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DECISÃO Processo Digital nº: 1024754-39.2014.8.26.0053 Classe - Assunto Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Requerido: A e outros Juíza de Direito: Drª Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi VISTOS. Trata-se de pedido de medida liminar formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para bloqueio de bens dos seguintes réus: a) A; b) B; c) C, d) D, e) E, f) F, g) G, h) H. i) I, j) J k) K. O autor requer que referido bloqueio se realize até o limite do valor da causa.

Juíza de Direito: Drª Maria Gabriella Pavlópoulos ... · VISTOS. Trata-se de pedido ... Alguns dos agentes brasileiros foram identificados em documentos internos da H por suas

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DECISÃO

Processo Digital nº: 1024754-39.2014.8.26.0053

Classe - Assunto Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa

Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Requerido: A e outros

Juíza de Direito: Drª Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi

VISTOS.

Trata-se de pedido de medida liminar formulado pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para bloqueio de bens dos seguintes

réus:

a) A;

b) B;

c) C,

d) D,

e) E,

f) F,

g) G,

h) H.

i) I,

j) J

k) K.

O autor requer que referido bloqueio se realize até o limite

do valor da causa.

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O pedido de medida liminar é formulado nestes autos de

Ação de Responsabilidade Civil por Atos de Improbidade Administrativa cuja origem

remonta às comunicações espontâneas realizadas pelo Ministério Público da

Confederação Suíça, decorrentes de investigações realizadas naquele País a partir de

2004, quando se constatou que a empresa H-I, por meio de seus representantes, utilizou-

se do sistema financeiro suíço para lavagem de dinheiro oriundo de corrupção.

I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS.

Em apertada síntese, no caso específico do Brasil, empresas

do grupo H-I participaram da construção e ampliação do Metrô de São Paulo de diversas

maneiras e em inúmeras oportunidades. Para tanto, de acordo com a petição inicial,

necessitaram realizar o pagamento de propina para dispensa de licitação e possibilidade

de execução das obras (folhas 1278). Os réus, ainda, incidiram no superfaturamento dos

valores contratados, com prejuízo ao erário público.

Dentre tais contratos, a petição inicial confere especial

atenção ao Termo do Aditivo 10 do Projeto Gisel II (Grupo Industrial para o Sistema da

Eletropaulo).

O projeto inicial, GISEL I, teve origem em 1983 e objetivou o

fornecimento de equipamentos necessários à construção e ampliação da Estação

Transformadora da Distribuição (ETD) Miguel Reale e das Estações Transformadoras da

Distribuição (ETD) Aclimação e Campos Sales, todas no Município de São Paulo. Estas

estações eram necessárias para o fornecimento de energia elétrica para os trens do

Metrô. Todo o histórico está bem expresso a folhas 1156/1163.

Em 1990, assinou-se o Termo Aditivo 10 ao contrato GISEL II.

No entanto, o mesmo entrou em vigor e foi executado a partir de outro aditamento do dia

14 de abril de 1998, firmado entre a ELETROPAULO ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A e

EPTE – EMPRESA PAULISTA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. com a COGELEX I,

sociedade com sede em Levallois Perret (França), na época representada por F (folhas

1142/1152)

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De 1994 a 1998, de acordo com a prova apresentada,

representantes da empresa H-I utilizaram-se do dinheiro destas empresas para

pagamento de vantagens ilícitas a agentes políticos e funcionários ou ex-funcionários

públicos para a execução do Termo Aditivo 10 do contrato Gisel II. Estas verbas eram

direcionadas de forma direta ou indireta (por meio de offshore) aos agentes e

funcionários brasileiros, sob a rubrica de contratos de consultoria - contratos estes que

jamais foram executados. As propinas corresponderam a 15% do valor das obras

Com o superfaturamento dos contratos, o procedimento

mencionado nos autos acarretou prejuízos ao erário público.

Os pagamentos foram realizados por meio das seguintes

empresas offshore:

1) L, controlada por E,

2) M, controlada por N,

3) O, controlada por P,

4) Q, controlada por R.

Autoridades judiciais suíças interrogaram inúmeros

empregados do grupo J que confirmaram que estas empresas, munidas de notas e

contratos de consultoria fictícias, levantaram quantias milionárias de sua contabilidade e,

com o auxílio inclusive de agente fiduciário suíço, posteriormente identificado como S,

transferiram-nas em favor de agentes brasileiros.

Em linhas sucintas, este o relato dos fatos.

II. DA MEDIDA LIMINAR.

Na atual conjuntura socioeconômica em que o país se

defronta com grande descrédito nas instituições democráticas, vemos a sociedade civil

mobilizada através de diversas manifestações populares, a clamar e bradar por Justiça,

moralização dos órgãos públicos e, em particular, aqui, dos gastos em obras de

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infraestrutura e mobilidade urbana. Com este anseio é que esta magistrada pôs-se a

apreciar de forma detalhada e profunda o pedido de medida liminar, com profunda

análise dos vastos documentos apresentados pelo Ministério Público do Estado de São

Paulo, muitos deles decorrentes da Cooperação com o Ministério Público da

Confederação da Suíça.

De pronto, destaca-se que a presente decisão limita-se à

análise da presença dos requisitos essenciais para a concessão da medida liminar de

bloqueio de bens. Significa dizer, definir se o caso concreto reclama providências

voltadas a garantir a justiça e a eficiência da sentença a ser proferida. Pela natureza da

ação promovida, esta decisão preocupa-se em acrescentar ao ativo jurídico a segurança

de que a sentença será exequível. Ou seja, a efetividade da prestação jurisdicional.

Em situações similares, este Juízo costuma relembrar a

exposição do Ministro Teori Zavascki no sentido de que a opção do legislador pela

efetividade do processo, quando em choque com a segurança jurídica, deve ser

considerada como “princípio de interpretação” das demais normas do sistema processual

(Reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 1996, pág. 154). O princípio da efetividade

não se apresenta somente como diretiva para o legislador mas como um princípio do

direito vigente. O devido processo legal é mandamento maior que assiste não só ao réu

como também ao autor, o qual será, então , protegido pelas medidas de urgência – como

a antecipação da tutela e as medidas cautelares, reservando-se o contraditório pleno para

momento processual posterior.

Calmon de Passos já advertiu que dois valores constitucionais

podem entrar em conflito: o da efetividade da tutela e o do contraditório e ampla defesa.

E caso a ampla defesa ou até mesmo a demora decorrente da citação do réu “importe

certeza da ineficácia da futura tutela, sacrifica-se, provisoriamente, o contraditório,

porque recuperável depois, assegurando-se a tutela que, se não antecipada, se faria

impossível no futuro” (Da antecipação da tutela, em Sálvio de Figueiredo, Reforma do

Código de Processo Civil, saraiva, 1996, pág. 189).

II – a) DO FUMUS BONI JURIS.

O farto conjunto probatório embasa o reconhecimento do

fumus boni juris.

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As investigações realizadas pelas autoridades suíças e que

embasaram as comunicações espontâneas ao Ministério da Justiça brasileiro contaram

com farto respaldo probatório. Este Juízo passará a analisa-lo de forma breve, sem

traduzir prévio julgamento quanto ao mérito do pedido inicial.

Por oportuno, importa observar que a tese suscitada pela

defesa em autos de ações preparatórias a esta ação foi afastada expressamente pelo

Tribunal Federal da Suíça em 02.04.2014. Naquela decisão reconheceu-se a ilicitude das

provas produzidas com relação a S. No entanto, este mesmo acórdão foi expresso quanto

ao fato de que, em relação aos demais investigados, esta prova é derivada, declarando

expressamente que pode ser usada no Brasil, desde que obedecido o princípio da

especialidade.

A presente ação foi precedida pelas medidas cautelares de

exibição e sequestro nas quais, consigne-se, foi inaugurada a figura de cooperação

jurídica internacional entre Brasil e Suíça para fins de improbidade administrativa. E deste

pedido de cooperação vieram documentos que apontam para a plausibilidade dos relatos

expostos na inicial.

Há forte conjunto probatório a embasar a plausibilidade dos

argumentos de que empresas do grupo empresarial francês H-I subornaram funcionários

públicos para a construção e ampliação do Metrô de São Paulo.

A prova oral produzida durante as investigações apontam

informações detalhadas em relação ao projeto GISEL II, Aditivo 10, no sentido de que,

para que o contrato fosse fechado com êxito, gratificações ilícitas foram exigidas e

prometidas a diversas pessoas na forma de contratos de suborno, disfarçados com a

denominação de contratos de consultoria. A execução do contrato Gisel II, aditivo 10,

iniciou-se em 1998. A partir de 1994 a 1998 constataram-se os pagamentos de tais

valores previamente acordados. As “comissões prometidas” confirmadas por diversos

depoimentos prestados ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à autoridade

judicial da Suíça, corresponderam a 15% do valor contrato.

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Alguns dos agentes brasileiros foram identificados em

documentos internos da H por suas iniciais. O depoimento pessoal dos representantes da

empresa , acoplados a documentos, permitiram identificar quais eram esses agentes.

O Ministério Público de São Paulo, inclusive, colheu o

depoimento pessoal de E que, assim como G, confirmou o recebimento de valores

remetidos pela H-I como comissão pela execução do Aditivo 10 do projeto Gisel II e negou

ter prestado o serviço de consultoria a que se reportava o contrato firmado entre ele e H-

I. Ratificou-se, ainda, que E remeteu elevadas quantias de dinheiro para conta bancária

de A e sua mulher.

A folhas 254/262 encontra-se o contrato de consultoria

firmado entre E . E I – o qual, segundo depoimento do próprio contratado, foi fictício e

serviu para a realização dos pagamentos. A folhas 284/291 constam os documentos de

transferência de dinheiro da H-I de Paris para L e, a folhas 272/283, os documentos de

autorização da L (controlada por E), para que a I-I transferisse os valores referentes à

consultoria para suas contas em Zurique e Luxemburgo.

Constam, a folhas 294/327, os documentos bancários de C e

sua mulher pertinentes a instituição suíça bem como o contrato de consultoria firmado

por C e H-I.

Foram trazidos aos autos, ainda, documentos referentes à

conta bancária mantida por A e B na suíça 327/348. A folhas 352/364 encontram-se

documentos de autorização de transferência de dinheiro de conta de C para A.

A folhas 406/556, o contrato de consultoria firmado por I-H

com L. A folhas 426 e 428, documentos referentes aos supostos pagamentos realizados a L

pelos serviços prestados em decorrência do contrato de consultoria. Em seguida,

encontram-se ordens de transferência de valores subscritos por E, em nome da L. Novos

depósitos em favor da X a folhas 624/629.

Documentos como o de folhas 600, 602 e 606 indicam a

remessa de dinheiro pela X à conta mantida por A na Suíça (XXXXXXXXXXX) n. XXXXXXX

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que, segundo os documentos de folhas 608/617, pertencem à cujo detentor do direito

econômico é A (folhas 610) e tem como correntista, em conjunto, sua mulher B (folhas

1040/1046). Nova remessa de dinheiro a folhas 1018, 1020, 1022, 1024, 1026, 1028,

1030, 1032, 1034, 1036. Interessa observar o teor da procuração acostada a folhas

1050/1052 subscrita por XXXXXX, Secretário Assistente da XXXXXXXX, Diretor da V para

outorga de poderes a A para administrar a empresa sem qualquer limitação, através de

atos de simples administração assim como através de atos de disposição, bem como para

celebrar ou realizar contratos ou atos de qualquer tipo ou descrição em nome da

Empresa. Constam, expressamente, da procuração, os poderes para receber e emprestar

dinheiro, com ou sem garantia, abrir conta bancária em nome da empresa em qualquer

banco sacar contra a mesma, dentre outros atos que configuram amplos poderes.

Tem-se, ainda, que, na condição de Conselheiro do Tribunal

de Contas, o Sr. A foi o relator de diversos processos relacionados aos contratos firmados

entre I-I, Metrô e Eletropaulo – EPTE.(fohas1518/1525). O mesmo Conselheiro, de

acordo com imprensa de grande circulação, foi à Copa da França às custas da H (folhas

1538).

XXXXXXX, quando interrogado a folhas 1599/1614 sobre

quais seriam os destinatários das verbas que eram primeiramente transferidas à L,

declarou ter tomado conhecimento, por meio de conversas informais com F e Sr. XXXXX

que uma das pessoas era o Sr. A (membro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).

Ainda esclareceu tratar-se de “uma instância que controla as empresas estatais e verifica

a prestação de contas”. A folhas 1708, este mesmo declarante confirmou a necessidade

de realizar pagamentos para o Termo do Aditivo 10 ao contrato Gisel II, parte dos quais

seriam destinados ao seu partido político. E com detalhes esclareceu qual a contrapartida

a ser prestada por quem recebia dinheiro: Intervir no convencimento de determinados

tomadores de decisão na Eletropaulo de que o projeto seria bom para eles e para a

Eletropaulo.

O documento de folhas 620, ainda, faz menção aos termos

da comissão devida à X. Menciona reuniões entre E, C e XXXXXX, com resultado a ser

submetido a G. A folhas 630 e 1062 consta a indicação do agente político, ex-secretário do

governo, que faz a intermediação com Tribunal de Contas e com determinado partido

político, indicado pelas iniciais RM.

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Os autos reúnem inúmeros documentos que indicam a

atuação da offshore L sob o controle de E, com o recebimento de dinheiro e sua remessa à

conta de titularidade de A e sua mulher (folhas 631/928).

Vê-se de inúmeros documentos que os pagamentos foram

tratados entre L e G (folhas 904, 916, 926, 928, 960/967, 968/).

De acordo com o documento de folhas 936/940, não apenas

L mas, igualmente, K, com a intervenção e F, também recebeu o pagamento das

denominadas “gratificações” da empresa I. Consta, ainda, a folhas 1054/1058 informe

sobre o interesse de I modificar o cronograma de prazo do pagamento de sua comissão.

Veja-se, a propósito, o documento de folhas 2135 que se traduz em pedido de

transferência de U$XXXXXXXXXX para conta de A (conta 17321-1), subscrito por C, então

controlador da K.

A propósito, consta, a folhas 1082/1089, contrato firmado

por H e I para consultoria que jamais foi prestada e, a folhas 1092/1100 documentos de

abertura de conta bancária de C e sua mulher, com comprovante de crédito a folhas

1102/1104.

Constam depoimentos prestados pelos representantes da H

que ratificam a cobrança de tais vantagens e o desembolso de dinheiro pela H para

pagamento de propina. A saída do dinheiro da contabilidade da H deu-se sob o

fundamento de que se destinaria a pagamento de contratos de consultoria. No entanto,

há reiterados depoimentos no sentido de que não houve prestação alguma de

consultoria, como, a propósito, foi declarado pelo Sr. E na presença de seu advogado, ao

Ministério Público.

Q, ouvido a folhas 2433/2445, relatou de forma detalhada

os pagamentos que eram exigidos para que o Termo Aditivo 10 ao contrato GISEL II fosse

assinado. Dentre estes, os depósitos encaminhados por ordem de F e G à L, controlada

por E . Mencionou que C foi secretário de A quando este era Prefeito de São José dos

Campos e informa que o percentual pago a I (3,50%) referia-se a pagamento de propina e

que as ordens para sua realização emanaram de XXXX, G e F.

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A propósito, importa destacar o teor de folhas 1941 segundo

o qual houve delegação de poderes de I para F (diretor I), G (Diretor comercial) e XXXX

(Chefe de Departamento) para a ata de cessão do contrato assinado para o fornecimento

e instalação dos equipamentos para a 1ª subestação Miguel Reale.

Há prova documental no sentido de que houve a contratação

da empresa H com dispensa de licitação (folhas 70/85 e 90/92) para a extensão da

garantia do Aditivo 10. A dispensa de exigibilidade de licitação restou ratificada pelo

Tribunal de Contas, por voto relatado pelo Sr. A.

As investigações feitas comprovaram que H e I realizaram

depósitos diretamente em favor da L, em montante correspondente a 7,5% do valor do

Aditivo 10 ao contrato Gisel II. E estas quantias foram repassadas internamente para

outros participantes do esquema que, segundo a análise prévias dos documentos

apresentados, foram especialmente A e C no valor de R$5.103.080,00.

Como dito em linhas anteriores, de acordo com a petição

inicial, ainda, foi feito um outro aditamento ao Aditivo 10 do Contrato Gisel II, assinado

em outubro de 1998 entre a Eletropaulo-EPTE e Alstonm-I, relacionado à extensão da

garantia. Esse aditamento referente à extensão da garantia foi aprovado pelo Tribunal de

Contas do Estado de São Paulo, por meio de voto proferido pelo então Conselheiro Sr. A.

No entanto, o próprio Aditivo 10 ao Contrato Gisel II não foi apreciado pelo Tribunal de

Contas, muito embora tenha atingido a quantia de US$50.000.000,00, com dispensa de

licitação.

A petição inicial traz de forma detalhada o relato de diversos

procedimentos irregulares utilizados para pagamentos diretos ou indiretos pela H - I , com

a intervenção ou não de offshore, com fulcro em inverídicos contratos de consultorias e

faturas fictícias. Descreve com base em farta documentação, as vantagens obtidas por C

e sua mulher D de forma indevida durante o exercício da função de Secretário Municipal

de Obras quando A era prefeito de São José dos Campos (1983-1986).

O autor, ainda, ratifica, com as investigações por ele feitas,

as denúncias realizadas pelo Ministério Público da Suíça relacionadas ao modo como ex-

funcionário do Governo de São Paulo tentou intermediar em 1994 o pagamento da

propina a agentes públicos para que o Aditivo 10 do Contrato Gisel II entrasse em vigor.

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Ratifica, ainda, as investigações feitas pelas autoridades daquele país quanto à

participação do interlocutor (inicialmente indentificado pelas iniciais RM) entre a

Alstonm-I com partido político, o Tribunal de Contas e a Secretaria de Energia do Estado

de São Paulo. Confirma a conclusão a que chegou o Ministério Público da Confederação

que logrou identificar tratar-se de A, ex-Secretário da Casa Civil do Estado de São Paulo

durante o Governo Mário Covas e Conselheiro Paulista do Tribunal de Contas desde 1997.

Consta a informação de que o Office Fédéral de la Justice confirmou que A possui valores

patrimoniais na Suíça e que foram bloqueados pelo Ministério Público da Confederação.

Investigação foi iniciada em Berna em face de XXXXXXXXXX

(que não integra a presente relação processual) por suspeita de lavagem de dinheiro

qualificada. Tem-se que, ao longo de 1990 a 2003, XXXXXXXXX teria recebido pagamento

de propina enquanto exerceu as funções e Secretário de Transportes Metropolitanos do

Estado de São Paulo em XXXX, de Diretor Financeiro dos Correios (em XXXX) e de Diretor

do Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação de Ensino

Superior do Ministério da Educação e Cultura (MEC). XXXX, de acordo com as

investigações feitas pelas autoridades suíças, realizou depósito de quantias totalmente

desproporcionais aos seu patrimônio em contas suíças. Seus bens, confiscados até 30 de

junho, atingiam o valor de R$ XXXXXXXXXXXX. Em prol das aprovações de seus projetos

no Brasil, H pagou propina a XXXXXX. XXXXXXX, ainda, em conjunto do M, movimentavam

a conta onde a propina era depositada.

Diversos pagamentos foram realizados por ordem ou

conivência de G , H e F. E utilizou-se de offshore para movimentar dinheiro na Suíça e em

Luxemburgo. O mesmo quanto a C.

O Ministério Público do Estado de São Paulo colheu o

depoimento de Q , segundo o qual G o substituiu na I e que F atuou como presidente da I

no Brasil. De acordo com o teor de folhas 1549, o sobrepreço do Aditivo 10 do contrato

Gisel II foi de R$31.902.573,00 e que o total de material importado foi de

R$13.518.813,00.

E foi ouvido a folhas 1563. Declarou que não prestou os

serviços de consultoria relacionados nos recibos emitidos pela L, que assinou várias

autorizações de transferência de valores e que teve que entregar todos esses valores a

uma pessoa indicada por “Jaffre” pelo correio ou pessoalmente.

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Sem se traduzir em prévio julgamento, não há como deixar

de se atribuir a relevância que todo o conjunto probatório acima mencionado reclama. E

com isso, concluir pela plausibilidade dos argumentos expostos na petição inicial quanto à

prática de corrupção com prejuízo ao erário público e em decorrência dos poderes

inerentes às funções exercidas pelos agentes políticos e integrantes do Metrô.

II – b) QUANTO AO PERICULUM IN MORA.

O autor fundamenta a emergência para a concessão da

medida liminar no risco de os integrantes do polo passivo transferirem seus ativos para

outras pessoas. Em relação às requeridas H e I, indica a mera possibilidade de as mesmas

deixarem o Brasil de modo a tornarem impossível ou improvável o cumprimento de

eventual sentença que lhes imponha o dever de repararem os danos.

De fato, a pluralidade de réus que integram o polo passivo,

por si só, indica a demora no prosseguimento do feito. Documentos em língua

estrangeira, apresentados em grande quantidade, possibilidade e pluralidade de

recursos, dentre outros motivos, a exemplo do que ocorrido nos autos da Ação de

Sequestro ou Ação de Exibição (que forma propostas em 2008/2009 e que somente em

2014 atingiram sua finalidade) , são elementos que permitem assegurar a demora na

conclusão da prestação jurisdicional final.

Por outro lado, a imprensa noticia a movimentação do polo

passivo para desfazer-se de seu patrimônio – como a exposição de propriedade de

elevado custo à venda.

Considerando que as empresas offshore controladas por E e

C são utilizadas para atendimento de seus interesses exclusivos, o risco de dilapidação

patrimonial decorre dos interesses próprios destes requeridos – motivo que embasa

reconhecer a emergência para a concessão da medida liminar.

Com relação às empresas H - I, a medida de bloqueio de bens

também é de rigor. A demora que se vislumbra para a decisão final, em hipótese de

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procedência do pedido inicial, com as dificuldades que o cenário econômico acena para as

empresas instaladas no Brasil, permite acolher os argumentos iniciais no sentido de que

há grande probabilidade de tais requeridas saírem do país. Com isso, postergar a busca

de patrimônio para fazer frente a eventual satisfação de um título executivo judicial

acarretará a inexequibilidade da condenação.

Confere-se especial atenção a precedente jurisprudencial do

c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o perigo da demora está implícito em

ações civis que visam o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo erário público (STJ,

EDecl no REsp 1211986/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.05.2011).

II – c) DA LIMINAR.

Presentes que se fazem os requisitos do periculum in mora e

fumus boni juris, defiro a medida liminar para determinar a indisponibilidade dos bens

dos requeridos:

1. A,

2. B,

3. C,

4. D,

5. E,

6. F,

7. G,

8. H,

9. I,

10. J.

11. K.

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O bloqueio deverá se operar em conformidade com o

Provimento 13/2012 da Corregedoria Feral de Justiça de sorte a se determinar o bloqueio

da transferência de qualquer bem imóvel existente em nome dos requeridos.

Para o bloqueio da transferência de veículos existente em

nome dos requeridos, oficie-se ao DETRAN, consignando-se, tal como postulado a folhas

54, a necessidade de informar a este Juízo, dentro do prazo de vinte dias, as providências

adotadas.

Oficie-se, ainda, à JUCESP para que anote a providência de

indisponibilidade nos registros das requeridas H, I e I de modo que suas quotas não

possam ser alienadas sem ordem ou autorização deste Juízo.

Por fim, oficie-se à Receita Federal para que remeta a este

Juízo, no prazo de 20 dias, cópia das declarações de bens dos dois últimos exercícios de

cada um dos requeridos, com exceção de A, B, C, D e I.

II- d) DO VALOR DO BLOQUEIO.

O Autor postula o bloqueio no valor da causa. Ou seja, na

quantia de R$1.129.022,785,68 correspondente ao valor corrigido até junho de 2014 do

total do Aditivo 10 do Contrato Gisel II da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São

Paulo S.A e EPTE- Empresa Paulista de Transmissão de Energia Elétrica

(R$270.554.378,63) e do total do contrato da EPT – Empresa Paulista de Transmissão de

Energia Elétrica referente à extensão da garantia de produtos fornecidos pela HT&D

(R$11.701.317,79), acrescido de multa por improbidade administrativa de três (03) vezes

tais quantias.

A questão pertinente à possibilidade de bloqueio do

montante correspondente à multa prescrita pelo artigo 12, inciso I, da Lei n.8.429/1992

conta com divergência jurisprudencial. A aplicação da multa faz-se possível diante do

texto legal vigente. No caso concreto há realmente demonstração da situação que justifica

a constrição (artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92), sem impedir a aplicação dos

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por se tratar de medida excepcional.

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No entanto, o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 8429/92 é claro no sentido de que a

indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou

sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Ou seja, não se refere

ao valor da multa ainda não imposta ou, se cabível em valor a ser dosado pelo Juízo.

Desta forma, o bloqueio dos bens deve restringir-se a ¼ do

valor atribuído à causa.

III. QUANTO ÀS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

ATINENTES À AÇÃO DE IMPROBIDADE.

Uma vez cumprida a medida liminar, cumpra-se o disposto

pelo artigo 17 da Lei nº 8.429/92 notificando-se os integrantes do polo passivo para

posterior aferição do Juízo de admissibilidade da ação.

Intime-se, ainda, a Fazenda do Estado para que, em

querendo, integre o polo ativo da presente relação jurídico-processual.

Anote-se a necessidade de intimação pessoal do 10º

Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital de todos os atos e termos

processuais.

Int.

São Paulo, 03 de fevereiro de 2015.

Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi

Juíza de Direito

Documento Assinado Digitalmente1

1 O presente é assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 11.419/2006.