OS DESAFIOS DA COMUNIDADE INTERNACIONAL DIANTE DOS FLUXOS
MIGRATÓRIOS MISTOS DO SÉCULO XXI1
Isabelle Dias Carneiro Santos2
e-mail: [email protected]
José Paulo Gutierrez3
e-mail: [email protected]
RESUMO
A comunidade internacional vem desde o final do século XX e o início do presente século
tendo que lidar com os desafios que envolvem os fluxos migratórios mistos, isto é, rotas e
procedimentos similares que englobam tanto a migração regular, como a irregular, a migração
voluntária e a forçada, os deslocamentos internos, as migrações internacionais, estas tanto
com a roupagem de migração econômica, quanto de solicitação do status de refúgio. Somente
os migrantes internacionais já contabilizam em torno de 244 (duzentos e quarenta e quatro)
milhões de pessoas em todo o globo4, segundo dados da Organização das Nações Unidas
(ONU) no ano de 2016, sem contar as migrações internas em razão de guerras, situações
climáticas, fome e aspectos econômicos e laborais que forçam os deslocamentos. Para lidar
com a situação os Estados soberanos e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados (ACNUR), com base em tratados e princípios internacionais, vem reunindo-se em
conferências para debater formas de mitigar o crescimento de novos movimentos migratórios,
desde o Estado de origem até o país de acolhida, tanto na forma continental como
transnacional, com observância à proteção dos direitos da pessoa humana. O presente trabalho
tem como objetivo, a partir de uma investigação descritiva, qualitativa e exploratória, calcado
na doutrina, tratados internacionais e site, analisar como a comunidade internacional de
Estados, mediante normas, agendas e fóruns internacionais podem superar os desafios atuais e
futuros para os milhões de migrantes forçados.
Palavras-chave: Migração Mista. Comunidade Internacional. Relações Internacionais.
1 Grupo de Trabalho 8 2 Professora Assistente no Curso de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS). Mestre em
Ciências Jurídico-Internacionais pela Universidade de Lisboa. Doutoranda em Direito Político e Econômico pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie. Bolsista da Capes no Programa de Doutorado Sanduíche na Universidad
Complutense de Madrid. 3 Professor Adjunto no Curso de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS). Mestre em
Direito e Economia pela Universidade Gama Filho (RJ). Doutor em Educação pela Universidade Católica Dom
Bosco (UCDB). 4 Dado obtido junto a Organização das Nações Unidas (ONU) na notícia intitulada: Número de migrantes
internacionais chega a cerca de 244 milhões, revela ONU. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/numero-de-
migrantes-internacionais-chega-a-cerca-de-244-milhoes-revela-onu/>. Acesso em: 07 jul. de 2017a
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INTRODUÇÃO
Os fluxos migratórios fazem parte da história humana, porém é no século XXI que
distintas partes do planeta passam a experimentar um número elevado de deslocamentos de
pessoas, tanto na seara nacional quanto internacional, em virtude de razões variadas, levando
ao que a Organização das Nações Unidas (ONU) passou a denominar de fluxos migratórios
mistos.
Os fluxos migratórios são denominados de mistos, pois integram em uma mesma rota
de deslocamentos grupos variados, que migram por distintas motivações, e que em comum
têm o fato de vivenciarem problemas similares, fazerem jus a direitos iguais ou similares e, de
terem seus direitos humanos mitigados.
Desse modo, podem-se ter em um mesmo grupo de pessoas migrantes internacionais
por motivos econômicos, solicitantes de refúgio, indivíduos que fogem de desastres
ambientais, ou da pobreza extrema, além dos apátridas e dos deslocados internos, que podem
se deslocar pelas mesmas razões dos demais migrantes.
Hodiernamente segundo Rodolfo Alves Pena (2017), os fluxos migratórios ocorrem
por fatores geográficos, culturais, políticos e econômicos desde o início da civilização e por
dois condicionantes principais que são fatores de atração e de repulsão.
Os fatores de atração se referem às vantagens que encontram no local a que se
destinam como melhores condições de emprego e renda, melhores condições de vida e
oportunidades de ascensão social, no caso das migrações econômicas e a proteção da própria
vida e integridades física no que se refere aos solicitantes de asilo e refugiados. Já os fatores
de repulsão ocorrem quando existem no país de origem do migrante (emigrante/imigrante)
situações precárias de vida e de sobrevivência corroborados com conflitos de guerra, crises
econômicas e políticas, catástrofes ambientais e ameaças aos direitos humanos do cidadão e
de sua família.
Independente da motivação, os fluxos migratórios mistos se tornaram um desafio a
ser suplantado pela comunidade internacional, ou seja, Estados soberanos e organizações
internacionais de cunho humanitário, tendo em vista que as migrações, sejam internas ou
externas, não deixarão de existir, seja por motivos políticos, econômicos e/ou sociais.
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1 FLUXOS MIGRATÓRIOS MISTOS
Os fluxos migratórios passaram por diversas fases ao longo do processo histórico
humano, tendo como motivações questões ecológicas, expansão de impérios, colonização,
fugas religiosas, questões econômicas e laborais, guerras, dentre outros fatores que foram se
alterando ou ocorrendo concomitantemente (BLANCO, 2000), em grande parte ocorrendo de
maneira forçada.
No início do século XX, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948,
documento internacional que inaugura o ramo do Direito Internacional dos Direitos Humanos
(DIDH), houve a estipulação em seu artigo 14 de que: “Toda a pessoa sujeita a perseguição
tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países”. (ONU, 1948), situação no
qual se engloba tanto o asilo político quanto o refúgio, e que também forma a chamada
migração forçada, como veremos mais adiante.
Quanto a migração, de acordo com a Organização Internacional de Migração (OIM),
esta é considerada como,
[...] o movimento de população, abrangendo qualquer movimento de
pessoas, independentemente de sua duração, composição e suas causas, que
inclui a migração de refugiados, pessoas deslocadas, migrantes econômicos,
pessoas que se deslocam para outros fins, incluindo o de reagrupamento
familiar.5 (Tradução livre) (CSEM, 2017)
Esses movimentos migratórios contabilizavam em 2006 “a nivel mundial [...] en 200
millones, más del doble que la cifra estimada en 1970” (ACNUR, 2017e), número esse que
saltou para 244 milhões dez anos depois, segundo dados da Organização das Nações Unidas
(ACNUR, 2017a), tendendo a crescer ainda mais nos próximos anos com a característica de
serem cada vez mais heterogêneos.
Esses fluxos migratórios, denominado de Mistos são, segundo a Organização
Internacional de Migração (OIM),
5 Texto original: “Migration is a population movement, encompassing any kind of movement of people, whatever
its length, composition and causes; it includes migration of refugees, displaced persons, economic migrants, and
persons moving for other purposes, including family reunification”. (CSEM, 2017).
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[...] movimentos de população complexos, que incluem refugiados,
solicitantes de asilo, migrantes econômicos e outros migrantes. Além disso,
ela ainda salienta que esse tipo de fluxo está relacionado com movimentos
irregulares, nos quais há, com frequência, migração de trânsito, com pessoas
que realizam o movimento sem a documentação necessária, atravessam
fronteiras e chegam ao seu destino sem autorização. (OIM, 2009)
Os movimentos migratórios podem ocorrer de maneira voluntária, como no caso
de aposentados que decidem residir em outro país, ou no caso dos “desplazamientos
selectivos, esto es, de personal cualificado que se sigue del movimento de capitales y
empresas” (BLANCO, 2000, p. 54), também denominado de brain-drain ou fuga de cérebros.
Também pode ser forçada a exemplo dos solicitantes de refúgio e refugiados, que de
acordo com Quoc Dinh e Alain Pellet, “São estrangeiros colocados numa situação especial
face a um Estado de acolhimento que lhes concede a sua protecção por causa das perseguições
de que são vítimas no seu próprio território”. (DINH, PELLET, 1999, p. 615).
A migração também pode ocorrer de modo regular ou documentado ou de maneira
irregular ou indocumentada, situação essa última que se verifica cada vez mais diante das
políticas migratórias de países desenvolvidos da Europa e dos Estados Unidos da América.
A migração pode se dar com intenção apenas temporária, situação de estudantes e
investigadores, ou definitiva, como é o caso de migrantes a trabalho não sazonal. Por fim,
pode ocorrer no âmbito externo do Estado, isto é, de modo continental ou transcontinental,
situação onde se encontram os refugiados, ou também na esfera interna do Estado de origem
do migrante, com a presença dos deslocados internos. Porém, para evitar confusão entre os
migrantes internacionais (econômicos e refugiados) e os deslocados internos, é mister definir
cada uma das figuras jurídicas.
O migrante, de modo geral, pode ser definido como aquele (s) que
[...] escolhem se deslocar não por causa de uma ameaça direta de
perseguição ou morte, mas principalmente para melhorar sua vida em busca
de trabalho ou educação, por reunião familiar ou por outras razões. À
diferença dos refugiados, que não podem voltar ao seu país, os migrantes
continuam recebendo a proteção do seu governo. (ACNUR, 2017c)
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Os refugiados, de acordo Convenção de Genebra de 1951, relativa ao Estatuto dos
Refugiados, artigo 1º, §1º, alínea “c”, é aquele que:6
[...] temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade,
grupo social ou opiniões políticas, se encontre fora do país de sua
nacionalidade e não possa ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da
proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do
país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais
acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a
ele. (ONU, 1951)
Já a definição de deslocado interno é trazida pelo Manual formulado pelo Gabinete
das Nações Unidas para a Coordenação dos Assuntos Humanitários de 1999, que define os
deslocados internos como:
[...] pessoas ou grupo de pessoas, forçadas ou obrigadas a fugir ou abandonar
suas casas ou seus locais de residência habituais, particularmente em
consequência de, ou com vista a evitar, os efeitos dos conflitos armados,
situações de violência generalizada, violações dos direitos humanos ou
calamidades humanas ou naturais, e que não tenham atravessado uma
fronteira internacionalmente reconhecida de um Estado. (ONU, 1999)
Com relação aos deslocados internos, do mesmo modo que os migrantes
internacionais ou transnacionais, o número de migrações também cresceu nas últimas décadas
em distintas partes do planeta, chegando a uma majoração de 62,5%, dos quais seis são os
países com o maior número de deslocados internos no mundo, isto é, “o Sudão (quase 5
milhões), a Colômbia (entre 3,3 e 4,9 milhões), o Iraque (2,8 milhões), a República
Democrática do Congo (quase 2 milhões), a Somália (1,5 milhões) e o Paquistão (1,2
milhões)”. (UNRIC, 2017)
Os indivíduos que compõem esse grupo buscam o mesmo que os demais migrantes,
isto é, uma maior segurança e melhores condições de vida, porém dentro de seus próprios
países, ficando à mercê da legislação de seus próprios Estados no que se refere aos seus
direitos humanos.
No que diz respeito ao apátrida, a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954
define em seu artigo 1º, §1, que “ o termo “apátrida” designará toda pessoa que não seja
6 A definição trazida pela Convenção de Genebra de 1951 foi ampliada pelo seu Protocolo Adicional de 1967 em
nível global, e regionalmente pela Carta da Organização da Unidade Africana de 1969 e pela Declaração de
Cartagena de 1984, com vigência na América Latina.
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considerada como nacional seu por nenhum Estado, conforme a sua legislação”. Apesar da
proteção já trazida pelo Artigo XV, nº 1 e 2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos
de 1948, que estipula em seu bojo que: “Todo homem tem direito a uma nacionalidade. 2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade” (ONU, 1948) os indivíduos que formam esse grupo, segundo o Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), já contabilizam “cerca de 15
milhões de pessoas”. (ONUBR, 2017)
A verdade é que se tornou cada vez mais comum os fluxos migratórios que mesclam
situações distintas em uma mesma rota migratória em que a diversidade de categorias
“migratórias usadas, configuram um panorama de grande confusão em que se torna realmente
difícil elaborar um claro diagnóstico migratório que nos permita conhecer a realidade de cada
tempo e lugar”. (BLANCO, 2000)
Desse modo, diante de uma realidade cada vez mais complexa e muldimensional, a
Organização das Nações Unidas passou a denominar de Fluxos Migratórios Mistos, os
deslocamentos nos quais “os refugiados utilizam as mesmas rotas e procedimentos que
migrantes, enfrentando perigos semelhantes e viajando com outras pessoas cujos motivos para
deixar seus países não estão relacionados com a necessidade de proteção internacional”.
(ACNUR, 2017)
Assim, pode-se ter em um mesmo fluxo migratório a existência de migrantes
econômicos, refugiados ambientais, estes ainda não reconhecidos juridicamente, solicitantes
de refúgio por perseguições maciças aos seus direitos humanos, refugiados de guerra, dentre
outros grupos que se vêm forçados a se deslocarem, sobretudo, além das fronteiras de seus
países.
Vale dizer que todas essas situações migratórias podem se confundir e se alterar na
prática, de acordo com cada caso concreto. Assim, um indivíduo ou grupo de indivíduos, a
priori deslocados internos, e que são forçados a migrar para outro país, podem se ver numa
possível condição solicitante de refúgio ou de refugiado ou, um migrante econômico pode
tornar-se, em razão de um conflito armado ou separação de seu território estatal, um apátrida.
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2 A PROTEÇÃO JURÍDICA DE MIGRANTES, APÁTRIDAS, DESLOCADOS
INTERNOS E REFUGIADOS
Nos fluxos migratórios tanto os migrantes quanto os refugiados podem ser vítimas de
tráfico de pessoas, exploração sexual, dentre outras violências que ferem seus direitos como
pessoa humana, tendo como um dos exemplos dessa realidade o uso das mesmas rotas,
traficantes de pessoas e riscos experimentados nas travessias de milhares de pessoas pelo mar
mediterrâneo saindo da África em direção ao continente Europeu. Outras localidades
consideradas como preocupantes também são a América Central e o Sudeste Asiático.
Um dos pontos que irá diferir esses grupos no processo de deslocamento diz respeito
à proteção jurídica, pois todo refugiado é migrante, mas nem todos migrante é um refugiado.
Desse modo, enquanto os migrantes são protegidos pela legislação dos países onde se
encontram, devendo “cumprir os procedimentos em matéria de imigração”, aos refugiados
aplica-se tanto leis nacionais como de direito internacional consubstanciado em tratados e
declarações para a sua proteção, abarcando assim tanto o Direito Internacional dos Direitos
Humanos (DIDH), como o Direito Internacional dos Refugiados (DIR).
Quanto aos deslocados internos e apátridas, apesar de por vezes se encontrarem em
situações muito próximas, e de proteção do Alto Comissariado para Refugiados das Nações
Unidas (ACNUR) os mesmos deslocados internos não ultrapassam as fronteiras estatais de
seus países e os apátridas podem ou não permanecer dentro ou além um determinado território
estatal.
Com base nessa primeira distinção, verifica-se que enquanto ao refugiado aplica-se o
princípio do non refoulement, isto é, de não-devolução, ao país de origem ou terceiro Estado
onde possam correr risco de vida ou a sua dignidade humana, o migrante não faz jus a esse
mesmo direito, podendo ser deportado em caso de irregularidade no território do Estado em
que se encontra. Isso se dá em virtude da proteção aos refugiados ser jurídica, o que não
ocorre com os demais migrantes, sejam nacionais ou internacionais. Outro princípio de
proteção elencado na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) baseia-se na
não-discriminação de qualquer natureza, isto é, seja quanto à raça, religião ou país de origem.
Mas independentemente da situação em que encontra o migrante, o deslocado interno
e internacional, os refugiados, solicitantes de refúgio e apátridas, o que se verifica muitas
vezes é um rechaço à migração como um direito humano. Um exemplo dessa realidade é
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trazido por Rodolfo Alves Pena, segundo o qual os casos de protecionismo envolvem as
fronteiras de países como os Estados Unidos e México onde
foi construído um longo muro, com forte esquema de segurança em algumas
áreas, para evitar a entrada de imigrantes latino-americanos. No entanto,
mesmo com essa barreira, um grande número de pessoas entram ilegalmente
atravessando essa área sob as mais diversas formas e estratégias. A Europa
recebe, todos os dias, inúmeras pessoas oriundas da África e do Oriente
Médio, sendo o Mar Mediterrâneo uma das principais portas de entrada, ao
mesmo tempo em que é um dos lugares onde mais se perdem vidas de
pessoas que tentam mudar de país a fim de encontrarem melhores condições
de vida. (PENA, 2017)
Desse modo, percebe-se que em muitos casos os migrantes, em situação de refúgio
ou não, conseguem erguer e sustentar a economia dos países para onde migraram, visando
desta forma contribuir com o desenvolvimento econômico e quebrar o preconceito xenofóbico
dos nacionais que muitas vezes não toleram as pessoas de outras nacionalidades e utilizam
atos de violência e repúdio contra os migrantes.
3 DESAFIOS PARA OS ESTADOS DIANTE DOS FLUXOS MIGRATÓRIOS
MISTOS
Os desafios para os países produtores de deslocados internos, migrantes
internacionais e/ou refugiados, bem como para os receptores ou mesmo o que são apenas
Estados de transito são muitos e variados.
Segundo Cristina Blanco (2000),
[...] la motivación prioritária de los desplazamientos internacionales
contemporáneos sigue siendo la de carácter económico, esto es, la busqueda
de mejores condiciones de vida, de ingresos más altos o simplemente de un
trabajo del que no se dispone en origen en los últimos años están
aumentando considerablemente otras formas de migrar que antes, o no
existían, o eran numericamente marginales. Uno de esos casos es el de los
refugiados y desplazados (BLANCO, 2000, p. 50)
Outras motivações, no entanto, também podem desencadear os fluxos migratórios,
como a fome e pobreza, as mudanças e desastres climáticos, conflitos armados, perseguições
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étnicas, religiosas, de gênero, isto é, mulheres e grupos LGBTTI (ACNUR, 2017) e de modo
geral violações aos direitos da pessoa humana.
Nesse sentido, a Organização Internacional para Migração (OIM) salienta que
[...] apesar de Direitos Humanos, no plano internacional e regional, o direito
dos refugiados, o direito penal e o direito do trabalho proveem uma sólida
base para o desenvolvimento e o fortalecimento dos marcos jurídicos
existentes [em distintos níveis] subsistem, sem embargo, importantes
desafios estabelecidos pela migração irregular e os fluxos mistos relativos à
aplicação efetiva dessas normas nas complexas situações de gestão da
migração. (OIM, 2009, p. 3)
Isso é mais visível diante das migrações tidas como irregulares, indocumentadas ou
sem papel, pois os Estados desenvolvidos e centrais vêm criando políticas migratórias cada
vez mais restritivas e acordos com países periféricos de origem ou de trânsito para os
migrantes econômicos, políticos e/ou que se encaixam na condição de refugiados. Como
exemplo tem-se o acordo firmado entre a União Europeia (UE) e a Turquia, no qual “permite
à Grécia enviar todas as pessoas recém-chegadas a suas ilhas de volta à Turquia, incluindo os
sírios que estão a fugir da guerra civil em seu país”. (MSF, 2017)
De modo similar a Itália também firmou acordo com a Líbia, no qual o governo
italiano auxilia financeiramente e/ou com outros recursos, além de dar treinamento para que a
guarda costeira Líbia com o escopo de que os líbios impeçam que os migrantes oriundos do
norte africano (Nigéria, Etritreia, Mali, Niger etc.) cheguem a Europa, evitando assim um
maior fluxo migratório pelo mediterrâneo. (FRANCE 24, 2017)
A preocupação maior de muitos Estados, como se verifica, é com a segurança
nacional e econômica e não com a proteção da pessoa humana, permitindo assim que os
direitos humanos desses indivíduos, sejam migrantes econômicos, refugiados, solicitantes de
asilo, apátridas ou deslocados internos ou por outras razões, continuem a ser violados de
modo reiterado.
Essa realidade não se resume apenas aos Estados europeus, englobando também
outros países e regiões do planeta, tais como os Estados Unidos da América, Austrália e
países do Golfo pérsico. No Caso do Brasil, além de se ter uma das legislações de refúgio
mais avançadas da atualidade (Lei nº 9.474/1997), recentemente teve a aprovação de uma
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nova Lei de Migração – Lei nº 13.445/20177, em que ambos documentos legais tendem a uma
maior proteção aos indivíduos que se englobam na condição de migrantes, solicitantes de
asilo e refugiados dentro do território nacional. Com relação aos apátridas o país também faz
parte da Declaração de Brasília Sobre a Proteção de Refugiados e Apátridas no Continente
Americano, sendo signatário também de outros tratados de proteção ao migrante e aos direitos
de proteção à pessoa humana.
Mas independente do fator desencadeante da migração e as ressalvas estatais e,
mesmo da sociedade civil, as migrações podem trazer, de modo geral, benefícios tanto para os
Estados emissores, quanto países receptores de migrantes, seja no campo demográfico, em
que muitos países, sobretudo da Europa, estão com uma população cada vez mais envelhecida
e os a taxa de natalidade vem decaindo, seja na seara econômica, em que países ricos
necessitam da mão de obra de trabalhadores de Estados subdesenvolvidos e/ou em
desenvolvimento. (BLANCO, 2000)
Contudo, alerta que no que tange as questões sociais e culturais, que existe uma
dificuldade maior na acolhida pelos países de destino dos migrantes, bem como para os
próprios indivíduos que se deslocam, uma vez que estão à mercê de terem seus direitos
violados com maior regularidade, a exemplo de exploração laboral ou mesmo sexual, além de
casos de intolerância e racismos em função da origem, cultura e mesmo religião, situações
que criam um maior desafio para os Estados de acolhida, no que se refere à integração local.
(BLANCO, 2000)
Essa dificuldade Estatal se verifica justamente na elaboração de estratégias e
políticas, realidade que não se reduz a apenas poucos países, mas há quase totalidade da
comunidade internacional, dificuldade essa que se dá em função dos interesses internos de
cada país e da não observância do princípio da solidariedade.
A verdade é que os enfoques efetivos para os dilemas dos movimentos mistos
dependerão inevitavelmente da cooperação dos atores chave envolvidos: os Estados afetados,
as instituições governamentais, as organizações regionais, as organizações internacionais com
mandatos relevantes (por exemplo, ACNUR, ACNUDH, UNICEF e OIM), assim como as
ONGs locais e internacionais. (ACNUR, 2017)
7 A nova Lei de migração brasileira - Lei nº 13.445/2017, elaborada com uma visão mais humanística, entrará em
vigor em novembro de 2017, substituindo o Estatuto do Estrangeiro – Lei nº 6.815/80, criado durante o regime
militar calcado na ideia de segurança nacional.
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Se de um lado as políticas migratórias dos Estados por vezes violam os direitos do
ser humano, tendo-se como exemplos a discriminação, o subemprego, dentre outras questões
a não observância da dignidade humana, no que tange aos refugiados, a sua proteção se
efetiva no âmbito da Sociedade das Nações em 1919 e tem continuidade com o pós Segunda
Guerra Mundial e advento da Organização das Nações Unidas em 1945. (MELLO, 2008)
Não obstante a existência de proteção aos direitos dos migrantes, refugiados ou não,
deslocados internos ou internacionais, o problema dos fluxos migratórios é recorrente na
Europa e nos Estados Unidos, e ultimamente também vem ocorrendo em menor escola no
Brasil.
Assim, quando além da intolerância cultural, praticam-se ato de violência e repúdio
contra os migrantes em ambientes de trabalho e escolas. Em alguns casos, Organizações não
Governamentais (ONGs) e militantes de direitos humanos verificam que a política de
determinados governos contribui para práticas xenófobas, como a restrição violenta a
imigrantes ou a sua sumária expulsão, o que fere os direitos humanos desses cidadãos,
situação cada vez mais visível em países alvos de ataques terroristas, como é o caso dos
Estados Unidos da América.
Para fazer frente a essa realidade, o Alto Comissariado das Nações Unidas (ACNUR)
visa algumas boas práticas, tais como:
Asesoría técnica para la revisión y adopción de legislación en materia de
refugiados y migración; Apoyo para el establecimiento de procedimientos
justos y eficientes para la determinación de la condición de refugiado,
Capacitación regional a los funcionarios de frontera y migración para la
identificación de personas necesitadas de protección dentro de los flujos
migratorios mixtos, Mayor diálogo y cooperación entre el ACNUR y la OIM
[y el] Fortalecimiento de las redes nacionales y regionales de protección.
(ACNUR, 2017f)
Mas para que essas boas práticas possam se efetivar e os direitos humanos de
milhões de indivíduos possam ser observados e protegidos, mister que os Estados possam agir
de modo solidário, o que ainda não ocorre, cuidando cada país tão somente de seus interesses,
realidade que pode dentro em pouco agravar a atual crise migratória.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verifica-se que a intensificação dos fluxos migratórios internacionais das últimas
décadas provocou no mundo o aumento do número de países orientados a regulamentar e até
reduzir a imigração impedindo as pessoas de se deslocarem de um local para outro.
Isso ocorre porque o volumoso contingente de migrantes que se deslocam pelo
mundo pelos mais diversos motivos é resultado de graves problemas políticos e econômicos,
de convulsões sociais como guerras que os obrigam a buscar países com melhor condição de
lhes proporcionar uma vida digna, emprego e segurança de acordo com os direitos humanos.
Conclui-se que os argumentos alegados pelos governantes não são novos pois na
ótica deles se houver uma onda de invasões migratórias, isso resultará no medo de que os
nacionais tenham em perder seus empregos nas cidades e campos, que haverá a perda da
identidade nacional do país pois haverá uma mistura de etnias e, até poderia haver o despertar
para o espetro do terrorismo. Não temos aqui o espaço suficiente para derrubar a legitimidade
desses equivocados argumentos.
O que podemos perceber é que em muitos casos os migrantes quando adentram em
determinado país ajudam a estruturar a economia, ocupam uma certa quantidade de postos de
trabalho que muitas pessoas não querem e realizam serviços com mão de obra total abaixo de
custo. Essas pessoas deveriam ser totalmente integradas à nova sociedade, pois geram
transformações e enriquecimento recíproco na construção de uma cultura de esperança e
justiça social.
Contudo, ainda se verifica a tentativa dos Estados mais ricos e desenvolvidos,
sobretudo, em rechaçar a entrada e permanência de migrantes em seus territórios, seja na
condição de migrantes econômicos, solicitantes de asilo, apátridas ou refugiados, criando cada
vez mais políticas migratórias restritivas e/ou firmando acordos para combater ou dificultar os
deslocamentos, fatores que dificuldade os fluxos mistos e minam a proteção aos migrantes em
geral.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Disponível em: <http://www.acnur.org/portugues/noticias/noticia/movimentos-migratorios-
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_______. A proteção dos refugiados e a migração mista: O Plano de Ação de 10 Pontos,
p. 1. Disponível em:<http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/A
_protecao_dos_refugiados_e_a_migracao_mista_O_Plano_de_Acao_de_10_Pontos.pdf>.
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______. Refugiado ou Migrante? A diferença é importante. Disponível
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incentiva-a-usar-o-termo-correto/>. Acesso em 12 de jul. de 2017c.
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