I
UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA – UNOESC
CURSO DE DIREITO
BRUNO LAUAR SCOFIELD
DANIEL FELIPE CLEN
JEAN CARLOS SIGNOR
Direito ao esquecimento e o direito à memória: proteção à intimidade e à
imagem e o direito a informação
Maravilha – SC
2014
II
BRUNO LAUAR SCOFIELD
DANIEL FELIPE CLEN
JEAN CARLOS SIGNOR
Direito ao esquecimento e o direito à memória: proteção à intimidade e à
imagem e o direito a informação
Trabalho acadêmico apresentado à
disciplina de Direito Civil I da Universidade
do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) como
requisito para obtenção de conhecimento na
referida disciplina.
Orientadora: Mixilini Chemim Pires
Maravilha – SC
2014
III
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..................................................................................................................... 04
1. DIREITO AO ESQUECIMENTO.................................................................................... 05
2. DIREITO À MEMÓRIA................................................................................................... 06
3. DIREITO AO ESQUECIMENTO VS. DIREITO À MEMÓRIA.................................... 08
CONCLUSÃO....................................................................................................................... 10
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................................. 11
ANEXO 1 e 2........................................................................................................................ 13
ANEXO 3 e 4........................................................................................................................ 14
ANEXO 5 e 6........................................................................................................................ 15
ANEXO 7 e 8........................................................................................................................ 16
ANEXO 9 e 10...................................................................................................................... 17
ANEXO 11 e 12.................................................................................................................... 18
ANEXO 13 e 14.................................................................................................................... 19
ANEXO 15 e 16.................................................................................................................... 20
ANEXO 17 e 18.................................................................................................................... 21
ANEXO 19 e 20.................................................................................................................... 22
ANEXO 21 e 22.................................................................................................................... 23
ANEXO 23 e 24.................................................................................................................... 24
ANEXO 25 e 26.................................................................................................................... 25
ANEXO 27 e 28.................................................................................................................... 26
ANEXO 29 e 30.................................................................................................................... 27
ANEXO 31 e 32.................................................................................................................... 28
ANEXO 33............................................................................................................................ 29
IV
INTRODUÇÃO
Neste trabalho dissertaremos sobre temas atuais como o direito à memória e o direito
ao esquecimento, fazendo um análise dos casos recentes e com um olhar para o futuro.
O direito ao esquecimento é o direito que o indivíduo possui de olvidar, ou seja,
apagar da lembrança; apagar da memória.
O direito à memória pode ser compreendido como o direito de um povo ou indivíduo
de lembrar e/ou obter conhecimento de fatos sejam conhecidos ou não relativos a história, que
pode ser local ou universal.
Pontuamos algumas ideias centrais e avaliando os casos e a leis vigentes concluímos
com o que entendemos ser o correto no casos futuros.
V
1. DIREITO AO ESQUECIMENTO
O direito ao esquecimento é o direito que o indivíduo possui de olvidar, ou seja,
apagar da lembrança; apagar da memória, fatos que mesmo verídicos, foram perpetrados em
determinada fase da vida e que ao serem expostos publicamente voltem a lhe causar dor ou
transtornos e perturbações suscetíveis de irreparação.
O "direito ao esquecimento" foi aprovado na VI Jornada de Direito Civil da CJB -
Conselho da Justiça Federal - pelo enunciado 531.
"ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da
informação inclui o direito ao esquecimento.
Artigo: 11 do Código Civil
Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se
acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no
acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no
detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou
reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso
que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que
são lembrados."
Art. 11, CC/02 - Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da
personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício
sofrer limitação voluntária.
Como o assunto tratado é novo no Brasil, os tribunais brasileiros recorrem a
jurisprudências de tribunais estrangeiros como os casos Irniger (Paul Irniger) e Lebach
(Lebach-Urteil) como orientações para a tomada de decisões.
VI
2. DIREITO À MEMÓRIA
O direito à memória pode ser compreendido como o direito de um povo ou indivíduo
de lembrar e/ou obter conhecimento de fatos sejam conhecidos ou não relativos a história, que
pode ser local ou universal.
A "modernidade" transformou o homem em um ser apático e sem memória ou com
esta reduzida; desproveu-o, inclusive, da capacidade de ter uma preocupação com ela. Essa
modernização cada vez mais exacerbada do capitalismo provoca aniquilamento de valores
concretos.
Seu prejuízo, segundo Hannah Arendt, se dá pelo esquecimento, talvez por um lapso
que acomete as pessoas. De acordo com essa autora, "...a memória (...) é impotente fora de
um quadro de referências preestabelecido, e somente em raríssimas ocasiões a mente
humana é capaz de reter algo inteiramente desconexo (...)". Sem a memória o indivíduo
não tem identidade. A preservação da memória é condição cogente para a essência da
continuidade histórica de um povo.
Porém é importante notar que a lembrança envolve aspectos subjetivos dos
relacionamentos de um indivíduo com a sociedade, família e amigos. Na maior parte das
vezes lembrar não é somente reviver mas, especialmente, refazer, restaurar, repensar com
imagens e reproduções de hoje as experiências vivenciadas no passado.
A memória é direito de um povo, porém, esse direito deverá ser exercido com cautela,
evitando o desprazer de trazer a tona lembranças indesejáveis a uma sociedade e sobretudo
àqueles indivíduos diretamente ligados ao(s) acontecimento(s) em questão como
acertadamente a 4ª turma do STJ reconheceu a o direito de indenização em favor de Jurandir
Gomes da França, pautados em artigos como o art. 93 do CP, 748 do CPP e 202 da Lei de
Execução Penal (Lei 7.210/84) no caso da "Chacina da Candelária".
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva,
assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Art. 748 - A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha
de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo
quando requisitadas por juiz criminal.
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou
certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer
VII
notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova
infração penal ou outros casos expressos em lei.
Não é possível lembrar sem conhecer. Não é possível esquecer sem ter a lembrança.
VIII
3. DIREITO AO ESQUECIMENTO VS. DIREITO À MEMÓRIA
Analisados os pontos de vista de ambos os direitos, entendemos que o direito à
memória é vital para um povo, sendo que na prevalência da memória estão os fatos históricos
que irão nortear nossas atuais e futuras noções de bem e mal, certo ou errado. A manutenção
da história de um povo faz com que as gerações futuras não se tornem reféns desse "moderno"
método de disseminação que pouco está pautado em transmitir a veracidade dos fatos e
somente os fatos, tendo como base a compreensão de um único indivíduo que minimamente
ou nada se aprofunda no caso.
Entendemos que existam algumas ponderações a serem feitas acerca dos assuntos
abordados. Ao esquecimento analisaremos os anseios das partes envolvidas e à memória
compreendemos que deve ser analisado duas questões, sendo elas a memória relevante e a
memória irrelevante em termos históricos.
O que realmente importa para que haja relevância à sociedade e qual sua influência
para a coletivo?
Se o episódio foi atentado por um indivíduo comum, ao qual os fatos não possuíram
significante repercussão não há de se falar em memória histórica, visto que o fato se
assemelha a tantos outros corriqueiros. Entende-se que deva haver uma abordagem de tais
questões de modo particular, cada caso como um caso totalmente singular e independente do
outro.
Inicialmente, tratando-se dos "atos comuns", triviais, onde não há o abalo social,
observa-se o seguinte exemplo: Um cidadão (aqui abordado, hipoteticamente, como João)
alcoólatra, invisível para a sociedade e dotado de uma vida pacata. Qual interesse haveria,
histórica e relevantemente falando, para a vida de João ser biografada, tornada de
conhecimento público? Agora, num segundo cenário. Manuel Francisco dos Santos, ou como
é conhecido pelos brasileiros, "Mané Garrincha", herói da Copa do Mundo de 1958, e em
1962, quando substituiu Pelé, tornou-se o principal jogador da seleção, possuindo atualmente
diversos filmes e documentários a seu repeito, tendo sua vida pautada no reconhecimento de
seu talento como jogador, e, como João, alcoólatra. Seria Garrincha tratado de forma desigual
IX
de João, ou seja, sua vida deveria ser contada através de biografia? Ser eternizado não só
pelos dotes futebolísticos, mas também pelos detalhes de sua vida cotidiana? Sim!
Tratamos agora de outra situação, "o crime". Entendendo como crime, os crimes
contra a pessoa, a administração pública, dignidade sexual, econômicos, dentre outros. Este,
dependendo de quem o pratica e/ou a forma que pratica, merece maior atenção, quando se
tratar de fato com alta relevância histórica, social e cultural e devem sim serem retratados para
a sociedade, porém, sempre zelando em alguns aspectos, como por exemplo, se foram
elucidados e minudenciados de forma neutra, a partir de um ponto de vista jornalístico
imparcial, que deve apenas narrar o fato como ele ocorreu, não se atendo de pontos de vista e
opiniões pessoais.
Cabe lembrar, que ao apenado concerne o poder de exercer o seu direito ao
esquecimento. Entendemos que esse direito é pressuposto após cumprida a pena, não sendo
necessário requerer judicialmente. Porém, como o direito ao esquecimento vai de encontro ao
direito à memória, caberá ao juiz decidir no caso concreto qual a melhor solução, levando em
apreciação os seguintes fatores: a publicidade dos fatos, após cumprida a pena, seria benéfica
a ressocialização do indivíduo? Partindo dessa compreensão, e fazendo uma analogia ao art.
5º, XLVII, d, da CF/88, não seria uma afronta a uma garantia fundamental do ser humano à
divulgação da imagem do indivíduo e do crime praticado, após o mesmo já ter cumprido a sua
pena, visto que ele sofreria um "banimento social", impedindo assim quaisquer forma de
integração do indivíduo no meio social?
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: XLVII - não haverá penas: d) de banimento;
Fica assim a lembrança do crime apenas em se tratando de aplicação da pena, ou seja,
caso de reincidência delitiva.
Mas há de se considerar também o sentimento das famílias, de quaisquer sejam as
partes envolvidas, visto que esses também sofrem pela lembrança do ocorrido, cabendo assim
o direito ao esquecimento não só das partes diretamente envolvidas, mas também àqueles
mais próximos destes.
X
CONCLUSÃO
Após pensarmos nas possibilidades e analisarmos alguns casos como a da Chacina da
Candelária, o caso Aída Cury, Daniela Peres, a Chacina do Carandiru, o Maníaco do Parque,
o caso do Ônibus 174 e tantos outros, chegamos a conclusão de que o ponto de convergência
entre o direito à memória e o direito ao esquecimento seria melhor definido pelo poder
executivo.
Cada caso possui aspectos e diferentes nuances do outro. Não haveria como
determinar em lei um postura taxativa.
O art 5º, IX, da CF/88 admitiu a liberdade de expressão já o mesmo artigo em seu
inciso consecutivo acolheu a inviolabilidade da vida íntima e privada.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Então, qual seria a adequada medida entre os temas aqui expostos? Entendemos que
não há necessidade de alterações na lei no sentido de definir com exatidão o que é o direito à
memória e ao esquecimento, até mesmo pois, cremos ser esta uma matéria que não havia
consenso tanto no meio jurídico quanto na sociedade, mas sim propor punições àqueles que
de forma ofensiva macularem a imagem do indivíduo ou de sua família, deixando a cargo do
poder executivo a aplicação desta sansão de acordo com cada caso apresentado como foi nos
casos Aida Cury (Aida Cury ) e Jurandir Gomes da França (Chacina da Candelária).
XI
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARENDT, Hannah. Entre o passado e o futuro. São Paulo: Perspectiva, 1972.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>, Acesso em: 28/05/2014.
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em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>, Acesso em: 27/05/2014.
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BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.335.153-RJ (2011/0057428-
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Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/direito-
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XII
CANÁRIO, Pedro. Direito ao esquecimento: enunciado do CJF põe em risco registros
históricos. Revista consultor jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-abr-
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, Enunciados aprovados na VI Jornada de Direito
Civil. Disponível: < http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/vijornada.pdf>,
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NOTÍCIAS STF, Biografias não autorizadas: ministra convoca audiência pública sobre o
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