63
MEDIDAS DE MEDIDAS DE SEGURANÇA SEGURANÇA www.professorfranklin.com www.professorfranklin.com .br .br

MEDIDAS DE SEGURANÇA

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: MEDIDAS DE SEGURANÇA

MEDIDAS DE MEDIDAS DE SEGURANÇASEGURANÇA

www.professorfranklin.com.brwww.professorfranklin.com.br

Page 2: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Conceito:Conceito:

É uma sanção penal que tem finalidade exclusivamente preventiva e é aplicada no intuito de submeter a tratamento o autor de um fato típico e ilícito que demonstrou ser portador de periculosidade (Capez).

Page 3: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Conceito:Conceito:

São reações do ordenamento jurídico - orientadas por razões de prevenção especial - à periculosidade criminal revelada pelo delinqüente após a prática delitiva (Regis Prado).

Page 4: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Conceito:Conceito:

Consiste na internação (medida de segurança detentiva - art. 96, I) ou na sujeição a tratamento ambulatorial (medida de segurança restritiva - art. 96, II).

Page 5: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Natureza jurídica:Natureza jurídica:

É uma sanção penal (Damásio).

A medida de segurança não deixa de ser uma sanção penal e, embora mantenha semelhança com a pena, diminuindo um bem jurídico,

Page 6: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Natureza jurídica:Natureza jurídica:

visa precipuamente à prevenção, no sentido de preservar a sociedade da ação de delinqüentes temíveis e de recuperá-los com tratamento curativo (Mirabete).

Page 7: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Natureza jurídica:Natureza jurídica:

A medida de segurança possui natureza essencialmente preventiva e só se aplica aos indivíduos inimputáveis ou semi-imputáveis, até que cesse a periculosidade dos mesmos.

Page 8: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Diferença entre pena e medida de Diferença entre pena e medida de segurança:segurança:

a) Quanto ao fundamento: pena baseada na culpabilidade e a medida de segurança, na periculosidade;

b) Quanto ao limite: a pena limitada pela gravidade do delito (injusto e culpabilidade); medida de segurança,

Page 9: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Diferença entre pena e medida de Diferença entre pena e medida de segurança:segurança:

pela intensidade da periculosidade evidenciada e por sua persistência;

c) Quanto ao sujeito: pena aplicável aos imputáveis e semi-imputáveis; medida de segurança, aos inimputáveis e semi-imputáveis necessitados

Page 10: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Diferença entre pena e medida de Diferença entre pena e medida de segurança:segurança:

de especial tratamento curativo;d) Quanto ao objetivo: pena

busca a reafirmação do ordenamento jurídico e o atendimento de exigências de prevenção geral e especial; medida de segurança atende a fins preventivos especiais.

Page 11: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Periculosidade:Periculosidade:

Consiste na perturbação Consiste na perturbação mental, compreendendo a mental, compreendendo a doença mental, o doença mental, o desenvolvimento mental desenvolvimento mental incompleto e a dependência.incompleto e a dependência.

Page 12: MEDIDAS DE SEGURANÇA

A periculosidade pode ser:A periculosidade pode ser:

a)a)Presumida: ocorre na Presumida: ocorre na hipótese do inimputável. O hipótese do inimputável. O inimputável que pratica inimputável que pratica infração penal é sempre infração penal é sempre considerado perigoso e, por considerado perigoso e, por esse motivo, sempre receberá esse motivo, sempre receberá medida de segurança. medida de segurança.

Page 13: MEDIDAS DE SEGURANÇA

A periculosidade pode ser:A periculosidade pode ser:

b)b) Real: ocorre na hipótese do Real: ocorre na hipótese do semi-imputável. É aquela semi-imputável. É aquela que precisa ser demonstrada que precisa ser demonstrada e comprovada no caso e comprovada no caso concreto. O juiz verifica se é concreto. O juiz verifica se é caso de aplicação de pena caso de aplicação de pena ou de medida de segurança.ou de medida de segurança.

Page 14: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Sistemas:Sistemas:

a) dualista: pena e medida de segurança sucessiva;

b) monista: conjuga três tendências de unificação (absorção da pena pela medida de segurança, absorção da medida pela pena e 3ª via);

Page 15: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Sistemas:Sistemas:

c) vicariante: pena ou medida de segurança.

No Brasil é adotado o sistema vicariante ou unitário, em substituição ao sistema duplo binário ou dualista ou de dupla via ou de dois trilhos (aplicação da pena e da medida de segurança).

Page 16: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Princípio da legalidade:Princípio da legalidade:

Conceito: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 1º CP, art. 5º XXXIX CF).

Função: proteção política do cidadão contra os abusos do Estado.

Page 17: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Princípio da legalidade:Princípio da legalidade:

Trata-se de garantia constitucional fundamental do homem. O tipo exerce função garantidora do primado da liberdade porque, a partir do momento em que somente se pune alguém pela prática de crime previamente definido em lei, os membros da

Page 18: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Princípio da legalidade:Princípio da legalidade:

coletividade passam a ficar protegidos contra toda e qualquer invasão arbitrária do Estado em seu direito de liberdade.

O princípio da legalidade é aplicável em toda a sua extensão às medidas de segurança.

Page 19: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Pressupostos da Medida de Pressupostos da Medida de Segurança:Segurança:

a) prática de fato punível; b) periculosidade do agente; c) ausência de imputabilidade

plena.

Page 20: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Pressupostos da Medida de Pressupostos da Medida de Segurança:Segurança:

É fato considerado como antecedente necessário da medida de segurança a prática de fato típico, ilícito e a periculosidade.

Page 21: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Pressupostos da Medida de Pressupostos da Medida de Segurança:Segurança:

Se não ficar comprovada a Se não ficar comprovada a autoria, não há como aplicar a autoria, não há como aplicar a medida de segurança.medida de segurança.

Se não há prova da Se não há prova da materialidade, também não materialidade, também não há como aplicar a medida de há como aplicar a medida de segurança.segurança.

Page 22: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Pressupostos da Medida de Pressupostos da Medida de Segurança:Segurança:

Se o agente praticou o fato Se o agente praticou o fato acobertado por exclusão da acobertado por exclusão da ilicitude, também não há como ilicitude, também não há como aplicar medida de segurança. No aplicar medida de segurança. No procedimento do Júri, a procedimento do Júri, a absolvição sumária é aplicada absolvição sumária é aplicada quando há causa de exclusão da quando há causa de exclusão da ilicitude ou quando há causa de ilicitude ou quando há causa de exclusãoexclusão

Page 23: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Pressupostos da Medida de Pressupostos da Medida de Segurança:Segurança:

de imputabilidade. Nesse último de imputabilidade. Nesse último caso, haverá a absolvição caso, haverá a absolvição sumária e a imposição da sumária e a imposição da medida de segurança medida de segurança (absolvição imprópria).(absolvição imprópria).

Na hipótese de crime Na hipótese de crime impossível, também não se impossível, também não se aplica medida de segurança.aplica medida de segurança.

Page 24: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Pressupostos da Medida de Pressupostos da Medida de Segurança:Segurança:

Quando ausente dolo Quando ausente dolo (consciência do fato e (consciência do fato e vontade de produzir o vontade de produzir o resultado) e culpa resultado) e culpa (negligência, imprudência e (negligência, imprudência e imperícia), não se impõe imperícia), não se impõe medida de segurança.medida de segurança.

Page 25: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Espécies:Espécies:

a) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;

b) sujeição a tratamento ambulatorial (art. 96, I e II).

Page 26: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Espécies:Espécies:

Semi-imputável (art. 98) - Sendo necessário tratamento especial, a pena privativa de liberdade será substituída pela internação ou tratamento ambulatorial, na forma do art. 97.

Page 27: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Espécies:Espécies:

Medida de segurança Medida de segurança detentiva: é a internação na detentiva: é a internação na casa de custódia e tratamento casa de custódia e tratamento psiquiátrico (manicômio). psiquiátrico (manicômio). Essa medida de segurança é Essa medida de segurança é obrigatória para crimes obrigatória para crimes apenados com reclusão.apenados com reclusão.

Page 28: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Espécies:Espécies:

Medida de segurança restritiva: Medida de segurança restritiva: consiste no tratamento consiste no tratamento ambulatorial. O condenado fica ambulatorial. O condenado fica em liberdade e vai algumas em liberdade e vai algumas vezes por semana ao vezes por semana ao consultório médico. Essa consultório médico. Essa medida pode ser aplicada a medida pode ser aplicada a crimes apenados com detenção.crimes apenados com detenção.

Page 29: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Observação:Observação:

Se a pena for de reclusão, Se a pena for de reclusão, aplica-se obrigatoriamente a aplica-se obrigatoriamente a medida de segurança medida de segurança detentiva, mas se o crime for detentiva, mas se o crime for apenado com detenção, o juiz apenado com detenção, o juiz poderá escolher entre poderá escolher entre internação e tratamento internação e tratamento ambulatorial.ambulatorial.

Page 30: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Extinção da punibilidade e Extinção da punibilidade e prescrição:prescrição:

Extinta a punibilidade, não se aplica medida de segurança, nem subsiste a imposta (art. 96, parágrafo único).

A prescrição é calculada de acordo com a pena mínima cominada ao crime.

Page 31: MEDIDAS DE SEGURANÇA

MEDIDAS DE MEDIDAS DE SEGURANÇA IISEGURANÇA II

www.professorfranklin.com.brwww.professorfranklin.com.br

Page 32: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Prazo:Prazo:

a) prazo mínimo: um a três anos;b) prazo máximo: indeterminado,

perdurando a medida enquanto persistir a periculosidade (art. 97, § 1.°).

Portanto, o espaço de tempo mínimo durante o qual se cumpre a medida de

Page 33: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Prazo:Prazo:

segurança será de um a três anos (art. 97).

A internação, ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada por perícia médica a cessação da periculosidade.

Page 34: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Constitucionalidade do Constitucionalidade do prazo indeterminado:prazo indeterminado:

Há duas posições a Há duas posições a respeito do tema:respeito do tema:

Page 35: MEDIDAS DE SEGURANÇA

1ª Posição:1ª Posição:

Não é inconstitucional o prazo Não é inconstitucional o prazo indeterminado das medidas de indeterminado das medidas de segurança porque estas não segurança porque estas não são penas, não violando, são penas, não violando, portanto, a proibição de portanto, a proibição de condenação a penas perpétuas condenação a penas perpétuas previstas na CF.previstas na CF.

Page 36: MEDIDAS DE SEGURANÇA

1ª Posição:1ª Posição:

Além disso, não há Além disso, não há proporcionalidade nas proporcionalidade nas medidas de segurança e isto medidas de segurança e isto não é inconstitucional, pois não é inconstitucional, pois elas não guardam relação elas não guardam relação com o mal produzido à com o mal produzido à sociedade, diferentemente do sociedade, diferentemente do que ocorre com a pena.que ocorre com a pena.

Page 37: MEDIDAS DE SEGURANÇA

2ª Posição:2ª Posição:

A garantia constitucional que A garantia constitucional que afasta a possibilidade de ter-se afasta a possibilidade de ter-se prisão perpétua se aplica à prisão perpétua se aplica à custódia implementada sob o custódia implementada sob o ângulo de medida de segurança, ângulo de medida de segurança, tendo em conta, ainda, o limite tendo em conta, ainda, o limite máximo do tempo de máximo do tempo de cumprimento das penas cumprimento das penas privativas de liberdadeprivativas de liberdade

Page 38: MEDIDAS DE SEGURANÇA

2ª Posição:2ª Posição:

a que alude o art. 75 CP, e o a que alude o art. 75 CP, e o que estabelece o art. 183 LEP, que estabelece o art. 183 LEP, que delimita o período da que delimita o período da medida de segurança ao prever medida de segurança ao prever que esta ocorre em substituição que esta ocorre em substituição da pena, não podendo, dessa da pena, não podendo, dessa forma, ser mais gravosa do que forma, ser mais gravosa do que a própria pena. a própria pena.

Page 39: MEDIDAS DE SEGURANÇA

2ª Posição:2ª Posição:

Com base nisso, conclui-se Com base nisso, conclui-se que, embora o §1º do art. 97 que, embora o §1º do art. 97 CP disponha ser CP disponha ser indeterminado o prazo da indeterminado o prazo da imposição de medida de imposição de medida de segurança, a interpretação a segurança, a interpretação a ser dada a esse preceito deve ser dada a esse preceito deve ser teleológica, sistemática, ser teleológica, sistemática,

Page 40: MEDIDAS DE SEGURANÇA

2ª Posição:2ª Posição:

de modo a não conflitar com as de modo a não conflitar com as mencionadas previsões legal e mencionadas previsões legal e constitucional que vedam a constitucional que vedam a possibilidade de prisão perpétua.possibilidade de prisão perpétua.

Logo, o limite temporal deve ser Logo, o limite temporal deve ser aquele fixado para as penas aquele fixado para as penas privativas liberdade, ou seja, 30 privativas liberdade, ou seja, 30 (trinta) anos.(trinta) anos.

Page 41: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Exame de verificação da Exame de verificação da periculosidade:periculosidade:

Realizado ao fim do prazo mínimo fixado, repetindo-se de ano em ano, ou a qualquer tempo, se assim determinar o juiz da execução.

Page 42: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Exame de verificação da Exame de verificação da periculosidade:periculosidade:

Antes de findo o prazo mínimo, poderá ser requerida perícia médica pelo Ministério Público ou pelo interessado (art. 97, § 2.°).

Page 43: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Exame de verificação da Exame de verificação da periculosidade:periculosidade:

A periculosidade é presumida para os inimputáveis (periculosidade presumida) e precisa ser reconhecida pelo juiz na hipótese de semi-imputabilidade (periculosidade real).

Page 44: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Exame de verificação da Exame de verificação da periculosidade:periculosidade:

O STJ já decidiu que se entre a data da imposição da medida e a captura do inimputável decorre tempo superior ao prazo mínimo de duração da medida de segurança, a execução deverá ser precedida de verificação da periculosidade.

Page 45: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Desinternação ou libertação Desinternação ou libertação condicional:condicional:

A desinternação condicional: deve ser restabelecida a situação anterior se o beneficiado, antes do decurso de um ano, pratica fato que indica a persistência de sua periculosidade (art. 97, § 3.°).

Page 46: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Desinternação ou libertação Desinternação ou libertação condicional:condicional:

Caso esteja cessada a periculosidade, o sujeito será desinternado (no caso de internação) ou liberado (no caso de tratamento ambulatorial), porém, condicionalmente, pois, se dentro do prazo de um ano praticar qualquer fato

Page 47: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Desinternação ou libertação Desinternação ou libertação condicional:condicional:

indicativo de sua periculosidade, a medida de segurança será restabelecida (não há necessidade da prática de um crime; qualquer fato praticado em desacordo com a normalidade pode restabelecer a medida de segurança).

Page 48: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Conversão do tratamento em Conversão do tratamento em internação:internação:

Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá ser determinada a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos (art. 97, § 4.°).

Page 49: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Conversão do tratamento em Conversão do tratamento em internação:internação:

O internado será recolhido a estabelecimento de características hospitalares (art. 99 CP). Na falta de vaga, a internação pode dar-se em hospital comum ou particular, mas nunca em cadeia pública.

Page 50: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Conversão do tratamento em Conversão do tratamento em internação:internação:

Dessa forma, constitui constrangimento ilegal a manutenção do réu destinatário de medida de segurança em estabelecimento inadequado por inexistência de vaga em hospital.

Page 51: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Substituição da pena pela medida Substituição da pena pela medida de segurança:de segurança:

a) semi-imputabilidade: na hipótese do parágrafo único do artigo 26, e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade pela medida de segurança (art. 98);

Page 52: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Substituição da pena pela medida Substituição da pena pela medida de segurança:de segurança:

b) superveniência de doença mental: se ao condenado sobrevém doença mental, impõe-se seu recolhimento a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (art. 41).

Page 53: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Substituição da pena pela medida Substituição da pena pela medida de segurança:de segurança:

Se durante a execução da pena sobrevier perturbação mental, ela será convertida em medida de segurança, uma vez constatado o caráter duradouro da perturbação.

Page 54: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Substituição da pena pela medida Substituição da pena pela medida de segurança:de segurança:

Depois que o juiz da execução converter a pena em medida de segurança, se for feito um exame e constatada a ausência de periculosidade, o indivíduo deverá ser posto em liberdade.

Page 55: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Direitos do internado:Direitos do internado:

Recolhe-se a instituição dotada de características hospitalares e submissão a tratamento (arts. 99, CP; 40 a 43, LEP).

No caso do semi-imputável, o juiz deve optar entre pena e a medida. Essa escolha deve ser fundamentada.

Page 56: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Direitos do internado:Direitos do internado:

Se optar pela pena, essa será diminuída de 1/3 a 2/3. Essa redução é um direito público subjetivo do acusado.

A sentença que absolve o réu inimputável e aplica medida de segurança é considerada absolutória imprópria (art. 386, V, do CPP).

Page 57: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Direitos do internado:Direitos do internado:

Da decisão que desinternar o sentenciado cabe agravo em execução com efeito suspensivo (art. 179 LEP – é o único caso da LEP em que o recurso de agravo em execução tem efeito suspensivo).

Page 58: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Execução da medida de Execução da medida de segurança:segurança:

O procedimento de execução O procedimento de execução da medida de segurança da medida de segurança obedece aos seguintes passos:obedece aos seguintes passos:

Transitada em julgado a Transitada em julgado a sentença, expede-se guia de sentença, expede-se guia de internamento ou de internamento ou de

Page 59: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Execução da medida de Execução da medida de segurança:segurança:

tratamento ambulatorial, tratamento ambulatorial, conforme a medida de conforme a medida de segurança seja detentiva ou segurança seja detentiva ou restritiva.restritiva.

É obrigatório dar ciência ao É obrigatório dar ciência ao MP da guia referente à MP da guia referente à internação ou ao tratamento internação ou ao tratamento ambulatorial.ambulatorial.

Page 60: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Execução da medida de Execução da medida de segurança:segurança:

O diretor do estabelecimento O diretor do estabelecimento onde a medida de segurança é onde a medida de segurança é cumprida, até um mês antes cumprida, até um mês antes de expirar o prazo mínimo, de expirar o prazo mínimo, remeterá ao juiz um minucioso remeterá ao juiz um minucioso relatório que o habilite a relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou resolver sobre a revogação ou a permanência da medida.a permanência da medida.

Page 61: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Execução da medida de Execução da medida de segurança:segurança:

O diretor do estabelecimento O diretor do estabelecimento onde a medida de segurança é onde a medida de segurança é cumprida, até um mês antes cumprida, até um mês antes de expirar o prazo mínimo, de expirar o prazo mínimo, remeterá ao juiz um minucioso remeterá ao juiz um minucioso relatório que o habilite a relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou resolver sobre a revogação ou a permanência da medida.a permanência da medida.

Page 62: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Execução da medida de Execução da medida de segurança:segurança:

O relatório será instruído com o O relatório será instruído com o laudo psiquiátrico (o relatório laudo psiquiátrico (o relatório não supre o exame psiquiátrico, não supre o exame psiquiátrico, que é de realização obrigatória).que é de realização obrigatória).

Vista ao MP e ao defensor do Vista ao MP e ao defensor do sentenciado para manifestação sentenciado para manifestação dentro do prazo de 3 dias para dentro do prazo de 3 dias para cada um.cada um.

Page 63: MEDIDAS DE SEGURANÇA

Execução da medida de Execução da medida de segurança:segurança:

O juiz determina novas O juiz determina novas diligências ou profere decisão diligências ou profere decisão em 5 dias.em 5 dias.

Da decisão proferida caberá Da decisão proferida caberá recurso de agravo, com efeito recurso de agravo, com efeito suspensivo (é a única hipótese suspensivo (é a única hipótese em que o agravo tem este em que o agravo tem este efeito – art. 179 LEP).efeito – art. 179 LEP).