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Informações sobre o processo http://www.n-insolvencias.com/insolvencias/48163
RELATÓRIO DAINSOLVÊNCIA (art.º 155.º CIRE)
Comarca de Viana do Castelo
Ponte de Lima – Inst. Local
Secção de Competência Genérica
Processo n.º 48/16.3T8PTL
63t8ptl
2016
Deolinda Ribas
Joaquim Gonçalves Sendão
Ana Maria Alves Escortell
16-03-2016
RELATÓRIO DA ADMINISTRADORINSOLVÊNCIA (art.º 155.º CIRE)
Comarca de Viana do Castelo
Local
Genérica– J2
48/16.3T8PTL
2016
Deolinda Ribas
Joaquim Gonçalves Sendão e
Ana Maria Alves Escortell
ADMINISTRADORA DA INSOLVÊNCIA (art.º 155.º CIRE)
Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º - Apartado 3033 Telef: +351253609310 | +351253609330 Fax: +351253609311
[email protected] - www.n-insolvencias.com
1. INTRODUÇÃO ................................
2. IDENTIFICAÇÃO E APRE
2.1. IDENTIFICAÇÃO DOS INSOLVENTES
2.2. COMISSÃO DE CREDORES
2.3. ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA
2.4. DATAS DO PROCESSO
3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS
DO ARTIGO 24ª ................................
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS
3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DO INSOLVENTE NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS 7
3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA
4. CONTABILIDADE, DOCUM
FINANCEIRA ................................
5. PERSPECTIVAS DE MANU
6. CENÁRIOS POSSÍVEIS E
7. OUTROS ELEMENTOS IMP
7.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES
7.2. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO
7.3. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
7.4. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
8. INVENTÁRIO (ART.S 15
9. RELAÇÃO PROVISÓRIA D
Apartado 3033 – 4715-671 Braga Telef: +351253609310 | +351253609330 Fax: +351253609311
insolvencias.com
Informações sobre o processohttp://www.n-insolvencias.com/inso
ÍNDICE
................................................................................................
IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DOS INSOLVENTES ................................
IDENTIFICAÇÃO DOS INSOLVENTES ................................
COMISSÃO DE CREDORES ................................................................
ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA ................................
DATAS DO PROCESSO ................................................................
ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.
................................................................................................
DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS ................................
EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DO INSOLVENTE NOS ÚLTIMOS TRÊS
CAUSAS DA INSOLVÊNCIA ................................................................
CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORM
................................................................................................
PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA ................................
CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS CREDORES ................................
OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO P
DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES................................
DA APREENSÃO DO VENCIMENTO ................................
DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º CIRE) ................................................................
RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154º CIRE) ................................
Informações sobre o processo insolvencias.com/insolvencias/48163t8ptl
Cap
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.................................................... 4
............................................. 5
.............................................................. 5
................................................ 5
............................................................ 5
........................................................ 6
O NA ALÍNEA C) DO N.º 1
............................................................. 6
................................................................ 6
EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DO INSOLVENTE NOS ÚLTIMOS TRÊS
............................................... 7
E CONTAS E DE INFORMAÇÃO
................................................................. 8
................................................................. 9
................................. 10
ITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO ....... 12
............................................ 12
............................................................... 12
DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA .......................... 14
DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ......................... 15
............................................. 15
..................................... 25
Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º - Apartado 3033 Telef: +351253609310 | +351253609330 Fax: +351253609311
[email protected] - www.n-insolvencias.com
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1. INTRODUÇÃO
Devido à não aprovação do plano de revitalização apresentado no âmbito
do processo especial de revitalização a que
Ana Maria Alves Escortell
devedores, tendo sido proferida sentença d
4 de fevereiro de 2016.
Nos termos do art.º 155.º do CIRE, o
elaborar um relatório contendo:
a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c)
do n.º 1 do artigo 24.º;
b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião
sobre os documentos de prestação de contas e de informação
financeira juntos aos autos pelo devedor;
c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do
devedor, no todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um
plano de insolvência, e das consequências decorrentes para os
credores nos diversos cenários figuráveis;
d) Sempre que se lhe afigure con
insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do
mesmo;
e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para
a tramitação ulterior do processo.
Ao relatório devem ser anexados o inventár
Assim, nos termos do art.º
seu relatório.
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insolvencias.com
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Devido à não aprovação do plano de revitalização apresentado no âmbito
do processo especial de revitalização a que Joaquim Gonçalves Sendão e
Ana Maria Alves Escortell se submeteram, foi declarada a insolvência dos
, tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência em
.
termos do art.º 155.º do CIRE, o administrador da insolvência deve
elaborar um relatório contendo:
análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c)
do n.º 1 do artigo 24.º;
A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião
sobre os documentos de prestação de contas e de informação
financeira juntos aos autos pelo devedor;
A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do
devedor, no todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um
plano de insolvência, e das consequências decorrentes para os
credores nos diversos cenários figuráveis;
Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de
insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do
Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para
a tramitação ulterior do processo.
Ao relatório devem ser anexados o inventário e a lista provisória de credores.
os do art.º 155.º do CIRE, vem a administrador
A AdministradorInformações sobre o processo insolvencias.com/insolvencias/48163t8ptl
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Devido à não aprovação do plano de revitalização apresentado no âmbito
Joaquim Gonçalves Sendão e
se submeteram, foi declarada a insolvência dos
e declaração de insolvência em
administrador da insolvência deve
análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c)
A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião
sobre os documentos de prestação de contas e de informação
A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do
devedor, no todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um
plano de insolvência, e das consequências decorrentes para os
veniente a aprovação de um plano de
insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do
Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para
io e a lista provisória de credores.
administradora apresentar o
Administradora da insolvência
Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º - Apartado 3033 Telef: +351253609310 | +351253609330 Fax: +351253609311
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2. IDENTIFICAÇÃO E APRESENTA
2.1. IDENTIFICAÇÃO D
Nome
NIF
Nome
NIF
Morada
Estado Civil
2.2. COMISSÃO DE CREDORES
Não nomeada
2.3. ADMINISTRADOR
Deolinda Ribas
NIF/NIPC: 175620113
Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º
Telef: 253 609310 – 253 609330
E-mail: [email protected]
Site para consulta: Informações sobre o processo
• http://www.n
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IFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO GERAL DOS INSOLVENTE
IDENTIFICAÇÃO DOS INSOLVENTES
Joaquim Gonçalves Sendão
170 618 200
Ana Maria Alves Escortell
147 552 885
Rua do Cruzeiro Torto, 265, Gemieira, 4990de Lima
Casados sob o regime da comunhão
COMISSÃO DE CREDORES
ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA
NIF/NIPC: 175620113
Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º - Apartado 3033 – 4710-358 Braga
253 609330 – 917049565 - 962678733
Site para consulta: Informações sobre o processo
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INSOLVENTES
Rua do Cruzeiro Torto, 265, Gemieira, 4990-645 Ponte
Casados sob o regime da comunhão geral de bens
358 Braga
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2.4. DATAS DO PROCESSO
Data e hora da prolação da sentença:
Publicado no portal Citius
Fixado em 30 dias o pr
Assembleia de Credores art.º 155.º CIRE:
3. ANÁLISE DOS ELEMENTOREFERIDO NA ALÍNEA C
3.1. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS
Dispõe a al ínea c) do
deve juntar, entre outros, documento em que se expl icita a
actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos úl timos
três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o
que entenda serem as causas d
Os devedores procede
artigo 24º do CIRE, à
a) Assentos de nascimento de cada u
b) Declarações de IRS
2014;
c) Comprovativo de recebimento de pensões;
d) Documentação do imóvel de que são proprietários;
e) Certificados de Registo Criminal.
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DATAS DO PROCESSO
hora da prolação da sentença: 04-02-2016 pelas
Publicado no portal Citius – 5 de fevereiro de 2016
dias o prazo para reclamação de créditos
Assembleia de Credores art.º 155.º CIRE: 30-03-2016 pelas 1
ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUÍDOS NO DOCUMREFERIDO NA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO
DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS
Dispõe a al ínea c) do n.º 1 do artigo 24ª do CIRE que o devedor
deve juntar, entre outros, documento em que se expl icita a
actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos úl timos
três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o
que entenda serem as causas da situação em que se encontra.
procederam, de acordo com o disposto no nº 1 do
artigo 24º do CIRE, à junção dos seguintes documentos:
Assentos de nascimento de cada um dos insolventes;
Declarações de IRS – Modelo 3 dos anos de 2012, 2013 e
Comprovativo de recebimento de pensões;
Documentação do imóvel de que são proprietários;
Certif icados de Registo Criminal.
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pelas 10h55m
pelas 14:00 horas
S INCLUÍDOS NO DOCUMENTO ) DO N.º 1 DO ARTIGO 24ª
n.º 1 do artigo 24ª do CIRE que o devedor
deve juntar, entre outros, documento em que se expl icita a
actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos úl timos
três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o
a s ituação em que se encontra.
, de acordo com o disposto no nº 1 do
junção dos seguintes documentos:
m dos insolventes;
Modelo 3 dos anos de 2012, 2013 e
Documentação do imóvel de que são proprietários;
Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º - Apartado 3033 Telef: +351253609310 | +351253609330 Fax: +351253609311
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3.2. EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE D
ÚLTIMOS TRÊS ANOS
Os insolventes encontram
pensões nos montantes de
1.035,14 para a insolvente mulher.
3.3. CAUSAS DA INSOLVÊNCIA
As conclusões que infra se enunciam sobre as causas da
insolvência resultam da anál ise efectuada à inf
colocada à disposição
(petição inicial e documentos fornecidos), bem como das
dil igências efectuadas por est
Deste modo, indica
situação de insolvência
• Os insolventes recorram a um Processo Especial de
Revital ização, cujo despacho foi publ icado no portal Citius,
em 25 de Setembro de 2013 e correu termos com o nº
479/15.6T8PTL na
Lima - Inst. Local
• No âmbito do Processo Especial de Revital ização não foi
possível alcançar aprovação do plano de recuperação,
tendo sido convertido o processo especial de revital ização
em processo de insolvência.
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EXPLICITAÇÃO DA ACTIVIDADE DO INSOLVENTE NOS
ÚLTIMOS TRÊS ANOS
encontram-se ambos reformados, auferindo
pensões nos montantes de € 2.467,42 para o insolvente marido e €
1.035,14 para a insolvente mulher.
CAUSAS DA INSOLVÊNCIA
As conclusões que infra se enunciam sobre as causas da
insolvência resultam da anál ise efectuada à inf
disposição da Administradora
etição inicial e documentos fornecidos), bem como das
dil igências efectuadas por esta.
Deste modo, indicam-se os motivos justif icativos da actual
situação de insolvência dos devedores:
Os insolventes recorram a um Processo Especial de
Revital ização, cujo despacho foi publ icado no portal Citius,
em 25 de Setembro de 2013 e correu termos com o nº
479/15.6T8PTL na Comarca de Viana do Castelo
nst. Local - Sec. Comp. Gen. - J2;
No âmbito do Processo Especial de Revital ização não foi
possível alcançar aprovação do plano de recuperação,
tendo sido convertido o processo especial de revital ização
em processo de insolvência.
Informações sobre o processo insolvencias.com/insolvencias/48163t8ptl
Cap
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TOS
INC
LUÍD
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IDO
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NEA
C)
DO
N.º
1 D
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INSOLVENTE NOS
reformados, auferindo
€ 2.467,42 para o insolvente marido e €
As conclusões que infra se enunciam sobre as causas da
insolvência resultam da anál ise efectuada à informação
de Insolvência
etição inicial e documentos fornecidos), bem como das
se os motivos justif icativos da actual
Os insolventes recorram a um Processo Especial de
Revital ização, cujo despacho foi publ icado no portal Citius,
em 25 de Setembro de 2013 e correu termos com o nº
astelo - Ponte de
No âmbito do Processo Especial de Revital ização não foi
possível alcançar aprovação do plano de recuperação,
tendo sido convertido o processo especial de revital ização
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• Os insolventes
pensões nos montantes de
marido e € 1.035,14 para a insolvente mulher
• As dívidas dos insolventes derivam essencialmente de
prestadas a terceiros;
A conjugação destes fa
vissem totalmente impossibil i tado
obrigações.
4. CONTABILIDADE, DOCUMCONTAS E DE INFORMAÇ
No relatório apresentado ao abrig
Administrador da insolvência efectuar uma
contabil idade do devedor e a sua opinião sobre os documentos
de prestação de contas e de i
devedor.
Contudo, o presente dispositivo não tem
não sendo os insolvente
legalmente a ter contabil idade organizada.
No que se refere à informação financeira passível de se verificar
os activos e passivos, regista
as declarações de IRS dos anos de 2012, 2013 e de 2014
quais resulta, o seguinte
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s encontram-se ambos reformados, auferindo
pensões nos montantes de € 2.467,42 para o insolvente
€ 1.035,14 para a insolvente mulher.
dos insolventes derivam essencialmente de
a terceiros;
A conjugação destes fatores levou a que os
totalmente impossibil i tados de cumprir com as suas
CONTABILIDADE, DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DCONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
No relatório apresentado ao abrigo do art.º 155.º do CIRE, deve
Administrador da insolvência efectuar uma anál ise do estado da
devedor e a sua opinião sobre os documentos
de prestação de contas e de informação financeira juntos pelo
Contudo, o presente dispositivo não tem apl icação porquanto
insolventes comerciante, não estão
legalmente a ter contabil idade organizada.
No que se refere à informação financeira passível de se verificar
os activos e passivos, regista-se que foram entregues
larações de IRS dos anos de 2012, 2013 e de 2014
s resulta, o seguinte:
Informações sobre o processo insolvencias.com/insolvencias/48163t8ptl
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se ambos reformados, auferindo
€ 2.467,42 para o insolvente
dos insolventes derivam essencialmente de avais
s devedores se
de cumprir com as suas
ENTOS DE PRESTAÇÃO DE
o do art.º 155.º do CIRE, deve o
anál ise do estado da
devedor e a sua opinião sobre os documentos
nformação financeira juntos pelo
apl icação porquanto
estão obrigados
No que se refere à informação financeira passível de se verificar
se que foram entregues à signatária
larações de IRS dos anos de 2012, 2013 e de 2014, das
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Valores declarados
Rendimento Cat.
A/H
Rendimento Cat. B
Rendimento Cat. E-
Capitais
Rendimentos
prediais
Mais valias
Alineação onerosa
imóveis
Alienação onerosa
de partes sociais
Rendimentos obtidos
no Estrangeiro
Juros de retenção
poupança
Notas: Rendimentos obtidos no estrangeiro
cerca de € 47,00 mensais.
Rendimentos da categoria B
atividade de mediação de seguros (rendimento do fi lho)
5. PERSPECTIVAS DE MANU
Tendo em conta o
circunstância de o
comerciantes, não se referencio
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I R S
2012 2013
€ 25.573,18 € 19.996,78
€ 3.644,00 € 2.089,73
- -
- -
- -
- -
Rendimentos obtidos € 99,00 € 746,00
- -
Rendimentos obtidos no estrangeiro – pensão de França de
€ 47,00 mensais.
Rendimentos da categoria B – rendimentos provenientes da
atividade de mediação de seguros (rendimento do fi lho)
PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA
Tendo em conta o supra referido, designadamente, a
e os insolventes não serem
, não se referenciou qualquer empresa de que
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Cap
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lo: P
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DA
EM
PR
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2014
€ 34.367,35
€ 1.414,09
-
-
-
-
€ 291,60
-
pensão de França de
rendimentos provenientes da
atividade de mediação de seguros (rendimento do fi lho).
TENÇÃO DA EMPRESA
signadamente, a
no momento
u qualquer empresa de que
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aqueles sejam titular
presente dispositivo.
6. CENÁRIOS POSSÍVEIS ECREDORES
A assembleia de credores de apreciação do relatório del ibera
sobre o encerramento ou prosseguimento do processo de
Insolvência.
Decorre do artigo 1.º do CIRE, que o processo de insolvência tem
como escopo a l iquidação do
insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os
bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o
patr imónio do devedor
bem como os bens e direitos que ela adquira na pendência do
processo.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda [ ] , da
conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art. 46.º resul ta que, em rigor, a
massa não abrange a total idade dos bens do devedor
susceptíveis de aval iação pecuniária, mas tão só os que forem
penhoráveis e não excluídos por disposição especial em
contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis ,
sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, quanto a
impenhorabil idade não seja
Apartado 3033 – 4715-671 Braga Telef: +351253609310 | +351253609330 Fax: +351253609311
insolvencias.com
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titulares, não tendo, por isso, apl icabil idade o
presente dispositivo.
CENÁRIOS POSSÍVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA O
A assembleia de credores de apreciação do relatório del ibera
sobre o encerramento ou prosseguimento do processo de
Decorre do artigo 1.º do CIRE, que o processo de insolvência tem
como escopo a l iquidação do patr imónio de um devedor
insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os
bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o
devedor à data da declaração de in
bem como os bens e direitos que ela adquira na pendência do
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda [ ] , da
conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art. 46.º resul ta que, em rigor, a
massa não abrange a total idade dos bens do devedor
eptíveis de aval iação pecuniária, mas tão só os que forem
penhoráveis e não excluídos por disposição especial em
contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis ,
sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, quanto a
impenhorabil idade não seja absoluta.
Informações sobre o processo insolvencias.com/insolvencias/48163t8ptl
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, não tendo, por isso, apl icabil idade o
CONSEQUÊNCIAS PARA OS
A assembleia de credores de apreciação do relatório del ibera
sobre o encerramento ou prosseguimento do processo de
Decorre do artigo 1.º do CIRE, que o processo de insolvência tem
patr imónio de um devedor
insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os
bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o
à data da declaração de insolvência,
bem como os bens e direitos que ela adquira na pendência do
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda [ ] , da
conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art. 46.º resul ta que, em rigor, a
massa não abrange a total idade dos bens do devedor
eptíveis de aval iação pecuniária, mas tão só os que forem
penhoráveis e não excluídos por disposição especial em
contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis ,
sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, quanto a
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São absolutamente impenhoráveis “os bens imprescindíveis a
qualquer economia doméstica que se encontrem na residência
permanente do executado (…)”.
A signatária encetou dil igências no sentido de averiguar a
existência de bens no patr imónio do
junto da Conservatória do Registo Predial e Automóvel e
Repartição de Finanças,
descritos no inventário
O cenário possível que se apresenta para os credores é, pois, no
sentido da l iquidação do
Assim, considerando que:
1. É notória a situação de insolvência e a insuficiência de
valores activos face ao Passivo acumulado;
2. Os bens apreendidos a favor da massa são provavelmente
de valor inferior às dívidas contraídas;
3. Não havendo Plano de Pag
a Administradora
sentido da l iquidação do activo e partilha da massa insolvente
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São absolutamente impenhoráveis “os bens imprescindíveis a
qualquer economia doméstica que se encontrem na residência
permanente do executado (…)”.
encetou dil igências no sentido de averiguar a
existência de bens no patr imónio dos insolventea, nomeadamente
junto da Conservatória do Registo Predial e Automóvel e
Repartição de Finanças, tendo sido local izados os bens infra
descritos no inventário.
O cenário possível que se apresenta para os credores é, pois, no
sentido da l iquidação do activo.
, considerando que:
É notória a situação de insolvência e a insuficiência de
valores activos face ao Passivo acumulado;
Os bens apreendidos a favor da massa são provavelmente
de valor inferior às dívidas contraídas;
Não havendo Plano de Pagamentos;
da Insolvência propõe que se del ibere no
l iquidação do activo e partilha da massa insolvente
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São absolutamente impenhoráveis “os bens imprescindíveis a
qualquer economia doméstica que se encontrem na residência
encetou dil igências no sentido de averiguar a
, nomeadamente
junto da Conservatória do Registo Predial e Automóvel e
tendo sido local izados os bens infra
O cenário possível que se apresenta para os credores é, pois, no
É notória a situação de insolvência e a insuficiência de
Os bens apreendidos a favor da massa são provavelmente
da Insolvência propõe que se del ibere no
l iquidação do activo e partilha da massa insolvente .
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7. OUTROS ELEMENTOS IMPULTERIOR DO PROCESSO
7.1. DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES
Nas acções / execuções pendentes contra os
discute qualquer questão cuja decisão que venha a ser
proferida possa afectar a massa insolvente (no sentido de lhe
acrescentar ou retirar bens ou valor), pelo que não se requer a
apensação das mesmas.
No que se reporta aos processos executivos o pedido de
apensação apenas se justif icará em caso de dif iculdade de
apreensão para a massa insolvente dos bens penhorados no
âmbito desses processos, o que, até ao momento não se verif ica,
pelo que não se requer a ap
7.2. DA APREENSÃO DO VENCIMENTO
No relatório apresentado nos termos do disposto no artigo 155.º
do CIRE, deve ser feita menção quanto à apreensão (montante
apreendido) ou não do vencimento dos
singulares e, no caso de não apreensão, deverá constar, de
forma sucinta, a justif icação para a não apreensão.
O vencimento deve ser apreendido
credores dos insolventes, fazendo parte da massa insolvente que
abrange todo o patr imónio do
ele adquira na pendência do processo (art.º 46.º, n.º 1, do CIRE).
Apartado 3033 – 4715-671 Braga Telef: +351253609310 | +351253609330 Fax: +351253609311
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OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMULTERIOR DO PROCESSO
DA APENSAÇÃO DE ACÇÕES / EXECUÇÕES
execuções pendentes contra os insolvente
discute qualquer questão cuja decisão que venha a ser
proferida possa afectar a massa insolvente (no sentido de lhe
acrescentar ou retirar bens ou valor), pelo que não se requer a
apensação das mesmas.
e se reporta aos processos executivos o pedido de
apensação apenas se justif icará em caso de dif iculdade de
apreensão para a massa insolvente dos bens penhorados no
âmbito desses processos, o que, até ao momento não se verif ica,
pelo que não se requer a apensação dos mesmos.
DA APREENSÃO DO VENCIMENTO
No relatório apresentado nos termos do disposto no artigo 155.º
do CIRE, deve ser feita menção quanto à apreensão (montante
endido) ou não do vencimento dos insolvente
e, no caso de não apreensão, deverá constar, de
sucinta, a justif icação para a não apreensão.
deve ser apreendido com destino à satisfação dos
credores dos insolventes, fazendo parte da massa insolvente que
abrange todo o patr imónio do devedor e os bens e direitos que
ele adquira na pendência do processo (art.º 46.º, n.º 1, do CIRE).Informações sobre o processo insolvencias.com/insolvencias/48163t8ptl
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ORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO
insolventes não se
discute qualquer questão cuja decisão que venha a ser
proferida possa afectar a massa insolvente (no sentido de lhe
acrescentar ou retirar bens ou valor), pelo que não se requer a
e se reporta aos processos executivos o pedido de
apensação apenas se justif icará em caso de dif iculdade de
apreensão para a massa insolvente dos bens penhorados no
âmbito desses processos, o que, até ao momento não se verif ica,
ensação dos mesmos.
No relatório apresentado nos termos do disposto no artigo 155.º
do CIRE, deve ser feita menção quanto à apreensão (montante
insolventes pessoas
e, no caso de não apreensão, deverá constar, de
sucinta, a justif icação para a não apreensão.
com destino à satisfação dos
credores dos insolventes, fazendo parte da massa insolvente que
devedor e os bens e direitos que
ele adquira na pendência do processo (art.º 46.º, n.º 1, do CIRE).
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Na execução singular (art. 824ºdo C.P.C.) determina
impenhorabil idade estabelecida no n
vencimentos, salários ou prestaçõe
auferidos pelo devedor e bem assim das prestações periódicas
auferidas a tí tulo de aposentação ou qualquer outra regal ia
social) tem como l imite máximo o montante equivalente a três
salários mínimos nacionais à data de cada apreens
l imite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento
(e o crédito exequendo não seja de al imentos), o montante
equivalente ao salário mínimo nacional.
Na execução universal em que a insolvência se traduz, e no caso
particular em que é re
estabelece a lei o princípio de que todos os rendimentos que
advenham ao devedor consti tuem rendimento disponível , a ser
afecto às f inal idades previstas no art. 241º do C.I .R.E.
(cumprimento das obrigações do deved
desse rendimento disponível
patr imónio do devedor ao cumprimento das obrigações para
com os seus credores
sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado
famil iar, não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão
fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo
nacional.
Uma diferença ent
facto da norma do C.I .R.E. não menciona
mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado
o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno
do devedor e seu agregado.
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Na execução singular (art. 824ºdo C.P.C.) determina
impenhorabil idade estabelecida no n.º 1 do preceito (2/3 dos
vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante
auferidos pelo devedor e bem assim das prestações periódicas
auferidas a tí tulo de aposentação ou qualquer outra regal ia
social) tem como l imite máximo o montante equivalente a três
salários mínimos nacionais à data de cada apreens
l imite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento
(e o crédito exequendo não seja de al imentos), o montante
equivalente ao salário mínimo nacional.
Na execução universal em que a insolvência se traduz, e no caso
particular em que é requerida a exoneração do passivo restante,
estabelece a lei o princípio de que todos os rendimentos que
advenham ao devedor consti tuem rendimento disponível , a ser
afecto às f inal idades previstas no art. 241º do C.I .R.E.
(cumprimento das obrigações do devedor), excluindo porém
desse rendimento disponível – e logo dessa afectação do
patr imónio do devedor ao cumprimento das obrigações para
com os seus credores – o razoavelmente necessário para o
sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado
não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão
fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo
Uma diferença entre os dois regimes é de realçar, desde logo o
a norma do C.I .R.E. não mencionar
ivo, aludindo antes a um conceito indeterminado
o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno
do devedor e seu agregado.
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Na execução singular (art. 824ºdo C.P.C.) determina-se que a
1 do preceito (2/3 dos
s de natureza semelhante
auferidos pelo devedor e bem assim das prestações periódicas
auferidas a tí tulo de aposentação ou qualquer outra regal ia
social) tem como l imite máximo o montante equivalente a três
salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e, como
l imite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento
(e o crédito exequendo não seja de al imentos), o montante
Na execução universal em que a insolvência se traduz, e no caso
querida a exoneração do passivo restante,
estabelece a lei o princípio de que todos os rendimentos que
advenham ao devedor consti tuem rendimento disponível , a ser
afecto às f inal idades previstas no art. 241º do C.I .R.E.
or), excluindo porém
e logo dessa afectação do
patr imónio do devedor ao cumprimento das obrigações para
o razoavelmente necessário para o
sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado
não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão
fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo
re os dois regimes é de realçar, desde logo o
qualquer l imite
ivo, aludindo antes a um conceito indeterminado –
o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno
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Assim, considera-se
3, b), i) do C.I .R.E. no sentido de que a exclusão
como l imite mínimo o que seja razoavelmente necessário para
garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do
devedor e seu agregado famil iar.
Ora, verifica-se que, no caso concreto, os insolventes
encontram-se ambos reformados, aufer
montantes de € 2.467,42 para o insolvente marido e € 1.035,14
para a insolvente mulher.
Face ao entendimento supra manifestado e ao valor dos
rendimentos auferidos pelos insolventes, i r
apreensão de todos os rendimentos que
salário minino nacional por cada um dos insolventes.
7.3. DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Caso disponha de elementos que justif iquem a abertura do
incidente de qual ificação da insolvência, na sentença que
declarar a insolvê
qual ificação, com
36.º do CIRE.
Nos presentes autos a sentenç
declarou aberto aquele incidente
Assim, nos termos do
a real ização da assemble
administrador da insolvência ou qualquer interessado deverá
alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento
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se adequado dever interpretar-se o art. 239º, nº
3, b), i) do C.I .R.E. no sentido de que a exclusão
como l imite mínimo o que seja razoavelmente necessário para
garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do
devedor e seu agregado famil iar.
se que, no caso concreto, os insolventes
se ambos reformados, auferindo pensões nos
€ 2.467,42 para o insolvente marido e € 1.035,14
para a insolvente mulher.
Face ao entendimento supra manifestado e ao valor dos
rendimentos auferidos pelos insolventes, i r-se-
apreensão de todos os rendimentos que excederem o de 1,5 do
salário minino nacional por cada um dos insolventes.
DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Caso disponha de elementos que justif iquem a abertura do
incidente de qual ificação da insolvência, na sentença que
declarar a insolvência, o juiz declara aberto o incidente de
qual ificação, com carácter pleno ou l imitado – cfr. al . i) do a
Nos presentes autos a sentença que decretou a insolvência
aberto aquele incidente com carácter pleno
Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, até 15 dias após
a real ização da assembleia de apreciação do relatório, o
administrador da insolvência ou qualquer interessado deverá
alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento
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se o art. 239º, nº
3, b), i) do C.I .R.E. no sentido de que a exclusão aí prevista tem
como l imite mínimo o que seja razoavelmente necessário para
garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do
se que, no caso concreto, os insolventes
indo pensões nos
€ 2.467,42 para o insolvente marido e € 1.035,14
Face ao entendimento supra manifestado e ao valor dos
-á proceder à
excederem o de 1,5 do
salário minino nacional por cada um dos insolventes.
DO INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Caso disponha de elementos que justif iquem a abertura do
incidente de qual ificação da insolvência, na sentença que
ncia, o juiz declara aberto o incidente de
cfr. al . i) do art.º
a que decretou a insolvência
com carácter pleno.
n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, até 15 dias após
ia de apreciação do relatório, o
administrador da insolvência ou qualquer interessado deverá
alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento
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autuado por apenso, o que tiver por
qual ificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas
que devem ser afectadas
conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno,
declarar aberto o incidente de qual ificação da
10 dias subsequentes.
7.4. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Os insolventes vieram requerer a exoneração do passivo
restante, nos termos do disposto no art.º 235. ess do CIRE.
Deve, nos termos do n.º 4 do art.º236.º do CIRE, o
da insolvência pronunciar
É possível del inear a seguinte factual idade com interesse para a
emissão do presente parecer, face aos elementos documentais
constantes do processo (petição inicial e informações prestadas
pelo Requerente, sentença que decretou a insolvência bem
como a relação provisória de credores apresentada nos termos
dos artºs 154.º e 155º CIRE):
1. Os insolventes recorram a um Processo Especial de
Revital ização, cujo despacho foi publ icado no portal Citius,
em 25 de Setembro de 2013 e correu termos com o nº
479/15.6T8PTL na Comarca de Viana do Castelo
Lima - Inst. Local
2. No âmbito do Processo Especial de Revital ização não foi
possível alcançar aprovação do plano de recuperaç
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autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da
qual ificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas
afectadas por tal qual ificação, cabendo ao juiz
conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno,
declarar aberto o incidente de qual ificação da insolvência, nos
10 dias subsequentes.
DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Os insolventes vieram requerer a exoneração do passivo
restante, nos termos do disposto no art.º 235. ess do CIRE.
Deve, nos termos do n.º 4 do art.º236.º do CIRE, o
da insolvência pronunciar-se sobre o requerimento.
É possível del inear a seguinte factual idade com interesse para a
emissão do presente parecer, face aos elementos documentais
constantes do processo (petição inicial e informações prestadas
lo Requerente, sentença que decretou a insolvência bem
como a relação provisória de credores apresentada nos termos
dos artºs 154.º e 155º CIRE):
Os insolventes recorram a um Processo Especial de
Revital ização, cujo despacho foi publ icado no portal Citius,
em 25 de Setembro de 2013 e correu termos com o nº
479/15.6T8PTL na Comarca de Viana do Castelo
Inst. Local - Sec. Comp. Gen. - J2;
No âmbito do Processo Especial de Revital ização não foi
possível alcançar aprovação do plano de recuperaç
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conveniente para efeito da
qual ificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas
por tal qual ificação, cabendo ao juiz
conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno,
insolvência, nos
DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Os insolventes vieram requerer a exoneração do passivo
restante, nos termos do disposto no art.º 235. ess do CIRE.
Deve, nos termos do n.º 4 do art.º236.º do CIRE, o administrador
se sobre o requerimento.
É possível del inear a seguinte factual idade com interesse para a
emissão do presente parecer, face aos elementos documentais
constantes do processo (petição inicial e informações prestadas
lo Requerente, sentença que decretou a insolvência bem
como a relação provisória de credores apresentada nos termos
Os insolventes recorram a um Processo Especial de
Revital ização, cujo despacho foi publ icado no portal Citius,
em 25 de Setembro de 2013 e correu termos com o nº
479/15.6T8PTL na Comarca de Viana do Castelo - Ponte de
No âmbito do Processo Especial de Revital ização não foi
possível alcançar aprovação do plano de recuperação,
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tendo sido convertido o processo especial de revital ização
em processo de insolvência.
3. Os insolventes encontram
pensões nos montantes de
marido e € 1.035,14 para a insolvente mulher.
4. As dívidas dos insolventes derivam essencialmente de avais
prestadas a terceiros;
5. Os seus credores e respectivos créditos são os seguintes:
Credores
Arrow Global Limited NIPC 980 387 698
Contrato de crédito n.º
48101560448100
crédito cedido pelo
Banco BNP Paribas
Personal Finance, S.A.
Arrow Global Limited NIPC 980 387 698
Contrato de crédito n.º
48101560448100
crédito cedido pelo
Banco BNP Paribas
Personal Finance, S.A.
Autoridade Tributária e Aduaneira - Ministério Público de Ponte de Lima
Custas
Autoridade Tributária e Aduaneira - Ministério Público de Ponte de Lima
Encargos e despesas
Autoridade Tributária e Aduaneira - Ministério Público de Ponte de Lima
Taxas de portagem de
Outubro de 2014
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tendo sido convertido o processo especial de revital ização
em processo de insolvência.
Os insolventes encontram-se ambos reformados, auferindo
pensões nos montantes de € 2.467,42 para o insolvente
€ 1.035,14 para a insolvente mulher.
s dos insolventes derivam essencialmente de avais
prestadas a terceiros;
Os seus credores e respectivos créditos são os seguintes:
Fundamento Montante Data de
Constituição
Contrato de crédito n.º
48101560448100 -
crédito cedido pelo
Banco BNP Paribas
Personal Finance, S.A.
2.645,49 26-08
Contrato de crédito n.º
48101560448100 -
crédito cedido pelo
Banco BNP Paribas
Personal Finance, S.A.
1,64 26-08
Custas 70,10 01-10
Encargos e despesas 117,15 01-10
Taxas de portagem de
Outubro de 2014 121,15 01-10
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tendo sido convertido o processo especial de revital ização
se ambos reformados, auferindo
€ 2.467,42 para o insolvente
s dos insolventes derivam essencialmente de avais
Os seus credores e respectivos créditos são os seguintes:
Data de Constituição
Data de Vencimento
08-2008 01-08-2013
08-2008 01-08-2013
10-2014 01-10-2014
10-2014 01-10-2014
10-2014 26-01-2015
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Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Noroeste, CRL NIPC 503 656 267
Empréstimos n.º
56057026160 (
182.039,32);
56057026632 (
51.391,72);
56057026557 (
30.246,61);
56057032512 (
21.661,30);
56057025366 (
31.688,18), avalizados
pelo insolvente
Caixa Geral de Depósitos, S. A. NIPC 500 960 046
Empréstimo
00350636006546984
Cofidis, Sucursal em Portugal da S.A. Francesa Cofidis NIPC 980 125 995
Contrato de crédito
"VALOR TOP" e
empréstimo
Barclays Bank PLC - Sucursal em Portugal NIPC 980 000 874
Cartão n.º
4228650865963003
EOS Finance GmbH NIPC HRB 68540
Contrato de crédito n.º
200707258501
cedido pelo Banco
Santander Consumer
Portugal, S.A.
EOS Finance GmbH NIPC HRB 68540
Juros vencidos após a
data da declaração da
insolvência
Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Viana do Castelo NIPC 505 305 500
Reversão de dívidas da
"Casa do Povo de S.
Martinho de Gandra"
Contribuições
Apartado 3033 – 4715-671 Braga Telef: +351253609310 | +351253609330 Fax: +351253609311
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Empréstimos n.º
56057026160 (€
182.039,32);
56057026632 (€
51.391,72);
56057026557 (€
30.246,61);
56057032512 (€
21.661,30);
56057025366 (€
31.688,18), avalizados
pelo insolvente
317.027,1
3 21-04
Empréstimo n.º
00350636006546984 9.047,87 21-09
Contrato de crédito
"VALOR TOP" e
empréstimo
18.028,55 07-04
Cartão n.º
4228650865963003 10.510,45 29-09
Contrato de crédito n.º
200707258501 - crédito
cedido pelo Banco
Santander Consumer
Portugal, S.A.
606,05 25-10
Juros vencidos após a
data da declaração da
insolvência
2,04 04-02
Reversão de dívidas da
"Casa do Povo de S.
Martinho de Gandra" -
Contribuições
17.019,06 01-10
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04-2010 21-12-2011
09-2012 21-07-2013
04-2007 01-08-2007
09-2009 ND
10-2007 01-06-2013
02-2016 04-02-2016
10-2012 01-10-2012
Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º - Apartado 3033 Telef: +351253609310 | +351253609330 Fax: +351253609311
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Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Viana do Castelo NIPC 505 305 500
Contribuições devidas
enquanto entidade
empregadora, coimas e
custas processuais
Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Viana do Castelo NIPC 505 305 500
Montante indevidamente
recebido a título de
subsídio de doença no
período de 27
10
Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Viana do Castelo NIPC 505 305 500
Pedido de indemnização
cível deduzido no
âmbito dos processos
n.º 194/12.TAPTL e
633/13.5TAPTL
6. Os requerentes, de acordo com a informação constante das
certidões do registo de
insolventes nem nunca beneficiaram anteriormente de
exoneração do passivo restante.
7. De acordo com as informações constantes das certidões de
registo criminal, não foram condenados por sentença
transitada em julgado por al
punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10
anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de
declaração da insolvência ou posteriormente a esta data.
8. A insolvência foi
de fevereiro de
Isto dito:
Apartado 3033 – 4715-671 Braga Telef: +351253609310 | +351253609330 Fax: +351253609311
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Contribuições devidas
enquanto entidade
empregadora, coimas e
custas processuais
859,16 01-04
Montante indevidamente
recebido a título de
subsídio de doença no
período de 27-12-1991 a
10-01-1992
0,00 27-12
Pedido de indemnização
cível deduzido no
âmbito dos processos
n.º 194/12.TAPTL e
633/13.5TAPTL
55.275,89 18-12
Os requerentes, de acordo com a informação constante das
ões do registo de nascimento, nunca foram declarados
insolventes nem nunca beneficiaram anteriormente de
exoneração do passivo restante.
De acordo com as informações constantes das certidões de
registo criminal, não foram condenados por sentença
transitada em julgado por algum dos crimes previstos e
punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10
anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de
declaração da insolvência ou posteriormente a esta data.
A insolvência foi decretada por sentença proferida no dia 4
de 2016.
*-*
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04-2012 01-04-2012
12-1991 27-12-1991
12-2015 18-12-2015
Os requerentes, de acordo com a informação constante das
nascimento, nunca foram declarados
insolventes nem nunca beneficiaram anteriormente de
De acordo com as informações constantes das certidões de
registo criminal, não foram condenados por sentença
gum dos crimes previstos e
punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10
anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de
declaração da insolvência ou posteriormente a esta data.
por sentença proferida no dia 4
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Dispõe o disposto no art.º 235º do CIRE, que ”se o devedor for
uma pessoa singular, pode ser
créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos
no processo de insolvência ou n
encerramento deste”.
Os cri tér ios de apl icação deste instituto estão previstos nos art.ºs
237.ºsegs. do CIRE. Não sendo aprovado e homologado na
assembleia de apreciação do relatório qualquer plano de
insolvência, cumprir
art.º 237.º.
Quanto aos requisitos estabelecidos no art.º 238º (apl icáveis por
força do art.º 237º., al ínea a) do CIRE), o pedido foi deduzido
conjuntamente com a apresentação à insolvência, pelo que nos
termos do art.º 236, n.º 1, ele mostra
Nada consta nos autos ou foi apurado pela administradora de
insolvência quanto a terem os devedores fornecido informações
falsas a que se refere a al ínea b) ou ter beneficiado
anteriormente desta exoneração do pass
A apl icação do disposto na al ínea d) do nº 1 do artigo 238.º do
CIRE pressupõe a verificação de uma das seguintes situações:
• o devedor não cumprir o dever de apresentação à
insolvência, com prejuízo para os credores,
• ou se não existi r esse dever, se se tiver abstido dessa
apresentação nos seis meses seguintes à verificação da
situação de insolvência, com prejuízo para os credores e
sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não
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Dispõe o disposto no art.º 235º do CIRE, que ”se o devedor for
uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos
créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos
no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores no
encerramento deste”.
Os cri tér ios de apl icação deste instituto estão previstos nos art.ºs
237.ºsegs. do CIRE. Não sendo aprovado e homologado na
assembleia de apreciação do relatório qualquer plano de
insolvência, cumprir-se-á dessa forma o requisi to da al ínea c) do
Quanto aos requisitos estabelecidos no art.º 238º (apl icáveis por
força do art.º 237º., al ínea a) do CIRE), o pedido foi deduzido
conjuntamente com a apresentação à insolvência, pelo que nos
t.º 236, n.º 1, ele mostra-se tempestivo.
Nada consta nos autos ou foi apurado pela administradora de
insolvência quanto a terem os devedores fornecido informações
falsas a que se refere a al ínea b) ou ter beneficiado
anteriormente desta exoneração do passivo restante (al ínea c)).
A apl icação do disposto na al ínea d) do nº 1 do artigo 238.º do
CIRE pressupõe a verificação de uma das seguintes situações:
o devedor não cumprir o dever de apresentação à
insolvência, com prejuízo para os credores,
ou se não existi r esse dever, se se tiver abstido dessa
apresentação nos seis meses seguintes à verificação da
situação de insolvência, com prejuízo para os credores e
sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não
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Dispõe o disposto no art.º 235º do CIRE, que ”se o devedor for
lhe concedida a exoneração dos
créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos
os cinco anos posteriores no
Os cri tér ios de apl icação deste instituto estão previstos nos art.ºs
237.ºsegs. do CIRE. Não sendo aprovado e homologado na
assembleia de apreciação do relatório qualquer plano de
dessa forma o requisi to da al ínea c) do
Quanto aos requisitos estabelecidos no art.º 238º (apl icáveis por
força do art.º 237º., al ínea a) do CIRE), o pedido foi deduzido
conjuntamente com a apresentação à insolvência, pelo que nos
se tempestivo.
Nada consta nos autos ou foi apurado pela administradora de
insolvência quanto a terem os devedores fornecido informações
falsas a que se refere a al ínea b) ou ter beneficiado
ivo restante (al ínea c)).
A apl icação do disposto na al ínea d) do nº 1 do artigo 238.º do
CIRE pressupõe a verificação de uma das seguintes situações:
o devedor não cumprir o dever de apresentação à
ou se não existi r esse dever, se se tiver abstido dessa
apresentação nos seis meses seguintes à verificação da
situação de insolvência, com prejuízo para os credores e
sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não
Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º - Apartado 3033 Telef: +351253609310 | +351253609330 Fax: +351253609311
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existi r qualquer perspectiva séria
situação económica.
Estando em apreciação um pedido que foi formulado por pessoa
singular, não está o insolvente obrigado a apresentar
insolvência no prazo estabelecido no art. 18, nº 1 do CIRE, tal
como flui do nº 2 deste mesmo pre
de verif icar a verificação em concreto da parte inicial da al ínea
d).
No que se reporta aos demais requisi tos desta al ínea d), de
preenchimento cumulativo, são os seguintes:
• que devedor/requerente não se apresente à insolvência
nos seis meses seguintes à verif icação da situação de
insolvência;
• que desse atraso resul te um prejuízo para os credores;
• que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse
ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva
séria de melhoria da sua
Carvalho Fernandes e João Labareda sobre esta matéria
escrevem que “para além da não apresentação à insolvência, a
relevância deste comportamento do devedor, para efeito de
indeferimento l iminar, depende ainda, em qualquer destas
hipóteses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor
saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe
«qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação
económica».
Está aqui em causa apurar se a não apresentação do devedor à
insolvência se pode justif icar por eles estarem razoavelmente
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existi r qualquer perspectiva séria de melhoria da sua
situação económica.
Estando em apreciação um pedido que foi formulado por pessoa
singular, não está o insolvente obrigado a apresentar
insolvência no prazo estabelecido no art. 18, nº 1 do CIRE, tal
como flui do nº 2 deste mesmo preceito, pelo que não se cuida
de verif icar a verificação em concreto da parte inicial da al ínea
No que se reporta aos demais requisi tos desta al ínea d), de
preenchimento cumulativo, são os seguintes:
que devedor/requerente não se apresente à insolvência
nos seis meses seguintes à verif icação da situação de
que desse atraso resul te um prejuízo para os credores;
que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse
ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva
séria de melhoria da sua situação económica.
Carvalho Fernandes e João Labareda sobre esta matéria
escrevem que “para além da não apresentação à insolvência, a
relevância deste comportamento do devedor, para efeito de
indeferimento l iminar, depende ainda, em qualquer destas
ses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor
saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe
«qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação
Está aqui em causa apurar se a não apresentação do devedor à
se pode justif icar por eles estarem razoavelmente
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de melhoria da sua
Estando em apreciação um pedido que foi formulado por pessoa
singular, não está o insolvente obrigado a apresentar-se à
insolvência no prazo estabelecido no art. 18, nº 1 do CIRE, tal
ceito, pelo que não se cuida
de verif icar a verificação em concreto da parte inicial da al ínea
No que se reporta aos demais requisi tos desta al ínea d), de
que devedor/requerente não se apresente à insolvência
nos seis meses seguintes à verif icação da situação de
que desse atraso resul te um prejuízo para os credores;
que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse
ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva
situação económica.
Carvalho Fernandes e João Labareda sobre esta matéria
escrevem que “para além da não apresentação à insolvência, a
relevância deste comportamento do devedor, para efeito de
indeferimento l iminar, depende ainda, em qualquer destas
ses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor
saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe
«qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação
Está aqui em causa apurar se a não apresentação do devedor à
se pode justif icar por eles estarem razoavelmente
Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º - Apartado 3033 Telef: +351253609310 | +351253609330 Fax: +351253609311
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convictos de a sua situação económica poder melhorar em
termos de não se tornar necessária a declaração de
insolvência”[…]
Ora, o conceito de prejuízo pressuposto na al ínea d) do nº 1 do
artigo 238 do CIRE
vencimento dos juros, que são consequência normal do
incumprimento gerador da insolvência, tratando
prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor
em consequência da inércia do insolv
exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no
período que dispunha para se apresentar à insolvência).
Entende-se que o simples acumular do montante de juros não
integra o conceito de “prejuízo” a que se refere o art. 238
al. d) do CIRE. [ ].
Com efeito, a mora resul tante do atraso no pagamento, em
abstracto, contr ibui sempre para o avolumar da dívida,
designadamente em virtude dos juros que lhe estão associados,
em especial quando estamos perante dívidas a institui
financeiras.
Ora, sendo a insolvência uma situação de impossibil idade de
cumprimento de obrigações vencidas (cfr. art. 3, nº 1 do CIRE),
lógica é a constatação de que estas vencem juros (cfr. arts. 804 e
segs. do Cód. Civil ), o que se traduz no aument
passivo do devedor.
Não pode, pois, considerar
prejuízo previsto na al ínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE inclua no
seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo em
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convictos de a sua situação económica poder melhorar em
termos de não se tornar necessária a declaração de
Ora, o conceito de prejuízo pressuposto na al ínea d) do nº 1 do
artigo 238 do CIRE consiste num prejuízo diverso do simples
vencimento dos juros, que são consequência normal do
incumprimento gerador da insolvência, tratando
prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor
em consequência da inércia do insolvente (consistindo, por
exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no
período que dispunha para se apresentar à insolvência).
se que o simples acumular do montante de juros não
integra o conceito de “prejuízo” a que se refere o art. 238
Com efeito, a mora resul tante do atraso no pagamento, em
abstracto, contr ibui sempre para o avolumar da dívida,
designadamente em virtude dos juros que lhe estão associados,
em especial quando estamos perante dívidas a institui
Ora, sendo a insolvência uma situação de impossibil idade de
cumprimento de obrigações vencidas (cfr. art. 3, nº 1 do CIRE),
lógica é a constatação de que estas vencem juros (cfr. arts. 804 e
segs. do Cód. Civil ), o que se traduz no aumento quantitativo do
passivo do devedor.
Não pode, pois, considerar-se que o conceito normativo de
prejuízo previsto na al ínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE inclua no
seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo em
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convictos de a sua situação económica poder melhorar em
termos de não se tornar necessária a declaração de
Ora, o conceito de prejuízo pressuposto na al ínea d) do nº 1 do
consiste num prejuízo diverso do simples
vencimento dos juros, que são consequência normal do
incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum
prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor
ente (consistindo, por
exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no
período que dispunha para se apresentar à insolvência).
se que o simples acumular do montante de juros não
integra o conceito de “prejuízo” a que se refere o art. 238, nº 1,
Com efeito, a mora resul tante do atraso no pagamento, em
abstracto, contr ibui sempre para o avolumar da dívida,
designadamente em virtude dos juros que lhe estão associados,
em especial quando estamos perante dívidas a instituições
Ora, sendo a insolvência uma situação de impossibil idade de
cumprimento de obrigações vencidas (cfr. art. 3, nº 1 do CIRE),
lógica é a constatação de que estas vencem juros (cfr. arts. 804 e
o quantitativo do
se que o conceito normativo de
prejuízo previsto na al ínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE inclua no
seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo em
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decorrência do vencimento do
de capital , sob pena de se estar a esvaziar de sentido úti l a
referência legal a tal requis ito (prejuízo de credores).
É que se tivesse sido essa a f inal idade da lei, bastaria ter
estabelecido o indeferimento l iminar do p
do passivo restante quando o devedor se abstivesse de se
apresentar à insolvência no período de seis meses posterior à
verificação dessa situação.
Terá, assim, que se entender que o simples decurso do tempo (seis
meses após a verificaçã
suficiente para se poder considerar preenchido o requisi to aqui
em anál ise, uma vez que tal representaria, estar a valorizar
prejuízo que sempre estaria ínsito nesse decurso e que seria
comum a todas as situações d
compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores
como requisito autónomo do indeferimento l iminar do incidente.
Tratando-se o prejuízo dos credores de um requis ito autónomo
deste indeferimento l iminar, acrescerá
requisi tos, surgindo, por isso, como um pressuposto adicional, que
traz exigências distintas das pressupostas pelos outros, não
podendo considerar
estão contidas num desses outros requisitos.
Neste contexto, terá que se dar ênfase particular à conduta do
devedores, devendo apurar
honestidade, transparência e boa
situação económica, só se justif icando o indeferimento l iminar
caso se conclua pela negativa.
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decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o crédito
de capital , sob pena de se estar a esvaziar de sentido úti l a
referência legal a tal requis ito (prejuízo de credores).
É que se tivesse sido essa a f inal idade da lei, bastaria ter
estabelecido o indeferimento l iminar do pedido de exoneração
do passivo restante quando o devedor se abstivesse de se
apresentar à insolvência no período de seis meses posterior à
verificação dessa situação.
Terá, assim, que se entender que o simples decurso do tempo (seis
meses após a verificação da situação de insolvência) não é
suficiente para se poder considerar preenchido o requisi to aqui
em anál ise, uma vez que tal representaria, estar a valorizar
prejuízo que sempre estaria ínsito nesse decurso e que seria
comum a todas as situações de insolvência, o que não se mostra
compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores
como requisito autónomo do indeferimento l iminar do incidente.
se o prejuízo dos credores de um requis ito autónomo
deste indeferimento l iminar, acrescerá o mesmo aos demais
requisi tos, surgindo, por isso, como um pressuposto adicional, que
traz exigências distintas das pressupostas pelos outros, não
podendo considerar-se preenchido por circunstâncias que já
estão contidas num desses outros requisitos.
contexto, terá que se dar ênfase particular à conduta do
es, devendo apurar-se se estes se pautaram
honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua
situação económica, só se justif icando o indeferimento l iminar
caso se conclua pela negativa.
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s juros incidentes sobre o crédito
de capital , sob pena de se estar a esvaziar de sentido úti l a
referência legal a tal requis ito (prejuízo de credores).
É que se tivesse sido essa a f inal idade da lei, bastaria ter
edido de exoneração
do passivo restante quando o devedor se abstivesse de se
apresentar à insolvência no período de seis meses posterior à
Terá, assim, que se entender que o simples decurso do tempo (seis
o da situação de insolvência) não é
suficiente para se poder considerar preenchido o requisi to aqui
em anál ise, uma vez que tal representaria, estar a valorizar-se um
prejuízo que sempre estaria ínsito nesse decurso e que seria
e insolvência, o que não se mostra
compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores
como requisito autónomo do indeferimento l iminar do incidente.
se o prejuízo dos credores de um requis ito autónomo
o mesmo aos demais
requisi tos, surgindo, por isso, como um pressuposto adicional, que
traz exigências distintas das pressupostas pelos outros, não
se preenchido por circunstâncias que já
contexto, terá que se dar ênfase particular à conduta dos
se se estes se pautaram pela l icitude,
fé, no que respeita à sua
situação económica, só se justif icando o indeferimento l iminar
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Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento l iminar do
pedido de exoneração, que
devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei
visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patr imonial
do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que
originem novos débitos, a acrescer ao
que estava já impossibil i tado de satisfazer. São estes
comportamentos desconformes ao proceder honesto, l ícito,
transparente e de boa
do devedor, impedem que a este seja reconhecida a
possibil idade, preenchidos os demais requisi tos do preceito, de se
l ibertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a
sua reabil i tação económica. Como tal , o que se sanciona são os
comportamentos que impossibil i tem, dif icultem ou diminuam a
possibil idade de os credores obterem a satisfação dos seus
créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida
caso tais comportamentos não ocorressem.
Face à matéria fáctica que atrás se considerou relevante, nada
foi apurado no sentido que aponte par
tenham adoptado uma atitude de l icitude, honestidade,
transparência e boa
económica.
Por outro lado, igualmente não foi trazido aos autos qualquer
elemento que aponte no sentido da culpa dos devedo
criação ou agravamento da situação de insolvência
também preenchida a al ínea e) do art.º 238.º.
Não consta, ainda, que os devedores tivessem sido condenados
por sentença transitada em julgado por algum dos crimes
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Informações sobre o processohttp://www.n-insolvencias.com/inso
Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento l iminar do
pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do
devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei
visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patr imonial
do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que
originem novos débitos, a acrescer aos que integravam o passivo
que estava já impossibil i tado de satisfazer. São estes
comportamentos desconformes ao proceder honesto, l ícito,
transparente e de boa-fé, os quais, a verif icarem
do devedor, impedem que a este seja reconhecida a
sibil idade, preenchidos os demais requisi tos do preceito, de se
l ibertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a
sua reabil i tação económica. Como tal , o que se sanciona são os
comportamentos que impossibil i tem, dif icultem ou diminuam a
bil idade de os credores obterem a satisfação dos seus
créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida
caso tais comportamentos não ocorressem.
Face à matéria fáctica que atrás se considerou relevante, nada
foi apurado no sentido que aponte para que os insolventes não
tenham adoptado uma atitude de l icitude, honestidade,
transparência e boa-fé no que respeita à sua situação
Por outro lado, igualmente não foi trazido aos autos qualquer
elemento que aponte no sentido da culpa dos devedo
criação ou agravamento da situação de insolvência
também preenchida a al ínea e) do art.º 238.º.
Não consta, ainda, que os devedores tivessem sido condenados
por sentença transitada em julgado por algum dos crimes
Informações sobre o processo insolvencias.com/insolvencias/48163t8ptl
Cap
ítu
lo: O
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Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento l iminar do
a apresentação extemporânea do
devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei
visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patr imonial
do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que
s que integravam o passivo
que estava já impossibil i tado de satisfazer. São estes
comportamentos desconformes ao proceder honesto, l ícito,
fé, os quais, a verif icarem-se na conduta
do devedor, impedem que a este seja reconhecida a
sibil idade, preenchidos os demais requisi tos do preceito, de se
l ibertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a
sua reabil i tação económica. Como tal , o que se sanciona são os
comportamentos que impossibil i tem, dif icultem ou diminuam a
bil idade de os credores obterem a satisfação dos seus
créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida
Face à matéria fáctica que atrás se considerou relevante, nada
a que os insolventes não
tenham adoptado uma atitude de l icitude, honestidade,
fé no que respeita à sua situação
Por outro lado, igualmente não foi trazido aos autos qualquer
elemento que aponte no sentido da culpa dos devedores na
criação ou agravamento da situação de insolvência – está
Não consta, ainda, que os devedores tivessem sido condenados
por sentença transitada em julgado por algum dos crimes
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previstos e punidos nos artig
10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de
declaração da insolvência ou posteriormente a esta data
f) do n.º 1 do artº 238.º do CIRE.
Por úl timo, não resulta que os devedores tenham violado qualquer
dos deveres de informação, apresentação ou colaboração
previstos no CIRE –
Os pressupostos formais previstos no CIRE estão preenchidos e não
há elementos que lev
pudesse concluir pelo indeferimento do pedido.
Assim sendo, tendo em conta que nada há que aponte no sentido
de ter mantido uma conduta contrária ao Direito, emite
parecer no sentido que deve ser concedido aos insolv
possibil idade de após o período de cinco anos previsto no artº.
239, n.º 2 do CIRE, se exonerar dos compromissos que até então
não lhes seja possível saldar.
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previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos
10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de
declaração da insolvência ou posteriormente a esta data
f) do n.º 1 do artº 238.º do CIRE.
Por úl timo, não resulta que os devedores tenham violado qualquer
dos deveres de informação, apresentação ou colaboração
al íneas i) e g) do artº 238.º
Os pressupostos formais previstos no CIRE estão preenchidos e não
há elementos que levem a signatária a emitir parecer que
pudesse concluir pelo indeferimento do pedido.
Assim sendo, tendo em conta que nada há que aponte no sentido
de ter mantido uma conduta contrária ao Direito, emite
parecer no sentido que deve ser concedido aos insolv
possibil idade de após o período de cinco anos previsto no artº.
239, n.º 2 do CIRE, se exonerar dos compromissos que até então
não lhes seja possível saldar.
Informações sobre o processo insolvencias.com/insolvencias/48163t8ptl
Cap
ítu
lo: O
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ENTO
S IM
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os 227.º a 229.º do Código Penal nos
10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de
declaração da insolvência ou posteriormente a esta data – al ínea
Por úl timo, não resulta que os devedores tenham violado qualquer
dos deveres de informação, apresentação ou colaboração
Os pressupostos formais previstos no CIRE estão preenchidos e não
em a signatária a emitir parecer que
Assim sendo, tendo em conta que nada há que aponte no sentido
de ter mantido uma conduta contrária ao Direito, emite-se
parecer no sentido que deve ser concedido aos insolventes a
possibil idade de após o período de cinco anos previsto no artº.
239, n.º 2 do CIRE, se exonerar dos compromissos que até então
Rua Bernardo Sequeira, 78, 1.º - Apartado 3033 Telef: +351253609310 | +351253609330 Fax: +351253609311
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8. INVENTÁRIO (ART.S 153.º E 155º
BENS IMÓVEIS
Verba n.º 1: Prédio
composto por Terreno de cul tivo com vinha (4.282,20m²) e casa
de rés-do-chão e 1.º andar (121m²)
freguesia de Gemieira,
Conservatória do Registo Predial de
OITOCENTOS E SESSENTA E DOIS
matriz predial urbana sob o artigo
valor patrimonial tr ibutário de
rústica sob o artigo
tr ibutário de € 81,70
--------------------------------
BENS MÓVEIS
Verba n.º 2: Veículo automóvel de marca
Four, matrícula DH-55
Nota: Tendo em conta a antiguidade e o estado de conservação,
o veículo em causa não possui qualquer valor comercial .
9. RELAÇÃO PROVISÓRIA D
Em anexo.
Apartado 3033 – 4715-671 Braga Telef: +351253609310 | +351253609330 Fax: +351253609311
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(ART.S 153.º E 155º CIRE)
rédio misto, denominado “Campo de cima”
Terreno de cul tivo com vinha (4.282,20m²) e casa
chão e 1.º andar (121m²), sito no lugar de Hospital ,
de Gemieira, concelho de Ponte de Lima
Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima
OITOCENTOS E SESSENTA E DOIS - GEMIEIRA, inscrito na respectiva
matriz predial urbana sob o artigo 234º, a que corresponde o
valor patrimonial tr ibutário de € 32.220,00, e na respectiva matriz
rústica sob o artigo 39º, a que corresponde o valor
81,70, com o valor patr imonial tr ibutário global de
---------------------------------------------------------------------------
Veículo automóvel de marca Datsun
55-72 do ano de 1970 ----------------------
Tendo em conta a antiguidade e o estado de conservação,
o veículo em causa não possui qualquer valor comercial .
RELAÇÃO PROVISÓRIA DE CREDORES (ART. 154
Informações sobre o processo insolvencias.com/insolvencias/48163t8ptl
Cap
ítu
lo: I
NV
ENTÁ
RIO
(A
rt.s
15
3.º
e 1
55
º C
IRE)
25
Campo de cima”,
Terreno de cul tivo com vinha (4.282,20m²) e casa
no lugar de Hospital ,
Ponte de Lima, descri to na
Ponte de Lima sob o número
, inscrito na respectiva
º, a que corresponde o
, e na respectiva matriz
º, a que corresponde o valor patr imonial
, com o valor patr imonial tr ibutário global de -
------- € 32.301,70
Datsun, modelo 2200
---------------------- € 100,00
Tendo em conta a antiguidade e o estado de conservação,
o veículo em causa não possui qualquer valor comercial .
(ART. 154º CIRE)