAS DE SEGURANÇA

21.1 CONCEITO

Alguns homens, quando cometem fatos definidos como crime, por suas particulares

condições biopsicológicas, não sabem nem têm a capacidade de saber que estão

realizando comportamentos proibidos pelo Direito. São absolutamente incapazes de

entender que seu comportamento é ilícito.

Outros, apesar de conhecerem a ilicitude, não têm a menor capacidade de se

determinar em consonância com esse entendimento, pois são totalmente incapazes

de se autogovernar. Conhecem o ilícito, mas não se contêm e, por força de impulso incontrolável, realizam a conduta que sabem proibida.

Essas pessoas são chamadas inimputáveis. Em virtude de doença mental,

desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou embriaguez total, proveniente

de caso fortuito ou força maior, são absolutamente incapazes de entender o caráter

ilícito do fato ou, mesmo capazes de entendimento, plenamente incapazes de se determinar de acordo com esse entendimento.

A elas equiparados, por força de preceito constitucional, estão todos os menores de 18 anos.

As pessoas que não são inteligentes e as que não são livres não sabem o que

fazem ou não podem escolher entre o justo e o injusto; por isso, não podem ser

responsabilizadas pelo que tiverem feito.

A pena criminal só é aplicada ao que, capaz de entender e de se determinar, podia,

quando se comportou, saber que realizava fato proibido e que, nas circunstâncias,

poderia ter agido de outro modo. São os que cometeram fatos típicos, ilícitos e culpáveis.

O homem que, sem capacidade de entendimento e determinação, realizou fato

típico e ilícito, o injusto penal, não pode ser punido, apenado, mas deverá receber outra

2 – Direito Penal – Ney Moura Teles resposta do direito penal.

Conquanto seja totalmente incapaz de entender e de se determinar, não pode ser

punido, mas, igualmente, não pode ser deixado em liberdade, pois que,

desconhecendo a diferença entre o certo e o errado, ou não sabendo governar-se, tornase, por isso mesmo, perigoso para as demais pessoas e seus bens.

Tendo já agredido um bem jurídico importante, e continuando incapaz de

entendimento, poderá, muito provavelmente, voltar a atacar outro bem jurídico de outra pessoa.

Em razão disso, o direito entende que esse indivíduo que violou a norma penal

incriminadora e o ordenamento jurídico, por não poder ser responsabilizado e, por

ser perigoso, deverá submeter-se a uma medida de segurança, que não é uma pena criminal, mas a sanção jurídica para um fato típico e ilícito.

Toda vez que o juiz verificar que o acusado da prática do fato típico e ilícito era, ao

tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entendimento ou de

Page 14: Medidas de segurança

determinação, deverá absolvê-lo, aplicando-lhe, todavia, uma medida de

segurança, que é a resposta penal para o inimputável.

A medida de segurança é a conseqüência jurídica imposta ao agente inimputável de

um fato típico e ilícito. Se o inimputável tiver praticado fato típico lícito, deverá ser absolvido por ter realizado um comportamento justificado.

21.2 ESPÉCIES

São duas e somente duas as espécies de medidas de segurança previstas no

ordenamento jurídico-penal: a internação e o tratamento ambulatorial. É a regra do art. 96 do Código Penal:

“As medidas de segurança são: I – internação em hospital de custódia e tratamento

psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; I – sujeição a tratamento ambulatorial.”

As duas medidas visam, é óbvio, ao tratamento do sentenciado, a fim de que venha

a ser curado da enfermidade que porta.

Tanto o internado quanto o submetido a tratamento ambulatorial têm o direito de

cumprir a medida sob a supervisão e orientação de profissional médico de sua confiança, como assegura o art. 43 da Lei de Execução Penal:

“É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do

Medidas de Segurança - 3 submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares

ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As

divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz da

execução.”

A internação é uma medida de segurança de natureza detentiva, pois priva o

internado de sua liberdade, devendo ele ser submetido a tratamento (art. 9, CP).

Será aplicada àquele que tiver praticado fato punível com pena de reclusão (art. 97, primeira parte).

21.2.2 Tratamento ambulatorial

Se o fato for apenado com detenção, a medida será de sujeição a tratamento

ambulatorial. Essa medida consiste no comparecimento do sentenciado a um

hospital de custódia e tratamento psiquiátrico em dias predeterminados pelo

médico, quando será submetido à terapia recomendada.

A medida, como se vê, não atinge a liberdade individual, e pode ser cumprida em

qualquer outro hospital que tenha dependências adequadas e não apenas em

hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. É o que faculta o art. 101 da Lei de Execução Penal.

21.3 APLICAÇÃO – REQUISITOS

Os menores de 18 anos, inimputáveis por força de preceito constitucional, estarão

sujeitos a medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A medida de segurança será aplicada, obrigatoriamente, ao inimputável maior de

18 anos que tiver cometido fato típico e ilícito, podendo também ser aplicada ao

imputável que, nos termos do parágrafo único do art. 26 do Código Penal, tiver

Page 15: Medidas de segurança

reconhecida, na sentença, a capacidade diminuída, a imprecisamente chamada

“semiimputabilidade” ou “semi-responsabilidade”.

São dois os requisitos para a aplicação da medida de segurança: a) a prática de um

fato típico e ilícito; b)a periculosidade do sujeito.

4 – Direito Penal – Ney Moura Teles

Periculosidade, na lição que DAMÁSIO E. DE JESUS anotou, de SOLER, “é a

potência, a capacidade, a aptidão ou a idoneidade que um homem tem para converterse em causa de ações danosas”1.

É, assim dizer, a probabilidade de o sujeito cometer crimes. O grande advogado e jurista HELENO FRAGOSO alertava:

“A periculosidade é, em substância, um juízo de probabilidade que se formula

diante de certos indícios. Trata-se de juízo empiricamente formulado e, por isso,

sujeito a erros graves. Pressupõe-se sempre, como é óbvio, uma ordem social

determinada a que o sujeito deve ajustar-se e que não é questionada. O sistema se

defende aplicando medidas de segurança a pessoas que sofrem de anomalias

mentais e que apresentam probabilidade de praticar novos atos que a lei define como crimes.”2

21.3.1 Periculosidade presumida

Por força do que dispõe o art. 97 do Código Penal, a periculosidade do inimputável

é presumida. Em outras palavras, praticado o fato típico ilícito e tendo sido o

agente considerado inimputável – incapaz de entender ou de se determinar, em

virtude de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou

embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior –, é,

necessariamente, perigoso e, por isso, sofrerá a medida de segurança, de

internação ou ambulatorial.

21.3.2 Periculosidade real: aplicação ao imputável

Já o imputável com capacidade diminuída poderá ser considerado perigoso pelo juiz, necessitando por essa razão de tratamento:

“Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o

condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser

substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos § 1º a 4º.”

1 Direito penal: parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 475. 2 FRAGOSO,

Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 390.

Medidas de Segurança - 5

A medida de segurança, detentiva ou não, substituirá a pena privativa de liberdade,

desde que o condenado seja considerado perigoso, o que se fará à vista de exame médico-pericial que indique a necessidade do tratamento.

O sistema brasileiro é o chamado vicariante, que não permite a aplicação ao

mesmo sujeito de uma pena e uma medida de segurança. Ou se aplica a pena, ou,

sendo ele perigoso e necessitando, por isso, de tratamento, aplica-se a medida de

segurança. Nunca as duas, possível no chamado sistema do duplo binário, abandonado pelo legislador da reforma de 1984.

Page 16: Medidas de segurança

21.3.3 Execução, duração e revogação

As medidas de segurança só poderão ser executadas após o trânsito em julgado da

sentença penal que considerou o agente inimputável, ou que determinou a

substituição da pena do imputável com capacidade diminuída (chamado

semiimputável) por uma medida de segurança, e depois da expedição da guia de execução, como determina o art. 172 da Lei de Execução Penal:

“Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou

submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança,

sem a guia expedida pela autoridade judiciária.”

Estabelece o § 1º do art. 97 do Código Penal:

“A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado,

perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de

periculosidade. O prazo mínimo será de 1 (um) a 3 (três) anos.”

O prazo de duração da medida de segurança é, assim, indeterminado, tendo a lei

fixado apenas o prazo mínimo, que variará entre um e três anos. Manda o § 2º do

citado artigo que, ao fim do primeiro ano, o sentenciado seja submetido a exame médico a fim de se constatar se cessou ou continua seu estado de periculosidade.

Esse exame será repetido anualmente e poderá ser feito a qualquer tempo, por

determinação do juiz da execução, de ofício ou a requerimento do sujeito ou do

Ministério Público. Se o exame concluir pela cessação da periculosidade, pela

convicção de que o sentenciado já não é perigoso, deverá o juiz proferir decisão, determinando a desinternação ou a liberação.

A desinternação ou a liberação são condicionais, devendo ser restabelecidas a

internação ou a sujeição a tratamento ambulatorial se, antes de um ano, o sujeito

vem a praticar outro fato que indique a persistência de seu estado de periculosidade (§ 3º, art.

6 – Direito Penal – Ney Moura Teles

O sistema de nosso Código Penal autoriza a interpretação de que as medidas de

segurança podem ser perpétuas, pois, se foi fixado o prazo mínimo de sua duração

– um a três anos –, o prazo máximo não foi fixado, dependendo apenas da cessação da periculosidade, constatada por exame pericial.

E se os técnicos nunca constatam a cessação do estado de periculosidade do

internado? Permanecerá ele internado, sob tratamento, privado de sua liberdade,

perpetuamente?

Apesar do entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência brasileira,

que comungam do pensamento de que, conquanto o fundamento da medida de

segurança seja a periculosidade do agente, enquanto não cessada esta, aquela deve perdurar, pensamos que melhor é a razão de LUIZ FLÁVIO GOMES:

“Seguindo o pensamento de Muñoz Conde, urge enfatizar que a finalidade

preventiva conferida às medidas tem que ser limitada de algum modo, ‘se não se

quer fazer do enfermo mental delinqüente um sujeito de pior condição que o

mentalmente são que comete o mesmo delito’. Este limite vem representado pelo

princípio da intervenção mínima, pelo princípio da proporcionalidade, pelo da

legalidade e da judicialidade. E, ainda, pode-se acrescentar o princípio da

igualdade, o de humanidade, e, sobretudo, os decorrentes do Estado de Direito...”3

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Tem razão o mestre paulista. A norma que considera indeterminado o tempo de

duração da medida de segurança, permitindo sua perpetuidade, colide frontalmente

com a carta constitucional. É de todo óbvio que a internação é privação de

liberdade, e, nesse sentido, não difere em nada da pena criminal, reclusiva ou

detentiva. Em ambas, o indivíduo se vê privado do direito de ir e de vir, de

locomover-se, de ficar, de sair. Por essa razão, ainda que a norma constitucional

não se refira expressamente às medidas de segurança, aplica-se também a elas o

mandamento segundo o qual não haverá respostas penais de caráter perpétuo (art.

5º, XLVII, b). Os inimputáveis não podem merecer tratamento mais rígido que os

imputáveis, quando praticam o mesmo fato típico e ilícito, até porque todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Correta a lição de LUIZ FLÁVIO GOMES, ao ensinar que as medidas de segurança devem ser limitadas no tempo. Tratanto-se de imputável com capacidade diminuída

3 Medidas de segurança e seus limites. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 2, p. 6, abr./jun. 1993.

Medidas de Segurança - 7

(chamado semi-imputável), a quem foi aplicada uma pena, depois substituída, o

prazo máximo de duração da medida de segurança é o quantum de pena fixada. Se

se tratar de inimputável, o prazo máximo será o grau máximo da pena cominada ao

fato praticado.

Assim, as medidas de segurança têm o prazo mínimo de um a três anos, e o prazo

máximo será, para o inimputável, o máximo da pena cominada ao tipo realizado, e,

para o imputável, o da pena aplicada e substituída. Se João, inimputável, cometeu

homicídio simples, o prazo máximo de duração da medida de segurança que lhe foi

imposta será de 20 anos. Se for reconhecida sua capacidade diminuída, e o juiz

aplicarlhe uma pena de quatro anos de reclusão e substituí-la, em face da

periculosidade e da necessidade de tratamento, por medida de segurança, esta terá o prazo máximo de duração de quatro anos.

Realizado o exame que constatou a cessação da periculosidade, ou expirado o

prazo máximo de duração da medida de segurança, será ela revogada, por decisão

fundamentada do juiz que, após o trânsito em julgado, expedirá a ordem para a desinternação ou a liberação do sentenciado.

21.3.4 Extinção da punibilidade

Extinguindo-se a punibilidade do fato – a possibilidade de o Estado impor a sanção

ao agente – por qualquer de suas causas, estudadas adiante, a medida de

segurança já não poderá ser imposta e, se a extinção se der no curso da execução

da medida, ela não poderá continuar sendo executada. É a norma do parágrafo

único do art. 96: “Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.”

“Se o Estado não tem mais o direito de punir, não podendo impor a pena, com mais razão não deve impor ou executar a medida de segurança.”4

Não importa se a extinção ocorrer antes ou depois da sentença definitiva.

4 JESUS, Damásio E. de. Op. cit. p. 478.

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Das medidas de segurança

Há dias atrás assisti abismado a sentença do canibal da Inglaterra, que foi condenado a 8 anos de prisão.Foi alegado na sentença que os dois envolvidos no crime , o autor e a vitima, tinham distúrbios mentais, o individuo que consentiu e o que praticou o ato delituoso. Só estranhei por que o criminoso não foi apenado a pelo menos cumprir uma medida de Segurança, ate porque não existia forma melhor de ter feito Justiça em tal caso. Após tudo isso decidi escrever sobre as medidas de Segurança. Sanção Penal - e a reação do Estado à transgressão de uma norma incriminadora. Pena e Medida de Segurança são duas espécies de Sanção Penal que buscam combater a criminalidade . Elas são diferentes nos seguintes aspectos: a) As penas têm função retributiva - preventiva, e as Medidas de segurança tem função preventiva. A pena tem um efeito de prevenção geral e individual, quanto que as medidas de Segurança a prevenção e meramente especial, busca afastar o delinqüente do convívio social. b) A pena e aplicada por tempo determinado , pis deve ser proporcional ao valor causal do crime, ao passo que a Medida de Segurança e aplicada por tempo determinado no mínimo e absolutamente indeterminado no Maximo, cessando somente com os desaparecimentos da periculosidade do agente. c) A culpabilidade e condição da pena , a periculosidade social e condição da Medida de Segurança. d) As penas podem ser impostas aos imputáveis e semi- imputáveis; as medidas de Segurança são aplicáveis aos inimputáveis e semi- imputáveis, nunca aos imputáveis. Só cabe há pessoas que contenham um certo distúrbio PRINCIPIOS Para as Medidas de Segurança aplicam-se os seguintes princípios: a) LEGALIDADE - só a lei pode criar medida de Segurança. Devemos tomar a palavra "Lei" no sentido amplo, como a lei complementar, a lei ordinária, a lei delegada e a Medida de Provisória b) ANTERIORIDADE - a Medida de Segurança só pode ser aplicada se sua cominação legal procede a pratica do crime, pois em relação a ela vigora o principio da irretroatividade da LEX GRAVIOR. c) JURISDICIONALIDADE - Ela só pode ser aplicada pelo Juiz Criminal, mediante a observância do Due Process of law. d)

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PRESSUPOSTOS DE APLICAÇAO A Aplicação da medida de Segurança pressupõe: A) Pratica de um fato definido como crime ou contravenção; B) Periculosidade; Portanto, um louco que realiza um fato típico em legitima defesa ou outra situação que exclua a ilicitude , não comete crime algum, ficando isento de medida de segurança. Nos casos que exista excludente da culpabilidade e pacifica a exclusão da Medida de Segurança em relação ao semi-imputavel. Pois a excludente da Culpabilidade inviabiliza a prolação da sentença condenatória, excluindo a possibilidade de se impor Medida de Segurança. Diferente e a conclusão se tratando do agente inimputável. A ausência de culpabilidade não impede a aplicação da Medida de Segurança, pois o juízo da culpabilidade e substituído pelo da periculosidade. PERICULOSIDADE Como ensina Ataliba Nogueira, " e a probabilidade e não a mera possibilidade de que venha alguém a reincidir no crime." A periculosidade tem em vista e futuro, o juízo de culpabilidade volta-se para o passado criminoso. A periculosidade pode ser: a) REAL - Ocorre quando a periculosidade deve ser averiguada pelo juiz no caso concreto. b) Presumida - ocorre quando a própria lei penal estabelece que determinado individuo e perigoso devendo o juiz sujeita-lo a medida de segurança, sem necessidade de ser avaliada a situação de perigo que a lei presume ter o agente. Como reza , infelizmente o art.97 do CP, a presunção júris et juren de periculosidade em relação aos inimputáveis do art. 26 caput. Mesmo assim, sujeita-lo a Medida de Segurança. No caso do semi- imputável, vigora o sistema de periculosidade real, ficando a cargo do juiz investiga-la no caso concreto. Porem na pratica a perícia psiquiátrica funciona como braço direito do magistrado , auxiliando no juízo de prognose real. ESPECIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA

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O código prevê duas espécies de medida de Segurança: a) DETENTIVA - CONSISTE EM SUJEIÇAO A TRATAMENTO AMBULATORIAL ( ART. 96, II ) Não e internação , o agente permanece livre, realizando tratamento em clinica psiquiátrica. Se o crime e punido com reclusão, sendo inimputável ou semi-imputavel, torna-se obrigatória à medida de segurança detentiva, isto e , a internação. Porem , se o fato for punível com detenção poderá o juiz optar entre a internação e o tratamento ambulatorial. A escolha deve nortear-se pelo grau de periculosidade. IMPOSIÇAO DE MEDIDA DE SEGURANÇA O inimputável do art.26 caput, do CP, que comete fato típico e antijurídico e absolvido, porem a sentença lhe impõe medida de segurança. Trata-se de sentença absolutória imprópria, pois o agente sofre uma sanção penal. Já o semi-imputavel do parágrafo único do art. 26, que comete fato típico e antijurídico, submete-se ao chamado sistema vicariante o unitário, pois a sentença lhe fixara pena reduzida ou medida de segurança. Se for necessário o tratamento medico devera submeter-se à medida de segurança, caso contrario, ser-lhe-a aplicada à pena reduzida. De qualquer maneira , tratando-se semi-imputavel , a sentença e sempre condenatória. Tal sentença serve ( como titulo executivo na área cível). Primeiramente o juiz deve determinar a fixação da pena privativa de liberdade, só depois, na própria sentença, substitui-la pela medida de segurança. A sentença que conceder a medida de segurança , deve fixar o prazo mínimo de internação ou tratamento ambulatorial , que pode ser de um a três anos. EXECUÇAO DA MEDIDA DE SEGURANÇA Transitada em julgado a sentença, o juízo da condenação devera ordenar a expedição da guia para execução ( art.171 da LEP ). Guia de internação ou tratamento ambulatorial e expedida pelo juízo da execução ( art.172 da LEP ) essa guia contendo os requisitos do art. 173 da LEP, será remetida a autoridade administrativa incumbida da execução da medida de segurança. O inimputável e obrigatoriamente submetido a exame criminologico. Este exame no tratamento ambulatorial passa a ser facultativo ( art.174 da LEP ). Ao final do prazo mínimo da duração da medida de segurança o agente e obrigatoriamente submetido à perícia psiquiátrica de averiguação da periculosidade. O laudo psiquiátrico, acompanhado do minucioso relatório aludido no art. 175 da LEP, será

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remetido ao juízo da execução , que Dara vista dos autos ao Ministério publico e a defesa ou curador no prazo de três dias para cada um. Em seguida o juiz profere a decisão de manutenção ou revogação da medida de segurança. Concluindo pela cessação da periculosidade, o juiz suspende a medida de segurança determinando a desinternaçao ou liberação do agente. Cabe agravo de execução com efeito suspensivo de modo que a desinternaçao ou liberação precisa aguardar o transito em julgado. A desinternaçao , ou liberação será sempre condicional, pois o juiz deve impor ao agente as mesmas condições do livramento condicional, quais sejam : a) obter ocupação licita, se for apto ao trabalho; b) Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; c) Não mudar da comarca sem previa autorização judicial. Poderá a liberação ou desinternaçao ser restabelecida se o agente antes do decurso de um ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. A decisão que revoga a medida de segurança que determina a desinternaçao ou liberação e resolutiva, e torna-se definitiva se dentro de um ano o agente não praticar nenhum fato indicativo de persistência , de sua periculosidade, caso contrario, o juiz restabelecera a Medida de Segurança. Bibliografia: Direito Penal, parte geral: volume1/ Flavio Augusto Monteiro de Barros. - São Paulo: Saraiva, 1999. Código Penal - Luiz Flavio Gomes - Revista dos Tribunais, RT 2000.

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