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INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA VENÉCIA CURSO DE DIREITO CHARLES SOARES DOS SANTOS O MENOR INFRATOR E AS MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS NO BRASIL NOVA VENÉCIA 2008

o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

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INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA VENÉCIA CURSO DE DIREITO

CHARLES SOARES DOS SANTOS

O MENOR INFRATOR E AS MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS NO BRASIL

NOVA VENÉCIA

2008

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CHARLES SOARES DOS SANTOS

O MENOR INFRATOR E AS MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS NO BRASIL Monografia apresentada ao Programa de Graduação em Direito do Instituto de Ensino Superior de Nova Venécia - INESV, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharelado em Direito. Orientadora: Profª Ludmila Santos Oliveira

NOVA VENÉCIA 2008

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FICHA CATALOFRÁFICA

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CHARLES SOARES DOS SANTOS

O MENOR INFRATOR E AS MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS NO BRASIL

Monografia apresentada ao Programa de Graduação em Direito do Instituto de Ensino Superior de Nova Venécia, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharelado em Direito.

Aprovada em ____ de dezembro de 2008.

COMISSÃO EXAMINADORA _____________________________________________ Profª Ludimila Santos Oliveira Instituto de Ensino Superior de Nova Venécia Orientadora _____________________________________________ Profº Instituto de Ensino Superior de Nova Venécia _____________________________________________ Profº Instituto de Ensino Superior de Nova Venécia

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RESUMO

Este trabalho consiste em uma monografia jurídica, apresentada como requisito para a obtenção do titulo de Bacharel em Direito e tem como escopo, através de uma visão acadêmica, discorrer sobre as Medidas Sócio -- Educativas ao Menor Infrator, um dos maiores problemas sociais em foque na atualidade. Para melhor compreensão do tema, buscamos sua evolução histórica desde a lei das doze tabuas que já no período Romano tinha regulamentado as medidas aplicáveis aos pupilos infratores. Após este breve relato, fizemos uma análise ao antigo código de menores, tanto em sua versão de 1927, como ao de 1979. Ao obtermos esta visão histórica do tema em questão, fizemos um estudo mais aprofundado acerca da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do adolescente). Com base nesta legislação, buscamos confrontar a aplicação e a ineficácia de suas medidas sócio-educativas frente aos menores infratores, um dos maiores problemas sociais da atualidade, e que ao longo de sua infância e juventude se aprimora cada vez mais na prática de pequenos delitos, qualificados por atos infracionais. Neste contexto, veremos que há divergências doutrinárias acerca do problema em questão, onde alguns defendem outros métodos, outras propostas, ou até mesmo, uma redução da menoridade criminal na busca de uma solução para a real ressocialização do menor infrator.

PALAVRAS-CHAVES: Direito; Ressocialização; Medidas sócio-educativas.

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� Dedico este trabalho aos meus familiares e amigos, pela força e amparo neste importante momento em minha vida.

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Agradeço a Deus pelos objetivos alcançados. Aos professores pelos

ensinamentos transmitidos, orientação e companheirismo. A todos que contribuiram

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de forma direta ou indiretamente para a concretização deste Sonho.

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O que fazemos na vida, ecoa na eternidade”.

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(AUTOR DESCONHECIDO)

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO..................................................................... 10

1.1 JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TEMA......................................... 11

1.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA................................................................... 12

1.3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA........................................................ 12

1.4 OBJETIVOS......................................................................................... 12

1.4.1 OBJETIVO GERAL................................................................................... 12

1.4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS........................................................................ 12

1.5 HIPÓTESE........................................................................................... 12

1.6 METODOLOGIA.................................................................................. 13

1.7 APRESENTAÇÃO DO CONTEÚDO DAS PARTES DO TRABALHO. 13

2 REFERENCIAL TEÓRICO........................................................... 15

2.1 O MENOR INFRATOR........................................................................ 15

2.2 A MENOR IDADE PENAL................................................................... 16

2.3 O DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE........................................ 16

2.4 AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS E OS CRITÉRIOS

JURÍDICOS DE SUA APLICAÇÃO.....................................................

19

2.4.1 CONCEITOS E OBJETIVOS....................................................................... 19

2.4.2 AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS NO CONTEXTO DIÁRIO............................ 21

2.4.3 UM NOVO MODELO DE RESSOCIALIZAÇÃO................................................ 25

2.4.4 UM PROJETO ARQUITETÔNICO INOVADOR................................................. 27

2.4.5 O ADOLESCENTE ENQUANTO INDIVÍDUO DA COMUNIDADE.......................... 28

2.4.6 A ARQUITETURA E A POLÍTICA SOCIO-EDUCATIVA..................................... 28

3 A EVOLUÇÃO DAS PENAS....................................................... 30

3.1 A LEI DAS XII TÁBUAS....................................................................... 30

3.2 O CODIGO DE 1927........................................................................... 30

3.3 O CÓDIGO DE MENORES DE 1979.................................................. 31

3.3.1 ECA (O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)............................... 32

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3.3.2 DA REDUÇAO DA IDADE PENAL................................................................ 33

3.3.3 A FIGURA DO MENOR DE DEZOITO ANOS NO DIREITO PENAL....................... 34

3.3.3.1 A IDADE COMO LIMITE À IMPUTABILIDADE PENAL........................................ 35

3.3.3.2 FUNDAMENTAÇÕES À DEFESA DA REDUÇÃO DA IDADE PENAL MÍNIMA.......... 39

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................................... 44

5 CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES.................................... 46

5.1 CONCLUSÃO...................................................................................... 46

5.2 RECOMENDAÇÕES........................................................................... 47

6 REFERÊNCIAS............................................................................... 49

INTRODUÇÃO

Dentre os problemas sociais brasileiros apontados como os mais graves, vislumbra-

se um dos temas mais polêmicos que está direcionado ao Menor Infrator. Um

problema que reflete no âmbito jurídico e atinge todos os segmentos da sociedade.

Diante do problema muito se tem abordado a questão, tanto nas doutrinas como no

cerne das autoridades, onde dezenas de propostas são apreentadas diariamente,

com o objetivo de combater as infrações praticadas por menores, no dia-a-dia, um

problema que assusta toda a sociedade e que tende a se agravar caso não seja

contido o mais rápido possível. A aplicação de medidas sócio-educativas para os

menores infratores vem tendo pouca aplicabilidade por parte do Estatuto da Criança

e do Adolescente.

O problema social que envolve crianças e adolescentes em infrações delituosas toca

os próprios Princípios Fundamentais do Direito que sustentam a Norma

Constitucional e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

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De acordo com os mais antigos e rudimentares ordenamentos jurídicos, percebe-se

que não é de hoje a preocupação de se dispensar maiores cuidados com os

indivíduos mais jovens da sociedade.

Basicamente alimentada pela pobreza, a atual evolução da criminalidade se deve a

deseducação, impunidade e outros fatores, que levam a sociedade a presenciar o

aumento do índice de infrações praticadas por crianças e adolescentes.

Na vigência dos seus 16 anos anos de existência, o Estatuto da Criança e do

Adolescente não tem sido aplicado de maneira eficaz medidas no sentido de

amparar o menor e orientá-lo devidamente para que não caia no mundo das

infrações.

Não há que se negar ser inerente ao homem a idéia de que as crianças e os

adolescentes, por tratarem-se de indivíduos ainda em formação física e psicológica,

portanto imaturos, merecem maior cuidado e proteção que os adultos, no entanto,

na prática, pouco se vê nesse sentido.

Diante das questões apresentadas, vemos discussões doutrinárias de novas

propostas sobre a aplicação de medidas sócio educativas para menores infratores

no que tange a prática de atos infracionais.

1.1 JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TEMA

A situação do menor infrator é tema que há muito tempo preocupa a sociedade. O

envolvimento da juventude com o crime, sobretudo o tráfico de drogas, o roubo com

violência e o homicídio sempre foi causa de constrangimento à toda a comunidade.

Não é mais uma questão de cunho exclusivamente político-social, mas jurídico,

notadamente no que tange à punição dos infratores. Entende-se que a preocupação

exagerada dos legisladores em relação à elaboração de medidas sócio-educativas

recuperativas é explicada pelo fato de o menor ser ainda um indivíduo em processo

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de construção da personalidade, que por um ou outro motivo, comete delito, mas

que ainda pode ser resgatado para uma sociedade justa no futuro, afastando-o da

grande possibilidade que o ronda, no sentido de continuar a delinqüir, quando de

sua imputabilidade.

Essa posição evidencia que o tratamento dos menores é muito mais amplo que a

simples repressão aos atos infracionais, mas trata-se de uma política de caráter

assistencial, que visa educá-lo e regenerá-lo, de modo a torná-lo útil ao país e a si

próprio.

Não há, pois, o interesse da legislação em apenas punir, mas tentar resgatar esse

adolescente entregue à delinqüência enquanto ele ainda é passível de um

tratamento eficaz.

1.2 DELIMITAÇAO DO TEMA

O tema em discussão se direciona às infrações cometidas pelo menor infrator.

1 3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

A aplicação de medidas sócio-educativas contribuem ou não para a

recuperação do menor infrator no Brasil?

1.4 OBJETIVOS

1.4.1 OBETIVO GERAL

Abordar, de forma sensata e coerente, os meios que podem ser utilizados na

recuperação do menor infrator.

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1.4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

• Investigar os fatores que levam o menor a se tornar infrator;

• Identificar os critérios utilizados pelas medidas sócio-educativas no País;

• Analisar as medidas utilizadas para a recuperação do menor infrator.

1.5 HIPÓTESE

Espera-se que as medidas sócio-educativas aplicadas aos atos infracionais

praticados por menores sirvam para alertar a sociedade sobre a sua conduta anti-

social e reeducá-lo para a vida em comunidade, mas se as referidas medidas forem

aplicadas apenas de maneira repressiva e violenta não trarão resultados positivos e

ainda poderão promover o agravamento do quadro caótico em que se encontra a

criança ou o adolescente e o comprometimento de sua cidadania rumo à fase adulta.

1.6 METODOLOGIA DA PESQUISA

A presente pesquisa utilizou os métodos indutivo e dedutivo para que através das

generalizações sobre as infrações praticadas pelo Menor Infrator se alcance

melhores resultados no que tange a estratégias que visam proporcionar soluções

para o tema em questão. Para tanto, foram pesquisados jornais, Leis, Doutrinas e

revistas pedagógicas, além de outras fontes de informações.

1.7 APRESENTAÇÃO DO CONTEÚDO DAS PARTES DO TRABALHO

O presente estudo apresenta-se em seis capítulos e aborda o problema do menor

infrator.

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O primeiro capítulo apresenta introdução, justificativa da escolha do tema,

delimitação do tema, formulação do problema; Objetivo Geral e Específico, hipóteses

de estudo bem como toda a metodologia necessária e apresentação do conteúdo

das partes do trabalho.

O segundo capítulo contextualiza todo o referencial teórico no qual é abordado,

abarcando como tema central, O Menor Infrator; a menor Idade Penal; o direito da

Infância e da Juventude; as medidas Sócio-Educativas e os critérios jurídicos de sua

aplicação; um novo modelo de Ressocialização; um projeto arquiteto inovador; o

adolescente enquanto indivíduo da Comunidade; a arquitetura e a Política sócio-

educativa.

O terceiro capítulo traz em seu bojo a Evolução das Penas; a Lei das XII Tábuas; o

Código de 1927; o Código de Menores de 1979; o ECA (Estatuto da Criança e do

Adolescente); a figura do Menor de dezoito anos no Direito Penal; a Idade com limite

à inimputabilidade Penal; fundamentações à defesa da Redução da Idade Penal

Mínima.

O quarto capítulo faz uma menção sobre Considerações Finais;

O quinto capítulo registra Conclusão e Recomendações;

O sexto e último capítulo apresenta todas as bibliografias utilizadas no trabalho

como fonte de consultas e pesquisas.

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2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 O MENOR INFRATOR

O conceito de menor de idade pode ser obtido em duas principais fontes, que devem

ser analisadas de maneira conjunta. O Decreto n0 99.710/90, que promulgou, no

Brasil, a Convenção sobre os Direitos da Criança, entende que, para os seus efeitos,

criança é todo o ser humano menor de dezoito anos de idade.

O menor pode ser entendido como aquele com absoluta incapacidade ou

capacidade relativa e, portanto vulnerável, estando mais propenso à situações que

se aplicam em prejuízos ou atentam a quaisquer direitos seus.

Pouco antes, porém, da publicação deste Decreto, teve-se a edição no Brasil, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio da Lei n0 8.069/90,

verdadeiro marco de abandono do Direito de menores e o início da adoção do

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chamado Direito da infância e da juventude.

Em seu artigo 2º, encontra-se a divisão conceitual entre criança e adolescente, que

adota o critério limitador de até os doze anos de idade incompletos para as crianças

e a faixa etária entre doze e dezoito anos para os adolescentes.

O ato infracional é uma conduta descrita como tipo ou contravenção penal, cuja

denominação se aplica aos inimputáveis. Ocorre que, na maioria das vezes, esses

menores não praticam atos condizentes com a sua condição legal de incapacidade,

quando surge então a delinqüência juvenil, que segundo alguns doutrinadores e

diferentes opiniões, apresentam causas diversas, uns vislumbrando o fato como

resultado de uma situação de abandono a que o menor está exposto, outros

entendendo-o como um modo de viver escolhido pelo próprio adolescente, não raras

vezes estimulados pelos pais, entregando-se à atividade delitiva conscientes do

caminho escolhido.

2.2 A MENOR IDADE PENAL

A Constituição de 1988, repetindo o disposto no artigo 27 do Código Penal dispõe

em seu artigo 228 que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,

sujeito às normas da legislação especial.

Segundo Mirabete (2003, 216), ao determinar que os menores de idade são

inimputáveis, o Código Penal adotou o chamado critério biológico, que já tivemos

oportunidade de aludir, havendo nesse caso uma presunção absoluta de que os

menores de 18 anos não reúnem a capacidade de autodeterminação.

Esta presunção absoluta trazida pela legislação penal persiste mesmo se o menor

infrator for casado ou emancipado, ou mesmo que se trate de um superdotado com

excepcional inteligência.

Portanto, fixando um critério biológico, adotou a legislação pátria uma presunção de

que todo menor de dezoito anos não é capaz de entender o caráter ilícito de sua

ação, visualizando-o, pois, como possuidor de um desenvolvimento mental

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incompleto.

2.3 O DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

A partir do século XIX, o problema do menor começou a atingir o mundo inteiro, não

sendo diferente no Brasil. O crescente desenvolvimento das indústrias, a

urbanização, o trabalho assalariado, notadamente das mulheres, que tendo que

sustentar os lares, teve que ir trabalhar fora de casa, deixando os filhos sozinhos,

itens que concorreram para a instabilidade e a degradação dos valores dos

menores, culminando com infrações.

Muitas foram as legislações criadas e aplicadas no Brasil. Cada uma, à sua época,

foi se demonstrando ineficaz frente à descontrolada arrancada da delinquência

juvenil. Outro dos mais combatidos problemas relacionados com as normas

menoristas repousa no discernimento que até hoje é reservado ao juiz de menores.

Não há reprimendas com penas fixas para os infratores. Essa discricionariedade

atribuída ao Juiz dificulta a eficácia da aplicação das medidas sócio-educativas.

Surgiu então a Lei no 8069/90, ou simplesmente Estatuto da Criança e do

Adolescente, que trouxe grandes avanços para a responsabilidade do menor,

tentando aproximar-se da realidade social desfrutada pelo Brasil, que é das mais

amargas face ao vertiginoso crescimento da marginalização de menores.

No âmbito da Justiça, Promotores e Juizes da Infância e da Juventude são

categóricos ao afirmar que tal Diploma determinou critérios bem mais rígidos de

punição, ao mesmo tempo em que criou medidas de recuperação aplicáveis aos

menores que ainda possuem condições de recuperação.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 131, reza que: “O Conselho Tutelar

é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade

de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta

lei”. Esse órgão é criado por Lei Municipal, estando, pois, vinculado ao poder

Executivo Municipal.

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Suas decisões estão à margem de ordem judicial, de forma que as deliberações são

feitas consoante às necessidades da criança e do adolescente sob proteção, não

obstante esteja sob fiscalização do Conselho Municipal, da Autoridade Judiciária, do

Ministério Público e entidades civis que desenvolvem trabalhos nesta área.

A criança, cuja definição repousa no art. 20 da lei 8.069/90, quando da prática de ato

infracional a ela atribuída, surge uma das mais importantes funções do Conselho

Tutelar, qual seja, a aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101 da

referida lei.

Ao praticar um ato infracional, a criança deverá ser apresentada ao Conselho

Tutelar, se estiver funcionando ou ao Juiz da Infância e da Juventude que o substitui

nessa hipótese. A primeira medida a ser tomada será o encaminhamento da criança

aos pais ou responsáveis, mediante Termo de Responsabilidade.

Ë imprescindível que o menor permaneça junto à família, onde se presume encontrar

apoio e incentivo, contudo se a convivência com esta for desarmoniosa, condição

esta verificada após exaustivo estudo da equipe interprofissional da Justiça da

Infância e da Juventude, mediante laudo circunstanciado e apreciação do Conselho

Tutelar ou do Magistrado, a criança será entregue à entidade assistencial, através de

medida excepcional e provisória, enquanto não for feita a colocação em família

substituta, não implicando em privação da liberdade.

O acompanhamento temorário, a orientação e o apoio ao Menor são procedimentos

de praxe num e noutro caso. Os incisos III e IV do art. 101 do Estatuto acolhem a

inclusão da criança ou do adolescente na escola e de sua família em programas

comunitários como forma de dar sustentaçâo ao processo de reestruturação social.

Tanto o Menor como seus famíliares, de acordo prevê o Estatuto têm direito à

asssistência psicológica ou psiquiátrica, tratamento médico e hospitalar, além da

inclusão em programa oficial de auxílio a alcoólatras e toxicômanos.

É importante salientar que todas essas medidas requerem a apresentação do menor

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aos órgãos competentes para avaliação do procedimento de reeducação social, bem

como ao Conselho Tutelar, excetuando-se a medida de colocação em família

substituta e os relacionados com perda e destituição do Poder Familiar, que serão

julgados pela Justiça da Infância e da Juventude.

Ato Infracional, segundo o ECA considera a conduta ilícita referente ao crime ou à

contravenção penal. Entretanto, prevê diferença de ações entre o ato infracional

praticado por criança e o ato infracional praticado por adolescente.

Para as crianças envolvidas em atos infracionais são previstos:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III- matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino

fundamental;

IV- inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao

adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime

hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento

a alcoólatras e toxicómanos;

VII - abrigo em entidade

VIII - colocação em família substituta.

Para os adolescentes, são previstas medidas sócio-educativas. Em Lei, estas

medidas estão explicitadas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente

(1990), da seguinte forma:

Art.112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar: § lº - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-Ia, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

As medidas sócio-educativas são, portanto, deveres que juízes da infância e da

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juventude impõem aos adolescentes que cometem ato infracional. O objetivo não é a

punição, mas a efetivação de meios para reeducá-los.

2.4 AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS E OS CRITÉRIOS JURÍDICOS DE SUA

APLICAÇÃO

2.4.1 CONCEITOS E OBJETIVOS

No sistema jurídico penal brasileiro o menor de dezoito anos é inimputável e está

sujeito a uma legislação específica, dado o seu peculiar estado de desenvolvimento

incompleto que, entendem os legisladores, não os torna aptos a serem punidos por

suas ações delituosas como se adultos fossem.

Assim, ao menor infrator são aplicadas não as penas inseridas no Código Penal,

mas as medidas sócio-educativas previstas, que estão previstas no artigo 112 do

Estatuto da Criança e Adolescente, que vão desde advertência, obrigação de

reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, regime de

semiliberdade até a privação de liberdade por internação em estabelecimento

adequado.

De acordo com Saddy (2003, p. 6),

[...1 O Estatuto da Criança e Adolescente prevê medidas sócio-educativas eficazes, reconhece a possibilidade de privação provisória de liberdade, não sentenciado, inclusive em parâmetros mais abrangentes que o CPP destina aos imputáveis na prisão preventiva, e oferece uma gama larga da alternativas de responsabilização.

Tais medidas, de modo geral, conferem ampla resposta ao ato praticado, merecedor

de reprovação social, não mais ficando os juízes limitados às tradicionais

admoestações e/ou encarceramento, medidas extremas, que muitas vezes não se

afiguram como as mais adequadas.

A medida sócio-educativa vista, ao contrário da prisão, a regeneração do

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adolescente, para que ele venha a se tornar um indivíduo produtivo da sociedade e

que não volte a delinqúir quando maior.

Importante é que se tenha consciência de que, tratar e recuperar o adolescente

infrator implica, necessariamente, em tratar e recuperar a família deste jovem

também, para que se possa resgatá-lo como elemento útil à sociedade.

Saddy (2003, p. 7) descreve ainda que,

No cometimento de atos graves ou no caso de descumpnmento de medida menos severa, anteriormente aplicada, conforme o caso é necessária a segregação do adolescente, para que seja dada ao mesmo uma correta abordagem pedagógica, no intuito de que reconheça os limites que lhe são impostos pela convivência em sociedade.

Ao administrar as medidas sócio-educativas, o Juiz da Infância e da Juventude não

analisa apenas às circunstâncias e a gravidade do delito, mas também, às condições

pessoais do adolescente, sua personalidade, suas referências familiares e sociais,

bem como a sua capacidade de cumpri-Ia.

2.4.2 AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS NO CONTEXTO DIÁRIO

As medidas sócio-educativas são:

a) Da advertência

Disciplinada no art. 115 do Estatuto da criança e do adolescente vigente, é a

primeira das medidas aplicável ao menor infrator que pratica infrações de pequena

gravidade: pequenos furtos, vadiagem, agressões leves. De acordo com este

estatuto “a Advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a

termo e assinada, sendo, logo após, o menor entregue aos pais ou responsável”.

Importa ressaltar que, para a sua aplicação basta a prova de materialidade e indícios

de autoria, acompanhando a regra do art. 114, parágrafo único do ECA.

De acordo com Oliveira (2008, p. 2),

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Nem sempre a advertência é a medida mais adequada, de sorte que o juiz deve examinar cautelosamente os fatos no sentido de apurar a sua gravidade. Por outro lado, a redução a termo da advertência se faz necessária para que se dê credibilidade à medida, ou seja, para demonstrar ao infrator o seu caráter de reprimenda, a fim de se obter o objetivo final, qual seja, a reeducação.

Trata-se, pois, de uma medida singela, que busca principalmente repreender

àqueles que, pelos impulsos próprios da juventude, cometem algum ato infracional.

b) Da obrigação de reparar o dano

A obrigação de reparar o dano é a medida sócio educativa disposta no art. 116 do

Estatuto e determina que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento

do dano, ou por outra forma compense o prejuízo da vítima. Havendo, contudo,

manifesta impossibilidade, a medida pode ser substituída por outra adequada.

Assim, como de acordo com o que diz Oliveira (2008), a obrigação de reparar o dano

imposta ao infrator não tem somente o escopo literal da medida, mas visa inserir no

menor as conseqüências do ato ilícito que praticou, atendendo mais uma vez a

finalidade da medida, qual seja, a sua ressocialização.

Outro ponto importante dessa medida, também ressaltada por Oliveira (2008) aborda

a questão da pessoa que irá suportar a responsabilidade pela reparação do dano

causado pela prática de ato infracional. O art. 928 do Código Civil atual descreve

que o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele

responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios

suficientes.

No art. 50 do Código está definido que a menoridade cessa aos 18 anos completos.

Percebe-se nesse contexto que, quando um adolescente com menos de 16 anos for

considerado culpado e obrigado a reparar o dano causado, em virtude de sentença

definitiva, a responsabilidade dessa compensação caberá, exclusivamente aos pais

ou responsável, a não ser que o adolescente tenha patrimônio que possa suportar

essa responsabilidade.

Page 23: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

c) Da prestação de serviço à comunidade

Esta é uma das medidas mais aplicadas aos adolescentes infratores dado o seu

caráter dúbio, ou seja, ao mesmo tempo que contribui com assistência a instituições

de serviços comunitários e de interesse geral, desperta neles o prazer da ajuda

humanitária. Assim, a finalidade primária que é a ressocialização passa a ser apenas

urna conseqüência do trabalho realizado.

Esta medida está prevista no art. 112, III, e disciplinada no art. 117 e seu parágrafo

único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que consiste na prestação de

serviços comunitários, por período desde que não exceda a seis meses, junto a

entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos, bem como

programas comunitários ou governamentais

A aplicação dessa medida, de acordo com Oliveira (2008, p. 3) “alcança excelentes

resultados, pois os põe de frente com a realidade fria e palpitante das instituições

públicas de assistência, fazendo-os repensar de maneira mais intensa o ato

infracional por eles cometido, afastando a reincidência”. A ressocialização em casos

dessa natureza é visível e freqüente.

Afinal, a segregação raramente recupera e o trabalho comunitário é salutar tanto

para os adolescentes como para a sociedade. Institui naqueles o instinto da

responsabilidade e o estimula a interessar-se pelo trabalho, além do impulso extra

imposto pela autoridade judiciária no sentido da retomada aos estudos por aqueles

que o abandonaram.

d) Da liberdade assistida

Através dessa medida, descrita no art. 118 do Estatuto, o infrator será encaminhado

a uma pessoa capacitada que acompanhará o caso, além de auxiliá-lo e orientá-lo.

Assim, durante o prazo fixado pelo magistrado, que será de no mínimo 6 meses

Page 24: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

podendo a qualquer tempo ser revogado, prorrogado ou substituido por outra,

ouvindo o orientador, o Promotor e o defensor, o infrator deverá comparecer

mensalmente perante o orientador para assinar sua freqüência. A medida destina-

se, em princípio, aos infratores passíveis de recuperação em meio livre, que estão

se iniciando no processo de marginalização.

A cada três meses é feito um relatório comportamental do infrator, remetendo-se

ainda ao seu relacionamento familiar e social. Nota-se, pois, que a finalidade

precípua da mediada é a de vigiar, orientar e tratar o mesmo, de forma a coibir a sua

reincidência e obter a certeza da recuperação.

e) Do regime de semiliberdade

O regime de semiliberdade consiste num tratamento tutelar feito, na maioria das

vezes, no meio aberto, o que sugere, necessariamente, a possibilidade de

realização de atividades externas, tais como a freqüência à escola, relações de

emprego, entre outras. Note-se que essas são finalidades precípuas da medida, que

se não aparecerem, aquela perde a sua essência.

A grande ocorrência dessa medida é verificada mesmo no processo de transição do

meio fechado para o aberto. É obrigatório que o menor esteja estudando e busque a

profissionalização do menor. Não comportando a medida no prazo determinado,

aplica-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

f) Da internação

Essa medida está disposta no art. 121 e parágrafos do Estatuto. Constitui-se de uma

das mais complexas medidas sócio-educativas a serem aplicadas, pois embora o

Diploma preveja objetivamente os casos para a sua utilização, o famigerado

discernimento do juiz, aumenta-lhe o arbítrio.

De acordo com Oliveira (2008) é importante salientar que três princípios norteiam a

Page 25: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

aplicação da medida sócio-educativa de internação, a saber: da brevidade; da

excepcionalidade; do respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.

O autor (2008, p. 4) descreve que:

Pelo princípio da brevidade entende-se que a internação deverá ter um tempo determinado para a sua duração, qual seja, o minimo de seis meses (art. 121,§ 2º, ECA) e o máximo de 2 anos (§ 3º). A exceção fica por conta do art. 122, § 1º, III, que estabelece o período máximo de três meses de internação nas hipóteses de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta; o mínimo, neste caso, fica a critério do juiz.

O certo é que a medida sócio-educativa de internação tem que continuar no sistema

penal juvenil. É impossível que a sociedade continue à mercê dos delitos cada vez

mais graves dos adolescentes violentos e frios. Isso não quer dizer que a internação

seja uma forma cruel de punir seres humanos em estado de desenvolvimento

psicossocial.

Afinal, a medida é até muito branda, já que tem prazo máximo de 3 anos, podendo a qualquer tempo ser revogada ou sofrer progressão, conforme os relatórios apresentados pelo centro de internação sendo favoráveis a reinserção do menor na sociedade e na família. Além disso, a internação é a medida última, extrema, aplicável somente aos indivíduos que revelam perigo concreto à sociedade, costumazes delinqüentes. O que não se pode é fechar os olhos a esses criminosos, que já se apresentam perigosos, pelo simples fato de serem menores. (NASCIMENTO, 2008).

O art. 122 do Estatuto elenca as possibilidades de aplicação da medida, que

acontece quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência

à pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por

descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Ressalte-se, que essa enumeração é taxativa, de modo que não será aplicada a

medida em situações em que a lei não preveja.

A internação provisória dar-se-á nas hipóteses da prática de ato infracional com as

características evidenciadas nos incisos I, II e III do art. 122; bem como se não for

possível a imediata liberação do adolescente infrator a seus pais ou responsável; ou

ainda, se as conseqüências e gravidade do ato praticado reclamarem a segurança e

proteção do adolescente.

Pelo principio do respeito ao adolescente, em condição peculiar de um ser em desenvolvimento, o estatuto reafirma que é dever do Estado zelar pela

Page 26: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança (art. 125, ECA).

As medidas sócio-educativas se tornam fundamentais e imprescindíveis, uma vez

que se pretendem a recuperação de adolescentes infratores. Nesse quesito, objetiva

resgatar o adolescente que vivencia a delinquência, concebendo-o como sujeito

passível de reintegração por meio da intervenção eficaz para sua inclusão na vida

social. Nessa perspectiva, a lei interpreta o adolescente infrator como vítima e não

como agressor.

2.4.3 UM NOVO MODELO DE RESSOCIALIZAÇÃO

As penas privativas de liberdade, aplicáveis aos imputáveis, ou seja, aos maiores de

18 anos, e a medida sócio-educativa de internação, destinada aos adolescentes em

conflito com a lei, representam, em última análise, uma verdadeira privação da

liberdade individual. Deste modo, qual será a diferença entre a pena e a medida

sócio-educativa? A essência desta questão reside no conteúdo destas medidas.

Ambas visam à reintegração social do individuo institucionalizado, entretanto, em

decorrência da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, a medida de

internação destinada aos adolescentes em conflito com a lei possui um caráter

essencialmente pedagógico, o que a diferencia das penas destinadas aos adultos.

Portanto, tal medida não pode confundir-se, em nenhuma hipótese, com um castigo,

pois sua finalidade não comporta o mero aspecto retributivo.

Se as medidas sócio-educativas, em decorrência do seu aspecto essencialmente

pedagógico, não se confundem com as penas, o que difere, no tocante à arquitetura,

as unidades de internação dos estabelecimentos prisionais? O ponto central desta

reflexão está na natureza e no conteúdo da privação da liberdade, o que, por sua

vez, recai nas atividades desenvolvidas ao longo da institucionalização do

adolescente e do apenado.

Assim sendo, o projeto arquitetônico das unidades de internação deve ser

compatível com as atividades pedagógicas ali desenvolvidas e com a condição

Page 27: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

peculiar de desenvolvimento dos internos. A incompatibilidade destes aspectos com

a unidade de internação representará a ineficácia da medida sócio-educativa de

internação e o desrespeito aos direitos do adolescente e aos objetivos do Estatuto

da Criança e do Adolescente.

Com absoluta certeza, a arquitetura tem sido um dos pontos mais problemáticos,

entre os diversos existentes nas unidades de internação ao longo do território

nacional. São variados os exemplos de complexos e unidades que se assemelham a

presídios e penitenciárias, nas quais torna-se inviável a efetivação da finalidade da

medida sócio-educativa.

Além disso, são raras as experiências ou discussões acerca dos projetos

arquitetônicos das unidades de internação enquanto aspecto importante da política

sócio-educativa.

Neste contexto, destaca-se a experiência da Fundação da Criança e do adolescente,

entidade subordinada à Secretaria do Trabalho e Ação Social do Governo da Bahia.

A partir de um bem definido projeto arquitetônico, delineado através das diretrizes

constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente, a FUNDAC inaugurou, em

1998, um projeto inovador: a Comunidade de Atendimento Sócio-Educativo.

Em total compatibilidade com o termo “comunidade” que caracteriza a denominação

desta unidade de internação, buscou-se reproduzir a vida comunitária, respeitando-

se as características do “ser” adolescente e sua necessidade de ir e vir, sem perder

de vista o cumprimento da medida sócio-educativa. Ou seja, a partir de uma

estrutura física e operacional inovadora e proposta sócio-pedagógica própria, a

unidade privilegia o convívio e não o controle e a disciplina, o que resulta na

construção de uma verdadeira comunidade.

2.4.4 UM PROJETO ARQUITETÔNICO INOVADOR

Localizada em uma área de 6000 m2, a CASE Salvador possui uma estrutura

arquitetônica vanguardista, fruto da negação do paradigma do “pavilhão”, no qual as

Page 28: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

unidades de internação eram construídas seguindo o molde das edificações do

sistema prisional, como presídios e penitenciárias. Tal mudança decorre do enfoque

do projeto arquitetônico, que se baseou na idéia de comunidade.

Assim sendo, buscou-se espaços livres, abertos, marcados pela presença do verde,

capazes de diluir a ostensividade imposta pelos muros e grades da internação.

Neste sentido, um dos aspectos que caracterizam a CASE Salvador é a existência

de um amplo jardim, comum a todos os adolescentes ali institucionalizados, uma

verdadeira “praça” deste pequeno bairro, na qual são realizadas as visitas familiares

nos finais de semana.

Esta idéia de pequeno bairro também está refletida na idéia de “casas”, ao invés de

alas, na qual estão localizados os dormitórios e a sala de convivência, um espaço

com televisão e para leitura. No total são seis casas, algumas com dormitórios

individuais e outras com dormitórios com capacidade para três adolescentes. Neste

sentido, revelando a opção pedagógica de instituir casas e não alas ou pavilhões, é

permitido aos adolescentes a posse dos seus pertences nos dormitórios, entre eles,

aqueles destinados a decoração deste ambiente, como fotos e posters com seus

símbolos e ídolos.

Por fim, são diversos os espaços comunitários desenhados a partir da idéia de

bairro e comunidade, como a escola, os espaços de lazer (que compreendem as

quadras poliesportivas cobertas e os palcos para apresentações artísticas dos

internos), as oficinas, o já mencionado jardim e o templo ecumênico. A construção

deste último representa uma iniciativa pioneira que visa oferecer aos internos um

espaço de reflexão religiosa, respeitando-se as diversas crenças e religiões ali

existentes.

2.4.5 O ADOLESCENTE ENQUANTO INDIVÍDUO DA COMUNIDADE

Além do projeto arquitetônico, a preservação da identidade do adolescente ali

privado de liberdade também constitui um aspecto diferenciador do CASE em

comparação à vasta maioria das unidades de internação. A existência de uma

Page 29: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

comunidade pressupõe o convívio de indivíduos diferentes entre si. A primeira

diferença percebida é a ausência de uniformes, o que representa, na medida em que

os adolescentes continuam utilizando suas roupas próprias, o respeito às

identidades e características pessoais e um estímulo ao desenvolvimento de sua

personalidade de forma não estigmatizante.

Importante destacar, neste sentido, as tradicionais práticas institucionais que se

caracterizam como verdadeiros “ritos” das unidades de internação, como os rituais

de iniciação, o corte dos cabelos e o uso de uniformes e chinelos, por exemplo, nos

quais o adolescente é submetido a diversos constrangimentos que acabam

estigmatizando-o e marginalizando-o.

2.4.6 A ARQUITETURA E A POLÍTICA SOCIO-EDUCATIVA

A experiência baiana demonstra a importância de um projeto arquitetônico bem

definido na efetivação das atividades pedagógicas e dos objetivos do Estatuto da

Criança e do Adolescente, além de ocupar uma posição essencial na construção da

vida social e intima do adolescente internado, pois o espaço físico, em especial no

caso da privação da liberdade, uma vez que o jovem somente ali residirá interfere de

modo significativo no desenvolvimento saudável do individuo. A contenção do

adolescente em verdadeiros presídios resultará em diversos prejuízos à formação de

sua personalidade, favorecendo a sua identificação com a subcultura do crime.

A inovação promovida pela Comunidade de Atendimento Sócio-Educativo além de

representar uma efetivação dos objetivos do ECA, também demonstrou o sucesso

do projeto arquitetônico e da proposta pedagógica, pois foi extremamente baixo o

número de incidentes, como motins e rebeliões, na execução da medida sócio-

educativa. O resultado alcançado tornou a CASE referência, base para novos

projetos arquitetônicos baseados na idéia de vida comunitária.

A importância da questão da arquitetura e das instalações das unidades de

internação na elaboração das políticas sócio-educativas deve ocupar um papel de

destaque, não podendo ser tal pauta excluída das discussões acerca da medida

Page 30: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

sócio-educativa de internação, pois a ausência de reflexão acerca deste aspecto

pode representar, além de uma negação de direitos, a ineficácia da própria política

sócio-educativa.

3 A EVOLUÇÃO DAS PENAS

3.1 A LEI DAS XII TÁBUAS

Na Lei das XII Tábuas da Roma antiga já se estabelecia uma proteção especial aos

impúberes tornando-os isentos de pena ordinária, embora pudessem receber uma

pena especial, chamada de arbitrária que poderia ser uma advertência ou até

mesmo uma pena cruel de bastão. Assim, prescrevia a lei romana: “os pupilos

devem ser castigados mais suavemente”.

3.2 O CODIGO DE 1927

Então emanado por Portugal, pelo império e pela República, o Código de Menores

de 1927, consagrou um sistema atual no atendimento à criança, focando

principalmente, os efeitos causados quanto a omissão do Estado na tutela do órfão,

Page 31: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

do abandonado e daqueles nos quais os pais são presumidos como ausentes.Tal

norma, teve os direitos civis, pertinentes a criança, protegidos pelo Código Civil

Brasileiro.

O código de 1927 destinava-se especificamente a legislar sobre as crianças de O a

18 anos, em estado de abandono, quando não possuíssem moradia certa, tivessem

os pais falecidos, fossem ignorados ou desaparecidos, tivessem sido declarados

incapazes, estivessem presos há mais de dois anos, fossem qualificados como

vagabundos, mendigos, de maus costumes, exercessem trabalhos proibidos, fossem

prostituídos ou economicamente incapazes de suprir as necessidades de sua prole.

O Código denominou essas crianças de “expostas” (as menores de 7 anos),

“abandonados” (as menores de 18 anos), “vadios” (os atuais mendigos de rua),

“mendigos” (os que pedem esmolas ou vendem coisas nas ruas) e “libertinos” (que

freqüentam prostíbulos).

Este mesmo Código estabeleceu que os processos de internação dessas crianças e

os processos de destituição do pátrio poder seriam gratuitos e deveriam correr em

segredo de justiça, sem possibilidade de veiculação pública de seus dados, de suas

fotos ou de acesso aos seus processos por parte de terceiros.

Em seu Artigo 68, no Código veio a tratar do então denominado “menor

delinquente”, fazendo a diferenciação entre os menores de 14 anos e os de 14 anos

completos a 18 anos incompletos, sempre deixando clara a competência do juiz para

determinar todos os procedimentos em relação a eles e aos pais. Tratou também da

obrigatoriedade da separação dos “menores delinqüentes” dos condenados adultos,

mas em 1940 foi promulgado o Código Penal Brasileiro, consagrando a

inimputabilidade criminal do menor de 18 anos de idade.

Aos delinqüentes maiores de 16 anos institui-se a possibilidade da “liberdade

vigiada”, pela qual a família ou os tutores deveria responsabilizar-se pelo processo

de regeneração do menor, com as obrigações de reparação dos danos causados e

de apresentação mensal do menor em juízo.

Page 32: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

3.3 O CÓDIGO DE MENORES DE 1979

O Código de Menores de 1979 é uma construção doutrinária oriunda do Instituto

Interamericano DeI Nino, órgão da OEA, do qual o Brasil participa, juntamente com

os Estados Unidos, Canadá e os demais Países das América. Sua formulação

teórica é atribuida ao jurista argentino Ubaldino Calvento e teve como maior

propagador no Brasil o juiz de menores do Rio de Janeiro, Alyrio Cavalieri.

A Associação Brasileira de Juizes de Menores incorporou tal conceito a partir do seu

XIV Congresso, realizado no Chile em 1973, sob a justificativa de que se adequava

à tradição legislativa brasileira, de só tomar conhecimento da problemática da

criança a partir do momento em que se configurasse estar ela em “situação irregular”

junto à família.

De fato, as alterações no Código de 27 ao longo dos anos, foram todas no sentido

de especificar a natureza do tratamento necessário ao “menor infrator”, distinguindo-

o do órfão e do abandonado, ainda que todos fossem caracterizados como em

“situação irregular”.

Foi aprovada no Código a substituição das diferentes terminologias pelas quais se

designava a criança, exposto, abandonado, delinqüente, transviado, infrator, vadio,

libertino, etc., reunindo-os todos sob a mesma condição de “situação irregular”.

Sob essa categoria o Código passou a designar as crianças privadas das condições

essenciais de sobrevivência, mesmo que eventuais, as vitimas de maus tratos e

castigos imoderados, as que se encontrassem em perigo moral, entendidas como as

que viviam em ambientes contrários aos bons costumes e as vítimas de exploração

por parte de terceiros, as privadas de representação legal pela ausência dos pais,

mesmo que eventual, as que apresentassem desvios de conduta e as autoras de

atos infracionais.

3.3.1 ECA (O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)

Page 33: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

O ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n0 8.069/90, revogou o Código

de Menores, uma antiga Lei que tratava prioritariamente da punição de menores

quando estes cometiam ato tido como criminoso, ou seja, tratava-se de lei de caráter

eminentemente penal.

O surgimento do ECA se deu em função da pretensão do legislador pátrio de

resolver os problemas sociais da criança e do adolescente a partir de uma lei que

fosse antes de tudo um mecanismo eficiente, capaz de fazer com que seus

protegidos tivessem todos seus direitos garantidos. Essa é a conclusão extraída da

leitura do artigo Primeiro da Lei “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança

e ao adolescente”.

Necessário se faz ressaltar que o legislador, considerando a imensa extensão

territorial do Brasil e a não menos extensa diversidade cultural, teve a sensibilidade

de determinar expressamente que a Política de atendimento à criança e ao

adolescente será estabelecida a partir do debate e deliberação dos órgãos

municipais, criados em decorrência da entrada em vigor da lei em comento.

Nesse sentido pode-se afirmar que o Estatuto não é uma lei de aplicação comum em

todo território brasileiro, ao contrário das demais leis, o ECA prevê que cada

Município tratará o tema conforme suas especificidades. Isto é, a municipalização da

política de apoio à criança e o adolescente é uma das principais conquistas da lei

8.069 de 13 de julho de 1990.

A Lei n0 8.069/90, denominado Estatuto da Criança e do Adolescente, é a legislação

em vigor no Brasil que o constituinte incorporou como obrigação da familia, da

sociedade e do Estado, em assegurar , com absoluta prioridade os direitos da

criança e do adolescente.

Tal legislação inaugurou uma nova ordem jurídica e institucional para o trato das

questões da criança e do adolescente, estabelecendo limites à ação do Estado, do

Juiz, da Polícia, das Empresas, dos adultos, e mesmo dos pais. Criança, até 12

anos, e adolescente, até 18 anos, são definidas como “pessoas em fase de

Page 34: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

desenvolvimento”, eliminou-se a rotulação de “menor”, “carente”, “abandonado”, etc.,

classificando-os todos como crianças e adolescentes em situação de risco.

Essa legislação específica, normatizou a atuação do Poder Judiciário na defesa aos

direitos da Criança e do Adolescente, atribuiu ao Ministério Público e aos Conselhos

Tutelares a promoção e a fiscalização dos mesmos direitos no intuito de proteger

ainda mais nossos pupilos em desenvolvimento.

3.3.2 DA REDUÇAO DA IDADE PENAL

Consoante disposição do art. 27 do CP, são penalmente inimputáveis os menores

de dezoito anos, ficando sujeitos à legislação especial, no caso o Estatuto da

Criança e do Adolescente, Lei n0 8.069/90.

3.3.3 A FIGURA DO MENOR DE DEZOITO ANOS NO DIREITO PENAL

Considerando-se que, segundo as lições de DELMANTO et al. (2000), a

imputabilidade penal seria “a capacidade de a pessoa entender que o fato é ilícito e

agir de acordo com esse entendimento”, tem-se que, pelo teor do artigo de lei

mencionado que, no entender do legislador, faltaria aos adolescentes e infantes

essa aptidão para compreender a ilicitude, ou ao menos, a gravidade de sua

conduta.

Tal, porém, não é, como acusam os proponentes da redução da idade penal, uma

permissão estatal para que os agentes, nessas condições, continuem a infringir a lei

e causar a desordem social.

Longe disso, o art. 27 é claro ao determinar a submissão dos menores infratores à

regra da Lei Menorista, a qual lhes prevê uma série de medidas de cunho protetivo-

punitivo, fora do aspecto penal, é claro, mesmo porque, se são imputáveis, conforme

leciona a boa doutrina, não cometem crimes e, portanto, não poderiam sofrer

qualquer sanção penal.

Page 35: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

Nesse sentido podemos citar os ensinamentos de Rocha & Greco os quais

doutrinam que “para a atuação da finalidade protetiva da norma, pressupõe-se que

os menores de idade ainda possuem personalidade em formação e, por isso, a

finalidade que orientou a conduta delitiva não merece reprovação”.

Necessário ressaltar que esse tratamento diferenciado aos autores de condutas

delituosas que ainda contam com tenra idade, tratamento esse mais benéfico, não é

recente.

Aliás, conforme Minahim (1992), em Roma já era possível encontrar ensinamentos

acerca da imputabilidade penal e da adolescência como sua causa de exclusão.

Por sua vez, durante a Idade Média e Moderna, muitos dos ordenamentos fixavam,

por um lado, uma idade mínima para que a pessoa pudesse ser punida por prática

infracional e de outro a idade até a qual a sanção sobre essa pessoa se daria de

forma diferenciada e mais benevolente se comparado aos indivíduos adultos

(FRAGA, 1999).

Por exemplo, pode-se citar a Constitutio Criminalis Carolina (Inglaterra) em seu art.

104 vedava, salvo casos específicos, a aplicação da pena de morte na forma de

sanção sobre menores de 14 anos, ou ainda as Ordennance Francesa de 1682 que

previa a criação de estabelecimento especial para o cumprimento de pena para os

criminosos mais jovens separadamente dos de maior idade.

Por fim, um último exemplo, porém de importância única, é dado pelo Código Penal

Francês de 1791, o qual elege como 16 anos a idade mínima para a incidência da lei

sobre a pessoa autora de um injusto penal, ficando os menores de tal idade

irresponsáveis penalmente por seus atos, o qual serviu de modelo para os mais

diversos ordenamentos penais criados ao longo do século XIX.

3.3.3.1 A IDADE COMO LIMITE À IMPUTABILIDADE PENAL

Page 36: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

Nas palavras de Luiz Carlos Osório (1992, p. 10), “a adolescência é uma etapa

evolutiva peculiar ao ser humano. Nela culmina todo o processo maturativo

biopsicossocial do individuo”.

O ser humano, ao longo de seu crescimento, passa por três fases: a infância, a

adolescência e a fase adulta.

A primeira costuma ir do nascimento aos doze anos, aproximadamente a segunda

se inicia entre os doze e os quinze anos, terminando por volta dos dezoito ou vinte e

um anos e, em certos casos, até além dessa idade; e a terceira iniciando-se entre os

dezoito e os vinte e um anos e só se findando com o falecimento do indivíduo na sua

velhice.

Cada uma dessas três etapas é marcada por características bem sutis, flsicas como

psicológicas e emocionais, sendo que a primeira (infância) e a (fase adulta), se

mostram inteiramente antagônicas entre si, enquanto que a adolescéncia seria uma

fase de transformação, de metamorfose da criança em adulto.

Durante a infância todo ser humano se mostra inteiramente indefeso e imaturo, tanto

física como psicologicamente. Não é ele capaz de conduzir-se em quase nada por si

só, dependendo inteiramente dos cuidados dos mais velhos e essa dependência se

faz facilmente aparente.

Não possui ela, nessa primeira fase de sua vida, capacidade de estabelecimento ou

mesmo de compreensão de valores próprios ou qualquer elemento de sobriedade

que marcam a fase adulta. De fato, a pessoa vive o que lhe ensinam a viver, absorve

tudo o que lhe é colocado. Em síntese, não possui ela autonomia.

Totalmente oposta, por sua vez, é a fase adulta, na qual o indivíduo se encontra já

amadurecido fisicamente e apto, portanto, a sobreviver por si só e a perpetuar a sua

linhagem. Também apto psicologicamente e preparado, portanto, para, por um lado,

enfrentar de forma racional os desafios que lhe são lançados e, por outro, assumir a

responsabilidade pelos erros que venha a cometer.

Page 37: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

Entre essas duas fases, contudo, existe uma terceira, que seria, como dito linhas

acima, a adolescência, exatamente o período de transição entre a primeira e a

segunda e, como toda transição, se mostra turbulenta e complexa, não apenas para

o indivíduo que por ela passa, como também para todos os que o cercam. É o

indivíduo caracterizado, acima de tudo não pelo que é, mas pelo que não é.

Não é nem criança e nem adulto. Se mostra mais amadurecido e dependente do que

era na infância, mas ainda não é inteiramente capaz e seguro e si como os adultos.

Todas essas transformações físicas e psicológicas, inevitavelmente, acabam por

eclodir no comportamento do adolescente no meio social, onde ele busca

individualizar-se dos demais e, assim, encontrar o seu próprio espaço (OSÓRlO,

1992), por vezes resultando seu comportamento até mesmo contraditório e

impulsivo.

Nas palavras do mesmo Osório (1992: 56), “a psicopatologia peculiar a grupo etário

adolescente caracteriza-se fundamentalmente por alterações na área

comportamental, onde o adolescente, na impossibilidade de superar seus conflitos

no mundo que o cerca, protesta contra o modo como este está estruturado e tem

objetivo de transformá-lo em lugar de modificar-se (...) o conflito eu-mundo externo,

decorrente da própria necessidade evolutiva de diferenciar-se e individualizar-se do

adolescente, quando exacerbado dá origem aos distúrbios de conduta”.

Devido exatamente a esse estado de confusão comportamental é que surge a

necessidade de se tratar diferencialmente os menores de determinada idade que

ainda não passaram inteiramente pelo processo de amadurecimento

fisiopsicossocial em relação aos adultos.

Não há como se cobrar de uma pessoa a responsabilidade fundada em um

amadurecimento pelo qual ainda não passou.

E isso não é trato apenas da Justiça Brasileira, mas orientação da própria Organização das Nações Unidas, que pela cláusula 4.1 das regras de Beijing dispõe b. sistemas jurídicos que reconheçam o conceito de responsabilidade penal para jovens, seu começo não deverá fixar-se numa idade demasiado precoce, levando-se em conta as circunstâncias que

Page 38: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

acompanham a maturidade emocional, mental e intelectual. (BARROSO, 1997).

Quanto aos infantes, dúvida alguma há neste sentido, uma vez que patente se

mostra a imaturidade e, em decorrência, a inculpabilidade deles frente ao

Ordenamento penal.

Já para os adolescentes, no entanto, a questão é mais problemática, eis que não há

como negar, encontram-se eles em um ponto de amadurecimento mais elevado que

as crianças e em pleno desenvolvimento de sua capacidade de conhecimento, o

que, a principio, resultaria na possibilidade de se lhes cobrarem também maiores

responsabilidades.

E ver a idade que um adolescente com seus dezesseis, dezessete anos, salvo raras

exceções, sabe que matar, furtar ou mesmo desobedecer a ordem superior, enfim, é

prática errada e contrária à lei e aos bons costumes. Isso, contudo, até uma criança

de sete anos sabe (CAVALLIERI, 1998).

Ao se dizer, no entanto, que um adolescente é imaturo para conhecer plenamente a

ilicitude de seus atos não se quer falar que não sabe ele, objetivamente o significado

do texto normativo, e menos ainda que deve ele, sendo imaturo, sair inteiramente

impune de qualquer ato ilícito que tenha praticado.

O correto entendimento da imaturidade como razão da inimputabilidade dos adolescentes se liga ao fato de, sendo imaturo e impulsivo, o adolescente, mesmo conhecendo objetivamente a ilicitude do ato que pratica, não é capaz de enxergar mais profundamente as conseqüências desses atos, tanto para si como para aquele a quem seu ato lesiona (BRUNO, 1967).

Se assim não fosse, razão também não haveria para que a lei civil se preocupasse

em proteger também os menores de idade contra seus impulsos e imaturidades que,

sem sombra de dúvidas, lhes fazem presas fáceis de maldades e astúcias alheias.

Simplificadamente, pode-se definir o crime como sendo uma conduta humana típica, ilícita e culpável, sendo que, desses elementos, os dois primeiros (tipicidade e ilicitude) ligam-se à prática ínfracional em si e o terceiro, culpabilidade, ao próprio agente, ou melhor, à sua capacidade de compreender a ilicítude ou portar-se de acordo com tal compreensão. (TOLEDO, 1994).

Page 39: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

Por sua vez, a imputabilidade se trata de elemento integrante da culpabilidade, vez

que se ligada às nuances psíquicas envolventes do agente no momento da prática

delituosa, trazendo incisivos reflexos concretos na forma de se analisar o delito e

não simples filigramas jurídicos como até poderiam imaginar os menos avisados.

Logo, pela proposição de mudança constitucional ora analisada, no que diz respeito

aos adolescentes de 16 a 18 anos, a imputabilidade simplesmente seria deslocada

do elemento do crime culpabilidade para o elemento tipicidade caso o fato típico

praticado se enquadrasse entre os mencionados no proposto artigo constitucional.

Sem medir palavras, isso representaria não menos que um total contra-senso

jurídico, um racha dentro da teoria do crime e, por conseguinte, em toda a

sustentação teórica do Direito Penal Moderno.

E tudo isso em nome de um discurso excessivamente punitivo que em nada contribui

de concreto nem para a redução da criminalidade como um todo e, menos ainda,

para a recuperação dos adolescentes infratores.

3.3.3.2 FUNDAMENTAÇÕES À DEFESA DA REDUÇÃO DA IDADE PENAL MÍNIMA

De fato, muitas são as proposições de alteração constitucional para redução da

idade penal mínima.. Dessas, como dito, algumas se diferem pelo limite sugerido, a

forma de aferição da imputabilidade ou o parâmetro utilizado para definir quando

seria e quando não seria necessário, objetivamente, criminalizar a conduta do

adolescente infrator.

Em nada porém, inovam ou diferem umas das outras no que diz respeito à

fundamentação teórica para sua aprovação.

Assim é que, apesar de várias serem as propostas, podem ser relacionados em,

basicamente, cinco os argumentos para a alteração constitucional: a evolução e

amadurecimento mais acelerado dos adolescentes dos dias atuais em relação aos

da época em que entrara em vigor o Código Penal pátrio; o reconhecimento da

maturidade dos adolescentes para outros efeitos jurídicos; o alto índice de

adolescentes envolvidos com a prática infracional, a ineficácia do Estatuto da

Criança e do Adolescente no combate à criminalidade juvenil e, por fim, a tendência

Page 40: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

do Direito Alienígena em favor da redução.

Três destes argumentos merecem melhor análise para o trabalho em comento:

O alto índice de adolescentes envolvidos na prática infracional.

Tem-se a alegação de este ter sido elevado na atualidade, o número de

adolescentes envolvidos em práticas delituosas, tornando-se exigível uma mais forte

repressão a eles como resposta à insegurança social.

... não é possível que a aparente ou real fragilidade física de menores de dezoito anos sirva como biombo para ocultar a carga de criminalidade e de violência de que são capazes, muito acima do ‘homem médio’, atemorizando a família e a sociedade, quando se embrenham nos descaminhos da marginalidade, e, por esse efeito, não devem ficar sob a tutela da legislação especial. (PEDRINHO ABRÃO)

E, completando o raciocínio, alega-se que os adolescentes em tais

• circunstâncias só se mantem na prática delituosa porque sabem que o ECA não é

eficaz no combate à criminalidade, adotando medidas em muito tolerantes para com

os infratores, servindo mais como um aval a que continuem na vida criminal do que

se ressocializem.

À assertiva de que é necessária a redução porque grande é o número de

adolescentes infratores, a princípio, pode não ser, por si só, argumento capaz de

justificar a criminalização de suas condutas. Do contrário, dentro em breve:

• estaremos também criminalizando a conduta de alienados mentais pelo simples

fato de, ao invés de adolescentes, que se tornaram puníveis criminalmente, passem

a ser aqueles a mão de obra utilizada pelos grandes delinqüentes para, ocultamente,

cometerem seus delitos

Ora, uma coisa em nada justifica a outra.

E mais longe, não é o simples fato de se dizer que uma prática passa a:

• constituir crime, e tem sua pena agravada, capaz de reduzir o seu índice de

ocorrência. Tal assertiva é pacífica e a prova disso é a Lei de Crimes Hediondos,

Page 41: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

que eliminou absurdamente toda uma série de garantias paulatinamente construídas

em favor do réu e do condenado, e que em nada se mostrou hábil para a diminuição

daquelas práticas delituosas

A ineficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente no combate à criminalidade

juvenil.

Nessa linha argumentativa é que também se critica o argumento de ineficácia do

ECA para combate da prática delituosa quando perpetrada por menores.

A função primeira do ECA não é combater a criminalidade juvenil, mas sim a de ser,

como seu nome diz, um ordenamento integral de proteção àqueles, fundado sempre

na doutrina da criança e adolescente como indivíduos em formação merecendo,

portanto, proteção integral, ao contrário do antigo Código de Menores,

eminentemente punitivo.

Assim, as medidas que institui como resposta aos adolescentes infratores têm, em

primeiro lugar, a função de buscar sua educação e, só secundariamente, o caráter

punitivo. E este, ainda, totalmente fora dos moldes e da mentalidade penal.

Nas palavras de Barro Filho (2002):

[...] tendo em conta a peculiar situação de pessoa em formação e desenvolvimento e por ser inimputável, recebe (o adolescente infrator) como resposta à sua conduta infracional medidas de caráter sócio-educativo.

Justamente por esse motivo é que, por uma análise rápida do art. 112 do ECA se

nota determinar tal lei a aplicação, sempre que possível, conjunta das medidas

sócio-educativas (admoestação verbal, obrigação de reparar o dano, prestação de

serviços comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e

internação em estabelecimento educacional) com as de caráter eminentemente

protetivo previstas no art. 101,I a VI da mesma Lei n0 8.069/90.

Lado outro, difícil dizer que o sistema de medidas sócio-educativas do ECA é capaz

Page 42: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

de ressocializar os adolescentes infratores, uma vez que a legislação em questão,

ainda não foi implantada corretamente no Brasil, persistindo, na maior parte do país,

a estrutura e a mentalidade do antigo Código de Menores, implantadas pelo falido

Sistema Febem.

E, conforme pesquisa apresentada na 3ª Conferência Nacional dos Direitos da

Criança e do Adolescente (2000), o que se comprovou foi justamente o dos

argumentos levantados pelos defensores da redução da idade penal. Isto é, que nos

locais onde a estrutura determinada pelo ECA se fez corretamente, o índice de

reincidência, por assim dizer, dos menores infratores não passou de dez por cento,

enquanto o índice de reincidência no carcerário supera os oitenta por cento.

Ora, diante disso, como se pretender trocar o sistema do ECA pela Lei

A orientação no Direito Comparado

Como derradeiro argumento, alguns dos paises mais avançados, segundo

dissertam, Estados Unidos e Inglaterra, bem como a maioria dos demais países,

teriam erigido a redução da idade penal mínima para aquém dos dezoito anos como

meio de combate à criminalidade (LOBO, 2001).

De acordo com dados da ONU, de cinqüenta e sete legislações analisadas, apenas

17%, adotariam a idade penal abaixo dos dezoito anos, a dizer, EUA, Bermudas,

Chipre, Grécia, Haiti, India, Inglaterra, Marrocos, Nicarágua, São Vicente e

Granadas. E Silvana Lobo, por sua vez, menciona outros Estados onde a idade

penal é fixada abaixo do limite brasileiro, dentre as quais se pode citar o Egito,

Líbano, Iraque, Honduras, Panamá, dentre outros, todos, entretanto, países

marcados pelo subdesenvolvimento econômico e cultural.

Por outro lado, países como a Alemanha e a Espanha, tidos como referência

mundial em matéria penal, mantém a imputabilidade a partir dos dezoito anos e, até

mesmo o Japão, país tido como extremamente rigoroso, sustenta a idade penal

mínima a partir dos vinte anos e, ainda segundo a pesquisa realizada pela

Organização das Nações Unidas, nada menos do que 61,4% dos países adotam

Page 43: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

como idade penal mínima os dezoito anos, havendo ainda outros tantos que a

adotam a partir de dezenove, vinte e, até mesmo, vinte e um anos (KAHN, 2002).

Não é, portanto, uma tendência mundial a fixação da idade penal mínima abaixo dos

dezoito anos, ao contrário do que sustentam os defensores de tal medida, mas sim

sua mantença em tal patamar.

Há recomendações tiradas da Conferência Ibero-Americana dos Direitos da Criança

e do Adolescente, a dizer: “recomendar os países a considerar a idade de

imputabilidade aos dezoito anos, fortalecer as medidas alternativas da privação:

• de liberdade e que essa seja cumprida em centros especializados para

adolescentes e adotada como último recurso e pelo menor tempo possível e

instrumentadas em medidas sócioeducativas” (ln BARROSO FILHO, 1997).

O que se pode dizer, então, é que houve um equívoco ao se mencionar que a

tendência atual seria a de reduzir a idade penal para aquém dos dezoito anos, idade

adotada no Brasil.

Page 44: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mais do que um problema jurídico isolado, o envolvimento de adolescentes na

prática delituosa é questão de cunho social, refletindo bem os problemas da

sociedade adulta. E, o que é pior, acrescida de um agravante: se não for bem

resolvida, tende a não apenas se protelar no tempo, como se agravar cada vez mais,

numa espécie de círculo vicioso.

Para combater esse problema, surgem várias propostas e questionamentos como a

redução da idade penal para aquém do atual limite de dezoito anos, a pouca

aplicabilidade e ineficácia do ECA e novos métodos e modelos de ressocialização de

menores.

A nosso ver, porém, não basta simplesmente editar-se uma lei de um dia para o

outro determinando que adolescentes de quatorze, dezesseis ou dezessete anos

passarão a cumprir penas como se adultos fossem para se acabar com a

delinqüência dos mesmos.

Page 45: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

Mais que isso, necessária é que a adoção de uma política séria de defesa e

proteção dos menores atuando, sempre que possível, antes da corrupção de sua

personalidade e, quando tal não o seja, com medidas verdadeiramente

recuperatórias e não apenas punitivas.

Tal era a tendência pretendida pelo Código Penal de 1940 quando de sua

promulgação, tendência essa que, apesar de arranhada pela falta de sensibilidade

social dos últimos tempos, em especial durante o período negro da História Recente

do Brasil (ditadura militar), não foi jogada por terra.

A ela perfeitamente se adequa o ECA, eminentemente pedagógico e nada vingativo

nas medidas sócio-educativas que direciona aos infratores, vez que elaborada com

base nas mais modernas correntes doutrinárias médicas e jurídicas, elegendo a

criança e o adolescente não como um problema social a ser resolvido, mas como o

bem maior a ser protegido pela sociedade.

E, nesse sentido é que estabelece tal ordenamento uma série de direitos a serem

protegidos e outra tanta série de medidas a serem aplicadas em favor dos menores

para sua educação e/ou reeducação.

Medidas essas que, visam a educar ou reeducar o adolescente que, por deficiências

as mais variadas, não conseguiu assimilar as regras da boa convivência social,

enveredando pelos caminhos da criminalidade.

Educar não é simplesmente punir, mas instruir, conduzir e, somente quando

necessário, repreender nos limites do necessário.

Por tudo isso é que se pode dizer, com toda a segurança, que simplesmente adotar

qualquer das proposições de redução da idade penal representaria simplesmente

“varrer para debaixo do tapete do direito penal” o problema da delinqüência juvenil

que, como se falou, ultrapassa as barreiras do ato infracional em si, encontrando-se

com toda uma problemática social de infraestrutura e amparo que se deixa de

oferecer aos jovens de nosso pais.

Page 46: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

Mais que inflar ainda mais nossas cadeias, dessa vez com adolescentes ainda

cheios de vigor e possibilidade de recuperação, necessário e exigente se faz a

adoção de políticas sérias, como se disse, de tratamento às crianças e

adolescentes, infratores ou não, vez que, acima de tudo, são pessoas em

desenvolvimento.

E tal política somente se fará possível na medida em que se coloquem em prática, e

da forma correta, as medidas trazidas pelo Estatuto Menorista, isto quando o Estado

e o Poder Judiciário estiverem em condições de sua real aplicação.

Mas, ainda assim, é melhor preparar o homem para voltar ao convivio social do que

abandoná-lo à própria sorte, nos fundos de uma cela, onde, ao final da pena sua

presença na comunidade passa a representar uma ameaça dada à periculosidade

que o convívio carcerário propicia.

5 CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO

5.1 CONCLUSÃO

O tema sobre o Menor Infrator – abordado neste Trabalho Monográfico é de grande

relevância para todos os cidadãos, desde o mais idoso, o adulto e principalmente

aquele da mais tenra idade. É de pequeno que se molda a personalidade do cidadão

ou se aprimora o que já vem embutido em sua índole.

Ouve-se muito sobre o menor, principalmente em campanhas eleitorais, quando

candidatos usam a imagem da criança como escopo para obter maior quantidade de

votos, argumentando que tudo fará para que o menor de rua se torne uma página do

passado e que tenha uma vida digna, com habitação, educação, saúde e boa

formação para se tornar um adulto consciente dos seus deveres e do seu papel na

sociedade.

Page 47: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

Decorrido o período eleitoral, tudo o que se percebe é que não passou de mais uma

estratégia ou artimanha de marketing eleitoral. Após ser eleito, o candidato já nem

se lembra mais das promessas mirabolantes que fizera no palanque e o menor

continua nas ruas, fazendo das calçadas o seu berço e de páginas de jornais, seu

cobertor.

Para conter o frio e a fome alguns procuram lenitivo nos vidros de cola de sapateiro,

pois enquanto cheiram, ficam dopados e se esquecem das mazelas de não ter um

lar, dignidade, o mínimo necessário para sobreviver com decência.

Não tarda para que outros se juntem no grupo e assim dão margem à idéias ilícitas

como pequenos furtos para começar; em seguida, já adquirem uma arma e passam

para assaltos à mão armada, se apanhados, são encaminhados ao delegado, ao

Conselho Tutelar e a outros órgãos, mas não passa disso, logo estão de volta às

ruas e a violência, mais a revolta e a agressividade se explodem, é quando então

estão aptos para o mundo do crime.

Alguns são encaminhados para casas de recuperação, que não conseguem o

resultado esperado, ao contrário, essas instituições acabam se tornando

“universidades do crime”, pois lá dentro ocorre de tudo, desde a violências sexuais,

tráfico de drogas e aprendem novas táticas que vão facilitar a vida desregrada

quando estiverem de novo nas ruas.

Lamentavelmente, muitos são mortos, não conhecem nem a juventude, outros vão

para trás das grades, onde se misturam com presos de todos os tipos, inclusive

elementos de alta periculosidade, como estupros, sequestros e homicídios e assim

termina a vida de um menino que tinha tudo para se tornar um homem de bem, mas

acabou escolhendo ou sendo conduzido aos caminhos cruéis e às curvas sinistras

do destino.

Ë claro que jamais, infelizmente, se chegará à extirpação total da prática infracional

por adolescentes, não por falha da lei e sim pelo mesmo motivo que nunca se

chegará à eliminação total da criminalidade adulta, qual seja, o fato de que, por

natureza, o homem é um ser falível, mas nem por isso devemos cruzar os braços e

esperar para nos tornarmos trambém vítimas. Quantas já se foram e quantas ainda

Page 48: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

deverão ter a mesma sina? É bom refletir, se der tempo...

Conforme ditado popular, “cadeia é escola do crime” e não reeduca ninguém.

Ora, se tal observação já se comprovou em relação aos adultos, por que quanto aos

adolescentes, ainda em formação, seria diferente?

5.2 RECOMENDAÇÕES

O assunto abordado é amplo e necessita do apoio de autoridades e todos os

segmentos da sociedade, afinal, o problema do Menor Infrator acaba sendo de

todos, pois se não for corrigido em tempo, transformar-se-á no marginal do futuro.

As escolas precisam enfatizar melhor a questão, pois a Educação é o caminho. É

preferível educar hoje, para não punir amanhã.

A família precisa estar ladeada com a escola e demais órgãos de proteção ao

menor, dando-lhe o devido respaldo psicológico para que possa se sentir amparado

e seguro quando se deparar ante a propostas tentadoras de pessoas

inescrupulosas, que vivem de forma ilícita, usurpando de pessoas inocentes, o

pouco que têm para o seu sustento.

Trancafiar não é a solução, uma casa de recuperação pode ajudar e muito o menor

que ainda não sabe conviver com o mundo, diante das adversidades e dos desafios,

porém, é preciso que haja uma continuidade, um acompanhamento desse menor,

com visitas periódicas e toda uma infra-estrutura, como trabalho e terapia

ocupacional, no sentido de tirá-lo das ruas e das garras de elementos de alta

periculosidade que só tendem a promover o mal.

Page 49: o Menor Infrator e as Medidas Socio-educativas No Brasil

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