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Lei da aprendizagem Aula 2 Direitos dos Aprendizes Parte 3

Aula 2 - parte 3 - Direitos dos aprendizes continuacao

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Lei da aprendizagem

Aula 2Direitos dos Aprendizes

Parte 3

Vamos falar agora sobre salário ...

Você sabia que conforme previsto no art. 459 parágrafo 1° da CLT Consolidação das Leis do

Trabalho ...

“Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o

mais tardar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado".

Observe que o 5º dia útil nem sempre coincide com o dia 5 de cada mês.

Na contagem do 5º dia útil, são excluídos os domingos e feriados.

E por falar em salário. Você sabe a diferença entre salário bruto e salário

líquido?

• É a remuneração mensal que um trabalhador recebe sem considerar os descontos oficiais obrigatórios.

Salário Bruto

• É o nome dado para o resultado final da remuneração, após passar pela dedução de todos os impostos oficiais obrigatórios.

Salário Líquido

Agora, você deve estar pensando ...O que são descontos obrigatórios?

Existe alguns valores que são deduzidos do holerite que são obrigatórios por lei e a empresa deve efetuá-los mesmo sem a

autorização do empregado.

Então você precisa saber, quais são estes descontos?

1. •Previdência Social (INSS);

2. •Imposto de renda;

3. •Contribuição Sindical;

4. •Vale Transporte;

Bom, você já sabe para que serve o INSS e de acordo com a tabela, já sabe quanto será

deduzido de seu salário.

Vejamos então, a história do imposto de renda ...

E o que é, essa tal de contribuição sindical?

A Contribuição Sindical é o desconto anual, geralmente realizado no mês de março na

folha de pagamento do trabalhador, referente a um dia de trabalho.

Esta contribuição é também chamada de Imposto Sindical e é previsto por lei (artigos

578 a 610 da CLT).

Vejamos como funciona esse desconto:

Se o funcionários foi admitido em janeiro ou fevereiro: o desconto da contribuição sindical

ocorrerá em março.

Para os funcionários admitidos em março:Cabe à empresa verificar se o

empregado já foi descontado da contribuição sindical pela empresa anterior. Como a

referida contribuição é anual, somente será aplicada caso ainda não tenha ocorrido pela

empresa anterior.

Agora, se o funcionários foi admitido após março: No momento da admissão de

empregados no curso do ano, caberá à empresa verificar se o empregado não

contribuiu em emprego anterior. Em caso positivo, não se procederá ao novo

desconto.

Em caso negativo, competirá à empresa efetuar o desconto em questão no mês seguinte ao da admissão, recolhendo a contribuição ao sindicato de classe no

próximo mês.

Vamos dar um exemplo: o funcionário foi admitido no mês de julho, terá o devido

desconto da contribuição sindical no mês de agosto.

E ainda tem o desconto do Vale Transporte

Para saber mais sobre a concessão desse benefício, os direitos adquiridos do

trabalhador e o desconto que aplicado pelo empregador. Acesse a Lei do Vale

Transporte.

Além disso, o funcionário poderá sofrer descontos pelas faltas, atrasos e saídas

antecipadas referente ao período em que o mesmo esteve ausente da empresa.

Tanto em atrasos ou em faltas, a Lei confere ao empregador o direito de descontar o valor referente ao DSR –

Descanso Semanal Remunerado, quando o empregado não cumprir integralmente seu

horário de trabalho na semana anterior.

Se o empregado faltar dois dias consecutivos na mesma semana, terá

descontado o valor referente as faltas e apenas um DSR.

Se o empregado faltar dois dias em semanas diferentes, terá o desconto do

valor das faltas e dois DSR, um referente a cada semana.

É preciso tomar cuidado com as faltas sem justificativas. Elas podem prejudicar até mesmo o

período de férias dos funcionários.

Observe a tabela a seguir ...

Falta e seus prejuízos nas férias, conforme disposto no Art. 130 CLT

Até 5 faltas 30 dias de férias6 a 14 faltas 24 dias de férias15 a 23 faltas 18 dias de férias24 a 32 faltas 12 dias de fériasAcima de 32 faltas o trabalhador não

terá direito a férias.

Organizado por:Luiz Ricardo Siles