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'-01~ .~ 'f CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que em 12/06/2007a representantedo Ministério PÚblico interpôsAgravode Instrumento (517.510-4/7-00), apensoao Vol.67, nafase~executiva de ação de reintegraçãoem que se pretendeobstara homologaçãode acordo.snos autose a, . exped.çãode mandadosde reirÍtegração,sendoqueo E. TribunalCleJustiçadeferiu.aliminare concedeuefeitoativo,impedindo. novashomologações de.acordopelojuizo. . Jacareí,13dejulhode 2007. Eu, '.A.r ,(SandraR.O.Penarleri - mat 351.816-8), EscreventedigiteL -- 'COMARCA § JACAREI AUTENTICO p senleCÓpia Reprográfica n rmea peça dos autosl rio u Elntoa mIm 'orr.'!le I a (o) Maria A Esc ~ ..- ~.' ,.. ~..". t., .:";::. \

4º DecisõEs Do Agravo 517.510 47 00 06 2007

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CERTIDÃO

CERTIFICOe dou fé que em 12/06/2007a representantedo MinistérioPÚblicointerpôsAgravode Instrumento(517.510-4/7-00),apensoao Vol.67,nafase~executivadeação de reintegraçãoem que se pretendeobstar a homologaçãode acordo.snos autos e a, .exped.çãode mandadosde reirÍtegração,sendoque o E. TribunalCleJustiçadeferiu.aliminareconcedeuefeitoativo,impedindo.novashomologaçõesde.acordopelojuizo.. Jacareí,13dejulhode2007.

Eu, '.A.r ,(SandraR.O.Penarleri- mat 351.816-8),EscreventedigiteL

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TRfB\~~~~J~IÇ~~~l~!o~M~AUUI ~SERViÇO DE PROCESS,\MKN'fO 00 4" GRUPO DE CÃMARi\~

E DIREITO PR

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/efsmMA CÂMARADE DmEITO PRIVA

PraÇl1 da Sé. sI,," -2" andar - SALA m - ('..enSIo Paulo.. capilnl- CEP.: 0101 !I..OIO

Ir TeL:310(,-2817I1u3242.9366..RarnHI240 \.Fuol'rotoooln 31 J2-07711 3112-0083/3112-0787

São Pau)o.1l1::: de

DE: SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 4° GRUPO DEcÂMARAS DE DIREITO PRWADO (antigo DEPRO 10)7" CÂMARA DE DIREITO PRlV ADO -SALA 152

PARA:MM.

AÇÃ('"

PROCESSO N°REFERÊNcrA:

PARTES:

:ASSUNTO:TRANSMITIMOS DESPACHO PROFERIDO PELOEXCELENTlsSIMO SENHOR DESEMBARGADORRELATOR NOS AUTOS DO AGRAVO DEINSTRUMENTOABAIXO REFERIDO.

EM CASO DE MÁ TRANSMISSÃO FAVOR LIGAR PARA OTELEFONE: 3242.9366, rama1264 ou 243.PARA RESPOSTA, POR "FAC-síMILE", A PEDIDO DErNFORMAÇÕES, TRANSMITIR PARA: (11) 3112-0771 ou3112-0083 E CONFIRMAR NO TELEFONE 3242-9366, RAMAL278 OU 363

AGRAVO DE INSTRUMENTO W:

Transmissão de Despacho-.oI()

Recebida pelo(a) Sr.(a)da Diretoria I Departamento I Seção I

Setor I Vara

02-07-2007 17:44 P,aG.1

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. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

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Agravo de Instrumento n° 517.510-4fl-OO

COmarca: Jacareí

Agravante: MinistérioPúblico.

AgIOVtJda:ProdlNOAgllcultura Ltda.

m:ClSÃo UMlNAR DE CONCESSÃ-P DE EFEITO ATIVO

1. Cuida-se de agravo de Instrumento tirado de açãoreMndlcot6rla, promovida pela agravada em face de Nelson Reis eOutros,na qual o MM.Juizo"a quo", atravésdo r.decisão de tis.21/31,entre outras providências. houve por bem homologar diversos acordoslevados a efetto entre a agravado e diversosocupantes de "lotes" emdeterminado área urbana do Municípiode JocareT.

2. Com efeito, consoante resta cloro do r. decisão hostlllzado.

assim como de outros documentos Juntados C1peça vestibular, com aação relvindicatórla promovido pela agravada, longe de pretendereta a sua reintegração na posse do bem. pretendeu, Isto sim adeclaração de que é elo o proprietário daquele bem Imóvel, pora,assim, promover o venda de diversos"lotes" que compõem a órea emquestoo.

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3. Foi, allós, dentro desse espTritoque, conforme comprovam osdocumentos de fl5.99/151.a agravada levou paro homologação peloMM.Juizo,diversosacordos promovidospor ela com os ocupantes dosditos "'otes".

4. O magistrado de primeirograu, fiado na certeza que nutre deque os homologaçOes dos acordos o ele submeffdos,não representama realização de loteomento clandestino, mas, Isto sim a soluçãoplausl'vel paro o conflito social existente, vem, relteradomente,

homologandoos pactos em questão. &:i (

I 517.51 ()o.4f7.QO (Iminar) Página 1 de 3 50.18.025

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PODER JUDICIÁRIO j l-{() ,~~TRIBUNALDE JUSTiÇADO ESTADODE\SÃO PAUL ZcT~ ~

5. Ocorreque. segundo se depreende de flS

iE162. áre onde

situados os "lotes"negociados. "trata-sede um t te ento '"egularonde há. segundo Informaçõesda PrefeituraMunC/pai de JacareímaIs de 9(}()(novecentos "lotes., sendo certo que "grande parte desseslotes está Inserido em área de pre$9fVação permanente, não apenasem lOZdoda 9xIMncio do RIo CompddO. mas. também, de vótiQIn0$C9nlBs".

\...;.

6. Decorre dar. portanto, que a situação fátlca mencionada no

item precedente. Impõe que "para a Iden"ffcação exata de cadalote, cada construção, cada intervenção em área de preservaçãopermanente. seja realizado um levantamento detalhado comdemarcação dos lImitesde cada área loteado. lotes' construções.cursosd'água nascentes,curvasde nível,viasde c/rculoçdoetc".

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7. Importa salientar que as observações acima reproduzldas em"itóllco" constam de laudo de Vistoria Técnica elaborodo porEngenheiro Florestal (fls. 160/165) da Secretaria do Meio Ambiente.

juntado aos autos da ação que deu origem a este recurso. sem quecQ.mele pUdessese sensibilizaro magistrado "a quo".

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8. Tenho, portanto. poro mim que a manutenção da situaçãoatual. ou seja. a venda de lotes irregulares existentes em órea depreservação permanente. Jamais poderia contar com a chancela doPoder Judiclórlosem que observadas as regrasditadaspela legislaçãode regência.

9. Em vista do expendido. entendo presentes os requisitos exigidos

pela lei para a concessão de efeito ativo ao recurso,para o fim de

detesmlnar ao magistrado de primeiro grau que não promovo. desdelogo. a homologação de qualquer acordo levado a efeito porInteressados e a agravada, relaflvamente ao "Loteamento" Jardim RioComprido. até que tenha decisão deflnltlva este recurso.

10. Requlsltem-sedo Magistrado as Informações pelas quals sepossam conhecer os fundamentos de foto ou de direito que tenham

contrlbufdo para a formação de seu convencimento.

11.Intlme-seo agravada poro contramlnutar o recurso.&-:;.. \

517 .~1 0-417-00 (IImlnar) Pâgina 2 de 3

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE .JUSTIÇA DO eSTADO DE SÃe>

12. A seguirremeta-seo Instrumentoà douta Procura90~providênciasde praxe, o despeito de existirprecedente'-dóE. STJ(AI

95.537-SP-AgRg) no senl1do de que essa manifestação seriadesnecessórla. face a atuação daquela Instituição como parte napresente causa.

São Paulo, 28 de Junho de 2007.

&y.: - ". V' .JOSÉCARLOSFERREIRAALVES

REiATOR

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/ . PODER JUDICIÁRIOTRIBUNALDE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULOJ

Voto n° 1253

AgravO de Instrumento n° 517.510-4n-OOComarca: Jacarei

Agravante: Ministério Público.

Agravada: Prodesa AgriculturaUda.

COMPETCNCIARECURSAL - Agravo que versaSObre direito UrbanístiCOpassível de ser

enquadrado. na espécie, na categoria dosdireitosdlfusos- Competência da 10 a 1'r

Câmaras da Seção de DireitoPúblico e Meio

Ambiente- Redlstribulção determinada.

1. Cuida-se de agravo de Instrumentotirado de açãoreivindicatória. promovida pela agravada em face de NelsonReise Outros.na qual o MM.Juizo"o quo", através da r. decisãode fls. 21/31. entre outras providências. houve por bemhomologar diversosacordos levados a efeito entre a agravada ediversosocupantes de "lotes"em determinada órea urbana doMunicípiode Jacareí.

2. Requisitadas, as Informações judiciais foram prestadas àstis. 227/280.

3. Intimada. a agravada ofereceu contraminuta às tis.186/225.

4. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça peloprovimentodo recurso.

5. Não obstonte ter recebido o agravo na forma deInstrumento e ter concedido a IIminarpretendida pelo ÓrgõoMinisterial,consoante decisão de fls. 168/110, a competênciapara julgamento deste recursoé de uma das Câmaras de Direito

do MeioAmbiente deste E. Tribunalde Justiça. ~.Voto 1253 (AI517 510-417-00)-JacareJ Pagina 1de 2 5018025

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~PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6. Issoporque, a ação tem por objeto a invasão de extensaárea de propriedade da agravada por milharesde pessoas, eem razão dos Inúmerosacordos que vêm sendo homologadosem Juizo, insurgiu-seo Órgão Ministerialsob a alegação, emsíntese, de que i) a negociação dos "lotes" implica loteamentoclandestino da área; li)está sendo VIoladoo direito à defesa dospadrões urbanísticosque pertencem à categoria dos dlfusos;111)e muitas das áreas comerclalizadas são de preservaçãopermanente,segundo laudodo DEPRN.

7. Portanto, matéria não atinente à competência desta C. "?Câmara de DireitoPrivado.

8. Ante o exposto, pelo meu voto, determino a remessa dosautos a uma das Câmaras de Direitodo MeioAmbiente deste E.Tribunalde Justiça, consoante o disPostono Provimento7/2007.

JosÉ CARLOSFERREIRAALVES

RELATOR

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.' . PODsa JUDICIÁRIO

TRIBtmn DB JUSTIÇA J:tE 110 .rAJ1~ _ _ _TRIBUNAL DE JUSTIÇA oe sJl.o PAULOACóRDAOJDEClSÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A} soe ~

IHIlflIIIfIIlI~ll~lmIIIIHIItIRlf

ACÕRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 511.510-4/1-00, da Comarca de

JACAREí, em que é agravante MINISTÉRIO PUBLICO sendo agravada

PRODESA AGRICULTURA LTDA.:

ACORDAM, em Sétima câmara de Direito Privado do

Tr~bunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "NAO CONHECERAM DO RECURSO E DETERMI~ A

RBMBSSA A UMA DAS cÂMARAs DO MEIO AMBIENTEI V.U. " , de

conform~dade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

o julgamento teve participaçãoa dos

DesembargadoresGILBERTO DE SOUZA MORElRA (Presidente, sem

voto', LUIZANTONiOCOSTA e NATAN ZELINSCHIDE ARRUDA.

São Paulo, 01 de novembro de 2007.

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JOSB CARLOS FERRBlRA ALVBSRelator