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IFRS E A A LEI Nº 12.973/2014 A LEI Nº 12.973/2014 Prof.º Nelson Prof.º Nelson Prof.º Nelson Prof.º Nelson Prof.º Nelson Prof.º Nelson Prof.º Nelson Prof.º Nelson Zafra Zafra Zafra Zafra Zafra Zafra Zafra Zafra

Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal

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Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal Palestrante: Nelson Zafra

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Page 1: Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal

IFRS E AA LEI Nº 12.973/2014A LEI Nº 12.973/2014

Prof.º Nelson Prof.º Nelson Prof.º Nelson Prof.º Nelson Prof.º Nelson Prof.º Nelson Prof.º Nelson Prof.º Nelson ZafraZafraZafraZafraZafraZafraZafraZafra

Page 2: Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal

IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.

2ª. AUDIÊNCIA PÚBLICA – COMISSÃO MISTAEstiveram presentes:- Presidente da Comissão : Deputado Cândido Vaccarezza (PT/SP)-Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), Carlos Pelá;- Receita Federal do Brasil (RFB), Iagaro Martins;- Receita Federal do Brasil (RFB), Iagaro Martins;- Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Nelson Zafra;- Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (ABDIB), Marcelo Baeta Ippolito;- Advogado André Martins de Andrade;- Escritório de Advocacia Mattos Filho, Andrea Brazzo Lauletta.

Page 3: Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal

IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.

2ª. AUDIÊNCIA PÚBLICA – COMISSÃO MISTADiversos assuntos:-FEBRABAN - Multas – sobre a receita ou lucro mostradesproporcionalidade ao eventual dano ao erário.- CFC - Multas;- CFC - Tributação dos lucros do exterior;- CFC -Ajuste a valor presente dos estoques – dificuldade para asmicro e pequenas empresas;micro e pequenas empresas;- CFC - Não há tratamento para as micro, pequenas e mediasempresas;- CFC – Ativo financeiro alem de intangível em contratos deconcessão;- RFB - Manter mecanismo de evitar bitributação;- RFB - Tributação de acréscimo patrimonial da empresa nacional;- RFB - Tributação total de lucros de coligadas em paraíso fiscal;- Todos - Precisaria de mais tempo para discutir a questão

- Etc.

Page 4: Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal

LALUR E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEISLALUR E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEISOOBBRRIIGGAATT

Se apresentar em até 60dias após o prazo.Se apresentar em até 30dias após o prazo;

Se apresentar depois doprazo, mas antes de qualquerprocedimento de ofício.

Se corrigida no prazo daintimação.

Se apresentar no prazo fixadoem intimação.

Se corrigida antes dequalquer procedimento deofício da RFB.

IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.

TTÓÓRRIIOO

Deixar de apresentar ou em atraso.

SPEDSPED

Com omissão, inexato ou incorreto.

0,25% por mês calendário do lucrolíquido, limitada a: 10% do lucro, a R$100.000,00 para RB até R$3.600.000,00 e a R$ 5.000.000,00para demais casos.

M U

L T AM

U L T A

Reduzida em 90%Redução em 50%Redução em 25%Redução em 75%.

3% do valor omitido, inexato ouincorreto, não inferior a R$ 100,00.ZEROReduzida em 50%

Page 5: Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal

Marcos LegaisMarcos Legais

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

Lei 12.973 (MP 627)

LSA 6.404/76 20132007-2009

IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.

Sociedades por Ações.Detalha parâmetros

contábeis e é utilizada pelos demais tipos de empresa. Logo após, o

Decreto-Lei 1.598/77cria o LALUR.

Lei 12.973 (MP 627) que ajusta o lucro contábil conforme

as normas convergidas.

Leis 11.638/07 e 11.941/09 alteram a LSA convergindo aos padrões internacionais.

Criado o RTT que manteve, para fins fiscais, os procedimentos vigentes em

2007.

Page 6: Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal

OPÇÕES CONTÁBEIS

IFRS COMPLETO

IFRS PME: Pequenas e

Médias Empresas.

CONT

A MESMA ESSÊNCIA.A MESMA

ESSÊNCIA.

IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.

Médias Empresas.TABILIDADE

ME e EPP

Entidades sem Finalidade de

Lucro

Page 7: Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal

RTT X ERTT X E--LALURLALUR

Padrão IFRS(+) Adições RTT(-) Exclusões RTT----------------

Lucro Líquido(Padrão IFRS)(+) Adições

Lucro Líquido(Padrão 2007)(+) Adições(-) Exclusões

IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.

(-) Exclusões RTT----------------Lucro Líquido(Padrão 2007)(+) Adições(-) Exclusões--------------Lucro Real

(+) Adições(-) Exclusões----------------Lucro Real

(-) Exclusões-----------------Lucro Real

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IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.

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RTT

SUJEITA-SE AO RTT:�Opção em 2014 - Até 31/12/2013�Opção em 2015 – Até 31/12/2014

Devendo para fins tributáriosconsiderar os critérios contábeisvigentes em 31/12/2007.

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�Manter escrituração contábil fiscal aoscritérios de 31/12/2007 (FCONT) até31/12/2014 para pessoas sujeitas aoRTT.

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�Lucro Real – critério de 31/12/2007

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DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASAo final de cada período de apuração deverá ser elaborado:�Balanço Patrimonial�Demonstração do Resultado�Demonstração dos Lucros ou Prejuízos

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�Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados.

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Com os critérios contábeis vigentes em31/12/2007�Transcrever no Livro de Apuração doLucro Real (Lalur)

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�Dedutível�Calculado sobre contas do PL, limitados´ à variaçãoda TJLP, Lucros computados antes da dedução dos juros

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JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

da TJLP, Lucros computados antes da dedução dos jurosou de lucros acumulados de acordo com os métodos ecritérios contábeis vigentes em 31/12/2007.�Alternativamente poderá ser calculado com base nascontas do PL e lucros de acordo com a Lei 6.404/76,excluindo a conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial.

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INCLUIDO PELA LEI 12.973/2014�Inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da

Lei 6.404, de 15/12/76, ainda que classificadas em contas de

passivo.

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RTT

IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.

�Para os Optantes, nos termos do art. 75 da Lei 12.973, de

2014 obrigatoriamente o calculo deve ser feito de acordocom as disposições da Lei 6.404/76.

passivo.

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METODO DA EQUIVALENCIA PATRIMONIAL�Avaliação pelo PL da Investida conforme métodos e

critérios contábeis vigentes em 31/12/2007.

�Alternativamente de acordo com as disposições da Lei

6.404 se optante em 2014.

�Atentar para não optantes em 2014, mas PL da investida

optante, neste caso deve ser avaliado pela Lei 6.404/76.

Page 13: Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal

DA APLICAÇÃO DO RTT AO LUCRO PRESUMIDO

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�Devera ser apurado de acordo com a legislação

de regência do tributo com utilização dos métodos

e critérios contábeis de 31/12/2007, independente

da forma de contabilização determinada pela Lei

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da forma de contabilização determinada pela Lei

no. 11.638/07 e 11.941/09.

�Na apuração da base de calculo proceder os

seguintes ajustes:

� Exclusão de valores referentes à receita cuja

tributação poderá ser diferida.

�Adição de valores não incluídos na receita

auferida cuja tributação fora diferida.

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E, agora....Faço a OPÇÃO

em 2014 ou em 2015?

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Até 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016

OPTANTE PELA LEI Nº 12.973/2014

NÃO OPTANTE PELA LEI Nº 12.973/2014

Até 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016

Período não afetado pelo RTT.

LEI nº 11.941/2009 e IN RFB nº 1.397/2013)1. Período do RTT – FCONT;

IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.

1. Período do RTT – FCONT;2. Lucro Real e Presumido – Neutralidade Tributária - Art. 2º e 23 da IN RFB nº

1.397/2013;3. Lucros apurados com critérios vigentes em 31/12/2007 – ISENTOS.4. Lucro Real: obrigado a manter Escrituração Contábil Fiscal, (IN RFB 1.397/2013)

ou seja: LALUR deve conter: BP, DRE e DLPA com base nas regras contábeis vigentes em 31/12/2007. (Art. 4º parágrafo 2º da IN RFB 1.493/2014.

LEI nº 12.973/2014, IN RFB 1.493/2014.

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IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.

1º. De janeiro de 2014 para as pessoas

jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei

12.973/2014.

1º. De janeiro de 2015 para as pessoas

jurídicas não optantes.

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Para manter a neutralidade tributária prevista

na Lei 11.941/09, após a adoção inicial as

empresas terão que controlar as diferenças

entre a contabilidade societária (Lei 6.404/76)

e o controle fiscal contábil de transição

(FCONT – critérios 31/12/2007) em subcontas

na escrituração contábil.

Page 17: Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal

EMPRESAS NO LUCRO REAL

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Escrituração contábil

digital – ECD

Escrituração contábil

fiscal – ECF ( Lalur)

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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) (Lalur)

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Escrituração contábil/Fiscal digital (SPED) ECD, ECF, LALUR Integrados

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CONTABILIZAÇÃO EM SUBCONTAS

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DO CONTROLE POR SUBCONTAS NA ADOÇÃO INICIAL

Contas analíticas com o registro dos

lançamentos contábeis das diferenças em

ultimo nível

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A soma do saldo da subconta com o saldo da

conta total do ativo ou passivo Lei 6.404

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No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciaveis,

uma subconta para cada conta

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DO CONTROLE POR SUBCONTAS NA ADOÇÃO INICIAL

Conta reconhecida na adoção inicial, mas não

no FCONT a própria subconta poderá ser a

conta representativa de ativo ou passivo que

já evidencia a diferença

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já evidencia a diferença

O controle por meio de subcontas na

contabilidade, dispensa o controle dos valores

no Lalur

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Cada subconta deve se referir a apenas uma

conta e cada conta apenas a uma subconta

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DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS NA ADOÇÃO INICIAL

Diferenças entre a Contabilidade Societária e o FCONT

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Código da conta, Descrição, saldo na ECD, saldo no FCONT, diferença

de saldos

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O Demonstrativo será informado no Lalur

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DA CONTABILIZAÇÃO EM SUB-CONTAS

Da diferença a ser adicionada - AtivoDa diferença positiva de ativo:

A diferença será registrada a debito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo.

IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.

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•O valor registrado na subconta será baixado àmedida que o ativo for realizado, inclusivemediante depreciação, amortização, exaustão,alienação ou baixa.

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•Se o valor realizado for dedutível , o valor dasubconta baixado deverá ser adicionado ao lucrolíquido na determinação do lucro real no períodode apuração relativo à baixa.

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Caso seja indedutivel, o valor realizado do ativo,incluído o valor da subconta baixado deverá seradicionado ao lucro líquido na determinação dolucro real no período de apuração relativo àrealização.

Da diferença a ser adicionada - PassivoDa diferença negativa de passivo:

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A diferença será registrada a debito na subcontaem contrapartida à conta representativa dopassivo.

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O valor registrado na subconta será baixado àmedida que o passivo for baixado ou liquidado

Page 24: Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal

O valor da subconta baixado deverá seradicionado ao lucro líquido na determinação dolucro real no período de apuração relativo àbaixa.

Da diferença a ser excluída - AtivoDa diferença negativa de ativo:

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A diferença será registrada a credito na subcontaem contrapartida à conta representativa do ativo.

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O valor evidenciado na subconta será baixado àmedida que o ativo for realizado inclusivemediante depreciação, amortização, exaustão,alienação ou baixa.

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Se o valore realizado for dedutível poderá serexcluído quando da baixa.

Se indedutivel, o valor da subconta baixado nãopoderá ser excluído

IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.

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Da diferença a ser excluída - PassivoDa diferença positiva de passivo:

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A diferença será registrada a credito na subcontaem contrapartida à conta representativa dopassivo

Page 26: Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal

O valor evidenciado na subconta será baixado àmedida que o passivo for baixado ou liquidado

O valor da subconta baixado poderá ser excluídono período de apuração relativo à baixa.

IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.

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no período de apuração relativo à baixa.

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Page 27: Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal

Depreciação – taxa de depreciação contábil maiorque a taxa fiscal

• Fica proibido para efeitos contábeis o uso de taxasfiscais .

IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.

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• Com o fim do RTT , as empresas que comprovem as novastaxas de depreciação através de laudo técnico, há umentendimento de que não precisaria efetuar ajustes no lalur.

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Page 28: Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal

Depreciação – taxa de depreciação contábil menorque a taxa fiscal

IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.

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• Proceder os ajustes – Exclusão da fiscal e adição da contábilapós a exclusão fiscal dos 100%.

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Page 29: Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal

Arrendamento Mercantil

O valor da depreciação de bens adquiridos atravésde arrendamento mercantil contabilizada não émais dedutível na apuração do lucro real, devendo

IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.

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mais dedutível na apuração do lucro real, devendoser excluídas as contraprestações pagasmensalmente.

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Page 30: Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal

OBRIGADO!OBRIGADO!

Nelson Nelson ZafraZafraEE--mailmail [email protected]@zafra.com.br