GOVERNADOR VALADARES - MG
2015
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
FACULDADE DE ADMINISTRAO E CINCIAS CONTBEIS
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAO
Autores:
Ana Luiza de Souza Vieira
Paulo Csar Machado
Vincius Soares
PRODUO TEXTUAL DISCIPLINAR
DPR065GV INSTITUIES DE DIREITO II
Seminrio de Estudos
Tema: NOES DE DIREITO CONTRATUAL
Professora: Marina
Caractersticas Gerais do Contrato (Artigos 421 a 480 do Cdigo Civil)
1 Noes Introdutrias Definio de Contrato
A doutrina unnime em apontar que to antigo como o prprio ser humano o
conceito de contrato, que nasceu a partir do momento em que as pessoas passaram
a se relacionar e a viver em sociedade. A prpria palavra sociedade traz a ideia de
contrato. Na origem etimolgica o vocbulo contrato indica a existncia de um
vnculo jurdico de vontades com vistas a um determinado objeto. No latim o verbo
contrahere passa a contractus, que traduz o sentido de ajuste, conveno ou
pacto, ou seja, um acordo de vontades como a finalidade de criar direitos e
obrigaes. Numa viso simples, contrato a regulao de um acordo entre duas ou
mais pessoas para um fim qualquer. Ou ainda, o trato em que duas ou mais pessoas
assumem certos compromissos ou obrigaes, ou asseguram entre si algum direito.
Assim, o contrato um ato jurdico bilateral, dependente de pelo menos duas
declaraes de vontade, cujo objetivo a criao, a alterao ou at mesmo a
extino de direitos e deveres de contedo patrimonial. Os contratos so, em suma,
todos os tipos de convenes ou estipulaes que possam ser criadas pelo acordo
de vontades e por outros fatores acessrios. Toma o conceito de contrato, fazendo-o
com grande preciso. Vejamos, ento, a excelncia dos conceitos apresentados
pelos nossos maiores civilistas de ontem, hoje e sempre.
Entre os clssicos, Clvis Bevilqua afirma ser o contrato o acordo de vontade
de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar
ou extinguir direito (Cdigo, 1977, p. 194). Para Orlando Gomes o contrato o
negcio jurdico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes observncia
de conduta idnea satisfao dos interesses que a regularam (Contratos,
1996, p. 10). Washington de Barros Monteiro conceitua o contrato como sendo o
acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito
(Curso, 2003, p. 5).
Entre os contemporneos, lvaro Villaa Azevedo, seguindo o conceito italiano,
conceitua o contrato como sendo manifestao de duas ou mais vontades,
objetivando criar, regulamentar, alterar e extinguir uma relao jurdica
(direitos e obrigaes) de carter patrimonial (Teoria, 2002, p. 21).
Anote-se que esses so conceitos clssicos de contrato. Todavia, diante das
profundas alteraes pelas quais vem passando o instituto, alguns autores, como
Paulo Nalin, prope um conceito ps-moderno ou contemporneo de contrato.
Para o doutrinador paranaense, o contrato constitui a relao jurdica subjetiva,
nucleada na solidariedade constitucional, destinada produo de efeitos
jurdicos existenciais e patrimoniais, no s entre os titulares subjetivos da
relao, como tambm perante terceiros (Do contrato,2005, p. 255).
Na mesma linha, seguem os ensinamentos de Maria Helena Diniz, contrato o
acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurdica,
destinado a estabelecer uma regulamentao de interesses entre as partes,
com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relaes jurdicas de natureza
patrimonial.
Interpretao dos Contratos
As regras bsicas de interpretao do contrato encontram-se nos artigos 112, 113 e
114 do CC. Pelo que dispe o artigo 112 mais vale a inteno das partes do que a
literalidade do contrato. O artigo 113 refora a incidncia do princpio da confiana
na relao contratual.
Da Formao dos Contratos (Artigo 427 a 435 do Cdigo Civil)
A formao dos contratos passa por trs momentos:
Negociaes preliminares;
Proposta;
Aceitao.
2 Requisitos de Existncia e Validade Contratual
O contrato, como qualquer outro negcio jurdico, sendo uma de suas espcies,
igualmente exige para a sua existncia legal o concurso de alguns elementos
fundamentais, que constituem condies de sua validade. Os requisitos so de duas
espcies: de ordem geral ou de ordem especial. Os de ordem geral so aqueles
comuns a todos os atos e negcios jurdicos, como a capacidade do agente, o objeto
lcito, possvel, determinado ou determinvel, e a forma prescrita ou no defesa em
lei (art. 104 CC).
Os requisitos de ordem especial so aqueles peculiares das relaes contratuais
que o consentimento recproco ou acordo de vontades. O consentimento deve ser
livre e espontneo, sob pena de ter a sua validade afetada pelos vcios ou defeitos
do negcio jurdico: erro, dolo, coao, estado de perigo, leso e fraude.
Foi criada pelo grande jurista Pontes de Miranda a teoria que concebeu de forma
exemplar a estrutura do negcio jurdico, analisando os seus elementos
constitutivos. Trata-se do que se convencionou denominar de Escada Ponteana
(figura abaixo).
A construo desta escada foi concebida, originariamente, a partir das discusses
em seu grupo de estudos, sendo uma de suas linhas de pesquisa.
Pois bem, o negcio jurdico, na viso de Pontes de Miranda, dividido em trs
planos:
Plano da existncia Plano da validade Plano da eficcia.
No plano da existncia esto os pressupostos para um negcio jurdico, ou seja, os
seus elementos mnimos, seus pressupostos fticos, enquadrados dentro dos
elementos essenciais do negcio jurdico. Nesse plano h apenas substantivos sem
adjetivos, ou seja, sem qualquer qualificao (elementos que formam o suporte
ftico). Esses substantivos so: agente, vontade, objeto e forma.
No havendo algum desses elementos, o negcio jurdico inexistente, conforme
defendem os doutrinadores que seguem risca a doutrina de Pontes de Miranda,
caso de Marcos Bernardes de Mello (Teoria Plano, 2003).
No segundo plano, o da validade, as palavras indicadas ganham qualificaes, ou
seja, os substantivos recebem adjetivos, a saber: agente capaz; vontade livre, sem
vcios; objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel e forma prescrita e no
defesa em lei. Esses elementos de validade constam do art. 104 do Cdigo Civil.
Na realidade, no h meno vontade livre, mas certo que tal elemento est
inserido no plano da validade, seja na capacidade do agente, seja na licitude do
objeto do negcio. O negcio jurdico que no se enquadra nesses elementos de
validade, havendo vcios ou defeitos quanto a estes, , por regra, nulo de pleno
direito, ou seja, haver nulidade absoluta. Eventualmente, o negcio pode ser
tambm anulvel, como no caso daquele celebrado por relativamente incapaz ou
acometido por algum vcio do consentimento.
Por fim, no plano da eficcia esto os elementos relacionados com as
consequncias do negcio jurdico, ou seja, com a suspenso e a resoluo de
direitos e deveres relativos ao contrato, caso da condio, do termo, do encargo, das
regras relacionadas com o inadimplemento, dos juros, da multa ou clusula penal,
das perdas e danos, da resoluo, da resilio, do registro imobilirio e da tradio
(em regra). De outra forma, nesse plano esto s questes relativas s
consequncias e aos efeitos gerados pelo negcio em relao s partes e em
relao a terceiros.
Logicamente, a Escada Ponteana indica que o plano seguinte no pode existir sem
o anterior. Elucidando, para que o negcio ou contrato seja eficaz, deve ser
existente e vlido, em regra. A importncia da matria inquestionvel. Todas as
vezes que foi mencionada a expresso negcio jurdico, poder-se-ia substituir
por contrato, pois todo contrato negcio jurdico.
3 Vcios Redibitrios (Artigo 441 a 446 do Cdigo Civil)
Conceitos e Caractersticas
Os vcios redibitrios so defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato
comutativo, que diminuem o valor ou prejudicam a utilizao da coisa recebida e a
tornam imprpria ao uso a que se destina (artigo 441 do CC).
O principal aspecto deste vcio o fato dele ser oculto, recndito, ou seja, no
aparente. Se for aparente, no se tratar de vcio redibitrio. Para que se configure o
vcio redibitrio so necessrios os seguintes requisitos: o defeito alm de ser oculto,
no aparente; deve ter se dado por causa anterior a celebrao do contrato; e deve
consistir em perda ou deteriorao do bem. Ou ainda, vcios redibitrios so aqueles
defeitos ocultos da coisa, imperceptveis no momento da celebrao do contrato,
causados em decorrncia de fato anterior a celebrao do contrato.
Caso o alienante no saiba do vcio, estando de boa-f, com a sua manifestao, ele
responder somente pelo vcio redibitrio. Caso ele soubesse da existncia do
defeito, responder pelo vcio redibitrio, bem como por perdas e danos. Se o
alienante comunicado da existncia do vcio no mais poder reclam-lo porque a
ele deixou de ser oculto, assumindo o risco o adquirente.
De acordo com Caio Mrio, o vcio redibitrio trata-se de um defeito oculto de
que portadora a coisa objeto de contrato comutativo, que a torna imprpria
ao uso a que se destina, ou lhe prejudica sensivelmente o valor. No se
aproxima ontologicamente o conceito de vcio redibitrio da ideia de
responsabilidade civil. No se deixa perturbar a sua noo com a indagao de
conduta do contraente, ou apurao da sua culpa, que influir, contudo, na
graduao dos respectivos efeitos, sem aparecer como elementar da sua
caracterizao.
Os elementos caracterizadores ou requisitos do vcio redibitrio so:
A existncia de um contrato comutativo (translativo da posse e da propriedade da
coisa).
Um defeito oculto existente no momento da tradio.
A diminuio do valor econmico ou o prejuzo adequada utilizao da coisa.
EVICO: a perda do bem por deciso judicial transitada em julgado ou por ato
administrativo, que o atribui a outrem por causa jurdica preexistente ao contrato.
No defeito, perda do bem. Todo alienante obrigado no s a entregar ao
adquirente a coisa alienada, como tambm a garantir-lhe o uso e o gozo.
D-se a evico quando o adquirente vem a perder total ou parcialmente, a coisa
por sentena fundada em motivo jurdico anterior. Trata-se de clusula de garantia
que opera de pleno direito, no necessitando, pois, de estipulao expressa.
Inexiste, em regra, responsabilidade pela evico nos contratos gratuitos (artigo 552
CC), salvo se se tratar de doao com encargo. Assim, so requisitos
caracterizadores da evico: a perda do bem por sentena judicial; a causa deve ser
anterior ao negcio celebrado; a perda deve ser total ou parcial.
Fundamentos da garantia contra os vcios redibitrios
De acordo com a doutrina de Orlando Gomes, o fundamento jurdico da garantia
legal contra os vcios redibitrios baseia-se em trs teorias:
Teoria da evico parcial a evico consiste na perda da propriedade de um
bem, mvel, ou imvel, por fora do reconhecimento judicial ou administrativo do
direito anterior de terceiro.
Teoria do erro seria o caso de anular o contrato, se houvesse identificao, o
que, nos termos das regras positivas em vigor, no ocorre. Erro e vcio redibitrio
no se devem confundir, pois o primeiro tem dimenso subjetiva ou psicolgica e o
segundo de natureza objetiva.
Teoria do risco segundo essa teoria, a garantia legal contra os vcios
redibitrios decorreria da prpria lei, que imporia ao alienante os riscos pelos
eventuais defeitos ocultos existentes na coisa.
S se excluir a responsabilidade do adquirente pela evico se houver clusula
expressa, no se admitindo clusula tcita de no garantia.
Podem as partes, por essa forma, reforar ou diminuir a garantia, e at mesmo
exclu-la, como consta do artigo 448 do CC.
No obstante a clusula de excluso de garantia, se a evico se der, tem direito o
evicto a recobrar o preo que pagou pela coisa evicta, se no soube do risco da
evico, ou, dele informado, no o assumiu (artigo 449 CC).
A clusula de irresponsabilidade, por si s, exclui apenas a obrigao do alienante
de indenizar as demais verbas, mencionadas ou no no artigo 459 do CC, mas no
a de restituir o preo recebido.
A previso legal de vcios redibitrios encontra a sua justificativa jurdica na noo
maior de garantia contratual. E essa garantia decorrente dos vcios redibitrios tal
que o artigo 444 do CC chega ao ponto de impor responsabilidade ao alienante,
ainda que a coisa perea em poder do alienatrio, se tal perecimento decorrer do
vcio oculto, j existente ao tempo da tradio. Ou seja, se a coisa vier a ser
destruda ou se extinguir, em virtude do prprio defeito, j existente quando da
tradio, ainda sim o adquirente ter o direito compensao devida. Por fim:
excluda a garantia, se o adquirente, posto que informado, no assume
expressamente o risco da evico, pode ele perdida a coisa, reaver do alienante o
que por esta havia pago
Vcios redibitrios X Erro como vcio de consentimento
Vcio redibitrio e erro, por mais que sejam conceitos muitos prximos, no devem
ser confundidos. O erro expressa uma equivocada representao da realidade, uma
opinio no verdadeira a respeito do negcio, do seu objeto ou da pessoa com
quem se trava a relao jurdica. Este defeito do negcio vicia a prpria vontade do
agente, atuando no campo psquico.
Diferente o vcio redibitrio, garantia legal prevista para contratos comutativos em
geral. Ele no toca o psiquismo do agente, incidindo, portanto, na prpria coisa,
objetivamente considerada.
Consequncias jurdicas da verificao de vcios redibitrios
Depois de verificada a incidncia de vcio redibitrio, a teor do artigo 442 do CC,
abre-se, para o adquirente, duas possibilidades:
Rejeitar a coisa, redibindo o contrato (via ao redibitria).
Reclamar o abatimento no preo (via ao estimatria).
No primeiro caso, o adquirente prope, dentro do prazo decadencial previsto em lei,
uma ao redibitria, cujo objeto o desfazimento do contrato e a devoluo do
preo pago, podendo inclusive pleitear o pagamento das perdas e danos.
J no segundo, o adquirente, tambm dentro do prazo decadencial da lei, prefere
propor ao para pleitear o abatimento ou desconto no preo, em face do defeito
verificado, o que se denomina ao estimatria.
Ambas as aes so espcies das aes edilcias, existindo uma relao de
alternatividade, ou seja, um concurso de aes: o adquirente somente poder
promover uma ou outra, visto que comportam pedidos excludentes entre si.
Aes Edilcias (artigo 442 do CC)
So as aes que o adquirente pode se valer para reclamar o vcio redibitrio em
face do alienante. Aes edilcias gnero que possui duas espcies: Redibitria e
Estimatria (estimativa quanti minoris). Elas so usadas conforme a perda do
adquirente. Quando o defeito gera diminuio parcial do bem, nessa hiptese o
adquirente pode optar pela devoluo do bem com a restituio do valor pago,
voltando as partes ao status quo ante, atravs da ao redibitria. Ou ento, optar
por ficar com a coisa, exigindo, o abatimento no preo proporcional a diminuio
funcional da coisa (ao estimatria). Em caso de perda total a ao cabvel ser
sempre a redibitria por razes lgicas, afinal, no se pode reclamar por uma
diminuio do bem quando ele se perde totalmente.
Prazo para a propositura das aes edilcias: para o ajuizamento das aes
edilcias, ao redibitria ou ao estimatria, decadencial; trinta dias no caso de
bens mveis, e de um ano no caso de bens imveis, contados nos dois casos a
partir da tradio.
Se o adquirente j estava na posse do bem, o prazo contado a partir da alienao,
pela metade (artigo 445 do CC). Podem os contratantes, no entanto, ampliar
convencionalmente o referido prazo.
Interessante ainda observar o 1 e 2 do art. 445 do CC:
1 Quando o vcio, por sua natureza, s puder ser conhecido mais tarde, o prazo
contar-se- do momento em que dele tiver cincia, at o prazo mximo de cento e
oitenta dias, em se tratando de bens mveis; e de um ano, para os imveis.
2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vcios ocultos
sero os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais,
aplicando-se o disposto no pargrafo antecedente se no houver regras
disciplinando a matria. Observao: a entrega de coisa diversa da contratada no
configura vcio redibitrio, mas inadimplemento contratual, respondendo o devedor
por perdas e danos (artigo 389 CC).
Vcios redibitrios e o Cdigo de Defesa do Consumidor
A proteo dispensada pelo Cdigo de Defesa do Consumidor ao consumidor
muito mais ampla do que a prevista no Cdigo Civil.
A lei consumerista no cuida de diferenciar os vcios aparentes dos redibitrios,
consagrando, todavia, um eficaz sistema protetivo, que ir tutelar os direitos da parte
hipossuficiente na relao de consumo, independentemente da natureza do defeito
em tela (artigo 18 do CDC).
De acordo com Jos Fernando Simo: O Cdigo de Defesa do Consumidor
inovou ao enfatizar o fato de o vcio ser de qualidade ou quantidade. O fato de
o vcio ser oculto ou aparente realmente gera poucas diferenas na relao de
consumo e suas consequncias limitam-se questo dos prazos para
exerccio do direito de reclamar pelos vcios (artigo 26 do CDC) .
J Slvio Venosa declara: sem sombra de dvida, no mbito do consumidor
que avultar de importncia a garantia pelos produtos ou pelos servios. J
ressaltamos que o fornecedor tem o dever de informar o consumidor acerca
das qualidades do produto ou servio, bem como adverti-lo dos riscos. Entre
as regras de programa que traz a lei (Lei n 8.078/90), reconhecida a
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Assim, a grande vantagem do sistema inaugurado pelo Cdigo de Defesa do
Consumidor consiste na ampliao da responsabilidade do fornecedor pelo vcio do
produto ou servio. Trata-se de uma forma objetiva de responsabilidade civil o que
favorece a defesa do consumidor , compartilhada solidariamente por todos aqueles
que participam da cadeia causal de consumo.
4 Classificao dos Contratos Tipos de Contrato
Os contratos agrupam-se em diversas categorias, suscetveis de subordinao a
regras peculiares. importante distingui-las, pois, o conhecimento de suas
particularidades de indubitvel interesse prtico, tornando-se quase indispensvel
quando se tm em mira fins didticos.
Cabe frisar que um mesmo fenmeno pode ser classificado de diversas formas,
conforme o ngulo em que se coloca o analista. Desse modo, os contratos
classificam-se em diversas modalidades, subordinando-se a regras prprias ou afins,
conforme as categorias em que se agrupam (Gonalves, C.R., Vol.3, 2012).
Dividem-se: Quanto aos efeitos, em unilaterais, bilaterais e plurilaterais;
gratuitos e onerosos. Os ltimos subdividem-se em comutativos e aleatrios, e
estes, em aleatrios por natureza e acidentalmente aleatrios.
Unilateral e bilateral: O critrio diferencial o nmero de obrigaes. Os contratos
unilaterais geram obrigao apenas para um dos contratantes, ou seja, somente
uma das partes tem nus; a outra aufere a vantagem, no tendo contraprestao
enquanto que os contratos bilaterais geram obrigaes recprocas, so chamados
contratos sinalagmticos.
Gratuito e oneroso: Diferenciam-se no que diz respeito vantagem patrimonial. Os
contratos gratuitos trazem vantagens econmicas e patrimoniais somente para um
dos contratantes (exemplo: doao pura); os onerosos, para ambos (exemplos:
compra e venda; seguro de vida etc.). Via de regra, o contrato bilateral oneroso, e
o unilateral, gratuito.
No Brasil s existe um contrato unilateral e gratuito: o contrato de mtuo
emprstimo de dinheiro a juros (feneratcio). contrato unilateral porque se
aperfeioa com a entrega do numerrio ao muturio, no bastando o acordo de
vontades. Feita a entrega, o mutuante exime-se de sua obrigao, restando apenas
deveres ao muturio.
Os contratos onerosos subdividem-se em:
Comutativos: aqueles de prestaes certas e determinadas; no momento da
celebrao, as partes j conhecem suas vantagens e desvantagens.
Aleatrios: aqueles que, no momento da celebrao, as partes no conhecem as
suas vantagens e desvantagens. H sempre um elemento de risco neles. Exemplo:
compra e venda da safra de arroz do ano seguinte.
Paritrios e de adeso: No contrato paritrio as partes tm possibilidade de discutir,
estabelecer clusulas, modific-las. O contrato de adeso o contrato redigido
inteiramente por uma das partes; a outra apenas adere a ele.
O Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90) regulamenta e conceitua
essa espcie de contrato no seu artigo 54. A interpretao dos contratos de adeso,
quando de clusulas obscuras, deve ser em favor do aderente.
Exemplos: Contrato de clusulas abusivas (artigo 51 do CDC):
Eleio de foro, s vale se no trouxer prejuzo ao aderente; Clusula que impe a
perda das parcelas pagas; Clusula de plano de sade que restringe cobertura de
doenas epidmicas e AIDS).
Formal: O artigo 541 do Cdigo Civil exige a escritura pblica ou o instrumento
particular para o aperfeioamento da doao. A doao verbal s vlida para bens
mveis de pequeno valor, desde que a tradio seja imediata.
Gratuito: Gera para o donatrio apenas enriquecimento. Caso seja imposto um
encargo ao donatrio, o contrato passa a ter natureza de oneroso.
Contrato de Compra e Venda
Contrato pelo qual o vendedor se obriga a transferir ao comprador o domnio de
coisa mvel ou imvel mediante uma remunerao, denominada preo. um
contrato translativo, entretanto no gera a transmisso de propriedade. Esse tipo de
contrato somente traz o compromisso do vendedor em transmitir a propriedade,
denotando efeitos obrigacionais (art. 482 do CC): "A compra e venda, quando
pura, considerar-se- obrigatria e perfeita, desde que as partes acordarem no
objeto e no preo." A translatividade caracterstica do contrato de Compra e Venda
no sentido de trazer como contedo a referida transmisso, que se perfaz pela
tradio nos casos que envolvem bens mveis ou jurdicos. importante ressaltar
que para existir compra e venda, a coisa transmitida deve ser corprea, pois, caso
contrrio, se configurar como contrato de cesso de Direitos.
Elementos da compra e venda:
Partes (comprador e vendedor) - O consentimento emitido pelas partes deve ser
livre e espontneo. Havendo um dos vcios do consentimento (erro, dolo, coao
moral, estado de perigo e leso), o contrato de compra e venda anulvel, conforme
as regras do Cdigo Civil: Art. 171. Alm dos casos expressamente declarados
na lei, anulvel o negcio jurdico: II - Por vcio resultante de erro, dolo,
coao, estado de perigo, leso ou fraude contra credores.
Coisa - A coisa deve ser lcita, determinada (coisa certa) ou determinvel (coisa
incerta, indicada pelo gnero e quantidade), conforme o Art. 483 CC: A compra e
venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficar sem efeito o
contrato se esta no vier a existir, salvo se a inteno das partes era de
concluir contrato aleatrio.
A coisa tambm deve ser alienvel, ou seja, deve ser consumvel no mbito jurdico,
conforme consagra a segunda parte do art. 86 do CC (consuntibilidade jurdica).
A venda de um bem inalienvel, caso do bem de famlia voluntrio ou convencional
(arts. 1.711 a 1.722 do CC), considerada nula, seja pela ilicitude do objeto (art.
166, II) ou por fraude lei imperativa (art. 166, VI).
Preo - O preo pode ser arbitrado pelas partes ou por terceiro de sua confiana
(preo por avaliao), conforme faculta o art. 485 do CC: A fixao do preo
pode ser deixada ao arbtrio de terceiro, que os contratantes logo designarem
ou prometerem designar. Se o terceiro no aceitar a incumbncia, ficar sem
efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra
pessoa.
Regime Jurdico da Compra e Venda
1 No esto legitimados a firmar compra e venda sobre pena de nulidade:
Tutor e curador durante o exerccio das funes;
Testamenteiro a Administrador durando o exerccio de sua funo;
Servidor pblico, que no pode adquirir bens da Administrao pblica que atua;
Leiloeiro e seu preposto, que no pode adquirir o bem que est por ele a ser
vendido;
Juiz, secretrio de tribunal, rbitro, perito e auxiliares de justia, que no podem
adquirir bens ou direitos sobre os quais possam vir a ter influncia por ocasio de
compra.
2 O comprador obriga-se a apagar o preo e o vendedor, obriga-se a entregar a
coisa.
3 Na compra e venda a prazo, admite-se entrega da posse do bem por ocasio do
pagamento da primeira prestao ou mesmo antes dela.
4 Tratando-se de bem imvel, as despesas de escritura e registro correro por
conta do adquirente, salvo estipulao em sentido contrrio.
5 Tratando-se de bens mvel, as despesas com a tradio ocorrero por conta do
vendedor, salvo estipulao em sentido contrrio.
6 O vendedor responde perante o adquirente pelos riscos da evico e por vcios
redibitrios.
7 O vendedor responde perante o adquirente pelos riscos decorrentes da
conservao da coisa at a entregado bem.
8 A venda a non domino nula, cabendo a ao adquirente de boa-f repetir o
indbito e obter perdas e danos daquele que indevidamente lhe vendeu o bem.
9 A venda de ascendente a descendente possvel desde que realizada mediante
consentimento expresso dos demais descendentes, assim como do cnjuge se no
estiver casado sob regime de separao legal de bens. Se tal providncia no for
observada, o negcio sujeitar-se- anulao.
10 Na compra de bem imvel, o preo pode ser fixado sem se considerar a
extenso da rea (venda as corpus) ou por medida de extenso (venda ad
mensuram).
Tratando-se de venda ad mensuram de rea inferior em mais de 1/20 da real
extenso, o comprador poder:
Obter o complemento da rea, se fisicamente possvel;
Redibir a coisa e obter a restituio do que pagou;
Estimar a coisa, mediante a reduo proporcional do preo (action quanti minoris).
11 possvel a venda sob amostra, podendo o comprador se recusar a receber a
coisa que o vendedor lhe entregar caso no corresponda, em qualidade, ao que lhe
foi efetivamente demonstrado.
12 possvel a venda conjunta, no sendo cabvel a redibiro de todas as coisas
se uma, ou algumas, contiver vcios.
13 Assumindo uma das partes um risco que no da natureza do contrato, ser
ele regulado como venda aleatria, sujeitando-se o adquirente a eventual prejuzo
total ou parcial.
14 Na venda em condomnio, o condmino que pretender vender sua cota-parte
dever primeiramente oferec-la aos demais condminos pelas mesmas condies
que oferecer a terceiros.
Contrato de Doao
Conceito: A doao um Negcio Jurdico pelo qual uma pessoa entrega um bem
de forma gratuita a outra pessoa. Segundo o art. 538 do CC, a Doao trata-se de
ato de mera liberalidade, sendo um contrato benvolo, unilateral e gratuito. Sendo
negcio jurdico benvolo ou benfico, somente se admite a interpretao restritiva,
nunca a interpretao declarativa ou extensiva art. 114 do CC: "Os negcios
jurdicos benficos e a renncia interpretam-se estritamente."
Elementos da Doao:
Liberalidade do doador;
Aceitao da liberalidade pelo donatrio;
Inteno do doador de transferir de forma definitiva e gratuita a propriedade
(animus donandi).
Regime Jurdico da Doao
1 A transferncia do bem deve se dar por ato inter vivos.
2 O silncio do donatrio em aceitar a doao caracteriza sua aceitao, a menos
que ela acarrete algum encargo.
3 Os riscos da coisa so do doador, que dever arcar com as despesas de
conservao at a entrega ao donatrio. Se a coisa perecer em poder do doador por
sua culpa, caber perdas e danos.
4 Probe-se doao de bem alheio.
5 Embora polmica a matria, entendo cabvel a promessa de doao.
6 permitida a doao de bem em prol do cnjuge ou do convivente.
7 permitida a doao de rgos e tecidos, de partes destacveis ou
regenerveis, durante a vida do doador (LT). J a doao de rgos post-mortem
supe prvia autorizao da pessoa em vida ou do responsvel legal (ascendente,
descendente, colateral de segundo grau ou cnjuge).
8 Admite-se a doao remuneratria como retribuio por servios prestados pelo
donatrio.
9 Admite-se a doao peridica, que forma de constituio de renda em prol do
donatrio.
10 Admite-se doao com reverso, retornando o bem doado ao patrimnio do
doador caso o donatrio venha a falecer antes dele.
11 Admite-se a doao em favor de nascituro subordinada condio
suspensiva, que o nascimento com vida.
Sujeita-se, por outro lado, a doao com encargo teria dos vcios redibitrios; e o
descumprimento da obrigao de fazer, pelo donatrio, possibilita ao doador
desconstruir a doao.
12 No cabe a aplicao do instituto da evico na doao.
13 O doador no obrigado a pagar juros moratrios por atrasar a entrega do
bem.
14 nula a doao de todos os bens sem reserva de uma parte para subsistncia.
15 anulvel a doao feita pelo cnjuge adltero a seu cmplice.
16 possvel a doao em favor do descendente, que se considera adiantamento
da legtima, devendo o bem ser posteriormente submetido colao na abertura da
sucesso do doador.
17 A doao pode ser revogada, por meio de ao, no prazo de um ano:
Antes da aceitao do donatrio;
Quando houver ingratido do donatrio, cujas hipteses encontram-se descritas na
lei (ofensa vida, integridade fsica, calnia grave, recusa de prestao de
alimentos para o doador).
18 No se revoga por ingratido a doao puramente remuneratria, com encargo
j cumprido, para determinado casamento ou em cumprimento obrigao natural.
Contrato de Troca ou Permuta
Conceito - O contrato de troca, permuta ou escambo aquele pelo qual as partes
se obrigam a dar uma coisa por outra que no seja dinheiro. Operam-se, ao mesmo
tempo, duas vendas, servindo as coisas trocadas para uma compensao recproca.
Isso justifica a aplicao residual das regras previstas para a compra e venda artigo
533, caput, do CC: Aplicam-se troca as disposies referentes compra e
venda, com as seguintes modificaes: I - salvo disposio em contrrio, cada
um dos contratantes pagar por metade as despesas com o instrumento da
troca; II - anulvel a troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cnjuge do
alienante.
A troca um contrato bilateral ou sinalagmtico, trazendo direitos e deveres
proporcionais. um contrato oneroso, pois, obriga a presena de sacrifcio de
vontade para as partes. um contrato comutativo, em regra, e translativo da
propriedade, eis que serve como titulus adquirendi. Trata-se de um contrato
consensual, que tem aperfeioamento com a manifestao de vontade das partes,
assim como ocorre com a compra e venda (art. 482 do CC).
Elementos da troca: Os elementos da Troca so o consenso e coisas diversas de
dinheiro.
Regime Jurdico
As despesas decorrentes do contrato so rateadas entre as partes.
O contratante que, por evico, perder o bem que lhe foi entregue poder obter
repetio ou perdas e danos.
O perecimento da coisa sem culpa das partes acarreta a extino do contrato.
possvel a troca de bens entre ascendente e descendente desde que com
expresso consentimento dos demais descendentes, sob pena de anulao do
contrato.
Quem trocou sem ser o proprietrio no pode reclamar a entrega do bem pela
outra parte (permuta a non domino), pois o contrato nulo.
5 - Extino dos Contratos (artigos 472 a 480 do Cdigo Civil)
Os contratos, como os negcios jurdicos em geral, tm tambm um ciclo vital: nasce
do acordo de vontades, produzem os efeitos que lhe so prprios e extinguem-se.
A extino d-se, em regra, pela execuo, seja instantnea, diferida ou continuada.
O cumprimento da prestao libera o devedor e satisfaz o credor. Este o meio
normal de extino do contrato. Como tudo que nasce ele tambm tem um fim ou
uma extino. Apesar de que a forma natural de obrigao de um contrato seja
atravs de seu cumprimento na forma combinada pelas partes, h trs hipteses de
extino no natural do contrato, cada uma com aplicabilidade distintas (aplica-se
tanto no contrato definitivo quanto no preliminar), e so elas a resilio, a
resoluo, e a resciso.
A classificao e delimitao das formas de extino dos contratos controvertida.
Seguindo a orientao mais completa e didtica trazida pelos doutrinadores Carlos
Roberto Gonalves, Maria Helena Diniz e Orlando Gomes, duas formas podem
ser consideradas:
Forma Normal de Extino dos Contratos: O contrato extingue-se, em regra,
com o cumprimento do seu objeto. A execuo pode ser instantnea (pagamento
vista, entrega imediata de um bem etc.), diferida (entrega do bem no ms seguinte),
ou continuada (pagamento em prestaes). O cumprimento do contrato provado
pela quitao, feita pelo credor de acordo com o artigo 320 do Cdigo Civil.
O credor atestar o pagamento por meio de quitao regular. A quitao vale
qualquer que seja a forma do contrato. Se determinado ato foi atravs de escritura
pblica, vale a quitao por instrumento particular.
Forma Anormal de Extino dos Contratos: Ocorre com a inexecuo do
contrato por fatores anteriores, concomitantes ou supervenientes a ele. Apesar da
forma natural de obrigao de um contrato seja atravs de seu cumprimento na
forma combinada pelas partes, h trs hipteses de extino no natural do
contrato, cada uma com aplicabilidade distintas (aplica-se tanto no contrato definitivo
quanto no preliminar), e so elas a resilio, a resoluo, e a resciso.
Morte de um dos contratantes: forma de extino anormal dos contratos
personalssimos, que no permitem a execuo pelos sucessores do de cujus.
Resoluo: A extino do contrato mediante resoluo tem como causa a
inexecuo ou o no cumprimento por um dos contratantes. Resoluo, segundo
Orlando Gomes, um remdio concedido parte para romper o vnculo contratual
mediante ao judicial. O inadimplemento pode ser voluntrio (culposo), ou no
(involuntrio).
Definio didtica: no se baseia na vontade das partes, mas num inadimplemento
acarretado por um motivo previsto em lei, ou ainda, um inadimplemento autorizado,
que ensejar a extino do pacto.
Resoluo por Inexecuo Voluntria: A resoluo por inexecuo voluntria
decorre de comportamento culposo de um dos contratantes, com prejuzo ao outro.
Produz efeitos ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituies
recprocas, sujeitando ainda o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e da
clusula penal convencionada.
Resoluo por Inexecuo Involuntria: A resoluo pode tambm decorrer de
fato no imputvel s partes, denominados caso fortuito ou fora maior, que
impossibilitam o cumprimento da obrigao. A inexecuo involuntria caracteriza-se
pela impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato.
O inadimplente no fica, no caso de inexecuo involuntria, responsvel pelo
pagamento de perdas e danos, salvo se expressamente se obrigou a ressarcir os
prejuzos resultantes de caso fortuito ou fora maior, ou estiver em mora (artigo 393
e 399 CC). A resoluo opera-se de pleno direito.
Resoluo por Onerosidade Excessiva: Embora o princpio pacta sunt servanda
(os pactos devem ser respeitados") ou da intangibilidade do contrato seja
fundamental para a segurana nos negcios e fundamental a qualquer organizao
social, os negcios jurdicos podem sofrer as consequncias de modificaes
posteriores das circunstncias, com quebra insuportvel da equivalncia. O principal
artigo atinente resoluo contratual por onerosidade excessiva o art. 478 do CC.
A Teoria da Impreviso clusula rebus sic stantibus (estando assim as coisas)
(478 a 480 do CC) - aplica-se sempre que um fato imprevisvel recai sob as
circunstancias de um contrato de forma a prejudicar uma das partes, e assim, o
prejudicado pode pedir reviso do contrato. Somente se aplica nos contratos de
execuo diferida e continuada, nunca nos de execuo imediata.
Ressalte-se que so requisitos indispensveis a resoluo do contrato por
onerosidade excessiva: a vigncia de um contrato de execuo diferida ou de trato
sucessivo, a ocorrncia de fato extraordinrio e imprevisvel, a considervel
alterao da situao de fato existente no momento da execuo, em confronto com
a que existia por ocasio da celebrao, nexo causal entre o evento superveniente e
a consequente excessiva onerosidade. O contraente que estiver em mora quando
dos fatos extraordinrios no pode invocar, em defesa, a onerosidade excessiva,
pois assim, responde pelos riscos supervenientes (artigo 399 CC).
Exceo do Contrato No Cumprido (Artigo 476 CC):
Os contratos bilaterais ou sinalagmticos geram obrigaes para ambos os
contratantes, envolvendo prestaes recprocas atreladas umas s outras. O artigo
476 do CC permite que qualquer dos contraentes possa, ao ser demandado pelo
outro, se utilizar de uma defesa denominada exceptio non adimplemti contractus
ou exceo do contrato no cumprido, para recusar a sua prestao, sob o
fundamento de que o demandante no cumpriu a que lhe competia. Aquele que no
satisfez a prpria obrigao no pode exigir o implemento da do outro. Se o fizer, o
ltimo pode avocar em sua defesa, a referida exceo, fundada na equidade.
Garantia de Execuo da Obrigao a Prazo (Artigo 477 CC):
Nessa hiptese de resoluo por inexecuo voluntria do contrato procura-se
acautelar os interesses do que deve pagar em primeiro lugar, protegendo-o contra
alteraes da situao patrimonial do outro contratante. Autoriza-se, por exemplo, o
vendedor a no entregar a mercadoria vendida, se algum fato superveniente
celebrao do contrato acarretar diminuio considervel no patrimnio do
comprador, capaz de tornar duvidoso o posterior adimplemento de sua parte na
avena, podendo aquele, neste caso, reclamar o preo de imediato ou exigir
garantia suficiente.
Observao: Presentes os pressupostos do artigo 478 do CC, a parte lesada pode
pleitear a resoluo do contrato; permite, todavia, o artigo 479 do CC, que a parte
contrria possa, considerando que lhe mais vantajoso manter o contrato,
restabelecendo o seu equilbrio econmico, oferecer-se para modificar
equitativamente as suas condies. Permite-se, portanto, dar soluo diversa ao
problema da onerosidade excessiva, por iniciativa uma das partes, inibindo a
resoluo do contrato.
Resilio: Resilio no deriva de inadimplemento contratual, mas unicamente da
manifestao de vontade das partes, que pode ser bilateral ou unilateral.
Resilir significa voltar atrs. A resilio bilateral denomina-se distrato, que o
acordo de vontades afim de extinguir um contrato anteriormente celebrado. A
unilateral ocorre somente em determinados contratos, pois a regra a
impossibilidade de um contraente romper o vnculo contratual por sua exclusiva
vontade.
Distrato: O distrato feito pelo mtuo acordo e deve ter a mesma forma do contrato
celebrado. o acordo entre as partes, a fim de extinguir vnculo contratual
anteriormente estabelecido. um novo contrato com a finalidade de dissolver o
anterior. O distrato somente produz efeitos para o futuro, no retroage aos efeitos
anteriores, isto , o distrato equivale a uma revenda, uma transferncia da
propriedade.
Qualquer contrato pode cessar pelo distrato. necessrio, todavia, que os efeitos
no estejam exauridos, uma vez que o cumprimento a via normal da extino. O
mecanismo do distrato o que est presente na celebrao do contrato: a mesma
vontade, que tem o poder de criar, atua na direo oposta, para dissolver o vnculo e
devolver a liberdade queles que se encontravam compromissados.
O artigo 472 estabelece que o distrato deve obedecer a mesma forma do contrato a
ser desfeito quando este tiver forma especial, mas no quando esta for livre.
Resilio Unilateral (Renncia, Revogao, Renncia e Resgaste):
Nos contratos indeterminados as partes no estipulam sua durao. A extino pode
se dar a qualquer tempo, por iniciativa de uma das partes. Em alguns contratos por
tempo indeterminado, a extino pela vontade de uma das partes deve ser
precedida de notificao, chamada aviso prvio, dada como certa antecedncia.
A resilio no deriva de inadimplemento contratual, mas unicamente da
manifestao de vontade. O fundamento para a sua efetivao seria assim a
vontade presumida. Outras vezes, o contrato se baseia na confiana e s perdura
enquanto existir esta confiana entre as partes. Por ltimo, os prprios sujeitos
reservam-se o direito de arrependimento.
A resilio o meio prprio para dissolver os contratos por tempo indeterminado. Se
no fosse assegurado o poder de resilir, seria impossvel ao contratante libertar-se
do vnculo se o outro no concordasse. A denncia unilateral ocorre nos contratos
por tempo indeterminado, pois no se admite contratos perptuos.
Observao: Resilio Contratual - Distrato X Resoluo Unilateral).
A diferena entre elas a causa que leva a extino do contrato, se houve um vcio
na formao, haver uma resciso, se a causa um descumprimento do contrato
com ou sem culpa, d-se a resoluo, mas se a causa da extino manifestao
da vontade das partes, seja bilateral ou unilateralmente, d-se uma resilio.
Resciso: a pior forma de extino do contrato. Trata-se de um inadimplemento
com culpa que causa dano a parte contrria. aquela forma de extino do contrato
em que h inadimplemento culposo e causa de dano ao outro contratante. O
contrato pode ser nulo ou anulvel. Enseja o pagamento de perdas e danos.
Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 3. 24 ed. So
Paulo: Saraiva. 2012.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Curso de Direito Civil. Vol. 4. 4ed. Saraiva. 2008.
GONALVES, Carlos Roberto. Vol. 3. 6 ed. So Paulo: Saraiva. 2012.
VENOSA, Slvio de Salvo. Vol. 2. 9 ed. So Paulo: Atlas. 2012.
Kmpel, Vitor Frederico - Direito Civil Contratos Complexo Damsio. 2010.
Governador Valadares, 14/06/2015.
Participantes:
Ana Luiza de Souza Vieira
Paulo Csar Machado
Vincius Soares