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tudo sobre agravo interno
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AGRAVO REGIMENTAL, INOMINADO, INTERNO OU SIMPLESMENTE AGRAVO:
Cabimento e Efeitos (Jurisprudncia)
Breno Barreto Moreira de Oliveira1
SUMRIO: 1. Objetivos. 2. Consideraes Iniciais. 3.
Nomenclatura. 4. Cabimento e efeitos. 5. Consideraes
Finais. 6. Referncias.
1. OBJETIVOS
O presente trabalho tem por escopo principal apresentar de forma didtica
algumas importantes consideraes e, principalmente, entendimentos jurisprudenciais, acerca
de uma das modalidades de agravo previstas por nossa legislao e pelos regimentos internos
dos tribunais: o Agravo Regimental.
Assim sendo, coube a este autor uma busca jurisprudencial incessante acerca
de matrias controvertidas e/ou j pacificadas pelos principais tribunais de nosso pas, com o
intuito de apresentar aos juristas e/ou estudiosos da cincia do direito, uma abalizada sntese
dos entendimentos colegiados que vm sendo aplicados com maior freqncia no que tange a
essa espcie recursal.
Sem mais por agora, comecemos, traando inicialmente uma propedutica
noo do instituto jurdico supra mencionado.
2. CONSIDERAES INICIAIS
O agravo interno, ao lado do agravo retido e de instrumento, espcie do
gnero agravo, que, como sabido, o recurso cabvel contra decises interlocutrias,
conforme preceitua o artigo 522 do cdigo de processo civil. A deciso interlocutria
1 Advogado em Salvador (BA). Bacharel em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS). Conciliador designado pelo Tribunal de Justia do Estado da Bahia.
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caracteriza-se por ser um dos atos do magistrado pelo qual se resolve uma questo incidental,
no intuito de compor a lide para a sentena final.
Mas foge ao escopo do presente artigo traar uma anlise detalhada acerca do
instituto geral do agravo, cabendo a este autor apresentar neste trabalho aspectos
jurisprudncias correlatos apenas ao agravo interno. Portanto vamos s suas principais
caractersticas e especificidades.
O agravo interno, herdado da sistemtica portuguesa, faz parte de nosso
ordenamento desde os idos das Ordenaes do Reino. Algumas vezes banido, outras vezes
explicitado em lei, possuiu sempre a mesma funo que levar o reexame de uma deciso
singular do relator ao colegiado do tribunal2.
Os agravos internos so os recursos cabveis contra deciso singular proferida
por magistrado de tribunal, sendo esta interlocutria terminativa ou definitiva. Existem
diversas denominaes, adotadas no mundo jurdico para designar a aludida espcie recursal
(vide tpico seguinte) dentre as quais se pode destacar, a ttulo ilustrativo, o termo agravo
inominado, pelo fato de sua previso estar espaada no cdigo, sem o legislador dar qualquer
denominao especfica.
Tal recurso visa a reforma das decises monocrticas do relator que causarem
dano a uma das partes litigantes. Deve ser interposto no prazo de cinco dias3 mediante petio
encaminhada ao prolator da deciso. No includo em pauta e no cabe sustentao oral.
Antes do julgamento da turma poder o relator, atravs do juzo de retratao, dar provimento
ao agravo. Caso no se retrate, ir a julgamento coletivo. Sendo provido, o relator expedir a
ordem, subindo os autos para processamento do recurso impugnado.
At a entrada em vigor das leis federais 8.038/90, 8.950/94 e 9.756/98, o
agravo interno, conhecido como regimental, s era previsto nos regimentos internos dos
tribunais. Hoje, o agravo interno um recurso previsto em lei federal e deve ser garantido a
parte (agravante e agravado) as mesmas caractersticas que os recursos tidos como
ordinrios possuem4.
2 LIMA, Tatiana Maria Silva Mello de. Agravo interno no Superior Tribunal de Justia . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000. Disponvel em: . Acesso em: 23 out. 2006.3 Sendo a fazenda pblica ou o parquet a parte agravante, j decidiu o STJ pela duplicao do prazo, conforme disposio da smula 116: A FAZENDA PBLICA E O MINISTRIO PBLICO TM PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. 4 LIMA, Tatiana Maria Silva Mello de. Agravo interno no Superior Tribunal de Justia . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000. Disponvel em: . Acesso em: 23 out. 2006.
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Em relao ao cabimento e efeitos, veremos com detalhes em tpico especfico
mais adiante.
3. NOMENCLATURA
Como j mencionado anteriormente, diversas so as formas de denominao do
Agravo interno tambm conhecido por agravo regimental, agravo inominado5, agravinho,
agravo de mesa, agravo simples, assim como apenas agravo. Vejamos abaixo a justificativa
para aplicao de cada uma delas:
1. Agravo Regimental a expresso mais utilizada no meio forense, contudo
a menos adequada sob o ponto de vista tcnico. Isto porque o agravo em questo previsto
expressamente na legislao, logo no h lgica na expresso regimental. o douto pensar
de Theotonio Negro:
"Era o antigamente chamado agravo regimental, que deixou de ser regimental, por previso em lei atualmente6.
tambm o entendimento da 4 turma do douto Superior Tribunal de Justia:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISO DO JUIZ RELATOR QUE NO RECEBE EMBARGOS INFRINGENTES. NO CONHECIMENTO AO FUNDAMENTO DE IMPROPRIEDADE EM FACE DA SUA DENOMINAO COMO "REGIMENTAL". TERMINOLOGIA QUE NO AFETA O CABIMENTO RECURSAL. APROVEITAMENTO.I. No serve de justificativa ao no conhecimento do agravo interposto contra deciso do Juiz relator que inadmite embargos infringentes o fato de a parte t-lo designado como "regimental" ao invs de "inominado", visto que as inovaes trazidas ao CPC pela Lei n. 9.139/95, e mais recentemente pela Lei n. 9.756/98, no afetaram a essncia daquele, que permanece previsto no Regimento Interno dos Tribunais, inclusive no STJ.II. Recurso especial conhecido e provido, para que o Tribunal de Alada prossiga no exame do agravo.(Resp 401176/ MG; Rel. Min. Aldir Passarinho Jnior, T4 STJ. D.J 10/02/2003).
Afigura-se como sbia a deciso proferida pelo nosso superior tribunal, uma
vez que no costume jurisprudencial no h qualquer critrio para a diferenciao entre o
agravo previsto por legislao ordinria ou aquele previsto nas regulamentaes internas,
sendo tratado como equivalentes para todos os efeitos.
5 Vide explicao no tpico anterior.6 Cdigo de Processo Civil e legislao processual em vigor. 30 ed., So Paulo, Saraiva, 1999, p. 592, nota 2.
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2. Agravinho o diminutivo de agravo no parece ser tambm a expresso
mais correta, pois no retrata a grande importncia do instituto, mormente aps o advento das
Leis ns. 9.850/1994 e 9.756/1998.
3. Agravo de Mesa O ilustre Bernardo de Souza Pimentel, ao comentar sobre
esta denominao afirma que:
(...) tambm no merece ser adotada. Alis, nem sequer consagrada na praxe forense, ao contrrio de outras designaes. Alm do mais, salvo quando julgado pelo prprio relator, o certo que o agravo de instrumento previsto no artigo 522 tambm tem como destino final a mesa de julgamento, ainda que aps a incluso em pauta7.
4. Agravo Simples Expresso tambm incoerente para o recurso em questo.
Tudo indica que as demais espcies no so mais complicadas do que essa em estudo.
Entretanto, o agravo retido pode inclusive ser interposto oralmente (art. 532, 3, CPC), sendo
mais simples, se comparado ao agravo interno, que somente pode ser interposto via petio.
5. Agravo H aqui o risco de confuso entre a espcie e o gnero, pois,
como se sabe, o agravo (gnero), se divide em retido, de instrumento e interno (espcies).
Logo, havendo essa falta de clareza entre o recurso cabvel contra deciso interlocutria com
a adequao para impugnar deciso singular de autoria de magistrado de tribunal, no deve
esta denominao ser adotada.
6. Agravo Interno Certamente a melhor expresso. Nesse sentido, explica
Bernardo de Souza Pimentel:
Em suma, tudo indica que o recurso em estudo deve ser designado pela expresso agravo interno. Alm de no pesar contra ela nenhuma contradio tcnica, tal expresso tem a vantagem de revelar que no h deslocamento do agravo para outro tribunal.
E arremata:
(...) bom lembrar que o agravo interno encartado nos prprios autos em que proferida a deciso agravada. Com efeito, no h formao de instrumento externo aos autos principais ficando o agravo no interior dos prprios autos originais.
Consubstanciando com o entendimento de que a variedade de denominaes
no implicam em qualquer prejuzo interposio do recurso de Agravo, destacam-se dois
julgados mpares a respeito do tema em questo, de procedncia do nosso egrgio STJ:
7 SOUZA, BERNARDO PIMENTEL. Introduo aos recursos cveis e ao rescisria.- So Paulo - p. 215.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, 1, DO CPC.1. O agravo regimental o recurso previsto no art. 557, 1, do CPC, que tem recebido, porm, nomes diferentes. Contudo, a variedade na nomenclatura no tem o condo de transform-lo em recurso diverso.2. Recurso especial conhecido e provido.( REsp 579759 PE Rel. Min. Joo Otvio de Miranda T2 STJ D.J 19/09/2005)
MONOCRTICA DE RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO CABIMENTO. AUSNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRINCPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. 1. A interposio de agravo regimental em face de deciso monocrtica do relator, negando seguimento ao recurso, encontra previso legal, o que possibilita a aplicao do princpio da fungibilidade recursal presente hiptese, na qual o acrdo entendeu incorreto o nomen iuris atribudo irresignao.2.Deveras, no plano prtico, cuida-se de interposio de agravo regimental, com fulcro no artigo 557, 1, do CPC, ao invs de cognominado agravo legal ou simples, previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justia de Pernambuco.3.Inexistncia de erro grosseiro. Aplicao do Princpio da Fungibilidade.4. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AGRESP 294.695/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi e RESP 53645 / SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha. Cite-se, a contrario sensu: AARESP 503303/PR, desta relatoria, DJ de 13.10.2003; AGRESP 403345/SC, Relator Ministro Aldir Passarinho Jnior, DJ de 09.12.2002; ADRESP 329428/MG, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02/09/2002; AGRESP 251832/DF, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 13.08.2001 e AgRg nos Edcl no AG 186.620, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11.06.2000.5. Recurso especial provido.(REsp 698179/PE Rel. Min. Luiz Fux ; T1 STJ D.J 29/08/2005)
A aplicao prtica do princpio da fungibilidade recursal determina a
equivalncia terminolgica das inmeras hipteses de nomenclatura do Agravo Interno. A
verdade que a interposio deste recurso independe do nomen iuris adotado, sendo certo
que no implicar qualquer prejuzo ao seu contedo, cabimento e ou efeitos.
4. CABIMENTO E EFEITOS
Como j dito nos comentrios iniciais deste trabalho, o Agravo Regimental8, ou
interno, refere-se s decises proferidas j na seara dos tribunais, ou seja, um recurso que
no tem viabilidade e/ou aplicao, em hiptese alguma, nos juzos de primeira instncia.
Em verdade, o Agravo Regimental uma espcie de recurso cabvel apenas no
que tange a decises monocrticas do relator, de natureza terminativa ou definitiva, na
instncia superior. Aponta-se como exemplo as hipteses previstas pelo Art. 120, pargrafo
nico, 527, II, 545 e 557, pargrafo primeiro, todos do Cdigo de Processo Civil. Alm disso,
8Vale dizer que para fins didticos e em conformidade com a doutrina, a expresso Agravo Regimental ser empregada em sentido lato sensu, equivalendo-se ao Agravo inominado, interno ou mesmo o agravinho, dentre outras hipteses de nomeao do instituto recursal aqui analisado.
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existem inmeras hipteses de cabimento dispostas na legislao especial, assim como nos
regulamentos internos dos tribunais. o caso, por exemplo, da possibilidade de interposio
de Agravo contra deciso proferida pelo Presidente do Tribunal que suspende a execuo da
sentena que concede habeas data, previsto no Art. 16, da Lei n 9.507/97.
Ora, sabe-se que a busca pela celeridade processual vem recebendo ateno
prioritria e especial pelos juristas modernos, tendo influncia marcante nas ultimas alteraes
sofridas na legislao processual, inclusive no prprio regime do Agravo de Instrumento,
desde o acolhimento do princpio do processo clere atravs da Emenda Constitucional n 45.
Assim sendo, e no podia ser diferente, vem sendo denegados poderes mais
amplos ao relator, cabendo a este o julgamento inicial do recurso interposto no tribunal, de
forma monocrtica, podendo sua deciso interlocutria9 resolver a questo com provimento
negativo ou positivo do recurso.
De incio, ao tratar das hipteses de cabimento, vale mencionar a
impossibilidade de se interpor Agravo Regimental contra deciso proposta pelo colegiado dos
tribunais. importante ressaltar que o recurso de agravo interno cabvel somente contra
deciso singular de relator de tribunal, seja ele de segundo grau ou superior.10
Vale destacar o julgado do STF, no sentido de que:
AGRAVO REGIMENTAL NO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACRDO PROLATADO POR TURMA DESTA CORTE, E, HAVENDO NO CASO DE ERRO INESCUSVEL NESSA INTERPOSIO, DEIXO DE CONVERTER O AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAO (RE 208.916-SP-AgAg, 1 Turma do STF, rel Min. Moreira Alves).
A adoo de tal entendimento me parece unnime, uma vez que os demais
Tribunais Superiores do Brasil j pacificaram tal entendimento (TST, STJ, TSE, STM).
Demonstrado assim o primeiro requisito para cabimento, que no encontra
diversidade de opinies jurdicas, passemos a outro ponto, esse nada pacfico, que diz
respeito possibilidade de interposio do Agravo Regimental para modificao de Agravo
de Instrumento, provido pelo relator, com efeito suspensivo ou pedido de tutela antecipada.
Vale dizer que tal questo parece longe de ser resolvida, uma vez que divergem as opinies
dos tribunais, conforme anlise jurisprudencial abaixo.
A disposio dos arts. 527 c/c 557/558 do CPC, que no definem de forma
literal o recurso adequado a ser instaurado para a impugnao contra a deciso do relator no
9Vide texto de (...) pg. 39510pg. 396 do mesmo texto.
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tribunal, que conceda ou no efeito suspensivo ou pedido de tutela antecipada ao Agravo de
Instrumento, a grande responsvel por esta lacuna no ordenamento, dando margem a
variadas interpretaes do dispositivo.
A polmica envolvendo o tema aborda inclusive matria constitucional, uma
vez que parte notria dos juristas acreditam ser inconstitucional a imposio de Agravo
Regimental contra este tipo de deciso, uma vez que estariam os tribunais se usurpando de
competncia exclusiva da Unio, referente criao de leis para o rito processual.
Vejamos abaixo alguns trechos de julgados de alguns dos Tribunais mais
reconhecidos de nosso pas, que decidiram com propriedade no que diz respeito a:
I- No podem os tribunais legislar sobre procedimentos, tendo, portanto, o agravo regimental atuao restrita e bem definida (AgRg 402, 1 Cmara Civ., TJMT, rel. Des, Licnio Carpineli Stefani, DJMT, n 5380, de 12-03-1998)II- A liminar que concede ou nega suspensividade deciso agravada no comporta agravo regimental, quer por falta de previso legal, quer por fora de sua manifesta inconstitucionalidade diante do Art.22, I, da Constituio Federal, que reserva Unio a competncia para legislar sobre matria processual. (AgRg 604, 1 Cmara. Civ., TJMT, rel. Des. Licnio Carpinelli Stefani).III- incabvel o agravo regimental contra deciso que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de instrumento. Em princpio, a regra do Regimento Interno no pode instituir recurso interno, matria da exclusiva competncia da Unio Federal. De outro lado, a celeridade que o legislador processual pretendeu imprimir ao recurso de agravo de instrumento, afasta a possibilidade de recurso que protelaria a deciso final. (AgRg 391. 1 Cmara Civ. TJMT, rel. Ds. Pompeu de Barros Filho).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL No cabe a interposio de agravo regimental da deciso do relator que nega pedido de liminar em agravo de instrumento . Concluso n 06 do CETJRGS. Agravo no conhecido. (TJRS AGR 70003578721 5 C.Cv. Rel Des Ana Maria Nedel Scalzilli J. 28.02.2002)
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSIO CONTRA DECISO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INADMISSVEL DIANTE DA SISTEMTICA IMPLANTADA COM A LEI N 9.139/95 NO CONHECIMENTO O Regimento Interno deste Tribunal prev, no seu art. 195, o agravo regimental para que as decises sejam revistas. No entanto, com o novo regime do agravo (Lei n 9.139/95), a deciso que concede ou denega efeito suspensivo no comporta qualquer recurso, at deciso definitiva da Cmara. (TJSC AgRg 01.000149-2 C.Fr. Rel. Des. Nilton Macedo Machado J. 31.01.2001)
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE CONCEDEU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSIBILIDADE Interpretao do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justia frente nova sistemtica recursal disposta no art. 557 do CPC. Recurso no conhecido. (TJSC AgRg-AI 01.001855-7 C.Cv.Esp. Rel. Des. Eldio Torret Rocha J. 22.02.2001)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A deciso do relator que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de instrumento no comporta agravo regimental. 2.(...omissis...). Agravo regimental no conhecido e agravo de instrumento provido.(A.R. n599436961, 11 Cmara Cvel, Pelotas, rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 08.09.99).
Ora, de fato parece ser tal entendimento o mais correto, uma vez que no h
previso legal permitindo a adoo daquele recurso pata impugnar as decises com efeito
suspensivo. Tal hiptese representaria uma usurpao de competncia no que diz respeito
criao de procedimentos processuais, e assim sendo, o prprio Regimento Interno de alguns
tribunais j prevem a impossibilidade de utilizao deste meio recursal, como exemplo do
Egrgio Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, conforme anlise da concluso n 6 do
CETJ:
CETJ N6. - No cabe agravo regimental ou agravo interno da deciso do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipao de tutela ou tutela cautelar. REDAO ALTERADA EM 07.04.1999
E assim sendo, em conformidade com seu Regimento, decidiu que:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISAO DO RELATOR QUE DENEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INCABIMENTO. FALTA DE PREVISAO LEGAL. A LEI NAO PREVE QUALQUER RECURSO CONTRA DECISAO DO RELATOR QUE CONCEDE OU NAO EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DEIXA DE DEFERIR LIMINAR NEGADA NO JUIZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NAO CONHECIDO.
(AGRAVO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) N 70002252138, QUINTA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: DES. MARCO AURELIO DOS SANTOS CAMINHA, JULGADO EM 08/03/2001)
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557, 1, DO CPC. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM ACAO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NAO ATRIBUICAO DE EFEITO SUSPENSIVO. A SITUACAO CARACTERIZADA, NO CASO DOS AUTOS, NAO COMPORTA INTERPOSICAO DE AGRAVO INTERNO, ANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 557, PARAGRAFO 1, DO CPC. NA ESPECIE, HOUVE O EXPRESSO RECEBIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO; APENAS NAO SENDO CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO, RESTANDO INATENDIDOS, PORTANTO, PELO RECORRENTE OS PRESSUPOSTOS INDISPENSAVEIS AO CONHECIMENTO DE UM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NAO CONHECIDO.
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(AGRAVO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) N 70001612183, DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: DES. LAIS ROGERIA ALVES BARBOSA, JULGADO EM 19/10/2000)
Contudo, mesmo mostrando de forma exaustiva os argumentos que impedem a
utilizao do Agravinho contra deciso que denega efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento, a questo no pacfica, como j dito anteriormente.
O Tribunal Regional Federal da 4 Regio pacificou entendimento
completamente oposto ao anteriormente mencionado, possibilitando a interposio de agravo
interno contra esta espcie de deciso, sendo a previso regimental confirmada pela
jurisprudncia do Tribunal atravs de seu Regimento interno, conforme se segue:
Art. 210. Da deciso que negar seguimento ao agravo de instrumento caber agravo, em cinco dias, ao rgo competente para o julgamento do recurso (CPC, art. 557, pargrafo nico). Interposto o agravo, o Relator pedir dia para julgamento.
Pargrafo nico. Da deciso que deferir ou indeferir a atribuio de efeito suspensivo ou antecipatrio ao recurso caber agravo regimental. (grifos nossos)
E, em conformidade com seu Regimento, decidiu que:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REA DE PRESERVAO AMBIENTAL. MINERAO. - Em juzo de delibao, sem carter cognitivo exauriente, tem-se como razoveis os argumentos aduzidos pela Agravante, isto porque no basta a mera "suspeita" de dano ambiental para impor-se a imediata paralisao das atividades. D-se provimento ao agravo regimental para deferir o pedido de efeito suspensivo.
(TRF4, AGA 2005.04.01.058085-0, Primeira Turma Suplementar, Relator Edgard Antnio Lippmann Jnior, publicado em 28/06/2006).
Assim sendo, apesar de haver uma maioria doutrinria e jurisprudencial que
nega a possibilidade da utilizao do Agravo Regimental na hiptese de reviso pelo
colegiado do Agravo de Instrumento que defira ou denegue o efeito suspensivo, tambm
encontra-se jurisprudncia firmada em respeitveis tribunais, em sentido contrrio.
Superada a polmica supra, cabe agora destacar ponto relativo ao cabimento de
agravo rectius contra deciso do relator em processos cuja competncia originria do
tribunal. A corrente jurisprudencial majoritria compartilha de entendimento que declara a
impossibilidade de propositura de Agravo Regimental contra estes tipos de decises, sejam
elas concessivas ou denegatrias do pedido liminar. Nesse sentido, destacam-se algumas
ementas:
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I A deciso que indefere pedido liminar em mandado de segurana no se rejeita a recurso. Isto porque no h qualquer previso recursal desta deciso em lei especial que regula o remdio constitucional. E, por possuir ele regime autnomo, tem como regra o afastamento da aplicao supletiva de normas processuais previstas em outros diplomas11
II Nulo o acrdo do Tribunal de Justia que, em agravo regimental, suspende liminar concedida em mandado de segurana pelo desembargador-relator, posto que a competncia para tanto do presidente do STF12
H ainda Smula, de n 622, proferida pelo STF, negando absolutamente a
possibilidade de interposio de Agravo Regimental contra deciso liminar proferida em
mandado de Segurana. Segue abaixo o seu contedo:
STF - SMULA N 622 - NO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANA.
Interessante ementa a ser destacada, e que serviu como um dos julgados
basilares para a pacificao deste entendimento em nosso supremo tinha o seguinte contedo:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANA IMPETRADO POR ADVOGADO CONTRA ATO DE COMISSO PARLAMENTAR DE INQURITO QUE DECRETOU QUEBRA DE SEU SIGILO BANCRIO, FISCAL E TELEFNICO.
DEFERIMENTO PARCIAL DE MEDIDA LIMINAR, PELO RELATOR, NO S.T.F, PARA QUE TAL QUEBRA SE LIMITE S RELAES DO IMPETRANTE COM A EMPRESA DE QUE SCIO, ENVOLVIDA TAMBM NO INQURITO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA C.P.I CONTRA ESSE DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR: NO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PELO PLENRIO DO S.T.F PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO COHNSELHO SECIONAL DE SO PAULO, DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONTRA A DECISO QUE INDEFERIU SUA INTERVENO NO PROCESSO, EM ROL. DO IMPETRANTE. AGRAVO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
1. antiga e continua firme a jurisprudncia do Plenrio do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em processo de Mandado de Segurana (em tambm de Hbeas Corpus), de sua competncia originria, descabe Agravo Regimental contra deciso monocrtica do respectivo Relator, que defere ou indefere, no todo ou em parte, medida liminar.
2. igualmente tranqila a jurisprudncia da Corte, ao admitir Agravo Regimental contra decises monocrticas, de outra espcie, em tais processos.
11 RT. 656/14912 RT. 626/189
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3. (...)
(Ms 23448 AgR. Relator. Min. Sidney Sanches. STF. DJ 24.09.99)
Vm decidindo, o Supremo, pela impossibilidade de liminar concedida por
presidente de tribunal inferior ser cassada por via de agravo regimental, sob o argumento de
que seria uma forma de usurpao de competncia do presidente do STF ou STJ, que de
acordo com os Art. 4 da Lei n4.348/6413 e do Art.25 da Lei n 8.038/9014 seriam eles os
nicos colegiados competentes para tal funo. Outra Smula, de n 506, tambm do STF,
vale ser invocada no presente trabalho, a ttulo de ilustrao do que fora anteriormente
afirmado:
SMUELA 506 - O AGRAVO A QUE SE REFERE O ART. 4 DA LEI 4348, DE 26/6/1964, CABE, SOMENTE, DO DESPACHO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DEFERE A SUSPENSO, DA LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANA, NO DO QUE A "DENEGA".
Apesar do prestgio costumeiro que gozam os entendimentos do nosso
Supremo, vale dizer que na viso de respeitveis juristas, como Marcelo Abelha e o ilustre
Calmon de Passos15, tal posicionamento no o mais correto, e consideram j haver uma
tendncia a modificao deste pensamento. Em sntese, os principais e vlidos argumentos
desta corrente resumem-se em:
a) A deciso que concede ou nega pedido liminar em processo de
competncia originria do tribunal consiste em deciso interlocutria, e
assim sendo, deve ser suscetvel de recurso.
b) A prpria previso do Agravo Regimental nos Regimentos Internos dos
Tribunais (inclusive STF e STJ), demonstram o respaldo que goza essa
13 Art 4 Quando, a requerimento de pessoa jurdica de direito pblico interessada e para evitar grave leso ordem, sade, segurana e economia pblicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em despacho fundamentado, a execuo da liminar, e da sentena, dessa deciso caber agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicao do ato.14 Art. 25. Salvo quando a causa tiver por fundamento matria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justia, a requerimento do Procurador-Geral da Repblica ou da pessoa jurdica de direito pblico interessada, e para evitar grave leso ordem, sade, segurana e economia pblica, suspender, em despacho fundamentado, a execuo de liminar ou de deciso concessiva de mandado de segurana, proferida, em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal15 Quanto aos mandados de segurana da competncia originria dos tribunais, a concesso da liminar delegada, num primeiro passo, ao relator. Sua deciso monocrtica no deciso firme no processo, pois a competncia e permanece sendo do colegiado. Assim, inexistindo deciso do colegiado, inexiste deciso recorrvel para outro tribunal. Construir-se essa anomalia violentar-se um problema elementar de competncia. Deciso do relator exerccio de mera delegao do colegiado que ele integra e s com a ratificao do colegiado, da deciso do relator, que se pode falar em deciso recorrvel envolvendo outro tribunal. (Calmon de Passos, Mandado de Segurana coletivo, cit., pg. 55)
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espcie, j que nada mais significam do que o prprio agravo do CPC, com
o procedimento disciplinado no regimento prprio dos tribunais.
c) Tendo o tribunal competncia originria para julgar o recurso, nada mais
coerente do que considerar como rgo realmente competente para julgar o
pedido liminar o colegiado como um todo, sendo a deciso do relator uma
mera forma de prover a celeridade processual, devendo ser revista sempre
que uma das partes se sentir prejudicada.
E, de fato, j existe quem pense de acordo com os argumentos acima citados,
conforme demonstram as decises abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL - Mandado de segurana - Recurso interposto contra deciso que defere ou nega medida liminar - Admissibilidade - Voto vencido (TJAP) (RT 794/335)
AGRAVO REGIMENTAL - interposio contra indeferimento, liminar de mandado de segurana - Admissibilidade - Previsibilidade no Regimento interno do Tribunal "a quo" e, compatibilidade com o art. 33 da Lei 8.038/90 - Recurso ordinrio provido para que o Tribunal "a quo" aprecie o mrito do agravo (STJ) (RT 685/183)
Notrio fica, mais uma vez, a divergncia de entendimento com relao a mais
uma hiptese de cabimento do Agravo Interno, apesar de que, indiscutivelmente, prevalecem
nos tribunais do pas posicionamento similar ao do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, no que diz respeito forma a ser adotada pelo Agravo Regimental,
vale destacar interessante acrdo proferido pelo Supremo, que julgou inadmissvel tal
recurso por no estar de acordo com as formalidades previstas pelo Art. 557 do CPC (foi
disposto atravs de sustentao oral). Vejamos ento o teor da Ementa:
EMENTA: QUESTO DE ORDEM EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO. LEI 9756/98. ARTIGO 557/CPC. AGRAVO INTERNO. SUSTENTAO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITRIO. ALEGAO IMPROCEDENTE.1. (...)2. Agravo Regimental. Sustentao Oral. Impossibilidade, por cuidar-se de
procedimento contrrio ratio do artigo 557, 1, do Cdigo de Processo Civil, tornando incua a alterao legislativa, cuja finalidade essencial a de dar celeridade a prestao jurisdicional. (...)
3. Questo de Ordem resolvida no sentido do no-cabimento de sustentao oral no julgamento do agravo interposto da deciso fundamentada no 1 do artigo 557 do Cdigo de Processo Civil.
(STF, AgRg no RE 2133-4. Rel. Min. Maurcio Corra, 08/06/2000, D.J 21.11.2003)
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Com relao aos efeitos propriamente ditos do Agravo Regimental, vale
destacar, que este, devido a sua previso legal, no da margem a formao de novo
instrumento, devendo a petio recursal ser juntada aos prprios autos do processo em que foi
proferida a deciso agravada, sendo ento, o principal efeito desta determinao a
possibilidade do juizo de retratao, oferecido pelo prprio prolator da decisium.
Vale ainda destacar o 4 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
(RISTF), que aduz expressamente que tal modalidade no ter efeito suspensivo.
Conclui-se ento que o principal reflexo do Agravo Interno est na
possibilidade de reviso e conseqente alterao da deciso agravada, clamando sempre o
agravante por uma modificao naquilo que vai de encontro ao seu pensamento (tal efeito
implcito prpria natureza recursal). Assim, abordadas importantes jurisprudncias
especficas a seu respeito, cumpriu este autor a misso de desenvolver questes de maior
relevo no tocante ao Agravo previsto pelo Art. 557 do CPC ptrio.
5. CONSIDERAES FINAIS
Trs so as principais concluses a serem tiradas com o desenvolvimento desta
verdadeira pesquisa jurisprudencial e doutrinria acerca do Agravo Regimental:
a) A diferenciao entre Agravo Regimental e Agravo interno (e suas demais
nomenclaturas) hodiernamente uma questo puramente doutrinria, uma
vez que a jurisprudncia utiliza-se dos termos para tratar de situaes
semelhantes, no importando se a proviso do recurso decorre de legislao
ordinria, de dispositivos especiais, ou de regimento interno.. Em suma, na
praxe, a diferenciao tambm no causaria maiores efeitos, uma vez que a
aplicao de um de outro seriam similares, nos parecendo muito mais, a
insistncia nessa discusso em uma tentativa de tornar mais didtico o
estudo do recurso;
b) Independente das questes controvertidas deste tipo de Agravo,
especialmente no que tange a sua aplicao para impugnar decises que
concedam ou deneguem efeito suspensivo ou pedido liminar, o Agravo
previsto nos Regimentos Internos dos tribunais inconstitucional, apesar de
ter sua aplicao tolerada, usual e prtica, uma vez que usurpa diretamente
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competncia exclusiva da Unio para legislar a acerca de matria
processual;
c) O Agravo Regimental, e em especial, os poderes conferidos ao relator,
evidenciam plena consonncia com o objetivo moderno da celeridade
processual, em respeito a ampla defesa, j que passa o relator a pode
antecipar a tutela recursal, sem prejuzo das partes, que podem recorrer da
deciso atravs do meio recursal aqui estudado.
6. REFERNCIAS:
ORIONE NETO, LUIS; recursos cveis, so paulo; saraiva, 2002
SOUZA, BERNARDO PIMENTEL; Introduo aos recursos cveis e ao rescisria,
So Paulo; Saraiva, 1999
LIMA, Tatiana Maria Silva Mello de. Agravo interno no Superior Tribunal de Justia .
Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000. Disponvel em:
VIANA, Daiane Maria Oliveira. Do agravo . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61,jan.
2003.Disponvel em:
NEGRO, THEOTONIO; Cdigo de Processo Civil e legislao processual em vigor.
30 ed., So Paulo, Saraiva, 1999
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