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A Inconstitucionalidade da LC 100 Ação julgada pelo STF por inconstitucionalidade STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 1288 MG Ementa para Citação Andamento do Processo Dados Gerais Processo: ACO 1288 MG Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 20/11/2008 Publicação: DJe-226 DIVULG 26/11/2008 PUBLIC 27/11/2008 Parte(s): ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A/S) ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI E OUTRO(A/S) SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Decisão 1. O Estado de Minas Gerais e Secretários e Ex-Secretários de Estado impetram Mandado de Segurança contra atos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consubstanciados nos autos de infração relacionados às fls. 09/10, nos quais se que apontam débitos referentes às contribuições sociais dos servidores públicos estaduais não titulares de cargos efetivos. Sustentam os impetrantes, em síntese: a) a ocorrência de conflito federativo, nos termos da aliena "f", do inc. I, do art. 102, da Constituição Federal (fls. 05/06); b) a capacidade postulatória da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais para a representação dos impetrantes, nos termos do art. 2-A da Lei Complr Estadual n.º 83/2005 (fl. 11); c) após o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, o Estado de Minas Gerais litiga "(...) com o INSS acerca do vínculo previdenciário e contribuições sociais dos servidores públicos estaduais não titulares de cargos efetivos." Noticia, nesse aspecto, a impetração do Mandado de Segurança n.º 1999.38.00.017818-2, com liminar deferida em 12/05/99, posteriormente confirmada em sentença (fls. 20 e 265/283). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, ao dar parcial provimento à remessa oficial (Processo n.º 2000.01.00.034274-6), reformou a sentença, sendo que hoje "(...) os autos se encontram perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos Agravos de Instrumento para admissão dos Recursos Extraordinários e Especial interpostos pelo Estado", e não admitidos na origem (fl. 21); c) que, para recebimento dos valores apontados como devidos, a autoridade coatora, com fundamento no art. 41 da Lei n.º 8.212/91, passou a direcionar os procedimentos de cobrança agora contra Secretários e ex- Secretários de Estado, imputando-lhes responsabilidade pessoal pelo não recolhimento de contribuições sociais dos servidores públicos estaduais não titulares de cargos efetivos; d) a nulidade de todos os procedimentos administrativos formulados contra as pessoas de Secretário de Estado ou de ex- Secretário de Estado, por estarem fundamentados no art. 41 da Lei n.º

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A Inconstitucionalidade da LC 100

Ação julgada pelo STF por inconstitucionalidade

STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 1288 MG

Ementa para Citação Andamento do ProcessoDados GeraisProcesso:ACO 1288 MGRelator(a):Min. ELLEN GRACIEJulgamento:20/11/2008Publicação:DJe-226 DIVULG 26/11/2008 PUBLIC 27/11/2008Parte(s):ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A/S)ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI E OUTRO(A/S)SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILDecisão

1. O Estado de Minas Gerais e Secretários e Ex-Secretários de Estado impetram Mandado de Segurança contra atos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consubstanciados nos autos de infração relacionados às fls. 09/10, nos quais se que apontam débitos referentes às contribuições sociais dos servidores públicos estaduais não titulares de cargos efetivos. Sustentam os impetrantes, em síntese: a) a ocorrência de conflito federativo, nos termos da aliena "f", do inc. I, do art. 102, da Constituição Federal (fls. 05/06); b) a capacidade postulatória da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais para a representação dos impetrantes, nos termos do art. 2-A da Lei Complr Estadual n.º 83/2005 (fl. 11); c) após o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, o Estado de Minas Gerais litiga "(...) com o INSS acerca do vínculo previdenciário e contribuições sociais dos servidores públicos estaduais não titulares de cargos efetivos." Noticia, nesse aspecto, a impetração do Mandado de Segurança n.º 1999.38.00.017818-2, com liminar deferida em 12/05/99, posteriormente confirmada em sentença (fls. 20 e 265/283). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, ao dar parcial provimento à remessa oficial (Processo n.º 2000.01.00.034274-6), reformou a sentença, sendo que hoje "(...) os autos se encontram perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos Agravos de Instrumento para admissão dos Recursos Extraordinários e Especial interpostos pelo Estado", e não admitidos na origem (fl. 21); c) que, para recebimento dos valores apontados como devidos, a autoridade coatora, com fundamento no art. 41 da Lei n.º 8.212/91, passou a direcionar os procedimentos de cobrança agora contra Secretários e ex-Secretários de Estado, imputando-lhes responsabilidade pessoal pelo não recolhimento de contribuições sociais dos servidores públicos estaduais não titulares de cargos efetivos; d) a nulidade de todos os procedimentos administrativos formulados contra as pessoas de Secretário de Estado ou de ex-Secretário de Estado, por estarem fundamentados no art. 41 da Lei n.º 8.212/91, dispositivo que entendem formal e materialmente inconstitucional (fl. 13/18); e) o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 41 da Lei n.º 8.212/91 e, por conseguinte, "(...) a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que o regulamenta, qual seja, o art. 289, do Decreto 3.048/99, (...)" (fl. 17); f) a inexistência de infração fiscal, tendo em vista "(...), que os impetrantes se conduziram no exercício regular das atividades do cargo, em cumprimento à legislação estadual e à ordem judicial vigentes à época, (...)" (fl. 20); g) no uso de sua prerrogativa constitucional, "(...) o Estado de Minas Gerais legislou sobre a situação previdenciária dos servidores públicos estaduais não titulares de cargos efetivos, por meio do art. 79, da Lei Complementar Estadual n.º 64/2002"(fl. 22). Muito embora esse dispositivo legal esteja sob apreciação na ADI n.º 3.106, rel. Min. Eros Grau, entendem os impetrantes que a conclusão daquele julgamento restou prejudicada com a revogação do dispositivo legal contraposto, após a edição do art. 14, da Lei Complementar Estadual n.º 100/2007 ; h) a

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necessidade de se verif (fls. 22/23) icar a ilicitude do ato praticado pelos impetrantes, porquanto inexiste a figura da responsabilidade objetiva do servidor público, o que demonstra ", a natureza abusiva dos atos q (...) ue visam responsabilizar os Secretários e ex-Secretários de Estado sem cogitar da prática de conduta culposa, emprestando à Lei 8.212/91 interpretação extensiva e incompatível com a Constituição" ; i) a impossibilidade de os (fls. 28/32) impetrantes elaborarem a GFIP, "motivo das multas aplicadas ao (...) s mesmos, em razão, também, da impossibilidade legal e material constante no Decreto estadual n.º 41.585/2001, que dispõe sobre o sistema único de pagamento de pessoal para a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual mineiro" ; j) a não observância ao teor (fls. 32/33) da Súmula vinculante n.º 8, ao impor multa por descumprimento de obrigação acessória ", desrespeitando o prazo de 5 a (...) nos para o lançamento do crédito tributário respectivo" . Requer, inicialmente, a "con (fl. 34) cessão de liminar da ordem de segurança, inaudita altera pars, com o fim de determinar, de forma repressiva, que a autoridade coatora suspenda, até o julgamento final deste mandado de segurança, todas as ações,procedimentos e processos fiscais já direcionados contra os agentes públicos estaduais no exercício regular de suas funções, principalmente aos Secretários de Estado, e contra os ex-Secretários de Estado" . Ao final, requer a "procedên (fl. 37) cia do pedido para conceder em definitivo a ordem de segurança a fim de determinar, de forma repressiva, a extinção e anulação de todas as ações, procedimentos e processos fiscais já direcionados contra os agentes públicos estaduais no exercício regular de suas funções, principalmente aos Secretários de Estado, e contra os ex-Secretários de Estado", bem como a declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade "do art. 41 da Lei 8.212/91, p (...) or ofensa aos artigos 1.º, 18, 19, inc. III c/c 146, inc. III, alínea "c", todos da Constituição de 1988, a fim de afastar qualquer responsabilidade dos impetrantes e, consequentemente, do art. 289, do Decreto 3.048/99, que o regulamentou" . 2. Verifico, inicialmente, q (fl. 38) ue a autoridade apontada como coatora pelos impetrantes não está incluída no rol taxativo do art. 102, I, d, da Constituição Federal, razão pela qual falta a esta Corte competência para apreciar o presente writ. Nesse sentido foram as decisões proferidas nos Mandados de Segurança nºs 24.904/RJ, rel. Min. Carlos Britto, DJe 21.02.2008; 24.674-QO/MG, redator p/ acórdão Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 26.3.2004; 25.341/SP, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03.5.2005;25.863-MC/GO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.4.2006; e 25.258-AgR/MG, rel. Min. Carlos Britto, Plenário, DJ 02.6.2006. 3. Ainda com relação ao reconhecimento de sua competência, a jurisprudência desta Suprema Corte mantém firme o entendimento de que a competência originária para julgar as controvérsias que irrompem no seio do Estado Federal, tal qual previsto na alínea f do inciso I do art. 102 da Constituição, decorre de sua atribuição constitucional de resguardar o equilíbrio federativo (ACO 236/SP, rel. Min. Xavier de Albuquerque, DJ 20.05.77), zelando pela harmonia política entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira (ACO 359, rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.03.2004). 4. No caso sob exame, em que os impetrantes, Estado de Minas Gerais, Secretários e ex-Secretários estaduais não titulares de cargos efetivos, e autarquia federal (Secretaria da Receita Federal do Brasil), contendem em torno da existência, ou não, de relação jurídico-tributária, não vislumbro conflito apto a vulnerar os valores que informam o princípio federativo (Rcl 2.833/RR, rel. Min. Carlos Britto, DJ 26.04.2005) e a afetar o convívio institucional no âmbito da Federação brasileira (ACO 788,rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28.10.2005). Nesse sentido, a ACO 449, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.02.03; a ACO 477, rel. Min. Moreira Alves, DJ 24.11.95; a ACO 593-QO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.12.01; a ACO 640, rel. Min. Março Aurélio, DJ 20.05.05; a ACO 705, de minha relatoria, DJ 04.02.05; a ACO 555-QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.08.05 e ACO 788/GO, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 17.10.2005. 5. Destaco, por oportuno, ementa do acórdão proferido nos autos da ACO 417-QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 07.12.90, que bem esclarece o tema: "EMENTA: STF: Competência originária (inexistência): Causa de autarquia previdenciária federal contra o Estado-membro).A firme jurisprudência do STF, mediante redução teleológica e sistemática do alcance literal do art. 102, I, f, in fine, da Constituição, excluiu da sua competência causas entre autarquias federais e Estados-membros, quando as primeiras, a exemplo dos institutos nacionais de Previdência, tenham sede ou estrutura regional de representação no território estadual respectivo. Precedentes." 6. Com fundamento similar, ressalto excerto proferido na ACO 641, rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.04.03, cujo acórdão decidido no Pleno, por unanimidade, ficou assim ementado: "O Supremo Tribunal Federal não

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dispõe de competência originária para pr (...) ocessar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia-federal, especialmente se esta dispuser "de estrutura regional de representação no território estadual respectivo" , pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art (RTJ 133/1059). 102, I, f, da Constituição, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal. Precedentes. (...)" 7 . Ante o exposto, nego seguimento ao presente writ (art. 21, § 1º, do RISTF), ficando prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2008. Ministra Ellen Gracie Relatora 1

DOCUMENTO 2:

achei o estatuto neste link [http://www.ipsm.mg.gov.br/arquivos/legislacoes/legislacao/leis/LEI_869.pdf] e lá o artigo 106, alínea "e" está revogado. Diz o seguinte "As alíneas d e e previam hipóteses de exoneração de servidores interinos. Estão revogadas pela Lei nº 3.214, de 16/10/64, que revogou todas as disposições estatutárias pertinentes à interinidade."

Já o TJMG apresenta em sua jurisprudência decisão favorável a alguns casos, por exemplo, remoção de efetivo sobre efetivado. Processo: Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.09.587973-0/002 5879730-18.2009.8.13.0024 (1)Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas BoasData de Julgamento: 09/10/2012Data da publicação da súmula: 19/10/2012Ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR EFETIVO. ACÚMULO LEGÍTIMO DE CARGOS. PEDIDO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE SUPERIOR. EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 

- O servidor efetivo tem prioridade para obter remoção para determinada unidade escolar, ainda que a vaga seja preenchida por servidor efetivado por lei complementar cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal. 

- Sob a ótica deste Tribunal, é inconstitucional a Lei Complementar Estadual nº 100/2007, por violar a regra do art. 37, II, CF, quando transforma em titular de cargo efetivo, sem submissão a prévio concurso público, o servidor ocupante de função pública (Arg Inconstitucionalidade 1.0342.08.105745-3/002, rel. Des. Herculano Rodrigues, DJe 12/2/2010).há 23 horas · Curtir · 25 - Processo: Apelação Cível 1.0145.09.567835-8/001 5678358-43.2009.8.13.0145 (1)Relator(a): Des.(a) Kildare CarvalhoData de Julgamento: 20/09/2012Data da publicação da súmula: 28/09/2012Ementa: EMENTA: APELAÇÃO - SERVIDOR DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA - ADMISSÃO APÓS 1º/08/1990 - VINCULO PRECÁRIO - DISPENSA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº100/2007 - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 

O servidor detentor de função pública, designado após 1º/08/1990, não é destinatário das garantias previstas no artigo 7º, da Lei Complementar nº100/2007 e pode ser dispensado por conveniência e oportunidade da Administração Pública, sem a instauração de processo administrativo anterior, uma vez que o vínculo existente entre ele e o ente público é precário.

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6 - Processo: Apelação Cível 1.0024.08.199839-5/001 1998395-95.2008.8.13.0024 (1)Relator(a): Des.(a) Mauro Soares de FreitasData de Julgamento: 31/05/2012Data da publicação da súmula: 11/06/2012Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DESIGNAÇÃO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA DE "PROFESSOR" - EFETIVAÇÃO ANÔMALA PELA LC 100/07 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE SUPERIOR DO TJMG - RECURSO NÃO PROVIDO. 

- Conforme já reconhecido pela Corte Superior deste eg. TJMG, nos autos do Incidente nº. 1.0342.08.105745-3/002, "o transformar em titular de cargo efetivo, sem submissão a concurso, servidor ocupante da denominada "função pública", o artigo 7º, inciso V, da Lei Complementar nº 100/07 viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que estabelece depender a investidura em cargo ou emprego público de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas, apenas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

9 - Processo: Apelação Cível 1.0024.08.242590-1/001 2425901-78.2008.8.13.0024 (1)Relator(a): Des.(a) Albergaria CostaData de Julgamento: 26/04/2012Data da publicação da súmula: 08/05/2012Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EFETIVAÇÃO DE PROFESSORA DESIGNADA. LC N.º 100/97. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 

A efetivação de servidores não concursados, tal como previsto na Lei Complementar n.º 100/2007, viola a regra do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige que a investidura em cargo público seja precedida de aprovação em concurso - precedente da Corte Superior do TJMG.

Bom, isto foi uma breve pesquisa no site do TJ MG e fica claro que se o pedido for bem formulado chances são muito grandes de conseguirmos nossa vaga em detrimento de algum efetivado fora da lei!http://www.ipsm.mg.gov.br/arquivos/legislacoes/legislacao/leis/LEI_869.pdfwww.ipsm.mg.gov.br

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DOCUMENTO 3:

Aplicação de Lei Inconstitucional: a questão do efeito repristinatório injusto ou indesejadoFlávio Ribeiro da CostaAdvogado e Pós-graduando em Direito Público na Universidade Federal de Uberlândia-MG.Inserido em 15/09/2006Parte integrante da Edição no 195Código da publicação: 1544

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1. Efeito ex tunc (retroativo) e repristinatório da declaração de inconstitucionalidadeEm princípio, declarada a inconstitucionalidade de uma norma, a sua nulidade é pronunciada retroativamente, atingindo a norma desde a origem (efeito ex tunc). Essa regra vale tanto para os casos de declaração de inconstitucionalidade no controle difuso quanto no controle concentrado. Observe-se, contudo, que, no caso de declaração de inconstitucionalidade de inconstitucionalidade através de medida cautelar em ADIn, o efeito será ex nunc, salvo se o STF entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.Além do efeito retroativo, e como conseqüência deste efeito, a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada lei torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. É o que se costuma chamar de efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade.Nesse sentido, Luís Roberto Barroso é magistral:“a premissa da não-admissão dos efeitos válidos decorrentes do ato inconstitucional conduz, inevitavelmente, à tese da repristinação da norma revogada. É que, a rigor lógico, sequer se verificou a revogação no plano jurídico. De fato, admitir-se que a norma anterior continue a ser tida por revogada importará na admissão de que a lei inconstitucional inovou na ordem jurídica, submetendo o direito objetivo a uma vontade que era viciada desde a origem. Não há teoria que possa resistir a essa contradição” (Interpretação e Aplicação da Constituição, 3a ed., Saraiva, p. 92/93).Também é o que já decidiu o STF:"A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos - a possibilidade de invocação de qualquer direito. - A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as conseqüências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional” (STF - Pleno, Ac. un. ADIn 652-5-MA - Questão de Ordem - Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 02.04.93, p. 5.615).Em outra oportunidade, o Min. Celso de Mello (voto proferido na ADIn 2.215/Pe) foi ainda mais específico:“Já se afirmou, no início desta decisão, que a declaração de inconstitucionalidade in abstracto, de um lado, e a suspensão cautelar de eficácia do ato reputado inconstitucional, de outro, importam - considerado o efeito repristinatório que lhes é inerente - em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. Esse entendimento - hoje expressamente consagrado em nosso sistema de direito positivo (Lei nº 9.868/99, art. 11, § 2º) -, além de refletir-se no magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, “Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais”, p. 272, item n. 6.2.1, 2000, Atlas; CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, “A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, p. 249, 2ª ed., 2000, RT; CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo III/87, 1997, Saraiva; ZENO VELOSO, “Controle Jurisdicional de Constitucionalidade”, p. 213/214, item n. 212, 1999, Cejup), também encontra apoio na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, desde o regime constitucional anterior (RTJ 101/499, 503, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 120/64, Rel. Min. FRANCISCO REZEK), vem reconhecendo a existência de efeito repristinatório nas decisões desta Corte Suprema, que, em sede de fiscalização normativa abstrata, declaram a inconstitucionalidade ou deferem medida cautelar de suspensão de eficácia dos atos estatais questionados em ação direta (RTJ 146/461-462, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.028-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - ADI 2.036-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES). O sentido e o alcance do efeito repristinatório foram claramente definidos, em texto preciso, por CLÈMERSON MERLIN CLÈVE (“A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, p. 249/250, 2ª ed., 2000, RT), cuja autorizada lição assim expôs o tema pertinente à restauração de eficácia do ato declarado inconstitucional, em sede de controle

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abstrato, ou objeto de suspensão cautelar de aplicabilidade, deferida em igual sede processual: “Porque o ato inconstitucional, no Brasil, é nulo (e não, simplesmente, anulável), a decisão judicial que assim o declara produz efeitos repristinatórios. Sendo nulo, do ato inconstitucional não decorre eficácia derrogatória das leis anteriores. A decisão judicial que decreta (rectius, que declara) a inconstitucionalidade atinge todos os ‘possíveis efeitos que uma lei constitucional é capaz de gerar’, inclusive a cláusula expressa ou implícita de revogação. Sendo nula a lei declarada inconstitucional, diz o Ministro Moreira Alves, ‘permanece vigente a legislação anterior a ela e que teria sido revogada não houvesse a nulidade” (grifei)2. Limitações à regra da repristinação e do efeito retroativoA Lei 9.868/99, que trata do procedimento e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, admite que, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (art. 27).Desse modo, a regra do efeito retroativo e repristinatório da declaração de inconstitucionalidade pode ser atenuada, desde que a segurança jurídica ou o interesse social o justifique. Nesses casos, tem-se admitido a permanência dos efeitos da norma mesmo após ter sido ela declarada inválida, isto é, inconstitucional.A matéria já foi abordada por vários constitucionalistas.O constitucionalista lusitano Jorge Miranda, no seu Manual de Direito Constitucional (tomo VI, Coimbra Editora, p. 258 e ss.), ao tratar da restrição aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, reconhece que, por razões de estabilidade e de segurança jurídica, pode-se “não proceder ou obstar à repristinação da norma anterior” (p. 266), nos casos de declaração de inconstitucionalidade, com vista a atenuar os riscos da incerteza e insegurança decorrentes dessa declaração. Observe-se que o formidável jurista português reconhece tal possibilidade inclusive em sede de controle difuso (p. 271).Gilmar Ferreira Mendes também traz luz sobre a matéria. Segundo ele, deve ser admitida, em algumas hipóteses, a aplicação provisória da lei que teve sua inconstitucionalidade declarada. Eis as palavras do constitucionalista, invocando o direito alemão:“O Bunderverfassungsgricht reconheceu a legitimidade da aplicação provisória da lei declarada inconstitucional se razões de índole constitucional, em particular, motivos de segurança jurídica tornam imperiosa a vigência temporária da lei inconstitucional, a fim de que não surja, nessa fase intermediária, situação ainda mais distante da vontade constitucional do que a anteriormente existente”(Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 2a ed. Celso Bastos Editor, p. 56).Defende, ainda, o constitucionalista brasileiro que a aplicação da lei, mesmo após a pronúncia de inconstitucionalidade, pode ser exigida pela própria Constituição, nos casos em que a aplicação da lei mostra-se, do prisma constitucional, indispensável no período de transição (p. 65).No seu livro Jurisdição Constitucional, o mesmo autor analisa a matéria ainda mais pormenorizadamente, citando farta doutrina que aceita a aplicação da lei inconstitucional, desde que exigida pelo próprio sistema jurídico ou pela Constituição, com fundamento em razões de segurança jurídica (2a ed., p. 228/229).Paulo Bonavides, do mesmo modo, sustenta semelhante tese, citando, inclusive, uma decisão do Tribunal Constitucional alemão sobre o tema:“...excepcionalmente, disposições inconstitucionais devem, em parte, ou totalmente, continuar a ter aplicação, se a peculiaridade da norma declarada inconstitucional fizer necessário por razões constitucionais, nomeadamente aquelas derivadas da segurança do direito, que se deixe existir o preceito inconstitucional como regulação durante um período de transição, a fim de que nesta fase uma situação não se produza muito mais apartada da ordem constitucional do que aquela até então prevalecente” (Curso de Direito Constitucional. 7a ed. p. 308).O próprio Supremo Tribunal Federal já admitiu, em hipóteses postas a julgamento, a possibilidade de se abrandar o efeito repristinatório indesejado da declaração de inconstitucionalidade.

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Confira-se, nesse sentido, trecho do voto do Min. Celso de Melo proferido na ADIn 2.215/PE:“Impõe-se reconhecer, no entanto, que se registra, no magistério jurisprudencial desta Corte, e no que concerne a determinadas situações (como aquelas fundadas na autoridade da coisa julgada ou apoiadas na necessidade de fazer preservar a segurança jurídica, em atenção ao princípio da boa-fé), uma tendência claramente perceptível no sentido de abrandar a rigidez dogmática da tese que proclama a nulidade radical dos atos estatais incompatíveis com o texto da Constituição da República (RTJ 55/744 - RTJ 71/570 - RTJ 82/791, 795)”.Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão em que foi analisada a inconstitucionalidade de medida provisória que instituiu o salário-mínimo (ADIn 1.458-7/DJ, rel. Min. Celso de Mello), o Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo que a norma era inconstitucional, pois o valor do salário-mínimo fixado era incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador, não a retirou do ordenamento jurídico, uma vez que a retirada da referida medida provisória do ordenamento importaria em revivescência da legislação anterior revogada, o que, na hipótese analisada, implicaria numa redução do valor do salário-mínimo, agravando ainda mais o estado deplorável em que se acham extensos segmentos da formação social brasileira.Em outro caso (RE 122.202-MG, Rel. Min. Francisco Resek), o Supremo Tribunal Federal entendeu que não seria devida a devolução de verbas salariais pagas com base em lei que foi declarada inconstitucional. Em outras palavras, decidiu-se que a retribuição declarada inconstitucional não é de ser devolvida no período de validade inquestionada da lei de origem. Nessa hipótese, os efeitos da lei cuja inconstitucionalidade fora declarada com efeitos erga omnes pelo STF foram mantidos para evitar violação ao direito adquirido daqueles (tratava-se, no caso, de magistrados) que receberam de boa-fé as respectivas vantagens conferidas pela lei inconstitucional.3. Alguns casos de efeito repristinatório ou injusto em matéria tributáriaEm estudo sobre “A Supremacia Constitucional como Garantia do Constituinte” (disponível on-line:http://www.hugomachado.adv.br/), o Prof. Hugo de Brito Machado, abordando o tema da irretroatividade das leis tributárias declaradas inconstitucionais, após apresentar longo estudo em defesa de sua tese, conclui que uma declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, da qual resulta o restabelecimento de norma mais gravosa para o contribuinte, lesiona a segurança jurídica da mesma forma que o faz a edição de leis retroativas criando ou majorando tributos. Na verdade, sustenta o professor, a segurança jurídica somente será preservada com a garantia da irretroatividade das leis e demais atos normativos, como princípio, vez que a irretroatividade garantidora dos direitos faz parte da própria essência do jurídico. Daí porque essa irretroatividade, que há de ser garantida, não diz respeito apenas à edição de leis pelo parlamento. Ela abrange, também, os demais atos estatais que impliquem aplicação de qualquer norma a fatos do passado, e da qual decorra um detrimento para o cidadão. Em síntese, conclui que, em nome do princípio da segurança jurídica, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade operam-se retroativamente apenas a favor do cidadão, não podendo implicar gravame para o contribuinte.O professor da UFC aponta um caso prático em que sua tese deve ser aplicada. Eis o caso nas suas próprias palavras:“No presente momento importante questão está sendo colocada sob a apreciação do Judiciário. As empresas agroindustriais deveriam pagar suas contribuições sobre a folha de salários, relativamente ao setor industrial, e sobre a produção, relativamente ao setor agrícola ou pastoril. Ocorre que empresas cujo processo produtivo é totalmente automatizado, e por isto mesmo a mão de obra é de valor diminuto em relação à produção, provocaram, por intermédio da Confederação respectiva, o Supremo Tribunal Federal, e este declarou inconstitucional o dispositivo de lei que estabelecia aquela forma de calcular a contribuição das agroindústrias para a Seguridade Social. E em face dessa decisão o INSS passou a exigir das agroindústrias que, em relação ao setor agrícola ou pastoril tem folhas de salários elevadas e haviam pago contribuições sobre a produção, a diferença entre o valor destas e o valor das contribuições calculadas sobre as folhas de salários.Tal exigência é incompatível com a segurança jurídica. A empresa agro-industrial praticou suas operações sob o regime jurídico de uma lei que se presumia constitucional. Formulou o seu plano de atividades com fundamento nesse regime jurídico. Estabeleceu os preços de seus produtos com base na lei vigente, presumidamente constitucional. Em face da

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declaração de sua inconstitucionalidade, não é razoável submetê-la a regime tributário mais gravoso.É razoável, pois, esperar-se que o Supremo Tribunal Federal prestigie o princípio da segurança jurídica e decida que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade operam-se retroativamente apenas a favor do cidadão, não podendo implicar gravame para o contribuinte. Assim, em relação àquelas empresas agro-industriais com folha de salário do setor rural muito elevadas, que por isto mesmo deverão pagar, em face da declaração de inconstitucionalidade, contribuição mais elevada, não terá a declaração de inconstitucionalidade efeito retroativo. E em relação àquelas empresas agro-industriais com folha de salários do setor rural diminuta, que por isto mesmo sejam favorecidas com a declaração de inconstitucionalidade, esta haverá de produzir efeitos retroativos. Afinal a Corte Maior já decidiu que o princípio da irretroatividade é uma garantia do cidadão, que não impede o Estado de dispor retroativamente em benefício do particular”.Realmente, complementando o pensamento do notável tributarista, o princípio da segurança jurídica, especialmente no que tange à estabilidade dos direitos subjetivos, somente se concretiza e é realizado através da “certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída” (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 12. ed. Malheiros, Rio de Janeiro, 1998, p. 412). Assim, não se pode tolerar a retroatividade injusta, ainda que, para isso, tenha que se aplicar uma lei já considerada inconstitucional.Outro caso em que seria injusta a repristinação ocorreu com a modificação da sistemática do recolhimento do PIS com a edição da MP 1.212/95 (convertida na Lei 9.715/95).No caso, a Lei Complementar 07/70 regulamentava a cobrança do PIS até o advento da Medida Provisória 1.212, de 28.11.95, convertida na Lei 9.715/95, que modificou a sistemática da Lei Complementar 07/70, determinando que suas disposições se aplicariam aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de outubro de 1995. O STF, porém, atento ao princípio da anterioridade nonagesimal, declarou que a MP 1.212/95 somente poderia se aplicar aos fatos geradores ocorridos noventa dias após sua veiculação (ADIn 1.417-0/DF). Em razão disso, o Fisco Federal editou a Instrução Normativa n. 6/2000, determinando que, no período de outubro/95 a fevereiro/96, deveria ser aplicada a LC 07/70 e não a MP 1.212/95.No entanto, no caso de alguns contribuintes, a norma tributária tida como inconstitucional (MP 1.212/95) é mais benéfica do que a LC 7/70, isto é, a LC 7/70 traria maiores gravames a alguns contribuintes do que a própria MP 1.212/95.Nesse caso, a solução mais adequada seria permitir àqueles contribuintes que já efetuaram o recolhimento do PIS no período de outubro/95 a fevereiro/96, com base na MP 1.212/95, a opção ou pela sistemática da Lei Complementar 07/70, ou pela sistemática introduzida pela Medida Provisória 1.212/95 (Lei 9.715/98), conforme lhe seja mais favorável, já que, na hipótese de se admitir radicalmente a repristinação da Lei Complementar 7/70, o contribuinte poderia sofrer um gravame ainda maior, numa odiosa ofensa à segurança jurídica e à boa-fé, pois todo o planejamento empresarial foi praticado sob o regime jurídico daquela norma que se presumia constitucional. Desse modo, se a MP 1.212/95 for mais prejudicial do que a LC 07/70, o contribuinte poderia pedir a restituição do que pagou a mais; do contrário, se a MP 1.212/95 for mais benéfica do que a LC 07/70, não poderá o fisco cobrar a diferença.Obviamente, se no citado período o contribuinte não efetuou recolhimento algum, nem com base na LC 7/70, nem com base na MP 1.212/95, não pode ele querer se valer da escolha do regime jurídico. No caso, a única opção que lhe resta é efetuar o recolhimento com base na LC 7/70, pois é a norma que tinha vigência no período. O que não se pode admitir é a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade para afetar aqueles contribuintes que, de boa-fé, praticaram suas operações e planejaram seus negócios com base na MP 1.212/95; aos que sonegaram, resta apenas cumprir a norma então vigente, com todos os consectários da mora.4. ConclusãoPortanto, em síntese, observa-se que, em certas hipóteses, justificadas por razões de índole constitucional (segurança jurídica, boa-fé, coisa julgada etc.), deve-se negar o efeito repristinatório da norma declarada inconstitucional, aplicando-se a própria norma

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inconstitucional a fim de evitar uma situação ainda mais indesejada do que a decorrente da nulidade da referida norma. Essa solução é a que melhor reflete o sentimento de segurança jurídica que o Estado (Democrático) de direito procura garantir aos cidadãos.

http://www.hugomachado.adv.br/www.hugomachado.adv.br

DOCUMENTE 4:

CONCURSADO CLASSIFICADO, VC TEM DIREITO AS VAGAS DOS "EX EFETIVADOS" OLHA DECISÃO DO TJ MINAS1.0024.08.942689-4/001 9426894-02.2008.8.13.0024 (2)Relator(a): Des.(a) Afrânio VilelaData de Julgamento: 02/08/2011Data da publicação da súmula: 23/08/2011 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007 - FORMA ANÔMALA DE EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE SUPERIOR - CANDIDATO CLASSIFICADO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS - DESIGNAÇÕES PRECÁRIAS PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CORRESPONDENTE AO CARGO DISPONIBILIZADO PELO CONCURSO - DIREITO À NOMEAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.Reconhecida pela Corte Superior a inconstitucionalidade do inciso V, do artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 100/07, devem ser consideradas inválidas as efetivações anômalas dos servidores ocupantes da denominada função pública.A classificação do candidato além do número de vagas previstas no edital não afasta seu direito à nomeação quando demonstrada a designação de terceiros para o exercício das funções inerentes ao mesmo cargo.oncru

http://8.8.13.0/

8.8.13.0

DOCUMENTO 5:

DUELO NA JUSTIÇA! PROFESSOR TIAGO MENTA x AÉCIO NEVES

No início deste mês entrei com ação judicial administrativa contra o governo de Minas Gerais, pleiteando a minha nomeação como servidor público de acordo com minha classificação em concurso público realizado no ano de 2005 (Concurso PEB SEEMG 01/2005).O argumento central do processo recai justamente na inconstitucionalidade da Lei Complementar 100 de 2007, que deu estabilidade a milhares de servidores mineiros sem a realização de concurso público (o que fere a Constituição Cidadã de 1988 e a lógica implementada desde a Era Vargas de que o ingresso no serviço público se faz mediante concurso público).Esta mesma LC 100/2007 que me causara danos irreparáveis, culminando com a perda de aulas agora no final do mês de janeiro quando professor removido levara todas as minhas aulas, já que como trabalhava na condição de contratado o cargo que ocupava estaria "vago".O Estado de Minas Gerais cometeu o erro grosseiro, e não há como não responsabilizar o governador mineiro e sua secretária da educação (que deveria tomar o mesmo rumo da colega paulista, demitida por José Serra agora em abril) de estabelecer por dois anos, 2007 e

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2008, contrato a título precário com servidor classificado em concurso público - pois se havia vagas de trabalho o Estado estaria obrigado a esgotar a lista de classificação do concurso público PEB SEEMG 01/2005 e não promover designações de servidores classificados em concurso público (o que ocorreu em 19 de janeiro de 2007, quando eu mesmo consegui 9 aulas na escola estadual Deputado Álvaro Salles depois de uma longa tarde no Instituto de Educação de Minas Gerais).

SINDUTE/MG, POR QUE NÃO PROCURÁ-LO?Muitos leitores podem perguntar "ué, se o Estado cometeu erro tão grosseiro porque o SinduteMG, sindicato que nos 'representa', não entrou com ação administrativa na justiça mineira?".A resposta é clara - porque não quis.E por que o SinduteMG não quis? O Estado não cometia erro grosseiro naquele momento contratando servidores classificados em concurso público vigente em contratos de trabalho a título precário (designações) em janeiro de 2007? Pois é, mesmo assim o SinduteMG não quis.Pouco antes de entrar com esta ação na justiça fiz uma ligação ao SinduteMG, buscando orientações e esclarecimentos, e sabe o que aconteceu? Não fui atendido.Sindicato este que em 2008 empreendeu movimento de greve, que perdurou por um mês, e esta mesma greve se encerrou, forçadamente, contra os interesses da classe que ela "representa" sem que nós educadores mineiros conquistássemos um único benefício sequer! Ainda por cima tivemos nossos contracheques de outubro de 2008 constando descontos gigantescos sobre o período não trabalhado mesmo com as escolas apresentando e enviando calendário de reposição de aulas. E agora no último mês de março todo educador mineiro tivera em seu contracheque desconto de aproximadamente R$ 32,00 sob efeito de contribuição sindical! E pior, no site do sindicato ele se pronuncia que é contrário a esta cobrança anual, nunca vi tanto cinismo.E assim não me restara outra alternativa senão procurar os meus direitos por minhas próprias forças, reafirmando a condição de solidão que os educadores mineiros se encontram: abandonados a própria sorte pelo governo, pela secretaria de educação, pelo SinduteMG, e as vezes pelos próprios colegas que se perdem em individualismo ou mesmo ignorância

DOCUMENTO 6:

12/12/2012 - 9h29mEDUCAÇÃOEstado garante manutenção de cargos aos servidores que não são concursados

O Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a regulação da lei que beneficiou mais de 100 mil servidores da educação.Não há prazo para o julgamento da ação.

Da redaçãoFonte: O Tempo Online

A lei que efetivou mais de 100 mil servidores da educação em Minas sem concurso público, em 2007, pode ser declarada inconstitucional, o que implicaria na exoneração dos trabalhadores beneficiados. Depois de cinco anos, a Procuradoria Geral da República propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 4.876) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o artigo 7º da Lei Complementar 100/2007, que transformou funcionários designados em servidores. Diante da ameaça de demissão, a secretária de Estado de Educação, Ana Lúcia Gazzola, garantiu que o governo irá defender a manutenção dos profissionais na rede. Ontem, em entrevista coletiva à imprensa sobre o balanço de 2012 da secretaria, Ana Lúcia

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pediu tranquilidade aos servidores. "Acredito que o Supremo é muito sensível à regulação dos direitos adquiridos pela lei complementar, que beneficiou 117 mil trabalhadores", disse. O procurador Roberto Gurgel pediu a suspensão imediata dos efeitos da lei, mas, no mês passado, o relator da matéria, o ministro Dias Toffoli não aprovou o pedido liminar e determinou que a Adin seja julgada diretamente pela Corte. Não há prazo para o julgamento da ação. Enquanto o imbróglio não é resolvido, professores efetivados estão apreensivos com o futuro. É o caso de Júnia Matos Cota, 35. "Só fomos beneficiados porque o governo precisava pagar uma dívida (com o Ministério da Previdência Social). Agora, esperamos que o Estado resolva essa situação. Estamos preocupados por não sabermos se vamos ser demitidos", afirmou. Em nota, o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação (Sind-UTE) afirmou que "o Estado, para não pagar a sua dívida, agiu de forma irresponsável ao propor uma lei que poderia ter a sua constitucionalidade questionada trazendo insegurança a tantas famílias mineiras". 

Histórico 

O governo do Estado precisava fazer um acordo com o Ministério da Previdência Social para negociar uma dívida de R$ 10 bilhões que tinha acumulado durante quase dez anos em relação a esse próprio contingente de mais de 100 mil profissionais. Como o Estado não recolheu os valores devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resolveu contratar os funcionários e incluí-los no Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais (Ipsemg). Em 2007, o texto foi aprovado em meio a uma grande polêmica sobre a sua constitucionalidade. O Executivo e o Legislativo de Minas foram chamados a se manifestar sobre a lei.

Documento 7:

Inconstitucionalidades das LeisPosted on maio 13, 2012O índice de inconstitucionalidade medido pelo Anuário da Justiça Brasil-2012 atinge alarmantes 90%, se consideradas só as leis estaduais. Produzidas pelas Assembleias Legislativas e sancionadas pelos governadores, elas são alvo de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, que julga se a lei fere preceitos constitucionais e pode de fato vigorar. De acordo com o Anuário, que é produzido pela revista eletrônica Consultor Jurídico, das 68 leis estaduais analisadas pelos ministros do STF, 61 ferem a Constituição Federal. O pior desempenho ficou por conta do Rio de Janeiro. Nenhuma das 13 leis estaduais fluminenses que foram julgadas pela corte foi considerada constitucional. Em seguida aparecem o Distrito Federal, com seis leis julgadas inconstitucionais de um total de sete, e São Paulo, com todas as suas seis leis que foram encaminhadas ao Supremo julgadas como inconstitucionais. Na esfera federal, o quadro é um pouco menos desalentador. O STF julgou no último ano 11 ações contra normas aprovadas pelo Congresso e sancionadas pela Presidência da República, sendo que cinco foram consideradas inconstitucionais.

Igor Paulin

Supremo derruba 66 leis

Autor(es): DIEGO ABREUCorreio Braziliense – 05/05/2012

JUDICIÁRIO/ Das 77 normas federais e estaduais apreciadas pelo STF no ano passado, 83% foram declaradas inconstitucionais. Falta de conhecimento dos legisladores é a principal razão do índice elevadoEntra ano, sai ano e o país continua produzindo leis inconstitucionais. É o que mostra um levantamento feito pelo Anuário da Justiça Brasil 2012 . Os números

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apontam que 83% das leis br asileir as que foram alvo de ações no Supremo Tribunal F eder al (STF) no ano passado acabaram sendo derrubadas . Das 79 nor mas julgadas em 2011, 66 foram declaradas inconstitucionais — o número inclui matérias federais e estaduais. O Distrito Federal aparece em segundo lugar no ranking de unidades da Feder ação que pr oduziram mais legislações ilegais: entre as sete leis distr itais apreciadas , seis foram anuladas pelo STF.O DF perde apenas para o Rio de Janeiro, que, no ano passado, viu 100% de suas 13 leis julgadas pelo Supremo serem consideradas inconstitucionais. De acordo com o anuário, produzido pelo site Consultor Jurídico em parceria com a Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP), os legislativos locais são os campeões no quesito produção de normas que ferem os preceitos da Constituição.Uma das normas distritais revogadas pelo STF é a Lei n° 3.769/06, que proibia o GDF de realizar processo seletivo para a contratação de estagiários. No julgamento, realizado em fevereiro de 2011, os ministros avaliaram que a lei feria os princípios da impessoalidade e da igualdade, uma vez que, segundo eles, o “tratamento igualitário” só pode ser promovido por meio de seleções públicas. O STF apontou, ainda, que a Câmara Legislativa não tem competência para criar regras que interfiram no funcionamento do Poder Executivo.O levantamento do Anuário, que será lançado no Supremo na próxima quarta-feira, indica que o número de leis inconstitucionais cresceu nos últimos seis anos. Em 2007, no primeiro ano em que a pesquisa foi realizada, 75% das leis julgadas acabaram derrubadas, contra 83% de 2011. Em relação ao DF, os números não mudaram muito. Em 2010, o Correio noticiou que todas as seis leis criadas pela Câmara Legislativa que haviam sido alvo de ações no STF acabaram revogadas. Outro exemplo é a Lei Distrital n° 2.769/2001, que regulamentou a profissão de motoboy no DF. A norma foi declarada inconstitucional em agosto passado, uma vez que somente a União tem competência para definir regras no campo das relações trabalhistas.

CCJPara o deputado Chico Leite (PT), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Legislativa, são três os fatores que explicam a segunda posição do DF no ranking: o desconhecimento dos próprios parlamentares, a limitação do Poder Legislativo na criação de leis e a má-fé de deputados. “Hoje, quase tudo que é importante é de iniciativa do Executivo, seja por força da Constituição ou da Lei Orgânica”, disse o petista. “Mas há também leis criadas com intenções meramente eleitoreiras para guardar falsa expectativa aos eleitores”, completou. Segundo o deputado, a CCJ tem feito um trabalho rigoroso de controle de constitucionalidade para diminuir os casos de leis inconstitucionais.

STF derruba 83% de leis estaduais

Supremo considerou inconstitucionais 66 das 79 regras julgadas em 2011 após serem aprovadas por Estados

O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou, no ano passado, 83% das leis estaduais que julgou por inconstitucionalidade.Foram 66 das leis aprovadas pelas assembleias legislativas estaduais, de um total de 79 das que chegaram em 2022 ao Supremo por Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade).Os dados são do Anuário da Justiça Brasil 2012, elaborado pelo site Consultor Jurídico e pela Faap (Fundação Armando Álvares Penteado), que será lançado oficialmente amanhã pelo STF. Ele aponta que a proporção de leis inconstitucionais pelo Supremo crescendo nos últimos seis anos.Em 2007 – primeiro ano de publicação da pesquisa – haviam sido 75%.

RJ, campeão

O Rio de Janeiro foi o Estado campeão de leis consideradas inconstitucionais pelo Supremo no ano passado. Foram 13, quase um sexto do total julgado.

Entre as leis fluminenses derrubadas pelos ministros do STF estão algumas como a curiosa regra que liberava as rinhas de galo no Estado.

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A lei estadual 2.895, de autoria do então deputado estadual José Godinho Sivuca (PPB, atual PP) foi aprovada em 1998 pela Alerj e somente no ano passado pôde ir a julgamento no Supremo.

O relator, ministro Celso de Mello, ressaltou que ela apresentava conflito ostensivo com a Constituição Federal – que proíbe a prática de crueldade contra animais – e não poderia ser liberada em um único Estado.

DF, segundo

Em segundo lugar, com seis leis inconstitucionais ficou o Distrito Federal. Uma delas proibia o Governo distrital de fazer concurso para contratar estagiários.Outra regulamentava no Distrito Federal a profissão de motoboy.Ambas violam a competência exclusiva da União para legislar sobre trabalho.Até liberação de rinha de galo está entre as leis que chegam ao STFdivulgação/polícia militar de minas gerais

BRASÍLIA – Em 2011, 83% das leis federais e estaduais julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foram consideradas inconstitucionais. O índice chega a 90% quando são analisadas apenas leis aprovadas pelas assembleias legislativas dos estados. O levantamento foi feito pela edição deste ano do Anuário da Justiça, produzido pelo site “Consultor Jurídico”. A publicação será lançada nesta quarta-feira em cerimônia no STF, com a presença de ministros da Corte e de autoridades do Judiciário.Segundo o levantamento, das 68 leis estaduais julgadas em ações diretas de inconstitucionalidade ou arguições de descumprimento de preceito fundamental, 61 foram consideradas inconstitucionais. Apenas sete passaram pelo crivo da Corte. Das 11 leis federais analisadas em plenário, cinco foram consideradas inconstitucionais.Os números revelam que a qualidade jurídica da produção legislativa mantém-se baixa ao longo dos anos. A primeira edição do Anuário da Justiça, publicada em 2007, revelava que 75% das leis julgadas pelo STF foram consideradas inconstitucionais.No ano passado, o Rio de Janeiro foi a unidade da federação com mais leis julgadas inconstitucionais no STF. Todas as 13 examinadas foram banidas no cenário por ofenderem princípios da Constituição Federal. O Distrito Federal teve sete leis analisadas pelo STF, das quais seis foram consideradas ilegais. E as seis leis paulistas julgadas no ano passado foram condenadas.

Segundo dados do “Anuário da Justiça”, um dos motivos de tantas leis tombarem no STF é a forma açodada de aprovação no Legislativo. A publicação mostra que existem 1,5 mil propostas de emenda à Constituição tramitando no Congresso Nacional. Além disso, em 2011, 3.268 projetos de lei foram apresentados na Câmara dos Deputados. Passaram pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) 376 propostas, todas aprovadas.O levantamento do Anuário da Justiça também mostra que vem dos governadores a maior parte das ações que questionam a constitucionalidade de leis. Em seguida, vem o procurador-geral da República. Associações de classe e confederações vêm em terceiro lugar no questionamento das Leis.

CORREIO BRAZILIENSE – Brasilia, quarta –feira, 9 de maio de 2012.

Supremo Tribunal Federal declara inconstitucionais 66 leisDas 77 normas federais e estaduais apreciadas pelo STF no ano passado, 83% foram declaradas inconstitucionais. Falta de conhecimento dos legisladores é a principal razão do índice elevado

Diego Abreu

Publicação: 05/05/2012 07:00Atualização: 04/05/2012 22:18

Entra ano, sai ano e o país continua produzindo leis inconstitucionais. É o que mostra um

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levantamento feito pelo Anuário da Justiça Brasil 2012. Os números apontam que 83% das leis brasileiras que foram alvo de ações no Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado acabaram sendo derrubadas. Das 79 normas julgadas em 2011, 66 foram declaradas inconstitucionais — o número inclui matérias federais e estaduais. O Distrito Federal aparece em segundo lugar no ranking de unidades da Federação que produziram mais legislações ilegais: entre as sete leis distritais apreciadas, seis foram anuladas pelo STF.O DF perde apenas para o Rio de Janeiro, que, no ano passado, viu 100% de suas 13 leis julgadas pelo Supremo serem consideradas inconstitucionais. De acordo com o anuário, produzido pelo site Consultor Jurídico em parceria com a Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP), os legislativos locais são os campeões no quesito produção de normas que ferem os preceitos da Constituição.

FUNDAÇÃO SOLIDARIEDADE

Supremo Tribunal Federal declara inconstitucionais 66 leis

Das 77 normas federais e estaduais apreciadas pelo STF no ano passado, 83% foram declaradas inconstitucionais. Falta de conhecimento dos legisladores é a principal razão do índice elevadoEntra ano, sai ano e o país continua produzindo leis inconstitucionais. É o que mostra um levantamento feito pelo Anuário da Justiça Brasil 2012. Os números apontam que 83% das leis brasileiras que foram alvo de ações no Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado acabaram sendo derrubadas. Das 79 normas julgadas em 2011, 66 foram declaradas inconstitucionais — o número inclui matérias federais e estaduais. O Distrito Federal aparece em segundo lugar no ranking de unidades da Federação que produziram mais legislações ilegais: entre as sete leis distritais apreciadas, seis foram anuladas pelo STF.O DF perde apenas para o Rio de Janeiro, que, no ano passado, viu 100% de suas 13 leis julgadas pelo Supremo serem consideradas inconstitucionais. De acordo com o anuário, produzido pelo site Consultor Jurídico em parceria com a Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP), os legislativos locais são os campeões no quesito produção de normas que ferem os preceitos da Constituição.

DOCUMENTO 8:

Lei 100 de Anastasia/Aécio Neves do PSDB : mais um presente de grego aos trabalhadores em educação de Minas   Gerais! Publicado em 29 de novembro de 2012por socialistalivre

É com indignação, tristeza e constrangimento que os trabalhadores

efetivados de Minas Gerais estão sofrendo a notícia de que a Lei 100, tão

propagandeada pelos tucanos, Anastasia/Aécio Neves, está sendo atacada

como inconstitucional. Diante de ações no Supremo Tribunal de Justiça

— dos constitucionalistas de plantão, diga-se de passagem— que

questionam a legitimidade do fato de trabalhadores em educação terem

sido efetivados sem concurso público, e, também, diga-se de passagem,

efetivação, esta, feita de uma forma bastante precária e

instável, APENAS um grande fato salta aos nossos olhos: o governador

Anastasia/Aécio Neves(PSDB) deu mais um presente de grego para os

trabalhadores em educação de Minas Gerais.

Page 15: A inconstitucionalidade da lc 100

Ora, os trabalhadores em educação, que foram efetivados pela lei 100, na

verdade, são vítimas das manobras do PSDB. O Governo de Minas Gerais,

sem nenhum compromisso sincero com a classe trabalhadora desse Estado,

fez os trabalhadores acreditarem que a lei 100 lhes garantiria estabilidade

no emprego. Quem não quer ter estabilidade no emprego, ainda mais

quando se é contratado? Os trabalhadores efetivados pela lei 100, a

princípio, se contentaram com o fato, apesar de sempre terem tido medo

dessa lei, pois, como diz o ditado, quando a esmola é muita o santo

desconfia. Lembrando que os efetivados pela lei 100 eram todos

contratados na época em que o governador lhes deu esse presente de

grego. Sou concursado, não sou efetivado pela lei 100, e, sem cair nos

argumentos dos legalistas de plantão, quero aqui defender os

companheiros e companheiras trabalhadores e trabalhadoras da lei 100,

que, no fundo, foram vítimas das manobras do PSDB.

Se de fato o STF derrubar a lei 100, como está prometendo fazê-lo, o

governo do PSDB, Anastasia/Aécio Neves devem ser os grandes culpados

por isso, pois foram eles que criaram essa lei tão instável e tão precária,

foram eles que deram mais esse presente de grego para os trabalhadores

em educação de Minas Gerais. Não é possível que agora, depois de cinco

anos, depois de trabalhadores esperando, inclusive, por chegar a hora de

suas aposentadorias, depois de tantos trabalhadores serem induzidos-

levados a acreditar que a lei 100 lhes garantiria estabilidade no emprego, o

Estado de Minas Geras não seja responsabilizado por essa atitude tão

nefasta cometida contra os trabalhadores em educação.

O Estado de Minas, sob a gestão do governo do PSDB, entende de leis, são

eles que as criaram, então, não podemos acreditar que agiram

inocentemente, quando criaram a lei 100, desde o início deveriam saber

que estavam dando um presente de grego aos trabalhadores em educação.

Portanto, desde o momento em que o Estado de Minas Gerais criou a lei

100, na figura de seus gestores, eles agiram de má fé com os trabalhadores

em educação. E agora o que vai acontecer com esse Estado e seus

Gestores? Simplesmente os trabalhadores em educação, efetivados pela lei

100, o lado mais fraco, enganado e vítima da história, vão perder o

emprego e o governo de Minas Gerais sairá impune da ação dolosa que

praticou, com consciência dos fatos, já que sabia que estava criando uma

lei instável e precária?

O STF não pode ter apenas um lado, não pode simplesmente punir os

trabalhadores em educação e jogá-los mais uma vez na instabilidade

empregatícia e nada acontecer com o Estado de Minas Gerais e seus

gestores. É preciso encontrar uma saída para os trabalhadores em

educação que foram ludibriados por esse governo prestidigitador.

Page 16: A inconstitucionalidade da lc 100

Desempregados, sem garantia de que terão seus empregos preservados até

terem uma chance de efetivar-se de verdade, via concurso público, é tudo o

que os trabalhadores em educação, vítimas do engodo da lei 100, não

podem aceitar nesse momento. Os trabalhadores em educação, efetivados

pela lei 100, não podem pagar o preço por uma atitude de má fé impetrada

pelo Governo de Minas Gerais. Nenhum trabalhador demitido! Essa

tem de ser a palavra de ordem de todos os trabalhadores em

educação efetivados pela lei 100! Como conselheiro do SINDUTE-

MG, é isto que defenderei nas instâncias do sindicato e do

movimento!

Estamos com esses trabalhadores! A justiça não pode permitir a injustiça.

Por que, então, a própria Justiça permitiu a criação da Lei 100? A lei 100

foi criada nos fóruns de Justiça. Tal lei não foi aprovada por decisão de uma

conversa de boteco, muito pelo contrário, o Governo Mineiro, a Assembleia

Legislativa de Minas Gerais, o Sistema Judiciário de Minas Gerais foram os

seus idealizadores e criadores. Portanto, que a Justiça e o Governo Mineiro

se responsabilizem e paguem o preço pelo presente de grego que deram

aos trabalhadores em educação. Os trabalhadores efetivados pela lei 100

não podem ser punidos por uma política enganadora criada por terceiros,

ainda mais que esses terceiros são o próprio Estado de Minas Gerais e seu

Sistema Judiciário.

DOCUMENTO 9:

Leis inconstitucionais afastam direitos do brasileiroDe 2000 a 2010, o Supremo Tribunal Federal julgou 2.752 ações diretas de inconstitucionalidade, relativas a leis federais e estaduais; de 1988 até agora, 20,5% dessas foram julgadas inconstitucionais. Nos estados, só o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, julgou, em 2010, 338 ADIs questionando leis estaduais e municipais, como noticia reportagem do jornal O Globo.A inconstitucionalidade é um dos principais problemas na qualidade das leis, sobretudo as estaduais e municipais, o que traz graves consequências para o Judiciário e para a efetividade dos direitos dos cidadãos. Nos últimos 10 anos, o país editou 18 leis por dia, fato que, em vez de contribuir para a aplicação do Direito, só serviu para agravar os problemas da máquina judiciária. Leis consideradas inconstitucionais acabam ocupando ainda mais os tribunais com a rotina de descartá-las. Outras, mesmo legítimas, viram letra morta, pois o juiz as desconhece ou prefere simplesmente ignorá-las.A cada edição, o Anuário da Justiça traz levantamento atualizado sobre as leis julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Uma de suas constatações é de que uma lei inconstitucional se mantém em vigor, em média, por sete anos. A demora acontece tanto por inércia dos responsáveis por questionar leis como da lentidão da Justiça em apreciar os casos. Uma lei leva, a partir de sua publicação, em média, cinco anos para ser contestada e outros cinco anos à espera de julgamento no Supremo.Leia a reportagem de O Globo, publicada neste domingo (19/6):

JUSTIÇA INÓCUABrasil faz 18 leis por dia, e a maioria vai para o lixoAlessandra Duarte ([email protected]) e Chico Otavio ([email protected])

Page 17: A inconstitucionalidade da lc 100

RIO — "Dá-me os fatos e te darei as leis", diz a máxima sobre o trabalho de um juiz. Pois os juízes brasileiros tiveram de lidar com muitas na última década: de 2000 a 2010, o país criou 75.517 leis, somando legislações ordinárias e complementares estaduais e federais, além de decretos federais. Isso dá 6.865 leis por ano - o que significa que foram criadas 18 leis a cada dia, desde 2000.Mas, em vez de contribuir para a aplicação do Direito, boa parte dessa produção só serviu para agravar os problemas da máquina judiciária. A maioria das leis é considerada inconstitucional e acaba ocupando ainda mais os tribunais com a rotina de descartá-las. Outras, mesmo legítimas, viram letra morta, pois o juiz as desconhece ou prefere simplesmente ignorá-las. E outras têm a relevância de, por exemplo, criar o Dia da Joia Folheada ou a Semana do Bebê.Embora as mazelas da Justiça sejam, muitas vezes, associadas à falta de leis apropriadas, é justamente o excesso delas um dos fatores que emperram o Judiciário. Outro motivo seria a baixa qualidade da produção legislativa - uma lei que não se liga à realidade social, ou outra que não se baseia em princípios constitucionais. Há ainda os problemas enfrentados pelo Judiciário no seu trabalho, ao lado da própria falta de compreensão da sociedade sobre a Justiça. O Globo discute essas questões numa série de reportagens que começa hoje, sobre o seguinte tema: por que uma lei não pega no Brasil?Das 75.517 leis criadas entre 2000 e 2010, 68.956 são estaduais e 6.561, federais. Minas Gerais foi o maior legislador do período: criou 6.038 leis. Em seguida, Bahia, criadora de 4.467 leis; Rio Grande do Sul, com 4.281; Santa Catarina, com 4.114; e São Paulo, com 4.111. O Rio de Janeiro criou 2.554 leis nesse período.Esse total de 75 mil leis nem leva em conta as municipais - o que faria subir consideravelmente esse número, já que, segundo a Confederação Nacional dos Municípios, existem atualmente no país 5.500 Câmaras municipais e 55 mil vereadores.No Rio, 80% de leis inconstitucionaisA inconstitucionalidade é um dos principais problemas na qualidade das leis, sobretudo as estaduais e municipais; uma lei tem sua constitucionalidade questionada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). De 2000 a 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 2.752 Adins, relativas a leis federais e estaduais; de 1988 até agora, 20,5% dessas foram julgadas inconstitucionais. Nos estados, só o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, julgou, em 2010, 338 Adins questionando leis estaduais e municipais.Da lei que institui o Dia do Motoboy no estado à que exige times femininos jogando nas preliminares das rodadas decisivas do campeonato estadual de futebol, 80% das leis que chegam para a sanção do governador Sérgio Cabral são consideradas inconstitucionais pela Procuradoria Geral do Estado. Especialistas estimam que esse percentual médio se repita em outros estados.Muitas vezes, porém, o veto do governador à norma não resolve o problema. Se a Assembleia Legislativa cassa o veto, a questão acaba batendo à porta do Tribunal de Justiça do Rio. Algumas leis são folclóricas, como a que proíbe a abertura de lan houses a menos de um quilômetro das escolas. Outras são consideradas inconstitucionais mesmo a contragosto dos pareceristas, que reconhecem as boas intenções do legislador, mas são obrigados a fazer a correta interpretação da lei. Um dos casos é a lei que dispõe sobre a proibição de celulares e aparelhos de transmissão no interior das agências bancárias. O objetivo era o de coibir o crime da "saidinha de banco", mas a procuradoria alertou ao governador que a lei feria o direito fundamental à liberdade de comunicação.

Outro problema é a relevância do que é aprovado. Minas, em 2010, criou 560 leis que declaram a utilidade pública de alguma entidade (ONGs, associações etc.), o que equivale a cerca de 77% do total criado ano passado no estado. Já São Paulo, em 2010, criou pelo menos 145 leis de declaração de utilidade pública, e outras 180 que dão denominação a algum espaço público (rua, escola, viaduto); a soma dessas duas categorias dá cerca de 78% das leis criadas ano passado no estado - e a elas ainda se somam leis que criam datas comemorativas como a 14.153/2010, que institui o "Dia das Estrelas do Oriente" (em 31 de agosto), ou a 14.109/2010, que cria o "Dia da Joia Folheada" (toda última terça de agosto).O jurista Hélio Bicudo acrescenta outro complicador para a qualidade da produção legislativa brasileira: a baixa autonomia do Legislativo, principalmente o federal:

Page 18: A inconstitucionalidade da lc 100

— Essa tripartição de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), na prática, não vale nada. Quem dá a orientação sobre o que o Congresso vai votar ou não é o Executivo. É uma ditadura do Executivo.

Essa dominância do Executivo sobre o Legislativo, pelo menos na esfera federal, é apontada ainda por dados da cientista política Argelina Figueiredo, professora do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Uerj (Iesp) e coordenadora da área de política e sociedade do Cebrap:

— Só 15% dos projetos que viram lei no Congresso foram propostos pelos parlamentares; cerca de 85% são leis que vieram de projetos do Executivo. Os deputados dão entrada num número muito maior de proposições do que o Executivo, mas aprovam muito menos propostas próprias do que ele.

Deputado federal no seu décimo mandato, Miro Teixeira (PDT-RJ) acredita que, diante da possibilidade de declarar inconstitucional uma lei aprovada pelos parlamentares, o Judiciário é o único dos três poderes verdadeiramente independente, pois "pode interferir nos efeitos das deliberações do Executivo e do Legislativo". Miro reconhece que, muitas vezes, o Parlamento abre caminho para essa possibilidade ao votar e aprovar leis em conflito com a Constituição:

— Há uma enorme distância entre a organização constitucional e a prática do processo legislativo.

Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2011

DOCUMENTO 10:

Leis Similares a Lc100 que o Stf julgou incostitucional.STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 737772 SP (STF)Data de Publicação: 19 de Junho de 2012

Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES ESTADUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APONSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS 4.819 /58 E 200 /74. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. 1. A matéria sub examine, teve sua repercussão geral rejeitada pelo Plenário desta Corte, nos autos do RE n. 585.392 - RG, de relatoria da E. Ministra Ellen Gracie, DJe de 17.12.2009. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "APELAÇÃO -Preliminar de ilegitimidade ad ...Encontrado em: de benefícios -Ex-funcionário da Eletropaulo -Inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº...Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES ESTADUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APONSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS 4.819 /58 E 200TJSP - Apelação APL 6037918520088260053 SP 0603791-85.2008.8.26...Data de Publicação: 27/06/2012

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Servidores Públicos Estaduais Visam o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 943 /03, bem como a restituição do desconto de 5% a título de contribuição previdenciária Sentença de improcedência Inexistência de inconstitucionalidade Leis Estaduais n. 943 /03 e 954 /03 que estão em consonância com a exigência quanto ao limite mínimo para desconto da contribuição previdenciária, tendo como referência os servidores efetivos da União Inteligência do art. 1...Encontrado em: Inexistência de inconstitucionalidade Leis Estaduais n. 943 /03 e 954 /03 que estão...APELAÇÃO CÍVEL Servidores Públicos Estaduais Visam o reconhecimento da

Page 19: A inconstitucionalidade da lc 100

inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 943 /03, bem como a restituiçãoTJRS - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70048597702 RS (T...Data de Publicação: 27/08/2012

Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREFEITO MUNICIPAL E LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Embora não explícita no texto constitucional , há de se distinguir entre os legitimados universais e os legitimados especiais, entre os quais se encontram os Prefeitos Municipais, falecendo a eles legitimação abstrata para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade quanto a leis estaduais, a cujo respeito reclama-se a relação de pertinênc...Encontrado em: de inconstitucionalidade quanto a leis estaduais, a cujo respeito reclama...CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREFEITO MUNICIPAL E LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Embora nãoTJSP - Apelação APL 163095420118260053 SP 0016309-54.2011.8.26.0...Data de Publicação: 05/07/2012

Ementa: Policial Militar Adicional de local de exercício (ALE) Critério de pagamento Pretensão de pagamento da vantagem pelo teto de cada nível Não guarda inconstitucionalidade os critérios adotados pelas Leis Complementares Estaduais 696 /92, 830 /97 e 1.020 /07 para o pagamento do ALE. Recurso improvido..STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 737772 SP (STF)Data de Publicação: 05/03/2012

Ementa: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES ESTADUAIS. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS 4.819 /58 E 200 /74. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. Decisão: A controvérsia tratada nos autos já foi apreciada no RE 585.392 -RG, da relatoria da Min. Ellen Gracie, Dje de 17.12.2009, em que o Plenário desta Corte decidiu rejeitar sua repercussão geral, uma vez que a matéria está restrita a análise de norma infraconstitucional local. In casu, o acórdão rec...Encontrado em: da Eletropaulo -Inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 1386 /51 e nº 4819.... AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES ESTADUAIS. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS 4.819 /58 E 200 /74. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONALTJRS - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70045262581 RS (T...Data de Publicação: 15/05/2012

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLRES ESTADUAIS QUE DISPÕEM SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MILITARES E REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (LC 13.757 E 13.578). FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA COM REDUTORES. A igualdade tributária inscreve-se expressamente na Constituição e retrata um princípio geral constitucional tributário porque aplicável a todos os tributos ( CF , art. 150 , II ). Decorre do princípio isonômico inerente...Encontrado em: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLRES ESTADUAIS QUE DISPÕEM SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MILITARES E REGIME... I). Essa igualdade.... 1. LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETASTJ - Relatório e Voto. AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO...Data de Publicação: 24 de Novembro de 2011

Encontrado em: de inconstitucionalidade de leis estaduais em razão de ofensa a normas da Constituição... principal visa a declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais... de inconstitucionalidade -, olvidou-se o ilustre Presidente de que o parâmetroSTF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 685866 MG (STF)Data de Publicação: 17/09/2012

Ementa: . DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESERVA

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AMBIENTAL (ARTIGO 17 , V , VI e VII DA LEI 14.309 /02 DO ESTADO DE MINAS GERAIS E LEI 15.027 /04). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PELO TJ/MG. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RE COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA B DO INCISO III DO ART. 102 DA CF/88 . INTEIRO TEOR DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO....Encontrado em: a inconstitucionalidade das leis estaduais referidas, resguardou as Reservas Particulares... das leis estaduais referidas, resguardou as Reservas Particulares do Patrimônio... E LEI 15.027 /04). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUALTJSP - Apelação / Reexame Necessário REEX 220467320098260161 SP...Data de Publicação: 28/06/2012

Ementa: Apelação Embargos rejeitados A CDA contém todos os requisitos necessários a lhe conferir liquidez e certeza O aumento de 1% seria inconstitucional, porém tal inconstitucionalidade teria alcançado tão somente a legislação anterior à atual (Leis Estaduais nºs 6556 /89, 7003 /90, 7646 /91, 8207 /92, 8456 /93, 8997 /94, 9331 /95 e 9464 /96), encerrando-se com o advento da Lei nº 9903 /97 (com validade a partir de 1998). Como o débito refere-se a período posterior, já não mais haveria a i...Encontrado em: conferir liquidez e certeza O aumento de 1% seria inconstitucional, porém tal inconstitucionalidade teria alcançado tão somente a legislação anterior à atual (Leis Estaduais nºs 6556 /89, 7003 /90, 7646 /91, 8207 /92, 8456 /93, 8997TJPR - 778205201 PR 778205-2/01 (Acórdão) (TJPR)Data de Publicação: 6 de Agosto de 2012

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. A competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade limita-se à análise de eventual confronto de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em relação à Constituição Estadual , não com preceitos veiculados em ato normativo federal, em lei federal ou na Constituição Federal .. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal ...Encontrado em: das ações diretas de inconstitucionalidade limita-se à análise de eventual confronto de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em relação à Constituição...EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃOAnúncios do GoogleLições de Inglês GrátisEnglishtown.com/Licoes_GratisReceba Lições de Inglês 100% Grátis e Aprenda Inglês com Facilidade!Curso Cálculo Trabalhistawww.diariodasleis.com.brImpresso/Online, 7 Módulos,80 Horas Fácil Interpretação. Imperdível!Aprenda Português FácilInteraula.net.br/Curso_de_PortuguesEstude Corretamente e saia Já na Frente. Nova metodologia de Ensino.1234567

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DOCUMENTO 11:

O contrato temporário: características que definem a inconstitucionalidade deste certame frente à doutrina e a luz da jurisprudencia pátriaJoana Ribeiro Gomes Cegala, Douglas Luis de Oliveira, Carla Beatriz de Faria

Resumo: O texto analisa a inconstitucionalidade dos contratos temporários realizados pela Administração Pública para as atividades permanentes e a aplicação do princípio da razoabilidade nesse tipo de contratação pela Administração. Com o fito de alcançar o livre acesso, o constituinte originário determinou, por meio do artigo 37, II da CRFB/88, que: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público

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de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.A Constituição da República Federativa do Brasil/88 prevê em seu artigo 37, inciso IX que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado par atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Demonstra-se que a contratação temporária no âmbito da administração pública deve preencher três requisitos, quais sejam prazo determinado, necessidade temporária e excepcional, e existência de lei autorizativa, sendo que, a meu ver, também deve ser acrescentada nesse rol a adequação desta contratação ao princípio do devido processo legal substantivo, consubstanciado pela doutrina como a razoabilidade. Neste contexto é imprescindível a análise doutrinária, jurisprudencial, política, da lei 8.745/93 confronte a lei complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais.

Palavras chaves: Contrato Temporário. Efetividade de Contrato na Administração Pública sem Concurso. Inconstitucionalidade.

1 Introdução

O texto analisa a inconstitucionalidade dos contratos temporários realizados pela Administração Pública para as atividades permanentes e a aplicação do princípio da razoabilidade nesse tipo de contratação pela Administração.Com o fito de alcançar o livre acesso, o constituinte originário meio do artigo 37, II da CRFB/88, que: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.A Constituição da República Federativa do Brasil/88 prevê em seu artigo 37, inciso IX que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado par atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Demonstra-se que a contratação temporária no âmbito da administração pública deve preencher três requisitos, quais sejam prazo determinado, necessidade temporária e excepcional, e existência de lei autorizativa, sendo que, a meu ver, também deve ser acrescentada nesse rol a adequação desta contratação ao princípio do devido processo legal substantivo, consubstanciado pela doutrina como a razoabilidade.A lei que regulamenta este tipo de contratação no âmbito Federal foi editada em 09 de dezembro de 1993, é a lei 8745, a qual define em seu artigo 2º que será considerado de necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outros, a assistência a situações de calamidade pública; assistência a emergências em saúde pública; - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; admissão de professor substituto e professor visitante e admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.O fato é que muitos administradores, notadamente nas outras esferas de governo, confundem, talvez de modo malicioso, os conceitos de atividade temporária e permanente, bem como a excepcionalidade do serviço, como forma de burlar o concurso público e buscar de todas as formas agraciar os eleitores mais próximos.A atividade temporária deve ser entendida como aquela que não está relacionada com as atividades essências do estado, e que não necessitam de uma continuidade, pois, uma vez realizada a atividade, se exaure para o ente estatal o objeto que originou a contratação. Um caso clássico que pode ser tomado como uma atividade temporária é a contratação de pessoal para a realização de pesquisas e estatísticas do IBGE, no qual uma vez realizado o objeto, qual seja, a pesquisa, se exaure o motivo da contratação, pois a atividade é temporária. Por outro lado, a necessidade excepcional diz respeito a uma situação de imprevisibilidade, ou seja, que não tinha condições de ser percebida pela Administração Pública, decorrente de caso fortuito ou força maior, podendo, dessa forma, abarcar atividades de caráter permanente.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, tem o direito público à nomeação. No entanto, caso o candidato tenha sido aprovado além do número de vagas previsto no edital, e o concurso não era cumulativo para cadastro de reserva, não tem o candidato direito público, mas simples expectativa de direito. Indo mais além, e na hipótese do término da duração de um concurso público para cargos de professores ou profissionais de saúde, e a Administração Pública, logo após o término do prazo, lança um edital, mas para um processo seletivo simplificado para a contratação temporária de 1500 professores ou 1000 profissionais da área de saúde, será que nesta situação atende-se aos requisitos para a contratação temporária, e até mesmo atende ao

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princípio do devido processo?Na situação em apreço, o ajuizamento da ação popular, talvez seja o meio mais adequado ao candidato de se atingir, não o fim da convocação, mas de afastar a contratação esdrúxula por parte da Administração Pública, justamente para questionar a legalidade do ato da contratação temporária, pois, se existia um concurso público em andamento, pode-se concluir facilmente que a atividade é de caráter permanente, sendo que, havendo a excepcionalidade que ensejou a contratação, nada mais razoável que convocar os excedentes do concurso em andamento, em preferência sobre os demais, para que fossem celebrados os contratos temporários.

É justamente no princípio da razoabilidade que podemos encontrar a principal base a ser tomada para afastar a maliciosa discricionariedade da Administração Pública na tentativa de burlar o concurso público, mitigando o livre acesso aos cargos e empregos públicos, fazendo da contratação temporária, instrumento de troca de favores.

Destarte, as leis e os atos administrativos devem ter uma qualificação, ou seja, serem razoáveis, estarem de acordo com o senso de justiça do povo, que é o titular do poder, não devendo se utilizar da margem de apreciação discricionária, nem tampouco o Judiciário se abster de sua função com base nesta margem, para admitir contratos temporários que fogem ao princípio da razoabilidade.Ultrapassada a fase do entendimento do princípio da razoabilidade e perquirindo a hipótese acima avençada, percebe-se claramente que sempre que houver um concurso público em andamento e existir contratação temporária por parte da Administração Pública para os cargos ou funções previstos no edital, o ato é nulo, pois fere demasiadamente o princípio da razoabilidade, ainda que o candidato somente tenha a expectativa de direito, pois, não é justo (razoabilidade) que aquele que se submeteu ao certame, tenha o seu direito de acesso aos cargos e empregos públicos tolhidos, por outros que não se submeteram ao mesmo processo, e que, na maioria das vezes, provém de uma escolha subjetiva, cuja eficiência não fora demonstrada como determinada pela Constituição, qual seja, concurso público, pois, se é qualificado para assumir o cargo, também deve ser para passar no concurso.O Artigo 2º da Lei 8.745/09 determina às situações de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visam. Exposto isto, que os representantes do Ministério Público e a Suprema corte tende a inconstitucionalidade dos numerosos processos seletivos tendenciosos e de caráter não permanentes. É flagrantemente inconstitucional a lei que possibilita a contratação temporária de pessoas para os cargos em atividades permanentes.E ainda averiguar a inconstitucionalidade da Lei complementar 200/2007 de autoria do Governador Aécio Neves, que passará ser nosso presente estudo.

2 - Desenvolvimento

2.1 - Revisão bibliográfica do certame.

Este capítulo fundamenta-se na parte conceitual do contrato temporário, com referenciais de nossa doutrina administrativa. O processo temporário é regido por um regime especial (lei 8.745 de 09 de dezembro de 1993).O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutários e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. Constitui, porém evidente simulação a celebração de contratos de locação de serviços como instrumento para recrutar servidores, ainda que seja do interesse de empresas públicas e sociedade de economia mista.Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. Está, por isso, descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes; se tal ocorrer, porém, haverá indisfarçável simulação, e a admissão será inteiramente inválida. Lamentavelmente, algumas Administrações, insensíveis (para dizer o mínimo) ao citado pressuposto, tentam fazer contratações temporárias para funções permanentes, em flagrante tentativa de fraudar a regra constitucional. Tal conduta, além de dissimilar a ilegalidade do objetivo, não pode ter outro elemento mobilizador senão o de favorecer a alguns apaniguados para ingressarem no serviço público sem concurso, o que característica inegável desvio de finalidade.O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse publico que obriga ao recrutamento. Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do interesse

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público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial. Algumas vezes o Poder Público, ta como sucede com o pressuposto anterior e em regra com mesmo desvio de poder, simula desconhecimento de que a excepcionalidade do interesse é o requisito inafastável para o regime especial.Sensível a esse tipo de evidente abuso, no mínimo ofensivo ao principio da moralidade administrativa, o STF julgou procedente ação direta e declarou a inconstitucionalidade de lei estatal que permitia o recrutamento de servidores pelo regime especial temporário, calculando-se em dois fundamentos: 1º) falta de especificação das atividades de excepcional interesse publico, 2º) ausência de motivação quanto à real necessidade temporária das funções a serem exercidas. A decisão é de todo louvável e registra acertado controle sobre esse tipo de admissão de servidores em desconformidade com parâmetro constitucional.

Neste mesmo raciocínio leciona CARVALHO FILHO (P.553):

“Lastimável, a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido mais a interesses pessoais do que ao interesse administrativo. Por esse intermédio desse regime, têm ocorrido contratações “temporárias” com inúmeras prorrogações, o que as torna verdadeiramente permanentes. Ocorre também que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário u trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções. Trata-se de condutas que refletem desvio de finalidade e que merecem invalidação em faze dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções ofendem o princípio da valorização do trabalho humano, previsto no artigo 170, caput, da Carta vigente, até porque têm Sido desprezados alguns dos diretos fundamentais dos servidores. A União Federal, fundada no artigo 37, IX, da CF, promulgou lei reguladora desse regime. Trata-se da Lei 8.745 de 09 de dezembro de 1993, na qual estabelecidos diversos casos considerados de necessidade temporária de excepcional interesse público, os prazos de contratação e a incidência de algumas regras do regime especial estatutário. Destacam-se, entre as citadas atividades a de contratação em ocasião de calamidade pública, surtos endêmicos, recenseamentos, admissão de professor estrangeiro e algumas funções específicas das Forças Armadas.”Foram nestas palavras que surgiram tantas indagações sobre o certame, e que me amparou para buscar em jurisprudências, outros doutrinadores, amparo para minhas indignações da utópica administração pública e o que ela considera como “interesse público”, frente a estes processos seletivos, esses contratos que a cada dia repetem, repetem, mesmo com uma forte consolidação de inconstitucionalidade, mas ainda é preciso pesquisar muito.No decorrer do estudo, evidenciaremos que a postura da doutrina é uníssomo no que tange o contrato temporário, e sua verdadeira finalidade, como leciona MELO (p.285).“A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimos importantes, é temporária, eventual. Neste sentido temporária, por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar”.A Constituição Federal regulamenta a figura jurídica da contratação temporária no art. 37, IX, in verbis: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”.A lei estabelece três requisitos para o uso da figura jurídica como forma de ingresso no serviço público. São eles: necessidade temporária, excepcional interesse público (grifo nosso) e hipóteses expressamente previstas em lei.Sobre a necessidade temporária leciona GASPARINI (p.385): “Por necessidade temporária entende-se a qualificada por sua transitoriedade; a que não é permanente; aquela que se sabe ter um fim próximo. Em suma, a que é passageira.”.

A doutrina de Meireles traz que (p.444,445):

“... para os fins Constitucionais, essa necessidade deve ser qualificada, mesmo porque se necessidade não houver, não se poderá cogitar de admissão de pessoal a qualquer título... Com efeito, não se pode conceber que haja admissão de pessoal sem necessidade do serviço, seja temporária ou permanente. A administração pública não pode se prestar a servir de 'cabide' de emprego. Singela necessidade de admissão de pessoal há sempre que o

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adequado desenvolvimento das atividades rotineiras da administração reclame mais servidores, em razão mesmo do natural e paulatino aumento da demanda de serviços pela coletividade em geral, ou em face da vacância de cargos em número e constância normais, previsíveis por qualquer órgão. Não é essa a necessidade que enseja contratação de pessoal temporário. Também não é essa a necessidade que se traduza em mera conveniência do serviço, como aquela em que a contratação de pessoal temporário, conquanto útil, não seja indispensável".Assim, a necessidade não pode ser arbitrada à Administração pública. Deve, ela, ater-se de maneira uniforme com os requisitos estabelecidos pelo preceito constitucional contido no art. 37, IX, CR/88.Percebe-se uma preocupação com a estrita observância dos requisitos na utilização da figura jurídica em destaque como forma de ingresso no serviço público. GASPARINI (p.386) assim comenta:“O que não nos parece possível é o aproveitamento dessa faculdade para o atendimento de situações novas, tal qual a instituição e exploração de um serviço público ou a ampliação do já existente, vez que uma e outra decorrem de metas perfeitamente avaliadas a tempo, que inclusive permite a promoção do competente concurso para a admissão dos servidores necessários à execução.”Igualmente, a Constituição permite que a União, os Estados e os Municípios editem leis que regulamentem o assunto. Sobre tais leis, comenta com inteligência MEIRELES (448):“Obviamente, essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Não podem prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem deixar sem definição, ou em aberto, os casos de contratação. Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação. Esta evidência, somente poderá ser feita sem processo seletivo quando o interesse público assim o permitir.”Aferi-se do comentário esboçado pelo mencionado autor que há uma preocupação com a discricionariedade atribuída à norma, pois abre possibilidade para frustrar a regra do concurso público.

Nesse sentido, FIGEUIREDO (P.325), dissertando sobre contrato temporário na Administração Publica, destaca com clareza:

“(...) se houver a necessidade de manter os cargos de interesse temporário, deverá ser seguido o preceito constitucional do concurso público, e tais cargos passarão de temporários a provimento efetivo. Como via de regra é o que deveria acontecer. Mas ocorre que, o disposto na lei 8745/93 não é respeitado e os contratos são reiteradamente renovados”.Observe-se, porém, a impossibilidade de contratação temporária por tempo indeterminado ou de suas sucessivas prorrogações para atender a necessidades permanente, em face do evidente desrespeito ao preceito constitucional que consagra obrigatoriedade do concurso público.É notório, no art. 37, II, a exigibilidade do concurso público como forma de ingresso no funcionalismo, constituindo, a contratação temporária, como uma exceção à regra. Assim é que, após o término do contrato, verificando a necessidade de se manter os cargos temporários, deve-se observar o mandamento constitucional que estabelece o concurso público, como maneira de adentrar-se no serviço público.

2.2 Construção jurisprudencial

Em situação específica de contratação em áreas de atividade permanente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, analisando a contratação temporária de profissionais de saúde por parte de um ente estatal, também entendeu, já consagrando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, da completa inconstitucionalidade de se valer do disposto no art. 37, IX da CRFB/88 para a contratação temporária para atividades típicas do Estado, conforme ementa a seguir transcrita:

“EMENTA: LEIS MUNICIPAIS - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR PRAZO INDETERMINADO PARA FUNÇÕES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE. - O Supremo Tribunal Federal vem interpretando restritivamente o art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, impondo a observância das seguintes condições: 'a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional' (STF ADI n. 1500/ES, Min. Carlos Velloso). Na ausência desses requisitos, mostram-se irregulares as contratações temporárias. - As normas da Constituição Estadual autorizam a Administração a contratar pessoal por tempo determinado desde que para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente da realização de concurso público, devendo ser a contratação realizada, de qualquer modo, dentro dos princípios da moralidade e da impessoalidade e sempre por prazo determinado. -

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Mas não se admite que a lei municipal possa contemplar a possibilidade de contratações precárias em atividades permanentes ou rotineiras da Administração que, com um planejamento adequado, podem ser exercidas satisfatoriamente, sem a admissão de servidores temporários.” (ADIN nº 10000.08.482511-6/000, Rel. Wander Marotta, Publicado em 16/04/2010). 

O TJMG, em julgados faz menção a Lei complementar Estadual 100/2007, sancionado pelo então governador Aécio Neves, no mesmo sentido da Ementa anterior:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DESIGNADA PARA EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO A PARTIR DE 2006. TÉRMINO DO VÍNCULO. DIREITO À EFETIVAÇÃO OU INCLUSÃO EM LISTA DE PROFISSIONAIS HÁBEIS A DESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Grifo nosso) 1. É vedada a efetivação de servidores públicos designados do Estado de Minas Gerais, detentores de vínculo precário, em prejuízo da norma constitucional que obriga a aprovação em Concurso Público, para fins de ocupação de cargo ou emprego público (art. 37, II, CF/88), sob pena de afronta aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade. 2. A Lei Complementar estadual 100/2007 disciplina apenas as funções de servidores que ingressaram no Poder Executivo antes de 1990, o que efetivamente não retrata o caso dos autos. 3. Nega-se provimento ao recurso.”

“APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.942178-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARÍLIA PEREIRA DE MACEDO - APELADO (A) (S): ESTADO MINAS GERAIS - AUTORID COATORA: DIRETOR SUPCIA CENTRAL ADM PAGAMENTO SECRET PLANEJ GESTAO MG - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2008.”

Vale à pena ler o voto do Desembargador:

“VOTO

A sentença de f. 86/91-TJ denegou a segurança postulada.

A recorrente sustenta, às f. 93/98-TJ, que a Lei 10.254/90 autoriza a designação de professores não concursados para preenchimento de cargos vagos; assevera que a Lei Complementar n. 100/2007 ordena a classificação dos designados; alega que pretende se posicionar entre os professores organizados em lista de preferência nos anos vindouros à publicação da lei e quando houver vagas; que preenche os requisitos exigidos pela lei de regência para permanência na lista de profissionais, pelo que requer a sua inclusão na aludida lista.

Contra-razões às f. 106/111-TJ.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (f. 119/124-TJ).

Decido.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Deflui dos autos que a apelante impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor da Superintendência Central de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, em virtude da sua não inclusão na lista de profissionais do magistério hábeis a designação pelo Estado.O Magistrado a quo denegou a segurança pleiteada por entender que a regra é a obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargo ou emprego público, inclusive ressaltando a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 100/07 em face à Carta Magna.Com efeito, preceitua o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei", sendo certo que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para

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cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", nos precisos termos do inciso II do mencionado dispositivo legal; percebe-se, assim, que, para o exercício de função pública, não se exige concurso, por se tratar de função pública autônoma, reconhecendo José Afonso da Silva que "deixa a Constituição, porém, uma grave lacuna nessa matéria, ao não exigir nenhuma forma de seleção para a admissão às funções (autônomas) referidas no artigo 37, I, ao lado dos cargos e empregos" (Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 9ª ed., p. 579).A apelante alega fazer jus à efetivação com base na Lei Complementar 100/2007, do Estado de Minas Gerais.O mencionado diploma, em seu art. 7º, conferiu a titularidade de cargos efetivos a servidores que se encontrassem nas situações que especifica.A requerente não se enquadra em qualquer das circunstâncias previstas na Lei Complementar 100/2007, sendo de se assinalar que os servidores a que se refere o art. 4º, da Lei 10.254/90, são os empregados públicos que tiveram seus empregos transformados em função, em decorrência da instituição do regime jurídico único.In casu, a recorrente somente ingressou nos quadros do Estado de Minas Gerais em 2006 (f. 04/05-TJ).A pretensão não encontra amparo no princípio da isonomia, porquanto a autora busca ser equiparada a servidores que foram designados por período muito superior ao seu e mantém vínculo distinto com a Administração, originado em contrato regido pela CLT, antes de 1990.Ademais, a Lei Complementar estadual não pode se sobrepor aos dispositivos constitucionais, que estabelecem que o acesso aos cargos públicos depende de aprovação prévia em concurso.Exceção ao princípio da acessibilidade por concurso público são os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo que, nesses casos, os servidores não gozam de estabilidade.Na espécie, não houve, propriamente, contratação temporária, pois não foi firmado contrato, nem estabelecido prazo certo para seu termo, porém, os designados são, também, uma espécie de servidor temporário vinculado ao Poder Público em caráter transitório e excepcional.Destarte, há que se deixar claro que o designado não faz jus às prerrogativas próprias dos detentores de cargo efetivo, sujeitos à estabilidade, também não se equiparando aos empregados públicos, cujos contratos são firmados para atender a necessidades permanentes da Administração e, portanto, são formados para perdurar no tempo.Assim, inexiste direito subjetivo à efetivação ou em ser inserida em lista de habilitados para eventual designação.

Por fim, tem-se que o princípio da legalidade impõe que, no âmbito público, os atos sejam praticados em estrita observância às previsões legais, sendo vedado ao Administrador conferir direitos que a lei não concede ou praticar atos que a lei não abriga.Dessa forma, os princípios constitucionais da impessoalidade e da legalidade devem ser sobrepostos à expectativa criada para os designados de permanecerem no serviço, pois essa prescinde de amparo legal.Guardadas as devidas proporções, confira-se o entendimento firmado na Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal:

"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

Nego provimento ao recurso.

Custas "ex lege".

Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): AUDEBERT DELAGE e MOREIRA DINIZ.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS” (Apelação Cível Nº 1.0024.08.942178-8/002, Rel. Célio César Paduani, publicado em 04 de dezembro de 2008.).

Fica na evidência, que a posição doutrinária diverge em uníssono com o posicionamento dos tribunais, com preceito fundamental do descumprimento da Carta Magana.

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2.3 Lei Complementar número 100/2007, confrontante com a CR/88

Antes de entrarmos na seara da inconstitucionalidade desta lei, e seu confronto com a CR/88, verificaremos o passo a passo o que originou tal dispositivo, seus objetivos, finalidades e o entendimento das comissões que aprovaram o Projeto de Lei Complementar 27 de 2007, transformado na norma: LCP 100/2007 – Lei Complementar Estadual (Minas Gerais).

“Ementa:INSTITUI A UNIDADE DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA INTEGRADA - UGEPREVI -E O CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA - CEPREV - PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 13/07/2007

Proposição de Lei:

PPC 107 2007

Regime de Tramitação:

DELIBERAÇÃO EM DOIS TURNOS NO PLENÁRIO”

2.3.1 Tramitação de projetos 

“PROPOSIÇÃO: PLC 27 2007 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.

Parecer do 1º turno

Local: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Publicação: Diário do Legislativo em 20/09/2007

Relatório

Por meio da Mensagem nº 68/2007, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa o projeto de lei em epígrafe, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev – para o Regime Próprio de Previdência do Estado, altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, e dá outras providências. O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou:

Cumpre agora a esta Comissão examinar o mérito do projeto de lei em exame.

Fundamentação

A proposição sob comento, segundo a mensagem do Governador Estado, cria a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada –Ugeprevi –, de acordo com o § 20 do art. 40 da Constituição da República, com as modificações introduzidas pelas Emendas nºs 20, de 1998, e 41, de 2003, e o Conselho Estadual de Previdência –Ceprev –, órgão executivo, consultivo e deliberativo, com a atribuição de administrar a Ugeprevi e com o objetivo maior de garantir a unicidade e a padronização das normas e dos procedimentos adotados para a concessão de benefícios previdenciários. Em seu art. 7º, estabelece as situações nas quais servidores passariam a ser titulares de cargos efetivos desde a data de ingresso no serviço público estadual. Por fim, o projeto promove alterações na Lei Complementar nº 64, de 2002, que instituiu o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado: revoga o art. 79, altera a redação do inciso I do art. 3º, o inciso IV do art. 56 e o “caput” do art. 85 e acrescenta o inciso III ao art. 39. Foi apresentada, por meio da Mensagem nº 89/2007, do Governador do Estado, emenda ao projeto, mantendo as autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, tendo sido a ideia aprimorada nos arts. 12 e 13 do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Primeiramente, temos a esclarecer que a reforma no sistema

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previdenciário brasileiro era um dos múltiplos aspectos contemplados na reforma do Estado, sendo uma necessidade premente, uma vez que o setor operava de forma deficitária, influenciando no aumento do déficit público.”

“PROPOSIÇÃO: PLC 27 2007 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Parecer de 1º turno

Local: COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Publicação: Diário do Legislativo em 21/09/2007

Relatório

Por meio da Mensagem nº 68/2007, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa o projeto de lei em epígrafe, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev – para o Regime Próprio de Previdência do Estado, altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, e dá outras providências. Foi preliminarmente distribuída à Comissão de Constituição Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A seguir, a Comissão de Administração Pública opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e com as Emendas de nos 1 a 6, que apresentou. Agora vem o projeto a essa Comissão para receber parecer nos termos do art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela cria a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi –, de acordo com o § 20 do art. 40 da Constituição da República, com as modificações introduzidas pelas Emendas nºs 20, de 1998, e 41, de 2003, e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, órgão executivo, consultivo e deliberativo, que administrará a Ugeprevi, visando à unicidade e à padronização das normas e dos procedimentos adotados para a concessão de benefícios previdenciários. Em seu art. 7º, estabelece as situações nas quais servidores passariam a ser titulares de cargos efetivos desde a data de ingresso no serviço público estadual. Por fim, o projeto promove as seguintes alterações na Lei Complementar nº 64, de 2002, que instituiu o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado: revoga o art. 79, altera a redação do inciso I do art. 3º, o inciso IV do art. 56 e o “caput” do art. 85 e acrescenta o inciso III ao art. 39. O Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 89/2007, apresentou ainda emenda ao projeto, mantendo as autarquias Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg. Seu conteúdo foi aprimorado nos arts. 12 e 13 do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. A Emenda à Constituição nº 20, de 15/12/98, instituiu reforma da Previdência no sistema constitucional brasileiro e, dessa forma, as diretrizes de um novo modelo foram integradas ao nosso sistema institucional, com a passagem de um sistema com base no tempo de serviço para um regime de previdência de caráter contributivo. Os critérios que pautaram essa reforma foram à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, ou seja, a aposentadoria não se adquire mais em razão do tempo de serviço, e sim do tempo de contribuição previdenciária. Várias reformas ocorreram com o objetivo de desonerar os gastos da Previdência Social, promovendo o equilíbrio de suas contas. Foi proibida a acumulação de pensões, fixada idade mínima para aposentadoria, extinta as aposentadorias especiais e estipulado um teto para os benefícios. Com a Emenda à Constituição nº 41, de 2003, foram implementadas novas mudanças no sistema previdenciário brasileiro. Foi assegurado aos servidores titulares de cargos efetivos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Também foi vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal. Assim, o projeto em comento alinha-se à reforma da Previdência ao criar a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev–, pois a unidade gestora é um dos requisitos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, sem o qual ficam inviabilizados o recebimento de transferências voluntárias da União e a compensação previdenciária devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – aos regimes próprios de previdência social. Faz, portanto, várias adequações, necessárias ao

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sistema previdenciário estadual, tendo em vista as mudanças ocorridas. O art. 7º do projeto trata da efetivação de pessoal, estabelecendo que os servidores que estejam em exercício na data da publicação da lei, nas situações indicadas, bem como os que se aposentaram nessas condições, em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo desde a data de ingresso, observado a correspondência com a função atualmente exercida e, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64. A Comissão de Justiça considerou que o projeto trata de servidor público e seu regime jurídico, não apresentando vício de inconstitucionalidade.

Secretaria Executiva.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, não há óbices aprovação do projeto, pois a criação desta nova unidade orçamentária, a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi –, visa à unificação e padronização de procedimentos de unidades orçamentárias já existentes. Quanto à efetivação de servidores, tal medida não afetará as contas públicas, uma vez que estes já integram a despesa de pessoal do Estado.

Conclusão

Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 27/2007, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 6, apresentadas pela Comissão de Administração Pública.

Sala das Comissões, 20 de setembro de 2007.

Sebastião Helvécio, Presidente e relator - Agostinho Patrús

Filho - Elisa Costa - Lafayette de Andrada”

“PROPOSIÇÃO: PLC 27 2007 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.

Parecer do 1º turno

Local: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Publicação: Diário do Legislativo em 01/09/2007

Relatório

Por meio da Mensagem nº 68/2007, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa o projeto de lei epígrafe, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev – para o Regime Próprio de Previdência do Estado, altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 13/7/2007, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Em conformidade com o art. 192, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, a proposição foi encaminhada esta Comissão, para receber parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

No que toca à iniciativa, o art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição da República prescreve que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Em simetria com a Carta Magna, a Constituição do Estado, em seu art. 66, III, “c”, estabelece que regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos das administrações indireta, autárquica e fundacional, inclusive provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de militar para a inatividade, são matérias de iniciativa privativa do Governador do Estado. A esse respeito, é oportuno ressaltar que as normas constitucionais que tratam da iniciativa reservada para a deflagração do processo legislativo são consideradas uma projeção específica do princípio da separação dos Poderes, segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal – STF. Sobre o tema, transcrevemos a ementa do acórdão referente a ADI 864-1-RS, publicada no “Diário do Judiciário da União” de 13/9/96, que teve como relator o Ministro Moreira Alves: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Já se firmou nesta Corte o entendimento de que, no tocante a leis que digam respeito a regime jurídico de servidor público, seu projeto é de iniciativa exclusiva do

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Governador de Estado membro, aplicando-se-lhe, portanto, a norma que se encontra no artigo 61, II, da Constituição Federal. No caso, como salientado na inicial, o projeto que deu margem à lei objeto desta ação direta de inconstitucionalidade foi de iniciativa parlamentar, razão por que a incorre em inconstitucionalidade formal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.844, de 24 de março de 1993, do Estado do Rio Grande do Sul”. Por fim, embora não exista, do ponto de vista formal, óbice à tramitação da matéria, julgamos oportuna a apresentação do Substitutivo nº 1, com o objetivo de conferir mais clareza ao texto e aprimorá-lo quanto à técnica legislativa, incorporando, na oportunidade, as ideias contidas na emenda apresentada pelo Governador do Estado.

Conclusão

Com fundamento nas razões apresentadas, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 27/2007.”

Em época a Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, em segundo turno, o projeto de Lei Complementar que efetiva sem concurso público aproximadamente 98 mil funcionários designados, sendo 98% da área de educação. Os parlamentares aproveitaram para aprovar uma emenda que estendeu no beneficio a 499 funcionários da própria Assembleia.

Como visto nos relatórios e fundamentações das comissões, a redação foi aprovada e sancionada pelo Governador, o próprio autor. A proposta contempla funcionários- professores e serventes – que atuam n rede estadual de ensino e nas universidades públicas mineiras. A estimativa é que, deste total, aproximadamente 25 mil servidores estejam em fase de aposentadoria. Em sua justificativa à Assembleia, o Executivo alegou que o PLC “ faz justiça a trabalhadores que desempenham função de natureza permanente e que, em alguns casos, vêm contribuindo há 20 anos para o regime previdenciário próprio dos servidores estaduais”. Será beneficiado o servidor designado até 31 de dezembro de 2006 que esteja trabalhando até a data da publicação da Lei.Mesmo com toda a discussão sobre a inconstitucionalidade da LC 100/2007, e como podemos averiguar a seguir, os tribunais, não decidem a favor do mencionado dispositivo, gerando controvérsia, entre A Assembleia legislativa de Minas Gerais, a doutrina, a jurisprudência, e o próprio cidadão, que encontrando-se aparado por esta lei, quando requer seus direito frente ao judiciário, não são providos.

2.4 - LC 100/2007, fundamentação confrontante com a doutrina, Constituição da República federativa do Brasil/88, e a improcedências dos julgados como amparo a esta Lei.

O Estado de Minas Gerais regularizou - por meio da Lei Complementar 100, sancionada pelo governador Aécio Neves (PSDB), a situação previdenciária de 98 mil servidores que trabalhavam em regime de função pública. Eles foram efetivados no quadro de funcionários, passando a integrar o regime próprio de Previdência do Estado. A efetivação, no entanto, não dá direito à estabilidade, assegurada somente aos servidores concursados.

A Promotoria de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público de Minas Gerais discorda da medida. Por isso, encaminhou ao procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza, um representação em que solicita a abertura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a decisão.

JUSTIÇA

A efetivação dos servidores foi tomada em cumprimento a uma decisão da Justiça, que em última instância determinou que esse servidores, já atuando no Estado, fossem efetivados para se integrar em definitivo ao sistema próprio de Previdência do Estado ou passassem a fazer parte do regime geral do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Cerca de 95% desses servidores são da área de educação. “Se a opção fosse a de passar todos esses servidores para o regime geral, o governo teria que transferir R$ 6 bilhões para o INSS, referente às contribuições desses servidores, o que era inviável para o Estado”, informou a secretária de Planejamento e Gestão, Renata Vilhena.A partir de uma consulta feita ao Ministério da Previdência em parceria com o governo de São Paulo, ficou acertado que uma lei estadual poderia regularizar a situação dos servidores. “Essa efetivação não representou custo algum ao Estado. Além do que, essa efetivação resolve a situação de 98 mil servidores que viviam num limbo previdenciário”, explicou a secretária. A lei aprovada em Minas Gerais é similar à que passou na Assembleia de São Paulo por iniciativa do governador José Serra (PSDB).O “limbo” a que Renata se refere tem relação com o fato de os funcionários contribuírem

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com a Previdência mineira desde que ingressaram no setor público, mas correrem o risco de perder todos os recursos que aportaram na instituição oficial por conta da lei que exige concurso para integrar essas entidades.

Para os promotores, os servidores efetivados foram contratados sem concurso público -“a maneira regular de acesso aos cargos públicos efetivos e aos empregos públicos”.

Eles alegam que a lei viola “inúmeros princípios”. Segundo os promotores, há descumprimento dos princípios de legalidade, de simetria, de congruência, de razoabilidade, de impessoalidade e moralidade. Os integrantes do Ministério Público afirmam também que haverá dano ao Tesouro mineiro, argumento que a secretária do Planejamento garante não ter fundamento. Apesar do questionamento, o projeto de lei foi aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa.Contudo, esses servidores, não são efetivados, possuem um regime próprio, não reconhecimento pela constituição. A lei é exclusivamente de natureza previdenciária.Para demonstrar a atuação do judiciário, frente a esta decisão de cunho político, é difícil de ilustrar, pois todos os julgados que fazem trazem seus amparos nesta lei, não são reconhecimentos:

“Número do processo: 1.0024.08.942689-4/002(1)

Relator: Des.(a) ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

Data do Julgamento: 23/03/2011

Data da Publicação: 29/04/2011

Ementa:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARGUIÇÃO IRRELEVANTE - ART. 7º, INCISO V, DA LEI ESTADUAL Nº. 100/2007 - DISPOSITIVO JÁ APRECIADO EM OUTRO INCIDENTE. Nos termos do art. 248, §1º, II, a argüição será tida como irrelevante quando já houver sido decidida pela Corte Superior.

Súmula: JULGARAM IRRELEVANTE”.

“Número do processo: 1.0625.09.093942-6/001(1)

Numeração Única: 0939426-13.2009.8.13.0625

Precisão: 31 

Relator: Des.(a) FERNANDO BOTELHO

Data do Julgamento: 02/06/2011

Data da Publicação: 14/09/2011

Ementa:

REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL DESIGNADO. EFETIVAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 100/07. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, CR/88. A Lei Complementar nº 100/07 ao disciplinar a efetivação dos detentores de função pública em cargo público viola a exigência constitucional prevista no artigo 37, inciso II, de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para ingresso no serviço público, o que já restou declarado pela Corte Superior deste Tribunal, no Incidente de nº 1.0342.08.105745-3/002, que se aplica como paradigma ao caso presente.

Súmula: REFORMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.”

“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 1.0342.08.105745-3/002 

EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, INCISO V DA LEI

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COMPLEMENTAR 100/07 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROFESSOR. FUNÇÃO PÚBLICA. TITULARIZAÇÃO EM CARGO EFETIVO. INCLUSÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 37, II E 40, §§ 13 E 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA INCIDENTALMENTE. - Ao transformar em titular de cargo efetivo, sem submissão a concurso, servidor ocupante da denominada "função pública", o artigo 7º, inciso V, da Lei Complementar nº 100/07 viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que estabelece depender a investidura em cargo ou emprego público de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas, apenas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. - Noutro vértice, se o dispositivo pretende incluir no regime próprio de previdência do Estado servidor não titular de cargo efetivo, afronta o artigo 40, §§ 13 e 14 da Constituição da República, que vincula os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, ao Regime Geral de Previdência Social.

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL N° 1.0342.08.105745-3/002 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0342.08.105745-3/001 - COMARCA DE ITUIUTABA - REQUERENTE(S): SETIMA CAMARA CIVEL TRIBUNAL JUSTICA ESTADO MINAS GERAIS - REQUERIDO(A)(S): CORTE SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER A INCONSTITUCIONALIDADE.

Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2009.

DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:

VOTO

Cuida-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº 1.0342.08.105745-3/001, da Comarca de Ituiutaba, em que é apelante Juliana Kotnik de Matos e apelado o Estado de Minas Gerais.O recurso busca a reforma da sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Juliana Kotnik de Matos, denegou a ordem postulada, que visa o reconhecimento do direito da impetrante à efetivação no cargo de especialista em educação básica e a concessão de sua efetivação no cargo de supervisora.O MM. Juiz entendeu que a pretensão encontra óbice no artigo 37, II da Constituição Federal, que exige a aprovação em concurso de provas e títulos para a investidura em cargo público, e que a impetrante não preenche os requisitos necessários ao deferimento do pleito, previstos na Lei Complementar Estadual nº 100/07.A Turma Julgadora, tendo por imprescindível ao julgamento da apelação prévia deliberação acerca da alegada inconstitucionalidade do artigo 7º, inciso V da Lei Complementar Estadual nº 100/07, em face do disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, arguiu o presente incidente, a ser dirimido pela Corte Superior.Atendido o disposto no artigo 249, caput (final), do Regimento Interno deste Tribunal, foram os autos enviados à douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou no sentido da proclamação do vício de inconstitucionalidade da norma estadual questionada.

No principal, é o relatório.

Verificada a relevância da arguição, conheço do incidente, regularmente instaurado, com fundamento no artigo 97 da Constituição Federal, nos artigos 480 e 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil e nos artigos 248 e 249 do RITJMG.

O objeto deste incidente é a apreciação da constitucionalidade, em face do disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, do artigo 7º, inciso V da Lei Complementar Estadual nº 100/07 - que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada - Ugeprevi - do Regime Próprio de

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Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais e o Conselho Estadual de Previdência - Ceprev -, altera a Lei Complementar nº 64 e dá outras providências -, cuja redação é a seguinte:

"Art. 7º. Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações: (...)

V - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso. (...)"

A Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, estabelece em seu artigo 3º, inciso I:

"Art. 3º. São vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurados, sujeitos às disposições desta lei complementar

I - o servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas; (...)".

Por sua vez, o artigo 10, § 1º, "a", da Lei 10.254, de 20 de julho de 1990, que institui o Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, referido no artigo 7º, V, da Lei Complementar Estadual nº 100/07, dispõe:

"Art. 10. Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá designação para o exercício de função pública, nos casos de:

I - substituição, durante o impedimento do titular do cargo;

II - cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprova em concurso público para a classe correspondente.

§ 1º - A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de:

a) professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino;

Como se percebe, a Lei Complementar nº 100/07, em seu inciso V, torna titular de cargo efetivo, para fins de sua vinculação compulsória ao Regime Próprio de Previdência Social, o servidor de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, ou seja, o "professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal" em exercício em unidade estadual de ensino, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso.Manifesta, neste caso, a inconstitucionalidade material do referido dispositivo.Ao transformar em titular de cargo efetivo, sem submissão a concurso, o servidor ocupante da denominada "função pública", a norma em questão viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que estabelece depender a investidura em cargo ou emprego público de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas, apenas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.Noutro vértice, se o dispositivo pretendeu incluir no Regime Próprio de Previdência do Estado servidor não titular de cargo efetivo, afrontou o artigo 40, §§ 13 e 14 da Constituição da República, que vincula os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, ao Regime Geral de Previdência Social.Ante o exposto, julgo procedente o presente incidente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 7º, inciso V da Lei Complementar Estadual nº 100/07, por violação aos artigos 37, II, e 40, §§ 13 e 14, ambos da Constituição Federal, determinando, com o trânsito em julgado, a devolução dos autos à Sétima Câmara Cível, a fim de que prossiga no julgamento do recurso.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CARREIRA MACHADO,

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ALMEIDA MELO, JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, JOSÉ FRANCISCO BUENO, KILDARE CARVALHO, JARBAS LADEIRA, WANDER MAROTTA, AUDEBERT DELAGE, NEPOMUCENO SILVA, MANUEL SARAMAGO, BELIZÁRIO DE LACERDA, ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, CLÁUDIO COSTA, RONEY OLIVEIRA, REYNALDO XIMENES CARNEIRO, PAULO CÉZAR DIAS, DUARTE DE PAULA, DÁRCIO LOPARDI MENDES, EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES, SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA e FERNANDO CALDEIRA BRANT.

SÚMULA : ACOLHERAM A INCONSTITUCIONALIDADE.”

Não há mais nada do que mencionar, os próprios acordam falam por nós, o descumprimento da Carla Magna, é explicito.

3 - Considerações Finais

Todas as questões analisadas no estudo, nos remete a inconstitucionalidade e a incorreção da aplicação do regime temporário. Uma vez que tanto a Constituição prevê, e não é obedecida e a própria lei 8.745/93, também não é.Não sendo obedecidos os ditames do contrato temporário, tanto frente a doutrina, a CR/88, a própria lei que define o assunto, ainda deparamos com situações de cunho meramente político, como o estudo da Lei complementar 100/2007 do estado de Minas Gerias, que “efetivou” 98 mil funcionários, principalmente da área da educação, que são de caráter expressamente proibido, pois são permanente e não temporários ou eventuais, que chegaram a um tempo de serviço e contribuição para o regime previdenciário estatutário por quase 20 anos. Diante do ensejo o governador Aécio Neves, autor no Projeto de lei, que fora transitado e julgado, em LC 100/2007, onde tentou regularizar essa situação. Mas não foi acatada pelo judiciário.

A Lei Complementar nº 100/2007, do Estado de Minas Gerais garantiu a estabilidade sem a exigência do concurso público, mas não garantiu ao servidor agraciado com tal lei o direito de progredir em sua carreira. O que se pretendia era a efetivação ou estabilidade de milhares de pessoas sem a observância do princípio do concurso público, como preconiza a Constituição Federal. Mediante essa LC, os professores efetivados permaneceram nos cargos com vantagens e desvantagens e, por não passarem em concurso público de provas e títulos, ficaram à mercê do Governador. Na atualidade, esses professores são em número maior que os professores efetivos e têm mais desvantagens que vantagens na atual situação em que se encontram e que, dentre outras, podem ser expressas em: não têm direito a um plano de carreira real, não têm direito à remoção, e, ainda se discute seu acesso à Previdência Social.Ante o exposto e analisado, entendemos que a edição da LC nº 100 pelo Governo Estadual, em 2007, foi a solução para um problema de caixa do governo, que recolheu durante vários anos a contribuição previdenciária de milhares de educadores designados, muitos dos quais estão prestes a aposentar. O governo estava diante de um impasse: como se tratava de designados, não podiam aposentar pela Previdência do Estado, pois legalmente não pertenciam às carreiras dos educadores. Mas, como contribuíram para a previdência, não podiam simplesmente ser lançados ao léu, sem qualquer direito previdenciário. Os professores municipais de ... são regidos pelo Regime Geral de Previdência; assim sendo, eles não se encaixam na referida Lei Complementar. Portanto, o Município não pode efetivar professores através de Lei Municipal, embasado na LC nº 100/2007, visto que o ingresso em cargo público depende de aprovação em concurso público.A situação é mais grave, pois, configura verdadeiro ato de improbidade administrativa, por afronta direta aos princípios da moralidade e eficiência, devendo haver a sanção adequada, com o fito de inibir essa prática tão corriqueira e uma verdadeira afronta ao Estado Democrático de Direito, possibilitando que todos tenham acesso aos cargos e empregos públicos de maneira igual, sem privilégios ou formas para tentar burlar o regime democrático e a livre investidura no serviço público.

4 - MetodologiaQuanto aos meios trata-se de uma pesquisa exploratória, por recorrer ao uso de matérias, como livros, revistas, artigos, além de pesquisas em sites especializados, pesquisas jurisprudenciais a cerca do tema. Já quanto aos fins é descritiva, pois visa descrever a eficácia da Lei 8.745 de 09 de dezembro de 2009, da Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais, a doutrina, e a CR/88 em relação ao verdadeiro interesse publico, ou não, para os fins ao qual se destina. E qualitativa, pois requer a interpretação e atribuição de significados no processo de pesquisa, não requerendo o uso de métodos e técnicas estatísticas. Neste sentido, fica compreendido que, buscamos uma pesquisa que além de descobrir e analisar fatos ou situações que precisam ser modificados, investigar alternativas capazes de solucionar o problema. Trata-se de um método de dedução que busca do gênero

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para o específico, a busca do todo, para chegar aos reflexos no cidadão (cartesiano).

Referência bibliográficaBRASIL, Constituição da Republica Federativa: Senado Federal, 1998.CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.VIEIRA, Rafael Diogenes Serafim. Servidor Público Temporário. 1. ed. Viçosa: Editora UFV, 2007.FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 7. ed. Belo Horizonte: Forum, 2011.GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35, ed. São Paulo: Malheiros, 1997.MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004.http://www.etecnico.com.br/paginas/mef17975.htm < acesso em 20 de maio de 2012>Lei de Improbidade Administrativa. Lei n. 8.429 de 1992. Disponível na internet em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm < acesso em 20 de maio de 2012>Lei 8.745/93. Disponível na internet em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8745compilada.htm < acesso em 20 de maio de 2012>Lei Complementar 100/2007 . Disponível na internet em :http://www.almg.gov.br/home/index.html <acesso em 20 de maio de 2012>Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível na internet emhttp://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/ < acesso em 20 de maio de 2005>Supremo tribunal Federal. Disponível na internet em:http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp < acesso em 20 de amio de 2012>Solicitação: mensagem número 21159 em 24/04/2012 as 16:47 hs -http://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/interna.html?a=2007&n=27&t=PLC < atendida por Gerência-Geral de Documentação e Informação, Gerência de Atendimento ao Usuário, Telefone: (31)2108-7666

http://9.8.13.0/

9.8.13.0

DOCUMENTO 12:

O fato é que a Lei estadual nº 869, de 1952, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, que está em pleno vigor, prevê em seu artigo 106, letra e, a exoneração automática do funcionário público que está empossado em cargo irregular, no caso, os efetivados, quanto da homologação de concurso público, que ocorreu no dia 15/11/2012. Agora é só esperar janeiro, caso eles não saiam e tenham atribuição de aulas normal, o candidato habilitado no concurso pode impetrar mandado de segurança, através de advogado, para requerer sua vaga. Não é necessário esperar o julgamento da Adin, pois esta lei do governo de Minas já prevê tal situação, qual seja, homologação de concurso, para exonerar automaticamente os efetivados. A justiça só vai fazer com que o governo cumpra a lei 869/1952

DOCUMENTO 13:

Para deputado, lei que efetivou 98 mil servidores do governo de Minas é frágil

Juliana Cipriani -Publicação: 27/11/2012 06:00 Atualização: 27/11/2012 07:24Os deputados estaduais já sabiam, quando aprovaram a lei que efetivou sem concurso público cerca de 98 mil servidores estaduais de Minas Gerais da área da educação, que ela

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poderia ser derrubada. Quem admite é o primeiro-secretário da Assembleia, deputado Dilzon Melo (PTB). Ontem, ele afirmou que, caso a regra deixe de valer, os parlamentares devem aprovar proposta semelhante para incluir de novo esse pessoal no funcionalismo. “Essas pessoas estavam há períodos como 17 ou 21 anos no serviço público e não tinham nenhuma garantia. Naquele momento já sabíamos que poderia haver uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade), mas sou contra mexer. Se é inconstitucional, teve um cunho social. Foi a única solução encontrada”, afirmou. Conforme informou o Estado de Minas na edição de ontem, a Procuradoria Geral da República entrou com uma Adin contra a Lei Complementar 100/2007, que abrigou no Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), além dos designados da educação, 499 funcionários da função pública e quadro suplementar da Assembleia Legislativa.

A notícia da Adin contra a efetivação dos antigos designados caiu como uma bomba nas escolas públicas da rede estadual. Em alguns locais, a informação que circulou – e estava equivocada – foi de que a lei já havia sido derrubada. Também no Legislativo, funcionários beneficiados estão apreensivos. Conforme noticiou o EM, o procurador-geral, Roberto Gurgel, alega que a lei, criada em 5 de novembro de 2007, viola os princípios públicos da isonomia, impessoalidade e obrigatoriedade de concurso público. O Executivo e o Legislativo não informaram quantos servidores já se aposentaram. A efetivação e inclusão desse pessoal no Ipsemg foi parte de um acordo com o Ministério da Previdência Social que deu ao governo mineiro um certificado necessário para celebrar convênios com a União e receber verbas federais. 

Na ação, Gurgel alega que a admissão direta é permitida somente no caso de contratações temporárias para fins específicos. Quando o estado admite que a necessidade do cargo passa a ser permanente e o transforma em efetivo, seu provimento passa a ser somente por concurso público. Quando o texto foi aprovado há cinco anos, técnicos do Legislativo e parlamentares comentavam sobre a inconstitucionalidade nos bastidores. Tanto que o STF já derrubou duas leis semelhantes, do Rio Grande do Sul e Distrito Federal, ao julgar Adins. 

Tranquilo 

Em nota, o governo de Minas informou que ainda não foi notificado mas aguarda “com tranquilidade” e espera que os efeitos da lei complementar sejam mantidos na decisão do STF. De acordo com o Executivo, a regra foi para corrigir uma distorção que durava mais de 30 anos para servidores que viviam a incerteza da aposentadoria, e, com a lei, eles não ganharam estabilidade. “Esse benefício, devido a todo trabalhador, não era reconhecido pela administração pública estadual, tampouco pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Lei Complementar 100 regularizou a situação previdenciária desses trabalhadores, em sua maioria professores, especialistas, serventes e auxiliares de educação, servidores não efetivos designados para o exercício da função pública”. Ainda segundo o governo, os demais funcionários não efetivados foram vinculados ao Regime Geral de Previdência. A média salarial dos efetivados, segundo o governo, é de R$ 1.295,38

A presidente do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação (Sind-Ute), Beatriz Cerqueira, preferiu não se posicionar por enquanto, mas garantiu que fará a defesa da categoria. Segundo ela, a entidade está analisando a petição inicial do processo e quais serão as consequências em caso de derrubada ou manutenção da lei. “Não vou entrar no mérito, porque isso divide a categoria. Somos a favor do concurso público mas também há muita gente que se aposentou pela Lei Complementar 100. Temos que considerar que eles ficaram muito tempo no estado por um erro do próprio governo, que foi mantendo esses servidores e não recolheu a contribuição previdenciária”, afirma.

DOCUMENTO 14:

Professores discutem Lei 100Por Tribuna

Professores em reuniãoDevido à apreensão dos professores da rede estadual em decorrência da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com o objetivo de suspender a Lei Complementar 100/07, a seção local do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE) reuniu a categoria para prestar

Page 37: A inconstitucionalidade da lc 100

esclarecimentos.O encontro ocorreu na tarde desta terça-feira (11), com o objetivo de também evitar divergências entre servidores concursados e os efetivados após a vigência da lei. No último dia 2, a Tribuna veiculou matéria expondo a preocupação dos profissionais com os possíveis impactos da Adin, que será julgada no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com a presidente do Sind-UTE, Victória Mello, o sindicato "está a favor do trabalhador e do concurso público e vai defender até o fim a manutenção dos direitos adquiridos".A Lei 100, como é chamada pela categoria, foi proposta pelo Governo estadual para minimizar a dívida previdenciária. "O Governo recolhia a contribuição dos trabalhadores designados (sem vínculo por concurso público) diretamente para o Ipsemg (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais), quando deveria repassar à Previdência Social", explicou durante a reunião o professor André Nogueira, que também é diretor do Sind-UTE.Para solucionar o impasse, o Estado efetivou 98 mil servidores não concursados em 2007. Caso a lei seja considerada inconstitucional pelo STF, trabalhadores de 14 cargos do sistema de ensino, que vão desde professores a serventes, podem ser desligados ou perderem os benefícios. "Sabemos que há um impasse jurídico que precisa ser resolvido, mas queremos unir a categoria para pressionar nossos representantes estaduais a não prejudicarem os trabalhadores. Essas pessoas não têm culpa de não terem sido nomeadas na época de seus concursos e de, mesmo assim, terem sido efetivadas", reforçou André.

DOCUMENTO 15:

STF recebeu 4.467 ADIs em 22 anos de ConstituiçãoA Constituição Federal completou 22 anos, na terça-feira (5/10). De acordo com as estatísticas do Supremo Tribunal Federal, entre outubro de 1988 e setembro de 2010, a corte recebeu 213 Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), 24 Ações Declaratórias de Constitucionalidade e 4.467 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI). No total, foram apresentadas 4.704 ações para pedir o controle de constitucionalidade, função atribuída pela Carta Magna ao STF.Levantamento feito pelo Anuário da Justiça, em 2009, no Supremo, mostra que os governadores lideram o ranking de autoridades que mais ajuízam pedidos de ADIs no Supremo. Até abril de 2009, por exemplo, foram 1.061 (25,1%). Depois deles estão as confederações sindicais ou entidades de classe, com 928 pedidos (21,9%), seguidas do procurador-geral da República, com 903 (21,3%) ações.Dados do Anuário da Justiça 2010 mostram que o Legislativo é o que mais faz leis inconstitucionais. E que que uma lei inconstitucional se mantém em vigor, em média, por sete anos. A demora acontece tanto por inércia dos responsáveis por questionar leis como da lentidão da Justiça em apreciar os casos. Segundo a mesma publicação, uma lei leva, a partir de sua publicação, em média, cinco anos para ser contestada e outros cinco anos à espera de julgamento no Supremo.

Controle concentradoA Constituição de 1988 priorizou os direitos e garantias fundamentais do cidadão. O legislador constituinte preocupou-se em defini-los logo de início, no artigo 5º, antes mesmo de explicitar a estrutura e a organização do Estado. Desde a promulgação da Constituição, o controle da adequação da legislação infraconstitucional aos princípios constitucionais vem sendo exercido pelo Supremo.Além desses três instrumentos, o mundo jurídico brasileiro conta, desde o ano passado, com uma nova possibilidade — a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). O STF recebeu oito ações desse tipo. Neste caso, o objetivo é o de questionar a omissão dos órgãos competentes na concretização de determinada norma constitucional.Essas ações são os instrumentos do chamado controle concentrado, que buscam fazer cumprir o que está na Constituição ou evitar seu descumprimento. Esses processos são regidos pelas Leis 9.868 e 9.882 — ambas de 1999, e servem para contestar uma lei ou ato normativo considerado em conflito com a Constituição Federal. 

A legitimidade

Page 38: A inconstitucionalidade da lc 100

O ajuizamento dessas ações no Supremo Tribunal Federal é restrito. De acordo com o artigo 103 da Constituição, somente algumas autoridades e entidades têm legitimidade para questionar, por meio de ADI, uma norma em confronto com o texto constitucional.São elas: o presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o governador de estado ou o governador do Distrito Federal; o procurador-geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.Do total de 4,4 mil ADIs propostas no STF, 3.409 delas foram apresentadas por parte considerada legítima. São 869 as ajuizadas por confederação ou entidade de classe em âmbito nacional; 168 pelo Conselho Federal da OAB; 960 por governador de estado; 39 por Mesa de Assembleia Legislativa; 1 pela Mesa do Senado Federal; 619 por partidos políticos; 7 pelo presidente da República; 746 pelo procurador-geral da República. Outras 841 tiveram o trâmite encerrado antes do ano 2000 e 217 foram apresentadas por partes não legitimadas para a proposição de ações constitucionais. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo

DOCUMENTO 16:

Supremo tribunalhttp://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=inconstitucionalidade+da+leis+&source=web&cd=6&cad=rja&ved=0CFoQFjAF&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2FlegislacaoAnotadaAdiAdcAdpf%2FverLegislacao.asp%3Flei%3D259&ei=gyH3UN7CK4TK9QTtuIGIBg&usg=AFQjCNEvHAIjq8PuqcaCDfUjaseyG14B1w

http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=inconstitucionalidade+da+leis+&source=web&cd=6&cad=rja&ved

www.google.com.br

DOCUMENTO 17:

NOTÍCIAS 

19/12/2012 16h19

Grupo quer respostas para situação de efetivados em 2007Entidades e deputados se mobilizam diante de ação no STF questionando estabilidade concedida por lei a servidores.Twitter

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 Álbum de fotosDeputados discutiram situação de servidores efetivados pela LC 100, de 2007, que está sendo contestada no STF - Foto: Guilherme Bergamini

A criação de um grupo de trabalho formado por deputados, representantes do Governo do Estado e de entidades dos trabalhadores na educação foi aprovada nesta quarta-feira (19/12/12), durante audiência pública da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O objetivo é acompanhar, com o Governo do Estado, as discussões e providências em torno da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.876, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação poria em risco o emprego cerca de 100 mil profissionais, grande parte deles da educação, efetivados sem concurso pela Lei Complementar (LC) 100, de 2007. 

  

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Ministério Público questiona efetivação de professores sem concurso

O assunto foi discutido a pedido do deputado Rogério Correia (PT). Ele anunciou que pretende encaminhar, ainda, ofício sobre a questão ao governador, Antonio Augusto Anastasia. O parlamentar também assina, com o deputado Duarte Bechir (PSD) e a deputada Maria Tereza Lara (PT), o requerimento da criação do grupo de trabalho.

Servidores vindos de vários municípios lotaram o Auditório da ALMG para participar do debate. Muitos deles cobraram uma solução do Executivo e da Assembleia por entenderem que o governo criou uma situação por lei que foi aprovada pelo Legislativo.

A ação – A ADI, proposta pela Procuradoria Geral da República, questiona o artigo 7º da Lei Complementar 100, de 2007. A norma trata da gestão previdenciária integrada do Estado e igualou os direitos à aposentadoria de efetivos e não efetivos à época. Estes passaram a segurados do Regime Geral de Previdência Social do Estado, e não mais do INSS. O artigo questionado efetivou servidores em exercício na data da publicação da lei, sob diversas condições enumeradas na norma.

Entidades cobram respostas

Page 41: A inconstitucionalidade da lc 100

Beatriz Cerqueira, do Sindi-UTE, disse que Governo teria tranquilizado servidores com relação à estabilidade - Foto: Guilherme Bergamini

Apesar de defender o concurso para efetivação no serviço público, a coordenadora-Geral do Sind-UTE, Beatriz da Silva Cerqueira, também cobrou respostas do governo para a situação provocada pela LC. Ela esclareceu que a entidade não tem nenhuma participação na ação movida no STF e que nem teria competência para tal por ser entidade de base estadual. “Trabalhamos pela união de toda a categoria”, frisou.

Para a representante do sindicato, além da lei, o próprio Estado incutiu na categoria a ideia da estabilidade por meio de correspondências que, segundo ela, foram endereçadas aos servidores em diferentes momentos, procurando tranquilizá-los. Um dos trechos lidos por Beatriz diz que a lei eliminou os riscos de efetivados terem os cargos ocupados por meio de concursos públicos. Beatriz apontou que, contraditoriamente, a defesa do Governo do Estado no STF destaca que a lei trata da questão previdenciária, não da estabilidade.

A secretária de organização da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Educação (CNTE), Marilda de Abreu Araújo, criticou o artigo 7º da norma. Ela frisou que, na época da tramitação do Projeto de Lei Complementar na ALMG, o parecer inicial foi pela inconstitucionalidade e que havia um concurso vigente na ocasião, que foi desrespeitado. “Estamos defendendo o emprego sim, mas agora todos têm que assumir sua responsabilidade, inclusive quanto ao fundo previdenciário”,

Page 42: A inconstitucionalidade da lc 100

afirmou Marilda. Ela também cobrou que a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão (Seplag) reúna o Conselho Estadual de Previdência (Ceprev) para dar maior clareza à situação previdenciária do Estado.

Questionado pelo presidente da comissão, deputado Durval Ângelo (PT), sobre providências relacionadas à ADI e prazos para defesa e decisão, o diretor de Previdência do Ipsemg, Marcus Vinícius de Souza, disse que “o Governo está preocupado e acompanhando intensamente a situação, tendo a expectativa de que possa manter o que está na lei”. A fala foi endossada pela subsecretária de Informações e Tecnologias Educacionais da Secretaria de Estado de Educação, Sônia Andere Cruz. “Em nenhum momento desde a definição da lei o Estado se omitiu à situação desses servidores”, disse ela.

Ação também atinge a Unimontes, que já prevê concurso

Segundo Maria Márcia Bicalho Noronha, quase metade dos docentes da Unimontes poderão ser afetados se a LC 100 for considerada inconstitucional - Foto: Guilherme Bergamini

Segundo a presidente da Associação dos Docentes da Universidade Estadual de Montes Claros, Maria Márcia Bicalho Noronha, a Unimontes tem cerca de 1.500 professores, dos quais em torno de 700 podem vir a ser atingidos pelos desdobramentos da ação de inconstitucionalidade movida no STF.

Page 43: A inconstitucionalidade da lc 100

Seja qual for a definição, ela adianta que a situação de pessoal da universidade é problemática.  Apenas cerca de 400 professores seriam concursados e o restante estaria em designação ou contrato precário, informou ela, anunciando que a entidade conseguiu, junto à Seplag, em 30 de novembro passado, a aprovação de um concurso público para a Unimontes. Mas ainda não haveria prazos estabelecidos e nem número de vagas ofertadas.

Governo vai responder por ofício

As questões levantadas pelo Sind-UTE, que não foram respondidas pelos representantes do Governo durante a audiência, foram agrupadas em um segundo requerimento, também dos deputados Rogério Correia, Duarte Bechir e Maria Tereza Lara. Assim, serão encaminhados à Secretaria de Estado da Educação pedido de informações sobre vários itens, entre eles um que indaga quais estratégias o Governo do Estado tem adotado na defesa da categoria.

Quer-se saber, ainda, quantos servidores da área de Educação foram efetivados em 2007 e em que cargos, e destes, quantos já foram exonerados ou demitidos; quantas pensões foram concedidas sob o regime da Lei Complementar 100; quantos cargos vagos na área de Educação existem atualmente e quantos existiam antes de 2007, quando concurso para seu provimento ainda estava em vigor; como foi aprovado o concurso público para provimento de cargos na Unimontes; além de informações sobre o futuro concurso para a Unimontes e quando representantes do ensino superior em Minas Gerais serão recebidos pela Seplag, para discutir a situação das universidades estaduais.

Marcus Vinícius de Souza disse que as questões do requerimento serão respondidas à Assembleia. “O Governo do Estado vem buscando defender o que foi decidido por esta Casa democraticamente, para reconhecer os que há muitos anos estavam em sala de aula”, afirmou.

Para a deputada Maria Tereza Lara (PT), é preciso uma ampla mobilização pela categoria. “Essa é uma questão de todos nós, e também da Casa”, reforçou.

DOCUMENTO 18

Norma: LEI COMPLEMENTAR 100 2007 Data: 05/11/2007 Origem: LEGISLATIVO

Observação:

LEI DOS DESIGNADOS.

Fonte:

PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 06/11/2007 PÁG. 1 COL. 1

Texto:

Institui a Unidade de Gestão

Previdenciária Integrada - Ugeprevi

- do Regime Próprio de Previdência

dos Servidores Públicos do Estado de

Minas Gerais e do Regime Próprio de

Previdência dos Militares do Estado

de Minas Gerais e o Conselho

Page 44: A inconstitucionalidade da lc 100

Estadual de Previdência - Ceprev -,

altera a Lei Complementar nº 64, de

25 de março de 2002, e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,

decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Unidade de Gestão Previdenciária

Integrada - Ugeprevi - do Regime Próprio de Previdência dos

Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio

de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais, unidade

programática para escrituração, a partir de janeiro de 2008, dos

recursos do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais -

Funpemg - e do Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, bem

como dos recursos do orçamento fiscal destinados ao pagamento dos

benefícios previdenciários concedidos aos servidores e agentes

públicos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25

de março de 2002, com a redação dada por esta Lei, e aos militares

do Estado.

§ 1º A concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios

previdenciários dos segurados a que se refere o caput deste

artigo, nos termos e nos prazos estabelecidos no regulamento,

serão escriturados na Ugeprevi, observado o disposto no § 2º deste

artigo, no art. 76, VI, da Constituição do Estado e nas leis que

disciplinam a matéria.

§ 2º O ato de concessão dos benefícios para os segurados a

que se refere o caput, no âmbito dos Poderes do Estado, do

Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria

Pública, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,

assinado pela autoridade competente, será remetido à Ugeprevi,

conforme previsto em regulamento.

Art. 2º Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência -

Ceprev -, com caráter consultivo, deliberativo e de supervisão dos

Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e dos

Militares do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Compete ao Ceprev gerir a Ugeprevi, por meio

da criação de unidade programática única a ele subordinada.

Art. 3º Compõem o Ceprev:

I o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o

presidirá;

II o Secretário de Estado de Fazenda;

III o Advogado-Geral do Estado;

IV - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas

Gerais - PMMG - e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

do Estado de Minas Gerais - CBMMG -, alternadamente, na forma do

regulamento;

Page 45: A inconstitucionalidade da lc 100

V o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do

Estado de Minas Gerais - IPSEMG -;

VI - o Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos

Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -;

VII um representante do Poder Legislativo;

VIII um representante do Poder Judiciário;

IX - um representante do Ministério Público;

X um representante dos servidores do Poder Executivo;

XI - um representante dos servidores inativos;

XII um representante dos militares ativos;

XIII - um representante dos militares inativos;

XIV um representante dos pensionistas dos servidores;

XV um representante dos pensionistas dos militares;

XVI - um representante dos servidores da Assembléia

Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XVII - um representante dos servidores do Poder Judiciário.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos VII a IX do caput

deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, após

indicação dos titulares daqueles Poderes e órgão, para mandato de

dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos X a XVII do caput

serão escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista

tríplice elaborada pelas entidades representativas legalmente

constituídas, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º Os membros referidos no § 2º deverão ter nível superior

de escolaridade e reputação ilibada.

§ 4º O regimento interno do Ceprev será aprovado por

decreto, mediante proposta dos seus membros.

§ 5º O Presidente do Ceprev indicará o Secretário Executivo

do Conselho, entre servidores, militares ou um dos seus membros.

§ 6º Os membros do Ceprev não serão remunerados por sua

atuação no Conselho, que será considerada prestação de relevante

serviço público.

Art. 4º Compete ao Ceprev, além do disposto no parágrafo

único do art. 2º :

I estabelecer as diretrizes gerais relativas ao Regime

Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a

que se refere a Lei Complementar nº 64, de 2002;

II expedir instrução, de âmbito geral, contendo as normas e

os procedimentos a serem adotados para a concessão dos benefícios,

de forma a garantir a unicidade e a padronização desses atos;

III estabelecer diretrizes para a elaboração, a consolidação

e o acompanhamento do orçamento anual da Ugeprevi, segmentado por

fundos, programas, fontes de recursos e caracterização das

despesas;

IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas

à previdência social no Estado;

V acompanhar a gestão dos recursos destinados ao Funfip;

VI - aprovar, por maioria absoluta, proposta do regulamento

Page 46: A inconstitucionalidade da lc 100

referido no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 5º O inciso I do art. 3º , o inciso IV do art. 56 e o

caput do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º............................................

I - o titular de cargo efetivo da administração direta,

autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério

Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerado o

servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades

específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e

que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas ou

de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como

aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do

Estado;

.............................................................

...

Art. 56............................................

IV - saldo positivo oriundo da compensação financeira

prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República;

.............................................................

...

Art. 85. O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e

odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos

segurados referidos no art. 3º desta Lei Complementar, aos

servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em

comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos

agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10

da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus

dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores

definidos em regulamento.".

Art. 6º Fica acrescentado ao art. 39 da Lei Complementar nº

64, de 2002, o seguinte inciso III:

"Art. 39..........................................

III - o pagamento do saldo negativo oriundo da compensação

financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da

República.".

Art. 7º Em razão da natureza permanente da função para a

qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos

do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os

servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas

seguintes situações:

I - a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, e

não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;

II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da

Page 47: A inconstitucionalidade da lc 100

República;

III - a que se refere o caput do art. 107 da Lei nº 11.050,

de 19 de janeiro de 1993;

IV - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº

10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a

data do ingresso;

V - de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº

10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de

dezembro de 2006, desde a data do ingresso.

§ 1º O posicionamento dos servidores de que trata este

artigo dar-se-á no nível e no grau correspondentes ao padrão de

vencimento utilizado para pagamento de sua remuneração na data da

publicação desta Lei.

§ 2º Não será computado, para a percepção de vantagem ou

benefício, o período em que os servidores não estiveram em efetivo

exercício, conforme definido em lei.

§ 3º Os servidores de que trata este artigo ficam vinculados

ao Funfip, instituído na Lei Complementar nº 64, de 2002.

Art. 8º São segurados do Regime Geral de Previdência Social,

conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da

República:

I - o detentor exclusivamente de cargo de provimento em

comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

II - o agente político, ressalvado o exercente de mandato

eletivo vinculado ao respectivo regime próprio de previdência

social;

III - os servidores a que se refere a alínea "a" do § 1º do

art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, não alcançados pelo art. 7º

desta Lei;

IV - os servidores a que se refere a alínea "b" do § 1º do

art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990;

V - o contratado nos termos do art. 11 da Lei nº 10.254, de

1990.

Art. 9º É garantida aos segurados e seus dependentes a

continuidade da percepção dos benefícios previdenciários

concedidos com base no art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002,

até a data de publicação desta Lei Complementar, observados as

regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de

Previdência Social.

Art. 10. Fica vedada a possibilidade de dispensa imotivada

dos servidores de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei

nº 10.254, de 1990, admitidos até 31 de dezembro de 2006 e em

exercício na data de publicação desta Lei Complementar, salvo nas

hipóteses previstas na Lei nº 10.254, de 1990.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão,

mediante requerimento do interessado, emitirá, para os agentes

públicos do Poder Executivo mencionados nos incisos I a IV do art.

Page 48: A inconstitucionalidade da lc 100

8º , certidão de contribuição relativa ao período em que estiveram

vinculados ao regime próprio, com vistas à contagem recíproca a

que se refere o § 9º do art. 201 da Constituição da República.

Parágrafo único. Para os agentes públicos dos Poderes

Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de

Contas e da Defensoria Pública, a certidão a que se refere o caput

será emitida pelo órgão de recursos humanos competente.

Art. 12. Com a publicação desta Lei Complementar, ficam

mantidas as autarquias Instituto de Previdência dos Servidores do

Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, a que se refere a Lei nº

9.380, de 18 de dezembro de 1986, e Instituto de Previdência do

Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG -, a que se refere

a Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, sendo assegurada a

autonomia administrativa, financeira e orçamentária dessas

entidades.

Art. 13. Observado o disposto no § 20 do art. 40 e no § 1º do

art. 42 da Constituição da República, a escrituração de que trata

o art. 1º desta Lei Complementar não prejudicará a autonomia

administrativa, financeira e orçamentária do IPSM, em especial, a

relativa:

I - à gestão dos recursos oriundos da contribuição patronal e

do segurado;

II - aos atos de concessão de benefícios previdenciários

conforme previsto no § 2º do art. 1º desta lei complementar;

III - às ações de assistência à saúde;

IV - à concessão dos demais benefícios assegurados pelo IPSM,

nos termos da legislação vigente.

Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64,

de 2002.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua

publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de

2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do

Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado

“O governo não pode e não vai abandonar esses servidores, a questão é imperiosa para a Casa”, disse o deputado Duarte Bechir ao finalizar o debate.