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Propriedade Direitos Reais

Conceito de propriedade 2014

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Curso de Direito Civil

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Page 1: Conceito de propriedade 2014

Propriedade

Direitos Reais

Page 2: Conceito de propriedade 2014

PropriedadeHistória da propriedade• Direito romano e “leis naturais”

- Jus utendi, fruendi e abutendi - O poder absoluto, perpétuo e exclusivo

• As propriedades da Idade Média- Propriedade dividida- Ausência de mobilidade

• O conceito moderno de propriedade- A propriedade no mercado: o direito de dispor- A propriedade função de León Duguit

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León Duguit

(1859-1929)

Duguit e a função social• “Todo indivíduo tem a obrigação

de cumprir na sociedade uma certa função, na razão direta do lugar que nela ocupa. Ora, o detentor da riqueza, pelo próprio fato de deter a riqueza, pode cumprir uma certa missão que só ele pode cumprir. Somente ele pode aumentar a riqueza geral, assegurar a satisfação de necessidades gerais, fazendo valer o capital que detém. Está, em conseqüência, socialmente obrigado a cumprir esta missão e só será socialmente protegido se cumpri-la e na medida em que o fizer. A propriedade não é mais o direito subjetivo do proprietário; é a função social do detentor da riqueza”. (DUGUIT, 1920: 158)

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PropriedadeArt. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha

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Instituição socialO que é uma instituição?- Funções de status (dinheiro, registro etc.)- Regras constitutivas Como agimos em face de uma instituição?Porque criar uma instituição para excluir as pessoas do uso e gozo dos bens?- A tragédia dos bens comuns - Propriedade privada como instrumento para administração

eficiente de bens- Propriedade privada, ausência de propriedade e

propriedades coletivas

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PropriedadeConceito de propriedade• Conteúdo ou estrutura da propriedade privada

- Usar, fruir e dispor- Outros conteúdos: dividir, destruir etc.- O juízo petitório (possibilidade de reivindicar)

• Natureza da propriedade privada- Direito Subjetivo- Feixe de direitos- Relação [situação] jurídica complexa

• Propriedade privada como instituição social- O princípio da exclusão (inviolabilidade)

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Propriedade unitáriaA posição de Hernando de Soto- Propriedade regular e propriedade irregular Teoria da informaçãoA propriedade privada induz...- a fixação do potencial econômico dos ativos- a integração das informações dispersas em um único

sistema- a responsabilização das pessoas- a transformação dos ativos em bens fungíveis- a integração das pessoas e - a proteção das transações.

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Posição de Webb, Beuermann e Revilla (2006)

Construção da Propriedade

RICHARD WEBB - DIETHER BEUERMANN - CARLA REVILLA 11

por diversos servicios, y el simple pasar del tiempo; pero también de pasos mayores, los hitos de la propiedad: la invasión, la titulación y el registro. Esta variedad de factores y de actores que aportan a la construcción del derecho tiene dos efectos importantes. Uno es la diferenciación; así como la casa de uno ha avanzado más que la del otro, de la misma forma el derecho de uno puede estar más consolidado que el del otro. El segundo efecto es el dinamis-mo; la existencia de múltiples causantes permite que el derecho pueda seguir construyéndose aún cuando falta algún elemento de importancia, como la titu-lación o el registro.

Este concepto de la relatividad del derecho y de su progresión hacia niveles superiores en el tiempo se ilustra en el Gráfico 1 a continuación. La progre-sión ascendente del nivel de derecho de propiedad sería el resultado de una diversidad de elementos, algunos de gran importancia y otros menores, pero cuyo efecto acumulativo también contribuye significativamente a la construc-ción del derecho. En el gráfico se plantea una secuencia de tres hitos, que en cada caso incrementan significativamente el nivel de seguridad: la invasión, la titulación y el registro; pero al mismo tiempo se postula que existe un proceso de elevación del derecho por efecto de otros determinantes. El gráfico sugiere, además, que la seguridad del derecho de un propietario nunca alcanza un nivel máximo, o sea de 100%.

Gráfico 1

Construcción del Derecho de Propiedad en los Asentamientos Humanos

100%

50%

0%

I nvasi ón

Grado de segur i dad

Tí t ul o

Regi st ro

100%

Años

Ni vel de Derecho

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Posição de Webb, Beuermann e Revilla (2006)

Construção da Propriedade

RICHARD WEBB - DIETHER BEUERMANN - CARLA REVILLA 11

por diversos servicios, y el simple pasar del tiempo; pero también de pasos mayores, los hitos de la propiedad: la invasión, la titulación y el registro. Esta variedad de factores y de actores que aportan a la construcción del derecho tiene dos efectos importantes. Uno es la diferenciación; así como la casa de uno ha avanzado más que la del otro, de la misma forma el derecho de uno puede estar más consolidado que el del otro. El segundo efecto es el dinamis-mo; la existencia de múltiples causantes permite que el derecho pueda seguir construyéndose aún cuando falta algún elemento de importancia, como la titu-lación o el registro.

Este concepto de la relatividad del derecho y de su progresión hacia niveles superiores en el tiempo se ilustra en el Gráfico 1 a continuación. La progre-sión ascendente del nivel de derecho de propiedad sería el resultado de una diversidad de elementos, algunos de gran importancia y otros menores, pero cuyo efecto acumulativo también contribuye significativamente a la construc-ción del derecho. En el gráfico se plantea una secuencia de tres hitos, que en cada caso incrementan significativamente el nivel de seguridad: la invasión, la titulación y el registro; pero al mismo tiempo se postula que existe un proceso de elevación del derecho por efecto de otros determinantes. El gráfico sugiere, además, que la seguridad del derecho de un propietario nunca alcanza un nivel máximo, o sea de 100%.

Gráfico 1

Construcción del Derecho de Propiedad en los Asentamientos Humanos

100%

50%

0%

I nvasi ón

Grado de segur i dad

Tí t ul o

Regi st ro

100%

Años

Ni vel de Derecho

RICHARD WEBB - DIETHER BEUERMANN - CARLA REVILLA 15

El Cuadro 2 sugiere una lista de elementos menores, y su aporte en la construcción del derecho de propiedad según la categoría de derecho en la que se presenten.

Cuadro 2

Elementos menores y su aporte en la construcción del derecho de propiedad, según ca-tegoría de derecho

Expectaticio Legal Registrado

Permanencia en el predio Transcurso del tiempo Pago de tributos Pago de servicios Organizaciones Vecinales Reconocimiento del Estado Edificación Urbanización* Resolución de Contingencias

* Lotización, instalación de servicios, vías, etc. Fuerte aporte Mediano aporte Poco aporte

Permanencia en el predio. La presencia física y continua en el predio consti-tuye una fuente importante de derecho y de seguridad. Durante las primeras semanas, la exigencia en la permanencia, impuesta por el propio grupo huma-no, es rigurosa, debido a la alta precariedad de la invasión y a la amenaza de desalojo por parte del Estado, requiriendo incluso una permanencia de 24 horas al día. Después de algunas semanas, la exigencia se relaja, requiriéndo-se sólo pernoctar en el terreno.

Pasado el momento álgido de la invasión, el propio grupo humano mantie-ne y fiscaliza esta exigencia con el fin de excluir a los pobladores fantasmas o especuladores. Estos deslegitiman la invasión ante la sociedad, y restan recur-sos colectivos, especialmente necesarios en la etapa inicial para lograr acuer-

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Objeto da propriedade• Bens corpóreos• Bens incorpóreos

- Direitos de autor e propriedade industrial

- Propriedade na internet?

Domínio pleno e limitado• “as propriedades”Extensão da propriedade• Subsolo e espaço aéreo

Código Civil

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Propriedade

Page 11: Conceito de propriedade 2014

Função da propriedade• Função social e econômica• Abuso do direito de

propriedade• Intervenção do Estado no

Domínio Privado- A doutrina americana do

Takings- Desapropriação- Restrições administrativas- O confisco (Art. 243)

Propriedade

Page 12: Conceito de propriedade 2014

Função social na Constituição• Direito fundamental• Aspectos

econômicos da propriedade imóvel- Propriedade urbana- Propriedade rural - Penalidades por

descumprimento

Constituição Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. [...]

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. [...]

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Propriedade

Page 13: Conceito de propriedade 2014

Função social na Constituição• Direito fundamental• Aspectos

econômicos da propriedade imóvel- Propriedade urbana- Propriedade rural - Penalidades por

descumprimento

Constituição Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. [...]

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. [...]

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

PropriedadeConstituição Art. 183 [...] § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Page 14: Conceito de propriedade 2014

A perda pró-labore• Usucapião coletivo?

Desapropriação judicial?Constitucionalidade contestávelProblemas na aplicação do dispositivo legal• Só é possível em ações

reivindicatórias• Pode ser proposta contra

o Poder Público?• Quem indenizará?

Código Civil

Art. 1228. [...] § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Propriedade

Page 15: Conceito de propriedade 2014

Enunciados da Justiça Federal 83 – Art. 1.228: Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis as disposições constantes dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil. 304 – Art.1.228. São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos. 309 – Art.1.228. O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228. 310 - Interpreta-se extensivamente a expressão “imóvel reivindicado” (art. 1.228, § 4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório. 84 – Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização. 308 – Art.1.228. A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil. 311 - Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores.

Page 16: Conceito de propriedade 2014

Invenção e descobertaAquisição da propriedade Imóvel• Aquisição originária

- Apreensão- Acessão natural- Usucapião

• Aquisição derivada- Registro de título- Acessões artificiais

Código Civil

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. [...]

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. [...]

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

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