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Legislação & Tributos | RioE2 | Valor | Rio de Janeiro | Quarta-feira, 17 de maio de 20 17

O preço da inconstitucionalidadeOpinião Jurídica

Sebastião VenturaPereira da Paixão Jr

Ocolendo SupremoTribunal Federal(STF), em recented e c i s ã o,determinou que o

ICMS não compõe a base decálculo das contribuições PIS eCofins. A notícia é alvissareirapara um país cansado daganância arrecadatóriacrescente. Felizmente,enquanto houver lei no Brasil,haverá esperança de algum tipode justiça fiscal. O panorama,no entanto, é complexo edesafiador. Nossa legislaçãotributária é confusa edesencontrada, permitindo umperigoso subjetivismofazendário que, de pouco empouco, acaba tributando o quenão deve.

Sem cortinas, embora possa

pensar que seja absoluto, o fatoé que o poder tributante nãopode tudo. O problema surgecom um Estado ostensivamenteinchado, que só consegue semanter em pé, arrochando ocontribuinte. Logo, as raízes denosso assistemático sistematributário está na acrônicaestrutura patrimonialista quefunda o Estado brasileiro.Portanto, enquanto a políticafor um reinado imperial, ocontribuinte sempre será umsurrado súdito do poder.

Quanto ao caso específico emanálise, o impacto de citadoprecedente judicial serábilionário nas contas públicas.Ou seja, durante anos o governorecolheu tributos de formainconstitucional, estandochegada a hora de devolver aocontribuinte aquilo lhe foielegantemente surrupiado. Mascalma lá. A questão não é assimtão singela, pois o Supremoainda pode modular os efeitosda inconstitucionalidade. Aquichegando, creio que o nobreleitor deva estar se perguntandode forma atônita: que negócio éesse de modular efeitos de umailegalidade máxima?

Sim, senhoras e senhores, arealidade ensina que, no Brasil,tudo é possível, inclusive aquiloque seria impensável. Nostermos da lei, quando diante de

uma inconstitucionalidadeinvencível, pode o STF, pormaioria de dois terços,restringir ou mitigar a eficáciade sua decisão por razões desegurança jurídica ouexcepcional interesse social(art. 27, Lei nº 9868/99). Ora,não é preciso ser um mago paraver que estamos diante umanorma de alto grau desubjetividade, outorgando àCorte Suprema a invulgarresponsabilidade institucionalde bem ponderar os complexosinteresses potencialmenteconflitantes.

Acontece que, em matériatributária, a referidamodulação de efeitos nãodeveria ser permitida. Issoporque é inadmissível que oEstado brasileiro use de ardisinconstitucionais para tomar osuado dinheiro docontribuinte, privando-o derecursos essenciais a sua vidapessoal ou empresarial e,depois, venha dizer que, pormotivos de “segurança jurídica”ou “excepcional interessesocial”, os tributosindevidamente recolhidos nãolhe serão devolvidos. Isso, alémde juridicamente inadmissível,seria uma autênticaimoralidade suprema.

Objetivamente, é lição antigaque só há segurança jurídica

Mitigar os efeitos de umainconstitucionalidade emlides fiscais é fazer daC o n st i t u i ç ã oinstrumento deopressão tributária

com irrestrito respeito àlegalidade vigente, sendo acobrança de tributosinconstitucionais um clarosintoma de um arbítrio estataldesviante. E onde há arbítrioinexiste segurança jurídica.Indo adiante, oportunolembrar que, em regimesdemocráticos, a justatributação é um inegociávelinteresse social da república.Consequentemente, a cobrançade exações constitucionais é oprimeiro mandamento de umgoverno pautado pelaseriedade de procedimentos epelo respeito ao povo. Logo,querer mitigar os efeitos deuma inconstitucionalidade emlides fiscais é fazer daConstituição um instrumentode opressão tributária.

Eventualmente, para fins dealiviar os impactos no caixapúblico, poder-se-ia pensar emparcelar o ressarcimento aocontribuinte em um razoávelprazo determinado. Ou seja, emsituações excepcionalíssimas, amodulação dos efeitos dainconstitucionalidade poderiaser ventilada em prol docontribuinte, mas jamais emsentido contrário a seusinteresses jurídicos epatrimoniais. Em outraspalavras, permitir uma espéciede perdão judicial para exações

ilegais seria estimular odesgoverno e a incompetênciaque enterram o futuro de nossanação, ampliando a sensaçãode injustiça que permeia asociedade brasileira.

Aliás, a vida ensina que sógovernos autoritários fazem usode tributos inconstitucionais.Não há democracia semrespeito à lei. Aqui, a memórialança luzes sobre o espíritosuperior de Paulo Brossard que,em passagem lapidar, realçou aseguinte linha de princípio: “Asegurança é filha da lei; aquebra da legalidade é mãe dai n s e g u r a n ç a”. Tal oração aoEstado de Direito foi dita noSenado Federal, na sessão de 19de março de 1975. Infelizmente,passados mais de 40 anos, a lei,muitas vezes, segue a ser umnada diante da arrogânciaestatal descontrolada.

Por fim, oportuno registrarque o Legislativo deveria ser

responsabilizado por emitir leisinconstitucionais. Sabidamente,a atividade legiferante é um dosmais nobres ofícios estatais, nãopodendo ser amesquinhada porrasos rabiscos parlamentares. Aboa vida republicana exige leissérias, ponderadas e feitas noinegociável interesse nacional.No entanto, os recentes e gravesescândalos que nos chocam,desnudam umainstitucionalidade venal queaceita negociar tudo para ser umnada moral. E, quando amoralidade vai embora, alegalidade fica órfã em mundosem limites éticos.

Por tudo, o Supremo deveráresponder à nação: ainconstitucionalidadecompensa no Brasil? Se sim, ocontribuinte vencerá a causa,mas pagará a conta. Mas nãoserá isso um preço muito altopara um país com sede de serhonesto, decente einstitucionalmente modelar?

Sebastião Ventura Pereira da PaixãoJr é advogado

Este artigo reflete as opiniões do autor,e não do jornal Valor Econômico.O jornal não se responsabiliza e nempode ser responsabilizado pelasinformações acima ou por prejuízosde qualquer natureza em decorrênciado uso dessas informações

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