9.4. TUTELA (CC, ARTS. 1728 A 1766) E CURATELA 137
(CC, ARTS. 1767 A 1783) ..: :::::::: ..:: :::: ..::::'.::::'.::: 13910. DIREITO DAS SUCESSOES 39............................... 110.1. SUCESSÃO EM GERAL :: 139
10.1.1. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇAO · · · · ·.. ·.. ·.. 39....................... 110.1.2. VOCAÇÃO HEREDITARIA · · · · · 40
10.1.3. ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA 142_ 110.1.4. EXCLUíDOS DA SUCESSAO · ·· · 43
NÇA VACANTE 110.1.5. HERANÇA JACENTE E HERA 44_ 110.2. SUCESSAO LEGITIMA 152
10.3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA 56................................................ .110 3 2 LEGADO · · · · ·..• 7
... ENTRE HERDEIROS E LEGATARIOS 1510.3.3. DIREITO DE ACRESCER • 157
SUBSTlTU IÇÃO TEST AMENT ARIA ······ .. ·.. ·.. ··.. · ·..······ .. ···· ..··· ..10.3.4.
1/0 li 11/0 11/111111/11 O CIVil.
1. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO".". DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
o dlrolto podo oxprlmir, dentre várias, duas significações diversas.
Direito objetivo - regra social obrigatória; expressão das necessidades dos gru
pos sociais, sob a forma de preceitos coativos; norma posta a viger num determinado
momento, para reger as relações dos homens vivendo em sociedade - normas agendi.É a lei, a norma.
Direito subjetivo - prerrogativa que para o indivíduo decorre da norma objetiva,
quando ele é o titular do direito - facultas agendi. Quando se fala em facultas agendi
deve-se conceber um titular de tal prerrogativa, porque não há direito subjetivo que não
tenha um sujeito, pois o direito tem por escopo proteger interesses humanos .
FONTES
É a origem, meio pelo qual se forma a norma jurídica.
Fontes diretas (ou imediatas): lei ou costumes
Fontes indiretas (ou mediatas): analogia, princípios gerais do direito, doutrina e
jurisprudência.
1.2. Conteúdo e funçÕEs da L1CC
Apesar de a LlCC acompanhar o Código Civil, ela é autônoma, dele não fazendo
parte. A LlCC tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do direito, salvo
naquilo que for regulado de forma diferente na legislação específica (Ex.: o direito penal
somente admite a analogia in bonan partem).
1.3. Aplicação das normas jurídicas
A norma somente se movimenta diante de um caso concreto, ou seja, as normas
existem, entretanto, apenas quando da existência de um fato é que elas deverão ser
aplicadas. Quando o fato individual se enquadra no preceito abstrato contido na norma,
há o fenômeno da subsunção. Entretanto, para tanto, faz-se necessária uma correta
Interpretação da norma jurídica.
Contudo, há situações que a lei não prevê, não encontrando o juiz norma que
seja aplicável ao caso em questão, não podendo subsumir o fato a nenhuma norma, ou
seja, depara-se com uma lacuna.
9
Anamaria Pratas ------------------------------------
1.4. Interpretação da lei
Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Não só as leis
obscuras e ambíguas estão sujeitas à interpretação, mas todas as leis devem ser in
terpretadas, porque o direito objetivo exige seja entendido para ser aplicado e nesse
entendimento vem consignada a sua interpretação. (Hermenêutica é a teoria científica
da arte de interpretar).
Várias são as técnicas utilizadas para interpretar a lei, dentre elas, podem ser
destacadas:
• autêntica: quando o seu sentido é explicado por outra lei (lei interpretativa). Ela
realiza-se por via de um provimento legislativo. A lei interpretativa é tida como a própria
lei interpretada.
• jurisprudencial: é a realizada pelos tribunais.
• doutrinária: é aquela feita pelos juristas, ou seja, pelos estudiosos do direito.
• gramatical ou literal: é a que se realiza pela análise filológica do texto, sendo
baseada nas regras da lingüística. O intérprete precisa a significação dos vocábulos,
a sua colocação na frase, o uso de partículas e cláusulas, o emprego de expressões
sinônimas.
o lógica: é a interpretação que visa reconstituir o pensamento do legislador.
• sistemática: é a interpretação que valoriza a harmonização do texto em exame
com o sistema jurídico como um todo.
o histórica: é a interpretação que valoriza o estudo da relação com o momento
em que a lei foi editada .
• teleológica ou sociológica: é a interpretação segundo a qual o intérprete pro
cura levar em consideração os fins para os quais a lei foi editada (art. 5º da LlCC).
o declarativa: o texto legal está de acordo com o pensamento do legislador.
o extensiva: é a interpretação segundo a qual o interprete procura ampliar o
sentido do texto, ou seja, o legislador disse menos do que queria dizer.
o restritiva: é a interpretação segundo a qual o intérprete busca conter o texto, para
não alcançar outras situações, ou seja, o legislador disse mais do que deveria dizer.
1.5. Integração
É o preenchimento de lacunas, mediante aplicação e criação de normas individu
ais, atendendo ao espírito do sistema jurídico. Chama-se integração da norma jurídica
o recurso a certos critérios suplementares, para solução de eventuais dúvidas ou emis
sões da lei. Assim sendo, o Juiz não pode eximir-se de decidir ou despachar alegando
lacuna ou obscuridade da lei.
10
__________________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
São meios de integração:
o analogia - é a aplicação de um princípio jurídico regulador de certo fato a outro
fato não regulado, mas semelhante ao primeiro.
Legis - aplica-se uma outra norma geral ao caso sub judice
Juris - aplica-se um conjunto de normas ao caso sub judice
o costume - representa a reintegração constante de uma conduta, na convicção
de ser a mesma obrigatória ou em outras palavras, uma prática geral aceita como sendo
o direito. Tem como condições continuidade, uniformidade, diuturnidade (largo espaço
de tempo), moralidade e obrigatoriedade. Dois são os elementos que constituem o cos
tume: externo (repetição dos mesmos atos) e interno (convicção).
Praeter legem - supre a lei
Secundum legem - a própria lei remete ao costume (ex.: arts. 596, 597, 615 do
Código Civil)
Contra legem - contra a lei (costume ab-rogatório) ou quando a lei fica apenas
Inutilizada (desuso). A admissão desse costume é um antigo debate, não sendo acolhi
cio pela maior parte dos doutrinadores.
o princípios gerais do direito - normas de valor genérico que orientam a com
preensão do sistema jurídico em sua aplicação e integração (p.ex.: a norma contida
no art. 3º da LlCC, a de que não admite escusa de não-cumprimento da lei por não
GOnllecê-la); são regras que se encontram na consciência dos povos e são universal
monte aceitas, mesmo não escritas.
Eqüidade - em seu sentido lato, confunde-se com o ideal de justiça; já no seu
3(~ntido estrito, é empregada quando a própria lei dá oportunidade ao juiz para formular
fI l10rma mais adequada ao caso concreto. (Ex.: o art. 1586 do Código Civil que autoriza
() lulz a regular de maneira diferente a guarda dos filhos, a bem do menor, em havendo
rnntivos graves).
, .6. Vigência e Eficácia da lei
É a lei uma emanação estatal- advinda de órgãos competentes (art. 61 da CF). A
l/\tIo oxecutória compreende três momentos: sanção, promulgação e a publicação.
Sanção - ato pelo qual o Poder Executivo exerce a faculdade de dar o seu assen
111111;)1110;é um ato unilateral do Presidente da República, podendo ser expressa (exerci
drlol11 15 dias úteis) ou tácita (quando não exerce a sanção).
Promulgação - alo jurídico e obrigatório por força do qual o Presidente da Repú
!>lIml (i(, forçA oxoculÓrln t't 101;Ó n or(lol1nç50 do cumprimento da lei.
'/1
Anamaria prates -------------------
publicação _meio oficial estabelecido para tornar possível o cont1Gcimento da lei
já formada e declarada em execução; finalidade de tornar a lei obrigatória.
De um modo geral, as próprias leis indicam a data em que entrarão em vigor,
porém se uma lei nada dispuser a respeito, entrará ela em vigor no território nacional, 45
(quarenta cinco) dias após a publicação e nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade
da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
A esse período dá-se o nome de vacalio legis (período entre a publicação da lei e sua
vigência _o art. 1º da LlCC em seus parágrafos dispõe sobre os prazos de vigência da
lei). É com a entrada em vigor da lei que decorre o caráter de obrigatoriedade, pois nin
guém pode escusar-se de cumpri-Ia alegando seu desconhecimento (art. 3° da LlCC) .
O art. 8° da Lei Complementar n. 95/98 assim dispõe:
A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a con
templar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento,
reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para
as leis de pequena repercussão.
§ 1ª A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabe
leçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publica
ção e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente àsua consumação integral.
§ 2ª As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a
cláusula 'esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias
de sua publicação oficia/'.
Salvo casos excepcionais, a lei tem vigência permanente (art. 2º da LlCC). Para
que possa ter sua eficácia cessada, há necessidade que sobrevenha outra lei, revogan
do a anterior. Pelo princípio da continuidade, podemos dizer que a lei só perde a eficá
cia em razão de uma força contrária à sua vigência. E tal força é denominada revogação,
consiste na votação de outra lei, com força de cessar a sua obrigatoriedade.
• A revogação pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação)
Quando uma lei é ab-rogada, desaparece e é inteiramente substituída pela lei re
vogadora ou apenas se anula, perdendo o vigor de norma jurídica a partir do momento
em que entra em vigor a lei que a ab-rogou.
Derrogada, a lei não desaparece, não sai de circulação jurídica, porém é ampu
tada nas partes ou dispositivos atingidos, que apenas estes perdem a obrigatoriedade.
A revogação ainda pode ser expressa (compreende aquela em que existe uma de
claração na própria lei pela qual o legislador, fulmina a lei velha, ao apontar os artigos que
tem em vista abolir) ou tácita (ocorre no momento em que entra em vigor a lei revogadora,
12
/lOJa/110 Da Dl/ll!nO CIVIL
C1IJ~1 fW:rI ul)ll\jnIÓIIIIIOIf1 (lIJII,III) 11 IdllotQ do cnncolm aquela que teve mira atingir).Salvo cllopo$lçAn 0111 cOlllr{u'lo, a loi rovogada não se restaura por ter a lei revo a-
(iom poreJldo a vloênda (t\ll~ §3~alJÇQ) Dessa f - h' .. ~ g
6 ' . _ • loIc • orma, nao a a reprlslrmaçao, isto• d ressurrelçao da lei abolida pela revogação da lei que a revog -
I ou, a nao ser quando10uver expresso pronunciamento do legislador nesse sentido.
, E~ prin:í~io,. a lei ~ãO deve ser retroativa, isto é, não deve alcançar fatos do pas-.lOdo, porem diSCiplinar situações presentes e futuras, a partir de sua vigência.
. Porém se, por exceção, uma lei nova pretender regular fatos passados deverárospeltar o direito adquirido t' 'd" . '
. . ' o a o Jurr ICOperfeito e a coisa julgada (aft. 6º da LlCC) .
. Direito adquirido - o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular
. Ato jurídico perfeito - é o que se consumou segundo a norma vigente ao tempo(~mque se efetuou
Coisa julga da - decisão judiciária de que não caiba mais recurso
1.8. Conflito interespacial de Leis
... Qua~to. ao problema de conflito de lei no espaço, a lei tem aplicação dentro dolorntorro delimitado pelas fronteiras do Estado (princípio da territorialidade).
O Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada = territorialidade (arts. 8ºI:J 92 da LlCC) + extraterritorialidade (arts. 7º. 10. 12 e 17 da LlCC). --
Lei do domicílio (lei do país onde a pessoa é domiciliada) - Regra:
1. regras de casamento (impedimentos, regime de bens etc.)
2. sucessão causa mortis:
- lei do domicílio do de cujus que rege a sucessão' ,
- lei do domicílio do herdeiro que regula a capacidade para suceder;
- sucessão de bens estra' "
f .• , . ngelros no paiS, sera regulada pela lei brasileira maisnvoravel ao conJuge e aos filhos;
3. competência judiciária da justiça brasileira:
- réu domiciliado no Brasil ou obrigação a ser cumprida no Brasil;
- ações relativas a imóveis no Brasil;
Lei da situação da coisa - para qualificar e regular os bens.
Lei do domicílio do proprietário - quanto aos bens móveis que trouxer.
Lei do país em que se consrt ' ..I Ulrem - para qualificar e reger as obrigações.
13
- ---------------------
AlUlIlI/II/1I 1'/1111111
2. pessoas E SUJEITOS DE DIREITO2.1. PESSOA NATURAL
Pessoa natural ou física é todo ser humano, desde e enquanto vivo. A aptidão
para adquirir direitos e contrair obrigações é característica de todo ser humano, que a
adquire ao nascer com vida.
2.1.1. Personalidade
Enquanto a pessoa natural é o sujeito das relações jurídicas, a personalidade é
a possibilidade de ser sujeito. É uma aptidão reconhecida a todos os seres humanos,
bastando para tanto que nasça com vida. É a aptidão genérica para titularizar direitos e,contrair obrigações; é o atributo necessário para ser sujeito de direito.
Nascituro é o que já é concebido, mas não é nascido; é a pessoa que está
por nascer, já concebida; é o feto com possibilidade de nascer com vida e tornar-se
uma pessoa natural. São assegurados pela lei os direitos do nascituro, porém, estes
permanecem em estado potencial, de modo que tais direitos só efetivar-se-ão com o
nascimento com vida do nascituro. Se nascer com vida, adquire personalidade, e a
expectativa de direito transforma-se em titularidade de direitos. Mas, se tal não ocorrer,nenhum direito o nascituro terá.
Alguns direitos assegurados ao nascituro: 1. Pode ser reconhecido (CC, art.
1609); 2. Pode lhe ser nomeado um curador, se o pai falecer e a mãe não tiver o poder
familiar (CC, art. 1779); 3. Receber herança (CC, art. 1798); 4. Ser contemplado com
doação (CC, art. 542).
Tem também o nascituro, como direitos personalíssimos, o direito à vida e o
direito à integridade física.
O nascituro não tem personalidade (teoria natalista - adotada por maior parte
da doutrina)
INicIo DA PERSONALIDADE(CC, art. 2º) - terá início a personalidade com o nas
cimento com vida (teoria natalista), ainda que o recém-nascido venha a falecer um
segundo depois, pois a lei não contemplou o requisito da viabilidade e forma huma
na para tanto. O nascimento com vida é constatado pela respiração, ainda que não
cortado o cordão umbilical.
Adquirindo o homem a personalidade, surgem direitos que lhe são típicos (di
reitos da personalidade), tais como os direitos à vida, à liberdade, à saúde, ao nome, à
imagem, à honra, etc.
14
110" 1110 I1I II/lUIII t I I IVII
Dll'ollo/l dI! pUrllOl1lllldllclQ
Sf.iü (1()11010:, dllolhH" (111U 11"') p' )dUII1 :301" dostacados da possoa, I ,rI<) I)IIIIIIIIIAIIIIIII
,', ()IdOI/1 patrhnonlal (oxtrr'l!mlrh 110nil'lll(lacJo),sendo inalienáveis, intranslnisslvulA, 11I1plU~
crlllvols, irronullciávois, Illclisponlvois, perpétuos (podem ser post mortem, subsistoln fltó
1\ (Iucomposição do cadáver e ad eternum, que subsistem para todo o sempre) não po·
dondo o seu exercício sofrer limitação voluntária (CC, art. 11). Além do que, pode haver
Ilxl~lôncia para que cesse a ameaça ou a lesão, o direito de personalidade, e reclamar
por'das e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (lesado direto); se a
possoa já estiver morta, poderá requerer tais medidas o cônjuge sobrevivente, ou qual
qllor parente seu em linha reta, ou colateral até 4º grau (lesados indiretos).
EXTINÇÃODAPERSONALIDADE(CC, art. 6º) é o fim da personalidade, coincide com o
IÓrrnino da pessoa natural - com a morte real. A prova da morte real se dá por meio do
~,tostado de óbito.
Ou, em caso de desastre (naufrágio, inundação, incêndio, terremoto) e não sen
do encontrado o corpo e estando provada a presença da pessoa no local do desastre,
ror meio de justificação.
· Comoriência ou morte simultânea (CC, art. 8º) - é a morte real de duas ou mais
pessoas ao mesmo tempo, isto é, na mesma ocasião e em razão do mesmo sinistro. Não se
I~odendo averiguar quem faleceu primeiro, consideram-se falecidos ao mesmo tempo.
• A importância desta presunção legal tange aos direitos sucessórios, não haven
do transferência de bens entre os comorientes.
· Morte presumida (CC, art. 6º, segunda parte) - poderá ser com ou sem a de
claração da ausência.
• Ausente é o que desapareceu sem dar notícias por um lapso temporal
lIIuito grande.
A morte presun-1idapode ser declarada, sem a decretação da ausência, somente po
(Iondo ser requerida depois de esgotadas todas as buscas e averiguações, fixando a sentença
Hdata provável do falecimento, nos seguintes casos (CC, art. 7º): 1) se a pessoa estava em risco
ciovida, e sua morte era extremamente provável; 2) se a pessoa desapareceu em campanha ou
foi feita prisioneira, não tendo sido encontrada nos dois anos posteriores ao término da guerra.
· Morte civil - tal espécie de morte era comum no Direito Romano, onde algumas
pessoas, apesar de vivas, eram consideradas como mortas, para efeitos legais (condena
cios a penas perpétuas, religiosos professos). Em nosso direito, tal espécie de morte não é
mais reconhecida, apesar de a doutrina reconhecer alguns resquícios da mesma, como no
tlrt. 1816 do CC ao dispor que " ...os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se
ole morto fosse antes da abertura da sucessão".
/5
Anamaría Prates
2.1.2. Capacidade
É a medida da personalidade, dividindo-se em capacidade de fato e de direito;
é um dos atributos da personalidade; é a aptidão de ter ou adquirir direitos e contrair
obrigações. Pode ser de fato ou de direito.
· Capacidade de direito, de gozo ou de aquisição - é a aptidão, oriunda da per
sonalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil; é a de ser titular de
direito ou de ter ou adquirir direito. Inerente a todo ser humano em virtude exclusiva da
sua condição de pessoa, tanto que o art. 1º, do CC, preceitua que "toda pessoa é capaz
de direitos e deveres na ordem civil". Este artigo refere-se à capacidade de direito, que
é a possibiliqade de ter direitos.
· Capacidade de fato ou de exercício - é aptidão para exercer, por si, atos da
vida civil; é a do exercício do direito; faculdade que tem a pessoa, por si mesma, de
levar a efeito o uso e gozo dos diversos direitos. Para ser pessoa e ter capacidade de
direito, basta nascer com vida, mas para ser capaz, é necessário o preenchimento de
determinados requisitos legais.
2.1.3. INCAPACIDADE
É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil; inexistência, na pessoa, dos
requisitos que a lei entenda indispensáveis para que ela exerça seu direito. Se a capaci
dade é a aptidão para adquirir direitos e obrigações, a incapacidade é a sua inaptidão.
A incapacidade tem relação com a capacidade de fato ou de exercício, e não com a de
direito ou de gozo.
· Incapacidade absoluta - impedimento total para o exercício dos atos da vida
civil; impedimento de exercício pessoal, porquanto, se devidamente representados, os
absolutamente incapazes podem adquirir direitos e contrair obrigações (o ato praticado
por absolutamente incapaz, sem estar representado, é nulo - CC, art. 166, I).
São absolutamente incapazes (CC, art. 3º):
1) os menores de 16 anos (menores impúberes) - por falta de discernimento para
a perfeita prática dos atos da vida civil;
2) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário dis
cernimento para a prática desses atos - desde que assim declarados pelo juiz por meio
de um processo de interdição. Os intervalos de lucidez são desprezados, ou seja, decla
rado incapaz, os atos praticados por ele quando lúcido continuam nulos;
3) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade - aqui
estão incluídas as pessoas de condição psíquica normal, mas que no momento, não pos
sam se expressar (pessoas com perda de memória, desde que não possam se expressar;
pessoas hipnotizadas). Tal incapacidade não se estende aos cegos e aos ausentes.
16
"0 /IJII/O IJJ, /J/lIl./rO C/VIL
, Incnpnolclndo rcllrlllvl'l • Mil) IIJlfltlvftl IUJllto incapazos aqueles que podem pra
tl~/l1 j)OMOI'IIrIIUlllo Oil fllu~: </'1 vllirl civil, dosdo quo devidamente assistidos por repre
"t,lIlnlllo IOg81. Caso 1)(10 SoJwn nssislidos e pratiquem atos da vida civil, estes serão/llIultlvois, so projudiciais ao incapaz (CC, art. 171, I).
Requisitos simultâneos: caráter temporário + impossibilidade total de expressãoIII J vontade.
São relativamente incapazes (CC, art. 6º):
1) os maiores de 16 e menores de 18 anos (menores púberes) _em determinados
mtc)8 eles podem agir sem a necessidade da assistência, como, p. ex., podem elaborar tes
1IIIIIonlo (CC, art. 1860), ser mandatários (CC, art. 666), ser testemunhas (CC, art. 228, I).
Se o menor púbere omitir dolosamente a idade ou declarar-se maior,.não poderáMlllar a obrigação ou eximir-se de cumprí-Ia (CC, art. 180);
2) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental
1()/Ilmm o discernimento reduzido - estarão sujeitos à interdição conforme preceitua ~nlrt. 1767, 111 do CC;
3) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo _ os que não se en
qlll'ldrarem no art. 3º, li do CC são contemplados por esse dispositivo, estando sujeitos,talllbém, à interdição como preceitua o art. 1767, IV do CC;
4) os pródigos, assim declarados por sentença judicial após processo de inter
r.llqi'\o (CC, art. 1767, V) . Pródigo é quem dilapida seu patrimônio, fazendo excessivos
CIMlos .de forma habitual, desordenada e notória. Os pródigos são impedidos apenas
Clu praticar atos de disposição de patrimônio, de modo que todos os demais atos da
vicia civil poderão ser por eles validamente praticados (ex: casar).
* índio - o Código Civil atual reservou à legislação especial a proteção dos índios.
Suprimento da incapacidade - o instituto da incapacidade constitui na verdade
urna forma de proteção legal aos incapazes. Eles poderão praticar os atos da vida civil
mas não pessoalmente. Desse modo, os relativamente são assistidos e os absoluta~1110ntesão representados.
Tutela - instituto destinado aos menores que não possuem genitores.
Curatela - instituto destinado aos maiores interditados.
Também se dá curador, mediante processo especial, ao nascituro e ao ausente.
Cessação da incapacidade - quando desaparecem as causas que a determina-
laln. Em relação à menoridade, a incapacidade cessa (CC, art. 5º):
1. quando o menor completa 18 anos;
2. ou com a emancipação, que poderá ser:
17
AIIIIIIIIIIIII PrnflM
2.1. voluntária: outorga dos pais, ou de um deles na falta do (Julio, por moio de
escritura pública, se o menor tiver 16 anos de idade;
2.2. judicial: concedida por sentença, ouvido o tutor, desde que o menor tenha
completado 16 anos (a sentença deverá ser registrada em cartório). O tutor não pode
conceder a tutela mediante outorga;
2.3. legal, que se dará por meio de:
- casamento - ocorrerá a emancipação automaticamente, não sendo necessária
a escritura pública. Se morrer um dos cônjuges ou se separarem, o emancipado não se
torna mais incapaz; em sendo anulado o casamento retoma à incapacidade o nubente
que contraiu o casamento de má-fé;
- exercício de função pública por funcionários nomeados em caráter efetivo.
- colação de grau em ensino superior, caso em que a emancipação também será
automática;
- estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego, ambos com econo
mia própria, desde que o menor tenha 16 anos de idade completos.
2.1.4. DOMICiLIO
É conceito jurídico que significa o local de onde irradiam as atividades jurídicas
dos sujeitos de direito; local onde a pessoa responde, permanentemente, por seus ne
gócios e atos jurídicos; sede da pessoa onde se presume presente para efeitos jurídicos.
Segundo o art. 70 do CC "o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece
sua residência com ânimo definitivo".
O domicílio possui dois elementos:
1. Elemento objetivo ou material - é a residência, o local em que a pessoa
habita com ânimo de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente. A
residência abrange a idéia de habitação mais como uma relação de fato entre a pessoa
e a coisa.
2. Elemento subjetivo ou psicológico - ânimo definitivo. Na residência há ape
nas um ânimo de permanecer, no domicílio o ânimo é de permanecer para sempre. Na
habitação, por outro lado, só há a relação de fato entre a pessoa e a coisa (o imóvel). É
o local em que a pessoa permanece, acidentalmente, sem o ânimo de ficar. Ex.: casa de
praia alugada para passar férias etc.
DOMiCíLIO = RESIDÊNCIA + ÂNIMO DEFINITIVO
. Uma pessoa pode ter várias residências e um só domicílio: ter vários imóveis
que eventualmente ocupe, mas só em apenas um apresenta-se o ânimo definitivo.
18
11011'1110 m, 01111./10 CIVIL
. A PU~ll'()~1j!otlll II!I vll/ 111/1111/1111 IÓIH:IM u vftrlos clornlcflios: quando vive alternada
1II0llto nH:3 rIJSltlr.II1(~IIII'1,C(Jllil\lIlillo tluf/l1ll1vo • SOlá considerado domicílio qualquer um(lcJloD (CC, ar!. 71).
. A pessoa pode ainda ter domidlio sem ter residência (CC, art. 73). É o caso dos
(,Iunnos, circenses e andarilhos que não tem residência fixa. Considera-se domicílio o
11 Icul onde forem encontrados, pois o art. 73, do Código Civil estabelece que "ter-se-á
por ~omicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, ou empregue a vida
ClI1l viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada",
. _Domicílio profissional - Art. 72: "É também domicílio da pessoa natural, quanto,!ttl rolaçoes concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida".
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um
r.IHlosconstituirá domicílio para as relações que lhe correspondem",
MUDANÇA DE DOMiCíLIO:
Requisitos:
1º. a transferência para local diverso
+
2º. o ânimo definitivo de fixar a residência neste novo lugar, que será o novo(Jomlcílio
Espécies de domicílio:
1. Voluntário: é aquele livremente escolhido. Pode ser:
a) Comum: quando fixado livremente pelo critério de estabelecimento de resiCI~llcia com ânimo definitivo.
b) Especial ou contratual: as partes fazem um contrato e nele estabelecem um
I"cnl para dirimir eventuais conflitos na execução daquele.
. 2. ~ecessário o'u legal: é o domicílio determinado pela lei em razão da condição
011i3ltuaçao de determinadas pessoas (CC, art. 76 parágrafo único):
· o domicílio dos incapazes é o de seus pais ou representantes;
· o domicílio do funcionário público é o local onde exerce sua função permanen
tOrl1onte, não perdendo, contudo, seu domicílio voluntário, já que adotamos o sistemaQ(Jl'rnânico;
· o domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir, sendo da Marinha ou
"" Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
· o do marítimo, onde o navio estiver matriculado;
· o preso tem domicílio no local onde cumpre a sentença;
19
Anll"'nrlll Prnl"'lI
. o agente diplomático do Brasil, que citado no u~tlllllyulll>, I\hJ~JfH uxtraterrlto
rialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, podorÓ sor demandado no
Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve (CC, art. 77).
. 3. De eleição: estabelecido, contratualmente, pelas partes (CC, art. 78). Há uma
forte corrente jurisprudencial não aplicando o foro de eleição nos contratos de adesão,
quando prejudicial ao consumidor.
. Características do domicílio:
- necessidade: toda pessoa tem domicílio, pois tal existência envolve também o
interesse de terceiros.
- fixidez: normalmente o domicílio é fixo.
2.2. AUSÊNCIA (CC, arts. 22 a 39)
Ausente - aquele que desaparece de seu domicílio sem deixar representante e
sem dar notícia de seu paradeiro. A declaração da ausência é composta de três fases:
1) curadoria; 2) sucessão provisória e 3) sucessão definitiva.
Pressupostos: 1. desaparecimento da pessoa de seu domicílio; 2. existência
de bens do desaparecido; 3. ausência de procurador para gerir esses bens, ou caso o
mandatário não queira ou não possa exercer o mandato, ou se seus bens forem insu
ficientes .
Curadoria - quem pode exercer: a) cônjuge se não estiver separado judicial
mente ou separado de fato por mais de dois anos; b) na falta do cônjuge, os pais ou os
descendentes, nesta ordem, desde que não haja impedimento que iniba o exercício da
curadoria; os descendentes mais próximos precedem os mais remotos; c) na falta das
pessoas acima mencionadas, a escolha do curador compete ao juiz.
Sucessão provisória - quem pode requerer: a) cônjuge não separado judicial
mente; b) herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; c) os que tiverem sobre
os bens do ausente direito dependente de sua morte; d) os credores de obrigações
vencidas e não pagas.
Sucessão provisória - observações:
- Enquanto a sucessão for provisória, os herdeiros, para se imitirem na posse dos
bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhora ou hipotecas
equivalentes aos quinhões respectivos (CC, art. 30), com exceção dos ascendentes,
descendentes e o cônjuge, provando a qualidade de herdeiros, que poderão entrar na
posse dos bens, sem prestar garantia (CC, art. 30 §2º);
- Aparecendo o ausente, extingue-se a sucessão provisória (CC, art. 36);
20
1I0TI!1I/0 OU DIIII!/TO CIVIL
-I)OPO/tl <10OllIPOIHlfl<lI)b!llut' 1;0118 D9 SUCossores provisórios representarão ativa
1IIJIIB:llvIlIIIOII(O o fHIBOII!(J,~\Ollcloquu (~orrorllo contra eles as ações pendentes e as que1")lvonlum vlorarn [\ sor rnovlclflH (CC, art. 32);
• Se os sucessores provisórios forem descendente, ascendente ou cônjuge, os
IIIIJI~rnOSficarão com os frutos e rendimentos dos bens que lhe couberem, mas se ou
1109forem os sucessores provisórios metade dos frutos deverá ser capitalizada, prestan
rJII contas anualmente ao juiz competente (CC, art. 33);
- Se o ausente aparecer e provando que sua ausência foi voluntária e injusti
, rleJllda, perderá em favor do sucessor sua parte nos frutos e rendimento (CC, art. 33,1~r.II'{lgrafoúnico).
Sucessão definitiva - observações:
- Se o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes aparecer até dez
CtllOSapós o trânsito em julgado da sucessão definitiva, terá direito apenas aos bens que
1!I'"tfa existirem e os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais inte
fl(JlJl:1f.1doshouverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo (CC, art. 39);
- Se não regressar nos dez anos seguintes e nenhum interessado promover a su
COllIsãodefinitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito
I d/cloral ou da União (CC, art. 39, parágrafo único).
•3. PESSOA JURíDICA
.3. 1. Conceito, Requisitos, Natureza Jurídica e Domicílio
Conceito de pessoa jurídica - também chamada de pessoa moral ou coletiva,
n possoa jurídica é a entidade a que a lei atribui personalidade distinta dos membros
C1~I()a compõem, de modo que ela possa vir a ser sujeito de direitos e obrigações. É a
Ulllctade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins,
rtconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.
Requisitos: 1) Vontade humana criadora: a pessoa jurídica tem sua gênese na
vOlltade humana, a qual, para ser eficaz, deve emitir-se na conformidade do que pres
Or(bveo direito positivo; 2) Observância das prescrições legais: porque é a lei que con
VIIII te, formalmente, um aglomerado de pessoas naturais em uma só pessoa jurídica;
O) Uceidade dos objetivos: pois não se pode conceber que o direito reconheça a exis
I&ncia de um ente que seja a projeção da vontade humana para atuar e proceder em
duwcompasso com a ordem jurídica que lhe possibilitou o surgimento.
DOMiCíLIO (CC, ART. 75)
. União - Distrito Federal;
21
1I/lIIlIIlIrlll (>""08
· Estados e Territórios - respectivas capitais;
· Município - onde funcione a administração municipal;
· Demais pessoas jurídicas - lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e
administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitu
tivos; se a pessoa jurídica tiver diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada
um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados; se a administração,
ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no
tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabe
lecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
2.3.2. Classificação das pessoas jurídicas
I. Quanto à nacionalidade:
- nacional;
- estrangeira.
11.Quanto à estrutura interna
- corporação (reunião de pessoas - universitas personarum) - dá-se primazia aos
membros que a compõem, seus objetivos internos são voltados para o bem dos sujeitos
que a integram. As corpo rações se subdividem em associações e sociedades. O que
as difere é o intuito ou não de lucro, ou seja, as associações têm outros fins que não
lucrativos (religiosos, morais, assistenciais, etc.) e as sociedades possuem finalidade
lucrativa, podendo ser simples ou empresárias.
• Empresária é a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria
de empresário sujeito a registro; e simples as demais - art. 982 do Código Civil.
- fundação (reunião de bens - universitas bonorum) - possui objetivos externos,
sendo o patrimônio seu elemento essencial.
111. Quanto às funções e à capacidade:
- direito público:
- externo: Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito
internacional privado (CC, art. 42).
- interno:
· administração direta: União, Estados, Distrito Federal, Municípios.
· administração indireta: autarquias, fundações públicas, agências reguladoras
(natureza de autarquias especiais) e demais entidades de caráter público criadas por
lei e organismos administrativos, resultantes de descentralização por serviço, investidos
de atribuições de natureza pública. As pessoas jurídicas de direito público que tenham
22
110 I/!///O 1>,' LJ/lllf/fO C/VII.
IJI~lllltllIlI du dlllllln ptlvFHI() IIJ'IIJIIIIIO, 110111/0 coubor, pelas normas do Código Civil,
l~llIvo cllt1pOnlçf!\o0111c:ol1ldulo (CC. ruI. -11, porágrafo único).
• dlroilo prIvado: corporaçõos (sociedades simples e empresárias, associações,
pruliclos polfticos, entidades religiosas e sindicatos - que têm natureza de associação)
~)fundações particulares.
SOCIEDADESE ASSOCIAÇÕES- são organizações de pessoas reunidas intencional
1I10nle para determinado fim, que se apresentam perante terceiros como se fossem uma
possoa só, a pessoa jurídica, com personalidade distinta da de seus membros.
Princípio básico: existência distinta da dos seus membros. Se algo é devido à
IQociedade não é devido aos sócios individualmente; se a sociedade deve alguma coisa,
11(,0é esta devida pelos sócios. A princípio, os membros não respondem pela obriga
çõos da entidade. Entretanto, os estatutos podem estabelecer responsabilidade dos
IIlombros (art. 46, V).
FUNDAÇÕES·somente podem ter fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
DESCONSIDERAÇÃODAPESSOAJURíDICAOUPENETRAÇÃO- atualmente, o CDCON, no
di!'!. 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica
~m casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social, bem como nos casos de falência, insol
vÓncia, encerramento da pessoa jurídica provocado por má administração. E, ainda,
sompre que a personalidade da pessoa jurídica for, de algum modo, obstáculo ao
mssarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O Código Civil, em seu art.
50, também dispõe quanto à desconsideração nos seguintes termos: "Em caso de
flbuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
(;onfusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
PlJblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determi
IIEldas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos adminis
tradores ou sócios da pessoa jurídica". Ocorrerá em duas hipóteses: a) desvio de
linalidade; b) confusão patrimonial. Desde que haja prejuízo, individual ou social,
que justifique a suspensão temporária da personalidade.
23
Anamaria Prates ----------------------------
3. Bens
3.1. Considerações iniciais
Coisa - tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Como só o
homem tem personalidade, coisa é tudo que existe exteriormente a ele.
- coisa sem dono - res nullius
- coisa móvel abandonada - res derelicta
Bens - a palavra bens tem amplo significado, abrangendo coisas e direitos sob
os mais diversos aspectos.
Patrimônio - é o conjunto de bens, de qualquer ordem, pertencentes a um titular.
3.2. Classificação
I. BENSCONSIDERADOSEMSI MESMOS(arts. 79 a 91)
Aqui os bens são analisados de modo objetivo, sem qualquer relação com outros
bens ou com seu titular.
1.1. Bens imóveis e móveis (CC, arts. 79 a 84)
Imóveis: as coisas que não podem ser removidas de um lugar para o outro sem
destruição. a) por natureza: solo e tudo que se incorporar naturalmente a ele, como
árvores e frutos pendentes (CC, art. 79, 1ª parte); b) por acessão física industrial ou
artificial- significa justaposição ou aderência de uma coisa a outra; é produzido pelo tra
balho do homem. Ex.: sementes, edifícios (CC, art. 79, 2ª parte); c) por disposição legal
- aqueles que a própria lei determina como sendo bens imóveis: I - direitos reais sobre
imóveis e as ações que os asseguram e 11 - o direito à sucessão aberta (CC, art. 80).
Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas
conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; 11 - os materiais proviso
riamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (CC, art. 81).
Móveis: podem ser transportados, suscetíveis de movimento próprio, ou de re
moção por força alheia, sem alteração de sua substância ou da destinação econômica
social. Podem ser: a) por natureza - podem ser removidos sem dano; b) por determina
ção legal - aqueles que a própria lei determina como sendo bens móveis: I - as energias
que tenham valor econômico; 11 - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações cor
respondentes e 111 - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes
(CC, art. 83); c) por antecipação - são os incorporados ao solo, mas com a intenção de
separá-Ios oportunamente e convertê-Ios em móveis. Ex.: árvores destinadas ao corte.
Semoventes: são bens móveis dotados de movimento próprio e autônomo (são
os animais).
24
---------- ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
1.2. Bens fungíveis e não fungíveis (CC, art. 85)
Fungíveis: são os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade;
Infungíveis: são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espé
cie, qualidade e quantidade; valem pela individualidade.
1.3. Bens consumíveis e não consumíveis (CC, art. 86)
Consumíveis: são os móveis que se destroem assim que usados (consumí
veis de fato - ex.: alimento) e os destinados à alienação (consumíveis de direito - ex.:
para um estudante um livro'é inconsumível, mas para o livreiro é consumível, pois
ostá destinado à alienação);
Inconsumíveis: são os que não se destroem pelo uso; admitem uso reiterado;
são de natureza durável. Ex.: livro.
1.4. Bens divisíveis e indivisíveis (CC, arts. 87 e 88)
Divisíveis: são os que podem ser divididos, sem que afete sua substância,
diminuição considerável do valor, ou prejuízo do uso a que se destinam; bens que
pOdem ser partidos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo per
lolto. Ex.: bolo;
Indivisíveis: não admitem divisão, sem que haja alteração de sua substância.
Podem ser: a) por natureza - os que não podem partir sem alteração na sua substância;
b) por determinação legal - a lei que determina a indivisibilidade (as servidões, as hipo
I, cas); c) por vontade de uma das partes - convencional.
1.5. Bens singulares e coletivos (CC, arts. 89 a 91)
Singulares: são os bens que embora reunidos se consideram de per si, indepen(Iolltemente dos demais.
Coletivos ou Universais: são as formadas por várias coisas singulares e
<111'111(10 consideradas em conjunto formam um todo. Podem ser: a) universalida
(/(J rio fato ou "universitas factum" - pluralidade de bens singulares que, pertinen
I<H~1'1 mesma pessoa, tenham destinação unitária (floresta, rebanho, biblioteca);
(lfll)()lls que forma a universalidade podem ser objeto de relações jurídicas pró
fi! 111l~:I)) universalidade de direito ou "universitas iuris" - complexo de relações
jllilillcns, cJo urna pessoa, dotadas de valor econômico (herança, patrimônio, fun
di, d'J cornórcio).
25
Anamaria Prates ----------------------------
11.Dos BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS (arts. 92 a 97)
Aqui os bens são analisados uns em relação aos outros. São eles:
2.1. Principal
É o bem que existe sobre si, concreta ou abstratamente; o bem que tem uma
existência própria, independendo de outro bem. Ex.: solo.
2.2 Acessório
É aquele cuja existência depende do principal. O bem acessório segue o princi
pal, salvo disposição em contrário (o proprietário do imóvel é presumidamente o pro
prietário dos móveis que nele estiverem). Não se trata de regra absoluta que cede àvontade das partes.
Espécies de bens acessórios
· Frutos: utilidades que uma coisa periodicamente produz, nascem e renascem
da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte.
· Produtos: utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-se a quantidade por
que não se reproduzem periodicamente (Ex.: pedras que se retiram das pedreiras, mi
nerais das minas).
· Pertença: bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo
duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
· Benfeitorias: obras ou despesas feitas em coisa já existente, a fim de conservá
Ia, melhorá-Ia ou embelezá-Ia. Podem ser:
- necessárias: as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.
Ex.: conserto de infiltração, reforço na base.
- úteis: as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex.: acréscimo de uma
garagem.
- voluptuárias: as de mero deleite ou recreio (ex. jardins), que não aumentam o
uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Ex.: uma piscina, um campo de futebol.
111.Dos BENS PÚBLICOS E PARTICULARES (arts. 98 a 103)
A análise aqui é feita com relação ao titular do domínio.
3.1 Bens públicos: os que pertencem à pessoa jurídica de direito público inter
no. Podem ser: - Bens de uso comum do povo: o uso e o gozo são do povo, os quais
podem ser gratuitos ou retribuídos. - Bens de uso especial: destinam-se especialmente
à execução dos serviços públicos, sendo utilizados exclusivamente pelo Poder Público.
- Bens dominicais ou dominiais: constituem o patrimônio dos entes públicos, não estan
do vinculados a maiores finalidades. Podem ser móveis ou imóveis.
26
----------------------- ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
Observações:
- Os bens públicos apresentam, como regra, a característica da inalienabilidade
e, como conseqüência desta, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossi
bilidade de oneração. A inalienabilidade não é absoluta; se o bem for suscetível de
valoração patrimonial pode perder tal característica pela desafetação (CC, art. 100). De
outro lado, a alienabilidade, característica dos bens dominicais, não é absoluta, porque
podem perdê-Ia pelo instituto de afetação - ato ou fato pelo qual um bem passa da
categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem de domínio
público (CC, art. 101).
- Desafetação: lei ou ato administrativo que autoriza a alienação de bens públicos.
3.2 Bens particulares: são definidos por exclusão; todos os outros bens que
não sejam públicos são particulares, independente da pessoa a que pertencerem.
27
I
I
I' r
Anamaria Prates ---------------------------
4. Fatos, Atos e negócios jurídicos4.1. considerações iniciais
Fato jurídico em sentido amplo = todo evento da natureza ou ato praticado pelo
homem capaz de produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos.
1. Fato jurídico em sentido estrito = todo evento da natureza que produz efeito
na órbita do direito
2. Ato jurídico = declaração de vontade que produz efeito na órbita do direito
2.1. Ato lícito:
- Ato meramente lícito = praticado pelo homem cujos efeitos não foram produzi
dos nem almejados pelo agente
- Negócio jurídico = praticado pelo homem cujos efeitos jurídicos produzidos na
órbita do direito foram previstos e almejados pelo agente
2.2. Ato ilícito
RESERVA MENTAL (CC, art. 110)
É uma declaração feita, onde o declarante não quer o resultado contido na decla
ração e nem seu conteúdo corresponde a real intenção do declarante, sendo que este
a faz com o objetivo de enganar o declaratário ou terceiros. O que o declarante quer é
diferente do que ele declara.
Se o declaratário não tinha conhecimento dessa reserva mental, então o negócio
continuará existindo. Entretanto, se o declaratário tinha conhecimento da reserva men
tal, o negócio será inexistente .
4.2. REPRESENTAÇÃO (arts. 115 a 120)
Os poderes da representação podem ser conferidos pela lei, denominando-se
representação legal (ex.: pais quanto aos filhos; tutor, nos interesses do pupilo; in
ventariante, representando o espólio; síndico, representando a massa falida) ou pelo
interessado, e então se diz representação voluntária ou convencional (mandato).
O representante atua com sua vontade própria, mas as conseqüências jurídicas
serão produzidas em relação ao representado, por isso que os atos praticados pelo
representante contra os interesses do representado serão anulados se o terceiro que
contratou com o representante tinha ou deveria ter conhecimento que o representante
atuava em conflito com os interesses do representado. O prazo para tal anulação será
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da conclusão do negócio ou da cessação da
incapacidade.
28
_______________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
Como regra, o representante não pode contratar consigo mesmo (autocontrato
ou contrato consigo mesmo). Entretanto, há a possibilidade do autocontrato, se houver
autorização pela lei ou pelo contrato.
4.3. elementos
Para que o negócio jurídico seja válido, há necessidade da coexistência dos se
guintes elementos essenciais (CC, art. 104): 1) agente capaz; 2) objeto lícito, possível,
(Jeterminado ou determinável e 3) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, a doutrina entende que tal indicação do Código é incompleta e inexata,
preferindo classificar os elementos dos atos em essenciais e acidentais:
A. Elementos essenciais: são aqueles sem os quais o ato não existe ou, em
Ulxlstindo, não é válido. Dividem-se em:
A.1. Elementos essenciais de existência: 1) vontade humana - pode ser expressa ou
1~lcita,quando a lei não exigir o contrário; 2) finalidade negocial - é a intenção de criar, modificar
I~xlinguirdireitos; 3) idoneidade do objeto - o objeto deve ser fisicamente possível;
A.2. Elementos essenciais de validade: 1) agente capaz - é a aptidão do agente
1/110rvirno negócio jurídico como declarante ou declaratário; 2) liceidade do objeto - o
obJelo deve ser juridicamente possível, além de determinado ou determinável; 3) forma
IJrescrita ou não defesa em lei - a regra da forma é livre (CC, art. 107); entretanto, pode
1111110 a lei como a parte impor forma especial.
B. Elementos acidentais: são os que acrescentam ao ato, modificando suas
Qllrflclerísticas naturais, tais como, a condição, o termo e o modo ou o encargo (CC,
lJlI~. 121 a 137).
•4. DA CONDiÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO (arts. 121 a 137)
São os elementos acidentais dos negócios jurídicos. Eram denominados pelo
QC do 1916 de modalidades do ato jurídico.
4.4.1. CONDiÇÃO (evento futuro e incerto) - tal incerteza deverá ser objetiva, e
Mo mubjetiva, o que significa que a eventualidade poderá ou não acontecer. O evento
no qllnl se funda a condição deverá ser sempre incerto. Se for certo, como a morte, ha
VIII'II(Jrrno e não condição. A condição deve derivar exclusivamente da vontade das par
1111i, r)11 ~'oJa,não é considerada propriamente uma condição, aquela imposta pela lei.
INAIJMISSIIJIUD!\{)r;: 1. matrimônio - ninguém pode casar sob condição; 2. reconhe
1I!lIUlIIO do 111110(CC, ar!. 1613) - nllora estado, estabelecendo situação permanente; 3.
29
I I
Anamaria Prates ----------------------------
adoção (CC, art. 375) - altera o estado, estabelecendo situação permanente; 4. eman
cipação - como gera importantes efeitos na ordem social seria inconveniente que ela
pudesse se desfazer pelo advento da condição; 5. aceitação ou renúncia de herança
sob condição ou termo (CC, art. 1808)
Classificação
1. QUANTO À POSSIBiliDADE
• Possível
• Impossível
- fisicamente impossível: a impossibilidade tem que se ser inatingível para to
das as pessoas; se for inalcançável apenas para o devedor, não é considerada fisica
mente impossível.
- juridicamente impossível: fere a lei, a moral ou os bons costumes.
2. QUANTO À FONTE QUE PROMANAM OU PARTICIPAÇÃO DA VONTADE DOS SUJEITOS
• casual: depende do acaso, de um acontecimento fortuito ou da vontade exclu
siva de um terceiro.
• potestativa: dependem da vontade exclusiva de uma das partes.
- puramente potestativa: depende exclusivamente da vontade de uma das par
tes; fica ao inteiro arbítrio de somente uma das parte; é a cláusula si voluera; um mero
capricho. Não é permitida.
- simplesmente potestativa: não depende exclusivamente da vontade de uma
das partes, mas de um acontecimento exterior que esteja fora do seu alcance.
• mista: fusão da vontade de uma ou de ambas as partes e a vontade de um terceiro.
Conseqüências:
• Quando resolutivas serão inexistentes (não escritas); o ato prevalece, conside
rando-se a condição como não escrita.
• Quando suspensivas invalidam os negócios jurídicos que lhe são subordina
dos; tanto o ato como a condição serão nulos.
• A condição de não fazer coisa impossível é tida por inexistente.
3. QUANTO AO MODO DE ATUAÇÃO
• suspensiva: impede que o ato produza efeitos até a realização do evento fu
turo e incerto; não se terá o direito adquirido enquanto não se verificar a condição sus
pensiva; as partes protelam, temporariamente, a eficácia do negócio até a realização do
evento futuro e incerto; se o evento futuro e incerto vier adquire-se o direito; se não vier,
o direito não será adquirido. Somente pode ser expressa.
30
________________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
• resolutiva: extingue, resolve o direito transferido pelo ato, quando ocorrido o
evento futuro e incerto; o negócio se resolve com o advento da condição. Pode ser tácita
(há necessidade de interpelação judicial para que ocorra a resolução) ou expressa (a
resolução é automática).
4. QUANTO À llCITUDE
• lícita: "todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos costu
mes" (CC, art. 122).
• ilícita: quando a lei proibir, ou que forem imorais ou contrárias aos bons costu
mes. São ilícitas as perplexas (as que privam de todo efeito o negócio jurídico); as pura
mente potestativas (as que sujeitam ao puro arbítrio de uma das partes); as impossíveis
e as incompreensíveis ou contraditórias.
4.4.2. TERMO (evento futuro e certo) - marco inicial ou final do ato jurídico; dia em
que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico.
• Termo certo - quando se reporta a uma data do calendário ou quando fixado
lendo por base o decurso de certo lapso temporal.
• Termo incerto - quando se refere a evento futuro, mas que se verificará em
data indeterminada.
• Termo inicial ou suspensivo (dies a quo) - quando a partir dele pode se exer
IJer o direito; o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
• Termo final ou resolutivo ou extintivo (dies ad quem) - quando nele encontra
11ma produção de efeitos do negócio jurídico.
4.4.3. MODO OU ENCARGO - é uma limitação liberalidades (testamento, doações), pela
flual se impõe um ônus ou obrigação ao beneficiário; é a manifestação de vontade
Rlposta ao negócio jurídico, criando para o onerado uma restrição à vantagem decor
Ii~nte deste ato.
O encargo ilícito ou impossível será considerado não escrito; entretanto, se o
llincargo ilícito ou impossível for o motivo determinante da liberalidade, será considerado
Illvólido também o negócio jurídico.
0/'.5. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURíDICO (arts. 138 a 165)
Alguns defeitos do negócio jurídico se manifestam diretamente sobre a vontade,
<lrllnollstrondo uma oposição ontre o propósito íntimo do agente e sua expressão (ver
II(\IIHI oscrlta). São ossos os viclOS DE CONSENTIMENTO (o erro ou a ignorância;
(/ (#0/0; li cotlçlio; o ostlldo do IHJrlgo o li/asilo).
31
Anamaria Prates
Em outros defeitos, a vontade existe e funciona normalmente, havendo uma per
feita correspondência entre a vontade interna e a declaração. Entretanto, ela desvia-se
da lei, ou da boa fé, e orienta-se no sentido de prejudicar terceiros, ou de infringir o
direito. É o víCIO SOCIAL (fraude contra credores).
4.5.1. ERRO OU IGNORÂNCIA (arts. 138 a 144)
Erro - falsa noção a respeito de um objeto ou de determinada pessoa; o que está
registrado na mente é falso; é a idéia falsa da realidade capaz de conduzir o declarante
a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor
a conhecesse. Para que o ato seja viciado, o erro além de SUBSTANCIAL deve ser REAL
(o erro deve importar efetivo prejuízo ao interessado).
No Código Civil de 1916, o erro deveria ser escusável Uustificável). Aquele erro
que qualquer pessoa de diligência normal (homo media), em face de circunstâncias
do negócio seria capaz de cometê-Io. Para a maioria da doutrina no Código Civil atual
a escusabilidade não é mais exigência para a caracterização do erro como defeito do
negócio jurídico, porque adota-se o princípio da confiança.
Ignorância - é o completo desconhecimento acerca do objeto.
• O direito civil considera erro e ignorância sinônimos, tendo a mesma importância
sobre a manifestação de vontade, não havendo, assim, diferença quanto aos efeitos.
I. ERROSUBSTANCIALOUESSENCIAL- é de tal importância que sem ele o ato não se
realiza. O erro substancial gera a anulação do negócio~ Pode ocorrer nas seguintes
hipóteses: 1. Erro que interessa à natureza do negócio (erro r in negotio); 2. Erro sobre
o objeto principal da declaração de vontade (erro r in corpore); 3. Erro que recai sobre
alguma das qualidades essenciais do objeto principal da declaração (error in substan
tia); 4. Erro que diz respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem a
declaração se refere (error in persona); 5. Erro de direito (error juris).
11.ERROACIDENTAL- é o concernente às qualidades secundárias ou acessórias da
pessoa ou do objeto. Não induz à anulação do negócio. Não haverá a anulação do ato
por ser fácil provar que houve um erro na indicação da coisa.
4.5.2. DOLO (arts. 145 a 150)
É a intenção de prejudicar alguém. É todo artifício empregado para enganar alguém.
I - DoLUS BONUS E DoLUS MALUS
Dolus bonus - artifício sem finalidade de prejudicar. Induzir alguém a tomar remé
dio que não deseja ingerir e que lhe é necessário. Não induz anulabilidade.
32
ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
Dolus malus - é o verdadeiro dolo, levando à anulação do negócio.
11- DOLOPOSITIVO- consiste em uma ação enganadora.
DOLO NEGATIVOOU DOLOPOROMISSÃO- quando se traduz em uma omissão, um
silêncio intencional, que seja de tal importância que sem ele o negócio não teria sido
realizado. Gera anulabilidade do negócio.
111- Dolo essencial (principal) e dolo acidental
DOLOPRINCIPAL- causa determinante do ato, sua única razão, o dolo que se origina e
que sem ele não se teria concluído. Gera anulabilidade do negócio. Para que seja caracteri
zado vício de consentimento é preciso: 1. intenção de induzir o declarante à prática do ato;
2. os artifícios fraudulentos utilizados devem ser graves; 3. tais artifícios devem ser a causa
determinante da declaração de vontade; 4. os artifícios devem ser provenientes do outro
contraente, ou que sejam desconhecidos, se provenientes de terceiros.
HIPÓTESESQUANDOo DOLOADVÉMDETERCEIRO:
1. dolo de terceiro e a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conheulmento - ato anulável;
2. dolo de terceiro é completamente ignorado pela parte - ato válido, mas pode oprejudicado exigir perdas e danos de quem originou o dolo .
DOLODEREPRESENTANTE:
1. dolo de representante legal - o representado é por ele responsável até a imporIdlncia que teve proveito com a realização do ato;
2. dolo de representante convencional - o representado responderá solidariamen
,,) com ele por perdas e danos, por ter escolhido maio mandatário
+ Dolo bilateral- dolo de ambas as partes se neutralizam, por haver compen'1lção de dois ilícitos civis.
DOLOACIDENTAL- não é razão determinante do ato; sem ele, ou apesar dele o
nU'Jócio se teria realizado, embora em condições diversas. O ato é válido, podendoI!i<:mretar indenização.
'1.!;.3. COAÇÃO (ARTS. 151 A 155)
Ameaça com que se constrange alguém à prática de um ato jurídico. Pode ser
IItJlcn (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva). Na coação física, a vítima não pode
qllrJlur diversamente - nem negócio jurídico há (alguns doutrinadores entendem ser
l~rl'llIdo nulidade absoluta, outros de inexistência do negócio jurídico); na coação moral
I r/ltlfl IIIQ 1<11 opçi\o, embora fi vontade declarada se coloque em oposição à vontade1i3rll 110m11I1Iiclncle mlntivf\.
33
Anamaria Prates
• A coação pode, ainda, ser incidente, ou seja, não preencher os requisitos,
não gerando, assim, anulação do ato, apenas perdas e danos.
REQUISITOS:
1. causa determinante do ato;
2. grave - adota-se o critério concreto, ou seja, levar-se-á em conta o sexo, a ida
de, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias
que possam influir na gravidade dela (o critério abstrato é adotado no erro, ou seja, leva
se em conta o homem médio e normal);
3. injusta - exercício anormal, irregular ou abusivo de um direito;
4. atual ou iminente - dano próximo e provável;
5. justo receio de um grave prejuízo - não precisa que o dano seja igual ao ato
extorquido, é necessário apenas que haja grave prejuízo;
6. o dano deve referir-se à pessoa do paciente, à sua família, ou a seus bens.
• Se a coação disser respeito a pessoa não pertencente à família do pacien
te, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
CAUSASEXCLUDENTESDACOAÇÃO:
1. ameaça ao exercício normal de um direito.
2. simples temor reverencial (se o temor deixa de ser simples, passando a cons
tituir um vício).
HIPÓTESESQUANDOA COAÇÃOADVÉMDETERCEIRO:
1. coação de terceiro e a parte a quem aproveite dela tivesse ou devesse ter co
nhecimento - ato anulável e responsabilidade solidária em perdas e danos;
2. coação de terceiro é completamente ignorada pela parte - ato válido, mas pode
o prejudicado exigir perdas e danos do autor da coação.
4.5.4. ESTADO DE PERIGO (ART. 156)
Caracteriza-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, as
sume obrigação excessivamente onerosa. Tratando-se de pessoa não pertencente àfamília do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. Exemplo de estado de
perigo é quando a pessoa, afogando, oferece uma excessiva quantia em dinheiro para
ser salva.
A obrigação assumida por aquele que se encontra em estado de perigo é de dar
ou de fazer e a obrigação do outro (contraprestação) será de fazer.
34
-------------------------- ROTEIRO DE DIREITO CIV/L
4.5.5. LESÃO (ART. 157)
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou inexperiên
cia, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação opos
ta, sendo que a avaliação dessa desproporção será feita segundo os valores vigentes
ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. A desproporcíonalidade não podeser superveniente (teoria da imprevisão).
A lesão gera à anulabilidade do negócio. Entretanto, não será decretada a anula
ção do negócio se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Requisitos: Objetivo ~ manifesta desproporção das prestações e Subjetivo _
inexperiência ou premente necessidade dispensando-se o dolo de aproveitamento (intenção do agente de obter lucro exagerado).
4.5.6. FRAUDE CONTRA CREDORES (ARTS. 158 A 165)
Negócio que é prejudicial ao credor por tornar o devedor insolvente ou por já ter
/;lido praticado em estado de insolvência. O negócio será anulado.
REQUISITOS:- objetivo (eventus damni) - é o próprio ato prejudicial ao credor; pre
Juízo suportado pelos credores. - subjetivo (consilium fraudis) - má-fé do devedor; cons
c:lôncia de prejudicar terceiros; conluio entre o devedor e a pessoa que celebra com eleI:) negócio.
Obs.: alguns doutrinadores enquadram, também, como requisito, a anterioridado do crédito.
NEGÓCIOSJURíDICOSsuscE1ivBsDEFRAUDE:1.atos de transmissão gratuita de bens - (doação,
renúncia a direitos patrimoniais adquiridos, dote) - não precisa provar o consilium fraudis, basta
provar o eventus damni; 2. remissão de dívida (perdão de dívida) - o ato tem que ser praticado
~rn estado de insolvência, ou este o reduza a tal estado. Não se requer prova de qualquer outro
r~lquisito,apenas a prova da insolvência - o consilium fraudis é presumido, devendo ser provado
(Iponas o eventus damni; 3. pagamento antecipado de dívidas a credor quirografário - deve
III)r dívida ainda não vencida. Se a obrigação já se vencera, o pagamento respectivo constitui
mio normal do devedor - basta provar o eventus damni; 4. concessão de garantias de dívidas
/I credores quirografários - quebra-se o princípio de igualdade dos credores, ficando o benefi
(:llIclo com primazia sobre os demais - basta provar o eventus damni; 5. atos onerosos - serão
11111 ilÓveis,desde que notória a contemporânea insolvência do devedor, ou desde que haja mo
Ilvo para ser conhecida da outra parte. A insolvência deve ser notória ou presumida - devem ser1'1' ovncfos o consilium fraudis e o eventus damni.
SLJlrlula 195 STJ - Eln ombargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude1)1 Jlltrn crocforcJH.
35
II
Anamaria Prates ----------------------------
• A coação pode, ainda, ser incidente, ou seja, não preencher os requisitos,
não gerando, assim, anulação do ato, apenas perdas e danos.
REQUISITOS:
1. causa determinante do ato;
2. grave - adota-se o critério concreto, ou seja, levar-se-á em conta o sexo, a ida
de, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias
que possam influir na gravidade dela (o critério abstrato é adotado no erro, ou seja, leva
se em conta o homem médio e normal);
3. injusta - exercício anormal, irregular ou abusivo de um direito;
4. atual ou iminente - dano próximo e provável;
5. justo receio de um grave prejuízo - não precisa que o dano seja igual ao ato
extorquido, é necessário apenas que haja grave prejuízo;
6. o dano deve referir-se à pessoa do paciente, à sua família, ou a seus bens.
• Se a coação disser respeito a pessoa não pertencente à família do pacien-
te, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
CAUSASEXCLUDENTESDACOAÇÃO:
1. ameaça ao exercício normal de um direito.
2. simples temor reverencial (se o temor deixa de ser simples, passando a cons
tituir um vício).
HIPÓTESESQUANDOA COAÇÃOADVÉMDETERCEIRO:
1. coação de terceiro e a parte a quem aproveite dela tivesse ou devesse ter co
nhecimento - ato anulável e responsabilidade solidária em perdas e danos;
2. coação de terceiro é completamente ignorada pela parte - ato válido, mas pode
o prejudicado exigir perdas e danos do autor da coação.
4.5.4. ESTADO DE PERIGO (ART. 156)
Caracteriza-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, as
sume obrigação excessivamente onerosa. Tratando-se de pessoa não pertencente à
família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. Exemplo de estado de
perigo é quando a pessoa, afogando, oferece uma excessiva quantia em dinheiro para
ser salva.
A obrigação assumida por aquele que se encontra em estado de perigo é de dar
ou de fazer e a obrigação do outro (contraprestação) será de fazer.
34-
-----------------------_ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
4.5.5. LEsÃo (ART. 157)
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou inexperiên
cia, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação opos
Ia, sendo que a avaliação dessa desproporção será feita segundo os valores vigentes
no tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. A desproporcional idade não pode(ler superveniente (teoria da imprevisão).
A lesão gera à anulabilidade do negócio. Entretanto, não será decretada a anula
ção do negócio se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concor(Jar com a redução do proveito.
Requisitos: Objetivo - manifesta desproporção das prestações e Subjetivo _
Il10xperiência ou premente necessidade dispensando-se o dolo de aproveitamento (in
t!!lnção do agente de obter lucro exagerado).
4.5.6. FRAUDE CONTRA CREDORES (ARTS. 158 A 165)
Negócio que é prejudicial ao credor por tornar o devedor insolvente ou por já ter
illdo praticado em estado de insolvência. O negócio será anulado.
REQUISITOS:- objetivo (eventus damni) - é o próprio ato prejudicial ao credor; pre
Juizo suportado pelos credores. - subjetivo (consilium fraudis) - má-fé do devedor; cons
1:lência de prejudicar terceiros; conluio entre o devedor e a pessoa que celebra com eleII negócio.
Obs.: alguns doutrinadores enquadram, também, como requisito, a anterioridaClc~ cio crédito.
NEGÓCIOSJURíDICOSsuscETÍVEIsDEFRAUDE:1.atos de transmissão gratuita de bens - (doação,
1~III'tnciaa direitos patrimoniais adquiridos, dote) - não precisa provar o consilium fraudis, basta
j:.ill)varo eventus damni; 2. remissão de dívida (perdão de dívida) - o ato tem que ser praticado
DI)1ostado de insolvência, ou este o reduza a tal estado. Não se requer prova de qualquer outro
ro< IUisito,apenas a prova da insolvência - o consilium fraudis é presumido, devendo ser provado
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.IC> l10rmal do devedor - basta provar o eventus damni; 4. concessão de garantias de dívidas
p credores quirografários - quebra-se o princípio de igualdade dos credores, ficando o benefi
01111110com primazia sobre os demais - basta provar o eventus damni; 5. atos onerosos - serão
1)111tIIlVois,desde que notória a contemporânea insolvência do devedor, ou desde que haja mo
\lVI) I)lIm ser conhecida da outra parte. A insolvência deve ser notória ou presumida - devem serIJIIIVIIc!OS o consilium fraudis e o eventus damni.
Sl'Hl1uln 195 STJ • Em ombargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude((lIlllf' crodoron.
35•
Anamaria Prates ---------------------------
4.6. InVALlDADE DO NEGÓCIO jurídico
A expressão invalidade abrange a nulidade e a anulabilidade.
Inexistência - falta de algum elemento estrutural do negócio jurídico, como, p.
ex., quando não houver manifestação de vontade. Contém um grau de ineficácia tão
grande que dispensa ação judicial para ser declarado.
Nulidade - é o negócio praticado com ofensa a preceitos de ordem pública, é a
falta de elemento substancial ao ato jurídico. Pode ser argüida a qualquer tempo, por
qualquer pessoa, não se convalida pelo decurso de tempo e não é suscetível de confir
mação. O atual Código Civil (art. 170) admite a conversão do negócio jurídico nulo se
contiver os requisitos de outro, subsistindo este quando o fim a que visavam as partes
permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
- se o instrumento é nulo, o negócio jurídico não será nulo se puder ser provado
por outro meio; entretanto, se a escritura pública é da substância do ato, este não valerá
sem o documento;
- a invalidade parcial de um negócio jurídico não prejudicará a parte válida, se
separável.
Anulabilidade - é o negócio que ofende o interesse particular de pessoas que o
legislador buscou proteger. O negócio anulável pode se tornar válido se o prejudicado
não argüir a anulabilidade nos prazos legais. Só pode ser argüida pelos interessados e
admite convalidação e ratificação.
SIMULAÇÃO
Declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensiva
mente indicado. O defeito do negócio não está na vontade, mas no ato concreto de sua
declaração, com o fim de obter efeito diferente do que a lei estabelece.
Simulação absoluta - as partes não querem realmente praticar o negócio, em
bora aparentem fazem-no. Só existe um negócio que é simulado. O devedor simula
vender seus bens a parentes ou amigos. Gera nulidade do negócio.
Simulação relativa - as partes realizam negócio diverso daquele que efetivamen
te pretendem. Na realidade há dois negócios: um aparente, negócio simulado, osten
sivo, que não é o verdadeiro; e outro, oculto, disfarçado, que é o realmente pretendido
pelas partes, o negócio dissimulado. Um contrato de compra e venda que esconda uma
doação - compra e venda: negócio simulado; doação: negócio dissimulado. Subsistirá o
negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma.
------------- ~ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
4.7. ATOS ILÍCITOS (arts. 186 a 188)
São aqueles praticados em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subje
tivo individual. Causam dano a outrem, criando o dever de reparar tal prejuízo. Logo, produ
zem efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto por lei.
(Tal item será melhor abordado no tema Responsabilidade Civil.)
4.8. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (arts. 189 a 211)
Prescrição
É a extinção da pretensão do direito material pelo não-exercício no prazo legal.
Se está prescrita a pretensão, que é exercitável por meio de ação judicial, qualquer de
fesa relativa a essa pretensão também estará prescrita.
A prescrição é renunciável, podendo a renúncia ser expressa ou tácita (fatos do
interessado incompatíveis com a prescrição). A renúncia somente valerá, sem que haja
prejuízo de terceiro, após a consumação da prescrição.
Regras: - pode ser declarada pelo juiz de ofício; - os prazos prescricionais não
podem ser alterados por acordo das partes.
Impedimento ou suspensão da prescrição
Haverá o impedimento quando o prazo ainda não começou a fluir; e a suspen
klão, quando o prazo já se iniciou. No caso da suspensão, cessada a causa ou o obstá
culo, o prazo prescricional volta a correr pelo tempo restante, sendo que a prescrição
Iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Interrupção da prescrição
Com a cessação de uma cláusula interruptiva, o prazo volta a correr integralmen
II~,sendo desprezado o prazo anterior. Quando interrompida, a prescrição recomeça a
c:orrer da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interrom
p(~r.A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez e pode ser feita por
qualquer interessado.
Prazos prescricionais (CC, arts. 205 e 206):
Regra-se a lei não fixar prazo menor, a prescrição ocorre em dez anos.
Decadência
A decadência tem semelhança com a prescrição, mas com ela não se confunde. É a
I h)Qfldência a extinção do direito pelo não-exercício do mesmo dentro do prazo legal. O que
1M! IIxllngue com a decadência é o próprio direito e não apenas a pretensão que o protege.
A (lr)caclência legal pode ser reconhecida de ofício, diferentemente da decadência conven
111(~llfllquo somonto poclo DOI fI10(111c1flpola porte, em qualquer grau de jurisdição.
~I'I
Anamaria Prates ----------------------------
4.9. PROVA (arts. 212 a 232)
FORMA - maneira que a vontade se manifesta nos negócios jurídicos; meio de
exprimir a vontade do negócio jurídico.
o Regra - principio da forma livre, podendo o ato ser praticado por qualquer meio,
exceto quando a lei exigir a observância de determinada forma.
o Forma livre - é a predominante no direito brasileiro. Qualquer manifestação
de vontade, não imposta obrigatoriamente pela lei (palavra escrita ou falada, escrito
público ou particular etc.).
o Forma especial (ou solene) - é a exigida pela lei como requisito de validade
de determinados negócios jurídicos. Tem por finalidade assegurar a autenticidade do
ato. Pode ser única, quando não puder ser substituída por outra; ou múltipla (ou plural)
quando pode haver a formalização do negócio por diversos modos, instituídos em lei.
o Forma contratual - é a convencionada pelas partes.
A não obediência da forma prescrita em lei acarreta nulidade do negócio jurídico
(CC, art. 166, IV e V).
PROVA
Meio para demonstrar a existência do negócio jurídico. Deve ser admissivel; per
tinente e concludente.
PRINCíPIOS:o ônus da prova incumbe a quem alega; o juiz deve julgar pelo alega
do e provado; provam-se fatos e não o direito; fatos notórios, incontroversos indepen-
dem de provas;
MEIOSDEPROVAS:
_ Negócios solenes: somente pode ser feita pela forma exigida pela lei.
- Negócios não solenes: •
a) Confissão - ato pelo qual uma parte afirma o que a outra alega. Pode ser ju
dicial ou extrajudicial, expressa ou presumida (ou ficta). A confissão é irrevogável, mas
pode ser anulada se decorreu de erro, de fato ou de coação (CC, art. 214). Não tem efi
cácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem
os fatos confessados. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos
limites que este pode vincular o representado (CC, art. 213);
b) Documento - pode ser público, quando elaborado por autoridade pública ou
particular, quando elaborado por particulares. As declarações constantes de documen
tos assinados presumem-se verdadeiras com relação aos signatários (CC, art. 219);
c) Testemunha - salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal
só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário
38
________________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados e, qualquer que seja o valor
do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complemen
tar da prova por escrito (CC, art. 227);
d) Presunção - podem ser legais (juris) que se dividem em absolutas (juris et
de jure - não admitem prova em contrário) e relativas (juris tantum - admitem prova em
contrário) ou comuns (hominis). As presunções, que não as legais, não se admitem nos
casos em que a lei exclui a prova testemunhal;
e) Perícia - que engloba exame (apreciação de algo por peritos) e vistoria (ins
peção ocular). A vistoria pode ter a finalidade de perpetuar a memória de determinados
latos transitórios, sendo denominada de vistoria ad perpetuam rei memoriam. Há, tam
bém, o arbitramento que seria a avaliação procedida por especialistas para determinar
() valor de alguma coisa ou estimar uma obrigação em dinheiro. O Código Civil atual
trouxe dois dispositivos quanto à recusa em se realizar a perícia:
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não
I)oderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que
&10 pretendia obter com o exame.
Súmula 301 do 8T J - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a subme
t~r·se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
39
Anamaria Prates
5. DIREITO DAS OBRIGAÇÕESo direito pode ser dividido em dois grandes ramos:
o o dos direitos não patrimoniais, referentes à pessoa humana e
o o dos direitos patrimoniais, de valor econômico, que por sua vez dividem-se
em: reais (direito sobre uma coisa; integra o Direito das Coisas) e obrigacionais ou pes
soais ou de crédito (direito contra uma pessoa; compõe o Direito das Obrigações).
5.1. Direitos reais x Direitos obrigacionais (pessoais)
Os direitos reais estão assentados sobre um objeto especificamente considerado em
determinado patrimônio. A coisa fica sujeita, diretamente, à vontade de seu titular, que exerce
esse direito sem intervenção de quem quer que seja.
Os direitos obrigacionais ou pessoais dependem do cumprimento de uma pres
tação devida pelo devedor ao credor, que se encontram vinculados em uma relaçãojurídica obrigacional.
5.2. Conceito, elementos constitutivos e fontes da obrigação
OBRIGAÇÃO- relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou
mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor).
ELEMENTOS: subjetivo; objetivo e vínculo jurídico
1. Subjetivo - existência de dois sujeitos é essencial ao conceito de obrigação. O
contrato consigo mesmo não desnatura a bipolaridade do conceito de obrigação, pois
continuam a existir no instituto dois sujeitos na estrutura da obrigação. Sujeito ativo =credor; Sujeito passivo = devedor.
2. Objetivo = prestação do devedor
Objeto imediato - atividade do devedor em prol do credor; é a própria prestação.
Objeto mediato - bem material sobre o qual incide a prestação; objeto da prestação.
O objeto é a prestação que deve ser possível; lícito e determinado ou determinável.
3. Vínculo jurídico - é ele que mobiliza o patrimônio do devedor em relação ao
credor; débito (Schuld) + responsabilidade (Haftung) = são aspectos do vínculo obri
gacional, vindo sempre juntos. Entretanto, há situações em que ora falta o débito (ex.:
contrato de fiança), ora falta a responsabilidade (ex.: dívida prescrita).
5.3. Classificação
* Para melhor compreensão, em todas as situações abaixo utilizaremos A, B, C eD como devedores e ~ X, Y e Z como credores.
40
110'1./1/0 DI! 01/1/:/ ro CIVIL
5.3.1. CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OUJeTO
Tal classificação tem por base a prestação para classificar a obrigação em obrigação
(10 dar (coisa certa ou incerta), de fazer e de não fazer. Duas positivas e uma negativa.
1. OBRIGAÇÃO DE DAR OU DE RESTITUIR - dever de transferir ao credor alguma coisa,
ou alguma quantia, como no caso da compra e venda. A obrigação de dar pode ser
trmlo referente a coisa certa como a coisa incerta (indicada ao menos pelo gênero e
flnla quantidade).
1.1 OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - O credor não é obrigado a receber outro bem,
/linda que mais valioso (CC, art. 313), salvo estipulação em contrário; ~brange os aces
i1I6rios (CC, art. 233). Efetivação de bens imóveis ocorre com a tradição solene, que é o
registro na matrícula de imóvel (art. 1.245 do CC).
PERECIMENTO (PERDA TOTAL DO OBJETO) ou DETERIORAÇÃO (PERDA PARCIAL DA COISA):
a. Com culpa do devedor:
a.1. Perecimento com culpa do devedor (entregar: art. 234, segunda parte; res
tituir: art. 239)
A ia entregar ou restituir a W um objeto que pereceu por culpa de A. Sendo as
IIlrn, A entregará ou restituirá a Wo equivalente, mais perdas e danos.
a.2. Deterioração com culpa do devedor (entregar: art. 236; restituir: art. 240,
I,ogunda parte)
A ia entregar ou restituir a W um objeto que se deteriorou por culpa de W. Sendo
Msim, W pode não receber a coisa, mas o equivalente, mais indenização (perdas e da
nos) ou receber a coisa no estado, mais perdas e danos.
o Obs.: com culpa - reposição ao estado anterior, mais perdas e danos.
b. Sem culpa do devedor
b.1. Perecimento sem culpa do devedor (entregar: art. 234, primeira parte; resti
11 ilr: art. 238)
A ia entregar ou restituir a W um objeto que pereceu sem culpa de A. Resolve-se
1i obrigação para ambas as partes. Não há responsabilidade alguma do devedor. As
pmtes voltam ao status quo ante.
b.2. Deterioração sem culpa do devedor, na modalidade entregar (CC, art. 235)
A ia entregar a W um objeto que se deteriorou, sem culpa de A. W pode resolver
II obrigação (volta-se ao estado anterior) ou aceitar a coisa no estado (com abatimento
do preço naquilo que perdeu).
b.3. Deterioração sem culpa do devedor, na modalidade restituir (CC, art. 240,
l'llr neirn pnrto)
41
Anamaria Prates ----------------------------
A ia restituir a W um objeto que se deteriorou sem culpa de A. W recebe a coisa
no estado em que estiver sem direito a qualquer indenização.
o Obs.: sem culpa - reposição ao estado anterior, sem perdas e danos.
o Quando não há culpa prevalece o princípio res perit do mio (a coisa perece para
o dono), ou seja, sempre será o dono que irá sofrer o prejuízo.
1.2 OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA· a coisa será indicada, ao menos, pelo gênero
(espécie) e quantidade. Sem tais indicações não é possível o cumprimento obrigacio
na!. Tem que ser determinável (CC, art. 243). A terminologia do Código fala em gênero,
quando deveria mencionar espécie.
Direito de escolha
Pertence ao devedor, salvo disposição expressa (CC, art. 244). Após a escolha,
a coisa que era incerta passa a certa. Se antes da escolha ocorrer perecimento ou dete
rioração, o devedor não poderá alegá-Ia em seu favor, mesmo que tenha sido por caso
fortuito ou força maior (CC, art. 246).
2. OBRIGAÇÃO DE FAZER: é aquela na qual o devedor deve praticar ou não determi-
nado ato em favor do credor.
Inadimplemento
Recusa ou retardamento (mora) do devedor no fazer:
1. se o fato puder ser executado por terceiro, o credor manda executar, por or-
dem judicial, às custas do devedor OU 2. converte em perdas e danos (art. 249 do CC)
o Só o credor pode optar entre essas duas possibilidades.
o Podendo terceiro realizar o ato, a obrigação deixa de ser personalíssima
Impossibilidade do devedor no cumprimento da obrigação
1. Sem culpa do devedor - resolve-se a obrigação, voltando as partes à situação
anterior, sem direito à indenização .
2. Com culpa do devedor - perdas e danos.
3. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: abstenção por parte do devedor .
Inadimplemento (quando alguém faz o que se obrigou a não fazer)
a) com culpa do devedor: 1. desfazimento do ato + perdas e danos (CC, art. 251)
OU 2. perdas e danos
b) sem culpa do devedor:
Extinção da obrigação sem perdas e danos - status quo ante (CC, art. 250)
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________________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
15.3.1.Classificação quanto aos elementos (sujeitos, vínculo jurídico e objeto)
1. S,MPLES: um credor, um devedor e um objeto. Ex.: obrigação de quem deve
/')lItregar a outrem uma estatueta. Alguém que entrega (o devedor) a outrem (o credor)
111118 estatueta (o objeto).
o Basta que um dos elementos esteja no plural para que a obrigação se denomine
composta ou complexa
2. COMPOSTAS OU COMPLEXAS: multiplicidade de objetos e/ou sujeitos.
A) COMPOSTAS COM MULTIPLlCIDADE DE OBJETOS: CUMULATIVAS E ALTERNATIVAS
A) CUMULATIVAS (OU CONJUNTlVAS): todos os objetos devem ser prestados (E); o cum
primento da obrigação ocorre pela prestação de todos os objetos.
B) ALTERNATIVAS (ou DISJUNTIVAS): um ou outro objeto deve ser prestado (OU). Há
vil rios objetos, mas apenas o devedor está obrigado a entregar apenas um. Para que o
(Iovedor se liberte do vínculo obrigacional deverá prestar ao credor um dos vários obje
101ft componentes da obrigação.
Peculiaridades das alternativas:
- salvo estipulação em contrário, a escolha cabe ao devedor;
- não pode o devedor obrigar o credor a receber parte da prestação (princípio
tI'llndivisibilidade);
- no caso de prestações periódicas, pode o devedor, ao final de cada período,
OIJoolher a obrigação que quiser, não estando vinculado a prestar a mesma obrigação
tio fino pretérito;
- se houver pluralidade de optantes, e não houver um acordo unânime, o juiz
eJoclcJlrádepois de assinado prazo para deliberação;
- se houver possibilidade que terceiro faça a opção, e este não quiser, ou não
pudor exercê-Ia, caberá ao juiz a escolha, caso não haja acordo entre as partes;
• decadência do direito de escolha: caso o devedor não exerça o direito de esco
IIln, o CPC em seu art. 571 dá opção para que o devedor seja citado para em dez dias
• )(I~rcô-Io; caso não o faça o direito passará ao credor.
Impossibilidade de cumprimento das alternativas
• Tal impossibilidade é material e não jurídica, pois se for jurídica, por ser o objeto
Illt,llo loda a obrigação será nula. Então, referimo-nos aqui à impossibilidade material.
I. Impossibilidade desde o nascimento da obrigação:
1, impossibilidade de uma entre as duas prestações: obrigação simples, quanto
À IIlIlllInto (CC, ar!. 253);
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2. impossibilidade de uma entre mais de duas prestações: obrigação alternativa
quanto às demais.
11./mpossibilidade superveniente (surge após o nascimento da obrigação):
1. Sem culpa do devedor: concentração do débito na(s) remanescente(s);
2. Com culpa do devedor:
2.1 escolha do devedor: concentração do débito na(s) remanescente(s);
2.2 escolha do credor: prestação remanescente ou o equivalente em dinheiro
da(s) outra(s) + perdas e danos (CC, art. 255, primeira parte)
111./mpossibilidade de todas as prestações
1. Sem culpa do devedor: a obrigação desaparece (CC, art. 256);
2. Com culpa do devedor:
2.1 Escolha do devedor: valor da que se impossibilitou por último + perdas e
danos (CC, art. 254);
2.2 Escolha do credor: valor de qualquer uma das prestações + perdas e danos
(CC, art. 255, segunda parte).
• Obrigação facultativa: apesar de alguns doutrinadores incluírem tal obrigação
na categoria da composta, e/a é obrigação simples. Somente uma prestação está vincu
lada. Ao nascer, a obrigação existe unidade de objeto, a prestação é única; todavia, para
facilitar-lhe o pagamento, outorga-se ao devedor a excepcional faculdade de liberar-se
mediante prestação diferente.
B) COMPOSTAS OU COMPLEXAS COM MULTIPLlCIDADE DE SUJEITOS: DIViSíVEIS, INDIVISíVEIS E SOLIDÁRIAS
A pluralidade não tem em mira o objeto e sim os sujeitos. Entretanto, o que é
divisível ou indivisível é a prestação em face dos sujeitos. Se não houver pluralidade de
sujeitos, não há porque se falar em divisibilidade.
A) DIViSíVEIS: o objeto pode ser dividido entre os sujeitos, sem que as partes fracio
nadas percam as características do todo. Ex.: cinco sacas de café a cinco credores.
B) INDIVlSíVEIS: o objeto não pode ser dividido entre os sujeitos, pois as partes fra
cionadas perdem as características do todo.
• Pode haver convenção quanto à indivisibilidade: indivisibilidade convencional.
• No direito das obrigações, a questão da indivisibilidade somente tem relevo
quando houver p/uralidade de credores ou p/ura/idade de devedores (como deverá ser
fracionado o objeto para vários credores ou como vários devedores podem prestar parte
desse objeto).
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_____________________ . ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
Divisibilidade e indivisibilidade nas obrigações de dar, fazer e não fazer
• Obrigações de dar: podem ser divisíveis ou indivisíveis.
Ex. divisível: A se obriga a entregar a We a X 02 vacas; entregará 01 vaca a We
01 vaca a X.
Ex. indivisível: A se obriga a entregar a We a X uma fazenda; deverá entregar animbos a fazenda.
• Obrigações de fazer: podem ser divisíveis ou indivisíveis.
Ex. divisível: A contrata com W pintura de 05 quadros; poderá o contrato constar
que W pinte 01 quadro por mês.
Ex. indivisível: A contrata com Wa pintura de 01 quadro; neste caso o objeto de
f~lzer é indivisível.
• Obrigação de restituir: é em regra indivisível.
• Obrigação de não fazer: é em regra indivisível. Entretanto, se há um conjunto
"13 abstenções negativas, cada uma deve ser vista individualmente. Ex.: alguém se obri
(jfl fi não plantar e a não colher; as abstenções são completamente independentes.
Pluralidade de devedores (concurso passivo) e pluralidade de credores
(ooncurso ativo)
1. P/ura/idade de devedores (concurso passivo) - art. 259
Cada um se obriga à prestação total, sub-rogando-se no direito de cobrar do ou
I.:) r-I parte que pagou. Ex.: A e a se obrigam a entregar um cavalo a W; o cavalo poderá
r entregue tanto por A como por a, ficando o que entregou com o direito de cobrar
iJ/Ç:! outro o que for devido.
2. P/ura/idade de credores (concurso ativo) - art. 260
A deve a W, X e Y. Tanto vv, X, ou Y podem exigir de A toda a dívida ou parte dela.
• ~\penas um dos credores, p.ex., W exigir a dívida, o devedor, A, tem duas opções:
a. cumprir a dívida total para W, X e Y ou
b. cumprir a dívida total apenas a W, exigindo-lhe, entretanto, que preste caução
IrI\ garantir o crédito de X e Y. Ex.: A deve um cavalo de 300 a W, X e Y. W recebe o
~Vntlo, devendo dar caução para garantia de X e Y. Assim, W torna-se devedor junto a
iI( (JII 100 e junto a Y de 100 .
Obs.: Na falta de caução não deve o devedor pagar a um só credor.
3. P/ura/idade de credores (concurso ativo) com remissão (perdão), transação,
r/l ivw.;t'io. compensação ou confusão - art. 262
Podo ocorrer do um dos credores perdoar a dívida, o que não implica extinção
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da obrigação quanto aos demais. Ex.: A deve um cavalo de 300 a W, X e Y. W perdoa a
dívida. A deverá entregar o cavalo a X e Y, recebendo o valor de 100 que era a parte de
W, ou seja, X e Y somente poderão exigir o cavalo de A. se lhe pagarem 100.
• Tal situação também é aplicada nos casos de transação, novação, compensa
ção e confusão
Perecimento do objeto indivisível
1. Por culpa do devedor - o objeto torna-se divisível, pois no lugar dele surge o
equivalente a seu valor, em dinheiro, além de perdas e danos;
2. Se forem vários devedores e houve o perecimento apenas por um - o objeto
torna-se divisível, respondendo por perdas e danos apenas o que deu culpa ao pere
cimento do objeto, mas os outros não ficam exonerados se sua cota parte do objeto,
apenas não respondendo pelas perdas e danos; entretanto, se houver culpa de todos
os devedores, responderão todos por partes iguais.
• Em suma: quando uma obrigação se resume em perdas e danos ela perde o
caráter de indivisibilidade.
c) SOLIDÁRIAS: há solidariedade quando na mesma obrigação concorre pluralida
de de credores, cada um com direito à dívida toda (ativa), ou plural idade de devedores,
cada um obrigado a ela por inteiro (passiva).
• A solidariedade não se presume, sendo resultante da lei ou da vontade das partes.
• Não pode existir solidariedade sem que haja indivisibilidade do objeto a ser prestado.
• Apesar das diferenças abaixo, o efeito fundamental da obrigação solidária é o
mesmo da obrigação indivisível.
Solidariedade ativa - pluralidade de credores (CC, arts. 267 a 274)
_ cada credor tem direito ao recebimento de todo o crédito;
_ sendo o devedor acionado por um dos credores, deverá pagar a este a totali
dade da dívida, ficando os outros credores com direito de reaver do credor que recebeu
as cotas que lhe couberem;
_quando um dos credores recebe, os outros ficam sem garantia, tendo apenas o
direito de cobrar de quem recebeu, ficando o devedor liberado do débito (diferentemen
te da indivisibilidade, em que o devedor só pode pagar a um dos credores, mediante
caução de ratificação);
_ falecendo um dos credores solidários, os herdeiros somente poderão exigir
a cota de crédito que corresponde a seu quinhão, salvo se a obrigação for indivisível,
onde cada um poderá exigir a dívida toda;
_mesmo que a prestação seja convertida em perdas e danos, subsiste a solidariedade;
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ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
- se o credor remir a dívida ou receber o pagamento, responderá em relação aos
outros pela parte que Ihes caiba;
- o devedor somente pode opor exceções pessoais em relação ao credor que
estas aproveitarem;
- o julgamento que for contrário a um dos credores solidários não atinge os demais;
entretanto, se o julgamento for favorável a um dos credores solidários, todos os outros serão
beneficiados, salvo se tenha sido fundado em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Solidariedade passiva - pluralidade de devedores (CC, arts. 275 a 285)
- pode resultar de vontade das partes ou da lei:
W empresta aA, B e C 300, podendo estipular a solidariedade passiva, sendo as
I~im, W poderá exigir apenas de um deles ou W poderá exigir de dois deles ou W poderá
d!xigir de todos eles total ou parcialmente a dívida. A. B e C são, cada um, responsáveis
I)010total da dívida (300).
- enquanto não cumprida por total a obrigação, permanece a solidariedade:
Ex.: A. B e C devem a W 300. W exige de A 100. Poderá W exigir o restante, tanto
Cio A, B e/ou C;
- a propositura de ação em relação a um ou alguns dos devedores não importa
!tlnúncia da solidariedade;
- se a obrigação tornar-se impossível por inexistência de culpa do devedor, ha
vurá extinção;
- havendo culpa, continuam todos os devedores obrigados em relação à dívida,
'~1I'tS o devedor que deu culpa responderá por perdas e danos além de continuar soli
(1(lrlEIem relação à obrigação principal (as perdas e danos são de responsabilidade de
qlJmn deu culpa, haja vista a culpa ser pessoal);
- no caso de defesa dos devedores, somente aproveitarão as defesas que não
,ulflm de caráter pessoal, ou seja, a comum a todos;
- falecendo um dos devedores solidários, cada herdeiro será obrigado apenas à
C~H!Ique corresponder a seu quinhão hereditário (salvo se a obrigação for indivisível).
Ittllutanto, todos os herdeiros, serão tidos com um só devedor solidário em relação aos
CIOlllflls devedores;
- mas, após a partilha, o credor só pode pedir a cota de cada herdeiro na dívida,
lIato poeJendo os co-herdeiros ser compelidos a saldar a dívida inteira;
• nns hipóteses em que a dívida se antecipa (CC, art. 333) em havendo solida
tlmd'Hlo passiva, n,10 so roputará voncida antecipadamente a dívida quanto aos outros
dl!ivl1I loroft l1olvonlos;
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_ se um deles entrar em insolvência a cota parte será repartida entre os outros;
• se a solidariedade interessar apenas a um dos devedores, este responderá por
toda a dívida em relação ao que tiver pago;
_ o credor pode renunciar à solidariedade (renúncia de solidariedade = renúncia
do crédito) de forma absoluta (feita em favor de todos os devedores) ou relativa (feita em
favor de apenas um ou alguns devedores). Se a renúncia for absoluta cada devedor fica
responsável pela sua cota; se a renúncia for relativa o credor somente poderá acionar
os outros devedores abatendo no débito a cota relativa ao exonerado;
Obs.: Se houve rateio entre os co-obrigados, por insolvência de um dos devedo
res, para saldar o débito junto ao credor, o devedor favorecido com a renúncia da soli
dariedade, terá que contribuir, porque um ato unilateral do credor não pode prejudicar
os outros devedores;
_ mesmo havendo renúncia ao crédito ou remissão da dívida por parte do credor
(que é diferente de renúncia à solidariedade), fica o devedor perdoado, obrigado a par
ticipar do rateio, em caso de insolvência de um dos co-devedores;
5.4. TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
5.4.1. CESSÃO DE CRÉDITO (arts. 286 a 298)
Negócio jurídico, em regra oneroso, por meio do qual o sujeito ativo (cedente/
alienante) transfere uma obrigação a um 3Q estranho ao negócio original (adquirente/
cessionário), independentemente da anuência do devedor (cedido), desde que não se
oponha a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. A cláusula que
proíbe a cessão somente pode ser oposta ao cessionário (adquirente) de boa-fé se
constar do instrumento da obrigação.
Pressupostos de validade - os mesmos de qualquer negócio jurídico:
1. capacidade - capacidade e legitimação para praticar atos de alienação
2. objeto - desde que não se oponha a natureza da obrigação (direitos persona
líssimos, crédito alimentar), a lei (indenização decorrente de acidente de trabalho), ou
a convenção com o devedor. Ex.: não podem ser cedidos créditos cuja intransmissibili-
dade se convencionou.
3. formas - a lei não impõe forma específica. É negócio não solene e consensual,
ou seja, independe de forma determinada, aperfeiçoando-se com o mero consentimen-
to das partes.
_ Contudo, sua eficácia apenas terá valor perante terceiros (pessoas que não
figuram no negócio, incluindo o devedor cedido) se for celebrada por instrumento públi
co ou particular, revestido com as solenidades do art. 654 §1Q (CC, art. 288)
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_______________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
Finalidade da notificação do devedor-cedido
O devedor-cedido deverá ser notificado da cessão, para que a cessão tenha
eficácia (CC, art. 290, 1ª parte).
1. Até ser notificado o devedor pode pagar ao credor primitivo, resgatando o seu
débito (art. 292 1ª parte). Contudo, com a notificação não poderá mais fazê-Io.
o Quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da no
tificação (CC, art. 292, última parte).
2. A partir do momento em que é notificado, pode o cedido opor junto ao cedente
8 ao cessionário, as exceções que lhe competirem (ex.: poderá alegar que já pagou a
dívida; que já houve compensação, etc.).
- Se o devedor declarou-se ciente no escrito público ou particular, a notificaçãoID desnecessária.
Efeitos da cessão
1. Transferência da relação jurídica - o cessionário passa a ser o titular da relação
Jllrfdica em que o cedente era titular.
2. Garantia - o cedente é responsável pela existência da dívida à época do negócio.
- Não responderá o cedente pela solvabilidade do devedor, apenas pena exis
t4}ncia de crédito. Apenas responderá pela solvabilidade, se for convencionado entre as
pntrtes - art. 296 CC, com as seguintes limitações:
a) o cedente garante apenas a solvabilidade do devedor no momento da cessão.
b) tornando-se responsável, o cedente responderá até a importância que houver
rocobido na cessão de crédito, acrescida de juros e despesas da cessão (CC, art. 297).
Exceções à responsabilidade do cedente pela existência do crédito.
Regra geral: o cedente responde pela existência do crédito, à época da cessão.
Exceções em que o cedente não responderá:
1. na cessão à título gratuito, se de boa-fé o cedente. O cessionário nada perde,
l~orqLle nada deu em troca. Contudo se houve má-fé, responderá por perdas e danos.
2. se a cessão é feita por força de lei, o credor original fica livre de responder
i:ilWI realidade da dívida ou pela solvência do devedor, pois não era seu desejo transferir
(:I C:ródito (apesar de tal exceção não vir constando expressamente na nova legislação
Ivll, a doutrina tem entendido que tal regra deve ser mantida; constava no Código Civil
tlD 11)16 no art. 1076).
Cessão de crédito penhorado - se penhorado o crédito, não poderá mais ser
((,dIcIO (CC, arl. 298).
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..... -... - ...•.....•...... ~-----------~-----------------------------------------_ .....•.
ROTEIRO DE DIREITO CIVILAnamaria Prates
5.4.2. ASSUNÇÃO DE DíVIDA (arts. 299 a 303)
A assunção de dívida, ou cessão de débito, não era prevista na legislação ante
rior, mas era utilizada na prática. É quando o terceiro assume a obrigação do devedor,
mediante consentimento expresso do credor, ficando o devedor primitivo exonerado,
salvo se o devedor que assumiu era, ao tempo da assunção, insolvente e o credor igno
rava tal fato (CC, art. 299 caput). Tanto o terceiro como o devedor originário podem as
sinar prazo para que o credor consinta na assunção de dívida, sendo que o seu silêncio
importa recusa (CC, art. 299, parágrafo único).
_as garantias especiais originariamente dadas pelo devedor primitivo ao credor
são extintas com a assunção da dívida, salvo se o devedor primitivo expressamente
assentir em sua manutenção (CC, art. 300);
_ em sendo anulada a substituição do devedor, o débito será restaurado com
todas as suas garantias, salvo as prestadas por terceiros, exceto se estes conheciam o
vício que inquinava a obrigação (CC, art. 301);
_o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam
ao devedor primitivo (CC, art. 302);
_ o adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do
crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em 30 (trinta) dias a transferência do débito, entender-se-á dado o consentimento (CC, art. 303).
5.5. aDIMPLEMENTO E EXTINÇÃO das obrigações
Como efeitos (o que deflui do vínculo obrigatório) das obrigações podem ser
citados dois, basicamente:
1. cumprimento e respectiva extinção (ex.: pagamento, novação, compensação,
transação, compromisso, confusão, novação e remissão de dívidas);
2. conseqüências do inadimplemento.
5.5.1. PAGAMENTO (arts. 304 a 333)
Pagamento: espécie do gênero adimplemento; desempenho voluntário da pres-
tação, por parte do devedor.
Requisitos de validade: 1) vínculo obrigacional que justifique; 2) so/vens - peso
soa que paga; 3) accipiens - pessoa que recebe; 4) intenção de solvê-I o (animus so/ven
di) e 5) cumprimento da prestação.
De quem deve pagar - so/vens
1. Principal interessado: devedor.
2. Qualquer interessado (quem tem interesse jurídico, ou seja, quem está vincu·
lado ao contrato; os que podem ter o seu patrimônio afetado caso nflO ocorra o paga·
mento). Os juridicamente interessados são equiparados ao devedor principal. Podem
subrogar-se nos direitos do credor (sub-rogação - transferência dos direitos do credor
àquele que solveu a obrigação - CC, arts. 346, 111e 349).
3. Terceiros não interessados podem efetuar o pagamento - não pode o devedor
rejeitar o pagamento:
3.1 - pagamento em nome do devedor: não tem direito a reembolso;
3.2 - pagamento em seu próprio nome (do interessado): tem direito de reem
I)olso, no limite do que foi pago, mas não se sub-roga nos direitos do credor; se pagar
Mtes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento (CC, art. 305).
3.3 - pagamento sem anuência do devedor: é irrelevante, sendo que o terceiro
pOde efetuar o pagamento, mesmo havendo oposição do devedor, tendo direito ao re
4Imbolso;
- entretanto, se o devedor tinha meios para elidir, totalmente, a ação, como, p.ex.,
di argüição de uma compensação, prescrição, novação, o devedor não fica obrigado a
riIJombolsar, sendo que o terceiro somente aproveitará a importância que cabe ao deve
,1<)1' (CC, art. 306).
Pagamento efetuado por transmissão de propriedade:
Se o pagamento for feito por entrega de uma coisa, somente terá valor quanto feito
por quem possa alienar o objeto (CC, art. 307). Ex.: o tutor não pode dar em pagamento
rl/6ve/ de seu pupilo, sem autorização judicial e praça.
Exceção: coisa fungível entregue ao credor de boa-fé que a recebeu e consumiu - o
(lQamento é válido ainda que o devedor não tivesse capacidade para fazê-Io. Resta ao
mjudicado reclamar do devedor que efetuou o pagamento e não tinha legitimidade.
Daqueles a quem se deve pagar - accipiens
Regra: credor ou quem o represente (CC, art. 308). Quem paga mal paga duas vezes:
Exceções: 1. É válido o pagamento feito a terceiro ratificado pelo credor (o credor
C!Cillflrmou o recebimento por via do terceiro ou forneceu recibo); 2. É válido o paga
mOnlo feito a terceiro desde que tenha revertido em benefício do credor, até o valor que
Ovorleu em benefício do credor; 3. É válido o pagamento de boa-fé ao credor putativo
(CC, art. 309).
• Credor putativo - o que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor.
Pessoa incapaz - não é válido o pagamento cientemente feito a pessoa incapaz
rolO"'! 10 que: 1) relativamente incapaz. cessa a incapacidade, e ele ratifica ou seu repre
gQlllll1llo logal ratifica (CC, ar!. 172); 2) o devedor provar que o pagamento reverteu em
~IV!)I do incü(1f\z (CC, mt. 310);
5051
~~_ .m ••••••• ••••••••••••••• .-.. •••••• ••••••• ----------
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o pagamento não libera o devedor quando houver sido intimado (CC, art. 312):
1) da penhora feita sob o débito por que é responsável; 2) de impugnação a ele oposta
por terceiros.
- não é o credor obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda
que mais valiosa (CC, art. 313);
- mesmo que a obrigação tenha prestação divisível, o credor não é obrigado a rece
ber, nem o devedor é obrigado a pagar por partes, se assim não foi ajustado (CC, art. 314).
Teoriada imprevisão (CC,art. 317): se por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção
manifestada entre o valor da prestação devida e o do momento da execução, poderá o juiz
corrigi-Io, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
- podem as partes convencional' o aumento progressivo de prestações sucessi
vas (CC, art. 316);
- são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira,
não se podendo, também, compensar a diferença entre a moeda estrangeira e a moeda
nacional, salvo os casos previstos em legislação especial (CC, art. 318)
Prova do pagamento
Regra: o pagamento não se presume, prova-se pela regular quitação, tendo o
devedor direito de exigi-Ia e reter o pagamento e consigná-Io caso não lhe seja dada.
Presunções - dispensa da quitação:
1) dívida representada por título de crédito que se encontra na posse do devedor;
2) pagamento feito em quotas sucessivas, existindo quitação da última - presunção rela
tiva: admite prova em contrário; pode ser feita a ressalva na prestação e caso não o seja,
admite prova em contrário (CC, art. 322); 3) quando há quitação do capital, sem reserva
de juros, que se presumem pagos - presunção relativa (CC, art. 323).
Pagamento com devolução do título e o título perdeu-se: o devedor somente pa
gará mediante declaração do credor, inutilizando o título. Entretanto, tal declaração não
é oponível a terceiro de boa-fé (CC, art. 321).
Lugar do pagamento
Regra: domicílio do devedor, se não estipulado o contrário
• Quérable = domicílio do devedor; Portable = domicílio do credor
Designação de dois ou mais lugares - escolha do credor.
Se o pagamento for tradição de imóvel ou prestações relativas a imóvel- lugar da coisa.
- se o devedor não poder efetuar o pagamento no local determinado, por motivo
grave, poderá fazer o pagamento em outro lugar, desde que não acarrete prejuízo para
o credor (CC, art. 329);
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- se o pagamento é feito regularmente em local diverso do previsto no contrato,
prosume-se que o credor renunciou ao local anterior (CC, art. 330).
Tempo do pagamento
Se não foi estipulada data - o credor pode exigir imediatamente.
A dívida antecipa-se (art. 333): 1) falência do devedor ou concurso de credores;
~I) bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro cre
rl<Jr;3) garantias do débito, fidejussórias ou reais, tornam-se insuficientes e o credor se
Iloga a reforçá-Ias.
Em havendo solidariedade passiva, não se reputará vencida antecipadamente a
tI/vida quanto aos outros devedores solventes.
.5.2. PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (arts. 334 a 345)
- Meio indireto do pagamento ou pagamento especial.
- Depósito, judicial ou em estabelecimento bancário, pelo devedor da quantia
IIIvida com a finalidade de liberar-se da obrigação.
- Podem ser objetos da consignação: dinheiro, bens móveis e imóveis.
Cabimento (art. 335):
1. recusa injusta, não fundada em motivo legítimo do credor (cabe ao credor
I'Dvar a existência de justa causa na recusa do recebimento), ou se o credor concorda
~1 receber o pagamento mas recusa-se a dar o recibo de quitação; 2. o credor não
I\I1dar receber a coisa no lugar, tempo e condições acordados'(dívida quérable); 3.Itdor incapaz de receber, desconhecido, ausente, residir em local incerto ou não sabi-
ou de difícil acesso; 4. dúvida sobre quem é realmente o credor, ou seja, a quem se
vo pagar; 5. pender litígio sobre o objeto do pagamento. Ex.: o credor e um terceir"o
haputam em juízo o objeto do pagamento, o devedor deve pagar em juízo;
Obs.: tais hipóteses de cabimento não são taxativas.
Requisitos de validade (CC, art. 336)
As pessoas, o objeto, o modo e o tempo deverão estar em conformidade com o
1111 deveria ser feito o pagamento, sob pena de não ser válido.
6.5.3. PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO (arts. 346 a 351)
- Sub-rogação: substituição de uma pessoa (sub-rogação pessoal), ou de uma
QQll!on(sub-rogação real) por outra pessoa, ou outra coisa, em uma relação jurídica.
- A sub-rogação não extingue a obrigação. A extinção da obrigação ocorre ape1~"liI0111 rolação ao credor quo não podará mais reclamar a dívida.
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AlJamarla Pratas ---------------------------
Sub-rogação legal:
1. o devedor tem mais de um credor e um deles tem direito de preferência (se
um dos credores promover a execução, pode o devedor ficar sem meios para pagar aos
credores quirografários, motivo pelo qual pode um destes pagar ao credor preferente,
sub-rogando-se em seus direitos e aguardar a melhor oportunidade para cobrança de
seu crédito). Se o credor que efetuar o pagamento tiver, igualmente, alguma preferência,
esta deverá ser inferior a do accipiens.
2. em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário
(alguém adquire um imóvel hipotecado que faltam algumas prestações a serem pagas
pelo credor, alienante. Se este deixa de pagá-Ias, pode o adquirente efetuar o pagamen
to, para evitar a excussão do imóvel hipotecado, sub-rogando-se nos direitos daquele).
3. em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser
obrigado, no todo ou em parte. Terceiro interessado é o que pode ter o seu patrimônio
afetado, caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga (avalista, fiador,
devedor solidário). O terceiro não interessado que pagar a dívida em nome próprio tem
direito a reembolso, mas não se sub-roga (art. 305 do CC).
Sub-rogação convencional (art. 347 do CC)
1. quando o credor recebe pagamento de terceiros e expressamente lhe trans
fere todos os seus direitos. O terceiro já se sub-roga, automaticamente, nos direitos do
credor. Tal transferência pode ser feita sem a anuência do devedor (é uma espécie de
cessão de créditos).
2. quando um terceiro empresta quantia ao devedor, sob a condição de sub
rogar-se nos direitos do credor satisfeito. Ex.: o agente financeiro (CEF) empresta ao
adquirente da casa própria (mutuário) a quantia necessária para o pagamento ao alie
nante, sob a condição expressa de ficar sub-rogado nos direitos deste. O adquirente da
casa própria não é mais um devedor do alienante, e sim do terceiro (agente financeiro),
que lhe emprestou o numerário.
5.5.4. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (arts. 352 a 355)
- Indicação ou determinação de dívida a ser quitada, quando uma pessoa encon
tra-se obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor e efetua
pagamento não suficiente a todas elas.
Pressupostos: 1. identidade de credor e de devedor; 2. existência de dois ou
mais débitos, exceto quando a única dívida tem juros (nesse caso imputa-se primeiro
nos juros vencidos e, depois, no capital - CC, art. 354); 3. dívidas da mesma natureza;
4. dívidas líquidas e vencidas (CC, art. 352); 5. necessidade que o valor entregue seja
suficiente para extinguir pelo menos uma das dívidas, pois do contrário estaria constran
gendo-se o credor a receber dívida parcial o que é proibido (CC, art. 314)
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------------------- ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
Espécies
1. imputação do devedor - o devedor tem o direito de escolher qual o débito irá
saldar. Limites à imputação do devedor: a) não pode haver imputação em dívida venci
da; b) não pode imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor
ofertado, salvo se as partes acordarem (CC, art. 314); c) se há juros vencidos não pode
o devedor pretender que o pagamento seja imputado no capital (CC, art. 354).
2. imputação do credor - quando o devedor não declara qual das dívidas quer
pagar. Na própria quitação, o credor indica.
3. imputação por determinação legal - se o devedor não indicou e nem o credor
na quitação (quitação omissa), haverá a imputação legal: a) havendo juros e capital
Imputa-se os juros antes; b) entre dívidas vencidas e não vencidas imputam-se as dí
vidas vencidas; c) entre dívidas líquidas e ilíquidas imputam-se as líquidas, de acordo
com a ordem de seu vencimento (CC, art. 355); d) se todas as dívidas forem líquidas e
vencidas ao mesmo tempo, considera-se paga a mais onerosa (CC, art. 355).
5.5.5. DAÇÃO EM PAGAMENTO - DATlO IN SOWTUM (arts. 356 a 359)
Em regra o devedor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valio
$0 (CC, art. 313). Entretanto, pode o credor, mediante acordo com o devedor, aceitar
1'0ceber objeto diverso do constituído na obrigação. A isso denomina-se dação em paIlamento.
Requisitos: 1. que a coisa dada em pagamento seja outra que não o objeto daprestação; 2. que o credor dê sua concordância a tal substituição.
- se ocorrer a evicção a obrigação restabelece, como se não tivesse sido quitada
(CC, art. 359) ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros;
• Evicção - perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença que atri
b/ll a terceiro que não o alienante ou o adquirente. (Ex.: credor, após ter recebido uma
(":oisa, um terceiro a reivindica provando ser seu dono; o credor sofreu a evicção).
- ocorrendo a dação e determinado o preço da coisa dada em pagamento, a relação
••l1tre as partes será regulada pelas normas do contrato de compra e venda (CC, art. 357);
- se a coisa dada em pagamento for título de crédito, a transferência importará
0111cessão (CC, art. 358).
5.5.6. NOVAÇÃO (arts. 360 a 367)
Criação de uma nova obrigação para extinguir uma anterior; substituição de uma
eJlvida por outra, extinguindo-se a primeira; é o surgimento da última que produz a ex1IIIção da primeira.
- não satisfaz imediatamente o crédito - é um modo extintivo de obrigação111'10 salislatório;
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Anamaria Prates ---------------------------
- ocorre por força de vontade entre as partes, jamais por força da lei;
- se ocorrer apenas entre um dos devedores solidários, somente os bens do que
contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantais do crédito novado; os
outros devedores solidários ficam por este fato exonerados (CC, art. 365);
- a novação feita com o devedor principal, sem o consentimento do fiador, impor
ta exoneração deste (CC, art. 366);
Requisitos: 1. existência de obrigação anterior - tal obrigação tem que ser válida;
obrigações nulas ou extintas não podem ser novadas, mas a obrigação anulável pode
ser confirmada pela novação (CC, art. 367); 2. constituição de nova obrigação (dívida)
para extinguir e substituir a anterior; 3. elemento novo - ou o objeto (coisa) ou o sujeito;
4. intenção de novar (animus novandi); 5. capacidade e legitimação das partes.
Espécies: - objetiva - refere-se ao objeto ou à causa da obrigação e - subjetiva
quando o elemento novo diz respeito ao sujeito; pode ser ativa (substituição do credor)
ou passiva (substituição do devedor).
Obs.: A insolvência do novo devedor corre por conta e risco do credor, que o
aceitou. Não tem direito a ação regressiva contra o primitivo devedor, mesmo porque
o principal efeito da novação é extinguir a dívida anterior. Entretanto, se o devedor, ao
obter a substituição, omitiu a insolvência do seu substituto, a novação será nula (CC,
art. 363).
Efeitos: a) além da extinção da primitiva obrigação, extingue os acessórios Uu
ros e outras prestações que dependem da dívida principal) e garantias (reais - penhor,
anticrese e hipoteca; pessoais - fiança), desde que não haja estipulação em contrário
(CC, art. 364); b) se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi
parte na novação, não aproveitará ao credor a ressalva do penhora, da hipoteca ou da
anticrese (CC, art. 364).
Súmula 286 do STJ - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da
dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos con
tratos anteriores. ,
5.5.7. COMPENSAÇÃO (arts. 368 a 380)
- Extinção de obrigações entre pessoas que são ao mesmo tempo, credor e
devedor uma da outra.
- Ocorre extinção de duas obrigações simultaneamente.
- Produz os mesmos efeitos do pagamento.
Espécies: a) total ou parcial e b) legal, convencional ou judicial
Requisitos:
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_______________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
1, reciprocidade das obrigações - obrigações e créditos recíprocos entre as mes
II)OS partes. O terceiro não interessado, apesar de poder pagar não pode compensar.
I xceção: fiador - é terceiro interessado, permitindo a lei (CC, art. 371) que compense a
<lrvida com a que o credor tem com o afiançado (devedor principal);
2. liquidez e exigibilidade das dívidas (CC, art. 369) - somente podem ser com
IItmsadas dívidas líquidas (valor certo e determinado) e vencidas, Nas condicionais so
munte é possível a compensação após o implemento da condição; nas obrigações a
IOrmo, somente depois do vencimento deste.
3. fungibilidade das prestações - dívidas da mesma natureza; não bastam que
"(.Iam fungíveis, mas fungíveis entre si (ex: dívida em saca de café somente se compen
&0 com dívida em saca de café, não se admitindo a compensação de dívida em dinheiro
~(.)Jndívida em café) - não podem compensar bens fungíveis diferentes (CC, art. 370).
Dívidas não compensáveis
A exclusão da compensação pode ser:
- convencional - criada pelas próprias partes de comum acordo - bilateral (CC, art. 375);
- legal quanto à causa de uma das dívidas (CC, art, 373): a) eSbulho, furto e roubo
((lIOSilícitos) - razão de ordem moral; b) causa do contrato - comodato, depósito (baseiam
'01 em confiança mútua, somente sendo admitido o pagamento mediante restituição da
COisaemprestada ou depositada) e alimentos (a sua satisfação é indispensável para a sub
.hMôncia do alimentando); c) uma das coisas for suscetível de penhora - a compensação
aupõe dívida judicialmente exigível (ex.: não se compensa crédito proveniente de salários).
- não é admitida a compensação em prejuízo do direito de terceiro (CC, art. 380);
ti.5.8. CONFUSÃO (arts. 381 a 384)
Reunião em uma única pessoa da qualidade de credor e devedor. Ocorrendo a
Qr.mfusão, a obrigação se extingue. Alguns doutrinadores entendem que não há a extin
Q~10 da obrigação, mas neutralização.
- a confusão extingue tanto a obrigação principal como seus acessórios. Mas a
rQcfproca não é verdadeira. (Ex.: Se a confusão for entre fiador e credor, a obrigação
r,lrlncipal permanece);
- se a confusão cessar, a obrigação se restabelece, com todos os acessórios
(CC, ar!. 384, ex.: sucessão provisória; anulação de testamento);
- a confusão pode ser parcial ou total (CC, art. 382);
- ocorrendo confusão na obrigação solidária, na pessoa do credor ou devedor
I~IJllclnrio, haverá oxlinçl'\o da obri{;)nção até a concorrência da respectiva parte no crédi
1(1, Olln<l clfvlda, ~111bsll1t1lldo <!llflllrlo 1'10 rnnis a solidariedade(CC, art. 383).
57
Anamaria Prates ---------------------------
5.5.9. REMISSÃO (arts. 385 a 388)
É o perdão da dívida. Exoneração do devedor da obrigação. Se aceita pelo deve
dor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro (CC, art. 385).
_ remissão a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele corres
pondente. O credor somente poderá perdoar desde que deduza a parte perdoa
da (CC, art. 388).
Obrigação indivisível: se um dos credores perdoar a dívida, a obrigação não
ficará extinta para com os outros; mas estes só poderão exigir, descontada a quota docredor remitente.
Espécies: a) Expressa - declaração do credor, em instrumento público ou parti
cular e b) Tácita - decorre do comportamento do credor, incompatível com a sua quali
dade de credor (Ex.:entrega voluntária do título da dívida).
5.6. inADIMPLeMENTO das obrigações
Todo aquele que descumprir as obrigações responderá pelos prejuízos que cau
sar (perdas e danos, juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários do advogado - CC, art. 389). O adimplemento da
obrigação é a regra, e seu inadimplemento, a exceção. O inadimplemento poderá servoluntário ou involuntário, sendo que este último poderá ser absoluto ou relativo.
5.6.1. Mora
A mora vem a ser não só a inexecução culposa da obrigação, mas também a
injusta recusa de recebê-Ia no tempo, no lugar e na forma devidos. A imperfeição no
cumprimento da obrigação também é hipótese de mora.
Requisitos Essenciais:
1. Vencimento da Dívida: cuida do elemento objetivo; pois, sendo a mora
um atraso no pagamento da obrigação, é preciso que a dívida se encontre já
vencida, isto é, o termo tenha-se expirado. Nestas condições a obrigação pode
ser exigida judicialmente.
2. Culpa do Devedor: trata do elemento subjetivo e traz a idéia de que o
atraso deve decorrer de fato imputável ao devedor, caso contrário não se cogitará
de mora (art. 396).
3. Viabilidade de cumprimento tardio: este pressuposto significa que a obrigação,
ainda que cumprida tardiamente, tem utilidade para o credor, caso contrário será consi
derado inadimplemento absoluto.
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_______________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
Distinção entre Mora e Inadimplemento Absoluto:
A mora distingue-se do inadimplemento absoluto pelo aspecto da utilidade, pois
no primeiro caso o devedor ainda pode cumprir a obrigação e, no segundo, já não há
mais tal possibilidade, impondo-se o pagamento por perdas e danos, mais juros e atua
lização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários deadvogado (art. 389).
MORADODEVEDOR(mora solvendi ou mora debitoris)
Efeitos da Mora do Devedor:
Configurar-se-á a mora do devedor quando ele não cumprir, por culpa sua, a
prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados (CC, art. 394).
Elementos da Mora do Devedor: 1. Objetivo: a não realização do pagamento
no tempo, local e modo convencionados e 2. Subjetivo: inexecução culposa por parteçJodevedor.
Requisitos da Mora do Devedor:
1. Exigibilidade Imediata da Obrigação: é preciso que exista uma dívida positiva,
Ifquida e vencida, uma vez que, na pendência de condição suspensiva ou antes do ter
mo final, será impossível a incidência da mora. (CC, art. 397);
2. Inexecução total ou parcial por culpa do devedor: se o devedor não cumprir
n obrigação no tempo, lugar e modo convencionados, em razão de fato alheio à sua
vontade, ou seja, ocorreu em razão de caso fortuito ou força maior, não incorrerá em
mora. (art. 396). Porém, se não ocorreu desta forma, ou seja, houve culpa por parte do
devedor pelo inadimplemento da obrigação, então ele incorre em mora;
3. Interpelação judicial ou extrajudicial do devedor: Se a dívida não for a termo
ou com data certa, o devedor só será constituído em mora após a iniciativa do credor de
constituí-Io em mora (CC, art. 396, parágrafo único).
Efeitos Jurídicos da Mora do Devedor:
1. Responsabilidade do devedor pelos prejuízos causados pela mora ao Credor
(CC, art. 395);
2. Possibilidade de o credor exigir a satisfação das perdas e danos, rejeitando
n prestação, se por causa da mora ela se tornou inútil (art. 395, parágrafo único) oupordeu seu valor;
3. Responsabilidade do devedor moroso pela impossibilidade da prestação,
mosmo decorrente de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso,
aulvo so provar Isonçrlo cio culpn 011 que o dano sobreviria, ainda que a obrigação fosse
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Anamaria Prates ----------------------------
oportunamente desempenhada - perpetuação da obrigação do devedor moroso (obli
gatio mora perpetuatur) (arts. 399 e 393);
4. Nas obrigações decorrentes de ato ilícito, o devedor é considerado em mora,
desde que praticou o ato (CC, art. 398).
Purgação da mora (CC, art. 401): Devedor - oferecendo este a prestação mais
a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta.
MORA DO CREDOR (mora accipiendi ou mora creditoris): é a injusta recusa de
aceitar o adimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma devidos (CC, art. 394).
Pressupostos: a) existência de dívida positiva, líquida e vencida; b) estado de
solvência do devedor; c) oferta real e regular da prestação devidil pelo devedor; d) re
cusa injustificada, expressa ou tácita, em receber o pagamento no tempo, lugar e modo
indicados no título constitutivo da obrigação; e) constituição do credor em mora.
Conseqüências jurídicas (arts. 400 e 335): a) liberação do devedor, isento de
dolo, da responsabilidade pela conservação da coisa; b) obrigação do credor moroso
de ressarcir ao devedor as despesas efetuadas com a conservação da coisa recusada;
c) obrigação do credor de receber a coisa pela estimação mais favorável, se o valor os
cilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação; d) possibilidade
da consignação em pagamento (CC, art. 335).
Purgação da mora (CC, art. 401): Credor - oferecendo este a receber o paga
mento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
5.6.2. Perdas e danos
- compreendem o que o credor efetivamente perdeu (dano emergente) e o que
deixou de lucrar (lucro cessante) - CC, art. 402;
- quando for obrigação decorrente de pagamento em dinheiro, as perdas e da
nos serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente es
tabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de pena
convencional (CC, art. 404);
- indenização suplementar: se ficar provado que os juros não cobrem o prejuízo,
e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suple
mentar (CC, art. 404, parágrafo único);
- os juros de mora são contados desde a citação inicial, se for decorrente de
obrigação contratual (CC, art. 405), pois se decorrente de ato ilícito a mora ocorre desde
o momento da prática do mesmo (CC, art. 398).
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________________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
5.6.3. Juros legais
Juro é o preço do uso do capital. Podem ser: a) compensatórios ou remuneratórios
ou juros-frutos: são devidos como uma forma de compensação pela utilização do capital; b)
moratórios: são decorrentes de retardamento no cumprimento da obrigação; c) convencio
nais: convenção entre as partes; d) legais: imposição da lei; e) simples: calculados sobre o
capital inicial; 1) compostos: juros sobre juros, ou seja, capitalização anual.
Súmula 296 do STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão
de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado
estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 294 do STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a co
missão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
- se os juros moratórios não forem convencionados, serão decorrentes de lei que fixa
como parâmetro a taxa em vigor de impostos devidos à Fazenda Pública (CC, art. 406);
- dispõe o art. 407 do CC que "ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o
(Jevedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às pres
tações de outra natureza, uma vez que Ihes esteja fixado o valor pecuniário por sentença
Judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes".
5.6.4. Cláusula Penal
Conceito
- obrigação acessória, por meio da qual se insere uma multa na obrigação, para
EI parte que deixar de cumprir ou apenas retardar o cumprimento da obrigação. Sendo
flcessória, segue o principal: se nula for a obrigação principal, nula será a cláusula pe
nal. Entretanto, a recíproca não é verdadeira: a nulidade da cláusula penal não acarreta
nulidade da obrigação principal.
Finalidade
1. Reforço à obrigação principal, penalizando o devedor moroso.
2. Cálculo predeterminado das perdas e danos: indenização prévia de perdas e
(Jnnos - o credor fica isento de provar judicialmente o montante de seu prejuízo, a fim de
,ilcançar indenização. A existência ou não de prejuízo é irrelevante, bastando a prova do
duscurnprimento da obri[joçoo, não podendo o devedor deixar de cumpri-Ia, alegando
~Ioroxcossivo.
61
Anamaria Prates ----------------------------
Espécies:
CLÁUSULAPENALCOMPENSATÓRIA:inexecução completa da obrigação. Constitui pre
fixação de perdas e danos. Basta ao credor provar o inadimplemento imputável ao de
vedor (se não houver a cláusula penal, o credor deverá provar a ocorrência de perdas
e danos, ou seja, para que possa exigir a cláusula penal compensatória, não há neces
sidade de ser alegado prejuízo). Se optar pela multa, não poderá pedir perdas e danos.
Pode o credor optar pelo cumprimento da obrigação e se esta tornou-se impossível,
valer-se da multa. Ela se converte em alternativa para o credor (CC, art. 410). Se o pre
juízo for excessivo ao previsto na cláusula penal, não poderá o credor exigir indenização
suplementar, se não tiver sido convencionado. Se houve convenção quanto à possibi
lidade de indenização suplementar, o valor da cláusula penal valerá como o mínimo da
indenização, competindo ao credor fazer a prova do prejuízo excedente.
CLÁUSULAPENALMORATÓRIA:descumprimento de alguma cláusula especial ou sim
plesmente mora do devedor. É a multa pelo retardamento no cumprimento da obriga
ção ou descumprimento de uma das cláusulas. A cláusula moratória, diferentemente
da compensatória, pode ser requerida juntamente com a obrigação principal (multa de
mora + prestação principal). Geralmente é de pequeno valor, diferentemente da com
pensatória que é de um montante maior.
Valor da cláusula penal - o valor da cláusula penal, mesmo sendo compensa
tória, não pode ser superior ao da obrigação principal (CC, art. 412). Tanto na compen
satória como na moratória pode haver a redução do valor da cláusula na proporção em
que o credor cumpriu a obrigação ou se o montante da penalidade for manifestamente
excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (CC, art. 413).
5.6.5. ARRAS OU SINAL
Quantia em dinheiro, ou outra coisa móvel, dada por um dos contraentes ao ou
tro, a fim de concluir o contrato e, excepcionalmente, assegurar o pontual cumprimento
da obrigação. Somente são cabíveis em contratos bilaterais, tendo natureza real, pois
se aperfeiçoam com a entrega da coisa ou do dinheiro.
Podem ser:
a) Confirmatórias: entrega de soma em dinheiro ou outra coisa móvel, feita de
uma parte à outra, em sinal de firmeza do contrato e como garantia de que será cumpri
do, visando impedir o arrependimento de qualquer das partes;
- se houver inexecução contratual por parte de quem deu as arras, poderá a outra
parte desfazer o contrato, retendo as arras (CC, art. 418, primeira parte);
- se houver inexecução contratual por parte de quem recebeu as arras, quem as
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________________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
deu poderá desfazer o contrato, exigindo a devolução do equivalente das arras, mais
atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e ho
norários advocatícios (CC, art. 418, segunda parte);
- pode, também, a parte inocente pedir indenização complementar, se provar um
prejuízo maior, valendo as arras como taxa mínima (CC, art. 419, primeira parte);
- pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas
o danos, valendo as arras como o valor mínimo da indenização (CC, art. 419, segunda
parte) .
b) Penitenciais: quando os contraentes, ao entregar o sinal, estipulam expressa
mente o direito de arrependimento, tornando resolúvel o contrato, atenuando-lhe a força
obrigatória, mas à custa da perda do sinal ou de sua devolução em dobro;
- quem deu as arras, perdê-Ias-á em benefício da outra parte (perda do sinal - CC,
~Irt.420);
- quem recebeu as arras, devolvê-Ias-á, mais o equivalente (restituição em dobro
• CC, art. 420);
- nos dois casos não se exige prova do prejuízo, não se admitindo, também,
pardas e danos, ou seja, indenização suplementar.
63
Anamaria Prates ----------------------------
6. Contratos
6.1 Teoria geral dos contratos
CONTRATO: CONCEITO, REQUISITOS
Espécie do gênero negócio jurídico bilateral que pressupõe acordo de vontade
entre as partes, em vista de produzir efeitos jurídicos.
Os requisitos ou condições de validade do contrato são os comuns a qualquer negó
cio jurídico (gerais): 1. agente capaz; 2. objeto lícito, possível, determinado ou determi
nável e 3. forma prescrita ou não defesa em lei; além de um requisito de ordem especial:
acordo de vontades (consentimento recíproco).
Dessa maneira, pode-se dizer que são necessários para validade do contrato a
presença de requisitos subjetivos, objetivos e formais.
A. REQUISITOS SUBJETIVOS
a.1) Capacidade genérica - capacidade para exercer os atos da vida civil em
geral, sendo que os absolutamente incapazes deverão ser representados e os relativa
mente incapazes assistidos.
a.2) Legitimação - é a aptidão específica para contratar.
a.3) Consentimento - esse é o requisito de ordem especial, devendo ser recípro
co, ou seja, um acordo de vontades. Se o consentimento for viciado o negócio jurídico
pode ter sua validade afetada pelos defeitos do negócio jurídico (erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão e fraude).
B. REQUISITOS OBJETIVOS
b.1) Objeto lícito - o objeto não pode ser contrário à moral, aos bons costumes,
à lei e aos princípios de ordem pública.
b.2) Possibilidade física ou jurídica do objeto - se o objeto for física ou ma
terialmente impossível o contrato será inválido. A impossibilidade pode ser absoluta
ou relativa, sendo que somente aquela gera a invalidade do contrato e a relativa pode
sujeitar o devedor a perdas e danos.
b.3) Determinação do objeto - o objeto além de certo deve ser determinado
ou determinável, ou seja, capaz de uma determinação futura, contendo os elementos
necessários.
b.4) Economicidade - o objeto deve ter uma apreciação econômica para que
possa interessar ao direito.
C. REQUISITOS FORMAIS
A forma é o terceiro requisito de validade do negócio jurídico. Pode ser dividida
em três espécies:
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------------------------ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
c.1) Forma livre ou geral - é a regra no direito brasileiro; qualquer manifestação
ele vontade configura o negócio jurídico, desde que a lei não exija outro modo.
c.2) Forma especial ou solene - é quando a lei exige o preenchimento de deter
minados requisitos para a validade do negócio jurídico.
c.3) Forma Contratual - é aquela convencionada pelas partes, conforme dispõe o
M. 109 do Código Civil "no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem ins
trumento público, este é da substância do ato", dessa forma podem as partes convencional'
que o instrumento público torne-se essencial à validade do negócio jurídico.
PRINCíPIOS CONTRATUAIS
1. Princípio da autonomia da vontade: que a vontade seja autônoma, signifi
cando a liberdade das partes na estipulação do que melhor Ihes convenha. É o princípio
dl~ livre contratualidade. As partes, de forma livre, podem convergir vontades com o
Objetivo de criar, modificar ou extinguir direitos reconhecidos e tutelados pela ordem
pt'lblica. Entretanto, conforme dispõe o art. 421 do Código Civil "a liberdade de contratar
IMlrá exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
2. Princípio da função social do contrato: o código civil, afastando-se de um
Contexto individual, trouxe o princípio da social idade, prevalecendo o interesse públi
I'JO sobre o privado. Tal princípio vem limitar a liberdade em contratar, sendo que essa
jtornente pode ser exercida em consonância com os fins sociais do contrato. A função
~Ocial surge como cláusula geral, ou seja, como formulação abstrata e genérica que dá
~() julgador liberdade para solucionar o caso dependendo da situação em concreto.
3. Princípio da supremacia da ordem pública: a vontade das partes tem como
)Imlte os termos da legislação pertinente à matéria, aos princípios da moral e da ordem
pCiI)lica; limita-se à autonomia dos contratantes em nome de um interesse maior, de
Ortlem pública (interesses essenciais ao Estado e à sociedade).
4. Princípio do consensualismo: contrapõe-se ao formalismo, decorrendo da
Mncepção de que o acordo de vontade aperfeiçoa o contrato, ou seja, como regra os
nlC')111ratossão consensuais (independem da entrega da coisa), bastando, apenas, o
C:Ol1sensodas partes para gerar o contrato válido.
5. Princípio da obrigatoriedade (ou intangibilidade ou força vinculante): de
Ctnclovem o velho axioma de a avença fazer lei entre as partes (pacta sunt servanda).
Pur osse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas,
~r.)1J pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma
'ICJI'I1111jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as
II/Irtos o rescindam voluntariamonte ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior
(~IIt. 393, parágrafo LJIlico, cio CC), do tnl sorte que não se poderá alterar seu conteúdo,
11111111 111051110 jucflcinill1ul1lu,
65
Alllllllnrlll Prn"w • -
6. Princípio da revisão dos contratos (ou da onoros/clllC/uOxcIJlwlva): permito
que os contratantes recorram ao Poder Judiciário para revisar as cláusulas contratuais,
em determinadas situações. Admite-se que a força vinculante dos contratos seja contida
pelo magistrado em certas circunstâncias excepcionais ou extraordinárias que impossi
bilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação (arts. 6º, V,
e 51, da Lei 8.078/90).
A teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus - que pode ser lida como
"estando as coisas assim", ou "enquanto as coisas estão assim" ou "permanecendo
essas as condições"), consistente na possibilidade de revisão dos contratos já aper
feiçoados, chega a admitir, em seu grau máximo, a própria inexecução das obrigações
sem responsabilidade do contratante. Essa revisão judicial dos contratos encontra fun
damento em princípios superiores, como a ordem pública, a boa-fé dos contratantes, o
equilíbrio contratual, mitigando a aplicação da força obrigatória que impera nos contra
tos. Como regra, não é aplicada a contratos aleatórios.
7. Princípio da relatividade dos efeitos dos contratos: a regra geral é que
o contrato só vincula aqueles que dele participaram. Seus efeitos não podem nem
prejudicar nem aproveitar a terceiros. Esse princípio da relatividade não se aplica
tão-somente em relação às partes, mas também em relação ao objeto. O contrato
sobre bem que não pertence aos sujeitos não atinge terceiros. Essa regra geral pode
também sofrer exceções (estipulação em favor de terceiros - CC, arts. 436 a 438).
Nesse sentido, conclui-se que o contrato não produz efeito com relação a terceiros,
a não ser nos casos previstos na lei.
8. Princípio da probidade e da boa-fé: na interpretação do contrato, deve-se
ter em conta o princípio da boa- fé dos contratantes, ou seja, devem ser examinadas
as condições em que o contrato foi firmado, o nível sócio-cultural dos contratantes, o
momento histórico e econômico. É ponto de interpretação da vontade contratual.
6.2 Formação e lugar do contrato
Fases da formação do vínculo contratual: o contrato resulta de duas manifes
tações de vontade: a proposta e a aceitação.
1. Proposta (oferta, policitação, oblação): negócio jurídico unilateral; provo
cação do consentimento das partes, há uma declaração de vontade pela qual uma
pessoa (o proponente, policitante) propõe a outra (o oblato) os termos para a conclusão
de um contrato. É antecedida da pontuação (negociações preliminares, conversações,
estudos). Deve conter todos os elementos essenciais à celebração do contrato (preço,
forma de pagamento etc.).
, A proposta séria e consciente obriga o proponente, salvo (CC, arts. 427 e 428):
66
___________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
a) se contiver cláusula expressa desobrigando o proponente; se for da natureza
do negócio (ex.: proposta limitada a estoque) ou das circunstâncias do caso, que são
IIH hipóteses seguintes;
b) se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não for imediatamente aceita;
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio
(/n comunicação semelhante.
c) se, feita sem prazo a uma pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente
Çlma chegar a resposta ao conhecimento do proponente (prazo moral);
d) se, feita a uma pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do
pmzo dado;
e) se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a
futratação do proponente.
2. Aceitação: é o ato de aderência à proposta feita. Aceitação com condições ou
IIOVOS elementos equivale a uma nova proposta (contraproposta - CC, art. 431). Pode
fIIl!Jrexpressa ou tácita. Será tácita quando reputa-se concluído o contrato, não chegan
Gto a tempo a recusa: a) quando o negócio for daqueles em que se costuma a aceitação
OIxpressa; b) quando o proponente a tiver dispensado (CC, art. 432).
Os contratos entre ausentes (por correspondência: carta, telegrama, radiograma,
I/'Ix), consideram-se formados, desde que a aceitação seja expedida, salvo (CC, art. 434):
a) no caso da retratação chegar antes ou simultaneamente com a aceitação;
b) se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta;
c) se a aceitação não chegar no prazo ajustado.
• Retratação do aceitante: o aceitante poderá arrepender-se, desde que sua re
tratação chegue ao conhecimento do ofertante antes da aceitação ou juntamente com
IIla (CC, art. 433) .
• Arrependimento: formado o contrato, as partes ficam juridicamente vinculadas, não
Inais podendo se eximir, salvo se houver direito de arrependimento previsto no contrato.
Lugar do contrato: o contrato é tido como celebrado no lugar em que foi proposto.
Observações:
- os contratos consensuais formam-se com a proposta e aceitação;
- os reais com a entrega da coisa e;
- os formais com a realização da solenidade ou do instrumento próprio.
67
Anamarla Prates
6.3 Classificação
I. Quanto aos efeitos:
o bilaterais ou sinalagmáticos: são impostos deveres a ambas as partes; nas
cem obrigações recíprocas; os contratantes são tanto credores como devedores do
outro, produzindo direitos e obrigações para ambos, sendo, portanto, sinalagmáticos.
Nos contratos bilaterais admite-se:
- exceptio non adimpleti contractus (exceção de inadimplemento) - não pode um
dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, exigir o cumprimento da prestação
do outro contratante (CC, arts. 476 e 477);
- condição resolutiva tácita - poderá a parte lesada requerer perdas e danos, em
face do inadimplemento do outro contratante (CC, art. 475).
As partes respondem tanto por dolo como por culpa.
o plurilaterais: em havendo mais de duas partes, são impostos deveres a todas
(ex.: sociedade com mais de dois sócios).
o unilaterais: são impostos deveres apenas a uma das partes; só uma das par
tes se obriga em relação à outra. Nestes, um dos contratantes é exclusivamente credor,
enquanto o outro é devedor.
o Bilateral imperfeito: é o contrato unilateral que, por circunstâncias acidentais,
gera obrigação para o contratante que não se comprometera.
o gratuitos ou benéficos: são aqueles em que só uma das partes obtém um pro
veito, podendo este, por vezes, ser obtido por terceira pessoa, quando há estipulação
neste sentido, como na doação pura e simples; encerra uma liberalidade.
o onerosos: são aqueles que trazem vantagens para ambos os contraentes, ha·
vendo uma certa compensação. Os contratos onerosos se subdividem em comutativos
e aleatórios.
o comutativos: as prestações são determinadas e conhecidas, podendo as par
tes, de imediato, averiguar a reciprocidade das prestações; há um equilíbrio justo entro
as partes. No momento da formação, ambas as prestações geradas pelo contrato estão
definidas, como na compra e venda. São sempre onerosos.
o aleatórios: as prestações são indeterminadas e desconhecidas; é o contrato
em que as partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional,
como no contrato de seguro e nas vendas de coisa futura, em que há dúvida quanto ao
valor da prestação. São sempre onerosos.
11. Quanto à forma:
o consensuais: aperfeiçoam-se com o consentimento, isto Ó, com o acordo cio
68
ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
vontades, prescindo a entrega da coisa e independendo de forma especial; conside
ram-se formados pela simples proposta e aceitação.
o reais: para existir exige-se a tradição, ou seja, não basta o acordo de vontades;
IIflo os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito
ou no penhor. A entrega, aí, não é cumprimento do contrato, mas detalhe anterior, daprópria celebração do contrato.
o solenes ou formais: são contratos que devem obedecer à forma prescrita em lei.
o não solenes ou não formais: forma livre, bastando o consentimento para seu{I1perfeiçoamento.
111. Quanto à formação:
o paritários: são contratos em que as partes estão em situação de igualdade no
Que pertine ao princípio da autonomia de vontade; discutem os termos do ato do ne
~ócio e livremente se vinculam fixando cláusulas e condições que regulam as relaçõesI:ontratuais.
o por adesão: caracterizam-se pela inexistência da liberdade de convenção; as
IWlusulas e condições são previamente redigidas por um dos contratantes, sendo que
CIoutro se limita a aceitá-Ias. Nos contratos de adesão, eventuais dúvidas oriundas das
CII\usulas se interpretam em favor de quem adere ao contrato (aderente). O Código de
Ch9fesado Consumidor, em seu artigo 54, oferece o conceito e dispõe sobre a admissão~Iv cláusula resolutória ..
IV. Quanto ao objeto:
o preliminar ou pré-contrato ou pactum de contrahendo: é aquele em que
8. partes se obrigam a realizar um contrato definitivo; tem, portanto, um único objeto:
ti contrato definitivo. Se tem por objeto a compra e venda é denominado promessa de
(~rnpra e venda ou compromisso de compra e venda; se há uma promessa unilateral
(ClIJando gera obrigações para apenas uma das partes), denomina-se opção (quanto àformação é negócio jurídico bilateral, mas nos efeitos é contrato unilateral).
definitivo: tem objetos diversos, de acordo com a natureza de cada um.
V. Quanto ao momento de sua execução
o execução instantânea ou imediata ou única: consumação em um só ato;
Ournprida a obrigação, exaure-se o ato. (ex.: compra e venda à vista)
o execução diferida ou retardada: cumprimento em um só ato, mas em mofll()nto futuro, a termo.
o execução continuada ou trato sucessivo: aquele que se cumpre por meio de
ItlO roitorodo (ox.: cOlnprfl o vuneJn fi prnzo).
69•
Anamaria Prates ----------------------------
6.4 Efeitos
O principal efeito do contrato é criar obrigações, estabelecendo um vínculo jurí
dico entre as partes contratantes. Tais efeitos se expressam no seu caráter obrigatório
como na sua relatividade.
6.4.1. EFEITOS DECORRENTES DA OBRIGATORIEDADE:
- cada contraente fica ligado ao contrato;
- o contrato é irretratável e inalterável, sendo que o vínculo entre os contratantes
somente pode ser desfeito por ambas as parte (sem que haja responsabilidade por
perdas e danos);
- o contrato deverá ser estritamente observado pelo juiz, salvo nos casos da im
previsão, caso fortuito e força maior.
6.4.2. EFEITOS DECORRENTES DA RELATIVIDADE
- em princípio, o contrato restringe-se às partes contratantes, não atingindo ter
ceiros. Contudo, tal regra não é absoluta, tendo as seguintes exceções:
• ESTIPULAÇÃOEMFAVORDETERCEIROS:quando uma pessoa convenciona com outra
certa vantagem em benefício de terceiro, que não toma parte no contrato. Presença
de três pessoas: estipulante, promitente e beneficiário (este último não precisará ter
aptidão para contratar). A prestação não é realizada em favor do estipulante, mas em
benefício de outrem (beneficiário).
• PROMESSADEFATODETERCEIROOUCONTRATOPORTERCEIRO:quando uma pessoa se
compromete com outra a obter prestação de fato de um terceiro, sendo que se o tercei
ro não cumprir, o devedor primário será inadimplente, sujeitando-se a perdas e danos
(CC, art. 439). Não fica sujeito a perdas e danos se o terceiro for o cônjuge do promi
tente, dependendo de sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime de
casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens (CC, art.
439, parágrafo único).Também não há responsabilidade do promitente, se o terceiro se
obrigou e não cumpriu a prestação (CC, art. 440).
• CONTRATOCOMPESSOAA DECLARAR:O atual Código Civil vem prevendo tal mo
dalidade de contrato, diferentemente do Código anterior. No momento da conclusão
do contrato uma das partes pode reservar-se a faculdade de indicar pessoa que deve
adquirir os direitos e assumir as obrigações decorrentes do contrato (CC, art. 467),
devendo tal indicação ser comunicada à outra parte no prazo de 05 dias da conclusão
do contrato, se não tiver sido estipulado outro prazo (CC, art. 468). Se a aceitação da
pessoa não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato, não será
70
_________________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
aceita (CC, art. 468, parágrafo único). A pessoa nomeada adquire os direitos e obriga
ções a partir do momento em que o contrato foi celebrado (CC, art. 469), entretanto se a
pessoa nomeada era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato pro
duzirá seus efeitos entre os contratantes originários (CC, art. 471). A eficácia do contrato
entre os contratantes originários somente ocorrerá ser não houver indicação de pessoa
ou se o nomeado se recusar a aceitá-Ia; se a pessoa nomeada era insolvente quando da
nomeação e tal fato era desconhecido da outra pessoa (CC, art. 470).
Outros efeitos do contrato
• DIREITODERETENÇÃO:é quando o credor conserva em seu poder coisa alheia que
já detém legitimamente, além do momento em que a deveria restituir, se o seu crédito
não existisse e, normalmente, até a extinção deste.
• VíCIOSREDIBITÓRIOS:defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato
comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor. A
coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente (CC, art. 441), que pode, contudo,
optar por ficar com ela e reclamar o abatimento no preço (CC, art. 442). Se o alienante
tinha conhecimento do vício e mesmo assim alienou a coisa, além de restituir o valor que
recebeu deverá pagar perdas e danos; se não tinha conhecimento, restituirá apenas o
valor da coisa mais as despesas do contrato (CC, art. 443). Mesmo que a coisa pereça
em poder do alienatário, se for em decorrência de vício oculto, o alienante continua
responsável (CC, art. 444).
• EVlcçÃo: perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem
por causa jurídica preexistente ao contrato. São três os sujeitos da evicção: o alienante
(que responde pelos riscos da evicção); o evicto (que é o adquirente vencido na deman
da movida por terceiro) e o evictor (que é o terceiro reivindicante e vencedor da ação).
A responsabilidade é legal, independendo de previsão contratual.
• ARRAS
- já abordadas no capítulo de obrigações
6.5 extinção do contrato
Via de regra, os contratos extinguem-se normalmente com o seu cumprimento,
Isto é, com o adimplemento do estipulado dentro do prazo fixado e nas condições esta
bolecidas. As causas que acarretam a extinção do contrato sem o cumprimento podem
~or anteriores (ou contemporâneas) à formação do contrato ou supervenientes.
FATOS ANTERIORES Oll CONTEMPORÂNEOS:
1. Nulldndo oblJoluln: procullos do ordem pública; efeitos ex tunc;
71
Anamaria Prates ----------------------------
2. Nulidade relativa: imperfeição da vontade e não extinguirá o contrato, desde
que não argüida em tempo oportuno; efeitos ex nunc;
3. Condição resolutiva: pode ser expressa (opera de pleno direito) ou tácita
(depende de interpelação judicial); a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a
resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer
dos casos, indenização por perdas e danos (CC, art. 475);
4. Direito do arrependimento: se foi estipulado no contrato o direito de arrependimento
para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função apenas indenizatória; sendo assim,
quem as deu perdê-Ias-á em benefício da outra parte e quem as recebeu devolvê-Ias-á em do
bro; não haverá, em nenhum dos casos, direito à indenização suplementar (CC, art. 420).
Fatos posteriores à formação do contrato:
1. Resolução:
a) inexecução voluntária - pode gerar inadimplemento absoluto ou mora.
- Efeitos ex tunc para contrato que for de execução única;
- Efeitos ex nunc para contrato que for de duração continuada.
b) inexecução involuntária - em decorrências de caso fortuito ou de força maior, o
inadimplente somente fica obrigado ao pagamento de perdas e danos se ficou expresso
no contrato, ou se estiver em mora.
c) imprevisão = por onerosidade excessiva - acontecimento extraordinário e im
previsível; é subentendida nos contratos comutativos e de execução continuada ou di
ferida (cláusula rebus sic stantibus).
Requisitos: a) contrato de execução continuada; b) alteração radical no momen
to da execução do contrato; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e bene
fício exagerado para a outra parte; d) imprevisibilidade + extraordinariedade.
2. Distrato ou Resilição bilateral: acordo de vontades que tem por fim extinguir
um contrato anteriormente celebrado. É também um contrato, devendo preencher todos
os requisitos do mesmo. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato
(CC, art. 472).
3. Resilição unilateral: somente pode ocorrer em determinados contratos, pois
em regra um contraente não pode romper o vínculo contratual unilateralmente. Pode se
dar nas seguintes formas:
a) denúncia vazia (sem motivação) ou cheia (com motivação) - em contratos de
execução continuada, celebrados por prazo indeterminado;
b) revogação livre (sem fundamento) ou vinculada (com fundamento legal) no
mandato se a iniciativa é do mandante;
72
________________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
c) renúncia - no mandato se a iniciativa é do mandatário;
d) resgate - na enfiteuse.
3. Morte de um dos contratantes: é causa extintiva de contrato se este for intuitu
personae, subsistindo as prestações cumpridas (efeito ex nunc).
4. Rescisão: modo específico de extinção de certos contratos. Tal termo não é
consenso na doutrina. Para alguns (Arnaldo Ricardo) é a regra, como forma de extinção
de cOntratos. Para outros (Carlos Roberto Gonçalves) é aplicada para hipóteses em que
ocorreu lesão ou estado de perigo. E há os que entendem que tal expressão somente
deve ser empregada para situações de vícios redibitórios e estado de perigo.
6.6 Espécies de contratos
6.6.1. COMPRA E VENDA (CC, arts. 481 a 532)
Conceito - contrato pelo qual uma pessoa se obriga a alienar em benefício de
outra o domínio de uma coisa, mediante pagamento de certo preço.
Natureza jurídica - bilateral (ou sinalagmático); oneroso; geralmente comutati
vo, podendo ser aleatório quando uma das partes pode não ter conhecimento, de início,
do conteúdo, o que não altera a natureza do negócio (CC, arts. 458 a 461); translativo de
propriedade; consensual ou solene, dependendo do objeto (CC, art. 215).
Elementos constitutivos - coisa, preço e o consentimento.
a) coisa: corpóreas ou incorpóreas (no caso de coisas incorpóreas a transmis
fltio é comumente denominada de cessão); as coisas devem ter existência real ou po
toncial; disponibilidade; individualizada (determinada ou determinável);
b) preço: sem a sua fixação, a venda é nula; se não for, desde logo, determina
do, deve ser determinável.
c) consentimento: deve ser livre e espontâneo, devendo recair, também, sobre
() preço e a coisa. Requer capacidade das partes.
• Venda ad mensuram (CC, art. 500, caput) - somente ocorre em relação a
Illlóveis; é quando a venda é feita com base nas dimensões do imóvel; se porventura for
verificado que a área não corresponde às dimensões dadas, o comprador terá o direito
<10exigir na seguinte ordem:
1 - complemento da área (ação ex emptio, ex vendito ou preferencial - pre
lonsão real);
2 - não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato (ação redi
1I1I6rla - pretensão pessoal) ou abatimento proporcional do preço (ação estimatória ou
1111ll111iminorls - protont,llQ pU:3uOHI).
73
Anamaria Prates ----------------------------
Prazo decadencial: 1 ano, a contar do registro do título; se houver atraso na imis
são de posse do imóvel, por culpa do alienante, o prazo decadencial começa a contar
a partir da imissão (CC, art. 501).
- havendo excesso de área, e vendedor provando que tinha motivos para ignorar
a medida exata da área vendida, deverá o comprador, à sua escolha, completar o valor
correspondente ao preço ou devolver o excesso (CC, art. 500, §2º).
• Venda ad corpus (CC, art. 500 §3º) • as medidas são imprecisas, meramente
enunciativas. Não cabe na venda ad corpus, ação ex empto ou ação redibitória ou esti
matória, mesmo que não conste, expressamente, ter sido a venda ad corpus.
- havendo dúvidas, se a venda foi feita ad corpus ou ad mensuram, presume-se
que a venda foi enunciativa, quando a diferença encontrada não ultrapassar 5% (1/20
- um vigésimo) da extensão total enunciada; tal presunção é relativa, admitindo prova
em contrário.
• Venda mediante amostra (CC, art. 484)
- se a venda foi feita por amostra, entender-se-á que o vendedor assegura que a coisa
tem as qualidades que correspondem à amostra, o protótipo ou o modelo;
- se houver contradição ou diferença entre a amostra e a maneira pela qual a
coisa foi descrita no contrato, prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo.
CLÁUSULASESPECIAISDEA COMPRAEVENDA
• RETROVENDA(CC, arts. 505 a 508)
Ao vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado,
em certo prazo, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador (CC, art.
505). Aqui, há uma venda concluída, embora possa, dentro do prazo estipulado retomar
à propriedade do primitivo vendedor, nem com a opção, no caso de venda pelo primeiro
adquirente. Tem duração por certo e determinado prazo, que não poderá ultrapassar
três anos (prazo decadencial). A cláusula somente aplica-se aos bens imóveis e man
tém a venda e a propriedade resolúvel (CC, art. 1359), e sendo de direito personalís
simo do vendedor original. Se o comprador se recusar a receber as quantias, poderá
o vendedor depositá-Ias em juízo; se o valor for insuficiente, o vendedor somente será
restituído no domínio do imóvel depois de pago integralmente o valor (CC, art. 506). O
direto de resgate pode ser cedido, transmitido a herdeiros e legatários e exercido contra
o terceiro adquirente (CC, art. 507).
• VENDAA CONTENTO(cLÁUSULAAD GUSTUM)EDAVENDASUJEITAAPROVA(CC, arts. 509 a 512)
Venda a contento - destina-se, em geral, a gêneros alimentícios e a bebidas fi
nas, ou seja, somente bem móvel. É a cláusula que subordina o contrato à condição de
ficar desfeito o negócio se o comprador não se agradar da coisa (CC, art. 509). Pode ser
74
________________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
feita mediante condição suspensiva, não se aperfeiçoando o negócio enquanto o adqui
rente não se declarar satisfeito, ou mediante condição resolutiva, em que é transmitida a
propriedade ao comprador, resolvendo-se quando ele manifesta seu desagrado. Salvo
estipulação expressa em contrário, reputa-se realizada mediante condição suspensiva.
Se não houver prazo para que o comprador se manifeste, o vendedor deverá intimá-Io,
judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável (CC, art. 512).
Venda sujeita a prova - também presume-se feita sob a condição suspensiva de
que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a
que se destina (CC, art. 510). As condições do comprador são as de mero comodatário,
enquanto não manifeste aceitá-Ias (CC, art. 511).
• PREEMPÇÃO,PRELAÇÃOou PREFERÊNCIA(CC, arts. 512 a 520)
O comprador se obriga a, quando for alienar o imóvel comprado, dar preferência
a quem lhe vendeu para que este use seu direito de preferência:
- prazo máximo: 180 dias, se for bem móvel ou de 2 anos, se for bem imóvel
(CC, art. 513);
- o direito de preempção não pode ser cedido, nem transferido para herdeiros
(CC, art. 520);
- se o comprador alienou a coisa, sem ter dado preferência ao vendedor, respon
derá por perdas e danos, sendo, também solidariamente responsável o adquirente, se
tiver procedido de má-fé (CC, art. 518);
- se não houver prazo estipulado, o direito de preempção caducará no prazo
de 03 dias, para bem móvel e de 60 dias, para bem imóvel, a contar da data em que o
comprador foi notificado pelo vendedor (CC, art. 516).
• VENDACOMRESERVADEDOMíNIO(CC, arts. 521 a 528)
Para coisa móvel, pela qual o vendedor reserva para si a propriedade do bem,
até que o comprador realize o pagamento total do bem (CC, art. 521), sendo que a
transferência da propriedade ao comprador ocorrerá no momento em que houver o
pagamento integral, ficando este responsável pelos riscos da coisa, desde que lhe foi
ontregue (CC, art. 524);
• VENDASOBREDOCUMENTOSOUCONTRADOCUMENTOS(CC, arts. 529 a 532)
Aqui a tradição da coisa é substituída pela entrega do documento como título
ropresentativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste,
polos usos. Apenas os bens móveis podem ser objeto da venda sobre documentos. Se
o documento estiver em ordem, não poderá o comprador recusar o pagamento alegan
do defeito de qUtllidndo ou (10 astado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido
comprovado (CC, ml. ú:m),
75
/'J.6.2. TROCA, PERMUTA OU ESCAMBO (CC, art. 533)
As partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro. Na com
pra e venda a prestação é em dinheiro, já na troca, não. É contrato bilateral, oneroso,
comutativo, translativo e consensual. Aplicam-se as mesmas normas relativas à comprae venda, além das seguintes:
- salvo estipulação expressa, as despesas serão rateadas entre os contratantes;
- a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes somente não
será passível de anulação, se houver o consentimento dos outros descendentes e do
cônjuge do alienante;
- se há reposição parcial em dinheiro, a troca se transforma em compra e venda
somente se o valor representar mais da metade do pagamento.
6.6.3. CONTRATO ESTlMATÓRIO OU DE CONSIGNAÇÃO (CC, arts. 534 a 537)
O consignante entrega bens móveis a outrem (consignatário), para que este os
venda, pagando àquele o preço ajustado, a não ser que prefira restituir-lhe a coisa no
prazo avençado (CC, art. 534).
- tem natureza jurídica de obrigação alternativa;
- comutativo, oneroso, bilateral e de natureza real (somente se aperfeiçoa com aentrega do bem ao consignatário);
- o consignante é o dono da coisa dada em consignação, sendo assim, não po
derá ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto o
consignatário não pagar o preço integral ao consignante (CC, art. 536);
- após o término do prazo do contrato, os bens podem ser penhorados ou apre
endidos judicialmente, em processo movido contra o consignante, se ainda estiverem
em poder do consignatário, sendo apreendido como bens em mãos de terceiro;
- o consignante, na condição de dono, não poderá dispor da coisa antes de lhe ser
restituída ou de lhe ser comunicada a restituição (CC, art. 537);
- o consignatário não está exonerado da obrigação de pagar o preço, se a restituição
da coisa tornar-se impossível, ainda que por fato a ele não imputável (CC, art. 535).
6.6.4. DOAÇÃO (CC, arts. 538 a 564)
É o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio
bens ou vantagens para o de outra (CC, art. 538). É um ato inter vivos; sendo, em re
gra gratuito (se houver imposição de algum ônus ou encargo será oneroso); unilateral;
consensual (entretanto, a doação manual é real, pois seu aperfeiçomnollto depende da
76
________________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
tradição dos bens); solene (com exceção na doação de bens móveis de pequeno valor
que poderá ser verbal).
Peculiaridades:
- a doação feita ao nascituro, deverá ser aceita pelos pais (CC, art. 542);
- aceitação ficta: os incapazes poderão receber doações puras e simples, sem
intervenção de seus representantes (CC, art. 543), exceto na hipótese de existir tutor,
que dependerá de autorização judicial (art. 1748, 11);
- doação feita de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, impor
ta adiantamento da herança (CC, art. 544);
- não é obrigado o doador a pagar juros moratórios (CC, art. 552);
- a doação, em regra, não está sujeita á evicção ou a vício redibitório, salvo nas
doações para casamento com uma certa e determinada pessoa, que o doador ficará
sujeito à evicção, salvo convenção em contrário (CC, art. 552);
- a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro
cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 02 anos depois de dissolvida a socie
dade conjugal (CC, art. 550).
Algumas espécies de doação:
1. pura e simples ou típica (vera et absoluta): doação sem restrição ou modifica
ção para a sua constituição ou execução, mesmo que haja a incidência de cláusula de
inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, pois tais cláusulas não são
encargos (não são impostas em benefício do doador, nem de terceiro, nem da coletivi
dade);
2. modal, com encargo, onerosa ou gravada (donatione sub modo): o doador
impõe ao donatário uma incumbência em seu benefício, em benefício de terceiro ou do
interesse geral; está sujeita a vício redibitório;
3. condicional: depende de acontecimento futuro e incerto; pode ser suspensiva
ou resolutiva;
4. a termo: contém termo final ou inicial;
5. remuneratória: o doador tem propósito de pagar ao donatário serviços presta
dos ou alguma outra vantagem que haja recebido dele;
6. de ascendentes para descendentes ou de um cônjuge a outro: é adiantamento
cio legítima (CC, art. 544); tal regra não se aplica se o cônjuge não participa da sucessão
cio outro como herdeiro; os bens terão que ser trazidos à colação pelo valor que foi atri
bufclo quando da liI)ornllclado, a niio ser que haja dispensa expressa da colação, o que
Importará que tuls I)IHIU t1rllrllll rlflI110lade disponível do de cujus;
77
Anamaria Prates ----------------------------
7. conjuntiva (em comum a mais de uma pessoa): para mais de um donatário,
sendo distribuída por igual a todos, salvo estipulação em contrário; entretanto, se os
donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para
o cônjuge sobrevivo (CC, art. 551);
8. com cláusula de reversão ou retorno: permite o art. 547, que o doador estipule
o retorno, ao seu patrimônio, dos bens doados, se sobreviver ao donatário. Isso revela
o propósito de beneficiar somente o donatário e não os herdeiros deste. Entretanto, não
prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro;
9. feita a nascituro: dispõe o art. 542 do CC, que tal espécie de doação "valerá,
sendo aceita pelos pais".
10. em contemplação de casamento futuro (donatio propter nuptias): é o pre
sente de casamento, dado em consideração às núpcias próximas do donatário com
certa e determinada pessoa. É uma doação com condição suspensiva, pois sua eficácia
subordina-se a ocorrência do casamento (CC, art. 546); a aceitação é presumida, sendo
celebrado o casamento tem-se como aceita;
Revogação:
1. por ingratidão do donatário:
a) se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio
doloso contra ele; b) se cometeu contra o doador ofensa física; c) se injuriou grave
mente ou caluniou o doador; d) se, podendo, ministrá-Ios, recusou ao doador alimentos
de que este necessitava (CC, art. 557); a revogação poderá ocorrer, mesmo que o ofen
dido seja cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador
(CC, art. 558); a revogação por ingratidão não pode prejudicar os direitos adquiridos
de terceiros, nem obrigar o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação
válida, mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as
coisas dadas, a indenizá-Ias pelo meio-termo do seu valor (CC, art. 563).
Não serão revogadas por ingratidão (CC, art. 564): a) doações puramente remu
neratórias; b) as oneradas com encargo já cumprido; c) as que se fizerem em cumpri
mento de obrigação natural; d) as feitas para determinado casamento.
- por inexecução do encargo, no caso de doação com encargo; se não constar
prazo para cumprimento do encargo, o doador poderá notificar judicialmente o donatá
rio, dando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida (CC, art. 562).
6.6.5. LOCAÇÃO DE COISAS (arts. 565 a 578)
É um contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração paga pela ou
tra, se compromete a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, o uso e gozo de uma
coisa infungível (CC, art. 565); não poderá o locador reaver a coisa antes do prazo de-
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_____________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
terminado, sob pena de ter que ressarcir ao locatário as perdas e danos, gozando este
do direito de retenção enquanto não ressarcido, nem o locatário poderá devolver a coisa
antes do término do prazo estipulado no contrato, senão pagando, proporcionalmente,
a multa prevista no contrato (CC, art. 571). É um contrato bilateral, oneroso, consensual,
comutativo, não solene, e de trato sucessivo.
• A locação urbana de prédios rege-se pela Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
• A locação de imóveis rurais é regida pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.505/64).
Três são os elementos:
1. objeto: coisa móvel ou imóvel que deve ser infungível; se fungível, será con-
trato de mútuo;
2. preço: aluguel ou remuneração, que é essencial, se não haverá comodato;
3. consentimento: expresso ou tácito.
- pode o locatário resolver o contrato ou pedir redução proporcional do aluguel,
se no decorrer da locação a coisa se deteriorar sem culpa sua (CC, art. 567);
- pode o locador rescindir o contrato e exigir perdas e danos se o locatário em
pregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do que a se destina, ou se ela se danificar
por abuso do locatário (CC, art. 570);
- se o locador ou o locatário vierem a falecer, a locação transfere-se aos seus
herdeiros, por tempo determinado (CC, art. 577);
- salvo disposição expressa em contrário, o locatário tem direito de retenção nocaso de benfeitorias necessárias, autorizadas ou não pelo locador e de benfeitorias
úteis, autorizadas expressamente pelo locador (CC, art. 578);
- se após o término do prazo, o locatário continuar na posse da coisa, sem opo
sição do locador, presume-se prorrogada a locação pelo mesmo valor do aluguel, mas
sem prazo determinado (CC, art. 574);
- a locação, com prazo determinado, cessa findo o prazo estipulado, sem que
haja necessidade de notificação ao locatário (CC, art. 573);
- se for locação com prazo indeterminado e o locatário depois de notificado con
tinuar na coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o valor do aluguel arbitrado pelo
locador, além de responder pelo dano que a coisa venha a sofrer, mesmo que decorren
to de caso fortuito; tal valor do aluguel poderá ser reduzido pelo juiz, se manifestamente
oxcessivo (CC, art. 575);
- responde o locador pelos vícios e defeitos anteriores à locação, devendo res
'Juardar o locatário de embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam
tar direitos sobre a coisa alugada (CC, art. 568);
- se a coisa for alienada no decorrer da locação e não constar cláusula de res
pollo pelo adquironlo cJa locação, cJevidamente registrada no Cartório de Títulos e 00cumontos do domlclllo cio locNctol', :10 o bem lor móvel ou no Cartório de Imóveis do
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Anamaria Prates ----------------------------
local onde está situado o imóvel, não ficará o adquirente obrigado a respeitar a locação;
entretanto, se for imóvel, mesmo que não conste a cláusula, não poderá o adquirente
despedir o locatário antes de 90 dias após a notificação (CC, art. 576).
Súmula 335 do STJ - Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à
indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
6.6.6. EMPRÉSTIMO (CC, arts. 579 a 592)
Contrato pelo qual uma pessoa entrega uma coisa a outra, a título gratuito, com
a obrigação de restituir. Pode ser de uso (comodato) ou de consumo (mútuo).
COMODATO(arts. 579 a 586)
Empréstimo gratuito de coisas infungíveis, perfazendo-se com a tradição (CC,
art. 579). É unilateral, temporário, não solene. A pessoa que dá o objeto por emprésti
mo (comodato) é chamada comodante; e a que recebe como empréstimo é chamada
comodatária. Se duas ou mais pessoas forem comodatárias de uma mesma coisa, a
responsabilidade delas será solidária junto ao comodante (CC, art. 585).
• Comodato ad pompam - é aquele que tem por objeto um bem naturalmente
fungível, mas transformado em infungível por vontade das partes.
Características - gratuidade do contrato, infungibilidade do objeto e aperfeiçoa
mento com a tradição deste; contrato unilateral; temporário e não solene.
• Não retira a natureza de comodato se o comodatário se obriga a pagar as des·
pesas do bem.
• Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens
alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à
sua guarda.
Objeto: bem imóvel ou bem móvel.
Prazo: determinado, caso não o tenha, presume que o prazo será o necessário
para o uso do bem concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade impre
vista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada,
antes de findo o prazo convencional ou o que se determine pelo uso outorgado (CC,
art. 581)
Extinção: 1) advento do termo; 2) resolução, por iniciativa do comodante, em
caso de descumprimento; 3) sentença, a pedido do comodante provada a necessidado
imprevista e urgente; 4) morte do comodatário (se o contrato é intuitu personae); 5) resi·
lição unilateral, quando por prazo indeterminado; 6) perecimento do objeto.
MÚTUO(CC, arts. 586 a 592)
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---------------- ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
Empréstimo gratuito de coisas fungíveis, perfazendo-se com a tradição. É em
préstimo para consumo, pois o mutuário não é obrigado a devolver o mesmo bem, mas"
sim coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (CC, art. 586). Se o mutuário pu-Ider restituir coisa de natureza diversa, ou soma em dinheiro, haverá, respectivamente,
troca ou compra e venda, e não mútuo, salvo, no último caso, se o empréstimo for de
dinheiro, que é bem fungível. O empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada
ao mutuário, sendo que por conta deste correm os riscos dela desde a tradição (CC,,art. 587).
Características - contrato real, gratuito, unilateral, temporário, não solene.
• Apesar do mútuo ser um contrato gratuito, o empréstimo em dinheiro é denomi
nado mútuo feneratício, por haver estipulação de juros, sendo assim, oneroso; no mútuo
feneratício presumem-se devidos os juros, os quais, sob pena de redução, não poderão
exceder a taxa constante no art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 406. Quando os juros moratórias não forem convencionados, ou o forem sem
taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à FazendaNacional.
Mútuo a menor - mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização de seus
representante legais, não pode ser reavido nem do mutuário nem de seus fiadores (CC,
mt. 588), salvo se (CC, art. 589): a. o representante do menor ratificar posteriormen
te; b. o menor contraiu o empréstimo para seus alimentos habituais, estando ausente
!Seu representante; c. o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho (não podendo a
IDxecução, nesse caso, ultrapassar as forças desses bens); d. o benefício reverteu em
bonefício do menor; e. o menor obteve o empréstimo maliciosamente;
Prazo - se não for convencionado, o prazo será (CC, art. 592): a. mútuo de pro
dutos agrícolas, para o consumo ou para semeadura - até a próxima colheita; b. mútuo
tio dinheiro - pelo menos de 30 dias; c. coisa fungível - pelo lapso temporal que declarar() mutuante.
6.6.7. PRESTAÇÃO DE SERViÇOS (arts. 593 a 609)
Caracteres: bilateralidade, onerosidade, consensualidade.
Objeto: prestação de atividade lícita, não vedada pela lei e pelos bons costumes,
oriunda de energia humana, mediante retribuição. As regras do CC têm caráter residual,
IJpllcando-se somente às relações não regidas pela Consolidação das Leis Trabalhis
1M (CLT) e por leis espocinis, como, p. ex., pelo Código de Defesa do Consumidor
(COCON) (CC, m!. 593).
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, Anamaria Prates ----------------------------
Prazo: o Código Civil limita o prazo máximo de 04 (quatro) anos para tais contra
tos, mesmo que o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta,
ou se destine à execução de certa e determinada obra (CC, art. 508).
- se não houver prazo estipulado e nem se puder inferir da natureza do contrato,
ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, pode resolver o contrato,
mediante prévio aviso que se dará (CC, art. 599): a. com antecedência mínima de 8 dias,
se o salário for por, no mínimo, 1 mês; b. com antecipação de 4 dias, se o salário for se
manal ou quinzenal; c. de véspera, quando o salário ajustado for por menos de 7 dias.
Término do contrato (CC, art. 607): a. com a morte de qualquer das partes;
b. escoamento de prazo; c. conclusão da obra; d. rescisão do contrato mediante aviso
prévio; e. inadimplemento de qualquer das partes; f. impossibilidade da continuação do
contrato, em decorrência de força maior.
6.6.8. EMPREITADA ou LOCAÇÃO DE OBRA (arts. 610 a 626)
É o contrato em que uma das partes (o empreiteiro), sem relação de subordina
ção ou dependência, obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio
de terceiros, mediante remuneração a ser paga pela outra (o dono da obra ou comiten
te). Há, aqui, uma obrigação de resultado.
É contrato oneroso, sinalagmático, comutativo e consensual. Pode ser:
- de lavar ou de mão-de-obra: exige exclusivamente a atividade do empreiteiro,
cabendo ao proprietário fornecer materiais. O empreiteiro recebe remuneração acerta
da, que pode incidir sobre porcentagem da obra. Cabem ao empreiteiro a administração
e condução dos trabalhos. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos
em que não tiver culpa correrão por conta do dono (CC, art. 612). Se a coisa perecer
antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retri·
buição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo
reclamar contra a sua quantidade ou qualidade (CC, art. 613);
_mista: o empreiteiro fornece os materiais e executa o trabalho (obrigação de dar
e de fazer); a obrigação de fornecer materiais não se presume, devendo resultar da lei
ou da vontade das partes. Os riscos correm por conta do empreiteiro até o momento
da entrega da obra, salvo se o dono da obra estiver em mora de receber, onde então os
riscos correrão por conta do dono (CC, art. 611).
- a preço de custo: o empreiteiro realiza o trabalho, com fornecimento de mato
riais e mão-de-obra, com reembolso do que foi gasto, acrescido de lucro estipulado.
Modalidades de preço:
_ em ocorrendo redução do preço anteriormente acordado, tanto do matarlnl
82
----------------- ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
como da mão-de-obra, e tal redução não for superior a um décimo do valor total, permi
te-se a revisão do preço em favor do encomendante (CC, art. 620);
- preço fixo (marché à fortait): pagamento pela totalidade da obra, sem escalona
mento de preço; pode ser inalterável ou sob escala móvel;
- preço esca/onado ou por tarefa (marché sur dévis): o preço é pago levando-se
em conta o fracionamento da obra; pode ser inalterável ou sob escala móvel.
Responsabilidade do empreiteiro: em contrato de empreitada de edifícios ou
outras construções consideráveis, o empreiteiro responde por um prazo, irredutível, de
5 anos, pela solidez e segurança do trabalho, bem como em razão dos materiais e do
solo. Deverá o dono da obra, no prazo decadencial, de 180 dias a contar do apareci
mento do vício ou defeito, propor ação contra o empreiteiro.
Extinção do contrato: a) forma normal: com a execução, com a entrega e rece
bimento da obra e pagamento do preço; b) antes da aceitação, deve o comitente fazer a
verificação da obra; c) a morte do comitente ou do empreiteiro, não extingue o contrato
de empreitada, salvo se o contrato foi intuitu personae.
6.6.9. DEPÓSITO (arts. 627 a 652)
O depositário recebe um objeto móvel para guardar, até que o depositante o
reclame. Aperfeiçoa-se com a entrega da coisa ao depositário.
Características - é uma obrigação de restituir; o contrato é real, temporário, de
duração ou de execução continuada; bilateral se o depósito é remunerado; unilateral se
o depósito é gratuito; gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante
de atividade negocial ou ser o depositário o praticar por profissão (CC, art. 628, caput).
Se for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste,
será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento (CC, art. 628,
parágrafo único).
Prisão do depositário infiel:
A Constituição Federal permite a prisão do depositário infiel, sendo que, indepen
dente do tipo de depósito, se o depositário não restituir o depositário quando exigido,
Lqerácompelido a fazê-Ia mediante prisão, não superior a 1(um) ano, além de ressarcir
os prejuízos (CC, art. 652). Tal prisão somente pode ser decretada em ação de depósito,
IImdo a jurisprudência permitido, que quanto ao depositário judicial, a prisão pode ser
docretada nos mesmos autos, não havendo necessidade de propositura de ação.
Espécies:
• voluntário (acareio cio vontnde entre as partes); deverá ser provado por escrito;
83
Anamaria Prates ---------------------------
- necessário (independe de vontade entre as partes. O necessário pode ser legal
(quando se faz em desempenho de obrigação legal) ou miserável (que se efetua por oca
sião de uma calamidade pública). O depósito necessário não se presume gratuito. No caso
de depósito de bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem, a
remuneração está incluída no preço da hospedagem; tal depósito é equiparado ao depósito
necessário, sendo denominado necessário por assimilação (CC, art. 651);
- regular ou ordinário: coisas infungíveis;
- irregular: bens fungíveis, sendo o depositário obrigado a restituir a coisa do
mesmo gênero, qualidade e quantidade (ex.: depósito bancário).
6.6.10. MANDATO (arts. 653 a 692)
Alguém, denominado mandatário, recebe poderes de outrem, denominado man
dante, para em nome deste praticar atos ou administrar interesses: A procuração é o
instrumento do mandato. A sua principal característica, que ressalta da expressão "em
seu nome", é a idéia de representação.
Características - é contrato consensual, personalíssimo, não solene, em regra
gratuito e unilateral; a aceitação pode ser expressa ou tácita (o silêncio não importa
aceitação tácita, salvo quando o negócio para que foi dado o mandato é da profissão
do mandatário, ou foi oferecido mediante publicidade, e o mandatário não fez constar
imediatamente a sua recusa). Ninguém é obrigado a aceitar o mandato; entretanto, tal
aceitação pode ser tácita e resulta do começo de execução (CC, art. 659).
Mandato: é o contrato que se aperfeiçoa com o encontro de vontades;
Procuração: instrumento que materializa o contrato;
Representação: investidura concedida pelo mandante ao mandatário, em virtude
da existência do contrato e, na maioria das vezes, do instrumento da procuração.
Espécies:
- conjunto: todos devem praticar o ato conjuntamente, não tendo eficácia o ato
praticado sem a interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data
do evento (CC, art. 672, segunda parte);
- fracionário: cada mandatário é designado para determinados e específicos atos;
- solidário (cláusula in solidum): podem os mandatários agir, independentemente
da ordem de nomeação;
- sucessivo: um pode agir na falta do outro pela ordem de nomeação;
- simultâneo: pode qualquer um dos mandatários atuar e substabelecer
separadamente.
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-------------------- ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
• A presunção é de que o mandato outorgado a mais de uma pessoa é simultâneo.
- geral: compreende todos os negócios do mandante (CC, art. 660);
- especial: relativo a um ou mais negócios determinados do mandante (CC, art. 660);
- em termos gerais: só confere poderes de administração ordinária (CC, ar!. 661, caput);
- com poderes especiais: envolve atos de administração, hipoteca, transigência
ou quaisquer outros atos que exorbitem a administração ordinária (o poder de transigir
não importa o de firmar compromisso) - CC, art. 661, §§ 1º e 2º;
- ad negotia ou extrajudicial: fora do âmbito judicial;
- ad judicia ou judicial: no âmbito judicial, sendo regido pela legislação processual.
Extinção: 1) revogação; 2) renúncia; 3) morte ou interdição de uma das
partes; 4) pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os
poderes, ou o mandatário, para os exercer; 5) pela terminação do prazo, ou pelaconclusão do negócio.
Irrevogabilidade do mandato:
Será irrevogável, quando:
a) contiver cláusula de irrevogabilidade, sendo que neste caso o mandante que
revogar o mandato arcará com perdas e danos (CC, art. 683);
b) a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver
sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato seráIneficaz (CC, art. 684);
c) o mandato for conferido "em causa própria", sendo que nesse caso a
sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das
partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas e podendo transferir
para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalida
des legais (CC, art. 685);
d) contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados,
nos quais se ache vinculado (CC, art. 686, parágrafo único).
6.6.11. COMISSÃO (arts. 693 a 709)
Tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio'
nome, à conta do comitente (CC, art. 693).
Comissão dei credere - o comissário transforma-se em garante solidário do
comitente nos negócios que realizar com terceiros, caso em que, salvo estipulação
IDm contrário, o comissário tem direito à remuneração mais elevada, para compen
lmr o ônus assumido (CC, ar!. 698). Como regra, não responde o comis9,ário pelaInsolvência das pessoas com quem tratar, exceto no caso de culpa e de comissão1/01 credera (CC, ar!. 697).
Cl.lractoristlclI~ • I" ()()llllrll() 1111€lloml.consensual, oneroso, não solene.
85
Anamaria Prates ---------------------------
- no caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não
puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional
aos trabalhos realizados (CC, art. 702);
- mesmo que tenha dado motivo à dispensa, o comissário terá direito a ser remu
nerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir
daquele os prejuízos sofridos (CC, art. 703);
- salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as
instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios
pendentes (CC, art. 704);
- se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado
pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes
de sua dispensa (CC, art. 705);
- o crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio
geral, no caso de falência ou insolvência do comitente (CC, art. 707).
6.6.12. AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO (arts. 710 a 721)
Agência - uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de depen
dência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de
certos negócios, em zona determinada (CC, art. 710);
Distribuição - quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada
(CC, art. 710).
O proponente (ou agenciado ou dono do negócio) pode conferir poderes ao agente
para que este o represente na conclusão dos contratos (CC, art. 710, parágrafo único).
Características de ambos (agência e distribuição) é contrato bilateral, onero
so, consensual, informal, comutativo, de duração e intuitu personae.
6.6.13. CORRETAGEM (CC, arts. 722 a 729)
É quando uma pessoa ligada a outra não em virtude de mandato, de prestação
de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda
um ou mais negócios, conforme as instruções recebida (CC, art. 722).
Quem contrata a intermediação com o corretor denomina-se comitente ou dono
do negócio.
O corretor não garante o contrato.
Características - contrato bilateral, oneroso, consensual, acessório (prepara a
conclusão de um outro contrato), aleatório (somente terá direito à comissão se houver
resultado útil, ou seja, se houver aproximação entre comitente e o terceiro, com a con·
seqüente realização do negócio), não solene.
86
_______________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
6.6.14. TRANSPORTE (CC, arts. 730 a 756)
Alguém se obriga, mediante retribuição a transportar, de um lugar para outro,
pessoas ou coisas (CC, art. 730).
- será regido pelo Código Civil apenas o transporte não decorrente de autoriza
ção, permissão ou concessão (CC, art. 731).
Características - contrato bilateral, oneroso, consensual, comutativo, não sole
ne, de adesão.
Transporte de pessoas
- não pode o transportador recusar passageiros, salvo os casos previstos nos
regulamentos ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado justificarem
(CC, art. 739);
- o transporte gratuito não se subordina às normas do contrato de transporte
(CC, art. 736);
- tem o transportador obrigação de resultado, não sendo elidida por culpa de
terceiro, em caso de acidente, contra quem tem ação regressiva (CC, art. 735).
Transporte de coisas
- pode o transportador recusar coisa em embalagem inadequada, bem como
a que possa pôr em risco a saúde das pessoas ou danificar o veículo e outros bens
(CC, art. 746);
- as coisas que forem depositas em armazéns do transportador devem se regidas
pelas normas relativas ao depósito.
6.6.15. SEGURO (arts. 757 a 802)
Constitui uma transferência de risco de uma pessoa a outra. É o contrato pelo
qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio a
Indenizá-Ia do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Características - é contrato bilateral, oneroso, consensual e de adesão.
6.6.16. CONSTITUiÇÃO DE RENDA (arts. 803 a 813)
Pessoa constitui por tempo determinado, em benefício próprio ou alheio, uma
ronda ou prestação periódica, entregando-se bens móveis ou imóveis a quem se obri
Que a satisfazê-Ia. Assim, credor da renda tanto pode ser quem entrega o bem comotorceiro. O devedor da renda chama-se rendeiro ou censuário. Quando a renda não é
constituída em benefício próprio, há estipulação em favor de terceiro. Pelo contrato de
constituição de renda, uma pessoa obriga-se a fazer certa prestação periódica a outra
om troca de um capital que lhe é entregue. Nesta hipótese, é pessoal o direito do bene
flclário. Entretanto, so so oDtnbQlocor que é determinado imóvel que responde preferen
cialmente pelo curnprll11111110<lr\ I'ml;tflçfio, surge o direito real.
87
Anamaria Prates ---------------------------
Essa renda pode ser constituída por ato inter vivos ou por testamento; pode ser
gratuita ou oneroso (para o rendeiro o contrato é sempre oneroso).
6.6.17. JOGO E APOSTA (arts. 814 a 817)
Jogo: contrato pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a pagar determi
nada quantia ou coisa àquele que for vencedor em uma determinada prática física ou
intelectual. Podem ser ilícitos (são os que dependem exclusivamente da sorte) ou lícitos
(decorrentes de habilidade, da força ou da inteligência do jogador)
Aposta: contrato pelo qual duas ou mais pessoas prometem algo em razão deum fato alheio e incerto.
Apesar de conceitos diferentes, o tratamento legal dos dois institutos é o mesmo:
a dívida resultante da perda de jogo ou aposta (lícitos ou ilícitos) constituem obrigação
natural: o ganhador não dispõe de ação para exigir seu pagamento. Somente receberá
se o devedor quiser pagar.
6.6.18. FIANÇA ou CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA (arts. 818 a 839)
É a promessa, feita por uma ou mais pessoas, de satisfazer a obrigação de um
devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor o seu efetivo cumprimento.
Características - é contrato unilateral, solene, gratuito (em regra, mas pode as
sumir caráter oneroso quando o afiançado remunera o fiador pela fiança prestada), in
tuitu personae.
A insolvência de um dos co-fiadores, na solidariedade, na divisão, ou no benefi
cio de ordem, fará com que a parte de sua responsabilidade na dívida seja distribuídaentre os demais.
Efeitos:
• Entre credor e fiador:
- o credor somente poderá exigir do fiador se o devedor afiançado não cumprir
a obrigação;
• Entre devedor afiançado e fiador:
- o fiador que paga integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do cra-
dor;
- se a fiança tiver duração ilimitada, poderá o fiador exonerar-se a qualquer tem-
po.
Súmula 268 do STJ - O fiador que não integrou a relação processual na ação do
despejo não responde pela execução do julgado.
88
-------- ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
Súmula 214 do STJ - O fiador na locação não responde por obrigações resultan
tes de aditamento ao qual não anuiu.
Apesar da súmula 214, o 8T J tem adotado o seguinte posicionamento, quanto
ao contrato de fiança:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA.
PRORROGAÇÃO.
PRAZO INDETERMINADO. GARANTIA ATÉ ENTREGA DAS CHAVES.
PRECEDENTES.
1. Conforme jurisprudência firmada pela Egrégia Terceira Seção, no jul
gamento do EREsp 566.633/CE, havendo cláusula expressa no contrato
de locação, no sentido de que a responsabilidade dos fiadores perdura
até a efetiva entrega das chaves, não há que se falar em exoneração da
garantia, ainda que haja prorrogação por prazo indeterminado. Incidência
da Súmula 83/STJ.
2. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 843.634/SP, ReI. Ministra JANE SILVA (DESEMBAR
GADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em
25.10.2007, DJ 12.11.2007 p. 277)
6.6.19. TRANSAÇÃO (arts. 840 a 850)
A transação não se confunde com a conciliação, que é um momento processual.
- negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações
jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas;
- acordo de vontade entre as partes, com a intenção de evitar futuros litígios judiciais.
Elementos constitutivos:
1. existência de relações jurídicas controvertidas;
2. intenção de extinguir as dúvidas, para prevenir ou terminar o litígio;
3. acordo de vontades (capacidade das partes);
4. concessões mútuas.
Objeto:
Não podem ser transacionados: direitos personalíssimos, coisas inalienáveis, di
,ullo de família de caráter não-palrimonial.
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Anamaria Prates ---------------------------
Efeitos:
- somente vincula aqueles que manifestaram o propósito de se obrigar.
- no caso de obrigação solidária:
a) havendo transação entre um dos credores solidários e o devedor haverá extin
ção da obrigação em relação aos outros co-devedores (art. 844 §2º);
b) havendo transação entre o credor e um dos devedores solidários, os demais
devedores solidários estão liberados da obrigação (art.844 §3º).
- desaparecendo com a transação a obrigação litigiosa, desaparecem, também,
os acessórios. Para que a fiança sobrevenha à obrigação, é mister que o fiador houves
se intervindo no acordo.
- Evicção: no caso de evicção, não revive a obrigação extinta; mas o evicto po
derá reclamar perdas e danos.
6.6.20. Compromisso (arts. 851 a 853)
- é admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre
pessoas que podem contratar (CC, art. 851);
- é vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal
de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial (CC, art. 852);
- admite-se nos contratos a cláusula com promissória, para resolver divergências
mediante juizo arbitral, na forma estabelecida em lei especial (CC, art. 853).
6.7. atos uniLATERAIS
6.7.1. PROMESSA DE RECOMPENSA (arts. 854 a 860)
- quem se compromete, por anúncios públicos, a recompensar, ou gratificar, a
quem preencha certa condição deverá cumprir o prometido e quem satisfizer a condi
ção, mesmo que não seja com a intenção de receber qualquer quantia, pode exigir a
recompensa estipulada (CC, arts. 854 e 855);
- a promessa pode ser revogada, antes de prestado o serviço, desde que a revo
gação seja feita com a mesma publicidade; sendo que o candidato de boa-fé terá direito
de reembolso das despesas que houver feito (CC, art. 856);
- se mais de um indivíduo cumprir o ato, objeto da promessa, terá direito à re
compensa o que executou em primeiro lugar (CC, art. 857); se a execução for simultâ
nea, cada um terá direito a um quinhão igual na recompensa e, se esta não for divisível,
será feito sorteio, e o que for sorteado dará ao outro, o valor correspondente ao quinhão
que teria direito (CC, art. 858);
90
_______________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
- em concursos de promessa pública, deve ser fixado prazo, como condição
essencial para que possam ter validade (CC, art. 859).
6.7.2. GESTÃO DE NEGÓCIOS (CC, arts. 861 a 875)
É a administração oficiosa de interesses alheios. É quando uma pessoa (gestor de
negócios), sem anuência do interessado (dono do negócio), intervém na administração de
negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível do dono.
Pressupostos - ausência de qualquer convenção ou obrigação legal entre as
partes a respeito do negócio gerido; inexistência de proibição ou oposição por parte do
dono do negócio; vontade do gestar de gerir o negócio alheio; caráter necessário da
gestão; licitude e fungibilidade do objeto da gestão de negócios; ação do gesto r limita
da a atos de natureza patrimonial.
6.7.3. PAGAMENTO INDEVIDO (CC, arts. 876 a 883)
Ação de repetição de indébito ou ação de in rem verso - pressupostos:
1) enriquecimento do accipiens (do que recebe ou lucra) - aumento patrimonial
ou qualquer vantagem;
2) empobrecimento do so/vens (do que paga ou sofre o prejuízo) - diminuição do
patrimônio ou não-percepção de verba a que faz jus;
3) relação de causalidade - enriquecimento e empobrecimento são resultantes de um
mesmo fato. Em regra, o lucro de um equivale ao prejuízo de outro. Se isso não se verificar, a
Indenização será fixada pela cifra menor. O enriquecimento foi de 10 e o empobrecimento foi
de 20, a indenização será de 10;
4) inexistência de causa jurídica (contrato ou lei) - o prejuízo não pode ser decor
rente de um contrato ou da lei;
5) inexistência de ação específica - tem ela caráter subsidiário; somente cabe
quando não há ação específica.
O pagamento indevido é um modo de enriquecimento sem causa, portanto, o
credor que demandar por dívida integralmente paga fica obrigado a pagar o dobro do
que foi cobrado, caracterizando-se par:
1. aquele que recebe indevidamente o que não lhe era devido;
2. aquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Requisitos da ação de repetição de indébito
- pagamento ofohlllcJO voluntariamente (espontaneamente e não em virtude de
(Jecisão judlclnl) o por CJlro (dll frllo Olf do direito e escusável ou grosseiro).
91
Anamaria Prates ---------------------------
Indébito objetivo - o erro diz respeito à existência e extensão da obrigação (o
so/vens paga a dívida que supunha existir);
Indébito subjetivo - a dívida existe, mas o engano é a quem paga (que não é a
pessoa obrigada) ou a quem recebe (que não é o verdadeiro credor). Ex.: alguém depo
sita o pagamento na conta bancária de quem não é o verdadeiro credor, mas seu irmão
cujo nome é semelhante ao daquele.
Súmula 322 do STJ Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de
crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
Accipiens de boa e de má-fé
Boa-fé - o que recebe de boa-fé pagamento indevido, faz jus aos frutos da coisa
recebida, às benfeitorias úteis e necessárias, ao direito de retenção, etc.
Má-fé - não tem direito aos frutos, apenas às benfeitorias necessárias, não po-
dendo se valer da retenção.
Recebimento indevido de imóvel
O so/vens somente terá direito de reaver o imóvel:
a) se o accipiens não alienou o imóvel, ou seja, o bem encontra-se em poder
do accipiens;
b) se o accipiens alienou a título gratuito (de boa-fé ou má-fé);
c) se o accipiens alienou a título oneroso e o terceiro adquiriu de má-fé.
Pagamento indevido sem direito à repetição
Exceções à regra que assegura o direito à repetição a quem efetua pagamento
indevido, voluntariamente e por erro:
1. título inutilizado (o credor não está obrigado a restituir a importância recebida,
porque não poderá mais, sem título, cobrar a dívida do verdadeiro devedor); se o acci
piens de boa-fé deixou prescrever a ação que poderia mover contra o verdadeiro deve
dor ou abriu mão de garantias de seu crédito - o que pagou tem direito a ação regressiva
contra o verdadeiro devedor e seu fiador (art. 880 do CC);
2. Obrigação natural - não se pode repetir o que se pagou para solver dívida
prescrita, ou cumprir obrigação de indenizar judicialmente inexigível (art. 882 do CC);
3. Se o so/vens pagou algo para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei (nin
guém pode valer-se da própria torpeza) - (art. 883 do CC), nesse caso o que se deu
reverterá em favor do estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
92
_______________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
Obs.: o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do in
débito correspondente ao dobro do que pagou em excesso (art. 42 do CDCON).
Obrigação de fazer e de não fazer:
- se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fa
zer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na
obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido (CC, art. 881).
6.7.4. Enriquecimento sem causa (CC, arts. 884 a 886)
- aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado
a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (CC, art.
884, caput);
- se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obri
gado a restituí-Ia, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem
na época em que foi exigido (CC, art. 884, parágrafo único);
- a restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enri
quecimento, mas também se esta deixou de existir (CC, art. 885);
- não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros
meios para se ressarcir do prejuízo sofrido (CC, art. 886).
93
Alllllllllflll Prates -------------------- _
7. responsabilidade civilResponsabilidade é a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, de res
sarcir ou reparar danos, de suportar sanções penais, exprimindo sempre a obrigação
de responder por alguma coisa. Portanto, a responsabilidade é o dever contraído pelo
causador da ameaça de dano (dano consubstanciado) de assumir perante a esfera pública, seja judicial ou extrajudicialmente, o prejuízo decorrente de seus atos.
Súmula 326 do STJ Na ação de indenização por dano moral, a condenação em
montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Súmula 281 do STJ - A indenização por dano moral não está sujeita à tarifaçãoprevista na Lei de Imprensa.
7.1. Responsabilidade civil e Responsabilidade penal
Conforme estabelece o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil inde
pende da penal. No entanto, não se pode mais discutir no juízo cível a existência do
fato ou autoria do mesmo, quando já decididas no juízo criminal, ou seja, em algumas
hipóteses, o indivíduo quando condenado no âmbito penal, automaticamente estará
condenado na esfera cível, se demandado em ambos os juízos.
7.2. REsponsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva
I. Responsabilidade subjetiva, clássica ou da culpa
Segue a teoria tradicional que é a subjetiva, exigindo que o prejudicado prove, além
do dano, a infração ao dever legal, o vínculo de causalidade, a existência da culpa do sujeito
passivo da relação jurídica, ou seja, aquele que prejudica é o único responsável pelo dano,
não havendo possibilidade de se saber o culpado pelo prejuízo, não há, também, porque se
falar em responsabilidade subjetiva. É fundada na culpa ou dolo por ação ou omissão, lesivaa determinada pessoa.
11. Responsabilidade objetiva
Nasceu devido à necessidade de um novo elemento que pudesse desempenhar
uma cobertura mais ampla no terreno da reparação de danos. É composta basicamentepor três teorias:
1a) Culpa administrativa (falta do serviço) - o Estado assume o dever de indenizar
o particular quando faltar com o serviço ou este for prestado de forma deficiente; exigese a culpa do serviço;
2a) Risco administrativo (fato do serviço) - o dever de indenizar decorre apenas
do ato lesivo causado à vítima pelo Estado; não se exige culpa dos flgentes, muito
menos falta do serviço. Entretanto, a culpa exclusiva da vfllrnn, o ClttlO fortuito e alorça
94
_______________________ ROTEIRO DI~ D/I/lII/O (;/V/I
maior excluem a responsabilidade da Administração (a culpa concorrente nrlO uXGhli ri
responsabilidade, mas possibilita urna indenização proporcional);
3a) Risco integra/- o Estado tem obrigação de indenizar em qualquer caso, ailldn
que ocorra culpa exclusiva da vítima.
7.3. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL
I. Responsabilidade contratual
Nasce da não execução de um negócio jurídico bilateral ou unilateral. É o resultado
da violação de uma obrigação anterior, logo, para que exista, é imprescindível a preexis
lôncia de uma obrigação (CC, arts. 395 e s. e 389 e s.).
11. Responsabilidade extracontratual ou aquiliana
Resulta da violação de um dever legal, ou seja, da prática de um ato ilícito. O
010 ilícito constitui violação à lei ou contrato, é ato material (ato ou omissão), portan
to, delito civil ou criminal. Nosso Código Civil define ato ilícito corno ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência que viola direito ou causa prejuízo a outrem,
ainda que exclusivamente moral. Deste ato antijurídico, decorre a responsabilidade
ao agente que o praticou, ou seja, a responsabilidade é urna conseqüência da práti
ca do ato ilícito (CC, arts.186 a 188).
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-Io, excede mani
festamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes (CC, art. 187).
Não constituem atos ilícitos:
a) os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reco
nhecido; se a lesão ocorrer por culpa de terceiro, terá o autor do dano ação regressiva
para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado (CC, art. 188, I e art. 930, pará
grafo único);
b) a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim
de remover perigo iminente, entretanto o ato será legítimo somente quando as cir
cunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
Indispensável para a remoção do perigo (CC, art. 188, 11); se a pessoa lesada, ou o
dono da coisa, não forem culpados do perigo, assistir-Ihes-á direito à indenização
cio prejuízo que sofreram (CC, ar!. 929); se o perigo ocorrer por culpa de terceiro,
contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver
ressarcido ao losado (CC, ar!. 930).
95
Anamaria Prates ----------------------------
7.4. Espécies de responsabilidade
I. Responsabilidade direta ou por ato próprio
Quando proveniente da própria pessoa que praticou o ato, respondendo, assim,
o agente por ato próprio.
11.Responsabilidade indireta ou complexa ou por ato de terceiro
Quando proveniente de ato de terceiro, com o qual o agente tem um vínculo
legal de responsabilidade. Ex.: dono de animal, guarda de coisas inanimadas. Na res
ponsabilidade por fato de terceiro há dois agentes: o causador do dano e o responsável
pela indenização. Há uma presunção relativa Uuris tantum) de culpa do responsável que
poderá ser responsabilizado por culpa in vigilando (não houve a devida vigilância sobre
a conduta do agente) ou por culpa in eligendo (porque escolheu maio preposto ou não
Ihes foram dadas as devidas instruções). São consideradas hipóteses de responsabili
dade indireta (CC, art. 932):
1. incapaz: as pessoas por eles responsáveis respondem pela reparação civil
decorrente de atos ilícitos praticados pelos mesmos, sendo que os incapazes somente
responderão, se os responsáveis não tiverem meios de fazê-Io e desde que não prive o
incapaz ou as pessoas que dela dependam do necessário, devendo tal indenização ser
eqüitativa (CC, art. 928).
2. tutores e curadores - assenta-se sobre os mesmos princípios da responsa
bilidade dos pais.
3. responsabilidade do patrão, amo ou comitente, que decorre do poder dire·
tivo dessas pessoas em relação aos empregados, serviçais e prepostos. É irrelevante
que haja um vínculo trabalhista entre o autor material e o responsável.
4. responsabilidade dos donos de hotéis e similares pelos seus clientes. En
tretanto, a responsabilidade dos hospedeiros cessa na hipótese contemplada no ar!.
650 do CC: provando que os fatos prejudiciais não podiam ter sido evitados.
5. responsabilidade dos estabelecimentos de ensino: enquanto o aluno esti
ver no estabelecimento de ensino, este é responsável não somente pela incolumidade
física do educando, como também pelos atos ilícitos praticados por este a terceiros.
6. responsabilidade dos que houverem gratuitamente participado nos pro
dutos do crime respondem solidariamente pela quantia concorrente com a qual obti
veram proveito.
Em todas as hipóteses, as pessoas indicadas, ainda que não haja culpa de sun
parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (CC, art. 933),
podendo aquele que ressarcir o dano causado por outrem reaver o que houver pago
daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for closcondente seu, absolutn
96
________________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
ou relativamente incapaz (CC, art. 934). Os bens do responsável pela ofensa ou violação
do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver
mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. São solidariamen
te responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas acima referidas (CC, art.
942). Tal solidariedade não existe em relação aos filhos menores.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-Ia transmitem-se com a
herança, tendo os sucessores que arcar com tal responsabilidade até os limites da força
da herança (CC, art. 943).
111.Responsabilidade pelo fato das coisas e pela guarda ou fato de animais
No caso de responsabilidade pelo fato das coisas e pela guarda ou fato de
animais, o guardião responde pelos danos ou prejuízos que a coisa cause a alguém,
face a ocorrência de conservação e manutenção regulares, de que são oportunos
exemplos, o rompimento de fiação elétrica, queda de elevador, vazamento de água,
Infiltrações, etc.
No que concerne a atividades de risco, trouxe o atual Código Civil uma inovação,
no parágrafo único do art. 927: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
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Anamaria Prates
8. Direitos das coisas
8.1. noções gerais
Conjunto de normas que regulamentam as relações jurídicas referentes a coisas
suscetíveis de apropriação, estabelecendo-se um vínculo imediato e direto entre o sujeito
ativo titular do direito e a coisa sobre a qual recai o direito.
O direito das coisas compreende tanto os bens materiais (móveis ou imóveis)
como os imateriais (direitos autorais), vez que o legislador pátria preferiu considerá-Ias
como modalidade especial de propriedade (propriedade imaterial ou intelectual).
Características:
1. é oponível erga omnes (pode ser exercido contra todos); 2. recai sobre a coisa
imediatamente, vinculando-a a seu titular e conferindo o direito de seqüela (jus perse
quendl) e de preferência (jus praeferendl); 3. adere ao bem corpóreo ou incorpóreo,
sujeitando-o, de modo direto, ao titular: 3.1. sujeito ativo - direito de seqüela - direito
que se tem de afastar qualquer um de dentro de sua propriedade 3.2. sujeito passivo
ambulatoriedade; 4. taxatividade (numerus clausus), não podendo ser criado por livro
pactuação; 5. é passível de abandono; 6. é suscetível de posse; 7. é provido de ação
real que prevalece contra qualquer detentor da coisa - direito absoluto
• Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos
entre vivos, só se adquirem com a tradição (CC, art. 1226).
• Os direitos reais sobre coisas imóveis constituídos, ou transmitidos por atos
entre vivos, só se adquirem com o Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1245 II
1247 do CC), salvo os casos expressos em lei (CC, art. 1227).
8.2. Posse
É a exteriorização da propriedade; é a aparência da propriedade, entretanto, não
se confunde com esta. O possuidor exerce alguns dos poderes do proprietário (usar, go·
zar e, algumas vezes, dispor), sem ser o dono. A posse é um aspecto da propriedade do
qual foram retiradas algumas características .
• As ações possessórias tratam exclusivamente da posse, enquanto, as açõm:
petitórias tratam exclusivamente da propriedade, vendo defeso examinar o domínio nas
ações possessórias.
TEORIAS:
1. Teoria subjetiva (Savigny) - posse é o poder imediato que tem a pessoa de dis
por fisicamente de um bem, com a intenção de tê-Ia para si (anímus rem sibi habendl), e do
defendê-Io contra a agressão de terceiros. Para Savigny posse = corpus + animus
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ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
Corpus - elemento objetivo; relação material do homem com a coisa; é a detenção física da coisa.
Animus - elemento subjetivo; a intenção de ter a coisa como se fosse dono.
Se faltar o corpus não há relação de fato entre a pessoa e a coisa; se faltar o
animus a posse deixa de existir, existindo apenas a detenção. De acordo com Savigny,é o animus que distingue possuidor de detentor.
- a posse é um fato que se converte em direito, em virtude de proteção da lei
(considerada em si é um fato, considerando os efeitos que produz é um direito). ou seja,a posse é ao mesmo tempo um direito e um fato;
- a proteção possessória decorre de um dever do Estado contr~ qualquerato de violência.
2. Teoria objetiva (Ihering) - para essa teoria, a posse é conseqüência do processo reivindicatório; posse é a exteriorização da propriedade.
Para Ihering corpus não é a detenção física da coisa e o animus está integrado
no corpus, sendo a forma como o proprietário age em face da coisa, tendo em vista seudestino econômico.
Para constituir a posse basta o corpus, dispensando assim o animus, pois esse
elemento está inerente ao poder de fato exercido sobre a coisa. O corpus é o único
elemento visível e suscetível de comprovação, estando vinculado ao animus do qual émanifestação externa. O importante é a finalidade econômica.
- a posse é um direito;
- a proteção possessória é um meio de defesa da propriedade .
• Basicamente, o Código Civil adotou a teoria objetiva, de Ihering (CC, art. 1.196).
POSSE X DETENÇÃO
. Posse é o poder consciente e autônomo exercido em nome próprio sobre coisasuscetível de apropriação.
. Detenção é o pOder material exercido em nome alheio ou sobre coisa insuscetí
vel de apropriação ou em nome próprio, mas sem a necessária autonomia de vontade.
- na posse direta, o possuidor exerce um poder próprio, fundado em título jurídi
co, ao passo que ao detentor de coisa alheia nenhum poder próprio assiste;
- o possuidor exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio; o detentor, no interesse de outrem;
- somento i1 pOl1no ~Jornefeitos jurídicos, diferentemente da detenção;
99
Anamaria Prates ----------------------------
_quando o detentor é demandado em nome próprio, cabe-lhe declinar o possui·
dor ou proprietário para que o substitua por meio do instituto da nomeação à autoria
previsto no art. 69 do CPC.
Hipót~ses de detenção:
1. fâmulos da posse (fâmulo = criado, servidor, empregado de casa religiosa quo
nela vive) - não tem posse e não Ihes assiste o direito de invocar, em nome próprio, a
proteção possessória (CC, art. 1.198 caput);
2. permissão ou tolerância (CC, art. 1.208, 1ª parte);
3. bem insuscetível de apropriação;
4. contrato material
MODALIDADES DA POSSE:
A. _ posse indireta (mediata): do proprietário que cedeu tal direito a outrem
(possuidor) ;
_ posse direta (imediata): é a posse daquele que detém a coisa;
• Tanto o possuidor direto e o indireto podem invocar a proteção possessórln
contra terceiro (ad interdicta).
B. - posse justa: é a que não é violenta, clandestina ou precária (CC, art. 1.200); é ,I
adquirida legitimamente, sem vício jurídico externo (nec vim, nec clam, nec precario).
_posse injusta: é aquela que se reveste dos vícios acima apontados, ou seja, violên·
cia (uso da força), clandestinidade (oculta) ou precariedade (abuso de confiança).
. C. - posse de boa-fé: ignora o vício, estando convicto de que a coisa realmenlo
lhe pertence (CC, arts. 1.201 e 1.202);
_ posse de má-fé: adquirida com conhecimento dos vícios existentes.
• Justo título é o documento aparentemente hábil a transferir o domínio; admi/ü
prova em contrário, pois tem presunção juris tantum.
D. - posse ad interdicta: é a que se pode amparar nos interditos, caso venha n
se,r ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida;
_ posse ad usucapionem: quando der origem ao usucapião da coisa, desde qLlo
obedecidos os requisitos legais'.
E. - posse nova: se tiver menos de ano e dia;
• posse velha: se contar com mais de ano e dia.
• Não se deve confundir posse nova com ação de força nova, nem posse vol/u)
com ação de força velha. Classifica-se a posse em nova ou velha quanto à sua idac/o,
100
ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
Todavia, para se saber se a ação é de força nova ou velha, leva-se em conta o tempo
decorrido desde a ocorrência da turbação ou do esbulho.
F. composse: posse em comum por duas ou mais pessoas da mesma coisa
indivisa (CC, art. 1.199)
• Dualidade de posse = composse
- dualidade de posse = posse direta e indireta sobre a mesma coisa
- composse = posse exercida conjuntamente por mais de uma pessoa
- composse pro diviso: ocorre quando há uma divisão de fato, embora não haja
a de direito, fazendo com que cada um dos compossuidores já possua uma parte certa,
continuando o bem indiviso.
- composse pro indiviso: dá-se quando as pessoas que possuem em conjunto o
bem tem uma parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada uma.
Fim da com posse:
a) pela divisão de direito, amigável ou judicial, da coisa comum; com isso, cessa a
compossessão, mas a posse continua, pois cada pessoa passará a possuir a parte certa;
b) pela posse exclusiva de um dos sócios que exclua, sem oposição dos demais,
uma parte dela.
8.2.1. Aquisição e perda da posse
AaulslçÃO DA POSSE'
Para Savigny a posse somente pode ser adquirida mediante o contato físico da
pessoa com a coisa, juntamente com a vontade de ter a coisa para si; já para Ihering,
nem sempre há posse mediante o contato físico do possuidor.
Haverá aquisição de posse sempre que presentes os pressupostos de fato, inde
pendentemente de enumeração legal. Dessa forma dispõe o art. 1.204 do CC: ''Adquire
se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio,
de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
A posse pode ser adquirida de modo originário ou derivado.
• A diferença entre ambos faz-se importante, pois sendo a posse originária, a
mesma não possui vícios anteriores, por não haver vínculo com o possuidor anterior,
rl/ferentemente da posse derivada.
A. Originário: perfaz-se unilateralmente; não há qualquer vinculação com pos
tluidor anterior.
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Anamaria Prates ---------------------------
a) apreensão da coisa: ato pelo qual o possuidor se coloca em condições de
dispor livremente da coisa; a apreensão pode recair sobre coisas abandonadas (res
derelicta), ou sobre coisas de ninguém (res nullius) ou sobre coisas de outrem, sem
permissão; a apreensão em relação aos imóveis se dá pela ocupação;
b) exercício do direito: apreensão de simples direitos (ex.: servidão);
c) disposição da coisa ou do direito: induz à condição de possuidor;
d) qualquer outra forma lícita.
B. Derivado: requer existência de uma posse anterior; por ato bilateral.
- tradição: entrega ou transferência da coisa, não havendo a necessidade de
uma expressa declaração de vontade. Pode ser:
1. efetiva, material ou real (traditio longa manus): o objeto é posto à disposição
do adquirente, sendo-lhe mostrado;
2. simbólica ou ficta traditio: a entrega é feita por atos indicativos do propósito
de transmitir posse;
3. consensual: há uma alteração no animus de possuir; poderá ser:
3.1. traditio brevi manu - quem já possuía o bem em nome alheio, agora irá poso
suí-Io em nome próprio; passe-se da posse unicamente direta à posse plena;
3.2. constituto possessório - é o inverso; a pessoa que tinha a posse plena a
perde, mas mantém consigo a posse direta.
• Tradens é o que opera a tradição e accipens é o que recebe a coisa
Que pode adquirir (CC, art. 1.205):
1. pela própria pessoa que a pretende, se capaz ou por seu representante, so
incapaz;
2. por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação .
• A posse do imóvel presume a posse das coisas móveis que nele estiverem, afÔ
prova em contrário. É uma presunção juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Acessão de posse: é a posse continuada pela soma do tempo do atual possui.
dor com seus antecessores. Espécies:
1. sucessão universal ou sucessão propriamente dita - a continuação da posso
é automática, sendo que o atual possuidor continua na posse de seu antecessor; 1I
sucessão é imperativa;
2. união ou sucessão singular - quando alguém transmite a posse de uma coisH
individualizada, especificada; a sucessão é facultativa.
PERDA DA POSSE (CC, arts. 1.223 e 1.224)
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_______________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
A perda da posse ocorre quando cessa o poder do possuidor sobre o bem, ainda
que contra sua vontade. Para o que foi esbulhado, e não presenciou o esbulho, somente
considera-se perdida a posse após tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa,
ou, tentando recuperá-Ia, é violentamente repelido.
8.2.2. EFEITOS DA POSSE (arts, 1210 a 1222)
1. direito de defesa da posse por:
a) legítima defesa, para manter-se (na turbação);
b) desforço imediato, para restituir-se (no esbulho) ou
c) ação judicial = interditos (de manutenção de posse - na turbação; de reinte
gração de posse - no esbulho e interdito proibitório - na ameaça);
• O desforço in continenti ou autodefesa ou defesa imediata da posse - é um
princípio de legítima defesa podendo ser utilizado no caso de esbulho ou turbação,
constituindo o uso da própria força no ato em flagrante.
2. usucapião, dentro dos requisitos legais (CC, arts. 1238 a 1260);
3. se a posse é de boa-fé: direito aos frutos; indenização pelas benfeitorias úteis
e necessárias; direito de retenção como garantia do pagamento dessas benfeitorias;
jus tollendi ou levantamento das benfeitorias voluptuárias; não responde pela perda ou
(jeterioração a que não der causa.
4. se a posse é de má-fé: direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias,
somente; ausência do direito de' retenção; ausência do direito de levantamento das
benfeitorias úteis e voluptuárias; ausência do direito aos frutos devendo indenizar os
prejuízos que tenha causado em razão dos frutos colhidos; responde pela perda ou
(jeterioração, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado,
~stando ela na posse do reivindicante.
8.3. Propriedade
A propriedade é a plenitude do direito sobre a coisa. É o direito que tem seu
titular de usar, gozar e dispor da coisa, excluindo terceiros de qualquer ingerência e
podendo reivindicá-Ia das mãos de quem injustamente a tiver. Conforme dispõe o art.
1228 do CC: "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito
do reavê-Ia de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
• usar ( jus utendi): usufruir das utilidades da coisa;
• gozar (jus fruendi): usufruir dos rendimentos da coisa;
• dispor (jus abutondi): alterar, destruir ou alienar a coisa; direito de dispor da
(;fJ/sa, do alienMa 011 fmnslorl·ln n outrem a qualquer título;
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Anamaría Prates ----------------------------
• rei vindicatio: reivindicar a coisa de quem injustamente a possua ou detenha;
direito de seqüela - direito de reaver a coisa.
CARACTERíSTICAS
a) exclusivo - exclusão do terceiro de qualquer ingerência; o proprietário tem o
direito de fazer qualquer coisa lícita com o seu bem; b) perpétuo ou irrevogável - não
se extingue pelo não-uso; c) ilimitado, pleno ou absoluto - o proprietário tem amplo
poder sobre a propriedade.
DESCOBERTA(arts. 1233 a 1237)
A descoberta constava no Código Civil de 1916 sob o nome de "invenção", como
modo de aquisição de propriedade móvel.
Aquele que ache coisa alheia perdida deverá restituí-Ia ao dono ou ao legítimo poso
suidor. Se não souber quem é ou não encontrá-Ia, entregará a coisa à autoridade compe·
tente, que dará conhecimento através da imprensà ou outros meios de publicação, som enio
publicando editais se o valor da coisa comportar.
Após 60 dias da divulgação da notícia, se não aparecer quem comprove SOl
proprietário da coisa, esta será vendida em hasta pública, sendo seu valor revertido em
benefício do Município. Sendo a coisa de diminuto valor, poderá a mesma ser entreguo
a quem a achou.
O descobridor tem direito a uma recompensa correspondente, no mínimo, a 5%
do valor da coisa além de ser indenizado pelas despesas que tenha tido com a COiSFI.
Entretanto, se o descobridor causou dolosamente qualquer prejuízo à coisa, respondo
rá pelos danos.
8.3.1. Aquisição da propriedade
8.3.1.1. AQUIsiçÃo DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (arts. 1238 a 1259)
Pode ser originária quando não há transmissão de um sujeito para outro; ocor'!"ll
na acessãonatural e usucapião ou derivada quando houver transmissibilidade, a título
singular ou universal do domínio por ato causa mortis (direito hereditário) ou inter vivo~
(negócio jurídico seguido de transcrição).
1. Usucapião (arts. 1238 a 1244):
A) Extraordinária (art. 1238): independe de justo título e boa-fé
- o prazo para aquisição será de 15 anos
- contudo, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habllilrllou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo será de 10 anos
B) Ordinária (art. 1242): justo título + boa-fé
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________________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
- o prazo para aquisição será de 10 anos
- contudo, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no
registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente (p.ex. irregulari
dade formal, vício de vontade), desde que os possuidores nele tiverem estabelecido
a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico, o prazoserá de 05 anos
C) Constitucional ou especial ou pro labore: descrito na Constituição Federal,
podendo ser de duas formas:
C.1) urbana ou pro moradia (art. 1240): 05 anos + imóvel urbano até 250m2
que sirva como moradia sua ou de sua família + não ter outro imóvel urbano ou rural +não há necessidade de justo título nem boa-fé + posse ininterrupta e sem oposição
C.2) rural ou pro labore (art. 1239): 05 anos + imóvel rural de até 50 hectares
que seja produtivo ou sirva de moradia + não ter outro imóvel urbano ou rural + não há
necessidade de justo título nem boa-fé + posse ininterrupta e sem oposição
• O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido para usucapião,
acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam con
trnuas, pacíficas e, quando a modalidade de usucapião exigir, com justo título ecie boa-fé (GG, art. 1243).
D) Coletiva (Estatuto da Cidade - lei 10.257/2001): área urbana superior a
250m2 + ocupação por população de baixa renda + 05 anos ininterruptamente e sem
oposição + impossibilidade de se identificar os terrenos ocupados por cada possuidor
I- não serem os possuidores proprietários de outro imóvel urbano ou rural
- a sentença que declarar a usucapião não identificará as áreas de cada po.ssuidor;
- o condomínio formado entre os possuidores é indivisível, não sendo passível
(to extinção, salvo deliberação de 2/3 dos condôminos, na hipótese de urbanização
posterior à constituição do condomínio.
Desapropriação indireta pela posse-trabalho
O novo Código Civil em seu art. 1228 §§4º e 5º assim dispõe:
"Arf. 1.228....
• 4° - O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivin
dicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de
Cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado
~III conjunto ou separadamente obras e serviços considerados pelo juiz de intef()SSO social e econômico relevante.
• 5° " No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida
(1(1 proprietário; pago o proço. valerá pela sentença como título para registro do imóvel
ÜllIl/OmO dos possulc1oru:: (...)"
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Anamaria Prates ---------------------------
Tal dispositivo, denominado por alguns doutrinadores de desapropriação indireta
pela posse-trabalho, vem demonstrando a preocupação com a questão social da pro
priedade. Entretanto, não se confunde com a usucapião coletiva.
• Não podem ser objeto de usucapião:
a) as coisas que estão fora do comércio, pela sua própria natureza, por não serem
suscetíveis de apropriação pelo homem, como o ar, a luz solar etc.;
b) os bens públicos que, estando fora do comércio, são inalienáveis;
c) os bens que, por razões subjetivas, apesar de se encontrarem in commercio,
dele são excluídos, necessitando que o possuidor invertesse o seu título possessório (é
o caso do condômino que estiver na posse de uma área de terra excedente à correspon
dente ao seu quinhão ou quota).
• As causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição são aplicadas
à usucapião.
2. Registro do título (arts. 1245 a 1247)
O registro imobiliário estabelece presunção relativa de titularidade do bem, tanto
que se esse não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou
anule (CC, art. 1247).
Princípios que regem o Registro Imobiliário: a) publicidade - qualquer interessa
do pode ter acesso aos assentos; b) conservação - arquivo permanente dos assentos;
c) responsabilidade - os oficiais respondem pelos prejuízos que hajam causados.
3. Acessão (arts. 1.248 a 1.259)
Acessão é o aumento do volume ou do valor da coisa principal, em virtude de
um volume externo.
I - de imóvel a imóvel:
- Aluvião - acréscimo paulatino de terras que o rio tira de uma de suas margens
para depositá-Ias em outra;
- Avulsão - separação brusca e violenta de terras de uma propriedade para au-
mentar outra;
- Formação de ilhas em rios;
- Álveos abandonados.
11- de móvel a imóvel: semeadura, plantações e construções .
4. Direitos hereditários
Não importa que sejam bens móveis, pois para efeitos de herança, todos os bens
serão imóveis até a partilha.
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8.3.1.2. AQUISiÇÃO DA PROPRIEDADE MOBILlÁRIA (arts. 1260 a 1274)
Pode ser originária (ocupação e usucapião) ou derivada (acessão; tradição
1. Ocupação: coisa sem dono ou abandonada + animus dom/n/; formas de ocu
pação: pesca; caça; invenção ou descoberta e tesouro (depósito antigo de coisas pre
ciosas, oculto e de cujo dono não haja memória)
2. Usucapião:
- extraordinária: 5 anos + não há necessidade de justo título e boa-fé
- ordinária: 3 anos + justo título e boa-fé
3. Tradição: entrega da coisa móvel ao adquirente com a intenção de lhe transfe-
rir o domínio, em razão do título translativo da propriedade (CC, arts. 1267 e 1268).
4. Acessão
- Comissão - mistura de coisas sólidas em condições idênticas;
- Confusão - mistura de coisas líquidas, que não possam se separar e não pro-
duzam coisa nova;
- Adjunção - união de elementos distintos, de tal modo que venham a constituir
um todo e indivisível
- Especificação - quando alguém trabalhando material alheio, obtém uma
espécie nova.
8.3.2. PERDA DA PROPRIEDADE (arts. 1275 e 1276)
São formas de perda da propriedade:
1. Alienação;
2. Renúncia - é ato unilateral, independendo de aceitação, irrevogável e não
presumível, devendo ser sempre expressa; no caso de imóveis deve ser feita mediante
escritura pública;
3. Abandono ou derrelição - aqui não há manifestação expressa;
4. Perecimento da coisa - perecendo o objeto, perece o direito;
5. Desapropriação (Decreto-lei n.º 3.365/41).
Pode ser em decorrência de necessidade pública (urgência), utilidade pública
(conveniência) e interesse social.
• Os bens públicos podem ser desapropriados pelos entes públicos superio
res em relação aos inferiores.
Além desses modos legais, a doutrina elenca outros modos de perda da proprie
dade imóvel: usucnplfio, acessão, casamento com regime de comunhão universal de
b0ns, sentençn judlc:lNI clolll1ll1vn, implemento de condição resolutiva e o confisco.
107
Anamaria Prates ---------------------------
8.4. DIREITOS DE VIZINHANÇA (arts. 1277 a 1313)
As restrições ao direito de propriedade visam a boa convivência na vizinhança. O
estudo dos direitos de vizinhança compreende exame dos preceitos relativos:
A. Do uso anormal da propriedade
Os atos capazes de causar conflitos de vizinhança podem ser ilegais (aqueles
que obrigam à composição do dano); abusivos (mesmo que o vizinho perturbador não
ultrapasse os limites de sua propriedade, ele prejudica o vizinho - ex.: barulho em exces
so); lesivos (causam dano ao vizinho).
B. Árvores limítrofes
_se o tronco estiver na linha divisória, há presunção juris tantum de que a árvore
pertence a ambos os vizinhos;
- os frutos pertencem ao dono do terreno do local que caiu;
_ os ramos e raízes que ultrapassarem a estrema do prédio podem ser cortados
pelo proprietário do terreno invadido, até o plano vertical divisório.
C. Passagem forçada
A passagem forçada é imposta pela lei. O vizinho é obrigado a aceitar desde que
o prédio esteja naturalmente encravado ou que não tenha acesso a via pública, nascen·
te ou porto, mediante pagamento de indenização.
D. Passagem de cabos e tubulações.
O proprietário, por meio do pagamento de indenização, é obrigado a tolerar fi
passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâne
os de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando não
for possível de outro modo ou excessivamente oneroso.
E.Águas
_ o dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm natural
mente do superior (as águas que o prédio inferior está obrigado a receber são as do
chuva e as que brotam naturalmente do solo, ainda que ocorra prejuízo, este não 6
imputável ao dono do prédio superior, mas a fato da natureza, se a corrente é agravada
por obra do titular do prédio superior, responderá este pelo dano).
F. Limites entre prédios e Direito de tapagem
_todo proprietário ou titular de direito real sobre imóvel pode obrigar o seu vizi
nho a realizar, em conjunto, a demarcação entre os dois prédios;
- há presunção de que o terreno contestado seja repartido proporcionalmento
entre os dois imóveis; sendo impossível a divisão, o que ficar indenizará o outro.
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_______________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
Direito de tapagem
- permissão para o proprietário cercar, murar, vaiar ou tapar de qualquer modo o
seu prédio, urbano ou rural, de acordo com a lei.
G. Direito de construir
- a construção de um prédio é um direito do proprietário, inserido no ius fruendi.
Contudo, em prol da comunidade, da vizinhança e do interesse público.
8.5. CONDOMíNIO (arts. 1314 a 1357)
Existe condomínio quando houver plural idade de propriedade incidindo sobre
um bem. Para que haja condomínio, é mister que o objeto do direito seja uma coisa.
Sendo o direito de propriedade único, o mesmo recai sobre as partes ideais de
cada condômino, não existindo, assim conflito com o princípio da exclusividade.
ESPÉCIES: 1) condomínio geral disciplinado pelos arts. 1314 a 1330 do Código
Civil e 2) condomínio edifício regulamentado pelos arts. 1331 a 1358 do Código Civil.
8.5.1. Condomínio geral
I. Classificação quanto à origem
Pode ser convencional, eventual ou legal.
Convenciona/- origina-se da vontade dos condôminos, ou seja:quando duas ou
mais pessoas adquirem o mesmo bem.
Eventual - resulta da vontade de terceiros, ou seja, do doador ou testador, ao
efetuarem uma liberalidade a várias pessoas.
Legal ou forçado - imposto pela lei, como no caso de paredes, cercas, muros e
valas (arts. 1327 a 1330 do CC).
11. Classificação quanto à forma
Pode ser pro diviso ou pro indiviso, transitório ou permanente.
Pro diviso - apesar da comunhão de direito, há mera aparência de condomínio,
porque cada condômino encontra-se localizado em parte certa e determinada da coisa,
agindo como dono exclusivo da porção ocupada.
Pro indiviso - não havendo a localização em partes certas e determinadas, a co
munhão é de direito e de fato.
Transitório - é o convencional ou eventual, que podem ser extintos a todo tempo
pala vontade de qualquer condômino.
Permanente· 6 () loonl, que perdura enquanto persistir a situação que determi
nou (ex. parocloB cllvl!\I1r1rla).
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Anamaria Prates --------------------------
111.Classificação quanto ao objeto
Pode ser universal ou singular:
Universal - quando abrange todos os bens, inclusive frutos e rendimentos, como
na comunhão hereditária,
Singular - incide sobre coisa determinada (ex. muro divisório).
8.5.2. CONDOMíNIO EDILíCIO (CC, arts. 1331 a 1358 e Lei n. 4.591/64)
O condomínio edilício é caracterizado pela existência de propriedade comum ao
lado de uma privativa, exteriorizada em uma edificação civil. Cada condômino é titular, com
exclusividade, da unidade autônoma (apartamento, escritório, garagem) e de partes ideais
das áreas comuns (terreno, estrutura do prédio e corredores). São elementos constitutivos
obrigatórios do condomínio o ato de instituição, convenção de condomínio e o regulamen
to. A estrutura interna do condomínio é composta de unidades autônomas e a área comum.
A administração do condomínio será exercida por um síndico, escolhido em assembléias
geral, por maioria, para uma mandato de, no máximo, dois anos podendo ser reeleito.
Súmula 260 do STJ - A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem
registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
8.6 PROPRIEDADE RESOLÚVEL (CC, arts. 1359 e 1360)
A propriedade resolúvel é uma exceção ao princípio da perpetuidade e irrevoga
bilidade da propriedade. Será resolúvel a propriedade quando a aquisição ficar sujeita
ao implemento de condição resolutiva ou ao advento do termo. Ela pode se referir a
móveis ou imóveis.
- resolvida a propriedade, entendem-se também resolvidos os direitos reais que
sobre ela pendam e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar
a coisa do poder de quem a possua ou detenha (CC, art. 1359);
- "se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que
tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito,
restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja pro
priedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor" (CC, art. 1360).
8.7 PROPRIEDADE FICUCIÁRIA (arts. 1361 a 1368)
Em conformidade com o art. 1361 do CC, "considera-se fiduciária a propriedade resollJ·
vel de coisa móvel infungível que o devedor, com o escopo de garantia, transfere ao credor".
110
_______________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
• A alíenação fiducíáría difere da venda com reserva de domínío, em que o domínio
da propríedade permanece com o vendedor até o pagamento integral do preço devído.
O devedor (fiduciante) continua tendo a posse direta, mas não a propriedade,
ou seja, não tem a disponibilidade do bem. O domínio e a posse indireta passam ao
credor (fiduciário), em garantia. A tradição é ficta e não real. O credor pode exigir outras
garantias, com a fiança e o aval, sendo que o terceiro, interessado ou não, que pagar a
dívida, subroga-se no crédito e na propriedade fiduciária.
A propriedade fiduciária é constituída por meio de contrato, mediante instrumento
público ou particular, contendo: total da dívida, ou sua estimativa; prazo ou época do
pagamento; taxa de juros, se houver; descrição da coisa objeto da transferência, com os
elementos indispensáveis à sua identificação.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor (fiduciário) obrigado a vender, judi
cial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu
crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor (CC,
art. 1364). Cláusula que venha a autorizar o proprietário fiduciário (credor) a ficar com a
coisa alienada em garantia, não sendo a dívida paga, é nula.
8.8. OUTROS DIREITOS REAIS
É quando uma pessoa recebe, por meio de norma jurídicà, permissão do seu
proprietário para usá-Ia ou tê-Ia como se fosse sua, em determinadas circunstâncias, ou
sob condição, de acordo com a lei e com o que foi estabelecido em contrato válido.
8.8.1. SUPERFíCIE (CC, arts. 1369 a 1377)
Direito real sobre coisa alheia de gozo e fruição em que o proprietário con
cede a outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno, por tempo determi
nado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de
Imóveis. O direito de superfície somente autoriza obra no subsolo, se for inerente ao
objeto da concessão (CC, art. 1369). A superfície concede ao superficiário proprie
dade resolúvel, pois se resolve decorrido o lapso temporal. Se, entretanto, antes do
termo final o superficiário der à superfície destinação diversa daquela para que foi
concedida, resolver-se-á a concessão.
O direito de superfície poderá ser gratuito ou oneroso, onde o pagamento poderá
ser feito integral ou parceladamente. O superficiário responderá pelos encargos e tribu
tos que incidirem sobre o imóvel (CC, art. 1371). Resolvida a concessão, o proprietário
passa a ter a propriodndo plena sobre o terreno, a construção e a plantação, indepen
dente de indoniznçflo, srllvo o:~tIplllnção em contrário (CC, art. 1375).
11'1
Anamaría Pratas ----------------------------
8.8.2 SERVIDÕES (CC, arts. 1378 a 1389)
Nas servidões prediais, que são as tratadas nessa parte do Código Civil, estabe
lece-se uma relação de serviência entre dois imóveis.
- ônus ou encargo que incide num prédio em proveito de outro (os proprietários dos
prédios têm que ser diversos, pois se for só um dono ter-se-á serventia e não servidão)
- é um direito real imobiliário e acessório; constitui-se, unicamente, sobre
bens imóveis;
- é um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório ao
direito de propriedade, perpétuo, indivisível e inalienável;
- é passível de ação real e de direito de seqüela, podendo, ainda, exercer seu
direito erga omnes, desde que a servidão esteja inscrita, de modo regular, no Registro
Imobiliário competente.
CLASSIFICAÇÃO
A) urbana (utilidade de um prédio edificado) ou rústica (utilidade ao solo);
B) contínua (persiste independente do ato humano, ex.: passagem de água) ou
descontínua (depende de atividade humana atual, ex.: servidão de trânsito);
C) aparente (perceptível à vista, ex.: aqueduto) ou não aparente (imperceptível,
ex.: servidão de não construir);
D) positiva (permissão para a prática de determinados atos) ou negativa (absten-
ção ao titular do prédio serviente).
MODOS DE CONSTITUiÇÃO
a) negócio jurídico - contrato ou testamento
b) destinação do proprietário - proprietário de dois imóveis institui uma serven
tia e aliena dos imóveis, passando a serventia à servidão.
c) usucapião - somente as servidões aparentes podem ser objeto de usucapião;
o exercício incontestado e contínuo por 10 anos autoriza a servidão e se o possuidor
não tiver título, o prazo será de 20 anos
d) sentença judicial proferida em ação de divisão
EXTINÇÃO
a) pela renúncia do titular (art. 1388, I, do CC), que deve ser expressa, mas admite·
se que possa ser tácita quando, por exemplo, o dono do prédio dominante permite que o
proprietário do prédio serviente faça nele obra incompatível com o exercício da servidão;
b) quando cessada para o prédio dominante a utilidade ou comodidade da ser·
vidão (art. 1388, 11, do CC);
112
________________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
c) pelo resgate (art. 1388, 111, do CC), que só poderá ocorrer quando convencionado;
d) pela confusão (art. 1389, I, do CC),onde há a reunião dos dois prédios no
domínio da mesma pessoa;
e) pela supressão das respectivas obras (art. 1389, 11, do CC), por efeito de con
trato ou de outro título expresso; cuida-se de modo de extinção que se aplica às servi
dões aparentes;
f) pelo desuso ou não uso durante 10 (dez) anoscontínuos(art. 1389, 111, do CC).
8.8.3. Usufruto (CC, arts. 1390 a 1411)
É o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto tempora
riamente destacado da propriedade. Após sua extinção, o nu-proprietário passa a ter a
propriedade plena.
OBJETO: móveis ou imóveis (o usufruto sobre móveis consumíveis é denominado de
usufruto impróprio ou quase-usufruto); patrimônio; direitos, desde que transmissíveis.
CARACTERíSTICAS
- o usufrutuário pode locar a coisa, ou cedê-Ia a título gratuito ou oneroso, mas
veda a disponibilidade (venda) da coisa;
- o direito ao usufruto é impenhorável, entretanto, o exercício pode ser penhorado;
- pode ser exigida caução real ou fidejussória
- personalíssimo, intransmissível e temporário;
DEVERES DO USUFRUTUÁRIO: pode-se valer dos meios processuais - ações posses
sórias- a fim de requerer direitos reais e ações petitórias(ex. ação de reintegração de
posse ou confessória); não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício
regular do usufruto.
OBRIGAÇÕES DO NU-PROPRIETÁRIO: exerce seu domínio limitado à coisa, podendo-se,
também, valer das ações possessórias contra terceiros, porque mantém posse indireta.
Sua obrigação é entregar a coisa para desfrute do usufrutuário. Não pode turbar a posse
do usufrutuário nem intervir na administração, se esta não lhe foi conferida.
MODOS CONSTITUTIVOS: lei; ato jurídico inter vivos ou causa mortis; sub-rogação
real; usucapião; sentença.
EXTINÇÃO (CC, art. 1410)
a) renúncia ou morte do usufrutuário; b) advento do termo de sua duração; c)
extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela per
durar, pelo decurso do trintA onos da data em que se começou a exercer; d) cessação
da causa cio qUI) DOori'IItI(l: v) (/(wlrulçl'lo da coisa, não sendo fungível; f) consolidação;
113
Anamarla Prates --------------------------
g) culpa do usufrutuário, quando não cuida bem da coisa; h) não uso ou não fruição da
coisa em que o usufruto recai; i) implemento de condição resolutiva.
• Não há no nosso ordenamento, o usufruto sucessivo, que é o instituído em favor
de uma pessoa, para que depois de sua morte transmita-se a terceiro.
8.8.4. Uso (arts. 1412 e 1413)
_ é o direito real que, a título gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar,
temporariamente, de coisa alheia, todas as utilidades para atender às suas próprias
necessidades e às de sua família;
_o objeto do uso pode consistir em coisa móvel ou imóvel;
_temporário, indivisível, intransmissível, personalíssimo;
_ pode ser constituído por ato jurídico inter vivos e causa mortis; sentença
judicial; usucapião;
_ o usufruto difere do uso porque este não pode ser cedido, nem mesmo 8
título gratuito;
_ o usufrutuário tem o ius utendi et fruendi (usar e fruir); o usuário tem apenas o
ius utendi (usar).
Extinção: com a morte do usuário; advento do prazo final; perecimento do obje-
to; consolidação; renúncia.
8.8.5. HABITAÇÃO (arts. 1414 a 1416)
_ direito real temporário de ocupar gratuitamente casa alheia, para morada do
titular e de sua família.
_ ainda mais restrito do que o uso, pois consiste na faculdade de residir num
prédio alheio com a família. Devido ao seu caráter personalíssimo, não pode ser cedido.
Assim, o titular deve residir, ele próprio, com sua família, no prédio. Não pode alugá-Ia,
nem emprestá-Io.
_modos de constituição: por lei ou por ato de vontade que deve ser registrado no
Cartório de Registro de Imóveis (art. 167, I, n. 7, da LRP).
Extinção: do mesmo modo que o usufruto e o uso
8.8.6. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR (arts. 1417 e 1418)
A promessa de compra e venda registrada em cartório constitui direito real sobro
coisa alheia, permitindo adjudicação compulsória, se o promitente vendedor não outor·
ga a escritura definitiva.
114
_______________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
"Art. 1417: Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arre
pendimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de
Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1418: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promi
tente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da
escritura definitiva de compra e venda conforme o disposto no instrumento preliminar;
e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel".
Súmula 239 do STJ - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao
registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
8.8.7. Direitos reais de garantia: Penhor, hipoteca e anticrese
- vincula diretamente ao poder do credor determinada coisa do devedor, assegu
rando a satisfação de seu crédito, se inadimplente o devedor.
Garantia fidejussória ou pessoal: aquela em que terceiro responsabiliza-se
pela solução da dívida, em o devedor não cumprindo a obrigação; decorre do contrato
de fiança.
Garantia real: vincula um determinado bem do devedor ao pagamento.
Cláusula comissória: é a estipulação, ilegal, que autoriza o credor a ficar com
a coisa dada em garantia, caso a dívida não seja paga; é inadmissível, sob pena de
nulidade (CC, art. 1428).
Efeitos:
a) direito de preferência - o credor hipotecário e pignoratício tem preferência em
relação aos outros credores, no pagamento;
b) direito de excussão - o credor hipotecário e pignoratício tem o direito de excu
tlr a coisa hipotecada ou empenhada;
c) direito de seqüela - direito de reclamar a coisa dada em garantia;
d) indivisibilidade - o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não im
porta exoneração correspondente da garantia.
8.8.7.1. Penhor
- tradição de uma coisa móvel, suscetível de alienação, realizada pelo devedor
ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito (art. 1431 do CC),
londo como sujoilm; o clovocJor pignoratício (pode ser tanto o sujeito passivo da obri
tlflçfio principnl COIIIO o l!!Ienho (('10 oleroça o ônus real, este também chamado de
'115
Anamaria Prates --------------------------
interveniente-garante) e o credor pignoratício (é o que empresta o dinheiro e recebe o
bem empenhado, recebendo, pela tradição, a posse deste).
- é uno, indivisível e temporário; acessório; depende de tradição; recai, em regra,
sobre coisa móvel; objeto alienável; o bem empenhado deve ser da propriedade do
devedor; não admite pacto comissório;
- propriedade limitada;
Modos constitutivos: convenção ou lei
Extinção: extinção da dívida; perecimento do objeto empenhado; renúncia ao
credor; confusão; adjudicação judicial, remição ou venda do penhor autorizada pelo
credor; resolução da propriedade; nulidade da obrigação principal; escoamento do pra
zo; reivindicação do bem gravado; remissão da dívida.
8.8.7.2. Hipoteca
_ direito real de garantia de natureza civil que grava coisa imóvel ou bem a que
a lei entende por hipotecável, pertencente ao devedor ou terceiro, sem transmissão de
posse ao credor, conferindo a este o direito de promover a sua venda judicial, pagando
se, preferencialmente, se inadimplente o devedor;
- podem ser objeto de hipoteca (art. 1473 do CC); os imóveis e seus acessó
rios, o domínio direto e o útil, estradas de ferro, minas e pedreiras, navios, aeronaves,
o direito de uso especial para fins de moradia, o direito real de uso e a propriedade
superficiária.
- possui natureza civil;
- requer a presença de dois sujeitos: credor hipotecário (ativo) e devedor hipote·
cante (passivo);
- o objeto gravado deve ser de propriedade do devedor ou de terceiro, que entre·
ga imóvel seu para garantir a obrigação;
- o devedor hipotecante continua na posse do imóvel onerado;
- indivisível e acessória;
- só pode ser devedor hipotecante quem tem capacidade de alienar;
_ hipoteca convencional: acordo de vontade entre os interessados;
_ hipoteca legal (CC, arts. 1489 a 1491): sentença de especialização e inscrição
no Registro de Imóveis;
_ hipoteca judicial: carta de sentença ou mandado judicial (contendo especiali·
zação) e inscrição no Registro de Imóveis;
116
----------- ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
- o dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante
novo título, em favor do mesmo ou de outro credor;
- o adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pesso
almente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca,
abandonando-Ihes o imóvel;
- o credor pode pedir o reforço da garantia hipotecária;
- reconhece-se a preferência ao credor hipotecário;
- cria-se um vínculo real, oponível erga omnes, entre o credor e o imóvel gravado.
- é oponível erga omnes;
- lícita é a alienação de imóvel hipotecado a terceiro que o recebe juntamente
com o ônus que o grava;
- a cessão de crédito poderá ser feita sem o consentimento do devedor;
- é possível sub-rogação;
- a hipoteca adere-se ao imóvel;
- se houver reconstrução do prédio sinistrado pelo segurador ou responsável, o
credor não poderá exigir o preço;
- estende-se às benfeitorias ou acessões trazidas e ao bem gravado;
- assegura o cumprimento das obrigações acessórias.
- remição hipotecária: é o direito concedido a certas pessoas de liberar o imóvel
onerado, mediante pagamento da quantia devida independentemente do consentimen
to do credor;
Extinção: desaparecimento da obrigação principal; destruição da coisa; resolu
ção do domínio; renúncia do credor; remição; sentença passada em julgado; prescri
ção; arrematação; consolidação; perempção legal. Os direitos de garantia instituídos
nas hipóteses do direito real de uso e da propriedade superficiária ficam limitados à
duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.
Súmula 308 do STJ - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente
financeiro,anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,não tem
eficácia perante os adquirentes do imóvel
8.8.7.3. Anticrese
- direito roal sobro Imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da
coisa a fim du !1orco!)(j1 li leJ (lI' 1r111(JBo imputá-Ios no pagamento da dívida, juros e capi-
117
Anamaria Prates ----------------------------
tal, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos
à conta de juros;
- não confere preferência ao anticresista no pagamento do crédito com a im
portância obtida na excussão do bem onerado, pois só lhe é conferido o direito de
retenção;
- o credor anticrético só poderá aplicar as rendas que auferir com a retenção do
bem de raiz, no pagamento da obrigação garantida;
- requer para sua constituição, escritura pública e inscrição no registro imobiliário
(Lei 6.015/73, art.167, I, n.11);
- incide sobre coisa imóvel alienável, pois se incidir sobre bem móvel, ter-se-á
penhor e não anticrese; esse imóvel pode ser fruído, direta ou indiretamente, pelo ano
ticresista; a fruição indireta se dá mediante o arrendamento do bem gravado, caso em
que o credor anticrético percebe os aluguéis, adquirindo, dessa forma, os frutos civis da
coisa; mas o título constitutivo poderá estipular que o anticresista deverá fruir diretamen
te do imóvel (art. 1507 do CC);
- requer tradição real e efetiva do imóvel, que é o ato mais característico da anti
crese, uma vez que sem a posse direta do credor anticrético impossível será o cumpri
mento do objetivo contratual: a percepção dos frutos e rendimentos para pagar-se do
seu crédito;
- o credor anticrético pode fruir diretamente o imóvel ou arrendá.lo a terceiro,
salvo pacto em contrário, mantendo, no último caso, até ser pago, o direito de retenção
do imóvel (art. 1507 do CC).
Extinção: pagamento da dívida; término do prazo legal; perecimento do bem an
ticrético; desapropriação; renúncia do anticresista; excussão de outros credores quan
do o anticrético não opuser seu direito de retenção.
8.8.8. Concessão de uso especial para fins de moradia
Concessão gratuita de uso especial para fins de moradia será concedida 0111
favor daquele que independentemente de sexo e estado civil possui até a data de 3()
de junho de 2001, durante cinco anos ininterruptos e sem oposição, até 250 m2 (metroll
quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-a para sua morada 011
de sua família, desde que obedecidos outros requisitos complementares (artigo 56, <111
Estatuto das Cidades - Lei nº 10.257, de 10 de junho de 2001).
8.8.9. Concessão de direito real de uso
Hely Lopes Meirelles define da seguinte forma: "Concessão de direito rool IIe)
uso - é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou grnlullll
de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilizo 11111
118
________________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra
exploração de interesse social". Tal instituto deu-se com o advento do Decreto-lei nº 271
de 28 de fevereiro de 1967 (art. 7º). Trata-se de um contrato administrativo, de direito
real, transmissível por ato inter vivos e causa mortis. É forma de transmissão da posse
direta dos
bens públicos ou privados, de forma gratuita ou onerosa (remuneração).
119
Anamaria Prates ----------------------------
9. Direito de família
o conteúdo do Direito de Família pode assim ser dividido: 1) direito pessoal (ca
samento e relações de parentesco); 2) direito patrimonial (regime de bens; usufruto e
administração dos bens dos filhos menores; alimentos; bem de família); 3) união estável
e 4) tutela e curatela.
I9.1. DIREITO PESSOAL
9.1.1. CASAMENTO
É o ato pelo qual um homem e uma mulher se unem, de acordo com as formali
dades legais, mediante deveres mútuos.
Características: a. pessoal - ato exclusivo dos nubentes, apesar de ser admitido
o casamento por procuração; b. solene - série de formalidades, não admitindo termo ou
condição (é um negócio puro e simples); c. sexos opostos; d. dissolubilidade.
Finalidades: procriação e educação da prole; mútua assistência e satis
fação sexual.
Pressupostos - relacionam-se à existência do casamento, sem eles o casamen
to é inexistente: a. diversidade de sexos; b. celebração em conformidade com a forma
prevista em lei; c. consentimento dos nubentes.
Requisitos - estão relacionados com as condições necessárias à validade do
casamento; a inobservância de tais requisitos acarreta sua nulidade ou anulabilidade;
o casamento existe, mas não é válido; os requisitos estão relacionados com os impedi
mentos matrimoniais.
9.1.1.1. Impedimentos matrimoniais e Causas suspensivas
Impedimentos matrimoniais são circunstâncias estabelecidas por lei que im
possibilitam a realização do casamento.
• Incapacidade X Impedimento
- Incapacidade - a pessoa não pode casar-se com quem quer que seja (ex.: o
menor de 16 anos é incapaz para casar-se);
- Impedimento - falta de legitimação, ou seja, não pode o nubente casar-se com
uma determinada pessoa (são impedidos de casar ascendentes com descendentes).
Os impedimentos são caracterizados como a ausência de requisitos para oca·
samento. Em ocorrendo um dos impedimentos, o oficial do registro civil deve negar-so
a celebrar o matrimônio, sendo que os impedimentos podem ser postos por qualquor
pessoa capaz. O art. 1521 do CC é taxativo:
120
________________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
1. ascendentes com descendentes, seja o parentesco natural ou civil; 2. afins
em linha reta; 3. adotante com quem foi cônjuge do adotado e adotado com quem
foi cônjuge do adotante; 4. irmãos, unilaterais ou bilaterais e demais colaterais até 3º
grau, inclusive; 5. o adotado com o filho do adotante; 6. pessoas casadas; 7. o cônjuge
sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu
consorte.
Causas suspensivas - a argüição da causa suspende a realização do casamento
até que venha a ser eliminada; sendo o casamento realizado sem observância das causas,
o casamento não será nulo nem anulável, mas os nubentes estão sujeitos a uma sanção
submissão ao regime de separação obrigatória de bens. O art. 1523 é taxativo:
1. viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge do falecido, enquanto não fizer inventário
dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, salvo se provar a inexistência do prejuízo
ao herdeiro; 2. viúva ou mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou anulado, até dez
meses após o começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se der à
luz antes de findo o prazo ou provar a inexistência da gravidez; 3. divorciado, enquanto não
houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, salvo se provar que não
haverá prejuízo para o ex-cônjuge; 4. o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascen
dentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não
cessar a tutela ou a curatela, e não estiverem respectivas contas, salvo se provar que não
haverá prejuízo para a pessoa tutelada ou curatelada.
• Além da imposição do regime de separação obrigatória de bens, os filhos terão
direito à hipoteca legal sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias,
antes de fazer o inventário do casal anterior (CC, art. 1489, 1/).
9.1.1.2. Espécies de casamento
I. Casamento nuncupativo (ou in extremis - em caso de iminente risco de
vida) e em caso de moléstia grave· Em estando um dos nubentes com moléstia grave,
a ponto de não poder se locomover, e já tendo sido expedida a certidão de habilitação,
o juiz irá celebrar o casamento, mesmo à noite, sendo urgente, na casa ou onde estiver
o nubente, acompanhado de duas testemunhas (CC, art. 1539). Se um dos nubentes
estiver em iminente risco de vida (casamento nuncupativo), permite-se o casamento
sem habilitação e na ausência da autoridade celebrante, sendo celebrado na presença
de seis testemunhas que não tenham parentes com os nubentes em linha reta, ou, na
colateral, até segundo grau; nos dez dias seguintes, deverão as testemunhas compa
recer em cartório para que suas declarações sejam reduzidas a termo, caso o nubente
não convalesco o n{lo possa ratificar o casamento (CC, arts. 1540 e 1541).
11. Cnsmnonto Inuxll4tonto - para que o casamento exista são necessários três
121
II Anamaria Prates ---------------------------- ----------------- ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
9.1.1.4. DISSOlUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VíNCULO CONJUGAL
- morte de um dos cônjuges*;
V. Casamento putativo - é o casamento inválido (nulo ou anulável) contraícjo
por um ou ambos os cônjuges de boa-fé. Em relação aos filhos e ao cônjuge de boa·16
a eficácia da sentença que decreta a nulidade ou a anulação tem efeitos ex nunc (não
retroage), ou seja, em relação a tais pessoas os efeitos são de um casamento válido aló
o trânsito em julgado da anulação ou da declaratória de nulidade. O cônjuge inocento
terá direito à meação, além de pode ser considerado herdeiro, diferentemente do cÓn
juge culpado. Além disso o cônjuge culpado incorrerá na perda de todas as vantagens
havidas do cônjuge inocente e terá a obrigação de cumprir as promessas que fez ao
cônjuge inocente no contrato antenupcial (art. 1564).
9.1.1.3. Eficácia jurídica do casamento:
O Código Civil anterior tratava dos efeitos do casamento, sendo agora tal capl.
tulo denominado "da eficácia do casamento". Entretanto, podemos considerar cornoefeitos do casamento:
1. Constituição de uma família;
2. Mútua assunção pelo homem e pela mulher da condição de consortos,
companheiros e responsáveis pelos encargos da família;
• Qualquer um dos nubentes poderá acrescer ao seu sobrenome o do outro.
3. Imposição dos deveres aos cônjuges: a. fidelidade recíproca (carátor ItlO
nogâmico do casamento); b. vida em comum no domicílio conjugal, que será escoll1ldo
por ambos os cônjuges, podendo um ou outro se ausentar em razão de encargos pl',1J1I
cos, exercício de profissão ou interesses particulares relevantes, entretanto, a mWÓllclrl
voluntária do lar por mais de um ano, sem que seja pelos motivos ora expostoB po<10
caracterizar o abandono do lar conjugal; c. mútua assistência, no sentido esplrllwlI,
econômico e moral - os cônjuges devem contribuir na proporção de seu patrirnÓnlü,
independente do regime de bens adotado; d. sustento, guarda e educação dos fill1os;
e. respeito e consideração mútuos.
4. Regime de bens - é o complexo que normas de disciplina as relações econômicas
entre os cônjuges, durante o matrimônio (tal assunto será melhor abordado no item 9.2.1).
requisitos: a. diversidade de sexos; b. celebração e c. consentimento; a ausência de
algum desses requisitos leva à inexistente do casamento; se o casamento inexistente
não produzir nenhum efeito aparente então não precisará de ação judicial para declarar
a inexistência; não há casamento inexistente putativo.
111.Casamento nulo - casamento eivado de vício insanável.
Hipóteses: 1. casamento contraído pelo enfermo mental sem discernimento; 2.
ascendentes com descendentes; 3. afins em linha reta; 4. adotante com quem foi côn
juge do adotado e adotado com quem foi cônjuge do adotante; 5. irmãos, unilaterais
e bilaterais e colaterais até o 3º grau, inclusive; 6. adotado com filho do adotante; 7.
pessoas casadas; 8. cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa
de homicídio contra o seu consorte.
IV. Casamento anulável - casamento eivado de vício sanável.
Hipóteses e prazos:
1. casamento contraído por quem não completou a idade mínima para casar (tal
casamento poderá ser ratificado pelo menor depois que completar idade núbil, com
autorização de seus representantes legais ou suprimento judicial) - 180 dias a contar da
data em que o menor completar 16 anos ou da data da celebração do casamento para
seus representantes legais ou ascendentes;
• Não será anulado por motivo de idade, o casamento que resultou gravi
dez (art. 1551).
2. menor em idade núbil (16 anos), quando não autorizado por seu representan
te legal - 180 dias, a contar do dia em que cessou a incapacidade, se for o menor que
tenciona requerer a anulação; 180 dias a contar da data da celebração do casamento,
para os representantes legais do menor e 180 dias da data da morte do nubente, para
seus herdeiros;
3. por vício de vontade: erro essencial - 03 anos; coação - 04 anos (somen
te o cônjuge que incidiu em erro ou sofreu coação pode demandar a anulação
do casamento);
4. do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento
- 180 dias;
5. realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente tivesse co
nhecimento da revogação ou decretação judicial de invalidade do mandato, se não
houver coabitação entre os cônjuges - 180 dias a partir de quando o mandante teve
conhecimento;
6. por incompetência da autoridade celebrante - 02 anos
Os prazos acima expostos são decadenciais
122
1. Dissolução da sociedade conjugal - anulaçãoou nulidadedo casamento;
- separação judicial;
- divórcio
2. Dissolução do vínculo matrimonial
Anamaria Prates ----------------------------
* Além da morte real, há também possibilidade da dissolução do casamento pela
morte presumida que ocorrerá nas hipóteses em que a lei autoriza a abertura da suces
são definitiva (art. 6°).
- morte de um dos cônjuges;
- anulaçãoou nulidadedo casamento;
- divórcio
Obs.: A separação judicial dissolve a sociedade conjugal sem desfazer o vínculo
matrimonial; vários efeitos do casamento são extintos (coabitação; fidelidade recíproca
e regime de bens) e outros são modificados. É por isso que a possibilidade de res
tabelecimento da sociedade conjugal só ocorre quando da separação judicial, pois
o vínculo matrimonial continua mantido. Enquanto perdura o vínculo matrimonial, não
pode o separado contrair novas núpcias.
I. SEPARAÇÃO JUDICIAL
_põe fim aos deveres coabitação; fidelidade recíproca e ao regime de bens, sen
do mantidos os deveres de mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos
e respeito recíproco;
_somente os cônjuges poderão requerer a separação judicial entretanto, a lei diz
que "no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou
pelo irmão" (parágrafo único do art. 1.576 do CC);
- deve o juiz tentar uma conciliação entre os cônjuges;
- é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
- mútuo consentimento;
- período mínimo de 01 ano de casamento;
_cláusulas obrigatórias: guarda, visitas e alimentos dos filhos; nome do cônjugo
virago; alimentos entre os cônjuges;
_ a partilha dos bens não é obrigatória nessa fase, entretanto os bens do casal
devem ser descritos na petição inicial;
- pode o juiz se recusar a decretar a separação judicial se entender que o acordo
não preserva os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges (art. 1574).
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
Separação-sanção:
_ pode ser requerida a qualquer tempo por um dos cônjuges, havendo neco:3HI
124
________________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
dade de se provar a culpa, imputando-se ao outro cônjuge qualquer ato que importe
violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum;
- hipóteses autorizativas (culpa): adultério; tentativa de morte; sevícia ou injúria
grave; abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; condenação por
crime infamante; conduta desonrosa; outros fatos que tornem evidente a impossibilida
de da vida em comum;
- cabe reconvenção, uma vez que se discute a culpa;
- sanções em sendo reconhecida a culpa: perda do direito a alimentos, salvo se
indispensáveis à sobrevivência.
Separação-falência (é uma espécie da separação-remédio):
- havendo ruptura da vida em comum há mais de um ano, não há necessidade
de se discutir culpa;
- além do lapso temporal deve ser provada a impossibilidade de reconciliação.
Separação-remédio:
- há ainda uma outra hipótese que é quando um dos cônjuges está acometido de
doença mental grave, manifestada após o casamento, desde que após um período de
02 anos a doença tenha sido reconhecida como de cura improvável;
- deve ser provada, também, a insuportabilidade da vida em comum;
- sanção ao cônjuge que pleiteou a separação: os bens remanescentes que le-
vou para o casamento reverterão ao cônjuge enfermo, não se comunicando ao outro
cônjuge (tal sanção somente tem aplicação quando o regime de bens for o de comu
nhão universal de bens, em que há possibilidade de comunicação dos bens havidos
antes do casamento).
11. DIVÓRCIO
- põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso;
- deve haver a intervenção do Ministério Público;
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO OU DIVÓRCIO INDIRETO
- prazo: 01 ano a contar do trânsito em julgado da separação judicial ou da decisão
concessiva da decretação cautelar da separação de corpos (art. 1580);
- caso não tenha sido feita a partilha, a mesma poderá ser feita na conversão.
DIVÓRCIO DIRETO
- prazo: 02 anos, consecutivos e ininterruptos, de separação de fato;
- pode ser consensual ou litigioso.
A Loi 11.411/2007 pormllo quo a separação que o divórcio consensual, não ha-
125
Anamaria Prates ----------------------------
vendo filhos menores ou incapazes, obedecendo os prazos legais, poderão ser rea
lizados por escritura pública, devendo constar partilha de bens, pensão alimentícia e
referência ao nome do cônjuge (manutenção ou retirada). A escritura independe de
homologação judicial, devendo ser lavrada pelo tabelião somente se os contratantes
estiverem assistidos por advogados.
9.1.2. RELAÇÕES DE PARENTESCO
9.1.2.1. Vínculo e relações de parentesco
As pessoas relacionam-se umas com as outras de três formas:
1. parentesco - relação das pessoas ligadas pelo sangue ao mesmo tronco ou
ancestral
• Parentesco civil é o decorrente de adoção ou outro origem.
2. conjugal - elo entre marido e mulher.
3. afinidade - relação existente entre um dos cônjuges ou companheiro (tanto o casa-
mento como a união estável dão origem ao parentesco por afinidade) e os parentes do outro.
• Marido e mulher não são parentes e sim cônjuges.
• São irmãos germanos os filhos dos mesmos pais.
• São irmãos unilaterais os filhos de um só deles.
• São irmãos uterinos os filhos da mesma mãe e pais diferentes.
LINHASDEPARENTESCO:
Linha reta - quando as pessoas descendem umas das outras (ex.: filhos dos
pais, netos dos avós); não há limite de parentesco.
Linha colateral - é o parentesco existente entre os indivíduos que, mesmo sem
descenderem uns dos outros, têm um ascendente comum. (ex.: dois irmãos, sendo
filhos dos mesmos pais são parentes em linha colateral); há limite de parentesco até o
quarto grau.
GRAUSDEPARENTESCO:
É o número de gerações que separam os parentes, sendo assim, cada geração
corresponde a um grau de parentesco. PARACADAGERAÇÃOCONTA-SEUMGRAU.
· Contagem do parentesco em linha reta - são contados na linha reta os grau*!
de parentesco pelo número de gerações.
· Contagem do parentesco em linha colateral - são contados pelo número do
gerações subindo, porém de um dos parentes até ao ascendente comum e descondo,
depois, até encontrar o outro parente.
126
- ROTEIRO DE DIREITO CIV/L
AFINIDADE
É o vínculo que estabelece cada cônjuge com os parentes do outro; afinidado
não é parentesco e sim vínculo que liga uma pessoa aos parentes do seu cônjuge, s6
existindo em razão da lei e sendo decorrente do casamento; os afins de cada cônjugo
não são afins entre si (não há, assim, afinidade entre "concunhados"). Mantém cerlu
semelhança quanto à determinação das linhas e graus com o parentesco.
· Linha reta - há afinidade de 1º grau entre sogro e nora, sogra e genro, padrasto
e enteado, madrasta e enteado; em 2º grau o marido será fim dos avós de sua mulhor
e esta com os avós de seu marido. NA LINHARETANÃOHÁLIMITEDEGRAUEA AFINIDADENÃOSI
EXTINGUECOMA DISSOLUÇÃODOCASAMENTOOUDAUNIÃOESTÁVEL.
· Linha colateral - NÃOPODEIRALÉMDO2º GRAU,existindo tão-somente os irmão:'
do cônjuge; os afins de cada cônjuge não são afins entre si. HÁ DISSOLUÇÃODAAFINIDAIJI
COLATERALCOMA DISSOLUÇÃODOCASAMENTOOUDAUNIÃOESTÁVEL
• A separação não dissolve a afinidade colateral, somente o divórcio. No caso c/c;
anulação ou de decretação de nulidade, somente persistirá a afinidade se o casamoll/u
for putativo.
9.1.2.2. Filiação e reconhecimento dos filhos
Não há distinção entre os filhos havidos dentro ou fora do casamento o os flllln~
adotados, ou seja, não há que se falar em filiação legítima ou ilegítima, sendo quo fi IIlIfl
ção é provada pela certidão ou termo de nascimento registrada no Registro Civil.
O artigo 1597 do Código Civil dispõe que "presumem-se concebidos no COII:1t!1I1
cia do casamento os filhos: I - nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo monOH, dopnh.1
de estabelecida a convivência conjugal; 11 - nascidos nos 300 (trezentos) dias ~"J\)8l)
qüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nullclAclo ()
anulação de casamento; 111 - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo quo
falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões exco·
dentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminaç{)o
artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido".
Ação negatória de paternidade
A presunção de paternidade do marido no caso de filho gerado por mulher casado
(pater is est quem justae nuptiae demonstrant) é relativa, podendo ser elidida pelo marido
modiante ação negatória (ou de contestação) de paternidade, que é imprescritível.
Ação de flliação legítima
A ação quo iJulICfI IO'Jlllmar a [iliação é personalíssima do filho, somente podon·
do Bar propostn polol1l II(jrrlulros no o filho morrer menor ou incapaz. Dopois do iniciado
'2'(
Anamaria prates ---------------------------
ação, se o filho indigitado vier a falecer, seus herdeiros poderão continuá-Ia, se não tiver
sido julgado extinto o processo.
Reconhecimento dos filhos
O reconhecimento dos filhos pode ser voluntário, denominado perfilhação, ou
coativo, denominado de reconhecimento forçado ou judicial, que se dá por meio da
ação de investigação de paternidade.
O art. 1609 do Código Civil trata do reconhecimento voluntário dispondo que o
reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: a) no
registro de nascimento; b) por escritura pública ou escrito particular a ser arquivado em
cartório; c) por testamento, ainda que a manifestação seja incidental; d) por manifesta
ção direta e expressa perante o juiz ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto
único e principal do ato que o contém. O reconhecimento não pode ser revogado, mes
mo quando feito em testamento (art. 1610).
Qualquer condição ou termo opostos ao ato de reconhecimento são ineficazes.
Admite-se, também, o reconhecimento póstumo, isto é, após a morte do filho, entretan·
to, tal reconhecimento poderá trazer benefícios apenas para o filho reconhecido, não
podendo o pai se beneficiar com tal ato (como, por exemplo, com herança).
O filho maior somente pode ser reconhecido com seu consentimento.
Ação de investigação de paternidade e de maternidade - reconheci
mento judicial
Tal ação é declaratória e imprescritível, sendo que tem efeitos ex tunc. A legitimi
dade de tal ação é do filho; se menor, deverá ser representado ou assistido pela mãe.
A Lei n.º 8560/92 admite a possibilidade do Ministério Público interpor a presente ação,
desde que tenha elementos suficientes.
O pólo passivo da ação será o suposto pai; se já for falecido, a ação poderá ser
intentada contra os herdeiros, sendo que qualquer pessoa, que tenha justo interesse,
pode contestar a ação de investigação de paternidade (art. 1615).
A ação de petição de herança prescreve em 10 anos, a contar do momento em
que foi reconhecida a paternidade.
Poderá, também, o filho se valer da presente ação com a finalidade de ter reco
nhecida a maternidade.
9.1.2.3. Adoção
A adoção, também chamada de filiação civil, é um ato bilateral que gera laços cio
paternidade e filiação entre pessoas para as quais tal relação inexiste naturalmente.
128
IIf1li "'fI li' 11//1'" I , • IVII
Antes do Código Civil de 2002, a doutrina distinglJln dolll 111'1111 dI! 1111111.1111 I IvlI
ou restrita (a do Código Civil de 1916, que não integrava 10101111011111111111111111 11 11111111111)
e a estatutária ou plena (a do Estatuto da Criança e do Adolescolllu). I 11111~1r111111, II IIIIVII
Código Civil não traz qualquer restrição quanto à pessoa do adolnllll), 11fi11 11111111111111111
mais se falar em adoção restrita.
• Não há mais a adoção por escritura pública prevista no Código Civil (!tI I 'li (I.
Características da adoção no novo Código Civil:
- idade mínima de 18 anos (entretanto, poderá a mesma ser formalizada por DII\IJ():~
os cônjuges ou companheiros, se pelo menos um deles completou 18 anos de idado);
- diferença de idade mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado;
- se o adotante contar com mais de 12 anos, a adoção fica condicionada ao
consentimento deste; se menor de 12 anos, fica condicionado ao consentimento dos
pais ou representantes legais, salvo se os pais forem desconhecidos ou tenham sido
destituídos do poder familiar ou no caso de menor exposto ou de órfão não reclamado
por qualquer parente por mais de um ano (tal consentimento pode ser revogado até a
publicação da sentença constitutiva da adoção);
- só se admite a adoção por duas pessoas se forem marido e mulher ou se con
viverem em união estável;
- os divorciados ou separados judicialmente poderão adotar, desde que dispo
nham quanto à guarda do adotando e o estágio de convivência tenha iniciado durante
a convivência marital;
- os efeitos da adoção começam do trânsito em julgado da sentença, salvo se o
adotante vier a falecer no decorrer do processo, caso em que terá força retroativa à data
do óbito (art. 1628 do Código Civil);
- a competência para a adoção de menores é da Vara da Infância e Juventude e
a de maiores é da Vara de Família.
9.1.2.4. Poder familiar
A atual expressão poder familiar refere-se ao antigo pátrio poder, em atendimento ao
princípio da igualdade constitucional entre homem e mulher, sendo que tal poder deve ser
atribuído a ambos os pais, durante o casamento ou na constância da união estável, só as
sumindo um co.m exclusividade na ausência do outro. E, nesse caso, havendo divergência
entre os pais, poderá qualquer um deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Não há perda do poder familiar por alguns dos pais em razão da separação ou
do divórcio.
129
.1i
Anamaria Prates
Usufruto e administração dos bens dos filhos menores
Como os filhos menores não têm capacidade plena para administrar seus bens,
tal encargo compete a seus genitores, que são considerados administradores naturais e
usufrutuários legais dos bens dos filhos menores, salvo disposição em contrário. Tal admi
nistração não importa poderes de alienação ou de constituição de ônus real dos imóveis,
salvo autorização judicial em caso de evidente interesse da prole. Se houver colidência dos
interesses do menor com de seus pais, ser-Ihes-á nomeado um curador especial.
Estão excluídos da administração e usufruto dos pais (art. 1693): a. bens havidos
pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; b. valores auferid~s
pelo filho maior de 16 anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais
recursos adquiridos; c. bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem
usufruídos, ou administrados, pelos pais; d. bens que aos filhos couberem na herança,
quando os pais forem excluídos da sucessão.
Extinção do poder familiar: 1. morte dos pais ou do filho; 2. emancipação; 3.
maioridade; 4. adoção; 5. decisão judicial.
Perda do poder familiar
Ocorrerá por decisão judicial quando: a. castigar imoderadamente o filho; b. dei·
xar o filho em abandono; c. praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; d.
incidir, reiteradamente, nas faltas aos deveres inerentes ao poder familiar. Também acar
reta a perda do poder familiar a prática de crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão,
cometidos contra filho (artigo 92, 11do Código Penal, que estabelece a perda do poder
familiar como um dos efeitos da condenação).
A perda do poder familiar é permanente, imperativa, abrangendo toda a prole.
Suspensão do poder familiar
Quando o pai ou a mãe abusam da autoridade, faltam aos deveres a eles ineren
tes ou arruinam os bens do filho, poderá ser decretada a suspensão do poder familiar.
Também poderá ocorrer quando o pai ou a mãe forem condenados por sentença irro
corrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2(dois) anos. A suspensão do podo!
familiar é facultativa e temporária.
9.2. DIREITO PATRIMONIAL
9.2.1. Regime de bens entre os cônjuges
. É o complexo de normas que disciplina as relações econômicas entre os cônJl1
ges, durante o matrimônio. O novo Código Civil vem estabelecendo a possibilidade cio C)
regime de bens ser mudado, mediante autorização judicial, através de pedido motlvmlo
por ambos os cônjuges, ressalvando-se direitos de terceiros.
130
ROTEIRO DE DIREITO CIVIl.
• Grande parte da doutrina e da jurisprudência tem entendido que cessa a comu
nhão de bens com a separação de fato
Regras gerais a todos os regimes de bens:
I. Qualquer que seja o regime de bens podem tanto o marido quando a mulher
livremente (art. 1642 do Código Civil):
a. praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao de
sempenho de sua profissão, desde que não importe em alienação ou gravação de ônus
real sobre bens imóveis; b. administrar os bens próprios; c. desobrigar ou reivindicar
os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem
suprimento judicial; d. demandar a rescisão de contratos de fiança e doação, ou a inva
lidação do aval, realizados pelo outro cônjuge sem o seu consentimento; e. reivindicar
os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao con
cubino, desde que provado que os bens foram adquiridos pelo esforço comum destes,
se o casal estiver separado de fato por mais de 15 anos; 1. praticar todos os atos que não,.
lhe sejam vedados expressamente. IJ
11.Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro (art. 1643
do Código Civil):
a. comprar, mesmo que a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
b. obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
111.Nenhum dos cônjuges sem autorização do outro, exceto no regime de separa
ção absoluta de bens, pode (art. 1647 do Código Civil):
a. alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; b. pleitear, como autor ou réu, acerca
desses bens ou direitos; c. prestar fiança ou aval; d. fazer doação, não sendo remuneratória, de
bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação (são válidas as doações antenupciais
feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada).
Pacto antenupcial
Será nulo o pacto antenupcial se não for celebrado por escritura pública. Tal
nulidade será em razão da não obediência de forma prescrita em lei, podendo ser de
clarada de ofício pelo juiz. Será ineficaz o pacto antenupcial enquanto não celebrado o
casamento. Sendo o pacto realizado por menor, sua eficácia fica condicionada à apro
vação de seu representante legal. Sendo nulo o pacto, vigorará o regime de comunhão
parcial de bens.
São quatro os regimes que vêm consagrados pelo novo Código Civil: 1. Comu
nllão parcial de bens (arts. 1658 a 1666); 2. Comunhão universal de bens (arts. 1667
ri 1671); 3. Pnrliclpf\çflo linnl nos élqLiestos (arls. 1672 a 1686) e 4. Separação de bens
(flrts.1687 01 miO).
, :1'1
Anamaria Prates ----------------------------
I. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
É, em regra, o regime utilizado, salvo interesse dos cônjuges em contrário. Co
municação (art. 1660 do Código Civil): a. dos bens adquiridos na constância do ca
samento por título oneroso, mesmo que em nome só de um dos cônjuges; b. dos bens
adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior; c.
dos bens adquiridos por dação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; d.
benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; e. frutos dos bens comuns, ou dos
particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes
ao temp~ de cessar a comunhão.
Exclusão da comunhão (arts. 1659 e 1661 do Código Civil):
1. bens anteriores ao casamento e os que adquiridos por doação ou sucessão e
os sub-rogados em seu lugar; 2. bens que substituem os bens particulares, também se
excluem da comunhão, devendo, entretanto, o cônjuge ressalvar tal sub-rogação no tí
tulo aquisitivo, provando que, realmente, um bem está substituindo outro; 3. obrigações
anteriores ao casamento - dívidas contraídas antes do casamento, mesmo que para os
aprestos; 4.. obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se reverteram em proveito
do casal; 5. bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão; 6. proventos de
trabalho pessoal de cada cônjuge; 7. pensões, meios-soldos, montepios e outras ren
das semelhantes; 8. bens cuja aquisição tiver uma causa anterior ao casamento (Ex.:
prêmio de loteria sorteado antes do casamento em que a quantia somente foi paga após
o casamento).
• Presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando
não ficar provado que o foram em data anterior.
11. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Comunicação dos bens adquiridos antes e durante o casamento, bem como as
dívidas passivas.
Exclusão da comunhão (art. 1668 do Código Civil):
1. os bens doados ou legados com cláusula de incomunicabilidade, bem como
os que substituem tais bens, incomunicáveis; tal incomunicabilidade não se restringe aos
frutos percebidos no decorrer do casamento, salvo disposição expressa quanto à inco
municabilidade dos frutos, também; 2. os bens gravados de fideicomisso (substituição
testamentária em que os bens permanecem condicionalmente com o fiduciário, que os
passará para seu substituto, o fideicomissário), não podendo haver a comunicabilidade
em relação ao fiduciário para que possa cumprir o estabelecido no fideicomisso e será
também incomunicável o direito do fideicomissário, enquanto não se realizar a condição
132
------------------------ ROTEIRO DE DIREITO CIVil
suspensiva; 3. dívidas anteriores ao casamento, salvo as contraídas com preparnllvubI
do casamento (aprestos) e as que reverterem em proveito comum; 4. doações anlOl1llp
ciais feitas por um cônjuge a outro, com cláusula de incomunicabilidade; 5. bens do l/dI()
pessoal, livros e instrumentos de profissão; 6. proventos de trabalho pessoal do CFHIII
cônjuge; 7. pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
111. REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS
Regime de natureza híbrida, sendo que durante o casamento aplicam-se nL\III
gras da separação total e quando da dissolução, as da comunhão parcial. Cada CÓI1JlI~l"
possui patrimônio próprio cabendo-lhe "à época da dissolução da sociedade conjll"~II,direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constânclfl rll)
casamento" (art. 1672). O direito à meação não pode ser renunciado, cedido ou P()/JIH)rado na vigência do regime matrimonial (art. 1682).
Faz parte do patrimônio pessoal de cada cônjuge os bens adquiridos anlOH (111
casamento e os adquiridos no decorrer, a título gratuito ou oneroso. Cabe a cndPI 1111 I
dos cônjuges administrar seu patrimônio, podendo dispor dos bens móveis (a dlapo&lllção dos bens imóveis depende de autorização do outro).
• Presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móvo/s, lu/IV( Iprova em contrário.
• As coisas móveis, em relação a terceiros, presumem-se de proprlor/r/(Ir/ tio
cônjuge devedor salvo se o bem for de uso pessoal do outro (art. 1680)
Quando da dissolução da sociedade conjugal será apurado o rnonlrHII(1 do,aqüestos, sendo excluído da soma dos patrimônios próprios: 1. bens anterior!)!! ~II)I 11
samento e os que se sub-rogaram em seu lugar; 2. bens que sobrevieram a CP\cll1 cl'lllllll
ge por sucessão ou liberalidade; 3. as dívidas relativas a tais bens (art. 16711).
O cálculo será feito tendo por base a data em que cessou a convlvÓncll1 (IHI,
1683). Se não for possível a divisão dos bens em natureza, pode ser calculado o vrilol
que compete a cada um dos cônjuges, autorizando o juiz, se necessário, a vonclPI cio
bens do patrimônio próprio do cônjuge para integralizar a meação do outro (ar!. HIOI1) ,
Características:
- doações não poderão ser feitas por um dos cônjuges sem o consentimonto do
outro, sob pena de ao ser determinado o montante dos aqüestos, quando da dissohlçfto
da sociedade conjugal, o cônjuge prejudicado ou seus herdeiros poder reivindicó-Io ()II
o valor da doação poder ser computado no monte partível (art. 1675);
- o vnlor rlOHbons nllonados em detrimento de uma futura meação incorporfll1 HltJ
ao monlo pflr~1olIJIII) lilJ lilvl@flo (mt. 1676);
~-------------------------------------~----------------------------- .. _c .
Anamaria Prates ----------------------------
- as dívidas contraídas no decorrer do casamento presumem-se do cônjuge que
as contraiu, salvo prova de terem revertido em benefício do outro. Há aqui uma inversão
de presunção em relação aos outros regimes (art. 1677);
- quando da dissolução do casamento deverá ser feito um balanço contábil e
financeiro, devendo ser contabilizado o pagamento de dívida que um dos cônjuges
tenha feito do outro com bens de seu patrimônio (art. 1678), sendo que as dívidas de
um dos cônjuges, quando superiores à sua me ação não obrigam ao outro, ou a seus
herdeiros (art. 1686);
- em sendo os bens adquiridos por trabalho conjunto dos cônjuges, terá cada um
uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido (art. 1679);
- os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro;
sendo impugnada a titularidade, deverá o cônjuge proprietário provar a aquisição regu
lar dos bens (art. 1680).
IV. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
OS bens continuam distintamente no patrimônio de cada um dos cônjuges. Pode ser:
-legal: nas situações em que a lei obriga a adoção do regime de separação de bens;
- convencional: as partes, mediante pacto antenupcial estipulam o regime, não
havendo comunicação de nenhum tipo de bem, sendo que cada um responde por suas
dívidas. Salvo disposição em sentido contrário no pacto antenupcial, os cônjuges con
tribuíram para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos e de seus bens.
Podem os cônjuges, livremente, alienar ou gravar de ônus real os seus bens, sem que
haja o necessário consentimento do outro cônjuge.
9.2.2. ALIMENTOS
Os alimentos podem ser divididos em: a. alimentos naturais ou necessários
compreendem apenas o necessário para sobrevivência e b. alimentos civis ou côngruos
- satisfação de outras necessidades do alimentando. O §1º do art. 1694 trata dos alimen
tos côngruos ao dispor que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessi·
dades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada" e o § 2º do art. 1694 refere-se
aos alimentos necessários sendo que "os alimentos serão apenas os indispensáveis, à
subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia ".
Características dos alimentos:
1. personalíssimo - é um direito pessoal, não podendo ser transferido para ou
tro credor; 2. transmissível - o art. 1700 do Código Civil atual dispõe que a obrigação
134
----------- ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor; 3. divisível - a obrigação alimenllll
é divisível entre os vários parentes, que poderão contribuir cada um com uma cota nn
proporção de suas condições econômicas; 4. impenhorável - não podem os alimenlO~l
ser penhorados ou cedidos (art. 1707). A impenhorabilidade não atinge os frutos; !.\.
incessível - não podem os alimentos ser cedidos (art. 1707); 6. incompensável - n(w
se admite a compensação com outros créditos (arts. 373, 11e 1.707); 7. irrenunclávol
- pode o credor não exercer o direito a alimentos, entretanto, não pode renunciar; B. 1m
prescritível - o direito de pedir alimentos não prescreve, mas uma vez fixados, o dirolto
de cobrar a pensão prescreve em dois anos, a partir da data em que vencerem as pro8
tações (art. 206, §2º); 9. intransacionável - não pode ser objeto de transação, por BOI
indisponível e personalíssimo (art. 841); 10. irrepetível - uma vez pagos não podem ~I(JI
restituídos, mesmo que o devedor venha a ser declarado que não é pai do credor; 1'1.
variável e periódica - a prestação alimentícia pode variar de acordo com as alteraçOol~
nas condições do devedor e necessidades do credor.
Sujeitos da obrigação alimentar
Primeiramente são chamados os parentes mais próximos, não podendo estes pnm
tar alimentos os mais remotos são chamados. Assim, o avô somente será acionado SI) ()
pai não puder prestar alimentos. Desta forma dispõe o art. 1698: "Se o parente, que c/uvo
alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, ::(J
rão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a pro::;(lIr
alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e intentacfll açfj()
contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide".
• O dever de sustento é encargp exclusivo dos pais, diferentemente da o/Jrlw,çA()
alimentar que pode pesar sobre outros parentes.
Na linha colateral somente os irmãos têm obrigação alimentar, e apenas, om hflVIJII
do impossibilidade dos ascendentes e descendentes. Podem, assim, os irmãos aclomH"~1()
reciprocamente. Os outros colaterais (tios, sobrinhos, primos) não têm obrigação do pro~I~lr
alimentos, mesmo na ausência de possibilidade dos irmãos do credor.
Os filhos maiores podem pedir alimentos. Entretanto, tal obrigação não será do·
corrente do poder familiar e sim da relação de parentesco.
Súmula 277 do STJ - Julgada procedente a investigação de paternidade, os ali·
mentos são devidos a partir da citação.
Alimentos docorrontes de casamento ou união estável:
O cÔl1ll1~J():\(.111'1111(10 jlleJlclalmente tem direito a alimentos, mesmo quo sola o
Anamaria Prates
cônjuge culpado, desde que não tenha outros parentes em condições de prestá-Ios,
nem aptidão para o trabalho. Tal valor deve referir-se apenas ao indispensável à sobre
vivência (alimentos naturais ou necessários).
O cônjuge inocente, sem condições de se manter, tem direito a pedir alimentos tendo
como base os critérios do art. 1694, ou seja, alimentos civis ou côngruos.
8úmula 336 do 8T J - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judi
cial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessi
dade econômica superveniente.
9.2.3. BEM DE FAMíLIA
Os cônjuges podem, mediante escritura pública ou testamento, destinar até 1/3
do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, como bem de família. A impe
nhorabilidade do bem de família voluntário será regida pela Lei 8009/90. Poderá abran
ger os bens móveis, desde que não ultrapassem o valor do bem imóvel. Ficará o bem
isento de execução de dívidas posteriores à sua instituição, a não ser as decorrentes de
tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. Em havendo execução por
algumas das dívidas permitidas, o saldo será aplicado em outro prédio, como bem de
família, ou em títulos de dívida pública, para sustento familiar.
8úmula 205 do 8T J - A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de
sua vigência.
• A vantagem da instituição do bem de família voluntário é que a impenhorabilida
de recairá sobre o bem instituído, independente do valor. Se não houver a instituição, a
impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor.
9.3. UNIÃO ESTÁVEL
As Leis n.ºs 8.971/94 e 9.278/96 estabelecem requisitos para a configuração
da união estável. A Lei n. 8.971/94 foi derrogada (revogada parcialmente) pela Lei n.
9.278/96, apenas nos pontos que se tornou com esta incompatível (conceituação de
união estável, período de convivência, alimentos e meação).
O Código Civil atual dispõe em seu art. 1723: "É reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família ".
Há possibilidade de constituição da união estável da pessoa casada que se achar sepa·
.rada de fato, o que não era proclamado pelas leis anteriores. Aplicam-se à união estável os mes·
mos impedimentos do casamento, salvo no caso de pessoa casada, mas separada do fato.
136
ROTEIRO DE DIREITO CIVil
Têm os companheiros direito a alimentos, da mesma forma que os cônjll~IIII:I,
sendo que no que concerne à partilha de bens a contribuição é presumida, aplicaneln 80à união estável as características do regime de comunhão parcial de bens, salvo ostl
pulação contratual em contrário. Os conviventes têm como deveres lealdade, respollo I)assistência, guarda, sustento e educação dos filhos.
9.4. TUTELA (CC, arts. 1728 a 1766) e CURA TELA (CC, arts. 1767 a 1783).TUTELA
É o encargo conferido a alguém para que dirija a pessoa e administre os bens <10
menor que se encontre ao desabrigo do poder familiar. O tutor será obrigado a exorclJ/
a tutela por dois anos, pOdendo ir além desse prazo, se o juiz julgar conveniente.Pode ser:
- testamentária: quando a nomeação do tutor constar de testamento (arts. 1/:"1e 1730);
- legítima: na falta de tutor testamentário, poderão ser tutores, os colatornilJ IlltI
o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo gIFll/, I)"mais velhos aos mais moços;
- dativa: é a exercida por um terceiro, estranho à relação parentesca na lallFI (lu
tutor testamentário ou legítimo ou estes se forem excluídos ou escusados da tutolrl 01/
se removidos por não idôneos; tal nomeação tem caráter subsidiário.
Requisitos: menoridade e retração do poder familiar (os pais do menor tÔIII qllllter sido destituídos ou estejam suspensos do poder familiar)
Cessação: maioridade, emancipação, caindo o menor sob poder familifll (1(j~lltImação, reconhecimento ou adoção). 8e o tutor for negligente, prevaricador ou docl'"'1do incapaz, será destituído da tutela.
CURATELA
É o encargo conferido a alguém para que dirija a pessoa e administre os bUlIsde maior incapaz.
Pessoas sujeitas à curatela (arts. 1767, 1779, 1780):
1. pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil; 2. os excepcionais sem completo desenvolvi
mento mental; 3. os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
4. aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; 5. os
pródigos - no coso da interdição do pródigo, o mesmo somente será privodo de, som
curador, ornproHIM, Irrll 1~11~llr,efm quitação, olienar, hipotecar, demandm ou sol' dornnn
dodo, o pl'fltlorll, 11/1111111111, (JIJI filou ql/o m'\o sojnrn do moro ncJrninistrnçflo (ml. 1782): 6.
Anamaria Prates
nascituro, em falecendo o pai, estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar
(se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro); 7. enfermo ou portador
de deficiência física, a requerimento destes, ou, na impossibilidade de fazê-Io, de qual
quer das pessoas que podem requerer a interdição, para que possam cuidar de seus
bens ou negócios.
Quem pode requerer (arts. 1768 e 1769):
1. pais ou tutores;
2. cônjuge ou por qualquer parente;
3. Ministério Público, que somente poderá promovê-Ia: a. em caso de doença mental
grave; b. se não for requerida pelas pessoas anteriores, por inexistirem ou por serem inca
pazes. Quando for requerida pelo Ministério Público o juiz nomeará defensor ao suposto
incapaz; se for requerida por outra pessoa, será o Ministério Público o defensor.
138
_______________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVil
10. Direito dAS sucessões10.1. SUCESSÃO EM GERAL
Sucessão é o ato de substituir alguém na relação jurídica. Pode ser inter vivos (doélçfH))
ou causa mortis. Pode ser, ainda, a título universal (quando se adquire a integrallcJrlllll
de um patrimônio ou fração ideal dele) e a título singular (quando se adquire uma cohul
especificado ou individualizada - legado). A sucessão e a legitimidade para sucoclur I'regida pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
• Sucessão X Herança X Legado
- Herança é o patrimônio de uma pessoa falecida, que se transmite aos quu /1111
sucederem; é uma universalidade;
- Legado é um bem determinado do monte hereditário deixado a um leglllállo: t'I
decorrente de testamento (só existe legado se houver testamento).
10.1.1. Herança e sua administração
- até a partilha, a posse e propriedade da herança são indivisíveis, senelo 11J~lldrl.
pelas normas do condomínio.
Cessão de direitos hereditários
- pode o direito à sucessão aberta ser objeto de cessão, desde que PC)! IIfll dIIJl~'
pública, pois trata-se de bem imóvel;
- pode ocorrer tanto a cessão do direito à sucessão aberta, corno n ClJlllflfilJ 11(1
quinhão hereditário;
- o co-herdeiro somente poderá ceder a sua quota se der conhecimento 111Óvlo rI( 11'\
outros co-herdeiros para que possam exercer o direito de preferência, caso ntl() lJ Itl(~tl,
poderá o co-herdeiro requerer para si a quota alienada a estranho, mediante cJopó9it<)(IcI
preço, no prazo de 180 dias após a transmissão;
- havendo vários co-herdeiros que queiram exercer a preferência, será o qulnl1flP
dividido proporcionalmente às quotas hereditárias;
- os direitos conferidos ao herdeiro em decorrência de substituição ou de dlrolto (lu
acrescer presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente (art. 1793 §3Q):
- enquanto pender a indivisibilidade somente pode haver disposição de detennlrltlclo
bem do monte, mediante autorização judicial, sob pena de ineficácia.
10.1.2. Vocação hereditária
Hordolro: lIur loflcll,,'ln cln sucessão a título universal, ou seja, é nquolo quu lU
Anamaria Prates ----------------------------
cebe a totalidade do patrimônio do de cujus ou uma fração determinada do mesmo,
abrangendo tanto o ativo como o passivo.
Legatário: beneficiário da sucessão a título singular, ou seja, o sucessor recebe
não o patrimônio inteiro, nem mesmo uma cota específica deste, mas apenas um bem
específico e determinado.
Sucessão universal: todos os bens do sucedido se integram no patrimônio
do sucessor.
Sucessão numa universalidade: transferência de determinados direitos e deve
res vinculados uns aos outros, constituindo uma certa unidade orgânica.
Legítima ou quota de reserva: pertence aos descendentes, e, em sua falta, aos
ascendentes, importando na metade dos bens do testador.
Sucessão legítima ou ab intestato: decorre de normas legais; se a pessoa vier
a falecer sem deixar testamento, ou não compreendendo todos os bens ou se o testa
mento caducar ou for declarado nulo, a herança transmite aos herdeiros .
Sucessão testamentária: decorre de vontade do de cujus; havendo herdeiros
necessários o testador somente pode dispor da metade da herança.
Capacidade para suceder: aptidão genérica para adquirir os bens deixados
pelo de cujus. A capacidade para suceder, no testamento, é auferida quando da morte
e não quando da feitura do testamento.
- Requisitos da capacidade para suceder: 1º. quando da abertura da suces
são o herdeiro deve estar vivo, ou concebido; 2º. legitimação (aptidão específica) para
aquela herança (ex.: os ascendentes só têm legitimação para suceder se não houver
descendentes); 3º. não ser indigno (tanto o herdeiro como o legatário podem ser indig
nos - vide item 10.1 .4 abaixo).
- Testamento: a. podem suceder pessoas jurídicas existentes quando da morte
ou aquelas instituídas pelo próprio testamento sob forma de fundação; b. filhos, ainda
não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que estas estejam vivas ao
abrir-se a sucessão (art. 1799), sendo que nessa hipótese os bens serão confiados a
um curador. Se 02 anos após a abertura da sucessão, o herdeiro esperado pelo testador
não for concebido, os bens reservados a ele caberão aos herdeiros necessários, salvo
disposição expressa em sentido contrário.
10.1.3. Aceitação e renúncia da herança
Transmissão da herança:
• Adoção do principio da saisine (GG, art. 1.784):
140
________________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
É o direito imediato que os herdeiros têm de entrar na posse dos bens do de
cujus, sendo que o patrimônio do de cujus não fica sem titular, tendo os herdeiros le
gitimidade para a proteção interdita/. A posse e o dominio do patrimônio do de cujus
transmitem-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários.
• Aberta a sucessão, poderá o herdeiro alienar, ceder seus direitos hereditários, antes
mesmo da abertura da inventário - cessão da herança ou cessão de direitos hereditários
ACEITAÇÃO
- Pode ser:
· expressa - declara expressamente, por escrito, que aceita a herança (art. 1805,
primeira parte);
· tácita - age como agiria quem aceitou receber a herança; atos próprios da qua·
lidade de herdeiro (art. 1805, segunda parte), como os atos oficiosos, como o funeral do
finado; os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
• A cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros não
exprimem aceitação da herança. É a mesma equiparada à renúncia.
· presumida - não se pronunciando o herdeiro, será provocado judicialmente, 20
dias após a abertura da sucessão, para que aceite dentro de um prazo não superior a
30 dias; não o fazendo ter-se-á por aceita (GG, art. 1.807).
- é um negócio jurídico unilateral, incondicional (art. 1808);
- princípio da indivisibilidade: não pode-se aceitar apenas parte (art. 1808);
- podem os credores aceitar a herança no lugar do herdeiro renunciante, mo-
diante autorização judicial, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do fato,
sendo que pagas as dívidas, o valor remanescente será devolvido aos demais hor
deiros (art. 1813);
- é irrevogável (sernel heres semper heres - uma vez herdeiro, sempre herdeiro),
podendo ser anulada pelos vícios dos atos jurídicos em geral, com exceção da frauclo
contra credores, em que os credores não podem impugnar a aceitação pois Ihes será
favorável, podendo, entretanto, impugnar a renúncia, por Ihes prejudicar (art. 1812);
- se o herdeiro falecer antes da aceitação, o direito de aceitar é transmitido aos
herdeiros do herdeiro, que poderão aceitar ou renunciar à herança, desde que concor
dem em receber a segunda herança;
- benefício do inventário - a aceitação das dívidas do de cujus vão até o limite da
força da herança (íntra vires hereditas).
- SOIlI()III~ pnilllltlUI (~xplll"!lrl(rHlCIItIlr/\ pt'Jblica ou termo judicial);
/11/
Anamaria Prates ----------------------------
• Renúncia em favor de determinada pessoa não é renúncia e sim ato de cessão
de herança ou doação.
- exige-se a outorga do cônjuge pois todos os bens da herança são bens imóveis
por acessão por disposição legal;
- o credor do herdeiro renunciante tem o direito de aceitar a herança por ele até o
montante de seu crédito, dependendo de autorização judicial; se houver alguma oposi
ção, a questão deverá ser resolvida em ação própria, por ser questão de alta indagação,
não sendo permitida a discussão em inventário;
- Pode ser:
· abdicativa: é a renúncia autêntica, ou seja, cessão gratuita e simples (CC, art.
1805 §2º), é a renúncia propriamente dita (haverá apenas o pagamento do imposto
causa mortis);
· translativa: é a aceitação e posterior renúncia; quando o herdeiro cede seu qui
nhão em favor de certa pessoa individualizada (haverá dupla tributação: causa mortis
e inter vivos). Alguns doutrinadores entendem que essa hipótese não configura uma
renúncia propriamente dita, pois o herdeiro está realizando dois negócios: aceitação
tácita da herança e, posteriormente, doação;
- quem renuncia deixa de ser herdeiro ex tunc, isto é, desde a abertura da sucessão;
- o incapaz somente pode renunciar mediante autorização judicial sendo que a
incapacidade absoluta torna nula a renúncia e a relativa, anulável;
- o herdeiro renunciante não tem a condição de herdeiro e é considerado como
se nunca tivesse existido e por fim não existe representação de herdeiro renunciante na
sucessão legítima, sendo assim, a parte do renunciante acresce a dos demais herdeiros
da mesma classe e se o renunciante for o único herdeiro, a herança irá para os herdeiros
da classe subseqüente;
- quanto aos efeitos da renúncia, vide exemplos no tópico sucessão legítima.
10.1.4. Excluídos da sucessão
Conforme já visto anteriormente, para que a pessoa tenha capacidade para suce
der deve preencher três requisitos: a. estar viva; b. ter legitimação e c. não ser indigna.
Indignidade:
- para que seja declarada a indignidade, há necessidade da propositura de uma
ação (prazo decadencial de 04 anos), estando a legitimidade limitada às pessoas be
neficiárias com a exclusão do indigno, somente após a abertura da sucessão (morte do
autor da herança), sendo com a sentença que o indigno estará excluído da sucessão;
142
ROTEIRO DE DIREITO CIVil.
• efeitos da sentença: ex tunc (os descendentes do indigno sucedem como :~tImorto ele fosse); deve devolver todos os frutos da herança; os atos de disposição aLi di I
alienação praticados pelo indigno antes da sentença são válidos, tendo aqui efeito uX
nunc, entretanto os co-herdeiros podem reclamar perdas e danos do indigno;
- o excluído por indignidade não tem direito ao usufruto ou à administração dos 1)0111.1
herdados pelos seus sucessores e nem eventual sucessão desses bens (não poderá SlICO.
der seus filhos, quanto aos bens que estes sucederam em razão da indignidade);
- o indigno pode ser perdoado em vida pelo de cujus, através de ato autêntico Oll
testamento (reabilitação);
- Hipóteses taxativas de indignidade: 1) autoria, co-autoria ou participnç~lI)
em homicídio tentado ou consumado contra o autor da herança, seu cônjuge, cornpn
nheiro, ascendente ou descendente; 2) acusação caluniosa ou prática de crime conll ti
a honra, contra o autor da herança, seu cônjuge ou seu companheiro; 3) inibiçflo. 111(1
diante meios fraudulentos ou violência, do autor da herança para que não dispLJ:IOt~"(J
livremente dos seus bens por ato de última vontade.
• Indignidade X Deserdação - a deserdação somente pode ocorrer na suco:wlíll
testamentária, dependendo de expressa declaração da causa, no testamento. AlóII' (/11'
causas da indignidade, que também autorizam a deserdação, são acrescentados (1.'1 111/
guintes causas:
1. descendentes em relação aos ascendentes: ofensas físicas; injúrin U""V(~" IrI
lações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto; desamparo do ascendente 0111 rrl/OnllQ(1I1
mental ou grave enfermidade.
2. ascendentes em relação aos descendentes: ofensas físicas; InJlírin "'r/V/I, 1m
lações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou COIIIO ""'1'/(/0 0/1
companheiro da filha ou o da neta; desamparo do filho ou neto com dollclÔIIG/" IIlIwlitl
ou grave enfermidade.
A deserdação somente atinge os herdeiros necessários, enquanto nlllcl/íJlllr/mlll
pode atingir todos os sucessores e legatários.
Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação cabo () t)'III~
da prova da veracidade da causa alegada pelo testador. O direito de provar a CEIIISf, IlfI
deserdação extingue-se no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da abar/um 110
testamento (art. 1965).
10.1.5. HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE
Herança jacente é aquela em que se desconhece quais são os herdolros ou
quando os herdeiros conhecidos renunciaram, sem que haja outros para subslltul·IOt1.
Anamaria Prates
1I01/!/l/O IJ/r /ll/lIiII () CIVIl.
** ASCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE (HERDEIRO CONCORIIL:NII)
Em não deixando o falecido descendentes, herdam, concorrentemento, WII
igualdade de condições ascendentes e cônjuge sobrevivente, independente do roUlrlll'de bens adotado.
10.2.1. PARTICULARIDADES SOBRE A VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
I. SUCESSÃO NA LINHA RETA DESCENDENTE:
- não há limitação de graus;
- há direito de representação
a. se casado com o falecido no regime de comunhão parcial de bens sL1!.mdu I)falecido deixado bens particulares; ..
b. se casado com o falecido no regime de separação convencional de borw;
c. se casado com o falecido no regime de participação final dos aqüestos.
+ O cônjuge sobrevivente somente tem direito de ser herdeiro (concorrento (lU
não) se (art. 1830):
a. não estava separado judicialmente;
b. não estava separado de fato há mais de 02 anos;
c. se separado de fato há mais de 02 anos, provar que a separação não se CIOII
por culpa sua .
D
A
cB
• DI tl(.1 NIII!NIES EM CONCORR~NCIA COM O CÔNJUGE SOBBEVIVENTE (HERDEIRO CONconnLNI~)
A rugra é que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes.
• Herança - Meação
Não concorrerá:
a. se casado com o falecido no regime de comunhão universal de bens;
b. se casado com o falecido no regime de separação obrigatória de bens;
c. se casado com o falecido no regime de comunhão parcial de bens.!2.Dito IOIIUU
o falecido deixado bens particulares.
Concorrerá:
Sucessão legítima é a decorrente de lei, cabendo aos herdeiros legítimos. Mister
a conceituação de alguns institutos antes de adentrarmos na vocação hereditária, pro
priamente dita.
Ordem da vocação hereditária: descendentes em concorrência com o cônjuge
sobrevivente*; ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente**; cônjuge
sobrevivente; colaterais.
Herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge.
Legítima: é a metade dos bens do testador, assegurada aos herdeiros necessá
rios não podendo o testador dispor da mesma.
Redução das bilateral idades: ocorre quando alguém que tenha herdeiros neces
sários dispõe de mais de 50% de seu patrimônio, ultrapassando, assim, a legítima. Para
haver redução de bilateralidade deve-se propor ação de redução. A redução das bila
teralidades não decorre apenas de testamento, podendo ocorrer através de doações
inoficiosas, quando, ainda em vida, a pessoa dispõe de mais do que poderia dispor emtestamento.
Herdeiros legítimos: colaterais.
Sucessão por cabeça: quando todos os herdeiros são do mesmo grau. A cada
herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança.
Sucessão por direito próprio (jure proprio): quando o herdeiro é chamado
diretamente à sucessão.
• sucessão por cabeça = sucessão por direito próprio
Sucessão por estirpe: quando concorrem na sucessão descendentes que ti
nham com o de cujus graus de parentesco diversos.
Sucessão por representação (jure representationis): quando o herdeiro repre
senta uma ascendente seu. Só há representação na linha reta descendente ad infinitum
e na linha colateral somente ocorrerá em favor dos filhos de irmãos (sobrinhos) do fale
cido, quando concorrem com irmão do falecido.
• sucessão por estirpe = sucessão por representação
A herança jacente torna-se vacante, quando verificada a inexistência de Ilerdal
ros ou legatários. Decorridos 05 anos da abertura da sucessão, os bens passarão ao
domínio do Município ou do Distrito Federal, se os bens estiverem localizados nas res
pectivas circunscrições e ao domínio da União, quando situados em território federal.
10.2. SUCESSÃO LEGíTIMA
144145
Anamaria Prates -------------------------
1. Os filhos sucedem por cabeça
- sendo a, c e D vivos, cada um herdará 200.
2. Se concorrem filhos e netos do falecido, os filhos herdarão por cabeça o n"
netos por estirpe
- se D é pré-morto, assim G e H herdarão por estirpe. a -200; C - 200; G - 100 I)
H - 100.
3. Se todos os filhos forem mortos, os netos herdarão por cabeça .
- sendo a, c e D pré-mortos, a herança será dividida por quatro (são 4 netos).
sendo que E, F, G e H receberão cada um 150.
4. Em havendo renúncia, os filhos do renunciante serão chamados à sucessão
apenas em duas hipóteses: 1ª - se o renunciante for o único herdeiro; 2ª - em tendo mais
de um herdeiro todos renunciarem, ou em um renunciando os outros morrerem ou fo
rem declarados indignos ou deserdados. Não ocorrendo nenhuma das duas hipóteses
a cota do renunciante volta para o monte, sendo partilhada entre os outros herdeiros
que não renunciaram.
-a renunciou; C pré-morto; D herdeiro deserdado ou indigno - E, F, G e H rece
bem a herança por cabeça, recebendo cada um 150.
. a renunciou; C e D aceitaram - a herança será dividida entre C e D, recebendo
cada um 300. E, herdeiro de a não poderá receber a parte de seu pai, por não haver
representação na renúncia quando se concorre com parentes de graus diferentes.
-a renunciou; C pré-morto; D herdeiro aceitou - E não recebe a herança, pois arenunciou e não há representação na renúncia quando se concorre com parentes de
graus diferente; F recebe a herança por representação ou estirpe, por estar concorrendo
com parente de grau mais próximo; G e H não recebem, pois D aceitou. Sendo assim,
F receberá 300 e D receberá 300 .
• Na deserdação e na indignidade, o herdeiro é considerado como morto e, por
tanto, seus sucessores serão chamados para substituí-Ios por representação, diferente
mente da renúncia, em que a substituição somente ocorre quando o renunciante era o
único herdeiro ou em havendo mais de um herdeiro todos renunciaram.
11. SUCESSÃO NA LINHA RETA DESCENDENTE COM CÔNJUGE CONCORRENTE:
Exemplo 1:
A casado com Z sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo A deixado
bens particulares, falece, deixando como herdeiros a, C e D, filhos de A e Z.
Patrimônio do casal: 600
146
_. I/Of/mIO DIf DlIIUIrO CIVIL
BOllu plU lIolllnr08 de A: 100
Meaçlio de Z: 300 (V2 do patrimônio do casal)
Valor da herança: 400 = 300 (112 do patrimônio do casal) + 100 (bens particu-lares de A)
Valor de a, C e D: 100 cada (400 > 4 ® 3 filhos + 1 cônjuge)
Valor de Z: 100 da herança + 300 da meação = 400
• O cônjuge sobrevivente tem direito à quinhão igual ao dos outros descenden
tes. Mas, se o cônjuge sobrevivente for ascendente dos herdeiros, o seu quinhão nãopoderá ser inferior a 1f4 da herança.
Exemplo 2:
A casado com Z sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo deixado bens
particulares, falece, deixando como herdeiros a, C, D e E filhos de A e Z.
Patrimônio do casal: 900
Bens particulares de A: 350
Meação de Z: 450 (112 do patrimônio do casal)
Valor da herança: 800 = 450 (1f2 do patrimônio do casal) + 350 (bens particularesde A)
Como Z não pode ter valor inferior a % da herança quando concorre com filhos
seus, deve-se fazer a reserva de 114 para o cônjuge sobrevivente e o restante dividir entreos quatro herdeiros. Sendo assim:
Valor de Z: 200 da herança (1f4 de 800) + 450 da me ação = 650
Monte restante para dividir entre B, C, D e E: 600 (800 valor da herança - 200quinhão do cônjuge SObrevivente)
Valor de a, C, D e E: 150 cada (600 > 4)
• Somente será reservado Y4 para o cônjuge sobrevivente, se este concorrer com
descendentes seus e do falecido. Se concorrer apenas com descendentes do falecidoo quinhão será igual, mesmo que inferior a Y4.
Exemplo 3:
A casado com Z sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo deixado bem;
particulares, falece, deixando como herdeiros F, G, H e I filhos apenas de A.
Patrimônio do casal: 800
Bens particulares de A: 100
Meação de Z: 400 (1f2 do patrimônio do casal)
Valor da herança: 500 = 400 (112 do patrimônio do casal) + 100 (1)111111
particulares de A)
't/(
Anamaria Prates -'---------------------------
Como os filhos não são de Z e apenas de A, Z concorre em igualdade com os
herdeiros de A, sem que haja necessidade de reserva de V. da herança.
Valor de B, C, D e E: 100 cada (500 > 5 - 4 filhos + 1 cônjuge)
Valor de Z: 100 da herança (1/5 de 500) + 400 da meação = 500
/11. SUCESSÃO NA LINHA RETA ASCENDENTE:
_ não há representação na linha ascendente: o parente de grau mais. próximo
exclui o parente de grau mais remoto;
_ há divisão entre linha materna e paterna
- é ad infinitum
------------- ~ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
D E F G
B C
A
1. Os pais sucedem, em primeiro lugar. Se houver um dos pais vivos, os avós não
serão chamados. Os avós somente sucederão em estando ambos os pais mortos .
• sendo B e C vivos cada um herdará 300.
_ sendo B vivo e C pré-morto, B herdará a totalidade, 600.
_D, E, F e G somente serão chamados se B ª C estiverem mortos. B e C pais de
A são pré-mortos; D e E herdarão a parte que competiria a B (300, sendo 150 para cada)
e F e G herdarão a parte que competiria a C (300, sendo 150 para cada).
2. Divisão entre linha paterna e linha materna.
_B, C pais de A são pré-mortos; D avô paterno de A também é pré-morto; sendo
assim, E herdará a parte que competiria a B; F e G herdarão a parte que competiria a C.
E herdará 300; F herdará 150; G herdará 150.
IV. SUCESSÃO NA LINHA RETA ASCENDENTE COM CÔNJUGE CONCORRENTE:
Exemplo 1:
A, casado com Z, não deixa descendentes, deixando ascendentes, seus pais, B e C
Patrimônio do casal: 600
Meação de Z: 300 (V2 do patrimônio do casal)
140149
Anamaria Prates ---------------------------
_ O cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da
participação na herança, terá direito real de habitação sobre o bem imóvel do casal destinado à residência da família, sendo este o único bem a inventariar.
VI. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE:
Exemplo 1:
A, companheiro de W, falece, deixando como herdeiros a, c e D, filhos de A e W.
Patrimônio do casal: 800
Meação de W: 400 (V2 do patrimônio do casal)
Valor da herança: 400
Valor de a, c e D: 100 cada (400) 4 - 3 filhos + 1 companheiro)
Valor de Z: 100 da herança (1/4 de 400) + 400 da meação = 500
• Concorrendo com filhos comuns tem direito a quota equivalente a que for atri-
buída ao filho.
Exemplo 2:
A companheiro de W, falece, deixando como herdeiro F filho apenas de A.
Patrimônio do casal: 600
Meação de W: 300 (V2 do patrimônio do casal)
Valor da herança: 300 (V2 do patrimônio do casal)
Valor de F: 200
Valor de Z: 100 da herança (V2 do que cabe a F) + 300 da meação = 400
• Concorrendo com filhos apenas do autor da herança, terá direito a V2 do que
couber a cada um.
Exemplo 3:
A companheiro de W, falece, não deixando descendentes, deixando como her-
deiros D e E seus pais.
Patrimônio do casal: 600
Meação de W: 300 (V2 do patrimônio do casal)
Valor da herança: 300 (V2 do patrimônio do casal)
Valor de D e E: 100 cada (300 > 3 - 1 parte para mãe + 1 parte para o pai + 1
parte para o cônjuge)
Valor de Z: 100 da herança (1/3 de 300) + 300 da meação = 400
• Concorrendo com outros parentes sucessíveis (ascendentes e colaterais até
quarto grau) terá direito a 1/3 da herança.
150
---------------- ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
- em não tendo parentes sucessíveis, tem direito o companheiro sobrevivente é\
totalidade da herança;
- o companheiro não é herdeiro necessário;
- conforme visto nos exemplos acima, a título de sucessão, o companheiro so-
brevivente não foi equiparado ao cônjuge sobrevivente;
VII. SUCESSÃO NA LINHA COLATERAL:
- não havendo descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge sobrevivente, SO.
rão chamados os colaterais até quarto grau, para que possam suceder (irmãos, sobrl.
nhos, tios e primos);
- concorrendo irmãos germanos ou bilaterais com irmãos unilaterais, estes hor.
darão metade que aqueles, aplicando-se a mesma regra para os colaterais;
- se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cmltl
um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles;
- se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, hor
darão por igual;
- uma pessoa, com um patrimônio de 800, falece deixando 05 irmãos, sondo
03 germanos e 02 unilaterais. Cada irmão germano receberá 2/8 = 200 e cada IrrnflO
unilateral receberá 1/8 = 100 (2/8 + 2/8 + 2/8 + 1/8 + 1/8 = 8/8 ou 200 + 200 + 200
+ 100 + 100 = 800)
- uma pessoa, com um patrimônio de 700, falece deixando 03 irmãos germanOIJ
e 02 sobrinhos filhos de um irmão unilateral pré-morto. Cada irmão germano recobort'J
2/7 =200 e os dois sobrinhos receberão, em conjunto, 1/7 = 100 (2/7 + 2/7 + 2/7 -/·1/7
= 7/7 ou 200 + 200 + 200 + 100 = 700)
- uma pessoa, com um patrimônio de 500, falece deixando 03 irmãos unilaterais
e 02 sobrinhos filhos de um irmão germano pré-morto. Cada irmão unilateral recebod\
1/5 = 100 e os dois sobrinhos receberão, em conjunto, 2/5 = 200 (1/5 + 1/5 + 1/5 + 2//5
= 5/5 ou 100 + 100 + 100 + 200 = 500)
• Como fazer os cálculos: divide-se a herança pelo dobro dos irmãos germo/Jo$,
somando ao número dos irmãos unilaterais. Ex.: herança de 140, 03 irmãos germa/Jol:
e 08 irmãos unilaterais - dobro dos irmãos germanos (03 x 02 = 06) mais o número (/0
irmãos unilaterais (08); o coeficiente é 06 + 08 = 14; divide-se 140 por 14 = 10. Ctle(li
irmão unilateral receberá 10 ou 1/14 e cada irmão germano receberá 20 ou 2/14.
- o direito do roprosenlação na linha colaterallimita-se a filhos de irmãos pré-mortos;
- nl'lo 11'1 r(~pI'lJIWI11I1ÇI'l()do lIos e sobrinhos;
I/H
Anamaria Prates
_concorrendo tios e sobrinhos, a preferência é dos sobrinhos; a existência de um
sobrinho vivo arreda os outros colaterais;
_ os mais próximos excluem os mais remotos: se o de cujus não deixou des
cendentes, ascendentes ou cônjuge, mas apenas tios (ou sobrinhos) e primos, serão
chamados os tios (ou sobrinhos), excluindo-se os primos;
_se o de cujus não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge, mas apenas
irmãos e sobrinhos (filhos de irmãos falecidos), herdarão os irmãos (por cabeça) e os
sobrinhos (por estirpe),
_ ordem entre os colaterais: 1º, irmãos; 2º, sobrinhos; 3º, tios; 4º, sobrinhos
netos; 5º, tios-avós e 6º, primos-irmãos, Com exceção dos filhos do irmão (sobrinhos do
falecido) não haverá representação, herdando todos por direito próprio. Entretanto, se
só concorrem filhos dos irmãos do falecido (sobrinhos) herdarão por cabeça,
VIII. SUCESSÃO DO ESTADO:
- não são herdeiros legítimos;
_o Estado recolhe a herança, mas não tem a saisine, pois somente terá os bens
incorporados ao seu patrimônio após a sentença da vacância;
_ os bens passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se os bens
estiverem localizados nas respectivas circunscrições e ao domínio da União, quando
situados em território federal.
10.3. Sucessão testamentária
Testamento: é um negócio jurídico formal e solene (típico), unilateral, persona
líssimo e revogável, gratuito (quem é beneficiário no testamento não está sujeito a con
traprestação; o encargo do legado não lhe retira a característica da gratuidade), causa
mortis (produz efeitos após a morte), O prazo para impugnar o testamento extingue em
05 anos a contar do seu registro. As disposições de caráter não patrimonial constantes
no testamento são válidas, ainda que o testador tenha se limitado somente a elas,
_testamentos coletivos são proibidos (quando 02 ou + pessoas beneficiam em
um único testamento um ao outro, ou terceiro);
_ testamento que contém cláusula beneficiando alguém em retribuição
também é proibido.
Codicilo: visa regular, através de instrumento particular, o enterro do testador, a
atribuição de certas esmolas ou legados de pouco valor feitos aos pobres. O testamento
posterior ao codicilo revoga o mesmo, salvo disposição expressa,
152
---------------- ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
Capacidade testamentária ativa - capacidade de testar: a lei aponta as exce
ções, ou seja, não podem testar: os incapazes e os que, no ato do testamento, não tive
rem pleno discernimento, Conforme dispõe o art. 1861 do Código Civil: "a incapacidade
superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se
valida com a superveniência da capacidade",
- o maior de 16 anos, mesmo não emancipado, pode testar;
- o cego e o analfabeto podem testar pela forma pública;
- o surdo-mudo que saiba escrever pode testar sob a forma cerrada;
- o apenas surdo pode testar pela forma pública (não poderá pela forma particu-
lar, porque não poderá ler o instrumento perante duas testemunhas; mas se souber ler,
poderá utilizar-se de tal forma);
- o pródigo pode testar (não pode dispor de patrimônio em vida, mas poderá testar).
Capacidade testamentária passiva - capacidade de adquirir por testamento:
Podem suceder (art, 1799):
a. filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que
vivas estas ao abrir-se a sucessão; entretanto, se passados 02 anos após a abertura
da sucessão, o herdeiro esperado não for concebido, os bens reservados caberão aos
herdeiros legítimos, salvo disposição expressa em contrário;
b. pessoas jurídicas;
• A pessoa jurídica não tem capacidade testamentária ativa, mas tem capacidacio
testamentária passiva.
• Como a lei se refere apenas às pessoas (fisicas ou jurídicas), não poderão sor
contemplados seres indeterminados ou disposições genéricas.
c. pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador, sob a formll
de fundação (a única pessoa jurídica que pode ser constituída por testamento é a fun
dação, no caso das demais para que possam suceder têm que existir)
Não podem adquirir por testamento (incapacidade relativa ou falta de legltl
mação - art. 1801):
- a pessoa que escreveu o testamento, bem como seus descendentes, ascen
dentes, cônjuge ou companheiro e irmãos;
- as testemunhas do testamento;
- o concubino do testador casado, salvo se este estiver separado de fato há mais
de 05 anos;
- o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante os quais foi
feito ou aprovado o tostamonto;
________________________ ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
· Cerrado, secreto ou místico:
- quando a pessoa deseja manter em segredo o conteúdo do testamento;
- escrito pelo testador; completado por um instrumento lavrado por oficial PI'I'
blico, comprovando-se perante 02 testemunhas a entrega do testamento à autoridaej{J
competente;
- pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentl·
que, com a sua assinatura todas as páginas;
· Particular ou hológrafo:
- quando escrito de próprio punho deve ser lido e assinado por quem o escreVOLJ,
na presença de, no mínimo 03 testemunhas, que o devem subscrever;
- se feito por processo mecânico, não pode conter rasuras nem espaços um
branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de ter sido lido, na presença cio
pelo menos 03 testemunhas, que o subscreverão;
• Testamento particular excepcional:
Art. 1879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento
particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser COI/
firmado, a critério do juiz.
II
I i'
I
I
Anamaria prates ----------------------------
• Se qualquer das pessoas acima forem beneficiadas serão nulas apenas as
disposições que incluem os impedidos, não sendo nulo o testamento.
• As disposições testamentárias feitas em favor de pessoas não legitimadas a suce
der, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta
pessoa, são nulas. Presumem-se interpostas pessoas os ascendentes, os descendentes, os
irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder (art. 1802).
Testemunhas testamentárias:
O Código Civil atual não vem dispondo, especificadamente, quanto às testemu
nhas testamentárias, aplicando-se, àssim, as incapacidades previstas na parte geral.
Não podem ser testemunhas (art. 228):
1. menores de 16 anos;
2. aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discerni-
mento para a prática dos atos da vida civil;
3. os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos
sentidos que Ihes faltam;
4. interessados no ato (herdeiro, legatário);
5. cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais até o terceiro grau, por con-
sangüinidade ou afinidade .
10.3.1. FORMAS DE TESTAMENTO:
• público
B. Especiais
• Marítimo
- Aeronáutico
- Militar
. Público:
_deve ser escrito por tabelião, lido pelo mesmo em voz alta ao testador e a duas
testemunhas, a um só tempo;
_ presença de 02 testemunhas, sendo que a leitura é feita em um único ato, na
presença de tais testemunhas;
_ se o testador não puder ou não souber assinar, o tabelião declarará tal fato,
assinando a rogo uma das testemunhas testamentárias;
_o cego somente pode testar mediante instrumento público;
_ o surdo poderá testar sob forma pública e, sabendo ler, lerá o testamento, se
não o souber designará alguém para lê-Ia em seu lugar, perante as testemunhas;
A. Ordinárias - cerrado
• particular· Marítimo e aeronáutico:
- quem estiver a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante ou a bordo do
aeronave militar ou comercial, pode testar perante o comandante, na presença de 02
testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado;
- o testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante quo
o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacionnl,
mediante recibo averbado no diário de bordo;
- se o testador não morrer na viagem ou nos 90 dias subseqüentes ao seu do
sembarque em terra, onde possa fazer, de forma ordinária, outro testamento, caducar(1
o testamento marítimo ou aeronáutico;
- se quando o testador celebrou o testamento marítimo, o navio estava em porto,
onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária, o testamento marlll
mo não valerá;
H.!4
Anamaria Prates ----------------------------
. Militar:
_ pode ser utilizado por pessoas que estejam a serviço das Forças Armadas em
. campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de
comunicações interrompidas;
_pode o militar testar sobre três formas: a. semelhante ao testamento público; b.
semelhante ao testamento cerrado e c. testamento nuncupativo ou verbal (é aquele feito
pelos militares das Forças Armadas, quando em área de combate; em razão da iminên
cia de morte, o testamento será feito oralmente, na presença de duas testemunhas, sem
qualquer solenidade; tornar-se-á ineficaz se o testador não morre na guerra ou vem a
convalescer-se do ferimento).
10.3.2. Legado
Legado: bem certo e determinado, integrante da herança deixada pelo testador
a alguém (legatário) a título singular. O legatário sempre é sucessor a título singular e
em virtude de testamento.
_ a coisa certa pertence ao legatário desde a abertura da sucessão, salvo se o
legado estiver sob condição suspensiva;
. legado de coisa alheia (art. 1912): é ineficaz o legado de coisa certa que não
pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. Exceções: a. mesmo que a
coisa não pertença ao testador à época do testamento, o legado valerá se o testador vier
a adquirir a coisa em questão (art. 1.912); b. quando o testador ordena que o herdeiro
ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem; caso não o faça entender
se-á que renunciou à herança (art. 1.913); c. legado de coisa genérica, ou seja, coisa
determinada pelo gênero, mesmo que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo
testador (art. 1.915);
· legado de coisa a ser retirada de determinado lugar (art. 1917): pode o
testador legar coisa ou quantidade que se deva retirar de certo lugar, só valendo se for
achada no local indicado, até a quantidade encontrada;
· legado de crédito (arts. 1918 e 1919): este se cumpre mediante entrega, ao
legatário, do título que representa a obrigação; mas, o legado não pode compreender
as dívidas posteriores à data do testamento;
· legado de alimentos (art. 1920): abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa,
enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor; o juiz ao fixar o valor. deverá
atentar para as necessidades do que receberá alimentos e do montante da herança;
· legado de usufruto (art. 1921): se o testador não lhe determinou a duração,
entende-se que é vitalício;
156
---------- ROTEIRO DE DIREITO CIVIL
. legado de imóvel (art. 1922): não são incorporadas ao imóvel as aquisições
posteriores à feitura do testamento, mesmo que se trate de terrenos contíguos; eviden
temente que tal dispositivo não abrange construções ou benfeitorias feitas no imóvel.
10.3.3. Direito de acrescer entre herdeiros e legatários
Direito de acrescer: é o direito em virtude do qual o herdeiro ou legatário, instI
tuído conjuntamente com outro para receber o mesmo bem ou a mesma cota do patrI
mônio, fica beneficiado, também, com a cota do seu co-instituído no caso de renúncia,
falecimento ou exclusão deste.
- só ocorre em sucessão testamentária.
Requisitos:
1. instituição conjunta no mesmo bem ou na mesma fração, sem que se determino
a parte que cabe a cada um;
2. ausência de indicação do substituto do instituído conjuntamente.
Em não sendo efetuado o direito de acrescer, os herdeiros legítimos são beneficiad05.
Co-herdeiros (arts. 1941, 1943 e 1944): uma mesma disposição, onde dois 011
mais herdeiros são nomeados na mesma herança, em quinhões não determinados .
Legatários (art. 1942): pode ocorrer o direito de acrescer em duas hipóteses • ~I.
quando são nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certn:
b. quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Usufruto (art. 1946): se o usufruto foi deixado a mais de uma pessoa na mesrnn
disposição ou em mais de uma disposição no mesmo testamento, haverá direito cJo
acrescer entre os usufrutuários
10.3.4. SUBSTITUiÇÃO TESTAMENTÁRIA
Quando o testador indicar os herdeiros instituídos e legatários e, no mesmo t0:1'
tamento, indicar quem poderá substituí-Ias.
Espécies:
. Vulgar, ordinária ou direta:
- designação de pessoa que venha substituir o herdeiro ou legatário quando
estes não puderem ou não quiserem aceitar a herança ou o legado;
• Haverá impedimento se vier a falecer antes do testador, for declarado indignoou renunciar.
- pode ser singular (instituição de um só substituto), coletiva (vários substitutos)
ou recíproca (dois Oll mais como substitutos uns dos outros);
Anamaria Prates ----------------------------
- Hipóteses de substituição recíproca;
- o testador institui A, a, c e D como herdeiros ou legatários, com quinhões
iguais, ordenando que sejam substitutos entre si; falecendo a, sua parte será subdividi
da entre A, C e D.
- o testador institui A com 1/6 da herança; a com 2/6 da herança e C com 3/6 da
herança, ordenando que sejam substitutos entre si. Se A renunciar, a sua cota irá para
a e C, na seguinte proporção: a receberá duas partes da cota de A e C receberá três
partes da cota de A.
- o testador institui A com 1/6 da herança; a com 2/6 da herança e C com 3/6 da
herança, nomeando D como substituto, juntamente com A, a e C. Se A renunciar, a sua
cota será dividia em partes iguais entre a, C e D
· Fídeícomíssáría:
- o testador impõe a um herdeiro ou legatário (fiduciário), a obrigação de transmi
tir a outro (fideicomissário) a herança ou o legado, sob certo termo (fideicomisso a ter
mo), condição (fideicomisso condicional) ou morte do instituído (fideicomisso vitalício);
• o fiduciário é o 1° instituído que poderá ser substituído e o substituto é o fidei-
comissário que é o que substitui o fiduciário;
• fideicomitente (testador); fiduciário (propriedade resolúvel); fideicomissário (ti
tular de direito eventual)
- somente pode ocorrer em favor dos não concebidos ao tempo da morte do
testador;
- se ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá
este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do
fiduciário;
- os dois beneficiários tornam-se titulares da herança, mesmo que em mo
mentos diversos;
- o domínio do fiduciário sob a herança ou legado é restrito e resolúvel;
- o fideicomisso pode ser sobre toda a herança ou parte dela (fideicomisso uni-
versal) ou sobre um determinado bem -legado (fideicomisso particular);
- se o fideicomissário renunciar, o fiduciário torna-se proprietário em caráter defi
nitivo, salvo disposição testamentária em contrário (ex.: substituição do fideicomissário;
fica sem direito o fiduciário, em caso de renúncia do fideicomissário - art. 1955);
- se o fiduciário renunciar a herança ou legado, defere-se ao fideicomissário o
poder de aceitar, salvo disposição em contrário do testador; o fideicomissário recebe a
herança como herdeiro do fideicomitente (art. 1954);
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------------------------ ROTEIRO DE DIREITO CIVil.
- se o fiduciário e fideicomissário não aceitarem a herança, os bens são devolvido:1
ao monte, podendo os credores do fiduciário ou do fideicomissário aceitar o benefício;
, - não pode haver fideicomisso além do 2º grau da instituição, ou seja, não po
dera o testador determinar que o fideicomissário transfira a terceiro o que receber dofiduciário.
. Compendíosa:
- é uma junção da fideicomissária com a vulgar
- é quando o testador designa um substituo para o fiduciário ou para o fideicomissrl'
rio, prevendo que um ou outro não possa ou não queira aceitar a herança ou o legado.