DECISÃO
Processo Digital nº: 1024754-39.2014.8.26.0053
Classe - Assunto Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: A e outros
Juíza de Direito: Drª Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi
VISTOS.
Trata-se de pedido de medida liminar formulado pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para bloqueio de bens dos seguintes
réus:
a) A;
b) B;
c) C,
d) D,
e) E,
f) F,
g) G,
h) H.
i) I,
j) J
k) K.
O autor requer que referido bloqueio se realize até o limite
do valor da causa.
O pedido de medida liminar é formulado nestes autos de
Ação de Responsabilidade Civil por Atos de Improbidade Administrativa cuja origem
remonta às comunicações espontâneas realizadas pelo Ministério Público da
Confederação Suíça, decorrentes de investigações realizadas naquele País a partir de
2004, quando se constatou que a empresa H-I, por meio de seus representantes, utilizou-
se do sistema financeiro suíço para lavagem de dinheiro oriundo de corrupção.
I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS.
Em apertada síntese, no caso específico do Brasil, empresas
do grupo H-I participaram da construção e ampliação do Metrô de São Paulo de diversas
maneiras e em inúmeras oportunidades. Para tanto, de acordo com a petição inicial,
necessitaram realizar o pagamento de propina para dispensa de licitação e possibilidade
de execução das obras (folhas 1278). Os réus, ainda, incidiram no superfaturamento dos
valores contratados, com prejuízo ao erário público.
Dentre tais contratos, a petição inicial confere especial
atenção ao Termo do Aditivo 10 do Projeto Gisel II (Grupo Industrial para o Sistema da
Eletropaulo).
O projeto inicial, GISEL I, teve origem em 1983 e objetivou o
fornecimento de equipamentos necessários à construção e ampliação da Estação
Transformadora da Distribuição (ETD) Miguel Reale e das Estações Transformadoras da
Distribuição (ETD) Aclimação e Campos Sales, todas no Município de São Paulo. Estas
estações eram necessárias para o fornecimento de energia elétrica para os trens do
Metrô. Todo o histórico está bem expresso a folhas 1156/1163.
Em 1990, assinou-se o Termo Aditivo 10 ao contrato GISEL II.
No entanto, o mesmo entrou em vigor e foi executado a partir de outro aditamento do dia
14 de abril de 1998, firmado entre a ELETROPAULO ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A e
EPTE – EMPRESA PAULISTA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. com a COGELEX I,
sociedade com sede em Levallois Perret (França), na época representada por F (folhas
1142/1152)
De 1994 a 1998, de acordo com a prova apresentada,
representantes da empresa H-I utilizaram-se do dinheiro destas empresas para
pagamento de vantagens ilícitas a agentes políticos e funcionários ou ex-funcionários
públicos para a execução do Termo Aditivo 10 do contrato Gisel II. Estas verbas eram
direcionadas de forma direta ou indireta (por meio de offshore) aos agentes e
funcionários brasileiros, sob a rubrica de contratos de consultoria - contratos estes que
jamais foram executados. As propinas corresponderam a 15% do valor das obras
Com o superfaturamento dos contratos, o procedimento
mencionado nos autos acarretou prejuízos ao erário público.
Os pagamentos foram realizados por meio das seguintes
empresas offshore:
1) L, controlada por E,
2) M, controlada por N,
3) O, controlada por P,
4) Q, controlada por R.
Autoridades judiciais suíças interrogaram inúmeros
empregados do grupo J que confirmaram que estas empresas, munidas de notas e
contratos de consultoria fictícias, levantaram quantias milionárias de sua contabilidade e,
com o auxílio inclusive de agente fiduciário suíço, posteriormente identificado como S,
transferiram-nas em favor de agentes brasileiros.
Em linhas sucintas, este o relato dos fatos.
II. DA MEDIDA LIMINAR.
Na atual conjuntura socioeconômica em que o país se
defronta com grande descrédito nas instituições democráticas, vemos a sociedade civil
mobilizada através de diversas manifestações populares, a clamar e bradar por Justiça,
moralização dos órgãos públicos e, em particular, aqui, dos gastos em obras de
infraestrutura e mobilidade urbana. Com este anseio é que esta magistrada pôs-se a
apreciar de forma detalhada e profunda o pedido de medida liminar, com profunda
análise dos vastos documentos apresentados pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, muitos deles decorrentes da Cooperação com o Ministério Público da
Confederação da Suíça.
De pronto, destaca-se que a presente decisão limita-se à
análise da presença dos requisitos essenciais para a concessão da medida liminar de
bloqueio de bens. Significa dizer, definir se o caso concreto reclama providências
voltadas a garantir a justiça e a eficiência da sentença a ser proferida. Pela natureza da
ação promovida, esta decisão preocupa-se em acrescentar ao ativo jurídico a segurança
de que a sentença será exequível. Ou seja, a efetividade da prestação jurisdicional.
Em situações similares, este Juízo costuma relembrar a
exposição do Ministro Teori Zavascki no sentido de que a opção do legislador pela
efetividade do processo, quando em choque com a segurança jurídica, deve ser
considerada como “princípio de interpretação” das demais normas do sistema processual
(Reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 1996, pág. 154). O princípio da efetividade
não se apresenta somente como diretiva para o legislador mas como um princípio do
direito vigente. O devido processo legal é mandamento maior que assiste não só ao réu
como também ao autor, o qual será, então , protegido pelas medidas de urgência – como
a antecipação da tutela e as medidas cautelares, reservando-se o contraditório pleno para
momento processual posterior.
Calmon de Passos já advertiu que dois valores constitucionais
podem entrar em conflito: o da efetividade da tutela e o do contraditório e ampla defesa.
E caso a ampla defesa ou até mesmo a demora decorrente da citação do réu “importe
certeza da ineficácia da futura tutela, sacrifica-se, provisoriamente, o contraditório,
porque recuperável depois, assegurando-se a tutela que, se não antecipada, se faria
impossível no futuro” (Da antecipação da tutela, em Sálvio de Figueiredo, Reforma do
Código de Processo Civil, saraiva, 1996, pág. 189).
II – a) DO FUMUS BONI JURIS.
O farto conjunto probatório embasa o reconhecimento do
fumus boni juris.
As investigações realizadas pelas autoridades suíças e que
embasaram as comunicações espontâneas ao Ministério da Justiça brasileiro contaram
com farto respaldo probatório. Este Juízo passará a analisa-lo de forma breve, sem
traduzir prévio julgamento quanto ao mérito do pedido inicial.
Por oportuno, importa observar que a tese suscitada pela
defesa em autos de ações preparatórias a esta ação foi afastada expressamente pelo
Tribunal Federal da Suíça em 02.04.2014. Naquela decisão reconheceu-se a ilicitude das
provas produzidas com relação a S. No entanto, este mesmo acórdão foi expresso quanto
ao fato de que, em relação aos demais investigados, esta prova é derivada, declarando
expressamente que pode ser usada no Brasil, desde que obedecido o princípio da
especialidade.
A presente ação foi precedida pelas medidas cautelares de
exibição e sequestro nas quais, consigne-se, foi inaugurada a figura de cooperação
jurídica internacional entre Brasil e Suíça para fins de improbidade administrativa. E deste
pedido de cooperação vieram documentos que apontam para a plausibilidade dos relatos
expostos na inicial.
Há forte conjunto probatório a embasar a plausibilidade dos
argumentos de que empresas do grupo empresarial francês H-I subornaram funcionários
públicos para a construção e ampliação do Metrô de São Paulo.
A prova oral produzida durante as investigações apontam
informações detalhadas em relação ao projeto GISEL II, Aditivo 10, no sentido de que,
para que o contrato fosse fechado com êxito, gratificações ilícitas foram exigidas e
prometidas a diversas pessoas na forma de contratos de suborno, disfarçados com a
denominação de contratos de consultoria. A execução do contrato Gisel II, aditivo 10,
iniciou-se em 1998. A partir de 1994 a 1998 constataram-se os pagamentos de tais
valores previamente acordados. As “comissões prometidas” confirmadas por diversos
depoimentos prestados ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à autoridade
judicial da Suíça, corresponderam a 15% do valor contrato.
Alguns dos agentes brasileiros foram identificados em
documentos internos da H por suas iniciais. O depoimento pessoal dos representantes da
empresa , acoplados a documentos, permitiram identificar quais eram esses agentes.
O Ministério Público de São Paulo, inclusive, colheu o
depoimento pessoal de E que, assim como G, confirmou o recebimento de valores
remetidos pela H-I como comissão pela execução do Aditivo 10 do projeto Gisel II e negou
ter prestado o serviço de consultoria a que se reportava o contrato firmado entre ele e H-
I. Ratificou-se, ainda, que E remeteu elevadas quantias de dinheiro para conta bancária
de A e sua mulher.
A folhas 254/262 encontra-se o contrato de consultoria
firmado entre E . E I – o qual, segundo depoimento do próprio contratado, foi fictício e
serviu para a realização dos pagamentos. A folhas 284/291 constam os documentos de
transferência de dinheiro da H-I de Paris para L e, a folhas 272/283, os documentos de
autorização da L (controlada por E), para que a I-I transferisse os valores referentes à
consultoria para suas contas em Zurique e Luxemburgo.
Constam, a folhas 294/327, os documentos bancários de C e
sua mulher pertinentes a instituição suíça bem como o contrato de consultoria firmado
por C e H-I.
Foram trazidos aos autos, ainda, documentos referentes à
conta bancária mantida por A e B na suíça 327/348. A folhas 352/364 encontram-se
documentos de autorização de transferência de dinheiro de conta de C para A.
A folhas 406/556, o contrato de consultoria firmado por I-H
com L. A folhas 426 e 428, documentos referentes aos supostos pagamentos realizados a L
pelos serviços prestados em decorrência do contrato de consultoria. Em seguida,
encontram-se ordens de transferência de valores subscritos por E, em nome da L. Novos
depósitos em favor da X a folhas 624/629.
Documentos como o de folhas 600, 602 e 606 indicam a
remessa de dinheiro pela X à conta mantida por A na Suíça (XXXXXXXXXXX) n. XXXXXXX
que, segundo os documentos de folhas 608/617, pertencem à cujo detentor do direito
econômico é A (folhas 610) e tem como correntista, em conjunto, sua mulher B (folhas
1040/1046). Nova remessa de dinheiro a folhas 1018, 1020, 1022, 1024, 1026, 1028,
1030, 1032, 1034, 1036. Interessa observar o teor da procuração acostada a folhas
1050/1052 subscrita por XXXXXX, Secretário Assistente da XXXXXXXX, Diretor da V para
outorga de poderes a A para administrar a empresa sem qualquer limitação, através de
atos de simples administração assim como através de atos de disposição, bem como para
celebrar ou realizar contratos ou atos de qualquer tipo ou descrição em nome da
Empresa. Constam, expressamente, da procuração, os poderes para receber e emprestar
dinheiro, com ou sem garantia, abrir conta bancária em nome da empresa em qualquer
banco sacar contra a mesma, dentre outros atos que configuram amplos poderes.
Tem-se, ainda, que, na condição de Conselheiro do Tribunal
de Contas, o Sr. A foi o relator de diversos processos relacionados aos contratos firmados
entre I-I, Metrô e Eletropaulo – EPTE.(fohas1518/1525). O mesmo Conselheiro, de
acordo com imprensa de grande circulação, foi à Copa da França às custas da H (folhas
1538).
XXXXXXX, quando interrogado a folhas 1599/1614 sobre
quais seriam os destinatários das verbas que eram primeiramente transferidas à L,
declarou ter tomado conhecimento, por meio de conversas informais com F e Sr. XXXXX
que uma das pessoas era o Sr. A (membro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).
Ainda esclareceu tratar-se de “uma instância que controla as empresas estatais e verifica
a prestação de contas”. A folhas 1708, este mesmo declarante confirmou a necessidade
de realizar pagamentos para o Termo do Aditivo 10 ao contrato Gisel II, parte dos quais
seriam destinados ao seu partido político. E com detalhes esclareceu qual a contrapartida
a ser prestada por quem recebia dinheiro: Intervir no convencimento de determinados
tomadores de decisão na Eletropaulo de que o projeto seria bom para eles e para a
Eletropaulo.
O documento de folhas 620, ainda, faz menção aos termos
da comissão devida à X. Menciona reuniões entre E, C e XXXXXX, com resultado a ser
submetido a G. A folhas 630 e 1062 consta a indicação do agente político, ex-secretário do
governo, que faz a intermediação com Tribunal de Contas e com determinado partido
político, indicado pelas iniciais RM.
Os autos reúnem inúmeros documentos que indicam a
atuação da offshore L sob o controle de E, com o recebimento de dinheiro e sua remessa à
conta de titularidade de A e sua mulher (folhas 631/928).
Vê-se de inúmeros documentos que os pagamentos foram
tratados entre L e G (folhas 904, 916, 926, 928, 960/967, 968/).
De acordo com o documento de folhas 936/940, não apenas
L mas, igualmente, K, com a intervenção e F, também recebeu o pagamento das
denominadas “gratificações” da empresa I. Consta, ainda, a folhas 1054/1058 informe
sobre o interesse de I modificar o cronograma de prazo do pagamento de sua comissão.
Veja-se, a propósito, o documento de folhas 2135 que se traduz em pedido de
transferência de U$XXXXXXXXXX para conta de A (conta 17321-1), subscrito por C, então
controlador da K.
A propósito, consta, a folhas 1082/1089, contrato firmado
por H e I para consultoria que jamais foi prestada e, a folhas 1092/1100 documentos de
abertura de conta bancária de C e sua mulher, com comprovante de crédito a folhas
1102/1104.
Constam depoimentos prestados pelos representantes da H
que ratificam a cobrança de tais vantagens e o desembolso de dinheiro pela H para
pagamento de propina. A saída do dinheiro da contabilidade da H deu-se sob o
fundamento de que se destinaria a pagamento de contratos de consultoria. No entanto,
há reiterados depoimentos no sentido de que não houve prestação alguma de
consultoria, como, a propósito, foi declarado pelo Sr. E na presença de seu advogado, ao
Ministério Público.
Q, ouvido a folhas 2433/2445, relatou de forma detalhada
os pagamentos que eram exigidos para que o Termo Aditivo 10 ao contrato GISEL II fosse
assinado. Dentre estes, os depósitos encaminhados por ordem de F e G à L, controlada
por E . Mencionou que C foi secretário de A quando este era Prefeito de São José dos
Campos e informa que o percentual pago a I (3,50%) referia-se a pagamento de propina e
que as ordens para sua realização emanaram de XXXX, G e F.
A propósito, importa destacar o teor de folhas 1941 segundo
o qual houve delegação de poderes de I para F (diretor I), G (Diretor comercial) e XXXX
(Chefe de Departamento) para a ata de cessão do contrato assinado para o fornecimento
e instalação dos equipamentos para a 1ª subestação Miguel Reale.
Há prova documental no sentido de que houve a contratação
da empresa H com dispensa de licitação (folhas 70/85 e 90/92) para a extensão da
garantia do Aditivo 10. A dispensa de exigibilidade de licitação restou ratificada pelo
Tribunal de Contas, por voto relatado pelo Sr. A.
As investigações feitas comprovaram que H e I realizaram
depósitos diretamente em favor da L, em montante correspondente a 7,5% do valor do
Aditivo 10 ao contrato Gisel II. E estas quantias foram repassadas internamente para
outros participantes do esquema que, segundo a análise prévias dos documentos
apresentados, foram especialmente A e C no valor de R$5.103.080,00.
Como dito em linhas anteriores, de acordo com a petição
inicial, ainda, foi feito um outro aditamento ao Aditivo 10 do Contrato Gisel II, assinado
em outubro de 1998 entre a Eletropaulo-EPTE e Alstonm-I, relacionado à extensão da
garantia. Esse aditamento referente à extensão da garantia foi aprovado pelo Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, por meio de voto proferido pelo então Conselheiro Sr. A.
No entanto, o próprio Aditivo 10 ao Contrato Gisel II não foi apreciado pelo Tribunal de
Contas, muito embora tenha atingido a quantia de US$50.000.000,00, com dispensa de
licitação.
A petição inicial traz de forma detalhada o relato de diversos
procedimentos irregulares utilizados para pagamentos diretos ou indiretos pela H - I , com
a intervenção ou não de offshore, com fulcro em inverídicos contratos de consultorias e
faturas fictícias. Descreve com base em farta documentação, as vantagens obtidas por C
e sua mulher D de forma indevida durante o exercício da função de Secretário Municipal
de Obras quando A era prefeito de São José dos Campos (1983-1986).
O autor, ainda, ratifica, com as investigações por ele feitas,
as denúncias realizadas pelo Ministério Público da Suíça relacionadas ao modo como ex-
funcionário do Governo de São Paulo tentou intermediar em 1994 o pagamento da
propina a agentes públicos para que o Aditivo 10 do Contrato Gisel II entrasse em vigor.
Ratifica, ainda, as investigações feitas pelas autoridades daquele país quanto à
participação do interlocutor (inicialmente indentificado pelas iniciais RM) entre a
Alstonm-I com partido político, o Tribunal de Contas e a Secretaria de Energia do Estado
de São Paulo. Confirma a conclusão a que chegou o Ministério Público da Confederação
que logrou identificar tratar-se de A, ex-Secretário da Casa Civil do Estado de São Paulo
durante o Governo Mário Covas e Conselheiro Paulista do Tribunal de Contas desde 1997.
Consta a informação de que o Office Fédéral de la Justice confirmou que A possui valores
patrimoniais na Suíça e que foram bloqueados pelo Ministério Público da Confederação.
Investigação foi iniciada em Berna em face de XXXXXXXXXX
(que não integra a presente relação processual) por suspeita de lavagem de dinheiro
qualificada. Tem-se que, ao longo de 1990 a 2003, XXXXXXXXX teria recebido pagamento
de propina enquanto exerceu as funções e Secretário de Transportes Metropolitanos do
Estado de São Paulo em XXXX, de Diretor Financeiro dos Correios (em XXXX) e de Diretor
do Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação de Ensino
Superior do Ministério da Educação e Cultura (MEC). XXXX, de acordo com as
investigações feitas pelas autoridades suíças, realizou depósito de quantias totalmente
desproporcionais aos seu patrimônio em contas suíças. Seus bens, confiscados até 30 de
junho, atingiam o valor de R$ XXXXXXXXXXXX. Em prol das aprovações de seus projetos
no Brasil, H pagou propina a XXXXXX. XXXXXXX, ainda, em conjunto do M, movimentavam
a conta onde a propina era depositada.
Diversos pagamentos foram realizados por ordem ou
conivência de G , H e F. E utilizou-se de offshore para movimentar dinheiro na Suíça e em
Luxemburgo. O mesmo quanto a C.
O Ministério Público do Estado de São Paulo colheu o
depoimento de Q , segundo o qual G o substituiu na I e que F atuou como presidente da I
no Brasil. De acordo com o teor de folhas 1549, o sobrepreço do Aditivo 10 do contrato
Gisel II foi de R$31.902.573,00 e que o total de material importado foi de
R$13.518.813,00.
E foi ouvido a folhas 1563. Declarou que não prestou os
serviços de consultoria relacionados nos recibos emitidos pela L, que assinou várias
autorizações de transferência de valores e que teve que entregar todos esses valores a
uma pessoa indicada por “Jaffre” pelo correio ou pessoalmente.
Sem se traduzir em prévio julgamento, não há como deixar
de se atribuir a relevância que todo o conjunto probatório acima mencionado reclama. E
com isso, concluir pela plausibilidade dos argumentos expostos na petição inicial quanto à
prática de corrupção com prejuízo ao erário público e em decorrência dos poderes
inerentes às funções exercidas pelos agentes políticos e integrantes do Metrô.
II – b) QUANTO AO PERICULUM IN MORA.
O autor fundamenta a emergência para a concessão da
medida liminar no risco de os integrantes do polo passivo transferirem seus ativos para
outras pessoas. Em relação às requeridas H e I, indica a mera possibilidade de as mesmas
deixarem o Brasil de modo a tornarem impossível ou improvável o cumprimento de
eventual sentença que lhes imponha o dever de repararem os danos.
De fato, a pluralidade de réus que integram o polo passivo,
por si só, indica a demora no prosseguimento do feito. Documentos em língua
estrangeira, apresentados em grande quantidade, possibilidade e pluralidade de
recursos, dentre outros motivos, a exemplo do que ocorrido nos autos da Ação de
Sequestro ou Ação de Exibição (que forma propostas em 2008/2009 e que somente em
2014 atingiram sua finalidade) , são elementos que permitem assegurar a demora na
conclusão da prestação jurisdicional final.
Por outro lado, a imprensa noticia a movimentação do polo
passivo para desfazer-se de seu patrimônio – como a exposição de propriedade de
elevado custo à venda.
Considerando que as empresas offshore controladas por E e
C são utilizadas para atendimento de seus interesses exclusivos, o risco de dilapidação
patrimonial decorre dos interesses próprios destes requeridos – motivo que embasa
reconhecer a emergência para a concessão da medida liminar.
Com relação às empresas H - I, a medida de bloqueio de bens
também é de rigor. A demora que se vislumbra para a decisão final, em hipótese de
procedência do pedido inicial, com as dificuldades que o cenário econômico acena para as
empresas instaladas no Brasil, permite acolher os argumentos iniciais no sentido de que
há grande probabilidade de tais requeridas saírem do país. Com isso, postergar a busca
de patrimônio para fazer frente a eventual satisfação de um título executivo judicial
acarretará a inexequibilidade da condenação.
Confere-se especial atenção a precedente jurisprudencial do
c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o perigo da demora está implícito em
ações civis que visam o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo erário público (STJ,
EDecl no REsp 1211986/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.05.2011).
II – c) DA LIMINAR.
Presentes que se fazem os requisitos do periculum in mora e
fumus boni juris, defiro a medida liminar para determinar a indisponibilidade dos bens
dos requeridos:
1. A,
2. B,
3. C,
4. D,
5. E,
6. F,
7. G,
8. H,
9. I,
10. J.
11. K.
O bloqueio deverá se operar em conformidade com o
Provimento 13/2012 da Corregedoria Feral de Justiça de sorte a se determinar o bloqueio
da transferência de qualquer bem imóvel existente em nome dos requeridos.
Para o bloqueio da transferência de veículos existente em
nome dos requeridos, oficie-se ao DETRAN, consignando-se, tal como postulado a folhas
54, a necessidade de informar a este Juízo, dentro do prazo de vinte dias, as providências
adotadas.
Oficie-se, ainda, à JUCESP para que anote a providência de
indisponibilidade nos registros das requeridas H, I e I de modo que suas quotas não
possam ser alienadas sem ordem ou autorização deste Juízo.
Por fim, oficie-se à Receita Federal para que remeta a este
Juízo, no prazo de 20 dias, cópia das declarações de bens dos dois últimos exercícios de
cada um dos requeridos, com exceção de A, B, C, D e I.
II- d) DO VALOR DO BLOQUEIO.
O Autor postula o bloqueio no valor da causa. Ou seja, na
quantia de R$1.129.022,785,68 correspondente ao valor corrigido até junho de 2014 do
total do Aditivo 10 do Contrato Gisel II da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São
Paulo S.A e EPTE- Empresa Paulista de Transmissão de Energia Elétrica
(R$270.554.378,63) e do total do contrato da EPT – Empresa Paulista de Transmissão de
Energia Elétrica referente à extensão da garantia de produtos fornecidos pela HT&D
(R$11.701.317,79), acrescido de multa por improbidade administrativa de três (03) vezes
tais quantias.
A questão pertinente à possibilidade de bloqueio do
montante correspondente à multa prescrita pelo artigo 12, inciso I, da Lei n.8.429/1992
conta com divergência jurisprudencial. A aplicação da multa faz-se possível diante do
texto legal vigente. No caso concreto há realmente demonstração da situação que justifica
a constrição (artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92), sem impedir a aplicação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por se tratar de medida excepcional.
No entanto, o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 8429/92 é claro no sentido de que a
indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou
sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Ou seja, não se refere
ao valor da multa ainda não imposta ou, se cabível em valor a ser dosado pelo Juízo.
Desta forma, o bloqueio dos bens deve restringir-se a ¼ do
valor atribuído à causa.
III. QUANTO ÀS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
ATINENTES À AÇÃO DE IMPROBIDADE.
Uma vez cumprida a medida liminar, cumpra-se o disposto
pelo artigo 17 da Lei nº 8.429/92 notificando-se os integrantes do polo passivo para
posterior aferição do Juízo de admissibilidade da ação.
Intime-se, ainda, a Fazenda do Estado para que, em
querendo, integre o polo ativo da presente relação jurídico-processual.
Anote-se a necessidade de intimação pessoal do 10º
Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital de todos os atos e termos
processuais.
Int.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2015.
Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi
Juíza de Direito
Documento Assinado Digitalmente1
1 O presente é assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 11.419/2006.