Alice Bianchini
Doutora em Direito Penal (PUC-SP). Mestra em Direito (UFSC).
Coeditora do Portal Atualidades do Direito. Coordenadora do Curso de Especialização
em Ciências penais da Anhanguera-Uniderp/LFG. Presidenta do IPAN – Instituto
Panamericano de Política Criminal
Comentários às principais decisões judiciais no âmbito da
Lei 11.340/06
Aspectos político-criminais da LMP
•Criar estratégias para
a diminuição da
violência
Objetivo
da PC
www.atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini
Aspectos político-criminais da LMP
Mulher
em situação
de violência
familiares
testemunhas agressor
física
psíquica
patrimonialmoral
sexual
Art. 7º,dentre outras
2ª onda – lei integral para a violência contra a mulher –
define os tipos de violência: física, psicológica, sexual,
econômica, patrimonial e simbólica
f) Violencia mediática contra las mujeres: aquella
publicación o difusión de mensajes e imágenes
estereotipados a través de cualquier medio masivo de
comunicación, que de manera directa o indirecta
promueva la explotación de mujeres o sus imágenes,
injurie, difame, discrimine, deshonre, humille o atente
contra la dignidad de las mujeres, como así también la
utilización de mujeres, adolescentes y niñas en
mensajes e imágenes pornográficas, legitimando la
desigualdad de trato o construya patrones
socioculturales reproductores de la desigualdad o
generadores de violencia contra las mujeres
Coibir e
Prevenir
Violência de Gênero
Âmbito
doméstico,
familiar
relação Intima de
afeto
Objetivos da LMP Art. 1º
Delimitação Arts. 2º e 5º
ContextoArt. 5º
Art. 2º. Toda mulher, independentemente de classe,raça, etnia, orientação sexual, renda, etc...goza dosdireitos fundamentais inerentes à pessoa humana....facilidade para viver sem violência, ....
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, configura violênciadoméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ouomissão baseada no gênero....
§ único. As relações pessoais enunciadas neste artigoindependem de orientação sexual.
gênero sexo
culturalmente construído biologicamente natural
identidade de gênero (ou i dent i dade sexual ): forma como
alguém se sente, se identifica, se apresenta, para si próprio e aos que
o rodeiam, bem como, relaciona-se à percepção de si como ser "mascul i no" ou "f emi ni no", ou ambos. Cláudia Bonfimorientação sexual (ou opção sexual ): sexo das pessoas pelas
quais sentimos atração física, desejo e afeto. O que nos
caracteriza dentro de um destes três tipos de orientação sexual : a het erossexual i dade, a homossexual i dade e a bi ssexual i dade. Cláudia Bonfim
Aplica-se a LMP para Luana Piovani?
GÊNERO
Violência de gênero
. Relacional
. Assimetria de poder
. Dominação e submissão
. Naturalização
Fundação Perseu Abramo. Disponível em www.fpabramo.gov.br
Mapa da Violência
2010
2001 2010 8 5
espancamentos a cada 2 minutos
10 mulheres morrem por dia
7 pelas mãos daqueles com quem possuem
sentimento de afeto
Brasil - 7º lugar entre os países que possuem o maior número de mulheres mortas, num universo de 84 países.
Mapa da Violência 2012
20% todos os dias;
13% semanalmente;
13% quinzenalmente;
7% mensalmente.
Mulheres sofrem violência
Pesquisa - Data Senado 2011
Motivos pelos quais as mulheres não “denunciam” seus agressores (respostas dadas por vítimas):
1º 31% preocupação com a criação dos filhos
2º 20% medo de vingança do agressor
3º 12% vergonha da agressão
4º 12% acreditarem que seria a última vez
5º 5% dependência financeira
6º 3% acreditarem que não existe punição e
7º 17% escolheram outra opção.
DataSenado 2011
As mulheres comunicam o fato às autoridades na MINORIA das vezes
Mulheres levam de 9 a 10 anos para “denunciar” as agressões
Os pais são os principais responsáveis pelos incidentes violentos até os 14 anos de idade das vítimas. Nas idades iniciais, até os 4 anos, destaca-se sensivelmente a mãe. A
partir dos 10 anos, prepondera a figura paterna.
Mapa da Violência 2012. caderno complementar 1:
Homicídio de Mulheres
http://mapadaviolencia.org.b
r/pdf2012/mapa2012_mulher.pdf
A Lei proporciona instrumentos quepossam ser utilizados pela mulhervítima de agressão ou de ameaça,tendente a viabilizar uma mudançasubjetiva que leve ao seu
EMPODERAMENTO
Art. 3º
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos.
Art. 4ºmedidas especiais de caráter temporáriodestinadas a acelerar a igualdade de fato entrehomem e a mulher não se considerarádiscriminaçãode nenhuma maneira implicará, comoconsequência, a manutenção de normas desiguaisessas medidas cessarão quando os objetivos deigualdade de oportunidade e tratamento foremalcançadosLei excepcional (CP, art. 3º): vigora enquantodurarem as circunstâncias que lhe deram origem.
Aplicação para homem?
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento
isolado de multa.
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar
acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19
desta Lei.
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Pode o MP requerer MPU contra a vontade da vítima?
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Comentários às principais decisões judiciais no âmbito da
Lei 11.340/06
A constitucionalidade da Lei Maria da Penha
ADC 19 e ADI 4424
- afastamento da Lei 9.099/95. representação para lesão corporal leve
. suspensão condicional do processo
“a Lei é constitucional e o discrímen visa corrigir distorções históricas e promover a igualdade material
entre homens e mulheres.”
9 de fevereiro de 2012
A constitucionalidade da Lei Maria da Penha
ADC 19 e ADI 4424
Consequências práticas1) Processos arquivados por falta de representação e que ainda não estejam prescritos?
2) Processos arquivados pela retratação da representação sem audiência do art. 16?
Não modulação dos efeitos do julgamento pelo STF
Competência do juiz presidente do Tribunal do Júri nos crimes dolosos
contra a vida mesmo antes do ajuizamento da ação penal
STJ HC 121214
- Organização Judiciária do Estado- até a fase da pronúncia tramita na vara
especializada?- a plenária, o Tribunal do Júri: na vara do
Júri
A desnecessidade de requisitos específicos para prosseguimento da ação penal com base na Lei Maria da Penha
STJ HC 101.742- simples lavratura do BO, com manifestação
da vontade da vítima- representação não exige nenhuma
formalidade- basta demostrar a intenção de ver apurados
os fatos alegados contra si- manifestação de vontade clara e precisa
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
- não deve ser realizada de ofício como condição de abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher.
- ônus à mulher
STJ, 5ª Turma, RMS 34607 13/09/2011
Designação de ofício da audiência para renúncia viola processo legal TJ/RS MS nº 70050311992
.
REGRA GERAL
crimes dolosos punidos compena privativa de liberdademáxima superior a 4 anos
CPP, art. 313, I
adequado
necessário
proporcionalLEI MARIA DA PENHA
• não há limitação
• CPP, art. 313, III
1. Ampliação das hipóteses de incidência
Lei 12.403/11
CPP, Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
2. Autônoma ou decorrente de descumprimento de MPU?
2. Autônoma ou decorrente de descumprimento de MPU?
LEI MARIA DA PENHA
• Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policialou da instrução criminal, caberá a prisãopreventiva do agressor, decretada pelo juiz, deofício, a requerimento do Ministério Público oumediante representação da autoridade policial.
• é uma das MPU
Lei 12.403/11
CPP, Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
3. Pode ser decretada de ofício na fase policial?
LEI MARIA DA PENHA• Art. 20. Em qualquer fase do inquérito
policial ou da instrução criminal, caberá aprisão preventiva do agressor, decretadapelo juiz, de ofício, a requerimento doMinistério Público ou medianterepresentação da autoridade policial.
• é uma das MPU medida cautelar
3. Pode ser decretada de ofício na fase policial?
62% violência psicológica
6% violência moral
Tipos de violência doméstica mais conhecidos 80% violência física
Mulher fica 30 dias internada. Lesão corporal leve?
Penas inferiores a 4 anos
Hierarquia de gênero
(a) construção da tensão, chegando à(b) tensão máxima e finalizando com
a(c) reconciliação
Relação de conjugalidade ou afetividade entre as partes
Habitualidade da violência -ciclo da violência
- 57% das agressões contra mulheres ocorre após o término do relacionamento: GEVID - MP/SP (2013)
- 52% das violências praticadas pelos maridos e companheiros são de de morte (2012)
O problema que temos diante de nós não éfilosófico, mas jurídico e, num sentido maisamplo, político.Não se trata mais de saber quais e quantos sãoesses direitos (humanos), qual é sua natureza eseu fundamento, se são direitos naturais ouhistóricos, absolutos ou relativos, mas sim qualé o modo mais seguro para garanti-los, paraimpedir que, apesar das solenes declarações,eles sejam continuamente violadosNorberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus,1992. p. 25.