Informações sobre o processo http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/1289169t8avr
2016
Nuno Albuquerque
Ana Paula Ferreira Freitas
03-06-2016
RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA (art.º 155.º CIRE)
Tribunal da Comarca do Aveiro
Aveiro – Instância Central
1.ª Secção do Comércio – J1
Processo n.º 1289/16.9T8AVR
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ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 3
2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE ................................................. 4
2.1. IDENTIFICAÇÃO DO INSOLVENTE ................................................................... 4
2.2. COMISSÃO DE CREDORES ................................................................................ 4
2.3. O ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA .......................................................... 4
2.4. DATAS DO PROCESSO ........................................................................................ 4
3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1
DO ARTIGO 24ª ............................................................................................................................. 5
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS ................................................................ 5
3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DO INSOLVENTE NOS ÚLTIMOS TRÊS
ANOS .................................................................................................................................. 6
3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA ............................................................................... 7
4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO
FINANCEIRA ................................................................................................................................. 8
5. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES ................................... 9
6. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO ....... 10
6.1. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO ................ Erro! Marcador não definido.
6.2. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA .......................... 12
6.3. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ......................... 13
7. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE) .................................................................... 15
8. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE) ..................................... 15
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1. INTRODUÇÃO
A devedora Ana Paula Ferreira Freitas apresentou-se à insolvência, tendo sido
proferida sentença em 26 de abril de 2016.
Nos termos do art.º 155.º do CIRE, o administrador da insolvência deve elaborar um
relatório contendo:
a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º
1 do artigo 24.º;
b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os
documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos
autos pelo devedor;
c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no
todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência,
e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários
figuráveis;
d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de
insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do
mesmo;
e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a
tramitação ulterior do processo.
Ao relatório devem ser anexados o inventário e a lista provisória de credores.
Assim, nos termos do art.º 155.º do CIRE, vem o administrador apresentar o seu
relatório.
O Administrador da insolvência
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2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DO INSOLVENTE
2.1. IDENTIFICAÇÃO DA INSOLVENTE
Nome Ana Paula Ferreira Freitas
NIF 221 104 070
Morada Rua Dr. João Mendes Correia da Rocha, n.º 1070 – 1.º,
3840-440 Vagos
Estado Civil Divorciada
2.2. COMISSÃO DE CREDORES
Não nomeada
2.3. O ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Nuno Carlos Lamas de Albuquerque
NIF: 188049924
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Telef: 253 609310 – 253 609330 – 917049565 - 962678733
E-mail: [email protected];
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2.4. DATAS DO PROCESSO
Data e hora da prolação da sentença: 26/04/2016 pelas 18h30m
Publicado no portal Citius – 27 de abril de 2016
Fixado em 20 dias o prazo para reclamação de créditos.
Assembleia de Credores art.º 155.º CIRE: 13/06/2016 pelas 14h00m
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3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 24ª
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS
As conclusões que infra se enunciam sobre as causas da
insolvência resultam da anál ise efectuada à informação
colocada à disposição do Administrador de Insolvência (petição
inicial e documentos fornecidos pelo devedor), bem como das
dil igências efectuadas por este.
A devedora procedeu, de acordo com o disposto no nº 1 do
artigo 24º do CIRE, à junção dos seguintes documentos:
a) Relação de credores;
b) Relação de ações e execuções;
c) Relação de bens;
d) Ata de conferência do processo de divórcio;
e) Assentos de nascimento das f i lhas menores e da insolvente;
f) Certificado de Registo Criminal;
g) Notas de l iquidação de IRS dos anos de 2013 e 2014;
h) Declaração da entidade patronal que comprova o
recebimento do valor correspondente ao salário mínimo
nacional;
i) Requerimento de processo executivo;
j) Documento de identificação.
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3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DA INSOLVENTE NOS
ÚLTIMOS TRÊS ANOS
Na petição inicial foi referido que a insolvente se encontra a
trabalhar na sociedade “MTA – Modelação Técnica e Artística
Gesso, Ldª”, onde exerce a função de administrativa e aufere o
vencimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional .
Ocorre que, pelas dil igências complementares encetadas pelo
signatário foi possível verif icar que a referida sociedade se
encontra dissolvida desde 15 de outubro de 2012, tendo sido a
insolvente nomeada fiel depositária.
Acresce que, foi junta pela insolvente uma declaração da
sociedade “Vikyas, Ldª”, dirigida ao Agente de Execução do
processo n.º 137/14.9T2AGD, em que é referido que a insolvente
aufere o montante correspondente ao salário mínimo nacional.
A insolvente foi a única sócia e gerente desta úl tima sociedade
até 25 de novembro de 2013, sendo que, atualmente e desde
essa data, o gerente passou a ser o ex-marido da insolvente,
Di jerdan Gomes Santos .
Por outro lado, na reclamação de créditos da segurança social
foi possível verificar que a insolvente foi trabalhadora
independente, pelo menos, entre novembro de 2003 e setembro
de 2004 e foi gerente da sociedade entre, pelo menos,
dezembro de 2006 e setembro de 2012.
Apesar de sol icitado, não foi apesentado até à elaboração do
presente relatório, qualquer expl icação sobre as incongruências
supra referidas
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Assim, tendo em conta o supra exposto e verif icando-se a
discordância da informação prestada pela insolvente, não foi
possível apurar com fiabil idade qual a atividade desenvolvida
nos úl timos três anos.
3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA
As conclusões que infra se enunciam sobre as causas da
insolvência resultam da anál ise efectuada à informação
colocada à disposição do Administrador de Insolvência (petição
inicial e documentos fornecidos), bem como das dil igências
efectuadas por este.
Deste modo, indicam-se os motivos justif icativos da actual
situação de insolvência da devedora:
A Insolvente é divorciada desde 29 de março de 2016 e tem
duas f i lhas menores que se encontram a residir com o pai,
despendendo a insolvente do montante mensal de €90,00
para cada uma a tí tulo de pensão de al imentos;
As dívidas da insolvente derivam essencialmente de
reversões e avais prestados na sociedade “MTA –
Modelação Técnica e Artística Gesso, Ldª”;
Pelo que foi possível apurar, a insolvente dispõe apenas de
um veículo automóvel e os bens indispensáveis à sua
economia doméstica.
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4. CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
No relatório apresentado ao abrigo do art.º 155.º do CIRE, deve o
Administrador da insolvência efetuar uma anál ise do estado da
contabil idade do devedor e a sua opinião sobre os documentos
de prestação de contas e de informação financeira juntos pelo
devedor.
Contudo, o presente dispositivo não tem apl icação porquanto
não sendo actualmente a insolvente comerciante, não está
obrigada legalmente a ter contabil idade organizada
No que se refere à informação financeira prestada pela devedora
e que se encontra descrita em termos de activos e passivos,
apenas foram entregues as demonstrações de l iquidação de IRS
de 2013 e 2014, da qual resulta, o seguinte:
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Rendimento global de 2013 € 26.879,83
Rendimento global de 2014 € 30.900,28
Não foi disponibil izada declaração de rendimentos reportada ao
ano de 2015.
NOTA: As declarações de rendimentos apresentadas reflectem o
rendimento da insolvente e do seu ex-marido.
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5. CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES
A assembleia de credores de apreciação do relatório del ibera
sobre o encerramento ou prosseguimento do processo de
Insolvência.
Decorre do artigo 1.º do CIRE, que o processo de insolvência tem
como escopo a l iquidação do património de um devedor
insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os
bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o
património do devedor à data da declaração de insolvência,
bem como os bens e direitos que ela adquira na pendência do
processo.
O signatário encetou dil igências no sentido de averiguar a
existência de bens no património da insolvente, nomeadamente
junto da Conservatória do Registo Predial e Automóvel e
Repartição de Finanças, tendo sido local izado o veículo infra
identif icado.
Veículo da marca Opel e matrícula 14-AX-56
Nota: Desconhece o signatário qual a local ização e estado de
conservação do veículo em causa.
Acresce que se encontram em curso dil igências complementares
no sentido de verificar a atual situação patrimonial da insolvente,
bem como, qual a sua situação económica e laboral .
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Desta forma, por ora, o cenário possível que se apresenta para os
credores é no sentido da l iquidação do activo.
Assim, considerando que:
1. É notória a situação de insolvência e a insuficiência de
valores activos face ao Passivo acumulado
2. Os bens apreendidos a favor da massa são provavelmente
de valor inferior às dívidas contraídas;
3. Não havendo Plano de Pagamentos,
o Administrador da Insolvência propõe que se del ibere no sentido
da l iquidação do ativo partilha da massa insolvente .
6. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO
6.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES
Nas ações / execuções pendentes contra o insolvente não se
discute qualquer questão cuja decisão que venha a ser
proferida possa afetar a massa insolvente (no sentido de lhe
acrescentar ou retirar bens ou valor), pelo que não se requer a
apensação das mesmas.
No que se reporta aos processos executivos o pedido de
apensação apenas se justif icará em caso de dif iculdade de
apreensão para a massa insolvente dos bens penhorados no
âmbito desses processos, o que, até ao momento não se
verifica, pelo que não se requer a apensação dos mesmos.
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6.2. DA APREENSÃO DE BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS SUJEITOS
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6.3. DA APREENSÃO DE BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS SUJEITOS
A REGISTO
O signatário encetou dil igências no sentido de averiguar a
existência de bens no património da insolvente, nomeadamente
junto da Conservatória do Registo Predial e Automóvel e
Repartição de Finanças, tendo sido local izado o veículo infra
identif icado.
Veículo da marca Opel e matrícula 14-AX-56
Nota: Desconhece o signatário qual a local ização e esta do de
conservação do veículo em causa.
6.4. DA SITUAÇÃO FAMILIAR
A insolvente divorciou-se em Março de 2016, sendo que no
âmbito do respectivo processo é declarado a inexistência de
bens comuns.
Por outro lado, nas despesas descriminadas pela insolvente é
apresentado um valor de € 150,00 de renda, sendo que a morada
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indicada coincide com a morada conhecida do ex -marido (é a
mesma da acta de conferência de divórcio). Igualmente não foi
apresentado qualquer recibo de renda.
Estas situações carecem de expl icação complementar por parte
da Insolvente, que até à datada elaboração do presente
relatório não foram disponibil izadas.
6.5. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do
incidente de qual ificação da insolvência, na sentença que
declarar a insolvência, o juiz declara aberto o incidente de
qual ificação, com carácter pleno ou l imitado – cfr. al . i) do art.º
36.º do CIRE.
Nos presentes autos a sentença que decretou a insolvência não
declarou aberto aquele incidente.
Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, até 15 dias após
a real ização da assembleia de apreciação do relatório, o
administrador da insolvência ou qualquer interessado deverá
alegar, fundamentadamente, por escri to, em requerimento
autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da
qual ificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas
que devem ser afectadas por tal qual ificação, cabendo ao juiz
conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno,
declarar aberto o incidente de qual ificação da insolvência, nos
10 dias subsequentes.
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6.6. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Os insolventes vieram requerer a exoneração do passivo
restante, nos termos do disposto no art.º 235. ess do CIRE.
Dispõe o disposto no art.º 235 do CIRE, que ”se o devedor for
uma pessoa singular, pode ser -lhe concedida a exoneração dos
créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos
no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores no
encerramento deste”.
Os critérios de apl icação deste instituto estão previstos nos art.ºs
237.ºsegs. do CIRE.
Ora, determinante para o eventual parecer será o
esclarecimento sobre a atual situação patrimonial , económica e
laboral da insolvente.
Com efeito, terá que se dar ênfase particular à conduta da
devedora, devendo apurar-se se este se pautou pela l icitude,
honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua
situação económica, pois que, haverá indeferimento l iminar
caso se conclua pela negativa.
São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto,
l ícito, transparente e de boa-fé, os quais, a verif icarem-se na
conduta dos devedores, impedem que a estes sejam
reconhecidos a possibil idade, preenchidos os demais requisitos
do preceito, de se l ibertarem de algumas das suas dívidas, para
dessa forma lograr a sua reabil itação económica.
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Com efeito, a lei sanciona os comportamentos que
impossibil i tem, dificul tem ou diminuam a possibil idade de os
credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em
que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos
não ocorressem.
Assim, e porque neste momento não existem condições para tal
e importa que sejam efectuadas dil igências complementares,
oportunamente será pelo administrador emitido o respectivo
parecer, nomeadamente, se se verificam os pressupostos formais
previstos no CIRE.
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7. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE)
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do veículo em causa.
8. RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE)
Em anexo