INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA VENÉCIA CURSO DE DIREITO
CHARLES SOARES DOS SANTOS
O MENOR INFRATOR E AS MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS NO BRASIL
NOVA VENÉCIA
2008
CHARLES SOARES DOS SANTOS
O MENOR INFRATOR E AS MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS NO BRASIL Monografia apresentada ao Programa de Graduação em Direito do Instituto de Ensino Superior de Nova Venécia - INESV, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharelado em Direito. Orientadora: Profª Ludmila Santos Oliveira
NOVA VENÉCIA 2008
FICHA CATALOFRÁFICA
CHARLES SOARES DOS SANTOS
O MENOR INFRATOR E AS MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS NO BRASIL
Monografia apresentada ao Programa de Graduação em Direito do Instituto de Ensino Superior de Nova Venécia, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharelado em Direito.
Aprovada em ____ de dezembro de 2008.
COMISSÃO EXAMINADORA _____________________________________________ Profª Ludimila Santos Oliveira Instituto de Ensino Superior de Nova Venécia Orientadora _____________________________________________ Profº Instituto de Ensino Superior de Nova Venécia _____________________________________________ Profº Instituto de Ensino Superior de Nova Venécia
RESUMO
Este trabalho consiste em uma monografia jurídica, apresentada como requisito para a obtenção do titulo de Bacharel em Direito e tem como escopo, através de uma visão acadêmica, discorrer sobre as Medidas Sócio -- Educativas ao Menor Infrator, um dos maiores problemas sociais em foque na atualidade. Para melhor compreensão do tema, buscamos sua evolução histórica desde a lei das doze tabuas que já no período Romano tinha regulamentado as medidas aplicáveis aos pupilos infratores. Após este breve relato, fizemos uma análise ao antigo código de menores, tanto em sua versão de 1927, como ao de 1979. Ao obtermos esta visão histórica do tema em questão, fizemos um estudo mais aprofundado acerca da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do adolescente). Com base nesta legislação, buscamos confrontar a aplicação e a ineficácia de suas medidas sócio-educativas frente aos menores infratores, um dos maiores problemas sociais da atualidade, e que ao longo de sua infância e juventude se aprimora cada vez mais na prática de pequenos delitos, qualificados por atos infracionais. Neste contexto, veremos que há divergências doutrinárias acerca do problema em questão, onde alguns defendem outros métodos, outras propostas, ou até mesmo, uma redução da menoridade criminal na busca de uma solução para a real ressocialização do menor infrator.
PALAVRAS-CHAVES: Direito; Ressocialização; Medidas sócio-educativas.
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� Dedico este trabalho aos meus familiares e amigos, pela força e amparo neste importante momento em minha vida.
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Agradeço a Deus pelos objetivos alcançados. Aos professores pelos
ensinamentos transmitidos, orientação e companheirismo. A todos que contribuiram
de forma direta ou indiretamente para a concretização deste Sonho.
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O que fazemos na vida, ecoa na eternidade”.
(AUTOR DESCONHECIDO)
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO..................................................................... 10
1.1 JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TEMA......................................... 11
1.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA................................................................... 12
1.3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA........................................................ 12
1.4 OBJETIVOS......................................................................................... 12
1.4.1 OBJETIVO GERAL................................................................................... 12
1.4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS........................................................................ 12
1.5 HIPÓTESE........................................................................................... 12
1.6 METODOLOGIA.................................................................................. 13
1.7 APRESENTAÇÃO DO CONTEÚDO DAS PARTES DO TRABALHO. 13
2 REFERENCIAL TEÓRICO........................................................... 15
2.1 O MENOR INFRATOR........................................................................ 15
2.2 A MENOR IDADE PENAL................................................................... 16
2.3 O DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE........................................ 16
2.4 AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS E OS CRITÉRIOS
JURÍDICOS DE SUA APLICAÇÃO.....................................................
19
2.4.1 CONCEITOS E OBJETIVOS....................................................................... 19
2.4.2 AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS NO CONTEXTO DIÁRIO............................ 21
2.4.3 UM NOVO MODELO DE RESSOCIALIZAÇÃO................................................ 25
2.4.4 UM PROJETO ARQUITETÔNICO INOVADOR................................................. 27
2.4.5 O ADOLESCENTE ENQUANTO INDIVÍDUO DA COMUNIDADE.......................... 28
2.4.6 A ARQUITETURA E A POLÍTICA SOCIO-EDUCATIVA..................................... 28
3 A EVOLUÇÃO DAS PENAS....................................................... 30
3.1 A LEI DAS XII TÁBUAS....................................................................... 30
3.2 O CODIGO DE 1927........................................................................... 30
3.3 O CÓDIGO DE MENORES DE 1979.................................................. 31
3.3.1 ECA (O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)............................... 32
3.3.2 DA REDUÇAO DA IDADE PENAL................................................................ 33
3.3.3 A FIGURA DO MENOR DE DEZOITO ANOS NO DIREITO PENAL....................... 34
3.3.3.1 A IDADE COMO LIMITE À IMPUTABILIDADE PENAL........................................ 35
3.3.3.2 FUNDAMENTAÇÕES À DEFESA DA REDUÇÃO DA IDADE PENAL MÍNIMA.......... 39
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................................... 44
5 CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES.................................... 46
5.1 CONCLUSÃO...................................................................................... 46
5.2 RECOMENDAÇÕES........................................................................... 47
6 REFERÊNCIAS............................................................................... 49
INTRODUÇÃO
Dentre os problemas sociais brasileiros apontados como os mais graves, vislumbra-
se um dos temas mais polêmicos que está direcionado ao Menor Infrator. Um
problema que reflete no âmbito jurídico e atinge todos os segmentos da sociedade.
Diante do problema muito se tem abordado a questão, tanto nas doutrinas como no
cerne das autoridades, onde dezenas de propostas são apreentadas diariamente,
com o objetivo de combater as infrações praticadas por menores, no dia-a-dia, um
problema que assusta toda a sociedade e que tende a se agravar caso não seja
contido o mais rápido possível. A aplicação de medidas sócio-educativas para os
menores infratores vem tendo pouca aplicabilidade por parte do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
O problema social que envolve crianças e adolescentes em infrações delituosas toca
os próprios Princípios Fundamentais do Direito que sustentam a Norma
Constitucional e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
De acordo com os mais antigos e rudimentares ordenamentos jurídicos, percebe-se
que não é de hoje a preocupação de se dispensar maiores cuidados com os
indivíduos mais jovens da sociedade.
Basicamente alimentada pela pobreza, a atual evolução da criminalidade se deve a
deseducação, impunidade e outros fatores, que levam a sociedade a presenciar o
aumento do índice de infrações praticadas por crianças e adolescentes.
Na vigência dos seus 16 anos anos de existência, o Estatuto da Criança e do
Adolescente não tem sido aplicado de maneira eficaz medidas no sentido de
amparar o menor e orientá-lo devidamente para que não caia no mundo das
infrações.
Não há que se negar ser inerente ao homem a idéia de que as crianças e os
adolescentes, por tratarem-se de indivíduos ainda em formação física e psicológica,
portanto imaturos, merecem maior cuidado e proteção que os adultos, no entanto,
na prática, pouco se vê nesse sentido.
Diante das questões apresentadas, vemos discussões doutrinárias de novas
propostas sobre a aplicação de medidas sócio educativas para menores infratores
no que tange a prática de atos infracionais.
1.1 JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TEMA
A situação do menor infrator é tema que há muito tempo preocupa a sociedade. O
envolvimento da juventude com o crime, sobretudo o tráfico de drogas, o roubo com
violência e o homicídio sempre foi causa de constrangimento à toda a comunidade.
Não é mais uma questão de cunho exclusivamente político-social, mas jurídico,
notadamente no que tange à punição dos infratores. Entende-se que a preocupação
exagerada dos legisladores em relação à elaboração de medidas sócio-educativas
recuperativas é explicada pelo fato de o menor ser ainda um indivíduo em processo
de construção da personalidade, que por um ou outro motivo, comete delito, mas
que ainda pode ser resgatado para uma sociedade justa no futuro, afastando-o da
grande possibilidade que o ronda, no sentido de continuar a delinqüir, quando de
sua imputabilidade.
Essa posição evidencia que o tratamento dos menores é muito mais amplo que a
simples repressão aos atos infracionais, mas trata-se de uma política de caráter
assistencial, que visa educá-lo e regenerá-lo, de modo a torná-lo útil ao país e a si
próprio.
Não há, pois, o interesse da legislação em apenas punir, mas tentar resgatar esse
adolescente entregue à delinqüência enquanto ele ainda é passível de um
tratamento eficaz.
1.2 DELIMITAÇAO DO TEMA
O tema em discussão se direciona às infrações cometidas pelo menor infrator.
1 3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
A aplicação de medidas sócio-educativas contribuem ou não para a
recuperação do menor infrator no Brasil?
1.4 OBJETIVOS
1.4.1 OBETIVO GERAL
Abordar, de forma sensata e coerente, os meios que podem ser utilizados na
recuperação do menor infrator.
1.4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
• Investigar os fatores que levam o menor a se tornar infrator;
• Identificar os critérios utilizados pelas medidas sócio-educativas no País;
• Analisar as medidas utilizadas para a recuperação do menor infrator.
1.5 HIPÓTESE
Espera-se que as medidas sócio-educativas aplicadas aos atos infracionais
praticados por menores sirvam para alertar a sociedade sobre a sua conduta anti-
social e reeducá-lo para a vida em comunidade, mas se as referidas medidas forem
aplicadas apenas de maneira repressiva e violenta não trarão resultados positivos e
ainda poderão promover o agravamento do quadro caótico em que se encontra a
criança ou o adolescente e o comprometimento de sua cidadania rumo à fase adulta.
1.6 METODOLOGIA DA PESQUISA
A presente pesquisa utilizou os métodos indutivo e dedutivo para que através das
generalizações sobre as infrações praticadas pelo Menor Infrator se alcance
melhores resultados no que tange a estratégias que visam proporcionar soluções
para o tema em questão. Para tanto, foram pesquisados jornais, Leis, Doutrinas e
revistas pedagógicas, além de outras fontes de informações.
1.7 APRESENTAÇÃO DO CONTEÚDO DAS PARTES DO TRABALHO
O presente estudo apresenta-se em seis capítulos e aborda o problema do menor
infrator.
O primeiro capítulo apresenta introdução, justificativa da escolha do tema,
delimitação do tema, formulação do problema; Objetivo Geral e Específico, hipóteses
de estudo bem como toda a metodologia necessária e apresentação do conteúdo
das partes do trabalho.
O segundo capítulo contextualiza todo o referencial teórico no qual é abordado,
abarcando como tema central, O Menor Infrator; a menor Idade Penal; o direito da
Infância e da Juventude; as medidas Sócio-Educativas e os critérios jurídicos de sua
aplicação; um novo modelo de Ressocialização; um projeto arquiteto inovador; o
adolescente enquanto indivíduo da Comunidade; a arquitetura e a Política sócio-
educativa.
O terceiro capítulo traz em seu bojo a Evolução das Penas; a Lei das XII Tábuas; o
Código de 1927; o Código de Menores de 1979; o ECA (Estatuto da Criança e do
Adolescente); a figura do Menor de dezoito anos no Direito Penal; a Idade com limite
à inimputabilidade Penal; fundamentações à defesa da Redução da Idade Penal
Mínima.
O quarto capítulo faz uma menção sobre Considerações Finais;
O quinto capítulo registra Conclusão e Recomendações;
O sexto e último capítulo apresenta todas as bibliografias utilizadas no trabalho
como fonte de consultas e pesquisas.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 O MENOR INFRATOR
O conceito de menor de idade pode ser obtido em duas principais fontes, que devem
ser analisadas de maneira conjunta. O Decreto n0 99.710/90, que promulgou, no
Brasil, a Convenção sobre os Direitos da Criança, entende que, para os seus efeitos,
criança é todo o ser humano menor de dezoito anos de idade.
O menor pode ser entendido como aquele com absoluta incapacidade ou
capacidade relativa e, portanto vulnerável, estando mais propenso à situações que
se aplicam em prejuízos ou atentam a quaisquer direitos seus.
Pouco antes, porém, da publicação deste Decreto, teve-se a edição no Brasil, do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio da Lei n0 8.069/90,
verdadeiro marco de abandono do Direito de menores e o início da adoção do
chamado Direito da infância e da juventude.
Em seu artigo 2º, encontra-se a divisão conceitual entre criança e adolescente, que
adota o critério limitador de até os doze anos de idade incompletos para as crianças
e a faixa etária entre doze e dezoito anos para os adolescentes.
O ato infracional é uma conduta descrita como tipo ou contravenção penal, cuja
denominação se aplica aos inimputáveis. Ocorre que, na maioria das vezes, esses
menores não praticam atos condizentes com a sua condição legal de incapacidade,
quando surge então a delinqüência juvenil, que segundo alguns doutrinadores e
diferentes opiniões, apresentam causas diversas, uns vislumbrando o fato como
resultado de uma situação de abandono a que o menor está exposto, outros
entendendo-o como um modo de viver escolhido pelo próprio adolescente, não raras
vezes estimulados pelos pais, entregando-se à atividade delitiva conscientes do
caminho escolhido.
2.2 A MENOR IDADE PENAL
A Constituição de 1988, repetindo o disposto no artigo 27 do Código Penal dispõe
em seu artigo 228 que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeito às normas da legislação especial.
Segundo Mirabete (2003, 216), ao determinar que os menores de idade são
inimputáveis, o Código Penal adotou o chamado critério biológico, que já tivemos
oportunidade de aludir, havendo nesse caso uma presunção absoluta de que os
menores de 18 anos não reúnem a capacidade de autodeterminação.
Esta presunção absoluta trazida pela legislação penal persiste mesmo se o menor
infrator for casado ou emancipado, ou mesmo que se trate de um superdotado com
excepcional inteligência.
Portanto, fixando um critério biológico, adotou a legislação pátria uma presunção de
que todo menor de dezoito anos não é capaz de entender o caráter ilícito de sua
ação, visualizando-o, pois, como possuidor de um desenvolvimento mental
incompleto.
2.3 O DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
A partir do século XIX, o problema do menor começou a atingir o mundo inteiro, não
sendo diferente no Brasil. O crescente desenvolvimento das indústrias, a
urbanização, o trabalho assalariado, notadamente das mulheres, que tendo que
sustentar os lares, teve que ir trabalhar fora de casa, deixando os filhos sozinhos,
itens que concorreram para a instabilidade e a degradação dos valores dos
menores, culminando com infrações.
Muitas foram as legislações criadas e aplicadas no Brasil. Cada uma, à sua época,
foi se demonstrando ineficaz frente à descontrolada arrancada da delinquência
juvenil. Outro dos mais combatidos problemas relacionados com as normas
menoristas repousa no discernimento que até hoje é reservado ao juiz de menores.
Não há reprimendas com penas fixas para os infratores. Essa discricionariedade
atribuída ao Juiz dificulta a eficácia da aplicação das medidas sócio-educativas.
Surgiu então a Lei no 8069/90, ou simplesmente Estatuto da Criança e do
Adolescente, que trouxe grandes avanços para a responsabilidade do menor,
tentando aproximar-se da realidade social desfrutada pelo Brasil, que é das mais
amargas face ao vertiginoso crescimento da marginalização de menores.
No âmbito da Justiça, Promotores e Juizes da Infância e da Juventude são
categóricos ao afirmar que tal Diploma determinou critérios bem mais rígidos de
punição, ao mesmo tempo em que criou medidas de recuperação aplicáveis aos
menores que ainda possuem condições de recuperação.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 131, reza que: “O Conselho Tutelar
é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta
lei”. Esse órgão é criado por Lei Municipal, estando, pois, vinculado ao poder
Executivo Municipal.
Suas decisões estão à margem de ordem judicial, de forma que as deliberações são
feitas consoante às necessidades da criança e do adolescente sob proteção, não
obstante esteja sob fiscalização do Conselho Municipal, da Autoridade Judiciária, do
Ministério Público e entidades civis que desenvolvem trabalhos nesta área.
A criança, cuja definição repousa no art. 20 da lei 8.069/90, quando da prática de ato
infracional a ela atribuída, surge uma das mais importantes funções do Conselho
Tutelar, qual seja, a aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101 da
referida lei.
Ao praticar um ato infracional, a criança deverá ser apresentada ao Conselho
Tutelar, se estiver funcionando ou ao Juiz da Infância e da Juventude que o substitui
nessa hipótese. A primeira medida a ser tomada será o encaminhamento da criança
aos pais ou responsáveis, mediante Termo de Responsabilidade.
Ë imprescindível que o menor permaneça junto à família, onde se presume encontrar
apoio e incentivo, contudo se a convivência com esta for desarmoniosa, condição
esta verificada após exaustivo estudo da equipe interprofissional da Justiça da
Infância e da Juventude, mediante laudo circunstanciado e apreciação do Conselho
Tutelar ou do Magistrado, a criança será entregue à entidade assistencial, através de
medida excepcional e provisória, enquanto não for feita a colocação em família
substituta, não implicando em privação da liberdade.
O acompanhamento temorário, a orientação e o apoio ao Menor são procedimentos
de praxe num e noutro caso. Os incisos III e IV do art. 101 do Estatuto acolhem a
inclusão da criança ou do adolescente na escola e de sua família em programas
comunitários como forma de dar sustentaçâo ao processo de reestruturação social.
Tanto o Menor como seus famíliares, de acordo prevê o Estatuto têm direito à
asssistência psicológica ou psiquiátrica, tratamento médico e hospitalar, além da
inclusão em programa oficial de auxílio a alcoólatras e toxicômanos.
É importante salientar que todas essas medidas requerem a apresentação do menor
aos órgãos competentes para avaliação do procedimento de reeducação social, bem
como ao Conselho Tutelar, excetuando-se a medida de colocação em família
substituta e os relacionados com perda e destituição do Poder Familiar, que serão
julgados pela Justiça da Infância e da Juventude.
Ato Infracional, segundo o ECA considera a conduta ilícita referente ao crime ou à
contravenção penal. Entretanto, prevê diferença de ações entre o ato infracional
praticado por criança e o ato infracional praticado por adolescente.
Para as crianças envolvidas em atos infracionais são previstos:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III- matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV- inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicómanos;
VII - abrigo em entidade
VIII - colocação em família substituta.
Para os adolescentes, são previstas medidas sócio-educativas. Em Lei, estas
medidas estão explicitadas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(1990), da seguinte forma:
Art.112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar: § lº - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-Ia, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
As medidas sócio-educativas são, portanto, deveres que juízes da infância e da
juventude impõem aos adolescentes que cometem ato infracional. O objetivo não é a
punição, mas a efetivação de meios para reeducá-los.
2.4 AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS E OS CRITÉRIOS JURÍDICOS DE SUA
APLICAÇÃO
2.4.1 CONCEITOS E OBJETIVOS
No sistema jurídico penal brasileiro o menor de dezoito anos é inimputável e está
sujeito a uma legislação específica, dado o seu peculiar estado de desenvolvimento
incompleto que, entendem os legisladores, não os torna aptos a serem punidos por
suas ações delituosas como se adultos fossem.
Assim, ao menor infrator são aplicadas não as penas inseridas no Código Penal,
mas as medidas sócio-educativas previstas, que estão previstas no artigo 112 do
Estatuto da Criança e Adolescente, que vão desde advertência, obrigação de
reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, regime de
semiliberdade até a privação de liberdade por internação em estabelecimento
adequado.
De acordo com Saddy (2003, p. 6),
[...1 O Estatuto da Criança e Adolescente prevê medidas sócio-educativas eficazes, reconhece a possibilidade de privação provisória de liberdade, não sentenciado, inclusive em parâmetros mais abrangentes que o CPP destina aos imputáveis na prisão preventiva, e oferece uma gama larga da alternativas de responsabilização.
Tais medidas, de modo geral, conferem ampla resposta ao ato praticado, merecedor
de reprovação social, não mais ficando os juízes limitados às tradicionais
admoestações e/ou encarceramento, medidas extremas, que muitas vezes não se
afiguram como as mais adequadas.
A medida sócio-educativa vista, ao contrário da prisão, a regeneração do
adolescente, para que ele venha a se tornar um indivíduo produtivo da sociedade e
que não volte a delinqúir quando maior.
Importante é que se tenha consciência de que, tratar e recuperar o adolescente
infrator implica, necessariamente, em tratar e recuperar a família deste jovem
também, para que se possa resgatá-lo como elemento útil à sociedade.
Saddy (2003, p. 7) descreve ainda que,
No cometimento de atos graves ou no caso de descumpnmento de medida menos severa, anteriormente aplicada, conforme o caso é necessária a segregação do adolescente, para que seja dada ao mesmo uma correta abordagem pedagógica, no intuito de que reconheça os limites que lhe são impostos pela convivência em sociedade.
Ao administrar as medidas sócio-educativas, o Juiz da Infância e da Juventude não
analisa apenas às circunstâncias e a gravidade do delito, mas também, às condições
pessoais do adolescente, sua personalidade, suas referências familiares e sociais,
bem como a sua capacidade de cumpri-Ia.
2.4.2 AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS NO CONTEXTO DIÁRIO
As medidas sócio-educativas são:
a) Da advertência
Disciplinada no art. 115 do Estatuto da criança e do adolescente vigente, é a
primeira das medidas aplicável ao menor infrator que pratica infrações de pequena
gravidade: pequenos furtos, vadiagem, agressões leves. De acordo com este
estatuto “a Advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a
termo e assinada, sendo, logo após, o menor entregue aos pais ou responsável”.
Importa ressaltar que, para a sua aplicação basta a prova de materialidade e indícios
de autoria, acompanhando a regra do art. 114, parágrafo único do ECA.
De acordo com Oliveira (2008, p. 2),
Nem sempre a advertência é a medida mais adequada, de sorte que o juiz deve examinar cautelosamente os fatos no sentido de apurar a sua gravidade. Por outro lado, a redução a termo da advertência se faz necessária para que se dê credibilidade à medida, ou seja, para demonstrar ao infrator o seu caráter de reprimenda, a fim de se obter o objetivo final, qual seja, a reeducação.
Trata-se, pois, de uma medida singela, que busca principalmente repreender
àqueles que, pelos impulsos próprios da juventude, cometem algum ato infracional.
b) Da obrigação de reparar o dano
A obrigação de reparar o dano é a medida sócio educativa disposta no art. 116 do
Estatuto e determina que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento
do dano, ou por outra forma compense o prejuízo da vítima. Havendo, contudo,
manifesta impossibilidade, a medida pode ser substituída por outra adequada.
Assim, como de acordo com o que diz Oliveira (2008), a obrigação de reparar o dano
imposta ao infrator não tem somente o escopo literal da medida, mas visa inserir no
menor as conseqüências do ato ilícito que praticou, atendendo mais uma vez a
finalidade da medida, qual seja, a sua ressocialização.
Outro ponto importante dessa medida, também ressaltada por Oliveira (2008) aborda
a questão da pessoa que irá suportar a responsabilidade pela reparação do dano
causado pela prática de ato infracional. O art. 928 do Código Civil atual descreve
que o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
No art. 50 do Código está definido que a menoridade cessa aos 18 anos completos.
Percebe-se nesse contexto que, quando um adolescente com menos de 16 anos for
considerado culpado e obrigado a reparar o dano causado, em virtude de sentença
definitiva, a responsabilidade dessa compensação caberá, exclusivamente aos pais
ou responsável, a não ser que o adolescente tenha patrimônio que possa suportar
essa responsabilidade.
c) Da prestação de serviço à comunidade
Esta é uma das medidas mais aplicadas aos adolescentes infratores dado o seu
caráter dúbio, ou seja, ao mesmo tempo que contribui com assistência a instituições
de serviços comunitários e de interesse geral, desperta neles o prazer da ajuda
humanitária. Assim, a finalidade primária que é a ressocialização passa a ser apenas
urna conseqüência do trabalho realizado.
Esta medida está prevista no art. 112, III, e disciplinada no art. 117 e seu parágrafo
único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que consiste na prestação de
serviços comunitários, por período desde que não exceda a seis meses, junto a
entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos, bem como
programas comunitários ou governamentais
A aplicação dessa medida, de acordo com Oliveira (2008, p. 3) “alcança excelentes
resultados, pois os põe de frente com a realidade fria e palpitante das instituições
públicas de assistência, fazendo-os repensar de maneira mais intensa o ato
infracional por eles cometido, afastando a reincidência”. A ressocialização em casos
dessa natureza é visível e freqüente.
Afinal, a segregação raramente recupera e o trabalho comunitário é salutar tanto
para os adolescentes como para a sociedade. Institui naqueles o instinto da
responsabilidade e o estimula a interessar-se pelo trabalho, além do impulso extra
imposto pela autoridade judiciária no sentido da retomada aos estudos por aqueles
que o abandonaram.
d) Da liberdade assistida
Através dessa medida, descrita no art. 118 do Estatuto, o infrator será encaminhado
a uma pessoa capacitada que acompanhará o caso, além de auxiliá-lo e orientá-lo.
Assim, durante o prazo fixado pelo magistrado, que será de no mínimo 6 meses
podendo a qualquer tempo ser revogado, prorrogado ou substituido por outra,
ouvindo o orientador, o Promotor e o defensor, o infrator deverá comparecer
mensalmente perante o orientador para assinar sua freqüência. A medida destina-
se, em princípio, aos infratores passíveis de recuperação em meio livre, que estão
se iniciando no processo de marginalização.
A cada três meses é feito um relatório comportamental do infrator, remetendo-se
ainda ao seu relacionamento familiar e social. Nota-se, pois, que a finalidade
precípua da mediada é a de vigiar, orientar e tratar o mesmo, de forma a coibir a sua
reincidência e obter a certeza da recuperação.
e) Do regime de semiliberdade
O regime de semiliberdade consiste num tratamento tutelar feito, na maioria das
vezes, no meio aberto, o que sugere, necessariamente, a possibilidade de
realização de atividades externas, tais como a freqüência à escola, relações de
emprego, entre outras. Note-se que essas são finalidades precípuas da medida, que
se não aparecerem, aquela perde a sua essência.
A grande ocorrência dessa medida é verificada mesmo no processo de transição do
meio fechado para o aberto. É obrigatório que o menor esteja estudando e busque a
profissionalização do menor. Não comportando a medida no prazo determinado,
aplica-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
f) Da internação
Essa medida está disposta no art. 121 e parágrafos do Estatuto. Constitui-se de uma
das mais complexas medidas sócio-educativas a serem aplicadas, pois embora o
Diploma preveja objetivamente os casos para a sua utilização, o famigerado
discernimento do juiz, aumenta-lhe o arbítrio.
De acordo com Oliveira (2008) é importante salientar que três princípios norteiam a
aplicação da medida sócio-educativa de internação, a saber: da brevidade; da
excepcionalidade; do respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.
O autor (2008, p. 4) descreve que:
Pelo princípio da brevidade entende-se que a internação deverá ter um tempo determinado para a sua duração, qual seja, o minimo de seis meses (art. 121,§ 2º, ECA) e o máximo de 2 anos (§ 3º). A exceção fica por conta do art. 122, § 1º, III, que estabelece o período máximo de três meses de internação nas hipóteses de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta; o mínimo, neste caso, fica a critério do juiz.
O certo é que a medida sócio-educativa de internação tem que continuar no sistema
penal juvenil. É impossível que a sociedade continue à mercê dos delitos cada vez
mais graves dos adolescentes violentos e frios. Isso não quer dizer que a internação
seja uma forma cruel de punir seres humanos em estado de desenvolvimento
psicossocial.
Afinal, a medida é até muito branda, já que tem prazo máximo de 3 anos, podendo a qualquer tempo ser revogada ou sofrer progressão, conforme os relatórios apresentados pelo centro de internação sendo favoráveis a reinserção do menor na sociedade e na família. Além disso, a internação é a medida última, extrema, aplicável somente aos indivíduos que revelam perigo concreto à sociedade, costumazes delinqüentes. O que não se pode é fechar os olhos a esses criminosos, que já se apresentam perigosos, pelo simples fato de serem menores. (NASCIMENTO, 2008).
O art. 122 do Estatuto elenca as possibilidades de aplicação da medida, que
acontece quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência
à pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por
descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Ressalte-se, que essa enumeração é taxativa, de modo que não será aplicada a
medida em situações em que a lei não preveja.
A internação provisória dar-se-á nas hipóteses da prática de ato infracional com as
características evidenciadas nos incisos I, II e III do art. 122; bem como se não for
possível a imediata liberação do adolescente infrator a seus pais ou responsável; ou
ainda, se as conseqüências e gravidade do ato praticado reclamarem a segurança e
proteção do adolescente.
Pelo principio do respeito ao adolescente, em condição peculiar de um ser em desenvolvimento, o estatuto reafirma que é dever do Estado zelar pela
integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança (art. 125, ECA).
As medidas sócio-educativas se tornam fundamentais e imprescindíveis, uma vez
que se pretendem a recuperação de adolescentes infratores. Nesse quesito, objetiva
resgatar o adolescente que vivencia a delinquência, concebendo-o como sujeito
passível de reintegração por meio da intervenção eficaz para sua inclusão na vida
social. Nessa perspectiva, a lei interpreta o adolescente infrator como vítima e não
como agressor.
2.4.3 UM NOVO MODELO DE RESSOCIALIZAÇÃO
As penas privativas de liberdade, aplicáveis aos imputáveis, ou seja, aos maiores de
18 anos, e a medida sócio-educativa de internação, destinada aos adolescentes em
conflito com a lei, representam, em última análise, uma verdadeira privação da
liberdade individual. Deste modo, qual será a diferença entre a pena e a medida
sócio-educativa? A essência desta questão reside no conteúdo destas medidas.
Ambas visam à reintegração social do individuo institucionalizado, entretanto, em
decorrência da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, a medida de
internação destinada aos adolescentes em conflito com a lei possui um caráter
essencialmente pedagógico, o que a diferencia das penas destinadas aos adultos.
Portanto, tal medida não pode confundir-se, em nenhuma hipótese, com um castigo,
pois sua finalidade não comporta o mero aspecto retributivo.
Se as medidas sócio-educativas, em decorrência do seu aspecto essencialmente
pedagógico, não se confundem com as penas, o que difere, no tocante à arquitetura,
as unidades de internação dos estabelecimentos prisionais? O ponto central desta
reflexão está na natureza e no conteúdo da privação da liberdade, o que, por sua
vez, recai nas atividades desenvolvidas ao longo da institucionalização do
adolescente e do apenado.
Assim sendo, o projeto arquitetônico das unidades de internação deve ser
compatível com as atividades pedagógicas ali desenvolvidas e com a condição
peculiar de desenvolvimento dos internos. A incompatibilidade destes aspectos com
a unidade de internação representará a ineficácia da medida sócio-educativa de
internação e o desrespeito aos direitos do adolescente e aos objetivos do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Com absoluta certeza, a arquitetura tem sido um dos pontos mais problemáticos,
entre os diversos existentes nas unidades de internação ao longo do território
nacional. São variados os exemplos de complexos e unidades que se assemelham a
presídios e penitenciárias, nas quais torna-se inviável a efetivação da finalidade da
medida sócio-educativa.
Além disso, são raras as experiências ou discussões acerca dos projetos
arquitetônicos das unidades de internação enquanto aspecto importante da política
sócio-educativa.
Neste contexto, destaca-se a experiência da Fundação da Criança e do adolescente,
entidade subordinada à Secretaria do Trabalho e Ação Social do Governo da Bahia.
A partir de um bem definido projeto arquitetônico, delineado através das diretrizes
constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente, a FUNDAC inaugurou, em
1998, um projeto inovador: a Comunidade de Atendimento Sócio-Educativo.
Em total compatibilidade com o termo “comunidade” que caracteriza a denominação
desta unidade de internação, buscou-se reproduzir a vida comunitária, respeitando-
se as características do “ser” adolescente e sua necessidade de ir e vir, sem perder
de vista o cumprimento da medida sócio-educativa. Ou seja, a partir de uma
estrutura física e operacional inovadora e proposta sócio-pedagógica própria, a
unidade privilegia o convívio e não o controle e a disciplina, o que resulta na
construção de uma verdadeira comunidade.
2.4.4 UM PROJETO ARQUITETÔNICO INOVADOR
Localizada em uma área de 6000 m2, a CASE Salvador possui uma estrutura
arquitetônica vanguardista, fruto da negação do paradigma do “pavilhão”, no qual as
unidades de internação eram construídas seguindo o molde das edificações do
sistema prisional, como presídios e penitenciárias. Tal mudança decorre do enfoque
do projeto arquitetônico, que se baseou na idéia de comunidade.
Assim sendo, buscou-se espaços livres, abertos, marcados pela presença do verde,
capazes de diluir a ostensividade imposta pelos muros e grades da internação.
Neste sentido, um dos aspectos que caracterizam a CASE Salvador é a existência
de um amplo jardim, comum a todos os adolescentes ali institucionalizados, uma
verdadeira “praça” deste pequeno bairro, na qual são realizadas as visitas familiares
nos finais de semana.
Esta idéia de pequeno bairro também está refletida na idéia de “casas”, ao invés de
alas, na qual estão localizados os dormitórios e a sala de convivência, um espaço
com televisão e para leitura. No total são seis casas, algumas com dormitórios
individuais e outras com dormitórios com capacidade para três adolescentes. Neste
sentido, revelando a opção pedagógica de instituir casas e não alas ou pavilhões, é
permitido aos adolescentes a posse dos seus pertences nos dormitórios, entre eles,
aqueles destinados a decoração deste ambiente, como fotos e posters com seus
símbolos e ídolos.
Por fim, são diversos os espaços comunitários desenhados a partir da idéia de
bairro e comunidade, como a escola, os espaços de lazer (que compreendem as
quadras poliesportivas cobertas e os palcos para apresentações artísticas dos
internos), as oficinas, o já mencionado jardim e o templo ecumênico. A construção
deste último representa uma iniciativa pioneira que visa oferecer aos internos um
espaço de reflexão religiosa, respeitando-se as diversas crenças e religiões ali
existentes.
2.4.5 O ADOLESCENTE ENQUANTO INDIVÍDUO DA COMUNIDADE
Além do projeto arquitetônico, a preservação da identidade do adolescente ali
privado de liberdade também constitui um aspecto diferenciador do CASE em
comparação à vasta maioria das unidades de internação. A existência de uma
comunidade pressupõe o convívio de indivíduos diferentes entre si. A primeira
diferença percebida é a ausência de uniformes, o que representa, na medida em que
os adolescentes continuam utilizando suas roupas próprias, o respeito às
identidades e características pessoais e um estímulo ao desenvolvimento de sua
personalidade de forma não estigmatizante.
Importante destacar, neste sentido, as tradicionais práticas institucionais que se
caracterizam como verdadeiros “ritos” das unidades de internação, como os rituais
de iniciação, o corte dos cabelos e o uso de uniformes e chinelos, por exemplo, nos
quais o adolescente é submetido a diversos constrangimentos que acabam
estigmatizando-o e marginalizando-o.
2.4.6 A ARQUITETURA E A POLÍTICA SOCIO-EDUCATIVA
A experiência baiana demonstra a importância de um projeto arquitetônico bem
definido na efetivação das atividades pedagógicas e dos objetivos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, além de ocupar uma posição essencial na construção da
vida social e intima do adolescente internado, pois o espaço físico, em especial no
caso da privação da liberdade, uma vez que o jovem somente ali residirá interfere de
modo significativo no desenvolvimento saudável do individuo. A contenção do
adolescente em verdadeiros presídios resultará em diversos prejuízos à formação de
sua personalidade, favorecendo a sua identificação com a subcultura do crime.
A inovação promovida pela Comunidade de Atendimento Sócio-Educativo além de
representar uma efetivação dos objetivos do ECA, também demonstrou o sucesso
do projeto arquitetônico e da proposta pedagógica, pois foi extremamente baixo o
número de incidentes, como motins e rebeliões, na execução da medida sócio-
educativa. O resultado alcançado tornou a CASE referência, base para novos
projetos arquitetônicos baseados na idéia de vida comunitária.
A importância da questão da arquitetura e das instalações das unidades de
internação na elaboração das políticas sócio-educativas deve ocupar um papel de
destaque, não podendo ser tal pauta excluída das discussões acerca da medida
sócio-educativa de internação, pois a ausência de reflexão acerca deste aspecto
pode representar, além de uma negação de direitos, a ineficácia da própria política
sócio-educativa.
3 A EVOLUÇÃO DAS PENAS
3.1 A LEI DAS XII TÁBUAS
Na Lei das XII Tábuas da Roma antiga já se estabelecia uma proteção especial aos
impúberes tornando-os isentos de pena ordinária, embora pudessem receber uma
pena especial, chamada de arbitrária que poderia ser uma advertência ou até
mesmo uma pena cruel de bastão. Assim, prescrevia a lei romana: “os pupilos
devem ser castigados mais suavemente”.
3.2 O CODIGO DE 1927
Então emanado por Portugal, pelo império e pela República, o Código de Menores
de 1927, consagrou um sistema atual no atendimento à criança, focando
principalmente, os efeitos causados quanto a omissão do Estado na tutela do órfão,
do abandonado e daqueles nos quais os pais são presumidos como ausentes.Tal
norma, teve os direitos civis, pertinentes a criança, protegidos pelo Código Civil
Brasileiro.
O código de 1927 destinava-se especificamente a legislar sobre as crianças de O a
18 anos, em estado de abandono, quando não possuíssem moradia certa, tivessem
os pais falecidos, fossem ignorados ou desaparecidos, tivessem sido declarados
incapazes, estivessem presos há mais de dois anos, fossem qualificados como
vagabundos, mendigos, de maus costumes, exercessem trabalhos proibidos, fossem
prostituídos ou economicamente incapazes de suprir as necessidades de sua prole.
O Código denominou essas crianças de “expostas” (as menores de 7 anos),
“abandonados” (as menores de 18 anos), “vadios” (os atuais mendigos de rua),
“mendigos” (os que pedem esmolas ou vendem coisas nas ruas) e “libertinos” (que
freqüentam prostíbulos).
Este mesmo Código estabeleceu que os processos de internação dessas crianças e
os processos de destituição do pátrio poder seriam gratuitos e deveriam correr em
segredo de justiça, sem possibilidade de veiculação pública de seus dados, de suas
fotos ou de acesso aos seus processos por parte de terceiros.
Em seu Artigo 68, no Código veio a tratar do então denominado “menor
delinquente”, fazendo a diferenciação entre os menores de 14 anos e os de 14 anos
completos a 18 anos incompletos, sempre deixando clara a competência do juiz para
determinar todos os procedimentos em relação a eles e aos pais. Tratou também da
obrigatoriedade da separação dos “menores delinqüentes” dos condenados adultos,
mas em 1940 foi promulgado o Código Penal Brasileiro, consagrando a
inimputabilidade criminal do menor de 18 anos de idade.
Aos delinqüentes maiores de 16 anos institui-se a possibilidade da “liberdade
vigiada”, pela qual a família ou os tutores deveria responsabilizar-se pelo processo
de regeneração do menor, com as obrigações de reparação dos danos causados e
de apresentação mensal do menor em juízo.
3.3 O CÓDIGO DE MENORES DE 1979
O Código de Menores de 1979 é uma construção doutrinária oriunda do Instituto
Interamericano DeI Nino, órgão da OEA, do qual o Brasil participa, juntamente com
os Estados Unidos, Canadá e os demais Países das América. Sua formulação
teórica é atribuida ao jurista argentino Ubaldino Calvento e teve como maior
propagador no Brasil o juiz de menores do Rio de Janeiro, Alyrio Cavalieri.
A Associação Brasileira de Juizes de Menores incorporou tal conceito a partir do seu
XIV Congresso, realizado no Chile em 1973, sob a justificativa de que se adequava
à tradição legislativa brasileira, de só tomar conhecimento da problemática da
criança a partir do momento em que se configurasse estar ela em “situação irregular”
junto à família.
De fato, as alterações no Código de 27 ao longo dos anos, foram todas no sentido
de especificar a natureza do tratamento necessário ao “menor infrator”, distinguindo-
o do órfão e do abandonado, ainda que todos fossem caracterizados como em
“situação irregular”.
Foi aprovada no Código a substituição das diferentes terminologias pelas quais se
designava a criança, exposto, abandonado, delinqüente, transviado, infrator, vadio,
libertino, etc., reunindo-os todos sob a mesma condição de “situação irregular”.
Sob essa categoria o Código passou a designar as crianças privadas das condições
essenciais de sobrevivência, mesmo que eventuais, as vitimas de maus tratos e
castigos imoderados, as que se encontrassem em perigo moral, entendidas como as
que viviam em ambientes contrários aos bons costumes e as vítimas de exploração
por parte de terceiros, as privadas de representação legal pela ausência dos pais,
mesmo que eventual, as que apresentassem desvios de conduta e as autoras de
atos infracionais.
3.3.1 ECA (O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)
O ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n0 8.069/90, revogou o Código
de Menores, uma antiga Lei que tratava prioritariamente da punição de menores
quando estes cometiam ato tido como criminoso, ou seja, tratava-se de lei de caráter
eminentemente penal.
O surgimento do ECA se deu em função da pretensão do legislador pátrio de
resolver os problemas sociais da criança e do adolescente a partir de uma lei que
fosse antes de tudo um mecanismo eficiente, capaz de fazer com que seus
protegidos tivessem todos seus direitos garantidos. Essa é a conclusão extraída da
leitura do artigo Primeiro da Lei “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança
e ao adolescente”.
Necessário se faz ressaltar que o legislador, considerando a imensa extensão
territorial do Brasil e a não menos extensa diversidade cultural, teve a sensibilidade
de determinar expressamente que a Política de atendimento à criança e ao
adolescente será estabelecida a partir do debate e deliberação dos órgãos
municipais, criados em decorrência da entrada em vigor da lei em comento.
Nesse sentido pode-se afirmar que o Estatuto não é uma lei de aplicação comum em
todo território brasileiro, ao contrário das demais leis, o ECA prevê que cada
Município tratará o tema conforme suas especificidades. Isto é, a municipalização da
política de apoio à criança e o adolescente é uma das principais conquistas da lei
8.069 de 13 de julho de 1990.
A Lei n0 8.069/90, denominado Estatuto da Criança e do Adolescente, é a legislação
em vigor no Brasil que o constituinte incorporou como obrigação da familia, da
sociedade e do Estado, em assegurar , com absoluta prioridade os direitos da
criança e do adolescente.
Tal legislação inaugurou uma nova ordem jurídica e institucional para o trato das
questões da criança e do adolescente, estabelecendo limites à ação do Estado, do
Juiz, da Polícia, das Empresas, dos adultos, e mesmo dos pais. Criança, até 12
anos, e adolescente, até 18 anos, são definidas como “pessoas em fase de
desenvolvimento”, eliminou-se a rotulação de “menor”, “carente”, “abandonado”, etc.,
classificando-os todos como crianças e adolescentes em situação de risco.
Essa legislação específica, normatizou a atuação do Poder Judiciário na defesa aos
direitos da Criança e do Adolescente, atribuiu ao Ministério Público e aos Conselhos
Tutelares a promoção e a fiscalização dos mesmos direitos no intuito de proteger
ainda mais nossos pupilos em desenvolvimento.
3.3.2 DA REDUÇAO DA IDADE PENAL
Consoante disposição do art. 27 do CP, são penalmente inimputáveis os menores
de dezoito anos, ficando sujeitos à legislação especial, no caso o Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei n0 8.069/90.
3.3.3 A FIGURA DO MENOR DE DEZOITO ANOS NO DIREITO PENAL
Considerando-se que, segundo as lições de DELMANTO et al. (2000), a
imputabilidade penal seria “a capacidade de a pessoa entender que o fato é ilícito e
agir de acordo com esse entendimento”, tem-se que, pelo teor do artigo de lei
mencionado que, no entender do legislador, faltaria aos adolescentes e infantes
essa aptidão para compreender a ilicitude, ou ao menos, a gravidade de sua
conduta.
Tal, porém, não é, como acusam os proponentes da redução da idade penal, uma
permissão estatal para que os agentes, nessas condições, continuem a infringir a lei
e causar a desordem social.
Longe disso, o art. 27 é claro ao determinar a submissão dos menores infratores à
regra da Lei Menorista, a qual lhes prevê uma série de medidas de cunho protetivo-
punitivo, fora do aspecto penal, é claro, mesmo porque, se são imputáveis, conforme
leciona a boa doutrina, não cometem crimes e, portanto, não poderiam sofrer
qualquer sanção penal.
Nesse sentido podemos citar os ensinamentos de Rocha & Greco os quais
doutrinam que “para a atuação da finalidade protetiva da norma, pressupõe-se que
os menores de idade ainda possuem personalidade em formação e, por isso, a
finalidade que orientou a conduta delitiva não merece reprovação”.
Necessário ressaltar que esse tratamento diferenciado aos autores de condutas
delituosas que ainda contam com tenra idade, tratamento esse mais benéfico, não é
recente.
Aliás, conforme Minahim (1992), em Roma já era possível encontrar ensinamentos
acerca da imputabilidade penal e da adolescência como sua causa de exclusão.
Por sua vez, durante a Idade Média e Moderna, muitos dos ordenamentos fixavam,
por um lado, uma idade mínima para que a pessoa pudesse ser punida por prática
infracional e de outro a idade até a qual a sanção sobre essa pessoa se daria de
forma diferenciada e mais benevolente se comparado aos indivíduos adultos
(FRAGA, 1999).
Por exemplo, pode-se citar a Constitutio Criminalis Carolina (Inglaterra) em seu art.
104 vedava, salvo casos específicos, a aplicação da pena de morte na forma de
sanção sobre menores de 14 anos, ou ainda as Ordennance Francesa de 1682 que
previa a criação de estabelecimento especial para o cumprimento de pena para os
criminosos mais jovens separadamente dos de maior idade.
Por fim, um último exemplo, porém de importância única, é dado pelo Código Penal
Francês de 1791, o qual elege como 16 anos a idade mínima para a incidência da lei
sobre a pessoa autora de um injusto penal, ficando os menores de tal idade
irresponsáveis penalmente por seus atos, o qual serviu de modelo para os mais
diversos ordenamentos penais criados ao longo do século XIX.
3.3.3.1 A IDADE COMO LIMITE À IMPUTABILIDADE PENAL
Nas palavras de Luiz Carlos Osório (1992, p. 10), “a adolescência é uma etapa
evolutiva peculiar ao ser humano. Nela culmina todo o processo maturativo
biopsicossocial do individuo”.
O ser humano, ao longo de seu crescimento, passa por três fases: a infância, a
adolescência e a fase adulta.
A primeira costuma ir do nascimento aos doze anos, aproximadamente a segunda
se inicia entre os doze e os quinze anos, terminando por volta dos dezoito ou vinte e
um anos e, em certos casos, até além dessa idade; e a terceira iniciando-se entre os
dezoito e os vinte e um anos e só se findando com o falecimento do indivíduo na sua
velhice.
Cada uma dessas três etapas é marcada por características bem sutis, flsicas como
psicológicas e emocionais, sendo que a primeira (infância) e a (fase adulta), se
mostram inteiramente antagônicas entre si, enquanto que a adolescéncia seria uma
fase de transformação, de metamorfose da criança em adulto.
Durante a infância todo ser humano se mostra inteiramente indefeso e imaturo, tanto
física como psicologicamente. Não é ele capaz de conduzir-se em quase nada por si
só, dependendo inteiramente dos cuidados dos mais velhos e essa dependência se
faz facilmente aparente.
Não possui ela, nessa primeira fase de sua vida, capacidade de estabelecimento ou
mesmo de compreensão de valores próprios ou qualquer elemento de sobriedade
que marcam a fase adulta. De fato, a pessoa vive o que lhe ensinam a viver, absorve
tudo o que lhe é colocado. Em síntese, não possui ela autonomia.
Totalmente oposta, por sua vez, é a fase adulta, na qual o indivíduo se encontra já
amadurecido fisicamente e apto, portanto, a sobreviver por si só e a perpetuar a sua
linhagem. Também apto psicologicamente e preparado, portanto, para, por um lado,
enfrentar de forma racional os desafios que lhe são lançados e, por outro, assumir a
responsabilidade pelos erros que venha a cometer.
Entre essas duas fases, contudo, existe uma terceira, que seria, como dito linhas
acima, a adolescência, exatamente o período de transição entre a primeira e a
segunda e, como toda transição, se mostra turbulenta e complexa, não apenas para
o indivíduo que por ela passa, como também para todos os que o cercam. É o
indivíduo caracterizado, acima de tudo não pelo que é, mas pelo que não é.
Não é nem criança e nem adulto. Se mostra mais amadurecido e dependente do que
era na infância, mas ainda não é inteiramente capaz e seguro e si como os adultos.
Todas essas transformações físicas e psicológicas, inevitavelmente, acabam por
eclodir no comportamento do adolescente no meio social, onde ele busca
individualizar-se dos demais e, assim, encontrar o seu próprio espaço (OSÓRlO,
1992), por vezes resultando seu comportamento até mesmo contraditório e
impulsivo.
Nas palavras do mesmo Osório (1992: 56), “a psicopatologia peculiar a grupo etário
adolescente caracteriza-se fundamentalmente por alterações na área
comportamental, onde o adolescente, na impossibilidade de superar seus conflitos
no mundo que o cerca, protesta contra o modo como este está estruturado e tem
objetivo de transformá-lo em lugar de modificar-se (...) o conflito eu-mundo externo,
decorrente da própria necessidade evolutiva de diferenciar-se e individualizar-se do
adolescente, quando exacerbado dá origem aos distúrbios de conduta”.
Devido exatamente a esse estado de confusão comportamental é que surge a
necessidade de se tratar diferencialmente os menores de determinada idade que
ainda não passaram inteiramente pelo processo de amadurecimento
fisiopsicossocial em relação aos adultos.
Não há como se cobrar de uma pessoa a responsabilidade fundada em um
amadurecimento pelo qual ainda não passou.
E isso não é trato apenas da Justiça Brasileira, mas orientação da própria Organização das Nações Unidas, que pela cláusula 4.1 das regras de Beijing dispõe b. sistemas jurídicos que reconheçam o conceito de responsabilidade penal para jovens, seu começo não deverá fixar-se numa idade demasiado precoce, levando-se em conta as circunstâncias que
acompanham a maturidade emocional, mental e intelectual. (BARROSO, 1997).
Quanto aos infantes, dúvida alguma há neste sentido, uma vez que patente se
mostra a imaturidade e, em decorrência, a inculpabilidade deles frente ao
Ordenamento penal.
Já para os adolescentes, no entanto, a questão é mais problemática, eis que não há
como negar, encontram-se eles em um ponto de amadurecimento mais elevado que
as crianças e em pleno desenvolvimento de sua capacidade de conhecimento, o
que, a principio, resultaria na possibilidade de se lhes cobrarem também maiores
responsabilidades.
E ver a idade que um adolescente com seus dezesseis, dezessete anos, salvo raras
exceções, sabe que matar, furtar ou mesmo desobedecer a ordem superior, enfim, é
prática errada e contrária à lei e aos bons costumes. Isso, contudo, até uma criança
de sete anos sabe (CAVALLIERI, 1998).
Ao se dizer, no entanto, que um adolescente é imaturo para conhecer plenamente a
ilicitude de seus atos não se quer falar que não sabe ele, objetivamente o significado
do texto normativo, e menos ainda que deve ele, sendo imaturo, sair inteiramente
impune de qualquer ato ilícito que tenha praticado.
O correto entendimento da imaturidade como razão da inimputabilidade dos adolescentes se liga ao fato de, sendo imaturo e impulsivo, o adolescente, mesmo conhecendo objetivamente a ilicitude do ato que pratica, não é capaz de enxergar mais profundamente as conseqüências desses atos, tanto para si como para aquele a quem seu ato lesiona (BRUNO, 1967).
Se assim não fosse, razão também não haveria para que a lei civil se preocupasse
em proteger também os menores de idade contra seus impulsos e imaturidades que,
sem sombra de dúvidas, lhes fazem presas fáceis de maldades e astúcias alheias.
Simplificadamente, pode-se definir o crime como sendo uma conduta humana típica, ilícita e culpável, sendo que, desses elementos, os dois primeiros (tipicidade e ilicitude) ligam-se à prática ínfracional em si e o terceiro, culpabilidade, ao próprio agente, ou melhor, à sua capacidade de compreender a ilicítude ou portar-se de acordo com tal compreensão. (TOLEDO, 1994).
Por sua vez, a imputabilidade se trata de elemento integrante da culpabilidade, vez
que se ligada às nuances psíquicas envolventes do agente no momento da prática
delituosa, trazendo incisivos reflexos concretos na forma de se analisar o delito e
não simples filigramas jurídicos como até poderiam imaginar os menos avisados.
Logo, pela proposição de mudança constitucional ora analisada, no que diz respeito
aos adolescentes de 16 a 18 anos, a imputabilidade simplesmente seria deslocada
do elemento do crime culpabilidade para o elemento tipicidade caso o fato típico
praticado se enquadrasse entre os mencionados no proposto artigo constitucional.
Sem medir palavras, isso representaria não menos que um total contra-senso
jurídico, um racha dentro da teoria do crime e, por conseguinte, em toda a
sustentação teórica do Direito Penal Moderno.
E tudo isso em nome de um discurso excessivamente punitivo que em nada contribui
de concreto nem para a redução da criminalidade como um todo e, menos ainda,
para a recuperação dos adolescentes infratores.
3.3.3.2 FUNDAMENTAÇÕES À DEFESA DA REDUÇÃO DA IDADE PENAL MÍNIMA
De fato, muitas são as proposições de alteração constitucional para redução da
idade penal mínima.. Dessas, como dito, algumas se diferem pelo limite sugerido, a
forma de aferição da imputabilidade ou o parâmetro utilizado para definir quando
seria e quando não seria necessário, objetivamente, criminalizar a conduta do
adolescente infrator.
Em nada porém, inovam ou diferem umas das outras no que diz respeito à
fundamentação teórica para sua aprovação.
Assim é que, apesar de várias serem as propostas, podem ser relacionados em,
basicamente, cinco os argumentos para a alteração constitucional: a evolução e
amadurecimento mais acelerado dos adolescentes dos dias atuais em relação aos
da época em que entrara em vigor o Código Penal pátrio; o reconhecimento da
maturidade dos adolescentes para outros efeitos jurídicos; o alto índice de
adolescentes envolvidos com a prática infracional, a ineficácia do Estatuto da
Criança e do Adolescente no combate à criminalidade juvenil e, por fim, a tendência
do Direito Alienígena em favor da redução.
Três destes argumentos merecem melhor análise para o trabalho em comento:
O alto índice de adolescentes envolvidos na prática infracional.
Tem-se a alegação de este ter sido elevado na atualidade, o número de
adolescentes envolvidos em práticas delituosas, tornando-se exigível uma mais forte
repressão a eles como resposta à insegurança social.
... não é possível que a aparente ou real fragilidade física de menores de dezoito anos sirva como biombo para ocultar a carga de criminalidade e de violência de que são capazes, muito acima do ‘homem médio’, atemorizando a família e a sociedade, quando se embrenham nos descaminhos da marginalidade, e, por esse efeito, não devem ficar sob a tutela da legislação especial. (PEDRINHO ABRÃO)
E, completando o raciocínio, alega-se que os adolescentes em tais
• circunstâncias só se mantem na prática delituosa porque sabem que o ECA não é
eficaz no combate à criminalidade, adotando medidas em muito tolerantes para com
os infratores, servindo mais como um aval a que continuem na vida criminal do que
se ressocializem.
À assertiva de que é necessária a redução porque grande é o número de
adolescentes infratores, a princípio, pode não ser, por si só, argumento capaz de
justificar a criminalização de suas condutas. Do contrário, dentro em breve:
• estaremos também criminalizando a conduta de alienados mentais pelo simples
fato de, ao invés de adolescentes, que se tornaram puníveis criminalmente, passem
a ser aqueles a mão de obra utilizada pelos grandes delinqüentes para, ocultamente,
cometerem seus delitos
Ora, uma coisa em nada justifica a outra.
E mais longe, não é o simples fato de se dizer que uma prática passa a:
• constituir crime, e tem sua pena agravada, capaz de reduzir o seu índice de
ocorrência. Tal assertiva é pacífica e a prova disso é a Lei de Crimes Hediondos,
que eliminou absurdamente toda uma série de garantias paulatinamente construídas
em favor do réu e do condenado, e que em nada se mostrou hábil para a diminuição
daquelas práticas delituosas
A ineficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente no combate à criminalidade
juvenil.
Nessa linha argumentativa é que também se critica o argumento de ineficácia do
ECA para combate da prática delituosa quando perpetrada por menores.
A função primeira do ECA não é combater a criminalidade juvenil, mas sim a de ser,
como seu nome diz, um ordenamento integral de proteção àqueles, fundado sempre
na doutrina da criança e adolescente como indivíduos em formação merecendo,
portanto, proteção integral, ao contrário do antigo Código de Menores,
eminentemente punitivo.
Assim, as medidas que institui como resposta aos adolescentes infratores têm, em
primeiro lugar, a função de buscar sua educação e, só secundariamente, o caráter
punitivo. E este, ainda, totalmente fora dos moldes e da mentalidade penal.
Nas palavras de Barro Filho (2002):
[...] tendo em conta a peculiar situação de pessoa em formação e desenvolvimento e por ser inimputável, recebe (o adolescente infrator) como resposta à sua conduta infracional medidas de caráter sócio-educativo.
Justamente por esse motivo é que, por uma análise rápida do art. 112 do ECA se
nota determinar tal lei a aplicação, sempre que possível, conjunta das medidas
sócio-educativas (admoestação verbal, obrigação de reparar o dano, prestação de
serviços comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e
internação em estabelecimento educacional) com as de caráter eminentemente
protetivo previstas no art. 101,I a VI da mesma Lei n0 8.069/90.
Lado outro, difícil dizer que o sistema de medidas sócio-educativas do ECA é capaz
de ressocializar os adolescentes infratores, uma vez que a legislação em questão,
ainda não foi implantada corretamente no Brasil, persistindo, na maior parte do país,
a estrutura e a mentalidade do antigo Código de Menores, implantadas pelo falido
Sistema Febem.
E, conforme pesquisa apresentada na 3ª Conferência Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (2000), o que se comprovou foi justamente o dos
argumentos levantados pelos defensores da redução da idade penal. Isto é, que nos
locais onde a estrutura determinada pelo ECA se fez corretamente, o índice de
reincidência, por assim dizer, dos menores infratores não passou de dez por cento,
enquanto o índice de reincidência no carcerário supera os oitenta por cento.
Ora, diante disso, como se pretender trocar o sistema do ECA pela Lei
A orientação no Direito Comparado
Como derradeiro argumento, alguns dos paises mais avançados, segundo
dissertam, Estados Unidos e Inglaterra, bem como a maioria dos demais países,
teriam erigido a redução da idade penal mínima para aquém dos dezoito anos como
meio de combate à criminalidade (LOBO, 2001).
De acordo com dados da ONU, de cinqüenta e sete legislações analisadas, apenas
17%, adotariam a idade penal abaixo dos dezoito anos, a dizer, EUA, Bermudas,
Chipre, Grécia, Haiti, India, Inglaterra, Marrocos, Nicarágua, São Vicente e
Granadas. E Silvana Lobo, por sua vez, menciona outros Estados onde a idade
penal é fixada abaixo do limite brasileiro, dentre as quais se pode citar o Egito,
Líbano, Iraque, Honduras, Panamá, dentre outros, todos, entretanto, países
marcados pelo subdesenvolvimento econômico e cultural.
Por outro lado, países como a Alemanha e a Espanha, tidos como referência
mundial em matéria penal, mantém a imputabilidade a partir dos dezoito anos e, até
mesmo o Japão, país tido como extremamente rigoroso, sustenta a idade penal
mínima a partir dos vinte anos e, ainda segundo a pesquisa realizada pela
Organização das Nações Unidas, nada menos do que 61,4% dos países adotam
como idade penal mínima os dezoito anos, havendo ainda outros tantos que a
adotam a partir de dezenove, vinte e, até mesmo, vinte e um anos (KAHN, 2002).
Não é, portanto, uma tendência mundial a fixação da idade penal mínima abaixo dos
dezoito anos, ao contrário do que sustentam os defensores de tal medida, mas sim
sua mantença em tal patamar.
Há recomendações tiradas da Conferência Ibero-Americana dos Direitos da Criança
e do Adolescente, a dizer: “recomendar os países a considerar a idade de
imputabilidade aos dezoito anos, fortalecer as medidas alternativas da privação:
• de liberdade e que essa seja cumprida em centros especializados para
adolescentes e adotada como último recurso e pelo menor tempo possível e
instrumentadas em medidas sócioeducativas” (ln BARROSO FILHO, 1997).
O que se pode dizer, então, é que houve um equívoco ao se mencionar que a
tendência atual seria a de reduzir a idade penal para aquém dos dezoito anos, idade
adotada no Brasil.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Mais do que um problema jurídico isolado, o envolvimento de adolescentes na
prática delituosa é questão de cunho social, refletindo bem os problemas da
sociedade adulta. E, o que é pior, acrescida de um agravante: se não for bem
resolvida, tende a não apenas se protelar no tempo, como se agravar cada vez mais,
numa espécie de círculo vicioso.
Para combater esse problema, surgem várias propostas e questionamentos como a
redução da idade penal para aquém do atual limite de dezoito anos, a pouca
aplicabilidade e ineficácia do ECA e novos métodos e modelos de ressocialização de
menores.
A nosso ver, porém, não basta simplesmente editar-se uma lei de um dia para o
outro determinando que adolescentes de quatorze, dezesseis ou dezessete anos
passarão a cumprir penas como se adultos fossem para se acabar com a
delinqüência dos mesmos.
Mais que isso, necessária é que a adoção de uma política séria de defesa e
proteção dos menores atuando, sempre que possível, antes da corrupção de sua
personalidade e, quando tal não o seja, com medidas verdadeiramente
recuperatórias e não apenas punitivas.
Tal era a tendência pretendida pelo Código Penal de 1940 quando de sua
promulgação, tendência essa que, apesar de arranhada pela falta de sensibilidade
social dos últimos tempos, em especial durante o período negro da História Recente
do Brasil (ditadura militar), não foi jogada por terra.
A ela perfeitamente se adequa o ECA, eminentemente pedagógico e nada vingativo
nas medidas sócio-educativas que direciona aos infratores, vez que elaborada com
base nas mais modernas correntes doutrinárias médicas e jurídicas, elegendo a
criança e o adolescente não como um problema social a ser resolvido, mas como o
bem maior a ser protegido pela sociedade.
E, nesse sentido é que estabelece tal ordenamento uma série de direitos a serem
protegidos e outra tanta série de medidas a serem aplicadas em favor dos menores
para sua educação e/ou reeducação.
Medidas essas que, visam a educar ou reeducar o adolescente que, por deficiências
as mais variadas, não conseguiu assimilar as regras da boa convivência social,
enveredando pelos caminhos da criminalidade.
Educar não é simplesmente punir, mas instruir, conduzir e, somente quando
necessário, repreender nos limites do necessário.
Por tudo isso é que se pode dizer, com toda a segurança, que simplesmente adotar
qualquer das proposições de redução da idade penal representaria simplesmente
“varrer para debaixo do tapete do direito penal” o problema da delinqüência juvenil
que, como se falou, ultrapassa as barreiras do ato infracional em si, encontrando-se
com toda uma problemática social de infraestrutura e amparo que se deixa de
oferecer aos jovens de nosso pais.
Mais que inflar ainda mais nossas cadeias, dessa vez com adolescentes ainda
cheios de vigor e possibilidade de recuperação, necessário e exigente se faz a
adoção de políticas sérias, como se disse, de tratamento às crianças e
adolescentes, infratores ou não, vez que, acima de tudo, são pessoas em
desenvolvimento.
E tal política somente se fará possível na medida em que se coloquem em prática, e
da forma correta, as medidas trazidas pelo Estatuto Menorista, isto quando o Estado
e o Poder Judiciário estiverem em condições de sua real aplicação.
Mas, ainda assim, é melhor preparar o homem para voltar ao convivio social do que
abandoná-lo à própria sorte, nos fundos de uma cela, onde, ao final da pena sua
presença na comunidade passa a representar uma ameaça dada à periculosidade
que o convívio carcerário propicia.
5 CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
5.1 CONCLUSÃO
O tema sobre o Menor Infrator – abordado neste Trabalho Monográfico é de grande
relevância para todos os cidadãos, desde o mais idoso, o adulto e principalmente
aquele da mais tenra idade. É de pequeno que se molda a personalidade do cidadão
ou se aprimora o que já vem embutido em sua índole.
Ouve-se muito sobre o menor, principalmente em campanhas eleitorais, quando
candidatos usam a imagem da criança como escopo para obter maior quantidade de
votos, argumentando que tudo fará para que o menor de rua se torne uma página do
passado e que tenha uma vida digna, com habitação, educação, saúde e boa
formação para se tornar um adulto consciente dos seus deveres e do seu papel na
sociedade.
Decorrido o período eleitoral, tudo o que se percebe é que não passou de mais uma
estratégia ou artimanha de marketing eleitoral. Após ser eleito, o candidato já nem
se lembra mais das promessas mirabolantes que fizera no palanque e o menor
continua nas ruas, fazendo das calçadas o seu berço e de páginas de jornais, seu
cobertor.
Para conter o frio e a fome alguns procuram lenitivo nos vidros de cola de sapateiro,
pois enquanto cheiram, ficam dopados e se esquecem das mazelas de não ter um
lar, dignidade, o mínimo necessário para sobreviver com decência.
Não tarda para que outros se juntem no grupo e assim dão margem à idéias ilícitas
como pequenos furtos para começar; em seguida, já adquirem uma arma e passam
para assaltos à mão armada, se apanhados, são encaminhados ao delegado, ao
Conselho Tutelar e a outros órgãos, mas não passa disso, logo estão de volta às
ruas e a violência, mais a revolta e a agressividade se explodem, é quando então
estão aptos para o mundo do crime.
Alguns são encaminhados para casas de recuperação, que não conseguem o
resultado esperado, ao contrário, essas instituições acabam se tornando
“universidades do crime”, pois lá dentro ocorre de tudo, desde a violências sexuais,
tráfico de drogas e aprendem novas táticas que vão facilitar a vida desregrada
quando estiverem de novo nas ruas.
Lamentavelmente, muitos são mortos, não conhecem nem a juventude, outros vão
para trás das grades, onde se misturam com presos de todos os tipos, inclusive
elementos de alta periculosidade, como estupros, sequestros e homicídios e assim
termina a vida de um menino que tinha tudo para se tornar um homem de bem, mas
acabou escolhendo ou sendo conduzido aos caminhos cruéis e às curvas sinistras
do destino.
Ë claro que jamais, infelizmente, se chegará à extirpação total da prática infracional
por adolescentes, não por falha da lei e sim pelo mesmo motivo que nunca se
chegará à eliminação total da criminalidade adulta, qual seja, o fato de que, por
natureza, o homem é um ser falível, mas nem por isso devemos cruzar os braços e
esperar para nos tornarmos trambém vítimas. Quantas já se foram e quantas ainda
deverão ter a mesma sina? É bom refletir, se der tempo...
Conforme ditado popular, “cadeia é escola do crime” e não reeduca ninguém.
Ora, se tal observação já se comprovou em relação aos adultos, por que quanto aos
adolescentes, ainda em formação, seria diferente?
5.2 RECOMENDAÇÕES
O assunto abordado é amplo e necessita do apoio de autoridades e todos os
segmentos da sociedade, afinal, o problema do Menor Infrator acaba sendo de
todos, pois se não for corrigido em tempo, transformar-se-á no marginal do futuro.
As escolas precisam enfatizar melhor a questão, pois a Educação é o caminho. É
preferível educar hoje, para não punir amanhã.
A família precisa estar ladeada com a escola e demais órgãos de proteção ao
menor, dando-lhe o devido respaldo psicológico para que possa se sentir amparado
e seguro quando se deparar ante a propostas tentadoras de pessoas
inescrupulosas, que vivem de forma ilícita, usurpando de pessoas inocentes, o
pouco que têm para o seu sustento.
Trancafiar não é a solução, uma casa de recuperação pode ajudar e muito o menor
que ainda não sabe conviver com o mundo, diante das adversidades e dos desafios,
porém, é preciso que haja uma continuidade, um acompanhamento desse menor,
com visitas periódicas e toda uma infra-estrutura, como trabalho e terapia
ocupacional, no sentido de tirá-lo das ruas e das garras de elementos de alta
periculosidade que só tendem a promover o mal.
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