Upload
tatiana-silva
View
120
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
O JUIZ
Quem é?
Pessoa física que recebe a investidura para
atuar a jurisdição.
Profissão regulamentada pela Lei Organica da
Magistratura Nacional (LOMAN)
É escolhido através de concurso público (provas
e títulos) – art. 17 da LOMAN.
Possui competência (e não jurisdição).
Conforme a matéria e as pessoas que vai julgar.
Conforme a circunscrição que vai atuar.
Garantias
Vitaliciedade
(arts. 22 e 25 da LOMAN)
Inamovibilidade
(arts. 23 e 25 da LOMAN)
Irredutibilidade de vencimentos
(art. 25 da LOMAN)
Prerrogativas (art. 33 LOMAN)
I. ser ouvido como testemunha em dia, hora e
local previamente ajustados com a autoridade
ou Juiz de instância igual ou inferior;
II. ser recolhido a prisão especial, ou a sala
especial de Estado-Maior, por ordem e à
disposição do Tribunal ou do órgão especial
competente, quando sujeito a prisão antes do
julgamento final;
Prerrogativas (art. 33 LOMAN)
I. não estar sujeito a notificação ou a
intimação para comparecimento,
salvo se expedida por autoridade
judicial;
II. portar arma de defesa pessoal.
Atos do juiz
CPC 162
Sentença – decide o processo (ato que comporta
um dos conteúdos dos arts. 167 e 169)
Decisão interlocutória – decide questão
incidental (CPC 273 e a tutela antecipada)
Despacho – não possui conteúdo decisório, ato
de mero andamento processual (princípio do
impulso oficial)
MINISTÉRIO PÚBLICO
O que é?
Art. 127 da CRFB
O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Composição (art. 128 CRFB)
I. Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
II. Ministérios Públicos dos Estados.
Atribuições
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
Atribuições
defender judicialmente os direitos e interesses
das populações indígenas;
expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
exercer o controle externo da atividade policial,
na forma da lei complementar mencionada no
artigo anterior;
Atribuições
requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
exercer outras funções que lhe forem conferidas,
desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades públicas.
Funções processuais
Atuar como parte, dentro de suas
atribuições (CRFB 129)
Atuar como fiscal da lei (custus legis),
quando houver interesse público na
causa em questão.
MP como fiscal da lei
Atuando nas causas em que há interesses de incapazes;
Atuando nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
Atuando nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
O ADVOGADO
Quem é?
Pessoa física inscrita nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), adquirindo assim
capacidade para o exercício da advocacia.
Exerce função essencial à justiça (CRFB 133)
sem, no entanto, pertencer ao Poder Judiciário.
“O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites
da lei.”
Atividades privativas
EOAB 1º
a postulação a qualquer órgão do Poder
Judiciário e aos juizados especiais; (Vide
ADIN 1.127-8)
as atividades de consultoria, assessoria e
direção jurídicas.
Quem pode se inscrever na OAB?
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
Função processual do advogado
Postular
Exercer a defesa técnica (princípio
da ampla defesa)