Posse no Direito Romano
Adriana Araújo Moreira e Sousa
Alessandra Soeiro Diniz
• A posse pode ser conceituada como um poder físico (material, de fato) sobre uma determinada coisa e sendo assim, pode ser um fato ou um direito, de acordo com a sua existência ou suas consequências. Já a propriedade é um poder jurídico (de direito) que, além de material sobre a coisa, permite dispor de tal coisa.
Distinção entre posse e propriedade
Origens da Posse• A origem da Posse é historicamente
justificada no poder físico sobre as coisas e na necessidade do homem de se apropriar de bens.
Teorias• SAVIGNY: (Teoria Subjetiva).
• Define a posse como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja.
Teorias• ILHERING: (Teoria Objetiva).
• A posse seria o exercício da propriedade ou de um outro direito real. Seria a porta que conduziria à propriedade. Pra que haja a defesa da propriedade, deve haver em primeiro lugar, a posse. A propriedade necessita da posse. Ele defendia que para se constituir a posse basta o corpus, dispensando assim, o animus e sustentando que esse elemento está ínsito no poder de fato exercido sobre a coisa ou bem. Dispensa a intenção de ser dono. O Animus já está inserido no Corpus.
Elementos da Posse• Corpus – elemento material que traduz no
poder físico sobre a coisa ou na mera possibilidade de exercer esse contato, ou melhor, na detenção do bem ou no fato de tê-lo à sua disposição.
• Animus – visto como a intenção do possuidor de se comportar como titular do direito a que correspondem os atos praticados. Segundo esse elemento, a posse só poderia ser identificada quando existisse a vontade de ter o bem para si.
• a) Possessio Naturalis
• Também conhecida como Possessio Corpore, é a simples detenção da coisa, a relação de fato com a coisa, seu possuidor dispõe fisicamente da coisa. São exemplos: o locatário, o depositário, o usufrutuário, ou seja, aqueles que detém a coisa em lugar do proprietário.
Espécies de Posse
Espécies de Posse• b) Possessio ou Possessio ad
Interdicta
• É a relação constituída pela detenção material da coisa mais a intenção de tê-la para si. São exemplos: interditos possessórios, sequestrário e precarista.
Espécies de Posse • c) Possessio Civilis
• É a relação constituída entre a intenção de ter a coisa somada as conseqüências jurídicas atribuídas pelo ius civile, também conhecida como possessio ex justa cusa, porque é baseada em uma causa reconhecida juridicamente, capaz de transferir a propriedade. É exemplo: o usucapião.
Espécies de Posse • d) Possessio bonae fidei e possessio malae
fidei
• A posse de boa-fé é a relação em que o possuidor desconhece que esteja lesando o proprietário da coisa e neste caso resta protegido pelos interditos possessórios, porém, se perde a coisa não existe meio jurídico a amparar-lhe, a não ser que a ela se unam os demais requisitos para adquirir a propriedade por usucapião, passando a ser verdadeiro direito e protegida mesmo em caso de perda acidental.
Espécies de Posse • Cont.
• Já a posse de má-fe é aquela em que o possuidor é sabedor da lesão ao proprietário da coisa, restando protegido pelos interditos possessórios contra terceiros mão não dá margem ao usucapião
Espécies de Posse • e) Possessio iusta e Possessio iniusta
• Para distinguir uma da outra necessário se faz considerar os vícios da posse (iutia possessiones): ui (violência), clam (clandestinidade) e precario (precariedade). A posse justa é protegida, pelos interditos possessórios, contra todos incluindo-se o proprietário (só cede a ação de reivindicação); a posse injusta só é protegida contra terceiros e não contra aqueles de quem se adquiriu a posse mediante a utilização de um dos vícios supracitados.
Objeto da Posse• Na época pré-clássica o objeto da
posse eram as coisas, pessoas e direitos, no direito clássico, para ser objeto de posse era necessário preencher os seguintes requisitos:
• - ser in commercio
• - ser corpórea
• - ter individualidade própria
Composse • Consistia na possibilidade de várias
pessoas terem a posse de uma mesma coisa, desde que cada um delas possuísse uma quota ideal e não parte material, citando como exemplo o condomínio. (O que os romanos não admitiam era que várias pessoas possuíssem a mesma coisa sem as devidas limitações, existia a exigência de determinação da coisa.)
Início e término da posse• No direito pré-clássico para o início da
posse eram necessários dois elementos: a senhoria de fato sobre a coisa e outro de caráter jurídico (a causa da posse). Já no direito clássico é necessário um ato material vinculado a uma certa vontade (corpus + animus). Corpus significa a apreensão material da coisa e animus a vontade de possuir e em função disto não pode ser adquirida pelo infante nem pelo louco.
Início e término da posse• No direito clássico, o término da
posse acontece com a morte ou prisão por guerra do possuidor e com relação a coisa, a partir do momento em que um dos elementos ou ambos se extinguem, assim caso abandone a coisa, a perca (mesmo contra sua vontade) ou não queira mais possuí-la encerra-se a posse, existindo algumas exceções:
Início e término da posse• Ocupação clandestina de um imóvel;
• Separação breve da coisa;
• Saltus hiberni et aestiui – pastos que só podiam ser usados por determinada época do ano;
• Loucura do possuidor, lapso temporal para o usucapião não era interrompido;
• Fuga do escravo.
Início e término da posse• No direito justinianeu a posse podia
conservar-se unicamente com o animus, assim quando alguém caía prisioneiro de guerra, conservava a posse, mas se fosse desapossada violentamente de uma coisa e não fosse capaz de recuperá-la, deixava de ser possuidora.
Proteção da Posse• Interdicta retinendae possessionis
causa – destinados a conservação da posse e dividiam-se em dois:
• a1) ut possidetes – proibição dirigida a ambas as partes (possuidor e turbador) e destinava-se as coisas imóveis;
• a2) urubi - proibição dupla e destinava-se as coisas móveis.
Proteção da Posse• Interdicta reciperandae possessionis causa –
destinados a recuperação da posse e dividiam-se em três:
• b1) unde ui – reintegrar a posse de coisas imóveis que foram usurpadas violentamente;
• b2) de precário – meio jurídico para obter a restituição de precarium;
• b3) clandestina possessione – recuperar a posse de imóvel clandestinamente ocupado por terceiro.
Posse de Direitos• A posse dos direitos surgiu depois de longa
evolução e consistia no exercício de fato dos poderes inerentes a outros direitos reais (diferentes do de propriedade). Assim, como quem dispõe de fato de uma coisa corpórea é protegido, independentemente do direito que detenha sobre tal coisa, do mesmo modo é possível uma proteção análoga para quem exerce um direito e assim se constrói o instituto da posse dos direitos (possessio iuris ou quasi possessio).
Conclusão - Direito Romano e Direito Hodierno• Apesar do pouco conhecimento do
tema, conseguimos perceber que o instituto da posse no direito romano seria plenamente aplicável às situações fáticas atuais, descobrimos que muitos dos institutos jurídicos que regulam o direito das coisas remontam ao direito clássico, produto da produção dos ilustres jurisconsultos romanos.
Conclusão - Direito Romano e Direito Hodierno• Com o passar do tempo e algumas
alterações e melhorias percebe-se a possibilidade de sua utilização através dos séculos, abrangendo fatos novos e solucionando questões as mais diversas. Essa relação dinâmica possibilitou a absorção de seus preceitos por inúmeros ordenamentos jurídicos atuais, tendo sido a ponte entre a produção clássica e as codificações atuais.